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CRIME DE INJÚRIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
LEGISLAÇÃO COVID-19
Sumário
I – A designada “legislação Covid-19”, surgida com a situação de emergência do nosso país devida à pandemia Covid 19, estabeleceu regimes excepcionais de suspensão dos prazos de prescrição em curso. II - Inicialmente, essa suspensão foi introduzida pelos n.ºs 3 e 4 do Artº 7º, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, vigorando entre os dias 09/03/2020 e 03/06/2020, num total de 86 dias [cfr. Artº 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, e Artºs. 8º e 10º da Lei nº 16/2000, de 29 de Maio]. E, num segundo momento, na sequência do agravamento da evolução da situação pandémica, voltou a vigorar um regime de suspensão dos prazos de prescrição, agora nos termos do nº 3, do Artº 6º-B, da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que, visto o seu Artº 5º, vigorou entre 22/01/2021 e 05/04/2021, num total de 74 dias [cfr. Artº 4º, da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e Artº 7º, da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril]. III – As normas respeitantes à prescrição (do procedimento ou da pena) são catalogadas como “normas processuais penais materiais” ou como normas em que existe uma concepção mista de âmbito substancial / material e processual. IV - Por isso, prevalece largamente o entendimento de que às regras referentes ao regime da prescrição do procedimento criminal são aplicáveis as garantias previstas no Artº 29º da Constituição da República Portuguesa, no tocante à retroactividade da lei penal. V – Nesse conspecto, a aludida Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março, e posteriores alterações operadas no âmbito do Estado de Emergência, que integram a aludida “legislação Covid”, não podem alargar os prazos de prescrição do procedimento criminal ou das penas já em curso sem violarem o aludido princípio da não retroactividade da lei penal menos favorável ao arguido. VI - O que significa que, às normas relativas a prazos de prescrição, causas de interrupção ou de suspensão, e efeitos da prescrição, são aplicáveis as regras vigentes à data da prática dos factos, proibindo-se a aplicação retroactiva das que sejam menos favoráveis ao agente, e impondo-se a aplicação retroactiva dos regimes mais favoráveis.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
1. No âmbito do Processo Comum Singular nº 2618/19.9T9GMR, do Juízo Local Criminal de Guimarães, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em que figuram como arguido AA e como assistente BB, em 07/05/2025 o Mmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho (transcrição [1]):
“(...)
Fls. 760, al. d): Será apreciada a sua necessidade após a produção da prova arrolada nos autos.
*
Fls. 780, 1º p. e ss.: Estabelece o artigo 338.º, n.º 1 do CPP que “O tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.”
Ora, compulsados os autos, constata-se que os factos imputados, datam de 19.09.2019.
Só em 23.11.2021, o arguido AA, foi constituído arguido.
E o assistente deduziu acusação particular, em 31.05.2022, contra o arguido AA, imputando-lhe a prática de um crime de injúria p. p. pelo art.º 181.º do C.P.
O despacho de pronúncia, data de 10.01.2023.
Não ocorreram outras causas de suspensão ou interrupção da prescrição.
Prevê o artigo 118.º do C.P. que “1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: d) Dois anos, nos casos restantes.”
Desta feita, o procedimento criminal quanto ao crime de injúria p.p. pelo art.º 181.º do C.P. estava já prescrito quando foram deduzidas as acusações publica e particular, e, bem assim, quando foi prolatado o despacho de pronúncia.
Pelo exposto, no que respeita ao crime de injúria, declara-se a prescrição do procedimento criminal e determina-se, nesta parte, o arquivamento dos autos, prosseguindo apenas para julgamento os demais crimes acusados/pronunciados.
*
Comunique ao Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca.
*
Fls. 754 e 755: Por legal, legítima e tempestiva, admito a contestação (quanto ao PIC) oferecida pelo demandado, bem como o rol de testemunhas por si apresentado.
*
Para a realização da audiência de julgamento, neste tribunal, designo o próximo dia 03/12/2025, às 10h00 (com a audição do arguido e assistente/demandante e demandado, e 2 testemunhas), o dia 16/12/2025, pelas 10h00 (com a audição de 5 testemunhas), e pelas 14h00 (com a audição de 5 testemunhas), e o dia 18/12/2025, pelas 14h00 (com audição das demais).
*
Notifique de acordo com o preceituado no art.º 313º do Código de Processo Penal.
(...)”.
*
2. Inconformado com essa decisão judicial, no segmento em que foi declarada a prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de injúria imputado ao arguido AA, dela veio o assistente BB interpor o presente recurso, cuja motivação é rematada com as seguintes conclusões e petitório (transcrição):
“PRIMEIRA: O presente recurso tem como objeto a decisão constante do despacho datado de 08-05-2025 (Ref.ª ...62), que julgou verificada a prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de injúria imputado ao arguido AA. SEGUNDA: Nos termos das normas conjugadas dos artigos 7.º n.º 3 e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril e 9º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, os prazos de prescrição e de caducidade estiveram suspensos entre os dias 9 de março e 3 de junho de 2020, ou seja, pelo período de 87 dias;
E de acordo com o artigo 6º da Lei n.º 16/2020, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão TERCEIRA: Por sua vez, nos termos das normas conjugadas dos artigos 6.º-B n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, 4.º da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e 7.º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril os prazos de prescrição e de caducidade estiveram suspensos entre os dias 22 de janeiro e 6 de abril de 2021, ou seja, pelo período de 74 dias;
determinando no seu artigo 5º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril de que “(…) os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”.
