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DEBATE INSTRUTÓRIO
ADIAMENTO
Sumário
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. A marcação de data para a realização do debate instrutório por referência ao disposto no art. 151.º do Código de Processo Civil (por via do disposto nos arts. 297.º, n.º2 e 312.º do Código de Processo Penal) apenas exige a ponderação das indisponibilidades efectivamente comunicadas, em consideração pela situação de urgência processual (e só quanto ao próprio debate, não relativamente a qualquer outra diligência instrutória). Não impondo o adiamento pela indisponibilidade de algum advogado. Em caso de adiamento do debate instrutório não existe prazo mínimo para a sua designação, mas apenas um prazo máximo, previsto no art. 300.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. II. Não é obrigatória uma espera de 10 dias sobre a notificação do indeferimento da realização de diligências instrutórias para se proceder ao debate instrutório. O Código de Processo Penal não estabelece tal prazo, sendo que o prazo supletivo que consta do disposto no art. 105.º do Código de Processo Penal apenas seria de considerar se a lei não indicasse nenhum prazo ou momento processual como limite para a apreciação da pertinência sobre a realização de diligências instrutórias. Ora do Código de Processo Penal decorre que o momento limite para o requerimento de diligências instrutórias é o da realização do debate instrutório (art. 302.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), pelo que é manifesto que é essa a data limite que deve atender-se para o efeito. III. Mesmo na fase de julgamento, se a definição da prática de um acto processual penal é feita por dias, ou seja, se, em rigor, é concedido um prazo, então o escopo legal óbvio é o da aplicação da dilação prevista no art 107.º-A do Código de Processo Penal, que integra o prazo fixado.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Recursos interlocutórios
No âmbito dos autos n.º 6/23.1PJLRS.L1 do Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 5 – no recurso interposto do Acórdão final, foi ressalvado pelo arguido AA o interesse na apreciação dos seguintes recursos interlocutórios:
1. Recurso apresentado em .../.../2025, referência citius 16395318;
2. Recurso apresentado em .../.../2025, referência citius 16422064;
3. Recurso apresentado em .../.../2025, referência citius 16507173;
4. Recurso apresentado em .../.../2025, referência citius 16748916;
5. Recurso apresentado em .../.../2025, referência citius 16786527;
6. Recurso apresentado em .../.../2025, referência citius 17300147;
Estando em causa recursos prévios ao Acórdão condenatório, impõe-se o seu conhecimento pela mesmo ordem lógica em que foram proferidos, por forma a respeitar o processamento subsequente dos autos.
Mas, note-se que o requerimento de resposta apresentado ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal quanto a tais recursos, com excepção do referente ao indicado em 6., não releva, porquanto, como ali é referido pelo recorrente, o Ministério Público, também neste Tribunal da Relação, não se pronunciou sobre os mesmos.
Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto de cada recurso é delimitado pelasconclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem, designadamente as referidas no disposto no art. 410.º, n.º2,º do Código de Processo Penal.
De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, como é o caso destes recursos “as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
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1 – O recurso interposto a ... de ... de 2025 foi interposto por referência aos seguintes despachos proferidos em instrução:
a) despacho de .../.../2025, com a referência 16381831: não foi admitido o recurso nesta parte, pelo que não será objecto de apreciação por este Tribunal da Relação;
b) despachos de .../.../2025, com a referência ..., c) de .../.../2025, com a referência ..., e d) de .../.../2025, referência ...: recurso admitido nesta parte.
O recorrente interpôs recurso do despacho de .../.../2025 com o seguinte teor: “Mediante requerimento apresentado hoje, veio o Mandatário do AA, informar que não comparecerá hoje neste tribunal para realização do debate instrutório. Invoca em síntese, que o tribunal ao proceder ao agendamento do debate instrutório, não observou o disposto no art. 151º do CPC, que impõe a concertação do agendamento de diligências, com as agendas dos senhores advogados. Assim, comunica que já tem uma diligência agendada para hoje, em processo com arguidos presos, juntando cópia da ata que fundamenta o invocado impedimento. Analisada a mesma, resulta que a diligência plasmada na aludida ata, ocorreu no dia ...-...-2025, data em que foi designada data para a realização do julgamento do processo referido, para o dia de hoje. Assim sendo, foi o senhor advogado requerente quem não cumpriu, como estava obrigado, a informar prontamente este tribunal do aludido impedimento, como lhe impõe o art. 151º, nº 5 do CPC, o que deveria ter feito no dia ..., quando foi notificado desta diligência, mas optou por estrategicamente, fazê-lo hoje, com o único propósito de que se atinja o prazo máximo de prisão preventiva a que está sujeito o seu constituinte, que termina no próximo dia .... Invoca ainda que o debate instrutório não foi agendado com a antecedência de cinco dias, como impõe o art, 279º, nº 3 do CPP, o que a seu ver traduz uma irregularidade, que argui nos termos do disposto no art. 123º do CPP. Sucede que o prazo de três dias para o requerido efeito, já decorreu, como aliás resulta do art. 14º do requerimento apresentado hoje pelo mandatário do arguido AA, onde refere ter sido notificado da presente diligência, no dia ... de ... de 2025, pelo que o prazo de três dias terminou no dia .... Assim, por ter sido extemporaneamente invocada a referida irregularidade, improcede a mesma. A incompetência territorial, mais uma vez invocada no requerimento em causa, será decidida em sede de debate instrutório, carecendo de fundamento legal o aí arrazoado. Em relação ao indeferimento das diligências de prova, o arguido pode fazê-lo no debate instrutório, não significa isto que disponha do prazo de dez dias para reclamar sobre o invocado despacho, atendendo ao prazo que resulta do art. 279º, nº 3 do CPP. Assim sendo, e uma vez que o mandatário do arguido AA não compareceu, adotando uma postura altamente censurável não só para com o Tribunal, já que não cumpriu a obrigação decorrente do disposto no art. 151º, nº 5 do CPC, mas também para com todos os intervenientes processuais que hoje compareceram neste tribunal, não se realizarão o interrogatório ao arguido, nem o debate instrutório, designando-se para o efeito o próximo dia ..., pelas 14:00 horas. Notifique-se o senhor advogado faltoso, que caso não compareça na data designada, as diligências serão realizadas e o arguido será assistido por Defensor nomeado, tal como pugnado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de ...-...-2024, situação que já foi apreciada pelo tribunal Constitucional no Acórdão 721/2014, que considerou que tal circunstância, em situação de ostensiva urgência e necessidade, não é inconstitucional”.
