INDÍCIOS FORTES
BANDO
Sumário

Sumário (da responsabilidade do Relator):
1. A qualificação dos indícios como fortes, para além da rigorosa ponderação dos elementos de prova disponíveis, depende também do concreto momento processual em que essa ponderação é feita e dos elementos disponíveis nesse momento, podendo essa qualificação modificar-se na sequência do desenrolar da investigação, seja pela aquisição de novos elementos, seja pela degradação dos elementos primeiramente colhidos.
2. O bando é um grupo social ou institucionalizado com relativa autonomia sociológica e psicológica que, dadas as suas características, pode desaguar na criminalidade incontrolada, pela mobilidade que lhe é própria.
3. Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no n.º 1 do artigo 193.º do Código Processo Penal devem considerar-se conceptualizados da seguinte forma:
a. Necessidade: "consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção (…) decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido", estando essas medidas previstas, em consonância, numa escala de crescente gravidade a partir do TIR, passando por outras não privativas da liberdade até às duas mais graves - a obrigação de permanência na residência e a prisão preventiva -, que "só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção" (cfr. N.º 2 daquele preceito), devendo, ainda assim, ser dada preferência à primeira sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares" (cfr. N.º 3 do mesmo preceito).
b. Adequação: "consiste em que as medidas de coacção (…) devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer".
c. Proporcionalidade: "consiste em que as medidas de coacção devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas".

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
No processo de inquérito com n.º 108/25.0..., foi proferido despacho a .../.../2025 pelo Juiz 9 do Tribunal Central de Instrução Criminal que decretou a prisão preventiva de AA.
Inconformado a arguida pediu a declaração de nulidade do despacho recorrido, nos termos do artigo 212.º n.º 1 alínea a) do Código Processo Penal, substituindo-se por outro, em que deve ser aplicada à Recorrente medida ou medidas de coacção não privativas da liberdade.
Para tal apresentou as seguintes conclusões:
"1. Considerando o artigo 32º n.º 2 da CRP, que segundo o qual todo o Arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado de sentença de condenatória e atendendo ao sistema penal actual e vigente, é de carácter excepcional a medida de coacção prisão preventiva. Assim e atendendo àquele princípio e ao plasmado no art.º 27º e no art.º 28º da CRP e ao disposto nos Arts. 191ºa 193º do CPP, a arguido viu violado o seu direito fundamental à liberdade, por considerar que a prisão preventiva que lhe foi imposta é injusta, desadequada e desproporcional aos indícios apurados e às circunstâncias do seu comportamento.
2. Na verdade, a prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada, pois só excepcionalmente pode ser aplicada, desde que não possa ser substituída por outra medida de coacção mais favorável. Com efeito, tem sido jurisprudência constante, que tal medida de coacção só deve ser aplicada em ultima ratio, precisamente em obediência ao comando contido no art.º 28º n.º2 da CRP. Assim do despacho que ora se recorre incidimos o mesmo em 3 momentos:
3. 1- INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE "FORTES INDÍCIOS" DA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR PARTE DO ARGUIDA RECORRENTE, INADMISSIBILIDADE LEGAL DA MEDIDA DE COACÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA;
4. A arguida está indiciada de um (1) Crime de Furto Qualificado p. e p. pêlos arts. 203º e 204º n.º g) e um (1) Crime de Abuso de Cartão de Garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma continua p.p. pelos art. 225ºn. 1º b) e Art. 30 n.º 2 todos do Código Penal.
5. Não prestou declarações.
6. A Lei exige a verificação de fortes indícios da prática de um crime para permitir a detenção ou a aplicação ao arguido de determinadas medidas de coacção mais graves, nomeadamente da prisão preventiva – alínea b) do n. 3 do artigo 27º da Constituição da República Portuguesa e artigos 200º 202º do CPP.
7. Fortes indícios da prática de um crime não pode significar menos que indícios de que resultem uma possibilidade razoável de condenação.
8. Entende assim a Recorrente, que da fundamentação constante do despacho judicial em crise, pela qual a MM a JIC sustenta a existência de "fortes indícios" somente se afigura a existência de MEROS INDÍCIOS, e não "FORTES INDÍCIOS".
9. Na verdade, alega-se aqui a falta de fundamentação no que concerne a esta matéria (indícios fortes), pois o MM. Juiz de Instrução Criminal nada refere quantos aos mesmos, não avançando sequer com uma fundamentação para além de citar a prova junta aos autos que serviu de base à indiciação.
10. Não cremos que resultem dos autos, neste momento, elementos suficientemente fortes que permitam concluir com a segurança e certeza que lei exige, mesmo nesta fase iminentemente indiciária, que o Recorrente praticou algum facto susceptível de ser subsumido aos tipos criminais em investigação, o que torna a prisão preventiva inadmissível.
11. Incorre assim o despacho judicial recorrido em FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, omitindo por completo a fundamentação referente ao n.º 1 do Art. 210º do CP, e sobre o tipo de indícios que entendia demonstrado.
12. Violando igualmente o PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, cujo exercício cabal fica inviabilizado perante a inexistente fundamentação no que respeita aos indícios relativamente a este ilícito. Cominando com nulidade a decisão recorrida (art. 379º, 1, a), 374º, n.2 e 97º, n.5 do CPP) e art. 32ºn.º 5 da Constituição da República Portuguesa).
13. Mesmo que se admita a prática pela Recorrente de factos susceptíveis de integrar um ilícito criminal, sempre a medida ou medidas de coacção a aplicar deverão obedecer ao que dispõe o art. 193º, n. 2 do Cód. Proc. Penal.
14. Ora, no caso concreto, não se nos afigura, nem nesse sentido foi suficientemente fundamentado o douto despacho que aplicou a prisão preventiva, quanto à inadequação ou ineficácia de outras medidas de coacção legalmente admissíveis.
15. Encontramo-nos s.m.o. perante uma inexistência em concreto dos perigos invocados e da sua falta de fundamentação.
16. O douto despacho a que nos vimos reportando, limita-se a reproduzir parcialmente os requisitos genéricos dos artigos 202º e 204º do Cód. Proc. Penal, sem que tenha sido dado cumprimento integral ao disposto no art. 194º, n. 3, do mesmo diploma, que exige a enunciação de todos os motivos de facto da decisão.
17. Concretamente, no referido despacho e quanto ao Recorrente, enunciam-se apenas os perigos aludidos no Art. 204º CPP, Perigo de Fuga, Perigo da Continuação da Actividade Criminosa e da perturbação da ordem e da tranquilidade pública, não fazendo uma explicação dos mesmos, e sem atender à verdadeira situação social e inserção profissional do mesmo.
18. Embora a Recorrente não tenha prestado declarações dos factos que vem indiciado, prestou declarações quanto à sua situação económica, social e profissional, as quais não foram atendidas para apaziguar e acautelar os perigos invocados.
19. A qualificação, na presente situação e s.m.o. não existe. A figura do bando criminoso não se pode presumir só porque algum arguido actuou, de modo ilícito e num dado momento, ou numa dada situação, com outros. Não se podendo – ou não devendo – confundir uma actuação em co-autoria com existência de "bando".
20. Características jurídicas da actuação em "bando" organizado: Para se caracterizar uma actuação dolosa na figura do bando são necessários os seguintes requisitos:
- Existência de um grupo de pessoas que se juntam para praticar vários crimes.
- Que essas pessoas planeiem e os executem (a esses crimes) num dado período.
- Pode definir-se como um grupo de indivíduos que se dedica à prática de crimes, com uma estrutura informal, mas com alguma continuidade de actuação entre si.
21. O bando vai exigir alguma continuidade da actuação criminosa dos seus membros", que vá para além de mera comparticipação na prática de uma pluralidade de factos ilícitos.