- v., nesse sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de19.02.2025, Proc. 380/08.0TACTB.C2, e do Supremo Tribunal de Justiça de 03.04.2025,Proc. 143/17.1JGLSB.L1.S1, e a Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 256/2023,processo n.º 362/2023, citados e parcialmente transcritos nos Pontos 9.º, 10.º e 12.º da Motivação. QUARTA: Quando AA foi constituído arguido, em 23.11.2021, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal, que se interrompeu nessa data e voltou a interromper-se e a suspender-se em 13.06.2022, data em que o arguido AA foi notificado da acusação. QUINTA: A decisão do Tribunal a quo, que julgou verificada a prescrição do procedimento criminal do crime de injúria praticado pelo arguido AA, determinando o arquivamento dos autos nessa parte, violou o disposto nos artigos 120.º e 121.º do Código Penal e os artigos 6.º, 6.º-B n.º 3, 7.º n.º 3 e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, 10º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, 4.º da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, 5.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril,
Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deve a decisão que declarou extinto o procedimento criminal quanto ao crime de injúria por prescrição ser anulada, com as devidas consequências legais.”.
*
3. Recebido o recurso, pelo despacho de 26/06/2025, e cumprido o disposto no Artº 411º, nº 6, do C.P.Penal [2], apenas se apresentou a responder o Ministério Público, o que fez nos termos que constam da peça processual que no dia 05/08/2025 dirigiu aos autos, pugnando pela sua improcedência, e pela manutenção da decisão recorrida, nos seus precisos termos.
*
4. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal da Relação, no momento processual a que alude o Artº 416º, nº 1, emitiu douto parecer, nos seguintes termos (transcrição):
“Visto (art.º 416.º, n.º 1, do CPP).
O recurso foi interposto em tempo, por quem tem legitimidade e interesse em agir.
Não se suscitam questões que obstem ao seu conhecimento ou que impliquem a sua rejeição.
O momento, a forma da sua subida e o efeito que lhe foram atribuídos são os que resultam da lei.
Inconformado com o despacho proferido em 7/05/2025 que declarou prescrito o procedimento criminal pelo crime de injúrias imputado ao arguido AA, dele interpôs recurso o assistente BB.
Em síntese, insurge-se contra a desconsideração pelo tribunal dos prazos de suspensão que estiveram em vigor durante a pandemia, devendo a decisão ser revogada com as legais consequências.
O Ministério Público na primeira instância respondeu proficientemente ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Antecipamos que se adere à resposta ao recurso apresentada pela Exma. Procuradora da República que refuta a argumentação do recorrente.
Limitamo-nos a tecer algumas breves considerações em reforço da aludida resposta.
A prescrição constitui uma causa de extinção do procedimento criminal fazendo cessar tal procedimento pelo decurso do tempo e com isso fazendo cessar a consequente punição do agente.
O instituto tem na sua génese a ideia de que deixou de se justificar a perseguição criminal por terem deixado de subsistir, ou terem esmorecido, as exigências preventivas que subjazem à punição.
Nas sábias palavras do Mestre Figueiredo Dias (Direito Processual Penal – As Consequências Jurídicas do Crimes, pág. 699) “a prescrição justifica-se desde logo por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É obvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não tivesse ocorrido: considera-se, porém, que uma tal circunstância é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efetivar a sua reação”.
Não obstante, a prescrição encontra obstáculos à sua perfetibilização – são eles as causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional.
No que respeita às causas da suspensão da prescrição do procedimento criminal a evolução legislativa tem vindo a ser no sentido de que a prescrição não ocorra até ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
Não obstante, não pretendendo fazê-la perdurar indefinidamente no tempo o legislador estipulou no art.º 120.º, n.ºs 3, 4 e 5, do Código Penal, limites temporais máximos, reiniciando-se o prazo prescricional após a cessação da causa de suspensão.
No que respeita à interrupção, ocorrendo uma causa das previstas no art.º 121.º, do Código Penal, o prazo interrompe-se e começa a correr novo prazo prescricional, sendo certo que o legislador estipula também um prazo máximo que corresponde ao prazo normal de prescrição acrescido de metade, ressalvado o período de suspensão.
Na verdade, o legislador dispõe de alguma margem de liberdade, não proibida pela Constituição, na definição das regras da prescrição. Com efeito o concreto estabelecimento dos prazos prescricionais, das causas de interrupção e suspensão, bem como o prazo máximo destas não contende com qualquer princípio constitucional face ao evidente compromisso que desses institutos evola entre o interesse da celeridade e o da eficaz realização da justiça.
Posto isto, impõe-se considerar uma outra causa de suspensão da prescrição surgida com a situação de emergência do país devido à pandemia Covid 19.
