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INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRAZO DE DEDUÇÃO
CRITÉRIOS DE CONTAGEM DO PRAZO
Sumário
I. Não tendo o juiz, na sentença que declarou a insolvência, declarado aberto o incidente de qualificação respectiva e tendo dispensado a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório previsto no art.º 155.º do CIRE, o incidente de qualificação da insolvência deverá ser deduzido no prazo peremptório de quinze dias. II. Não tendo o juiz fixado o prazo de apresentação do relatório previsto no art.º 155.º do CIRE (na sentença falimentar ou em despacho posterior), o termo inicial da contagem do prazo de 15 dias para dedução do incidente de qualificação da insolvência deverá coincidir, não com a mera apresentação posterior do dito relatório, mas com a sua notificação aos interessados. III. Iniciando-se a contagem de um prazo com uma notificação, o seu termo inicial exclui o dia em que aquela tenha sido (efectivamente ou por presunção) realizada; e estando em causa uma notificação eletrónica, por meio do sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais, presume-se a mesma feita no terceiro dia posterior ao seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. IV. Os prazos consagrados no CIRE são contínuos e não se suspendem durante as férias judiciais, atenta a natureza urgente dos processos nele consagrados; e, terminando em dia não útil, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil imediato. V. Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes por, actuando aquela nos termos da lei e segundo as orientações do juiz de que depende, deverem estas poder confiar naquilo que os funcionários judiciais lhes transmitam ou levem a cabo.
Texto Integral
I - RELATÓRIO
1.1.Decisão impugnada 1.1.1. Em 19 de Março de 2025, nos autos principais de insolvência relativos a EMP01..., Unipessoal, Limitada, com sede na Rua ..., ..., ..., em ... (que com o n.º 1127/25.1T8VNF-C.G1 correm termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz ...), foi proferida sentença (que aqui se dá por integralmente reproduzida), declarando a insolvência da mesma, requerida em 11 de Fevereiro de 2025 por AA, titular de créditos laborais; e na mesma prescindiu-se «da realização da assembleia de credores aludida no artº 156º e prevista na alínea n) do nº 1 do artº 36º, ambos do CIRE» (conforme publicitado em anúncio e editais, que aqui se dão por integralmente reproduzidos), não tendo ainda, nela ou posteriormente, sido fixado prazo ao Administrador da Insolvência para apresentar o relatório a que alude o art.º 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [1].
1.1.2. Em 20 de Junho de 2025o Administrador da Insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o art.º 156.º do CIRE (que aqui se dá por integralmente reproduzido), propondo o «enceramento definitivo da insolvente e o encerramento do processo, devido a inexistência de bens apreensíveis para a Massa Insolvente, nos termos do art. 232.º do CIRE». 1.1.3. Em 20 de Junho o Administrador da Insolvência notificou via email aos credores o relatório por si apresentado, naqueles se contando EMP02..., Limitada. 1.1.4. Em 07 de Julho de 2025 acredoraEMP02..., Limitada requereu a abertura do incidente de qualificação da insolvência, pedindo que a mesma fosse considerada culposa e afectado por essa qualificação BB, na qualidade de gerente da Insolvente (conforme articulado respectivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 1.1.5. Em 12 de Setembro de 2025foi aberta conclusão pela secretaria e proferido despacho (que aqui se dá por integralmente reproduzido),julgando extemporâneo o incidente de qualificação de insolvência, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) O requerimento apresentado a 7-7-2025 é extemporâneo uma vez que a apresentação do relatório a que se reporta o artigo 155º CIRE teve lugar a 20-6-2025, e, de acordo com o disposto no artigo 188º, nº1 CIRE, qualquer interessado tem 15 dias após a junção do relatório para alegar com fundamento e por escrito o que tiver por conveniente relativamente à qualificação de insolvência. Pelo que é extemporâneo o pedido de a abertura do incidente. O mesmo artigo refere ainda que cabe ao juiz conhecer dos factos alegados e. se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência nos 10 dias subsequentes, prazo que também já decorreu. Notifique. (.,.)».