22. É de relevar que para além da Recorrente ser primária, não existem quaisquer inquéritos a correr contra a sua pessoa, em que tenha participação com os outros co arguidos.
23. Nesta conformidade se entende que a actuação ilícita e dolosa dos arguidos se deveria subsumir ao crime de furto simples o qual ronda o valor de 110.00 €.
24. Os perigos que sustentam a aplicação de qualquer medida de coacção têm de se revelar por factos ou indícios concretamente apurados. E, EM CONCRETO, NADA FOI INVOCADO NO DESPACHO EM CRISE, QUE POSSA CONSIDERAR-SE COMO FACTO OU INDÍCIO CONCRETAMENTE REVELADO DA POTENCIAL VERIFICAÇÃO EM CONCRETO DAQUELA INTERFERÊNCIA, limitando-se o MM. JIC a referir que os perigos existem em concreto, "anulando" todos os aspectos positivos que favorecem o Recorrente.
25. O Despacho Judicial recorrido justifica desta forma a opção pela medida de coacção de prisão preventiva em detrimento das demais.
26. Sendo que a aplicação de qualquer medida de coacção pressupõe o respeito e sua conformidade com os PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE, E PROPORCIONALIDADE.
27. A medida de prisão preventiva também só pode ser aplicada, se em concreto se revelar necessária ao afastamento dos perigos concretos.
- E, se mais nenhuma medida de coacção e revelar adequada e suficiente.
28. Entende a Recorrente que esta medida de prisão preventiva, em concreto não é necessária, pois outras seriam susceptíveis de acautelar os perigos invocados/elencados no despacho judicial em crise.
29. Em honra aos Princípios da Necessidade, Adequação, Proporcionalidade, e Subsidiariedade da prisão, que configura uma ULTIMA RATIO, E NÃO PRIMEIRA. Só podendo a prisão preventiva ser aplicada quando as demais medidas se revelem inadequadas ou insuficientes em concreto (art. 202º n.1).
30. O recurso aos meios de coacção deve ser sempre orientado pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade e adequação e da necessidade enunciados nos artigos 191º e 193º do Código de Processo Penal.
31. E perante este circunstancialismo que no instituto da prisão preventiva se afirma com acentuado comprometimento todos estes princípios, especialmente o da necessidade e concomitantemente o seu carácter excepcional, subsidiário e não obrigatório, dando-se, assim, preferência a outras medidas.
32. Deste modo, o despacho judicial recorrido, incorre em VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, E DA PROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, ARTS. 193º, N.I DO CPP, e CIRP, SENDO A PRISÃO PREVENTIVA IN CASU, EXCESSIVA NO CASO EM CONCRETO.
33. Devendo, na Improcedência dos argumentos anteriores I e II, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que, em conformidade com o aqui alegado altere a medida de coacção de prisão preventiva para outra que não prive o arguido da liberdade, no entanto, para afastar, de forma cabal, o eventual perigo de Fuga sugere-se que, cumulativamente com o TIR, se aplique a obrigação de apresentações periódicas junto do OPC, e entrega do seu passaporte".
O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões:
"1) Recorre a arguida AA do douto despacho proferido nos autos, que determinou que a mesma aguardasse os ulteriores termos do processo sujeita à medida de coacção de prisão preventiva.
2) A decisão sob censura fundamentou a sujeição da aqui recorrente à medida de prisão preventiva, desde logo, na presença de indícios fortes da prática, como co-autora material, e em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, e de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 225º, nº 1, al. b) e 30º, nº 2, todos do Código Penal, bem como na verificação, em concreto, dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa.
3) Para ser decretada a prisão preventiva, a lei exige a verificação de "fortes indícios" da prática pelo arguido de um crime doloso enquadrável numa das específicas alíneas do nº 1 do artigo 202.º do Código de Processo Penal.
4) O traço impressivo que o legislador quis deixar ao aplicador foi o de que os indícios no momento em que for ordenada a prisão preventiva têm que ser sólidos e inequívocos, o que sucede, de modo evidente, no caso em apreciação.
5) O conceito de fortes indícios – entendido, de acordo com a jurisprudência consolidada, como a existência de uma base factual consistente que permita inferir, com elevada probabilidade, a futura condenação – encontra-se plenamente verificado no caso em apreço, sendo possível, à luz dos elementos de prova já coligidos e expressamente valorados no despacho recorrido, formular uma convicção sólida e objectivável quanto à responsabilidade penal da arguida.
6) A conjugação dos elementos probatórios já coligidos – em particular a detenção em flagrante delito, a descrição pormenorizada do modus operandi constante do auto de notícia, as apreensões efectuadas e os demais meios de prova – revela uma indiciação sólida, coerente e consistente, plenamente apta a preencher o requisito dos fortes indícios exigido no artigo 202.º do Código de Processo Penal.
7) A figura do bando, tal como resulta da alínea g) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, constitui uma realidade intermédia entre a mera comparticipação criminosa e a associação criminosa, caracterizando-se por uma estrutura mínima, informal e desarticulada, mas orientada para a prática reiterada de crimes contra o património.
8) Como tem reiteradamente afirmado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o conceito de bando não exige a existência de uma estrutura hierarquizada ou formal, bastando uma cooperação minimamente organizada ou duradoura entre duas ou mais pessoas, com vista à prática de um número indeterminado de crimes contra o património, sendo irrelevante que se trate da primeira actuação, desde que esta ocorra no âmbito do plano comum.
9) O bando distingue-se da associação criminosa por não exigir níveis de organização ou hierarquia, liderança ou repartição rígida de tarefas; e distingue-se da co-autoria ocasional por implicar um plano de actuação com vocação de continuidade.
10) Resulta dos autos a demonstração de uma estrutura mínima, ainda que informal, dotada de alguma organização e concertação, com divisão funcional de tarefas e planeamento prévio: enquanto uns elementos abordavam e distraiam a vítima, outros efectuavam a subtracção dos bens, permanecendo ainda outros na viatura para assegurar a utilização imediata dos meios de pagamento subtraídos e a subsequente fuga.
11) A actuação organizada e a utilização de equipamento electrónico apto à manipulação de cartões bancários e respectivos códigos (tablet com leitor de cartões), associadas à selecção estratégica de zonas turísticas e à mobilidade logística do grupo, traduzem um modus operandi claramente estruturado e vocacionado para a reiteração criminosa, ultrapassando de forma inequívoca o patamar da comparticipação ocasional ou episódica.
12) O modus operandi adoptado pelos arguidos – conforme salientado no despacho recorrido – é típico de grupos móveis e especializados em criminalidade patrimonial, denotando preparação e vocação de continuidade, o que potencia a probabilidade de reiteração criminosa caso não seja imposta uma medida de coacção suficientemente gravosa.
13) Tal conclusão é ainda reforçada pela ausência de ocupação profissional estruturada e estável, com a dependência económica implícita, circunstância que, em termos de normalidade, justifica o receio fundado de repetição de condutas da mesma natureza.
14) No que concerne ao perigo de fuga, o despacho recorrido sublinhou que a arguida é cidadã estrangeira, sem vínculos familiares, laborais ou patrimoniais estáveis conhecidos em território nacional, circunstância que acentua significativamente o risco de se subtrair à acção da justiça.
15) A ausência de laços e de enraizamento na sociedade portuguesa, associada à facilidade de deslocação no espaço Schengen e à mobilidade evidenciada na actuação do grupo, permite fundadamente recear que a arguida se venha a subtrair à acção da justiça, caso se veja seriamente confrontada com a perspectiva de uma condenação em pena de prisão efectiva.
16) Assim, os apontados perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga, mencionados na decisão recorrida, são bem reais e justificam, por demais, a opção feita pela medida coactiva mais grave.
17) De harmonia com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, as medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas – cfr. artigo 193º, nº 1, do Código de Processo Penal.
