NULIDADE DA SENTENÇA – 615.º
N.º 1
AL. B) DO CPC
AL. C) DO CPC
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário


I – A nível jurisprudencial tem sido considerado, de forma unânime, que a causa de nulidade prevista na alínea b) do art. 615º/1 do C.P.Civil de 2013 apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta.
II - Uma situação é a sentença (ou despacho) não estar motivada ou fundamentada, outra é essa motivação ou fundamentação ser deficiente, incompleta, errada e/ou não convincente, sendo que (só) a primeira configura a causa de nulidade prevista na alínea b) do referido art. 615º/1, e que a segunda (“apenas”) configura uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito (não produzindo qualquer nulidade da sentença, somente “enfraquecendo” o seu valor doutrinal e sujeitando-a, consequentemente, ao risco de ser revogada ou modificada em sede de recurso).
III - A causa de nulidade prevista na 2ªparte da alínea c) do art. 615º/1 do C.P.Civil de 2013 verifica-se quando a decisão revela obscuridade (isto é, quando contém algum segmento, passo ou percurso cujo sentido não seja compreensível, entendível ou atingível) ou quando se mostra ambígua (ou seja, quando algum segmento ou passagem provoque interpretações em sentido distinto).
IV - O STJ tem vindo a reiterar o entendimento de que a ambiguidade ou a obscuridade prevista na 2ª parte da alínea c) do art. 615º/1 só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236º/1 e 238º/1 do C.Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar, e o entendimento de que não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível, sendo que a ininteligibilidade relevante para efeito deste normativo é a da decisão da causa (ou seja, quando a decisão e o raciocínio que lhe está subjacente - o silogismo judiciário - não se logra entender, por surgir como enigmático, impenetrável, inacessível), e não a mera ininteligibilidade de um argumento utilizado no percurso decisório.
V - O legislador estabeleceu, de forma taxativa, várias causas (motivos) de indeferimento liminar do pedido de exoneração no nº1 do art. 238º do C.I.R.E. que se podem reconduzir a quatro grupos distintos: 1) apresentação do pedido gora do prazo legal [alínea a)]; 2) comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram [alíneas b), d) e e)]; 3) situações ligadas ao passado do insolvente [alíneas c) e f)]; e 4) condutas adoptadas pelo devedor ao longo do próprio processo de insolvência que configuram a violação de deveres que lhe são impostos no decurso do mesmo [alínea g)].
VI - A jurisprudência tem vindo a considerar que a verificação da causa de indeferimento liminar consagrado na alínea d) do nº1 do art. 238º, impõe o preenchimento cumulativo de vários requisitos (pressupostos) que são: 1) que o devedor obrigado a apresentar-se à insolvência tenha incumprido este dever, ou que o devedor não obrigado a apresentar-se à insolvência se tenha abstido desta apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; 2) que a falta apresentação à insolvência cause um prejuízo para os credores; 3) e que o devedor saiba, ou não o possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
VII - Quanto ao segundo requisito, exige-se a verificação de um concreto prejuízo/dano para os credores, em termos de ser mais difícil obter o pagamento dos seus créditos ou de tornar impossível a sua obtenção, e que o mesmo seja causal à conduta do devedor de incumprimento do dever de apresentação ou de não apresentação no referido prazo de 6 meses.
VIII - O requisito do «prejuízo para os credores» tem de ser concretamente comprovado por factos que consubstanciem a existência de um nexo causal entre a demora na apresentação à insolvência por parte do devedor e uma maior dificuldade, ou mesmo impossibilidade, dos credores obterem o pagamento dos seus créditos, não podendo tal nexo resultar do mero decurso do tempo (designadamente, do incremento do passivo em função da contagem dos juros e/ou em função do vencimento de obrigações constituídas em momento anterior àquele em que o devedor se devia ter apresentado à insolvência), devendo sim resultar de comportamentos do devedor (por acção ou omissão) no período subsequente ao momento em que devia ter-se apresentado à insolvência e que determinem uma dano autónoma e acrescido para os credores (quer através do aumento do passivo, em virtude do devedor ter contraído novas dívidas nesse período subsequente, quer através de uma diminuição do passivo, em virtude do devedor ter dissipado património nesse período subsequente).
IX – A causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante consagrado na alínea e) do nº1 do art. 238º tem de ser conjugado com o art. 186º do mesmo diploma legal: a parte final desta alínea remete para o art. 186º sem qualquer tipo de ressalva ou restrição, pelo que se deve entender como dirigida a este normativo na sua integralidade (ou seja, para os todos os seus diversos números), o que implica que na interpretação e aplicação daquela alínea tem que se considerar o regime jurídico enunciado no art. 186º, no qual se fixam os requisitos para a qualificação da insolvência como culposa.

Texto Integral


1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada
Na data de 09/02/2024, AA veio requerer contra BB acção com processo especial para declaração de insolvência, pedindo que: «A) deve a presente ação ser julgada procedente por provada, e, em consequência, ser declarada a insolvência do Requerido, bem como ser declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno. B) Deve reconhecer-se o crédito do Requerente sobre o Requerido no valor de 102.589,69 €. C) O crédito da Requerente será graduado, nos termos e para os efeitos do artigo 98º do C.I.R.E.».
Citado, o Requerido não contestou.
Por sentença proferida em 15/05/2024, o Requerido foi declarado insolvente.
Através de requerimento datado de 03/06/2024 (com ref. citius «16252677»), o Insolvente veio formular pedido de exoneração do passivo restante, alegando, essencialmente, que: «pretende o devedor que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante; declara que se encontram preenchidos todos os requisitos necessários ao decretamento da exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos artigos 235º e seguintes do CIRE; dispõe-se a deslocar para a massa insolvente, entregando ao fiduciário, durante o período legal, a quantia que se vier a determinar dentro do rendimento disponível, que se encontra a auferir; compromete-se a observar todas as condições exigidas para que tal exoneração seja decretada; seria demasiado penoso para o insolvente que, no fim de um período de três anos, não se pudesse reabilitar economicamente».
Na data de 17/06/2024 (requerimento com a ref. citius «16320527»), o Requerente/Credor AA veio opor-se ao pedido de exoneração do passivo, requerendo que seja liminarmente indeferido, alegando, essencialmente, que: «o Insolvente, pelo menos desde ../../2017 sabe que estava em incumprimento, sendo devedor a este Credor; a 15/10/2018 o Credor intentou contra o Insolvente a competente ação para que lhe fosse restituído o valor em divida, onde foi proferida sentença a 15/03/2019 julgando procedente a demanda, sempre sem que tivesse sido paga qualquer quantia ou estabelecido algum prazo ou justificação do Insolvente nesse sentido; mesmo sabendo da posterior ação executiva, nada disse ou fez; das pesquisas de bens efetuadas ao longo dos últimos 5 anos, nunca foi possível apurar bens que pudessem satisfazer o crédito reclamado; o Insolvente não apresentou qualquer declaração de rendimentos desde 2017; há muito tempo que o Insolvente sabe não dispor de capacidade para assumir os seus encargos financeiros; o Insolvente esteve, pelo menos 7 anos, com conhecimento da sua situação de insolvência; existe culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência e não cumpriu o dever legalmente imposto de apresentação à insolvência, tendo noção de ter violado os mais basilares requisitos ao deferimento da exoneração».

Na data de 21/06/2024, a Administradora da Insolvência apresentou o relatório previsto no art. 155º do C.I.R.E., no qual, para além do mais, consignou:
“(…)
III - CAUSAS DA SITUAÇÃO ACTUAL
A insolvência de BB foi requerida por um credor – AA, residente no Lugar ..., ..., freguesia ..., ... ...,
Alegando para o efeito que:
No dia 14 de Fevereiro de 2017, o requerido confessou-se devedor ao requerente de 87.680,00 €, através de declaração manuscrita e por si assinada, comprometendo-se a pagar o referido valor até 15 de março de 2017, todavia, não procedeu ao devido pagamento.
Fruto do não pagamento da referida quantia, a 15 de Outubro de 2018 o requerente intentou uma acção declarativa de condenação contra o requerido pedindo a nulidade do contrato de mútuo, bem como a condenação deste na restituição de 87.680,00 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.
A acção deu origem ao processo 5456/18.2T8BRG, que correu termos no Juízo Central Cível de Braga – Juiz ..., tendo sido proferida sentença a 15 de março de 2019, julgando a acção procedente e declarou o contrato de mútuo celebrado entre requerente e requerido nulo, por falta de forma e, consequentemente, condenou o requerido a restituir ao requerente a quantia mutuada, acrescida de juros de mora.
Acontece que o requerido nunca procedeu ao pagamento de qualquer quantia, facto que motivou o aqui requerente a lançar mão de uma acção executiva contra o aqui requerido, que correu termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz ..., processo n.º 3223/19.5T8VNF, onde foi peticionado o pagamento de 88.842,26 €.
Na sequência das diligências prévias à penhora levadas a cabo pelo Sr. Agente de Execução e com o resultado das mesmas, não foi possível apurar qualquer bem a favor do requerido.
Até à presente data o requerido não pagou qualquer quantia ao requerente e também não foi possível apurar mais qualquer bem susceptível de penhora que satisfizesse o crédito do requerente, tendo também apurado junto do Serviço de Finanças, que o requerido não apresentou qualquer declaração de rendimentos desde 2017.
Sabe o requerente que a “instabilidade de tesouraria”, que recai sobre requerido, é de tal ordem que não consegue o mesmo cumprir as suas obrigações, pelo que, dizer que existe uma situação de “instabilidade de tesouraria”, é uma forma muito subtil de dar conta da situação de completa ruptura económica em que se encontra o requerido.
A falta de pagamento do crédito que tem pendente com o requerente, decorre da diminuição da respectiva autonomia financeira e a grave crise económica que se faz sentir a nível europeu (e mundial) vieram agravar ainda mais a situação económico-financeira do requerido, não se vislumbrando qualquer possibilidade de ver cobrado o remanescente do seu crédito.
Com efeito, tornou-se praticamente insustentável o contacto com o requerido para falar sobre a regularização da quantia em divida, protelando ou furtando-se aos contactos com o requerente.
No presente momento não existe à ordem dos autos valor suficiente sequer para pagar os honorários do Agente de Execução, porquanto, em face do exposto, é inútil o requerente recorrer a qualquer outro meio de cobrança coerciva para obter o pagamento do seu crédito.
O crédito do requerente cifra-se em 88.842,26 €, ao qual acresce o valor de juros de mora calculados à taxa devida para as dívidas comerciais, que ascende a 13.747,43 €, perfazendo assim a quantia global de 102.589,69 €.
A falta de cumprimento da obrigação do requerido de pagar, bem como a ausência de bens que sejam susceptíveis de penhora, ou rendimentos, evidenciam a total impossibilidade por parte deste de cumprir com as suas obrigações já há muito vencidas.
(…)
Em reunião com o insolvente, este veio informar que não trabalha há vários anos, tendo junto comprovativo da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, alegando viver com a ajuda de familiares e que, sempre que possível, faz alguns “biscates”, no entanto, sem qualquer contrato de trabalho.
(…)
VI - ANÁLISE DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA PERANTE A SITUAÇÃO ACTUAL DO INSOLVENTE
BB, contribuinte n.º ...17, divorciado, residente na Rua ...., ... ....
Actualmente, o requerente encontrar-se-á inactivo, inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional, como desempregado e à procura de novo emprego, mas sem direito a qualquer subsídio.
O agregado familiar do devedor será composto apenas pelo próprio e reside em casa arrendada cuja renda ascende a 250,00 €.
A signatária reitera tudo quanto foi vertido no ponto III deste Relatório, no que refere às causas da situação actual e que levaram à declaração de insolvência do requerido.
Salienta a signatária que, das informações prestadas pelo insolvente e da análise das reclamações de crédito apresentadas, verifica-se que a generalidade das suas obrigações deriva da confissão de dívida a favor do requerente e do recurso ao crédito, pelo que, resultado da degradação da sua situação económico-financeira, culminou com o incumprimento generalizado das suas obrigações e com a sua declaração de insolvência.
Nesse sentido, o requerente não tem, como se afigura óbvio, qualquer possibilidade de fazer face ao pagamento das dívidas contraídas/assumidas, porquanto, face à ausência de rendimento, actualmente, será inexequível assegurar a sua subsistência e, simultaneamente, cumprir com as obrigações assumidas.
Actualmente, o insolvente não tem, como se afigura óbvio, qualquer possibilidade de fazer face ao pagamento das dívidas contraídas/assumidas, sendo que, face à ausência de rendimentos, será inexequível contribuir para a sua subsistência e, concomitantemente, cumprir com as obrigações assumidas.
O seu património não é susceptível de responder por dívidas de montante tão elevado, encontrando-se, impossibilitado de cumprir com as suas obrigações.
Destarte, tendo em conta tudo quanto foi supra exposto, é forçosa a conclusão que, actualmente, será utópico para o insolvente contribuir activamente para a sua subsistência e cumprir com o pagamento das suas obrigações.
Ao que tudo indica, o comportamento do requerido perante a signatária terá sido pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica, e aos deveres associados ao processo de insolvência, tornando-se, salvo melhor opinião em contrário, merecedor de uma “nova oportunidade”.
Até ao momento, não foram apurados quaisquer factos que levassem à verificação de uma relação de causa efeito de insolvência culposa.
Como referido, terá de considerar-se que as responsabilidades do Insolvente, sendo certo que a sua actual situação não lhe permite cumprir atempadamente tais obrigações e, simultaneamente, garantir a sua subsistência.
Assim, entendemos que:
 É notória a situação de insolvência e a insuficiência de valores activos face ao Passivo acumulado;
 Actualmente, o requerente encontra-se inactivo, e sem direito a qualquer tipo de subsidio, o que não lhe permite solver as suas obrigações e simultaneamente manter uma existência condigna;
 Os bens/direitos apreendidos a favor da massa são de valor manifestamente inferior às dívidas contraídas - inexistentes;
 O valor dos créditos a liquidar ascende ao montante de 136.033,99 €.
Não havendo por parte dos Credores ou qualquer legitimado que apresente um Plano de Insolvência, a Administradora de Insolvência sugere o encerramento do Processo nos termos do artigo 232.º do CIRE, uma vez que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa”.
Com este relatório, a Administradora da Insolvência juntou «inventário», no qual está consignado «até ao momento, não se determinaram quaisquer bens ou direitos suscetíveis de serem inventariados», e juntou «lista de credores», da qual constam como credores a Fazenda Nacional (com um crédito no montante total de € 3.477,38, referente a IRC, IRS, Coima, Custas e Juros), o Instituto de Segurança Social, IP (com um crédito no montante total de € 519,80, referente a prestações pagas indevidamente), AA (com um crédito no montante total de € 102.589,69, referente a acção executiva), e EMP01..., STC (com um crédito no montante total de € 29.447,12, referente a financiamento).
Através de requerimento datado de 02/07/2024 (requerimento com a ref. citius «16389416»), o Insolvente veio pronunciar-se sobre a oposição deduzida pelo Requerente/Credor, alegando, essencialmente, que: «sempre teve intenção real de cumprir com as suas obrigações; sempre assumiu a dívida que tinha para com o credor, acreditando que seria capaz de dar volta à sua vida financeira para fazer face à mesma; nunca teve a consciência da sua situação de insolvência, motivo pelo qual não poderia se ter apresentado à insolvência; só percebeu a sua verdadeira situação quando foi confrontado com o presente processo; nunca teve qualquer outro processo de insolvência, pelo que seria muito penalizador que não lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante, por forma a conseguir uma segunda oportunidade de vida, podendo reabilitar-se economicamente».
Na data de 31/07/2024, o Requerente/Credor veio apresentar novo requerimento (ref. citius «16512828»), através do qual «reitera todo o conteúdo do seu anterior requerimento, apresentado a 17-06-2024» e «pugna pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante apresentado», mais alegando, essencialmente, que: «o Insolvente agiu, nos últimos anos, com culpa grave, tendo contribuindo direta e conscientemente dos seus atos lesivos, para a sua situação atual de insolvência; continuou a sua vida “como se nada tivesse acontecido”, lesando grave e patrimonialmente os seus credores; decretada a sua insolvencia, mesmo assim, tentou o Insolvente lesar outro credor seu, ocultando a existência de mais um credor e da divida de 28.573,73€; o Insolvente conhecia, com elevada precisão e grau de certeza, aquela dívida, uma vez que a mesma resulta de uma confissão de dívida com termo de autenticação; existem fortes e sérios motivos para ser indeferido o pedido de exoneração do passivo restante».
Na sequência de despacho, na data de 17/09/2024, foi junto aos autos certificado do registo criminal do Insolvente.
Na data de 08/10/2024, foi proferido o despacho, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e que se transcreve na parte que revela para a apreciação do presente recurso:
“(…)
Nos termos do art. 233º, nº 6 do CIRE, declaro o caracter fortuito da insolvência.

