INDEFERIMENTO LIMINAR
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DECISÃO SURPRESA
Sumário

Sumário[1]:
1. Não padece do vício de omissão de pronúncia a sentença final que não conheceu do pedido na parte em que foi objeto de anterior despacho de indeferimento liminar.
2. A omissão da notificação de um despacho ou decisão judicial às partes não impõe a prolação de novo despacho ou decisão sobre os pedidos dele objeto, e a tanto obsta o princípio do esgotamento ou extinção do poder jurisdicional da 1ª instância sobre a matéria dele objeto (art. 613º, nº 1 do CPC)
3. O dever geral de assegurar o contraditório na dinâmica da tramitação do processo e a sua violação pela prolação de decisão sobre questões de facto ou de direito “sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” (art. 3º, nº 3 do CPC) assenta num elemento essencial: a novidade/imprevisibilidade da questão apreciada ou do enquadramento jurídico da mesma face às questões de facto e de direito discutidas nos autos e/ou conhecidas pela parte contra a qual é proferida.
4. Não configura decisão surpresa a sentença final que não conheceu da parte do pedido que foi indeferido por despacho de indeferimento liminar que não foi objeto de notificação ao autor/requerente.

[1] Da responsabilidade da relatora, cfr. art. 663º, nº7 do CPC.

Texto Integral

Acordam as juízas da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,

I - Relatório
1. Star Burst Investments, Lda., NIPC: 514 027 584, intentou contra Have2care – Compra e Venda de Imóveis, S.A., NIPC: 514 063 882, a presente ação especial de inquérito judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1048º, nº1 do Código de Processo Civil, pedindo a ‘prestação’ da seguinte informação:
a) Actas das assembleias gerais realizadas em 2023 e 2024 e respectiva documentação de suporte, até à presente data;
b) Actas do conselho de administração de 2023 e 2024 e respectiva documentação de suporte, até à presente data;
c) Cópia dos contratos de compra e venda de participações sociais e/ou de activos celebrados pela Sociedade a partir de 2023;
d) Os montantes globais das quantias pagas, em 2023 e 2024 a trabalhadores e membros dos órgãos sociais;
e) Cópia dos contratos celebrados entre a Sociedade, seus accionistas e membros dos órgãos sociais e os mesmos, ou com entidades que sejam acionistas ou membros de órgãos sociais.
f) Relação de todos os negócios celebrados e/ou em curso desde 2023 até à presente data;
g) Relação de todos os pagamentos realizados desde a data de celebração do contrato de mútuo, ou seja, desde 02/06/2023;
h) Relatórios de contas dos exercícios de 2023 até à presente data;
i) Todos os balancetes contabilísticos desde 2023 até à presente data;
j) Todas as atas de deliberações tomadas em sociedades que a Requerida tenha participação social e onde tenha direito de Voto.
2. Por despacho liminar de 28.01.2025 o tribunal indeferiu o pedido de inquérito para os efeitos indicados nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), i) e j) por manifesta improcedência, e determinou o prosseguimento dos autos para obtenção da informação solicitada sob a alínea d).
3. O sobredito despacho não foi notificado à requerente.
4. A requerida foi citada para os termos dos autos e simultaneamente notificada do sobredito despacho.
5. Na ausência de contestação em 19.10.2025 foi proferida sentença que, julgando a ação procedente, determinou “que, no prazo de 30 dias, a Requerida informe a Requerente dos montantes globais das quantias pagas, em 2023 e 2024 a trabalhadores e membros dos órgãos sociais.
6. Notificada da sentença de 19.10.2025 a requerente dela interpôs o presente recurso, requerendo seja “declarada a nulidade da decisão recorrida e a mesma revogada e substituída por acórdão que conheça de todos os pedidos formulados pela Recorrente no Requerimento Inicial, julgando a           ação     procedente       na            sua      totalidade ou, subsidiariamente, ser a decisão recorrida anulada e os autos devolvidos ao Tribunal a quo para que profira nova decisão, após notificação da Recorrente do despacho liminar de 28.01.2025 e garantia do exercício do contraditório.