18) O princípio da necessidade comporta uma formulação positiva, conexa com a eficácia, e sem dúvida que no caso dos autos este princípio foi respeitado, na medida em que os inconvenientes que resultariam da continuação da actividade criminosa e da instabilidade e alarme sociais são eficazmente evitados com a aplicação da medida de coacção imposta.
19) Por outro lado, em consonância com o princípio da subsidiariedade, "a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção" (cfr. artigo 193º, nº 2, do Código de Processo Penal), sendo certo que "quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade … deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares" – princípio da ultima ratio da prisão preventiva (cfr. artigo 193º, nº 3, do Código de Processo Penal).
20) Por seu turno, os princípios da proporcionalidade e adequação, traduzem-se, respectivamente, em, por um lado, equacionar, na opção pela medida de coacção, a gravidade do crime e as sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas, de modo a estabelecer-se uma situação de equilíbrio entre a medida seleccionada e essas duas variáveis, e por outro em ajustar o mais possível a medida escolhida com as exigências cautelares que aquele caso concreto requer, entendendo-se estas como o conjunto de requisitos gerais enunciados no artigo 204º do Código de Processo Penal.
21) Da audição da decisão recorrida resulta que a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva respeitou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, que devem nortear a aplicação das medidas de coacção, sendo a única que acautela os perigos que in casu se fazem sentir, por as demais se revelarem inadequadas e insuficientes.
22) Quanto às medidas propostas na minuta recursória, nomeadamente de obrigação de apresentações periódicas (artigo 198.º do Código de Processo Penal) é notório que não oferece garantias mínimas de eficácia no acautelamento dos perigos identificados, pelo que foi correctamente afastada pelo Tribunal.
23) E mesmo a obrigação de permanência na habitação, ainda que acompanhada de vigilância electrónica, não é apta à prossecução dos fins cautelares que ao caso cabem, porquanto ainda que se admitisse poder ela evitar a participação da arguida em mais delitos deste jaez, afigura-se certo que a mesma não é susceptível nem tem a virtualidade de obviar a que a mesma se venha a eximir à acção da justiça.
24) Não se encontram demonstrados, nos autos, quaisquer elementos de estabilidade pessoal, profissional ou familiar que possam mitigar, de forma efectiva, o risco de fuga ou de reiteração criminosa, sendo antes acentuado por factores de mobilidade e ausência de enraizamento.
25) A motivação recursória não apresenta qualquer elemento novo ou concreto que permita infirmar a decisão recorrida, limitando-se a considerações genéricas e insusceptíveis de sustentar uma alteração da medida coactiva aplicada.
26) A decisão recorrida deve ser mantida, na medida em que a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva é necessária, adequada e proporcional às exigências do caso concreto, sendo a única que satisfaz as exigências cautelares que o caso requer, devendo improceder in totum o recurso interposto pela arguida".
Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
Uma vez que o parecer adere às razões fundamentos da resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.
Os autos foram a vistos e a conferência.
2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal).
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos as questões a apreciar respeitam: à nulidade por falta de fundamentação, à existência de fortes indícios, à verificação da circunstância agravante de participação em bando e à verificação dos requisitos da adequação, necessidade e proporcionalidade na aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
3. Fundamentação
1. Do despacho de apresentação consta a seguinte indiciação:
"1. Os arguidos encontram-se em Portugal desde data não apurada, sendo que não exercem qualquer actividade profissional.
2. Em data não apurada, mas anterior ao dia ... de ... de 2025, os arguidos acordaram entre si que – como exclusiva fonte de rendimento – se dedicariam a subtrair bens de turistas com quem se cruzassem na cidade de Lisboa, sendo que, caso lograssem subtrair cartões bancários procederiam a levantamento de quantias monetárias tituladas pelos ofendidos.
3. Para o efeito, os arguidos adquiriram, em data não apurada, um tablet de marca ... com leitor de cartões e Pen Drive.
4. Assim, na senda desta actividade, no dia ... de ... de 2025, pelas 10 horas e 45 minutos, os cinco arguidos deslocaram-se para a ..., em Lisboa, com recurso ao veículo automóvel de matrícula BP-..-EM.
5. Aí chegados, aperceberam-se da presença de BB que caminhava apeada carregando uma mochila nas costas.
6. Assim, como previamente acordado entre todos, o arguido CC ficou junto do veículo automóvel, para conseguirem fugir do local rapidamente, enquanto os arguidos DD, EE, FF e AA seguiram no encalço de BB.
7. Como BB seguiu para o interior do túnel que liga a ... e o Padrão dos Descobrimentos, os quatro arguidos seguiram atrás de si.
8. Junto da escadaria que permite o acesso à zona do Padrão dos Descobrimentos, as arguidas FF e AA ultrapassaram-na e colocaram-se à frente daquela, reduzindo a velocidade da marcha.
9. Nesse momento, os arguidos DD e EE aproximaram-se das costas de BB e o primeiro logrou abrir a mochila que aquela trazia e retirar-lhe os seguintes bens: - carteira bege, de marca Parfois, no valor de cinquenta euros; - três notas do BCE de vinte euros; - um cartão bancário com o nº ..., afecto ao ...; - um cartão bancário com o número ..., afecto ao ....
10. De seguida, o arguido DD entregou ao arguido EE os cartões bancários que estavam dentro da carteira de GG e este abandonou, de imediato, o local.
11. Por sua vez, os arguidos DD, FF e AA voltaram a descer para o interior do túnel e dirigiram-se para junto do veículo automóvel, local onde foram abordados pela PSP. 12. O arguido DD detinha na sua posse a carteira de BB.
13. O arguido EE, na posse dos cartões bancários subtraídos, logrou – de modo não apurado – aceder ao código PIN dos mesmos e efectuar as seguintes transacções: - com o cartão bancário com o número ..., afecto ao ..., efectuou oito levantamentos junto do ATM junto do ..., no valor de cento e cinquenta euros cada um; - com o cartão bancário com o número ..., afecto ao ..., tentou efectuar dois levantamentos junto do ATM junto do ..., no valor de cento e cinquenta euros cada um, todavia não logrou fazê-lo; - com o cartão bancário com o nº ..., afecto ao ... tentou efectuar um levantamento junto do ATM junto do ..., no valor de cento e cinquenta euros, todavia não logrou fazê-lo; - com o cartão bancário com o nº ..., afecto ao ... tentou efectuar dois levantamentos junto do ATM junto do nº 247 da ..., em Lisboa, no valor de duzentos euros, todavia não logrou fazê-lo; 14. De seguida, o arguido EE desfez-se dos referidos cartões bancários.
15. Após, o arguido EE deslocou-se para a residência do upo, sita na ....
16. No interior da referida residência, no quarto do arguido EE, estavam guardados os mil e duzentos euros, propriedade de BB, e o Tablet acima referido com leitor de cartões.
17. Os arguidos agiram deliberada e conscientemente, de forma concertada, visando repartir entre todos os proveitos do acto ilícito cometido.
18. O arguido EE tinha conhecimento de que ao digitar o código de acesso no sistema informático da rede ATM introduzia dados que lhe permitiam desencadear o acesso ao dinheiro depositado nas contas bancárias a que os mesmos estavam afectos, o que lhe possibilitava os levantamentos efectuados, com o propósito de obter benefícios a que sabia não ter direito.
19. Tinham os arguidos o intuito concretizado de utilizarem os referidos cartões bancários, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade de BB.
20. Os arguidos sabiam que as contas e os respectivos cartões bancários não lhes pertenciam, bem como que não estavam autorizados a actuar da forma descrita, pelos titulares dos mesmos.
21. Sabiam os arguidos que ao actuar da forma descrita davam aparência de serem os titulares das contas bancárias e dos cartões bancários ao darem as ordens acima descritas nos ATM’s.
22. Os arguidos agiram de forma reiterada e sucessiva, sempre da mesma maneira e através do mesmo meio e dentro de idêntico circunstancialismo factual, ao fazer suas as referidas quantias pecuniárias.
