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NULIDADE DA ACUSAÇÃO
REGIME DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE
PROVA PROIBIDA
VALOR PROBATÓRIO DOS RELATOS DE DILIGÊNCIA EXTERNA
Sumário
1. A nulidade da acusação, prevista no art.º 283.º, n.º 3 do CPP, é de natureza sanável, devendo ser arguida no prazo do art.º 120.º, n.º 3, al. c) CPP; não tendo os recorrentes suscitado tal vício tempestivamente, considera-se a nulidade sanada, sendo a sua arguição ocorrido apenas em sede de recurso do acórdão é manifestamente intempestiva. 2. Não se verifica a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação (art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) CPP), quando a decisão explicita de forma suficiente a análise da prova e os fundamentos da convicção formada. 3. Os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2 do CPP, são de conhecimento oficioso e devem resultar exclusivamente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, sem recurso a prova documentada. 4. O vício previsto no art.º 410, nº2, al. a) - insuficiência para a decisão – traduz-se numa verdadeira lacuna de factos essenciais e verifica-se quando a factualidade provada se revela manifestamente incapaz de suportar o tipo legal invocado ou de justificar a solução de direito adotada. 5. O regime das provas proibidas tem fundamento constitucional e legal nos art.ºs 32.º, n.º 8 da CRP e 125.º-126.º do CPP, sendo nulas e insuscetíveis de valoração as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa à integridade física ou moral, ou intromissão abusiva na vida privada, domicílio, correspondência ou comunicações. 6. O CPP acolhe o princípio da legalidade da prova, admitindo todos os meios que não sejam proibidos e estabelecendo as situações em que determinados meios de prova são nulos e, por isso, insuscetíveis de valoração. 7. Os relatórios de vigilância (RDE), elaborados ao abrigo do art.º 253.º CPP, não constituem meio de prova proibido, sendo a sua admissibilidade e valoração regidas pelos princípios gerais da prova, designadamente os art.ºs 125.º e 127.º CPP. 8. O tribunal não valorou autonomamente os RDE, antes apreciou o seu conteúdo no âmbito dos depoimentos das testemunhas que presenciaram os factos relatados e das que confirmaram posteriormente os sinais de arrombamento e a subtração de bens.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
A) RELATÓRIO
1. DECISÃO RECORRIDA
No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz ... - no Processo Comum, com intervenção do Tribunal coletivo, com o n.º 299/23.4GAVNF, após a realização da audiência de julgamento, foi proferido acórdão, datado de 29/05/2025, onde se decidiu o seguinte (transcrição negritos e sublinhados da autoria da signatária):
“(…) III. CONDENAR os arguidos i) BB pela prática, - em autoria material, de cinco crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98 (autos principais e apensos A e B) na pena de 7 meses de prisão, por cada crime; - em co-autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º do CP, para que se convola o crime de furto qualificado (apenso R), na pena de 8 meses de prisão; - em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 204º do CP, em que se convola o crime imputado pelo n.º 2, (apenso C), na pena de 15 meses de prisão; - em co-autoria material, de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelo n.º 2 do artigo 204º do CP (apensos J, I e N), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes; - em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, tentado, previsto no n.º 2 do artigo 204º do CP, (apenso L), na pena de 8 meses de prisão; - em co-autoria material, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º do CP (apenso O) para que se convola o crime de furto qualificado tentado, na pena de 8 meses de prisão; Em CÚMULO JURÍDICO, ao abrigo dos artigos 30.º, nº1, e 77.º do Código Penal, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. ii) CC pela prática - em autoria material, de quatro crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98 (autos principais e apensos A, C e J) na pena de 7 meses de prisão por cada um dos crimes; - em co-autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º do CP, para que se convola o crime de furto qualificado (apenso R), na pena de 8 meses de prisão; - em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 204º do CP, em que se convola o crime imputado pelo n.º 2 (apenso C), na pena de 15 meses de prisão; - em co-autoria material, de sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelo n.º 2 do artigo 204º do CP, (apensos J, I, K, M, P, N e Q), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes; - em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, tentado, p. e p. pelo n.º 2 do artigo 204º do CP (apenso L), na pena de 8 meses de prisão; - em co-autoria material, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º do CP (apenso O) para que se convola o crime de furto qualificado tentado, na pena de 8 meses de prisão;
Em CÚMULO JURÍDICO, ao abrigo dos artigos 30.º, nº1, e 77.º do Código Penal, na pena única de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão. iii) DD pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, nº1, al. e), do CP (apensos M e P), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada crime; Em CÚMULO JURÍDICO, ao abrigo dos artigos 30.º, nº1, e 77.º do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão. (…) 2. RECURSOS DOS ARGUIDOS
Inconformados com esta decisão, recorreram da mesma os arguidos BB, CC e DD, formulando no termo da respetiva motivação as seguintes as conclusões que se transcrevem (negritos realizados pela signatária):
a) Recurso do arguido BB 1. “O presente Recurso tem como objeto matéria de facto e de direito, que no entender do recorrente, teve, salvo o devido respeito, uma errada apreciação face à factualidade que se trará à colação, revelando-se excessiva e com exagero critério na sua atribuição. 2. Como facilmente se observa, a acusação dos presentes autos está assente exclusivamente nos relatórios de diligência externa (RDE’S), pelo que, os meios probatórios recolhidos no presente processo resumem-se àqueles. 3. Tais RDE’S constituem apenas meios atípicos de obtenção de prova, os quais resumidamente podem apenas servir para em juízo serem consultados pela testemunha que deles seja autor, quando necessite de avivar a memória, não constituindo meios de prova. Veja-se neste sentido o Acórdão da Relação de Évora, processo n.º 17/21.1JAFAR-A.E1, datado de 10-05-2022. 4. Pensar o contrário, seria violar de forma grosseira o princípio do contraditório - artigo 32.º, nº 5 da CRC, artigo 327.º n.º 2 e artigo 355.º n.º 1 ambos do Código do Processo Penal., uma vez que o recorrente não foi confrontado com o conteúdo dos mesmos. 5. Além disso, os subscritores dos relatórios ouvidos em audiência não tomaram posição sobre todas as diligências que realizaram e os resultados obtidos, confirmando apenas e de forma vaga o seu conteúdo, o que não é expectável nem permitido em processo penal. 6. O facto de os agentes, na sua maior parte, terem confirmado os respetivos RDE’s, não os desonera de reproduzir e/ou sustentar minimamente o que estava reproduzido nos mesmos. 7. Os RDE’s não podem nunca ser um refúgio que permita às testemunhas prescindir de dizer o que viram, o que fizeram e o que acompanharam. 8. Assim, tais depoimentos resultaram-se lacunosos, desconexos, contraditórios e imprecisos, não podendo servir de lastro a uma qualquer condenação do arguido. 9. Na verdade, a maior parte dos agentes de autoridade nem sequer se recordavam das diligências externas realizadas e dos factos lá lavrados, sendo que, não raras vezes referiam que naquele dia estava o arguido x e y quando nos RDE’s figuravam w e z. 10. Confessaram também por diversas vezes, tal como infra melhor se verá, que estavam a uma certa distância e que as condições atmosféricas não permitiam uma visualização clara. 11. No limite, e caso se entenda, hipótese que não se concebe nem concede, que os RDE’s são meios de prova, terão de ser meios de prova menos poderosos e, portanto, com necessidade de articulação com outros meios de prova para demonstração do que dele consta. 12. Todavia, e tal como a própria sentença que ora se recorre refere, não houve nos presentes autos qualquer prova direta, não havia quaisquer testemunhos presenciais, imagens de videovigilância elucidativas ou sequer vestígios pessoais deixados pelos seus alegados autores que permitissem a respetiva identificação positiva. 13. Pelo que, não há qualquer outra prova que possa ser articulada com os RDE’s. 14. Além do mais, refere também a douta sentença que: “cumpre reconhecer que a acusação que agora se julga resulta de uma investigação que se prolongou por vários meses, numa estratégia que passava pela observação (a distância que não denunciava a presença policial descaracterizada) e registo de movimentos de vários suspeitos, nunca intercetados. Esta opção investigatória – que, como todas, não é isenta de crítica, permitiu, por um lado, avolumar o número de episódios e intervenientes registados, mas, por outro, impediu a interrupção da prática criminosa em flagrante delito. Temos, assim, assente que nenhum dos arguidos foi detido em flagrante delito o que, desde logo, anuncia a dificuldade que a prova teria de ultrapassar: a inequívoca identificação dos autores dos crimes, sabendo, como já deixamos dito, que não temos testemunhas presenciais, imagens dos factos, vestígios lofoscópicos ou hematológicos (cfr. relatórios de exame pericial de fls. 2497 a 2502), conversações elucidativas (cfr. relatório de pesquisa de dados informáticos de fls. 2331 e ss) ou sequer confissão.”. 15. Ora, é até a própria sentença que confessa que o presente processo é sui generis. 16. No presente caso, os OPC’s, mesmo perante todos os alegados casos de flagrante delito, deixaram a investigação prolongar demasiado tempo quando, ao invés, deveriam ter tomado as providências necessárias para proteger as alegadas vítimas, procedendo de imediato à detenção dos alegados suspeitos. 17. Prolongar no tempo é uma opção que não poderiam nunca ter tomado e que poderia ter tido consequências gravosas, pelo que tal opção investigatória, “venha quem vier” não é nem pode ser usual nem normal. 18. Não poderá considerar-se normal tal método investigatório, pois que não faz sentido os agentes de autoridade observarem (alegadamente) vários ilícitos criminais, nomeadamente, vários furtos e deixarem prosseguir por várias vezes aqueles intentos. 19. Não nos podemos olvidar que estamos quase sempre perante lares com centenas de idosos, idosos esses na maior parte desnorteados e que ninguém sabe como iriam reagir. 20. A função primordial dos agentes de autoridade é defender bens jurídicos e garantir a segurança dos cidadãos através da prevenção de crimes. 21. E, mais vale prevenir que remediar, diz, e com razão, a sabedoria popular. 22. Pelo que, há aqui um claro e inequívoco erro na investigação que não pode ser descurado. 23. Diz ainda a douta sentença, e com grande importância para o presente caso, que quando os agentes não identificavam os visados aludindo-se-lhes a “suspeitos” é porque não tinham a certeza – diga-se necessária em processo crime – sobre quem cometeu os alegados crimes. 24. Neste caso em particular e quanto à identificação do aqui recorrente como alegado autor dos factos em apreço sempre se dirá que não há a certeza necessária e exigida em processo penal para condenar o aqui arguido. 25. O agente de autoridade EE tentou explicar tal identificação através de uma suposta anterior detenção, sem, no entanto, ter sequer identificado o processo em causa. 26. Ademais, no depoimento do referido agente EE, em sede de audiência de julgamento realizada a 27-02-2025, com início pelas 10h:24m horas [14:28:00 - 14:41:00] o mesmo referiu taxativamente que teve “um bocado de dificuldade no início em descobrir quem era o BB. Quem é aquela pessoa”. 27. Ora, no presente caso, existem sérias dúvidas quanto à identificação do aqui recorrente, não se encontrando a mesma alicerçada em elementos objetivos que possam transmitir segurança e lucidez a essa mesma identificação. 28. Por outro lado, não existiu também reconhecimento formal nos termos do artigo 147.º do Código de Processo Penal, nem testemunhos inequívocos sobre a participação direta do aqui recorrente nos factos. 29. O aqui recorrente não foi sequer apanhado em flagrante delito, o que desde logo prejudica diretamente a sua identificação e torna a respetiva prova mais difícil. 30. Nunca será demais reafirmar que, perante a ausência de uma identificação objetiva e segura, impõe-se concluir que não está provada a autoria dos factos imputados ao recorrente e que, como infra melhor se verá, deveria ter-se dado primazia ao princípio do in dubio pro reo. 31. Mais refere a douta sentença que “quando cada uma das vigilâncias está a ter lugar, os agentes desconhecem se houve a prática de qualquer crime”. 32. Remata ainda, a propósito dos agentes de autoridade, que “como sempre, estas testemunhas não tenham visto o que sucedeu no interior do edifício”. 33. Desta forma, sendo facto assente que em qualquer uma das vigilâncias os agentes desconhecem se houve a prática de qualquer crime, não se consegue de todo entender como é que se pode condenar os aqui arguidos apenas com base nos testemunhos das pessoas que, chegadas aos locais em causa passadas várias horas, os viram remexidos, com sinais de entrada forçada e com bens e/ou valores desaparecidos. 34. Nenhuma testemunha e/ou agente viu o que sucedeu no interior dos edifícios, nem à porta dos mesmos, pelo que não se poderá certamente condenar alguém somente pelo facto de testemunhas confirmarem estragos no dia seguinte. 35. Em qualquer uma dessas situações, muita coisa pode ter acontecido, não havendo nunca certeza dos autores desses alegados atos. 36. Como a propósito escreve Castanheira Neves, in “Processo Criminal”, 1968, 55 60, “Não adquirindo o Tribunal a “certeza” (a convicção positiva ou negativa da verdade prática) sobre os factos (…), a decisão tem de ser, por virtude do princípio in dúbio pro reo, a da absolvição”. No mesmo sentido., veja-se as palavras de Cristina Líbano Monteiro já supratranscritas. 37. Ora, só por aqui todos os crimes imputados ao arguido deveriam cair. 38. É um salto lógico demasiado grande fundamentar a culpa do aqui recorrente apenas com base em juízos probabilísticos, sendo que em processo penal não podem ser utilizados tais juízos para condenar uma qualquer pessoa, pelo que terá o arguido de ser absolvido evidentemente destes crimes. 39. Por último e por tudo o supra exposto e o que infra se exporá, esta forma de analisar a prova, ou seja, salvo o devido respeito, sem objetividade, precisão e clareza, viola o artigo 374.º n.º 2 do CPP. 40. E esta clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada torna a sentença nula, nos termos do artigo 379.º n.º 1 al. a), nulidade esta que desde já se invoca (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP). 41. No entanto, e por mera cautela de patrocínio, o aqui recorrente, para uma melhor compreensão das incongruências encontradas na douta sentença, ressalvando tudo o supra aflorado, irá fazer uma análise individual a cada um dos crimes em que foi condenado. 42. QUANTO AOS AUTOS PRINCIPAIS E APENSO A e B: 43. Quanto aos factos destes autos principais e apensos, os agentes de autoridade apenas confirmaram o conteúdo vertido nos seus RDE’s, o que não é expectável nem permitido em processo penal. 44. Ora, não sendo considerados tais relatórios meios de prova sem mais, tal como supra se viu, e não havendo mais nenhuma prova carreada para o processo sobre estes factos, o recorrente terá obrigatoriamente de ser absolvido quanto aos crimes de condução sem habilitação legal, por não se ter provado com um grau de certeza exigido em processo penal os factos constantes deste apenso. 45. Ademais, não se pode olvidar que: i) era de noite o que indicia uma menor dificuldade de visão; ii) é insuficiente a tese do "já o conhecíamos" para se poder concluir que era o aqui recorrente que conduzia o veículo. iii) muito dificilmente os agentes conseguiriam ver os alegados suspeitos do local onde se encontravam, tendo sido confirmado pelos mesmos a grande distância em que se encontravam para não serem “descobertos”. iv) não se provou o dia e hora exatos em que alegadamente ocorreram os factos da acusação, uma vez que, como já se referiu, os agentes, nos seus depoimentos em audiência, nem sequer abordaram a maior parte dos alegados crimes. E, tal como se disse, confirmar um RDE não pode permitir às testemunhas prescindir de dizer o que viram, o que fizeram e o que acompanharam. 46. Ora, tendo em conta o princípio in dubio pro reo, a dúvida deve sempre beneficiar o arguido, nomeadamente quando não exista prova direta, clara e inequívoca da sua responsabilidade criminal. 47. Olhando para estes casos concretos, não existem sequer imagens colhidas e juntas aos autos, nem qualquer outro meio de prova que sustente aquela identificação. 48. Além do mais, é o próprio Agente EE que, em sede de audiência de julgamento realizada a 13-02-2025, com início pelas 11h:46m horas [45:33:00-45:48:00] referiu: “Fiquei com a certeza que como eles alguns não tinham carta era sempre escolhido alguém que pudesse numa fiscalização não haver problemas e tivesse carta de condução (…)” 49. Pelo que se reitera que o aqui recorrente terá de ser absolvido quanto a estes concretos crimes. 50. QUANTO AO APENSO C: 51. Tal como já supramencionado, os RDE’s não constituem meios de prova, nem houve nos presentes autos qualquer prova direta, não havia quaisquer testemunhos presenciais, imagens de videovigilância elucidativas ou sequer vestígios pessoais deixados pelos seus alegados autores que permitissem a respetiva identificação positiva. 52. Além disso, o agente FF confessou, em audiência realizada a 06-03-2025, com início pelas 10h:10m horas [48:50:00-49:20:00] (e já supratranscrita) que, naquela vigilância, se encontravam a 100 metros dos suspeitos. 53. Ora, como é que a 100 metros do alegado local da ocorrência conseguem perspetivar o que foi ou não foi feito? 54. O presente processo está assente em suposições! 55. Como se não bastasse, os agentes, tanto nos RDE’s como em audiência, fizeram apenas referência vaga a “suspeitos”, não tendo identificado quem efetivamente entrou no edifício e alegadamente furtou o cofre. 56. Além disso, analisando o RDE respetivo e a acusação denota-se uma incongruência que não foi de todo explicada e/ou justificada na douta sentença, pois, o RDE refere que às 05:10 horas se deu por terminada a vigilância e a acusação refere que o alegado crime ocorreu cerca das 05:40 horas. 57. Pelo que, por tudo o supra exposto, dúvidas não subsistem de que terá o arguido BB de ser absolvido quanto a este crime em particular, por não se ter provado com um grau de certeza exigido em processo penal os factos constantes deste apenso. 58. Caso assim não se entenda, hipótese que não se concede nem concebe, na doutasentença é claramente referido que as testemunhas que depuseram sobre esteconcreto assunto ou ignoravam o conteúdo do alegado cofre OU as únicas duas(presidente da direção e a diretora técnica da instituição) que avançaram comum valor não o mostraram minimamente documentado, como seria de esperar e éexigível. 59. A não comprovação do valor dos objetos alegadamente subtraídos, por força do princípio in dubio pro reo, implica necessariamente concluir que estes assumam valor inferior ao limite fixado por lei para a tipificação das condutas. 60. Pelo que, dúvidas não subsistem de que também aqui tem aplicação o n.º 4 do artigo 204º do CP, não podendo haver também por aqui lugar à qualificação do crime (cfr. al. c) do artigo 202º do Código Penal). 61. QUANTO AOS APENSOS L e I: 62. Foi unanimemente referido por todos os agentes de autoridade que quem procedeu às identificações dos arguidos foi apenas o cabo EE, instrutor do processo. 63. Pelo que, existem circunstâncias, não clarificadas, que não permitem atribuir a dimensão valorativa que o douto Tribunal atribuiu aos autos de identificação. i) era de noite o que indicia uma menor dificuldade de visão; ii) em ambos os apensos, só estiveram presentes os agentes FF e GG, pelo que a probabilidade de erro de identificação é gritante e notória. iii) os factos dados provados apontam no sentido de que, muito dificilmente, os agentes conseguiriam ver os alegados suspeitos do local onde se encontravam, até porque os mesmos referem que os alegados suspeitos se dirigiram para as traseiras do edifício. 64. Ora, independentemente das considerações que supra tecemos sobre o facto de um RDE não ser um meio de prova, ficou por demonstrar como é que o douto Tribunal condena o aqui recorrente com base no testemunho dos agentes HH e EE que, segundo a douta sentença, confirmaram o já aludido RDE n.º 8. 65. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não é verdade que os referidos agentes HH e EE tenham confirmado o RDE n.º 8, pois, tais agentes não assistiram sequer a tal vigilância. 66. Assim, tendo que conta que a douta sentença se fundamentou no depoimento daqueles dois agentes para dar como provado tais alegados crimes, dúvidas não subsistem de que os crimes respeitantes a estes dois apensos terão necessariamente de ser dados como não provados. 67. Caso assim não se entenda, hipótese que não se concede nem concebe, analisando o RDE n.º 8, denota-se claramente que, segundo a versão dos Srs. Agentes, no início da vigilância encontravam-se três suspeitos, o arguido BB, o arguido CC e o arguido II. 68. No referido RDE é expressamente dito que: “03:24 O veículo acede à Rua ..., onde sesitua a instituição, Centro Social Padre ... e estaciona, saindoos três suspeitos do veículo, que se dirigem para as traseiras do edifício. 03:30 Um dos suspeitos regressa ao veículo e inicia marcha, circunda os prédios aíexistentes e vai estacionar na Rua ..., ... dois suspeitos regressam ao veículo, aparentemente não trazem nada consigoe reiniciam a marcha” 69. Mais é expressamente referido que: “03:49 O veículo acede à Rua ..., ... ..., ..., passa pela instituição “Casa do Povo de ...”, inverte a marcha, volta a passar, inverte novamente, estaciona junto ao multibanco, os três suspeitos saem do veículo e dirigem-se para uma rua lateral do edifício. 04:22 É possível observar dois dos suspeitos a saírem do edifício, através de uma janela lateral, sendo percetível que trazem alguns objetos consigo. Dirigem-se para o veículo, onde estava o terceiro suspeito ao volante e reiniciam a marcha.” 70. A própria sentença também refere que o agente GG “asseverou que, sempre que não identificavam o autor da conduta relatada, faziam menção dele como “suspeito””. 71. Aliás, tal como até se poderá observar pelo depoimento prestado pelo mesmo, em sede de audiência de julgamento realizada a 06-03-2025, com início pelas 11h:55m horas [04:20:00-04:54:00] e pelo depoimento prestado pelo agente FF, em sede de audiência de julgamento realizada a 06-03-2025, com início pelas 10h:10m [06:08:00-07:20:00] – já supratranscritos. 72. Assim, e não havendo mais testemunhas oculares, como é que o douto Tribunalformou convicção que o aqui recorrente BB cometeu uma tentativa de furtoqualificado e um furto qualificado? 73. Nenhum dos agentes presenciou, ficando ambos com sérias dúvidas quanto à identificação dos alegados suspeitos. 74. Pelo que, dúvidas não subsistem de que o aqui recorrente terá de ser absolvido quanto a ambos os crimes, por não se ter provado com um grau de certeza exigido em processo penal os factos constantes destes apensos. 75. No entanto, e se dúvidas ainda subsistam, hipótese que não se concebe nem concede, sempre se dirá que nenhum dos agentes de autoridade fez alusão a qualquer arrombamento de portas e, a ter existido, nem sequer sabem qual o suspeito que o fez. 76. A ser verdade que as portas foram encontradas arrombadas, mesmo assim não há qualquer prova que condene o aqui recorrente, até porque, as testemunhas inquiridas nestes dois apensos apenas viram as portas arrombadas e abertas e a janela aberta passado muitas horas do suposto acontecimento. 77. Se num minuto muita coisa pode acontecer, quanto mais em muitas horas. Em processo penal não podem ser utilizados juízos probabilísticos para condenar uma qualquer pessoa, pelo que terá o arguido de ser absolvido evidentemente destes dois crimes. 78. Caso assim não se entenda, hipótese que não se concebe nem concede, sempre se dirá que não foi feita qualquer prova quanto ao valor dos alegados bens furtados no apenso I. Tais valores não se mostraram minimamente documentados, como seria de esperar e é exigível. 79. Ora, a não comprovação do valor dos objetos alegadamente subtraídos, por força do princípio in dubio pro reo, implica necessariamente concluir que estes assumam valor inferior ao limite fixado por lei para a tipificação das condutas. 80. Pelo que, dúvidas não subsistem de que também aqui tem aplicação o n.º 4 do artigo204º do CP, não podendo haver também por aqui lugar à qualificação do crime(cfr. al. c) do artigo 202º do Código Penal). 81. QUANTO AO APENSO J: 82. Independentemente das considerações que supra tecemos sobre o facto de um RDE não ser um meio de prova e para as quais remetemos integralmente, certo é que no respetivo RDE é expressamente dito que: “03:13 Um dos suspeitos desloca-se junto da porta e enquanto os outros dois aparentam controlar as movimentações nas imediações, acaba por lograr arrombar/abrir a porta, mas não chega a entrar”. 83. Já variadíssimas vezes se referiu que as agentes confessaram e é ponto assente na douta sentença que, quando não têm a certeza do suspeito que realizou determinado ato, referem-se a “suspeito” e não identificam. 84. Veja-se neste sentido o depoimento do agente HH prestado em sede de audiência de julgamento realizada a 06-03-2025, com início pelas 11h:14m [06:24:00-06:35:00]. 85. Desta forma, e não identificando o alegado suspeito, como é que a douta sentença dá como provado o ponto 18 dos factos dados como provados, ou seja, que foi o aqui recorrente e um suposto terceiro arguido a arrombarem a alegada porta? 86. Onde é que a douta sentença se sustenta e baseia? 87. Há várias incongruências que, salvo o devido respeito, não foram de todo dissipadas. 88. Além disso, o já referido agente HH na já aludida audiência de julgamento realizada a 06-03-2025, com início pelas 11h:14m [22:30:00] referiu que neste caso concreto ficaram com a sensação que os alegados suspeitos usavam luvas, mas passa montanhas não conseguiu perceber. 89. Desta forma, se os agentes de autoridade não conseguiam sequer perceber se os indivíduos tinham um passa montanhas, como é óbvio, terá de ser dado como provado que não conseguem identificar com 100% de certezas quem era quem ou quem fez o quê. 90. Em processo penal não podem valer presunções, probabilidades e suposições! 91. Pelo que, terá o arguido BB de ser absolvido quanto a este crime em particular, por não se ter provado com um grau de certeza exigido em processo penal os factos constantes deste apenso. 92. De todo o modo, mais uma vez se refere que não foi feita qualquer prova quanto ao valor dos alegados bens furtados. Tais valores não se mostraram minimamente documentados, como seria de esperar e é exigível. 93. A não comprovação do valor dos objetos alegadamente subtraídos, por força do princípio in dubio pro reo, implica necessariamente concluir que estes assumam valor inferior ao limite fixado por lei para a tipificação das condutas. 94. Pelo que, dúvidas não subsistem de que também aqui tem aplicação o n.º 4 do artigo 204º do CP, não podendo haver também por aqui lugar à qualificação do crime (cfr. al. c) do artigo 202º do Código Penal). 95. QUANTO AO APENSO N: 96. Existem igualmente circunstâncias não clarificadas que não permitem atribuir a dimensão valorativa que o douto Tribunal atribuiu aos autos de identificação. i) era de noite o que indicia uma menor dificuldade de visão; ii) no início da vigilância os agentes de autoridade referem ter estado presentes quatro suspeitos, nomeadamente, o CC, o II, o JJ e aqui recorrente BB. No entanto, a meio da vigilância, rapidamente se esquece a presença do aqui recorrente, desaparecendo o mesmo de “cena”, tendo a história continuado com os restantes três suspeitos até ao 12:30 horas. 97. Salvo o devido respeito, parece ao aqui recorrente ser extremamente fácil colocar o seu nome para o condenar, mas não será tão fácil traçar o trajeto do mesmo. Para onde se dirigiu? Não era suposto não os largarem e manterem sempre o visionamento destas pessoas e o que elas iam fazendo ao longo da noite? 98. Os Srs. Agentes, nem nos RDE’s nem nos seus depoimentos conseguiram justificar tal facto e, como se sabe, em processo penal tem de existir um rigor quanto à certeza e à realidade dos factos, certeza esta que também não existe no presente apenso. 99. Pelo que terá o arguido BB de ser absolvido quanto a este crime em particular, por não se ter provado com um grau de certeza exigido em processo penal os factos constantes deste apenso. 100. De todo o modo, mais uma vez se refere que não foi feita qualquer prova quanto ao valor dos alegados bens furtados. Tais valores não se mostraram minimamente documentados, como seria de esperar e é exigível. 101. A não comprovação do valor dos objetos alegadamente subtraídos, por força do princípio in dubio pro reo, implica necessariamente concluir que estes assumam valor inferior ao limite fixado por lei para a tipificação das condutas. 102. Pelo que, dúvidas não subsistem de que também aqui tem aplicação o n.º 4 do artigo 204º do CP, não podendo haver também por aqui lugar à qualificação do crime (cfr. al. c) do artigo 202º do Código Penal). 103. QUANTO AO APENSO O: 104. Refere a douta sentença que “Com base no mesmo testemunho dos agentes EE e GG, que confirmaram o RDE n.º 11, de fls. 429 e ss, resultou provada a atuação dos arguidos CC e BB, acompanhados de outros dois indivíduos, na noite de 26 de fevereiro, quando, depois de percorrerem vários Kms, já de madrugada, chegaram à igreja de ... onde, apeados, entraram, após arrombarem a porta, regressando cerca de meia hora depois à viatura e arrancando do local. (…)”. 105. Desta forma, segundo a convicção do douto Tribunal foram vistos quatro indivíduos a dirigirem-se ao edifício. 106. Tal como já se referiu, quando os agentes colocam nos RDE’s a palavra “suspeitos” é porque não conseguem identificar com certeza os indivíduos em questão. 107. Pergunta-se então: Se estavam quatro indivíduos naquele momento como é que o Tribunal conseguiu provar que o aqui recorrente arrombou a porta? 108. Não foram certamente os quatro indivíduos a rebentar uma porta. 109. Quem entrou? Quem saiu? Quem ficou? Nada destas questões foi dissipada. 110. Pelo que, o que ficou provado no ponto 41 foi dado como provado sem a base probatória sólida necessária. 111. Refere também o ponto 40 dos factos dados como provados que o alegado crime foi cometido no dia 26 de fevereiro de 2024, no entanto, tal facto não pode ser dado como provado, pois não foi produzida prova nesse sentido, muito pelo contrário. 112. Neste contexto, veja-se o depoimento da testemunha KK, prestado em sede de audiência de julgamento realizada a 11-04-2025, com início pelas 12h:43m horas, onde o mesmo refere taxativamente que o mesmo ocorreu no dia 27 de fevereiro de 2024 [00:22:00-00:31:00] 113. Tais contradições e discrepâncias não foram sequer dissipadas na douta sentença que ora se recorre, pelo que, mais uma vez, o que ficou provado no ponto 40 foi dado como provado sem a base probatória sólida necessária. 