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1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos
Inconformada com despacho referido, a credora EMP02..., Limitada interpôs o presente recurso de apelação, pedindoque a decisão recorrida fosse revogada e se julgasse tempestivo o incidente de qualificação da insolvência.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):
I) Vem o presente recurso entreposto do douto despacho que: “julgou o requerimento apresentado a 7-7-2025 extemporâneo uma vez que a apresentação do relatório a que se reporta o artigo 155º CIRE teve lugar a 20-6-2025, e, de acordo com o disposto no artigo 188º, nº1 CIRE, qualquer interessado tem 15 dias após a junção do relatório para alegar com fundamento e por escrito o que tiver por conveniente relativamente à qualificação de insolvência. Pelo que é extemporâneo o pedido de a abertura do incidente”.
II) O douto despacho assenta em lapso manifesto de cálculo.
III) Isto, porque, a apresentação do relatório pelo Sr. A.I. foi no dia 20.06.2025.
IV) Dispõe o artigo 248º do C.P.C. que a notificação electrónica presume-se feita no 3º dia posterior ao seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte esse, quando não o seja.
V) Pelo que, o 3.º dia foi o dia 23.06.2025, iniciando-se o prazo no dia 24.07.2025.
VI) Sendo o prazo para requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência 15 dias - art.º 188.º CIRE, o mesmo terminava no dia 09.07.2025.
VII) Ora, o tendo o requerimento de incidente de qualificação de insolvência sido apresentado no dia 07.07.2025, o mesmo é tempestivo.
VIII) Acresce, ainda, que de acordo com o art. 138.º/1, CPC, o prazo processual, estabelecido por lei é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes. E, no n.º 2, quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. Finalmente, no n.º 4, diz-se que o regime dos números anteriores, se aplica aos prazos para a propositura de ações.
IX) Ora, para o caso de se considerar não ser de aplicar a presunção prevista no artigo 248º do C.P.C, e se considerar a contagem do prazo a partir do dia da apresentação do relatório 20.06.2025, o prazo para requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência 15 dias – art.º 188.º CIRE, o mesmo terminava no dia 05.07.2025 sábado, pelo que, se transferia para o dia útil seguinte 07.07.2025.
X) Pelo que, tendo o incidente de qualificação de insolvência sido apresentado no dia 07.07.2025, o mesmo mostra-se tempestivo.
XI) Para quebrar a rigidez dos prazos e o efeito peremptório e preclusivo inevitavelmente associado ao seu esgotamento, a lei admite a tolerância de prazo e, portanto, a prática de actos sujeitos a um prazo dessa natureza depois do seu terminus ad quem, em duas situações: em caso de justo impedimento; em qualquer hipótese, dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, embora a validade do acto fique dependente do pagamento de uma multa processual (artº 139 nºs 4 e 5 do CPC).
XII) A atenuação verifica-se no caso da possibilidade de aproveitamento do prazo de condescendência do artigo 139.º, 3 CPC que o acórdão do STJ de 12.12.2023, julgou aplicável ao prazo peremptório do artigo 188.º, 1, e no caso de prorrogação, que a lei permite desde que pedida antes de se escoar o prazo (artigos 141.º CC e 188.º, 2 e 3).
XIII) Ora, a apresentação do relatório ocorreu no dia 20.06.2025, o prazo para requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência 15 dias – art.º 188.º CIRE, o mesmo terminava no dia 05.07.2025 sábado, pelo que, se transferia para o dia útil seguinte 07.07.2025.
XIV) Acresce, ainda, que o ato poderia ser praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de muta, ou seja, até ao dia 10.07.2025.
XV) Tendo a sua prática ocorrido no dia 07.07.2025, o mesmo é tempestivo.
XVI) Assim, o tribunal a quo incorreu, no error in iudicando.
XVII)Pelo que, mal andou assim o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu, numa clara violação do disposto nos artigos 9.º, 188.º, ambos do CIRE, 138.º, 139.º, n.º 3, 157.º, n.º 4, todos do CPC e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e ainda dos Princípios da Segurança Jurídica e Proteção da Confiança e do Processo Equitativo.
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1.2.2. Contra-alegações
O Ministério Público contra-alegou, pedindo que se desse provimento ao recurso e se declarasse aberto o incidente de qualificação da insolvência (por ter sido deduzido no prazo que a lei prescreve para o efeito).