O despacho de .../.../2025 apresenta o seguinte teor: “Os arguidos BB e CC não requerentes da fase de instrução, não se encontram presentes. Não é obrigatória a presença dos arguidos no debate instrutório. O tribunal não considera que é indispensável a presença dos arguidos BB e CC para a realização das finalidades da instrução, pelo que, nada obsta à realização do debate instrutório. Mediante requerimento apresentado ontem, veio o mandatário do arguido AA, arguir a nulidade do despacho proferido na ata de ... passado, nos termos do disposto no art. 120º, nº 2, al. D) do CPP, porquanto o debate instrutório foi agendado sem observar o prazo de antecedência de cinco dias previsto no art. 297º, nº 3 do CPP. Irregularidade que igualmente invoca nos termos do disposto no art. 123º do CPP. Mais invoca o arguido que dispõe do prazo de dez dias para reclamar sobre o despacho que indeferiu as diligências de instrução, nos termos do art. 105º, nº 1 do CPP, do qual não prescinde. Mais alega que se o tribunal aguardou dois meses para decidir sobre as diligências de prova requeridas pelo arguido, esse facto não pode ser imputado ao arguido. Refere ainda o arguido que no despacho proferido em ..., o Tribunal não se pronunciou sobre a invocada nulidade do despacho que indeferiu as diligências de prova. Cumpre apreciar e decidir: Começando pela parte final do requerimento supra aludido, cumpre esclarecer o requerente, que o MºPº determinou que os autos fossem distribuídos para a fase de instrução, no dia ..., e por despacho proferido em ..., foi declarada aberta a instrução e decidido indeferir as diligências de prova requeridas pelo arguido AA, entre ... e ..., não decorreu dois meses, pelo que não se compreende como concluiu o mandatário do arguido que o Tribunal aguardou dois meses para decidir sobre as diligências de prova, como se refere o art. 21º do requerimento. Certamente que lavra em flagrante erro. Em relação à alegação de que o tribunal não ter decidido, no despacho proferido no passado dia 7, sobre as agora invocadas nulidades do despacho que indeferiu as diligências de instrução. O que se confirma, atendendo a que tal nulidade não foi suscitada no requerimento apresentado pelo arguido no dia ..., de onde resulta claramente do art. 35º, onde o arguido fez constar o seguinte: “Por fim, diremos que a defesa não prescinde do prazo que a lei lhe confere para reclamar do indeferimento de prova”. Assim sendo, é obvio que nada tendo sido suscitado, nada cumpria decidir no despacho proferido no passado dia .... Sobre a invocada nulidade do despacho que indeferiu as diligências de instrução, cumpre singelamente decidir o seguinte: O requerido pelo arguido, não se enquadra em nenhuma das normas dos arts. 119º ou 120º, ou qualquer outra, do CPP, configurando por isso mera irregularidade, que não foi arguida no prazo a que alude o art. 123º do CPP, pelo que a existir, encontrar-se-ia sanada. Improcede a invocada nulidade. Finalmente, insiste novamente o mandatário do arguido que para a realização do debate instrutório não foi agendada com a antecedência mínima de cinco dias, como resulta do disposto no art. 297º, nº 3 do CPP. Mais uma vez, labora o senhor advogado em flagrante lapso, atendendo a que, como consta da ata do passado dia ..., a mesma consubstanciou um adiamento, dando-se a mesma por reproduzida, sendo certo que em relação ao adiamento, não se aplica o disposto no art. 297º, nº 3 do CPP, mas sim o disposto no art. 300º, nº 2 do CPP, que apenas prevê um prazo máximo para o agendamento da continuação do debate instrutório, mas não um prazo mínimo. Assim sendo, soçobra o argumento invocado pelo arguido, por falta de fundamento legal. Face à advertência feita na ata do passado dia ..., dirigida ao mandatário do arguido AA, caso o mesmo não comparecesse à diligência agendada para hoje, o debate instrutório será realizado e o arguido será assistido por Defensor Oficioso nomeado. Não tendo sido alegado qualquer impedimento (ou outra diligência para o mesmo dia com arguidos presos) por banda do mandatário que representa o arguido AA, requerente da instrução, não se vê em que medida possa ficar beliscada a salvaguarda das garantias de defesa do arguido, sendo certo que nada foi aduzido que, em concreto, permitisse concluir que só a presença do mandatário constituído seria capaz de garantir uma defesa eficaz ao arguido. Assim, desde já se adiante que não resulta verificada a nulidade insanável constante do artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal, já que no caso concreto o arguido encontra-se devidamente representado por Defensor no ato judicial em causa, nos termos possíveis face à impossibilidade de adiamento dos atos judiciais em causa, atendendo a que o prazo máximo de prisão preventiva, será atingido no próximo dia ..., e à não comparência do mandatário pelo mesmo constituído”.
O despacho de .../.../2025 tem o seguinte teor: “Mediante requerimento apresentado a fls. 4019 a 4028v, veio o mandatário do arguido AA suscitar, novamente, questões que já foram decidas anteriormente, e sobre as quais nada mais cumpre acrescentar ao já decidido. Veio ainda invocar “..a falsidade da acta de declarações, debate e leitura de decisão instrutória, assinada pela senhora juíza de direito Dra. DD, não reproduz aquilo que efectivamente se passou na diligência e consta da gravação e, por isso, é falsa…”. Desconhece-se de onde resulta a obrigação legal de transcrever para a acta o sentido das declarações do arguido, atendendo a que as mesmas se encontram registadas no sistema de gravação a que o senhor advogado subscritor do requerimento, teve acesso, pelo que inexiste a invocada falsidade da acta. A signatária considera que tal falsidade que lhe é imputada, atinge o seu mérito profissional e honorabilidade, pelo que se determina que seja extraída certidão do requerimento de fls. 4019 e seja remetida ao MºPº para fins criminais”.
O recorrente apresentou as seguintes conclusões, com relevo para a parte do recurso admitido: “A) Por despacho de .../.../2025, com a referência ..., […] B) XIV Apesar do que se encontra exposto no dia .../.../2025 teve lugar audiência para “Declarações de Arguido e Debate instrutório”, referência ...; XV Finda a referida diligência proferiu despacho nos seguintes termos: “Assim sendo, e uma vez que o mandatário do arguido AA não compareceu, adotando uma postura altamente censurável não só para com o Tribunal, já que não cumpriu a obrigação decorrente do disposto no art.º 151º, n.º5 do CPC, mas também para com todos os intervenientes processuais que hoje compareceram neste tribunal, não se realizarão o interrogatório ao arguido, nem o debate instrutório, designando-se para o efeito o próximo dia ..., pelas 14:00 horas. Notifique-se o senhor advogado faltoso, que caso não compareça na data designada as diligências serão realizadas e o arguido será assistido por Defensor nomeado, tal como pugnado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de ...-...-2024, situação que já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 721/2014, que considerou que tal circunstância, em ostensiva urgência e necessidade, não é inconstitucional.” XVI O referido despacho foi remetido, através da plataforma citius, no dia .../.../2025 (sexta – feira), ao Signatário. Assim, o mandatário do Recorrente considerou-se notificado no dia .../.../2025. XVII No dia .../.../2025 o Recorrente suscitou a Nulidade e irregularidade do referido despacho. XVIII O mandatário do Recorrente foi convocado com menos de 24 horas de antecedência para um debate instrutório. XIX Como refere Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5ª edição atualizada, UCP Editora, pág. 219: “A falta de notificação ou a notificação deficiente do MP, do arguido ou do defensor para o debate instrutório constituem uma nulidade insanável [artigo 119º, al.ªas b) e c)]. A lei fixa prazos mínimos de antecedência da notificação do despacho que designa o debate instrutório: cinco dias para os sujeitos processuais e três dias para as testemunhas, os peritos e os consultores técnicos. A marcação de diligência sem respeito por este prazo não obriga a pessoa convocada a comparecer. Se ela faltar, não pode ser sancionada. Se ela comparecer, pode ainda arguir a irregularidade da comunicação e da diligência.” XX Assim, porque o Signatário não foi convocado com a antecedência mínima a que alude o artigo 297º, n.º3 do C.P.P. encontra-se o despacho em crise e o debate instrutório feridos de NULIDADE INSANÁVEL, como defende Paulo Pinto de Albuquerque. XXI Contudo, mesmo que assim não se entenda, sempre estaríamos perante uma irregularidade, nos termos do artigo 123º do C.P.P., a qual foi invocada em tempo. XXII Sendo certo que, sempre será inconstitucional o artigo 297º, n.