114. Assim, terá o arguido BB de ser absolvido quanto a este crime em particular, por não se ter provado com um grau de certeza exigido em processo penal os factos constantes deste apenso. 115. QUANTO AO APENSO R: 116. Refere a douta sentença que “com base no testemunho dos agentes EE e FF, em corroboração do RDE n.º 12, de fls. 439 e ss, resultou provada a atuação dos arguidos CC e BB, acompanhados de outros dois indivíduos, na madrugada de 28 de fevereiro, quando foram vistos a dirigirem-se, primeiro, ao edifício da Casa de Caridade ..., em ..., onde se introduziram, depois de arrombarem uma porta (…)”. 117. Mais uma vez, segundo a convicção do douto Tribunal foram vistos quatro indivíduos a dirigirem-se ao edifício. 118. Tal como já se referiu, quando os agentes colocam nos RDE’s a palavra “suspeitos” é porque não conseguem identificar com certeza os indivíduos em questão. 119. Pergunta-se então: Se estavam quatro indivíduos naquele momento como é que o Tribunal conseguiu provar que o arguido BB arrombou a porta? 120. Não foram certamente os quatro indivíduos a rebentar uma porta. 121. Assim, o douto Tribunal não poderá com a certeza necessária para a condenação vir dizer que foi o aqui arguido, quando nada disso ficou demonstrado. 122. Pelo que, o que ficou provado no ponto 45 foi dado como provado sem a base probatória sólida necessária. 123. Aliás, em sede de audiência de julgamento realizada a 06-03-2025, com início pelas 10h:10m horas, o agente FF diz até que só se lembra de estar presente o arguido CC [34:51:00-35:07:00], pouco ou nada mais refere, pois afirma não ter memória sobre esses acontecimentos, pedindo constantemente desculpa. 124. Deste modo, não existindo a necessária segurança exigida, deve cair a condenação por este crime. 125. Desta forma e salvo o devido respeito, que é muito, a sentença em crise foi demasiado violenta, não havendo dúvidas que, após a produção de prova nos presentes autos, é absolutamente claro que o MP não logrou demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a prática pelo arguido BB dos factos que lhe foram imputados. 126. A prova produzida revelou-se manifestamente reduzida para sustentar uma qualquer condenação do aqui recorrente com a certeza que um processo penal exige. 127. Ninguém viu o recorrente a entrar, a pegar, a partir, a arrombar, a trepar, não havendo qualquer tipo de prova neste sentido. 128. O silêncio do arguido, direito que lhe assiste e que não o pode desfavorecer, inexplicavelmente desfavoreceu-o, violando assim o artigo 343.º do CPP. 129. O douto Tribunal deu como assentes por provados os factos constantes da Douta Acusação Pública, sem para tal estar munido de factualidade objetiva e suficiente capaz de sustentar tal subsunção, violando assim o princípio da suficiência da prova, sendo o fundamento ao previsto no art.º º 410º, nº 2, al. a) do CPP. 130. Violando o princípio da suficiência da prova, viola consequentemente o do in dúbio pro reo, previsto no artigo 32. °, n.º 2, da CRP. 131. O douto despacho recorrido violou, entre outros, na sua interpretação e aplicação os artigos 40.º, 50.º, 204º, n.º 4 e 202º, al. c) do Código Penal; os artigos 147.º, 327.º n.º 2, 343.º, 355.º n.º 1, 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 al. a) e 410.º, n.º 2, al. a) do CPP e os artigos 18.º, 30.º e 32.º, n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. 132. A douta sentença, objeto do presente Recurso violou ainda princípios fundamentais para todo o Processo Penal, nomeadamente o princípio da legalidade, do in dubio pro reo, do contraditório e da suficiência da prova. 133. Do que ficou atrás explicitado é notório que os factos não poderiam ter ocorrido como consta da decisão recorrida e que na dúvida o arguido teria que ser absolvido desses mesmos crimes. 134. Primeiramente, quanto à identificação do aqui recorrente como alegado autor dos factos em apreço sempre se dirá que não há a certeza necessária e exigida em processo penal para condenar o aqui arguido. 135. Como já supra se referiu, o agente de autoridade EE u tentou explicar tal identificação através de uma suposta anterior detenção, sem, no entanto, ter sequer identificado o processo em causa. 136. Aliás, no seu depoimento, em sede de audiência de julgamento realizada a 27-02-2025, com início pelas 10h:24m horas [14:28:00-14:41:00], o mesmo referiu perentoriamente que teve “um bocado de dificuldade no início em descobrir quem era o BB. Quem é aquela pessoa”. 137. Ora, no presente caso, existem sérias dúvidas quanto à identificação do aqui recorrente, não se encontrando a mesma alicerçada em elementos objetivos que possam transmitir segurança e lucidez a essa mesma identificação. 138. Tal como já supra se referiu, perante a ausência de uma identificação objetiva e segura, impõe-se concluir que não está provada a autoria dos factos imputados ao recorrente e que deveria ter-se dado primazia ao princípio do in dubio pro reo. 139. Por outro lado, se dos respetivos RDE’s constam sempre as expressões “suspeitos”; “Um dos suspeitos”; “Dois dos suspeitos” e/ou “Três Suspeitos” não se consegue apurar concretamente qual dos arguidos alegadamente cometeu os respetivos crimes, salvo com insuportável e grosseira violação do princípio do in dubio pro Reo. 140. Na dúvida sempre teria o douto Tribunal recorrido que a valorar a favor do arguido, pois bem poderá suceder que este não tenha praticado os crimes aqui em causa. 141. O mesmo sucede quando a própria sentença confirma que nenhuma testemunha e/ou agente viu o que sucedeu no interior dos edifícios. 142. Sendo assim, não se poderá certamente condenar alguém somente pelo facto de testemunhas confirmarem estragos no dia seguinte, não podendo ninguém afiançar o que se passou nesse espaço temporal. 143. Em processo penal não podem ser utilizados juízos probabilísticos para condenar uma qualquer pessoa, pelo que, terá o arguido de ser absolvido dos crimes por que foi condenado. 144. Como se não bastasse, a não comprovação do valor dos objetos alegadamente subtraídos, por força do princípio in dubio pro reo, implica necessariamente concluir que estes assumam valor inferior ao limite fixado por lei para a tipificação das condutas. 145. Violando a douta sentença, portanto, de forma gritante tal princípio quando, mesmo sem qualquer comprovação documental mínima dos respetivos valores, refere que, por defeito, se fixou o valor de 102,00 €uros. 146. Em nenhum momento foram provados os montantes certos que alegadamente foram furtados, não havendo no processo qualquer documento contabilístico em que se consiga verificar que naquele dia àquela hora aquele montante era o que estava no local. 147. Pelo que, dúvidas não subsistem de que nestes casos tem aplicação o n.º 4 do artigo 204º do CP, não podendo haver também por aqui lugar à qualificação dos crimes dos apensos C, L, I, J e N (cfr. al. c) do artigo 202º do Código Penal). 148. Em processo penal é exigida a necessária pormenorização e concretização dos factos, de modo a garantir ao arguido uma defesa que contemple todos os ângulos. 149. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. 150. Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o Tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art.º º 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla ou impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o Tribunal tem de decidir pro reo. 151. Pelo que, ao abrigo deste princípio constitucional, o aqui arguido deverá ser absolvido de todos os crimes por que foi condenado. 152. Por fim, o artigo 70.º do C.P. estabelece, com clareza, uma preferência pelas penas não detentivas, sempre que tal se mostre possível. 153. O douto Tribunal, não obstante ter ficado ciente do percurso pessoal do arguido (que admite não ter sido desde a sua infância um “mar de rosas”, pois é oriundo de um agregado familiar disfuncional, tendo, após abandono pelos progenitores, ficado entregue aos cuidados dos familiares paternos até aos 11 anos de idade, quando foi acolhido no Centro Juvenil de ..., em ...), optou mesmo assim pela pena de prisão. 154. A favor do arguido, sinceramente e salvo sempre o devido respeito, não vemos que nada tenha sido verdadeiramente ponderado. 155. Condenou o arguido sempre em penas de prisão e em cúmulo a 6 anos de privação da liberdade, o que é manifestamente excessivo, desproporcional e evidencia uma pena verdadeiramente retributiva, algo que o nosso sistema jurídico-penal não admite. 156. Ponderadas adequadamente todas as circunstâncias, e provando-se algum dos factos acusatórios, hipótese que não se concede nem concebe, sempre se impõe uma substancial redução da pena de prisão aplicada ao recorrente, em obediência aos princípios da adequação, humanidade das penas e tendo em atenção as condições do mesmo. 157. No presente recurso, ocorrem razões ponderosas suscetíveis de afastar as necessidades de prevenção geral que apontariam para a imposição de pena de prisão efetiva e aplicar a necessidade de prevenção especial, no sentido da ressocialização do indivíduo. 158. Tendo presente a moldura penal, a matéria de facto dada como provada e as circunstâncias a que alude o artigo 71º e 72º do Código Penal e a que é feita referência à douta sentença condenatória, considera o recorrente sempre com o devido respeito, que a medida (concreta) da pena de prisão aplicada não é adequada, não é equilibrada, nem justa. 159. A provar-se qualquer conduta pelo aqui recorrente, qualquer uma dessas condutas traduzir-se-ia numa ilicitude que, embora, como é evidente, espelhando alguma gravidade, é consideravelmente diminuída em relação à ilicitude padrão. 160. Deste modo, uma pena menor e suspensa na sua execução, com regime de prova, responderia com suficiência às exigências de prevenção, sem colocar em causa o limite que a culpa constitui, nomeadamente o artigo 40.º do C.P. 161. Em suma, não se tendo provado que o arguido cometeu os factos ilícitos de que vinha acusado e a culpa, impossível se torna manter a condenação cível, devendo o arguido ser absolvido dos pedidos apresentados pelos ofendidos. b) Recurso do arguido CC 1. No acórdão, de que ora se recorre, o recorrente foi condenado na pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva. 2. O Acórdão recorrido encontra-se deficientemente fundamentado no que tange quer ao depoimento pelas testemunhas, em audiência de julgamento, quer à análise da prova constante dos relatórios de diligência externa, não tendo feito Tribunal um exame crítico dos mesmos, e quando o fez, quanto à prova testemunhal fê-lo de uma forma leve e superficial, socorrendo-se de uma apreciação global do depoimento das testemunhas, vazia de qualquer objetivismo, senão mesmo de desprovida de análise critica. 3. Não devem ser valorados os relatórios de diligência externa como prova, cuja corroboração em audiência pelas testemunhas que o presenciaram não sucedeu. De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10/05/2022: “I. Os «autos de diligência» e os «relatórios de diligência» constituem meios atípicos de obtenção de prova. II. Sem prejuízo da sua relevância no contexto da investigação criminal, só poderão servir em julgamento como elementos a consultar pela testemunha que deles seja autor, quando necessário para avivar a sua memória, mão não poderão ser valorados como se de prova testemunhal ou documental se tratassem – porque não o são.”. 4. Aliás quanto à maior ou menor credibilidade dos depoimentos não fez o Tribunal um exame crítico dos mesmos. 5. Acresce ainda que, o Tribunal recorrido na parte em que fez uma análise crítica dos depoimentos, fê-lo de uma forma leve e superficial, socorrendo-se de uma apreciação global do depoimento das testemunhas, vazia de qualquer objetivismo, senão mesmo de desprovida de análise crítica. 6. A condenação é baseada em relatórios de diligência externa, relatórios que apresentam incongruências e incertezas, e ainda que a sua aceitação e a simples confirmação por parte das testemunhas não pode sustentar uma condenação desta amplitude. 7. Não se poderá aceitar o conteúdo dos referidos relatórios como provado, apenas com a corroboração superficial por parte das testemunhas, desta forma foi violado o contraditório ao arguido, uma vez que não foi confrontado com o conteúdo dos mesmos. 8. Sucede então, que o arguido não exerceu o direito contraditório dos factos dos relatórios, o que prova uma clara violação do artigo 327.º n.º 2 e 355.º n.º 1 do Código do Processo Penal. 9. De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 17/21.1JAFAR-A.E1, datado de 10-05-2022: “I. Os «autos de diligência» e os «relatórios de diligência» constituem meios atípicos de obtenção de prova. II. Sem prejuízo da sua relevância no contexto da investigação criminal, só poderão servir em julgamento como elementos a consultar pela testemunha que deles seja autor, quando necessário para avivar a sua memória, mão não poderão ser valorados como se de prova testemunhal ou documental se tratassem – porque não o são.” 10. Ora uma condenação só poderá suceder se, por um lado, a prova produzida em audiência permita logicamente afirmar a presença, no caso concreto, de todos os elementos (objetivos e subjetivos) do crime trazido a Juízo, e, por outro lado, conduza, nos mesmos moldes, à conclusão de que foi o arguido o responsável pela sua ocorrência. 11. No fundo, do que se trata é de que só se pode condenar alguém se for possível imputar-lhe a realização de todos os pressupostos e condições legais exigidos para o efeito, devendo ditar-se uma absolvição se se provarem factos que neguem a possibilidade dessa imputação, ou se aqueles pressupostos e condições não se verificarem no caso concreto. 12. O Tribunal “a quo”, apesar da dúvida, é consciente dos vícios existentes na acusação pública, optou por dar como provado os factos, que aqui se impugnam, decidindo contra o arguido e formando a convicção, quanto à ocorrência destes, arbitrariamente, uma vez que não só as declarações das testemunhas, que se diga, nenhuma delas presenciou grande parte dos factos constantes da acusação, e com base nas quais pretendeu ultrapassar a dúvida e formar a sua convicção, não eram credíveis, não poderiam ter sido valoradas, nos termos supra referidos, e sendo certo que estas declarações de qualquer forma não se encontravam corroboradas por um único meio de prova. 13. Compulsada e analisada toda a prova produzida, não há, com o devido respeito e salvo melhor opinião, nestes autos, qualquer prova segura e inequívoca que permitisse e que permita dar como provada a factualidade vertida nos supracitados pontos dos factos provados que aqui se impugnam, mas antes pelo contrário, a prova produzida impunha decisão diversa e que esses factos fossem, tal como descritos, dados como não provados. 14. O Tribunal “a quo” manifestamente violou, na formação da sua convicção, e com o objetivo de dar como assente a factualidade que aqui se impugna, o princípio da verdade material, da presunção da inocência e do “in dubio pro reo”. Isso resulta do próprio texto do douto acórdão condenatório, sendo aí explícito, nomeadamente da fundamentação, que o Tribunal a quo reconstruiu, a partir das incredíveis declarações das testemunhas, a narrativa factual que pretendeu dar por assente, a qual, contudo, não tem qualquer suporte na realidade histórica, nem se encontra alicerçada em qualquer prova segura e inequívoca. 15. A identificação do recorrente como autor dos factos em apreço foi feita com base em duas circunstâncias profundamente frágeis e insuficientes para sustentar uma condenação em processo penal. 16. Nos termos do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, sem prejuízo da obrigatoriedade de absolvição sempre que subsista dúvida razoável sobre a autoria ou participação do arguido nos factos. 17. No caso vertente, a dúvida é objetiva e séria, a identificação do arguido não se encontra ancorada em elementos objetivos, seguros e consistentes. Não existe reconhecimento formal nos termos do artigo 147.º do Código de Processo Penal, nem testemunhos inequívocos sobre a sua participação direta nos factos. 18. Nenhum dos arguidos foi apanhado em flagrante delito, o que desde logo torna a prova mais difícil. A principal dificuldade está em identificar de forma clara os autores dos crimes, sobretudo porque não há testemunhas que tenham presenciado os factos, nem imagens, nem vestígios físicos como impressões digitais ou sangue, nem conversas relevantes registadas, nem qualquer confissão dos arguidos. 19. As ações atribuídas ao Arguido foram descritas de forma vaga, sem a devida precisão e objetividade, o que impede que se possa considerar provada a sua autoria. 20. Esta descrição pouco concreta já constava da acusação, o que configura uma nulidade prevista na lei (art.º º 283.º, n.º 3 do CPP), que deveria ter sido reconhecida automaticamente pelo Tribunal, mas tal não aconteceu. Desta forma, pelo presente, essa nulidade é expressamente invocada. 21. A falta de clareza e objetividade na decisão torna-a nula, por se verificar o vício previsto no art.º º 410.º, n.º 2, al. a) do CPP, devido à insuficiência da matéria de facto provada. Esta falha reflete-se numa fundamentação frágil da decisão, o que constitui também uma nulidade nos termos do art.º º 379.º, n.º 1, al. a) do CPP. 22. Perante a ausência de uma identificação credível, objetiva e juridicamente válida, impõe-se concluir que não está provada a autoria dos factos imputados ao recorrente. 23. Pelo que forçoso será dizer que o acórdão se baseia numa errada apreciação e valoração da prova. 24. Não foi ainda considerada pelo Tribunal “a quo”, prova nos autos em sentido contrário: 25. Desde logo a constante do relatório social do recorrente, no qual ficou consignado que o Recorrente e o seu agregado familiar, mas sobretudo o depoimento das testemunhas CC e LL. 26. O arguido é uma pessoa inserida social e familiarmente. É descrita dinâmica familiar coesa e de bom relacionamento, quer entre os elementos do agregado familiar, quer entre amigos. 27. Ponderadas todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o recorrente, elencadas no acórdão em crise, entende-se que as medidas da pena de prisão aplicadas não se mostram adequadas e proporcionais. 28. Entende-se que ao manter-se as penas nos termos que antecedem, estamos a punir o arguido severamente, pois a pena global encontrada não corresponde por excesso aos crimes que cometeu, termos em que deve ser absolvido, quando muito diminuída. 29. Nesta confluência, a douta decisão recorrida, viola os artigos, os artigos 27.º, 32.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 40.º, 71.º, 72.º e 73.º, todos do Código Penal, os artigos 127.º, 147.º, 327.º n.º 2, 355.º n.º 1, 379.º, n.º 1, al. a) e 410.º n.º 2 al. a) do Código de Processo Penal. 30. O Acórdão ora recorrido encontra-se eivado de inconstitucionalidade por violação dos artigos 2.º e 32.º da CRP, no que tange à interpretação que foi feita sobre o artigo 127.º do CPP, ou seja, pela errada aplicação do princípio da livre apreciação de prova. 31. Ora, nos presentes autos, os factos provados e a consequente condenação do Recorrente não resultam da prova produzida, a qual, na melhor das hipóteses apenas criou dúvida sobre a sua veracidade. 32. Relembre-se que a convicção do Tribunal resultou do depoimento das testemunhas de acusação, de modo especial os agentes policiais, as quais se limitaram a inferir conclusões resultantes da dos outros meios de prova (relatórios de diligência externa). 33. Porém, daí a até resultar que o recorrente cometeu os crimes pelos quais vinha acusado redunda num grande salto lógico sem que as premissas de tal inferência estejam preenchidas. 34. O arguido não exerceu o direito contraditório dos factos dos relatórios, o que prova uma clara violação do artigo 327.º n.º 2 e 355.º n.º 1 do Código do Processo Penal. 35. As declarações de suporte das testemunhas revelaram-se como vagas e genéricas, pelo que é insuficiente a prova para a decisão da matéria de facto provada. 36. Não restam dúvidas que se está perante a violação do princípio “in dubio pro reo”. 37. É manifestamente notório que nos presentes autos, foi pelo menos criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos que suportaram a condenação do Recorrente. 38. Neste sentido não restam dúvidas que o princípio da livre apreciação da prova deve obviamente ter em conta padrões de certeza que não deixem margem para uma dúvida que ponham em causa e condenação do recorrente. 39. De facto, o próprio Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 1165/96, publicado no Diário da República, II Série, de 06 de fevereiro de 1997, a págs. 466, refere que “o julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras da experiência comum tidos como métodos de avaliação e aquisição de aquisição conhecimento, critérios, objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo (…)”. 40. Ora, conforme se veio de discorrer, o Acórdão não aplicou as regras de experiencia e lógica comuns imanentes ao principio da livre apreciação da prova, pondo em causa assim, com tal interpretação do artigo 127.º do CPP, as garantias de defesa do Recorrente, presentes em todo o todo o artigo 32.º da CRP, mas sobretudo o seu n.º 2, no qual está expresso o princípio da presunção de inocência e implícito o princípio “in dubio pro reo”, ao permitir que se condene o Recorrente através de testemunhas que presenciaram qualquer ato. 41. Tal interpretação é claramente desconforme à CRP e, por conseguinte, inconstitucional, que aqui expressamente se invoca. 42. Com efeito, o Acórdão recorrido recorrida viola o princípio “in dubio pro reo”, devendo, por isso o Recorrente ser absolvido dos crimes que foi condenado e que aqui se invocam. 43. Deste modo, houve uma incorreta avaliação da prova carreada em audiência de julgamento, facto que motiva a que a mesma deva ser reapreciada e se conclua que a mesma não é suficiente para condenar o arguido pelos crimes pelos quais foi condenado. 44. A não constatação do valor dos objetos alegadamente furtados, acarreta necessariamente concluir que estes adotem valor inferior ao limite fixado por lei. 45. De acordo com o artigo 204.º, n.º 4, do Código Penal, para que um furto seja considerado qualificado (ou seja, mais grave), é necessário que os bens tenham esse valor elevado, o que não está demonstrado no processo. 46. Sem essa prova, por todos os crimes de furto qualificado pelos quais vem condenado, não é possível enquadrar legalmente os factos como furto qualificado. No máximo, poderá considerar-se furto simples (previsto no artigo 203.º do Código Penal) ou, se nem a autoria for provada, deverá haver absolvição. 47. As observações de vigilância fazem uso quase exclusivo do termo “suspeitos” durante os relatos, sem identificar pessoas em concreto. Falamos de vigilâncias que ocorreram durante a noite, em condições de visibilidade reduzida, o que agrava ainda mais a falta de clareza e a insegurança dos registos feitos. 48. Ou seja, não há, nestes apensos, qualquer identificação direta ou prova clara da presença ou atuação do recorrente nos locais visados. A utilização de termos genéricos e a ausência de condições objetivas de observação tornam os registos insuficientes para alicerçar qualquer condenação. 49. O Acórdão ora recorrido encontra-se eivado de inconstitucionalidade por violação dos artigos 2.º e 32.º da CRP, no que tange à interpretação que foi feita sobre o artigo 127.º do CPP, ou seja, pela errada aplicação do princípio da livre apreciação de prova. 50. Ora, nos presentes autos, os factos provados e a consequente condenação do Recorrente não resultam da prova produzida, a qual, na melhor das hipóteses apenas criou dúvida sobre a sua veracidade. 51. Relembre-se que a convicção do Tribunal resultou do depoimento das testemunhas de acusação, de modo especial os agentes policiais, as quais se limitaram a inferir conclusões resultantes da dos outros meios de prova (relatórios de diligência externa), não com base no testemunho direto e presencial dos factos, mas sim no que seria previsível nas situações em concreto 52. Porém, daí a até resultar que o recorrente cometeu os crimes pelos quais vinha acusado redunda num grande salto lógico sem que as premissas de tal inferência estejam preenchidas. 53. Mais uma vez se diga que, o arguido não exerceu o direito contraditório dos factos dos relatórios, o que prova uma clara violação do artigo 327.º n.º 2 e 355.º n.º 1 do Código do Processo Penal. 54. Assim, as declarações de suporte das testemunhas revelaram-se como vagas e genéricas, pelo que é insuficiente a prova para a decisão da matéria de facto provada. 55. Assim, é manifestamente notório que nos presentes autos, foi pelo menos criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos que suportaram a condenação do Recorrente. 56. Neste sentido não restam dúvidas que o princípio da livre apreciação da prova deve obviamente ter em conta padrões de certeza que não deixem margem para uma dúvida que ponham em causa a condenação do recorrente. 57. De facto, o próprio Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 1165/96, publicado no Diário da República, II Série, de 06 de fevereiro de 1997, a págs. 466, refere que “o julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras da experiência comum tidos como métodos de avaliação e aquisição de aquisição conhecimento, critérios, objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo (…)”. 58. -Ora, conforme se veio de discorrer, o Acórdão não aplicou as regras de experiencia e lógica comuns imanentes ao principio da livre apreciação da prova, pondo em causa assim, com tal interpretação do artigo 127.º do CPP, as garantias de defesa do Recorrente, presentes em todo o todo o artigo 32.º da CRP, mas sobretudo o seu n.º 2, no qual está expresso o princípio da presunção de inocência e implícito o princípio “in dubio pro reo”, ao permitir que se condene o Recorrente através de testemunhas que não presenciaram qualquer ato. 59. Tal interpretação é claramente desconforme à CRP e, por conseguinte, inconstitucional, que aqui expressamente se invoca. 60. Com efeito, o Acórdão recorrido recorrida viola o princípio “in dubio pro reo”, devendo, por isso o Recorrente ser absolvido dos crimes que foi condenado e que aqui se invocam. 61. Deste modo, houve uma incorreta avaliação da prova carreada em audiência de julgamento, facto que motiva a que a mesma deva ser reapreciada e se conclua que a mesma não é suficiente para condenar o arguido pelos crimes pelos quais foi condenado. 62. Deveria, pois, ter prevalecido o princípio do in dubio pro reo. c) Recurso do arguido DD 1. “DD, não se conforma com o com o douto Acórdão prolatado em 29-05-2025, pelo qual foi condenado pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 1, al. e), do Código Penal (apensos M e P), na pena única de 3 (três) anos e2 (dois) meses de prisão 2. O Tribunal a quo, no caso concreto, e em nosso modesto entendimento, não realizou uma criteriosa e correta apreciação da prova produzida em julgamento dando como provada a matéria de facto que aqui se sindicará, alicerçou a sua convicção em meios de prova insuficientes e/ou proibidos e incorreu numa errónea aplicação da lei penal e processual penal. 3. O Recorrente, no seu modesto entendimento, defende que o Tribunal a quo procedeu por um erróneo e incorreto julgamento quando julga a matéria de facto dada como provada nos presentes autos, concretamente, os pontos 5, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, sendo que, tal deveria ter sido julgada como não provado. 4. Tribunal a quo no julgamento dado ao Recorrente DD, não realizou uma cuidadosa e criteriosa apreciação da prova validamente produzida, sendo manifesto, que no seu raciocínio decisório operou um manifesto e notório erro na apreciação da prova. 5. O Tribunal a quo não firmou que conforme decorre do artigo 32.º, n.º 02, da Constituição da República Portuguesa, “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”, daqui decorrendo o Princípio da Presunção da Inocência. 6. Nos presentes autos, deveria ter sido aplicada a Absolvição do Arguido e aqui Recorrente DD dos dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), do CP (apensos M e P), visto que, à luz da prova validamente produzida nos presentes autos não se verificou as condutas dadas por assentes destes tipos legais de crime e pelos quais veio mesmo a ser condenado. 7. As condutas imputadas assumem uma descrição genérica, pouco precisa e objetiva, pelo que não se pode dar como provada a autoria de tais factos por parte do Arguido. 8. A propósito desta descrição genérica, é por demais evidente que a mesma já resultava do douto libelo acusatório, prefigurando a nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 03 do Código de Processo Penal., nulidade essa que deveria ter sido conhecida oficiosamente pelo Tribunal sindicado, o que não aconteceu. Pelo que, pela presente peça processual, expressamente se argui e invoca tal nulidade para os devidos e legais efeitos. 9. Esta redação genérica evidenciada pelo douto Acórdão, esta privação de objetividade, precisão e clareza proporciona a que o predito Acórdão enferme de uma nulidade. 10. Decorre assim do texto da decisão aqui sindicada o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, sendo por demais evidente uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Insuficiência essa que implica uma deficiente e débil fundamentação do Acórdão, o que implica tal vício a respetiva nulidade do Acórdão aqui recorrido, porquanto, o mesmo vício entronca no disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), Código de Processo Penal. 11. Não foi produzida qualquer prova direta, objetiva, clara e segura da prática do aqui Recorrente dos crimes pelos quais vem condenado. 12. Aliás, o próprio raciocínio do Julgador, no acórdão aqui sindicado refere isto mesmo quando salienta na sua douta fundamentação que “…Temos, assim, assente que nenhum dos arguidos foi detido em flagrante delito o que, desde logo, anuncia a dificuldade que a prova teria de ultrapassar: a inequívoca identificação dos autores dos crimes, sabendo, como já deixamos dito, que não temos testemunhas presenciais, imagens dos factos, vestígios lofoscópicos ou hematológicos (cfr. relatórios de exame pericial de fls. 2497 a 2502), conversações elucidativas (cfr. relatório de pesquisa de dados informáticos de fls. 2331 e ss) ou sequer confissão… Como já ficou claro, na falta de prova direta” (sublinhados e negritos nossos). 13. O Tribunal a quo para efeitos de condenação do aqui Recorrente pelos crimes em que foi condenado sustentou essencialmente o seu julgamento no testemunho dos Guardas EE e GG e nas suas confirmações do Relatório de Diligência Externa n.º 14, de fls. 837 e ss. 14. Tais depoimentos dos Guardas EE e GG não possuem a virtualidade e o conteúdo suficiente para formar ao Coletivo de Julgadores a convicção de que o Recorrente praticou os factos pelos quais vem condenado e assim dar por assentes e provados tais factos. 15. Os referidos depoimentos são manifestamente genéricos, inconclusivos, desprovidos de qualquer grau mínimo de certeza, objetividade e precisão no intuito de demonstrar e firmar nos presentes autos que o Recorrente DD, na data e nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos no libelo acusatório, participou ou praticou qualquer ato de execução dos crimes em apreço ou, de certo modo, interveio como co-autor ou comparticipante nos mesmos. 