EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSÃO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL
PAGAMENTO DE RETROACTIVOS DE PENSÃO POR INVALIDEZ
CESSAÇÃO ANTECIPADA
Sumário

Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.
I. Durante o período de cessão, ao qual o devedor voluntariamente se submete, fica o mesmo obrigado a cumprir com as obrigações que lhe forem impostas, nomeadamente a de entregar os rendimentos disponíveis.
II. Resulta do artigo 239.º, n.ºs 2 e 3 do CIRE que deverá ser cedido todo “o rendimento disponível que o devedor venha a auferir” durante o período da cessão – “todos os rendimentos que advenham a qualquer título” (com ressalva das exclusões aí previstas, designadamente do que tenha sido fixado como indispensável a uma vivência digna) -, sejam eles quais forem e independentemente do período a que se reportam, porquanto tal preceito não delimita a origem ou o fundamento desses rendimentos.
III. Se a devedora, no início do período da cessão, auferia uma pensão por invalidez no montante de 91,08€ mensais, a qual, em face de ter sido sujeita a um novo cálculo, passou a fixar-se em 430,39€ mensais, nessa sequência lhe tendo sido pago (no decurso do 1.º ano de cessão) o montante correspondente aos competentes retroactivos em dívida (no montante global líquido de 25.611,37€), estamos em face de uma entrada de rendimento no seu património, que deverá ser valorado nos moldes descritos no ponto anterior, a tal não obstando o facto de esse pagamento se reportar a pensões que deveriam ter sido pagas em momento anterior.
IV. Assumindo tais retroactivos natureza remuneratória, terá que ser cedido o montante que, no mês em que ocorreu o pagamento, exceda o fixado a título de rendimento indisponível.
V. A eventual retenção do montante pago a esse título apenas poderia ser ponderada em nome princípio da dignidade humana e do direito a uma subsistência condigna, o qual, no caso, não foi afectado, tanto mais que, cerca de três anos e meio antes de se apresentar à insolvência, a devedora vendeu a fracção autónoma da qual era proprietária pelo preço de 210.000€, dos quais 82.125,25€ destinou exclusivamente a “prover ao seu sustento e ao do seu agregado familiar”.
VI. A recusa da exoneração do passivo restante, para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, está dependente da verificação de pressupostos objectivos (incumprimento pelo devedor de alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º e existência de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência em razão desse incumprimento) e subjectivos (dolo ou negligência grave do devedor).
VII. Não se encontra preenchido o pressuposto subjectivo quando: a) o pagamento dos retroactivos não foi ocultado dos autos e o Sr. Fiduciário logo suscitou dúvidas quanto à obrigação de dever o mesmo ser cedido; b) sempre a devedora ter justificado junto do mesmo e do tribunal as razões pelas quais entendia não estar obrigada a entregar o montante que lhe foi pago; c) existiram divergências quanto ao concreto montante que deveria ser cedido; e d) a devedora ter intentado recorrer do despacho pelo qual foi decidido que os retroactivos integravam o rendimento disponível, mais tendo declarado que procederia à transferência logo que fosse decidido o valor final e definitivo que teria que ser entregue,
razão pela qual não estavam reunidas as legais condições para que fosse proferido despacho de cessação antecipada da exoneração, antes devendo ser possibilitado à devedora que, em face do agora decidido, e nos moldes que vierem a ser determinados pela 1.ª instância, proceda à entrega do montante em falta.

Texto Integral

Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO
RG apresentou-se à insolvência, tendo em simultâneo deduzido pedido de exoneração do passivo restante.
A insolvência foi declarada por sentença proferida em 17/08/2022, já transitada em julgado.
Pelo Administrador da Insolvência (AI) foi apresentado o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE[1], no qual se pode ler:
“Procedeu-se à apreensão da metade indivisa de um prédio rústico com a área de 400 m2 e com o valor patrimonial tributário de 34,24€, sito na freguesia de Gaula, concelho de Santa Cruz (Madeira). // Procedeu-se igualmente à apreensão para a Massa Insolvente do quinhão hereditário que a Insolvente detém por óbito da respectiva mãe. A referida herança circunscreve-se à titularidade de 5/8 de um prédio urbano sito na freguesia de Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos, com o valor patrimonial tributário de 25.862,53€, pelo que sendo a quota ideal da Devedora de 1/15 , se estima em 1.077,61€ o valor do quinhão apreendido. // Não foram apreendidos nem são conhecidos quaisquer outros bens ou direitos susceptíveis de apreensão para a Massa Insolvente. // No entanto cumpre ao Administrador de Insolvência esclarecer que em 28/02/19 a Insolvente alienou por 210.000,00€ uma fracção urbana, correspondente a uma unidade habitacional, (…) fracção essa que a mesma havia adquirido com recurso a financiamento bancário em 23/05/07. Mais importa esclarecer que o referido imóvel foi doado pela Insolvente ao seu filho mais velho em 3/03/17 e que este o doou novamente à Insolvente em 18/02/19. // Por fim, cumpre ainda esclarecer que a Insolvente doou em 20/07/17 a uma irmã o quinhão hereditário decorrente do óbito do respectivo pai, o qual correspondia à quota ideal de 3/28 da herança indivisa com o valor fiscal declarado de 26.362,53€.”[2]
Mais é referido: que a venda do imóvel “permitiu satisfazer integralmente o crédito hipotecário que então se cifrava em 127.874,75€. // Pese embora do referido negócio tenha aparentemente remanescido o montante de 82.125,25€, cuja aplicação ou destino se desconhece, a Devedora não procedeu ao pagamento da mais-valia fiscal decorrente dessa venda (…) nem ao pagamento da comissão de intermediação à empresa que mandatou para vender o imóvel, o que representa a maior parte do respectivo passivo reconhecido.
Em requerimento apresentado em 03/10/2022, para além do mais, a devedora veio informar que usou “o valor remanescente de €82.125,25 para prover ao seu sustento e ao do seu agregado familiar que (…) inclui dois filhos portadores de deficiência, para além dos próprios problemas de saúde da Requerente (…)”.
Consta ainda desse requerimento: “11. A Credora “X..., Y... & Z... – Medição Imobiliária, Lda.” tem o seu direito creditício reconhecido por douta Sentença transitada em julgado há alguns meses a esta parte sem que haja nota (…) que aquela tenha, previamente à declaração de insolvência desta, optado por recorrer à via executiva para satisfazer aquele direito. // 12. Ainda que a Requerente admita que, em face daquele trânsito em julgado e em função do aludido remanescente de € 82.125,25, poderia e deveria ter saldado a sua dívida àquela sua Credora, não o tendo feito em virtude das suas contingências e dificuldades pessoais e familiares, a verdade é que não se lhe afigura verossímil que tivesse de conservar parte daquele valor como que à espera da sua cobrança coerciva por parte da dita Credora (…)”; mais tendo a devedora admitido que, em 20/07/2017, decidiu “doar à sua irmã o quinhão hereditário que lhe cabia no acervo hereditário do seu pai, correspondente a uma quota ideal com o valor fiscal de € 26.362,53”.
Por sentença proferida em 16/11/2022, já transitada em julgado, foram julgados verificados e graduados os créditos reclamados e reconhecidos pela AI, os quais ascendem ao montante global de 59.248,69€ (apenso A).
Sobre o pedido de exoneração do passivo restante recaiu despacho liminar de admissão, proferido em 07/11/2022, no qual se decidiu:  “(…) 1) Determinar que durante os 3 (três) anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência [a saber: o período de cessão só começa a contar após o encerramento do processo de insolvência], os rendimentos disponíveis que RG venha a auferir, na acepção prevista no artigo 239.º, n.º 3, do CIRE [a saber: qualquer quantia pecuniária, independentemente da sua origem ou natureza, que pode ser composta ou não (a título de exemplo: retribuição base, subsídios de férias e de Natal, pensões, rendas, etc)], e que ultrapassem os 1.200,00€ mensais (rendimento indisponível) (montante actualizável anualmente de acordo com o índice da inflação publicado pelo Instituto nacional de Estatística), consideram-se cedidos mensalmente (…)   ”
Simultaneamente foi o processo encerrado nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 230.º e declarado o carácter fortuito da insolvência.
Em 14/11/2023, pelo Sr. Fiduciário foi apresentado requerimento com o seguinte teor: “(…) no início do período de cessão a Insolvente auferia apenas 91,08€ mensais a título de pensão de invalidez. // Sucede que em Abril de 2023 foi reconhecida a invalidez absoluta da Insolvente, passando a mesma a auferir 430,39€ mensais a título da referida pensão. // Todavia, com a alteração sobredita, a Insolvente auferiu em Maio de 2023 o montante global de 25.611,37€, sendo maioritariamente referente aos retroactivos da diferença da respectiva pensão calculada desde 3/10/2017. // Face ao exposto, solicita-se a este Doutro Tribunal que se digne esclarecer se o montante auferido a título de retroactivos deve ser considerado como rendimentos da Insolvente no primeiro ano do período de cessão, ou se o Signatário deve considerar apenas os montantes que correspondem ao período em apreço. (…)”.[3]
Juntou cópia da comunicação dirigida pela Segurança Social à insolvente através da qual se informou: “(…) O valor da pensão por invalidez absoluta, em resultado do novo cálculo, é de 430,39 Euros. // O pagamento dos valores a que tem direito será efectuado no mês de 2023-05, através de Banco Comercial Português, a partir de 2023-05-08 (…)”.
Da documentação junta, referente aos montantes devidos à devedora – “Pensão mensal, complementos, atrasados e deduções” -, constam os seguintes quadros:

Foram os credores notificados para, querendo, se pronunciarem, nada tendo sido requerido.
Sendo aberta vista ao Ministério Público[4], em 03/04/2024 o mesmo promoveu que o montante de 24.511,37€ integrasse o rendimento disponível, devendo ser cedido ao fiduciário - “(…) o valor em causa deverá ser contabilizado no mês de Maio de 2023, data em que efectivamente foi recebido, e integrar o rendimento disponível, naquele mês, após dedução do valor mínimo necessário ao sustento digno da insolvente (montante fixado a título de rendimento indisponível)”.
