EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Sumário

Sumário[1]
1 – Não é admissível a junção, em fase de recurso, de documentos que já se encontram juntos aos autos, estando a respetiva admissão dependente de decisão autónoma.
2 – O tribunal não supre oficiosamente a omissão de prestação de informações por parte dos devedores quanto aos seus rendimentos e património durante o período de cessão da exoneração do passivo restante. Aplica-se, em processo de insolvência, a regra geral de que o princípio do inquisitório não mitiga os ónus das partes, coexistindo com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade daquelas.
3 – Não há nulidade por omissão de pronúncia, para os efeitos do art. 615º, nº1, al. d) do CPC, do despacho que não aprecia requerimento entrado nos autos após ter sido proferido.
4 – O tribunal de recurso não pode substituir-se ao tribunal recorrido nos termos do art. 665º do CPC, quando não ocorre nulidade da decisão recorrida e o tribunal a quo não deixou de conhecer a questão, por ter sido suscitada posteriormente à sua prolação.
5 – Quando o devedor foi pessoalmente notificado da decisão liminar e do início do período de cessão e, no decurso deste, duas vezes para juntar elementos concretos, não o tendo feito e não tendo justificado tal omissão, tomou conhecimento da obrigação e, mesmo que não tenha querido não fornecer as informações, no mínimo não cuidou de as fornecer, sabendo da essencialidade deste dever específico previsto por lei, agindo com negligência grave.
6 - A segunda parte do nº3 do art. 243º do CIRE constitui uma causa autónoma de cessação antecipada e de recusa de exoneração que não se subsume a todos os requisitos previstos no nº1 do mesmo preceito. Trata-se de uma sanção para o exonerando que se coloca em situação de não permitir sequer que se averiguem os referidos requisitos, nomeadamente o prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
7 - Constitucionalmente podemos identificar no funcionamento do instituto da exoneração do passivo restante o princípio da dignidade humana, que justifica a proteção do devedor, e a proteção do direito de propriedade instrumental da liberdade de iniciativa económica privada, por parte dos credores.
8 - Em termos abstratos as regras são equilibradas, pelo que o princípio da proporcionalidade releva na aferição da aplicação das normas em concreto, havendo que indagar se existe um traço de excesso entre a as consequências da decisão recorrida para os credores e para os devedores.

[1] Da responsabilidade da relatora – art. 663º nº7 do CPC.

Texto Integral

Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa
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1. Relatório
P1 apresentou-se à insolvência formulando pedido de exoneração do passivo restante.
Foi declarada insolvente por sentença de 03/09/2020, transitada em julgado.
A Sra. Administradora da Insolvência fez constar no Relatório a não oposição à concessão liminar do benefício da exoneração do passivo restante.
Novo Banco dos Açores, SA opôs-se à concessão da exoneração do passivo restante, com fundamento na alínea d) do n°1 do artigo 238° do CIRE.
Foi realizada, em 12/10/2020, assembleia de credores de apreciação do relatório, tendo sido determinado o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo e proferido o despacho previsto no art. 239º do CIRE, transitado em julgado, fixando-se como valor para assegurar o sustento da insolvente o valor equivalente a um salário mínimo nacional.
Ordenada a junção de relatório relativo ao terceiro ano do período de cessão, veio a Sra. Fiduciária informar que, apesar de notificada para o efeito, a insolvente não havia remetido qualquer documento relativo aos rendimentos auferidos, requerendo a notificação da mesma para junção da documentação relativa aos rendimentos auferidos no período compreendido entre Novembro de 2022 a Outubro de 2023, ou seja, todos os recibos de vencimento, abonos, subsídios, pensões, rendas e/ou outros no período mencionado, declaração de IRS de 2022 e 2023 e respetivos comprovativos de liquidação e, caso a insolvente esteja dispensada de apresentar declarações de IRS, as declarações da Autoridade Tributária comprovativas dessa dispensa.
Em 06/06/2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique a Insolvente – bem como o seu ilustre mandatário – para, no prazo de 10 dias, fornecer a sra. AI os documentos referentes aos rendimentos por si auferidos no 3.º ano do período de cessão, advertindo-se de que o incumprimento do dever de entrega das quantias referentes ao rendimento disponível e do dever de informação podem culminar na recusa da exoneração do passivo restante final.
Junte o relatório anual remetido pela AI.”
Em 03/07/2024 a insolvente veio juntar liquidação de IRS relativa ao ano de 2019, constando do requerimento que “A Insolvente continua a auferir menos do correspondente ao Ordenado Mínimo regional, pelo que salvo melhor opinião não dispõe de valores para entregar à Massa Insolvente.”
A Sra. Fiduciária apontando a falta dos elementos relativos ao 3º ano do período de cessão requereu nova notificação da insolvente para junção dos elementos em falta.
Em 05/07/2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique a insolvente para, no prazo de 10 dias, dar resposta ao solicitado pelo sra. AI nomeadamente: quanto ao período compreendido entre Novembro de 2022 a Outubro de 2023, juntar os referidos documentos
- Todos os recibos de vencimento, abonos, subsídios, pensões, rendas e/ou outros no período supra mencionado.
- Declaração de IRS de 2022 e 2023 e respectivos comprovativos de liquidação.
- Caso esteja a Insolvente dispensada de apresentar declarações de IRS, deverão ser juntas aos autos, declarações da Autoridade Tributária, comprovativas dessa dispensa.
Adverte-se a insolvente que a falta de envio das informações solicitadas pela AI poderá levar a uma decisão de não concessão da exoneração do passivo final.”
Notificada a insolvente nada juntou ou requereu.
Em 28/11/2024 foi proferido o seguinte despacho:
“O período de cessão do rendimento disponível em curso nestes autos já completou três anos, pelo que se mostra findo - art.º 239.º, n.º 2, do CIRE e art.º 10.º, n.º 1, deste diploma.
Notificada a devedora, por duas vezes (06-06-2024 e 05-07-2024), para remeter os documentos relativos ao último ano de cessão, até à data não correspondeu ao solicitado.
Pelo exposto, notifique a devedora, a Sra. Fiduciária e os credores da insolvência para, em dez dias, se pronunciarem, querendo, sobre a concessão, ou não, da exoneração do passivo restante, nos termos do art.º 244.º, n.º 1, do CIRE.”
Nenhum dos notificados se pronunciou.
Por despacho de 13/12/2024 o tribunal decidiu: “Por conseguinte, decido não conceder a exoneração do passivo restante a P1, nos termos do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CIRE, declarando-se extinto o presente procedimento.
Custas pelo devedor (art.º 248.º, n.º 1, do CIRE), sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo eventualmente beneficie.
Notifique, registe e publicite (art.º 247.º do CIRE).”
Em 19/12/2024 a insolvente veio, arguindo justo impedimento do seu Patrono, juntar os elementos solicitados, incluindo comprovativo dos rendimentos auferidos em 2022 e 2023, pedindo a substituição do despacho de revogação de exoneração do passivo restante, por outro que tenha em consideração a exposição efetuada.