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1.2.3. Processamento ulterior do recurso
Tendo sido proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso da credora EMP02..., Limitada - a subir «imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo- artigo 14º, nº5 e 6, alínea a) CIRE» -, foi o mesmo recebido por este Tribunal ad quem, sem alteração.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [2].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [3], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela credora EMP02..., Limitada uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:
· Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma erradainterpretação e aplicação da lei, ao julgar que o incidente de qualificação de insolvência foi deduzido de forma extemporânea (isto é, uma vez ultrapassado o prazo de 15 dias de que a Credora dispunha para o efeito e o subsequente prazo de 10 dias de que Tribunal a quo dispunha para se pronunciar), devendo ser alterada a decisão de mérito (isto é, considerando o incidente deduzido oportunamente) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade de facto relevante para a decisão do recurso de apelação interposto coincide com a descrição feita no «I - RELATÓRIO» da mesma, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Incidente de qualificação da insolvência - Prazo de requerimento 4.1.1. Propósito (do incidente)
Lê-se no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março (que aprovou o CIRE), que um «objectivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresas e dos administradores de pessoas colectivas. É essa a finalidade do novo “incidente de qualificação da insolvência”».
Reconhece-se, a propósito, que as «finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações», já que a «coberto do expediente técnico da personalidade jurídica colectiva, seria possível praticar incolumemente os mais variados actos prejudiciais para os credores».
O incidente destina-se, assim, «a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil) se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos actos necessariamente desvantajoso para a empresa» (com bold apócrifo).
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4.1.2. Legitimidade - Prazo 4.1.2.1. Na sentença falimentar
Lê-se no art.º 36.º, n.º 1, do CIRE que, na «sentença que declarar a insolvência, o juiz», caso «disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação, com caráter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º» (al. i)); e designa «dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes, para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, designada por assembleia de apreciação do relatório, ou declara, fundamentadamente, prescindir da realização da mencionada assembleia» (al. n)).
Com efeito, e após as alterações introduzidas ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, o incidente de qualificação de insolvência deixou de ser obrigatório e oficioso, como sucedia anteriormente (era então, um imperativo universal para todos os processos, ainda que pudesse revestir apenas a modalidade de incidente limitado): cabe agora ao juiz, na sentença em que declara a insolvência, ajuizar se já dispõe, ou ainda não, de elementos suficientes para declarar aberto o dito incidente.
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4.1.2.2. Após a sentença falimentar
Mais se lê, no art.º 188.º, n.º 1, do CIRE (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro [4]), que o «administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes».
Logo, não tendo o juiz, na sentença que declarou a insolvência, declarado aberto o incidente de qualificação respectiva, a partir de então a legitimidade para o requerer passou a pertencer exclusivamente ao administrador da insolvência e aos interessados [5] (destes se excluindo o juiz[6]); e ambos disporão de um prazo de quinze dias para o efeito, contando-se o mesmo da data de realização da assembleia de credores, ou, se esta tiver sido dispensada, da data de apresentação, pelo administrador da insolvência, do relatório previsto no art.º 155.º do CIRE.
Compreende-se, por isso, que se afirme que hoje «a abertura do incidente passou a estar limitada a dois momentos/duas fases: a fase da declaração de insolvência, com o que se visa abranger os casos em que a conveniência da abertura é visível logo de início, e a fase posterior à junção (e à eventual apreciação) do relatório a que se refere o art. 155º, com o que se visa abranger os casos em que a conveniência da abertura apenas se torna visível mais tarde».
É, ainda, «razoável entender que a letra da lei, colocando a abertura do incidente nesta segunda fase na dependência da iniciativa dos interessados, reflecte a intenção do legislador de limitar, em geral, a abertura do incidente na estrita medida em que os interessados se movessem. Corresponde isto a uma clara privatização do incidente de qualificação de insolvência» (Catarina Serra, «O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei n.º 9/2022», Julgar, n.º 48, pág. 15).
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Discutiu-se, antes de alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, ao art.º 188.º, do CIRE, se este prazo de quinze dias era meramente ordenador do processo [7], ou revestia carácter peremptório (isto é, o seu decurso extinguiria o direito de praticar o acto, conforme art.º 139.º, n.º 3, do CPC)[8]. A questão está neste momento definitivamente ultrapassada, pela expressa letra da lei (que sufragou aquele segundo entendimento).