23. Bem sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e puníveis por Lei penal.
Os factos descritos integram, em abstracto, a prática, em concurso efectivo por cada um dos arguidos de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203º º1 e 204º nº 2 al. g) e um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 225º nº 1 al. b) e 30º nº2, todos do Código Penal.
De acordo com os elementos recolhidos até ao presente, nomeadamente:
- Auto de notícia por detenção de fls. 2 a 8;
- Auto de denúncia de fls. 9, 10,
- Inquirição de fls. 11;
- Auto de apreensão de fls. 18;
- Termo de entrega de fls. 19, 26;
- Auto de exame e avaliação, fls. 20;
- Informações bancárias – fls. 21 a 23, 54;
- Auto de busca e apreensão – fls. 24, 25, 28, 29;
- Termo de consentimento – fls. 27;
- CRC de fls. 59 a 64;
- Fotografias de fls. 51 a 53".
2. O despacho recorrido tem o seguinte teor:
"Permitam-me que antes de mais fale um bocadinho para aquilo que assombre os que as Dras., disseram que colocaram argumentos muito pertinentes e "imperceptível" que muitas vezes.
Começando por alegada nulidade da busca se bem percebi por falta de tradução da declaração de consentimento.
A Sra. Dra. tem todo direito de dizer isso mas quem e que me garante a mim que eles não sabem português e quem é que me garante a mim que eles não percebem aquilo que escreveu, não sei a quanto tempo eles vivem aqui, podem viver aqui a um ano, dois, três, podem dominar a língua portuguesa não de uma forma como nos a dominamos mas ao ponto suficiente de perceberem minimamente o português para perceberem o alcance da declaração de consentimento de uma busca domiciliária e eu não tenho nenhum elemento, A Sra. Dra. diz o contrário mas eu não tenho, mas a Sra. Dra., mas os Sr. Drs. como devem compreender não são testemunhas não é?!
Mas eu não tenho nenhum elemento para concluir que quando lhes foi comunicado a intenção de fazer uma busca domiciliária ou foi feito o pedido de fazer uma busca domiciliária que quando o arguido que aqui está em causa, assinou o termo, assinou a declaração de consentimento que ele não tivesse percebido o sentido do alcance de aquilo que estavam a assinar, não sei, eu não sei se eles percebem ou não português.
Mas ainda que isso pudesse ou houvesse consubstanciar uma nulidade para o caso que eles não percebessem minimamente a língua portuguesa, mesmo assim a busca não era nula Sra. Dra., porque os órgão de polícia criminal fazem isto por cautela, pedem sempre a declaração de consentimento, porque se há declaração de consentimento obviamente que a pessoa disponibiliza o seu lugar, a sua habitação para que se efectue uma busca.
Mas eles não precisavam de declaração de consentimento porque o flagrante delito por crime punido por pena superior a 3 anos de prisão, os próprios órgãos de polícia criminal desde que haja flagrante delito podem fazer subsequentemente uma busca domiciliária.
Sugiro que se a Sra. Dra. Quiser depois veja o disposto no artigo se bem me lembro no disposto do artigo 174.º, n.º 2, uma dessas alíneas que ali estão.
Claro que isto bate noutro problema que e a qualificação jurídica ou seja se a, se o consentimento fosse nulo e se não estivermos por crime punível com pena superior a 3 anos de prisão, a busca domiciliária já não seria permitida mesmo em flagrante delito, mas à questão da qualificação jurídica já lá vamos, pressupondo que a qualificação está correcta e havendo flagrante delito que eu acho que há flagrante delito inequivocamente a busca domiciliária poderia ser feita independentemente independentemente de consentimento sendo que neste caso há o consentimento, além disso ainda há o consentimento e nós não sabemos se eles perceberam ou não aquilo que estava , tenho que presumir que perceberam porque não tenho nenhum elemento para concluir o contrário.
Ora isto era a flagrante delito e a nulidade eventualmente da nulidade da busca.
Uma questão um bocado colateral, Sra. Dra. não se esta gente costuma falhar ou não "imperceptível" é uma afirmação como outra coisa qualquer que podia ser ocultar esta gente muito bom, fazem as coisas todos direitinhas, aqui esta gente pelos vistos na sua óptica falha e preenchem dados errados nos TIR's, é uma afirmação que salvo o devido respeito nada vale, não é ?! Não tenho nenhum elemento para concluir isso,
Advogada: diz algo "imperceptível"
Juiz: Não tem Sra. Dra., há??
Advogada: Têm as declarações do arguido que conta essa situação...
Juiz: Não, as declarações dos arguidos, o que é um facto é que aqui há TIR's que foram prestados com a indicação das moradas e que coincide pelo menos um coincide com a morada que aqui foi indicada, e eu pergunto que por acaso até era o EE se não estou em erro, o EE que por acaso que alegadamente em teoria até é o que tem mais processos pendentes em investigação.
Porque é que o agente não falha em relação ao EE e em relação aos outros inventa?
A logica era ao contrário, "imperceptível" devia inventar em relação ao EE e aos outros é que não deveria inventar, mas porque porque que um agente da polícia há de por nos termos de identidade e residência moradas completamente falsas e inventadas por ele que não tenho sido indicadas?! Estamos num estado de direito democrático, ele tem que presumir que os órgãos de polícia criminal, à partida tenham algo tipo de valores naquilo que fazem.
Conceber ou admitir com que intenção pergunto-lhe, indicar moradas falsas num TIR inventadas pelo próprio agente policial, para que ?! qual é a logica disso e porque aquelas que lá estão e não outras quaisquer?!
Não faz sentido, desculpe, mas não faz sentido.
Não quer dizer que não possa tido havido um lapso aqui ou acolá nalgum numero, nalgum andar , os lapsos acontecem a toda a gente , às Sras. Dras. nos articulados, a mim nas sentenças, a mim nos despachos, a toda a gente mas agora falsificar a morada de três ou quatro arguidos, um agente policial porquê ?! Não percebo, não consigo compreender.
Advogada: Sr. Dr., não se trata de falsificação, é que nem sequer constam.
Juiz: Ó Sra. Dr. então, não, há um ou outro que consta a morada e que agora foi dito uma morada diferente e há um ou outro que não consta qualquer morada porque não quis indicar, porque os arguidos recusaram-se a indicar e quando se recusaram-se a indicar o Sr. Agente da Polícia não pôs qualquer morada, tão simples quanto isso ou seja foi sério, ele não quis indicar, ele não ia inventar uma morada, naqueles que indicaram, ele pôs a morada que indicou ainda que essa morada seja inventada, mas não é inventada pelo agente policial, se for inventada por alguém foi pelo arguido.
Terceiro ponto, em abstracto, não há participação nenhuma de cada um deles Sras. Dras., oh Sra. Dras. há participação com divisão de tarefas em que a cada um cabia uma determinada função, podemos configurar isto em três situações distintas, como uma simples co-autoria, como um acto de actuação em bando ou como uma associação criminosa.
A actuação em bando está no ponto intermédio entre a co-autoria e a associação criminosa, a associação criminosa funciona, uma tese já muito antiga doutrinal e até de certa forma jus prudencial e eu não concordo com ela por acaso que vai ao ponto de dizer que uma associação além da estrutura que tem que ter, das chefias, tem hierarquia que tem que funcionar quase por si como se fosse um ente independente sem qualquer independente dos membros de que cada momento fazem parte.
Ela só tem estrutura, só tem autonomia porque os membros fazem parte dela e porque os membros contribuem todos para uma vontade em comum, porque sem membros e sem essa vontade em comum não há qualquer tipo de autonomia, mas independentemente disso aqui nem se põe nenhuma questão de associação criminosa, põe-se é o problema da co-autoria ou do bando.
