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PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
REVELIA
NOMEAÇÃO DE PATRONO
Sumário
Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): Tendo o réu sido validamente notificado e não tendo até ao termo do prazo para a oposição chegado ao conhecimento do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (fosse por cumprimento do nº 4 do art.º 24º da Lei 34/2004, de 29/7, fosse por outra via) que o réu havia solicitado a nomeação de patrono, verificam-se os efeitos da revelia do réu, a determinar a prolação de decisão final pelo tribunal, nos termos do nº 3 do art.º 567º do Código de Processo Civil, ex vi nº 2 do art.º 15º-EA do NRAU.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
C. e P. (AA.) apresentaram procedimento especial de despejo contra J. (R.), através de requerimento onde peticionam o despejo do R. do locado aí identificado, com fundamento na falta de pagamento de rendas, bem como o pagamento das rendas em atraso, no valor de € 5.994,18, e juros.
O R. foi notificado do requerimento inicial por carta registada com aviso de recepção com data de expedição de 16/9/2025, mostrando-se o aviso de recepção assinado pelo R. em 23/9/2025.
Não tendo o R. apresentado qualquer oposição, em 20/10/2025 foi constituído título para desocupação do locado e os autos foram remetidos à distribuição para os termos dos nº 1 e 3 do art.º 15.º-EA do NRAU.
Em 27/10/2025 foi proferida decisão final com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, decide-se: - condenar o réu a entregar aos autores o locado sito na Travessa 1, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de acordo diverso entre as partes, valendo a presente decisão como autorização de entrada imediata no domicílio; - condenar o réu a pagar aos autores a quantia de 5.994,18 € (cinco mil, novecentos e noventa e quatro euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal e contados desde a data de vencimento de cada uma das rendas. Custas a cargo do réu. * Fixa-se o valor da causa em 15.984,48 € (quinze mil, novecentos e oitenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos) – cfr. arts. 296.º, 298.º n.º 1, 306.º n.ºs 1 e 2 e 307.º do Código de Processo Civil e art. 26.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro. * Registe, notifique as partes, o agente de execução ou o notário (cfr. art. 15.º-EA n.º 5 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro) e comunique ao BAS (cfr. art. 16.º da Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro)”.
O R. recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
A. A imposição ao requerente de apoio judiciário do ónus de juntar aos autos o requerimento de apoio na modalidade de nomeação de patrono reside no objectivo de se evitarem anulações de actos processuais, não se relacionando já com o efeito interruptivo do prazo em curso.
B. A interrupção do prazo em curso deve entender-se que se dá, em qualquer caso, apenas em função do pedido atempado da nomeação de patrono.
C. Desde que não esteja completamente decorrido/exaurido o prazo em curso, a comprovação da apresentação do pedido no prazo legal pode advir não da junção pelo requerente de cópia do requerimento apresentado, mas da chegada aos autos (por iniciativa das partes, de terceiros ou de instituição ou entidades envolvidas), dentro do prazo em curso, de informação que demonstre que o pedido foi apresentado em tempo.
D. O prazo interrompido por aplicação da norma contida no art.º 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004.
Com a sua alegação o R. apresentou comprovativo do pedido de apoio judiciário que efectuou em 2/10/2025, bem como comprovativo da nomeação de patrono em 28/10/2025, e sendo que nos termos do art.º 651º, nº 1, do Código de Processo Civil admite‑se a sua junção aos autos.
Os AA. apresentaram alegação de resposta, aí sustentando a manutenção da decisão final recorrida.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se com a violação do direito do R. a deduzir oposição, por ter sido proferida decisão final sem que se tivesse esgotado o prazo de que dispunha para tanto.
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A factualidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede, havendo apenas que acrescentar, por resultar dos autos, que a nota de notificação dirigida ao R. em 16/9/2025 era do seguinte teor (na parte que aqui releva):
“Serve a presente carta para notificá-lo(a) que C., na qualidade de senhorio, iniciou contra si um procedimento especial de despejo no Balcão do Arrendatário e do Senhorio, relativo ao imóvel sito em: Travessa (…). Para conhecer os fundamentos do pedido de despejo, deverá consultar o requerimento de despejo que lhe enviamos em anexo. O seu senhorio considera ainda que lhe deve rendas, encargos e/ou outras despesas, no valor de € 6 086,66. Poderá encontrar a justificação para este pedido também no requerimento de despejo. A este valor acresce a taxa paga pelo senhorio para iniciar este procedimento especial de despejo, no valor de € 25,50, pelo que o total do montante que o senhorio considera que lhe deve ser pago é de € 6 112,16. Nos termos do disposto no art.º 15.º-D, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, fica V. Ex.ª notificada(o) para, no prazo de 15 DIAS:
• Desocupar o local arrendado, devendo comunicar, de imediato, ao Balcão do Arrendatário e do Senhorio, assim que o fizer;
• Pagar o montante relativo a rendas, encargos e/ou outras despesas, acrescido do valor da taxa do procedimento paga pelo senhorio; ou
• Apresentar oposição no Balcão do Arrendatário e do Senhorio, caso não concorde com o que é indicado pelo senhorio. Caso pretenda opor-se ao requerimento de despejo, é obrigatório que seja representado(a) por advogado*; (…) Mais fica notificado de que: (…)
• Se no prazo dos 15 dias nada fizer, será emitido TÍTULO DE DESOCUPAÇÃO DO LOCADO e proferida decisão judicial para entrada imediata no domicílio, que permitirá ao senhorio proceder, imediatamente, à desocupação do locado, recorrendo, se necessário, ao auxílio das autoridades policiais.