Formulou as seguintes conclusões:
               1.             A recorrente instaurou a presente ação de inquérito judicial requerendo a  prestação de dez pedidos de informação, identificados pelas alíneas a) a j) do Requerimento Inicial.
               2.             Por despacho proferido em 28.01.2025, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido, determinando o prosseguimento dos autos para obtenção de informação sobre o solicitado na alínea d).
               3.             O despacho de 28.01.2025 não foi notificado à Recorrente, sendo do seu total desconhecimento até à notificação da decisão recorrida.
               4.             O despacho de 28.01.2025 foi, porém, comunicado à Recorrida juntamente com o Requerimento Inicial e a nota de citação, em clara violação do princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 4.º do CPC e no artigo 13.º da CRP.
               5.             A decisão recorrida julgou a ação procedente, determinando que, no prazo de 30 dias, a Requerida informe a Recorrente dos montantes globais das quantias pagas, em 2023 e 2024 a trabalhadores e membros dos órgãos sociais.
               6.             A decisão recorrida conheceu apenas de um dos dez pedidos formulados pela Recorrente, sem se pronunciar sobre os pedidos de prestação de informação constantes das alíneas a), b), c), e), f), g), h), i) e j) do Requerimento Inicial.
               7.             O artigo 608.º, n.º 2 do CPC determina que o juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
               8.        A decisão recorrida está ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, por não se ter pronunciado sobre nove dos dez pedidos formulados pela Recorrente.
               9.             Os pedidos não apreciados constituem questões centrais que exigiam pronúncia do Tribunal a quo, não podendo ser qualificados como meros argumentos ou razões de fundamento.
               10.          A decisão sobre os nove pedidos não apreciados não está prejudicada pela solução dada ao pedido da alínea d), não se verificando a exceção prevista na parte final do artigo 608.º, n.º 2 do CPC.
               11.          A decisão recorrida consubstancia uma verdadeira decisão-surpresa para a Recorrente, porquanto esta não tinha como saber que a decisão recorrida só se pronunciaria sobre o pedido de informação constante da alínea d) do Requerimento Inicial.
             12.             A Recorrente foi impedida de sindicar o despacho de 28.01.2025, vendo o seu direito de defesa efetivamente coartado, em violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3 do CPC.
             13.             O artigo 3.º, n.º 3 do CPC determina que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, sem prévia audiência das partes, conhecer de questões de que lhes cumpra falar.
             14. É  nulaa decisão-surpresa quando à parte não foi dada possibilidade se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico.
             15.             O Tribunal a quo afirmou genericamente que não existem nulidades que invalidem todo o processado, sem apreciar a nulidade processual decorrente da falta de notificação do despacho liminar à Recorrente.
             16.             A decisão recorrida consolidou uma decisão (despacho liminar de 28.01.2025) que nunca foi notificada à Recorrente, violando o princípio do contraditório e o direito de defesa.
             17.             O direito dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental previsto na CRP, nos artigos 20.º e 268.º, que consagram o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais.
             18.             Impedir a Recorrente de sindicar uma decisão que rejeitou liminarmente nove dos dez pedidos formulados no Requerimento Inicial é intolerável, pois representa na prática negar-lhe o seu direito de tutela jurisdicional efetiva.
             19.             A decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
             20.             A decisão recorrida é igualmente nula por constituir decisão-surpresa, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, por violação do princípio do contraditório.
7. Não foram apresentadas contra-alegações.
8. No seguimento do despacho de admissão do recurso o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença e concluiu pela sua não verificação, aduzindo em suporte que no despacho liminar pronunciou-se relativamente a todos os pedidos e decidiu sobre quais as questões o inquérito deveria ou não prosseguir, que pela sentença recorrida conheceu do pedido de informação que subsistiu para decidir, que a indevida falta de notificação desse despacho não convola a decisão final subsequente numa decisão surpresa, e que a dita falta não constitui uma nulidade da sentença mas sim nulidade do processado que a recorrente não invocou perante a 1ª instância e, por isso, não lhe cumpre dela conhecer.

