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CUSTAS DE PARTE
RECLAMAÇÃO
DEPÓSITO PRÉVIO
COMPENSAÇÃO
Sumário
I - O artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que determina o depósito do valor da nota de custas de parte que seja objeto de reclamação, não viola o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nem restringe o campo de atuação judicial, que é sempre chamado a apreciar se se encontram, ou não, reunidos os requisitos legais para aquela apreciação, e ainda avaliar a conformidade e razoabilidade do montante exigido antes de condicionar a reclamação ao depósito integral. II - No âmbito da reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, pode ser usado o instituto da compensação que, em certos casos e num juízo de justiça e proporcionalidade, pode levar o julgador a dispensar o depósito do valor da nota de custas de parte.
Texto Integral
I - Relatório
AA e BB, inconformadas com a decisão que não admitiu a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, por falta de depósito prévio do valor, vem dela interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões:
1ª – As AA. reclamaram da conta de custas de parte dos RR., segundo a qual foi imputado às AA. um decaimento no recurso do TRG de 18-04-24 de 96%.
2ª – Quiseram que o tribunal apreciasse a sua reclamação sobre a percentagem do decaimento, por entenderem que o mesmo devia ser no máximo de 50%.
3ª– Entendendo o tribunal que para apreciar a reclamação, devia ser depositada a quantia reclamanda, as AA. por não terem dinheiro para o depósito, procederam à compensação dos créditos com os dos RR., com o que extinguiram a sua obrigação (artº 847 CC).
4ª – Não se tendo os RR. oposto à compensação, ela operou de direito, pelo que não podia o tribunal escusar-se de apreciar a reclamação sob o pretexto de não estar depositada a quantia equivalente à quantia reclamada pelos RR.
5ª – A própria quantia reclamada pelas AA. está compensada sob reserva, pelo que o douto despacho recorrido não tem fundamento legal no sentido de faltar uma condição para a sua apreciação.
6ª – Nestes termos, impõe-se a apreciação da reclamação da conta de custas feita pelas AA., não devendo prevalecer o douto despacho, segundo o qual ela não pode ser apreciada por falta de uma condição - falta de depósito.
7ª – Entendem as AA., sempre salvo todo o respeito, que a douta decisão não deve prevalecer, sob pena de ofender o direito substantivo (artº 847 CC), e o propósito da própria lei que impõe esse depósito (artº 26-A nº 2 RCP).
Pugnam as recorrentes pela revogação do despacho, e a prolação de acórdão que aprecie a questão do decaimento das AA. no referido acórdão, devendo em consequência ser ajustado o montante do decaimento.
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Foi proferida decisão sumária que julgou improcedente o recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.
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Notificada da decisão singular vieram as Recorrentes requerer que sobre a matéria em causa recaia um acórdão, ao abrigo do preceituado no artigo 652.º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Para o efeito reafirmam que a compensação declarada pelas reclamantes à outra parte contém todos os requisitos legais para ser válida e eficaz e, assim sendo, a dívida constante das custas de parte devida a essa parte deixou de existir, paga pelo crédito correspondente, pelo que não faz sentido obrigar as reclamantes a depositar a mesma quantia.
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II - Delimitação do objeto do recurso
A questão decidenda a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se é condição de apreciação da reclamação da nota de custas de parte o depósito prévio do valor e se pode operar a compensação.
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III – Fundamentação
O contexto fáctico-processual relevante é o que resulta do relatório.
Importa ainda considerar que:
- As Autoras apresentaram a nota de custas de parte reclamando dos Réus (CC e DD) a quantia de € 5.997,36.
- Por seu turno os Réus apresentaram as suas custas de parte no montante de € 5.136,83.
- Os Réus apresentaram reclamação da nota justificativa das custas de parte das autoras, considerando que só é devido o montante global de € 5.197,78, e procederam ao depósito da totalidade do valor da nota;
- As autoras enviaram aos Réus comunicação escrita a declarar compensado o seu crédito, por estes já reconhecido no valor de € 5.197,78, com o crédito dos Réus, no valor de € 5.136,83.
- A compensação foi aceite pelos Réus, na condição de o valor depositado pelos Réus não ser entregue às Autoras em resultado da reclamação que apresentaram.
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Apreciando.
A questão em apreciação desdobra-se em dois segmentos: o depósito prévio do valor das custas de parte como condição de apreciação da reclamação e seus termos e limites e se pode operar a compensação como meio para dispensar o depósito prévio.
Recuperamos a fundamentação expressa na decisão singular, quanto ao primeiro segmento da questão.
I – A exigência do depósito prévio do valor das custas reclamadas
A existência de um processo judicial tem como corolário a sua sujeição às regras gerais sobre custas, sendo estas o somatório de todas as despesas que as partes estão obrigadas a fazer para a condução do processo em Tribunal, compreendendo a taxa de justiça e os encargos, cuja satisfação vai ocorrendo ao longo do processo, chamando-se preparos as importâncias que são pedidas paulatinamente às partes a titulo de antecipação de custas, antes da altura em que estas devam ser contadas e regularizadas[1].