16. Ouvidos e re-ouvidos os depoimentos dos Guardas EE e GG prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, verifica-se que nenhuma alusão por estas testemunhas é feita sequer quanto aos supostos furtos realizados à EMP01... e ao Centro Social e Paroquial de ..., quanto mais sequer à participação do Recorrente DD nas condutas que lhe são imputadas. 17. Conferir o Depoimento da Testemunha EE, gravado através do sistema digital áudio, disponível na aplicação Citius, na audiência de discussão e julgamento de 13-02-2025, com início 0:00; fim 01:05:28. 18. Conferir o Depoimento da Testemunha EE, gravado através do sistema digital áudio, disponível na aplicação Citius, na audiência de discussão e julgamento de 27-02-2025, com início 00:00; fim 42:10. 19. Ainda, conferir o Depoimento da Testemunha EE, gravado através do sistema digital áudio, disponível na aplicação Citius, na audiência de discussão e julgamento de 27-02-2025, com início 00:00; fim 37:52 – Tempo de Áudio: 37:52. 20. Igualmente, Tribunal a quo sustenta o seu entendimento decisório quanto à condenação do Recorrente com fundamento no Testemunho do Guarda GG. 21. Conferir o Depoimento da Testemunha GG, gravado através do sistema digital áudio, disponível na aplicação Citius, na audiência de discussão e julgamento de 06-03-2025, com início 00:00; fim 11:13 – Tempo de Áudio: 11:13 22. Dos depoimentos da Testemunha EE e da Testemunha GG, emerge uma total ausência de referências e/ou menções de que o Recorrente se deslocou à EMP01... e ao Centro Social e Paroquial de ..., ambos ..., e praticou os factos julgados como provados no douto aresto. 23. Da prova testemunhal no qual o Tribunal a quo alicerça a sua convicção (Depoimentos dos Guardas EE e GG) não foi reveladora de qualquer elemento que possa demonstrar de forma cabal, objetiva, precisa e segura que, naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o Recorrente efetivamente incorreu na prática de qualquer crime. 24. Na mesma orientação, as testemunhas MM, NN e AA também prestaram depoimento em sede de audiência de julgamento, tendo servido o seu depoimento para fundamentar a decisão sindicado, conforme foi mencionado na fundamentação transcrita supra e que, por meras razões de economia processual se dá aqui como integrada e reproduzida para todos os legais efeitos. 25. Porém, tais depoimentos destas testemunhas, conforme decorre do vertido no Acórdão, reportam-se a testemunhos que não presenciaram os factos imputados ao Recorrente, limitando-se a descrever os danos encontrados naqueles locais e, sobretudo, nos dias seguintes às alegas práticas criminosas. 26. Tribunal a quo no seu douto Acórdão sustenta que tais depoimentos dos Guardas EE e GG foram prestados em confirmação e por referência ao “RDE n.º 14, de fls. 837 e ss.”. 27. Ora, um Relatório de Diligência Externa, vulgarmente conhecido no foro por “RDE”, é um meio atípico de obtenção de prova, porquanto não se encontra previsto e discriminado na nossa lei processual penal Portuguesa. 28. A propósito deste meio de obtenção de prova atípico e do qual lançou mão o Tribunal a quo no seu aresto aqui sindicado, somos a acolher o entendimento jurisprudencial vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 10-05-2022, cujo relator foi Moreira das Neves (disponível in www.dgsi.pt), cujo sumário se aqui transcreve: “I - Os “autos de diligência” e os “relatórios de diligência” constituem meios atípicos de obtenção de prova. II – Sem prejuízo da sua relevância no contexto da investigação criminal, só poderão servir em julgamento como elementos a consultar pela testemunha que deles seja autor, quando necessário para avivar a sua memória, mão não poderão ser valorados como se de prova testemunhal ou documental se tratassem – porque não o são.” 29. No que concerne ao depoimento do Guarda EE, quanto a esta questão dos relatórios de diligência externa, de uma forma sumária, apenas refere que elaborou uma série de relatórios de diligência externa, relatórios intercalares, autos de busca, e que o que consta dos mesmos corresponde aos factos que ocorreram. 30. Relativamente ao suposto Relatório de Diligência Externa n.º 14 do qual o Tribunal a quo se socorre, a mesma testemunha no seu depoimento não faz qualquer menção ao referido relatório de diligência de uma forma individual, específica e concreta. 31. Por seu turno, no que respeita ao depoimento do Guarda GG, de igual modo, no que respeita ao suposto Relatório de Diligência Externa n.º 14, a referida testemunha no seu depoimento não faz qualquer menção ao referido relatório de diligência de uma forma individual, específica e concreta por parte desta testemunha. 32. Quanto ao relatório de diligência n.º 14, junto aos presentes autos a fls 837 e ss., as testemunhas em apreço nos seus respetivos depoimentos não o mencionam, não o individualizam e, nem sequer, se pronunciam quanto a qualquer dos factos constantes e descritos deste RDE n.º 14. 33. Os Relatórios de Diligência Externas são meios de prova atípicos que podem ser consultados, em juízo, pelas testemunhas, porém, tal apenas pode ser admitido para o efeito de avivamento de memória da testemunha. 34. Um simples relatório de diligência externa não constitui em processo penal, por si só, um meio de prova, não podendo dessa forma ser valorado como se fosse efetiva prova testemunhal ou documental, pelo que, neste sentido, não podia o Tribunal a quo ter valorado este Relatório de Diligência Externa n.º 14, como efetivamente o fez! 35. Decorre do artigo 355.º, do Código de Processo Penal uma Proibição de Valoração de Provas, no sentido de que não vale em julgamento, em concreto, para o efeito da formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 36. O predito Relatório de Diligência Externa n.º 14 não foi produzido ou examinado devidamente em sede de audiência de julgamento, limitando-se tão somente a fazer uma referência genérica e leviana do mesmo. 37. Para que o Relatório de Diligência Externa n.º 14 dos presentes autos pudesse ser considerado e valorado como prova válida, legal e admissível nos presentes autos, necessariamente, teria sido necessário que o mesmo fosse abordado, produzido e examinado devidamente em audiência quanto ao seu conteúdo. 38. Ora o que de facto aconteceu foi que tal relatório não foi efetivamente produzido e examinado pela Acusação, como lhe competia em sede de audiência de julgamento, julgando-se o seu teor e conteúdo como provado partir do momento em que, genericamente, as testemunhas confirmam todos relatórios juntos aos autos. 39. Pela lógica decisória adotada pelo Coletivo de Julgadores, impõe-se um conjunto de perguntas deveras importantes e necessárias a tomar em consideração: Teria que ser o Arguido a suscitar este RDE n.º 14, a confrontar as testemunhas com o seu teor e conteúdo, para que o mesmo pudesse ser produzido e examinado e, em função das respostas obtidas, posteriormente exercer o seu contraditório? 40. Num processo criminal com estrutura acusatória, como se encontra consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Lei Fundamental Portuguesa, não podemos aceitar que seja o Arguido a perguntar de que é acusado criminalmente, para que possa, em função disso, provar a sua inocência! 41. Aliás, decorre. do artigo 327.º, n.º 02, do Código de Processo Penal que todos os meios de prova apresentados em julgamento são sempre submetidos ao princípio do contraditório. 42. Ora, que contraditório poderá exercer o Arguido ora Recorrente dos factos constantes do Relatório de Diligência Externa n.º 14, quando em audiência de julgamento apenas é confrontado com a designação do mesmo? 43. A factualidade descrita por este Relatório teria que ser invocada, primeiramente pela testemunha e posteriormente corroborada e/ou confirmada pelos dizeres do próprio RDE. 44. Ora, in casu, aconteceu precisamente o contrário, isto é, primeiro suscita-se o RDE e depois foram as Testemunhas EE e GG que, de uma forma genérica, sem precisão, individualização e sem clareza, supostamente confirmam o predito Relatório de Diligência Externa n.º 14. 45. Aliás, temos dúvidas acerca desta mesma confirmação, pois como decorre dos depoimentos transcritos supra, nenhuma destas testemunhas afirma perentoriamente no seu depoimento: “confirmo os factos descritos no RDE n.º 14”! 46. O Recorrente sustenta que o Relatório de Diligência Externa n.º 14, de fls. 837 e ss., dos presentes autos, não podia – como foi – ter sido admitido e valorado como se de um meio de prova se tratasse, pelo que, o mesmo RDE não poderia ter sido utilizado para que o Tribunal a quo julgasse como provado os factos 33 a 39 dos factos julgados provados – o que erroneamente se sucedeu. 47. O Coletivo de Julgadores ao ter optado por esta via decisória concretizou uma violação flagrante das normas constantes dos artigos 124.º, 125.º, 128.º, 129.º, 355.º, n.º 1 e 356.º, todos do Código de Processo Penal. 48. Ainda, a propósito deste RDE n.º 14, o Tribunal a quo admitiu, para o efeito da formação da sua convicção, prova que não foi devidamente produzida e examinada em julgamento. 49. E consequentemente, preconizou um notório atropelo ao Direito ao Contraditório do Recorrente, constitucionalmente consagrado. 50. Ora, ao proceder daquela forma, o Tribunal a quo não concedeu ao Arguido uma real oportunidade de conhecer e se pronunciar em sentido contraditório sobre os factos constantes daquele RDE n.º 14. 51. O Coletivo de Julgadores automaticamente assumiu como provados os dizeres do RDE n.º 14. 52. Ora, como é que o Arguido iria contrariar factos que não lhe são dados apresentados e examinados diante de si? 53. Nesta senda, o Acórdão aqui sindicado ao dar como provado os factos ora sindicados tendo como fundamento a confirmação do RDE n.º 14 pelas testemunhas EE e GG está a incorrer na valoração de prova que não foi produzida e examinada em julgamento, violando o artigo 355.º, n.º 1, do Código Processo Penal. 54. Consequentemente, quando admitiu e valorou esta prova para efeitos de formação de convicção de decisão condenatória, não foi assegurado e concedido o direito ao Arguido de contraditar os factos constantes daquela prova. 55. Isto porque, os factos constantes daquele RDE não foram devidamente apresentados no decurso da audiência e não foram submetidos ao princípio do contraditório, incorrendo-se assim na violação do disposto no artigo 327.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 56. O raciocínio decisório operado pelo Coletivo de Julgadores cerceou ao Recorrente o seu Direito ao Contraditório quanto aos factos pelos quais vem condenado, por violação flagrante do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. 57. O Tribunal a quo valorou erradamente assim este RDE n.º 14 e as inócuas declarações das testemunhas EE e GG, o que não podia, nem devia fazer, e socorrendo-se de prova indireta quando lhe estava vedado por lei. 58. Em razão de tudo que antecede, a factualidade vertida nos pontos 5, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 dos factos provados deveria ser julgada como não provada, pelo menos quanto ao aqui Recorrente, em face de todos os argumentos aqui explanados. 59. Nenhuma prova foi válida e legalmente produzida nos presentes autos, no sentido de habilitar ao Tribunal a quo uma convicção segura, firme, objetiva e precisa de que o Recorrente DD efetivamente praticou os factos pelos quais foi condenado. 60. O Tribunal a quo quanto ao julgamento dado ao Recorrente, decorre do seu aresto que laborou num erro notório da apreciação da prova, mais denotando uma insuficiência probatória para a decisão tomada quanto à matéria de facto – cfr artigo 410.º, n.º 2, alínea a) e c) 61. Pratica um crime de furto qualificado quem furtar coisa móvel ou animal alheio penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas. 62. A propósito do tipo legal de crime de furto, prescreve o artigo 203.º, do Código Penal, que pratica um furto quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios. 63. O crime de furto é um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de resultado (quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação. O tipo objetivo consiste na subtração de coisa móvel alheia. 64. Sustenta o Recorrente no seu modesto entendimento que, de acordo com tudo quanto aqui logrou demonstrar, andou mal o Tribunal a quo ao condenar o Arguido pela prática de 02 crimes de furto qualificado. 65. Não obstante o aqui alegado, subsidiariamente, por mera cautela de patrocínio sempre se dirá ainda que o Tribunal a quo, no que concerne aos crimes pelos quais o Recorrente vem condenado, incorreu num manifesto Erro de Qualificação do Crime Matricial. 66. O Tribunal a quo condenou o Arguido DD (aqui Recorrente) pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal. 67. Sucede que, para efeitos de qualificação deste tipo legal de crime, o n.º 4, do artigo 204.º, do Código Penal impõe que, caso a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor, tal não há lugar à qualificação. 68. Nos autos em apreço, também conforme já se discorreu supra, não foi demonstrado em audiência de discussão e julgamento que os referidos bens furtados possuíam valor elevado. 69. Aliás, não foram juntos aos autos relatórios faturas, testemunhos ou qualquer outro documento que efetivamente demostrem que os bens em apreço tinham um “valor consideravelmente elevado”. 70. Não obstante, ainda a título subsidiário, o douto acórdão refere na sua motivação, para efeito de justificação da qualificação do crime de furto quanto ao Apenso P que os Arguidos procederam pelo corte da rede de vedação. 71. Ora, primeiramente, importa salienta que tal factualidade não consta do predito RDE n.º 14, assim como os seus subscritores (Guarda EE e Guarda GG) em depoimento prestado nada mencionaram ou referiram quanto a esta rede cortada. 72. Não foi em juízo apresentada qualquer prova direta, nem testemunhal, nem pericial, que sustente tal conclusão firmada pelo Coletivo de Julgadores. Aliás, nenhuma outra testemunha referiu tal factualidade ou que efetivamente viu o Arguido a cortar tal rede de vedação. 73. Assim, estamos perante mais uma presunção sem qualquer base factual efetivamente comprovada e demonstrada me juízo, que jamais poderá sustentar uma condenação penal em juízo. 74. De acordo com o artigo 204.º, n.º 4, do Código Penal, para que um furto seja considerado qualificado, é necessário que os bens tenham esse valor elevado, o que efetivamente ficou por demonstrar nos presentes autos. 75. Sem essa prova, não é possível qualificar juridicamente os factos aqui discutidos como furto qualificado. 76. Assim, a dar-se como provada a factualidade aqui sindicada o Arguido não poderia ter sido condenado por 02 crimes de furto qualificado nos moldes e com a qualificação operada pelo Coletivo de Julgadores, mas sim, conforme se explanou teria que ser condenado apenas por dois crimes de furto simples, nos termos do artigo 203.º, do Código Penal. 77. A escolha da pena reconduz-se, numa perspetiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito prescreve o artigo 70.º, do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. 78. Neste sentido, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto especificamente pelos fins das penas – cfr. artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. 79. Ora, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõe o artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal. Na determinação concreta da pena devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente as referidas no n.º 2 do mesmo artigo. 80. Ora, Recorrente não concorda com a medida da pena de prisão que lhe foi determinada, considerando que a mesma é manifestamente excessiva, desproporcional e desajustada à situação dada como provada nos autos. 81. Resulta ainda do Relatório Social do Recorrente, a fls. , que: “… Referiu exercer atividade informal como relações públicas para festas de “Tecno” na cidade ..., auferindo 50,00€ por noite. Simultaneamente, trabalhava à jorna como operário na construção civil com o coarguido CC quando o patrão deste necessitava demão de obra, e recebia 45,00€ por dia completo de trabalho. Quando não tinha trabalho ficava na residência de CC e apoiava a progenitora deste, uma idosa reformada….” - Cfr. Facto 96 dos Factos Julgados como Provados. 82. Ademais, importa assinalar os diminutos proventos destes delitos e a ausência de qualquer confronto físico com as eventuais vítimas. 83. Ora, andou mal o Tribunal apelado porque, não só estas circunstâncias e factos permitem um juízo de prognose positivo quanto ao Recorrente, como depunham a favor do mesmo e deveriam ter sido consideradas na escolha e determinação da pena. 84. Contudo, o Tribunal ignorou as mesmas, como decorre do texto do acórdão aqui sindicado. 85. Ora, tendo em conta a matéria dada como provada pelo Tribunal a quo no seu douto acórdão, e tendo em conta as circunstâncias que depunham particularmente a favor do Recorrente, as concretas necessidades de prevenção especial, é nosso entendimento que decisão concretamente proferida contraria o objetivo da política criminal que a lei perspetiva e que a justiça não pode subtrair-se, que é, para além do afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, da primazia e preferência da lei pelas penas não privativas da liberdade, uma vez que condenou o Recorrente, pela prática dos supra identificados crimes na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão. 86. Quando poderia e deveria, tendo em conta, conforme supra referido, a factualidade dada como provado, e tudo quanto se mencionou quanto à matéria de facto impugnada, as concretas necessidades de prevenção geral e especial e as circunstâncias que depunham a favor e contra o Recorrente, condenar aquele em pena de prisão não superior a 02 anos e 06 meses, suspensa na sua execução. 87. No caso em apreço, o Recorrente, não deixa de ser vítima da sua própria condição social, de fatores exógenos e endógenos em que a sua personalidade se formou, do desinvestimento que os seus progenitores fizeram em si e do abandono precoce da formação escolar. 88. A considerar-se a prática pelo Recorrente dos factos supra transcritos e impugnados, deverá ser condenado, quanto muito, numa pena não superior a 02 anos e 06 meses, suspensa na sua execução. 89. Ora, em nosso entendimento, quer de acordo com a prova produzida validamente em julgamento, quer de acordo com o Relatório Social de fls... foi e é possível realizar esse juízo de prognose social favorável ao arguido. 90. Entende o Recorrente que a decisão que lhe foi aplicada incorre na violação do disposto nos artigos 124.º, 125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 327.º, n.º 2. 355.º, todos do Código de Processo Penal e, ainda do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e as outras disposições que V/ Exas. doutamente suprirão.
3. Notificado dos requerimentos de interposição de recurso o Ministério Público respondeu aos mesmos, pugnando pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida, apresentando as respetivas conclusões.
4. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido de os recursos serem julgados improcedentes.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no art.º º º 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, compete ao Tribunal de recurso pronunciar-se apenas sobre as questões indicadas pelo recorrente e sintetizadas nas respetivas conclusões, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, entre as quais se incluem os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, bem como a verificação de nulidades que não se considerem sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, n.º 3, do mesmo diploma.
Resulta ainda da articulação dos artigos 368.º e 369.º, aplicáveis por força do artigo 424.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que a ordem pela qual o Tribunal da Relação deve apreciar as questões objeto do recurso é a seguinte: em primeiro lugar, as questões que impeçam o conhecimento do mérito da decisão recorrida; seguida das questões relativas ao mérito, começando pela análise dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e prosseguindo, caso exista, com a impugnação alargada da matéria de facto nos termos do artigo 412.º e, finalmente, as questões estritamente jurídicas.
No presente caso, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões, pela ordem da sua precedência lógica e prejudicialidade:
a) Nulidade da acusação;
b) Nulidade do Acórdão, por violação do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do CPP;
c) Vícios do artigo 410.º, n.º 2, alíneas. a) e c) do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova:
a. Valor probatório dos Relatórios de Diligência Externa;
b. Implicações da falta de comprovação do valor dos objetos subtraídos - desqualificação do furto;
c. - Violação do princípio in dubio pro reo;
d) Medida da pena;
e) Absolvição do pedido cível;
2. Acórdão recorrido
2.1. O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, alicerçando a mesma os elementos que infra se indicarão (transcrição): “(…) Factos provados
Discutida a causa e com interesse para a sua justa decisão – excluída a matéria relativa aos procedimentos já julgados extintos e aos arguidos a julgar em separado -, resultou provada a seguinte matéria de facto (com retificação, concretização e explicitação de alguns pontos constantes da acusação – cfr. acs. TRC de 01.02.2012 e TRP de 23.11.2022, ambos in www.dgsi.pt):
Autos principais 1. No dia ... de 2023, por volta das 00.40 horas, o arguido BB assumiu a condução do veículo de matrícula ..-..-HP da marca ..., modelo ..., cor vermelho, tripulando-o, designadamente, da Rua ..., em ..., até à Rua ..., freguesia ..., ..., onde, depois de imobilizar e abandoar a viatura, passou para o lugar de condutor do veículo de matrícula ..-..-LN, da marca ..., modelo ..., cor ..., que passou a tripular, circulando pelas Rua ... e Rua ..., até destino desconhecido. 2. Nas mesmas circunstâncias, por volta das 02.55 horas, o arguido CC assumiu a condução do aludido veículo de matrícula ..-..-HP, da marca ..., modelo ..., circulando, designadamente, da Rua ..., freguesia ..., ..., até à Rua ..., freguesia ..., em ..., onde o estacionou e abandonou. Inq.º n.º 304/23.4GAVNF – Apenso A 3. No dia 01 de junho de 2023, cerca das 00.00 horas, o arguido BB assumiu a condução do veículo de matrícula ..-..-LN, da marca ..., modelo ..., cor ..., circulando, designadamente, da Rua ..., em ..., até ao Largo ..., freguesia ..., ..., onde, depois de imobilizar e abandoar a viatura, passou para o lugar de condutor da viatura com a matrícula SI-..-.., da marca ..., modelo ..., cor ..., que conduziu pela EN ...4, em .... 4. Nas mesmas circunstâncias, por volta das 01.34 horas, o arguido CC assumiu a condução do aludido veículo de matrícula ..-..-LN, da marca ..., modelo ..., circulando, designadamente, do Largo ..., freguesia ..., ..., até à Rua ..., em ..., onde o estacionou e abandonou. Inq.º n.º 306/23.0GAVNF – Apenso B 5. No dia 03 de junho de 2023, no período entre as 03.00 e as 04.30 horas, os arguidos BB, CC e DD, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-..-FX, da marca ..., modelo ..., cor preta, conduzida pelo arguido BB, deslocaram-se à Igreja Paroquial de ..., sita na Rua ..., freguesia ..., ..., onde, com a utilização de objeto não concretamente identificado, mas apto para o efeito, rebentaram o fecho da porta da referida igreja, introduziram-se no seu interior e daí retiraram um cofre de um lampadário, contendo no seu interior moedas em valor não apurado. Inq.º n.º 30/24.7GCGMR – Apenso C 6. Os arguidos BB e CC e outros dois indivíduos cuja identidade se não logrou apurar, em dia não concretamente apurado, mas anterior a janeiro de 2024, mediante plano previamente delineado, em conjugação de esforços e de forma concertada, decidiram apoderar-se de bens com valor que encontrassem em locais fechados, nomeadamente lares e centros sociais de terceira idade. 7. No seguimento de tal plano, no dia 30 de janeiro de 2024, cerca das 02:00 horas, os arguidos BB e CC e outros dois indivíduos cuja identidade se não apurou, fazendo-se transportar na viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., de cor ..., conduzido pelo arguido CC, e os demais ocupantes na qualidade de passageiros, dirigiram-se perto ao estabelecimento Centro Social ..., sito na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., onde estacionaram a viatura automóvel. 8. Todos os individuados saíram da viatura automóvel e iniciaram o percurso apeados, pela Rua ... até se abeirarem junto do aludido Centro Social-Cultural e Desportivo de ... – Estrutura Residencial para Idosos. 9. Chegados ao aludido Centro, os quatro indivíduos, através do portão do edifício, acederam ao logradouro do mesmo. 10. Alguns minutos depois, pelas 02:39 horas, os quatro indivíduos abandonaram o local regressando novamente pelas 03:00 horas, voltando a entrar pelo portão supra-referido, por onde saíram pelas 03:22 horas, abandonando o local. 11. Pelas 03:38 horas, os quatro indivíduos dirigiram-se ao Supermercado ..., sito na Rua ..., freguesia ..., onde o arguido BB trepou o muro que ladeava o mesmo, acedeu ao logradouro, onde se encontrava um carrinho de transporte de carga que pegou, ergueu e passou por cima do muro, entregando-o a um dos outros indivíduos, que o introduziu no interior da viatura que os fez transportar ao local, apoderando-se do mesmo e abandonando o local. 12. Por volta das 03:45 horas, os arguidos e demais indivíduos estacionam o veículo na Rua ..., ..., entraram novamente no Centro Sócio-Cultural e Desportivo de ... – Estrutura Residencial para Idosos, donde saíram, pelas 03.53 horas, transportando no carrinho um cofre com cerca de 1 metro de altura, que colocaram no interior do veículo, apoderando-se do mesmo, colocando-se os quatro em fuga, percorrendo as freguesias de ..., ..., ..., ... e ..., vindo a imobilizar a viatura num terreno florestal, confrontante com a Rua ..., freguesia ..., onde permaneceram por cerca de 30 minutos. 13. O aludido cofre continha no seu interior documentos, dois relógios, chaves, quantia em dinheiro em valor não concretamente apurado e alguns artigos em ouro, em valor não concretamente apurado, mas não inferior a 102,00€. 14. Pelas 04:55 horas, na Rua ..., freguesia ..., foram recuperados e apreendidos vários artigos, entre os quais o cofre subtraído e documentos relativos à instituição e seus utentes, dois relógios, chaves, com exceção de valores em dinheiro e de peças em ouro, em valor não concretamente apurado, mas superior a 102,00€, de que os arguidos BB e CC e demais indivíduos se apoderam e integraram na sua esfera patrimonial, contra a vontade do seu legítimo dono. Inq.º n.º 21/24.8GCPTG – Apenso D 15. No dia 08.02.2024, os arguidos CC, DD e OO e um quarto individuo conhecido por PP, deram entrada no Hotel ..., em ..., donde fizeram o check out no dia 09.02.2024. Inq.º n.º 23/24.4GEBRG – Anexo J 16. Os arguidos BB e CC e um terceiro individuo, em dia não concretamente apurado, mas anterior a fevereiro de 2024, mediante plano previamente delineado, em conjugação de esforços e de forma concertada, decidiram apoderar-se bens com valor que encontrassem em locais fechados, nomeadamente lares e centros sociais. 17. No seguimento de tal plano, no dia 07 de fevereiro de 2024, cerca das 02.00h, os arguidos BB e CC e um terceiro individuo, fazendo-se transportar na viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., de cor ..., conduzida pelo arguido CC, dirigiram-se para perto do Centro Social ..., sito na Rua ..., freguesia ..., o qual dispõe de valências de estrutura residencial para idosos, apoio domiciliário, centro de dia, ATL e creche. 18. Depois de, num primeiro momento, os três indivíduos, de carro e apeados, terem-se acercado da instituição e circundado a zona, por volta das 03.50 horas, os mesmo voltaram ao local, ficando o arguido CC no interior da viatura automóvel enquanto o arguido BB e o terceiro individuo, com objeto não concretamente apurado mas apto para o efeito, se dirigiram à porta do estabelecimento, de acesso ao ATL/creche, partindo a fechadura e assim acedendo ao seu interior, de onde se apoderaram de um cofre de cor ..., que continha no seu interior quantia não concretamente apurada mas seguramente não inferior a € 102,00, em numerário, fazendo-os seus, contra a vontade do seu legítimo proprietário. 19. Já na posse do cofre, cerca das 04:34 horas, o arguido BB e o terceiro individuo, colocaram-se em fuga das instalações da associação em direção ao veículo, onde os aguardava o CC, transportando os bens que estavam no seu interior, para além do numerário, em direção à EN ...09, imobilizando a viatura num local ermo, próximo da ..., onde os três, em comunhão de esforços, procederam ao arrombamento do aludido cofre, com recurso a ferramentas não concretamente apuradas, de onde retiram do seu interior valor não inferior a 102,00 €, de que se apoderaram, integrando-o na sua esfera patrimonial, contra a vontade do seu legítimo dono. 20. Cerca das 04:45 horas, na berma da Estrada Nacional nº ...09, junto à ..., foram encontrados e recuperados vários objetos, de entre os quais um cofre de metal, com marcas de arrombamento, com 30x23 cm, uma caixa de plástico com uma etiqueta Creche, diversos papeis e envelopes rasgados, alguns com a menção Creche. Inq.º n.º 32/24.3GACBT - Apenso F 21. Os arguidos BB e CC e outro individuo de identidade não apurada, em dia não concretamente apurado, mas anterior a fevereiro de 2024, mediante plano previamente delineado, em conjugação de esforços e de forma concertada, decidiram apoderar-se bens com valor que encontrassem em locais fechados que aí encontrassem. 22. No seguimento de tal plano, no dia 13 de fevereiro, cerca das 23.28 horas, os arguidos BB e CC e o terceiro individuo, fazendo-se transportar viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., de cor ..., dirigiram-se perto do estabelecimento Centro Social e Paroquial ..., sito na Avenida ..., em ..., ..., onde estacionaram a viatura automóvel. Inq.º n.º 166/24.4PBGR – Apenso H 23. No seguimento do plano previamente delineado, no dia 14 de fevereiro de 2024, cerca das 01h32m, os arguidos BB, CC e o terceiro individuo, fazendo-se transportar viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., de cor ..., dirigiram-se perto ao estabelecimento Centro Social e Paroquial de ..., sito na Rua ..., em ..., ..., sito na Avenida ..., em ..., ..., onde estacionaram a viatura automóvel. 24. Os três indivíduos saíram da viatura automóvel, deslocando-se apeados, dirigiram-se à referida instituição onde, com objeto não concretamente apurado, mas apto para o efeito, dois deles arrombaram a janela, abrindo-a, passaram a mesma e acederam ao seu interior, onde circularam, tendo-se apoderado de um disco rígido da marca ..., de valor não concretamente apurado, que integraram na sua esfera patrimonial, sem consentimento do seu legítimo dono. Inq.º n.º 42/24.0GCGMR – Apenso L 25. De seguida, os arguidos BB e CC e o terceiro individuo, fazendo-se transportar na mesma viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., de cor ..., dirigiram-se para as traseiras do estabelecimento Centro Social Padre ..., sito na Rua ..., ..., ..., onde, cerca das 03.20 horas, estacionaram a viatura automóvel. 