II – Objeto do recurso
Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da decisão recorrida, é balizado pelo objeto desta e é definido pelas conclusões das alegações, não estando o tribunal adstrito a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações, mas apenas as questões de facto e/ou de direito nelas suscitadas, sem prejuízo das questões cujo conhecimento resulte prejudicado pela solução dada a outras e das que ex officio se imponha conhecer.
Nestes moldes, pelo presente recurso cumpre conhecer dos seguintes pedidos:
- Declaração de nulidade da sentença com fundamento no vício de omissão de pronúncia e,
caso não resulte prejudicado pela solução deste,
- Nulidade da sentença ou a sua anulação com fundamento em violação do contraditório por falta de notificação prévia do despacho de indeferimento liminar parcial do pedido.

III – Fundamentação de facto
Relevam na apreciação de mérito do recurso as incidências processuais descritas no relatório supra, para o qual se remete. 

IV – Fundamentação de Direito
O tribunal a quo proferiu despacho liminar de indeferimento parcial dos pedidos de informação que a recorrente pretendia obter através do presente inquérito social e determinou o prosseguimento dos autos para apreciação apenas do descrito sob a al. d). Esse despacho não foi notificado à requerente. Ordenada a citação da requerida, que foi cumprida com simultânea notificação do despacho de indeferimento liminar, na ausência de oposição foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de informação descrito sob a al. d) e ordenou a notificação da requerida para o prestar.
Pelo presente recurso a recorrente defende e requer que esta sentença seja declarada nula e substituída por outra que conheça da totalidade dos pedidos que formulou ou, assim não se entendendo, a anulação da sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para cumprimento da notificação do despacho de indeferimento liminar e subsequente prolação de nova sentença. Imputa à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia e, cumulativamente, qualifica-a de decisão surpresa por ter sido proferida com preterição do contraditório. Suporta o pedido de declaração da nulidade da decisão recorrida no facto de não se pronunciar sobre os pedidos que foram liminarmente rejeitados (omissão de pronúncia) e no facto de o despacho liminar de indeferimento parcial do pedido não lhe ter sido notificado (decisão surpresa), sendo neste último que suporta igualmente a anulação da sentença recorrida.
Cumpre apreciar:
1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
As causas de nulidade da sentença constam taxativamente previstas no art. 615º do CPC, nos termos do qual É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Como é sabido, as nulidades da sentença reportam à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador, consubstanciando defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou vícios relativos à extensão ou limites (negativo e positivo) do poder jurisdicional por referência ao caso submetido a apreciação e decisão. Vícios que não contendem com o mérito da decisão e, por isso, não consubstanciam nem se confundem com um qualquer erro de julgamento, quer na apreciação da matéria de facto quer na atividade silogística de aplicação do direito.[2] Os primeiros – vícios formais ou de limites - dão lugar à anulação da sentença/acórdão. Os segundos – vícios materiais -, passíveis apenas de censura por via de recurso, determinam a revogação da decisão. Querendo reagir contra a nulidade cometida, a parte interessada tem de a arguir em sede de recurso, caso seja admissível ou, não sendo, requerer o seu suprimento ao tribunal que a cometeu. Se o juiz ‘a quo’ desatendeu a arguição, o apelante procurará convencer o tribunal superior de que o seu requerimento foi indeferido indevidamente. A Relação, se entender que o apelante tem razão, corrigirá então a nulidade existente na sentença.[3]
O vício de omissão de pronúncia corresponde a vício de limite – a sentença não contém o que devia conter por referência à instância, ao caso delineado na ação, e às regras de estrutura atinente com a construção do ato jurídico que a sentença (ou o despacho) consubstancia, nos termos previstos pelo art. 608º do CPC[4]. Sob a epígrafe “Questões a resolver - Ordem do julgamento”, dita o nº 2 do art. 608º que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…). A referência legal a questões assume aqui um sentido amplo, no sentido de abranger a resolução, conclusão ou solução do concreto pedido deduzido pelas partes por referência à causa de pedir que o suporta, sem que se confundam com os argumentos jurídicos esgrimidos pelas partes para convencer da bondade da sua pretensão (ou exceção), que o tribunal não está adstrito a apreciar (conforme já referido, apenas das questões de facto ou de direito suscitadas), pelo que não integra aquele vício [a] omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado.[5] Premissa que encontra suporte no art. 5º, nº 1 e 3 do CPC, nos termos do qual o juiz não está sujeito/limitado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, pelo que, enveredando fundamentadamente por uma orientação, as restantes, ainda que alegadas, não têm de ser analisadas como questões jurídicas autónomas se tratassem, que o não são[6].