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4.1.2.3. Contagem do prazo 4.1.2.3.1. Termo inicial
Relativamente ao termo inicial do prazo de 15 dias para se requerer o incidente de qualificação de insolvência, discute-se se o mesmo deverá coincidir com a mera apresentação do relatório pelo administrador da insolvência, ou antes com a sua notificação aos interessados (nestes se incluindo, naturalmente, os credores).
Ora, tem-se entendido que, atenta a natureza urgente do «processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos», conforme art.º 9.º, n.º 1, do CIRE [9], o dito termo inicial deverá coincidir com a mera apresentação do relatório sempre que se possa previamente conhecer a data em que ocorrerá.
Precisando, sendo dispensada na sentença falimentar a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório previsto no art.º 155.º do CIRE, desde que o juiz fixe o prazo para a respectiva apresentação (naquela ou em despacho posterior) e o mesmo venha a ser cumprido pelo administrador da insolvência, os interessados estarão em condições de conhecer a data da sua efectiva junção aos autos, pela consulta que façam dos mesmos.
Já se a realização da dita assembleia de credores não for dispensada, saberão igualmente os interessados em que prazo concreto deverá ser o dito relatório apresentado (repete-se, desde que cumprido pelo administrador da insolvência); e, por isso, apenas são notificados da data para a realização dessa diligência e não também do relatório.
De outro modo, porém, se terá de decidir quando não seja possível aos interessados conhecer antecipadamente o período dentro do qual o administrador da insolvência irá juntar o dito relatório, ou porque não foi previamente fixado pelo juiz (na sentença falimentar em que dispensou a realização da assembleia de credores ou em despacho posterior), ou porque, tendo sido fixado ou decorrendo desde logo da lei (no caso de se ter realizado a assembleia inicial de credores), veio a ser incumprido pelo administrador da insolvência, sem que o mesmo haja, simultaneamente, indicado outro.
Nestas situações, o termo inicial da contagem do prazo de 15 dias em causa deverá coincidir com a notificação do relatório aos interessados, por só esta solução ser conforme com o art.º 20.º da CRP, nomeadamente com o seu n.º 1 (direito de acesso aos tribunais), com o seu n.º 4 (direito a um processo equitativo) e com o seu n.º 5 (direito a um processo célere)[10].
A jurisprudência parece vir sufragando o entendimento exposto [11].
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4.1.2.3.2. Critérios de contagem
Relativamente ao regime de contagem dos prazos, lê-se no art.º 279.º do CC, pertinente à «fixação do termo», na sua al. b), que, na «contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr»; e, nos termos do art.º 296.º do mesmo diploma, que as «regras constantes do artigo 279º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra entidade».
Logo, iniciando-se a contagem de um prazo com a notificação de uma decisão, o dito termo inicial exclui o dia em que a mesma tenha sido (efectivamente ou por presunção) realizada.
Mais se lê, no art.º 138.º, do CPC, que o «prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração foi igual ou superior a seis meses e se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes» (n.º 1); e quando «o prazo para a prática de ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte» (n.º 2).
Logo, aplicando-se subsidiariamente aos «processos regulados» no CIRE o CPC, conforme art.º 17.º, n.º 1, do CIRE, e tenta a natureza urgente do processo de insolvência, os prazos consagrados no mesmo são contínuos e não se suspendem durante as férias judiciais; e, terminando em dia não útil, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil imediato.
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Lê-se ainda, no art.º 17.º do CIRE, que os «processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código» (n.º 1); e que a «tramitação eletrónica dos processos abrange os atos a cargo dos administradores judiciais ou dos que perante si sejam praticados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça» (n.º 2).
À via electrónica referem-se ainda os art.ºs 128.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 152.º, n.ºs 1, 2 e 3, qualquer deles (tal como o art.º 17.º citado), na nova redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho.
Foi, entretanto, editada a Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro (já modificada pela Portaria n.º 93/2019, de 28 de Março), que procedeu à alteração dos regimes de tramitação electrónica dos processos nos tribunais judiciais (previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto) e nos tribunais administrativo e fiscais (previsto na Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro).