Em 31/12/2024, inconformada apelou a insolvente pedindo seja concedido provimento ao presente recurso e em consequência seja proferida decisão a:
A- Declarar a nulidade do mesmo nos termos e para efeitos da alínea d) do art. 615.º do CPC;
B- Em alternativa, subsidariamente, conceder provimento ao ora alegado e em consequência substituir o despacho de revogação de exoneração do passivo restante, por outro que tenha em consideração a exposição aqui exposta;
C- Em alternativa e subsidariamente declarar a inconstitucionalidade do despacho por violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade à situação materialmente controvertida, ex vi dos artigos 2.º e 18.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa;
Formulou as seguintes conclusões:
“I – O tribunal a quo, no douto despacho de não concessão final da exoneração do passivo restante, ao não ter considerado a justificação apresentada sobre requerimento no dia 03 de julho, nem quando a mera apreciação nem como consideração ou fundamento no despacho, incorre em nulidade do despacho recorrido, por violação da alínea d) do artigo 615.º do CPC, por omissão de pronúncia sobre factos ou elementos que o tribunal a quo devesse conhecer;
II – O tribunal a quo, não se tendo pronunciado sobre o justo impedimento nem sobre os elementos entregues em requerimento no dia 19 de dezembro, prejudicou a defesa da ora recorrente, tendo obrigação de pronúncia nos termos do n.º2 do artigo 140.º do CPC, e pelo menos indicar se mantêm ou não o teor do despacho de não concessão de exoneração do passivo restante, o que não o fez, nem sequer se pronunciado, limitando desta forma a defesa da recorrente que não teve uma resposta ou pronúncia em tempo útil, tendo de o fazer através do presente recurso, tal corresponde a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia quer sobre o justo impedimento, nos termos do n.º2 do artigo 140.º do CPC quer sobre os elementos de facto que foram juntos ambos no requerimento de 19 de dezembro de 2024, em consequência deve o mesmo despacho ser declarado nulo por violação da alínea d) do artigo 615.º do CPC por omissão de pronúncia do tribunal a quo;
III- Em alternativa e subsidariamente, apresenta-se através do presente recurso com ampliação da matéria de facto, por omissão de factos que deveriam ser conhecidos oficiosamente quer pelo tribunal a quo, quer pela fiduciária (liquidações de IRS) apresentando-se as liquidações e declarações suscitadas bem como a justificação que deverá ser considerada e em consequência revogar o despacho de não concessão de exoneração de passivo restante e substituí-lo por outro que o conceda;
IV – Não se verifica a existência de dolo ou grave negligência nos termos do artigo 243.º e 239.º do CIRE, pela falta de apresentação de documentos a que estava obrigada a apresentar, nos termos já expostos e considerando que não resultou em qualquer prejuízo para os credores, pelo que a decisão não poderia ser a não concessão da exoneração do passivo restante mas sim a concessão do mesmo;
V – O douto despacho viola cabalmente o princípio da proporcionalidade e razoabilidade decorrentes dos artigos 2.º e 18.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa conforme se expôs supra arguindo-se desde já a sua constitucionalidade aplicanda à situação ora controvertida;”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de 05/02/2025 (ref.ª 58681211), no qual a Sra. Juíza a quo sustentou a inexistência de nulidades.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
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2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes as questões a decidir:
- como questão prévia, a admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso;
- nulidade por omissão de pronúncia;
- ampliação da matéria de facto;
- a verificação de se estão reunidos os requisitos para que seja recusada a exoneração, nos termos do disposto no art. 244º nº2 do CIRE.
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3. Fundamentos de facto:
Os factos a considerar são os contantes do relatório.
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Com interesse para a decisão da causa, resultam ainda, dos termos dos autos, os seguintes factos:
1 – Foram verificados e graduados sobre a insolvente, por sentença de 25/02/2023, transitada em julgado, créditos comuns e garantidos no valor de € 2.317.098,83 (cfr. apenso D).
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4. Fundamentos do recurso:
4.1. Junção de documentos com as alegações de recurso:
A recorrente juntou, sem invocação de fundamento legal para tanto, dois documentos, o primeiro contendo a digitalização de três demonstrações de liquidação de IRS, relativas aos rendimentos dos anos de 2019, 2021 e 2023, sem data, mas referindo como data da liquidação, respetivamente, 30/06/2020, 06/07/2022 e 29/11/2024, e o segundo contendo a digitalização de certidão atestando a dispensa de apresentação de declaração dos rendimentos dos anos de 2020 e 2022, pedida e emitida em 17/12/2024.
Apreciando:
Estabelece o artigo 651.º do CPC, sob a epígrafe “Junção de documento e de pareceres:
«1. As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2. As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.»
A jurisprudência e a doutrina, de forma unânime, consideram que a junção de documentos em fase de recurso é de natureza excecional e ocorre mediante a alegação e demonstração de um de dois tipos de situações:
- a impossibilidade, objetiva ou subjetiva, de junção anterior, reportada ao momento temporal que se situa depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, nos termos do art. 425º do CPC;
- quando a junção apenas se mostre necessária em virtude do julgamento proferido[1].
Na sua materialidade, os documentos cuja junção implicitamente se requer não se analisam em pareceres de jurisconsulto, pelo que o nº2 do preceito não é aplicável.
Compulsados os autos verifica-se que ambos os documentos juntos correspondem aos exatos documentos juntos ao processo com o requerimento de 19/12/2024, alegando justo impedimento. Um deles, aliás (a liquidação de IRS de 2019) já havia sido junto aos autos anteriormente em duas ocasiões diferentes (em 03/07/2024 e 26/01/2023).
A decisão a tomar quanto ao requerimento de 19/12/2024 permitirá (ou não) que tais documentos sejam considerados, não sendo possível ignorar a prévia junção e assim tornear a necessidade de uma tomada de decisão quanto à arguição de justo impedimento.
Caso a junção em sede de requerimento de interposição de recurso fosse admitida, tal ignoraria por completo que: i) os documentos já haviam sido juntos aos autos, estando a sua admissão dependente de decisão autónoma; ii) tornaria desnecessária a arguição e subsequente decisão de justo impedimento.
Independentemente da decisão quanto à arguição de justo impedimento, só apreciado e deferido este podem ser admitidos e considerados tais documentos.
Assim, não é de admitir a junção dado que os mesmos e exatos documentos já se encontram juntos aos autos e também porque, ainda que assim não fosse, nada foi alegado que permita considerar reunidos os requisitos previstos no art. 651º do CPC.
Nestes termos, não se admite a junção dos referidos documentos nesta sede de recurso.
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4.2. Nulidade da sentença
A recorrente arguiu a nulidade da sentença recorrida nos termos da al. d) do nº1 do art. 615º do CPC, alegando, em primeiro lugar que ocorreu uma completa omissão do conhecimento de factos, dado que o tribunal não se pronunciou quanto aos elementos e declaração efetuados no seu requerimento de 03/07/2024, sobre o qual não solicitou esclarecimentos, podendo oficiosamente averiguar junto das finanças a situação da insolvente; mais alega ser imperativo avaliar o grau do dolo da conduta da insolvente, alegando, de forma implícita[2], que o tribunal omitiu tal apreciação. Em segundo lugar alega a omissão de pronúncia sobre o requerimento apresentado em 19/12/2024, alegando justo impedimento, entendendo que esta omissão torna o despacho recorrido nulo nos termos da mesma alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC.
Apreciando:
Dispõe o n.º 1 do art. 615º do CPC:
«1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
O art. 615º do CPC prevê o elenco taxativo de nulidades que podem afetar a sentença.
Como é uniformemente prevenido pela doutrina e jurisprudência, importa sempre distinguir as nulidades de processo e as nulidades de julgamento, sendo que o regime deste preceito apenas se aplica às segundas.
Para os efeitos da alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC, quando se comina com nulidade a sentença, em que o juiz “…deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” referem-se as questões que constituem o objeto da sentença. O preceito deve ser conjugado com o artº 608º, com vista à determinação das questões a resolver na sentença. Essas questões, aquelas que se impõe ao juiz resolva na sentença são, em primeira linha as questões de forma, alegadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e finalmente as questões de fundo, que constituem o mérito da causa, suscitadas pelas partes como fundamento do pedido ou como fundamento das exceções e ainda as que o juiz deva conhecer oficiosamente – cfr. nº2 do art. 608º.
Na lição de Ferreira de Almeida[3] “Integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento total ou parcial do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.”
Trata-se de questão pacífica na jurisprudência, como apontam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa[4] - o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”.
“Na verdade, o que a lei impõe é, antes de mais, que os fundamentos e a parte dispositiva de uma decisão sejam construídos em jeito de resposta aos problemas fundamentais com que as partes construíram a causa de pedir, os pedidos ou as exceções; não em jeito de resposta aos raciocínios em que as partes suportam as suas posições. Deste modo, uma decisão não tem de ser o espelho do teor argumentativo da extensão do requerimento ou dos articulados respetivos.
