AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Sumário


I - Não tendo o tribunal a quo elaborado temas da prova, nem tendo considerado na decisão de facto provada e não provada determinada factualidade essencial à boa decisão da causa, estamos perante uma situação em que é necessária a ampliação da matéria de facto.
II - Não existindo prova imediatamente acessível – factos admitidos por acordo, confissão espontânea nos articulados, confissão exarada em acta, documento autêntico ou particular não impugnado - que permita a este tribunal proceder a tal ampliação, só com a anulação da decisão da matéria de facto e, consequentemente, da decisão recorrida, será possível, por um lado, garantir o princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição e, por outro, o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso.

Texto Integral


1. Relatório

AA e BB intentaram contra a Massa Insolvente de CC e DD acção de impugnação da resolução do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 30 de março de 2023, pedindo a revogação da resolução do referido contrato em benefício da Massa insolvente, devendo, em consequência, manter-se o direito de propriedade dos AA. conforme registo constante da CRPredial.

Alegaram, para tanto, que, por escritura de 30 de março de 2023, compraram a CC e DD as fracções autónomas, que identificam, pelo preço de € 230.000,00, o qual foi pago a 28 de março mediante transferência bancária de € 20.000,00 e o restante no acto da escritura; por sentença de 23 de Fevereiro de 2024 os vendedores foram declarados insolventes; por carta de 12 de Abril de 2024 o Sr. AI declarou a resolução em benefício da massa do referido contrato de compra e venda; não se verificam os pressupostos de que depende a resolução; na carta de resolução não foi suficientemente alegada a verificação da prejudicialidade do contrato relativamente à massa insolvente; os valores foram entregues, como foram utilizados para liquidação das hipotecas, à data do negócio, sobre os bens imóveis, designadamente a favor da Segurança Social, tendo os AA. contraído um empréstimo na ótica da celebração do negócio e constituído uma hipoteca sobre os bens adquiridos a favor do Banco 1..., SA; o preço foi estipulado tendo em consideração os ónus que pendiam sobre os imóveis, o estado dos mesmos e o facto de não se encontrarem devidamente legalizados; os bens em causa não valeriam € 360.000,00; os AA. não tinham conhecimento que os insolventes se encontravam em tão graves dificuldades económicas e que estavam perto da insolvência.

A Massa Insolvente contestou, invocando, em síntese, que a declaração de resolução contém todos os factos essenciais ao exercício da mesma; a factualidade relatada na carta de resolução preenche a causa de resolução incondicional ao abrigo do art.º 121º, n.º 1, alínea h) do CIRE; estão verificados os requisitos da resolução condicional; está verificado o requisito temporal para a declaração de resolução; caso inexistisse o negócio em causa, o imóvel seria susceptível de ser apreendido para a massa insolvente e com o produto da venda os credores seriam satisfeitos; nem o imóvel, nem o dinheiro foram apreendidos; os insolventes gizaram um modo de tornar os bens sujeitos a registo, tais como imóveis, em bens de fácil volatilidade, dado que esta não é a única resolução de negócio que foi efectuada: também foi celebrado pelos insolventes um contrato de dação em cumprimento de um quinhão hereditário, o qual também foi objecto de resolução; está verificado o requisito da prejudicialidade; os AA. são pessoas especialmente relacionadas com os insolventes, já que são genro e filha dos mesmos, pelo que se presume a má-fé dos mesmos; caso o tribunal qualifique a resolução como incondicional ao abrigo do art.º 121º, n.º 1, alínea h) do CIRE, mostram-se fundamentados na carta de resolução todos os elementos que integram o acto resolvido nessa norma, sem necessidade de motivação quanto aos requisitos da prejudicialidade e da má-fé;  o requisito temporal está verificado; os bens imóveis em causa foram vendidos por € 130.000,00, abaixo do seu valor de mercado de € 360.000,00, o que afasta necessidade de atestar os requisitos da má-fé e da prejudicialidade.

Terminou pedindo a improcedência da acção e que fosse declarada a validade da resolução do acto em benefício da massa insolvente.

Com dispensa da audiência prévia, foi proferido despacho saneador em que a Sra. Juiz fixou à causa o valor de € 230.000,00, mas, simultaneamente e invocando o disposto nos artigos 6º, 547º e 597º do CPC, dispensou a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

Instruídos os autos com a prova pericial requerida pela Massa Insolvente e com os esclarecimentos escritos pedidos pelos AA., realizou-se a audiência final.