º1 e 3 quando interpretado com o sentido de que: “Prevendo a Lei um prazo mínimo de antecedência para convocar o mandatário do Arguido para o Debate Instrutório, pode o Juiz realizar o mesmo, sem a concordância do mandatário, incumprindo o referido prazo.” Ou no sentido que: O Juiz de Instrução pode levar a cabo a realização do debate instrutório, nomeando um defensor oficioso ao Arguido, por falta do seu mandatário, quando o mesmo foi convocado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e não compareceu. Ou no sentido que: “Pode o Juiz de Instrução nomear um defensor oficioso ao Arguido, contra a sua vontade, quando o seu mandatário não compareceu à audiência por não ter sido convocado com a antecedência mínima de 5 dias estipulada na lei.” Tais interpretações violam os artigos 2º, 20º, 32º, 202º e 203º da C.R.P. Inconstitucionalidade que desde já se invoca. C) XXIII Em .../.../2025 teve lugar a audiência de DEBATE INSTRUTÓRIO. XXIV A referida Ata/ Despacho foi notificado ao mandatário do Arguido em .../.../2025, referência .... XXV Em .../.../2025 o Recorrente apresentou Requerimento suscitando a NULIDADE/ IRREGULARIDADE do mesmo, e bem assim a FALSIDADE da ata de Debate Instrutório. XXVI No dia .../.../2025, sem que o Arguido consentisse, foi-lhe nomeado um defensor oficioso, teve lugar o debate instrutório com decisão imediata de pronúncia. XXVII A referida decisão encontra-se ferida de manifesta Nulidade Insanável, nos termos do artigo 119º, alínea c) do C.P.P. ou Irregularidade, nos termos do artigo 123º do C.P.P. XXVIII O debate instrutório é uma das diligências em que a presença de advogado é obrigatória, conforme o art. 297º, nº 3, do C.P.P. Vertendo o art. 119º, alínea c) do C.P.P. que constitui nulidade insanável a ausência do arguido ou do seu defensor. XXIX Ora, no caso sub judice resulta, desde logo, que o Debate Instrutório teve lugar sem a presença do mandatário do Arguido. XXX Não consta da referida ata que o defensor nomeado ao Arguido se tivesse sequer dignado consultar os autos, por outro lado, resulta da gravação da diligência que o Arguido pronunciou-se, expressamente, que não aceitava a nomeação de um defensor oficioso: Arguido: (1:51) Sra. Meritíssima, eu pretendo prestar declarações Arguido: (1:54) contudo na presença do meu mandatário. Arguido: (1:58) Meu mandatário. JIC: (2:00) Sim, já sabemos que não está. Arguido: (2:01) Ok, e eu também não aceito nomeação de nenhum advogado oficioso. JIC: (2:06) Sim, sim, muito bem. XXXI A nomeação de um Defensor ao Arguido, que este não aceitou nem conheceu, não passou de uma simulação de garantia de defesa!!! XXXII Estamos, portanto, perante uma verdadeira ausência de defesa e por isso perante uma nulidade insanável nos termos do Artigo 119º, alínea c) do C.P.P.. XXXIII Sendo certo que, sempre será inconstitucional o artigo 61º, nº1, alínea f), do C.P.P., quando interpretado no sentido em que se considera que o arguido se encontra defendido, em audiência de debate instrutório, quando lhe for nomeado defensor oficioso para representação nesse acto, que o mesmo recusou, sem que o defensor tenha sequer consultado o processo. Tal interpretação viola os artigos 2º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa. XXXIV O documento denominado “ATA DE DECLARAÇÕES, DEBATE E LEITURA DA DECISÃO INSTRUTÓRIA” assinado pela Senhora Juíza de Direito Dr.ª DD, não reproduz aquilo que efetivamente se passou na diligência e consta da gravação e, por isso, é FALSA. XXXV Consta do referido documento que: “Seguidamente, o arguido AA declarou não pretender prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados (advertências e identificação gravado através do sistema de gravação disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15h54m55s e o seu termo pelas 15h57,32s).” XXXVI O Arguido não declarou “… não pretender prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados…” Pelo contrário, XXXVII Aquilo que o Arguido declarou foi que “PRETENDIA PRESTAR DECLARAÇÕES”, contudo, na presença do seu mandatário, como é direito constitucional. Conforme resulta da gravação da audiência: JIC: (1:07) Olhe, sobre os factos de que está acusado, JIC: (1:12) sendo certo que já tem conhecimento do teor da acusação, JIC: (1:15) não é obrigado a prestar quaisquer declarações. JIC: (1:18) Só fala se quiser. JIC: (1:20) Tem direito a ficar em silêncio, sem que para tanto fique prejudicado. JIC: (1:23) Sendo certo que, se for a sua vontade, também poderá prestar declarações JIC: (1:27) com a advertência de que tudo o que o senhor aqui disser hoje JIC: (1:30) será tido em conta pelo tribunal, JIC: (1:32) mesmo que a julgamento se remeta ao silêncio JIC: (1:34) ou mesmo que seja julgado na ausência. JIC: (1:36) Entendeu? JIC: (1:37) Portanto, não é obrigado a falar. JIC: (1:39) Só fala se quiser. JIC: (1:40) Pronto, posto isto. JIC: (1:41) Pergunta-se se pretende prestar declarações. Arguido: (1:44) Antes de mais boa tarde ao meritíssimo, Arguido: (1:47) E sr. Procurador e os mandatários que cá estão. Arguido: (1:51) Sra. Meritíssima, eu pretendo prestar declarações Arguido: (1:54) contuda na presença do meu mandatário. Arguido: (1:58) Meu mandatário. JIC: (2:00) Sim, já sabemos que não está. Arguido: (2:01) Ok, e eu também não aceito nomeação de nenhum advogado oficioso. XXXVIII Como se vê do art. 169, o âmbito dos factos materiais constantes dos documentos autênticos (e autenticados) subtraídos à livre apreciação do julgador são, tão somente, os factos que referem como praticados pela entidade documentadora, bem como os factos que neles são atestados com base nas suas percepções [A força probatória material dos documentos autênticos encontra-se definida no art. 371 do Cód. Civil.]. XXXIX Assim, fazendo-se constar do auto aquilo que não ocorreu ou omitindo-se elementos essenciais, como seja o facto do Arguido ter expressamente declarado que pretendia prestar declarações na presença do seu mandatário e que não aceitava a nomeação de um defensor oficioso, encontra-se a mesma ferida de falsidade nos termos do artigo 372º do C. Civil. Mais, XL Não especificando o artigo 291º, n.º2 do C.P.P., qual o prazo que o Arguido tem para reclamar do despacho que indeferiu as diligências de prova o prazo é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 105º, n.º1 do C.P.P. XLI Isto mesmo defende Pedro Soares de Albergaria, in Comentário Judiciário Do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, pág. 1225: “Reiteradamente julgada conforme com a CRP a solução de irrecorribilidade legalmente plasmada no n.º2 (TC 371/2000, 375/2000, 459/2000, 78/2001, 176/2002, 464/2003, 611/2005, 684/2005 e 340/2007), o legislador consagrou porém a possibilidade de o sujeito afetado pelo despacho de indeferimento reclamar para o próprio JI, devendo fazê-lo no prazo de 10 dias a contar da notificação do mencionado despacho (art.º105º/1), e sendo que o despacho que por sua vez indeferir a reclamação não é ele mesmo suscetível de recurso.” XLII Considerando, como acima se referiu, que o Arguido foi notificado do despacho que indeferiu as diligências de prova por si requeridas no dia .../.../2025, o mesmo dispunha até ao dia ... de ... de 2025 para exercer esse direito, a que acresce, naturalmente, o prazo previsto no artigo 107º-A do C.P.P. XLIII Assim, ao agendar o debate instrutório sem que se mostre ultrapassado o prazo para o Arguido reclamar do despacho que indeferiu a prova, o Tribunal a quo comete a Nulidade prevista no artigo 120º, n.º2, alínea d) do C.P.P., a qual desde já se argui para os devidos e legais efeitos. XLIV Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 105º, 107º, 107º-A, 113º, 120º, 123º, 297º e 300º todos do C.P.P.”.
Não foi apresentada resposta pelo Ministério Público. Apreciação do recurso
O recorrente inicialmente contesta a designação de data para a realização do debate instrutório em violação do previsto no art. 297.º, n.º3, do Código de Processo Penal (5 dias antes de ter lugar).
Pretende que a designação de debate instrutório feita não lhe foi notificada com a devida antecedência, e apenas, por esta circunstância (e a sua relação com possíveis vícios processuais) é admissível, pois a designação (escolha) da data para a realização de uma diligência, isoladamente, constitui um acto de mero expediente, excluído da possibilidade de recurso, de acordo com o disposto no art. 400.º, n.º1, a), do Código de Processo Penal1.
No entanto, como facilmente se compreende pela análise dos despachos recorridos e da tramitação processual dos autos, a designação da primeira data para a realização do debate instrutório foi (feita e) notificada com a legal antecedência, não tendo o senhor advogado cumprido a sua obrigação de logo informar o impedimento que tinha e de concertar outra data com os demais advogados.
Como forma de compreensão do que foi decidido note-se que a marcação de data por referência ao disposto no art. 151.º do Código de Processo Civil (por via do disposto nos arts. 297.º, n.º2 e 312.º do Código de Processo Penal) apenas exige a ponderação das indisponibilidades efectivamente comunicadas, em consideração pela situação de urgência processual (e só quanto ao próprio debate, não relativamente a qualquer outra diligência instrutória). Não impondo o adiamento pela indisponibilidade de algum advogado.