No caso a recorrente imputa à sentença recorrida o vício da omissão de pronúncia pelo facto de a mesma ter conhecido apenas um dos dez pedidos de informação que deduziu sob as alíneas a) a j).
Adiantando, é manifesta a falta de razão da recorrente. Afigura-se-nos evidente que a sentença recorrida conheceu do único objeto/questão que subsistia e podia conhecer, correspondente à informação requerida sob a al. d) do requerimento inicial, posto que sobre o pedido de inquérito relativo às demais já tinha recaído pronúncia, cumprida por despacho liminar que o rejeitou por manifesta improcedência[7]. Despacho liminar que, apesar de não ter sido notificado à recorrente, foi referido no relatório da sentença recorrida e vem referido nas alegações de recurso[8]. Mas, independentemente de o despacho lhe ter sido ou não notificado e de a recorrente ter ou não tomado conhecimento da sua prolação, em qualquer caso estava vedado ao tribunal conhecer de novo do pedido de inquérito com o objeto definido pelas als. a) a c) e e) a j) do requerimento inicial por a tanto obstar o princípio do esgotamento ou extinção do poder jurisdicional da 1ª instância sobre aquela matéria nos termos previstos pelo art. 613º, nº 1, que o despacho de indeferimento liminar concretizou relativamente àquelas questões. Na síntese do tribunal recorrido, “no despacho proferido em 28.1.2025, o tribunal pronunciou-se relativamente a todos os pedidos e decidiu quais as questões relativamente às quais o inquérito deveria prosseguir. A final, na sentença, coerentemente, conheceu apenas do ponto que subsistia.
Com efeito, a única omissão que se assinala é a da notificação do despacho liminar, mas a falta deste ato não tem a virtualidade de obliterar o que já foi proferido aquele despacho, que foi proferido e permanece como tal nos autos, pelo que não impõe – nem permite - a prolação de novo despacho ou decisão sobre a matéria dele objeto.
Termos em que se concluiu pela não verificação do vício de omissão de pronúncia imputado à sentença recorrida.

2. Da anulação da sentença por preterição do contraditório com fundamento na ausência de notificação do despacho liminar de indeferimento parcial e fundamento legal no art. 3º, nº 3 // Da nulidade da sentença por configurar decisão surpresa
Tomando como fundamento o facto de o despacho de indeferimento liminar não lhe ter sido notificado, a recorrente alega que a subsequente sentença final (que conheceu do pedido que por aquele não foi indeferido) foi proferida com preterição do princípio do contraditório previsto pelo art. 3º, nº 3. Com esse fundamento requer a anulação da sentença porque “à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico.[9] Com o mesmo fundamento de facto – falta de notificação do despacho liminar - qualificou a sentença recorrida de decisão surpresa (e por isso nula) porque, nas suas palavras, “não tinha como saber que a decisão recorrida só se pronunciaria sobre o pedido de informação constante da alínea d) do Requerimento inicial”[10].