Na verdade, por intermédio de sucessivos diplomas que na referida altura foram sendo publicados, foi introduzida uma resposta legal drástica, como drásticas foram as consequências da pandemia, para fazer face ao fecho dos tribunais e à impossibilidade de exercício da atividade judicial com efeitos que poderiam revelar-se devastadores para o andamento dos processos judiciais.
Por via da Lei 1-A/2020 de 19/03 que ratificou os efeitos do DL 10-A/2020 de 13/03, o legislador estabeleceu a suspensão de todos os prazos processuais até à cessação da situação de excecionalidade.
A cessação dos efeitos foi operada pela publicação da Lei 16/2020 de 29/05 cujos efeitos se produziram a partir de 3/06/2020, data a partir da qual deveria ser retomada a contagem dos prazos suspensos desde 9/03/2020.
Com o agravamento da situação pandémica foi publicada nova Lei – Lei 4-B/2021 de 1/02 - que, no seu art.º 6.º-B, n.ºs 3 e 4, voltou a suspender todos os prazos de prescrição e caducidade em curso nos processos a correr termos nos tribunais, com efeitos a partir de 22/01/2021, data em que teve lugar a retoma da contagem dos prazos suspensos.
A cessação dos efeitos do diploma ocorreu com a entrada em vigor da Lei 31/2023 de 4/07, a vigorar a partir de 6/04, data em que teve lugar a retoma da contagem dos prazos suspensos.
Vista a sucessão de diplomas, cabe referir que muita foi a discussão sobre se estas “novas” causas de suspensão derivadas dos diplomas publicados durante a pandemia e a paragem obrigatória e forçada da atividade judicial seriam de aplicar aos processos pendentes por factos anteriores à sua vigência, como é o caso dos autos (os factos ocorreram em 16/09/2019).
Sem embargo de melhor opinião, sempre se dirá, acompanhando muito e boa jurisprudência, que a resposta legal dada pelo Estado nas circunstâncias de emergência que todos conhecemos não implicou a violação das expetativas comunitárias no funcionamento da justiça.
Na verdade, e como, na altura, entendeu o Tribunal Constitucional, a solução encontrada limitou-se a garantir efeito útil à norma de emergência, não ingressando no âmbito da esfera defensiva assegurada pelo princípio da legalidade (Ac. T.C. 798/2021).
Ousamos, pois, dizer que tal solução não defraudou expetativas, nem feriu direitos, na medida em que foi criada para uma situação excecionalíssima que a todos afetou, na esfera judiciária, em idêntica medida.
Cremos, assim, que tal solução não ofendeu a Constituição. Secundando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2024 (Relatora: Sra. Desembargadora Sandra Ferreira in www.dgsi.pt entre muitos), “a aplicação das causas de suspensão não viola o art.º 29.º, da Constituição da República Portuguesa pois não ultrapassou a necessidade gerada pela situação de crise sanitária que se viveu, nem houve excesso nem desproporção na definição do tempo de suspensão do prazo prescricional e também inexiste qualquer violação do art.º 19.º da Constituição da República Portuguesa, em particular o seu n.º 6, na medida em que estas causas de suspensão da prescrição foram introduzidas no ordenamento jurídico através de normas constantes de lei aprovada pela Assembleia da República, no exercício da sua normal competência legislativa (…)”.
Nesta conformidade, tal como defende o recorrente, sempre seria de contabilizar a causa de suspensão introduzida pelas Leis Covid, ou seja, o período em que os prazos prescricionais estiveram suspensos.
E que período foi esse?
O decurso dos prazos prescricionais esteve suspenso durante 160 dias conforme decorre dos diplomas anteriormente citados.
Posto isto e retornando ao caso concreto há que referir que, apesar da contabilização desses períodos de suspensão, a situação não se altera e o procedimento criminal está, no caso em análise, prescrito.
Senão vejamos.
Os factos imputados ao arguido são suscetíveis de integrar o crime de injúrias e ocorreram a 16/09/2019.
O prazo prescricional, por força do disposto no art.º 118.º, n.º 1, al. d) do Código Penal, é de dois anos atenta a moldura penal do referido crime, e já se encontrava em curso na data da entrada em vigor das regras excecionais de suspensão da prescrição no período pandémico, acrescendo-lhe, assim, o período de 160 dias.
Porque assim, quando o arguido foi constituído em tal qualidade, em 23/11/2021, data em que, por força do disposto no art.º 121.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, ocorreu a interrupção da prescrição, ainda não havia decorrido esse período.
Iniciou-se, nessa data, novo prazo prescricional de dois anos.
Entretanto foi deduzida acusação particular contra o arguido em 31/05/2022, acompanhada pelo Ministério Público em 6/06/2022.
Esta acusação (e o seu acompanhamento pelo MP) veio a ser notificada ao arguido em 14/06/2022 e ao seu Mandatário em 5/08/2022 (uma vez que foi feita em férias o prazo para abertura de instrução contabilizou-se a partir de 1/09/2022).
Este evento processual interrompeu novamente o prazo prescricional e igualmente o suspendeu porquanto se trata simultaneamente de uma causa de interrupção e de suspensão do prazo prescricional – cf. art.ºs 120º., n.º 1, al. b) e 121, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal.