Foi proferida sentença cujo decisório tem o seguinte teor:
“Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal a presente acção de impugnação de resolução de negócio em benefício da massa insolvente totalmente procedente, termos em que decide declarar inválida e ineficaz a resolução da contrato de compra e venda celebrado por escritura pública datada de 30.03.2023, celebrado entre AA e BB e DD.--
Custas pela massa insolvente [art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC].---
Registe e notifique.---“

A massa Insolvente interpôs recurso, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare a validade da resolução do acto em benefício da massa insolvente e, consequentemente, declare resolvido e ineficaz o negócio consubstanciado na escritura de compra e venda, realizada no dia 30 de Março de 2023, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. Versa o presente recurso sobre a matéria de facto e Direito, nos termos dos artigos 639.º e 640.º, ambos do CPC
2. Tomando em consideração a prova constante dos autos, o douto Tribunal a quo deveria ter dado como provados os seguintes factos: “a) Os imóveis em sujeito têm um valor de mercado muito superior ao preço pelo qual foram vendidos”; “b) À data da celebração do negócio supra descrito, os Autores tinham conhecimento do carácter prejudicial do acto e de que os Devedores se encontravam em situação de insolvência iminente”.
3. O facto “a) Os imóveis em sujeito têm um valor de mercado muito superior ao preço pelo qual foram vendidos” deveria ter sido dado por provado atendendo às respostas oferecidas pelo relatório pericial junto aos autos em 06.01.2025, sob ref. CITIUS 4723404.
4. O identificado relatório pericial foi esclarecedor ao concluir que, à data da realização do negócio, os imóveis tinham um valor de mercado de 340.000,00€ (Artigo Matricial ...14... - Urbano – “A” no valor de 73.000,00€, e Artigo Matricial ...14... - Urbano – “B”, no valor de 267.000,00€), ou seja, aproximadamente 48% superior ao valor pelo qual foi celebrado o negócio que aqui se visa resolver (230.000,00€).
5. A sentença não identifica que linha de raciocínio tomou o julgador para afastar as conclusões do relatório pericial, aliás não faz qualquer análise crítica a essa prova, apesar da relevância que tem como elemento técnico e científico que cumpre todos os requisitos exigidos.
6. As declarações de parte do representante legal da Ré, Dr. EE, preferidas em sede de discussão e julgamento, gravadas no CITIUS – sessão de 05.05.2025 – entre as 11:11 e as 11:14, suportam o entendimento que o facto em causa deveria ser julgado como provado, dado que afirmou: “Apontei para um valor de mercado de 420.000,00€ partindo do princípio que as edificações estariam de acordo com a lei. Poderia oscilar mais 20 para cima, 20 para baixo”.
7. O identificado A.I. tem um conhecimento e experiência na avaliação e liquidação de imóveis superior ao de um homem comum.
8. A prova constante destes autos que contrariou as respostas do relatório pericial e as declarações de parte do A.I. relativamente ao valor dos imóveis foi a testemunha Dr. FF, gestor de conta, que indicou que o imóvel com Artigo Matricial ...14... - Urbano – “B” foi avaliado valor de 180.000,00€, e Artigo Matricial ...14... - Urbano – “A”, no valor de 148.000,00€, cfr. declarações gravadas no CITIUS – sessão de 05.05.2025 – entre as 11:49 e as 11:53.
9. Além de não ter as qualificações necessárias e reconhecidas para o efeito, a testemunha id., não visitou os imóveis para elaborar a avaliação e não identificou as razões fundamentais dessa avaliação que disse desconhecer, pelo que, impunha-se, em sede de avaliação crítica dessa prova, a maior reserva e desconfiança.
10. Confrontando criticamente os elementos de prova em contradição quanto ao valor dos imóveis, parece seguro que deveria ter sido dada prevalência à prova pericial e às declarações de parte do A.I., pelo que o Tribunal a quo deveria ter julgado como provado o facto invocado.
11. O facto “b) À data da celebração do negócio supra descrito, os Autores tinham conhecimento do carácter prejudicial do acto e de que os Devedores se encontravam em situação de insolvência iminente” deveria ter dado por provado.
12. Contrariamente ao que parece constar da sentença, dado que é enxuta de razões, fundamentação e análise crítica da prova, se cabe o ónus da prova dos factos constantes da declaração de resolução à massa insolvente, ante presunção legal ilidível, cabe à parte contrária (o impugnante) a alegação dos factos, a provar por si, que a afastem, por forma a poder ilidir a presunção de má-fé. (logo, o Tribunal violou artigo o 49.º, n.º 1, al. a), e artigo 120.º, n.º 4, ambos do CIRE).
13. Os Autores são genro e filha dos insolventes, pelo que provado o facto base, vale a presunção iuris tantum de má fé.
14. Não consta da prova junta aos autos elementos aptos a ilidir a presunção de má-fé, nomeadamente observando a prova produzida quanto a factos periféricos do facto principal consubstanciado no conceito de má fé, designadamente a resultante dos depoimentos dos Autores e a prova documental junta aos autos.
15. Senão vejamos: da leitura ao extracto bancário da conta à ordem n.º ...77, titulada pelo Autor marido, sediada no Banco 1..., junto com a petição inicial sob doc. 1, p. 2, resulta que, no mesmo dia em que foi efectuada a transferência bancária no montante de € 20.000,00 (pagamento parcial dos imóveis), existe uma transferência no mesmo montante da conta da vendedora para a conta titulada pelo comprador, aqui Autor marido.
16. A instâncias do mandatário da Ré, ambos Autores disseram não se recordar e não tiveram explicação alguma para essa devolução parcial do pagamento. cfr. declarações do Autor marido gravadas no CITIUS – sessão de 05.05.2025 – entre as 10:24 e as 10:28, e declarações da Autora mulher gravadas no CITIUS – sessão de 05.05.2025 – entre as 10:45 e as 10:48.
17. Por outro lado, indicaram que viviam e continuam a viver no imóvel objecto de resolução, juntamente com os insolventes.
18. Os Autores indicaram que foram trabalhadores numa empresa detida pela insolvente, na área da restauração.
19. S.m.o., tais factos periféricos ou indirectos não se compaginam com o afastamento da presunção legal de má-fé.
20. Pelo que, através de uma análise crítica da prova, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto em causa.
21. Quanto à Matéria de Direito, ao ser dado como provado o facto “a) Os imóveis em sujeito têm um valor de mercado muito superior ao preço pelo qual foram vendidos” é aplicável o regime da resolução incondicional aos factos sob apreciação, dado que, de acordo com o artigo 121.º, n.º 1., al. h), do CIRE, mostram-se alegados e provados todos os elementos que integram o acto resolvido nessa norma, sem necessidade de motivação quanto aos requisitos da prejudicialidade e má-fé.
22. No caso de ser dado como provado apenas o facto “b) À data da celebração do negócio supra descrito, os Autores tinham conhecimento do carácter prejudicial do acto e de que os Devedores se encontravam em situação de insolvência iminente”, é aplicável o regime da resolução condicional previsto no artigo 120.º, n.º 1, do CIRE, dado que se demonstra alegado e provado o requisito de prejudicialidade para a massa insolvente, bem como má-fé de terceiro.
23. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou os indicados os artigos 120.º e 121.º do CIRE.