Prevê o art. 195º, nº 1 que [a] prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou não decisão da causa. Acrescenta o nº 2 que Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
As nulidades que enquadram no art. 195º, nº 1 - designadas de nulidades processuais secundárias ou inominadas - respeitam a atos de tramitação ou sequência processual e traduzem-se: na prática de ato indevido, na prática de ato legalmente previsto mas sem observância das respetivas formalidades legais, ou na omissão de ato devido praticar. Nos termos dos arts. 197º, 199º, nº 1 e 149º, nº 1 do CPC, o conhecimento da nulidade processual depende da sua arguição/reclamação perante o tribunal onde foi cometida, e no prazo legal de dez dias subsequentes ao conhecimento da sua prática. A arguição de nulidade processual em sede de recurso e para além do prazo de dez dias subsequentes ao conhecimento da sua prática, por princípio surge processualmente deslocada e extemporânea, pela impossibilidade legal de ser arguida como fundamento de recurso. Esse o sentido do velho brocardo judiciário ‘das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se’, do qual decorre que a ocorrência de nulidade processual deve ser arguida perante o juiz do processo e só da decisão que a conhecer pode ser deduzido recurso (que, ainda assim, é limitado aos casos em que a desconformidade processual fundamento da nulidade contende com os princípios da  igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (cfr. arts. 627º, nº 1 e 630º, nº 2 do CPC).
A jurisprudência não é unânime na qualificação, enquadramento, e efeitos processuais da violação do principio do contraditório sobre a decisão que vem a ser proferida. Divide-se entre a sua valoração e consideração tão só e exclusivamente como nulidade secundária prevista pelo art. 195º, e a sua valoração e consideração como causa do vício de excesso de pronúncia da decisão e nulidade desta nos termos previstos pelo art. 615º, al. d). Posição que tem repercussão sobre a questão da admissibilidade da arguição (da nulidade processual ou da nulidade da sentença) e conhecimento da mesma em sede de recurso atenta a diferenciação das vias e regimes de impugnação previstos para uma e para outra nos termos dos arts. 199º e 630º, nº 2, e dos arts. 615º, nº 4 e 617º do CPC, respetivamente.
Na tese da decisão surpresa, quando a sentença dá ‘cobertura’ a violação do princípio do contraditório apta a influir na apreciação da causa, a nulidade processual a que corresponde a preterição do contraditório transfere-se e passa a consubstanciar vício intrínseco da própria decisão porque nesta se reflete enquanto produto da omissão de um ato prévio devido praticar, correspondendo esta omissão à causa do vício da decisão mas não ao vício em si mesmo. É nesse sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 13.10.2020 – “A violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3 do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC, que origina a anulação do acórdão, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos arts. 615º, nº 1, al. d), 666º, n.º 1, e 685º do mesmo diploma.” Nesta tese a inobservância do contraditório dá origem à designada ‘decisão-surpresa’, assim designada por caracterizada pela imprevisibilidade quando, por efeito da preterição do contraditório, o tribunal profere decisão convocando fundamentos e/ou abraçando solução jurídica que não foram previamente submetidos à discussão da parte por ela afetada[11], traduzindo-se o excesso de pronúncia no facto de ter sido proferida sem que os autos se mostrassem processualmente preparados ou aptos para o efeito por não ter sido dada às partes a possibilidade de previamente se pronunciarem sobre elementos de prova, elementos de facto, questão, ou enquadramento jurídico (ainda) não submetidos à discussão nos autos, quer porque foram oficiosamente trazidos ou suscitados nos autos, quer porque foram invocados no ultimo articulado admissível ou outro admitido pelo tribunal.
No sentido da primeira tese, e na esteira de anterior acórdão de 29.02.2024, o acórdão de 04.04.2024 do Supremo Tribunal de Justiça concluiu que “A decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula por aplicação do n.º 1 do art. 195.º do CPC, sendo que o meio processual próprio para arguir a nulidade é a reclamação para o tribunal onde ela foi cometida, salvo na hipótese prevista no n.º 3 do art. 199.º do CPC.” Afastou a tese de a indevida preterição do contraditório dar causa a vício de excesso de pronúncia por considerar que “quando o tribunal profere uma decisão sem observância do contraditório, em contravenção com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, não está a conhecer de uma questão de que não pudesse tomar conhecimento. Ao invés, tratando-se de uma situação que não é regulada por norma especial, deverá ser-lhe aplicada a regra geral do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, na parte em que dispõe que a omissão de uma formalidade que a lei prescreve produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da questão. Neste caso, a eventual nulidade da decisão decorre de um efeito consequencial, obtido por via do n.º 2 do art. 195.º do CPC, e não da subsunção às causas autónomas de nulidade das decisões previstas no art. 615.º do mesmo diploma (assim, cfr. o referido acórdão de 12-07-2011).”[12] E concluiu que “o meio processual próprio para a arguição da nulidade (processual) decorrente da violação do contraditório devido é a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão, no prazo de dez dias (arts. 149.º e 199.º, n.º 1, do CPC), podendo ser interposto recurso da decisão que incida sobre a mesma reclamação.”