O novo prazo assim iniciado e suspenso tem como limite máximo 3 anos de acordo com o disposto nos art.ºs 120.º, n.º 2 e 121.º, n.º 3, do Código Penal.
Feitas as contas, o prazo máximo de prescrição já decorreu por força das causas de interrupção e suspensão da prescrição e muito concretamente por força do estipulado no art.º 120.º, n.º 2, do Código Penal.
Isto, mesmo contabilizando os prazos de suspensão das Leis Covid que ocorreram antes da constituição de arguido, evento interruptivo que anulou os prazos que se encontravam em curso, ao impor o reinício ex novo do prazo prescricional.
Assim sendo, falece a pretensão recursória pelo que, se emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.
(...)”.
*
5. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, veio responder o assistente BB, “(...) reiterando as alegações de recurso apresentadas (...) e requerendo “(..) que a decisão que declarou extinto o procedimento criminal quanto ao crime de injúria por prescrição ser anulada, com as devidas consequências legais.”.
*
6. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2 [3].
Assim sendo, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelo recorrente, a única questão que importa dirimir é a de saber se, no cômputo do prazo prescricional do procedimento criminal atinente ao crime de injúria imputado ao arguido AA devem ser considerados, também, os prazos decorrentes dos regimes excepcionais de suspensão previstos na designada “legislação Covid-19” e, em caso afirmativo, quais as consequências jurídicas a extrair de tal aplicação.
*
Porém, para uma melhor compreensão das questões colocadas, e uma visão exacta do que está em causa, há que atentar, antes de mais, nas principais incidências processuais que os autos [4] nos revelam:
a) No âmbito do Inquérito que correu termos pelo Departamento de Investigação e Acção Penal, 2ª Secção de Guimarães, da Procuradoria de República da Comarca de Braga, em 27/01/2022 o Ministério Público deduziu acusação contra BB, imputando-lhe a prática, em autoria material, e sob a forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelos Artºs. 10º, nº 1, 14º, nº 1, 26º e 212º, nº 1, de um crime de furto, p. e p. pelos Artºs. 10º, nº 1, 14º, nº 1, 26º e 203º, nº 1, e de seis crimes de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos Artºs. 22º, 23º, 73º e 154º, nº 1, todos do Código Penal.
b) Por seu turno, em 31/05/2022, o mencionado BB, na qualidade de assistente, deduziu acusação particular e pedido de indemnização civil contra AA, imputando-lhe factos, pretensamente ocorridos no dia 16/09/2019, que na sua perspectiva consubstanciam a prática, em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo Artº 181º, do Código Penal.
c) Tal acusação particular foi acompanhada pelo Ministério Público, conforme declaração exarada nos autos em despacho de 06/06/2022.
d) Esta acusação [e o seu acompanhamento pelo Ministério Público] veio a ser notificada ao arguido em 14/06/2022 e ao seu Mandatário em 05/08/2022.
e) O identificado AA foi formalmente constituído arguido no dia 23/11/2021.
f) Não se conformando com a dedução daquela acusação particular, requereu o arguido AA a abertura de instrução, fase processual que culminou com a prolação, em 10/01/2023, da respectiva decisão instrutória, pronunciando o mesmo arguido pelos factos constantes da dita acusação particular, integradores de crime de injúria, p. e p. pelo Artº 181º, nº 1, do Código Penal.
*
Isto posto.
Como emana do despacho recorrido, considerou o Mmº Juiz a quo que:
- Tendo o assistente BB deduzido acusação particular, em 31/05/2022, contra o arguido AA, imputando-lhe a prática de um crime de injúria p. p. pelo Artº 181º do Código Penal, por factos ocorridos em 19/09/2019;
- Apenas em 23/11/2021 o aludido AA foi constituído arguido;
- O despacho de pronúncia data de 10/01/2023;
- Não ocorreram outras causas de suspensão ou interrupção da prescrição;
- Em face do prazo de dois anos a que alude o Artº 118º, nº 1, al. d), do Código Penal, quando foram deduzidas as acusações pública e particular, e, bem assim, quando foi prolatado o despacho de pronúncia, estava já prescrito o procedimento criminal quanto ao mencionado crime de injúria.
O que é refutado pelo ora recorrente, que defende não ter ocorrido a decretada prescrição, em face da suspensão dos prazos de prescrição previstos na designada “legislação Covid-19”.
Vejamos.
De uma maneira simplificada podemos afirmar que o instituto da prescrição atribui ao decurso do tempo sobre a prática de um facto razão suficiente para que o direito penal se abstenha de intervir ou de punir.
Assentando tal razão, conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias, na consideração de que “a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se” e, por outro lado, “e com maior importância, as exigências de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesma falhar completamente os seus objectivos”, encontrando ainda fundamento ao nível processual “na medida em que o decurso do tempo torna mais difícil e de resultados duvidosos a investigação (...) do facto e, em particular, da culpa do agente...” (in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, págs. 699/670).