Além disso, criou a nova Área de Serviços Digitais dos Tribunais da Plataforma Digital da Justiça (disponível em https://justica.gov.pt), que «a partir de 20 de novembro de 2018, permitirá a qualquer cidadão aceder a todos os seus processos, dentro dos limites legalmente estabelecidos em matéria de publicidade do processo, a partir de sua casa ou de qualquer outro local onde tenha acesso à internet, mediante autenticação através do Cartão do Cidadão ou de Chave Móvel Digital» (conforme preâmbulo respectivo).
Precisando, e no que ora nos interessa, definiu a Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro, que seria «através do módulo dos mandatários do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (Citius) que os mandatários passam a proceder à prática dos atos que, nos processos de insolvência e demais processos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, devem ser praticados perante os administradores judiciais (a exemplo das reclamações de créditos apresentadas pelos credores ao abrigo do artigo 128.º do referido Código), sendo também por esta via que serão realizadas as comunicações com origem nos administradores judiciais destinados aos mandatários judiciais» (preâmbulo respectivo, e conforme art.º 1.º, n.º 1, al. d), seguinte).
Lê-se, assim, no art.º 15.º-A, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que, quando «a lei não imponha forma diversa, os atos processuais escritos dos mandatários praticados perante os administradores judiciais no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, são praticados por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na presente portaria quanto à prática de atos perante o tribunal».
Logo, a «apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes» (art.º 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto).
Da mesma forma terão de proceder os administradores de insolvência, nas notificações aos mandatários das partes que lhes cumpra realizar, sob pena de nulidade respectiva [12].
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Lê-se, por fim, no art.º 247.º, n.º 1, do CPC, que as «notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários»; e lê-se no art.º 248.º, n.º 1, do CPC, que os «mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja» [13].
Logo, podendo «as notificações de atos processuais praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos, com exceção de atos das partes, (…) ser efetuadas por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil», conforme n.º 2 do art.º 9.º do CIRE, estando em causa uma notificação eletrónica, por meio do sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais, presume-se a mesma feita no terceiro dia posterior ao seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
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4.1.3. Prazo de apreciação pelo Tribunal
Recorda-se que se lê, no art.º 188.º, n.º 1, do CIRE, que, se «o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º», cabe «ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes».
Precisa-se, porém, que, ao contrário daquele outro prazo (de 15 dias), este de 10 dias é meramente ordenador ou procedimental (e não peremptório), pelo que, uma vez decorrido, não fica por isso o tribunal impedido, de qualquer forma, de proferir a decisão que a lei lhe impõe, de ajuizar da abertura, ou não abertura, do incidente de qualificação da insolvência.
Compreende-se, por isso, que se afirme que o incumprimento do aludido prazo de 10 dias, que estabelece um limite temporal para a prática de um acto, ou para a prolação de uma decisão/despacho, não determina a invalidade do acto ou da decisão, nem a nulidade do processo (conforme Catarina Serra, «O Incidente de Qualificação de Insolvência Depois da Lei 9/2022 - Algumas Observações ao Regime com Ilustrações de Jurisprudência», Julgar, n.º 48, As Alterações do CIRE Introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11/1, Set/Dez 2022, Almedina).
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Contudo, e ainda que assim se não entendesse, abrindo a secretaria conclusão nos autos para além dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo de 15 dias para requerer a qualificação da insolvência como culposa, ter-se-ia então de considerar o disposto no art.º 157.º, n.º 6, do CPC.
Lê-se no mesmo que os «erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes», já que, devendo a mesma actuar nos termos da lei e segundo as orientações do juiz de que depende, devem poder as partes confiar naquilo que os funcionários judiciais levem a cabo, devam levar a cabo, ou que lhes transmitam [14].
Defende-se, mesmo que, na «dúvida deve entender-se que a parte não pode ser prejudicada por actos praticados pela secretaria judicial, como estatui o art. 157.º, n.º 6, do CPC vigente e preceituava identicamente, o anterior n.º 6 do art. 161.º do CPC», constituindo tal norma uma «emanação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo», princípios e processo garantidos nos arts. 2.º e 20.º, ambos da CRP (Ac. do STJ, de 30.11.2017, Raúl Borges, Processo n.º 88/16.2PASTS-A.S1).