Por outro lado, em relação ao adiamento decidido, não estava sequer em causa a aplicação do mencionado dispositivo legal, pois aquelas disposições legais referem-se à designação inicial de data e não à indicação de uma nova data em virtude do adiamento do debate instrutório, incluindo por falta do defensor do arguido.
Assim, bem analisou o tribunal recorrido que não existe prazo mínimo para o efeito, mas apenas um prazo máximo, previsto no art. 300.º, n.º2, do Código de Processo Penal, que, tendo sido devidamente respeitado, foi logo notificado ao advogado do recorrente.
Por outro lado, ao contrário do pretendido por ele, não é obrigatória uma espera de 10 dias sobre a notificação do indeferimento da realização de diligências instrutórias para se proceder ao debate instrutório.
O Código de Processo Penal não estabelece tal prazo, sendo que o prazo supletivo que consta do disposto no art. 105.º do Código de Processo Penal apenas seria de considerar se a lei não indicasse nenhum prazo ou momento processual como limite para a apreciação da pertinência sobre a realização de diligências instrutórias.
Ora do Código de Processo Penal decorre que o momento limite para o requerimento de diligências instrutórias é o da realização do debate instrutório (art. 302.º, n.º2), pelo que é manifesto que é essa a data limite que deve atender-se para o efeito.
Aliás, não faria sentido que o disposto no art. 297.º, n.º1, do Código de Processo Penal impusesse a marcação de data para o debate instrutório logo que o juiz de instrução criminal entenda que não se justifica a realização de (mais) diligências instrutórias e simultaneamente tivesse de ser aguardado um prazo para efectuar tal designação.
De resto, a arguição decidida pelo Juízo de Instrução Criminal acaba por ser meramente teórica, não tendo o recorrente apresentado alguma reclamação ou indicado que, em concreto, houve alguma perspectiva indiciária que ficou por apreciar nessa sequência.
Não indica o recorrente qualquer motivo para não ter reclamado do indeferimento de diligências instrutórias, no limite, no início do debate instrutório.
Por isso, nada há a censurar aos despachos de 7 e .../.../2025.
É de destacar que a apresentada invocação de inconstitucionalidade do disposto no art. 297.º do Código de Processo Penal2, não possui um sentido normativo que tenha sido efectivamente aplicado, não possui efectivo reflexo na decisão proferida porque não está ali em causa a designação inicial da data, mas um seu adiamento, tendo sido devidamente cumprida a sua notificação, em vista do prazo legalmente estipulado.
Faltando o advogado do ora recorrente, impunha-se que o mesmo fosse representado por defensor nomeado e não um novo adiamento da diligência (aliás, proibido pelo disposto no art. 300.º, n.º1, do Código de Processo Penal), quer por uma questão de celeridade processual, quer pela consideração da prisão preventiva que ele sofria.
Por esta via, garantir a defesa efectiva do recorrente é uma decorrência do disposto no art. 32.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, não tendo sido violada qualquer disposição legal.
De todo o modo, este recurso foi admitido por consideração das questões de notificação
Finalmente, em relação ao despacho de .../.../2025, essencialmente ali se decide que o teor da acta mencionada se encontra correcta, tendo o recorrente não pretendido prestar declarações.
Do próprio recurso decorre que não se verificou qualquer irregularidade, nulidade ou falsidade, pois é o próprio recorrente que lembra que não quis prestar declarações atenta a falta do advogado que tinha escolhido.
Esse motivo não afasta a constatação correcta de que não quis prestar declarações.
Por isso, também nada há a censurar no despacho de .../.../2025.
2 – Recurso interposto a ... de ... de 2025 – por referência à invocação de incompetência territorial em instrução que foi apreciada na decisão instrutória, que pronunciou os arguidos pelos mesmos factos descritos na acusação: não foi considerado admissível, pelo que não será apreciado.
3 – O suposto Recurso apresentado a ... de ... de 2025 é apenas uma Reclamação, já decidida, pelo que não integra o objecto de apreciação deste Tribunal da Relação neste momento.
4 - Recurso apresentado em .../.../2025, referência citius 16748916.
O recorrente interpôs recurso do despacho de .../.../2025 com o seguinte teor: “Admito a contestação apresentada pelo arguido AA, bem como o rol de testemunhas que a acompanha. Notifique o MºPº e demais arguidos para no prazo de 5 dias, se pronunciarem, querendo, sobre o teor dos documentos juntos a fls. 4298 a 4305 dos autos–cfr. art.165º, n.º2 do Cód. de Proc. Penal. Requer o arguido a realização de exame pericial à letra e números dos cadernos apreendidos na sua residência a fim de apurar se a autoria do manuscrito lhe pertence. Não obstante o requerido entende este Tribunal que a realização de tal exame pericial, não se mostra essencial à descoberta da verdade, porquanto e independentemente do resultado, não é relevante ou decisivo para a decisão da matéria de facto. Efectivamente, a decisão da matéria de facto não se alicerceará com base na autoria daqueles manuscritos, mas na conjugação de toda a restante prova, que essa si, permitirá concluir do significado daqueles manuscritos, independentemente até de quem poderá ser o seu autor, designadamente a que se reporta o seu teor e relação com os restantes meios de prova, o motivo e circunstância do local onde forma encontrados. Em suma, a realização de exame pericial à letra não se afigura necessária e imprescindível para a descoberta da verdade material, pelo que se entende ser uma diligência desnecessária e dilatória, motivo pelo qual se indefere à realização da requerida perícia. * Requer ainda o arguido para prova da falsidade do Relatório de vigilância junto aos autos a fls. 1695 e ss designadamente na parte em que é referido que o arguido é detido na área de serviço de ..., que seja notificada a ..., para juntar aos autos as imagens de ... das áreas de serviço de .... Com o devido respeito, não se vislumbra pertinência na recolha de tais imagens. Desde logo, porque não se afigura como garantido que a detenção do arguido ali ocorrida de acordo com o supra referido relatório de vigilância tenha sido captado por camaras de ..., e considerando o lapso de tempo já decorrido, seguramente tais imagens já não se encontram preservadas e mesmo que estivessem estaria sempre em casa a validade e legalidade das mesmas. Acresce que não se vislumbra a relevância para os autos da recolha de tais imagens. O relatório de vigilância em causa tem para além do seu conteúdo, suporte fotográfico relativamente à apreensão de haxixe a que o mesmo conduziu. E obviamente será valorado a seu tempo em conjunto com a restante prova a produzir em julgamento e será valorado de acordo com as regras do processo e respectivo valor probatório. Assim, e pelos motivos expostos, entende-se que a diligência que se requer não se mostra necessária à descoberta da verdade material boa decisão da causa, motivo pelo qual se indefere. * Requer ainda o arguido que seja solicitado à EE que informe se existem passagens com entradas e saídas na A2, sentido Norte/Sul e Sul/Norte o registo referente aos veículos de matrículas, AF-..-ZS e AA-..-OT, no dia ........2024. Não explica porém o arguido porque entende que tal diligência é fundamental para a boa decisão da causa, tanto mais que na factualidade ocorrida no dia ........2024, descrita no despacho de acusação não é feito qualquer referencia a veículos com tais matriculas, não se vê pois, qualquer relevância na obtenção de tal informação, nem no que ela possa ter de interesse para a descoberta da verdade material. Nestes termos e por se considerar irrelevante e sem interesse para a decisão da causa, se indefere ao requerido. * Por último requer o arguido que seja solicitado ao LPC da Policia Judiciária que informe da capacidade de carga de um veículo para transportar os 10 fardos de haxixe que foram apreendidos no dia ........2024 e a que se refere o exame pericial nº ...-BTX. Para além de não identificar o veículo em causa, mas estamos certos que se pretende referir ao veículo de matrícula ..-SJ-.. a que se faz referência no relatório de vigilância de fls. 1695 e ss. Mas, para além disso, igualmente não se vislumbra o interesse em tal solicitação, em causa está o transporte de cerca de 364 Kg de haxixe. Parece evidente e do senso comum que praticamente todos os veículos automóveis que possam transportar 5 pessoas têm capacidade de carga para transportar 360 kg do que seja. Por outro lado, e atendendo a fotografias de fls. 1753 e 1754, o veículo que pensamos ser aquele a que se refere o arguido é uma carrinha Citroen, cujas dimensões são claramente percetíveis já que as fotos juntas permitem visualizar quer o modelo quer a dimensão da respectiva bagageira. Portanto a resposta que se pretende seja dada pelo LPC, perfeitamente alcançável pelo tribunal sem necessidade de qualquer apreciação ou exame laboratorial. Se tal viatura transportava ou não, os 10 fardos de haxixe apreendidos, é uma outra questão, cuja resposta irá resultar da globalidade da prova a produzir em julgamento e esta não é dada pelo LPC. Nestes termos e por se considerar desnecessária e inconcludente se indefere ao requerido”.