Os recorridos contra-alegaram, tendo concluído nos seguintes termos:
1. Não resulta dos autos prova suficiente e cabal que determine a alteração da sentença na medida em que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 120 do CIRE.
2. Vejamos que resulta do nº 1 do artigo 120º do CIRE “podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência”. Decorre daquele preceito que a designada resolução depende da verificação de dois requisitos: a prejudicialidade à massa (artigo 120º, nº 1) e a má fé do terceiro (artigo 120º, nº 4). Segundo o nº 2 do mesmo artigo, “consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação os credores da         insolvência”. E, de acordo com o nº 5, “entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) do início do processo de insolvência”
3. Ora, não foi efetuada prova que reconduza quer à má-fé, quer à gratuitidade do negócio, efetivamente foi pago e não há conhecimento da iminência da insolvência, logo falece a tese da Ré, recorrente.
4. Sem descortinar que a própria comunicação da resolução pelo A.I. que – e ainda que a lei não o diga expressamente – aquela comunicação tenha que indicar  os concretos motivos ou fundamentos da resolução e a indicação desses fundamentos não poderá, pelo menos por regra, ser efectuada pela mera indicação das normas legais correspondentes e tão pouco pelo uso das expressões jurídicas e conclusivas que nelas são utilizadas; tal fundamentação deverá reportar-se aos factos concretos que, pelo menos na perspectiva do administrador, têm aptidão para integrar a previsão legal e justificar a resolução do acto. E, embora possa estar dispensado de alegar os factos que integram um determinado requisito da resolução, em virtude de a lei presumir a sua existência, o administrador de insolvência terá sempre que alegar, pelo menos, os factos concretos que servem de base a tal presunção, o que não sucedeu.
5. Ademais o tribunal a quo valorou a prova produzida, não formando uma convicção em sensações ou meras convicções, isto para dizer que até podia o bem ter um valor superior mas nada ficou provado que era passível a sua venda. E nesta senda,
6. cumpre atender que o mesmo não tinha, como não tem licença de habitação, está em iminência de demolição um anexo e parte do exterior.
7. Ficou é certo também provado que pelos AA.s foram levadas a cabo obras, suportadas integralmente por estes e que beneficiaram o imóvel.
8. Mas prova como se impunha não foi feita, não bastando o relatório junto aos autos para formar convicção do tribunal a quo.
9. Até porque nem a perita foi ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento, não tendo, portanto, sido feita prova pela Ré.
10. Assim não pode, como não o fez o tribunal a quo dar como assente tal sem que prova fosse produzida.
11. E não basta para a resolução a existência de um relatório pericial com um valor superior, se não logrou a Ré fazer prova dos demais pressupostos de que depende a resolução.
12. Muito bem andou o tribunal a quo.
13. Também se refira que conforme o STJ explicou com clareza no acórdão de 22/2/2022 (processo n.º 116/16.1T8OLH.E1.S1, acessível em www.dgsi,pt), “É sabido que a decisão de facto não pode conter, por sua própria natureza, juízos de natureza conclusiva ou valorativa. A actividade probatória só poderá incidir sobre factos concretos e não sobre juízos valorativos ou conclusões de direito, sob pena de se colocar a actividade de produção de prova num sistema de ligação directa e automática com a interpretação e aplicação da lei – função jurídica exclusivamente reservada ao órgão jurisdicional –, como se não estivessem em causa dois planos rigorosamente distintos que não se confundem nem se sobrepõem.
14. Ademais, o recurso baseia-se tão só na versão da Ré que tem interesse na causa, não resultando de resto prova de facto para julgar a acção procedente.