Dito isto, é natural que uma decisão bem fundamentada “dialogue” com a argumentação das partes quando esta seja decisiva na substanciação da causa de pedir, pedidos ou exceções. Ou seja: a não apreciação de certo argumento expendido pela parte pode, indiretamente, ter consequências na (já referida) suficiência do mérito demonstrativo dos fundamentos da decisão, sindicável por recurso, quando admissível.”[5]
A recorrente aponta como causa de nulidade a omissão de pronúncia sobre o requerimento e documentos que juntou aos autos em 03/07/2024.
Como resulta do relatório, o requerimento de 3 de julho de 2024 foi junto aos autos na sequência do despacho de 06/06/2024, que ordenou a junção pela insolvente dos documentos relativos aos rendimentos auferidos no 3º ano de cessão.
O que foi então junto foram documentos relativos aos rendimentos auferidos em 2019[6], sem qualquer explicação ou justificação para a omissão de junção dos documentos ordenados juntar. O requerimento continha a afirmação, obviamente conclusiva, de que a insolvente continuava a auferir menos que o ordenado mínimo regional pelo que, salvo melhor opinião, não dispunha de valores para entregar à massa insolvente.
A administradora da insolvência apontou imediatamente (em 05/07/2024) a falta dos elementos relativos ao 3º ano do período de cessão e, nessa sequência, no mesmo dia, o tribunal notificou novamente a insolvente para juntar os elementos em falta.
Ou seja, o tribunal viu o requerimento de 03/07/2024 e constatou que não havia sido dado cumprimento ao seu despacho anterior, e deu à insolvente mais uma hipótese para juntar os elementos em falta (relativos ao 3º ano de cessão). E mais, advertiu das consequências da falta de envio das informações solicitadas.
O tribunal não referiu os elementos juntos pela insolvente no despacho final de recusa de exoneração porque não tinha que o fazer: eram documentos já juntos e irrelevantes porque relativos a rendimentos não auferidos no período de cessão e já tinha advertido que os elementos necessários continuavam em falta.
O despacho recorrido referiu que “Notificada dos despachos proferidos em 06-06-2024, 05-07-2024 e 28-11-2024, ciente de que estava obrigada a entregar a documentação ali exigida, a devedora remeteu-se ao silêncio até ao momento.”, o que corresponde à verdade: notificada para juntar os elementos relativos aos rendimentos auferidos no 3º ano do período de cessão a insolvente juntou comprovativo dos rendimentos auferidos num ano não abrangido pelo período de cessão e produziu uma afirmação não comprovada, conclusiva, sem apoio em qualquer documento ou elemento probatório.
Não ocorreu qualquer omissão de pronúncia quanto ao requerimento de 03/07/2024, tendo o tribunal apreciado o mesmo pelo seu despacho de 05/07/2024 e concedido nova oportunidade para junção dos elementos não juntos.
Argumenta a devedora que não houve qualquer pronúncia do tribunal a esclarecer se as declarações (juntas em 03/07/2024) eram suficientes ou não e que poderia ter sido oficiosamente averiguada junto das finanças a situação da insolvente, “considerando que a mesma já tinha indicado as dificuldades na obtenção dos documentos por não ter acesso a meios informáticos nem ter condições para se desloca às finanças”.
Quanto à pronúncia do tribunal sobre o requerimento de 03/07/2024 já se esclareceu que ocorreu e que do despacho de 05/07/2024 se retira com clareza a insuficiência (na verdade a total omissão) dos documentos juntos.
No tocante à afirmação da própria insolvente de que continuava a auferir menos que o salário mínimo regional, é uma alegação conclusiva.
Estamos num processo judicial, regulado pelo CIRE e pelo CPC, no qual as conclusões são retiradas pelo juiz com base em prova produzida e não pelas partes que delas beneficiam. A afirmação produzida no requerimento de 03/07/2024 não vale como prova, tendo sido expressamente regulada por lei a obrigação do devedor de, durante o período de cessão, informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado – 239º, nº4, al. a) do CIRE.
Por esse motivo não tinha o tribunal que se pronunciar sobre tal afirmação nem pedir esclarecimentos, mas apenas ordenar, como ordenou, a junção dos elementos em falta.
Também neste ponto não se surpreende qualquer nulidade.
E deveria o tribunal ter solicitado oficiosamente às Finanças os elementos em falta devido às dificuldades da devedora na obtenção dos mesmos, gerando nulidade da decisão recorrida?
A resposta é negativa.
A insolvente não havia, até 13/12/2024, data em que foi proferido o despacho recorrido, reportado aos autos qualquer dificuldade na obtenção dos elementos solicitados. Apenas o veio a fazer em 19/12/2024, no mesmo articulado em que foi arguido justo impedimento, ou seja, depois da prolação da decisão recorrida.
Assim, no momento em que foi proferido o despacho recorrido não havia sequer qualquer alegação de situação excecional suscetível de ser ponderada, valendo as regras gerais.
E as regras gerais ditam que os factos integradores de causa de recusa da exoneração são provados pelos credores ou administrador da insolvência[7], podendo resultar dos autos (dada a aplicabilidade do art. 11º do CIRE na tramitação e decisão do instituto da exoneração do passivo restante) mas que, constatada objetivamente alguma causa de recusa, será ao devedor que cabe demonstrar uma causa justificativa do incumprimento. Serão sempre factos pessoais do devedor, pelo que o ónus da sua alegação e prova apenas a este podem caber – cfr. arts. 244º nº2 e 243º nºs 1 e 3 do CIRE[8].
A alegação de que os elementos relativos ao rendimento do devedor podiam (e deviam) ser obtidos oficiosamente pelo tribunal ou administrador da insolvência é respondida pelo art. 239º nº4, al. a) do CIRE: uma das obrigações legalmente impostas a todos os devedores em período de cessão é a de “informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;”.
O incumprimento desta específica obrigação é causa de cessação antecipada e recusa da exoneração, nos termos do art. 243º nº1, al. a) do mesmo diploma e, nos termos do nº3 do mesmo preceito é ao devedor que cumpre fornecer a informação que demonstre o cumprimento das obrigações - regra cujo incumprimento será analisado em sede de mérito do recurso -, ou seja, especificamente a informação sobre património e rendimentos deve ser prestada pelo devedor, nomeadamente quando constatado o incumprimento, e não suprida oficiosamente pelo tribunal.
Trata-se da aplicação, em processo de insolvência, da regra geral de que o princípio do inquisitório não mitiga os ónus das partes, coexistindo com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade daquelas[9].
Não se surpreende, assim, neste ponto qualquer omissão suscetível de ser caraterizada como nulidade.
Embora de forma fugaz, a devedora alega ainda que se torna imperativo apreciar e avaliar o grau de dolo da conduta da devedora, deixando implícito que tal não ocorreu na decisão recorrida. Como resulta do texto da decisão, o tribunal a quo apreciou a conduta da recorrente e concluiu ter a mesma agido com dolo ou, pelo menos, com negligência grave, no tocante ao incumprimento do dever de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património, referindo os fundamentos para tal decisão[10]. Não ocorreu a apontada omissão de pronúncia, também por esta via improcedendo a alegada nulidade.
A recorrente alega, finalmente, que apresentou, no dia 19 de dezembro de 2024 requerimento em resposta ao despacho de 28 de novembro de 2024, com justificação de justo impedimento entre os dias 05 e 17 de dezembro, não tendo o mesmo tido qualquer pronúncia ao abrigo do artigo 140.º nº2 do CPC, existindo também nestes termos omissão de pronúncia do tribunal a quo sobre factos que deveria conhecer e com influência na fundamentação da decisão. Defende que, por este motivo, deve o despacho ser considerado nulo nos termos e para efeitos da alínea d) do nº1 do artigo 615.º do CPC.
Como se assinalou em prévio despacho da Relatora, independentemente do deferimento da arguição de justo impedimento, é impossível assacar a um despacho proferido no dia 13/12/2024 omissão de pronúncia quanto a um requerimento e documentos apresentados em 19/12/2024.