Como é sabido, o instituto da prescrição compreende a prescrição do procedimento criminal [Artºs. 118º a 121º do Código Penal] e da prescrição da pena [Artºs. 122º a 126º do mesmo diploma legal], sendo certo que, em ambos os casos, está-se perante um pressuposto negativo de punibilidade: no primeiro caso, a verificação da prescrição impede o prosseguimento do processo, enquanto que na segunda situação a prescrição obsta à execução da pena em que o agente foi condenado.
O que significa que o trânsito em julgado da decisão constitui a fronteira entre aquelas duas formas de prescrição.
Ora, no âmbito do instituto da prescrição do procedimento criminal, que é a figura jurídica que está em causa nos presentes autos, e com vista a dilucidar a vexata quaestio, há que convocar, antes de mais, as pertinentes normas do Código Penal que em tese podem ser aplicáveis ao caso vertente.
Desde logo, o Artº 118º, o que sob a epígrafe “Prazos de prescrição”, estatui:
“1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
a) 15 anos, quando se tratar de:
i) Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;
ii) Crimes previstos nos artigos 335º, 372º, 373º, 374º, 374º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 375º, no nº 1 do artigo 377º, no nº 1 do artigo 379º e nos artigos 382º, 383º e 384º do Código Penal;
iii) Crimes previstos nos artigos 11º, 16º a 20º, no nº 1 do artigo 23º e nos artigos 26º e 27º da Lei nº 34/87, de 16 de julho;
iv) Crimes previstos nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 20/2008, de 21 de abril;
v) Crimes previstos nos artigos 8º, 9º, 10º, 10º-A, 11º e 12º da Lei nº 50/2007, de 31 de agosto;
vi) Crime previsto no artigo 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro;
vii) Crimes previstos nos artigos 36º e 37º do Código de Justiça Militar; ou
viii) Crime previsto no artigo 299º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo, organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas subalíneas i) a iv), vi) e vii);
b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos;
c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos;
d) Dois anos, nos casos restantes.
(...)”.
Depois, o Artº 119º, nº 1, segundo o qual “O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.”.
Em terceiro lugar, o Artº 120º, que sob a epígrafe “Suspensão da prescrição”, prescreve:
“1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de contumácia; ou
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.
4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.
5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.”.
E, finalmente, o Artº 121º do mesmo diploma legal, atinente à “Interrupção da prescrição”, que estatui:
“1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a) Com a constituição de arguido;
b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c) Com a declaração de contumácia;
d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.”.
Por outro lado, há que ter bem presentes os efeitos jurídicos das figuras jurídicas da interrupção e da suspensão da prescrição: no primeiro caso, iniciando-se o prazo com a prática da infracção, ocorrendo uma causa de interrupção, o prazo até aí decorrido fica inutilizado, começando então a correr um novo prazo [cfr. Artºs. 121º, nº 2, do Código Penal e 326º, nº 1, do Código Civil]; no segundo caso, ocorrendo uma causa de suspensão, o prazo que estava em curso não fica inutilizado, apenas deixa de correr durante o período fixado ou até ao desaparecimento do obstáculo legalmente previsto, voltando a correr a partir daí [cfr. Artº 120º, nº 6, do Código Penal].
Ora, no caso vertente, em face dos supra transcritos preceitos legais, e do ilícito criminal imputado ao arguido AA, que abstratamente é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias [cfr. Artº 181º, nº 1, do Código Penal], dúvidas não há que é de dois anos o prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal, iniciando-se a contagem desse prazo no dia da consumação do ilícito, ou seja, no dia 19/09/2019. Como dúvidas não há que, atendendo aos elementos processuais supra descritos, quando foram deduzidas as acusações pública e particular, e, bem assim, quando foi proferido o despacho de pronúncia, o procedimento criminal quanto ao crime de injúria, p.p. pelo Artº 181º, do Código Penal, estava já prescrito, como referiu o Mmº Juiz a quo.
A questão está em saber se assiste razão ao recorrente quando defende não ter ocorrido tal prescrição, em face da suspensão dos prazos de prescrição previstos na designada “legislação Covid-19”.
Vejamos.
No âmbito da aludida legislação, surgida com a situação de emergência do nosso país devida à pandemia Covid 19 [ainda tão presente na nossa memória individual e colectiva], o legislador estabeleceu regimes excepcionais de suspensão dos prazos de prescrição em curso.
Inicialmente, essa suspensão foi introduzida pelos n.ºs 3 e 4 do Artº 7º, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, vigorando entre os dias 09/03/2020 e 03/06/2020, num total de 86 dias [cfr. Artº 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, e Artºs. 8º e 10º da Lei nº 16/2000, de 29 de Maio]. E, num segundo momento, na sequência do agravamento da evolução da situação pandémica, voltou a vigorar um regime de suspensão dos prazos de prescrição, agora nos termos do nº 3, do Artº 6º-B, da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que, visto o seu Artº 5º, vigorou entre 22/01/2021 e 05/04/2021, num total de 74 dias [cfr. Artº 4º, da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e Artº 7º, da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril].