A 11/09/2025 este tribunal proferiu Acórdão em que alterou a decisão de facto, julgou verificados os pressupostos da resolução incondicional e, em função disso, julgou prejudicada a apreciação dos pressupostos da resolução condicional, tendo decidido:
“Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e em sua substituição julga-se a acção improcedente.”

Os AA./recorridos interpuseram revista para o STJ que, por Acórdão 11/12/2025, decidiu:
“Pelo exposto, considera-se a revista procedente, quanto à questão da resolução incondicional prevista no artigo 121.º, n.º 1, alínea h) do CIRE, devendo os autos baixar ao tribunal recorrido para apreciação da questão que ficou prejudicada.”

2. Questões a apreciar
Neste momento, e face ao Acórdão do STJ de 11/12/2025, a única questão que cabe apreciar é a de saber se se verificam os pressupostos da resolução condicional.

No entanto, e previamente, importa verificar se está estabelecida a plataforma fáctica necessária para a integração jurídica do caso.

3. Fundamentação de facto
3.1. Matéria de facto provada consolidada no acórdão proferido a 11/09/2025
3.1.Por escritura pública datada de 30.03.2023, denominada de Compra e Venda, outorgada por CC e DD, e os ora Autores, declararam os primeiros vender aos segundos, que declararam comprar, pelo preço total de € 230.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras ... e ..., a primeira no ..., na parte centro, destinada a comércio, e a segunda correspondente ao ... e ao ... andar, parte esquerda, destinada a habitação, com um alpendre, um galinheiro e um pombal, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ... – ..., na União das Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...24 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...14.---
3.2. O preço pela compra dos imóveis supra identificados foi pago da seguinte forma: em 28 de março de 2023, mediante transferência bancária, o montante de € 20.000,00; no acto da escritura, em 30 de março de 2023, o montante de € 210.000,00.---
3.3.A - A petição inicial de declaração de insolvência de CC e DD foi apresentada a 02/02/2024.
3.3.B - CC e DD foram declarados insolventes por sentença datada de 23.02.2024, entretanto transitada em julgado.---
3.4. O Sr. AI endereçou aos AA. carta registada com aviso de recepção, datada de 12.04.2024, com o seguinte teor:
“Assunto: RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO EM BENEFICÍO DA MASSA INSOLVENTE
Processo de Insolvência de CC e DD., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob n.º de processo 463/24.9T8VCT
EE, Administrador Judicial nomeado nos autos de insolvência de CC e DD, os quais correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob n.º de processo 463/24.9T8VCT, vem, nos termos dos artigos 120.º, 121.º e 123.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (ClRE), declarar o seguinte:
1. No dia 23 de Fevereiro de 2024, a Sr. CC e o marido Sr. DD, foram declarados insolventes por sentença judicial transitada em julgado, exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, tendo o aqui signatário sido nomeado Administrador da Insolvência nesses autos - cfr. sentença judicial e nomeação do AI que se anexam à presente carta sob os docs. 1 e 2.
2. Em 1 de Março de 2024,o signatário tomou conhecimento da prática do negócio cuja presente carta pretende resolver.
3. Com efeito, o signatário tomou conhecimento da celebração de uma escritura de compra e venda, realizada no dia 30 de Março de 2023, menos de 1 ano antes da mencionada declaração de insolvência, no Cartório Notarial da Dr.ª GG, sito na cidade ..., através da qual os insolventes HH e marido DD venderam a V. Exas., pelo preço global de 230.000,00€ (duzentos e trinta mil euros), os seguintes imóveis: pelo preço de 60.000,00( (sessenta mil euros) a fração autónoma designada peja letra ..., no rés-da-chão, parte centro, destinada a comércio, com o valor patrimonial correspondente à fração autónoma de 107.255,10 euros; pelo preço de 170.000,00€ (cento e setenta mil euros), a fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao rés-da-chão e ao ... andar, parte esquerda, destinada a habitação, com um alpendre, um galinheiro e um pombal, com o valor patrimonial correspondente à fração autónoma de 70.014,70 euros; ambas as frações do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ..., na União das Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... barra ... dois quatro - da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...14; e que o indicado preço global de 230.000,00€ (duzentos e trinta mil euros) foi pago da seguinte forma: o montante de 20.000,00€ (vinte mil euros) foi pago no dia 28.03.2023, mediante transferência bancária, e o remanescente do preço (210.000,00€), através de dois cheques (150.000,00€ e 60.000,00€), entregues no dia da escritura - cfr. escritura de compra e venda, que se anexa à presente carta, sob doc. 3.