O que está a ser apreciado por este tribunal é o recurso do despacho de 13/12/2024 e não o que se passou nos autos após este ser proferido.
Se a recorrente entendia que o tribunal a quo se deveria ter pronunciado sobre a arguição de justo impedimento antes de decorrido o seu prazo de recorrer, deveria ter, junto daquele tribunal, arguido, caso o entendesse, a nulidade processual decorrente da omissão da tramitação prevista no art. 140º nº2 do CPC, ex vi art. 17º do CIRE.
O que de todo não se verifica é a nulidade da sentença proferida em 13/12/2024 por omissão de pronúncia sobre um requerimento e documentos juntos aos autos 5 dias depois.
Esclarece-se que tendo sido arguida na 1ª instância a ocorrência de justo impedimento, tal requerimento terá ali que ser tramitado e decidido e nunca nesta sede.
Não ocorre qualquer dos pressupostos da regra de substituição, prevista no art. 665º do CPC, porque nem ocorre nulidade da decisão recorrida (como decidido supra) nem o tribunal a quo deixou de conhecer tal questão na decisão recorrida, que foi proferida antes de ter sido apresentado o requerimento.
Os autos não dispõem, por outro lado, de todos os elementos necessários à decisão da questão.
Finalmente, se este tribunal de recurso conhecesse da questão do justo impedimento, fá-lo-ia em decisão irrecorrível, eliminando um grau de recurso, o único abstratamente disponível, face à regra do nº1 do art. 14º do CIRE.
Improcede a arguida nulidade da sentença em apreciação nos autos.
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4.3. Ampliação da matéria de facto
A recorrente pede a ampliação da matéria de facto a considerar, pedindo sejam dados como provados os rendimentos auferidos nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, alegando ainda que nos primeiros anos de cessão nunca logrou contactar a fiduciária bem como dificuldades na obtenção de documentos e deslocações. Para tanto remeteu para os documentos juntos com as alegações.
O atual CPC introduziu o duplo grau de jurisdição também quanto à matéria de facto havendo que aferir, relativamente a cada uma das impugnações deduzidas se estão preenchidos todos os requisitos enunciados nos n.ºs 1 e 2, alínea a) do art.º 640.º do CPC.
Na reapreciação da decisão de facto cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do CPC, devendo formar a sua própria convicção, para o que lhe cumpre avaliar todas as provas carreadas para os autos, sem ter que estar sujeita às indicações dadas pelo recorrente e pelo recorrido.
Nos termos do disposto no nº1 do art. 640º do CPC, aplicável  ex vi nº1 do art. 17º do CIRE, quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art. 640º já citado, tem como solução para o seu incumprimento (diversamente da previsão do art. 639º nº3) a rejeição do recurso, total ou parcial, não existindo possibilidade de despacho de aperfeiçoamento - cfr. arts. 635º nº4, 640º nº2, al. a) e 641º nº1, al. b), ambos do CPC.
Analisando a alegação da recorrente à luz das exigências do artigo 640º do CPC e mantendo presente que a menção à impugnação da matéria de facto e a identificação dos concretos pontos de facto erradamente julgados devem constar das conclusões [cfr. 635º nº4, 641º, nº2, al. b) e 640º nº1, al. a), todos do CPC] e que a especificação dos meios probatórios, a indicação das passagens da gravação e a posição expressa sobre o resultado pretendido devem constar da motivação[11], constatamos que:
- a recorrente identifica nas conclusões a menção da impugnação da matéria de facto e tratando-se de aditamento, não há pontos de facto erradamente julgados – conclusão III;
- indica, na motivação, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão, os documentos cuja junção implicitamente requereu e que foi indeferida acima;
- indica, na motivação, qual a decisão que no seu entender deve ser proferida, pelo menos quanto aos rendimentos auferidos – ponto II da motivação.
A recorrente cumpriu, assim, o seu ónus, no que respeita à impugnação da matéria de facto, pelo que cumpre apreciar a mesma.
Os factos concretos indicados como devendo ser dados como provados, os rendimentos auferidos, incluem o ano de 2019, irrelevante para os autos, dado que o período de cessão de rendimentos se iniciou em 2020, e o ano de 2021, igualmente irrelevante dado que o 2º ano de cessão nunca esteve em causa, apenas estando em falta os elementos relativos ao 3º ano de cessão, ou seja, novembro de 2022 a novembro de 2023.
No caso, os documentos relevantes – relativos a 2022 e 2023 – apenas foram juntos com o requerimento de 19/12/2024, como já sobejamente assinalado. A sua admissibilidade está, assim, completamente dependente da procedência do alegado justo impedimento, não podendo, de todo, ser aqui considerados.
Numa alegação bastante conclusiva, parece retirar-se da motivação que se pretende seja igualmente dado como provado que a recorrente não tem acesso digital à área reservada das finanças, bem como dificuldades de deslocação.
Trata-se de matéria não relevante, que não foi considerada na decisão recorrida, dado ter sido alegada posteriormente a esta, e que nesta sede, por esse motivo ao qual acresce a não indicação de qualquer meio de prova que possa ser considerado, não pode proceder.
Improcede a requerida ampliação da matéria de facto.
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4.4. Recusa da exoneração do passivo restante
A exoneração do passivo restante é um instituto introduzido, de forma inovatória, em 2004, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e que confere aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo – o fresh start.
Nos termos do disposto no art. 235.º do CIRE[12]: «Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.»
“A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.”[13]
É, antes de mais, uma medida de proteção do devedor, mas que joga com dois interesses conflituantes: a lógica de segunda oportunidade e a proteção imediata dos interesses dos credores atuais do insolvente.
Não esqueçamos que o processo de insolvência «…tem como finalidade a satisfação dos credores…» como se prescreve logo no art. 1º do CIRE. Este instituto posterga essa finalidade em nome não apenas do benefício direto (exoneração e segunda oportunidade) do devedor, mas de uma série de interesses de índole mais geral: a possibilidade de exoneração estimula a apresentação tempestiva dos devedores à insolvência, permite a tendencial uniformização entre os efeitos da insolvência para pessoas jurídicas e pessoas singulares e, em última análise, beneficia a economia em geral, provocando, a contração do crédito mas gerando maior responsabilidade e responsabilidade na concessão do mesmo.[14]
Essa tensão entre dois interesses opostos reflete-se nas várias normas que regulam a exoneração, desde logo na opção do nosso legislador pelo regime do earned start, ou reabilitação (por contraposição ao fresh start puro), ou seja, fazendo o devedor passar por um período de prova e concedendo o benefício apenas se o devedor o merecer.
É também o modelo eleito a nível europeu, como resulta da Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 (sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas)[15], já transposta[16], e que, em matéria de exoneração ou perdão, na linguagem da diretiva, prevê o acesso ao perdão total da dívida aos empresários, deixando aos Estados a opção de o aplicar aos consumidores (cfr. considerando 21), após um prazo não superior a três anos, possibilitando a reserva a devedores de boa-fé e à verificação do cumprimento de determinadas condições – cfr. arts. 20º a 24º da diretiva, em especial o artigo 22º.
A ponderação destes interesses contrapostos deve ser considerada como guião para a interpretação das normas dos arts. 235º e ss. do CIRE, como resulta, entre outros, do Ac. STJ de 02-02-2016, relatado por Fonseca Ramos (3562/14) e TRP de 15-09-2015, relatado por José Igreja Matos (24/14)[17], entre as quais os arts. 243º e 244º.
Estabelece o art. 244º do CIRE[18], sob a epígrafe Decisão final da exoneração:
«1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.
2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
(…)»
Por sua vez o artigo anterior, ou seja, o art. 243º, prevê como fundamentos da cessação antecipada do procedimento de exoneração:
«1 – (…):
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
(…)
3 – Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do nº1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
(…)»
Este preceito deve ser lido em conjunto com a regra do art. 246º do CIRE, que regula a revogação da exoneração e que estabelece:
«1 - A exoneração do passivo restante é revogada provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 238.º, ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência.