Como bem refere a Exma. PGA no seu douto parecer, “Vista a sucessão de diplomas, cabe referir que muita foi a discussão sobre se estas “novas” causas de suspensão derivadas dos diplomas publicados durante a pandemia e a paragem obrigatória e forçada da atividade judicial seriam de aplicar aos processos pendentes por factos anteriores à sua vigência (...).”.
Ora, não obstante o devido respeito que nos merecem as posições do recorrente e da Exma. PGA, que admitem e defendem ser tal legislação aplicável aos processos pendentes à data da respectiva vigência, tese que sustentam em diversas decisões de tribunais superiores, cremos que a mesma não tem cabimento no caso vertente.
Vejamos.
Como vem sendo entendido pela doutrina mais avalizada, não há hoje dúvidas de que as normas respeitantes à prescrição (do procedimento ou da pena) são catalogadas como “normas processuais penais materiais” (Prof. Américo Taipa de Carvalho, in “Sucessão de Leis Penais”, Coimbra Editora, 1990, pág. 213), ou, embora com o mesmo significado, como normas em que existe uma concepção mista de âmbito substancial / material e processual (Prof. Figueiredo Dias, ibidem, pág. 700).
Por isso, prevalece largamente o entendimento de que às regras referentes ao regime da prescrição do procedimento criminal são aplicáveis as garantias previstas no Artº 29º da Constituição da República Portuguesa, no tocante à retroactividade da lei penal.
O que significa que, às normas relativas a prazos de prescrição, causas de interrupção ou de suspensão, e efeitos da prescrição, são aplicáveis as regras vigentes à data da prática dos factos, proibindo-se a aplicação retroactiva das que sejam menos favoráveis ao agente, e impondo-se a aplicação retroactiva dos regimes mais favoráveis.
Posição essa que desde há muito é sancionada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como o atesta, v.g., o acórdão de 04/05/2003, proferido no âmbito do Proc. nº 03P1539, disponível inwww.dgsi.pt, em cujo âmbito, a dado passo, lapidarmente se afirmou:
“Efectivamente, está há muito ultrapassada a discussão sobre o carácter substantivo ou adjectivo das disposições que regulam a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, pois inequivocamente, a doutrina, a jurisprudência e a própria lei têm considerado, sem hesitação, que são normas de carácter material, substantivo, em que, portanto, havendo uma situação de mudança da lei no tempo, não há que aplicar a lei nova se esta for mais desfavorável ao arguido.” (sublinhado nosso).
Ora, em conformidade com o entendimento doutrinário e jurisprudencial sumariamente explanado, tem sido defendido [maioritariamente, segundo cremos] pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, nomeadamente deste TRG, que a citada Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março, e posteriores alterações operadas no âmbito do Estado de Emergência, que integram a designada “legislação Covid”, não podem alargar os prazos de prescrição do procedimento criminal ou das penas já em curso sem violarem o aludido princípio da não retroactividade da lei penal menos favorável ao arguido .
Jurisprudência essa que está patente, v.g., nos acórdãos deste TRG de 25/01/2021 (proferido no âmbito do Proc. nº 179/15.9FAF.G2, subscrito pelo ora relator na qualidade de adjunto), de 15/12/2022 (proferido no âmbito do Proc. nº 60/18.8T9BRG.G1), de 15/12/2022 (proferido no âmbito do Proc. nº 31/20.4IDVRL.G1), e de 17/04/2023 (proferido no âmbito do Proc. nº 1183/15.0T9BRG.G1), todos disponíveis inwww.dgsi.pt.
Afigurando-se-nos terem aqui inteira aplicação os fundamentos que sobre essa temática foram explanados no primeiro dos citados arestos de 15/12/2022, que pela sua pertinência se transcrevem:
“(...)
Efetivamente, o artigo 19º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Suspensão do exercício dos direitos”, preceitua no seu nº 6 que “A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião”.
E a não retroatividade da lei criminal abrange necessariamente o regime da prescrição do procedimento criminal.
Assim, a aplicação do regime de suspensão dos prazos de prescrição do procedimento criminal que temos vindo a analisar, só pode ser aplicável aos ilícitos criminais praticados na vigência desse regime temporário e excecional.
Relativamente aos crimes praticados antes da entrada em vigor dessas normas, não é aplicável porquanto implicaria necessariamente uma aplicação retroativa da lei, num regime mais gravoso para o agente do crime, ao alargar o prazo de prescrição, em violação do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Não se desconhece a jurisprudência emanada do Tribunal Constitucional no acórdão nºs 500/2021 Processo n.º 353/2021, Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa, que decidiu “Não julgar inconstitucional o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência” e que veio a ser reiterada nos acórdãos do mesmo tribunal, com os nºs 660/2021 Processo n.º 367/202, Relator: Conselheiro José João Abrantes e 798/2021 Processo n.º 164/2021, Relator: Conselheiro José António Teles Pereira.
Porém, em todos eles, estão em causa ilícitos de natureza contraordenacional.
E, como de uma forma cristalina salienta a Senhora Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, na Declaração de Voto no referido acórdão nº 660/2021 ao escrever: “2. Esta ponderação não pode, porém, ser estendida aos processos de natureza criminal.
