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INVENTÁRIO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PATRIMÓNIO COMUM
Sumário
Sumário (da responsabilidade do relator): I. Constando dos elementos registais relativos à transcrição de casamento celebrado na Ucrânia entre um cidadão português e uma cidadã ucraniana que vigora um regime imperativo de separação de bens, não pode ser instaurado inventário para partilha de bens, por não se poder considerar a existência de património comum; II. Tal não prejudica a possibilidade de instauração de ação com vista à declaração de existência de um regime de comunhão entre o casal e declaração de inclusão de um concreto imóvel nessa comunhão; III. Na falta dessa declaração, os autos de inventário não podem prosseguir, devendo ser liminarmente indeferidos, por falta do referido pressuposto substantivo desta forma processual.
Texto Integral
Acordam os Juízes Desembargadores identificados o seguinte, quanto à matéria deste recurso:
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I. Caracterização do recurso:
I.I. Elementos objetivos:
- Apelação – 1 (uma), nos autos;
- Tribunal recorrido – Juízo de Família e Menores do Seixal - Juiz 2;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação especial de inventário – Processo n.º 2676/14.2TBSXL-C;
- Decisão recorrida – Indeferimento liminar.
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I.II. Elementos subjetivos:
- Recorrente (Requerente): - ---;
- Recorrida (requerida): - ---. --
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I.III. Síntese dos autos:
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- Instaurou o requerente processo judicial de inventário, concluindo com os seguintes pedidos (excertos):
a) Ser declarado aberto o presente processo de inventário que se destina à partilha dos bens da comunhão conjugal extinta por força da dissolução, por divórcio, do casamento (...);
b) Compor os quinhões do Autor e da Ré, conforme o que vier a resultar da conferência de interessados ou, na falta de acordo, da licitação.
- Para o sustentar disse, em síntese:
- O Autor e a Ré casaram entre si, no dia 17-08-2006, na Ucrânia, com separação de bens,
- O casamento supra referido foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença judicial, de 01-06-2015 (nos autos de que os presentes são apenso);
- Os bens a partilhar do ex-casal, e considerados como ativos são os seguintes:
Verba 1 - Fração autónoma designada pela (...);
- Por outro lado, o passivo é composto pelo seguinte:
Verba 1 – Crédito Hipotecário (...);
Verba 2 – Dívida ao cabeça de casal, por pagamentos apenas por este suportado, desde o ano de 2009, até à presente data, para amortização das prestações do crédito hipotecário (...);
- Entrados os autos em juízo e apresentados a despacho, foi este proferido, com o seguinte teor (excerto):
- (...) notifique o A. para esclarecer a razão pela qual afirma na PI que se casaram sob o regime de separação de bens.
- Na sequência, veio o autor apresentar requerimento, com o seguinte teor (trechos relevantes):
- O Autor quando casou com a Interessada, (...), optou pelo regime de separação total de bens, porque tinha dívidas pessoais no momento da celebração do matrimónio, bem como pelo facto de ter uma filha de um casamento anterior, tendo sido informado, na altura da celebração do matrimónio, que era obrigatório por lei optar pelo regime de separação total de bens.
- Apresentados a despacho, foi este proferido com o seguinte teor (trechos relevantes):
Se as partes estão casadas no regime de separação de bens não há património comum.
O imóvel que adquiriram durante o casamento está em compropriedade e a forma de fazer cessar a compropriedade é através da ação de divisão de coisa comum, que é da competência dos Juízos Cíveis.
Assim sendo, projeta-se indeferir liminarmente a PI por manifesta improcedência, dando-se 10 dias ao A. para se pronunciar.
- Notificado, o autor veio apresentar requerimento declarando, de relevante;
- (...) o Autor entende que o presente processo especial de inventário é manifestamente o meio idóneo e legal para fazer cessar a comunhão de bens, que existiu entre o Autor e a Ré;
- Conclui reiterando a posição que assumira e tomando posição no sentido de seguimento do processo de inventário.
- Seguidamente, proferido despacho (datado de 7/3/2025) com o seguinte teor (trechos relevantes):
Mantemos o que dissemos no anterior despacho, sendo que o A. no req. que antecede continua a não explicar como é que juridicamente por haver património comum no regime de separação de bens, pois só este é que deve ser objeto de inventário.
O que caracteriza o regime da separação é precisamente a inexistência de bens comuns (artigo 1735.º do CC), embora nada impeça que os cônjuges adquiram bens em compropriedade e façam dívidas solidárias ou conjuntas.