2 - A revogação apenas pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração; quando requerida por um credor da insolvência, tem este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito.
3 - Antes de decidir a questão, o juiz deve ouvir o devedor e o fiduciário.
4 - A revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos.»
Resulta do confronto entre os preceitos que a violação das obrigações impostas ao devedor durante o período de cessão é fundamento, tanto da cessação antecipada do procedimento de exoneração e da recusa da exoneração como de revogação da exoneração[19], após concedida, mas com as seguintes assinaláveis diferenças:
- no caso da cessação antecipada e de recusa da exoneração a violação das obrigações deve ser dolosa ou cometida com negligência grave e deve ser causa de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
- no caso da revogação da exoneração a violação das obrigações impostas ao devedor deve ser dolosa e causa de prejuízo relevante para a satisfação dos créditos sobre a insolvência[20].
Vejamos, então, em concreto, os fundamentos do despacho recorrido e os argumentos trazidos a recurso.
A decisão recorrida apontou a violação do dever de informação e de colaboração, bem como do dever de entregar os rendimentos auferidos acima do fixado como indisponível[21].
Com base nestes factos, e após referir que da violação das obrigações, dolosa ou pelo menos gravemente negligente, resultou prejuízo para a satisfação dos credores, que deixaram de receber o valor não entregue pela devedora, considerou:
“Consequentemente, entendemos ter ocorrido uma violação por parte da devedora do dever de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado, imposto pelo art.º 239.º, n.º 4, alínea a), do CIRE, tendo a mesmo agido com dolo ou, pelo menos, com negligência grave, prejudicando, em consequência directa e necessária desse seu comportamento ilícito, a satisfação do direito dos credores, privando-os dos montantes que deveriam ter sido entregues à Sra. Fiduciária.”
A decisão recorrida considerou, assim, estar verificada a falta de informação, violação da obrigação de entrega dos rendimentos objeto de cessão, dolo ou negligência grave e prejuízo para os credores, não quantificado.
A apelação argumenta que o incumprimento da obrigação de informar, por si só, não permite a conclusão de que esse incumprimento foi doloso, não existindo elementos nos autos que permitam concluir pelos elementos cognitivo e volitivo do dolo. Conclui que o incumprimento pode ter sido meramente negligente.
Alega ainda que terá que existir prejuízo dos credores, que não se verifica. O comportamento da devedora nunca mereceu censura por parte dos credores ou Ministério Público, que não requereram nem a cessação antecipada, nem a recusa[22], o que significa que não tiveram qualquer prejuízo ou dano, tendo aceite a conduta e comportamento da insolvente.
Termina alegando expressamente a inconstitucionalidade da decisão tomada “por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, decorrentes dos artigos 2.º e 18.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa, sobre a dimensão interpretativa do artigo 246.º n.º1 do CIRE, quando interpretado no sentido de que o incumprimento de dever de informação é necessariamente doloso e causador de prejuízo relevante para a satisfação dos credores.”
Apreciando:
São requisitos da recusa da exoneração nos termos conjugados do nº2 do art. 244º e da alínea a) do nº1 do art. 243º:
i) A violação das obrigações previstas no art. 239º do CIRE;
ii) Com dolo ou negligência grave;
iii) Prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência; e
iv) Nexo de causalidade entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação dos credores da insolvência[23].
O art. 239º enumera, no seu nº4 as obrigações do devedor durante o período da cessão, entre os quais não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; (al. a), e entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; (alínea c).
A recorrente, tendo-lhe sido fixado como rendimento excluído da obrigação de cessão, o equivalente a um salário mínimo nacional, nada entregou durante todo o período de cessão.
Após algumas vicissitudes, entregou comprovativos dos rendimentos auferidos no 1º e 2º anos de cessão de rendimentos[24], dos quais resultava a inexistência de qualquer montante a ceder.
Durante o 3º ano de cessão não juntou ou fez chegar à Sra. Fiduciária qualquer documento comprovativo dos rendimentos auferidos nesse período.
Na sequência do pedido da Sra. Fiduciária foi regularmente notificada[25] para juntar os elementos relativos ao 3º ano de cessão, tendo , como já assinalado, junto apenas comprovativos dos rendimentos auferidos em 2019, em 03/07/2024.
Em 05/07/2024 foi novamente ordenada a notificação da devedora para juntar os elementos relativos ao 3º ano de cessão, com expressa advertência de que a falta de envio das informações poderia levar a uma decisão de não concessão da exoneração, tendo tal despacho sido regularmente notificado.
Nada foi junto ou requerido pela devedora e, em 28/11/2024, por despacho também regularmente notificado, foi cumprido o disposto no art. 244º nº1 do CIRE, tendo sido assinalado que a devedora não havia junto aos autos os documentos relativos ao último ano de cessão.
Nada foi junto ou requerido pela devedora ou por qualquer outro interveniente, pelo que, em 13/12/2024 foi proferido o despacho recorrido.
A violação da obrigação imposta e prevista na alínea a) do nº4 do art. 239º do CIRE está, como concluiu a decisão recorrida, verificada.
Dos elementos juntos relativamente ao 1º e 2º ano de cessão resultaram rendimentos incertos pelo que a junção era objetivamente necessária, correspondendo a um dever legal específico da devedora.
A lei prescreve a obrigação de informação quando tal seja ordenado pelo tribunal e fiduciário, o tribunal ordenou a junção dos elementos relativos ao 3º ano de cessão e a devedora, regularmente notificada, por duas vezes, com advertência expressa das consequências da omissão, não cumpriu a ordem e o seu dever.
Passando ao segundo elemento exigível, recordemos que o dolo tem no nosso direito civil uma dupla aceção como aponta Menezes Cordeiro[26], o dolo-vício e o dolo-culpa, correspondendo o dolo previsto no art. 243º do CIRE ao dolo culpa referido no art. 483º nº1 do Código Civil, que ali se contrapõe à mera culpa ou negligência.
Não cremos necessário o recurso às categorias correspondentes do direito penal[27], que correspondem genericamente às categorias do direito civil, com maior e compreensível depuramento, não havendo que distinguir entre dolo direto, necessário ou eventual, mas fixando que o dolo compreende conhecimento e intenção, ou seja, o agente tem conhecimento dos deveres que sobre ele recaem e age de forma desconforme bem sabendo que assim viola tais deveres.
A negligência ou mera culpa consiste na violação de deveres de cuidado a que o agente está obrigado e de que é capaz, conduzindo a um resultado desconforme que pode ou não ter sido representado como possível.
Correspondem, quer o dolo, quer a negligência, a representações internas do agente avaliadas pela exteriorização das respetivas ações, ou seja, são factos que se extraem das ações ou omissões dos agentes, não sendo suscetíveis de prova direta, como representações internas que são.
A devedora não coloca em causa que tinha conhecimento dos deveres que sobre si impendiam e claramente não os cumpriu pelo que, ciente, tanto basta para que se possa qualificar a respetiva conduta, ao não prestar informações solicitadas, como uma conduta voluntária.
É certo que é alegado que dos autos não resultam elementos que permitam concluir pela existência do elemento cognitivo e volitivo. Mas como se relatou, tal não corresponde à verdade. Dos autos resulta que a devedora foi pessoalmente notificada da decisão liminar e do início do período de cessão e que, no decurso deste, foi notificada duas vezes para juntar elementos concretos, não o tendo feito e não tendo justificado, por qualquer forma, tal omissão antes da prolação do despacho recorrido. A notificação significa conhecimento e a inação, é um ato voluntário. Mesmo que não tenha querido não fornecer as informações, no mínimo não cuidou de as fornecer, sabendo da essencialidade deste dever específico previsto por lei.
A devedora foi notificada duas vezes para fornecer elementos e nunca cumpriu este dever, mesmo já confrontada com a possibilidade de recusa da exoneração.
Conclui-se, assim, tal como na decisão recorrida, pela existência de, pelo menos, negligência grave no não cumprimento da obrigação de informação.