O princípio da proibição de aplicação retroativa da lei nova desfavorável ao arguido é valorado de uma forma especial pelo nosso legislador constituinte, sendo tão importante que nem em situação de estado de sítio ou de emergência pode ser suspendido no que respeita a matéria criminal, como decorre do artigo 19.º, n.º 6, da Constituição – que refere que «A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar (…) a não retroatividade da lei criminal». Esta proibição inclui todas as dimensões de retroatividade, abrangendo também, naturalmente, a aplicação a processos já pendentes de uma nova causa de suspensão do prazo de prescrição cujo termo não se mostre ainda atingido (a designada retrospetividade ou retroatividade inautêntica).
Da conjugação do artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, resulta que ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior, sendo ainda que ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Código Penal, o momento de aplicação da lei penal no tempo é o da prática que leva à consumação do crime, sendo por conseguinte retroativa toda a aplicação a esses factos de lei que for posterior a esse momento. Em conformidade, o n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal prescreve ainda que, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.
Ora, no presente Acórdão, o Tribunal altera a sua jurisprudência anterior sobre esta matéria. Esta jurisprudência tinha sido ainda recentemente reafirmada pelo Plenário no Acórdão n.º 319/2021, proferido em matéria contraordenacional, em que, estando também em causa a introdução de novas causas, bem como a eliminação de outras, de suspensão do prazo de prescrição do procedimento que ainda não atingira o seu termo, se considerou, no seu ponto 5, que «as normas sobre prescrição do procedimento, para além da indiscutível vertente processual, têm natureza substantiva [o que] determina, no domínio da aplicação da lei no tempo, a sujeição das respetivas normas ao princípio da aplicação retroativa do regime concretamente mais favorável ao agente da infração [significando] que não pode ser aplicada lei sobre prescrição que se revele, em concreto, mais gravosa do que a vigente à data da prática dos factos, bem como deve ser aplicado retroativamente o regime prescricional que eventualmente se mostre, em concreto, mais favorável». Diferentemente, o presente Acórdão (acompanhando o Acórdão n.º 500/2021, da 3.ª Seção), introduz inovatoriamente uma diferenciação na natureza das causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal assente na sua finalidade e razão de ser, considerando que a aplicação imediata de uma nova causa de suspensão a processos em curso não colide com as garantias asseguradas pelo princípio da proibição da aplicação retroativa da lei penal, quando no momento da sua entrada em vigor, o prazo de prescrição já se tinha iniciado e, apesar de se encontrar em curso, não se havia ainda extinto (ponto 2.3.1). Desta forma, relativiza a natureza das causas de suspensão do prazo de prescrição, criando um fator de incerteza na sua aplicação. Para além disso, importa para o domínio penal uma lógica de diferenciação entre tipos de retroatividade que, em sede da jurisprudência constitucional, tem vindo a ser usada especialmente em matéria tributária, enfraquecendo a tutela das situações em que a alteração introduzida pela lei nova produz efeitos sobre uma situação ainda não estabilizada, o que, não só contradiz a sua jurisprudência dominante em matéria criminal, como cria um precedente que desvirtua o regime constitucional da lei criminal de há muito adquirido. Cabia ao Tribunal Constitucional defendê-lo contra o perigo de um poder penal discricionário.
Surpreendentemente, neste Acórdão, o Tribunal, invertendo jurisprudência sedimentada que afirma que a prescrição do procedimento criminal constitui para o arguido uma garantia material e não meramente procedimental (v. Acórdãos n.º 445/2012 e n.º 297/2016) e que refuta a doutrina germânica por excluir da garantia da legalidade criminal as causas de suspensão da prescrição (v. Acórdão do Plenário n.º 183/2008), faz recuar a proteção do princípio da proibição da aplicação retroativa da lei criminal in pejus, ao considerar que está fora do âmbito de proteção daquele princípio a aplicação imediata de uma nova causa de suspensão a processos em curso quando no momento da sua entrada em vigor, o prazo de prescrição já se tenha iniciado mas ainda não se mostre extinto.
Ignora-se assim que, independentemente da discussão dogmática em torno da natureza da prescrição do procedimento criminal, as normas relativas à prescrição, seus prazos e causas de suspensão ou interrupção se inserem nas designadas “normas processuais materiais” que se encontram vinculadas ao princípio da legalidade por comportarem elementos relativos à punibilidade do agente. De resto, mesmo em matéria processual, em que vigora a regra da aplicação imediata da lei nova, o nosso ordenamento jurídico introduz decisivas limitações à mesma quando dela derive um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido (artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal).
É certo que o presente Acórdão é proferido no âmbito de um processo contraordenacional e que a jurisprudência constitucional sempre ressalvou que a extensão dos princípios constitucionais em matéria criminal não vale “com o mesmo rigor” ou “com mesmo grau de exigência” para o ilícito de mera ordenação social cuja natureza autónoma permite uma maior margem de conformação por parte do legislador. No entanto, a fundamentação do Acórdão não diferencia a força vinculativa do princípio da proibição da retroatividade da lei nova desfavorável ao arguido em sede de processo criminal e em sede de processo contraordenacional, nem sequer no contexto de um estado de emergência. Isso impõe a conclusão de que o que aqui é dito para o âmbito contraordenacional também vale para o âmbito criminal.