Apresentou o recorrente as seguintes conclusões: “I Em .../.../2025 o Arguido apresentou contestação, e requerimento probatório requereu, nomeadamente, as seguintes diligências de prova: A) DA PROVA PERICIAL Para prova do alegado no artigo 202º da presente Contestação, e por se revelar essencial á decisão a proferir nesta fase processual, o Arguido requer nos termos do artigo 151º e seguintes do C.P.P. a realização de exame á letra Digam os senhores peritos: A letra e números constantes dos cadernos apreendidos, alegadamente, em casa do Arguido foram manuscritos por ele? B) DA RECOLHA DE IMAGENS ... Para prova da falsidade do Relatório de Vigilância de fls. 1695 e seguintes nomeadamente, na parte em que refere que, pelas "08H03 Na zona de ... o AA é abordado por elementos policiais e encaminhado para a respetiva área de serviço onde foi ali detido. " Requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a notificação da: • ... (S/N), A2 (KM 69), 7580 ...; e bem assim a • ... Alcácer (S/N), A2 - Km 68 (S/N), 7580 ... para vir juntar aos presentes autos as imagens de ... recolhidas naquela área de serviço no dia .../.../2024, entre as 07:00 e 08:15. E) DA JUNÇÃO DE IMAGENS Por referência ás alegadas fotografias pela Polícia de Segurança Pública, alegadamente, em ..., que se encontram a fls. 1716 e seguintes dos autos, requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a notificação da Polícia de Segurança Pública para juntar aos presentes autos o ficheiro completo com todas as fotografias recolhidas naquele local devidamente certificadas com data e hora em que foram recolhidas. F) DAS INFORMAÇÕES DA BRISA O Arguido requer por se revelar fundamental á boa decisão da causa, nomeadamente, para prova dos artigos 164º e seguintes do presente RAI, a notificação da BRISA Auto estradas de Portugal, com sede na ... EE, Aptd.250, ... ..., para informar se existem passagens, com entradas e saídas na ..., sentido norte/ sul e sul / Norte referente aos veículos automóveis com as matrículas AF-..-ZS e …-OT, no dia .../.../2024. G) DA POLÍCIA CIENTÍFICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA Por se revelar essencial à boa decisão da causa requer-se a notificação do laboratório de Polícia Científica da polícia Judiciária, por referência ao exame pericial N.º ...-BTX, qual a capacidade de carga de um veículo necessária para transportar os 10 fardos apreendidos.” II Em .../.../2025 o Tribunal a quo, com o óbvio objetivo de impedir que o Recorrente se pudesse defender da Acusação que contra si impendia indeferiu todas as diligências de prova requeridas. III Ao longo dos presentes autos os vários Juízes, nomeadamente de instrução, que passaram pelo processo deferiram incondicionalmente todas as diligências de prova solicitadas pelo Ministério público, mesmo quando não existia qualquer indício da prática de qualquer crime. IV As provas requeridas pelo Recorrente são essenciais para contestar os factos apresentados na acusação e para garantir o exercício do contraditório. V O Exame à letra (art. 151º e seguintes do CPP) é essencial para verificar se os cadernos apreendidos foram realmente manuscritos pelo arguido, podendo confirmar ou refutar a ligação direta dele aos documentos. VI As Imagens de CCTV da área de serviço de ... são importantes para comprovar a presença do arguido no local e refutar a alegação de que ele teria saído em ..., como mencionado na acusação e bem assim para apurar as concretas condições de abordagem do mesmo, nomeadamente, se ao contrário do referido pelos Agentes o Arguido foi ali abordado por se encontra já naquele local parqueado, como o mesmo afirma, ou seja foi desviado para aquele local pelo órgão de Polícia Criminal. VII As Fotografias recolhidas pela PSP em ...: a solicitação de todas as imagens certificadas com data e hora visa verificar a autenticidade e contexto das fotografias, nomeadamente, se correspondem á hora que os agentes afirmaram ter encontrado o referido produto estupefaciente. VIII Informações da BRISA sobre passagens na A2: Cruciais para determinar os movimentos dos veículos mencionados na acusação e confirmar ou refutar a alegação de transporte de estupefacientes, nomeadamente, por referências aos alegados carros utilizados pelos elementos policiais. IX Ao contrário do referido na Acusação o Arguido nunca saiu na A2 na zona de ..., nem os agentes que conduziam os referidos veículos AF-..-ZS e AA-..-OT ali saíram, o que contraria a versão dos mesmos. X Capacidade de carga do veículo (exame pericial pela Polícia Científica): Necessário para verificar se o veículo do arguido poderia transportar os 10 fardos de haxixe mencionados na acusação, questionando a plausibilidade dos fatos narrados. XI As provas requeridas pelo Recorrente são essenciais para garantir um julgamento justo e baseado em provas concretas e não em suposições ou generalizações, assegurando o direito à defesa e ao contraditório do arguido. XII Ao Recorrente tem que ser permitido refutar e contraditar as provas apresentadas pelo Ministério Público, nomeadamente, através da apresentação de provas que coloquem em causa a Acusação. XIII Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 311º-B do C.P.P. bem como os artigos 32º da Constituição da República Portuguesa e bem assim o artigo 6º da C.E.D.H. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve o presente Recurso obter provimento”.
Não foi apresentada resposta a este recurso. Apreciação do recurso
Na sequência do recebimento da pronúncia no tribunal de julgamento foi o recorrente notificado para que apresentasse contestação e os meios de prova, especificando o disposto no art. 311.º-B, n.º3, do Código de Processo Penal, para além do requerimento de prova pericial e técnica, “qualquer outra prova que entenda adequada à sua defesa”.
O tribunal de julgamento indeferiu a realização de prova pericial (à escrita dos cadernos apreendidos no quarto do arguido), a obtenção de imagens de CCTV (em zona da autoestrada) e obtenção de um esclarecimento técnico/pericial sobre características de uma viatura.
Fê-lo sem alguma referência legal, mas com considerações sobre a utilidade de tal prova.
De acordo com o disposto no art. 340.º, n.º3 e n.º4, do Código de Processo Penal, os requerimentos de prova são indeferidos (fora da situação prevista no art. 328.º, n.º3, do Código de Processo Penal) quando o meio de prova for legalmente inadmissível, ou for notório que as provas são irrelevantes ou supérfluas, o meio de prova é de obtenção desadequada, impossível ou muito duvidosa, ou quando tiver finalidade meramente dilatória.
Quanto à requerida perícia à assinatura dos cadernos apreendidos no quarto do arguido, que a acusação lhe não imputa, a posição do tribunal recorrido sobre a inutilidade desse meio de prova é fácil de aceitar.
Assim, a conjugação das provas indicadas na acusação não deixa margem de relevo para alguma utilidade eventualmente consistente com a possibilidade de não ter sido o arguido a escrever tais notas.
A autoria dessas notas, nomeadamente admitindo que possa não ter sido o recorrente a escreve-las, nada releva para a decisão a proferir. Isso é realmente irrelevante, podendo ser destacado que, mesmo numa visão a posteriori da argumentação exposta no acórdão final, sempre seria inócua a perícia em causa (onde se concedeu pertinência a quem os detinha e à indicação para os ir buscar).
Por isso, nesta parte, não deve ser alterada a decisão recorrida.
Pelos mesmos fundamentos, não se percebe a mínima utilidade da informação técnica pretendida sobre a capacidade de carga de veículos.
Já em relação à obtenção das imagens da CCTV requeridas, é claro que através desse meio de prova o mesmo pretende descredibilizar a prova da acusação, assumindo a sua incorrecção ou mesmo falsidade.
Aliás, como refere o recorrente, chegou mesmo a existir um primeiro deferimento tendente à sua obtenção.
Contudo, já na altura se não percebia (e menos se percebe agora) como seria possível essa obtenção tanto tempo após a ocorrência dos factos (...).