Eu percebo que dizem, e isto é discutível, admito que seja discutível, muitas questões são discutíveis no direito, mas:
Primeiro ponto há uma actuação consertada como divisão de tarefas e uma forma planeada em que estão num local onde existem turistas, duas abordam de frente uma turista, dois aproxima-se por trás sem a turista se aperceber naquele momento em que é abordada que fica meia distraída em que os carteirista são exímios neste tipo de actuações, conseguem abrir e retirar lá de dentro sem praticamente sem mexer uma carteira, fazem como se nada tivesse acontecido, saem do local, estão dois à espera no carro, é entregue a carteira no carro está o tablet, com provavelmente com um programa de detecção e com um leitor de cartões, tava lá que está aqui na fotografia que permite no momento imediato eventualmente a detectar o pin e a seguir uma destas pessoas vai ao multibanco e faz cinco ou seis levantamentos seguidos no espaço de meia hora.
Se isto não é organização e planeamento, planeado ao mais ínfimo pormenor o que que é?! Não estamos a falar dum conjunto de miúdos que estão na noite e que olham para aquele miúdo ali ao lado e que de repente dizem assim "vamos fazer a folha a este gajo", abordam-no, intendam-no, "dá aí a carteira" ou "dá aí o telemóvel", não, nem se apercebeu como é habitual neste tipo de situações dos carteiristas, a questão se há bando ou não, não passa por aí, o argumento que pode ser mais válido é relativamente a reiteração e de facto , as Sras. Dras. têm toda a razão quando dizem que neste momento os únicos factos que estão em apreciação são estes, não há uma reiteração mas em meu entender não tem que haver uma reiteração objectiva e factual de vários furtos.
Tem o bando, tem é que ser criado com a intenção de praticar estes furtos, a partir do momento em que é criado com a intenção de praticar estes furtos e se pratica o primeiro furto, estão verificados os pressupostos objectivos do bando, isto é discutível, isto e discutível na jurisprudência e na doutrina. E a dúvida que vos assolou também me assolou a mim, também relativo o qual fui ver o expediente, mas isto é bando? Mas isto é só um crime não há aqui reiteração, mas o bando não exige que já haja vários crimes.
Eu até fui pegar o Código Penal anotado, um dos mais recentes e há lá uma anotação que diz que basta uma, ainda que tentada, desde que as pessoas actuam desta forma consertada, planeada e com divisão de tarefas e de uma forma organizada com intenção de praticar crimes no futuro no contexto desde bando basta que haja um furto qualificado ou basta que haja um furto ainda que seja tentado, aliás o artigo diz, o204.º, n.º 2, al. g), mas atenção isto é discutível Sras. Dras. obviamente que há posições contrárias, destinado à prática reiterada de crimes, não diz que como membro do bando que se dedica à prática reiterada de crimes contra o património, é como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património com a colaboração com pelo menos mais outro membro do bando ou seja primeiro ponto é que tem que haver pelo menos dois embora a jurisprudência e a doutrina exija às vezes três mas aqui nem sequer se põe aqui em questão, aqui são cinco mas não diz como membro de bando que se dedica à prática reiterada de crimes, é um membro de bando destinado à prática.
Criando o bando, concretizando o bando, planeado o furto e concretizado o primeiro furto verifica-se esta qualificativa e não há desqualificação porque é superior a uma unidade de conta pelo menos nesta fase do processo, podia cair pela desqualificação e aí seria furto simples e nem sequer estamos a falar dos 1200 euros porque isso já é outro crime, isso é levantamento de dinheiro ou abuso do cartão, tou a falar simplesmente dos 50 euros de valor que é o que nós temos aqui da carteira mais 60 euros que foram retirados, que faz 110 euros , que é superior a uma uc.
Advogada: Sr. Dr.
Juiz: Diga Sra. Dra.
Advogada: Mas a carteira, é uma carteira que cujo valor e dado pela ofendida e pode, ela até podia dizer, ate lhe vou ser sincera, esta carteira não custa 50 euros que eu tenho uma igual.
Juiz: oh sra. Dra., a sra. Dra. depois fará diligências que bem entender.
Advogada: Mas isto claramente.
Juiz: Oh Sra. Dra. vai-me desculpar.
Advogada: O valor dado por um objecto ou por um bem.
Juiz: Oh Sra. Dra. desculpe, não vamos entrar em diálogo, eu deixei-as falar e deixei argumentar...
Advogada: Isto é só por causa da unidade de conta.
Juiz: Oh Sra. Dra. eu posso ter a minha opinião que um determinado telemóvel vale 300 ou 400 euros e o outro pode ter uma opinião, um avaliador pode entender que vale 200 ou 100 por alguma razão, eu não vou discutir aqui consigo o valor da carteira porque a Sra. Dra. pode ter a sua opinião e eu posso ter a minha, só me posso agarrar entre aspas ou fundamentar em actos que estão no processo e aqui constam o auto de avaliação e indica este valor, quem sou eu para dizer que não é o valor justo?! Não sou, portanto se depois for junta prova que ponha em causa o valor indicado nesta carteira, aí eventualmente poderemos estar a falar de uma descida de furto qualificado para um furto simples com as consequências do que daí podem advir obviamente em toda a sua extensão.
Onde é que eu ia?
Se tenho razão numa coisa, há um lapso inequívoco relativamente à hora em que ocorreu o furto e por uma razão que talvez ainda ninguém se tenha apercebido porque é indicado em parte do expediente às 10:45 horas, às 10:45 horas não é a hora em que ocorreu o alegado furto, ele ocorreu muito antes e porque eu digo isso, é porque expediente começa a ser efectuado por volta dessa hora e nós temos aqui levantamentos, os tais 1200 euros que é inequivocamente foi feito com a carteira da ofendida, com o cartão da ofendida e eu vejo aqui que os levantamentos começaram as 09:55h, 09:56h, 09:57h, 09:58h, 0g:59h, às 10:00h, 10:00h mais outro às 10:00h e alguns segundos às 10:02h, 10:03h e às 10:03h.um , dois, três, quatro, cinco, seis, sete, oito, nove, se os levantamentos foram feitos entre 09:55h e as 10:03h, obviamente o furto não poderá ter ocorrido às 10:45h só pode ter ocorrido antes das 09:55h, portanto eu apontaria por uma hora anterior antes das 09:55h que e a logica que pode ser de uma forma diferente. Mas isso não significa que haja incongruências, isso significa que há uma hora que foi mal indicada relativamente ao momento em que terá ocorrido o furto e depois nesta "imperceptível" de expediente fazer tudo um bocado a correr, de turno é um bocado assim, depois tomou-se no despacho indiciário, indicou-se também acho eu essa hora das 10:45h mas comporto que seja impossível, 10:45h no dia ... antes das 09:55h.
Agora já me vou dirigir mais aos arguidos porque agora já contando um bocado mais, contudo e vá traduzindo por favor.
Relativamente aos factos, em meu entender todos os factos foram lidos pela Sra. intérprete que foram traduzidos estão em termos indiciários verificados ou demonstrados, excluindo a hora em que terá ocorrido o furto que não é como lá vem às 10:45h mas terá sido pelo menos antes das 09:55h, e a prova é inequívoca porque os policias vos viram a abordar a senhora, foi-lhe retirada a carteira, a policia viu o modus operandi em que duas senhoras vão de frente e as outras duas pessoas vão na parte de trás enquanto a vítima é distraída as pessoas que estão por trás abrem a mochila e retiram a carteira, logo a seguir são abordados e estão na posse da carteira que pertence à ofendida e dos 60 euros que ela tinha. Um de vós é visto a entregar à pessoa que está no carro um objecto sendo que logo após foram feitos levantamentos com o cartão da ofendida no valor de 1200 euros, não há dúvidas que o cartão é da ofendida porque temos aqui o extracto bancário e ela própria confirmou que o cartão é dela, ao pormenor ter sido levantado 1200 euros e depois na casa do EE que é se calhar uma casa partilhada com outros arguidos foi encontrada precisamente a quantia de 1200 euros, pergunto-me como é que se consegue levantar sem saber o código 1200 euros num curto espaço de tempo e aí entra o tablet com o leitor de cartões e que permite imediatamente saber o pin e efectuar os levantamentos, tablet que foi e leitor de cartões que foi encontrado no carro Nissan que estava na posse de um.