26. Todos os indivíduos saíram da viatura automóvel, deslocando-se apeados, dirigiram-se à referida instituição onde, com objeto não concretamente apurado, mas apto para o efeito, rebentaram duas portas em alumínio, abrindo-as, passaram a mesma e acederam ao seu interior, onde circularam, sem que se tenham apoderado de qualquer objeto, nomeadamente computadores ou telemóvel, de valor superior a 102,00€ (cento e dois euros), por motivos alheios às suas vontades, tendo contudo provocado danos, acabando por abandonar o local. Inq.º n.º 43/24.9GCGMR - Apenso I 27. De seguida, pelas 03h49m, os arguidos BB e CC e o terceiro individuo, fazendo-se transportar na mesma viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., de cor ..., dirigiram-se perto ao estabelecimento Casa do Povo de ..., ..., sito na Rua ..., ..., ..., onde estacionaram a viatura automóvel. 28. Todos os indivíduos saíram da viatura automóvel, deslocando-se apeados, dirigiram-se à referida instituição onde, com objeto não concretamente apurado, mas apto para o efeito, forçaram uma janela do estabelecimento, abrindo-a, passaram a mesma e acederam ao seu interior, por onde circularam e onde se apoderaram de um cofre que tinha no seu interior dinheiro em montante não concretamente apurado, um tablet, um par de sapatilhas da marca ..., no valor aproximado de 60,00€, umas chaves de um veículo, estojos da marca ... e ..., e uma caixa de madeira, tudo em valor não inferior a € 102,00, ausentando-se do local. 29. O aludido cofre foi recuperado pelas 07h00m, na Travessa ..., em ..., juntamente com os estojos da marca ... e ... e uma caixa de madeira. Inqº n.º 54/24.4GAMNC - Apenso E 30. No dia 16.02.2024, por volta das 01.00 horas, o arguido CC e dois outros indivíduos, fazendo-se transportar na viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., de cor ..., dirigiram-se para as imediações do estabelecimento EMP02..., sito na Rua ..., ..., ..., ..., onde estacionaram a viatura automóvel de que saíram, apeados. Inq.º n.º 26/24.9GBPTL - Apenso K 31. Na noite do dia 16 para o dia 17 de fevereiro de 2024, o arguido CC e dois outros indivíduos de identidade não apurada, fazendo-se transportar viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., de cor ..., dirigiram-se perto ao estabelecimento Centro Paroquial e Social da ..., sito na Rua ..., ..., ..., onde, por volta das 01.00 horas, estacionaram a viatura automóvel. 32. Todos os indivíduos saíram da viatura automóvel, deslocando-se apeados, dirigiram-se à referida instituição, entraram no logradouro, dirigiram-se à porta da instituição, com objeto não concretamente apurado, mas apto para o efeito, rebentaram o canhão da porta principal, abrindo-a, passaram a mesma e acederam ao seu interior, onde circularam, apoderaram-se de um cofre, em metal que continha no seu interior dinheiro em montante não concretamente apurado mas seguramente superior a € 102,00, fazendo-os seus, contra a vontade do seu legítimo dono, ausentando-se do local. Inq.º n.º 195/24.8GCBRG - Apenso M 33. Os arguidos DD e CC e dois outros indivíduos, em dia não concretamente apurado, mas anterior a fevereiro de 2024, mediante plano previamente delineado, em conjugação de esforços e de forma concertada, decidiram apoderar-se bens com valor que encontrassem em locais fechados, nomeadamente lares e cooperativas. 34. No dia 18 de março de 2024, cerca das 23h24m, os arguidos DD e CC, acompanhados de outros dois indivíduos e fazendo-se transportar viatura de aluguer de matrícula ..-SA-.., da marca ..., modelo ... D, dirigiram-se à EMP01..., sita na Rua ..., ..., ..., onde estacionaram a viatura automóvel. 35. Todos os indivíduos saíram da viatura automóvel, deslocando-se apeados, dirigiram-se à referida instituição, saltaram o portão que permitia o acesso ao parque da aludida instituição onde se dirigiram à porta e, com objeto não concretamente apurado, mas apto para o efeito retiraram o canhão e acederam ao seu interior, onde circularam, de seguida rebentaram o mecanismo da porta da sala da direção técnica, dirigindo-se ao cofre que aí se encontrava e cujo mecanismo de fecho rebentaram, abriram a porta, de onde retiraram numerário emitido pelo BCE, em valor nunca inferior a 102,00 €, apoderando-se do mesmo, fazendo-o seus, contra a vontade do seu legítimo dono, ausentando-se do local, em seguida, dirigindo-se para a viatura automóvel aparcada no exterior, colocando-se em fuga. Inq.º n.º 195/24.8GCBRG - Apenso P 36. De seguida, cerca das 02.15 horas do dia 19 de março de 2024, os arguidos DD e CC e outros dois indivíduos, fazendo-se transportar na mesma viatura de aluguer, de matrícula ..-SA-.., da marca ..., modelo ... D, dirigiram-se Centro Social e Paroquial de ..., sita Rua ..., ..., ..., onde estacionaram a viatura automóvel. 37. Todos os indivíduos saíram da viatura automóvel, deslocando-se apeados, dirigiram-se à referida instituição, pelas traseiras, procedendo ao corte da rede que serve de vedação, permitindo desta forma o acesso ao logradouro da instituição. 38. Altura, em que aproveitando o facto de uma portada estar aberta, introduziram-se no interior das instalações, dirigindo-se ao gabinete do Diretor da instituição, onde existia um armário que se encontrava fechado à chave. 39. Com a utilização de objeto, não concretamente apurado, mas apto para o feito, conseguiram abrir o mecanismo de fecho do armário, abrindo-lhe a porta, de onde retiraram o valor monetário, em numerário, em valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 102,00, de que se apoderaram, fazendo-o seus, contra a vontade do seu legítimo dono, ausentando-se do local, em seguida, dirigindo-se para a viatura automóvel aparcada no exterior, colocando-se em fuga. Inq.º n.º 16/24.1GCABT - Apenso O 40. No dia 26 de fevereiro de 2024, pelas 04.00 horas, os arguidos CC e BB, acompanhados de outros dois indivíduos, fazendo-se transportar no veículo da marca ..., modelo ..., de cor ..., com matrícula ..-..-RI, dirigiram-se à Rua ..., freguesia .... 41. Aí chegados, deslocaram-se apeados pelo referido arruamento, em direção à igreja Paroquial, procedendo ao arrobamento de uma porta lateral, acedendo assim ao interior da referida igreja. 42. Já no interior da igreja os arguidos remexeram alguns compartimentos da mesma, não tendo, no entanto, subtraído qualquer bem nem valor monetário, por razões alheias às suas vontades, causado apenas prejuízos em valor de 836,40 €. 43. Pelos factos ocorridos na igreja, o Padre QQ manifestou a vontade de procedimento criminal, em 02.03.2024. Inq.º n.º 58/24.7PAPTL - Apenso R 44. No dia 28 de fevereiro de 2024, cerca das 03h06m, os arguidos BB e CC, acompanhados de dois outros indivíduos, fazendo-se transportar viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., dirigiram-se à Casa de Caridade ..., sita na Rua ..., em ..., onde estacionaram a viatura automóvel. 45. Todos saíram da viatura automóvel, deslocando-se apeados, dirigiram-se à referida instituição, procedendo ao rebentamento de uma porta de madeira, utilizando para o efeito objeto não concretamente apurado, mas apto para o efeito, permitindo desta forma o acesso ao interior da instituição. 46. Altura, em que deambularam pelo interior e onde se apoderaram de 4 garrafões de azeite, no valor total de cerca de 60,00 €. 47. Levando-os consigo, para o carro, ausentando-se do local, colocando-se em fuga. 48. Em 20.03.2024, RR, na qualidade de presidente da Direção da Casa de Caridade ... declarou pretender procedimento criminal contra o(s) autor(es) do furto. Inq.º n.º 66/24.8GAPTL - Apenso N 49. No mesmo dia 28 de fevereiro de 2024, cerca das 05h40m, os arguidos BB e CC, acompanhados de dois outros indivíduos, fazendo-se transportar viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., dirigiram-se Centro Comunitário de ... – Casa de Caridade ..., sita Rua ..., freguesia ..., ..., onde estacionaram a viatura automóvel. 50. Aí, todos saíram da viatura automóvel, deslocando-se apeados, dirigiram-se à referida instituição, procedendo ao rebentamento do mecanismo de fecho da porta, extraindo o canhão da fechadura, utilizando para o efeito objeto não concretamente apurado, mas apto para o efeito, permitindo desta forma o acesso ao interior da instituição. 51. Altura, em que se dirigiram ao gabinete da Diretora Técnica da instituição, que se encontrava fechado à chave, utilizando para o efeito objeto não concretamente apurado, mas apto para o efeito, permitindo desta forma o acesso ao interior do gabinete. 52. Onde se encontrava um cofre em metal fechado, de que se apoderaram, levando-o consigo para o carro, ausentando-se do local, colocando-se em fuga. 53. Quando já se encontravam fora das imediações da instituição, conseguiram rebentar a fechadura do cofre, com objeto apto para o efeito, de onde retiraram o valor monetário, em numerário, emitido em notas do BCE, em valor nunca inferior a 55,00 € e peças em ouro de Lei, em valor nunca inferior a 102,00 €, apoderando-se dos mesmos, fazendo-os seus, contra a vontade do seu legítimo dono, abandonando o cofre e ausentando-se do local, colocando-se em fuga. Inq.º n.º 43/24.9GBCMN - Apenso Q 54. No dia 01 de março de 2024, cerca das 05h22m, o arguido CC, acompanhado de três outros indivíduos, fazendo-se transportar viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., dirigiram-se Centro Social e Paroquial de ..., sita Rua ..., ..., onde estacionaram a viatura automóvel. 55. Aí, todos os indivíduos saíram da viatura automóvel, deslocando-se apeados, dirigiram-se à referida instituição, procedendo ao rebentamento do mecanismo de fecho de uma janela, utilizando para o efeito objeto não concretamente apurado, mas apto para o efeito, permitindo desta forma o acesso ao interior da instituição. 56. Altura, em que se dirigiram ao gabinete da Direção da instituição, acedendo ao seu interior. 57. De onde se apoderaram de que quantia em dinheiro em montante não apurado, mas superior a € 102,00, e de um disco externo com capacidade para 500GB, de valor ainda não concretamente apurado. 58. Levando-os consigo, para o carro, ausentando-se do local, colocando-se em fuga, acendendo à EN ...3, em direção a ..., arremessando objetos pela janela da viatura na Rua ... as ínsuas, ..., .... 59. Pelas 06.00 horas do mesmo dia 01.03.2024, foram localizados e aprendidos, no local aludido em 58, dois cofres de pequenas dimensões, umas chaves e vários papéis e documentos, pertencentes ao Centro Social e Paroquial de .... 60. Os arguidos BB e CC conduziram as viaturas automóveis nos termos supra-referidos, sem serem titulares de carta de condução ou documento que a tal os habilitasse. 61. Os arguidos agiram como descrito com o intuito, concretizado, de conduzirem os referidos veículos automóveis na via pública, cujas características conheciam, apesar de saberem que não se encontravam legalmente habilitados para tal. 62. Os arguidos BB, CC e DD, nos termos descritos em cada um dos apensos supra indicados e nos termos aí expostos, atuaram em concertação de esforços e intentos, com uma divisão previamente acordada das tarefas, no intuito concretizado de se apoderarem de objetos que sabiam não lhes pertencerem, querendo e conseguindo remover obstáculos materiais a tal desiderato. 63. Os arguidos BB, CC e DD, nos termos descritos em cada um dos apensos supra indicados e nos termos aí expostos, atuaram em concertação de esforços e intentos, com uma divisão previamente acordada das tarefas, no intuito concretizado de se apoderarem de objetos que sabiam não lhes pertencerem, querendo e só não o conseguindo por motivos alheios à sua vontade. (…) 67. No dia 25/08/2023, o arguido DD dirigiu-se ao estabelecimento de compra e de venda de ouro designado por EMP03..., Lda, sito na Praça ..., A, Edifício ..., onde vendeu uma aliança em ouro, tendo-lhe sido entregue o valor de 150,00 €. 68. No dia 02/01/2024, o arguido CC dirigiu-se ao estabelecimento de compra e de venda de ouro designado por EMP04..., Lda, sito na Rua ..., ..., A, onde vendeu duas alianças em ouro, tendo-lhe sido entregue o valor de 170,00 €. 69. No dia 05/02/2024, o arguido CC dirigiu-se ao estabelecimento de compra e de venda de ouro designado por EMP05..., SA, sito em ..., onde vendeu um fio em ouro, tendo-lhe sido entregue o valor de 200,00 €. 70. No dia 26/02/2024, o arguido CC dirigiu-se ao estabelecimento de compra e de venda de ouro designado por EMP04..., Lda, sito na Rua ..., ..., A, onde vendeu dois fios em ouro, tendo-lhe sido entregue o valor de 550,00 €. 71. No dia 16/02/2024, o arguido DD dirigiu-se ao estabelecimento de compra e de venda de ouro designado por EMP05..., SA, sito em ..., onde vendeu uma aliança em ouro e um brinco, ambos em ouro tendo-lhe sido entregue o valor de 120,00 €. 72. No dia 25/08/2023, o arguido DD dirigiu-se ao estabelecimento de compra e de venda de ouro designado por – EMP04..., Lda, sito na Rua ..., ..., onde vendeu um cordão em ouro e dois fios, também em ouro, tendo-lhe sido entregue o valor total de 900,00 €. 73. No dia 25/08/2023, o arguido DD dirigiu-se ao estabelecimento de compra e de venda de ouro designado por EMP03..., sito na Praça ..., onde vendeu um fio em ouro, três anéis em ouro, quatro medalhas em ouro, tendo-lhe sido entregue o valor total de 450,00 €. 74. No dia 27/02/2024, o arguido SS dirigiu-se ao estabelecimento de compra e de venda de ouro designado por TT, sito na ..., onde vendeu uma aliança em ouro, tendo-lhe sido entregue o valor total de 150,00 €. 75. Os arguidos atuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e intentos, mediante o cumprimento de um plano previamente delineado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que: 76. No dia 25.01.2024, (a testemunha) SS, com morada na Travessa ..., ..., em ..., celebrou contrato de aluguer, por um mês, de viatura de matrícula ..-..-RI, renovado em 26.02.2024 até ao dia 06.03.2024. 77. Em 25.01.2024, a viatura ..-..-RI tinha 84.013Km, em 05.03.2024, tinha 93.291 kms. 78. O cofre aludido em 12 a 14 foi recuperado com o sistema de fechadura totalmente destruído. 79. Com a substituição do cofre aludido em 12 a 14, o demandante Centro Sócio-Cultural e Desportivo de ... suportou o custo de € 629,15.
Antecedentes criminais: 80. O arguido BB tem averbadas as seguintes condenações:
i) no processo 273/09.3GBGMR, por decisão datada de 26-03-2009, transitada em julgado em 05-05-2009, pela prática em 13-03-2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, já extinta pelo pagamento;
ii) no processo 866/09.9GBGMR, por decisão datada de 07-09-2009, transitada em julgado em 19-10-2009, pela prática em 08-08-2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, convertida, depois, em 60 dias de prisão subsidiária, extinta pelo cumprimento;
iii) no processo 245/10.5GAPTL, por decisão datada de 28-04-2010, transitada em julgado em 28-05-2010, pela prática em 13-10-2010, de um crime de furto, na pena de 250 dias de multa, convertida em 166 dias de prisão subsidiária, já extinta pelo cumprimento;
iv) no processo 123/10.8PABCL, por decisão datada de 16-03-2011, transitada em julgado em 05-04-2011, pela prática em 28-02-2010, de um crime de furto, na pena de 210 dias de multa;
v) no processo 428/10.8PBBRG, por decisão datada de 30-03-2011, transitada em julgado em 11-05-2011, pela prática em 22-02-2010, de um crime de furtoqualificado, na pena de 300 dias de multa;
vi) o processo 1/11.3GCGMR, por decisão datada de 12-05-2011, transitada em julgado em 13-06-2011, pela prática em 02-01-2011, de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 12 meses, com regime de prova, a qual veio a ser prorrogada por 6 meses e, posteriormente, revogada, tendo sido determinado o cumprimento efetivo da pena de prisão, já extinta pelo cumprimento;
vii) no processo 80/10.0GBFLG, por decisão datada de 15-02-2013, transitada em julgado em 21-11-2013, pela prática em 20-02-2010, de dois crimes de furto qualificado, na pena de 580 dias de multa, extinta pelo pagamento;
viii) no processo 82/11.0PEPRT, por decisão datada de 05-04-2013, transitada em julgado em 03-06-2013, pela prática em 09-11-2011, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova;
ix) no processo 862/11.6PBGMR, por decisão datada de 27-02-2012, transitada em julgado em 28-03-2012, pela prática em 31-05-2011, de um crime de furto simples e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 8 meses e 15 dias de prisão, suspensa por 1 ano, com sujeição a regime de prova, já extinta pelo cumprimento;
x) no processo 767/09.0GCGMR, por decisão datada de 26-06-2012, transitada em julgado em 03-09-2012, pela prática em 20-11-2009, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão efetiva, extinta pelo cumprimento;
xi) Foi realizado cúmulo jurídico das penas de multa aplicadas ao arguido nos autos com o n.º 428/10.8PBBRG, 123/10.8PABCL e 245/10.5GAPTL, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 442 dias de multa, convertida em 294 dias de prisão subsidiária, extinta pelo cumprimento;
xii) no processo 1784/12.9TAGMR, por decisão datada de 20-04-2015, transitada em julgado em 04-06-2015, pela prática em 06-09-2011, de um crime de falsidade de testemunho, na pena de 7 meses de prisão suspensa por 12 meses;
xiii) Nos autos com n.º 1362/16.3T8GMR, foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos autos com o n.º 1784/12.9TAGMR e 82/11.0PEPRT, tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 2 anos e 9 meses de prisão suspensa com regime de prova, extinta pelo cumprimento;
xiv) no processo 322/19.7GBAVV, por decisão datada de 14-02-2020, transitada em julgado em 16-03-2020, pela prática em 29-08-2019, de um crime de roubo, na pena de 1 anos e 10 meses de prisão efetiva, já extinta pelo cumprimento e pelo perdão de penas;
xv) no processo 363/22.7PTPRT, por decisão datada de 03-10-2022, transitada em julgado em 02-11-2022, pela prática em 06-09-2022, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa por 1 ano com regime de prova;
xvi) no processo 219/23.6GBPVL, por decisão datada de 15-06-2023, transitada em julgado em 01-09-2023, pela prática em 18-05-2023, de um crime de furto simples, de um crime de furto de uso de veículo e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses; 81. O arguido CC tem averbadas as seguintes condenações, excluídas as proferidas pela Justiça do Luxemburgo, em 2004, 2006 e 2007: i) No processo nº 807/08.0GAVNF, por decisão de 2010/02/19, transitada em 2010/03/11, pela prática em 2008/06/02 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão, já extinta. ii) No processo nº 126/09.5GJBJA, por decisão de 2010/11/03, transitada em 2010/11/19, pela prática, em 10/2009, de um crime de evasão, quatro furtos qualificados, dois furtos qualificados tentados e um de detenção de arma proibida, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. iii) No processo nº 38/08.0GEVCT, por decisão de 2010/11/09 transitada em 2010/12/09, pela prática em 2008/03/04 de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período. iv) No processo nº 131/10.9TABJA, por decisão de 2010/12/03 transitada em 2011/01/05, pela prática em 10/2009, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. v) No processo nº 1094/08.6TAPVZ, por decisão de 2011/01/13, transitada em 2011/02/14, pela prática em 2008 de um crime de abuso sexual de crianças, um crime de pornografia de menores, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de atos sexuais com adolescente, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão. vi) No processo nº 446/09.9TAPTL, por decisão de 2010/12/21, transitada em 2011/07/14, pela prática em 2008/02/25 de dois crimes de furto qualificado e um crime de furto simples, na pena única de 5 anos e 6 de prisão. vii) No processo nº 822/09.7TABJA, por decisão cumulatória de 2012/04/11 transitada em 2012/05/07, englobando as penas dos processos i) a vi), na pena única de 14 anos e 3 meses de prisão. viii) No processo nº 61/08.4GAPVZ, por decisão de 2013/03/20 transitada em 2013/04/29, pela prática em 2008/02/26 de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, ix) No aludido processo nº 61/08.4GAPVZ, por decisão cumulatória de 2014/03/04 transitada em 2014/04/03, foi reformulado o cúmulo aludido em vii) aplicando a pena única de 14 anos e 3 meses de prisão e 400 dias de multa, com liberdade condicional concedida a partir de 06.04.2022, até 06.10.2024. x) No processo n.º 219/23.6GBPVL, por sentença de 15.06.2023 transitada em 01.09.2023, pela prática, em 18.05.2023, de um crime de furto simples, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 4 anos. 82. O arguido DD tem averbadas as seguintes condenações: i) No processo n.º 218/10.8PBVRL, por acórdão transitado em 30.09.2011, pela prática em 04/2010 dos crimes de introdução em lugar vedado ao público, furto qualificado, furto simples e furto qualificado tentado, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova; ii) No processo n.º 430/09.2PBVRL, por acórdão transitado em 24.01.2012, pela prática em 09/2009 de três crimes de furto qualificado e um de crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou coisa achada, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova; iii) No processo n.º 167/09.2PBVRL, por sentença transitada em 17.05.2012, pela prática em 30.03.2009 de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova; iv) No aludido processo n.º 167/09.2PBVRL foi realizado cúmulo jurídico englobando as penas aludidas em i), ii) e iii) com aplicação da pena única de 5 anos de prisão, suspensa por igual período; suspensão entretanto revogada. v) No processo n.º 651/11.8PBVRL, por sentença transitada em 03.05.2013, pela prática em 19.11.2012 de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova; suspensão entretanto revogada. vi) No processo n.º 1532/16.4PJPRT, por sentença transitada em 25.06.2018, pela prática em 30.12.2016 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 14 meses de prisão, suspensa por igual período, já extinta. (…) Condições sócio-económicas dos arguidos 88. O arguido BB é oriundo de um agregado familiar disfuncional, tendo, após abandono pelos progenitores, ficado entregue aos cuidados dos familiares paternos até aos 11 anos de idade, quando foi acolhido no Centro Juvenil de ..., em ..., onde conclui o 6º ano De escolaridade; aos 18 anos, após um período a viver com uma tia paterna, o arguido assumiu a condição de sem-abrigo, numa escalada nos consumos de álcool e droga. 89. O arguido beneficiou a intervenção do Centro de Alojamento Temporário ..., no ..., do CRI Oriental; foi internado na Unidade de Desabituação do Hospital ..., em ..., donde, após desintoxicação etílica, fi transferido para a Unidade Terapêutica da ..., onde recusou internamento; referenciado pela Segurança Social, foi acompanhado pelo Centro de Alojamento ao Sem Abrigo (CASA), no ..., até final de 06/2023. 90. O arguido BB revela um percurso laboral de mobilidade, com contratos de curta e média duração como operário da construção civil; no âmbito do acompanhamento da suspensão da execução da pena de prisão aplicada no processo n.º 363/22.7PTPRT, o arguido compareceu à última entrevista em 28.03.2023, não cumprimento com as consultas no CRI nem no Centro de Saúde e ausentando-se da morada sem comunicação de nova. 91. Preso preventivamente no EP ... entre ../../2024, o arguido apresenta três registos disciplinares, por fabricação artesanal de bebida alcoólica por fermentação de alimentos, com punições de permanência obrigatória no alojamento, respetivamente, por 4, 4 e 3 dias. 92. O arguido CC está habilitado com o 12º ano de escolaridade, por via do Curso de Formação Profissional de mesa e bar, frequentado e concluído em reclusão; 93. Desde que restituído à liberdade, em abril de 2022, e até à data da sua detenção, o arguido CC integrou o agregado familiar da mãe, reformada, de que fazem também parte a irmã e cunhado; o arguido fez trabalhos, à experiência, num restaurante, e trabalhos de curta duração no setor da construção civil, nomeadamente numa obra na .... 94. O arguido DD cresceu num agregado monoparental, com a progenitora a assumir um percurso de vida instável e desorganizado; o arguido passou a infância e adolescência entregue aos cuidados de amas e famílias de acolhimento, em ..., ... e Chaves; em 1998 foi institucionalizado na Santa Casa da Misericórdia ... Real; em 07/2005, sofreu medida tutelar de internamento em centro educativo, finda a qual beneficiou de nova institucionalização em ..., até aos 18 anos, concluindo o 6º ano de escolaridade. 95. O arguido cumpriu penas de reclusão, durante as quais sofreu duas sanções disciplinares, uma de 15 dias de permanência obrigatória em alojamento, outra em repreensão; foi restituído à liberdade em 2021. 96. O arguido DD, durante cerca de 3 anos e até à data dos factos, residiu na morada do co-arguido CC, que conheceu no EP ...; fez trabalhos informais e pontuais como relações públicas em festas, auferindo € 50,00 por noite, e como operário na construção civil, auferindo € 45,00 por dia. 97. O arguido DD não tem perspetivas de trabalho nem retaguarda familiar; como perspetiva de futuro, pretende recorrer aos serviços da Ação Social do ISS para atribuição de um quarto para residir. (…) Factos NÃO provados
Não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente: Apenso B A. Qual a quantia contida no interior do lampadário aludido em 5, designadamente, que fosse em valor nunca inferior a 120€, em moedas emitidas pelo BCE. B. A apresentação de queixa pelo furto aludido em 5. Apenso C C. Que um dos indivíduos aludidos em 6 a 12 fosse o arguido UU. D.Que os acessos ao interior do Centro Sócio-Cultural e Desportivo de ... tivessem sido feitos pelo escalamento do portão que se encontrava fechado. E. Que no interior do cofre aludido em 13 estivesse quantia não inferior a 3.000€, em numerário. F. Qual o valor do carrinho de transporte de carga aludido em 11. G. A apresentação de queixa pelo furto do carrinho de transporte aludido em 11.
Apenso D H. Os arguidos CC, DD e OO, em dia não concretamente apurado, mas anterior a janeiro de 2024, mediante plano previamente delineado, em conjugação de esforços e de forma concertada, decidiram apoderar-se bens com valor que encontrassem em locais, nomeadamente lares e casas da terceira idade. I. No seguimento de tal plano, no dia 09 de janeiro de 2024, cerca das 05:40 horas, os arguidos CC, DD e fazendo-se transportar viatura de aluguer, de matrícula ..-..-RI, da marca ..., modelo ..., de cor ..., conduzido pelo arguido CC, e os demais arguidos, na qualidade de passageiros, dirigiram-se perto ao estabelecimento EMP06..., sita na Rua ..., freguesia ... – ..., onde estacionaram a viatura automóvel. J. Pelas 03:49 horas, após terem efetuado algumas passagens pela instituição, os arguidos CC, DD e OO, deslocam-se apeados até junto da aludida instituição, acedendo às instalações da associação, dirigindo-se para junto de uma janela da associação e com recurso a ferramenta tipo pé de cabra, procederam ao arrombamento da aludida janela, introduzindo-se desta forma no interior das instalações da instituição, tendo aí procedido ao arrombamento das portas que permitem o acesso ao gabinete do presidente da associação, onde se apoderaram de um cofre de cor ..., contendo no seu interior cerca de 210,00 € em numerário, emitido pelo BCE. K. Na posse do cofre dirigiram-se à viatura automóvel, onde colocaram o cofre, fazendo seu o mesmo, contra a vontade do seu legítimo dono, ausentando-se do local.
Apenso J L. Que o valor em numerário existente dentro do cofre aludido em 18 fosse de cerca de € 2.100,00, que os arguidos fizeram seus.
Apenso F M. Que, nas circunstâncias aludidas em 22, a viatura fosse conduzida pelo arguido CC. N. Que, nas mesmas circunstâncias, os três indivíduos saíram da viatura e apeados dirigiram-se à porta do referido estabelecimento, onde com o auxílio de uma ferramenta não concretamente apurada, mas apta para o efeito, rebentaram a fechadura da porta de alumínio daquele, conseguindo aceder ao seu interior, onde ainda rebentaram mais três fechaduras de três portas das referidas instalações, que permitiam o acesso aos gabinetes aí existentes, sem conseguirem apoderar-se de qualquer valor aí existente, por razões alheias à sua vontade.
Apenso G O. Que, de seguida, os três indivíduos ausentaram-se do local e poucos minutos depois, dirigiram-se às instalações onde funciona a Junta de Freguesia ..., em ..., ..., onde rebentaram a fechadura da porta de alumínio, acederam ao seu interior e de lá retiraram e levaram consigo, o valor de 100,00 € euros que se encontrava no interior dos armários, aí existentes, contra a vontade do seu legítimo dono.
Apenso H P. Que, nas circunstâncias aludidas em 23, a viatura fosse conduzida pelo arguido CC. Q. Que o disco rígido aludido em 24 tivesse o valor de cerca de 209,10 € (duzentos e nove euros e dez cêntimos). R. A apresentação de queixa pelo furto do disco aludido em 24.
Apenso L S. Que, nas circunstâncias aludidas em 25, a viatura fosse conduzida pelo arguido CC.
Apenso I T. Que, nas circunstâncias aludidas em 27, a viatura fosse conduzida pelo arguido CC. U. Que no interior do cofre aludido em 28 estivesse o valor de 300,00€, em numerário emitido pelo BCE.
Apenso E V. Que os arguidos CC e VV e outro individuo, em dia não concretamente apurado, mas anterior a fevereiro de 2024, mediante plano previamente delineado, em conjugação de esforços e de forma concertada, decidiram apoderar-se bens com valor que encontrassem em locais fechados, nomeadamente em lares e casas de repouso da terceira idade. W. Que, nas circunstâncias aludidas em 30, a viatura fosse conduzida pelo arguido CC. X. Que, nas circunstâncias aludidas em 30, os indivíduos deslocaram-se apeados à referida instituição, saltaram a rede que serve de vedação, dirigiram-se à porta da instituição, com objeto não concretamente apurado, mas apto para o efeito, partiram a janela, abrindo-a, passaram a mesma e acederam ao seu interior, onde circularam, apoderaram-se de um cofre, em metal, que continha no seu interior, o valor de 200,00€, em numerário, 3 cheques bancários e 2 anéis, em ouro, fazendo-os seus, contra a vontade do seu legítimo dono, ausentando-se do local.
Apenso K Y. Que, nas circunstâncias aludidas em 31, a viatura fosse conduzida pelo arguido CC. Z. Que, nas circunstâncias aludidas em 31, um dos indivíduos que acompanhava o arguido CC fosse a arguida WW. AA. Que, nas circunstâncias aludidas em 32, os indivíduos tenham saltado a rede que serve de vedação e partido a janela. BB.Que no interior do cofre aludido em 32 estivesse o valor total de 4.144,00€ (quatro mil e cento e quarenta e quatro euros).
Apenso M CC. Que, nas circunstâncias aludidas em 34, um dos indivíduos presentes fosse o arguido SS. DD. Que, nas circunstâncias aludidas em 34, a viatura fosse conduzida pelo arguido CC.
Apenso P EE.Que, nas circunstâncias aludidas em 36, um dos indivíduos presentes fosse o arguido SS. FF. Que, nas circunstâncias aludidas em 36, a viatura fosse conduzida pelo arguido CC. GG. Que o montante retirado do armário referido em 39 fosse em valor nunca inferior a 4.000,00€.
Apenso O HH. Que, nas circunstâncias aludidas em 40, os dois indivíduos presentes fossem os arguidos VV e SS.
Apenso R II. Que, nas circunstâncias aludidas em 44, a viatura fosse conduzida pelo arguido CC. JJ. Que os garrafões aludidos em 46 tivessem o valor de € 150,00.
Apenso N KK.Que, nas circunstâncias aludidas em 49, a viatura fosse conduzida pelo arguido CC.