*
Ao apresentar-se à insolvência, requereu BB a exoneração do passivo restante, alegando que se encontram preenchidos todos os requisitos legais.
Foi proferida decisão a declarar em estado de insolvência o(a)(s) requerente(s).
O(A) Sr. Administrador(a) da Insolvência não se opôs ao deferimento de tal pedido.
AA, credor, veio pronunciar-se pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, alegando que o Insolvente agiu, nos últimos anos, com CULPA GRAVE, tendo contribuído direta e conscientemente para a sua situação atual de insolvência.
*
Cumpre decidir.

Compulsados os autos e do relatório apresentado pelo(a) senhor(a) Administrador(a) da Insolvência, constata-se que:
a) O requerente encontrar-se inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional como desempregado e à procura de novo emprego, mas sem direito a qualquer subsídio.
b) O agregado familiar do devedor será composto apenas pelo próprio e reside em casa arrendada cuja renda ascende a 250,00 €.
c) Não há conhecimento de que o devedor tenha sido condenado pela prática de qualquer dos crimes descritos no art. 238º, nº 1, al. f) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
*
Vejamos.
Na previsão dos artigos 2.º, 3.º e 18.º, do CIRE, estatui-se, respectivamente, sobre os sujeitos passivos da declaração de insolvência (v.g. as pessoas singulares, como as aqui em causa), a definição da situação de insolvência e o dever de apresentação à insolvência.
Por seu turno, dispõe o artigo 235.° do CIRE, que se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste.
Resulta do Preâmbulo do DL n.º 53/2004 de 18 de Março que se está na presença do "princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a possibilidade de os devedores singulares se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica", denominado como de fresh start, concedendo-lhe a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo ou nos 3 anos posteriores ao encerramento deste, restando-lhe uma nova oportunidade de vida.
No entanto, para se ter acesso a tal benefício e ser deferido o pedido, a lei impõe que se verifiquem certos requisitos e procedimentos, fixados nos artigos 236.º, 237.º e 238.º, do CIRE. Carvalho Fernandes e João Labareda, em CIRE, Anotado, vol. II, pág. 190, acentuam que as alíneas do artigo 238.º, n.º 1, do CIRE, embora pela negativa, enumeram os requisitos a que deve sujeitar-se a verificação das condições de exoneração.
Assim, nos termos da norma em apreço, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
O pedido de exoneração do passivo restante foi apresentado aquando da apresentação à insolvência.
O devedor é pessoa singular não titular de uma empresa. Assim, nos termos do artº 18º nº 2 do CIRE, está-lhe exceptuado o dever de se apresentar à insolvência.
No caso em apreço não resulta dos autos que o facto do devedor não se ter apresentado em data anterior tenha causado prejuízo a qualquer dos credores (ou agravado esse prejuízo) visto que a respectiva situação económica é a mesma e daí as possibilidades de ressarcimento idênticas.
Não resulta dos autos que soubesse ser irreversível a sua situação e não haver qualquer perspectiva de melhoria.
Não há nos autos prova de que o devedor tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data.
Não há nos autos indícios de o devedor ter violado com dolo ou culpa grave, os deveres de informação, apresentação e colaboração que para eles resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
Não há nos autos indícios de o devedor, com dolo ou culpa grave, tenha fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza.
Compulsados os autos, verifica-se que o requerente não incorreu em nenhuma das situações previstas no citado artigo, tendo nomeadamente se apresentado à insolvência, pelo que se mostram verificados os requisitos objectivos para que seja deferido o pedido de exoneração do passivo restante.
Pelo exposto e nos termos do artº 239.º do CIRE, não havendo motivo para indeferimento liminar, profiro despacho inicial determinando que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao(à) Exmo(a). Administrador(a) (Fiduciário(a)) nos seguintes termos:
– Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento, que fixo em valor correspondente a um salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelos devedores da sua actividade profissional;
iii) Despesas com a saúde em caso de doença que exija internamento hospitalar.
Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o Tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitada e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
Notifique.
*
Começa nesta data a contar o período de 3 (três) anos de cessão de rendimentos do devedor, a que se refere o art. 239º, nº 2 do mesmo diploma.”
*
1.2. Do Recurso do Requerente/Credor