Já a insolvente, notificada para tanto, veio em 15/04/2024 pronunciar-se nos seguintes termos:
Preliminarmente, dir-se-á,
1. Pela Comunicação 5497993, de 13-11-2023, a Insolvente sinalizou nos autos, inclusive ao Senhor Administrador de Insolvência, o pagamento de € 31.422,08, descontado do valor de € 6.241,10, num total de € 25.611,37, a título de retroativos de pensões mensais, nos termos seguintes: a) € 529,11, relativos a Outubro de 2017; b) € 988,03, relativos a Novembro e a Dezembro de 2017; c) € 5.450,76, relativos ao ano de 2018; d) € 5.602,79, relativos ao ano de 2019; e) € 11.382,00, relativos aos anos de 2020 e de 2021; f) € 5.747,84, relativos ao ano de 2022; g) € 1.721,56, relativos aos meses de Janeiro a Abril, inclusive, de 2023. // 2. O pagamento dos mencionados € 25.611,37 foi processado no mês de Maio de 2023 (cfr. Comunicação 5497993, de 13-11-2023). // 3. A Requerente apresentou-se à insolvência a 15-08-2022, com aquela a ser declarada pela douta Sentença 52199882, de 17-08-2022. // 4. O período de cessão de rendimento disponível iniciou-se no mês de Dezembro de 2022 (cfr. douto Despacho 52598407, de 07-11-2022). // (…) 9. Em suma, o Ministério Público sustenta que, por aquele valor de € 25.611,37 ter sido pago (em Maio de 2023) durante o período de exoneração de passivo restante (iniciado em Dezembro de 2022), o mesmo não poderá deixar de ser tomado em consideração a título de cessão de rendimento disponível pois consiste numa entrada de rendimento no património da insolvente, ora Requerente. // 10. Se não haverá como a Requerente discordar que aquele pagamento se traduz numa entrada daquela natureza, já não acompanhará o entendimento do Ministério Público segundo o qual a totalidade daquele valor haverá de ser cedido à massa insolvente, em sede de cessão de rendimento disponível. // 11. Não obstante aquele pagamento ter sido concretizado já no decurso do período de cessão de rendimento disponível, não haverá como negar a evidência que cada um dos valores parcelares que compõem aquele valor global se reportam a hiatos temporais prévios a Dezembro de 2022, exceção feita aos valores pagos: a) Em Dezembro de 2022 [€ 821,12 correspondentes a (€ 5.747,84/14 = € 410,56 x2)]; e b) Em Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2023 (€ 1.721,56). // 12. Mais, não haverá como negar a evidência seguinte: caso os valores parcelares respeitantes aos restantes hiatos temporais, que não aqueles dois, tivessem sido pagos no momento temporal oportuno, e não já de forma retroativa, dúvidas não subsistiriam no sentido desses valores se consideraram excluídos de qualquer cessão de rendimento disponível, exclusão essa que, naturalmente, em nada prejudicaria os credores, inclusive na medida em que a Requerente só viria a ser declarada insolvente em Agosto de 2022, com o período de cessão de rendimento disponível a iniciar-se em Dezembro de 2022. // 13. Salvo melhor opinião, sufragar o entendimento do Ministério corresponderá a, por assim dizer, uma dupla penalização da Requerente que, num primeiro momento (o temporalmente devido), não recebeu os valores mensais de pensão a que teria direito e, num segundo momento - após receber, finalmente, aqueles valores - deles se haveria de ver privados em razão de, no entretanto, ter começado o período de cessão de rendimento disponível. //14. Crê a Requerente que assim não haverá de ser, sendo certo que o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra enunciado pelo Ministério Público não se reporta a um caso em todo similar com o vertente - numa conclusão que, porventura, poderá ser extensível aos demais arestos enunciados -, mormente por não se reportar a quantias pagas a título retroativo, ou seja, cujo pagamento haveria de ter sido concretizado antes do início do período de cessão de rendimento disponível mas que só foi realizado em momento posterior a esse início. // 15. Nesta conformidade, requer a V. Exa. se digne determinar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 239.° do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, que, de um total de € 25.611,37, apenas os valores de € 821,12 e de € 1.721,56 deverão ser objeto de cessão à massa insolvente, em sede de período de exoneração de passivo restante, com exclusão de cessão dos restantes € 23.068,69.”
Em face de ter sido notificado para que se pronunciasse sobre tal requerimento, em 21/05/2024  veio o Sr. Fiduciário dizer: “(…) entende que todo o rendimento efectivamente auferido pela Devedora no decurso do período de cessão deverá ser considerado rendimento desse mesmo período, ainda que se reporte a anos anteriores, à imagem do que sucede com o reembolso de IRS ocorrido após o início do período de cessão, mas retido antes do início desse mesmo período. // (…) mesmo que os rendimentos auferidos pela Insolvente RG em Maio de 2023 referentes ao período compreendido entre Outubro de 2017 e Outubro de 2022 fossem excluídos do período de cessão de rendimentos, sempre haveria legitimidade para apreender total ou parcialmente os mesmos ao abrigo do disposto no artigo 241º-A do CIRE. // (…) a Devedora deverá entregar ao Fiduciário o montante total de 14.867,07€ referente ao primeiro ano de cessão, uma vez que no decurso desse ano auferiu rendimentos líquidos no montante total de 28.925,07€ e o rendimento indisponível desse mesmo período totalizou 14.058,00€.”
Notificados os credores para se pronunciarem, apenas respondeu o Ministério Público, em representação do credor AT-RAM, aderindo à posição propugnada pelo Sr. Fiduciário.
Já a insolvente manifestou-se contra tal posição, reiterando a que já vertera nos autos (Ref.ª/Citius 5816126 e 5816393).
Em 08/09/2024 foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento datado de 14 de Novembro de 2023 e Requerimento datado de 21 de Maio de 2024: Notifique o Sr. Administrador da Insolvência para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os autos sobre os rendimentos mensais auferidos pela insolvente entre Dezembro de 2022 e Dezembro de 2023.”
O qual mereceu a seguinte resposta do Sr. Fiduciário: “(…) entre Dezembro de 2022 e Dezembro de 2023 a Insolvente auferiu 30.112,48€, dos quais 4.931,50€ respeitam a esse período e 25.180,98€ respeitam a retroactivos da pensão de Invalidez desde Outubro de 2017 até Abril de 2023. // Mais se esclarece que no primeiro ano do período de cessão, ou seja, entre Novembro de 2022  e Outubro de 2023, a Insolvente auferiu 28.925,07€, sendo o montante de 3.744,09€ referente aos rendimentos do período em apreço e o montante de 25.180,98€ referente a retroactivos da pensão de Invalidez desde Outubro de 2017 até Abril de 2023.”[5]
Cumprido o contraditório quanto a tal requerimento, pronunciaram-se a insolvente[6] e o Ministério Público, em representação da credora AT-RAM[7], ambos reiterando as posições que anteriormente defenderam.
Pelo segundo foi ainda requerido: “(…) deverá a insolvente ser notificada para entregar ao Sr.º Fiduciário todos os montantes recebidos e que excedam o valor fixado a título de rendimento indisponível, e relativo ao período da cessão já decorrido, sob pena de vir a ser aplicada a “Cessação antecipada do procedimento da exoneração, nos termos do artigo 243.º do CIRE.”
Em 25/11/2024 foi proferido o seguinte despacho:
“(…) a insolvente terá de entregar ao fiduciário todo e qualquer rendimento por si auferido que, mensalmente, exceda o equivalente a 1.100,00€, independentemente de tais quantias serem por si recebidas a título de pensões, ou a título de retroactivos por conta das suas pensões // Para o efeito, cabe salientar que no âmbito do processo n.º 4321/22.3T8FNC-A foram reconhecidos créditos sobre a insolvência, no valor global de 59.248,69€, que ainda não foram pagos, tendo os credores uma legítima expectativa de serem pagos ao abrigo do incidente de exoneração do passivo restante. // DECISÃO // Termos em que, o Tribunal decide julgar o requerido pela insolvente improcedente e, por conseguinte, qualificar a quantia global auferida no mês de Maio de 2023, que ultrapassa a quantia de 1.100,00€, como rendimento disponível.”
A devedora interpôs recurso deste despacho.

Para os efeitos previstos no artigo 240.º, n.º 2, em 26/11/2024 (Ref.ª/Citius 6045831), com relação ao 1.º ano da cessão, o Sr. Fiduciário informou:
“1. Por despacho de 7/11/22 foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante e fixado como rendimento necessário para o digno sustento da Insolvente o montante mensal de 1.100,00€, a actualizar anualmente à taxa de inflacção. // 2. De acordo com o Instituto Nacional de Estatística a inflacção em 2022 foi de 7,8%, motivo pelo qual o rendimento indisponível mensal aumentou em 2023 para 1.185,80€. // 3. Com excepção para o mês de Maio de 2023, o rendimento mensal da Devedora durante o primeiro ano de cessão foi sempre manifestamente inferior ao rendimento indisponível sobredito, sendo designadamente de cerca de 105,00€ mensais até Abril de 2023 e sendo designadamente de cerca de 430,00€ mensais a partir de Junho de 2023. // 4. Em Maio de 2023 a Devedora auferiu um rendimento total de 25.611,37€, o qual compreendeu retroactivos da pensão de invalidez calculados desde Outubro de 2017 até Abril de 2023. // 5. Tal situação motivou a necessidade de esclarecimento superior e foi reiteradamente exposta pelo Fiduciário a este Venerado Tribunal em 14/11/23, 11/12/23, 24/01/24, 21/05/24, 10/09/24 e 21/10/24, tendo obstado à prévia e oportuna elaboração do presente relatório. // 6. Por Despacho de 25/11/24 foi aclarada a obrigação da Devedora e determinada a entrega de todos os rendimentos recebidos por esta em Maio de 2023 acima do rendimento indisponível fixado, independentemente do período a que respeitassem. // 7. Face ao exposto, durante o primeiro ano de cessão o rendimento disponível da Devedora totalizou 24.425,57€, o qual respeita integralmente ao mês de Maio de 2023. // 8. O Fiduciário advertiu oportunamente a Devedora para a necessidade de entregar ou provisionar a entrega dos rendimentos disponíveis auferidos em Maio de 2023. // 9. Até à presente data a Devedora não entregou ao Fiduciário quaisquer rendimentos. // 10. Na presente data o Fiduciário advertiu e notificou a Devedora para entregar à Massa Insolvente o rendimento disponível de 24.425,57€, tendo esta manifestado total indisponibilidade, incapacidade e interesse em fazê-lo. // 11. Na presente data notificaram-se os credores das informações plasmadas nas alíneas anteriores. // Face a tudo o exposto solicita-se a este Venerado Tribunal que se digne notificar a Devedora para entregar ao Fiduciário o rendimento disponível em dívida referente ao primeiro ano de cessão, no montante total de 24.425,57€, sob pena de cessação antecipada do procedimento de exoneração ao abrigo do disposto no artigo 243º do CIRE.”
E, na mesma data (Ref.ª/Citius 6045909), com relação ao 2.º ano da cessão, informou:
“1. (…) // 2. (…) // 3. De acordo com o Instituto Nacional de Estatística a inflacção em 2023 foi de 4,3%, motivo pelo qual o rendimento indisponível mensal aumentou em 2024 para 1.236.79€. // 4. No segundo ano do período de cessão, isto é, entre Novembro de 2023 e Outubro de 2024, totalizou 14.739,49€. 5. No segundo ano do período de cessão os rendimentos da Insolvente totalizaram 7.029,46€, sendo que em nenhum mês do período de cessão o rendimento indisponível foi ultrapassado. // A Insolvente aufere actualmente 493,81€ a título de pensão de invalidez. // 7. Subsiste em dívida o montante de 24.425,57€ referente ao rendimento disponível do primeiro ano de cessão. // 8. Na presente data o Fiduciário advertiu e notificou a Devedora para entregar à Massa Insolvente o rendimento disponível sobredito, tendo esta manifestado total indisponibilidade, incapacidade e interesse em fazê-lo. // 9. Na presente data notificaram-se os credores das informações plasmadas nas alíneas anteriores. // Face a tudo o exposto solicita-se a este Venerado Tribunal que se digne notificar a Devedora para entregar ao Fiduciário o rendimento disponível em dívida referente ao primeiro ano de cessão, no montante total de 24.425,57€, sob pena de cessação antecipada do procedimento de exoneração ao abrigo do disposto no artigo 243º do CIRE.”