Compreende-se, por isso, que se afirme que ao «erro ou omissão referentes a notificações da secretaria judicial são de equiparar atos equívocos, ou de dúbia interpretação, e que possam afetar negativamente direitos dos seus destinatários, desde que a interpretação lesiva que deles seja feita, aferida pelo standard interpretativo do destinatário normal (art. 236º, nº 1, do CC) possa ser acolhida (STJ 5-4-16, CJ, t. I, P. 193)» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 195).
Precisa-se, ainda, que estão «aqui abrangidas todas as situações em que ocorram erros ou omissões da Secretaria que interfiram com os direitos das partes ou dos sujeitos processuais, ficando estes sempre a salvo dos mesmos, pois que a lei não exige qualquer outro requisito, designadamente que o erro não seja grosseiro ou manifesto para o destinatário da notificação em que o mesmo seja cometido, nem tão pouco estabelece o grau de relevância dos direitos processuais cuja omissão prejudique» (Ac. da RP, de 01.02.2013, Raúl Cordeiro, Processo n.º 632/20.0T9STS.P1).
Logo, esta «regra implica, por exemplo, que o ato da parte não pode, “em qualquer caso”, ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido (veja-se, designadamente, o art. 191-3)» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, pág. 316).
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4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) 4.2.1. Prazo (de 15 dias) para requerer a abertura do incidente
Concretizando, verifica-se que, não tendo sido declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência na sentença que, em 19 de Março de 2025, a declarou quanto a EMP01..., Unipessoal, Limitada, na mesma dispensou-se ainda a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório a apresentar pelo Administrador da Insolvência; e não se fixou a este qualquer prazo para a apresentação do dito relatório.
Mais se verifica que em 20 de Junho de 2025, sexta-feira, o Administrador da Insolvência juntou aos autos o dito relatório (a que alude o art.º 155.º do CIRE).
Verifica-se ainda que nesse mesmo dia o notificou, via email, aos credores, neles se incluindo a EMP02..., Limitada.
Ora, não sendo essa forma de notificação (por email) válida, ter-se-ia que aplicar à mesma o regime da notificação electrónica, por meio do sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais, presumindo feita no terceiro dia posterior ao seu envio, isto é, no dia 23 de Junho de 2025, segunda-feira.
Dispondo, então, qualquer credor do prazo peremptório de 15 dias para requerer a abertura do incidente de qualificação de insolvência, o mesmo terminaria a 9 de Julho de 2025, quarta-feira; e a credora EMP02..., Limitada apresentou o seu requerimento nesse sentido no dia anterior, isto é, a 7 de Julho de 2025.
Contudo, e ainda que se considerasse válida a notificação via email realizada a 20 de Junho de 2025 pelo Administrador da Insolvência (do seu relatório aos credores), ainda assim se mostraria tempestivo o dito requerimento de qualificação de insolvência.
Com efeito, iniciando-se então o prazo de 15 dias para a dedução do incidente no dia 21 de Junho de 2025 terminaria a 05 de Julho de 2025, sábado, transferindo-se, por isso, esse termo final para o dia 7 de Julho de 2025, segunda-feira; e foi precisamente no mesmo que a credora EMP02..., Limitada apresentou o seu requerimento de abertura do incidente de qualificação da insolvência.
Logo, e ao contrário do ajuizado pelo Tribunal a quo, mostra-se a dedução do dito incidente oportuna.
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4.2.2. Prazo (de 10 dias) para o Tribunal a quo se pronunciar
Concretizando novamente, verifica-se que, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo de 15 dias para que fosse requerida a abertura do incidente de qualificação de insolvência, a secretaria não abriu conclusão nos autos, para que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre o efectivamente deduzido pela credora EMP02..., Limitada; e apenas o fez em 12 de Setembro de 2025, quando há muito já tinha decorrido o prazo que a lei lhe impunha para o efeito.
Contudo, e tal como corretamente o defendeu o Ministério Públio nas suas contra-alegações, «sendo o prazo de 10 dias para abertura de conclusão e decisão necessariamente, ou primordialmente, predisposto para proteger os interesses dos requerentes, não poderia depois a respetiva violação, por outrem que o deveria cumprir, e sem que a requerente a isso haja dado azo, redundar num seu indesmentível, gravoso e definitivo prejuízo (por, desse modo e sem mais, ver precludida a possibilidade de praticar o ato que, oportunamente, impetrara). Dir-se-á, assim, que quando a Secretaria, finalmente, abriu conclusão nos autos, o requerimento da recorrente, estaria em condições de ser, válida e eficazmente, apreciado, cumprindo, deste modo, todos os trâmites legais e de forma atempada».