No tocante ao prejuízo, já se explicitou, citando jurisprudência, que o prejuízo só terá que ser relevante para a revogação da exoneração concedida nos termos do art. 246º, apenas sendo exigível, para o preenchimento da alínea a) do nº1 do artigo 243º o próprio prejuízo.
Estamos cientes de jurisprudência que afasta a aplicação do 243º nos casos em que o prejuízo é insignificante[28] o que é coisa bem diversa de afirmar que o prejuízo terá que se mostrar relevante.
No caso o prejuízo sofrido pelos credores não foi apurado, precisamente porque não haviam sido fornecidos quaisquer elementos de informação pela insolvente. No despacho recorrido não foi sequer possível apurar se havia rendimentos a ceder no 3º ano de cessão.
O despacho recorrido considerou verificada a causa de recusa prevista no nº3 do art. 243º do CIRE.
O nº3 do art. 243º do CIRE constitui uma causa autónoma de cessação antecipada e de recusa de exoneração que não se subsume aos requisitos atrás anunciados. Trata-se de uma sanção[29] para o exonerando que se coloca em situação de não permitir que se averiguem todos os requisitos já enunciados, nomeadamente o prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Nas palavras de Letícia Marques Costa[30] trata-se de uma causa de cessação antecipada “obrigatória e judicialmente determinada em dois casos específicos (artigo 243º nº3, 2ª parte): quando o devedor não forneça, no prazo que lhe for fixado, informações que comprovem que cumpriu as suas obrigações; e quando o devedor, tendo sido para o efeito devidamente convocado, falte à audiência em que deveria prestar essas informações. Nos demais casos, em que os legitimados carreiam para os autos informações acerca de circunstâncias que possam conduzir à cessação antecipada terá que ser por eles produzida a respetiva prova a fim de que o juiz possa decidir em conformidade.”
Neste sentido cfr. o Ac. TRP de 09/09/2021 (Filipe Caroço), no qual, após análise da conduta dos insolventes que nunca prestaram qualquer informação nem instados a fazê-lo remata: “Mais…, o nº 3 do art.º 243º limita a exigência prevista nas al.s a) e b) do nº 1, ao determinar que “a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações (…)”. Fica, assim, dispensada a demonstração de prejuízo económico para os credores.”[31]
Partilhamos desta opinião – a conduta dolosa ou gravemente negligente apenas é aferida em relação à própria recusa de colaboração do exonerando, cometendo a este o ónus de alegar um motivo razoável para o não fornecimento das informações ou para o não comparecimento. Porque, na verdade é esta conduta omissiva do devedor que impede que se averigue, sequer, a existência de incumprimentos.
Como se escreveu no Ac. TRP de 26/11/2025 (João Proença - 1651/20): “Afigura-se pacífico o entendimento de que impende sobre o credor do insolvente ou sobre o fiduciário, sem prejuízo do dever de investigação oficiosa do tribunal, o ónus de alegação e prova dos factos de que depende a recusa de exoneração do passivo restante, por assumirem natureza impeditiva do direito (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil). No entanto, atenta a especial dificuldade, tanto para os credores como para o fiduciário, em fazer prova dos pressupostos que vão além do mero incumprimento objectivo da obrigação, o legislador estabeleceu a regra constante do n.º 3 do art. 243.º do CIRE: baseando-se o requerimento de recusa da exoneração nas als. a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo, a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.”
A insolvente não forneceu nenhum dos elementos pedidos. Não se logrou saber, no 3º ano de cessão, quais exatamente os rendimentos da insolvente.
Essa não é uma conduta que paute com a postura de um devedor que está a forçar os seus credores a um sacrifício considerável para obter o perdão das suas dívidas e um recomeço financeiramente desimpedido. Os deveres de informação resultam da lei, são especificamente impostos e comunicados aquando do despacho liminar e são absolutamente instrumentais a todos os demais deveres e, no fundo aos direitos que daqui vão emergir para o devedor.
Recorde-se que o equilíbrio entre o interesse do devedor e os interesses dos credores é a pedra de toque do instituto da exoneração do passivo restante. A ponderação exige que os atos do devedor que a lei erige como representando a boa-fé do mesmo ou falta dela sejam objetivamente apreciados. O que exceda esta averiguação é do foro interno do devedor, e os credores, que já estão prejudicados pelo incumprimento, não poderão sê-lo mais por circunstâncias do devedor às quais são alheios.
E no presente caso temos elementos que nos permitem concluir pela verificação desta causa de recusa. A devedora foi notificada nos termos previstos pela lei (para fornecer informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações), nunca as tendo apresentado no tocante ao 3º ano de cessão.
Estão verificados todos os requisitos de uma das causas de recusa da exoneração previstas por lei: a violação da obrigação de fornecimento de informações que comprovem o cumprimento das obrigações impostas pelo art. 239º nos termos previstos nos arts. 244º nº2 e 243º 3, última parte, do CIRE.
O facto de a cessação antecipada ou a recusa da exoneração não terem sido requeridas pelos credores não altera este cenário, dado que a recusa final de exoneração, diferentemente da cessação antecipada, é de conhecimento oficioso[32].
A recorrente imputa à decisão recorrida violação do princípio da proporcionalidade no tocante à dimensão interpretativa do artigo 246.º n.º1 do CIRE, quando interpretado no sentido de que o incumprimento de dever de informação é necessariamente doloso e causador de prejuízo relevante para a satisfação dos credores.
O preceito aplicado foi o art. 244º do CIRE e a decisão recorrida não interpretou tal preceito, na sua conjugação com o art. 243º nº3 do mesmo diploma, no sentido apontado. Foi aferido o elemento dolo ou negligência grave para a violação da obrigação de informação, não encarado nem sequer enunciado como necessário ou automático e foi mesmo efetuado um juízo autónomo quanto ao prejuízo dos credores, que este tribunal entende desnecessário e não possível.
O nº1 do artigo 18º da CRP estabelece que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. O nº2 estabelece como regra para a restrição de direitos, liberdades e garantias que «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.»
Este nº2, na sua parte final consagra o denominado princípio da proporcionalidade que, de acordo com os melhores ensinamentos, se desdobra em três vetores ou subprincípios: necessidade, adequação e racionalidade[33].
O princípio da proporcionalidade é um dos pressupostos da restrição dos direitos fundamentais cuja aplicação no caso concreto demanda, antes de mais, da identificação e delimitação dos direitos fundamentais em causa.
O instituto da exoneração do passivo restante, como se referiu, é uma medida de proteção do devedor, que joga com dois interesses conflituantes: a lógica de segunda oportunidade e a proteção dos interesses dos credores atuais do insolvente.
Constitucionalmente podemos identificar no funcionamento do instituto o princípio da dignidade humana, que justifica a proteção do devedor, e a proteção do direito de propriedade, por parte dos credores, no caso instrumental da liberdade de iniciativa económica privada.
O princípio da dignidade humana, acolhido na nossa Lei Fundamental logo no seu art. 1º[34] é comummente reconhecido como fundamento da “própria existência e indivisibilidade material dos direitos fundamentais”[35], embora o seu reconhecimento seja, historicamente posterior. Mas, para além de fundamento, o princípio desenvolve, no domínio dos direitos fundamentais, outras funções, nomeadamente, como auxiliar na interpretação dos direitos fundamentais e, no que aqui releva, como razão justificativa da imposição de restrições a direitos fundamentais.
O direito à propriedade privada é um direito económico, previsto no art. 62º da CRP, considerado um direito fundamental de natureza análoga, ao qual se aplica o regime dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do art. 17º da CRP[36].
A exoneração do passivo restante compreende um conjunto de regras que permite, em nome do princípio da dignidade humana[37] combatendo as consequências nefastas do sobre-endividamento e também com vista nos interesses do próprio mercado, que os credores sejam definitivamente privados dos montantes e/ou prestações que lhes são devidos, e que um processo de insolvência do devedor não satisfaça, para permitir que esse devedor refaça a sua vida financeira e económica sem o peso das dívidas contraídas no passado.