Após outras vicissitudes processuais, em 28/01/2025, a devedora requereu ao tribunal a quo que se aguardasse pela decisão do recurso interposto, para depois “Transferir para a massa insolvente, uma vez conhecido aquele aresto, o valor determinado, final e definitivo, pelo mesmo”.[8]
Tal pretensão não foi deferida e, por despacho de 20/02/2025, para além do mais determinou-se: “(…) a insolvente deve, no prazo de 10 (dez) dias, (i) pagar a quantia de 24.425,57€ em dívida ou (ii) requerer o que tiver por conveniente.”
A devedora reiterou o anteriormente peticionada (o que fez em 21/02/2025).
E, por despacho de 23/03/2025, consignou-se: “Estado do incidente de exoneração do passivo restante: incumprimento do dever de entregar o rendimento disponível. // Aguardem os autos o impulso processual das partes.”
O recurso intentado pela devedora foi rejeitado por acórdão proferido por esta Secção em 27/05/2025 (rejeição com fundamento em só poder ser interposto recurso do despacho em causa com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final).
Veio então o Sr. Fiduciário, em 13/06/2025, informar ter notificado “a Devedora, em 2/06/25, para entregar, no prazo de dez dias, o valor em dívida referente ao primeiro ano do período de cessão”, bem como nada ter a mesma entregue.
Mais requereu que fosse determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração ao abrigo do disposto no artigo 243.º.
Ordenada a notificação da insolvente e dos credores para se pronunciarem, sendo ainda a primeira para “fornecer informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações (cfr. artigo 243.º, n.º 3, 2.ª parte, do CIRE)”, foram emitidas as seguintes pronúncias:
- Em 22/09/2025, pela credora X..., Y... & Z..., Mediação Imobiliária, Lda. – “(…) nada tem a opor à cessação antecipada do procedimento de exoneração em virtude da insolvente não ter cumprido com os deveres legalmente previstos.”;
- Em 23/09/2025, pela insolvente – “(…)  5. Num certo entendimento - que, a valer, a Requerente não poderá deixar de acautelar -, poderá considerar-se que, caso a Requerente concretizasse a entrega total daquele quantitativo à massa insolvente, estar-se-ia a conformar com o douto Despacho 56220006 e, em consequência, já não lhe seria legítimo, de futuro, dele recorrer, atento o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 632.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 17.º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE) // 6. Em suma, considera a Requerente que a prolação de douto Despacho de cessação antecipada do procedimento de exoneração de passivo restante será o único passível de legitimar o recurso que se propõe interpor daquele outro douto Despacho, motivo pelo qual inclusive, ainda não entregou ao Senhor Fiduciário/Administrador de Insolvência o valor (em dívida, conforme considerado pelo Tribunal) relativo ao primeiro ano de cessão de rendimento disponível (…)”; e
- Em 06/10/2025, pelo Ministério Público, em representação da credora AT-RAM – “(…) a insolvente não cumpriu com as obrigações que lhe estavam adstritas, durante o período de cessão de rendimentos. // 2. Tal situação é por si admitida nos autos, cfr requerimento de 23.09.2025 (…) // 3. Sem que para tal apresente uma justificação aceitável. // 4. Tal circunstância, permite concluir que a atitude processual da devedora, de incumprimento, se pauta pelo dolo ou grave negligência, cfr dispõe o artigo 243.º, n.º 1, al. a) do CIRE. // 5. Termos em que, por incumprimento das obrigações da devedora, requer-se a V. Ex.ª que seja aplicada a Cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do artigo 243.º, n.º 1, al. a), do CIRE.”
Finalmente, em 23/10/2025, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho final:
Cessação antecipada do procedimento de exoneração (Cfr. artigo 243.º do CIRE)
(…) a insolvente tem a obrigação de entregar ao fiduciário todo e qualquer rendimento por si auferido que, mensalmente, exceda o equivalente a 1.100,00€, independentemente de tais quantias serem por si recebidas a título de pensões, ou a título de retroactivos por conta das suas pensões. // Sucede que, não obstante a quantia global auferida pela insolvente no mês de Maio de 2023 ultrapassar a quantia de 1.100,00€, a mesma não entregou o seu rendimento disponível ao fiduciário. // Nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, nomeadamente quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. // Assim sendo, e tendo em conta que a insolvente se encontra vinculada ao dever de entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão (cfr. artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, aplicável ex vi dos artigos 243.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código), é entendimento do Tribunal que a insolvente violou de forma dolosa a referida obrigação, prejudicando assim a satisfação dos créditos sobre a insolvência. // Para o efeito, cabe relembrar que no âmbito do processo n.º 4321/22.3T8FNC-A foram reconhecidos créditos sobre a insolvência, no valor global de 59.248,69€, que ainda não foram pagos, tendo os credores uma legítima expectativa de serem pagos ao abrigo do incidente de exoneração do passivo restante. // DECISÃO: // Termos em que, o Tribunal decide não conceder à insolvente, RG a exoneração do passivo restante (cfr. artigo 244.º do CIRE).”
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Inconformada com tal decisão, veio a devedora da mesma interpor RECURSO, o qual visou igualmente o despacho proferido em 25/11/2024.
Para tanto formulou as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
1.ª O recurso visa as decisões do Tribunal a quo que, ao determinar a obrigação da Recorrente entregar à massa insolvente, a título de (primeiro ano) cessão de rendimento disponível, e por referência a rendimento de pensões relativas a Outubro de 2023 até Abril de 2024, inclusive, pagas retroativamente em Maio de 2023, “a quantia global auferida (…) que ultrapassa a quantia de 1.100,00€”, por se tratar de rendimento disponível (cfr. douto Despacho 56220006) e, em consequência, decidiu “não conceder à insolvente (…) a exoneração do passivo restante” (cfr. douto Despacho 57947423), não efetuou uma correta interpretação das normas jurídicas que o fundam, designadamente os n.ºs 2 e 3 do artigo 239.º do CIRE – e, de permeio, a alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º, ambos do CIRE - , mormente por ter olvidado que se, por um lado, dura lex sede lex, por outro lado, summun ius, summa iniuria.
2.ª Sob a perspetiva de garantir aos credores “uma legítima expectativa de serem pagos ao abrigo do incidente de exoneração do passivo restante”, o Tribunal a quo qualificou aquela quantia global, auferida pela Recorrente a título de retroativos de pensão de invalidez, descontada de € 1.100,00 (no melhor dos rigores, tendo a inflação no ano de 2022 sido de 7,8%, de acordo com os dados do I.N.E., o valor a considerar deveria ser € 1.185,80), como rendimento disponível e, em consequência, sujeito a entrega, pelo valor de € 24.425,57, (€ 25.611,37 - € 1.185,80), ao Fiduciário (cfr. Relatório 6045909, de 26-11-2024).
3.ª Em face daquela perspetiva do Tribunal a quo, apenas um dos credores – o Ministério Público – se pronunciou, em três momentos distintos, sendo que, no primeiro e no terceiro momentos, defendeu que aquele valor deveria todo ele ser objeto de cessão.
4.ª Considerando a composição da quantia de € 25.611,37, respeitante a hiato temporal entre 03-10-2017 e 30-04-2023, sendo (i) € 529,11, relativos a Outubro de 2017, (ii) € 988,03, relativos a Novembro e a Dezembro de 2017, (iii) € 5.450,76, relativos ao ano de 2018 (iv) € 5.602,79, relativos ao ano de 2019, (v) € 11.382,00, relativos aos anos de 2020 e de 2021, (vi) € 5.747,84, relativos ao ano de 2022 e (vii) € 1.721,56, relativos aos meses de Janeiro a Abril, inclusive, de 2023.
5.ª Considerando que a Recorrente se apresentou à insolvência a 15-08-2022,  com aquela a ser declarada pela douta Sentença de 17-08-2022.
6.ª Considerando que a cessão de rendimento disponível se iniciou em Dezembro de 2022.
7.ª A Recorrente sempre propugnou, atenta a natureza do valor em questão, relativo a retroativos e ainda que seja entendido – como o é - como “entrada de rendimento no património da insolvente”, conforme notado pelo Tribunal a quo, não haveria a sua totalidade de ser cedido à massa insolvente, em sede de cessão de rendimento disponível e, isso, ainda que o seu pagamento tenha ocorrido já na sua vigência.
8.ª E, isso, na exata medida em que dos valores parcelares que compõem aquele valor global de € 25.611,37, apenas os relativos a Dezembro de 2022, incluindo subsídios de férias e de Natal [€ 821,12 correspondentes a (€ 5.747,84/14 = € 410,56 x2)] e aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2023 (€ 1.721,56) se reportam a hiato temporal correspondente com a vigência do período de cessão de rendimento disponível.
9.ª Ainda que a título retórico, questionar-se-á: Que cessão de rendimento disponível caberia ao caso concreto se o valor pago à Recorrente, no que respeita aos demais valores parcelares, o tivesse sido em tempo devido (ou seja, antes sequer da sua apresentação à insolvência) ao invés de ter sido pago a título retroativo, já após a sua declaração de insolvência e o início do período de cessão de rendimento disponível?
10.ª Mal andou, pois, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu nos Despachos recorridos e, isso, mesmo que se reconheça aquele que tem sido o critério geral enformador da nossa melhor Jurisprudência, assente nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 239.º do CIRE: os montantes a atender para determinação das quantias a ceder ao fiduciário são todos os rendimentos a qualquer título advindos ao insolvente, independentemente da sua natureza.
11.ª Ainda assim, na exata medida em que cada caso é um caso, impondo-se um tratamento igual para casos iguais e um tratamento diferente para casos diferentes, sempre em função das idiossincrasias próprias de cada caso, no que respeita a esta lide não se poderá descurar à concreta razão de ser subjacente ao (diferimento de) pagamento do rendimento auferido pela Recorrente no mês de Maio de 2023.
12.ª Uma coisa serão aqueles casos em que o insolvente, já em plena vigência do  período de cessão de rendimento disponível, recebe, por exemplo, “indemnizações e créditos laborais” – crê-se que ao mencionar estas dimensões, o Ministério Público se referisse à gama de situações em que aqueles montantes são pagos em decorrência da cessação da relação laboral, paralelamente àquela vigência – que, na maioria das vezes, poderão reclamar um reconhecimento judicial desses direitos pelo que estes só nascem aquando desse reconhecimento e não forçosamente aquando da cessação da relação laboral pois até se pode dar o caso desta não garantir nem legitimar aquele reconhecimento.
13.ª Diferentemente, in casu, do que se trata é do pagamento de pensão de invalidez a favor da Recorrente a título retroativo, tendo em conta um “novo cálculo da pensão atribuída”, nomeadamente ao nível da “carreira contributiva que foi considerada para o cálculo da pensão”, incluindo fatores como “remunerações” e “períodos contributivos” (cfr. documento junto ao Comunicação 5497993, de 13-11-2023).