Apenso Q LL. Que, nas circunstâncias aludidas em 54, um dos indivíduos presentes fosse o arguido SS. MM. Que, nas circunstâncias aludidas em 54, a viatura fosse conduzida pelo arguido CC. NN. Que, nas mesmas circunstâncias, a quantia em numerário retirada tenha sido em valor nunca inferior a 1.100,00 €
Outros factos: OO. Que alguns dos objetos supra descritos em 67 a 74 foram reconhecidos por alguns dos ofendidos. (…)”
MOTIVAÇÃO A convicção deste Tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento (cfr. artigo 355º, do CPP), sempre no confronto com as regras gerais da experiência e da norma do artigo 127º, do mesmo diploma legal, que estabelece o princípio da livre apreciação da prova, tendo sempre presente o princípio do in dubio pro reo, que faz reverter em favor dos arguidos a dúvida quanto à prova dos factos. Por força da natureza dos crimes em causa, e em especial das circunstâncias da sua prática, assumiu particular relevância a tarefa da concatenação e articulação dos meios de prova, em particular, dos registos das vigilâncias levadas a cabo pelas autoridades policiais (vertidos nos competentes RDE’s a que aludiremos) com os testemunhos, quer dos próprios agentes, quer das pessoas que, chegadas aos locais dos factos, relataram o respetivo estado, antes e depois da prática dos ilícitos, a que nenhum diretamente assistiu. Com efeito, como veremos, a maior dificuldade na demonstração dos factos em causa resultou da ausência de prova direta, na medida em que, em relação aos factos atinentes aos crimes de furto, não havia testemunhos presenciais, imagens de videovigilância elucidativas ou sequer vestígios pessoais deixados pelos seus autores que permitissem a respetiva identificação positiva. Vejamos então a prova que se produziu. Desde logo, dos oito arguidos, apenas o arguidoDD prescindiu do direito ao silêncio para, no essencial, declarar-se estranho aos factos dos autos, nos quais afirma não ter tido qualquer participação. Apesar desta postura negatória, as declarações do arguido relevar-se-iam, no entanto, importantes na medida em que assumiu conhecer os arguidos OO, VV e CC, considerando-se até “filho adotivo” deste, com quem viveu, partilhando ambos a casa com a mãe daquele, a quem disse ajudar na prestação de cuidados, durante a semana. Temos, assim, admitido que o arguido DD, à data dos factos, vivia na mesma casa do CC, tendo ambos uma relação próxima, de convívio e interajuda. As declarações deste arguido mais serviram para confirmar a identidade das pessoas que fizeram a viagem a ..., nos termos a que se reporta o apenso D: para além dele, foram os arguidos CC e OO e um PP (assim confirmando a identificação feita pelos militares que, em seguimento, redigiram o correspondente RDE). Afiançou o arguido que esta viagem foi de lazer, para passar o dia e a noite, tendo sido o arguido OO quem conduziu a viatura ... que, no entanto, admitiu estar habitualmente “em nossa casa” (referindo-se à casa do arguido CC); negou terem feito qualquer assalto, garantindo que, quando saíram do hotel, de noite, ele foi deixado numa praça “para arranjar ganza”, tendo regressado cerca de uma hora depois, com comida que compraram numa bomba de gasolina. Confrontado com as imagens de fls. 1782 e ss, o arguido confirmou a chegada ao hotel e identificou-se como sendo a pessoa que vestia o casaco com o símbolo do Futebol Clube do .... Sobre a venda de peças em ouro, o arguido admitiu-as, referindo que o fez a pedido do arguido CC, que tinha peças “de há uns anos” em casa. Como dito, apesar de negar os factos (que lhe são imputados, agora apenas nos apensos B, D, M e P, dada a extinção do procedimento pelos furtos dos autos principais e apenso A) estas declarações servirão para corroborar, e assim reforçar, outros meios de prova, em especial, os que decorrem das vigilâncias policiais, feitas ao longo de quase um ano, vertidas nos múltiplos RDE’s juntos, cujos teores foram em audiência confirmados pelos respetivos autores. Antes de analisarmos cada um destes documentos e os depoimentos dos agentes que os lavraram, cumpre reconhecer que a acusação que agora se julga resulta de uma investigação que se prolongou por vários meses, numa estratégia que passava pela observação (a distância que não denunciava a presença policial descaracterizada) e registo de movimentos de vários suspeitos, nunca intercetados. Esta opção investigatória – que, como todas, não é isenta de crítica -, permitiu, por um lado, avolumar o número de episódios e intervenientes registados, mas, por outro, impediu a interrupção da prática criminosa em fragante delito. Temos, assim, assente que nenhum dos arguidos foi detido em flagrante delito o que, desde logo, anuncia a dificuldade que a prova teria de ultrapassar: a inequívoca identificação dos autores dos crimes, sabendo, como já deixamos dito, que não temos testemunhas presenciais, imagens dos factos, vestígios lofoscópicos ou hematológicos (cfr. relatórios de exame pericial de fls. 2497 a 2502), conversações elucidativas (cfr. relatório de pesquisa de dados informáticos de fls. 2331 e ss) ou sequer confissão. Antecipando a apreciação que faremos, desde já se diga que todos os registos de vigilância (ou diligência externa) – que se não confundem com os relatórios intercalares ou final redigidos em jeito de súmula -, devidamente confirmados em audiência, mereceram-nos total crédito, quer pelo nível de pormenor que neles foi vertido (como a menção a horas e minutos, a identificação dos locais e percursos feitos, por exemplo) quer pelo teor do relato (quando se assume, por exemplo, que não se identificam os visados aludindo-se-lhes a “suspeitos”, ou quando se admite que perderam de vista os alvos, ou quando se alude a estes surgindo aparentemente sem qualquer objeto na sua posse). Note-se que, quando cada uma das vigilâncias está a ter lugar, os agentes desconhecem se houve a prática de qualquer crime, pelo que se compreende que optem por verter no auto toda a informação/observação, pois que, posteriormente, alguma dela pode vir a revelar-se importante, como sucedeu nos vários apensos em causa nestes autos. Porém, diga-se, estes registos embora servindo como meio de prova dos factos diretamente observados – e reiterados – pelos agentes, não bastam para, sem mais, comprovar a respetiva autoria: a identidade dos autores dos factos terá de ser cabal e positivamente comprovada, não bastando a convicção do agente que afirma tal identificação. Ou seja, os RDE’s dizem-nos o “quando”, o “onde” e o “como”, mas não necessariamente a identidade de “quem”. Ora, na medida em que constitui quase uma questão prévia ou prejudicial – porque, claudicando, dispensa a apreciação dos factos -, passamos a analisar a prova que sustenta a imputada (co)autoria/participação de cada um dos arguidos, assente na respetiva identificação. Nesta parte, a identificação dos arguidos BB, CC, DD e OO não nos ofereceu dúvidas. Com efeito, a testemunha EE, militar da GNR de ... que assumiu a investigação iniciada em 2023 na sequência de uma vaga de furtos a igrejas na zona de ..., explicou que os arguidos CC e BB tornaram-se os principais suspeitos depois de serem detidos, juntos, pela prática de crimes de furto, passando desde então a ser alvo de vigilância policial. Ora, compulsados os certificados de registo criminal destes arguidos, confirma-se que foram ambos condenados, em co-autoria, pela prática, em 18.05.2023, do crime de furto, no âmbito do processo n.º 219/23.6GBPVL (cfr. factos nº 80 e 81). Ficou, assim, explicada a sinalização destes arguidos, devida e positivamente identificados. A partir deste momento, não nos quedam dúvidas quanto ao acerto da menção que lhes é feita nos diversos RDE’s em que surgem ambos mencionados, particularmente nas vigilâncias iniciadas à porta da casa de cada um deles (na Rua ..., em ... e na Rua ..., ..., em ...), de onde são vistos a sair e/ou a entrar, como sucede nos RDE’s de fls. 18 a 22, 68, 73, 83, 86, 90, 147, 156, 429, 439, 457, 83. O mesmo se diga em relação ao arguido DD que, logo na primeira vigilância (realizada em 30.05.2023, a fls. 18 a 22) surge na companhia do arguido CC, a sair da casa deste, onde confessadamente residia. Acresce que, como o próprio admitiu, ele viajou na viatura que, no dia 08.02.2024, se deslocou a ..., acompanhado dos arguidos CC e OO e um quarto elemento, assim confirmando o teor do RDE n.º 7, junto a fls. 101 a 104, concretamente, a identificação das pessoas que ali é feita. Temos, assim, assente e demonstrado o acerto da identificação que os agentes policiais fizeram destes quatro arguidos, que comprovadamente conhecem e reconhecem, nas circunstâncias vertidas nos autos em que a eles aludem. Salvo melhor opinião, entendemos que o mesmo já não sucede quanto aos demais arguidos. Com efeito, produzida, analisada, vista e revista a prova, entendemos ter ficado por demonstrar a forma como foi obtida e afirmada a identificação dos arguidos UU, VV, SS e WW enquanto pessoas presentes nos episódios relatados nos RDE’s em causa e a que se reportam os apensos C, E, O, P, Q, M e K. Com efeito, analisados os registos de vigilância destes dias vemos ali surgir, sem qualquer explicação ou contexto, os nomes destes arguidos, ali mencionados como suspeitos, a acompanhar, designadamente, os arguidos CC e/ou BB e/ou DD. Assim, por exemplo, a fls. 73 e ss (RDE n.º 3, de 29.01.2024), depois de se visualizar a viatura ... habitualmente utilizada pelos arguidos que estavam a ser seguidos (CC, BB e DD), alude-se à presença no seu interior dos suspeitos II (a ser julgado em separado) e UU, este “no lugar do passageiro de trás”. Esta é a primeira vez que o nome do arguido UU é mencionado nos autos, onde apenas lhe é imputada atuação numa única noite, no âmbito de um único apenso (o C); no entanto não se percebe como a sua identificação foi obtida: não há qualquer alusão às suas características físicas, a um qualquer elemento identificado distintivo, não se menciona o recurso a informações auxiliares, designadamente obtidas no âmbito de outras investigações. Nada explica que àquele suspeito (sentado no banco traseiro da viatura) tenha, ali, sido atribuído este nome. Também com uma única participação imputada nos autos, surge a arguida WW, identificada no RDE n.º 10, de 16.02.2024, a fls. 156. Ora, analisado este documento, constata-se que nele se relata que, estacionado junto ao Café ..., a viatura ... já aludida tem “indivíduos” no seu interior, estando ao volante II (a julgar em separado) e “no lugar do passageiro da frente a suspeita XX”, assim pela primeira vez mencionada. Ora, como sabem os agentes quem é este “individuo”? Como chegaram a este nome, quando nada dizem da sua fisionomia ou da sua vivência que justifique o reconhecimento? Note-se que são 22.34 horas de uma noite de fevereiro, com “os indivíduos” no interior da viatura que estará estacionada a distância que permitiu não denunciar a presença da viatura policial descaracterizada. O mesmo vale para o arguido VV, a quem estão imputados crimes referentes aos apensos E e O. Ora, compulsados os respetivos RDE’s (n.ºs 9 e 11, a fls. 90 e 429 e ss), verificamos que, no dia 15.02.2024, é afirmada a chegada ao parque de estacionamento do Café ... da já aludida viatura donde se diz saírem “os suspeitos CC e VV, os quais se deslocam para o interior do estabelecimento.” A partir daqui, dando por certa a identificação destes indivíduos, descreve-se o que lhes foi observado no resto da noite. O mesmo sucedeu no dia 26.02.2024, quando se afirma o arguido VV no lugar de condutor da dita viatura, acompanhado dos arguidos CC e BB. Em nenhum momento do processo se explica como se chegou à identificação deste acompanhante do arguido CC. Finalmente, ficou por explicar o apuramento da identificação do arguido SS, acusado por crimes nos apensos E, P, O, Q e M. Este arguido – residente na ..., sem ligação conhecida à morada dos arguidos CC, BB ou DD ou ao Café ... por estes habitualmente frequentado – surge, pela primeira vez, mencionado no RDE nº 9, de 15.02.2024, a fls. 147 e ss, onde, depois de seguiram a viatura ... do Café ... até à ..., aí, vindos de local não apurado, são vistos dois suspeitos (um dos quais o arguido CC) a dirigirem-se para a viatura “acompanhados de um terceiro elemento que de imediato foi identificado pelo signatário como se tratando de SS, filho de YY e de ZZ, nascido a ../../1967, portador do cartão de cidadão n.º ...66, também conhecido pela alcunha de AAA”. Ora, na certeza de que o agente HH obteve estes elementos por acesso a uma qualquer base de dados, fica, mais uma vez, por perceber como identificou aquele individuo que ali acompanhava os outros dois suspeitos, entrando todos na viatura e dali seguindo, nos termos que foram feitos constar do auto. Estabelecida, desta forma que se desconhece, a identidade deste suspeito, percebemos como passou ele a ser identificado nos episódios posteriores em que é visto ter intervenção (RDE’s de fls. 838, 43.1, 458 e 837). Não fornecendo os documentos dos autos a resposta a estas dúvidas, esperava-se da prova testemunhal o cabal esclarecimento o que, porém, não sucedeu. Com efeito, BBB, Cabo da GNR do NIC de Braga, e CCC,Guarda Principal da GNR ..., confirmaram que, numa única intervenção, deram apoio ao núcleo de ... na vigilância e seguimento do dia 15 até à madrugada do dia 16 de fevereiro (a que respeita o relatório nº ..., a fls. 147 e ss). Afirmando desconhecer os alvos que, nessa noite, seguiram por toda a zona litoral até Espanha, ambas as testemunhas relataram as aproximações e paragens observadas junto a lares, igrejas e “alminhas”, sem que, no entanto, tenham presenciado qualquer furto, desde logo porque mantiveram a distância do veículo seguido, para não denunciarem a sua presença. Estes testemunhos, confirmando o teor do RDE – com base no qual assentamos os factos do apenso E -, nada acrescentaram para a identificação dos visados, que não viram a transportar nada para a viatura. Era, pois, nos militares da GNR de ..., titulares da investigação, que se esperava o esclarecimento em falta. FF, militar que iniciou intervenção a partir de janeiro de 2024, confirmou que os suspeitos em investigação eram, inicialmente, o DD, o BB e o CC, “depois foram aparecendo outros”, admitindo que não conhecia o arguido UU, que afirmam interveniente no furto do apenso C e relativamente ao qual “o cabo EE chegou à sua identificação”. Depois de recordar o episódio ocorrido em ..., a que respeita o apenso D (afiançando que apenas três indivíduos tiveram participação no furto que, no entanto, não observou), os factos da noite de 14 para 15 de fevereiro (a que respeitam os apensos F, G, H, L e I) e os factos da noite de 29 de fevereiro (a que respeita o apenso Q), a testemunha aludiu à arguida WW, em causa no apenso K, a qual, segundo disse, foi “facilmente” identificada por haver “uma ideia de quem poderia ser”, dado ser namorada do suspeito DDD (a julgar em separado). Sobre a forma como confirmaram esta “ideia” de identidade, a testemunha nada esclareceu. Este depoimento, nada servindo para dissipar as dúvidas quanto à autoria dos factos imputados aos “novos” suspeitos, limitou-se a confirmar as circunstâncias de tempo, lugar e modo vertidas nos respetivos RDE’s a que, nessa exata medida, atendemos. Esclarecedor foi também o depoimento de HH, militar da GNR de ... que participou nas vigilâncias a que respeitam nomeadamente os RDE’s n.º 6 (apenso J), n.º 9 (apenso E) e nº 13 (apenso Q), cujos teores confirmou. De acordo com a testemunha, foi o guarda EE quem “passou a identificação dos suspeitos”, indicando o arguido CC como “o principal”. Sobre o arguido VV, referiu que ele foi visto na vigilância que teve início no Café ... e aí “já constava como possível suspeito”. A testemunha mais confirmou o procedimento adotado: vigiar e seguir a viatura dos suspeitos, sem abordar, mantendo a distância segura, acorrendo aos locais onde era vista imobilizada e onde, por várias vezes, forem recolhidos bens ali deixados pelos suspeitos, devidamente apreendidos e identificados nos autos; finalmente, confirmou o resultado das buscas que realizou. Mais uma vez, sobre a forma e grau de certeza de identificação dos arguidos, nada sabia a testemunha. Sem acrescento probatório, o testemunho de GG, também militar da GNR NIC ..., que participou em quatro vigilâncias, correspondentes a 9 situações (de 02.06.2023 a 19.03.2024), juntamente com o cabo EE e o FF. A testemunha, confirmando o resultado das diligências em que participou, asseverou que, sempre que não identificavam o autor da conduta relatada, faziam menção dele como “suspeito”, reiterando que, na noite de 14 de fevereiro, tal como fizeram constar do respetivo RDE, não viram qualquer aproximação ao edifício da Junta de freguesia. Finalmente, aludiu a uma chave de viatura apreendida na busca feita ao arguido UU (a fls. 648 e ss) e que pertenceria a uma viatura parqueada no Centro de Idosos de ... (apenso I), a qual verificou ser apta a abrir e fechar a porta, mas não a acionar a ignição. Novamente, sobre a forma de identificação dos suspeitos, nada disse. Deixamos para último o militar que, pela sua intervenção, assumiu papel decisivo na investigação dos autos: o cabo EE, o já mencionado autor dos relatórios intercalares e final. Esta testemunha, depois de descrever a origem da investigação e a forma como identificaram os primeiros e principais suspeitos (já aludida supra), admitiu que “o grupo”, inicialmente dedicado a furtos de igrejas, a partir de 2024, passou para lares e centros sociais, passando a incluir “novos elementos que não conhecia”. Instado a esclarecer como obteve a identificação destes suspeitos, a testemunha referiu que foi recolhida a descrição física dos visados, usada para as pesquisas feitas nas redes sociais dos arguidos BB e CC, onde diz ter colhido a identidade dos novos comparsas, sendo que os arguidos “OO e VV são de ... e frequentavam os mesmos cafés que o CC e o DD”, enquanto o arguido UU era “conhecido da GNR ...”. Ora, não se questiona que uma investigação se inicie com este tipo de diligências mais ou menos informais para chegar à identidade dos suspeitos que, por norma, não cometem os ilícitos com a sua identificação à vista. Porém, se tal chega para se começar, não pode bastar para acusar, muito menos para condenar alguém pela prática de um crime. Os autos não refletem nenhuma destas diligências investigatórias que a testemunha invocou: não há qualquer registo de descrição física para identificação de desconhecidos; não há qualquer pesquisa, nomeadamente nas redes sociais, que tenha sido usada para aquilatar a identidade dos suspeitos (que fotos/imagens foram usadas, quem retratam, quando foram tiradas e de que perfil, mostradas a quem, identificadas por quem?); quem foram os colegas da GNR ... que conheciam o arguido UU e como sabemos que era a mesma pessoa que estava na viatura na noite em causa? Como e donde surge o nome da arguida WW? Ou do arguido SS, que até partilha o nome e o apelido com uma testemunha que, como veremos, emprestou a viatura e celebrou um contrato de aluguer de uma outra, ambas para utilização pelos arguidos CC e BB? Acresce que do resultado das apreensões feitas, nada permite estabelecer a ligação destes arguidos aos factos em causa (note-se que as buscas realizaram-se pelas 07.00 horas do dia 20.03.2024, dia seguinte aos furtos dos apensos M e P, não tendo sido encontrado, desde logo, nenhuma das notas em moeda estrangeira que terão sido furtadas à EMP01...; por outro lado, a chave de viatura apreendida ao arguido UU não só não se comprovou pertencer a veículo da instituição ofendida no apenso I, como nele não se imputa a este arguido qualquer participação). Com exceção dos arguidos BB, CC, DD e OO - cuja identificação temos, nos termos expostos, por comprovada -, a identificação dos demais arguidos (UU, VV, SS e WW) foi apresentada como um dado assente à partida, sem suficiente demonstração, razão pela qual se não considera comprovada. Por falta de prova da imputada (co)autoria, fenece, assim, a acusação dirigida a estes arguidos, em conformidade dada por não provada, ressalvada a factualidade atinente ao arguido OO e que resulta da apreensão que lhe foi feita, matéria em que foi regular e indiscutivelmente identificado. Explicada a formação da convicção do Tribunal quanto à matéria da identificação/autoria dos factos, passemos à fundamentação referente à própria factualidade. Ora, nesta parte, tentando sistematizar o discurso, começamos pelas imputadas condutas de condução de veículo, sem habilitação legal. Assente a identidade dos arguidos BB e CC, para prova desta factualidade, pelos motivos já expostos, o Tribunal atendeu aos RDE’s, devidamente confirmados em audiência, os quais relatam e identificam a condução observada em cada ocasião, em termos, curiosamente, não totalmente coincidentes com a acusação. Assim, a condução de veículo automóvel pelos arguidos BB e CC nas circunstâncias alegadas no processo principal e apensos A e B e dadas por provadas sob os pontos 1 a 5 resultou comprovada pelo testemunho dos guardas EE e GG que, conforme vertido nos RDE’s de fls. 18 a 22 (autos principais), fls. 13 a 16 (apenso A) e 11 a 16 (apenso B), em tais datas, faziam vigilância e seguimento. Os mesmos meios de prova (RDE’s confirmados pelos respetivos agentes) permitiram dar por provada a condução de veículo também atribuída ao arguido CC nas circunstâncias dos apensos C (visualizada e reportada a fls. 73 e ss) e J (visualizada e reportada a fls. 90 e ss), assim se assentando os factos sob os n.ºs 7 e 17. Porém, todos os demais crimes de condução sem habilitação legal atribuídos a este arguido CC redundam não provados, desde logo por resultar, de forma clara dos RDE’s em causa, que, em cada um dos casos e circunstâncias, a tripulação da viatura foi assumida por pessoa diferente. Vejam-se, por exemplo, o RDE nº 7, a fls. 101 e ss (referente ao apenso D) onde inequivocamente se identifica como condutor da viatura o arguido OO (facto reiterado em audiência pelo arguido DD e pela testemunha EE); ou os RDE´s n.º 8, a fls. 131 (referente aos apensos F, H, L, I), n.º 9, a fls. 147 (referente ao apenso E), n.º 10, a fls. 156 (referente ao apenso K), n.º 13, a fls. 457 (referente ao apenso Q), nº 14, a fls. 837 (referente aos apensos M e P) onde, em todos, inequivocamente se identifica o arguido CC como passageiro da viatura; ou o n.º 12, a fls. 459 (referente aos apensos R e N) onde não se identifica qualquer condutor. Assente a factualidade, provada e não provada, relativa aos crimes de condução sem habilitação legal, passemos à factualidade atinente aos furtos imputados. Como já ficou claro, na falta de prova direta, para análise desta matéria o Tribunal foi chamado a articular factos, concatenando-os de forma lógica e sustentada o que, em alguns casos, permitiu dar por provada a factualidade constante do libelo. Para o efeito, as vigilâncias e seguimentos policiais deram-nos as circunstâncias anteriores e posteriores aos alegados crimes, na medida em que foram observadas e registadas nos competentes autos. A certeza da prática criminosa nesse ínterim resultou da prova que se produziu pelos testemunhos das pessoas que, chegadas aos locais em causa, os viram remexidos, com sinais de entrada forçada e com bens e/ou valores desaparecidos. Assim, quanto aos factos do apenso B: Assente a participação dos arguidos BB, CC e DD, devidamente identificados, com base no RDE junto a fls. 11 e ss deste apenso, resulta comprovado que estes se dirigiram às traseiras da igreja, onde acederam por uma porta lateral que abriram com recurso a um instrumento. Estes movimentos dos arguidos foram observados pelos guardas EE e GG que, embora se apercebendo do barulho do arrombamento da porta, esclareceram não ter tido visão para o interior da igreja. Em complemento deste registo e relato, atendemos ao testemunho do Padre EEE o qual explicou as circunstâncias em que teve conhecimento do furto ocorrido na sua igreja, na noite anterior, alertado por uma senhora da comissão fabriqueira. A testemunha confirmou os danos causados na porta e os vestígios deixados no interior, retratados nas fotografias juntas a fls. 48 a 51 do apenso B, com que foi confrontada. Sobre o conteúdo do lampadário furtado, afirmou desconhecer o montante das esmolas, estimando-o em valor mínimo de € 120,00, já que apenas são retiradas uma vez por mês. Ora, se é certo que da conjugação desta prova resultou evidente a ação dos arguidos no momento em que não estavam no campo de visão dos guardas que os vigiavam – facto n.º 5 -, facto é que não podemos dar por assente o montante retirado do lampadário: as esmolas são inconstantes; a caixa é esvaziada uma vez por mês, em dia que se desconhece, nomeadamente se, em concreto naquele mês, já havia sido ou não, na certeza de que o furto aconteceu às primeiras horas do dia 03. Nestas circunstâncias, e na certeza de que a dúvida sempre aproveita aos arguidos, foi tal facto dado como não provado o que, em sede própria, será objeto do necessário enquadramento legal, com as inerentes consequências, desde logo decorrentes da ausência de queixa (já que apenas havia a notícia de crime, a fls. 31 do apenso em causa). Quanto aos factos do apenso C: Indemonstrada a imputada participação do arguido UU e não conhecida a de II (a julgar em separado), com base no RDE de fls. 73 e ss, resultou comprovado que os arguidos BB e CC, acompanhados de outros dois indivíduos, dirigiram-se ao Centro Social ... onde, depois de uma primeira entrada pelo portão de acesso e depois de, entretanto, se munirem de um carrinho de que se apropriaram do interior de um logradouro de um supermercado vizinho, voltaram ao Centro onde novamente entraram e donde retiraram um cofre, com a ajuda do dito carrinho, de que se apropriaram, juntamente com todo o seu conteúdo, vindo a abandoná-lo, com o fecho estragado, junto de outros objetos, recuperados cerca de uma hora depois, conforme auto de fls. 23 a 36 do apenso C. As testemunhas EE e FF que observaram estes atos dos arguidos e demais acompanhantes, depois de abandonarem o local em seguimento dos visados, contactaram a GNR da área – ... -, dando conta do sucedido, a qual de imediato acorreu ao local, dando notícia do furto aos responsáveis do Centro que, até então, não se tinham apercebido de nada. Isto mesmo foi confirmado pela testemunha FFF, auxiliar de ação direta no Lar ..., que recordou o susto que sentiu quando, por volta das 06.30 horas, enquanto estava a dar o pequeno almoço aos idosos, foi surpreendida pelos militares. Só então, percorrendo as instalações, percebeu que faltava o cofre do escritório da diretora técnica (Dra. AA) e havia papéis espalhados pelo chão, desconhecendo por onde terão entrado, mas asseverando que não viu quaisquer estragos. Confrontada com a fotografia de fls. 26 do apenso C, a testemunha reconheceu o cofre, cujo conteúdo afirmou ignorar. Este testemunho foi confirmado por GGG, também auxiliar de ação direta no Lar ..., que reiterou só terem dado pela falta do cofre, ilustrado a fls. 26 do apenso C, cujo interior desconhecia, reafirmando a ausência de estragos, nomeadamente em portas ou janelas. HHH, Presidente da Direção do Centro Social ..., esclareceu como tomou conhecimento do “roubo” ocorrido durante a madrugada de 31/01 (por contacto da diretora técnica), descrevendo o cofre antigo que foi levado e em cujo interior afirmou estar “cerca de € 3.000”, de dinheiro dos utentes, e peças em ouro. Confrontada com a fotografia de fls. 26 do apenso C, reconheceu o cofre que fora furtado e que foi recuperado, no mesmo dia, danificado. Finalmente, III, diretora técnica do mesmo Centro, relatou o telefonema que, pelas 06.20 horas, recebeu de uma colaboradora a dar conta que o lar tinha sido assaltado; referiu ter-se dirigido ao local onde já se encontrava a GNR, com quem fez uma ronda pela instituição, não vendo nada de “anormal”, até chegarem ao seu gabinete onde viram faltar um cofre onde guardavam registos, documentos e numerário, que quantificou em € 3.000, e algumas peças em ouro (3 pares de brincos, um solto, e um anel) de utentes que pediam para lhos guardar. Confirmou que o cofre foi recuperado com grande parte da documentação, mas não o dinheiro ou o ouro, assim confirmando o registo de fls. 26 e ss do apenso C; confrontada com fls. 1426, reconheceu o carrinho de cargas que foi deixado no local, mas não pertencia à instituição. Sobre a instituição, esclareceu que, na noite dos factos, para além dos 38 utentes (com uma média de 87 anos de idade), havia duas colaboradoras (as já aludidas testemunhas WW e FFF) que só tiveram conhecimento do assalto pela GNR, na própria noite. Finalmente, garantiu que na véspera do furto, “estava tudo normal”, quando de lá saiu pelas 18.00 horas. Sobre a matéria do pedido de indemnização, referiu que o cofre, por estar com o fecho danificado, teve de ser substituído, com o que gastaram € 500,00 mais IVA. Confirmando que não havia danos nas portas, a testemunha relatou que, nos dias seguintes, “havia um clima de medo” entre os colaboradores, ainda que não nos utentes, que não chegaram a aperceber-se do sucedido. Sobre os bens furtados, confiados pelos utentes, disse ter explicado a situação aos familiares, os quais compreenderam, não exigindo a devolução dos valores que permanecem “como crédito”. Ora, mais uma vez, da conjugação da observação direta dos agentes da autoridade com o relato das testemunhas que verificaram o local após os factos, podemos, com total segurança, assentar os factos nos termos dados por provados em 6 a 14, redundando porém não provado que os meliantes tenham acedido à instituição por escalamento do portão – os guardas são claros ao afirmar o que viram (“abrem o portão de acesso pedonal e acedem ao interior” - fls. 74) – ou através de arrombamento (não há quaisquer danos que o atestem), o que será oportunamente valorado para efeitos de qualificação jurídica. Igualmente, consideramos não provado o alegado montante de € 3.000,00 existente, em numerário, dentro do cofre. Com efeito, pese embora a presidente da direção e a diretora técnica da instituição tenham avançado com este valor, ele não se mostra minimamente documentado, como seria de esperar e é exigível. Com efeito, segundo referiram as testemunhas, este seria o montante resultante de pagamentos de utentes, seja de mensalidades, seja de quantias entregues como adiantamento por conta de despesas pessoais. Ora, tratando-se de uma instituição particular de solidariedade social, a funcionar com um conselho fiscal, com dever de apresentação de contas do exercício, não é crível que não dispusesse de registo, nomeadamente contabilístico, atestando os pagamentos/recebimentos de utentes (identificados e datados), os depósitos em caixa e os bens e valores recebidos para guarda em depósito, devidamente identificados, discriminados e até catalogados. Na falta desta prova, o valor avançado pelas testemunhas (que poderiam igualmente ter dito 2.000€ ou 4.000€ ou 10.000€) redundou não provado, ainda que, por defeito, se tenha aceite como valor o de € 102,00, que se aceita como o mínimo para as peças de ouro e numerário ali existente e furtado, pois que menos que isto e, certamente, os meliantes não teriam deixado para trás os relógios que foram encontrados e apreendidos. Já o valor da substituição do cofre resultou comprovado pela fatura junta a fls. 2172 vs.º As alegadas despesas em procedimentos legais e administrativos decorrentes do furto bem como o abalo do sentimento de segurança na instituição redundaram igualmente não provados, na certeza de que qualquer transtorno sentido por funcionários teria de ser reclamado pelos próprios. Finalmente, quanto ao furto (qualificado) do carrinho de transporte de carga, embora se provando a conduta de apropriação ilegítima, por escalamento de muro (facto n.º 11), ficou por comprovar – até porque nenhuma prova foi apresentada para o efeito – o respetivo valor, razão porque redunda não provado que fosse superior a € 102,00, o que, mais uma vez, será devidamente apreciado em sede de direito, dada a ausência de queixa do competente titular. Quanto ao apenso D: Nesta parte, o encargo probatório – que não onera os arguidos -, sucumbiu. Com efeito, pese embora a estranheza que possa suscitar a viagem realizada nos termos dados por provados em 15, facto é que aos arguidos não cabia convencerem-nos da legitimidade do seu propósito. Assim, entendemos que, apenas com base no relato dos guardas EE e FF, vertido no RDE n.º 7, a fls. 101, não se comprova a imputada participação dos arguidos CC, DD e OO, nos termos em que estão acusados. Com efeito, analisado o registo verifica-se que ali se faz alusão sempre e apenas a “suspeitos”, os quais não são minimamente identificados, nem sequer quantificados. Embora se compreenda que os guardas não tinham como identificar “os suspeitos” (vistas as imagens recolhidas na garagem do hotel em causa, percebe-se que os ocupantes entram e saem da viatura no interior da garagem, pelo que quando aparecem no campo de visão dos guardas, por volta das 01.30 horas, estão no interior da viatura, sem possibilidade de identificação – cfr. fls. 1782 e ss.), de acordo com o depoimento do militar FF, foram três os indivíduos que “participaram no furto”. Ora, considerando que eram quatro os indivíduos, um dos quais não está a ser julgado, ficamos sem saber quem ali participou e quem “ficou de fora”, isto admitindo que “os suspeitos” fossem as mesmas pessoas que deram entrada no hotel, facto que nem sequer temos por certo. Neste contexto, mais uma vez fazendo atuar o princípio in dubiu pro reo, redundou não provado que os arguidos tenham tido participação no furto ocorrido nas circunstâncias do apenso D. Quanto ao apenso J: Com base no testemunho dos guardas HH e EE, que confirmaram o RDE de fls. 90 e ss, resultou provada a atuação dos arguidos na madrugada de 07.02.2024 quando, depois de várias aproximações, arrombaram uma porta do Centro Social ..., onde entram por repetidas vezes, e donde, na última vez, saíram “com coisas nas mãos”. As testemunhas são claras ao afirmarem a repartição de funções entre os arguidos, permanecendo o CC no carro, em vigilância e prontidão para arrancar (conforme resulta das imagens de fls. 1772, onde apenas são vistos dois vultos). Relevante ainda o facto de, depois de deixarem o local e sendo seguidos pelos militares, após uma paragem, os arguidos abandonaram objetos que, recuperados, foram identificados como furtados do Centro de onde acabaram de sair, conforme auto de fls. 15 a 18 do apenso J. Complementarmente, a testemunha JJJ, padre e presidente do Centro Social ..., recordou o assalto ocorrido na instituição e de que teve conhecimento por contacto, na manhã seguinte, da técnica KKK. Despois de explicar o funcionamento do lar, com 23 utentes residentes, com uma média de 70/80 anos de idade, a testemunha referiu que foi levado dinheiro que, “segundo lhe disseram”, seria de cerca de € 3.000, de um cofre que está na secretaria, cuja fechadura foi estragada. De acordo com a testemunha, o acesso foi feito “por baixo”, pelo ATL, onde encontrou a porta estragada, conforme imagens juntas a fls. 1449 e ss, que ali confirmou. Por sua vez, LLL, auxiliar de ação direta no Lar ... que cumpria o turno da noite à data dos factos, afiançou nada ter visto nem de nada se ter apercebido até que, pelas 05.00 horas, quando foi à lavandaria, viu a porta da secretaria arrombada, com a fechadura caída. Nesse momento, chamou a colega e, juntas, ligaram à diretora técnica. A testemunha, que disse desconhecer por onde terão entrado os assaltantes, confirmou que viu o cofre na secretaria, não aparentando ter sido “mexido”. O depoimento de MMM, também auxiliar de ação direta no Lar ..., reiterou o anterior testemunho, confirmando não se ter apercebido de intrusos e acrescentando que a entrada na instituição há-de ter ocorrido pela porta do ATL, ao lado da lavandaria, no piso -1. Ora, da conjugação de toda esta prova temos por assente os factos sob os n.