Em termos abstratos as regras são equilibradas: o devedor pessoa singular apresenta-se à insolvência, processo no qual são liquidados todos os seus bens penhoráveis (se os tiver), cujo produto é aplicado no pagamento aos seus credores. Por regra esse produto não chega para a satisfação dos créditos vencidos, e o que sucede é que o remanescente dos mesmos, após encerrado o processo, continua a ser exigível e a ter que ser satisfeito pelo devedor. No entanto, se durante um dado período, o devedor cumprir obrigações pré-determinadas, entre as quais a de entregar o excedente do seu rendimento sobre um montante fixado individualmente e apenas com atenção às necessidades do devedor (ou seja, com alheamento total do montante em dívida), no final desse período o passivo é perdoado. Podemos mesmo identificar a preponderância da proteção do devedor, dado que não existem outras condições para este perdão que não o pedido do devedor nesse sentido, a sujeição ao processo de insolvência e, no decurso de um prazo (anteriormente) de cinco anos (atualmente de três anos), o cumprimento das condições, enquanto que os credores vêm os seus direitos extinguirem-se, pelo perdão, independentemente das suas próprias necessidades, saúde financeira ou mesmo vontade.
O princípio da proporcionalidade apenas releva, assim, na aferição da aplicação das normas ao caso concreto.
Muito sinteticamente, o princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso desdobra-se nos subprincípios da necessidade (ou indispensabilidade, ou do meio menos restritivo), da adequação (idoneidade ou aptidão) e da proporcionalidade em sentido estrito, a que se pode acrescentar um quarto, o controlo da razoabilidade.
A necessidade exige que as medidas restritivas previstas na lei sejam as medidas a aplicar porque os fins visados na lei não podiam ser obtidos por outro modo menos oneroso para os direitos liberdades e garantias; a adequação implica que a providência é adequada ao objetivo e fim visados pela norma; e a proporcionalidade em sentido estrito significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos se devem posicionar em “justa medida”, avaliados quantitativa e qualitativamente.
Jorge Reis Novais[38] acrescenta à tripartição clássica e especificamente ao controlo de proporcionalidade, o controlo de razoabilidade esclarecendo que o controlo de proporcionalidade é um controlo por comparação – apuramento de excesso ou desproporção entre os benefícios pretendidos e os sacrifícios impostos, enquanto que o controlo da razoabilidade “tem a ver exclusivamente com a valoração do estado ou da situação em que ficam os particulares após a imposição de medidas restritivas, sendo essa avaliação finalisticamente orientada ao apuramento de eventual existência de um resultado desrazoável à luz dos critérios próprios de uma sociedade aberta de Estado de Direito.”
Olhando, no caso concreto, às consequências da decisão recorrida à luz do princípio da proporcionalidade, é notório[39] que estará em causa o terceiro vetor tradicional e o quarto subprincípio que deixámos enunciado e verificamos que:
- o direito fundamental restringido com uma eventual decisão de exoneração é o direito de propriedade dos credores;
- a restrição imposta aos devedores concretiza-se na decisão liminar do incidente de exoneração do passivo restante que, com respeito pela dignidade na avaliação do rendimento a ceder, fixa um mínimo de sobrevivência que implica, para o devedor, sérios sacrifícios durante o período de cessão;
- o respeito pelas condições impostas nos termos do art. 239º do CIRE é condição necessária para a concessão da exoneração, sendo a filosofia do instituto um earned start, por contraposição a um fresh start sem condições;
- a devedora incumpriu a condição de informação sobre os seus rendimentos que permitiria aferir a existência e eventual cumprimento da obrigação de entrega.
Aqui chegados há que perguntar se existe um traço de excesso – o controlo de razoabilidade – entre a as consequências da decisão recorrida para os credores e para a devedora.
Os credores que não vêm os seus créditos abrangidos por perdão – tentarão ou não a respetiva cobrança no futuro, vigiarão ou não se a devedora adquire bens penhoráveis, no âmbito da respetiva autonomia privada, sendo no fundo essa a única consequência patrimonial – não receberam os seus créditos, continuarão sem os receber, mas têm a possibilidade de, no futuro, ponderar a respetiva cobrança.
A devedora não tinha património suficiente para o pagamento, total ou parcial dos seus credores e, desconhecendo-se o seu rendimento no 3º ano do período de cessão, impossibilitou o cumprimento de uma das mais relevantes condições para a concessão do perdão.
As consequências que sofre são as de, no futuro (sem prejuízo das regras de prescrição), caso adquira património penhorável ou o seu rendimento aumente, o passivo verificado neste processo de insolvência lhe poder vir a ser cobrado. O prejuízo para a sua reputação de crédito já se deu com os incumprimentos anteriores, não sendo (genericamente), acrescentado por uma não concessão de exoneração.
Comparando o prejuízo dos credores – € 2.317.098,83 – com a inércia da devedora em sequer proporcionar aos credores e ao tribunal o controlo da medida do seu sacrifício, temos um incumprimento que podendo não ser quantitativamente muito relevante (desconhecimento do montante a ceder, mas apenas no 3º ano) é qualitativamente muito relevante porque revela uma indiferença às regras do próprio instituto a que voluntariamente recorreu.
Havendo ou não rendimentos a ceder, o fornecimento das informações era o mínimo que a devedora deveria ter feito para possibilitar que os prejudicados controlassem o seu sacrifício. Era, no fundo a prova do esforço da devedora que lhe faria merecer a exoneração, prova não prestada.
Sem essa prova de esforço, seria desproporcional impor aos credores o sacrifício correspondente à impossibilidade de, no futuro, ponderar a cobrança de cerca de dois milhões de euros.
No tocante à devedora, não se encontra qualquer excesso na possibilidade de lhe serem cobrados, no futuro, créditos vencidos, quando materialmente incumpriu uma condição que a lei exige para impor a terceiros um sacrifício com uma dimensão patrimonial muito alta.
Por fim, o incumprimento da insolvente foi causa direta da não averiguação do prejuízo sofrido pelos credores por um eventual incumprimento da obrigação de cessão.
Improcedem, assim, os argumentos da devedora fundados na violação do princípio da proporcionalidade.
Aqui chegados só nos resta concluir, tal como no despacho recorrido, que se encontram reunidos e verificados todos os pressupostos da cessação antecipada da exoneração, pelo que deve ser mantida a decisão proferida.
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Custas pela recorrente – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil e 248º nº1 do CIRE, a contrario.
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5. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar integralmente improcedente a apelação, decidindo-se manter a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente.
Notifique.
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Consigna-se que a presente decisão não prejudica a apreciação do requerimento formulado em 19/12/2024, arguindo justo impedimento, o qual deverá ser conhecido pelo tribunal recorrido.
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Lisboa, 27 de janeiro de 2026
Fátima Reis Silva
Ana Rute Costa Pereira
Amélia Sofia Rebelo
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[1] Cfr. Abrantes Geraldes em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pg. 286 e, entre muitos outros os Acs. STJ de 14/02/2023 (Jorge Dias - 1680/19), de 29/03/2022 (Isaías Pádua -  1104/19) e de 17/10/2019 (Rosa Maria Ribeiro Coelho - 7223/12), disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] Interpretando as alegações e motivação.
[3] Em Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, pg. 371.
[4] Em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pg. 738.
[5] Rui Pinto, local citado, pg. 26.
[6] Recorde-se que o beneficio da exoneração do passivo restante foi liminarmente deferido em 12/10/2020, pelo que os rendimentos auferidos pela insolvente no ano de 2019 são irrelevantes.
[7] Cfr.entre outros o Ac. TRP de 07/06/2021 (Fernanda Almeida – 930/15).
[8] Cfr. Acs. TRL de 11/07/2024 (Amélia Sofia Rebelo – 3064/19), TRP de 09/04/2024 (Fernando Vilares Pereira – 37/21), TRP de 12/09/2022 (Manuel Domingos Fernandes - 1779/21),TRG de 10/07/2023 (Maria Eugénia Pedro - 3835/22), TRG de 07/06/2023 (Pedro Maurício - 2928/22) e TRG de 16/02/2023 (José Alberto Martins Moreira Dias - 3923/22).