Sem prejuízo da assinalada discussão jurisprudencial sobre a qualificação do vício em que se consubstancia ou a que dá causa a alegada falta de notificação prévia à prolação de decisão (como nulidade secundária prevista pelo art. 195º, ou como causa de nulidade da decisão nos termos previstos pelo art. 615º, nº 1, al. d), ambos do CPC), no caso a adoção de uma ou outra posição sempre produziria o mesmo resultado prático posto que nem uma nem outra abonam à pretensão da recorrente, de anulação ou de declaração da nulidade da decisão recorrida com fundamento na falta de notificação do despacho de indeferimento liminar parcial:
- Como nulidade secundária (com consequente anulação da sentença), pela inadmissibilidade do recurso como meio legal de reação à nulidade processual por violação do contraditório alegadamente cometida pela 1ª instância, com consequente rejeição do seu conhecimento no âmbito deste recurso. Mas, independentemente da questão da admissibilidade da sua arguição em sede de recurso, a comprovada falta de notificação do despacho de indeferimento liminar à recorrente não teria a virtualidade de produzir a anulação da sentença recorrida posto que, como é referido pelo tribunal recorrido no despacho a que alude o art. 617º do CPC, a violação do contraditório tem como fundamento a preterição de formalidade processual e a nulidade arguida com esse fundamento pressupõe que o cumprimento dessa formalidade é essencial à validade da sentença proferida. Ora, o objeto do despacho de indeferimento liminar e a falta da sua notificação à recorrente não é suscetível de influir na apreciação e decisão do objeto relativamente ao qual o pedido de inquérito prosseguiu e foi por aquela conhecido e decidido. Contrariamente ao que a recorrente alega, a prolação da sentença recorrida não tinha a virtualidade de, por si só, consolidar o despacho de indeferimento liminar parcial na medida em que não impedia a recorrente de invocar a omissão da notificação deste despacho perante o tribunal recorrido e no prazo legal para o efeito previsto[13]. Por outro lado, e como já se referiu, a única repercussão do despacho liminar sobre a sentença recorrida traduz-se na inibição legal de esta conhecer novamente do pedido que foi por aquele apreciado por força do princípio do esgotamento do poder jurisdicional do tribunal nessa matéria, o que remete para as considerações supra expostas em sede de apreciação da nulidade da sentença arguida com fundamento em omissão de pronúncia.
- Como nulidade da sentença porque, contrariamente ao que a recorrente alega, a decisão recorrida não enquadra na figura da ‘decisão surpresa’ pressuposta pela tese que a acolhe como causa de nulidade por vício de excesso de pronúncia. A tese da decisão surpresa assenta num elemento essencial: a novidade/imprevisibilidade da questão apreciada e que fundamenta o sentido da decisão face às questões de facto e de direito discutidas nos autos e/ou conhecidas pela parte contra a qual a decisão é proferida. A decisão surpresa corresponde a decisão com a qual as partes não poderiam minimamente contar, não porque decidiu menos do que foi pedido, mas por conhecer de questão não alegada ou não equacionada pelas partes nos respetivos articulados e relativamente à qual o tribunal não deu às partes a possibilidade de sobre ela previamente se pronunciarem.[14] Contraditório que, para além do que a regular tramitação dos autos prevê, apenas  se impõe quanto as questões que as partes venham a suscitar no ultimo articulado ou em articulado superveniente ou anómalo, e [q]uando se trate de apreciar questões de conhecimento oficioso que não foram objeto de discussão (…), e para (…) evitar decisões que surjam contra a corrente do processo ou contra as expectativas que legitimamente foram criadas quanto à sua evolução no sentido da prolação de uma decisão de mérito[15]. A designada decisão surpresa que só o é quando a decisão confronta as partes com questões e/ou com enquadramento e soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes por não terem sido objeto de qualquer discussão.
