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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DATAS ANTERIORMENTE DESIGNADAS
Sumário
O despacho que, face à posição da assistente de não desistir da queixa apresentada, mantém as datas já anteriormente designadas para realização da audiência de julgamento, é um despacho de mero expediente e por isso irrecorrível (art. 400.º, n.º1, al. a) do CPP).
Texto Integral
I. Relatório
AA, arguido nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho que não admitiu o recurso que interpôs do despacho que manteve as datas designadas para realização da audiência de julgamento.
Alega, em síntese, que a manutenção da data designada para julgamento pressupõe uma recusa de homologação da desistência de queixa por parte da assistente, sem fundamentação e em violação de lei.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Notificada para se pronunciar sobre se pretende desistir da queixa, por requerimento de 8.09.2025 a assistente informou que:
1. Muito embora o Arguido já tenha demonstrado documentalmente o pagamento de donativo à APAV, remanesce, para efeitos da perfeição do acordo de desistência de queixa, a formulação do pedido de desculpa por parte do mesmo nos presentes autos, o que ainda não ocorreu.
2. Pelo que, considera a Assistente não estarem reunidos os pressupostos acordados com o Arguido para a referida desistência de queixa, mantendo, por isso, interesse na prossecução dos presentes autos contra o mesmo e contra a Arguida.
2. Por despacho de 23.09.2025 foram designadas datas para a realização da audiência de julgamento;
3. Por requerimento de 13.10.2025 o arguido requereu a homologação da desistência da queixa;
4. Notificada a assistente para se pronunciar, fê-lo informando que mantém o já declarado no seu requerimento de 8.09.2025;
5. Tendo em 12.12.2025 sido proferido o seguinte despacho:
Atenta a posição manifestada pela Assistente, mantêm-se as datas designadas para realização da audiência de julgamento.
Notifique.
6. Por requerimento de 26.01.2026 o arguido interpôs recurso desse despacho; 7. Sobre o que foi proferido o seguinte despacho (reclamado):
Nos presentes autos, através de requerimento datado de 26/01/2026, veio o arguido interpor recurso do despacho proferido a 12/12/2025.
De acordo com o artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de despachos de mero expediente.
É precisamente esse o caso, uma vez que o despacho diz respeito à manutenção das datas designadas para realização da audiência de julgamento.
Desta feita, ao abrigo do disposto no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não se admite o recurso.
Notifique.
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Nos termos do disposto no art. 400.º, n.º1, al. a) do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de despachos de expediente.
Os despachos de mero expediente, de acordo com o art. 152.º, nº4 do Código de Processo Civil (ex vi art. 4.º do CPP), destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes.
O despacho recorrido limitou-se a manter o agendamento que já havia sido feito para a realização da audiência de julgamento.
Tendo o arguido, já depois de designadas as datas para julgamento, requerido a homologação da desistência da queixa, a assistente reiterou que considera não estarem reunidos os pressupostos acordados com o arguido para a referida desistência de queixa, mantendo, por isso, interesse na prossecução dos autos.
Face ao que o tribunal manteve as datas já designadas para o julgamento, provendo, em suma, ao regular andamento do processo e sem interferir no conflito de interesses entre arguido e assistente.
Pelo que improcede a reclamação do despacho que não admitiu, face ao disposto no art. 400.º, n.º1, al. a) do CPP, o recurso interposto pelo arguido.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo a presente reclamação improcedente.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
Notifique.
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Lisboa, 5.02.2026
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)