Portanto para mim os factos estão mais que suficientes indiciados, estão fortissimamente indiciados com base na prova que foi recolhida sendo certo que ainda é possível, mas essa prova será depois efectuada posteriormente.
Eu não tenho quaisquer dúvidas que vocês se dedicarão, embora só estejamos a falar destes factos em concreto, eu não tenho quaisquer dúvidas que vocês todos se dedicarão com este tipo de actividade, que por um lado o modus operandi habitual neste tipo de situações normalmente pessoas oriundas da Roménia sem que com isto eu esteja a fazer qualquer juízo de valor quanto às vossas origens ou à vossa naturalidade é somente uma experiência comum de anos de julgamento.
Não tenho qualquer elemento para concluir que vocês exercem algum tipo de trabalho, aliás um alegadamente é empregado de mesa na ..., outro faz distribuição de mercadorias nas lojas do supermercado, outra é cabeleireira, outro é empregado de limpeza ou seja todos trabalham mas ninguém estava a trabalha às 09:30h da manhã ou às 10:00h da manhã, não há nenhum contrato de trabalho no processo, não há qualquer recibo de vencimento no processo, vocês no direito que vos assiste remeteram-se ao silêncio. Há um planeamento prévio e inequívoco neste tipo de operações porque este nível de intervenção exige necessariamente um planeamento cuidadoso e um hábito e uma rotina para desta forma, para se conseguir desta forma eficaz alcançar os objectivos, não é "imperceptível" o sítio escolhido, local onde há imensos turistas e para dizer que obviamente em meu entender não tendo quaisquer elementos, ou antes no meu entender pela forma como foram praticados os factos e não tendo quaisquer elementos para concluir que vocês possam ter algum tipo de actividade lícita, uma profissão, existe obviamente o perigo de continuação da actividade criminosa, arrisco-me mesmo a dizer com alguma cautela obviamente, que vocês não se dedicam a mais nenhuma actividade além desta, para mim também existe perigo de fuga parece-me que inequívoco isso quer por um lado pelo vossa nacionalidade quer porque eu não tenho certeza nenhuma relativamente a se têm ou não família em Portugal, porque não tenho qualquer informação que vocês possam ter filhos aqui a estudar em Portugal nem qualquer tipo de informação de que vocês têm algum tipo de trabalho certo e regular, que descontem para a Segurança Social, que apresentem declaração de IRS, portanto é pegar na mala amanhã e ir embora para Espanha, para França ou outro país qualquer e o facto de vocês serem de país Schengen não significa que não possa haver perigo de fuga, a Sra. Dra. tem razão quando diz que há mandados de detenção internacionais ou mandados de detenção europeus, o problema está aí quando se emitem os mandados não há perigo de fuga, a fuga já ocorreu, o que é que evita esta fuga e o perigo de continuação da actividade criminosa? Que tipo de medida de coacção é que vos posso aplicar para evitar isto? Obrigação de apresentação periódica na autoridade policial? lsto é gozar, é brincar com a justiça.
Apresentam-se lá amanhã e depois de amanhã vão-se embora para Espanha, mas o que é que eu faço? Mesmo que fossem detidos posteriormente não vos podia aplicar eventualmente outra medida só por causa disso, sendo que a obrigação de apresentação periódica ainda que seja todos os dias não evita o perigo de continuação da actividade criminosa nem o perigo de fuga neste caso, nem a obrigação de permanência na habitação é possível porque eu não tenho garantias nenhuma das vossas habitações nem sei sinceramente onde vocês moram, nem sei se hoje vocês moram aqui e amanhã moram acolá e depois de amanhã moram noutro país qualquer, perguntar-se-ão se é proporcional a medida de coacção que eu vou dar, é certo que os factos não são de uma gravidade extrema, concordo com isso, mas eu como juiz de julgamento que fui durante 23 anos não tenho dúvidas que numa situação como esta, aplicava pena de prisão efectiva desde que obviamente se mantivesse a qualificação jurídica que aqui está em causa e essencialmente não tanto pela gravidade dos factos mas essencialmente pelas razões de prevenção geral que já vos vou dizer o que que é. Todos os dias este Tribunal de Lisboa tem carteiristas e tem este tipo de actuação aqui no Tribunal Central de Instrução Criminal, pessoas que vêm de fora, muitos deles da Roménia que andam em sítios turísticos de Lisboa mais designadamente na ... e noutros sítios como o ..., Restauradores e que fazem disto modo de vida, causam alarme, as pessoas não andam à vontade na rua, as pessoas vêm-se desapossadas constantemente dos seus bens, os arguidos normalmente depois fogem para outros países e nunca mais são julgados, além disto, vale o que vale mas dá má imagem ao país obviamente quando os chamados carteiristas actuam em bando e de uma forma organizada e se dedicam a esta actividade de forma a atacarem pessoas inocentes na rua.
Concordo com a qualificação jurídica que é feita pelo Ministério Público, como já disse as razões de prevenção geral são fortíssimas atenta à quantidade de vezes que ocorrem este tipo de actividade aqui em Lisboa e tendo presente a provável pena que vocês podem ser condenados em julgamento caso sejam acusados, julgados e condenados, os perigos que existem de continuação da actividade criminosa e de fuga, em meu entender a única medida de coacção adequada, proporcional e necessária para evitar estes perigos é a de Prisão Preventiva de todos vós, que é o que eu determino".
3.1. Do mérito do recurso.
Da nulidade por falta de fundamentação.
A recorrente invocou a nulidade do despacho recorrido alegando "a falta de fundamentação no que concerne a esta matéria (indícios fortes), pois o MM. Juiz de Instrução Criminal nada refere quantos aos mesmos, não avançando sequer com uma fundamentação para além de citar a prova junta aos autos que serviu de base à indiciação".
Em relação ao conteúdo formal e material do despacho de aplicação de medidas de coacção dispõe o artigo 194.º do Código Processo Penal sob a epígrafe "audição do arguido e despacho de aplicação" que:
"1 – À excepção do termo de identidade e residência, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade.
2 – Durante o inquérito, o juiz pode aplicar medida de coacção diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, com fundamento nas alíneas a) e c) do artigo 204.º
3 – Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coacção mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, com fundamento na alínea b) do artigo 204.º nem medida de garantia patrimonial mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.
4 – A aplicação referida no n.º 1 é precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no acto de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º.
5 – Durante o inquérito, e salvo impossibilidade devidamente fundamentada, o juiz decide a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público.
6 – A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º
7 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 4".
Analisado o despacho recorrido, conclui-se que o mesmo cumpre o formalismo legalmente previsto e contém apropriada fundamentação de facto e de direito.
Pelo que, não procede a arguição do vício em referência.
Da existência de fortes indícios.
O recorrente colocou em causa a existência de fortes indícios da prática dos crimes que lhe foram indiciariamente imputados no despacho recorrido.
O saudoso Senhor Juiz Conselheiro HH, relator do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/01/2003, proferido no processo 0096353, sumariou este aresto afirmando que "a expressão fortes indícios da prática do crime (…) inculca a ideia da necessidade de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura, que essa suspeita assente em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade. O que não invalida o entendimento de que a expressão utilizada pelo legislador porventura não constituirá mais do que uma injunção psicológica ao juiz, no sentido de uma maior exigência na ponderação dos dados probatórios recolhidos acerca do crime assacado ao arguido. Assim, quando a Lei fala em fortes indícios pretende exigir uma indiciação reforçada filiada no conceito de provas sérias"1.