Inconformado com o despacho antecedente, o Requerente/Credor (daqui em diante, Recorrente) interpôs recurso de apelação, pedindo que «o presente recurso seja procedente e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida que deferiu liminarmente a exoneração do passivo restante ao devedor BB e substituída por outra que indefira a exoneração do pedido restante», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações (que se transcrevem na íntegra):
“A- Vem o presente recurso interposto do douto Despacho Inicial de Exoneração do Passivo, refª...04, decisão com a qual o credor, ora recorrente, discorda e, por isso, propugna a sua revogação.
B- Da leitura da decisão recorrida não resulta que se tenha efectuado qualquer apreciação crítica ou jurídica decorrente de factos que concretamente se tenham apurado, limitando-se o Tribunal a remeter para os elementos constantes dos autos.
C- Na decisão a proferir, deve o Tribunal realizar uma análise crítica das provas produzidas, visando a formação da convicção através de um processo racional, alicerçado e, de certa maneira, objetivado e transparente – na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da justiça.
D- Ora, salvo melhor opinião, a concessão da exoneração do passivo restante ao devedor importa uma cabal explicação sobre os factos que levaram o julgador a decidir pela exoneração e não pela sua recusa, não se compadecendo com uma simples remissão para os elementos constantes dos autos, para mais, mal interpretados.
E- O tribunal a quo ignorou a prova documental que comprova que o devedor tinha obrigação legal de apresentação à insolvência, pelo menos, desde 15/03/2017, data limite para pagamento do valor em dívida ao Recorrente, conforme consta de declaração de confissão de dívida assinada pelo próprio insolvente. Desde aquela data limite que se encontrava em situação de insolvência, sendo incapaz de solver as suas obrigações vencidas, nem tendo quaisquer perspetivas de recuperação.
F- O que, por força do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, determina que o despacho judicial seja declarado nulo, o que aqui se requer para todos os efeitos legais.
G- Sem prescindir, sempre se dirá que a decisão proferida pelo Tribunal a quo foi tomada sem razão ou fundamento material, contra a qual se insurge o ora Recorrente, entendendo que a mesma é injustificada e impunha decisão diferente, nos termos que doravante se tentarão demonstrar.
H- Não obstante não impender sobre o devedor, enquanto pessoa singular, a obrigação legal de apresentação à insolvência, o certo é que esta tinha conhecimento, pelo menos, desde 15/03/2017, que se encontrava em situação de insolvência, sendo incapaz de solver as suas obrigações vencidas, nem tendo quaisquer perspetivas de recuperação, conforme resulta aliás da petição inicial.
I- Na verdade, compulsados os autos, verifica-se pela informação vertida nos autos, mais concretamente da Lista Provisória de Credores elaborada pela Sra. AI, o insolvente é devedor de um total de 136.033,99€ (cento e trinta e seis mil e trinta e três euros e noventa e nove cêntimos)
J- De acordo com as informações prestadas aos autos pela Sra. AI, o Insolvente não tem bens em seu nome. É ainda alegado nos presentes autos que o agregado familiar do Insolvente é composto apenas pelo mesmo, contudo, aquando da citação do mesmo para os termos dos presentes autos, o seu AR foi assinado por “CC”, o que mostra desde logo que é falso que o Insolvente resida sozinho, tal como é falso que pague uma renda de 250,00€. Aliás, é dito por um lado que não aufere qualquer rendimento ou subsidio, o que por si só torna impossivel a situação de pagar renda, contas, alimentação, etc.
K- No entanto nunca se apresentou à Insolvência, tendo essa iniciativa de partir do aqui Credor, incumprindo os prazos previstos nos artigos 18.º e 238.º, n.º 1, al. d) e e), com claro prejuízo para os credores, uma vez que o mesmo sabia e não podia ignorar, sem culpa grave, a inexistência de qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
L- Pelo que o atraso na apresentação com prejuízo para os credores devia ter sido negativamente valorado, uma vez que o devedor sabia que a sua situação era definitiva, no sentido de não ser alterável a curto prazo, e não podia disso estar consciente, a não ser por inconsideração grave.
M- Pelo que, no entendimento do aqui apelante, não existia motivo para o deferimento liminar de exoneração do passivo restante.
N- Consequentemente, considera o ora recorrente estar em causa uma situação de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 238.º. do CIRE, por violação pelo devedor do dever de apresentação à insolvência que lhe foi imposta pelos artigos 18.º e do supra citado artigo 238º, n.º 1, al. d) e e) do CIRE.
O- A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de exceção, pois por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores.
P- A excecionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adotado, à ponderação e protecção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excepcional. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-03-2017, disponível em «www.dgsi.pt»,
Q- Verificando-se, in casu que a violação pelo devedor de uma das obrigações que lhe incumbia em relação ao cumprimento da obrigação de se apresentar à insolvência, designadamente a prevista no art. 238.º, n.º 1, al. d) e e)do CIRE, considera-se que o devedor não se mostra digna de obter a exoneração.
R- Uma vez que o devedor, consciente dos deveres a que se encontrava vinculado, e da possibilidade de conformar a sua conduta de acordo com esses deveres, não o fez, resultando um prejuízo relevante para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, suscetível de fundamentar, a revogação da exoneração, nos termos do art. 246.º, n.º 1 do CIRE.
S- Por tudo o exposto, considera-se que a decisão de exoneração do passivo restante tem uma consequência demasiado gravosa para os credores, quando comparada com o prejuízo causado ao devedor, considerando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, não tendo sido objecto de alteração neste Tribunal da Relação.
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No âmbito do despacho sobre a admissibilidade do recurso, em cumprimento do disposto no art. 617º/1 do C.P.Civil de 2013, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade da decisão arguida no recurso nos seguintes termos:
«Foram invocadas nulidades por falta de fundamentação, designadamente, quanto à apreciação crítica ou jurídica dos factos, alegando o recorrente que o Tribunal se limitou a remeter para os elementos constantes dos autos, proferindo decisão com base em factos que nem sequer se verificam.
Salvo melhor opinião, afigura-se-nos que o recorrente discorda frontalmente da solução jurídica por nós encontrada, tendo proposto outra.
E não se diga que o facto de na decisão em crise se dizer, erradamente, “O pedido de exoneração do passivo restante foi apresentado aquando a apresentação da Insolvência.”, quando tal facto não corresponde à verdade, levará à conclusão de existência de nulidade. Na verdade, tal indicação configura um lapso, mas não tem qualquer relevância no sentido da decisão tomada de deferir liminarmente o referido pedido».
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Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR
Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias que sejam conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]).
Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação, são duas as questões a apreciar por este Tribunal ad quem:
1) Se a sentença recorrida padece da nulidade arguida pelo Recorrente;
2) E se o pedido de exoneração do passivo restante devia ter sido liminarmente indeferido [em razão de estarem verificada as causas de recusa previstas nas alíneas d) e/ou e) do nº1 do art. 238º do C.I.R.E.].
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede, aqueles que foram considerados provados na decisão recorrida, os quais em seguida se reproduzem, e ainda os que devem ser tomados em consideração por força do disposto no art. 607º/3 e 4, 2ªparte, do C.P.Civil de 2013 (aplicável ex vi do art. 663º/2 do mesmo diploma legal), atribuindo-se-lhe numeração para facilitar a referência a cada um deles:
1) O Devedor encontra-se inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional como desempregado e à procura de novo emprego, mas sem direito a qualquer subsídio. [facto a) da decisão recorrida]
2) O agregado familiar do Devedor será composto apenas pelo próprio e reside em casa arrendada cuja renda ascende a 250,00 €. [facto b) da decisão recorrida]
3) Não há conhecimento de que o Devedor tenha sido condenado pela prática de qualquer dos crimes descritos no art. 238º, nº 1, al. f) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [facto c) da decisão recorrida]
4) No dia 14 de fevereiro de 2017, o devedor confessou-se devedor de 87.680,00€ ao Requerente/Credor AA, através de declaração manuscrita e por si assinada, [facto nº1 da sentença da insolvência, provado por confissão]
5) Comprometendo-se a pagar o referido valor até 15 de março de 2017. [facto nº2 da sentença da insolvência, provado por confissão]
6) A 15 de outubro de 2018, o Requerente/Credor intentou uma acção declarativa de condenação contra o Requerido pedindo a nulidade do contrato de mútuo, bem como a condenação deste na restituição de 87.680,00€ (oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta euros), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento do montante em dívida, [facto nº3 da sentença da insolvência, provado por confissão]
7) Dando origem ao processo 5456/18.2T8BRG, que correu termos no Juízo Central Cível de Braga – Juiz .... [facto nº4 da sentença da insolvência, provado por confissão]
8) No dia 15 de março de 2019 foi proferida sentença, que julgou a acção procedente e declarou o contrato de mútuo celebrado entre Requerente/Credor e Devedor nulo, por falta de forma e, consequentemente, condenou o Devedor a restituir ao requerente a quantia mutuada, acrescida de juros de mora. [facto nº5 da sentença da insolvência, provado por confissão]
9) O Requerente/Credor intentou contra o Devedor acção que correu termos no Juízo de Execução de V.N.Famalicão – Juiz ..., processo nº 3223/19.5T8VNF, onde foi peticionado o pagamento de 88.842,26€ (oitenta e oito mil, oitocentos e quarenta e dois euros e vinte e seis cêntimos). [facto nº6 da sentença da insolvência, provado por confissão]
10) Até à presente data o Devedor não pagou qualquer quantia ao Requerente/Credor, [facto nº7 da sentença da insolvência, provado por confissão]
11) E também não foi possível apurar qualquer bem susceptível de penhora que satisfizesse o crédito do Requerente/Credor. [facto nº8 da sentença da insolvência, provado por confissão]
12) Também foram tomadas diligências junto do Serviço de Finanças, onde se apurou que o Devedor não apresentou qualquer declaração de rendimentos desde 2017. [facto nº9 da sentença da insolvência, provado por confissão]
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Da Nulidade da Decisão Recorrida
Importa ter presente que as nulidades da decisão (sentença) constituem vícios intrínsecos da própria, deficiências da respectiva estrutura, o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo, ou nem mesmo com as nulidades de processo (art. 195º do C.P.Civil de 2013).
Explica-se no Ac. desta RG de 17/12/2018[3] que “Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC”, reportando-se à estrutura ou aos limites da sentença, representando defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, isto é, constituem “vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal”: as causas de nulidade enunciadas nas alíneas b) [falta de fundamentação] e c) [oposição entre os fundamentos e a decisão] referem-se a vícios da estrutura da sentença; e as causas de nulidade enunciadas nas alíneas d) [omissão ou excesso de pronúncia] e e) [pronúncia ultra petitum] referem-se a vícios atinentes aos limites da sentença. Estes vícios “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”. Distintos destes vícios “são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa”: estes erros correspondem a “uma deficiente análise crítica das provas produzidas” ou a “uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto”, e reportam-se ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não inquinando a sentença de invalidade, mas sim error in iudicando, sendo atacáveis por via de recurso.
Portanto, impõe-se distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento (seja de facto, seja de direito), sendo que aquelas reconduzem-se a vícios formais que emergem de um erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal [“trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”], enquanto este (error in judicando) emerge de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris) que conduz a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa [“traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma”][4].
Prescreve o art. 615º do C.P.Civil de 2013[5] (relativamente à sentença mas que também é aplicável aos despachos ex vi do nº3 do art. 613º/3 do mesmo diploma legal), na parte que releva no caso em apreço:“1 - É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…)”.
Atento o disposto no nº4 deste mesmo preceito (“As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”), dúvidas não existem que, cabendo recurso da sentença ora impugnada, tais nulidades devem/têm que ser invocadas em sede de recurso.
No recurso, o Recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida, sustentando-a, essencialmente, no seguinte: «da leitura da decisão recorrida não resulta que se tenha efectuado qualquer apreciação crítica ou jurídica decorrente de factos que concretamente se tenham apurado, limitando-se o Tribunal a remeter para os elementos constantes dos autos; a concessão da exoneração do passivo restante ao devedor importa uma cabal explicação sobre os factos que levaram o julgador a decidir pela exoneração e não pela sua recusa, não se compadecendo com uma simples remissão para os elementos constantes dos autos, para mais, mal interpretados; o tribunal a quo ignorou a prova documental que comprova que o devedor tinha obrigação legal de apresentação à insolvência, pelo menos, desde 15/03/2017, data limite para pagamento do valor em dívida ao Recorrente, conforme consta de declaração de confissão de dívida assinada pelo próprio insolvente; desde aquela data limite que se encontrava em situação de insolvência, sendo incapaz de solver as suas obrigações vencidas, nem tendo quaisquer perspetivas de recuperação, o que, por força do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, determina que o despacho judicial seja declarado nulo» [cfr. conclusões B) a F)].
Sucede que a matéria contida nestas conclusões é, em si mesma, insusceptível de traduzir alguma das nulidades elencadas no nº1 do art. 615º já que se omite, em absoluto, a identificação da concreta causa de nulidade que pretende invocar. Com efeito, por um lado, embora mencione o disposto na alínea c) do nº1 do art. 615º, é inequívoco que nesta alínea estão previstas duas causas de nulidade distintas («oposição entre os fundamentos e a decisão» e «ininteligibilidade da decisão em virtude de ambiguidade ou obscuridade»), sendo que em nenhuma das aludidas conclusões existe uma referência mínima à ocorrência de contradição e/ou de ininteligibilidade. Por outro lado, também inexiste qualquer menção mínima a falta de fundamentação, a excesso de pronúncia, a omissão de pronúncia, e/ou a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso.
Afigura-se-nos que este tipo de omissão constituiria, por si só, razão suficiente para se concluir pela improcedência da arguição da nulidade da decisão.
Porém, analisando o «corpo alegatório», constata-se que, por um lado, o Recorrente alude expressamente a «nulidade por falta de fundamentação», relacionando-a com uma alegada inexistência de «apreciação crítica ou jurídica decorrente de factos que concretamente se tenham apurado» e «desconhecimento dos termos essenciais do percurso lógico feito pelo juiz». E que, por outro lado, o Recorrente refere que «ocorre obscuridade que torna a decisão ininteligível», citando a referida alínea c) do art. 615º/1.
Assim, com a ponderação do teor do «corpo alegatório», podemos assentar que, através das conclusões de recurso B) a F), o Recorrente pretende invocar, como causas da nulidade arguida, a falta de fundamentação e a ininteligibilidade em virtude de obscuridade.
Serão, pois, estas, e apenas estas, as causas de nulidade que este Tribunal ad quem apreciará.
A causa de nulidade prevista na alínea b) está directamente conexionada com a obrigação de fundamentação especificamente imposta no nº3 do art. 607º (“Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”) e com a obrigação geral de fundamentação imposta no nº1 do art. 154º (“As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”), ambos do C.P.Civil de 2013.
A necessidade de fundamentação das decisões judiciais constitui uma condição da sua própria legitimação (estatui o art. 205º/1 da C.R.Portuguesa que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”) e da verificação de um processo equitativo (exigência esta que decorre, no plano do direito fundamental internacional, do disposto no art. 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem das Liberdades Fundamentais, e no art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e, a nível constitucional, do estipulado no art. 20º/4 da C.R.Portuguesa).
Nas palavras de José Lebre de Freitas[6], “A exigência de fundamentação exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional”.
Só sabendo os concretos fundamentos que justificaram a prolação da decisão as partes terão uma real e efectiva possibilidade de proceder à sua impugnação e suscitar a sua sindicância por um tribunal superior e este tribunal superior só pode sindicar a decisão se conhecer os fundamentos de facto e de direito que subjazem à decisão proferida.

Explicava Alberto dos Reis[7] que “A exigência de motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser. Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão o tribunal tem de justificá-la, pela razão simples de que a decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão; mas mal vai a força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que decisão é conforme à justiça. A função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos em causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”.