Sem surpresa, de todo o exposto se retira a manifesta falta de fundamento da preterição do contraditório que invoca. Com efeito, como a própria recorrente reconhece, o art. 3º, nº 3 do CPC só proíbe ao tribunal a decisão sobre questões de facto ou de direito “sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”, situação que manifestamente não ocorre no caso. A manifesta falta de razão na alegada prolação de ‘decisão surpresa’ emerge desde logo da impossibilidade lógica da ausência de audição da recorrente sobre a questão – de facto e de direito – conhecida pela sentença recorrida posto tratar-se de questão submetida e peticionada em juízo pela própria recorrente. Pedido que o tribunal conheceu única e exclusivamente por referência à questão de facto e fundamento jurídico invocados pela recorrente. Conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.2016, “[h]á decisão surpresa se o Juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada decisão do litígio. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever.” Situação que não ocorre no caso posto que a sentença recorrida não decidiu questão nova nem com recurso a enquadramento jurídico distinto do invocado pela recorrente; além de que a decidiu a contento da própria recorrente.
Termos em que se conclui pela inexistência de nulidade processual apta a prejudicar a manutenção da sentença recorrida nos termos do art. 195º, nº 1 e 2, e pela inexistência de qualquer vício estrutural ou de formação intrínseco à sentença objeto do recurso que determine a sua nulidade nos termos do art. 615º, nº 1 com fundamento nos vícios de omissão ou de excesso de pronúncia previstos pela al. d).

V – Decisão
Em conformidade com o exposto, acordam as juízas desta secção em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da apelante (art. 527º, nº 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 27.01.2026
Amélia Sofia Rebelo
Elisabete Assunção
Isabel Fonseca
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[1][1] Diploma a que respeitam todas as normas que aqui se vão citar, salvo outra indicação.
[2]  Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Ed., 2ª ed., p. 684 e ss.
[3] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 150.
[4] Vd. João Castro Mendes, In Direito Processual Civil, IIº vol., Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ed. da Associação Académica, 1987, p. 802.
[5] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. II, 4ª ed., p. 737.
[6] Nesse sentido, entre outros, acórdão do STJ de 03/10/2017: II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. // III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. // IV - É em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver. // V - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão reclamado que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da recorrente/reclamante.
[7] Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa (em CPC Anotado, GPS, I vol., 2ª ed., p. 699) [o]s casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nessa fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor (…).//Assim acontece quando seja manifesto que a ação nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação configurada pelo autor (…).
[8] Vejam-se os pontos 2, 3, 12 e 16 das conclusões de recurso.
[9] Conclusão 14 das alegações.
[10] Conclusão 11 das alegações.
[11] Nesse sentido, comentários de Miguel Teixeira de Sousa ao acórdão da RP de 07.10.2019, proc. nº 400/19.2T8AMT-D.P1, ao acórdão do STJ de 02.06.2020, proc. nº 496/13.0TVLSB.L1.S1, e ao acórdão da RL de 18.01.2023, proc. nº8095/21.7T8ALM.L1 (invocado pela recorrente), todos disponíveis em blogippc.blogspot.com
[12] No mesmo sentido, acórdão da RL de 16.01.2025.
[13] Vd. conclusões 12, 16 e 17.
[14] Nesse sentido, entre outros, comentário de Miguel Teixeira de Sousa ao acórdão da Relação do Porto de 07.10.2019, proc. nº 400/19.2T8AMT-D.P1, disponível em blogippc.blogspot.com.
[15] CPC Anotado, GPS, Vol. I, 2ª ed. P. 22.