Logo, reafirma-se que, e ao contrário do ajuizado pelo Tribunal a quo, mostra-se a dedução do incidente de qualificação da insolvência oportuna.
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela procedência do recurso de apelação interposto pela credora EMP02..., Limitada.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo procedente o recurso de apelação interposto pela credora EMP02..., Limitada e, em consequência,
· Revogo o despacho recorrido (que julgou extemporânea a dedução, pela Recorrente, do incidente de qualificação da insolvência de EMP01..., Unipessoal, Limitada), declarando deduzido em tempo o incidente de qualificação da insolvência pela credora EMP02..., Limitada.
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Custas da apelação pela Recorrente, de acordo com o critério do proveito (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
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Guimarães, 24 de Novembro de 2025.
[1]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - doravante CIRE -, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março. [2] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - inwww.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [3]Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [4] A Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, entrou em vigor 90 dias após a sua publicação (art.º 12.º, respectivo), sendo «imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor» (art.º 10.º, n.º 1, respectivo). [5]«Interessados» são, para este efeito, os credores, as demais pessoas que têm legitimidade para apresentar o pedido de declaração de insolvência e o administrador da insolvência. Neste sentido: Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 687; Maria do Rosário Epifânio Manual de Direito da Insolvência, 2016 - 6.ª edição, Almedina, Março de 2016, pág. 149; ou Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 406. [6] Defendendo que o juiz, ultrapassado aquele momento inicial, não dispunha do poder de, oficiosamente, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência: . na doutrina - Adelaide Menezes Leitão, «Insolvência culposa e responsabilidade dos administradores na Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril», I Congresso do Direito da Insolvência, Almedina, 2013, pág. 272; Maria do Rosário Epifânio Manual de Direito da Insolvência, 2016 - 6.ª edição, Almedina, Março de 2016, pág. 149; ou Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 304. . na jurisprudência - Ac. da RC, de 10.03.2015, Catarina Gonçalves, Processo n.º 631/13.9-L.C1; Ac. da RG, de 30.05.2018, José Amaral, Processo n.º 1193/13.2TBBGC-A.G1; ou Ac. da RC, de 15.01.2022, Arlindo Oliveira, Processo n.º 632/21.3T8LRA-C.C1.
Contudo, em sentido contrário, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 687, enfatizando que esse poder assiste ao juiz, numa fase precoce dos autos, quando dispõe de menos elementos, e que, sendo o mesmo livre de decidir pela não abertura e pela não qualificação, quando uma ou outra lhe foram requeridas, também deverá sê-lo para as hipóteses inversas.
Ainda Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 407. [7] Defendendo que o prazo em causa era meramente ordenador: Ac. da RP, de 14.03.2017, José Carvalho, Processo n.º 2037/14.3T8VNG-E.P1; Ac. do STJ, de 13.07.2017, João Camilo, Processo n.º 2037/14.3T8VNG-E.P1.S2; Ac. da RP, de 07.05.2019, Rodrigues Pires, Processo n.º 521/18.9T8AMT-C.P1; ou Ac. da RP, de 10.07.2019, Fernanda Almeida, Processo n.º 4680/18.2T8OAZ-B.P1. [8] Defendendo que o prazo em causa possuía carácter peremptório: Ac. da RC, de 10.03.2015, Catarina Gonçalves, Processo n.º 631/13.9-L.C1; Ac. da RG, de 25.02.2016, Cristina Cerdeira, Processo n.º 1857/14.3TBGMR-DG1; Ac. da RG, de 20.04.2017, Elisabete Valente, Processo nº 510/16.8T8VRL-D.G1; Ac. da RG, de 30.05.2018, José Amaral, Processo n.º 1193/13.2TBBGC-A.G1; Ac. da RP, de 09.01.2020, João Venade, Processo n.º 991/12.9TYVNG-D.P1; Ac. da RL, de 13.04.2021, Amélia Rebelo, Processo n.º 17920/19.1T8LSB-D.L1-1;ouAc. da RC, de 15.01.2022, Arlindo Oliveira, Processo n.º 632/21.3T8LRA-C.C1. [9] Pronunciando-se sobre a natureza urgente do processo de insolvência, incluindo o incidente de qualificação da mesma, nomeadamente razões que o justificam, Ac. do TC n.º 609/2013, de 24.09.2013, Maria de Fátima Mata-Mouros, onde se lê:
«(…)
A celeridade processual constitui uma dimensão do direito de acesso aos tribunais (cfr. artigo 20.º, n.º 5, da Constituição República Portuguesa) e, nessa medida, deve estar presente na configuração de todo e qualquer processo judicial. Da própria previsão constitucional decorre que a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos deve ser efetuada “mediante um processo equitativo” e cujos procedimentos possibilitem uma decisão em prazo razoável e sejam “caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. Também o direito de acesso aos tribunais se encontra, pois, sujeito a regras ou condicionamentos procedimentais e a prazos razoáveis de ação ou de recurso.