Esta causa de nulidade da sentença (ou de despacho), respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, como tem sido unanimemente defendido pela Doutrina. Entre outros:
 - explicam A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil[8] que “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”;
- ensinava Alberto os Reis[9] que “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”;
- referia Rodrigues Bastos[10] que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”
- afirma Teixeira de Sousa[11] que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais () o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…)  e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…) a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”;
- e concretiza Tomé Gomes[12] que “a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão”.
A nível jurisprudencial, também os tribunais superiores têm considerado, de forma unânime, que esta nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta: entre outros, refere-se o Ac. do STJ de 15/05/2019[13] (“Para que se verifique a nulidade de falta de fundamentação prescrita no art. 615, nº 1, al, b), do CPC, não basta que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”), o Ac. do STJ de 02/03/2021[14] (“Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”) e o Ac. desta RG de 17/11/2004[15] [no qual se refere “O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), repetidamente aconselha que: a extensão da obrigação de motivação pode variar consoante a natureza da decisão e deve analisar-se à luz das circunstâncias do caso concreto; a motivação não deve revestir um carácter exageradamente lapidar, nem estar por completo ausente (…). Mostra-se ainda útil esclarecer, a este propósito, que a exegese do disposto no art. 668º nº1 al. b) C.P.Civ., de há muito vem entendendo que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso (…) Só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão. Ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito”].
Em resumo: uma situação é a sentença (ou despacho) não estar motivada ou fundamentada, outra é essa motivação ou fundamentação ser deficiente, incompleta, errada e/ou não convincente, sendo que (só) a primeira configura a causa de nulidade prevista na alínea b) do referido art. 615º/1, e que a segunda (“apenas”) configura uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito (não produzindo qualquer nulidade da sentença, somente “enfraquecendo” o seu valor doutrinal e sujeitando-a, consequentemente, ao risco de ser revogada ou modificada em sede de recurso). E podemos deixar assente ser esta a única interpretação legalmente admissível do normativo em causa.
Tal interpretação tem, aliás, inteira aplicação aos despachos: como se decidiu no Ac. desta RG de 21/05/2015[16], “É nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido”.
Importa ter em conta que o grau de exigência de fundamentação de facto e de direito não é sempre idêntico, tendo que ser adaptado à concreta matéria que se está a apreciar e ao grau de controvérsia existente sobre a mesma.
Revertendo ao caso em apreço, analisando o teor da decisão recorrida, verifica-se que, numa primeira parte, contém a discriminação de três factos provados (correspondentes aos factos provados nºs. 1 a 3 do item «3. Fundamentação de Facto» desta decisão) e a identificação do meio de prova que os sustenta (relatório apresentado pela Administradora da Insolvência), o que tudo configura fundamentação de facto, e que, numa segunda parte, elenca as razões pelas quais se considerou estarem preenchidos os requisitos legais de que depende a prolação do despacho inicial (liminar) de exoneração do passivo restante, o que tudo representa fundamentos de direito.
Assim, a decisão recorrida não padece de omissão absoluta de fundamentação.
E não são correctas as alegações do Recorrente no sentido de que «não resulta que se tenha efectuado qualquer apreciação crítica ou jurídica decorrente de factos que concretamente se tenham apurado» (independentemente de ser ou não correcta, a decisão recorrida integra uma análise e interpretação jurídica dos factos que o Tribunal a quo entendeu serem os relevantes a apreciação liminar do incidente em causa) e de que «o Tribunal se limitou a remeter para os elementos constantes dos autos» (inexiste tal remissão já que, como supra se referiu, o Tribunal a quo discriminou, de forma concreta, os factos provados).
Acresce que as alegações no sentido de que «existiu uma má interpretação dos elementos dos autos» e de que «o Tribunal a quo não considerou prova documental que comprova que o devedor estava insolvente desde 15/03/2017» não consubstanciam uma situação de ausência total de fundamentação (que representaria um vício formal da estrutura da decisão), representando apenas discordância relativamente à apreciação realizada pelo Tribunal a quo, o que pode, eventualmente, configurar um erro de julgamento de facto (frisando-se que a eventual falta de inclusão de algum facto relevante na factualidade provada consubstancia o vício da deficiência da decisão de facto, e não uma nulidade da decisão recorrida). 
Por conseguinte, conclui-se que não está verificada a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação [cfr. alínea b) do nº1 do art. 615º].
A causa de nulidade prevista na 2ªparte da alínea c) verifica-se quando a decisão revela obscuridade (isto é, quando contém algum segmento, passo ou percurso cujo sentido não seja compreensível, entendível ou atingível) ou quando se mostra ambígua (ou seja, quando algum segmento ou passagem provoque interpretações em sentido distinto).
Enquanto a ambiguidade se traduz numa possibilidade de atribuição de vários sentidos a uma expressão ou a uma frase, já a obscuridade significa uma dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase[17].
Segundo os ensinamentos de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[18], esta causa de nulidade verificar-se-á “sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)”.
Remédio Marques[19] realça que “a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos” e que “a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença”.
O STJ tem vindo a reiterar o entendimento de que a ambiguidade ou a obscuridade prevista na 2ª parte da alínea c) do art. 615º/1 só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236º/1 e 238º/1 do C.Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar[20], e o entendimento de que não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível, sendo que a ininteligibilidade relevante para efeito deste normativo é a da decisão da causa (ou seja, quando a decisão e o raciocínio que lhe está subjacente - o silogismo judiciário - não se logra entender, por surgir como enigmático, impenetrável, inacessível), e não a mera ininteligibilidade de um argumento utilizado no percurso decisório[21].
Assim, a verificação desta causa de nulidade impõe que, seja na decisão, seja na fundamentação, se chegue a um resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, ou que permita hesitar sobre a interpretação adoptada, ou que não possa ser apreensível o raciocínio do julgador, quanto à interpretação e aplicação de determinado regime jurídico, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum[22].
Revertendo ao caso em apreço, constata-se que o Recorrente não indica um único segmento (trecho, expressão ou frase) da decisão recorrida ao qual atribua mais do que um sentido (ou uma interpretação) ou ao qual impute uma impossibilidade de compreensão ou percepção do seu sentido (ou da sua interpretação). E também não identifica qual a concreta parte decisória que se apresentaria como ininteligível.
E, como anteriormente já se deixou expresso, a alegação de que o Tribunal a quo não considerou o facto de que «o devedor se encontrava em situação de insolvência desde 15/03/2017» pode, eventualmente, representar um erro de julgamento de facto, mas jamais pode traduzir uma ambiguidade ou obscuridade da decisão.
Sublinhe-se que, embora seja certo que, no segmento inicial da decisão recorrida, o Tribunal  quo tenha consignado que «Ao apresentar-se à insolvência, requereu BB a exoneração do passivo restante», é manifesto que se trata de um manifesto lapso e sem qualquer influência na decisão, já que, no segmento da fundamentação de direito, foi efectiva e concretamente ponderado que «No caso em apreço não resulta dos autos que o facto do devedor não se ter apresentado em data anterior…». Logo, também aqui inexiste qualquer ininteligibilidade.
Acresce que não se vislumbra na decisão recorrida qualquer interpretação ambígua ou obscura, nomeadamente na aplicação do direito aos factos e/ou no próprio decisório.
Logo, sem necessidade de outras considerações, conclui-se que não está verificada a nulidade da decisão recorrida por ininteligibilidade [cfr. 2ªparte da alínea c) do nº1 do art. 615º].
Consequentemente, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade, pelo que a sua arguição improcede integralmente.
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4.2. Do Indeferimento Liminar do Pedido de Exoneração do Passivo Restante
Entre outras medidas excepcionais de protecção do devedor singular no âmbito do processo de insolvência, o C.I.R.E., aprovado pelo Dec.-Lei nº53/04, de 18/03, introduziu na nossa legislação o instituto da exoneração do passivo restante: afirma-se no respectivo preâmbulo que “No tratamento dispensado às pessoas singulares, destacam-se os regimes da exoneração do passivo restante (…) O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante»”.
É consabido que, mesmo quando o produto da liquidação do património (garantia geral dos credores - cfr. art. 601º do C.Civil) não se mostra suficiente para o cumprimento integral das obrigações do devedor, os credores não ficam definitivamente impedidos de exercer o seu direito: em caso de obtenção de novo património, poderão sempre voltar a accionar o devedor (mesmo que tenha sido declarado insolvente), porque este continua vinculado até ao limite do prazo ordinário de prescrição de 20 anos (cfr. art. 309º do C.Civil).
A introdução no nosso ordenamento jurídico deste instituto visou precisamente evitar que a pessoa singular declarada insolvente fique vinculada ao pagamento de tais obrigações até ao limite daquele prazo de prescrição de 20 anos, procurando evitar-se uma situação de inviabilidade da sua recuperação económica, assumindo efectiva relevância razões relacionadas com a dignidade da pessoa humana e com o interesse no desenvolvimento da economia (desenvolvimento que será «melhor» quanto maior for o número de elementos financeiramente saudáveis a contribuir).
A tramitação/regulamentação deste incidente mostra-se contemplada no capítulo I, do Título XII (Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares) nos arts. 235º a 248º do C.I.R.E.
Prescrevia o art. 235º na sua versão inicial: “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”. Por força da Lei nº9/2022, de 11/01, que entrou em vigor a 01/04/2022 (cfr. art. 12º da referida Lei), foi alterada a redacção deste art. 235º no segmento relativo ao prazo do período de cessão que passou a ser de «três anos» (“ou nos três anos posteriores ao encerramento deste”), embora possa ser prorrogado por um período máximo de três anos, conforme decorre do novo art. 242ºA, aditado pela referida Lei.
Consagra-se, neste preceito, o princípio geral que, nesta matéria, é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste (cfr. preâmbulo do Dec.-Lei nº53/04, de 18/03).
Daqui decorre que, após a liquidação do seu património no processo de insolvência ou após o decurso do prazo de três anos posteriores ao encerramento do processo, o devedor singular tem a possibilidade de um “fresh start”, podendo recomeçar uma nova vida e/ou uma nova atividade económica, sem estar sujeito ao peso das obrigações que permaneceram por solver no processo de insolvência, pelo que o objectivo é liberar definitivamente o devedor singular do passivo que não seja pago integralmente por forma a permitir a sua reabilitação económica. Como explica Assunção Cristas[23], “apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que tenha conseguido satisfazer totalmente ou a totalidade dos credores, o devedor pessoa singular fica vinculado ao pagamento aos credores durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, pode ser exonerado pelo juiz do cumprimento do remanescente. O objetivo é que o devedor pessoa singular não fique amarrado a essas obrigações”. E nas palavras de Menezes Leitão[24], “Efectivamente, a concessão de uma nova oportunidade às pessoas singulares justifica-se, até porque a insolvência pode ter causas que escapam ao seu controlo, como as perdas de rendimento resultantes de desemprego, doença, ou divórcio, nos trabalhadores subordinados, ou o lançamento de um novo negócio, que se revelou não rentável, nos trabalhadores independentes, desempenhando muitas vezes os hábitos de consumo desenfreados também um papel, podendo o devedor muitas vezes recompor a sua situação económica se lhe derem a oportunidade de começar de novo”.
Mas, como se explica no respectivo preâmbulo, a efectiva obtenção de tal benefício pressupõe que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor singular permaneça por um período de três anos (período da cessão) ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos, sendo que, durante esse período, o devedor assume, entre outras, a obrigação de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores: “No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”.
Este instituto impõe, portanto, uma conciliação dos interesses em confronto: o do prejuízo que a lei impõe aos credores, com a extinção dos seus créditos no final do período da cessão, apesar de tais créditos não terem sido satisfeitos; e o do sacrifício do insolvente/devedor singular, por forma a que no período de cessão contribua com parte do seu rendimento (que não seja indispensável à sua subsistência condigna) na satisfação das dívidas.
E esta “segunda oportunidade”, concedida pela exoneração do passivo restante, só pode ser reconhecida ao devedor que efectivamente a merecer, como se explica no Ac. do STJ de 21/01/2012[25], “A lei exige uma atuação anterior pautada por boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo, que já resulta da insolvência, não seja incrementado por atuação culposa do devedor que, sabendo-se insolvente, permanece impassível, avolumando as suas dívidas em prejuízo dos seus credores e, não obstante, pretende exonerar-se do passivo residual querendo a exoneração”.
Neste mesmo sentido, concretiza-se, de forma pormenorizada e com a invocação de diversa doutrina, no Ac. da RG de 07/10/2021[26]: “Compreende-se, por isso, que se afirme que não «se pense (…) que o CIRE contém um regime que é um brinde ao incumpridor» (Alexandre de Soveral Martins…), já que se está perante um instituto que, simultaneamente, tem subjacente quer o interesse do devedor (que poderá ficar, definitivamente, exonerado do seu passivo restante - face ao termo do processo de insolvência), quer os interesses dos seus credores (que aqui encontram uma «dupla oportunidade» de satisfação dos seus créditos). Por outras palavras, «após o encerramento do processo de insolvência, e portanto esgotada a função do administrador de insolvência com a repartição do saldo do património actual (I. V.) pelos devedores, ainda se efectua a cessão do rendimento disponível do devedor a um fiduciário durante cinco anos,” [agora três anos] “com a função de o repartir pelos credores (art. 239º), colocando-se assim também o património a adquirir futuramente pelo devedor (S. V.) durante um longo período igualmente afecto à satisfação dos seus credores» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão…). O benefício final pretendido pelo insolvente (isto é, a concessão efectiva da exoneração do seu passivo restante) depende ainda do preenchimento inicial de determinados requisitos, e fica subordinado ao cumprimento de determinadas obrigações, pelo que o despacho inicial «só promete conceder a exoneração efectiva», e não a garante (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda…). Por fim, do prazo fixo de cinco anos” [agora três anos] “do período de cessão, se retira igualmente o ser «manifestamente estabelecido em benefício dos credores», constituindo «o período que o legislador entendeu adequado para lhes assegurar uma razoável satisfação dos seus créditos. Em favor deste entendimento militam o nº 2 do art. 243º e o nº 1 do artº 244º dos quais decorre que a cessação antecipada do procedimento de exoneração, quando não fundada em situações relativas ao devedor, só se verifica se se mostrarem totalmente satisfeitos os créditos sobre a insolvência», «satisfazendo-se, assim, o fim que preside ao instituto», ocorrendo então «uma situação equivalente à inutilidade superveniente da lide» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda…). Dir-se-á, deste modo, que no instituto da exoneração do passivo restante, o legislador procurou conciliar os incontornáveis direitos dos credores a verem satisfeitos os seus créditos, com direitos de personalidade do devedor (recuperação da sua liberdade económica, produtividade, bem-estar), desde que não haja dolo ou culpa grave da sua parte na situação em que se encontra e desde que não seja reincidente. No regime instituído foram nitidamente ponderadas, ainda, questões de política social geral. Estão presentes as ideias de socialização do risco do mercado de crédito, repartindo-o entre credores e devedores, e de prevenção da exclusão social do devedor (Ana Filipa Conceição…). O interesse dos credores é ainda atendido pelo facto do insolvente, enquanto devedor não exonerado, ter o seu acesso ao crédito limitado, o que deixará de suceder após alcançar aquele benefício. Deste modo, incentiva-se a inclusão socioeconómica do devedor e propicia-se a sua contribuição futura no desenvolvimento da economia (Paulo Mota Pinto…)”.
De acordo com o disposto nos arts. 237º, 238º, 239º, 244º e 245º do C.I.R.E., a efectiva concessão da exoneração do passivo restante resulta de dois despachos: inexistindo fundamento legal para o respectivo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, é proferido um primeiro despacho («despacho inicial») que determina a obrigação de cessão do rendimento disponível pelo período de três anos após o encerramento do processo de insolvência e o cumprimento das obrigações elencadas no nº4 do referido art. 239º; e no final do período da cessão será proferido um segundo despacho que decide sobre se é ou não concretamente concedida a exoneração do passivo restante, sendo que, em caso de ser concedida, tal decisão determinará a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (cfr. nº1 do art. 245º).
Perante este “quadro legal”, facilmente se compreende que a exoneração do passivo restante não é concedida de imediato (isto é, no despacho inicial), mas sim e apenas após o decurso do prazo de três anos e o cumprimento escrupuloso das obrigações que lhe foram impostas (período de cessão – “o período dentro do qual, por forma a revelar-se merecedor da concessão da exoneração do passivo restante, o devedor é posto à prova, através da cessão do rendimento disponível a um fiduciário e da imposição de um conjunto de obrigações”[27]), sendo esta forma de o devedor demonstrar que, a final, é merecedor da concessão do benefício.
Logo, o despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante apenas assegura o prosseguimento desta instância, sem constituir efeito de caso julgado quanto à consistência substancial do mérito desta pretensão, que culminará com a prolação do despacho final de exoneração[28], que a concederá ou não.
Fixemo-nos neste despacho inicial.
O pedido de exoneração do passivo restante deve ser formulado no requerimento de apresentação à insolvência, ou nos 10 dias posteriores à citação (mas jamais após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso da sua dispensa, jamais após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência), e deve ser dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o mesmo (cfr. arts. 236º/1 e 2 e 238º/2 do C.I.R.E.).
Em seguida, atento o disposto nos arts. 237º/b) e 239º/1 e 2 do C.I.R.E., o Tribunal analisa e aprecia se ocorre algum dos motivos legais de indeferimento liminar, discriminados nas diversas alíneas do nº1 do referido art. 238º, sendo que, em caso positivo, profere despacho de indeferimento liminar do pedido e, em caso negativo, profere despacho inicial de admissão do mesmo.
Em consonância com o anteriormente exposto, ao consagrar este instituto, o legislador não teve como finalidade a desresponsabilização do devedor pelas suas dívidas, pelo que o benefício de exoneração não pode ser concedido sem critérios mínimos de razoabilidade, sob pena de ser banalizado, ao qual todos recorreriam, sem qualquer sentido de responsabilidade e sacrifício (e relembre-se que o regime da exoneração do passivo restante não deixa de ser gravoso para os credores uma vez que a recuperação do devedor é realizada “à custa” do património daqueles)[29].
Por isso mesmo, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, várias causas (motivos) de indeferimento liminar do pedido de exoneração no nº1 do art. 238º que se podem reconduzir a quatro grupos distintos: 1) apresentação do pedido gora do prazo legal [alínea a)]; 2) comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram [alíneas b), d) e e)]; 3) situações ligadas ao passado do insolvente [alíneas c) e f)]; e 4) condutas adoptadas pelo devedor ao longo do próprio processo de insolvência que configuram a violação de deveres que lhe são impostos no decurso do mesmo [alínea g)][30]
Embora a lei o denomine como tal, em bom rigor, não se trata de um verdadeiro «indeferimento liminar» uma vez que, com excepção do motivo previsto na alínea a) [«estar for de prazo»], todos os restantes motivos legalmente previstos não têm uma feição estritamente processual, antes assumindo uma natureza substantiva porquanto se referem a comportamentos do devedor que, na óptica do legislador, justificam a não concessão do benefício da exoneração do passivo restante: como se explica no citado Ac. do STJ de 14/02/2013[31], as alíneas b) a g) “definem, embora pela negativa, os requisitos de cuja verificação depende a exoneração, podendo reconduzir-se a comportamentos do devedor que contribuíram ou, de algum modo, agravaram a situação de insolvência [b), d) e e)], a situações ligadas ao passado do insolvente que, no critério do legislador, justificam a não atribuição do benefício da exoneração do passivo restante [c) e f)] ou a condutas adoptadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência [g)]. Mas, se é compreensível que nestes casos não seja concedido ao devedor o benefício da exoneração do passivo restante, já não se entenderia a sua previsão automática como hipóteses de indeferimento liminar, porquanto é manifesto que terá de ser produzida prova desses factos, conforme resulta do estipulado pelo artigo 238º, nº 2, do CIRE, sendo certo que a verificação da ausência das situações contempladas nas aludidas alíneas constitui requisito de admissibilidade da exoneração. O Juiz averigua, então, se existe algum facto impeditivo da procedência do pedido da exoneração do passivo restante (…) E, mesmo fundando a sua decisão na verificação de qualquer uma dessas causas de indeferimento, o Juiz deve sustentar-se em factos demonstrados”.
Este despacho liminar impõe ao juiz apenas uma análise e ponderação sumárias acerca da existência ou não de condições de admissibilidade liminar do pedido de exoneração do passivo restante: admiti-lo-á liminarmente quando não se verifique nenhum dos motivos taxativamente elencados no nº1 do art. 238º (que constituem obstáculos legais ao seu deferimento liminar); e indeferi-lo-á liminarmente quando se verifique algum desses motivos que legalmente determinam esse indeferimento[32]. Portanto, este despacho, a ser emitido segundo um juízo de prognose e prova sumária, tem como único objetivo a aferição da existência de condições mínimas para a admissão liminar (ou não) desta pretensão[33].
Um dos motivos legalmente previstos como causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante está consagrado na alínea d) do nº1 do art. 238º que estatui: “O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Na análise deste «motivo» (fundamento) seguiremos o entendimento sufragado no Ac. desta RG de 30/03/2023[34] (e ainda no Ac. desta RG de 10/07/2023[35]).