14.ª Tudo elementos já na posse da entidade pagadora daquela pensão que, por iniciativa da Recorrente, foi compelida a revê-los e, em consequência dessa revisão a favor da sua pretensão – e já pendente quando se apresentou à insolvência -, atualizou o valor da pensão de invalidez mensal auferida, mormente nos períodos compreendidos nos hiatos temporais em apreço, com o subsequente pagamento dos retroativos correspondentes (cfr. artigos 2.º a 5.º da Petição Inicial; e página 7 do Relatório do Administrador de Insolvência).
15.ª A manutenção do entendimento do Tribunal a quo redunda numa dupla  penalização para a Recorrente que, num primeiro momento (o temporalmente devido), não recebeu os valores mensais de pensão a que teria direito e, num segundo momento – após os receber, finalmente – deles se haveria de ver privados em razão de, no entretanto, ter começado o período de cessão de rendimento disponível.
16.ª Entende, pois, a Recorrente que, de um total de € 25.611,37, apenas haverão de estar sujeitas a cessão de rendimento disponível as quantias de € 5.747,84 e € 1.721,56, havendo a Recorrente de ceder aquelas que, por referência a cada um dos meses a que se reportem, excedam a quantia de € 1.100,00 (no ano de 2022) e de € 1.185,80 (no ano de 2023).
17.ª Caso assim se venha a considerar, não haverá como sufragar o entendimento do Tribunal a quo segundo o qual a Recorrente incumpriu a consagração da alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE e, em consequência, incorreu na violação plasmada na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º daquele diploma, entendimento esse que deverá ser revogado.
18.ª E não se diga, como ostenta o Tribunal a quo, que o entendimento perfilhado pela Recorrente defrauda as legítimas expectativas dos seus credores pois, no melhor dos rigores das coisas, se tivesse recebido as demais quantias parcelares no tempo e momento devido, nenhuma delas estaria sujeita a cessão de rendimento disponível por ainda não ter havido, à data, sequer apresentação à insolvência pela Recorrente.
19.ª As decisões do Tribunal a quo deverão, pois, ser revogadas e substituídas por douto Acórdão que determine estar apenas sujeita à obrigação de entrega ao Fiduciário, no que respeita ao primeiro ano de cessão de rendimento disponível (de Dezembro de 2022 a Dezembro de 2023), os valores parcelares de Dezembro de 2022, na parte em que excedam, mensalmente, € 1.100,00, e de Janeiro a Abril, inclusive, de 2023, na parte em que excedam, mensalmente, € 1.185,80, com exclusão daquela obrigação dos restantes valores parcelares auferidos pela Recorrente no mês de Maio de 2023, todos pagos a título de retroativos de pensão de invalidez, tudo com a consequente revogação da cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante e sua subsequente manutenção.
Termos em que o presente recurso deve merecer provimento.
Assim se fará, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!”
O Ministério Público apresentou RESPOSTA, com as seguintes CONCLUSÕES:
“1 – É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal “ad quem” (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código).
2 – A recorrente coloca em crise o douto despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, que decidiu não conceder a exoneração do passivo restante, alicerçado no facto de a mesma não ter entregue à fidúcia, como estava obrigada, os valores por si recebidos durante o período da cessão de rendimentos, tendo violado o disposto no artigo 239.º do CIRE, e incumprido, de forma dolosa a referida obrigação, prejudicando assim a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
3 – A única questão pertinente subjacente a este recurso é saber se a insolvente está ou não obrigada a entregar ao Fiduciário, no período dos 3 anos da cessão de rendimentos, a que alude o artigo 239.º do CIRE, e conforme determinado pela M.ª Juiz, por despacho lavrado nos autos, todos os valores por si auferidos, mesmo que relativos a períodos temporais anteriores.
4 – Perfilha a recorrente, o entendimento, que os valores recebidos pela insolvente, após a declaração de insolvência e durante o período dos 3 anos relativos à cessão do rendimento disponível, valores esses a título de retroativos da pensão de invalidez, que foi reformulada, por via de um novo cálculo da pensão atribuída, tendo em conta “a carreira contributiva que foi considerada para o cálculo da pensão”, não deverão ser cedidos ao Fiduciário, mas considerados, também eles, rendimento indisponível.
5 – Pugna, em conformidade, que o douto Tribunal “ a quo” não fez uma “correta interpretação” do artigo 239.º, n.ºs 2 e 3 do CIRE, e funda tal convicção em 3 vetores:
Os valores percebidos pela insolvente, a título de retroativos do novo cálculo da pensão de invalidez, só foram pagas já no período da cessão de rendimentos, mas reportam-se a quantia pagas a título retroativo, e cujo pagamento deveria ter sido concretizado antes do início do período da cessão de rendimentos, pelo que a entrega determinada pela M.ª Juiz consubstancia uma “dupla penalização” da insolvente;
“Cada caso é um caso”, pelo que, mesmo admitindo que a Jurisprudência “tem assentado que os montantes a atender para determinação das quantias a ceder ao fiduciário serão todos os rendimentos a qualquer título advindos ao insolvente, independentemente da sua natureza”, ainda assim, dever-se-ia atentar na concreta razão de ser subjacente ao pagamento auferido pela insolvente e ter em atenção que o mesmo deveria ter sido efetuado em momento anterior ao período da exoneração do passivo restante e da cessão de rendimentos e não se ter verificado o “deferimento” de tal pagamento;
As situações reportadas em alguns arestos não são similares à do caso em apreço, pois as primeiras reportam-se a “indemnizações e créditos laborais”, que não consubstanciam situações análogas a pensões de invalidez pagas a título retroativo.
6 – O Ministério Público nunca alterou a sua posição e postura perante a questão aqui em crise; sempre o Ministério Público assumiu, em todas as suas promoções, que a devedora estava obrigada a entregar ao Fiduciário todas as quantias recebidas, durante o período da cessão e que ultrapassassem o valor fixado como rendimento indisponível (1.100,00€), fosse qual fosse a origem e natureza de tais rendimentos;
7 – A insolvente não distingue, nos autos, a atuação do Ministério Público, censurando a mesma, e não especificando quando este Órgão atua em representação do credor AT-RAM, ou, de mote próprio em defesa da legalidade.
8 - A recorrente, nos argumentos esgrimidos não consegue fundamentar que o Douto Despacho final proferido viola a lei, porque, simplesmente, tal violação não ocorreu nos presentes autos.
9 - Assim, o entendimento de que a devedora insolvente está obrigada a entregar à massa todos os rendimentos por si recebidos na sua esfera patrimonial, no período da cessão, independentemente do período a que se reportam é o único possível à luz do disposto na lei, especificamente no artigo 239.º, n.ºs 2, e 3.º do CIRE.
10 - Uma vez que tais rendimentos não estão excluídos, por via do disposto no n.º 3, alíneas a) e b) do artigo 239.º, do CIRE, os rendimentos efetivamente recebidos pela insolvente, durante o período da cessão, ainda que relativos a períodos anteriores, terão de ser entregues ao Sr.º Fiduciário, conforme obriga o mesmo preceito legal supra referido no seu número 4, alínea c) do CIRE.
11 - Nesse sentido se tem pronunciado a avalizada Jurisprudência.
12 - O decisor, Juiz, não pode abster-se de aplicar a lei em vigor no ordenamento jurídico, a não ser, claro, que a considere inconstitucional, que não é o caso.
13 - Por outro lado, a lei, caraterizada pela generalidade e abstração, prevê, ela própria, e especifica, as particularidades e exceções, de molde a permitir a “justiça do caso concreto” e tratar de forma igual o que é igual e diferente o que é diferente; ou seja, é o próprio legislador que toma as rédeas e garante que o principio da igualdade, nas suas várias vertentes, seja assegurado, e por isso, ninguém seja discriminado pela sua diferença ou particularidade.
14 - Não se alcança a pretensão da recorrente, quando pretende que a M.ª Juiz decida “caso a caso”, sendo certo que a lei que é aplicada em cada um dos casos submetidos á apreciação do douto Tribunal é sempre alicerçada nas disposições legais que ao caso se aplicam.
15 – Ademais, não se vislumbra o porquê da alegada “dupla penalização” da devedora, como alega a recorrente; nem tão pouco a tese de que, caso os valores agora recebidos tivessem sido pagos no momento oportuno, os mesmos não seriam entregues à massa, e não se colocaria a questão da cessão de rendimentos;
16 – Incorrendo a devedora em manifesto erro no raciocínio que efetua.
17 - A conduta “reta” é exigida ao insolvente em todo o processo, também e com especial acuidade no período da cessão dos rendimentos, e é essa postura, mais ou menos “reta” e cumpridora das suas obrigações que determinará a avaliação relativa à exoneração do passivo restante.
18 - Com esta temática relacionada, é útil e pertinente não olvidar as considerações ínsitas no Decreto Lei 563/2004, de 18 de março, e que foram a motivação e fundamento do CIRE, especificamente, o teor dos n.ºs 41 e 45 do Preâmbulo daquele diploma legal.
19 - O escopo do CIRE é a “ finalidade precípua do processo de insolvência – o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência”, e a conjugação deste principio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica (O princípio do fresh start, acolhido entre nós através do regime da exoneração do passivo restante).
20 - E, esta temática releva para contraditar a tese da insolvente no sentido da alegada “dupla penalização da devedora”.
21 - Atendendo aos princípios enformadores do CIRE, faça-se o exercício de raciocínio para se concluir que a tese da recorrente não é assertiva.
22 - Imagine-se que a devedora tinha recebido atempadamente, os valores corretos da sua pensão de invalidez e não tinha sido tal pagamento deferido no tempo para o período da cessão de rendimentos.
23 - Acreditando que a aqui insolvente é uma pessoa de bem e “reta”, agiria como um “bom pater famílias” e com tal rendimento pagaria as suas dividas, e, talvez até tivesse evitado a apresentação à insolvência.
24 - Assim, tal não tendo acontecido, mas auferindo a insolvente tais quantias no período da cessão de rendimentos, não se alcança o pejo da mesma em abdicar da utilização em seu proveito de tais montantes e afetá-los ao pagamento das dividas por si contraídas, afetando-as à massa insolvente, e, dessa forma dar cumprimento ao escopo do CIRE - pagar, na maior medida possível aos credores, e permitir o recomeço ou reabilitação económica da insolvente.
25 - Em bom rigor, e na utilização correta, por um devedor honesto, dos valores auferidos a título de pensão de invalidez, os mesmos sempre seriam afetados ao pagamento aos devedores das dividas da insolvente; a não ser que a mesma, à revelia dos ensinamentos do “bom pater família” assim não procedesse e quisesse prejudicar os credores.
26 - Por outro lado, também não colhe a tese de que as situações reportadas nos Doutos Acórdãos, sobre esta temática, não são similares à do caso em apreço, pois as primeiras reportam-se a “indemnizações e créditos laborais”, que não consubstanciam situações análogas a pensões de invalidez pagas a título retroativo.