Por outro lado, ao contrário da tendência de expansão dos princípios constitucionais com relevo em matéria penal que caracterizou a jurisprudência que tem vindo a estender a sua aplicação ao domínio contraordenacional, (v., por todos, os Acórdãos n.º 201/2014 e 297/2016), o presente Acórdão, lamentavelmente, vem permitir a importação para o domínio penal de uma solução que apenas é admissível no âmbito contraordenacional em contexto de estado de emergência, diminuindo o âmbito de proteção de um princípio fundamental do direito criminal. Abandona-se a visão garantística para abraçar a securitária.
Por todas estas razões não posso acompanhar a fundamentação do Acórdão.
Diferentemente da maioria, entendo que a análise da conformidade constitucional da norma em apreciação não dispensa o confronto com os limites à suspensão do exercício de direitos em estado de emergência inscritos no artigo 19.º, n.º 6, da CRP.”.
Neste conspecto, em face da proficiência e exuberância dos argumentos expendidos, nos quais nos revemos, não carecendo, pois, de mais desenvolvimentos, sob pena de nos tornarmos repetitivos e fastidiosos, não tendo os factos que consubstanciam o crime de injúria imputado ao arguido AA sido praticados no âmbito da legislação excepcional e temporária aprovada no contexto do estado de emergência decorrente da pandemia de Covid-19, concluímos, contrariamente ao propugnado pelo recorrente, que não são aplicáveis ao caso vertente as “novas” causas de suspensão do procedimento criminal aí previstas, na medida em tal aplicação configuraria a introdução de um regime mais gravoso, em violação do princípio da legalidade penal e da proibição da retroactividade penal in pejus, consagrados nos Artºs. 29º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, e 2º, do Código Penal.
Consequentemente, não sendo aplicáveis, pelos fundamentos expostos, as duas causas de suspensão do prazo de prescrição analisadas, trazidas à liça pelo recorrente, e não havendo que considerar qualquer causa de suspensão e/ou de interrupção de prescrição nos termos previstos nos Artºs. 120º e 121º do Código Penal, dado que o termo do prazo de dois anos a que alude o Artº 118º, nº 1, al. d), ocorreu no dia 19/09/2021, antes, pois, da data em que o arguido AA foi constituído como tal (23/11/2021), da data em que o assistente deduziu acusação particular (31/05/2022), e da data em que foi proferido o despacho de pronúncia (10/01/2023), então não merece reparo o despacho do Mmº Juiz a quo quando declarou prescrito o procedimento criminal em causa.
Mas mesmo que considerássemos a ocorrência dediversas causas de suspensão e/ou de interrupção, à luz das citadas normas do Código Penal, designadamente nos termos previstos nos Artºs. 120º, nº 1, al. b), 121º, nº 1, als. a) e b), convém ter presente que a prescrição teria sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão (três anos), tivesse decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade (Artº 121º, nº 3, do Código Penal) [5].
O que significa que, no caso sub-judice, o prazo máximo de prescrição seria de 6 anos [2 anos +1 ano + 3 anos].
Pelo que, tendo a consumação do ilícito criminal em causa ocorrido no dia 16/09/2019, então facilmente se concluiria que a prescrição do procedimento criminal atinente à infração criminal imputada nos autos ao arguido AA se teria consumado no dia 16/09/2025.
Assim, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, conclui-se que não foi violada nenhuma das normas legais invocadas pelo recorrente, nem qualquer outra, e que nenhuma censura nos merece o despacho recorrido, que se confirma, improcedendo, in totum, o presente recurso. III. DISPOSITIVO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente BB, confirmando-se, consequentemente, o despacho recorrido.
Custas pelo assistente/recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça (Artºs. 515º, nº 1, al. b), do C.P.Penal, 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo).
(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo na primeira página as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários – Artºs. 94º, nº 2, do C.P.Penal, e 17º, nºs. 1 e 2, da Portaria nº 350-A/2025/1, de 9 de Outubro).
*
Guimarães, 27 de Janeiro de 2026
Os Juízes Desembargadores:
António Teixeira (Relator)
Cristina Xavier da Fonseca (1ª Adjunta)
Pedro Cunha Lopes (2º Adjunto)
[1] Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator. [2] Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem. [3] Cfr., neste sentido, o Prof. Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade. [4] Quer o presente Apenso recursório, quer os autos principais, electronicamente consultados. [5] Como bem explicam os Exmos. Conselheiros Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in “Código Penal Anotado”, Vol. II, 4ª Edição, Rei dos Livros, 2015, pág. 662, “(...) seguindo-se a unanimidade dos modernos Códigos Penais, que consideram que deve haver um prazo máximo findo o qual o processo penal já não pode ter lugar, estabeleceu-se no nº 3uma limitação à admissão de um número infinito de interrupções e a ideia de que a interrupção implica um novo decurso do prazo todo; (...) solução, porém (...) temperada com o desconto do tempo da suspensão e com a regra constante da parte final, que referencia o caso excepcional de o prazo ser mais curto, situação em que se admite a regra do dobro.”.