Para Paulo Pinto de Albuquerque fortes indícios são "as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória"2.
E, Simas Santos e Leal Henriques defendem que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime não pode estar "assente num qualquer estrato factual, mas antes em factos de relevo, que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade, sob pena de se arriscar uma medida tão gravosa como esta em relação a alguém que pode estar inocente ou sobre o qual não haja indícios seguros de que com toda a probabilidade venha a ser condenado pelo crime imputado"3.
Esta concepção dogmática alastra pela jurisprudência, designadamente no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/02/2017, proferido no processo 92/15.8GAPRL-B.E1, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro António João Latas, sustenta-se que "Existem indícios fortes, nomeadamente para efeitos da aplicação de Prisão Preventiva (art. 202º do CPP), quando constem dos autos elementos de prova que sustentem e revelem a convicção de que um facto se verifica no momento da decisão. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os conhecidos no momento em que é proferida a decisão interlocutória"4.
Levando a afirmar, como consta no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/05/2013, proferido no processo 174/11.5GDGDM-P.P1, relatado pela Senhora Juíza Desembargadora Maria Manuela Paupério, que:
"I – As expressões fortes indícios e indícios suficientes são equivalentes e devem ser entendidas como indícios bastantes, indícios consistentes quer para sujeitar uma pessoa a julgamento quer para a sujeitar a uma medida de coacção.
II – Nesse sentido, só são suficientes aqueles indícios que comportem em si uma forte – e não uma ténue ou remota – possibilidade de o arguido vir a ser condenado pelos crimes que lhe são imputados: requer-se a existência de uma convicção fundada, perante os elementos de prova (já) existentes no processo que se aprecia, de que o arguido, futuramente, poderá vir por eles a ser condenado.
III – Não se entenderia que outra tivesse sido a intenção do legislador, porquanto, sendo a decisão de deduzir acusação tomada na fase final do inquérito e podendo a medida de coacção de prisão preventiva ser decidida numa fase inicial ou embrionária do processo, exigisse mais neste momento que naquele outro"5.
No entanto, é importante a distinção entre prova indiciária e "indícios suficientes" assinalada no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2022, proferido no processo 297/22.5GAVNO-A.E1, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Edgar Valente, em que sustenta:
"O juízo de prova que devemos efectuar, tendente à aplicação de uma medida de coacção, não é outro senão o que nos poderá permitir (ou não) chegar à "forte indiciação" referida no art.º 202.º, n.º 1, alínea a).
É, assim, errado, identificar a chamada prova indiciária (ou indirecta) com a noção de indícios suficientes que a lei utiliza para fundamentar a acusação (art.º 283.º, n.º 1) ou a pronúncia (art.º 308.º, n.º 1): com efeito , enquanto a existência (ou não) destes últimos é o resultado da convicção da entidade decidente relativamente às provas produzidas ao longo do processo até então, visando o seu prosseguimento (ou não), a prova indiciária (ou indirecta) é aquela que não incide sobre os factos a provar (thema probandum) ou a fortemente indiciar mas que, mediante processos lógicos, permite chegar à prova / indiciação forte daqueles: por isso se pode afirmar que este grau de convicção [fortes indícios] deve ser aferido de acordo com os elementos probatórios que existem no momento da prolação da decisão e é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os conhecidos no momento em que é proferida a decisão interlocutória"6.
Voltando ao critério de decisão imanente ao conceito de "fortes indícios", a utilização do conceito de "prova séria" é utilizado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2022, proferido no processo 435/19.5GESTB-G.E1, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Edgar Valente, da seguinte forma:
"Com fortes indícios o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida de coacção de prisão preventiva com base em meras suspeitas, mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma «base de sustentação segura» quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado e que, por conseguinte, essa base de sustentação deverá ser constituída por «provas sérias», provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objectivadas a partir dos elementos recolhidos"7.
Finalmente, como fronteira da do grau de certeza factual do juízo indiciário necessário à aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/02/2023, proferido no processo 1142/22.7JACBR-B.C1, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Vasques Osório, salienta-se que:
"I – Os fortes indícios, das alíneas a) a e) do nº 1 do art. 202º do C.P.P. não equivalem a comprovação categórica e sem dúvida razoável, exigível para a condenação, antes significam que os elementos de prova disponíveis no momento da aplicação da medida suportam a convicção, objectivável, de ser maior a probabilidade de futura condenação do arguido do que a da sua absolvição, ou, noutra formulação, quando deles seja possível inferir como altamente provável a futura condenação do arguido ou, pelo menos, como mais provável, a condenação do que a absolvição ou, ainda, quando impliquem a existência de uma base factual consistente que permita seriamente inferir a possibilidade da condenação.
(…)..
III – A qualificação dos indícios como fortes, para além da rigorosa ponderação dos elementos de prova disponíveis, depende também do concreto momento processual em que essa ponderação é feita e dos elementos disponíveis nesse momento, podendo essa qualificação modificar-se na sequência do desenrolar da investigação, seja pela aquisição de novos elementos, seja pela degradação dos elementos primeiramente colhidos"8.
Assim sendo, a aplicação da medida de coacção da prisão preventiva pressupõe um juízo indiciário baseado em "prova séria" que comporte a "possibilidade de o arguido vir a ser condenado pelos crimes que lhe são imputados". Este juízo é feito tendo em consideração o próprio momento processual em que a medida de coacção é aplicada e não com base numa projecção hipotética do final da investigação.
No caso em análise, a recorrente foi detida em flagrante delito. Sendo inconsequente colocar em crise a existência de fortes indícios.
Os factos imputados à recorrente encontram-se fortemente indiciados.
Questão distinta consiste na qualificação jurídico penal dessa factualidade. Sendo que esta questão será analisada de seguida.
Da verificação da circunstância agravante de participação em bando.
A qualificação jurídico penal dos factos indiciariamente imputados à recorrente passou, além do mais, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 alínea g) do Código Penal.
A recorrente contesta a qualificação jurídica penal do comportamento indiciado como integrando a circunstância agravante de constante da alínea g) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal. Cometendo o crime "como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando".
Assim, a questão é de saber se se encontra indiciado (fortemente) que a recorrente participou mo desenrolar factual como "membro de um bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património".
Curiosamente, relativamente a situação integrada por agentes de nacionalidade romena, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2007, proferido no processo 07P2605, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Armindo Monteiro, foi assim sumariado:
"I – O bando introduz uma perigosidade acrescida tanto na execução do furto como no seu resultado; tal qualificativa (prevista na al. f) do n.º 2 do art. 204.º), como as demais, à excepção do valor, é de funcionamento ipso facto, como presunção de que, in casu, se verifica uma exasperação especial da ilicitude ou da culpa; se, porém, se demonstrar o contrário, as qualificativas serão afastadas, em termos tais que o funcionamento é automático – entendimento sustentado por Lopes Rocha (Jornadas de Direito Criminal, CEJ, págs. 375- 376), Maia Gonçalves (Comentário ao CP) e Figueiredo Dias (2.ª Sessão da CRCP, em 14- 05-1990), para quem «com a introdução de dois escalões – com o que se erigiu um novo sistema – será muito difícil fugir ao funcionamento automático das circunstâncias.»
II – O bando é um grupo social ou institucionalizado com relativa autonomia sociológica e psicológica que, dadas as suas características, pode desaguar na criminalidade incontrolada, pela mobilidade que lhe é própria (Ac. deste STJ de 07-03-1997, Proc. n.º 10/97).
III – A situação do bando visa abarcar aquelas situações de pluralidade de agentes – dois apenas, segundo alguns autores, necessariamente mais do que dois, segundo outros – actuando de uma forma voluntária e concertada, com uma incipiente estruturação de funções que, embora mais graves do que a co-autoria e menos do que a associação criminosa, por nelas inexistir uma organização estruturada, sem níveis de hierarquias de comando, de divisão de tarefas ou estruturação de funções; o bando é um grupo inorgânico destinado à prática reiterada de delitos – Ac. deste STJ de 01-10-1997, Proc. n.º 627/97 - 3.ª.