27 - Como estipula a lei e pugna a jurisprudência, e como já supra referido, o entendimento de que a devedora insolvente está obrigada a entregar à massa todos os rendimentos por si recebidos na sua esfera patrimonial, no período da cessão, independentemente do período a que se reportam é o único possível à luz do disposto na lei, especificamente no artigo 239.º, n.ºs 2, e 3.º do CIRE.
28 - Mas se a devedora quer comparar a natureza de tais rendimentos com os relativos aos créditos salariais, também se deverá vincar que, no caso destes últimos, as mais das vezes são créditos recebidos muito tempo após o seu vencimento e relativos a direitos em muito desfasados no tempo, e relativos a créditos anteriores ao momento do pagamento aos trabalhadores, pelo que, também neste conspecto, não colhe a argumentação da insolvente devedora, sendo perfeitamente compaginável a situação dos autos com as alegadas situações que sustentam os doutos Libelos dos Tribunais superiores.
29 - O Tribunal “a quo” observou, na íntegra, todos os Princípios a que estava obrigado a respeitar, assim como todos os preceitos legais, e conformou a sua decisão no respeito pela legalidade, pelo que a decisão em crise não merece qualquer censura ou reparo.
Termos em que se conclui pela manutenção da decisão recorrida, por a mesma nenhum agravo ter feito à  Lei, devendo o presente recurso ser julgado improcedente, como é de toda a JUSTIÇA.”
O recurso foi admitido por despacho proferido em 16/12/2025.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Assim, as questões a apreciar são:
a) Quanto ao primeiro despacho: Dos montantes a excluir da cessão – aferir se a devedora está ou não obrigada a entregar ao fiduciário todos os valores por si auferidos no decurso do período da cessão mesmo que relativos a períodos temporais anteriores ao início desse período;
b) Quanto ao segundo despacho: Verificação dos pressupostos do artigo 243º para que haja lugar à cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Atentos os elementos que constam dos autos, as incidências fáctico-processuais relevantes são as constantes do relatório que antecede, cujo teor, por brevidade, se dá aqui por reproduzido.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como refere Catarina Serra[9], o instituto da exoneração do passivo restante consiste “na afectação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período.”
E, continua, “podem identificar-se hoje dois modelos para o tratamento da insolvência da pessoa singular: o modelo a que se pode chamar-se modelo (puro) de fresh start e o modelo (derivado) do earned start ou da reabilitação. O primeiro baseia-se na ideia de que a liquidação patrimonial e o pagamento das dívidas deve ter lugar no curso do processo de insolvência, sendo que, uma vez concluído este, restem ou não dívidas por pagar, o devedor deverá ser libertado de forma a poder retomar, com tranquilidade, a sua vida. O modelo da reabilitação assenta ainda no fresh start mas desenvolve um raciocínio diferente: o raciocínio de que o devedor não deve ser exonerado em quaisquer circunstâncias pois, em princípio, os contratos são para cumprir (pacta sunt servanda). Em conformidade com isto, o devedor deve passar por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afectado ao pagamento das dívidas remanescentes. Só findo este período, e tendo ficado demonstrado que o devedor merece (earns) a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício. Este é, indiscutivelmente, o modelo de que mais se aproxima da lei portuguesa.”
Durante tal período fica o devedor obrigado a cumprir com as obrigações que lhe forem impostas, sob pena de, não o fazendo, poder ter lugar a cessação antecipada ou a recusa da exoneração (podendo ainda ter lugar a sua revogação) – artigos 243.º a 246.º.
Caso cumpra com o estipulado, não sendo a sua conduta passível de censura ao longo de todo esse período, fica liberto do remanescente do seu passivo, sem excepção dos créditos que não tenham sido reclamados e verificados (passivo que não tenha sido liquidado no âmbito do processo insolvencial, nem durante o período de cessão subsequente – artigo 235.º -, ressalvadas as situações a que alude o artigo 245.º). Se, pelo contrário, a exoneração for recusada, manter-se-ão na esfera jurídica do devedor e a seu cargo os créditos não satisfeitos pelas forças da massa insolvente.[10]
Entre as obrigações que o devedor terá de cumprir encontra-se a de informar sobre os rendimentos auferidos (na forma e no prazo em isso que lhe seja solicitado) e a de ceder os rendimentos disponíveis, os quais serão afectados aos fins previstos no artigo 241.º e determinados por contraposição com os rendimentos necessários a uma subsistência humana e socialmente condigna e que cabe ao juiz quantificar e fixar (o chamado rendimento indisponível). 
Com efeito, prescreve o artigo 239º: “1 – Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º. 2 - O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. 3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) dos créditos a que se refere o art. 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) do que seja razoavelmente necessário para: (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. 4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. (…)”.
O período de cessão é de 3 (três) anos e, uma vez findo, o juiz poderá prorrogar o mesmo, conceder a exoneração ou recusá-la – cfr. artigo 244.º.
Do regime legal referente a este incidente resulta, assim, que a sua tramitação comporta dois momentos decisivos – o despacho inicial - no qual se aprecia da existência de fundamento para o indeferimento imediato da pretensão do devedor ou se, pelo contrário, o incidente pode prosseguir (iniciando-se, então, o período de cessão) - e o despacho de exoneração final - exoneração definitiva do passivo restante (das eventuais dívidas que ainda existam), caso o devedor tenha cumprido as condições que lhe tenham sido impostas durante o período de cessão.
Porém, o artigo 243.º prevê a hipótese de ocorrer cessação antecipada do procedimento de exoneração, estipulando na al. a) do seu n.º 1 a circunstância de ter o devedor “dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência”, mais acrescentando no seu n.º 3 que “Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, (…)”.
Feita esta nota introdutória, cumpre conhecer da correcção da decisão recorrida.

Dos montantes a excluir da cessão:
Como resulta do exposto, no despacho liminar de admissão do pedido de exoneração foi fixado à devedora como rendimento indisponível o montante mensal de 1.200€ actualizáveis.
Nesse mesmo despacho consignou-se ainda que todos os rendimentos auferidos pela mesma que ultrapassem tal montante deveriam ser cedidos, mais se esclarecendo que assim deveria suceder com relação a “qualquer quantia pecuniária, independentemente da sua origem ou natureza, que pode ser composta ou não (a título de exemplo: retribuição base, subsídios de férias e de Natal, pensões, rendas, etc)”.
Sucede que a pensão por invalidez auferida pela devedora, que no início do período da cessão (Dezembro/2022) ascendia a 91,08€ mensais, foi recalculada, passando a fixar-se em 430,39€ mensais (a partir de Janeiro de 2023). Nessa sequência, à devedora foi pago o montante correspondente aos competentes retroactivos em dívida (calculados desde 03/10/2017 até 30/04/2023). Tal pagamento, no montante global líquido de 25.611,37€ ocorreu no mês de Maio de 2023, ou seja, no decurso do 1.º ano da cessão.
É sobre este montante - nomeadamente se o mesmo deverá integrar o rendimento disponível - que incide a primeira questão referente ao objecto do presente recurso.
Por despacho proferido em 25/11/2024, entendeu a 1.ª instância que terá que ser cedido o montante que, no mês de Maio de 2023, exceda o valor de 1.100€, para tanto defendendo: “(…) a insolvente terá de entregar ao fiduciário todo e qualquer rendimento por si auferido que, mensalmente, exceda o equivalente a 1.100,00€, independentemente de tais quantias serem por si recebidas a título de pensões, ou a título de retroactivos por conta das suas pensões // Para o efeito, cabe salientar que no âmbito do processo n.º 4321/22.3T8FNC-A foram reconhecidos créditos sobre a insolvência, no valor global de 59.248,69€, que ainda não foram pagos, tendo os credores uma legítima expectativa de serem pagos ao abrigo do incidente de exoneração do passivo restante.”
Essa foi igualmente a posição defendida pelo MP (promoção de 03/04/2024) – alegando ter sido nesse mês que a devedora recebeu o pagamento - e pelo Sr. Fiduciário (requerimento de 21/05/2024) – alegando que todo o rendimento auferido no período da cessão, mesmo que reportado a anos anteriores, deverá integrar o rendimento disponível, mais acrescentando que, mesmo que assim se não entendesse, poder-se-ia recorrer ao disposto no artigo 241.º-A.
Contrapõe a devedora que apenas deverá ser cedida a quantia global de 2.542,68€ (sendo 821,12€ referentes a Dezembro/2022 e 1.721,56€ referentes ao período de Janeiro a Abril/2023), excluindo-se os montantes referentes a acertos anteriores a Dezembro de 2022 (num total de 23.068,69€). Para tanto argumenta que “caso os valores parcelares respeitantes aos restantes hiatos temporais, que não aqueles dois, tivessem sido pagos no momento temporal oportuno, e não já de forma retroativa, dúvidas não subsistiriam no sentido desses valores se consideraram excluídos de qualquer cessão de rendimento disponível, exclusão essa que, naturalmente, em nada prejudicaria os credores”, bem como que, se assim não for, ocorrerá “dupla penalização da Requerente que, num primeiro momento (o temporalmente devido), não recebeu os valores mensais de pensão a que teria direito e, num segundo momento - após receber, finalmente, aqueles valores - deles se haveria de ver privados em razão de, no entretanto, ter começado o período de cessão de rendimento disponível”.

Deverá o montante de 23.068,69€  (já que, quanto ao remanescente – 2.542,68€ -, a devedora aceita que tenha que o entregar) ser cedido/entregue ao Sr. Fiduciário?
Sendo inquestionável que o pagamento ocorreu no decurso do 1.º ano da cessão (em Maio de 2023), também o é que se trata de um valor que se reporta a retroactivos de pensões devidas em período anterior àquele no qual se iniciou o período da cessão.
Ora, adiantando já a nossa posição, dir-se-á não assistir razão à recorrente quando defende que tal verba não se encontra abrangida pela obrigação de entrega prevista na al. c) do n.º 4 do artigo 239.º.
Resulta do n.º 2 deste artigo que deverá ser cedido “o rendimento disponível que o devedor venha a auferir” durante o período da cessão, acrescentando o número seguinte que esse rendimento disponível inclui “todos os rendimentos que advenham a qualquer título” (com ressalva das exclusões aí previstas), sublinhados nossos.
Ou seja, os rendimentos a ceder, sejam eles quais forem e independentemente do período a que se reportam, serão todos aqueles que advenham para o devedor a partir do momento em que seja iniciado o período da cessão e que extravasem o fixado como indispensável à sua vivência digna.
Como defendido por Carvalho Fernandes e João Labareda[11], a cessão incide sobre bens ou créditos futuros, tendo apenas como fonte a lei, nessa medida não estando dependente da vontade do devedor. [12] Não tendo por base um negócio jurídico (mas a lei), acrescentam estes autores serem aplicáveis os artigos 211.º - “São coisas futuras as que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da declaração negocial” -, 399.º e 577.º e ss. do CC.
Por assim ser, a al. a) do n.º 4 do artigo 239.º estatui que, durante o período da cessão, o devedor fica obrigado a “[n]ão ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título”. Como esclarece Menezes Leitão[13], por referência ao princípio da boa fé, o devedor está obrigado a prestar todas as informações que lhe sejam facultadas, tendo a obrigação de informar imediatamente o tribunal e o fiduciário se lhe advierem novos rendimentos.