A jurisprudência tem vindo a considerar (de forma unânime, tanto quanto se sabe) que a verificação desta causa de indeferimento liminar impõe o preenchimento cumulativo[36] de vários requisitos (pressupostos) que são:
1) que o devedor obrigado a apresentar-se à insolvência tenha incumprido este dever, ou que o devedor não obrigado a apresentar-se à insolvência se tenha abstido desta apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
2) que a falta apresentação à insolvência cause um prejuízo para os credores;
3) e que o devedor saiba, ou não o possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

Não ocorrendo qualquer um destes requisitos, de natureza cumulativa como se disse, deve o pedido de exoneração do passivo restante ser liminarmente admitido[37] (obviamente, desde que não se verifique outra causa de indeferimento). 
O primeiro requisito está relacionado com o disposto no art. 18º do C.I.R.E., no qual se determina que «o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la» (nº1), mas se excepciona deste dever de apresentação à insolvência «as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência» (nº2), e se estatui que «quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º» (nº3).
Porque o pedido de exoneração do passivo restante apenas pode ser deduzido por pessoas singulares, devemos distinguir-se duas situações: a do devedor pessoa singular “titular de uma empresa”, ao qual se aplica o nº1 do art. 18º, e deve requerer a sua declaração de insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, ou à data em que devesse conhecê-la, sendo que, por força do nº3 do mesmo preceito, se presume de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do nº1 do art. 20º do C.I.R.E.; e a do devedor pessoa singular “não titular de uma empresa”, ao qual se aplica o nº2 do art. 18º, e que não tem o dever de se apresentar à insolvência, mas, como supra se referiu, para não incorrer na verificação da causa de indeferimento liminar aqui em análise, tem o ónus de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à respectiva verificação.
Nos termos do art. 5º do C.I.R.E., para efeitos deste diploma legal, “considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica”.
A previsão da obrigação de apresentação à insolvência associada à existência de uma empresa baseia-se nos interesses relacionados com o exercício do comércio e das outras actividades económicas, mais especificamente no interesse público de protecção do crédito comercial e empresarial[38].
Estando inserido numa cadeia de relações de crédito, a insolvência de um comerciante (ou empresário) causa perturbações mais graves do que a insolvência de um cidadão comum e, por isso, quando o legislador impôs ao devedor titular de uma empresa comercial na obrigação de se apresentar à insolvência, procurou evitar a repercussão da sua crise numa crise colectiva geral, impedindo a produção de danos para os interesses particular e geral.
O devedor pessoa singular é “titular de uma empresa” quando esta integre o seu património geral e, por isso, a mesma seja necessariamente abrangida pela insolvência, ou possa ser afectada, ainda que subsidiariamente, no seu património específico, por via da declaração da insolvência do seu titular (pessoa singular), o que ocorre, nomeadamente, nos casos em que não há qualquer distinção entre o património privado e o património da empresa[39], pois todo ele responde sem restrições pelas dívidas do empresário, como sucede, por exemplo, com os comerciantes e outros empresários em nome individual referidos nos artigos 38º e 39º do RNPC, aprovado pelo Dec.-Lei nº128/98, de 13/05[40].
Quanto ao segundo requisito, exige-se a verificação de um concreto prejuízo/dano para os credores, em termos de ser mais difícil obter o pagamento dos seus créditos ou de tornar impossível a sua obtenção, e que o mesmo seja causal à conduta do devedor de incumprimento do dever de apresentação ou de não apresentação no referido prazo de 6 meses.
Explica Letícia Marques Costa[41] que “o prejuízo a que esta alínea respeita não se traduz no simples e normal aumento do passivo, porque, se assim fosse, bastaria ao legislador entender que seria indeferido o pedido de exoneração quando o devedor se abstivesse de se apresentar à insolvência, nos trinta dias seguintes ao conhecimento da sua situação de insolvência (no caso de ser titular de empresa) ou nos seis meses posteriores (caso contrário)”, acrescentando que “a lei visa, portanto castigar comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que oneram o seu património ou que gerem novos débitos, ou seja, comportamentos desconformes à boa fé, à transparência e à honestidade”. E conclui: “Assim, sancionam-se atitudes que impossibilitam ou diminuam a hipótese de os credores verem os seus créditos satisfeitos, na medida em que essa satisfação seria conseguida se esses comportamentos não se verificassem. Com isto queremos significar atitudes que inviabilizam ou dificultam a satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência, tendo originado um aumento do passivo (porque o devedor contraiu novas dívidas após a verificação da sua situação de insolvência e o momento em que veio a apresentar-se tardiamente). Só nestas situações é que, caso os devedores se tivessem apresentado tempestivamente à insolvência (e esta sido declarada), poderemos afirmar que os credores possuíam mais chances de conseguir a satisfação dos seus créditos, uma vez que teriam um passivo menor (porque não o teriam delapidado) e/ou um património mais vasto (pois não o teriam dissipado). Nestes casos, o atraso na apresentação à insolvência acarreta indubitavelmente um prejuízo efetivo para os credores, prejuízo esse que não se descortinaria se os devedores se tivessem apresentado à insolvência no tempo oportuno”.
Também Alexandre Soveral Martins[42] defende que “entender-se que o prejuízo para os credores tem que ser provado, não bastando o mero decurso do tempo”, acentuando que “a lei exige uma relação causal entre o comportamento do devedor e o prejuízo para os credores” e que “para que se possa concluir pela existência desse prejuízo, será necessário comparar com o que seria a sua previsível situação se o devedor tivesse cumprido o dever de apresentação ou, não existindo esse dever, se tivesse apresentado nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência”.
A jurisprudência tem vindo a apreciar a questão sobre se a não apresentação tempestiva do devedor à insolvência e, por inerência, o «mero decurso do tempo», representa um evidente e automático prejuízo para os credores, designadamente em razão do avolumar dos créditos com os juros que se vão vencendo (e, estando em causa créditos de instituições de crédito, esta situação ter repercussão na necessidade destas provisionarem o incumprimento junto do Banco de Portugal, ficando cativas verbas que, se não fosse esse provisionamento, poderiam utilizar na sua actividade).
A resposta do STJ tem sido no sentido de que, por si só, a mera não apresentação tempestiva do devedor “pessoa singular” à insolvência (ou seja, o mero retardamento desta apresentação) não consubstancia nem determina, de forma automática, um prejuízo para os credores[43], assentando, essencialmente, nas seguintes razões:
- atenta a regra de interpretação da lei que determina que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (nº3 do art. 9º do C.Civil), o entendimento contrário mostra-se totalmente incompatível com a circunstância de o legislador ter previsto, de forma expressa, «o prejuízo para os credores» como um dos requisitos (pressupostos) o indeferimento liminar, donde não basta o «mero decurso do tempo», exigindo-se a alegação e prova do prejuízo;
- embora não existam dúvidas de que, com o decurso do tempo, se vão vencendo e o respectivo montante vai aumentando, estamos perante uma consequência legal da mora no cumprimento das obrigações pecuniárias (cfr. art. 806º/1 do C.Civil), sendo certo que tais juros constituem um crédito da insolvência [cfr. art. 48º/1b) do C.I.R.E.);
- se o legislador entendesse que para o preenchimento do requisito do «prejuízo» era suficiente o normal aumento do passivo (nomeadamente, o aumento do valor dos juros de mora decorrente do mero decurso do tempo), então teria que ter consagrado na lei a solução de que o pedido de exoneração do passivo restante seria indeferido caso o devedor não se tivesse apresentado à insolvência nos prazos definidos (nos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como estipulado no nº 1 do art. 3º, ou à data em que devesse conhecê-la, ou não se apurando tais momentos, três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do nº1 do art. 20º para o devedor pessoa singular “titular de uma empresa”; ou nos 6 meses seguintes à verificação da situação da insolvência para o devedor pessoa singular “não titular de uma empresa”);
- e existe autonomia entre o requisito do prejuízo e a tempestividade da apresentação, já que a apresentação tardia do devedor pode não causar prejuízos sensíveis aos credores [como, aliás, está implícito na alínea d)], mal se compreendendo que prejuízos insignificantes pudessem constituir motivo suficiente para a recusa liminar do pedido, tendo aquele requisito que ser interpretado no sentido de um patente agravamento da situação dos credores que ficam mais onerados pela atitude culposa do devedor[44].
Neste contexto, para efeitos deste requisito, o «prejuízo» há-de significar que, durante o período compreendido entre a data em que devia ter ocorrido a apresentação à insolvência e a data em que ela foi declarada, o devedor praticou ou omitiu actos dos quais resultou, objectivamente, para os credores, uma maior dificuldade ou até impossibilidade de obter o pagamento dos seus créditos.
Descrevendo os termos em que se deve entender este «prejuízo», no Ac. desta RG de 28/03/2019[45] refere-se que a jurisprudência tem “vindo a indicar que o mesmo pode verificar-se naquelas situações de abandono, degradação, ocultação ou dissipação de bens ou em que o devedor persiste na contração de dívidas, estando já em estado de insolvência, com o consequente agravamento da situação patrimonial (…), comportamentos estes desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida a possibilidade de se libertar de algumas das suas dívidas e, assim, conseguir a sua reabilitação económica (…). Particularizando: são de considerar prejuízos para os credores situações como a doação de bens (…), a contração de novas dívidas (…), a alienação do único bem existente na massa insolvente (…) ou a utilização excessiva de cartões de crédito por vontade de consumir (…)”.
Podemos assentar que preenchem este requisito os actos do devedor de constituição de novas dívidas e o seu vencimento, determinando um aumento do passivo de capital (que não o mero vencimento dos juros), e/ou de dissipação ou oneração, dolosa, do património que constitui a garantia dos credores.
Porém, no que concerne à situação de constituição de novas dívidas não têm aqui enquadramento as obrigações cujo facto constitutivo ocorreu em momento anterior à situação de insolvência, mas que só se tornaram exigíveis posteriormente, nomeadamente, prestações de capital e juros de contratos de crédito constituídos em momento anterior ou outra espécie de obrigações duradouras, cujas prestações se vencem pelo decurso do tempo. Na verdade, nestes casos há um avolumar do passivo, mas que decorre (apenas) do mero decurso do tempo, não sendo este o tipo de situações que o normativo tem em vista já que, de outra forma, o mero decurso do tempo tornava automático o prejuízo para os credores, nomeadamente pelo avolumar dos créditos com as prestações que se vão vencendo. Logo, como supra se explicou, se tal entendimento não vale para os juros de mora, também não pode valer para as obrigações emergentes de facto constitutivo anterior à situação de insolvência.
Deste modo, a constituição de novas dívidas preenche o requisito do «prejuízo» quando corresponde a obrigações que são constituídas (e se vencem) em momento posterior à situação de insolvência, uma vez que só neste caso se pode falar num comportamento do devedor desconforme à boa-fé, à transparência e à honestidade: apesar de saber, ou não poder ignorar, que se encontra em situação de insolvência (impossibilidade de cumprir com as suas obrigações), mesmo assim o devedor actua por forma a contrair novas obrigações e, naturalmente, por força da situação de insolvência em que já se encontrava, incumpre as mesmas, o que conduz a uma maior dificuldade, ou mesmo a uma impossibilidade, de obtenção do pagamento dos créditos (de que são titulares os respectivos credores). Mas não basta contrair novas obrigações e permitir o seu vencimento: é também necessário confrontar a situação patrimonial do devedor na data em que devia ter-se apresentado à insolvência (ou em que tinha o ónus de se apresentar) e na data em que a mesma foi declarada, com vista a apurar se a possibilidade de os credores obterem o pagamento dos seus créditos naquela data era melhor (por haver mais património ou, sendo o mesmo, por haver menos credores) do que na data da declaração da insolvência (ou seja, se entre um momento e outro momento, se diminuiu ou se tornou impossível a obtenção de satisfação dos créditos).
No sentido que se tem vindo a expor, pronunciaram-se (entre outros):
- o Ac. da RC de 11/12/2012[46] - o prejuízo «pressupõe a verificação de factos ou circunstâncias que permitam concluir que, no caso concreto, o atraso na apresentação à insolvência determinou uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência decorrente do aumento do passivo (em virtude de o devedor ter contraído novas dívidas após a verificação da insolvência e o momento em que se devia apresentar) ou da diminuição do activo (em virtude de o devedor ter praticado actos de dissipação ou delapidação do património entre a verificação da insolvência e o momento em que, tardiamente, a ela se vem apresentar)»;
- o Ac. da RP de 09/05/2019[47] - o prejuízo «que a norma tem em vista na sua previsão é um dano distinto ou acrescido, que resulte precisamente da não apresentação à insolvência e se some aos danos que independentemente desta sempre ocorreriam. Um dano que sobrevenha de um comportamento censurável do devedor, traduzindo um desprezo pela posição dos credores e que dificulte mais a posição destes no que tange à obtenção do pagamento. Estaremos perante essa situação, manifestamente, quando o devedor tiver, por exemplo, contraído mais obrigações pecuniárias após a verificação da situação de insolvência (ainda que não se afaste a possibilidade de as mesmas estarem justificadas pela necessidade de acorrer a uma despesa urgente para a conservação do património que irá ser objecto da liquidação). Ou quando tiver alienado património que devesse ser apreendido para a massa falida e o haja feito ao desbarato ou sem entregar à massa o produto dessa alienação»;
- o Ac. desta RG de 02/03/2023[48] - o prejuízo “resultante da apresentação tardia à insolvência é autónomo e acresce ao que já resultava da anterior situação de insolvência, não podendo advir apenas do mero decurso do tempo (nomeadamente, do avolumar do passivo pelo singelo vencimento de juros, consequência normal do incumprimento gerador da insolvência); e radica nos novos comportamentos assumidos pelo devedor, no período em que se deveria ter apresentado à insolvência (v.g. assumindo mais dívidas sem capacidade patrimonial para o efeito, dissipando - total ou parcialmente - o seu património, abandonando-o ou permitindo a sua acrescida degradação, onerando-o ainda mais), que causam um adicional e distinto prejuízo aos seus credores”.
Concluindo: o requisito do «prejuízo para os credores» tem de ser concretamente comprovado por factos que consubstanciem a existência de um nexo causal entre a demora na apresentação à insolvência por parte do devedor e uma maior dificuldade, ou mesmo impossibilidade, dos credores obterem o pagamento dos seus créditos, não podendo tal nexo resultar do mero decurso do tempo (designadamente, do incremento do passivo em função da contagem dos juros e/ou em função do vencimento de obrigações constituídas em momento anterior àquele em que o devedor se devia ter apresentado à insolvência), devendo sim resultar de comportamentos do devedor (por acção ou omissão) no período subsequente ao momento em que devia ter-se apresentado à insolvência e que determinem um dano autónomo e acrescido para os credores (quer através do aumento do passivo, em virtude do devedor ter contraído novas dívidas nesse período subsequente, quer através de uma diminuição do passivo, em virtude do devedor ter dissipado património nesse período subsequente).
No que concerne ao terceiro requisito respeita à inexistência de perspectiva séria de melhoria da situação económica do devedor.
Importa ter em consideração que podem verificar-se motivos justificados e fundados (perante a realidade existente) para que o devedor creia que, com o decurso do tempo, a sua situação económica irá melhorar e lhe será possível vir a satisfazer a generalidade das suas obrigações ou, pelo menos, vir a reduzir substancialmente o incumprimento das mesmas, e que não será necessário apresentar-se à insolvência (saliente-se que o juízo de verosimilhança do devedor sobre a melhoria da sua situação económica tem que se alicerçar em elementos/indícios consistentes e não em meras «construções fantasiosas» ou em «optimismo compulsivo»).
Mas, pelo contrário, se o devedor, de forma séria, ponderar e prever que, mesmo com o decurso do tempo, não irá obter qualquer melhoria ao nível dos rendimentos e/ou do património e que sem esta melhoria não poderá vir a satisfazer a generalidade das suas obrigações ou parte substancial das mesmas, então não pode deixar de perceber (ou, caso não seja especialmente descuidado ou incauto, não pode deixar de ignorar) que inexiste perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, pelo que tem/deve apresentar-se à insolvência.
Frise-se que esta «inexistência de perspectiva séria de melhoria da situação económica» tem como pressupostos quer a inalterabilidade a curto prazo do estado de insolvência, quer que o conhecimento desta situação por parte do devedor decorre da natureza pessoal dos factos em causa, pelo que o legislador considerou irrelevante o desconhecimento da situação que advém de culpa grave (isto é, que advém de uma especial ou excepcional imponderação do próprio devedor)[49].
A culpa grave deve ser aferida segundo o critério de apreciação enunciado no art. 487º/2 do C.Civil pelo que deve considerar-se verificada quando se estiver perante uma conduta do agente que só seria susceptível de ser realizada por uma pessoa especialmente negligente, actuando a maioria das pessoas de modo diverso[50].
Um outro motivo legalmente previsto como causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante está consagrado na alínea e) do nº1 do art. 238º que estatui: “Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º».
Esta causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração tem de ser conjugado com o art. 186º do mesmo diploma legal.
A parte final desta alínea e) remete para o art. 186º sem qualquer tipo de ressalva ou restrição, pelo que se deve entender como dirigida a este normativo na sua integralidade (ou seja, para os todos os seus diversos números), o que implica que na interpretação e aplicação daquela alínea tem que se considerar o regime jurídico enunciado no art. 186º, no qual se fixam os requisitos para a qualificação da insolvência como culposa[51].
Como se refere no Ac. desta RG 18/01/2024[52] o regime previsto na alínea e) do art. 238º/1 “tem de ser completado e aferido por referência ao regime jurídico previsto naquele art.º 186º, no qual se fixam os requisitos cumulativos para a qualificação da insolvência como culposa”, mas acentua-se que o preenchimento desta alínea e) “pressupõe por isso a efetiva existência de elementos no processo que permitam afirmar que, com toda a probabilidade, a insolvência será de qualificar como culposa, nos termos do art.º 186º do mesmo código” (o sublinhado é nosso). Ou seja, para a verificação desta causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração não bastam indícios, exigindo-se que os indícios sejam fortes ao ponto de permitirem concluir, com toda a probabilidade ou com um elevado grau de certeza, pela efectiva verificação de uma situação de qualificação da insolvência como culposa[53]
Como é sabido, o nº1 do citado art. 186º do C.I.R.E. contém a noção geral de insolvência culposa, da qual resulta que os requisitos legais e cumulativos que têm que estar verificados para a qualificação de uma insolvência como culposa são[54]: a) um requisito objectivo, consistente em qualquer actuação (activa ou omissiva) do devedor ou seus administradores, no período temporal de três anos anteriores à data da entrada do processo; b) um requisito subjectivo, consistente no dolo ou culpa grave (devendo considerar-se as noções de dolo e de culpa grave, na falta de outro critério específico, nos termos gerais de Direito[55]); c) um resultado, consistente na criação da situação de insolvência ou o agravamento dela; e d) um nexo de causalidade entre aquela actuação e este resultado.