Só que, para tal matéria, nomeadamente para divisão de coisa comum, para prestação de contas de encargos com bens em compropriedade, para o ressarcimento do que tenham pago por dívidas solidárias ou dívidas de encargos com bens em propriedade além da sua quota na compropriedade devem recorrer aos bens comuns, sendo que este Tribunal nem é materialmente competente para tais matérias, para tais ações (cfr. arts. 122 a 124 do CPC).
Face a todo o exposto, ao abrigo do art. 590/1 do CPC, perante impossibilidade inicial da lide e manifesta improcedência, decido indeferir liminarmente a petição.
- Deste despacho, não se conformando o autor, veio recorrer, pela presente apelação:
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II. Objeto do recurso:
II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (sem atualização de grafia, suprimindo pequenos trechos e assinalando a negrito as questões suscitadas):
1.º A douta sentença recorrida deve ser anulada, sempre com o devido respeito pela mesma.
2.º O presente processo especial de inventário, que se destina à partilha dos bens da comunhão conjugal, extinta por força da dissolução, por divórcio, do casamento entre o Autor e a Ré, é legalmente admissível, nos termos do artigo 1133.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
3.º A atual redação legislativa não fazendo qualquer referência normativa ao regime de bens, torna viável que o processo especial de inventário faça cessar a comunhão de bens do casal, de qualquer casamento celebrado, seja qual for o regime de bens estipulado, nos devidos termos legais.
4.º A convenção antenupcial é um contrato acessório do casamento que deve ser celebrado necessariamente antes do mesmo e que serve desde logo para escolher o regime de bens.
5.º De acordo com o documento n.º 1, junto com a petição inicial, e que consiste na certidão de casamento entre o Autor e a Ré, não existe qualquer menção da convenção antenupcial, e caso esta existisse deveria estar mencionada no assento de casamento, sendo este um procedimento essencial para garantir a validade e eficácia do acordo entre os cônjuges sobre o regime de bens do casamento, nos termos do disposto nos artigos 190.º e 191.º do Código do Registo Civil.
6.º Deste modo, não existe na certidão de casamento, nem em qualquer outro documento nos autos, qualquer referência ou sinal da celebração de qualquer convenção antenupcial, e mesmo que o Autor possa ter mencionado o regime de separação de bens, ao fim e ao cabo, não foi feita prova da celebração de qualquer convenção antenupcial.
7.º Pelo que foi violado o artigo 1133.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pela douta sentença de que agora se recorre.
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A requerida, citada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
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II.II. Questões a apreciar:
Sendo estas delimitadas pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso que, no caso, se não prefiguram, a única questão refere-se à determinação da existência de bens comuns suscetíveis de partilha em inventário.
Para tanto, considerando a argumentação do recorrente, haverá que indagar da sustentação do seu fundamento conexo, relativo à inexistência ou ineficácia de convenção antenupcial.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
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II.III. Apreciação do recurso:
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Elementos a considerar na decisão:
- Além do teor da tramitação supra referida, deve considerar-se:
1. o teor do assento de casamento, realizado por transcrição e junto pelo autor como documento n.º 1, em anexo ao seu requerimento inicial.
Deste consta, de relevante:
- A menção: - "Lugar da celebração – Conservatória do Registo Civil de Cherkassy, Cherkaska, Ucrânia";´
- Os averbamentos do divórcio e da mudança de nome da aqui ré;
- A inexistência de qualquer menção ou referência a convenção antenupcial ou regime de bens.
2. O teor do assento de nascimento do autor, junto como documento n.º 1 aos autos de divórcio, onde consta averbado o casamento com a ré, sem menção a regime de bens ou à existência de convenção antenupcial;
3. O ofício proveniente da Embaixada da Ucrânia e expediente anexo ao mesmo, incluindo documentação relativa ao casamento e sua transcrição, junto aos autos de divórcio a 13/4/2018, onde, além do mais, consta do expediente relativo à transcrição do registo de casamento em Portugal a seguinte menção:
- O declarante toma conhecimento de que, ao casamento a transcrever, será aplicável o regime imperativo da separação de bens (cf. art. 53.º e 1720.º do Código Civil).
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Apreciação:
Face aos fundamentos de impugnação apresentados e aos elementos a considerar, supra referidos, a questão apresenta-se completamente objetivada e de decisão clara e linear.
Assim, sintetizando, o tribunal a quo indeferiu liminarmente o inventário sustentando a decisão na inexistência de património comum a partilhar.
Ainda que não conste do despacho decisório uma confirmação expressa na documentação dos autos do declarado pelo autor quanto ao regime de bens (que afirmou ser de separação), a verdade é que o sentido do despacho só poderá ser para manter.
O autor apresentou argumentos relativos a putativas causas justificativas da aplicação de um regime de separação de bens no casamento entre as partes (preexistência de dívidas; existência de filhos de anterior casamento) que sempre seriam irrelevantes, na medida em que seriam insuscetíveis de tocar a juridicidade dos efeitos impostos pelo regime de bens que vigorar.