ºs 16 a 20, embora redundando não provado o valor em numerário existente no cofre arrombado. Com efeito, o valor aludido na acusação (€ 2.100,00) não foi minimamente corroborado: nem se mostra documentado (como seria de esperar, pelas razões já aludidas a propósito do apenso C), nem as testemunhas o confirmaram, já que, aquando da notícia do crime, a Diretora técnica não avançou com qualquer valor e, em julgamento, o presidente da direção deu conta de lhe terem falado em € 3.000,00, valores, como se vê, sem qualquer sustentação. Não obstante, atenta a natureza da instituição – com necessidades correntes de caixa - é seguro fixar o montante pelo mínimo de € 102,00. Quanto aos apensos F e G: Nesta parte, como decorre do elenco dos factos que mereceram a adesão de prova, ficou por demonstrar a versão da acusação que não produziu qualquer prova sobre os factos ocorridos no Centro Social e na Junta de Freguesia .... Assim, de acordo com o relato dos militares FF e GG, que confirmaram o RDE nº 8, junto a fls. 133, naquela noite o que conseguiram observar foi apenas o que se deixou consignado sob o ponto 22, redundando não provada a entrada em qualquer dos dois espaços. Com efeito, compulsado o registo daquela noite, nele claramente consta que os indivíduos em causa, fora da viatura estacionada, limitaram-se a “observar o espaço interior durante alguns segundos”, seguindo apeados para uma rua perpendicular (onde não se refere localizar-se qualquer edifício, nomeadamente, da dita junta). Ora, em “alguns segundos” de observação, os arguidos não poderiam rebentar nenhuma porta (muito menos quatro, ilustradas a fls. 1039 a 1041) nem aceder ao interior do edifício pelo que não podem ser responsabilizados pelos estragos que, na manhã seguinte, ali foram identificados, sem que tivesse sido levado qualquer objeto ou valor, como foi confirmado pela testemunha NNN, padre, fundador e presidente da direção do Centro Social .... Se assim é quanto ao Centro Social, mais ainda em relação à Junta de freguesia (apenso G) cujo furto nem sequer se afirma como ocorrido na noite em causa, como confirmou a testemunha OOO, à data (como atualmente) presidente da Junta de Freguesia ..., que reiterou o auto de fls. 3 do apenso G, onde reportou que o assalto terá ocorrido entre as 11.00 horas do dia 11 e as 08.30 do dia 14. Em conformidade, toda esta factualidade redundou não provada. Quanto ao apenso H: Com base no mesmo testemunho dos guardas HH e EE, que confirmaram o já aludido RDE n.º 8, de fls. 90 e ss, resultou provada a atuação dos arguidos nesta madrugada de 14.02.2024 quando, imobilizam a viatura junto ao Centro Social e Paroquial de ..., para onde se dirigem e onde, dois, acedem ao interior das instalações através de uma janela, por onde depois saem, “aparentemente” sem trazerem nada. Este relato foi confirmado e completado pelo testemunho de PPP, diretora de serviços do Centro de ..., que confirmou as circunstâncias em que foi contactada pelas colegas do turno da noite, dando conta que tinham sido alertadas pela polícia a dizer que tinham sido assaltadas. A testemunha esclareceu que, depois de uma revista pela instituição, viram a janela e estore da secretaria forçados e gavetas abertas e remexidas (conforme registo de fls. 8 e 9 do apenso H), não se apercebendo na altura da falta de nada. No entanto, posteriormente, quando o técnico informático lá foi, afirma terem dado conta da falta do disco do servidor, cujo valor estimou em “200 e poucos euros”. Os danos na porta e na janela foram também confirmados por QQQ, padre e presidente da direção do Centro Social ..., que se deslocou ao local no dia, pela manhã. Ora, embora assente a conduta dos arguidos, e terceiro elemento, nesta noite, neste local, nos termos elencados sob os n.ºs 23 e 24, ficou por comprovar o real valor do aludido disco razão porque, mais uma vez por força do in dubiu pro reo, tal não-facto será oportunamente apreciado, em favor dos arguidos, desde logo em face da ausência da competente queixa. Quanto ao apenso L: Com base no mesmo testemunho dos guardas HH e EE, que confirmaram o já aludido RDE n.º 8, de fls. 90 e ss, resultou igualmente provada a atuação dos arguidos nesta madrugada de 14.02.2024 quando, agora, depois de imobilizarem a viatura junto ao centro social das ..., acederam ao seu interior, donde saíram “aparentemente”, sem trazerem nada. Já a forma como foi feito o acesso ao interior da instituição resultou do depoimento de RRR, diretor executivo do Centro Social Padre ..., que esclareceu que, depois de alertado pelos colegas que, pelas 07.00 horas do dia 14, entraram ao serviço (já que o espaço funciona apenas como centro de dia), foi ao local e viu as portas arrombadas e abertas; após a chegada das autoridade, entraram e viram portas forçadas, asseverando que nada foi levado, apesar de, segundo disse, haver “dinheiro à vista” (cerca de € 100 em notas, num frasco de plástico), equipamento informático e telemóveis, tudo em valor muito superior a € 100. Da conjugação desta prova resultou, assim, a factualidade assente sob os pontos 25 e 26. Quanto ao apenso I: Com base no mesmo testemunho dos guardas HH e EE, por referência ao já aludido RDE n.º 8, de fls. 90 e ss, resultou ainda provada a atuação dos arguidos, na mesma madrugada de 14.02.2024, agora pelas 03.49h, em .... Mantendo o seguimento dos arguidos, e terceiro individuo, sempre na viatura ... (o que ajudou à sua localização), os militares assistiram ao percurso que teve a última paragem, nessa noite, junto à Casa do Povo de ..., onde imobilizarem a viatura e acederam ao interior da instituição, através de uma janela, donde saíram, cerca de meia hora depois, trazendo “alguns objetos” que as testemunhas não conseguiram identificar; não obstante, de imediato, os militares acionaram a GNR ..., para não denunciarem a sua presença e conseguirem manter o seguimento, que haveria de permitir a localização dos objetos abandonados pelos arguidos (no local retratado a fls. 14 e 15 do apenso I), apreendidos a fls. 1483 e ss. e identificados pela testemunha SSS, diretora técnica da Casa de Povo de .... Esta testemunha, despois de explicar que teve conhecimento do furto por contacto das próprias autoridades, esclareceu que se deslocou ao local, onde encontrou uma janela aberta e uma “mexida”, gabinetes “mexidos”, armários abertos e caixas espalhadas; confirmou os objetos e valores levados (umas caixas com cerca de € 60,00 da venda de água, um tablet e umas sapatilhas de uma funcionária). Embora afirmando não ter reavido quaisquer objetos, confirmou que a polícia lhe mostrou umas “caixas” que recuperaram na mesma noite, as quais reconheceu a fls. 1483 como pertencentes ao Centro, tendo autorizado que seguissem para análise de vestígios. A testemunha, perguntada, acrescentou a falta de uma chave de uma viatura, entretanto substituída. Também TTT, presidente da direção da Casa de Povo de ..., confirmou os estragos na janela do edifício, onde se deslocou já depois de as autoridades terem abandonado o local; confirmou os objetos furtados, por lhos terem sido indicados pelas colaboradoras, nomeadamente a testemunha UUU, auxiliar da instituição, que confirmou ser a dona das sapatilhas furtadas do cacifo (onde sempre deixam o par para trocar pelo utilizado no exterior). A conjugação de toda esta prova, neste caso reforçada pela apreensão de alguns dos objetos retirados do interior da instituição e despojados pelos arguidos, formou a nossa convicção quanto aos factos assentes sob os pontos 27 a 29. Quanto ao apenso E: Nesta parte, entendemos que o encargo probatório sucumbiu, como já anunciavam os termos da acusação, sem qualquer datação ou referência temporal para a conduta que descreve nos seus artigos 43º e 44º. Ora, com base apenas no relato dos guardas HH, BBB e CCC, vertido no RDE n.º 9, a fls. 147 e ss, confirmado em audiência, entendemos que não se comprova a imputada participação dos arguidos CC e VV, e terceiro elemento, nos termos em que estão acusados. Com efeito, analisado o registo verifica-se que ali se alude a movimentos ocorridos na noite de 15 para 16 de fevereiro, ao longo de um longo percurso, desde ... até ..., com passagens por ..., ..., ..., ... e .... De acordo com o observado nessa noite, é apenas possível dar por provado o facto elencado sob o ponto 30, já que em nenhum momento se afirma a entrada na instituição em causa, sendo assumida a impossibilidade de “manter visualização direta sobre os suspeitos” – cfr. fls. 149. Ora, ao contrário do que sucedeu em outras ocasiões/apensos, neste caso, não está demonstrado que, nesta noite, tenha ocorrido qualquer crime, nomeadamente furto, na Casa de Repouso ..., como claramente resulta da queixa apresentada a fls. 4 do apenso em causa, onde se alude a um período possível de 8 dias (de 05 a 19 de fevereiro), facto aliás confirmado em audiência pela testemunha VVV, sócia-gerente do Lar, que confirmou que deu pela falta do cofre do escritório no dia 19/02, data em que uma funcionária lhe reportou a existência de uma rede da vedação levantada, asseverando que não havia qualquer janela partida (como se refere na acusação), apenas um estore avariado. Por sua vez, WWW, auxiliar do lar EMP02..., esclareceu que, na noite no dia 15/02, quando chegou, pelas 22.00 horas, apercebeu-se que havia um estore de uma janela estragado (ou seja, cerca de 3 horas antes de os arguidos chegarem às imediações do lar), do que deu conhecimento “às patroas” no dia seguinte. Mais garantiu a testemunha não se ter apercebido de nada mexido ou em falta até que, dias mais tarde, “as diretoras” disseram às funcionárias que faltava um cofre. Ora, como se percebe, esta prova manifestamente não corrobora a versão da acusação que, em conformidade, redunda não provada, nesta parte. Quanto ao apenso K: Com base no testemunho dos guardas EE e FF, confirmando o RDE n.º 10, de fls. 156 e ss, resultou provada a atuação do arguido, acompanhado de outros dois indivíduos, na mesma madrugada de 16 para 17 de fevereiro, em .... Com efeito, seguido a partir do Café ..., o arguido foi visto a deslocar-se ao Centro Paroquial e Social da ..., onde entrou, depois de rebentar o canhão da porta principal, de lá saindo com “objetos nas mãos” – fls. 157. Em complemento desta observação e relato, a testemunha XXX, tesoureiro do Centro Paroquial ..., explicou como teve conhecimento do assalto ocorrido no centro de dia, durante o fim de semana, quando não tem ninguém. Explicou que, no local, viu a porta de alumínio aberta e arrombada, ainda que com “poucos estragos” (ilustrados a fls. 1028 e 1029), tendo sido remexido apenas o gabinete da diretora, cuja porta não é fechada à chave, donde foi levado um cofre que, “segundo lhe foi dito”, teria 4.144,00€. Segundo explicou, este era dinheiro de pagamentos de utentes e destinava-se a ser depositado no banco. Finalmente, confirmou que o canhão da fechadura da porta teve de ser trocado, reiterando que foram “poucos” os estragos, assim negando que tivesse sido partida qualquer janela, como se refere na acusação, facto assim não provado. Não provado ficou também o exato valor existente no cofre e subtraído pelo arguido (e demais participantes), por total falta de suporte, sendo que a própria testemunha admitiu que esse foi o valor que lhe foi mencionado (não deixando de se estranhar, que a instituição deixasse tal montante guardado numa gaveta durante todo o fim de semana). Não obstante, atenta a natureza da instituição e a reconhecida necessidade de fundo de maneio para as despesas correntes, foi possível afirmar com suficiente certeza que no cofre sempre haveria, pelo menos, a quantia de € 102,00, nos termos assentes em 31 e 32. Quanto ao apenso M: Com base no testemunho dos guardas EE e GG, confirmando o RDE n.º 14, de fls. 837 e ss, resultou provada a atuação dos arguidos DD e CC, acompanhados de outros dois indivíduos, na noite de 18 de março, quando, viajando agora na viatura ... (apreendida a fls. 545 e 546), partiram da ... até aos imediações da EMP01..., em ..., ..., onde, apeados, escalaram o portão da instituição, onde se introduziram e donde, cerca de uma hora depois, saíram “transportando objetos consigo”. Mais uma vez, complementou estes testemunhos o depoimento do responsável da instituição, MM, que, ao início da manhã seguinte, chegou ao local e aí apercebeu-se da fechadura da porta rebentada, pelo que de imediato chamou as autoridades, conforme auto de fls. 4 e 5 do apenso em causa. A testemunha descreveu os estragos que encontrou, nomeadamente na porta de acesso à secretaria, onde estava arrombado o cofre (de 50/60 cm de altura) que guardava cerca de 600€ em notas de moeda estrangeira (que disse serem destinadas a viagens Erasmus); mais acusou a falta, da receção, de € 20 duma gaveta. Descreveu a vedação que cerca a propriedade, com um portão de cerca de 2 metros de altura, que reconheceu nas fotografias de fls. 1279 e ss. Ora, como antes, da concatenação destes meios de prova resultou demonstrada e suportada a factualidade dada por assente sob os pontos 33 a 35. Quanto ao apenso P: Com base no mesmo testemunho dos guardas EE e GG, por referência ao citado RDE n.º 14, de fls. 837 e ss, resultou ainda provada a atuação dos arguidos DD e CC, acompanhados de outros dois indivíduos, na mesma noite – em horário cuja correção foi devidamente comunicada em audiência -, agora em ..., ..., para onde se dirigiram depois de abandonar a .... Com efeito, estas testemunhas confirmaram que os viram dirigirem-se, apeados, ao terreno que dá acesso ao Centro Social e Paroquial de ... donde saíram pouco depois, “transportando objetos consigo, de pequenas dimensões”. Relevante também o facto que estas testemunhas presenciaram de seguida: dali, o grupo seguiu parando numa zona florestal onde, depois de lá arrancarem, foram encontrados e apreendidos objetos retirados da instituição (cfr. auto de fls. 7 do apenso). Complementarmente, a testemunha NN, padre de ..., recordou o dia da visita do ... em que a funcionária de limpeza encontrou o armário aberto, com papeis espalhados pelo chão, conforme registo fotográfico de fls. 1403 e 1404 que confirmou. Mais esclareceu que, chamada a policia, verificaram que a rede da vedação estava aberta e havia vestígios no terreno de acesso à porta do gabinete que, no entanto, não estava danificada, admitindo que tivesse ficado aberta ou mal fechada; aí encontrou um armário estroncado, donde faltava o dinheiro guardado em envelopes, que a testemunha estimou em € 5.000,00, dos quais € 3.300,00, de mensalidades pagas por alguns dos 18 utentes, e o restante, guardado num envelope almofadado. Confirmando a existência de câmaras de filmar nos corredores, a testemunha confirmou que não foram captadas imagens dos intrusos. Ora, tendo o grupo sido visto pelos militares a aceder à instituição e tendo a testemunha verificado, horas depois, os danos entretanto ocorridos na vedação e no interior da instituição, resultou evidente a demonstração dos factos elencados sob os n.ºs 36 a 39. Já não assim quanto ao montante, em numerário, furtado. É certo que, indicada para prova do pedido de indemnização civil, foi ouvida AA, escriturária do Centro Social, que reafirmou o valor de € 3.000,00 como tendo sido recebido das mensalidades e entregue ao Padre NN para depositar. Porém, mais uma vez renovando as considerações tecidas a propósito do apenso C, verifica-se não existir qualquer suporte documental deste (ou qualquer outro) valor, falta que dificilmente se compreende, dada a alegada origem dos valores (pagamentos de mensalidades) seguramente objeto dos competentes recibos de quitação. Nesta medida e por isso, apenas se assentou o valor mínimo que temos por seguro para, pelo menos, despesas correntes da instituição, assim redundando não provado o alegado (e peticionado pela demandante) valor de € 4.000,00. Quanto ao apenso O: Com base no mesmo testemunho dos guardas EE e GG, que confirmaram o RDE n.º 11, de fls. 429 e ss, resultou provada a atuação dos arguidos CC e BB, acompanhados de outros dois indivíduos, na noite de 26 de fevereiro, quando, depois de percorrerem vários Kms, já de madrugada, chegaram à igreja de ... onde, apeados, entraram, após arrombarem a porta, regressando cerca de meia hora depois à viatura e arrancando do local. Embora, como sempre, estas testemunhas não tenham visto o que sucedeu no interior do edifício, as testemunhas YYY, ZZZ e AAAA confirmaram os estragos que lá encontraram no dia seguinte, e que se mostram registados nas fotografias de fls. 12 e 13 do apenso. Assim, YYY, pessoa que todos os dias vai arranjar a lamparina da igreja, confirmou que, pela manhã, foi avisada pela GNR que a porta da igreja estava estragada, o que afiançou ter ocorrido durante a noite já que, no dia anterior, a porta estava sem quaisquer danos. A testemunha mais confirmou que não foi detetada a falta de nenhum objeto ou valor, sendo que a igreja não tem sequer caixa de esmolas. Também ZZZ, cuidadora da igreja, confirmou que quando ali chegou apenas encontrou as portas estragadas, não faltando nada, o que foi repetido por AAAA, à data tesoureiro na igreja, que confirmou o custo da reparação dos estragos na porta, conforme orçamento junto a fls. 19 do apenso. Da queixa de fls. 8 do apenso, resultou a vontade de procedimento criminal “contra os autores dos danos, caso os mesmos venham a ser identificados”, assim se assentando os factos sob os pontos 40 a 43. Quanto aos apensos R e N: Com base no testemunho dos guardas EE e FF, em corroboração do RDE n.º 12, de fls. 439 e ss, resultou provada a atuação dos arguidos CC e BB, acompanhados de outros dois indivíduos, na madrugada de 28 de fevereiro, quando foram vistos a dirigirem-se, primeiro, ao edifício da Casa de Caridade ..., em ..., onde se introduziram, depois de arrombarem uma porta, e donde saíram, cerca de uma hora e meia depois, trazendo garrafões, dali seguindo para o Centro Comunitário da mesma instituição, onde, através de uma porta, entraram e donde saíram, desta vez trazendo “objetos de pequena dimensão nas mãos”. Ora, este registo e relato foram totalmente corroborados pelos depoimentos dos responsáveis destas instituições. Com efeito, apesar do pouco conhecimento revelado pelo presidente da Casa da Caridade da ..., RR (que, não se tendo deslocado aos locais, apenas confirmou a necessidade de substituir as fechaduras, tendo manifestado vontade de procedimento criminal, conforme declaração a fls. 13 do apenso), BBBB, coordenadora geral Casa da Caridade da ... de ... e ..., relatou o procedimento adotado quando foi informada pelas funcionárias do turno da noite que tinham sido assaltadas. Depois de chamar a GNR, no local viu a porta traseira e a porta do gabinete da diretora arrombadas (conforme registo fotográfico de fls. 14 a 18 do apenso R). Explicou que, pouco depois, pelas 09.10 horas, ligaram do lar de ... a dizer que também tinham sido assaltados, pelo que deu as mesmas instruções e foi ao local onde encontrou a porta de madeira de acesso ao jardim arrombada, tal como a porta da morgue, e uma peça do cofre partida. Sobre o que foi levado, esclareceu que foram quatro garrafões de 5 litros de azeite, no total de €60 (assim simultaneamente reiterando o testemunho dos militares e infirmando o valor indicado na acusação no artigo 60º); de ... (apenso N), esclareceu que foram levados “uns cofrezitos pequeninos”, um com 50€ em dinheiro e algumas peças em ouro (dois anéis, um fio, uma pulseira e 3 medalhas e argolas em ouro, de uma utente, a testemunha CCCC, que o confirmou), tendo sido recuperados e devolvidos uns cofres e caixas de madeira, que pertenciam ao gabinete da diretora. Esta, YYY, confirmou que, informada do assalto, dirigiu-se à instituição onde viu a porta das traseiras forçada, sem fechadura, a porta do gabinete destruída e o armário onde guardavam os valores remexido. Confirmou que foi levado um baú em madeira com € 50 de uma utente acamada e ouro de outra utente, sendo que mais tarde o baú apareceu, tal como um cofre pequenino, assim confirmando o registo fotográfico de fls. 1439 e 17 a 21 do apenso N, e o auto de fls. 452 a 456. Da conjugação desta prova resultou assente a factualidade nos termos dados por provados sob os pontos 44 a 53. Quanto ao apenso Q: Com base no testemunho dos guardas FF e HH, em corroboração do RDE n.º 13, de fls. 457 e ss, resultou provada a atuação do arguido CC, acompanhado de outros três indivíduos, às primeiras horas do dia 01 de março, em ..., onde foi visto a dirigir-se ao edifício do Centro Social e Paroquial, donde saíram todos cerca de meia hora depois, vindo, depois, a arremessar objetos que, apreendidos, verificou-se pertencerem àquele centro donde o grupo acabava de sair. Para esclarecimento do sucedido no período entre a entrada e saída do edifício, serviu o depoimento das testemunhas ouvidas. DDDD, diretora técnica do C.S.C. de ..., esclareceu que, no dia 01.03.2024, a colega administrativa (EEEE), à chegada, deparou-se com um “rebuliço” na secretaria, a janela arrombada e a porta do gabinete (que fica sempre fechada à chave) estroncada, com o interior remexido, conforme registo fotográfico de fls. 1247 e 11 e 12 do apenso Q. Chamada ao local, onde chegou quando já lá estava a GNR, verificou que do seu gabinete foi levado um “cofrezinho” que tinha 20€ e documentos, da secretaria um outro cofre com € 1.100,00 (de mensalidades de utentes) e alguns objetos, de entre os quais uma pen, sendo que apenas os cofres foram devolvidos pela GNR, vazios, conforme auto de fls. 465. FFFF, escriturário do Centro, também descreveu o que encontrou quando chegou ao local: viu a janela arrombada em frente ao gabinete da diretora, a porta do gabinete forçada, os armários e secretárias remexidos e revirados, após o que chamaram a GNR e ligaram à diretora. Esclareceu a testemunha que da gaveta da diretora foi levado um cofre pequeno com € 20, da sua secretária um cofre com € 1.100,00 (dos quais, € 300,00 de uma renda recebida na sexta feira anterior e moedas e notas para fazer trocos para o pagamento das mensalidades) e um disco externo, confirmando a recuperação do cofre. Os estragos causados durante a noite foram igualmente confirmados por GGGG, Presidente da Direção do ..., que reiterou os objetos e montantes furtados. Ora, sem surpresas, voltamos a dizer que resultou não demonstrado, por total falta de suporte documental, a quantia alegadamente existente no cofre, na certeza de que, tendo como origem os invocados pagamentos (mensalidades e renda), não poderia deixar de haver registos ou recibos que atestassem o recebimento de tais quantias, nos dias ou horas que antecederam o assalto. Nestas circunstâncias, apenas foi possível dar por provada a factualidade nos termos assentes sob os pontos 54 a 59. Já para prova do facto consignado sob o ponto 60 atendemos aos registos da ANR referentes aos arguidos BB e CC; o ponto 64 resultou doauto de fls. 660 e ss; as vendas aludidas em 67 a 74 resultam dos registos de fls. 1626 a 1653 (donde, porém, se não extrai que qualquer das peças vendidas tenham sido objeto dos furtos em causa nos autos); os factos aludidos em 76 e 77 resultaram do depoimento da testemunha SS (que confirmou o aluguer da viatura para o arguido CC usar, sendo este quem lhe dava o dinheiro para pagamento do respetivo custo) conjugado com os documentos de fls. 1580 (que confirmam os Km’s percorridos, confirmando as viagens registadas pelos militares nos RDE’s juntos); já o facto aludido em 79 resultou do documento junto a fls. 2122. Os antecedentes criminais dos arguidos (factos 80 a 87) emergem dos respetivos certificados, juntos a fls. 2341 a 2419 e as suas condições pessoais e de vida (factos 88 a 113) resultam dos relatórios sociais juntos a fls. 2425 a 2446, confirmados pelos depoimentos das testemunhas abonatórias HHHH e LL (pelo arguido CC, descrito como pessoa prestável e dedicado à mãe), IIII (namorada do arguido UU, que descreveu como “ser humano incrível”), JJJJ e KKKK (amigo e mãe do arguido OO, pessoa que dizem “bem visto e considerado por todos”, assumindo esta ter sido quem lhe ofereceu a soqueira e as karambites), LLLL (mãe do arguido VV, que confirmou o seu percurso laboral), MMMM e NNNN (amigas da WW, que consideram boa mãe e trabalhadora). Já os elementos volitivos (factos n.ºs 61 a 63, 65, 66 e 75) resultaram da apreciação das circunstâncias em que os factos ocorreram, apreciadas à luz das regras da experiência: a forma de atuação dos arguidos – de noite, escolhendo locais isolados, edifícios vazios ou ocupados por idosos, sem especiais medidas de segurança – evidencia o propósito de a manterem dissimulada e oculta, nomeadamente das autoridades policiais, assim deixando inequívoca a consciência da respetiva ilicitude e censura. O mesmo se diga quanto aos crimes de condução sem habilitação legal (pelo qual já ambos os arguidos BB e CC haviam sido condenados) e detenção de arma proibida, condutas que sabiam ilícitas e penalmente punidas. (…)”
*
3. Apreciando 3.1. Nulidade da acusação
Os recorrentes CC e DD alegam nos respetivos recursos, que as condutas que lhes foram imputadas assumem uma descrição genérica, pouco precisa e objetiva, o que já resultava da acusação, configurando a nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
Determina o art.º º º 283, nº3 do CPP que: “(…) 3 - A acusação contém, sob pena de nulidade: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado; d) A indicação das disposições legais aplicáveis; e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco; f) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; g) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer; h) A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor; i) A data e assinatura. (…)”.
A acusação constitui o objeto do processo e delimita o âmbito do julgamento, devendo conter os elementos factuais indispensáveis à compreensão da imputação e ao exercício do contraditório.
A descrição factual deve abranger os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime imputado, assim como, sempre que possível, as circunstâncias de tempo, lugar, motivação e grau de participação, garantindo ao arguido uma perceção clara da conduta que lhe é atribuída.
Assim, a nulidade da acusação, prevista no artigo 283.º do Código de Processo Penal, surge sempre que falte algum dos elementos essenciais que a lei exige, entre eles a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. Contudo, a acusação não tem de apresentar uma descrição exaustiva ou minuciosa de todos os detalhes periféricos da atuação do arguido. Basta que contenha o núcleo essencial do comportamento típico, permitindo a sua subsunção jurídica e assegurando a plenitude da defesa.
A jurisprudência tem reiterado este entendimento, considerando que não ocorre nulidade da acusação, quando esta, embora sintética, descreve de forma suficiente os factos essenciais, nomeadamente os elementos constitutivos do tipo legal e as circunstâncias relevantes que permitam ao arguido preparar a sua defesa.
Como a nulidade da acusação, não faz parte do elenco das nulidades insanáveis (cf. art.º º º 119 do CPP), e não estabelecendo o art.º º º 283 do CPP o prazo de arguição da mesma, esta terá de ser enquadrada nos termos do disposto no art.º º º 120.º, n.º 3, alínea c), do CPP, referente às nulidades do inquérito e da instrução, as quais têm que ser arguidas até ao encerramento do debate instrutório, ou, não havendo lugar à instrução, até 5 dias após o despacho que encerrou o inquérito.[1]
Ora, compulsados os autos, não se alcança que os recorrentes tenham vindo aos autos suscitar a nulidade da acusação no prazo de cinco dias após terem sido notificados da mesma, pelo que a suposta nulidade de que a acusação pública pudesse padecer tem que se considerar há muito como sanada.
Arguir a nulidade da acusação, em sede de recurso do acórdão, é manifestamente intempestivo, o que se declarará.
3.2 Nulidade do Acórdão, por violação do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do CPP
Alegam os recorrentes BB, CC e DD que o acórdão recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, porquanto a motivação da decisão de facto não é clara nem suficiente, não analisando o Tribunal recorrido de forma crítica a prova produzida.
Determina o art.º 379.º do CPP o seguinte: “Nulidade da sentença 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (…)”.
Por seu turno, o art.º 372.º do CPP refere: “(…) Requisitos da sentença 1 – (…) 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) (…) b) A decisão condenatória ou absolutória; (…)”
A nulidade da sentença constitui uma das garantias essenciais do processo penal, e está diretamente associada ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
Este dever, de raiz constitucional - artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa[2] - é concretizado, no plano adjetivo penal, essencialmente pelos artigos acima citados.
Como refere Germano Marques da Silva: “(…) A fundamentação dos atos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de factos e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina.(…)”.[3]
Assim, a fundamentação não é um simples formalismo, mas antes uma condição de legitimidade do poder jurisdicional e não se limita à mera indicação das provas, antes exige a explicitação das razões pelas quais o Tribunal atribuiu credibilidade ou desvalor a cada meio de prova relevante.
O artigo 379.º, n.º 1, alínea a), estabelece que é nula a sentença “que não contenha as menções referidas nos n.ºs 2 e 3, al. b) do artigo 374.º”.
Como refere o Acórdão do STJ de 9/10/2025[4], “(…)A enumeração dos factos provados e não provados reporta-se a todos os factos submetidos à apreciação do Tribunal e sobre os quais a decisão terá de incidir, isto é, os constantes da acusação ou da pronúncia, do pedido de indemnização civil, da contestação penal e da contestação civil, quer sejam substanciais, quer circunstanciais ou instrumentais, com relevo para a decisão. Acrescerá, sendo caso disso, o dever de se pronunciar quanto aos factos que resultem da discussão da causa e sejam relevantes para a decisão, no respeito do princípio da vinculação temática e sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos. (…) Exige-se, ainda, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto (que, naturalmente, hão-se ser selecionados de entre os factos provados e não provados) e de direito, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. A fundamentação, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de assentada em que o Tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas inquiridas, ainda que de forma sintética. O exame crítico deve ser aferido com critérios de razoabilidade, não indo ao ponto de exigir uma explanação fastidiosa, com escalpelização descritiva de todas as provas produzidas, o que transformaria o processo oral em escrito, pois o que importa é explicitar o porquê da decisão tomada relativamente aos factos, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao Tribunal superior uma avaliação do processo lógico-mental que serviu de base ao respectivo conteúdo (cf., sobre esta matéria, o acórdão do STJ, de 26 de março de 2008, Processo: 07P4833, disponível em www.dgsi.pt, como outros que venham a ser citados sem diversa indicação; também com interesse, Sérgio Poças, Da sentença penal – Fundamentação de facto, Revista “Julgar”, n.º3, p. 21 e ss.). Não devemos confundir ausência ou deficiência de fundamentação com uma fundamentação que não convença o arguido quanto às razões de convicção apresentadas pelo Tribunal. A fundamentação visa permitir a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial e não promover, necessariamente, o convencimento do destinatário da decisão quanto ao bem fundado dessas razões. Perante as provas cada pessoa formará a sua convicção. O que importa é que o julgador dê a conhecer, de forma clara e no quadro do que é razoável exigir, as razões da sua convicção, de forma que possam ser compreendidas, e não que logre convencer todos da sua razão, pois à convicção do Tribunal sempre se contrapõem, como possibilidade, as convicções divergentes de outros sujeitos processuais. É por isso que a nulidade, resultante da falta ou insuficiência da fundamentação, só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorretas ou passíveis de censura as conclusões a que o Tribunal a quo chegou, posto que, percebidas as razões do julgador, podem os sujeitos processuais, com recurso, quando tal for necessário, ao registo da prova, argumentar para que o Tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada.(…)”
Face ao exposto, e analisando o acórdão acima transcrito, naquilo que ora nos importa, facilmente se concluí que, por um lado, do acórdão consta a enumeração dos factos provados e não provados e, por outro, consta também do mesmo, a análise crítica da prova, dando assim cumprimento ao disposto no art.º 374, nº2 do CPP.