4. Em primeiro lugar, sucede que V. Exas. AA e BB (como consta da escritura, casados entre vós sob regime de comunhão de adquiridos) são respetivamente genro e filha dos identificados insolventes e tinham já residência, inclusive, na mesma casa objeto do negócio que aqui se pretende resolver. Isto é, para os efeitos aqui pretendidos, são pessoas especialmente relacionadas com os insolventes, logo se presumindo a v/ má fé na celebração da escritura em causa.
5. Em segundo lugar, o negócio em causa foi prejudicial à massa insolvente dado que: 1) desaparecem da esfera patrimonial dos insolventes bens imóveis que responderiam pelas dívidas e consequentemente satisfariam os seus créditos da insolvência, mesmo que parcialmente; 2) estão em causa bens imóveis, os quais, por efeito do acto, estão fora do acervo do património da massa insolvente; 3) a transmissão da propriedade dos bens em causa foi feita a troco de bens de fácil sonegação como é o dinheiro, e demonstrativo da fácil sonegação é o facto de o signatário não ter apreendido para a massa insolvente quaisquer montantes em dinheiro, apesar de o negócio ter sido realizado menos de 1 ano antes da declaração de insolvência; 4) mesmo que, hipoteticamente, o que não se acredita, tenha sido efetivamente entregue alguma quantia aos insolventes, os bens imóveis em causa foram vendidos por um valor muito abaixo do valor de mercado, atendendo a que os imóveis valem 360.000,00€, aos valores de mercado corrente, i.e. foram vendidos por um valor 130.000,00€ abaixo do valor real.
6. Pelo exposto, o acto que se pretende resolver teve como intervenientes pessoas especialmente relacionadas com os insolventes, presumindo-se a má-fé desses terceiros, e prejudicou, nos termos acima indicados, a massa insolvente aqui representada, tendo, consequentemente, diminuído a garantia patrimonial dos credores dos insolventes.
Verificam-se, portanto, os requisitos da resolução em benefício da massa insolvente, estabelecidos nos termos gerais dos artigos 120.º e 121.º, ambos do CIRE, e nestes termos declara-se incondicionalmente, em especial nos termos do artigo 121, n.º 1, al h), do CIRE, resolvido e ineficaz o negócio consubstanciado na escritura de compra e venda, realizada no dia 30 de Março de 2023, no Cartório Notarial da Dr.ª GG, sito na cidade ..., através da qual os insolventes CC e marido DD venderam a V. Exas., pelo preço global de 230.000,€ (duzentos e trinta mil euros), os seguintes imóveis: pelo preço de 60.000,00( (sessenta mil euros) a fração autónoma designada pela letra ..., no ..., parte centro, destinada a comércio, com o valor patrimonial correspondente à fração autónoma de 107.255,10 euros; pelo preço de 170.000,00€ (cento e setenta mil euros), a fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... e ao ... andar, parte esquerda, destinada a habitação, com um alpendre, um galinheiro e um pombal, com o valor patrimonial correspondente à fração autónoma de 70.014,70 euros; ambas as frações do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ..., na União das Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... barra ... dois quatro - da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...14.
(…)”
3.5. Os Autores são, respectivamente, genro e filha dos insolventes.---
3.6. A 30/03/2023 o valor de mercado da fracção ... - destinada a comércio, correspondente ao ... do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., na freguesia ... e ... e no concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...14.º - “A” e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...24 – “A”, da freguesia ..., era de € 267.000,00.
3.7. A 30/03/2023 o valor de mercado da fracção ... - destinada a habitação, correspondente ao ... do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., na freguesia ... e ... e no concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...14.º - “B” e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...24 – “B”, da freguesia ..., era de € 73.000,00.