Não é invocado, nem se afigura existir alguma disposição legal (para além do disposto no art. 19.º da Lei n.º 95/2021, que estabeleça um prazo de conservação de 30 dias) que permitisse a guarda de tais imagens naquele momento ou actualmente.
Por isso, ainda que essa diligência pudesse ter alguma pertinência na perspectiva do recorrente, não possui utilidade a decisão sobre a sua admissibilidade quando foi proferido o despacho recorrido ou agora.
Pelo que improcede este recurso.
5. Recurso apresentado em .../.../2025, referência citius 16786527;
O recorrente interpôs recurso do despacho de .../.../2025, com o seguinte teor: “Não obstante a posição assumida pela defesa do arguido AA, entende este tribunal que a reserva colocada pela PSP e secundada pela posição do M.P. de que, a identificação e publicitação das matriculas dos veículos descaracterizados, utilizados pela ..., colocaria em causa investigações que estão em curso e futuras, é atendível, sendo que, e não obstante o fundamento invocado pela defesa do arguido AA, não se vislumbra a relevância fundamental para a boa decisão da causa e descoberta da verdade, a informação que visava obter com tais matrículas. Assim, e por considerar que prevalece o interesse em salvaguardar a não identificação das matrículas das viaturas descaracterizadas que são utilizadas pela ... indefere-se ao requerido”.
Tendo apresentado as seguintes conclusões: “I As testemunhas, agentes da PSP, ouvidos na audiência de discussão e julgamento alegam que no dia .../.../2024 o Recorrente saiu da ..., em ..., local por onde também saíram dois veículos automóveis conduzidos pelos agentes. II O Recorrente nega que alguma vez tivesse tido a referida conduta, nomeadamente, que o veículo por si conduzido ..-SJ-.. circulando na A2, sentido ... tivesse saído em .... III Não se mostra junto aos autos uma única informação das Entidades que gerem as Portagens que comprovem essa saída. IV O Recorrente requereu ao Tribunal a quo, como diligência de prova essencial à boa decisão da causa, que a PSP informasse qual a matrícula dos veículos utilizados pelos agentes na vigilância ao Arguido no dia .../.../2024. V. Consta, igualmente, da referida ata: “Dada a palavra à Digna Magistrada do M.P. e aos Ilustres Defensores presentes, para se pronunciarem acerca do requerimento apresentado pelo arguido AA, por todos foi dito nada terem a opor.” VI Em .../.../2025 o Tribunal a quo decidiu: “Oficie de imediato à ..., que informe a matrícula das viaturas envolvidas na vigilância de ...-...-2024, que efectuaram o acompanhamento da viatura Citroen, matrícula ..-SJ-.., conduzida pelo arguido AA, quando, alegadamente, o mesmo regressava do ... a Lisboa informação a prestar de imediato.” VII Contudo, para estupefação do Signatário, em .../.../2025, dando o decidido por não decidido o Tribunal a quo veio proferir despacho nos seguintes termos: “Não obstante a posição assumida pela defesa do arguido AA, entende este tribunal que a reserva colocada pela PSP e secundada pela posição do M.P. de que, a identificação e publicitação das matriculas do veículos descaracterizados, utilizados pela ..., colocaria em causa investigações que estão em curso e futuras, é atendível, sendo que, e não obstante o fundamento invocado pela defesa do arguido AA, não se vislumbra a relevância fundamental para a boa decisão da causa e descoberta da verdade, a informação que visava obter com tais matrículas. Assim, e por considerar que prevalece o interesse em salvaguardar a não identificação das matrículas das viaturas descaracterizadas que são utilizadas pela ... indefere-se ao requerido”. VIII O despacho de .../.../2025 viola o caso julgado formal, previsto no artigo 620º do C.P.C., disposição legal que o Tribunal a quo violou. IX No caso Sub Judice o Tribunal a quo já se havia pronunciado pelo requerimento do Arguido, com o qual o Ministério Público se conformou. X Temos, portanto, que o despacho de .../.../2025 viola de forma clara o caso julgado formal, e por isso o mesmo terá que se considerar Inexistente ou caso assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca, nulo, nos termos do artigo 119º, alínea e) do C.P.P. XI Devendo em consequência determinar-se o cumprimento do decidido no despacho de .../.../2025: “Oficie de imediato à ..., que informe a matrícula das viaturas envolvidas na vigilância de ...-...-2024, que efectuaram o acompanhamento da viatura Citroen, matrícula ..-SJ-.., conduzida pelo arguido AA, quando, alegadamente, o mesmo regressava do ... a Lisboa informação a prestar de imediato.” Mais, XII O Recorrente tem procurado ao longo de todo o processo, inclusive em Julgamento, demonstrar que os Senhores Agentes da Polícia da Segurança Pública não dizem a verdade quando afirmam que saíram na A2, em ..., sentido ..., local por onde alegam que o Arguido também havia saído. XIII Para demonstrar que aquilo que os mesmos relatam não corresponde à verdade é essencial apurar quais os concretos veículos conduzidos. Só essa informação conjugada com as informações dos veículos que passaram nas respetivas portagens permite confirmar ou infirmar aquilo que foi alegado pelas testemunhas. XIV Sem essas concretas informações o Recorrente vê o seu direito ao contraditório completamente restringido. XV Ao Recorrente tem que ser permitido refutar e contraditar as provas apresentadas pelo Ministério Público, nomeadamente, através da apresentação de provas que coloquem em causa a Acusação. XVI Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 124º e 340º do C.P.P. o os artigos 32º da Constituição da República Portuguesa e bem assim o artigo 6º da C.E.D.H. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve o presente Recurso obter provimento”.
Não foi apresentada resposta a este recurso. Apreciação do recurso
Independentemente do mérito inicial quanto aos fundamentos deste recurso, tendo-se verificado a sua inutilidade nos termos do anterior recurso, porque da sua apreciação não poder já decorrer a obtenção da prova pretendida, declara-se inútil a decisão sobre o mesmo.
6. Recurso apresentado em .../.../2025, referência citius 17300147;
O recorrente interpôs recurso dos despachos de .../.../2025, com o seguinte teor: “Vem o Ilustre Mandatário do arguido AA, requerer o adiamento da sessão de julgamento para hoje marcada para as 14 horas, invocando, não ter tido tempo para conferenciar com o seu constituinte e apresentar a defesa no prazo de 5 dias concedido no passado dia ... na anterior sessão de julgamento, nos termos do disposto no artº 358º nº 1 do CPP. Invoca que se mostra ainda em curso o prazo de 3 dias concedido pelo artº 107º-A do CPP, e dele pretende fazer uso. Com o devido respeito pelo Ilustre Advogado, não se afigura que o requerimento que antecede tenha fundamento legal. Como bem refere a defesa dispunha até ao dia de ... para apresentar a sua defesa, o que não fez, sendo certo que seguramente o advogado que apresentou substabelecimento para o acto terá comunicado ao Ilustre mandatário qual o prazo que lhe foi concedido para apresentação da defesa, que aliás foi fixado com o acordo do mesmo, que em face das pouco expressivas alterações à matéria de facto comunicadas, e que foram explicadas aquando de tais alterações, concordou com a suficiência do prazo. Admitimos que o Ilustre Advogado tenha outras diligências em curso e uma vida profissional intensa, porém essa questão terá de ser por si resolvida com a logística do seu escritório, ou deslocando-se ao EP onde este se encontra detido para com ele conferenciar presencialmente ou or outro meio de comunicação durante o fim de semana se assim achasse necessário. Mas independentemente destas questões práticas, entende este Tribunal que o disposto no artº 107º-a do CPP não tem aplicação nos actos a praticar durante o julgamento, estando previsto apenas e só para a prática de actos escritos em fases anteriores ao início da audiência de julgamento. Acresce, que o disposto no artº 358º nº 1 se refere ao prazo estritamente necessário para preparação da defesa e como já se disse cinco alterações comunicadas, face a sua pouca expressividade relativamente à matéria constante da acusação, não são de molde a criar dificuldade acrescida à defesa, tanto mais que decorrem de prova documental junta aos autos. Aliás, estranha-se que perante as dificuldades ora invocadas o Ilustre Advogado apenas agora e no dia em que se encontra designada a leitura de acórdão se tenha dado conta das mesmas. Como já referido o Ilustre Advogado sabe desde o passado dia ... qual o prazo que dispunha para apresentar a sua defesa, seguramente o colega que o substituiu lhe terá comunicado, por iniciativa própria ou deveria o Ilustre Mandatário ter procurado saber das mesmas através de contacto com o seu colega. Assim, entendemos não haver lugar à aplicação do disposto no artº 107-A para actos praticados durante a fase de audiência de julgamento e consequentemente, pelos motivos expostos não se verifica qualquer nulidade no despacho que designou no passado dia ... a leitura de Acórdão pra o dia de hoje ... pelas 14 horas, acautelado que foi o decurso do prazo de 5 dias concedido para a preparação da defesa do arguido AA e mostrando-se o mesmo já esgotado. Nestes termos se indefere a arguida nulidade”.