Nessa parte, nada mais há a dizer senão que essas eventuais razões subjetivas sempre seriam espúrias para qualquer efeito modificativo do regime de bens ou para avaliação da adequação do processo de inventário ao litígio em causa.
Numa outra ordem de razões, próxima, mas diversa, invoca o recorrente a inexistência de uma convenção antenupcial para alterar o sentido do decidido em 1.ª instância.
Decorre dos elementos supra referidos que, de facto, não existe qualquer menção a uma convenção antenupcial no assento de casamento.
Tal, todavia, não é um raciocínio pertinente, como consta, aliás, da advertência expressamente constante do expediente para transcrição do casamento celebrado na Ucrânia, na medida em que o regime de separação foi aplicado por imperativo legal.
Refira-se que decorre diretamente da nacionalidade da ré que o Regulamento (UE) 2016/1103 relativo a regimes matrimoniais é inaplicável, podendo a questão ser solucionada por via da lei portuguesa ou ucraniana.
A legislação nacional dispõe, pelo art.º 1720.º n.º 1 al. a) do Código Civil (CC), que se consideram sempre contraídos sob o regime da separação de bens (...) o casamento celebrado sem precedência do processo preliminar (...).
Por seu turno, há que considerar que o regime internacional privado nacional não afasta, em abstrato, a possibilidade de vigorar um regime de comunhão.
Assim, de acordo com o art.º 53.º do CC que a substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento (n.º 1) e que não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal (n.º 2) – a propósito veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – STJ - de 6/4/2021 – Fátima Gomes1.
Estas normas de base, que implicariam demonstração de elementos de facto desconhecidos, poderiam ser aplicadas, como poderia ser aplicada a norma supletiva do n.º 3 - se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência habitual em território português, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste código.
Em todo o caso, a matéria relativa a residência conjugal é desconhecida e não discutida neste recurso e, portanto, o que se estabelece decorre apenas dos elementos documentais supra referidos e que, muito objetivamente, atestam que vigorou um regime imperativo de separação de bens, sem se poder dizer se tal regime decorreu da inexistência prévia de um processo preliminar ao casamento ou da consideração de alguma informação relativa à situação pessoal dos membros do extinto casal, v.g., a sua residência pessoal ou conjugal.
O que subsiste, neste momento, como decorrente da situação documental junta aos autos é a aplicação de um regime de separação, ainda que não se possa considerar que a questão da determinação do regime de bens esteja absolutamente encerrada ou que a própria determinação da situação do ativo a partilhar (como comum ou compropriedade) esteja afastada.
Em situação próxima, foi decidido pelo STJ, em acórdão de 30/4/2019 (Lima Gonçalves)2, que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a ação judicial que visa a declaração do regime de bens durante o casamento (...) entre a autora e o réu, de nacionalidade russa, a declaração da natureza comum de um bem imóvel sito em Portugal, e, o prosseguimento do inventário instaurado em Portugal para partilha desse imóvel.
Acolhendo-se esta doutrina, a pretender o autor seguir a via do inventário, terá que previamente instaurar uma ação de declaração do regime do casamento e da natureza comum do bem em causa (e passivo ao mesmo respeitante).
Apenas com base numa declaração desconforme com o que decorre da documentação registal poderá seguir uma ação de inventário.
Se e enquanto tal declaração judicial não for feita, o que vale é o que decorre da documentação existente, designadamente a relativa à transcrição do casamento celebrado na Ucrânia, que atesta um regime de separação e, consequentemente, que o ativo se encontra em compropriedade.
Porque não se pode considerar a existência de um património comum a partilhar, falta pressuposto substantivo da instauração e seguimento de ação de inventário.
Nessa medida, sem necessidade de repetir as considerações feitas em 1.ª instância quanto à insusceptibilidade de correr esta forma processual quando não existe património em comunhão conjugal, o meio processual adequado será a ação de divisão de coisa comum (sem prejuízo da supra referida possibilidade de declaração judicial de vigência de um regime de bens diverso daquele que se extrai da documentação disponível, relativa à transcrição do casamento para Portugal e dos referidos assentos).
Decorre desta ilação que o juízo decisório impugnado não pode ser alterado e improcede a apelação.
É o que se decide.
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III. Decisão:
Face ao exposto, nega-se a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique-se e registe-se. –
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Lisboa, 05 de fevereiro de 2026
João Paulo Vasconcelos Raposo
Paulo Fernandes da Silva
Ana Cristina Clemente
_______________________________________________________ 1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2. ECLI:PT:STJ:2019:5000.15.3T8LLE.E1.S2.38