• Se nada disser no prazo de 15 dias, o processo será enviado para decisão judicial relativamente ao pedido de pagamento de rendas, encargos e/ou outras despesas. A decisão judicial que condene no pagamento dessas quantias, juntamente com o requerimento de despejo, permitirá ao senhorio iniciar um processo de execução em tribunal para cobrança das rendas, encargos e/ou outras despesas, da taxa do procedimento especial de despejo por ele paga e dos juros de mora que são devidos desde a data em que o requerimento de despejo foi apresentado no Balcão do Arrendatário e do Senhorio. Esse processo de execução pode ter como resultado a penhora dos seus rendimentos ou a venda dos seus bens. (…) O prazo acima indicado é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais, nem acresce qualquer dilação, aplicando-se, no restante, as regras previstas no Código de Processo Civil (art.15.º-S, n.º 5, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro). A notificação considera-se efectuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem‑se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (art.º 230.º, n.º 1, do Código do Processo Civil). O prazo inicia-se no dia seguinte ao da notificação (art.º 279.º, al. b), do Código Civil) e, terminando em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (art.º 138.º, n.º 2, do Código do Processo Civil). Para conhecer melhor o regime do procedimento especial de despejo, pode consultar a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na sua actual redacção, em especial os seus artigos 15.º a 15.º-S, disponível nos sítios da Internet do Diário da República e do Balcão do Arrendatário e do Senhorio. Em anexo remetemos um duplicado do requerimento de despejo e cópia dos documentos que o acompanham (…) * Se considera que a sua situação económica não lhe permite suportar os custos dos serviços prestados por um advogado, deverá dirigir-se a um serviço de atendimento ao público dos serviços da Segurança Social, e solicitar que, nos termos da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), lhe seja concedido apoio judiciário que inclua a modalidade “Nomeação e pagamento da compensação de patrono”. O pedidodeapoiojudiciário pode ser feito online, através da Segurança Social Directa, ou nos centros de atendimento da Segurança Social. Para mais informação pode consultar as páginas web: https://justica.gov.pt/Servicos/Pedir-apoio-judiciario https://www.seg-social.pt/protecao-juridica Neste caso, deverá remeter para o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, dentro do prazo de 15 dias anteriormente referido , documento que comprove a apresentação do pedido que efectuou junto da Segurança Social, mesmo que não tenha ainda obtido resposta deste serviço. Se o fizer, o prazo para apresentação da oposição será interrompido até à decisão final do seu pedido de protecção jurídica. (…)”.
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Perante a consideração do tribunal recorrido no sentido de o R. não ter apresentado oposição ao requerimento de despejo no prazo legal de que dispunha para tanto, assim se aplicando o regime que decorre do art.º 567º do Código de Processo Civil, contrapõe o R. que o tribunal recorrido não podia considerar que o prazo para a oposição se havia esgotado, já que havia requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, assim se tendo por interrompido o prazo em questão. E para sustentar tal entendimento o R. convoca o sumário do acórdão de 23/1/2025 do Tribunal da Relação do Porto (relatado por Isabel Peixoto Pereira e disponível em www.dgsi.pt), daí retirando que basta a apresentação do pedido de nomeação de patrono para que opere a interrupção do prazo para a oposição.
Não está em causa que o R. não apresentou (no Balcão do Arrendatário e do Senhorio) comprovativo de que havia requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, para deduzir oposição ao requerimento de despejo.