No âmbito deste incidente, o que efectivamente se qualifica é o comportamento do devedor na produção ou agravamento do estado de insolvência, de modo a que se averigue se existe, à luz da teoria da causalidade adequada, um nexo de causalidade entre os factos por si cometidos ou omitidos e a situação de insolvência ou o seu agravamento, e o nexo de imputação dessa situação à conduta do devedor, estabelecido a título de dolo ou culpa grave[56].
Por sua vez, no nº2 do mesmo art. 186º (já na redacção que lhe foi dada pela Lei nº9/2022, de 11/01), o legislador discrimina um conjunto de comportamentos que afectam negativamente, e de forma muito significativa, o património do devedor, comportamentos esses que, em si mesmos e pelas suas naturezas/caraterísticas, apontam, de modo inequívoco, para a intenção de obstaculizar ou dificultar gravemente o ressarcimento dos credores, e no respectivo proémio o legislador utiliza a expressão «considera-se sempre culposa a insolvência», sendo que, perante este “quadro legal”, tem sido pacífico e unânime o entendimento na doutrina e na jurisprudência no sentido de que este nº2 estabelece presunções inilidíveis (e, por conseguinte, iuris et de iure), ou factos-índices, de insolvência culposa. Daqui resulta que, verificado que os administradores (de direito ou de facto) do devedor praticaram algum dos factos descritos nas alíneas a) a i), o Juiz, ope legis, sem admissão de prova em contrário, tem sempre que classificar a insolvência como culposa, sendo que tal presunção inilidível abrange a culpa mas também a existência do nexo de causalidade entre a atuação e a criação ou agravamento do estado de insolvência deste. Explica-se no Ac. do TC de 26/11/2008[57] que “(…) sejam presunções ou factos-índice, o legislador prescinde de uma autónoma apreciação judicial acerca da existência de culpa. Provada qualquer uma das situações enunciadas nas citadas alíneas, estabelece-se de forma automática o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento” (os sublinhados são nossos). Refere-se no Ac. do STJ de 06/11/2010[58] que “O nº2 do art. 186.º do CIRE estabelece, em complemento da noção geral antes fixada no nº 1, presunções inilidíveis que, como tal, não admitem prova em contrário. Conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos aí referidos à qualificação da insolvência como culposa”, e concretiza-se no Ac. do STJ de 15/02/2018[59] que “O nº2 do art. 186º do CIRE estabelece presunções iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade do comportamento do insolvente, para a criação ou agravamento da situação de insolvência”.
Já no nº3 do mesmo art. 186º (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº9/2022), o legislador consagrou situações de presunção ilidível (iuris tantum) de culpa grave respeitantes aos comportamentos nele enunciados, mas aqui já não se presume a existência do nexo causal, donde resulta que, para qualificar a insolvência como culposa, nas situações que se subsumam a uma das duas alíneas elencadas neste nº3, é necessário que se prove a verificação dos restantes requisitos legais supra enunciados, isto é, que se demonstre o resultado consistente na criação da situação de insolvência ou o agravamento dela e que se demonstre a existência de nexo causal entre a atuação com culpa grave (presumida) e aquela situação de criação ou agravamento. Saliente-se que a alteração deste normativo que foi introduzida pela Lei nº9/2022 e consistiu na introdução da palava «unicamente», demonstra e esclarece (se dúvidas houvesse) que a presunção reporta-se ao requisito legal da culpa grave, e não aos requisitos da criação/agravamento da insolvência e/ou do nexo causal.  Trazendo-se, novamente, à colação o já referido Ac. do TC de 26/11/2008[60], explica-se que “O n.º3 do mesmo artigo apresenta, por seu turno, um conjunto de situações de presunção de culpa grave. Trata-se, contudo, de presunções juris tantum, ilidíveis por prova contrária. A culpa grave, assim presumida, não implica, sem mais, a qualificação da insolvência como culposa, mas apenas que, ao omitir-se o cumprimento desses deveres, se actuou com culpa grave. Com efeito, como nas hipóteses do nº3 já se não presume o nexo de causalidade de que a omissão dos deveres aí descritos determinou a situação de insolvência da empresa, ou que para ela contribuiu, agravando-a, além da prova desses comportamentos omissivos, deve provar-se o nexo de causalidade, ou seja, que foram essas omissões que provocaram a insolvência ou a agravaram”.
Por força do nº4 do mesmo art. 186º, o disposto nos nºs. 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente, importando ter presente que, conforme determina o nº5 do mesmo normativo, “se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente” (os sublinhados são nossos).
Refira-se que a jurisprudência tem vindo a entender que o pedido de exoneração não deve ser liminarmente indeferido ao abrigo da causa prevista nesta alínea e) do art. 238º/1 quando, no processo, já tiver sido proferida uma decisão final, declarando a insolvência do devedor como fortuita, uma vez que esta decisão é vinculativa e impõe-se no processo (cfr. art. 620º/1 do C.P.Civil de 2013), obstando a que a que se indefira tal pedido com base em fundamento que, no respectivo apenso (do incidente de qualificação), se julgou inexistir[61].
Note-se, porém, que o caso julgado material e/ou formal pressupõem uma decisão judicial expressa que tenha transitado em julgado (por já não admitir recurso ordinário ou reclamação), posto que, apenas perante uma decisão judicial expressa se poderá determinar o que nela ficou em definitivo decidido. Ou seja, o caso julgado só se forma relativamente a questões concretamente apreciadas, não se esgotando o poder jurisdicional relativamente a questões sobre as quais o julgador não se pronunciou expressamente. Decidiu-se no Ac. desta RG de 01/07/2021[62] que “O caso julgado só se forma relativamente a questões concretamente apreciadas pelo Tribunal, ou definitivamente prejudicadas por força de decisão posterior, não se esgotando o poder jurisdicional relativamente a questões sobre as quais o julgador não se pronunciou”. No mesmo sentido, sobre um caso julgado formal, pronunciou-se o Ac. da RP de 30/01/2017[63], “Em matéria processual, apenas se forma caso julgado formal relativamente às questões concretamente conhecidas e decididas”.
Por último, como as causas (motivos) de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previstas nas diversas alíneas do nº1 do art. 238º não consubstanciam factos constitutivos do direito do devedor a pedir tal exoneração, antes configurando factos que impedem o reconhecimento (atribuição) desse direito, já se mostram susceptíveis de obstar a que tal direito do devedor se constitua de forma válida, pelo que, neste enquadramento, o ónus de alegação (cfr. art. 5º/1 do C.P.Civil de 2013) e o ónus de prova (cfr. art. 342º/2 do C.Civil) competem aos credores e/ou ao administrador da insolvência. Refere-se no Ac. do STJ de 06/07/2011[64] que “a distinção entre os factos constitutivos e os factos impeditivos da pretensão formulada pelo A. deve procurar-se na interpretação e aplicação da norma substantiva que serve de fundamento à pretensão de cada uma das partes”, sendo que “a esta luz, os factos integrantes dos fundamentos do «indeferimento liminar» previsto no art. 238º, nº1, do CIRE têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente”, concluindo-se que “por isso, e considerando o preceituado no art. 342º, nº/s 1 e 2 do CC, o respectivo ónus de prova impende sobre o administrador e credores da insolvência”[65].
Tecidas estas considerações jurídicas, atentemos no caso em apreço.
Perante a dedução do pedido de exoneração do passivo restante por parte do Devedor/Insolvente, o Requerente/Credor AA (através requerimento datado de 17/06/2024, ref. citius «16320527») opôs-se e requereu o seu indeferimento liminar, alegando, essencialmente, que: «o Insolvente, pelo menos desde ../../2017, sabe que estava em incumprimento, sendo devedor a este Credor; a 15/10/2018 o Credor intentou contra o Insolvente a competente ação para que lhe fosse restituído o valor em dívida, onde foi proferida sentença a 15/03/2019 julgando procedente a demanda, sempre sem que tivesse sido paga qualquer quantia ou estabelecido algum prazo ou justificação do Insolvente nesse sentido; mesmo sabendo da posterior ação executiva, nada disse ou fez; das pesquisas de bens efetuadas ao longo dos últimos 5 anos, nunca foi possível apurar bens que pudessem satisfazer o crédito reclamado; o Insolvente não apresentou qualquer declaração de rendimentos desde 2017; há muito tempo que o Insolvente sabe não dispor de capacidade para assumir os seus encargos financeiros; o Insolvente esteve, pelo menos 7 anos, com conhecimento da sua situação de insolvência; existe culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência e não cumpriu o dever legalmente imposto de apresentação à insolvência, tendo noção de ter violado os mais basilares requisitos ao deferimento da exoneração».
No despacho ora recorrido, proferido na data de 08/10/2024, o Tribunal a quo consignou (na parte que revela para a apreciação do presente recurso):
“(…)
O devedor é pessoa singular não titular de uma empresa. Assim, nos termos do artº 18º nº 2 do CIRE, está-lhe exceptuado o dever de se apresentar à insolvência.
No caso em apreço não resulta dos autos que o facto do devedor não se ter apresentado em data anterior tenha causado prejuízo a qualquer dos credores (ou agravado esse prejuízo) visto que a respectiva situação económica é a mesma e daí as possibilidades de ressarcimento idênticas.
Não resulta dos autos que soubesse ser irreversível a sua situação e não haver qualquer perspectiva de melhoria.
(…)
Não há nos autos indícios de o devedor ter violado com dolo ou culpa grave, os deveres de informação, apresentação e colaboração que para eles resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
(…)
Compulsados os autos, verifica-se que o requerente não incorreu em nenhuma das situações previstas no citado artigo, tendo nomeadamente se apresentado à insolvência, pelo que se mostram verificados os requisitos objectivos para que seja deferido o pedido de exoneração do passivo restante.
Pelo exposto e nos termos do artº 239.º do CIRE, não havendo motivo para indeferimento liminar, profiro despacho inicial determinando que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao(à) Exmo(a). Administrador(a) (Fiduciário(a)) (…)”.
No recurso, o Requerente/Credor, ora Recorrente, vem invocar, essencialmente, que: «não obstante não impender sobre o devedor, enquanto pessoa singular, a obrigação legal de apresentação à insolvência, o certo é que este tinha conhecimento, pelo menos, desde 15/03/2017, que se encontrava em situação de insolvência, sendo incapaz de solver as suas obrigações vencidas, nem tendo quaisquer perspetivas de recuperação; verifica-se pela informação vertida nos autos, mais concretamente da Lista Provisória de Credores elaborada pela Sra. AI, o insolvente é devedor de um total de 136.033,99€; de acordo com as informações prestadas aos autos pela Sra. AI, o Insolvente não tem bens em seu nome; é dito por um lado que não aufere qualquer rendimento ou subsidio, o que por si só torna impossivel a situação de pagar renda, contas, alimentação, etc; nunca se apresentou à Insolvência, tendo essa iniciativa de partir do aqui Credor, incumprindo os prazos previstos nos artigos 18.º e 238.º, n.º 1, al. d) e e), com claro prejuízo para os credores, uma vez que o mesmo sabia e não podia ignorar, sem culpa grave, a inexistência de qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica; o atraso na apresentação com prejuízo para os credores devia ter sido negativamente valorado, uma vez que o devedor sabia que a sua situação era definitiva, no sentido de não ser alterável a curto prazo, e não podia disso estar consciente, a não ser por inconsideração grave; não existia motivo para o deferimento liminar de exoneração do passivo restante» [cfr. conclusões F) a N), Q) e R)].
Tendo em consideração o enquadramento jurídico anteriormente realizado e tendo presente a matéria efectiva e concretamente alegada no requerimento de oposição (e inalterada no recurso), não se pode reconhecer razão ao Recorrente.
Concretizando.
Como resulta do teor do recurso, designadamente nas conclusões formuladas (sendo que são estas que delimitam o objecto do recurso), o Recorrente não impugnou a factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo não peticionou qualquer concreta alteração da mesma (ainda que se admitisse, por mera hipótese de raciocínio, que com a alegação de que «o Tribunal a quo não considerou prova documental que comprova que o devedor estava insolvente desde 15/03/2017», aquele pretendia deduzir tal tipo de impugnação, é inequívoco que não deu cumprimento a qualquer dos ónus de impugnação estatuídos no art. 640º/1 do C.P.Civil de 2013, pelo que sempre tal eventual impugnação teria que ser rejeitada).
Porém, como resulta do ponto nº3 da presente decisão, referente à «Fundamentação de facto», para atém dos que foram considerados provados na decisão recorrida, este Tribunal ad quem tomou ainda em consideração (por força do disposto no art. 607º/3 e 4, 2ªparte, do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi do art. 663º/2 do mesmo diploma legal) outra factualidade (plasmada nos pontos nºs. 4 a 12) que corresponde à factualidade efectiva e concretamente alegada pelo Recorrente no requerimento em que deduziu oposição ao pedido de exoneração.
É, portanto, em face de toda esta factualidade que deve ser apreciado se se verifica alguma das causas legais de indeferimento liminar do pedido de exoneração que foram invocadas pelo Recorrente.
Quanto à causa prevista na alínea d) do art. 238º/1.
Dos autos não constam qualquer elemento mínimo no sentido de que o Devedor/Insolvente estivesse obrigado a apresentar-se à insolvência, ou seja, que fosse “titular de uma empresa” (aliás, na consta na decisão recorrida nesse sentido, nem tal foi questionado do presente recurso).
Logo, temos que considerar que o Devedor/Insolvente, porque não ficou demonstrado que fosse “titular de uma empresa”, não estava sujeito ao dever de se apresentar à insolvência (cfr. nº2 do art. 18º do C.I.R.E.) mas, para não incorrer na verificação desta causa de indeferimento liminar (mais concretamente no primeiro dos seus três requisitos cumulativos), tinha o ónus de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à respectiva verificação da mesma.
Está probatoriamente demonstrado que: em 14/02/2017 o Devedor/Insolvente confessou-se devedor de € 87.680,00 ao Recorrente (o Requerente/Credor AA) e comprometeu-se a pagar-lhe este valor até 15/03/2017; a 15/10/2018 o Recorrente intentou acção declarativa contra o Devedor/Insolvente, na qual, em 15/03/2019, foi proferida sentença que (para além do mais) condenou este a restituir àquele a quantia de € 87.680,00, acrescida de juros de mora; o Recorrente intentou acção executiva contra o Devedor/Insolvente, peticionando o pagamento de € 88.842,26, mas, até à data da interposição do processo de insolvência (25/02/2025), este nada pagou àquele, nem foi possível apurar qualquer bem susceptível de penhora, acrescendo que o Devedor/Insolvente não apresentou qualquer declaração de rendimentos desde 2017 (cfr. factos provados nºs. 4 a 12).
Em nosso entender, esta factualidade é inequivocamente demonstradora que, pelo menos, desde a data em que foi proferida a sentença declarativa que reconheceu o direito de crédito do Recorrente sobre Devedor/Insolvente e condenou este a pagar àquele a quantia de € 87.680,00, acrescida de juros de mora (isto é, desde 15/03/2019), e perante a ausência de rendimentos do desde 2017 e que se mantinha em 2019, o Devedor/Insolvente estava impossibilitado de cumprir esta obrigação de elevado montante e que estava vencida, estando, portanto, em situação de insolvência em conformidade com o disposto no art. 3º/1 do C.I.R.E. (acrescendo que tal factualidade sempre preencheria o facto-índice, que faz presumir a situação de insolvência, consagrado na alínea b) do nº1 do art. 20º do C.I.R.E. - “Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”).
Deste modo, recaía sobre o Devedor/Insolvente o ónus de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes, isto é, até 15/09/2019, ónus a que manifestamente não deu cumprimento (o processo de insolvência foi instaurado em Fevereiro de 2014, e até por um credor e não pelo próprio insolvente) e, por via disso, está preenchido o primeiro requisito dos três de que depende a verificação da causa de indeferimento em análise.
Porém, a factualidade provada mostra-se absolutamente insusceptível de preencher o segundo requisito legal de tal causa de indeferimento, isto é, que aquela falta de apresentação tempestiva à insolvência tenha causado, no caso concreto, um prejuízo para os credores.
Como supra se explicou, a mera não apresentação tempestiva do devedor “pessoa singular” à insolvência (ou seja, o mero retardamento desta apresentação) não consubstancia nem determina, de forma automática, um prejuízo para os credores, exigindo-se para efeitos deste requisito que, durante o período compreendido entre a data em que devia ter ocorrido a apresentação à insolvência e a data em que ela foi declarada, o devedor tenha praticado ou omitido actos dos quais resultou, objectivamente, para os credores, uma maior dificuldade ou até impossibilidade de obter o pagamento dos seus créditos.
Ora, a factualidade provada não contém um único facto que possa demonstrar que, naquele período de tempo ocorrido entre finais de Setembro de 2019 e a data da declaração da insolvência (15/05/2024), ocorreu um comportamento do Devedor/Insolvente que tenha causado, em concreto, um aumento do passivo (distinto do mero vencimento de juros de mora) e/ou uma diminuição do activo.
Mais: no requerimento em que deduziu a sua oposição ao pedido de exoneração do passivo restante, o ora Recorrente não alegou um único facto concreto e objectivo que, a provar-se, pudesse atestar a existência de comportamentos do Devedor/Insolvente (no período subsequente ao momento em que devia ter-se apresentado à insolvência) que determinaram um dano autónomo e acrescido para os credores, isto é, aquele não alegou factos que fossem susceptíveis de prova e que pudessem comprovar que, nesse período subsequente, este contraiu novas dívidas, e/ou dissipou ou ocultou bens (e saliente-se que não poderia suprir tal falta de alegação em sede de recurso).
E frise-se que a alusão à lista provisória de credores elaborada pela Administradora da Insolvência é manifestamente insuficiente para consubstanciar a alegação (e posterior prova) daquele dano autónomo e acrescido. Com efeito, tal lista (junta aos autos em 21/06/2024, com o relatório elaborado nos termos do art. 155º), não contém qualquer referência às datas de constituição e/ou de vencimento dos restantes créditos que dela constam (para além do crédito do aqui Recorrente), e, por via disso, desconhece-se, e o Recorrente não o alegou, se os créditos     da Fazenda Nacional (no total de € 3.477,38), do Instituto de Segurança Social, IP (no total de € 519,80) e de EMP01..., STC (no total de € 29.447,12) foram ou não constituídos no aludido período subsequente (e relembre-se que, para efeito deste requisito, como anteriormente se deixou explicado, não relevam as obrigações cujo facto constitutivo ocorreu em momento anterior à situação de insolvência, ainda que só se tenham tornado exigíveis posteriormente).
Neste “quadro”, podemos concluir que o Requerente/Credor, ora Recorrente, quanto a este segundo requisito, não deu cumprimento aos ónus que sobre si recaíam, consistentes na alegação (em sede do requerimento em que deduziu a oposição ao pedido de exoneração) e na prova de todos os factos que permitem preencher as causas (motivos) de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previstas nas diversas alíneas do nº1 do art. 238º, no caso, não alegou e, por isso, não provou qualquer facto que integrasse o segundo requisito da causa de indeferimento prevista na alínea d).
Por conseguinte, não tendo o Recorrente alegado e provado que a falta apresentação tempestiva à insolvência por parte do Devedor/Insolvente causou, em concreto e de forma causal (com tal falta), um prejuízo autónomo e acrescido para os credores, independentemente de se encontrar preenchido o primeiro requisito e de eventualmente estar também preenchido o terceiro requisito (atento o teor dos factos provados nºs. 8 a 12), uma vez que estamos perante requisitos legais cumulativos, mais se conclui que não está verificada a causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante prevista na alínea d) do nº1 do art. 238º, conclusão que é idêntica à obtida na decisão recorrida mas que assenta numa fundamentação mais ampla.
Quanto à causa prevista na alínea e) do art. 238º/1.
No requerimento em que deduziu a oposição ao pedido de exoneração, o Recorrente não indicou (não invocou) a verificação desta causa de indeferimento liminar, limitando-se a indicar a prevista na alínea d).
Assim, como esta causa de nulidade apenas foi suscitada no recurso interposto pelo Recorrente, configura uma questão nova que nunca poderá ser objecto de conhecimento e apreciação por este Tribunal ad quem (nem sequer por via do conhecimento oficioso).
Com efeito, no nosso sistema processual civil, os recursos constituem um mecanismo destinado a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, não sendo lícito invocar questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida.