E com o seguinte teor: “O tribunal em face do requerimento apresentado, reconhece efectivamente a existência de um mero lapso de escrita quando no entróito do despacho a comunicar as alterações não substanciais da matéria da acusação fez referência a números da acusação que posteriormente na parte em que concretizou os exactos pontos alterados, não são coincidentes. Tal trata-se de mero lapso de escrita advindo da utilização de meios informáticos dos quais nos penalizamos, porém, em nosso entender não têm a relevância pretendida pela defesa do arguido AA. Estão, a partir do dispositivo de tal despacho concretamente identificados os pontos sobre os quais o tribunal colectivo decidiu as alterações mencionadas. Tais factos como é obvio constam do acórdão elaborado e que obviamente terá a assinatura de todos os elementos do colectivo pelo que não se vislumbra a irregularidade que o arguido parece invocar. Por outro lado, o lapso igualmente de escrita relativamente ao nome do arguido AA é próprio e evidente, aliás sem nenhuma comparação ou possibilidade de comparar com qualquer outro arguido deste processo. E igualmente também não nos parece que o despacho seja confuso, ambíguo ou ininteligível, aliás caso o fosse a defesa nos 5 dias que lhe foram concedidos teria de imediato suscitado a dúvida que agora invoca. Quanto ao mais e tendo o tribunal tomado posição ao qualificar as alterações comunicadas como não substanciais, nada mais há a decidir, uma vez que se mostra esgotado o poder jurisdicional do tribunal em tal aspecto. Nestes termos e para além de ordenar desde já a rectificação do despacho nos termos do art.º 380º, n.º 1 do C.P.P. quanto aos números da acusação que sofreram alteração em conformidade com o que é indicado na parte dispositiva do aludido despacho. Nestes termos, julga-se que para além do lapso enunciado e o qual não configura qualquer nulidade, nenhuma outra nulidade se deteta, no despacho em análise. Nestes termos indefere-se a arguida nulidade”.
Tendo apresentado as seguintes conclusões: “A) DO DESPACHO DE 03/10/2025, COM A REFERÊNCIA 166656550 I Assim, por referência ao referido despacho a questão se pretende ver apreciado pelo Venerando Tribunal da Relação é se, ao caso concreto é, ou não, aplicável o disposto no artigo 107º-A do C.P.P. II O Tribunal a quo entendeu, no entender da defesa erroneamente “… não haver lugar à aplicação do disposto no artº 107-A para actos praticados durante a fase de audiência de julgamento”. III Importa, desde logo, ter presente que o artigo 107º-A do C.P.P. encontra-se consagrado no Livro II “Dos Atos Processuais”, “Título III – Do tempo dos autos e da aceleração do processo”. Assim, pela sua própria sistematização, podemos, desde logo concluir que o mesmo não só se aplica aos atos que ocorram na fase de julgamento como, em todas as fases processuais. IV O artigo 107.º-A do Código de Processo Penal (CPP) aplica-se à fase de julgamento. Este artigo, que regula a sanção pela prática extemporânea de atos processuais, é aplicável a todo o processo penal, incluindo a fase de julgamento. V Considerando a impossibilidade que o Signatário teve em conferenciar com o Arguido sobre a proposta de alteração da matéria de facto, o mesmo pretendia utilizar o direito que lhe é conferido pelo disposto nos artigos 107º-A do C.P.P. e 139º do C.P.C. VI O Arguido dispunha para poder responder á proposta de alteração da matéria de facto apresentada pelo Tribunal até ao dia ... de ... de 2025, segundafeira. VII Pelo que, ao agendar a leitura do Acórdão para o dia .../.../2025, pelas 14:00 o Tribunal a quo impediu o Arguido de exercer um efetivo direito de defesa, configurando este agendamento a nulidade prevista no artigo 120º, n.º2, alínea d) do C.P.P., a qual desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. VIII Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo cometeu a nulidade prevista no artigo 120, n.º2, alínea d) do C.P.P., mesmo que assim não se entendesse, o que por dever de patrocínio se coloca, sempre estaríamos perante uma irregularidade prevista no artigo 123º do C.P.P. IX Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 107ª-A, 120º e 123º, todos do C.P.P. e bem assim o artigo 139º do C.P.C. X Termos em que declarada a referida Nulidade ou irregularidade deverá ser concedido ao Recorrente um prazo para se pronunciar sobre a alteração não substancial apresentada e bem assim apresentar a prova que entenda conveniente à sua defesa. B) DO DESPACHO DE .../.../2025, REFERÊNCIA CITIUS ..., PROFERIDO NA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO XI Sem prejuízo do que acima se encontra exposto, na audiência de discussão e julgamento de .../.../2024, na qual apenas se encontrava presente a Senhora Juíza presidente, no início da mesma, a defesa do Recorrente apresentou um requerimento invocando nulidades e irregularidades decorrentes, nomeadamente, da existência de contradições, obscuridades e ambiguidades no despacho de alteração não substancial da matéria de facto. XII Após ter concedido a palavra ao Ministério Público e aos restantes defensores para se pronunciarem veio a proferir despacho onde: O tribunal em face do requerimento apresentado, reconhece efectivamente a existência de um mero lapso de escrita quando no entróito do despacho a comunicar as alterações não substanciais da matéria da acusação fez referência a números da acusação que posteriormente na parte em que concretizou os exactos pontos alterados, não são coincidentes. XIII Confrontado com o referido despacho o Arguido requereu que lhe fosse concedido um prazo de 10 dias para análise do mesmo e bem assim poder apresentar a sua defesa às correções apresentadas. Arguiu, ainda, a nulidade do despacho proferido em virtude de o mesmo ter sido proferido unicamente pela Senhora Juíza Presidente e não pelo Tribunal Coletivo. XIV A primeira questão que se coloca é, desde logo, a de saber se, em face dos assumidos erros deveria, ou não, no âmbito do exercício do Direito ao contraditório, ser concedido um prazo suplementar para que o Recorrente se pudesse pronunciar. XV O Tribunal a quo entendeu que não, com a agravante de que não ordenou sequer que a defesa do Arguido fosse notificada do despacho de alteração da matéria de facto devidamente corrigido. XVI Apesar de reconhecer os erros no despacho de alteração da matéria de facto, comunicada à defesa dos Arguidos, o Tribunal, o mesmo que, adiou a leitura do Acórdão por questões de natureza laboral, por questões de natureza pessoal e porque o seu computador avariou, não se dignou ordenar a entrega á defesa dos Arguidos dos factos corrigidos, nem conceder-lhes, um qualquer prazo que fosse, para os mesmos se puderem pronunciar!!!! XVII Com o devido respeito, ao assumir que o despacho e os factos comunicados na audiência de discussão e julgamento de .../.../2025 padecem de erros e ou lapsos, o Tribunal a quo deveria ter proferido novo despacho agora sem os referidos erros e, em consequência, nos termos do artigo 358º do C.P.P. conferir ás defesas novo prazo, conforme foi solicitado. XVIII Assim, e como arguiu em sede de audiência de discussão e julgamento, considera o Recorrente que foi violado o princípio do contraditório, previsto nos artigos 358º, n.º1 e 327º do C.P.P. e bem assim cometida a nulidade prevista no artigo 120º, alínea d), ou uma mera irregularidade prevista no artigo 123º do C.P.P. XIX Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 358º, n.º1, 327º, 120º, alínea d) e 123º do C.P.P. Mas mais, XX A decisão tomada na audiência de discussão e julgamento de .../.../2025 deveria ter sido tomada pelo Tribunal coletivo e não apenas pela Senhora Juíza presidente. XXI No caso sub judice não estamos perante matéria que se enquadre no disposto no artigo 332º do C.P.P., pelo que, a decisão sobre as nulidades e irregularidades invocadas pela defesa do Recorrente deveria ter sido decidida pelo Tribunal coletivo, o que manifestamente não aconteceu. XXII O despacho proferido encontra-se ferido de nulidade insanável, nos termos do artigo 119º, alínea a) do C.P.P. XXIII Ao apreciar a nulidade e ou irregularidade suscitada pelo Recorrente, sem que estivesse reunido o Tribunal coletivo, o Tribunal a quo violou os artigos 14º 365º, n.º2 do C.P.P. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve o presente Recurso obter provimento”.