IV – O bando, situa-se, de acordo com as melhores regras interpretativas, a meio caminho entre a co-autoria e associação, recuperando o Ac. deste STJ de 05.02.2003, Proc. n.º 280/02 - 5.ª, a definição de bando encetada no Ac. de 24-02-1999, Rec. n.º 1136/99 - 3.ª, aferida com maior precisão no Ac. de 04-06-2002, Proc. n.º 1218 /02 - 3.ª, reeditada no Ac. da 5.ª secção deste STJ prolatado no Proc. n.º 280 em 05-02-2003, mas dentro da fidelidade ao esquema de que o bando é um minus, integrante do tipo, relativamente à associação, um grupo desarticulado, em que os seus membros gozam de relativa autonomia, mas visando a prática de crimes em comum, sem líder, distribuição de tarefas e especialização.
V – O furto cometido por membro de bando destinado à prática de crimes contra o património, com a colaboração de, pelo menos, outro membro, expõe o agente à pena de 2 a 8 anos de prisão. Bastará qualquer forma de participação, mas uma acção isolada de um dos membros do bando não é suficiente, como se disse, para a qualificação.
VI – Resultando dos autos que os arguidos, originários da Roménia, se deslocaram, com outros, para Portugal, em especial ao Algarve, em vista da subtracção de bens, apetrechados até com malas forradas a alumínio para iludirem os estabelecimentos dotados de mecanismos de detecção de furtos, actuavam em grupo, sem obediência a uma chefia, e sem distribuição de tarefas ou especializações, mostra-se verificada a agravante do bando".
A conceptualização jurídico penal da figura de "bando" encontra-se, há muito, sedimentada, podendo ser caracterizada como:
"«Bando» será, assim, uma actuação plural e voluntária com vista à prática de crime ou crimes, em que cada agente não tem consciência e (ou) intenção de pertença a um ente colectivo com personalidade distinta da sua e objectivos próprios – o que permite afastar a figura da associação criminosa típica – mas em que os diversos «colaboratores», inseridos numa orgânica ainda incipiente, reconhecem, todavia, a existência de uma liderança de facto a que se subordinam – o que permite, por seu lado, distinguir a figura da simples co-autoria.
A figura do «bando» basta-se com a existência de duas pessoas, nada impedindo que sejam marido e mulher"9.
E, a integração da qualificação jurídico penal da actuação em bando passa pelo "facto de se imputar ao peticionante a qualidade, partilhada com os demais arguidos, de membro do bando, exige a participação do agente na prática de actos de execução do crime de furto"10.
Como consta do despacho recorrido "uma actuação consertada como divisão de tarefas e uma forma planeada em que estão num local onde existem turistas, duas abordam de frente uma turista, dois aproxima-se por trás sem a turista se aperceber naquele momento em que é abordada que fica meia distraída em que os carteirista são exímios neste tipo de actuações, conseguem abrir e retirar lá de dentro sem praticamente sem mexer uma carteira, fazem como se nada tivesse acontecido, saem do local, estão dois à espera no carro, é entregue a carteira no carro está o tablet, com provavelmente com um programa de detecção e com um leitor de cartões, tava lá que está aqui na fotografia que permite no momento imediato eventualmente a detectar o pin e a seguir uma destas pessoas vai ao multibanco e faz cinco ou seis levantamentos seguidos no espaço de meia hora".
Assim, o tribunal a quo fez uma qualificação jurídico penal correcta dos factos fortemente indiciados.
Da verificação dos requisitos da adequação, necessidade e proporcionalidade na aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
De acordo com o despacho recorrido, o caso concreto impõe exigências que tenham por finalidade acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de fuga.
Tais perigos verificam-se no caso da recorrente.
Com efeito, o perigo de continuação da actividade criminosa é premente. Esta espécie de criminalidade – como se infere do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 12/09/2007 – não é estranha à realidade nacional.
A prática da actividade de carteirista na cidade de Lisboa é um fenómeno bem conhecido e com amplo tratamento nos tribunais criminais desta cidade – primeiro, com cidadãos nacionais, nas últimas décadas com cidadãos não nacionais.
E, como tal, os agentes desta actividade não desenvolvem outra actividade.
Por outro lado, a recorrente não tem ligação ao território nacional.
Em suma, encontram-se preenchidos todos os requisitos processuais que possibilitam a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
E, em concreto a aplicação desta medida de coacção é necessária, adequada e proporcional.
Conforme definição alcança pelo Senhor Juiz Desembargador Alfredo Costa no acórdão do Tribunal da Relação de 04/05/2022, proferido no processo 68/22.9JAPDL-A.L1:
"Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no n.º 1 do artigo 193.º do Código Processo Penal devem considerar-se conceptualizados da seguinte forma:
a. Necessidade: "consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção (…) decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido", estando essas medidas previstas, em consonância, numa escala de crescente gravidade a partir do TIR, passando por outras não privativas da liberdade até às duas mais graves - a obrigação de permanência na residência e a prisão preventiva -, que "só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção" (cfr. nº 2 daquele preceito), devendo, ainda assim, ser dada preferência à primeira sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares" (cfr. nº 3 do mesmo preceito).
b. Adequação: "consiste em que as medidas de coacção (…) devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer".
c. Proporcionalidade: "consiste em que as medidas de coacção devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas"11.
Ora, a imposição da medida de coacção de prisão preventiva é adequada às exigências cautelares que visam minimizar os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga.
A medida de coacção de prisão preventiva é proporcional à gravidade da conduta criminosa da recorrente (crime de furto qualificado) e, igualmente, à sanção que previsivelmente lhe será aplicada dentro da moldura pena de 2 a 8 anos de prisão.
Finalmente, é necessária a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, por, como se constatará, não existe outra medida de coacção que, em concreto, permita alcançar o mesmo nível de cautelas face aos perigos demonstrados pelo comportamento da recorrente – designadamente, não existe outra medida de coacção que permita acautelar o perigo de fuga de cidadão estrageiro sem ligação ao território nacional. Com efeito, os meios de vigilância electrónica não são eficazes para impedir uma saída do território nacional. Pois, quem se furtar à vigilância electrónica dificilmente será capturado antes de atravessar a fronteira para o Reino de Espanha – não ultrapassa às 2 horas o espaço de tempo necessário para efectuar tal travessia.
Desta forma, é de confirmar a imposição pelo tribunal a quo da medida de coacção de prisão preventiva.
4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter o despacho proferido.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique.

Lisboa, 04 de Fevereiro de 2026
Francisco Henriques
Cristina Almeida e Sousa
Ana Rita Loja
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1.In, https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/fce432ddf135c48780256cc60040e4d1?OpenDocument.
2. In, in "Comentário do Código de Processo Penal", Universidade Católica Editora, 2ª edição, pág. 331, nota n.º 8 ao artigo 127º.
3. in "Código de Processo Penal Anotado", Editora Rei dos Livros, 2.ª edição, 2004, volume I, página 995.
4.In, https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2017:92.15.8GAPRL.B.E1.FB/.
5.In, https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2013:174.11.5GDGDM.P.P1.4E/.
6.In, https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2022:297.22.5GAVNO.A.E1.B3/.
7.In, https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2022:435.19.5GESTB.G.E1.AF/.
8.In, https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2023:1142.22.7JACBR.B.C1.65/.
9. In, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/11/2003, proferido no processo 03P3392, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Pereira Madeira.
10. In, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/03/2023, proferido no processo 631/19.5PBVLG-MC.S1, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Lopes da Mota.
11.In, https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/75e299bb16030a688025886e0050256e?OpenDocument.