Indispensável é que esses condicionamentos, designadamente ao nível dos prazos, não se revelem desnecessários, desadequados, irrazoáveis ou arbitrários, e que não diminuam a extensão e o alcance do conteúdo daquele direito fundamental.
Relativamente ao regime normativo em presença cumpre notar, antes do mais, que a atribuição da natureza urgente atinge todo o incidente de qualificação da insolvência, e não apenas a fase de recurso. Além disso, o reconhecimento da natureza urgente do processo implica, não apenas o encurtamento dos respetivos prazos, como também o seu processamento em período de férias e com prioridade sobre outros processos.
Tendo em conta os interesses em presença, deve concluir-se que existem motivos atendíveis que justificam a urgência do processo. Como decorre do acima já consignado, todo este regime implementador da celeridade no procedimento de qualificação da insolvência encontra justificação bastante na finalidade visada pelo incidente em presença. Não faria sentido que o processado destinado a classificar a natureza da insolvência, como culposa ou meramente fortuita, pudesse arrastar-se no tempo, em prejuízo, desde logo, dos credores e do devedor, dada a implicação que a classificação da insolvência como culposa tem na própria estabilização do colégio de credores e delimitação dos créditos a solver. Mas, o arrastar do procedimento implicaria também prejuízos para as próprias pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa, as quais têm, naturalmente, interesse em ver a sua situação definida, dadas as consequências que podem sofrer ao nível da sua situação profissional.
Acresce que o decurso do tempo corre contra a recolha e genuinidade da prova indispensável à qualificação da insolvência, para além de potenciar a dissipação do património garante do pagamento das dívidas.
Ora, no processo de insolvência a necessidade de celeridade assume especial intensidade por se repercutir na esfera jurídico-económica de um universo de sujeitos tendencialmente elevado (os credores da insolvência) o que torna ainda mais premente a tomada de medidas urgentes.
É o próprio regime especial do processo de insolvência que salvaguarda o interesse constitucionalmente tutelado consistente no direito à tutela jurisdicional efetiva dos vários sujeitos do processo, impondo ao legislador a adoção de procedimentos que, caracterizando-se pela celeridade e prioridade, possibilitem uma decisão em prazo razoável de modo a obter tutela efetiva, e em tempo útil, desses direitos.
(…)» [10] Lê-se, a propósito, no Ac. do TC n.º 251/2017, de 24.05.2017, Maria de Fátima Mata-Mouros, que o «direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas» (cfr. Acórdão n.º 839/2013)». [11]Neste sentido: Ac. da RL, de 13.07.2023, Manuel Ribeiro Marques, Processo n.º 8602/22.8T8LSB-B.L1-1; Ac. da RL, de 23.04.2024, Manuel Ribeiro Marques, Processo n.º 3903/17.0T8VFX-A.L1-1; Ac. do STJ, de 09.04.2025, Luís Correia de Mendonça, Processo n.º 1313/24.1T8ACB-B.C1.S1. [12] Neste sentido, Ac. da RP, de 07.07.2016, João Proença, Processo n.º 7153/13.6TBMAI-D.P1, onde se lê que é «nula a decisão promovida pelo Administrador da Insolvência feita por correio eletrónico à margem do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais». [13]O mesmo é reafirmado pela Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto (tramitação electrónica dos despachos judiciais), nomeadamente nos seus art.ºs 25.º e 26.º. [14]Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pá. 193.