Como afirma Alberto dos Reis a atividade jurisdicional não é exercida gratuitamente, impendendo sobre os litigantes o ónus de pagar determinadas «taxas» para que possam por em marcha a máquina da justiça e têm de satisfazer, no final do processo, todas as quantias de que o Tribunal se não haja embolsado por meio daquele adiantamento[2].
Decorre do art. 529.º nºs 1 e 4 do CPC, que “as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”, sendo que “as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
Com a epígrafe «custas de parte», dispõe o art. 533.º do CPC que:
1 - Sem prejuízo do disposto no nº 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
2 - Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:
a) As taxas de justiça pagas;
b) Os encargos efetivamente suportados pela parte;
c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas;
d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.
3 - As quantias referidas no número anterior são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes. (…)
A lei processual civil remete para o Regulamento das Custas Processuais (RCP) a disciplina das custas de parte, a qual se encontra prevista nos artigos 25.º a 26.º A.
Nos termos do art. 25.º nº 1 do RCP, “até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.”
Por sua vez, o art. 26 º do mesmo diploma estipula que:
“1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536º e no nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil.
2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.
3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c) 50/ prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do nº 2 do artigo anterior;
d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.”
Finalmente, o artigo 26.º-A, sob a epígrafe “Reclamação da nota justificativa”, estabelece que:
“1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º”
Este último preceito foi aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março.
Sobre ele recaíram já as seguintes decisões do Tribunal Constitucional:
Ac. TC n.º 370/2020, 10/07: Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
Ac. TC n.º 838/2024, de 04-12: Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28.03, na interpretação segundo a qual pode ser decidido o indeferimento da apreciação da reclamação da nota de custas de parte com o único fundamento de não ter sido efetuado o depósito do valor dessa nota por parte do reclamante, por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa;
Ac. TC n.º 269/2025, de 25-03: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário.
No âmbito deste último processo de fiscalização da constitucionalidade não se coloca em causa a exigência do depósito integral das notas justificativas — que já viu a respetiva conformidade constitucional reafirmada por diversas vezes – mas sim a inexistência da faculdade de o juiz poder dispensar o depósito integral deste montante, em casos de manifesta desproporção.
A exigência do depósito integral do valor das custas reclamadas prossegue uma dupla finalidade: por um lado, garantir que o custeamento do processo corre por conta de quem lhe deu causa e, por outro lado, moderar o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório.
A verdade, porém, é que esta exigência pode tornar-se numa barreira económica desproporcional, especialmente se os valores forem excessivos, infundados ou imprevisíveis.
Nesta conformidade, entendeu o Tribunal Constitucional que esta obrigação de depósito do valor integral, definida de forma absoluta, sem permitir ao juiz qualquer margem de apreciação das circunstâncias do caso concreto, viola o direito de acesso à justiça e aos tribunais e o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrados.
O Tribunal Constitucional tem acentuado, em jurisprudência constante, que a norma contida no artigo 20.º da Constituição não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça. Eleva-se a consideração de que o direito de acesso ao tribunal, sendo um direito pluridimensional, incorpora uma ampla liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina das custas que o exercício de tal direito, inevitavelmente, acarreta.
Certo é, no entanto, que essa liberdade terá limites, sempre que se demonstrar que os custos da utilização da máquina judiciária, fixados pelo legislador como correlativo da criação e afetação, por parte do Estado, de importantes meios ao fim de ‘realização da justiça’, são, pela sua dimensão, de tal modo excessivos ou onerosos que acabam por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz e ao tribunal. Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um ‘equilíbrio interno ao sistema’ que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer – Ac. TC n.º 269/2025, de 25-03.
O artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que determina o depósito do valor da nota de custas de parte que seja objeto de reclamação, não viola o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nem restringe o campo de atuação judicial, que é sempre chamado a apreciar se se encontram, ou não, reunidos os requisitos legais para aquela apreciação, e ainda avaliar a conformidade e razoabilidade do montante exigido antes de condicionar a reclamação ao depósito integral.
Portanto, para a conformidade constitucional da norma impõe-se uma interpretação que permita ao tribunal intervir para corrigir situações de excesso manifesto.
Já antes do acórdão do Ac. TC n.º 269/2025, se vinha entendendo que pode o juiz dispensar aquele depósito se, em face das concretas circunstâncias – como o valor da causa, o tratar-se de valor manipulado com vista a impor custos indevidos, ou resultante de lapso grosseiro, a situação económica do reclamante, e outras relevantes – resultar que a interpretação da norma referida, no sentido de ser aplicável a tal situação, viola o comando do artº 20 da CRP, por constituir uma restrição desproporcional do direito.[3]
Ora, no caso, aquando da sua reclamação as recorrentes não alegaram qualquer facto relativo à sua situação económica ou financeira, não invocaram a indicação de um valor manipuladamente excessivo pela contraparte, ou demonstraram por qualquer meio que o valor do depósito (€ 5.136,83), exigível à apreciação da reclamação era desproporcional e as impedia, por falta de meios económicos, de aceder à tutela jurisdicional.