3.2. Necessidade de ampliação da decisão de facto
3.2.1. Enquadramento jurídico
Nos termos do n.º 2 do art.º 662º, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
(…)
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
(…)”

Relativamente ao processo declarativo em geral, Alberto dos Reis in CPC Anotado, IV, pág. 553, tendo por pano de fundo a existência de questionário, referia: “…as respostas (…) [s]ão deficientes quando aquilo que se respondeu não responde a tudo quanto foi quesitado.”

Tendo por referência a base instrutória, o art.º 712º n.º 4 do CPC revogado, dispunha que se não constassem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitissem a reapreciação da matéria de facto, a Relação podia, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando considerasse indispensável a ampliação da matéria de facto, significando-se, então, a matéria de facto que, muito embora alegada pelas partes, não havia integrado a base instrutória.

Destarte e no âmbito da base instrutória, a distinção entre deficiência e ampliação da matéria de facto traduzia-se no seguinte: havia deficiência quando, muito embora determinado facto integrasse a base instrutória, o tribunal não se tinha pronunciado quanto ao mesmo, nem positiva, nem negativamente; e era indispensável a ampliação quando o facto alegado pela parte tinha sido completamente omitido na base instrutória.

Actualmente, e uma vez abolida a base instrutória, poderá afirmar-se que haverá deficiência quando o tribunal não se pronuncie sobre algum facto integrante dos temas da prova ou, como refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, págs. 352-353 (sublinhado nosso), se houver “falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, “de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso” e será indispensável a ampliação da matéria de facto quando tiver sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio.

E pode dizer-se que ao nível da elaboração da sentença, após audiência final, são relevantes (cfr. Manuel Tomé Soares Gomes in Da Sentença Cível, CEJ, 2014, in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202, pág. 14, que seguiremos de perto):
- os factos essenciais à procedência das pretensões deduzidas, ou seja, aqueles que têm a virtualidade de preencher a previsão normativa (facti species) favorável a tais pretensões, na perspetiva do efeito pretendido, segundo as regras de repartição do ónus da prova; 
- os factos essenciais suscetíveis de integrar os fundamentos de exceção perentória deduzida ou que deva ser objeto de conhecimento oficioso.”