Explica Luís Filipe Espírito Santo[66] que “No conhecimento do objecto do recurso é basicamente apreciada a legalidade da decisão recorrida, em concreto o juízo de facto e de direito que incidiu sobre pretensão submetida ao veredicto judicial, naquele único e singular circunstancialismo, e não a tomada em consideração (pelo tribunal superior) de questões novas não suscitadas nem discutidas em 1ª instância. Está em causa a avaliação em segundo grau de uma decisão judicial pré-existente e não a possibilidade de iniciar uma nova e diversa discussão sobre temas não versados (que se viesse a reabrir originariamente). Trata-se de sindicar a valoração do juízo de facto e de direito emitidos pelo juiz de 1ª instância e não o conhecimento de novos factos ou de novas questões de direito que as partes - podendo fazê-lo - entenderam não apresentar, nem configurar ou esgrimir, no processo que decorreu na instância inferior. Com efeito, são as partes que definem, no âmbito da sua liberdade de actuação, predominante e decisiva no campo do direito privado, os termos enformadores da causa, por via da causa de pedir e pedido que nessa sede expõem, não fazendo sentido que, uma vez apreciadas em 1ªinstância as questões jurídicas que dividem os litigantes e obtida a decisão que sobre elas incide (esgotando-se nessa altura o poder jurisdicional do julgador, nos termos do artigo 613º, nº 1, do Código de Processo Civil), venham a suscitar-se, por via do recurso, questões que extravasam aquilo que constituiu o objecto da discussão travada perante o juiz a quo. A natureza da fase recursiva revela-se, assim, enquanto continuação da instância e não como configuração de uma nova instância, o que baliza, delimitando o objecto do recurso a conhecer pelo tribunal superior” (os sublinhados são nossos).
Tem sido este o entendimento unânime da jurisprudência do STJ: para além do já citado Ac. de 07/07/2016[67], menciona-se também o Ac. de 29/09/2016[68] no qual se decidiu que “Os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se estas forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente modificar as decisões do tribunal recorrido sobre pontos questionados e «dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu»” e se concluiu que “não pode o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido (arts. 627º, n.º 1 e 635º, n.º 2 e 4 do CPC)”. E realça-se no Ac. do STJ de 07/10/2021[69] que se pronunciou no sentido de que “Não é lícito que um recorrente invoque, em qualquer recurso, questões que não tenham sido objeto de apreciação pela decisão recorrida, pois os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação  e consequente alteração e/ou revogação”.
Mas, admitindo por mera hipótese de raciocínio que não estamos perante uma questão nova, sempre teríamos que concluir pela não verificação da causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante prevista na alínea e) do nº1 do art. 238º.
Na verdade, também quanto a esta causa, o Requerente/Credor, ora Recorrente, não deu cumprimento aos ónus que sobre si recaíam, consistentes na alegação (em sede do requerimento em que deduziu a oposição ao pedido de exoneração) e na prova dos factos que permitiram atestar que «já constavam no processo, ou foram fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º».
No requerimento de oposição (tal como no recurso, sendo certo que também já não o podia fazer), o Recorrente não alegou um único facto (e, por isso, jamais o poderia provar) que, reportado a elementos que constassem do processo ou que tenham sido fornecidos por si ou pelo administrador da insolvência, configurasse um indício forte que permitisse formular um juízo de forte probabilidade (ou de elevado grau de certeza) no sentido de estar verificada de uma situação de qualificação da insolvência como culposa. Efectivamente, não foi alegado qualquer matéria de facto que, a provar-se, pudesse atestar que uma actuação de Devedor/Insolvente nos três anos anteriores à data da entrada do processo (isto é, entre Fevereiro de 2021 e Fevereiro de 2024), actuação essa dolosa ou com culpa grave e que criou a própria situação de insolvência ou o agravamento dela, existindo um nexo causal entre tal actuação e este resultado (cfr. nº 1 do art. 186º). Mais se saliente que nem sequer igualmente não foi alegada qualquer matéria de facto que, a provar-se, pudesse comprovar a verificação de alguma das presunções inilidíveis (e, por conseguinte, iuris et de iure), ou factos-índices, de insolvência culposa, previstas nas diversas alíneas do nº2 do mesmo art. 186º.
E sempre se relembre que, por força do nº5 ainda do art. 186º, se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente.
Por conseguinte e sem necessidade de maior explicação, nunca se poderia considerar  verificada a causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante prevista na alínea e) do nº1 do art. 238º.     
Consequentemente, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que pedido de exoneração do passivo restante não devia ter sido liminarmente indeferido [porque não se verificam as causas de recusa previstas nas alíneas d) e e) do nº1 do art. 238º do C.I.R.E.], não podendo proceder este fundamento de recurso.
*
4.3. Do Mérito do Recurso