Nestes termos, não se verifica a invocada nulidade. 3.3 Vícios do artigo 410.º, n.º 2, alíneas. a) e c) do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova:
O arguido BB invocou no seu recurso, o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, pondo em causa a apreciação da prova realizada pelo Tribunal a quo.
Entende este recorrente que a análise dos depoimentos prestados em audiência, foi feita pelo Tribunal de forma leve e superficial, vazia de objetivismo e desprovida de análise crítica.
Na perspetiva do recorrente, a condenação baseou-se em relatórios de diligência externa, que apresentavam incongruências e incertezas, pelo que a confirmação dos mesmos por parte das testemunhas não podia sustentar uma condenação, violando a mesma o disposto nos artigos 355.º, n.º 1 e 327, nº2 do Código de Processo Penal.
O recorrente aponta no seu recurso excertos dos depoimentos das testemunhas que de acordo com o mesmo deveriam ter levado o Tribunal a quo a decidir diversamente. Mais, entende que deveria ter sido absolvido em obediência ao princípio in dubio pro reo.
Invocou igualmente que não foi feita prova do valor dos bens subtraídos, no que respeita os apensos C, L, I, J e N, pelo que o Tribunal deveria ter operado a convolação dos crimes de furto qualificado em furtos simples.
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Semelhantes argumentos foram também apresentados no recurso do arguido CC, que de igual modo referiu que o Tribunal a quo fez uma análise crítica dos depoimentos de forma superficial e que a sua condenação se baseia em relatórios de diligência externa que apresentam incongruências e incertezas, pelo que a confirmação dos mesmos por parte das testemunhas não podia sustentar uma condenação, antes deveria o Tribunal ter aplicado o princípio in dubio pro reo.
Uma vez que não o fez, o acórdão encontra-se ferido de inconstitucionalidade por violação dos artigos 2.º e 32.º da CRP, no que tange à interpretação que foi feita sobre o artigo 127.º do CPP, ou seja, pela errada aplicação do princípio da livre apreciação de prova.
Invocou igualmente também que não foi feita prova do valor dos bens subtraídos, pelo que o Tribunal deveria ter operado a convolação dos crimes de furto qualificado em furtos simples.
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Ainda em sede de vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP, invocou o arguido DD, que o Tribunal a quo fez um erróneo e incorreto julgamento da matéria de facto dada como provada sob os pontos 5, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, os quais deveriam ser dados como não provados. Para o recorrente o Tribunal a quo não fez uma cuidada e criteriosa apreciação da prova, tendo incorrido em manifesto e notório erro da apreciação da prova - al. c).
À semelhança dos demais recorrentes, entende que não foi produzida qualquer prova direta, objetiva, clara e segura da prática dos crimes pelos quais foi condenado, pois o Tribunal baseou-se nos depoimentos dos Guardas EE e GG que não possuem a virtualidade, nem conteúdo suficiente para que o Tribunal tenha ficado convencido de que o recorrente praticou os factos.
Na sua perspetiva os depoimentos de EE e GG (EE, a 13.02.2025, das 0:00 às 01:05:28; 27.02.2025, das 00:00 às 42:10 e 27.02.2025 das 00:00 às 37:52; e GG, dia 06.03.2025, das 00:00 às 11:13) são genéricos, inconclusivos e desprovidos de qualquer grau de certeza, objetividade e precisão quanto à participação do recorrente na execução dos crimes.
Também o depoimento das testemunhas MM, NN e AA, que não presenciaram os factos e se limitaram a descrever os danos subsequentes, não permitiam ao Tribunal concluir pela participação do recorrente.
Acrescentou que o Tribunal sustentou a prova de tais factos nas declarações das testemunhas EE e GG em confirmação do “RDE 14, de fls. 837”, o qual, tratando-se de um meio atípico de obtenção de prova, não poderia ser valorado como prova testemunhal ou documental.
Entende ainda que a descrição genérica, dos factos alegadamente praticados pelo arguido, que já decorria da acusação, levam a que também o acórdão padeça do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e consequente, de falta de fundamentação – artigo 410.º, n.º 2, alínea a) e 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
Por fim, alega igualmente que não foi feita prova do valor dos bens subtraídos e, nessa medida, os factos pelos quais foi condenado, integrariam dois crimes de furto simples, p. e p. nos termos dos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4, do Código Penal, tendo o Tribunal incorrido em errada qualificação jurídica dos factos.
*
Conforme resulta do art.º 428.º, n.º 1, do CPP, “as relações conhecem de facto e de direito”.
A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias:
- Com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 do CPP (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de revista alargada);
- Ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP (impugnação em sentido lato).
Quanto aos vícios (impugnação em sentido estrito) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova -, sendo de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do Tribunal de recurso à sua verificação na sentença/acórdão e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art.º 426.º, n.º 1 do CPP).
Como vimos acima, são dois os vícios do art.º 410.º, n.º 2 do CPP que os recorrentes imputam ao acórdão:
· A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - al. a);
· E o erro notório na apreciação da prova - al. c).
Desde já se adianta quenão encontramos no texto da decisão recorrida qualquer sustentação para a verificação destes vícios, concretamente, qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ou qualquer erro notório na apreciação da prova.
Conforme já anteriormente aflorado, os vícios a que se refere o nº 2, do art.º 410 do CPP, designadamente os que ora se analisam (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova), apenas ocorrem quando existe um verdadeiro defeito intrínseco à própria decisão recorrida, o qual tem de resultar da simples leitura do texto desta, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, resultando, no que se refere ao vício da al. a), que os factos dados como provados são manifestamente insuficientes para permitir uma decisão jurídica válida.
A natureza deste vício é distinta de uma mera insuficiência de prova, ou de uma discordância quanto à valoração probatória efetuada pelo Tribunal a quo. Não se trata da falta de prova em sentido lato, mas da ausência de elementos factuais indispensáveis para a formação de um juízo de direito.
Assim, verifica-se este vício quando a conclusão jurídica ultrapassa os factos provados, isto é, quando a factualidade provada, incluída na decisão não permite, por si só, extrair logicamente a solução de direito adotada, ou quando faltam factos que, devendo e podendo ter sido apurados, eram essenciais para decidir.
Por outras palavras, a insuficiência para a decisão traduz uma verdadeira lacuna de factos essenciais: quando a factualidade provada se revela manifestamente incapaz de suportar o tipo legal invocado ou de justificar a solução de direito adotada, não podendo o Tribunal de recurso colmatar tal omissão sem violar os limites da sua cognição.
Assim, para que se esteja em presença o vício da alínea a) (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), é necessário que da própria decisão recorrida resulte, de forma clara e insofismável:
· Que faltam factos cuja prova era indispensável à decisão de direito – ou porque não foram identificados, ou porque foram omitidos de forma injustificada;
· Que a falta dessa factualidade impeça, por si só, a formação de um juízo jurídico coerente, seja de condenação, de absolvição ou de determinação da pena;
· Que tal insuficiência emerge da simples leitura do texto da decisão, sem recurso a provas ou elementos externos, e que contraria as regras da experiência comum quando conjugada com as premissas factuais expostas naquele texto.
Ora, no caso em apreço, tal erro não pode ser imputado ao acórdão recorrido, o qual deu como provados os factos necessários à imputação dos crimes, a cada um dos recorrentes. Não se verifica assim o vício invocado.
Relativamente ao erro notório na apreciação da prova, e tal como referido no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo V, págs. 200[5]“(…) apreciação errada da prova não se converte logo em erro notório na apreciação da prova. (…) Existe erro notório na apreciação da prova quando o Tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (…)”. “(…) O vício de erro notório ocorre, não só quando um erro é evidente, crasso, analisado pelo cidadão comum, mas também à luz da análise feita por um Tribunal de recurso ou de um jurista minimamente preparado, de modo a considerar-se, sem margem para dúvidas, que a prova a foi erroneamente apreciada. Quando se retira dum facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão e ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com o outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Poderá existir igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou da legis artis, como sucede quando o Tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. Mas, quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente admissível, não se pode afirmar a verificação do referido erro. Existirá um erro de tal magnitude, quanto, por exemplo, se se dá como provado facto, cuja possibilidade de verificação viole as leis da natureza (física mecânica) ou as leis da lógica. Tal vício é oficiosamente cognoscível e tem de resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.[6]
No caso concreto, invoca o recorrente DD, que o Tribunal a quo fez um erróneo e incorreto julgamento da matéria de facto dada como provada sob os pontos 5, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, os quais deveriam ser dados como não provados, pelo que incorreu em manifesto e notório erro da apreciação da prova - al. c).
Segundo este recorrente o Tribunal atribuiu aos relatórios de diligência externa (vigilâncias) um valor probatório inadmissível, na medida em que, ao valorá-los impediu o exercício pleno do contraditório.
Argumentos semelhantes foram invocados por todos os recorrentes.
Vejamos mais uma vez, o que refere o acórdão recorrido a este propósito: “(…) MOTIVAÇÃO A convicção deste Tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento (cfr. artigo 355º, do CPP), sempre no confronto com as regras gerais da experiência e da norma do artigo 127º, do mesmo diploma legal, que estabelece o princípio da livre apreciação da prova, tendo sempre presente o princípio do in dubio pro reo, que faz reverter em favor dos arguidos a dúvida quanto à prova dos factos. Por força da natureza dos crimes em causa, e em especial das circunstâncias da sua prática, assumiu particular relevância a tarefa da concatenação e articulação dos meios de prova, em particular, dos registos das vigilâncias levadas a cabo pelas autoridades policiais (vertidos nos competentes RDE’s a que aludiremos) com os testemunhos, quer dos próprios agentes, quer das pessoas que, chegadas aos locais dos factos, relataram o respetivo estado, antes e depois da prática dos ilícitos, a que nenhum diretamente assistiu. Com efeito, como veremos, a maior dificuldade na demonstração dos factos em causa resultou da ausência de prova direta, na medida em que, em relação aos factos atinentes aos crimes de furto, não havia testemunhos presenciais, imagens de videovigilância elucidativas ou sequer vestígios pessoais deixados pelos seus autores que permitissem a respetiva identificação positiva. Vejamos então a prova que se produziu. Desde logo, dos oito arguidos, apenas o arguido DD prescindiu do direito ao silêncio para, no essencial, declarar-se estranho aos factos dos autos, nos quais afirma não ter tido qualquer participação. Apesar desta postura negatória, as declarações do arguido relevar-se-iam, no entanto, importantes na medida em que assumiu conhecer os arguidos OO, VV e CC, considerando-se até “filho adotivo” deste, com quem viveu, partilhando ambos a casa com a mãe daquele, a quem disse ajudar na prestação de cuidados, durante a semana. Temos, assim, admitido que o arguido DD, à data dos factos, vivia na mesma casa do CC, tendo ambos uma relação próxima, de convívio e interajuda. As declarações deste arguido mais serviram para confirmar a identidade das pessoas que fizeram a viagem a ..., nos termos a que se reporta o apenso D: para além dele, foram os arguidos CC e OO e um PP (assim confirmando a identificação feita pelos militares que, em seguimento, redigiram o correspondente RDE). Afiançou o arguido que esta viagem foi de lazer, para passar o dia e a noite, tendo sido o arguido OO quem conduziu a viatura ... que, no entanto, admitiu estar habitualmente “em nossa casa” (referindo-se à casa do arguido CC); negou terem feito qualquer assalto, garantindo que, quando saíram do hotel, de noite, ele foi deixado numa praça “para arranjar ganza”, tendo regressado cerca de uma hora depois, com comida que compraram numa bomba de gasolina. Confrontado com as imagens de fls. 1782 e ss, o arguido confirmou a chegada ao hotel e identificou-se como sendo a pessoa que vestia o casaco com o símbolo do Futebol Clube do .... Sobre a venda de peças em ouro, o arguido admitiu-as, referindo que o fez a pedido do arguido CC, que tinha peças “de há uns anos” em casa. Como dito, apesar de negar os factos (que lhe são imputados, agora apenas nos apensos B, D, M e P, dada a extinção do procedimento pelos furtos dos autos principais e apenso A) estas declarações servirão para corroborar, e assim reforçar, outros meios de prova, em especial, os que decorrem das vigilâncias policiais, feitas ao longo de quase um ano, vertidas nos múltiplos RDE’s juntos, cujos teores foram em audiência confirmados pelos respetivos autores. Antes de analisarmos cada um destes documentos e os depoimentos dos agentes que os lavraram, cumpre reconhecer que a acusação que agora se julga resulta de uma investigação que se prolongou por vários meses, numa estratégia que passava pela observação (a distância que não denunciava a presença policial descaracterizada) e registo de movimentos de vários suspeitos, nunca intercetados. Esta opção investigatória – que, como todas, não é isenta de crítica -, permitiu, por um lado, avolumar o número de episódios e intervenientes registados, mas, por outro, impediu a interrupção da prática criminosa em fragante delito. Temos, assim, assente que nenhum dos arguidos foi detido em flagrante delito o que, desde logo, anuncia a dificuldade que a prova teria de ultrapassar: a inequívoca identificação dos autores dos crimes, sabendo, como já deixamos dito, que não temos testemunhas presenciais, imagens dos factos, vestígios lofoscópicos ou hematológicos (cfr. relatórios de exame pericial de fls. 2497 a 2502), conversações elucidativas (cfr. relatório de pesquisa de dados informáticos de fls. 2331 e ss) ou sequer confissão. Antecipando a apreciação que faremos, desde já se diga que todos os registos de vigilância (ou diligência externa) – que se não confundem com os relatórios intercalares ou final redigidos em jeito de súmula -, devidamente confirmados em audiência, mereceram-nos total crédito, quer pelo nível de pormenor que neles foi vertido (como a menção a horas e minutos, a identificação dos locais e percursos feitos, por exemplo) quer pelo teor do relato (quando se assume, por exemplo, que não se identificam os visados aludindo-se-lhes a “suspeitos”, ou quando se admite que perderam de vista os alvos, ou quando se alude a estes surgindo aparentemente sem qualquer objeto na sua posse). Note-se que, quando cada uma das vigilâncias está a ter lugar, os agentes desconhecem se houve a prática de qualquer crime, pelo que se compreende que optem por verter no auto toda a informação/observação, pois que, posteriormente, alguma dela pode vir a revelar-se importante, como sucedeu nos vários apensos em causa nestes autos. Porém, diga-se, estes registos embora servindo como meio de prova dos factos diretamente observados – e reiterados – pelos agentes, não bastam para, sem mais, comprovar a respetiva autoria: a identidade dos autores dos factos terá de ser cabal e positivamente comprovada, não bastando a convicção do agente que afirma tal identificação. Ou seja, os RDE’s dizem-nos o “quando”, o “onde” e o “como”, mas não necessariamente a identidade de “quem”. Ora, na medida em que constitui quase uma questão prévia ou prejudicial – porque, claudicando, dispensa a apreciação dos factos -, passamos a analisar a prova que sustenta a imputada (co)autoria/participação de cada um dos arguidos, assente na respetiva identificação. Nesta parte, a identificação dos arguidos BB, CC, DD e OO não nos ofereceu dúvidas. Com efeito, a testemunha EE, militar da GNR de ... que assumiu a investigação iniciada em 2023 na sequência de uma vaga de furtos a igrejas na zona de ..., explicou que os arguidos CC e BB tornaram-se os principais suspeitos depois de serem detidos, juntos, pela prática de crimes de furto, passando desde então a ser alvo de vigilância policial. Ora, compulsados os certificados de registo criminal destes arguidos, confirma-se que foram ambos condenados, em co-autoria, pela prática, em 18.05.2023, do crime de furto, no âmbito do processo n.º 219/23.6GBPVL (cfr. factos nº 80 e 81). Ficou, assim, explicada a sinalização destes arguidos, devida e positivamente identificados. A partir deste momento, não nos quedam dúvidas quanto ao acerto da menção que lhes é feita nos diversos RDE’s em que surgem ambos mencionados, particularmente nas vigilâncias iniciadas à porta da casa de cada um deles (na Rua ..., em ... e na Rua ..., ..., em ...), de onde são vistos a sair e/ou a entrar, como sucede nos RDE’s de fls. 18 a 22, 68, 73, 83, 86, 90, 147, 156, 429, 439, 457, 83. O mesmo se diga em relação ao arguido DD que, logo na primeira vigilância (realizada em 30.05.2023, a fls. 18 a 22) surge na companhia do arguido CC, a sair da casa deste, onde confessadamente residia. Acresce que, como o próprio admitiu, ele viajou na viatura que, no dia 08.02.2024, se deslocou a ..., acompanhado dos arguidos CC e OO e um quarto elemento, assim confirmando o teor do RDE n.º 7, junto a fls. 101 a 104, concretamente, a identificação das pessoas que ali é feita. Temos, assim, assente e demonstrado o acerto da identificação que os agentes policiais fizeram destes quatro arguidos, que comprovadamente conhecem e reconhecem, nas circunstâncias vertidas nos autos em que a eles aludem. Salvo melhor opinião, entendemos que o mesmo já não sucede quanto aos demais arguidos. Com efeito, produzida, analisada, vista e revista a prova, entendemos ter ficado por demonstrar a forma como foi obtida e afirmada a identificação dos arguidos UU, VV, SS e WW enquanto pessoas presentes nos episódios relatados nos RDE’s em causa e a que se reportam os apensos C, E, O, P, Q, M e K. Com efeito, analisados os registos de vigilância destes dias vemos ali surgir, sem qualquer explicação ou contexto, os nomes destes arguidos, ali mencionados como suspeitos, a acompanhar, designadamente, os arguidos CC e/ou BB e/ou DD. Assim, por exemplo, a fls. 73 e ss (RDE n.º 3, de 29.01.2024), depois de se visualizar a viatura ... habitualmente utilizada pelos arguidos que estavam a ser seguidos (CC, BB e DD), alude-se à presença no seu interior dos suspeitos II (a ser julgado em separado) e UU, este “no lugar do passageiro de trás”. Esta é a primeira vez que o nome do arguido UU é mencionado nos autos, onde apenas lhe é imputada atuação numa única noite, no âmbito de um único apenso (o C); no entanto não se percebe como a sua identificação foi obtida: não há qualquer alusão às suas características físicas, a um qualquer elemento identificado distintivo, não se menciona o recurso a informações auxiliares, designadamente obtidas no âmbito de outras investigações. Nada explica que àquele suspeito (sentado no banco traseiro da viatura) tenha, ali, sido atribuído este nome. Também com uma única participação imputada nos autos, surge a arguida WW, identificada no RDE n.º 10, de 16.02.2024, a fls. 156. Ora, analisado este documento, constata-se que nele se relata que, estacionado junto ao Café ..., a viatura ... já aludida tem “indivíduos” no seu interior, estando ao volante II (a julgar em separado) e “no lugar do passageiro da frente a suspeita XX”, assim pela primeira vez mencionada. Ora, como sabem os agentes quem é este “individuo”? Como chegaram a este nome, quando nada dizem da sua fisionomia ou da sua vivência que justifique o reconhecimento? Note-se que são 22.34 horas de uma noite de fevereiro, com “os indivíduos” no interior da viatura que estará estacionada a distância que permitiu não denunciar a presença da viatura policial descaracterizada. O mesmo vale para o arguido VV, a quem estão imputados crimes referentes aos apensos E e O. Ora, compulsados os respetivos RDE’s (n.ºs 9 e 11, a fls. 90 e 429 e ss), verificamos que, no dia 15.02.2024, é afirmada a chegada ao parque de estacionamento do Café ... da já aludida viatura donde se diz saírem “os suspeitos CC e VV, os quais se deslocam para o interior do estabelecimento.” A partir daqui, dando por certa a identificação destes indivíduos, descreve-se o que lhes foi observado no resto da noite. O mesmo sucedeu no dia 26.02.2024, quando se afirma o arguido VV no lugar de condutor da dita viatura, acompanhado dos arguidos CC e BB. Em nenhum momento do processo se explica como se chegou à identificação deste acompanhante do arguido CC. Finalmente, ficou por explicar o apuramento da identificação do arguido SS, acusado por crimes nos apensos E, P, O, Q e M. Este arguido – residente na ..., sem ligação conhecida à morada dos arguidos CC, BB ou DD ou ao Café ... por estes habitualmente frequentado – surge, pela primeira vez, mencionado no RDE nº 9, de 15.02.2024, a fls. 147 e ss, onde, depois de seguiram a viatura ... do Café ... até à ..., aí, vindos de local não apurado, são vistos dois suspeitos (um dos quais o arguido CC) a dirigirem-se para a viatura “acompanhados de um terceiro elemento que de imediato foi identificado pelo signatário como se tratando de SS, filho de YY e de ZZ, nascido a ../../1967, portador do cartão de cidadão n.º ...66, também conhecido pela alcunha de AAA”. Ora, na certeza de que o agente HH obteve estes elementos por acesso a uma qualquer base de dados, fica, mais uma vez, por perceber como identificou aquele individuo que ali acompanhava os outros dois suspeitos, entrando todos na viatura e dali seguindo, nos termos que foram feitos constar do auto. Estabelecida, desta forma que se desconhece, a identidade deste suspeito, percebemos como passou ele a ser identificado nos episódios posteriores em que é visto ter intervenção (RDE’s de fls. 838, 43.1, 458 e 837). Não fornecendo os documentos dos autos a resposta a estas dúvidas, esperava-se da prova testemunhal o cabal esclarecimento o que, porém, não sucedeu. Com efeito, BBB, Cabo da GNR do NIC de Braga, e CCC, Guarda Principal da GNR ..., confirmaram que, numa única intervenção, deram apoio ao núcleo de ... na vigilância e seguimento do dia 15 até à madrugada do dia 16 de fevereiro (a que respeita o relatório nº ..., a fls. 147 e ss). Afirmando desconhecer os alvos que, nessa noite, seguiram por toda a zona litoral até Espanha, ambas as testemunhas relataram as aproximações e paragens observadas junto a lares, igrejas e “alminhas”, sem que, no entanto, tenham presenciado qualquer furto, desde logo porque mantiveram a distância do veículo seguido, para não denunciarem a sua presença. Estes testemunhos, confirmando o teor do RDE – com base no qual assentamos os factos do apenso E -, nada acrescentaram para a identificação dos visados, que não viram a transportar nada para a viatura. Era, pois, nos militares da GNR de ..., titulares da investigação, que se esperava o esclarecimento em falta. FF, militar que iniciou intervenção a partir de janeiro de 2024, confirmou que os suspeitos em investigação eram, inicialmente, o DD, o BB e o CC, “depois foram aparecendo outros”, admitindo que não conhecia o arguido UU, que afirmam interveniente no furto do apenso C e relativamente ao qual “o cabo EE chegou à sua identificação”. Depois de recordar o episódio ocorrido em ..., a que respeita o apenso D (afiançando que apenas três indivíduos tiveram participação no furto que, no entanto, não observou), os factos da noite de 14 para 15 de fevereiro (a que respeitam os apensos F, G, H, L e I) e os factos da noite de 29 de fevereiro (a que respeita o apenso Q), a testemunha aludiu à arguida WW, em causa no apenso K, a qual, segundo disse, foi “facilmente” identificada por haver “uma ideia de quem poderia ser”, dado ser namorada do suspeito DDD (a julgar em separado). Sobre a forma como confirmaram esta “ideia” de identidade, a testemunha nada esclareceu. Este depoimento, nada servindo para dissipar as dúvidas quanto à autoria dos factos imputados aos “novos” suspeitos, limitou-se a confirmar as circunstâncias de tempo, lugar e modo vertidas nos respetivos RDE’s a que, nessa exata medida, atendemos. Esclarecedor foi também o depoimento de HH, militar da GNR de ... que participou nas vigilâncias a que respeitam nomeadamente os RDE’s n.º 6 (apenso J), n.º 9 (apenso E) e nº 13 (apenso Q), cujos teores confirmou. De acordo com a testemunha, foi o guarda EE quem “passou a identificação dos suspeitos”, indicando o arguido CC como “o principal”. Sobre o arguido VV, referiu que ele foi visto na vigilância que teve início no Café ... e aí “já constava como possível suspeito”. A testemunha mais confirmou o procedimento adotado: vigiar e seguir a viatura dos suspeitos, sem abordar, mantendo a distância segura, acorrendo aos locais onde era vista imobilizada e onde, por várias vezes, forem recolhidos bens ali deixados pelos suspeitos, devidamente apreendidos e identificados nos autos; finalmente, confirmou o resultado das buscas que realizou. Mais uma vez, sobre a forma e grau de certeza de identificação dos arguidos, nada sabia a testemunha. Sem acrescento probatório, o testemunho de GG, também militar da GNR NIC ..., que participou em quatro vigilâncias, correspondentes a 9 situações (de 02.06.2023 a 19.03.2024), juntamente com o cabo EE e o FF. A testemunha, confirmando o resultado das diligências em que participou, asseverou que, sempre que não identificavam o autor da conduta relatada, faziam menção dele como “suspeito”, reiterando que, na noite de 14 de fevereiro, tal como fizeram constar do respetivo RDE, não viram qualquer aproximação ao edifício da Junta de freguesia. Finalmente, aludiu a uma chave de viatura apreendida na busca feita ao arguido UU (a fls. 648 e ss) e que pertenceria a uma viatura parqueada no Centro de Idosos de ... (apenso I), a qual verificou ser apta a abrir e fechar a porta, mas não a acionar a ignição. Novamente, sobre a forma de identificação dos suspeitos, nada disse. Deixamos para último o militar que, pela sua intervenção, assumiu papel decisivo na investigação dos autos: o cabo EE, o já mencionado autor dos relatórios intercalares e final. Esta testemunha, depois de descrever a origem da investigação e a forma como identificaram os primeiros e principais suspeitos (já aludida supra), admitiu que “o grupo”, inicialmente dedicado a furtos de igrejas, a partir de 2024, passou para lares e centros sociais, passando a incluir “novos elementos que não conhecia”. Instado a esclarecer como obteve a identificação destes suspeitos, a testemunha referiu que foi recolhida a descrição física dos visados, usada para as pesquisas feitas nas redes sociais dos arguidos BB e CC, onde diz ter colhido a identidade dos novos comparsas, sendo que os arguidos “OO e VV são de ... e frequentavam os mesmos cafés que o CC e o DD”, enquanto o arguido UU era “conhecido da GNR ...”. Ora, não se questiona que uma investigação se inicie com este tipo de diligências mais ou menos informais para chegar à identidade dos suspeitos que, por norma, não cometem os ilícitos com a sua identificação à vista. Porém, se tal chega para se começar, não pode bastar para acusar, muito menos para condenar alguém pela prática de um crime. Os autos não refletem nenhuma destas diligências investigatórias que a testemunha invocou: não há qualquer registo de descrição física para identificação de desconhecidos; não há qualquer pesquisa, nomeadamente nas redes sociais, que tenha sido usada para aquilatar a identidade dos suspeitos (que fotos/imagens foram usadas, quem retratam, quando foram tiradas e de que perfil, mostradas a quem, identificadas por quem?); quem foram os colegas da GNR ... que conheciam o arguido UU e como sabemos que era a mesma pessoa que estava na viatura na noite em causa? Como e donde surge o nome da arguida WW? Ou do arguido SS, que até partilha o nome e o apelido com uma testemunha que, como veremos, emprestou a viatura e celebrou um contrato de aluguer de uma outra, ambas para utilização pelos arguidos CC e BB? Acresce que do resultado das apreensões feitas, nada permite estabelecer a ligação destes arguidos aos factos em causa (note-se que as buscas realizaram-se pelas 07.00 horas do dia 20.03.2024, dia seguinte aos furtos dos apensos M e P, não tendo sido encontrado, desde logo, nenhuma das notas em moeda estrangeira que terão sido furtadas à EMP01...; por outro lado, a chave de viatura apreendida ao arguido UU não só não se comprovou pertencer a veículo da instituição ofendida no apenso I, como nele não se imputa a este arguido qualquer participação). Com exceção dos arguidos BB, CC, DD e OO - cuja identificação temos, nos termos expostos, por comprovada -, a identificação dos demais arguidos (UU, VV, SS e WW) foi apresentada como um dado assente à partida, sem suficiente demonstração, razão pela qual se não considera comprovada. Por falta de prova da imputada (co)autoria, fenece, assim, a acusação dirigida a estes arguidos, em conformidade dada por não provada, ressalvada a factualidade atinente ao arguido OO e que resulta da apreensão que lhe foi feita, matéria em que foi regular e indiscutivelmente identificado. Explicada a formação da convicção do Tribunal quanto à matéria da identificação/autoria dos factos, passemos à fundamentação referente à própria factualidade. Ora, nesta parte, tentando sistematizar o discurso, começamos pelas imputadas condutas de condução de veículo, sem habilitação legal. Assente a identidade dos arguidos BB e CC, para prova desta factualidade, pelos motivos já expostos, o Tribunal atendeu aos RDE’s, devidamente confirmados em audiência, os quais relatam e identificam a condução observada em cada ocasião, em termos, curiosamente, não totalmente coincidentes com a acusação. Assim, a condução de veículo automóvel pelos arguidos BB e CC nas circunstâncias alegadas no processo principal e apensos A e B e dadas por provadas sob os pontos 1 a 5 resultou comprovada pelo testemunho dos guardas EE e GG que, conforme vertido nos RDE’s de fls. 18 a 22 (autos principais), fls. 13 a 16 (apenso A) e 11 a 16 (apenso B), em tais datas, faziam vigilância e seguimento. Os mesmos meios de prova (RDE’s confirmados pelos respetivos agentes) permitiram dar por provada a condução de veículo também atribuída ao arguido CC nas circunstâncias dos apensos C (visualizada e reportada a fls. 73 e ss) e J (visualizada e reportada a fls. 90 e ss), assim se assentando os factos sob os n.ºs 7 e 17. Porém, todos os demais crimes de condução sem habilitação legal atribuídos a este arguido CC redundam não provados, desde logo por resultar, de forma clara dos RDE’s em causa, que, em cada um dos casos e circunstâncias, a tripulação da viatura foi assumida por pessoa diferente. Vejam-se, por exemplo, o RDE nº 7, a fls. 101 e ss (referente ao apenso D) onde inequivocamente se identifica como condutor da viatura o arguido OO (facto reiterado em audiência pelo arguido DD e pela testemunha EE); ou os RDE´s n.º 8, a fls. 131 (referente aos apensos F, H, L, I), n.º 9, a fls. 147 (referente ao apenso E), n.º 10, a fls. 156 (referente ao apenso K), n.º 13, a fls. 457 (referente ao apenso Q), nº 14, a fls. 837 (referente aos apensos M e P) onde, em todos, inequivocamente se identifica o arguido CC como passageiro da viatura; ou o n.º 12, a fls. 459 (referente aos apensos R e N) onde não se identifica qualquer condutor. Assente a factualidade, provada e não provada, relativa aos crimes de condução sem habilitação legal, passemos à factualidade atinente aos furtos imputados. Como já ficou claro, na falta de prova direta, para análise desta matéria o Tribunal foi chamado a articular factos, concatenando-os de forma lógica e sustentada o que, em alguns casos, permitiu dar por provada a factualidade constante do libelo. Para o efeito, as vigilâncias e seguimentos policiais deram-nos as circunstâncias anteriores e posteriores aos alegados crimes, na medida em que foram observadas e registadas nos competentes autos. A certeza da prática criminosa nesse ínterim resultou da prova que se produziu pelos testemunhos das pessoas que, chegadas aos locais em causa, os viram remexidos, com sinais de entrada forçada e com bens e/ou valores desaparecidos. (…).