A devedora não põe em causa estarmos em face de uma entrada de rendimento no seu património (como refere expressamente no requerimento que juntou aos autos em 15/04/2024).
Sucede que, com relação ao hiato temporal aqui em litígio, estamos em face de um acerto referente a pensões que tinham sido já pagas à devedora em momento anterior àquele em que o período de cessão de iniciou. Simplesmente, apenas foi pago já na pendência deste último.
Não obstante assim ser, em face do previsto no transcrito artigo 239.º, n.ºs 2 (“rendimento disponível que o devedor venha a auferir”) e 3 (“todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor”), bem como no próprio despacho liminar proferido em 07/11/2022, não vislumbramos como poderá esse montante ser automaticamente excluído da cessão – no despacho liminar determinou-se de forma expressa que teriam que ser cedidos todos os rendimentos disponíveis que a devedora viesse a auferir e que ultrapassassem o montante fixado a título de rendimento indisponível (1.200€ mensais, actualizáveis anualmente de acordo como índice de inflação publicado pelo INE), mais concretizando que assim deveria suceder com relação a “qualquer quantia pecuniária, independentemente da sua origem ou natureza, que pode ser composta ou não (a título de exemplo: retribuição base, subsídios de férias e de Natal, pensões, rendas, etc)”.
A norma citada apenas alude aos rendimentos que sejam auferidos/recebidos, sem delimitar a sua origem ou o seu fundamento.[14]
Pelo que, o despacho proferido em 25/11/2024, contra o qual a devedora se insurge, mais não fez do que corroborar o que anteriormente havia sido determinado, com a particularidade de se pronunciar/esclarecer que o constante no despacho liminar abrange também o valor recebido a título de retroactivos por conta das pensões auferidas por aquela.
Por pertinente, há que realçar o facto de a devedora se ter conformado com o despacho liminar (no qual se escreveu: “qualquer quantia pecuniária, independentemente da sua origem ou natureza”), sendo que a mesma, no seu requerimento de apresentação à insolvência, havia já alegado que tinha requerido a revisão do valor que lhe era pago a título de pensão (art. 5.º da PI), pedido esse que foi deduzido em Maio de 2022 (cfr. Doc. 6 junto com a PI). E, inexistindo ainda pronúncia quanto a tal pedido, sempre lhe teria sido possível (e até exigível) prever que, a ser o mesmo deferido, o pagamento de quaisquer retroactivos daí resultantes se concretizaria já no decurso do período de cessão (como veio a suceder).[15]
Por outras palavras, apesar de os retroactivos serem devidos desde Outubro de 2017 (pelo que o direito aos mesmos já existia na titularidade da devedora), o certo é que o pagamento em causa, ocorrendo na pendência do período de cessão, insere-se no conceito de rendimento auferido/recebido que terá que ser cedido nos moldes previstos no artigo 239.º (no que exceda o fixado a título de rendimento indisponível), tanto mais que não se mostra excluído pela al. a) do seu n.º 3 (alínea na qual se mostra consagrada uma exclusão de rendimentos por imposição legal).
Tais retroactivos não deixam de assumir natureza remuneratória (embora visando um acerto quanto ao montante das pensões que deveria ter já ocorrido) - são efectivamente rendimentos da devedora[16] - e ao atender-se ao momento do seu pagamento apenas se está a observar o estatuído pela al. c) do n.º 4 do mesmo artigo (“Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão”, sublinhado nosso).

Mas poderá o montante em causa ser excluído com recurso à al. b)-i) do mesmo n.º 3 do artigo 239.º?
O legislador excluiu do rendimento disponível (da cessão) o que “seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”,  ou seja, o montante necessário para uma subsistência humana e socialmente condigna.
Sendo certo que não é o montante que a esse título foi fixado que está em discussão, nem por isso se deverá deixar de ter presente os princípios que estão subjacentes ao conceito de rendimento indisponível (tanto mais que o mesmo condiciona o apuramento dos rendimentos que terão que ser cedidos)[17].
Ora, subjacente à fixação do rendimento indisponível está o princípio da dignidade da pessoa humana - artigos 1.º, 13.º, 59.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1, todos da CRP e artigos 1.º e 25.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem -, bem como o princípio da igualdade (que obriga a tratar de forma diferente situações diferentes), nomeadamente da igualdade na dignidade social – artigo 13.º, n.º 1, da CRP.
Nas suas conclusões, a devedora apela ao brocardo latino summum ius, summa iniuria (máxima lei, máxima injustiça), argumentando que “não se poderá descurar à concreta razão de ser subjacente ao (diferimento de) pagamento do rendimento auferido pela Recorrente no mês de Maio de 2023”.
Como já defendido antes, o facto de estarmos em face de montantes cujo pagamento foi diferido no tempo não assume a relevância pretendida pela recorrente.
Porém, poderá levar a que se pondere se, na concreta situação, não poderão estar a ser desrespeitados os supra invocados princípios constitucionais.
Concretizando,
A devedora, entre Outubro de 2017 e Abril de 2023, apenas auferiu a título de pensão por invalidez montantes que claramente se assumem incapazes de satisfazer cabalmente as suas necessidades básicas, de subsistência. E assim sucedeu por as pensões terem sido indevidamente calculadas, sendo que não lhe é imputável o facto de a Segurança Social / Centro Nacional de Pensões (entidade pagadora) ter processado indevidamente o pagamento das mesmas (fazendo-o por montante inferior ao devido).[18]
Porém, reportando às concretas circunstâncias da sua situação (ou seja, numa análise casuística como apregoado pela própria), chega-se à conclusão que inexiste fundamento para que nos afastemos do previsto no artigo 239.º e do entendimento que supra se defendeu (no sentido de que esta norma acarreta que se valore unicamente o momento no qual os rendimentos são recebidos pelo devedor, independentemente do período a que se reportem).
E isto porque não se mostra possível concluir que o sustento minimamente digno da devedora tenha sido posto em causa durante o período ao qual os retroactivos se reportam.
Para além de a mesma nada ter alegado nesse sentido[19] e de não se poder sequer cogitar qualquer “compensação”[20] entre o montante que a mesma recebeu em Maio de 2023 e aqueles que lhe foram anteriormente pagos a título de pensão - seja por estes o terem sido em momento anterior ao do início do período de cessão (e mesmo, na grande maioria, em momento anterior àquele no qual se apresentou à insolvência), seja por tal não ter sido peticionado -, o certo é que, mesmo que assim não fosse, não se justificaria qualquer tratamento diferenciado do que abstractamente decorre do artigo 239.º.
Senão vejamos.
Invoca a devedora estar a ser sujeita a uma dupla penalização (não recebeu os montantes a que tinha direito no momento próprio e, quando os recebe, tem que os entregar).
Sucede que, por um lado, foi a própria quem requereu o benefício de exoneração do passivo restante e declarou comprometer-se a cumprir com as obrigações que do mesmo necessariamente resultariam (entre elas, a de ceder os montantes que viesse a receber e que excedessem o fixado a título de rendimento indisponível). Ou seja, o sacrifício imposto à devedora – cedência dos seus rendimentos - resulta de um comportamento voluntário, que a mesma assumiu de forma consciente e deliberada, e do qual, em caso de concessão da exoneração, só a mesma beneficiará (e já não os seus credores).
E, se é certo que, caso os montantes em falta (correspondentes aos retroactivos da pensão por invalidez) tivessem sido pagos nas datas devidas não ficariam abrangidos pelo período de cessão, o certo é que só no decurso deste o foram (sendo o momento desse pagamento que releva).
Por outro lado, em face dos elementos constantes dos autos, mostra-se forçoso concluir que, não obstante o valor diminuto da pensão que era paga (antes de ter sido sujeita a novo cálculo), a subsistência digna[21] da devedora nunca terá estado em risco.
Como não se mostra controvertido, em 28/02/2019, a devedora vendeu a fracção autónoma da qual era proprietária pelo preço de 210.000€. Com este montante liquidou o crédito hipotecário que ascendia a 127.874,75€ e reteve os restantes 82.125,25€, os quais destinou, segundo a própria refere, a “prover ao seu sustento e ao do seu agregado familiar” (vide relatório apresentado pelo AI nos termos do artigo 155.º e requerimento da devedora de 03/10/2022). Esse remanescente foi, assim, única e exclusivamente usado para satisfazer as suas necessidades pessoais (nada tendo sido afectado ao pagamento dos créditos que sobre a mesma incidiam).
Veja-se, inclusive, que a sentença que a condenou a pagar à credora X..., Y... e Z... – Mediação Imobiliária, Lda. foi proferida em 16/04/2022, ou seja, cerca de três anos depois da venda, não sendo plausível que, nesse período, tivesse sido gasta a totalidade do referido montante de 82.125,25€[22]. No seu requerimento de 03/10/2022, e apesar de reconhecer que “poderia e deveria ter saldado a sua dívida àquela sua Credora”, a devedora não se inibe de argumentar que não teria “de conservar parte daquele valor como que à espera da sua cobrança coerciva por parte da dita Credora”. Olvida, ou quer olvidar, que logo em 15/08/2022 se apresentou à insolvência.
Obviamente que não é essa alienação que está aqui a ser apreciada, mas nem assim deverá ser desvalorizada para que se forme um juízo quanto a uma eventual violação do invocado princípio da dignidade humana e do direito a uma subsistência condigna. É que em face do descrito quadro, sempre se imporá concluir não ter o mesmo sido afectado (o que, na verdade, a devedora também não afirma)[23].
Como resulta do apenso de reclamação de créditos, foram reconhecidos, verificados e graduados créditos no montante global de 59.248,69€ e, não tendo a devedora liquidado (mesmo que parcialmente) os mesmos, e logrando furtar-se à entrega da verba agora paga a título de retroactivos, então, a dupla penalização seria para os credores (cujos interesses seriam sempre postergados).
Mais se dirá que, considerando o montante global de tais créditos e o montante dos retroactivos aqui em discussão, mesmo com a entrega deste último, em caso de concessão da exoneração, sempre a devedora ficará liberta de parte substancial das suas dívidas, dessa forma lhe sendo permitido reabilitar-se economicamente mas também dar satisfação ao propósito da insolvência, a saber, pagar, na maior medida possível, os seus credores (não poderá a mesma pretender alcançar tal reabilitação sem qualquer sacrifício, isto é, impondo que o mesmo apenas seja suportado pelos seus credores, como seria o caso, desde logo em face do montante fixado a título de rendimento indisponível e daquele que recebe actualmente a título de pensão por invalidez).
 Termos em que se concluiu não assistir razão à recorrente quando defende não ter que entregar o montante que lhe foi pago no mês de Maio de 2023, mantendo-se o despacho recorrido (proferido em 25/11/2024), com a ressalva do correspondente ao fixado como rendimento indisponível (que não serão 1.100€, mas antes essa quantia devidamente actualizada à data).
Tendo o rendimento indisponível (1.100€) sido fixado em 07/11/2022, importa sobre o mesmo aplicar as competentes actualizações, sendo que, no ano de 2023, passou a fixar-se em 1.185,80€ (como mencionado no relatório apresentado pelo Sr. Fiduciário em 26/11/2024, referente ao 1.º ano da cessão).