A necessidade de apresentação desse comprovativo emerge do nº 4 do art.º 24º da Lei 34/2004, de 29/7, onde se dispõe que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. Por isso é que na notificação efectuada nos termos e para os efeitos do art.º 15º-D do NRAU foi feita advertência expressa ao R. que, caso pretendesse deduzir oposição e a sua situação económica não lhe permitisse “suportar os custos dos serviços prestados por um advogado”, deveria pedir apoio judiciário (junto da Segurança Social) na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, devendo remeter para “o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, dentro do prazo de 15 dias anteriormente referido [isto é, no prazo de que dispunha para deduzir oposição], documento que comprove a apresentação do pedido que efectuou junto da Segurança Social, mesmo que não tenha ainda obtido resposta deste serviço”. E na mesma notificação constava expressamente que, se efectuasse essa remessa do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, “o prazo para apresentação da oposição será interrompido até à decisão final do seu pedido de protecção jurídica”.
Ou seja, se o R. interpretou correctamente a nota de notificação, no sentido de carecer de pedir junto da Segurança Social a nomeação e pagamento da compensação de patrono para deduzir oposição, do mesmo modo devia ter atentado na advertência aí expressa, no sentido de dever comprovar junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio que havia feito tal pedido de nomeação de patrono, durante o prazo de que dispunha para deduzir oposição, já que só assim se interrompia tal prazo.
Por outro lado esse dever de diligência que onera a parte (se se preferir a definição que resulta do referido acórdão de 23/1/2025 do Tribunal da Relação do Porto, quanto à referida necessidade de comprovação) não se apresenta como violador do princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, como vem repetindo o Tribunal Constitucional, em termos que não vale a pena estar aqui a repetir. Por isso é que no já referido acórdão se refere (em citação do acórdão de 23/5/2024 do mesmo Tribunal da Relação do Porto, relatado por Aristides Rodrigues Almeida), que “o requerente do apoio judiciário que quer aproveitar da interrupção do prazo encontra‑se indirectamente onerado pelo n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 com um dever de diligência na junção do comprovativo. Se, no decurso do prazo em curso, ele não fizer essa comprovação no tribunal onde pende a acção, e o tribunal não aceder de outra forma à comprovação documental do pedido formulado na segurança social, recairão sobre ele os efeitos da omissão do acto processual previsto na norma, razão pela qual este acto acaba por ser um encargo dele”.
Ou seja, carece de qualquer fundamento a afirmação do R. no sentido de estar dispensado de comprovar junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio que havia pedido a nomeação de patrono, bastando que efectuasse tal pedido junto da Segurança Social para que o prazo da oposição se tivesse por interrompido. É que não é isso que resulta da letra e do espírito do nº 4 do art.º 24º da Lei 34/2004, de 29/7, mas tão só que o tribunal deve considerar interrompido o prazo da oposição na medida em que adquira o conhecimento de que foi formulado o pedido de nomeação de patrono por outra via, e tão só enquanto decorre o prazo da oposição. O que no caso dos autos nunca ocorreu, até ao termo do prazo da oposição.
Do mesmo modo, carece de sentido a invocação de qualquer atraso no deferimento do pedido do R. de nomeação de patrono, porque o que releva para que o prazo da oposição se tenha por interrompido não é o conhecimento da decisão sobre o pedido de nomeação de patrono, mas o conhecimento de que tal pedido foi apresentado junto da Segurança Social, tal como resulta do nº 4 do art.º 24º da Lei 34/2004, de 29/7, nos concretos termos que foram comunicados ao R. através da nota de notificação.
Ou seja, quando os autos foram apresentados à distribuição, para os termos dos nº 1 e 3º do art.º 15º-EA do NRAU, já se havia esgotado o prazo de 15 dias para a apresentação da oposição, sem que o mesmo se tivesse por interrompido por ter o Balcão do Arrendatário e do Senhorio adquirido o conhecimento da apresentação de pedido de nomeação de patrono junto da Segurança Social (adviesse tal conhecimento da diligência do R. ou por outra via). Nessa medida era aplicável o disposto no art.º 567º do Código de Processo Civil, ex vi nº 2 do art.º 15º-EA do NRAU, atenta a falta de oposição. O que equivale a dizer que o tribunal recorrido podia proferir decisão final, nos termos do nº 3 do referido art.º 576º do Código de Processo Civil, como o fez, sem que tivesse sido praticada qualquer nulidade processual e sem que se possa afirmar qualquer ofensa ao princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais.
Em suma, na improcedência das conclusões da alegação de recurso do R. não pode ser feita qualquer censura à actuação do tribunal recorrido, quando considerou o R. em situação de revelia e, nessa medida, proferiu decisão final em que conheceu do mérito das questões que demandaram a remessa dos autos para o tribunal recorrido, nos termos do nº 3 do art.º 567º do Código de Processo Civil, ex vi nº 2 do art.º 15º-EA do NRAU.
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DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão final recorrida.
Custas do recurso pelo R., sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 5 de fevereiro de 2026
António Moreira
Pedro Martins
João Paulo Raposo