Perante as respostas alcançadas quanto às questões que se impunha decidir, deverá julgar-se totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente, mantendo-se a sentença recorrida.
*
4.4. Da Responsabilidade quanto a Custas

Improcedendo o recurso, porque ficou vencido, deverá o Recorrente suportar as respectivas custas (art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013).
* *
5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente e, em consequência, confirmar e manter a decisão recorrida.
Custas do recurso de apelação pelo Recorrente.
* * *
Guimarães, 22 de Janeiro de 2026.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ª Adjunta - Rosália Cunha;
2º Adjunto - João Peres Coelho.


[1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[2]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [3]Juiz Desembargador José Moreira Dias, proc. nº1867/14.0TBBCL-F.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.   
[4]Ac. STJ 03/03/2021, Juíza Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, proc. nº3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [5]Preceito que se mostra aplicável ao processo de insolvência ex vi do art. 17º do C.I.R.E.
[6]In A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ªedição, p. 317.
[7]In Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, 1945, p. 172/173
[8]In Coimbra Editora, 2ªedição, 1985, p. 687.
[9]In Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, p. 140.
[10]In Notas ao Código de Processo Civil, III, p. 194.
[11]In Estudos sobre o Processo Civil, p. 221.
[12]In Da Sentença Cível, p. 39.
[13]Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, proc. nº835/15.0T8LRA.C3.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[14]Juíza Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, proc. nº3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[15]Juiz Desembargador Vieira e Cunha, proc. nº1887/04-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[16]Juíza Desembargador Ana Cristina Duarte, proc. nº1/08.0TJVNF-EK.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[17]Cfr.  Miguel Teixeira de Sousa, in Composição da acção, Estudos sobre o novo processo civil, 2ª edição, Lex, p. 225.
[18]In Manual de Processo Civil, 2ªedição, p. 693.
[19]In Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto, 3ªedição, p. 667.
[20]Cfr. entre outros, Ac. STJ 20/05/2021, Juiz Conselheiro Nuno Pinto Oliveira, proc. nº69/11.2TBPPS.C1.S1, e Ac. STJ 16/03/2023, Juíza Conselheira Maria Graça Trigo, proc. nº17505/20.0T8LSB-A.L1.S1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.
[21]Cfr. entre outros, Ac. STJ 31/03/2022, Juiz Conselheiro Rijo Ferreira, proc. nº812/06.1TBAMT.P1.S1, e o citado Ac. STJ 16/03/2023, Juíza Conselheira Maria Graça Trigo, proc. nº17505/20.0T8LSB-A.L1.S1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.
[22]Ac. STJ 12/01/2021, Juiz Conselheiro Ricardo Costa, proc. nº4258/18.0T8SNT.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[23]Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, in Revista “Themis ”, Edição Especial, Novo Direito da Insolvência, 2005, p. 167.
[24]In Direito da Insolvência, 3ªedição, Almedina, 2011, p. 322.
[25]Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, proc. nº152/10.1TBBRG-E.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[26]Juíza Desembargadora Maria João Matos, proc. nº4576/20.8T8GME.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[27]Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, p. 384.
[28]Cfr. Ac. STJ 14/02/2013, Juiz Conselheiro Hélder Roque, proc. nº3327/10.0TBSTS-D.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj
[29]Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, in Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, p. 616.
[30]Cfr. Ac. RG 17/12/2025, Juiz Desembargador José Alberto Moreira Dias, proc. nº594/25.8T8VNF.G1 (no qual foi 2º adjunto o aqui relator), não publicado.
[31]Juiz Conselheiro Hélder Roque, proc. nº3327/10.0TBSTS-D.P1.S1.
[32]Cfr. Ac. RP 06/04/2017, Juíza Desembargadora Judite Pires, proc. nº1288/12.0TJPRT.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp
[33]Cfr. o citado Ac. RG 17/12/2025, Juiz Desembargador José Alberto Moreira Dias, proc. nº594/25.8T8VNF.G1.
[34]Juiz Desembargador José Carlos Pereira Duarte, proc. nº975/22.9T8VNF-E.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.  
[35]Juíza Desembargadora Maria Eugénia Pedro, proc. nº3835/22.0T8VNF.G1 (no qual foi 1º adjunto o aqui relator), disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.  
[36]Entre outros, Ac. RG 02/11/2017, Juíza Desembargadora Maria Eugénia Cunha, proc. nº2057/17.6T8VNF-B.G1, Ac. RG 04/11/2021, Juíza Desembargadora Rosália Cunha (aqui 1ª adjunta), proc. nº1041/21.0T8VNF-D.G1, e Ac. RG 12/10/2023, Juiz Desembargador Fernando Barroso Cabanelas, proc. nº1763/22.8T8VNF-B.G1, disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtrg.  
[37]Cfr. o citado Ac. STJ 14/02/2013, Juiz Conselheiro Hélder Roque, proc. nº3327/10.0TBSTS-D.P1.S1.
[38]Cfr. Catarina Serra, in A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, 2009, Coimbra Editora, p. 341, e Ac. RP 14/06/2011, Juíza Desembargadora Ana Lucinda Cabral, proc. nº1368/09.9TBVLG-D.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp
[39]Cfr. Menezes Leitão, in Direito da insolvência, 10ª edição, p. 86.
[40]Cfr. Ac. RG 25/09/2014, juiz Desembargador Heitor Gonçalves, proc. nº269/13.0TBCMN-C.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[41]In A Insolvência das Pessoas Singulares, Almedina, 2021, p.126/127.
[42]In Um curso de direito da insolvência, 2ª edição, p. 591 e 592.
[43]Entre outros, Acs. 22/03/2011, Juiz Conselheiro Martins de Sousa, proc. nº570/10.5TBMGR-B.C1.S1, 24/01/2012, Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, proc. nº152/10.1TBBRG-E.G1.S1, 14/02/2013, Juiz Conselheiro Hélder Roque, proc. nº3327/10.0TBSTS-D.P1.S1, 21/03/2013, Juiz Conselheiro Martins de Sousa, proc. nº1728/11.5TJLSB-B.L1.S1, e 21/01/2014, Juiz Conselheiro Paulo Sá, proc. nº497/13.9TBSTR-E.E1.S1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj
[44]Cfr. o citado Ac. STJ de 24/01/2012, Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, proc. nº152/10.1TBBRG-E.G1.S1.
[45]Juiz Desembargador Alcides Rodrigues, proc. nº3616/18.5T8VNF-D.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg
[46]Juíza Desembargadora Maria Catarina Gonçalves, proc. nº1194/11.5T2AVR-E.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.
[47]Juiz Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, proc. nº2873/15.3T8VNG.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp
[48]Juíza Desembargadora Maria João Matos, proc. nº622/22.9T8VNF-C.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[49]Cfr. o citado Ac. RG 02/03/2023, Juíza Desembargadora Maria João Matos, proc. nº622/22.9T8VNF-C.G1.
[50]Cfr. Ac. RC 07/09/2021, Juiz Desembargador Arlindo Oliveira, proc. nº3/21.1T8CBR-B.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.
[51] Cfr. o citado Ac. RG 10/07/2023, Juíza Desembargadora Maria Eugénia Pedro, proc. nº3835/22.0T8VNF.G1.
[52]Juíza Desembargadora Lígia Venade, proc. nº1857/23.2T8GMR-B.G1 (no qual intervieram como juízes adjuntos o aqui relator e a aqui 1ª adjunta).
[53]Cfr. Ac. RC 19/10/2020, Juíza Desembargadora Maria Catarina Gonçalves, proc. nº6505/19.2T8CBR-E.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.
[54]Cfr. Ac. RG 10/07/2018, Juiz Desembargador José Amaral, proc. nº2122/15.4T8VCT-E.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[55]Cfr. Ac. STJ 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[56]Cfr. Ac. RP 11/10/2010, Juíza Desembargadora Cecília Agante, proc. nº243/09.1TJPRT-G.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[57]In DR, 2ªSérie, nº9, de 14/01/2009.
[58]Juiz Conselheiro Serra Baptista, proc. nº46/07.8TBSVC-0.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[59]Juiz Conselheiro José Rainho, proc. nº7353/15.4T8VNG-A.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[60]In DR, 2ªSérie, nº9, de 14/01/2009.
[61]Cfr. Ac. RC 24/04/2012, Juiz Desembargador Fonte Ramos, proc. nº399/11.3TBSEI.-E.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc; Ac. RP 04/03/2013, Juiz Desembargador Manuel Domingos Fernandes, proc. nº1043/12.7TBOAZ-E.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp; Ac. RG 03/04/2014, Juiz Desembargador António Sobrinho, proc. nº1084/13.7TBFAF-H.G1, Ac. RG 24/04/2014, Juíza Desembargadora Isabel Rocha, proc. nº159/13.7TBPTB-F.G1, Ac. RG 08/03/2018, Juiz Desembargador Afonso Andrade, proc. nº826/14.8TBGMR-F.G1, Ac. RG 24/01/2025, Juíza Desembargadora Raquel Correia de Lima, proc. nº3604/20.1T8AVR-I.P1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[62]Juíza Desembargadora Lígia Venade, proc. nº1478/16.6T8AMT.G2, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[63]Juiz Desembargador Carlos Gil, proc. nº881/13.8TYVNG-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[64]Juiz Conselheiro Fernandes do Vale, proc. nº7295/08.0TBBRG.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[65]Entre outros, no mesmo sentido, os citados Acs. STJ 24/01/2012, Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, proc. nº152/10.1TBBRG-E.G1.S1, 14/02/2013, Juiz Conselheiro Hélder Roque, proc. nº3327/10.0TBSTS-D.P1.S1, 21/03/2013, Juiz Conselheiro Martins de Sousa, proc. nº1728/11.5TJLSB-B.L1.S1, e 21/01/2014, Juiz Conselheiro Paulo Sá, proc. nº497/13.9TBSTR-E.E1.S1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.  E ainda os citados Acs. RG 30/03/2023, Juiz Desembargador José Carlos Pereira Duarte, proc. nº975/22.9T8VNF-E.G1, 10/07/2023, Juíza Desembargadora Maria Eugénia Pedro, proc. nº3835/22.0T8VNF.G1, 04/11/2021, Juíza Desembargadora Rosália Cunha, proc. nº1041/21.0T8VNF-D.G1, e 12/10/2023, Juiz Desembargador Fernando Barroso Cabanelas, proc. nº1763/22.8T8VNF-B.G1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtrg.  
[66]In Recursos Civis, Edição CEDIS, Set. 2020, p. 7 e 8.
[67]Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1.
[68]Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, proc. nº291/12.4TTLRA.C1.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[69]Juiz Conselheiro Jorge Dias, proc. nº235/14.9T8PVZ.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.