 
Da cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante:
O artigo 243.º prevê a hipótese de ocorrer cessação antecipada do procedimento de exoneração, estipulando na al. a) do seu n.º 1 a circunstância de ter o devedor “dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência”, mais acrescentando no seu n.º 3 que “Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, (…)”.
No caso em discussão, a 1.ª instância recusou a exoneração por decisão proferida em 23/01/2025, na qual se pode ler: “tendo em conta que a insolvente se encontra vinculada ao dever de entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão (cfr. artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, aplicável ex vi dos artigos 243.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código), é entendimento do Tribunal que a insolvente violou de forma dolosa a referida obrigação, prejudicando assim a satisfação dos créditos sobre a insolvência. (…).”
A recusa da exoneração para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º está dependente da verificação de pressupostos objectivos (incumprimento pelo devedor de alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º e existência de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência em razão desse incumprimento) e subjectivos (dolo ou negligência grave do devedor).
Por assim ser, nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido exoneração releva como causa de recusa do benefício, sendo que a al. a) do n.º 1 da citada norma é taxativa ao exigir que se trate de uma prevaricação dolosa ou com grave negligência e, cumulativamente, que a actuação do devedor tenha prejudicado a satisfação dos credores da insolvência. A estes dois requisitos adiciona a doutrina um terceiro - existência de nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação daqueles créditos.[24]
Ora, não se poderá subscrever o entendimento do tribunal a quo quando afirma que a devedora violou de forma dolosa a obrigação prevista na al. c) do n.º 4 do artigo 239.º. Aliás, nem sequer se poderá afirmar que a mesma tenha assumido uma postura que se possa qualificar de gravemente negligente[25].
Se é certo que a recorrente estava ciente das respectivas obrigações (fixadas aquando despacho liminar), bem como das consequências que para si poderiam advir caso as não cumprisse, nem assim se poderá concluir que a mesma tenha assumido e revelado uma conduta displicente, descuidada, particularmente censurável, em face do compromisso que havia assumido.
O pagamento dos retroactivos não foi ocultado dos autos e a obrigação da sua cedência ao Sr. Fiduciário suscitou desde logo dúvidas (acarretando que o mesmo tenha vindo aos autos solicitar esclarecimentos de como deveria proceder – requerimentos de 14/11/2023, de 11/12/2023, de 24/01/2024 e de 21/10/2024).
A devedora, pese embora não lhe tenha sido reconhecida razão pelo tribunal recorrido (posição que veio a ser secundada por esta Relação), sempre “justificou” junto do Sr. Fiduciário (e-mail de 14/11/2023 – Ref.ª/Citius 5503329) e junto do tribunal (requerimentos de 15/04/2024, de 12/06/2024 e de 28/10/2024) as razões pelas quais entendia não estar obrigada a entregar o montante que lhe foi pago.
Posteriormente, não obstante o Sr. Fiduciário e o Ministério Público terem vindo defender que os retroactivos pagos teriam que ser contabilizados como integrando o rendimento disponível, existiram divergências quanto ao concreto montante que deveria ser cedido – em 21/05/2024 o Sr. Fiduciário defendeu que seriam 14.867,07€ (o que mereceu a concordância da credora AT-RAM, representada pelo Ministério Público, em 12/06/2024 e em 04/11/2024) e, em 03/04/2024, o Ministério Público promoveu: “o valor em causa deverá ser contabilizado no mês de Maio de 2023, data em que efectivamente foi recebido, e integrar o rendimento disponível, naquele mês, após dedução do valor mínimo necessário ao sustento digno da insolvente (montante fixado a título de rendimento indisponível)”.
Após a prolação do despacho proferido em 25/11/2024 (pelo qual foi decidido que o montante pago a título de retroactivos integraria o rendimento disponível), a devedora intentou dele recorrer (embora o recurso tenha sido rejeitado nos moldes já referidos). E, em 28/01/2025, previamente à admissão de tal recurso pela 1.ª instância, declarou que procederia à transferência logo que fosse decidido o valor final e definitivo que teria que ser entregue - “A Requerente, ciente das consequências inerentes ao (in) cumprimento das obrigações para si decorrentes da vigência do período de exoneração do passivo restante, propõe, em consequência, o seguinte: // a) Aguardar-se pela prolação de douto Acórdão pelo Tribunal ad quem; e // b) Transferir para a massa insolvente, uma vez conhecido aquele aresto, o valor determinado, final e definitivo, pelo mesmo.”
Não obstante tal pretensão não tenha sido admitida por despacho proferido em 20/02/2025, no qual se determinou expressamente que a devedora deveria “(i) pagar a quantia de 24.425,57€ em dívida”, também aí se consignou: “ou (ii) requerer o que tiver por conveniente”. Veio então a devedora (em 21/02/2025) reiterar o anteriormente solicitado (em 28/01/2025). Por despacho de 21/02/2025, o tribunal recorrido considerou ter ocorrido incumprimento do dever de entregar o rendimento disponível.
Finalmente, notificada que foi para os efeitos de possível cessação antecipada do incidente de exoneração, não deixou a devedora de se pronunciar, desde logo fazendo-se prevalecer do estatuído no artigo 632.º, n.ºs 2 e 3, do CPC[26], com relação ao despacho proferido em 25/11/2024 (requerimento de 23/09/2025, já mencionado no relatório deste acórdão).
Daqui resulta que, não obstante o objectivo incumprimento de não entrega do montante ao Sr. Fiduciário (como deveria ter sucedido e lhe foi determinado), a postura assumida pela devedora teve subjacente a sua discordância com relação ao primeiro despacho recorrido e que motivou o subsequente processado, visando uma tomada de posição definitiva quanto à questão em discussão, tanto mais que declarou nos autos que, assim sucedendo, pagaria (como proposto no seu requerimento de 28/01/2025).
Sendo certo que as decisões judiciais não são proferidas com fundamento em declarações de intenções, também é verdade que, pelo menos, nesta fase, não se poderá afirmar ter a devedora actuado com dolo ou grave negligência, dessa forma acarretando a severa consequência a que foi sujeita (cessação antecipada da exoneração).
Note-se que, o despacho recorrido apenas sustenta a pretensa violação dolosa no facto de a devedora se encontrar “vinculada ao dever de entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão”, e assim não ter procedido (nada mais acrescentando), o que se revela manifestamente insuficiente.
Como tal, antes de mais, deverá ser permitido à devedora que, em face do agora decidido por esta instância superior, entregue o montante em falta, só depois devendo o tribunal recorrido ajuizar da verificação dos pressupostos exigidos para a recusa da exoneração (caso aquela entrega não ocorra no prazo e nas circunstâncias que vierem a ser fixadas).
Como decidido pelo acórdão do STJ de 09/04/2019 (Proc. n.º 279/13.8TBPCV.C1.S2, relatora Ana Paula Boularot), “Não se mostrando apurado que o comportamento do Devedor tenha sido voluntariamente encetado, isto é, que tenha querido violar as imposições que lhe foram cominadas e consequentemente a Lei; e de outro lado, que o tenha feito, voluntária e consciente, com a intenção de prejudicar os credores (…), sendo que esses elementos, um subjectivo (o dolo do devedor) e outro objectivo (o prejuízo relevante para os credores), têm de estar devidamente enunciados e provados, sem embargo de podermos constatar que o Recorrente incumpriu determinados deveres, ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é susceptível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso do Devedor, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele.”
Em súmula: terão os autos que prosseguir por forma a possibilitar à devedora que, nos moldes e no prazo que vierem a ser determinados pela 1.ª instância, proceda à entrega do montante em falta ao Sr. Fiduciário, prosseguindo depois a sua legal tramitação.
Não se encontravam, pois, preenchidos todos os pressupostos para que fosse proferido despacho a cessar antecipadamente a exoneração, razão pela qual não poderá o decidido ser mantido, impondo-se a revogação do despacho recorrido, o que se determina.
***
IV - DECISÃO
Perante o exposto, acordam as Juízas da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, nessa sequência, decidir:
1. Manter o despacho proferido em 25/11/2024 (com a ressalva feita quanto à actualização do montante correspondente ao rendimento indisponível);
2. Revogar o despacho proferido em 23/10/2025, devendo os autos prosseguir nos termos e para os efeitos descritos no presente acórdão.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma beneficia.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2026
Renata Linhares de Castro
Manuela Espadaneira Lopes (vencida conforme declaração junta)
Amélia Sofia Rebelo

Voto de vencida:
A signatária não acompanha o sentido decisório e a fundamentação do Acórdão na parte em que manteve o despacho proferido em 25/11/2024, que qualificou a quantia global auferida pela insolvente no mês de Maio de 2023 que ultrapasse o montante de 1.100,00 € actualizados de acordo com o índice da inflação, como rendimento disponível, pelos seguintes fundamentos:
Atento o que resulta do documento junto pela insolvente, ora recorrente, com a petição inicial da insolvência, a mesma requereu, em 26/05/2022, ou seja, cerca de três meses antes da apresentação à insolvência, a actualização da pensão de invalidez que auferia, constando ali que seria no valor de € 91,08 mensais.
Do relatório junto pelo fiduciário relativo ao 1º ano de cessão, resulta que, com excepção para o mês de Maio de 2023, o rendimento mensal da devedora durante o primeiro ano de cessão foi sempre manifestamente inferior ao rendimento indisponível que foi fixado e que a mesma auferiu cerca de 105,00€ mensais até Abril de 2023.
Do documento emitido pelo Instituto da Segurança Social junto pelo mesmo fiduciário em 14/11/2023, documento esse datado de 14/04/2023, consta que a pensão por invalidez absoluta da insolvente, "em resultado do novo cálculo" passou a ser de € 430,39 mensais e que a actualização foi considerada como sendo devida desde 03/10/2017.
Daqui resulta que o montante de € 25.611,37 apurado, não obstante ter sido pago à insolvente em Maio de 2023, ou seja, no decurso do 1º ano da cessão, corresponde a quantias que foram consideradas como sendo devidas à mesma a partir daquela data de 03/10/2017 e que, se tivessem sido pagas no mês correspondente, implicaria não haver lugar a rendimento disponível, uma vez que, atento o que consta do relatório do fiduciário, a insolvente não auferiu qualquer outro rendimento para além da pensão e esta mensalmente teria sido muito inferior aos € 1.100,00 fixados no despacho inicial de exoneração do passivo restante a título de rendimento indisponível.
Estando em causa um valor que foi pago por ter sido entendido ser devida a actualização da pensão de invalidez desde data muito anterior, entendo que a insolvente só teria obrigação de proceder à entrega à fidúcia se o montante considerado como relativo a cada mês do referido período de cessão tivesse excedido a quantia equivalente, na situação em causa, aos 1.100,00 euros inicialmente fixados com a devida actualização, o que manifestamente não é o caso.
Termos em que teria julgado o recurso procedente também no que respeita ao despacho proferido em 25/11/2024 e revogado o mesmo em conformidade.