II – Da compensação
Quanto à invocada compensação, na decisão singular decidiu-se que não havia fundamento jurídico-normativo que permitisse operar o instituto da compensação no âmbito do depósito prévio do valor da nota de custas de parte reclamada.
É por discordar deste segmento da decisão, que as interessadas reclamaram para a conferência.
E com inteira razão.
Tratou-se de decisão formal, que não atentou nos fundamentos da situação concreta.
Vejamos.
A compensação é uma forma de extinção das obrigações (artigo 847.º e seguintes do Código Civil). Quando duas pessoas estejam reciprocamente obrigadas a entregar coisas fungíveis da mesma natureza, é admissível que as respetivas obrigações sejam extintas, total ou parcialmente, pela dispensa de ambas de realizar as suas prestações ou pela dedução a uma das prestações da prestação devida pela outra parte.
A compensação é exatamente o meio de o devedor se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor[4].
Se as duas dívidas não forem de igual montante, a compensação opera-se na parte correspondente (artigo 847.º, nº 2), a iliquidez de qualquer delas não impede a compensação (artigo 847.º, nº 3).
A compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma parte à outra (artigo 848º, nº 1).
Para que a compensação opere, é necessária a verificação de determinados pressupostosLi) seja o crédito exigível judicialmente e não proceda contra ele qualquer exceção, perentória ou dilatória, de direito material, (ii) que ambas as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis do mesmo género e qualidade[5].
Da análise dos autos resulta que existem créditos e obrigações das Autoras e dos Réus sendo reciprocamente cada um deles credores de custas de parte e devedores de custas de parte; o crédito compensante é exigível judicialmente, não havendo exceção que o torne inoperante; são da mesma espécie as obrigações, pois o objeto de uma e outra é do mesmo género e qualidade.
A questão judicanda consiste em saber se as Autoras podem exercer o direito de compensação nos termos pretendidos. Dito de outro modo, se no âmbito da reclamação das custas de parte, pode ser usado o instituto da compensação, ladeando a exigência legal do prévio depósito do valor das custas reclamadas.
Já acima dissemos que a razão de ser do depósito prévio visa, além do mais, garantir o funcionamento da justiça e evitar o uso dilatório de reclamações, pelo que estamos perante expediente que não está apenas dependente da vontade das partes, servindo um interesse de ordem pública.
Nesta ordem de razões, e numa abordagem mais superficial, seriamos levados a considerar não poder o reclamante valer-se da compensação de créditos, para obviar ao depósito prévio do valor.
Poderíamos aqui encontrar justificações processuais perfeitamente lógicas baseadas na ratio do artigo 26.º-A, n.º 2 do RCP.
Mas se esta fórmula ajudaria a alcançar uma resposta processualmente correta, já não podemos afirmar ter encontrado uma solução justa.
É indubitável que o resultado decorrente da exigência do depósito total, depois de operada a compensação que foi aceite pela contraparte, subsistindo um valor residual, implicaria uma penalização demasiado gravosa para as reclamantes e multiplicaria o esforço financeiro de forma juridicamente inadmissível.
Exige-se no caso o depósito de cinco vezes mais do que o valor que se discute.
Um sentido de justiça e proporcionalidade impõe que se admita a possibilidade de a compensação permitir a não exigência do depósito do valor das custas por ser a única solução que faz aportar à situação concreta a equanimidade devida.
De outro modo, o custo de litigância originaria um esforço tal que seria superior àquele que resultaria do não prosseguimento com razão.
E é priorizando o resultado justo em detrimento da mera observância de rituais processuais, que tem de ser resolvido o caso.
A dispensa do depósito, no caso, não frustra as finalidades visadas pela lei já que a contraparte está acautelada e não há nenhum valor de ordem pública que cumpra garantir.
Neste conspecto, considerando o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, conclui-se pela falta de razoabilidade em exigir o depósito do valor das custas de parte reclamadas, impondo-se ao julgador a dispensa do depósito desse valor.
Tendo em conta o posicionamento das partes quanto à compensação (por ambas aceite), concedida a dispensa do depósito às Autoras, forçosamente, o valor depositado pelos Réus não pode ser entregue às Autoras em resultado da reclamação que também estes apresentaram.
Assim, julga-se procedente o recurso interposto, alterando-se a decisão recorrida no sentido da dispensa do depósito prévio do valor das custas de parte.
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IV - DECISÃO
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e, em consequência, altera-se a decisão recorrida no sentido da dispensa do depósito prévio do valor das custas de parte.
Custas pela parte vencida a final.
Guimarães, 5 de Fevereiro de 2026
Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. José Manuel Flores
2º Adj. - Des. Maria Amália Santos
[1] Assim se pode ler no acórdão desta Relação de Guimarães, de 28/03/2019, proferido no proc. 2524/13.0TBVCT.G2-A, acessível em www.dgsi.pt. [2] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 199. [3] Neste sentido o acórdão desta Relação de Guimarães, em 27.04.2023, proferido no processo nº 6113/17.2T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt. [4] Neste sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, pág. 197. [5] Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 6ª edição, pág. 200.