Em relação a este recurso respondeu o Ministério Público em 1.ª instância, com a apresentação das seguintes conclusões: “1. Dispõe o aludido artigo 358.º, n.º 1 que “se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.” 2. O legislador não fixou qualquer prazo nesta sede, deixando ao critério do tribunal a fixação do prazo que se afigure razoável para o direito de defesa do arguido, mas nunca superior a 10 dias, conforme se retira da leitura conjunta do n.º 1 do mencionado artigo 358.º com o n.º 3 do artigo 359.º do Código de Processo Penal (no qual se fixa um prazo não superior a 10 dias na sequência da comunicação de uma alteração substancial dos factos). 3. Por ser um prazo fixado pelo tribunal, pelo tempo estritamente necessário, o artigo 107.º-A não tem aplicação nesta sede. 4. Tal seria, aliás, desvirtuar o consagrado no referido artigo 358.º, permitindo um alargamento de um prazo além do necessário e do razoável para a análise das comunicações efectuadas pelo tribunal, as quais, no caso em apreço, não revestem qualquer complexidade, tratando-se, na realidade, de alteração de datas constantes do despacho de acusação, mas que constavam, correctamente, indicadas nos relatórios de vigilância juntos aos autos. 5. Os lapsos, na indicação sumária dos factos que iriam ser alvo de alterações não substanciais, constantes do despacho de ...-...-2025 foram corrigidos pela Mma. Juiz que o proferiu e que o redigiu, não cabendo ao “Colectivo de Juízes” determinar a rectificação de um manifesto e ostensivo lapso de escrita. 6. Tal correcção, não importou qualquer alteração na génese do despacho que procedeu à mencionada alteração não substancial dos factos, mantendo-se ipsis verbis os pontos que foram efetivamente objecto de tal alteração, os quais se mostravam já, correctamente, elencados e discriminados no referido despacho de ...-...-2025. 7. A rectificação operada, face à sua insignificância material, não colide com o direito de defesa do arguido, motivo pelo qual não deve ser concedido um “novo” prazo para os efeitos do disposto no artigo 358.º do Código de Processo Penal”.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa o Ministério Público, na sua vista, manteve a posição assumida em 1.ª instância, tendo o recorrente também respondido a manter os termos do recurso. Apreciação do recurso
O objecto deste recurso dirige-se antes de mais à desconsideração do prazo previsto no art. 107.º-A do Código de Processo Penal, em relação ao prazo especificamente fixado judicialmente para que os arguidos exercessem o respectivo direito de defesa em decorrência da possibilidade de alteração não substancial de factos descritos na acusação / pronúncia, por aplicação do disposto no art. 358.º do Código de Processo Penal.
O prazo de 5 dias fixado nessa decorrência efectivamente não se encontra legalmente definido no seu quantum, sendo relegada a sua determinação de acordo com critérios de necessidade e justificação de defesa, como resulta daquele texto.
Para além disso, o disposto no art. 107.º-A do Código de Processo Penal regula em termos gerais a prática extemporânea de actos processuais penais, estabelecendo uma sanção pecuniária para tal ocorrência.
Nada na lei permite a interpretação restritiva de que há actos processuais penais que possam ser excluídos da possibilidade ali conferida, desde que se verifique a efectiva definição de um prazo (legal ou judicialmente) para a sua prática (e não apenas um momento em que a sua execução já não seja possível).
Assim, se a definição legal é a de um momento não quantificado ou, eventualmente, se, dentro da livre resolução do tribunal, é definido um dia ou uma hora específicos como limite ou data para um acto processual, esse momento não pode ser ultrapassado em face da sua configuração lógica e não como um período de tempo determinado.
Mas se a definição da prática do acto processual penal é feita por dias, ou seja, se, em rigor, é concedido um prazo, então o escopo legal óbvio é o da aplicação da dilação prevista no art 107.º-A do Código de Processo Penal, que integra o prazo fixado.
Não é compreensível que nas circunstâncias apreciadas pelo tribunal recorrido, em que ainda foram feitas correcções de lapsos de escrita (independentemente da sua relevância), fosse de tal forma premente a desconsideração do requerido pelo recorrente, no sentido de se aguardar o prazo previsto no art. 107.º-A do Código de Processo Penal (ainda que todos os recurso apreciados fossem coerentes na demora deste processo penal).
A não aceitação do prazo para a defesa de forma completa constitui uma irregularidade (art. 118.º, n.º2, do Código de Processo Penal), não estando prevista a nulidade para esta violação legal.
Neste quadro é irrelevante se estava em causa apenas uma rectificação ou a alteração do anterior despacho e, por isso, quem podia proceder a tal alteração ou rectificação.
Esta irregularidade, devidamente invocada, implica a anulação do processado seguinte (arts. 123.º, n.º1 e 122.º do Código de Processo Penal), devendo ser concedido o prazo em falta aos arguidos para o exercício de defesa a que se refere o disposto no art. 358.º do Código de Processo Penal, ou seja, dois dias úteis (nos termos e com as sanções aplicáveis por via do disposto no art. 107.º-A do Código de Processo Penal).
Fica prejudicado o conhecimento dos recursos quanto ao Acórdão final.
É de destacar que, mesmo quanto aos arguidos FF e GG, apesar da respectiva pretensão recursória estar elaborada com uma perspectiva de delimitação da prova, como se de situações perfeitamente isoladas se tratasse, a sua relação com o arguido AA (e, por isso, indirectamente com a prova que este também impugna, nomeadamente de intercepções telefónicas) impõe uma apreciação conjunta dos recursos, por forma a impedir a tomada de decisões inconciliáveis nos seus pressupostos.
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Decisão
Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- considerar não providos os seguintes recursos apresentados pelo arguido AA:
a) Recurso apresentado em .../.../2025, referência citius 16395318, com relação aos despachos de .../.../2025, com a referência ..., de .../.../2025, com a referência ..., e de .../.../2025, com a referência ...:
b) Recurso apresentado em .../.../2025, referência citius 16748916;
- Não conhecer do Recurso apresentado em .../.../2025, referência citius 16395318, com relação ao despacho de .../.../2025, com a referência 16381831;
- Não conhecer do Recurso apresentado em .../.../2025, referência citius 16422064;
- Não conhecer do Recurso/Reclamação apresentada em .../.../2025, referência citius 16507173;
- Declarar inútil a apreciação do Recurso apresentado em .../.../2025, referência citius 16786527;
- Declarar provido o Recurso apresentado em .../.../2025 pelo arguido AA, com a referência citius 17300147, e determinar que seja concedido aos arguidos dois dias úteis (nos termos e com as sanções aplicáveis por via do disposto no art. 107.º-A do Código de Processo Penal) para o exercício de defesa a que se refere o disposto no art. 358.º do Código de Processo Penal, ficando sem efeito o processado posterior e prejudicada a apreciação dos demais recursos por ele interpostos.
- Declarar prejudicado o conhecimento dos demais recursos interpostos.
Sem custas, atento o disposto no art. 514.º do Código de Processo Penal.
Lisboa, 04 de Fevereiro de 2026,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
Sofia Rodrigues
Cristina Isabel Henriques
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1. Cfr. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques in “Recursos Penais”, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, p. 37.
2. “Prevendo a Lei um prazo mínimo de antecedência para convocar o mandatário do Arguido para o Debate Instrutório, pode o Juiz realizar o mesmo, sem a concordância do mandatário, incumprindo o referido prazo”.