Manuela Espadaneira Lopes
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[1] Diploma ao qual nos estaremos a referir sempre que se invocar algum artigo sem menção à respectiva origem.
[2] Por sentença proferida em 16/04/2022, a devedora foi condenada a pagar à credora X..., Y... e Z... – Mediação Imobiliária, Lda. a quantia equivalente a 5% do valor de 210.000€ (preço da venda do imóvel), ou seja, 10.500€, acrescida de IVA, à taxa em vigor, bem como dos legais juros de mora – Doc. 16 junto com a PI.
[3] Pedido de esclarecimento que reiterou por requerimentos apresentados em 11/12/2023 e em 24/01/2024.
[4]  O que foi determinado por despacho proferido em 21/03/2024.
[5] Em 21/10/2024, o Sr. Fiduciário havia apresentado, ainda, requerimento com o seguinte teor: “(…) vem muito respeitosamente renovar o teor do requerimento de 14 de Novembro de 2023, sobre o qual ainda não decidiu qualquer decisão, e designadamente solicitar a este Venerado Tribunal que se digne esclarecer se rendimentos auferidos pela Insolvente RG em Maio de 2023 e referentes ao período compreendido entre Outubro de 2017 e Outubro de 2022, devem relevar para o computo do rendimento disponível ou de qualquer outra forma ser apreendidos para o processo de insolvência. // Mais se esclarece que está prestes a terminar o 2º ano do período de cessão e, a ausência de tal esclarecimento, continua a obstar à elaboração dos relatórios anuais do Fiduciário.”
[6] Alegando: “(… ) reiterar que, no seu entendimento, apenas haverá de entregar à massa insolvente os valores de € 821,12 e de € 1.721,56, conforme melhor verteu no Requerimento 5727659, de 15-04-2024, e no Requerimento 5816393, de 12-06-2024, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos, por razões de brevidade, permitindo-se a Requerente concluir o presente requerimento como naqueles.”
[7] Alegando: “não estando excluídos, por via do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b) do CIRE, os rendimentos efetivamente recebidos pela insolvente, durante o período da cessão, ainda que relativos a períodos anteriores, os mesmos terão de ser entregues ao Sr.º Fiduciário, conforme obriga o mesmo preceito legal supra referido no seu número 4, alínea c) do CIRE.”
[8] Tal requerimento tem o seguinte teor: “É certo que o recurso admitido beneficia apenas de efeito devolutivo o que, no melhor dos rigores, impõe à Requerente a entrega da quantia devida à massa insolvente. // 2. Mas é, igualmente, certo que aquele recurso, ainda que num espetro de possibilidades mais ou menos reduzido, poderá ter o condão de derrogar aquela que, hoje por hoje, se afigura como uma inevitabilidade. // 3. Num exercício meramente especulativo, se a Requerente entregar, desde já, o valor devido à massa insolvente e, posteriormente, o Tribunal ad quem vier a conceder alguma procedência ao recurso interposto, então, ter-se-á de proceder à devolução, que ao caso couber, daqueles valores à Requerente. // 4. Tudo sem descurar que a entrega daquele valor à massa insolvente seria seguido das operações tendentes ao seu rateio pelos Credores, considerando a Requerente curial considerar que, ainda antes dessas operações estarem concluídas – estando elas sempre carecidas de preparação pelo Senhor Administrador de Insolvência/Fiduciário, com a subsequente pronúncia e, possivelmente, contra pronúncia dos Credores -, será prolatado douto Acórdão pelo Tribunal ad quem, fixando definitivamente o valor a entregar pela Requerente à massa insolvente. // 5. A Requerente, ciente das consequências inerentes ao (in) cumprimento das obrigações para si decorrentes da vigência do período de exoneração do passivo restante, propõe, em consequência, o seguinte: // a) Aguardar-se pela prolação de douto Acórdão pelo Tribunal ad quem; e // b) Transferir para a massa insolvente, uma vez conhecido aquele arresto, o valor determinado, final e definitivo, pelo mesmo. // 6. Nesta conformidade, requer a V. Exa., nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 17.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, se digne ordenar a notificação do presente requerimento aos Credores e ao Senhor Administrador de Insolvência/Fiduciário para exercício do contraditório, assistindo-lhes aceitar ou recusar o ora sugerido pela Requerente.”
[9] In Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 3.ª edição, 2025, pág. 772.
[10] O instituto em apreço surge justificado no preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE como uma conjugação inovadora do “princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, acrescentando-se que “a efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência) que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.”
[11] Coletânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juris, 3.ª edição, 2015, pág. 860.
[12] Nesse sentido, veja-se, também, ASSUNÇÃO CRISTAS, Exoneração do Passivo Restante, Themis, 2005, Edição Especial, págs. 176/177 e LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, Almedina, 5.ª edição, 2013, pág. 294, bem como o acórdão da Relação de Coimbra de 28/03/2017 (Proc. n.º 178/10.5TBNZR.C1, relator Emídio Francisco Santos) - “Sobre a natureza da cessão prevista no n.º 2 do artigo 239.º, seguimos o entendimento de que se trata de uma cessão de bens futuros ao fiduciário, que tem a sua fonte na lei, embora concretizada por decisão judicial.”, disponível in www.dgsi.pt, como os demais que forem citados sem menção à sua fonte.
[13] Obra citada, pág. 298. No mesmo sentido, SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, Almedina, 4.ª edição, 2022, pág. 639.
[14] Escrevem CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição, 2015, págs. 858/859, constituem o rendimento disponível os rendimentos que advenham ao devedor após o despacho inicial, qualquer que seja a sua fonte, que não estejam excluídos nos termos das als. a) e b), do nº 3 do citado artº 239º.
[15] Como a própria recorrente afirma, ocorreu um diferimento nesse pagamento, levando “à sua concretização num hiato temporal já em pleno vigência do período de cessão de rendimento disponível”.
[16] Sendo que, como ressalva MENEZES LEITÃO, obra citada, pág. 295, “A cessão do rendimento disponível abrange todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, não se estando, portanto, apenas perante rendimentos em sentido técnico, sendo antes abrangidos quaisquer acréscimos patrimoniais. Assim, se o insolvente receber uma herança durante o período de cessão, o património hereditário que lhe compete deve igualmente considerar-se cedido ao fiduciário. A tal não obsta o art. 2028º, nº 2, dado que a cessão do rendimento disponível constitui uma hipótese legalmente prevista.”
[17] Não concretizando o artigo 239.º o que se deve entender por “sustento minimamente digno“, tendo o legislador optado por um conceito aberto e indeterminado, terá o mesmo que ser preenchido pelo julgador, perante as concretas circunstâncias do caso (terá tal conceito de ser objectivado face à singularidade que reveste a situação concreta do devedor). Será o juiz quem terá de aferir e definir o que deverá ser entendido por esse mínimo, sendo que, para o efeito, não poderá deixar de ter em conta que se trata de uma situação transitória, que não visa, sem mais, desresponsabilizar o devedor (o que configuraria um perdão generalizado das dívidas, resultado que o legislador não quis prever). O mesmo deverá ser fixado tendo em conta as necessidades do devedor (valorando-se as condições pessoais e de vida do mesmo e do respectivo agregado familiar) mas igualmente os interesses dos credores, aos quais é imposto um sacrifício na satisfação dos respectivos créditos (equilibrando-se estes dois interesses contrapostos).
[18] Daí que a recorrente defenda que, caso as pensões tivessem sido atempadamente pagas pelos montantes correctos, nunca se poderia cogitar a possibilidade de as mesmas serem abrangidas pela obrigação de cessão. Estamos, na verdade, perante uma situação na qual ocorreu uma correcção dos valores pelos quais a pensão anteriormente atribuída deveria ter sido paga desde 2017 (simplesmente o pedido de correcção da devedora apenas foi reconhecido/deferido em 14/04/2023, ocorrendo o pagamento do acerto em Maio de 2023).
[19] Aludindo apenas, de forma vaga, às “suas contingências e dificuldades pessoais e familiares” (requerimento de 03/10/2022).
[20] Mesmo no decurso do período de cessão, a jurisprudência não é unânime (não importando aqui tomar posição por não se tratar de questão que integre o objecto do recurso), defendendo uma corrente que não é legalmente admissível levar a cabo um ajuste de contas por forma a que, o que o exceda num determinado mês, compense a carência do que foi recebido nos meses anteriores e que tenha sido inferior ao montante fixado como sendo imprescindível ao seu sustento (sem prejuízo de poder ser requerida a alteração do montante fixado a título de rendimento indisponível, hipótese na qual, a haver deferimento, apenas valerá para futuro), e uma outra corrente admitindo que seja feito um ajustamento anual (não deixando, contudo, os defensores desta tese de ressalvar que, tendo o despacho liminar fixado um critério mensal de apuramento do rendimento disponível, terá que ser esse o seguido).
[21] A razão de ser da exclusão de certos rendimentos assenta na designada função interna do património (base ou suporte de vida do seu titular) e na sua prevalência sobre a função externa (garantia geral dos credores).
A salvaguarda de uma subsistência digna sempre foi visada pelo legislador, não apenas na CRP e no CIRE, mas também no CPC, como resulta do artigo 738.º, n.º 1, do CPC - “[s]ão impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social (…) ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.” A impenhorabilidade de tais prestações aqui consagrada (penhorabilidade essa que fica reduzida a 1/3 do valor da prestação e desde que a mesma atinja a RMMG) parte do pressuposto de que as mesmas realizam uma função alimentar – nesse sentido ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 105. Cfr., ainda, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/02 (Proc. n.º 546/01, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza). 
Importa, contudo, realçar que o processo insolvencial (execução universal no âmbito da qual o devedor fica privado de todos os seus bens e da administração e disposição dos mesmos) é distinto do processo executivo (instaurado por um credor particular e no âmbito do qual o devedor apenas ficará privado dos bens necessários à cobrança coerciva do crédito exequendo). Acresce que, sendo a exoneração concedida a final, os credores ficam com os seus direitos extintos (enquanto, no processo executivo, inexiste tal restrição).
[22] O que se traduziria num gasto de cerca de 2.220€ mensais (muito acima da RMMG).
[23] Para além de que, se assim fosse, sempre causaria perplexidade o facto de, em 20/07/2017 (sendo que os retroactivos têm como período inicial o mês de Outubro/2017), a devedora ter doado a uma sua irmã “o quinhão hereditário decorrente do óbito do respectivo pai, o qual correspondia à quota ideal de 3/28 da herança indivisa com o valor fiscal declarado de 26.362,53€.” (como também mencionado no relatório do AI e admitido pela própria no seu requerimento de 03/10/2022).
[24] L. M. MARTINS, in Recuperação de Pessoas Singulares, Volume I, 2ª edição, 2012, Almedina, Coimbra, pág. 163.
[25] A negligência grosseira corresponde a uma culpa grave, implicando que fique demonstrado que a conduta do agente (porque gratuita e de todo infundada), se configura altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum – nesse sentido, acórdão do STJ de 24/02/2010 (Proc. n.º 747/04.2TTCBR.C1.S1, relator Sousa Grandão).
[26] Artigo 632.º do CPC (Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso): “(…). 2 – Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida. 3 – A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. (…)”.