[9] Ver entre muitos outros, neste sentido, os Acs. TRE de 06/06/2024 (Tomé de Carvalho – 3211/16), TRG de 11/05/2023 (José Carlos Duarte – 2352/21), STJ de 16/09/25 (Henrique Antunes – 17171/21) e TRL de 11/11/2025 (Renata Linhares de Castro – 19633/24).
[10] Ali constando “Ora, no caso em apreço, não obstante ter sido notificada pelo Tribunal das obrigações que teria de cumprir durante o período da cessão através da decisão que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, certo é que, conforme resulta das informações prestadas pela Sra. Fiduciário, ao longo do período de cessão a devedor omitiu prestar informações relativamente ao 1.º e 3.º ano da cessão, desconhecendo-se todo e qualquer rendimento que o mesmo tenha auferido durante este período.
Acresce que a devedor não apresentou qualquer explicação, pois que em momento algum se prestou a responder à Sra. Fiduciária ou ao Tribunal, impedindo, deste modo, ao Tribunal apreciar as razões pelas quais não prestou qualquer informação sobre os seus rendimentos, sendo que a tanto estava obrigada por força das obrigações a que ficou sujeito aquando da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante e das quais foi notificado.
É, pois, manifesto que a devedora manteve ao longo deste procedimento uma postura de total inércia e absoluto desinteresse sobre a sua situação e, sobretudo, sobre a situação dos seus credores, não obstante advertido das consequências que poderiam advir da violação das obrigações a que estava vinculada. Outrossim, é evidente que a falta de entrega das informações e documentos a que estava adstricta prejudicou os credores, desde logo porque impossibilitou o cálculo de um eventual rendimento disponível.”
[11] Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pgs. 197 e 198 e jurisprudência ali citada e AUJ nº 12/2023 de 14/11.
[12] Na versão dada pela Lei nº 9/2022, de 11/01, que entrou em vigor no dia 11/04/2022.
[13] Catarina Serra in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pg. 560.
[14] Neste sentido Catarina Serra, local citado, pgs. 562 e 563.
[15] Texto disponível in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019L1023&from=PT
[16] Pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro, que entrou em vigor no dia 11 de abril de 2022.
[17] Todos disponíveis em www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem referência.
[18] Sempre na versão dada pela Lei nº 9/2022, de 11/01, que entrou em vigor no dia 11/04/2022.
[19] Propondo Catarina Serra uma leitura corretiva do artigo 246º por considerar que a remissão deste deveria ser para o art. 243º e não para o artigo 239º - “Lições…”, pg. 574.
[20] Neste sentido ver os Acs. TRP de 06-04-2017 (Judite Pires - 1288/12), TRL de 23-03-2017 (Ondina Alves – 1438/14), TRL de 21/06/2022 (Rosário Gonçalves – 3302/20), TRL de 17/06/2025 (Elisabete Assunção - 2875/15), entre outros.
[21] Consta da decisão recorrida: “Ora, no caso em apreço, não obstante ter sido notificada pelo Tribunal das obrigações que teria de cumprir durante o período da cessão através da decisão que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, certo é que, conforme resulta das informações prestadas pela Sra. Fiduciário, ao longo do período de cessão a devedor omitiu prestar informações relativamente ao 1.º e 3.º ano da cessão, desconhecendo-se todo e qualquer rendimento que o mesmo tenha auferido durante este período.
Acresce que a devedor não apresentou qualquer explicação, pois que em momento algum se prestou a responder à Sra. Fiduciária ou ao Tribunal, impedindo, deste modo, ao Tribunal apreciar as razões pelas quais não prestou qualquer informação sobre os seus rendimentos, sendo que a tanto estava obrigada por força das obrigações a que ficou sujeito aquando da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante e das quais foi notificado.
É, pois, manifesto que a devedora manteve ao longo deste procedimento uma postura de total inércia e absoluto desinteresse sobre a sua situação e, sobretudo, sobre a situação dos seus credores, não obstante advertido das consequências que poderiam advir da violação das obrigações a que estava vinculada. Outrossim, é evidente que a falta de entrega das informações e documentos a que estava adstricta prejudicou os credores, desde logo porque impossibilitou o cálculo de um eventual rendimento disponível.
A insolvente tinha conhecimento das obrigações que sobre si impendiam no âmbito do processo de insolvência, nos termos do artigo 239.º do CIRE, nomeadamente a de prestar total colaboração no processo e perante o Administrador da Insolvência (cfr. artigo 83.º, 1, als. a) e c), do CIRE), bem como de proceder à entrega dos rendimentos sujeitos a cessão.”
[22] As alegações referem a revogação, crê-se que por lapso.
[23] Neste sentido ver Ac. TRP de 04-11-2019 (relator Manuel Domingues Fernandes – 1012/13) e Ac. TRL de 23-03-2017 (relatora Ondina Alves - 1438/14).
[24] O tribunal a quo mencionou o incumprimento do dever de informação quanto ao 1º ano de cessão, mas resulta dos autos que tais documentos foram juntos – cfr. relatório anual do 1º e 2º ano de cessão entregue pela Sra. Fiduciária.
[25] Notificada pessoalmente e na pessoa do seu Ilustre Patrono – cfr. notificações de 06/06/2024.
[26] Em Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Almedina, 2020, pg. 745.
[27] Como faz Luís M. Martins em Recuperação de Pessoas Singulares, Vol. I, Almedina 2011, pg. 86.
[28] Cfr. Ac. STJ de 11/02/2020 (Relatora Olinda Garcia – 2155/11), disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ e no qual se considerou que a “mora na entrega do montante de €1.038,84” não configurava prejuízo para os credores.
[29] Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação ao preceito citado, “A recusa da exoneração constitui, quando se verifiquem estas situações, uma sanção para o comportamento indevido do devedor:”, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, pg. 868.
[30] Em A insolvência de pessoas singulares, Almedina, Teses, 2021, pg. 148.
[31] No mesmo sentido os Acs. TRL de 23/02/2020 (Vera Antunes) e de 18/04/2023 (Fátima Reis Silva), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[32] Neste sentido, entre outros, os Acs. TRE de 29/09/2022 (Ana Margarida Leite - 1139/18), TRE de 26/05/2022 (Canelas Brás - 112/12), TRG de 14/09/2023 (Rosália Cunha - 2071/13), TRG de 19/01/2023 (Fernando Barroso Cabanelas - 5708/16), TRP de 19/05/2022 (Judite Pires - 58/14), TRG de 22/10/2020 (José Flores - 1335/17) e TRG de 09/11/2023 (Maria João Matos – 5712/19).
[33] Ver Jorge Miranda e Rui Medeiros, em Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pgs. 162 e 163 e Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa
Anotada, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pgs. 392 e ss.
[34] “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e
empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.”
[35] Seguimos de perto, citando entre aspas, Jorge Reis Novais em Princípios Estruturantes de Estado de Direito, Almedina, 2021, pgs. 25 e ss.
[36]  Neste sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira, local citado, pg. 174, bem como Jorge Miranda e Rui
Medeiros, local citado, pg. 145.
[37] Como refere Jorge Reis Novais, local citado, pgs. 62 e 63, entende-se que há violação da dignidade da pessoa humana nas situações especialmente qualificadas ou gravosas de descapacitação ou incapacitação (entre outras) que se dão quando “alguém é privado de recursos mínimos para uma existência condigna ou é involuntariamente colocado, mantido ou abandonado numa situação de penúria material ou num estado de falta de oportunidades de educação que não lhe permitem uma sobrevivência em condições não degradantes ou com condições mínimas de autodeterminação pessoal, num contexto real em que o Estado ou a sociedade dispõem de recursos bastantes para o evitar;”
[38] Local citado, pg. 129.
[39] Pese embora a escassez da alegação.