Da leitura deste excerto da motivação do Tribunal, resulta que foi feito um exame crítico dos Relatórios de Diligência Externa (doravante RDE), traduzida, por vezes na sua valoração positiva e, outras, na sua não valoração.
À luz das regras da experiência, que é a lente através da qual o Tribunal ad quem deve olhar para as explicações do Tribunal a quo sobre a sua motivação, não resulta que o mesmo tenha ocorrido em erro notório na apreciação da prova, ou que através da valoração do meio de prova vigilância (traduzido num RDE) tenha valorado prova proibida.
No ordenamento jurídico-processual penal português, o regime da prova proibida encontra o seu fundamento constitucional e legal nos artigos 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 125.º e 126.º do Código de Processo Penal.
A Constituição estabelece expressamente que são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
O Código de Processo Penal, por seu turno, consagra o princípio da legalidade da prova ao dispor que são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei e enumera as hipóteses em que determinados meios de prova são considerados nulos e, consequentemente, proibidos de valoração em julgamento.
No que concerne especificamente aos relatórios de vigilância (RDE), estes são documentos elaborados pelos órgãos de polícia criminal no âmbito das diligências investigatórias, em conformidade com o artigo 253.º do CPP, contendo a descrição dos factos observados e as provas recolhidas no decurso dessas ações.
Não existe no CPP, qualquer norma que proíba expressamente a utilização de relatórios de vigilância como meios de prova. Pelo contrário, a sua admissibilidade e valoração ficam sujeitas aos princípios gerais da prova, nomeadamente o princípio da legalidade (artigo 125.º CPP) e o da livre apreciação (artigo 127.º CPP).
No caso dos autos, as testemunhas que elaboraram os RDEs, e que presenciaram os factos ali relatados, fizeram-no de molde a convencer o Tribunal da veracidade dos mesmos. O Tribunal não valorou o RDE em si, valorou-o no contexto das declarações das pessoas que presenciaram os factos e daquelas que posteriormente deram certeza da prática criminosa, ou seja, os testemunhos das pessoas que, chegadas aos locais em causa, os viram remexidos, com sinais de entrada forçada e com bens e/ou valores desaparecidos, como bem refere o acórdão recorrido.
Afirmar-se, como fazem os recorrentes, que ao valorar-se um RDE, se está a limitar o exercício do contraditório, não é aceitável, na medida em que, o contraditório é feito ao depoimento da testemunha, que confirma o RDE, e que poderá ser livremente contraditado. Veja-se que, em nenhum segmento do acórdão o Tribunal a quo valorou um RDE desacompanhado de depoimentos de testemunhas. Assim, o vício de erro notório na apreciação da prova também não se verifica, nem quanto à valoração dos RDEs, nem quanto ao valor dos objetos furtados.
Neste particular os recorrentes afirmam que, não tendo sido feita prova do valor dos bens furtados, o Tribunal deveria ter convolado os furtos qualificados em simples.
A este propósito importa ser rigoroso e afirmar que, em relação ao apenso R o Tribunal fez tal convolação porque entendeu que “(…) Sobre o conteúdo do lampadário furtado, afirmou desconhecer o montante das esmolas, estimando-o em valor mínimo de € 120,00, já que apenas são retiradas uma vez por mês. Ora, se é certo que da conjugação desta prova resultou evidente a ação dos arguidos no momento em que não estavam no campo de visão dos guardas que os vigiavam – facto n.º 5 -, facto é que não podemos dar por assente o montante retirado do lampadário: as esmolas são inconstantes; a caixa é esvaziada uma vez por mês, em dia que se desconhece, nomeadamente se, em concreto naquele mês, já havia sido ou não, na certeza de que o furto aconteceu às primeiras horas do dia 03. (…)
O Acórdão recorrido procedeu também à convolação dos crimes de furto qualificado dos apensos B, C e H em furtos simples e, por não ter sido apresentada queixa, declarou extinto o respetivo procedimento criminal.
Em todas estas situações foi claro que não bastou ao Tribunal as testemunhas avançarem com a indicação de um valor, mas conjugou tais declarações com rigorosos princípios de apreciação da prova e de aplicação do princípio in dúbio pro reo, sempre que justificado.
Os apensos em que, estando em causa a prática de crimes de furtos qualificados, consumados, se refere “valor superior a 102,00€” são os apensos C, J, I, K, M, P, N, Q. Em relação a estes o Tribunal explicou, de forma clara o seu raciocínio.
Em relação ao apenso C, pode ler-se o seguinte: “(…) Igualmente, consideramos não provado o alegado montante de € 3.000,00 existente, em numerário, dentro do cofre. Com efeito, pese embora a presidente da direção e a diretora técnica da instituição tenham avançado com este valor, ele não se mostra minimamente documentado, como seria de esperar e é exigível. Com efeito, segundo referiram as testemunhas, este seria o montante resultante de pagamentos de utentes, seja de mensalidades, seja de quantias entregues como adiantamento por conta de despesas pessoais. Ora, tratando-se de uma instituição particular de solidariedade social, a funcionar com um conselho fiscal, com dever de apresentação de contas do exercício, não é crível que não dispusesse de registo, nomeadamente contabilístico, atestando os pagamentos/recebimentos de utentes (identificados e datados), os depósitos em caixa e os bens e valores recebidos para guarda em depósito, devidamente identificados, discriminados e até catalogados. Na falta desta prova, o valor avançado pelas testemunhas (que poderiam igualmente ter dito 2.000€ ou 4.000€ ou 10.000€) redundou não provado, ainda que, por defeito, se tenha aceite como valor o de € 102,00, que se aceita como o mínimo para as peças de ouro e numerário ali existente e furtado, pois que menos que isto e, certamente, os meliantes não teriam deixado para trás os relógios que foram encontrados e apreendidos. (…)”.
Em relação ao apenso J, afirmou o seguinte: “Ora, da conjugação de toda esta prova temos por assente os factos sob os n.ºs 16 a 20, embora redundando não provado o valor em numerário existente no cofre arrombado. Com efeito, o valor aludido na acusação (€ 2.100,00) não foi minimamente corroborado: nem se mostra documentado (como seria de esperar, pelas razões já aludidas a propósito do apenso C), nem as testemunhas o confirmaram, já que, aquando da notícia do crime, a Diretora técnica não avançou com qualquer valor e, em julgamento, o presidente da direção deu conta de lhe terem falado em € 3.000,00, valores, como se vê, sem qualquer sustentação. Não obstante, atenta a natureza da instituição – com necessidades correntes de caixa - é seguro fixar o montante pelo mínimo de € 102,00. (…)”
Relativamente ao apenso I, o Tribunal afirmou o seguinte: “(…) para não denunciarem a sua presença e conseguirem manter o seguimento, que haveria de permitir a localização dos objetos abandonados pelos arguidos (no local retratado a fls. 14 e 15 do apenso I), apreendidos a fls. 1483 e ss. e identificados pela testemunha SSS, diretora técnica da Casa de Povo de .... Esta testemunha, despois de explicar que teve conhecimento do furto por contacto das próprias autoridades, esclareceu que se deslocou ao local, onde encontrou uma janela aberta e uma “mexida”, gabinetes “mexidos”, armários abertos e caixas espalhadas; confirmou os objetos e valores levados (umas caixas com cerca de € 60,00 da venda de água, um tablet e umas sapatilhas de uma funcionária). Embora afirmando não ter reavido quaisquer objetos, confirmou que a polícia lhe mostrou umas “caixas” que recuperaram na mesma noite, as quais reconheceu a fls. 1483 como pertencentes ao Centro, tendo autorizado que seguissem para análise de vestígios. A testemunha, perguntada, acrescentou a falta de uma chave de uma viatura, entretanto substituída. Também TTT, presidente da direção da Casa de Povo de ..., confirmou os estragos na janela do edifício, onde se deslocou já depois de as autoridades terem abandonado o local; confirmou os objetos furtados, por lhos terem sido indicados pelas colaboradoras, nomeadamente a testemunha UUU, auxiliar da instituição, que confirmou ser a dona das sapatilhas furtadas do cacifo (onde sempre deixam o par para trocar pelo utilizado no exterior). A conjugação de toda esta prova, neste caso reforçada pela apreensão de alguns dos objetos retirados do interior da instituição e despojados pelos arguidos, formou a nossa convicção quanto aos factos assentes sob os pontos 27 a 29. (…)”.
Em relação ao apenso K, o Tribunal escreveu o seguinte: “(…) Em complemento desta observação e relato, a testemunha XXX, tesoureiro do Centro Paroquial ..., explicou como teve conhecimento do assalto ocorrido no centro de dia, durante o fim de semana, quando não tem ninguém. Explicou que, no local, viu a porta de alumínio aberta e arrombada, ainda que com “poucos estragos” (ilustrados a fls. 1028 e 1029), tendo sido remexido apenas o gabinete da diretora, cuja porta não é fechada à chave, donde foi levado um cofre que, “segundo lhe foi dito”, teria 4.144,00€. Segundo explicou, este era dinheiro de pagamentos de utentes e destinava-se a ser depositado no banco. Finalmente, confirmou que o canhão da fechadura da porta teve de ser trocado, reiterando que foram “poucos” os estragos, assim negando que tivesse sido partida qualquer janela, como se refere na acusação, facto assim não provado. Não provado ficou também o exato valor existente no cofre e subtraído pelo arguido (e demais participantes), por total falta de suporte, sendo que a própria testemunha admitiu que esse foi o valor que lhe foi mencionado (não deixando de se estranhar, que a instituição deixasse tal montante guardado numa gaveta durante todo o fim de semana). Não obstante, atenta a natureza da instituição e a reconhecida necessidade de fundo de maneio para as despesas correntes, foi possível afirmar com suficiente certeza que no cofre sempre haveria, pelo menos, a quantia de € 102,00, nos termos assentes em 31 e 32. (…)”.
Relativamente ao apenso M é dito o seguinte: “(…) Mais uma vez, complementou estes testemunhos o depoimento do responsável da instituição, MM, que, ao início da manhã seguinte, chegou ao local e aí apercebeu-se da fechadura da porta rebentada, pelo que de imediato chamou as autoridades, conforme auto de fls. 4 e 5 do apenso em causa. A testemunha descreveu os estragos que encontrou, nomeadamente na porta de acesso à secretaria, onde estava arrombado o cofre (de 50/60 cm de altura) que guardava cerca de 600€ em notas de moeda estrangeira (que disse serem destinadas a viagens Erasmus); mais acusou a falta, da receção, de € 20 duma gaveta. Descreveu a vedação que cerca a propriedade, com um portão de cerca de 2 metros de altura, que reconheceu nas fotografias de fls. 1279 e ss. Ora, como antes, da concatenação destes meios de prova resultou demonstrada e suportada a factualidade dada por assente sob os pontos 33 a 35.(…)”
Idênticas razões são referidas no Apenso P: “(…) Já não assim quanto ao montante, em numerário, furtado. É certo que, indicada para prova do pedido de indemnização civil, foi ouvida AA, escriturária do Centro Social, que reafirmou o valor de € 3.000,00 como tendo sido recebido das mensalidades e entregue ao Padre NN para depositar. Porém, mais uma vez renovando as considerações tecidas a propósito do apenso C, verifica-se não existir qualquer suporte documental deste (ou qualquer outro) valor, falta que dificilmente se compreende, dada a alegada origem dos valores (pagamentos de mensalidades) seguramente objeto dos competentes recibos de quitação. Nesta medida e por isso, apenas se assentou o valor mínimo que temos por seguro para, pelo menos, despesas correntes da instituição, assim redundando não provado o alegado (e peticionado pela demandante) valor de € 4.000,00. (…)”
Em relação ao apenso N é referido o seguinte: “(…) esclareceu que foram levados “uns cofrezitos pequeninos”, um com 50€ em dinheiro e algumas peças em ouro (dois anéis, um fio, uma pulseira e 3 medalhas e argolas em ouro, de uma utente, a testemunha CCCC, que o confirmou), tendo sido recuperados e devolvidos uns cofres e caixas de madeira, que pertenciam ao gabinete da diretora. Esta, YYY, confirmou que, informada do assalto, dirigiu-se à instituição onde viu a porta das traseiras forçada, sem fechadura, a porta do gabinete destruída e o armário onde guardavam os valores remexido. Confirmou que foi levado um baú em madeira com € 50 de uma utente acamada e ouro de outra utente, sendo que mais tarde o baú apareceu, tal como um cofre pequenino, assim confirmando o registo fotográfico de fls. 1439 e 17 a 21 do apenso N, e o auto de fls. 452 a 456. Da conjugação desta prova resultou assente a factualidade nos termos dados por provados sob os pontos 44 a 53.(…)”
Por fim, relativamente ao apenso Q, escreve-se no acórdão recorrido o seguinte: “(…) Ora, sem surpresas, voltamos a dizer que resultou não demonstrado, por total falta de suporte documental, a quantia alegadamente existente no cofre, na certeza de que, tendo como origem os invocados pagamentos (mensalidades e renda), não poderia deixar de haver registos ou recibos que atestassem o recebimento de tais quantias, nos dias ou horas que antecederam o assalto. Nestas circunstâncias, apenas foi possível dar por provada a factualidade nos termos assentes sob os pontos 54 a 59. (…)”.
Por todo o exposto resulta claro que, apesar de em muitas das situações as testemunhas terem referidos valores superiores, o Tribunal a quo não ficou convencido dos montantes alegados, justificando o porquê e, pelas razões avançadas explicou que os mesmos seriam sempre superiores a 102,00€.
Assim, contrariamente ao alegado, não existiu qualquer violação do princípio in dúbio pro reo.
As explicações avanças pelo Tribunal são plenamente justificadas no cômputo global da prova produzida, pelo que não existe, também relativamente a este aspeto qualquer vício do art.º 410 do CPP, a apontar ao acórdão recorrido.
Assim, globalmente, não encontramos no texto da decisão recorrida, pelas razões acima aduzidas, qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ou qualquer erro notório na apreciação da mesma.
*
Contudo, e admitindo-se que os recorrentes pretendiam impugnar amplamente a decisão da matéria de facto, impõe-se, conforme resulta da análise do normativo correspondente (n.ºs 3 e 4 do art.º º º 412.º do CPP), que os mesmos enumerem/especifiquem os pontos de facto que consideram incorretamente julgados, bem como que indiquem as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, como também, sendo o caso, as que devem ser renovadas, assim como que especifique, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada.
Tal delimitação decorre da circunstância de a reapreciação da matéria de facto não se traduzir num novo julgamento, mas antes num “remédio jurídico”, destinado a colmatar erros de procedimento ou de julgamento.
Se a decisão proferida for uma das soluções plausíveis segundo o princípio da livre apreciação e as regras de experiência, a mesma será inatacável, pelo que importa que, na indicação das concretas provas, o recorrente torne percetível a razão da divergência quanto aos factos, dando a conhecer a razão pela qual as provas que indica impõem decisão diversa da recorrida.
As razões apontadas pelos recorrentes e já acima amplamente analisadas, reconduzem-se ao valor atribuído às declarações das testemunhas, que, efetuaram as vigilâncias e que confirmaram os respetivos RDEs.
Nenhum dos recorrentes invoca, em seu apoio, meios de prova que não tivessem sido considerados pelo Tribunal a quo, mas antes questionam a avaliação que o Tribunal fez da prova produzida, pugnando pela substituição da convicção do Tribunal pela sua, por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Este princípio - in dubio pro reo - constitui uma das garantias fundamentais do processo penal e decorre do princípio da presunção de inocência, consagrado nos artigos 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
A sua formulação clássica significa que, subsistindo dúvida razoável e insanável quanto à verificação de um facto essencial para a decisão da causa, essa dúvida deve ser resolvida a favor do arguido. Assim, o Tribunal não pode condenar se não tiver alcançado a certeza necessária sobre a autoria e a materialidade dos factos, impondo-se a absolvição.
Este princípio aplica-se designadamente:
- Na apreciação da prova em julgamento - quando o Tribunal, após a produção de prova e a sua valoração segundo as regras da experiência e da livre convicção (artigo 127.º do CPP), não consegue formar a convicção segura acerca da verificação de determinado facto essencial à imputação penal;
- Na decisão final - impedindo que se profira uma sentença condenatória baseada em probabilidades ou meras presunções, exigindo que a condenação se funde em prova bastante e convincente;
- Na determinação de factos desfavoráveis ao arguido - sejam eles referentes à prática do crime, à sua autoria ou a circunstâncias agravantes da responsabilidade.
No caso em apreço, situações houve em que o Tribunal a quo aplicou tal princípio, porém, nas que ora nos ocupamos, não referiu o mesmo a existência de qualquer dúvida, esclarecendo que a versão das testemunhas, conjugada com os demais elementos de prova (designadamente vigilâncias e apreensões) e com as regras da experiência, foram suficientes para alicerçar a sua convicção.
Efetivamente, aquilo que resulta das conclusões dos recursos é, tão só, a divergência entre a convicção pessoal dos recorrentes sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal fixou sobre os factos, o que é manifestamente insuficiente face à livre apreciação da prova por parte do julgador - art.º 127.º do CPP.
O juízo probatório alcançado pelo Tribunal recorrido é logicamente correto, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção, tendo estas sido apreciadas segundo as regras da experiência e da livre apreciação, nos termos do disposto no art.º 127.º do CPP.
Não foi assim feita qualquer interpretação contrária a constituição. No que se refere aos limites da livre apreciação da prova.
Destarte, não merece qualquer censura, visto que não foi obtido através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou contra as regras de experiência comum, ou sequer afronta o princípio in dubio pro reo.
Aqui chegados afigura-se, nesta parte, manifesta a improcedência dos recursos, por ser evidente a falta de razão dos recorrentes.
3.4 Medida da pena
Os três recorrentes impugnam também o quantum da pena em que foram condenados.
O recorrente BB refere que, a considerarem-se provados alguns dos factos de que vinha acusado, se impunha uma redução substancial da pena de prisão, em obediência aos princípios da adequação, humanidade das penas e tendo em atenção as condições do mesmo.
Sem nunca concretizar quais os elementos que o Tribunal a quo não considerou, e que imporiam uma pena diferente, refere o recorrente que “(…) ocorrem razões ponderosas suscetíveis de afastar as necessidades de prevenção geral que apontariam para a imposição de pena de prisão efetiva e aplicar a necessidade de prevenção especial, no sentido da ressocialização do indivído (…)”.
Concluí o seu raciocínio afirmando que“(…) Tendo presente a moldura penal, a matéria de facto dada como provada e as circunstâncias a que alude o artigo 71º e 72º do Código Penal e a que é feita referência à douta sentença condenatória, considera o recorrente sempre com o devido respeito, que a medida (concreta) da pena de prisão aplicada não é adequada, não é equilibrada, nem justa. (…) e qualquer uma dessas condutas traduzir-se-ia numa ilicitude que, embora, como é evidente, espelhando alguma gravidade, é consideravelmente diminuída em relação à ilicitude padrão. (…)”.
Termina peticionando que uma pena menor e suspensa na sua execução, com regime de prova, responderia com suficiência às exigências de prevenção, sem colocar em causa o limite que a culpa constitui, nomeadamente o artigo 40.º do C.P.
Por seu turno, o recorrente CC, no seu recurso afirma que não foi considerada pelo Tribunal “a quo”, a prova que consta do do relatório social no qual “(…) O arguido é uma pessoa inserida social e familiarmente. É descrita dinâmica familiar coesa e de bom relacionamento, quer entre os elementos do agregado familiar, quer entre amigos. (…)”
Considera assim que, ponderadas todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o recorrente, as medidas da pena de prisão aplicadas não se mostram adequadas e proporcionais, pois a pena global encontrada não corresponde aos crimes que cometeu, devendo ser tal pena ser reduzida e suspensa na sua execução.
Por fim o recorrente DD, entende que a pena de prisão que lhe foi aplicada é manifestamente excessiva, desproporcional e desajustada à situação dada como provada nos autos.
Salienta que o Relatório Social afirma o seguinte: “(…) Referiu exercer atividade informal como relações públicas para festas de “Tecno” na cidade ..., auferindo 50,00€ por noite. Simultaneamente, trabalhava à jorna como operário na construção civil com o coarguido CC quando o patrão deste necessitava de mão de obra, e recebia 45,00€ por dia completo de trabalho. Quando não tinha trabalho ficava na residência de CC e apoiava a progenitora deste, uma idosa reformada (…) - - Cfr. Facto 96 dos Factos Julgados como provados.
Também entende ser importante assinalar os diminutos proventos dos delitos em causa e a ausência de qualquer confronto físico com as eventuais vítimas.
Assim, o Tribunal deveria ter feito um juízo de prognose positivo quanto ao Recorrente, e tê-lo condenado numa pena não superior a 02 anos e 06 meses, suspensa na sua execução.
Salienta ainda que é vítima da sua própria condição social, de fatores exógenos e endógenos em que a sua personalidade se formou, do desinvestimento que os seus progenitores fizeram em si e do abandono precoce da formação escolar.
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Não podemos deixar de iniciar a abordagem deste segmento do recurso, sem trazer à colação o entendimento do STJ a propósito da alteração da medida concreta da pena fixada pelo Tribunal de 1ª Instância.
No acórdão do STJ de 19.05.2021[7], pode ler-se: «no que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.»
Significa esta jurisprudência do STJ, que só em caso de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, deverá intervir o tribunal de recurso alterando o respetivo quantum da pena.
As finalidades da aplicação de uma pena resultam, essencialmente, da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da preocupação com a reinserção do agente na comunidade, conforme estabelecido nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. Assim, importa atender ao disposto no artigo 71.º, n.º 1, segundo o qual a determinação da medida da pena, dentro dos limites legalmente previstos, deve ser feita em função da culpa do agente, considerando simultaneamente as exigências de prevenção.
Em articulação entre estes dois critérios, cabe à culpa fixar o limite máximo da pena a aplicar no caso concreto[8]. A partir desse teto, é com base em considerações de prevenção — nomeadamente de prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização — que a medida concreta da pena deve ser determinada em valor inferior.
Segundo o art. 71.º, n.º 2 do Código Penal, “na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (...)”. Com efeito, os princípios da proibição da dupla valoração e do ne bis in idemimplicam que não sejam de novo apreciadas, em sede de medida concreta da pena, as circunstâncias que outrora foram consideradas a propósito do tipo de crime.
Nessa medida, o tribunal a quo analisou os factos praticados pelos arguidos com vista à subsunção dos mesmos dentro dos concretos fatores da medida da pena, considerando o seguinte (transcrição): “(…) Assim, quanto ao arguido BB: (…) Uma vez que, com exceção dos crimes de furto qualificados do n.º 2, os demais crimes por que vai este arguido condenado admitem pena de multa alternativa à pena de prisão, antes do mais, cumpre escolher a espécie da pena aplicar. (…) Isto posto, consideramos que a conduta criminosa do arguido BB - repetida, em curto espaço de tempo, sempre pela mesma forma de atuação (de noite, acompanhado, escolhendo alvos desprotegidos), para apropriação de bens alheios contidos no interior de edifícios fechados ao público -, reclama uma pena que reafirme a validade das normas e dissuada a prática criminosa, reiteradamente assumida pelo arguido, o que torna particularmente prementes as necessidades de prevenção especial. Com efeito, as múltiplas condenações anteriores deste arguido, também por crimes atentatórios do património alheio e prática da condução, já em penas de prisão – aliás, a última suspensa na data da prática dos factos ora em apreço - denotam uma conduta e personalidade contrárias ao dever ser jurídico, o que tudo nos leva a concluir pela inadequação e insuficiência de uma pena de natureza pecuniária para garantir a proteção dos bens jurídicos violados e a reintegração do agente na sociedade. Opta-se, assim, por penas de prisão. Resta saber as respetivas medidas. Para tanto, aplicando os critérios fixados nos artigos 40.º, nºs 1 e 2, e 71.º, nº1, do Código Penal, temos que as penas de prisão concretas serão determinadas de modo a promover a tutela dos bens jurídicos violados, em ordem à estabilização da expectativa comunitária na validade das normas violadas (prevenção geral positiva ou de integração), sem que o seu quantum ultrapasse a medida da culpa do arguido, pois esta, não sendo fundamento da pena, é seu pressuposto e limite inultrapassável (artigo 40.º, nº2, e 29.º do Código Penal), em nome do respeito pela dignidade humana, consagrado no artigo 1.º da CRP. Serão igualmente ponderadas as exigências de prevenção especial que no caso se façam sentir. A este propósito, é de referir que as exigências de prevenção geral positiva que se fazem sentir no presente caso não sobrelevam aquelas que se observam na generalidade deste tipo de furtos. Tais situações não deixam, porém, de constituir uma importante fonte de alarme social, porquanto lhes está associado um sentimento generalizado de insegurança no que toca à preservação do património privado perante o ataque de terceiros. Quanto às exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização, como já dito, tê-las-emos como prementes: em menos cerca de dez meses, o arguido praticou doze crimes, dos quais sete furtos, isto depois de quinze condenações, com períodos de reclusão, tendo os crimes sido praticados no período de suspensão de execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão, aplicada no processo n.º 219/23.6GBPVL. Considera-se ainda a intensidade do dolo com que agiu, o moderado grau de ilicitude dos factos, atendendo sobretudo aos não significativos prejuízos sofridos pelos ofendidos (na maioria dos casos, em montantes estimados em valor coincidente com a unidade de conta), ainda que nenhum deles reparados. (…)”
Em relação ao arguido CC, afirma o acórdão recorrido o seguinte: “(…) Renovando aqui o que se deixou dito quanto à insuficiência da pena de multa para punição das condutas criminosas do arguido – dado o seu extenso passado criminal, assinalando-se que os crimes que agora se julgam foram (também) praticados no período de suspensão de execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada no processo n.º 219/23.6GBPVL e ainda durante liberdade condicional concedida (até 06.10.2024) no processo 61/08.4GAPVZ – opta-se pela pena de prisão que, dada a repetição das condutas, as circunstâncias da sua prática, a intensidade do dolo, sem olvidar os não significativos valores apurados como prejuízo causado, embora não ressarcido (…)”
Já em relação ao arguido DD afirma-se: “(…) Mais uma vez reiterando o que se deixou dito quanto à insuficiência da pena de multa para punição das condutas criminosas do arguido – dado o seu extenso passado criminal, com cinco condenações, todas em penas de prisão suspensas na sua execução, duas quais efetivamente cumpridas, por revogação da suspensão -, somos a optar novamente pela pena de prisão, necessária à reposição da validade da norma violada e à reintegração do arguido. Atende-se, ainda e mais uma vez, à forma de atuação (em grupo), às circunstâncias da prática dos crimes, aos alvos escolhidos, sem olvidar que o arguido (e demais) nunca se confrontaram com os ofendidos, contra quem, por isso e diretamente, nunca atentaram.(…)”.
Analisada a fundamentação exarada pela primeira instância quanto à medida da pena, afigura-se-nos que o tribunal a quo individualizou, de forma correta, as diversas circunstâncias relevantes, tendo em conta que as exigências de prevenção geral são inquestionavelmente elevadas, e com elas confluem exigências de prevenção especial não despiciendas.
Mais ponderou o tribunal a quo, de forma igualmente equitativa, o grau de ilicitude dos factos, a intensidade do dolo, as consequências da atuação dos arguidos, bem como ainda, e também, o seu comportamento, anterior e posterior à data da prática dos factos, e respetivo grau de inserção social, familiar e profissional (conforme resulta dos factos provados sob os nºs 80 a 82 e 88 a 97).
Por conseguinte, não identificamos na determinação da pena concreta operada pelo tribunal a quo qualquer incorreção ou desproporcionalidade que demande intervenção da nossa parte.
Assim, concluímos que as penas aplicadas aos arguidos mostram-se adequadas às finalidades de prevenção e proporcional à culpa e personalidade dos agentes.
3.5 Absolvição dos pedidos cíveis
Ainda que de forma muito sumária, importa referir que os arguidos BB e CC, peticionam nos respetivos recursos a absolvição dos pedidos cíveis.
Ora, não tendo os arguidos alcançado provimento quanto às questões relacionadas com a respetiva absolvição, não existe qualquer fundamento para os absolver das condenações respeitantes aos pedidos cíveis, uma vez que o único fundamento invocado para tal seria a sua absolvição.
Assim, e sem necessidade de maiores considerações, também nesta parte se julga improcedente o recurso.
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Por todo o supra exposto, afigura-se ser manifesta a improcedência dos recursos, por evidente a falta de razão dos recorrentes.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes os recursos apresentados pelos arguidos BB, CC e DD, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.
Notifique.
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Guimarães, 27 de janeiro de 2026
(certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94.º n.º 2 do CPP, que o presente texto foi processado e integralmente revisto pela relatora)
Ana Wallis de Carvalho (relatora)
Luísa Oliveira Alvoeiro (Primeiro adjunto)
Paulo Almeida Cunha (Segundo Adjunto)
[1] cfr. neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06/05/2025, proferido no processo n.º 20/23.7GDABF.E1, disponível em www.dgsi.pt e Fernando Gama Lobo, in “Código de Processo Penal Anotado”, 4.ª edição, 2022, Almedina, pág. 224 e 612 [2] CRP – “Artigo 205.º (Decisões dos tribunais) 1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.(…)” [3]Direito Processual Penal Português, Vol. III, 4.ª reimpressão, 2023, p. 274 [4] STJ, Proc.5595/23.8T9AVR.S1, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b136c6021af34c9b80258d39005092fc?OpenDocument&Highlight=0,NULIDADE,DA,SENTEN%C3%87A,379,cpp [5] Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, tomo V, págs. 200 [6] Obra citada em 1, pgs. 202 e 202 [7] AC. do STJ de 19/05/2021, proferido no Proc. 10/18.1PELRA.S1 e disponível em http://www.dgsi.pt [8]Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 215