E mais adiante, pág. 15, acrescenta que:
“A aferição da relevância dos factos para a resolução do caso deverá ser feita em função de três vectores confluentes:
(i) Em primeiro lugar, o referencial normativo traçado na facti species legal, simples, complexa ou concorrente, em que se inscreve a pretensão deduzida ou a exceção perentória em causa, atentas as regras, gerais ou especiais, de distribuição do ónus da prova, numa perspetiva aberta do quadro de soluções de direito plausíveis que o tribunal possa vir, a final, a considerar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC; 
(ii) Em segundo plano, o contexto factológico narrativo alegado pelas partes (…)
(iii) Por fim, o contexto histórico ou real do litígio, que, em regra, emerge da produção da prova.
Os três vectores referidos – o referencial normativo, o contexto factológico narrativo e o contexto factual histórico – representam um esquema de base, triangular, fundamental para delinear tanto o objeto da prova a submeter a instrução na audiência final como para administrar as provas, no sentido de apurar tudo o que se revele necessário e útil para a decisão da causa. 
Com efeito, o referencial normativo indica o quadro das soluções de direito plausíveis, incluindo a repartição do ónus da prova, para que melhor se possa divisar o alcance jurídico de cada facto submetido a prova e o coeficiente de esforço probatório exigido a cada uma das partes.  
Por sua vez, o contexto factológico narrativo permite situar dada espécie factual no universo de cada uma das versões apresentadas pelos litigantes, de modo a ter presente o sentido que ali lhe é dado e a sua coerência como os restantes segmentos fácticos em causa. Tal perspetiva integrada evitará sobreposições, aporias ou mesmo contradições entre os juízos probatórios e proporcionará maior economia na própria atividade instrutória. 
Por fim, o contexto histórico do litígio, que, em regra, emerge da produção da prova, permite pôr em linha o contexto narrativo das partes com a sua matriz factológica, no sentido de um maior apego à dimensão real dos factos, possibilitando, consequentemente, uma concretização ou complementação dos juízos probatórios, quando tal se afigura útil para a subsequente análise jurídica.”

No mesmo sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 3ª Edição, Almedina, pág. 704, anotação ao art.º 607º referem:
“A aplicação do direito pressupõe o apuramento de todos os factos da causa que, tidos em conta os pedidos e as excepções deduzidas, sejam relevantes para o preenchimento das previsões normativas, sejam elas processuais, sejam de normas de direito material”.

Na sequência do Ac. do STJ de 11/12/2025, neste momento está única e exclusivamente em causa saber se se verificam os pressupostos da resolução condicional.

Em síntese, e como já se deixou afirmado no acórdão deste tribunal de 11/09/2025, sendo caso de resolução condicional (art.º 120º), cabe à Massa insolvente provar (art.º 343º n.º 1 do CC):
i) a prejudicialidade - segundo a definição do nº 2, cabendo ao impugnante o ónus da contraprova - 346º do CC -, excepto se se estiver perante um dos actos previstos no art.º 121º, relativamente aos quais se presume iure et de iure, sem possibilidade de prova em contrário, a prejudicialidade, nos termos do n.º 3 do art.º 120º;
ii) a temporalidade, nos termos definidos no n.º 1 - praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, mesmo para os actos referidos no n.º 1 do art.º 121º, cabendo ao impugnante o ónus da contraprova - 346º do CC;
iii) e a má fé, segundo o conceito do nº 5, cabendo ao impugnante o ónus da contraprova - 346º do CC -, excepto se se tratar de uma das situações previstas no n.º 4 - ou seja, quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data -, situações em que se presume a má-fé, presunção essa iuris tantum, que admite prova em contrário, nos termos do n.º 2 do art.º 350.º do Código Civil, mediante alegação e prova pela pessoa especialmente relacionada do desconhecimento de qualquer das circunstâncias previstas no nº 5.

Destarte, é neste quadro que se deve definir a matéria de facto essencial.

Finalmente, e voltando ao art.º 662º, n.º 2, alínea c) do CPC, que confere à Relação poderes de cassação (“anular a decisão proferida na 1ª instância… “), tem sido entendido que o citado poder de anulação “deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que isso determina nos vetores da celeridade e da eficácia” (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit. pág. 354).

Ou seja, entende-se que o poder rescisório ou cassatório é subsidiário dos poderes de reexame da prova, pois só haverá lugar à anulação se não constarem do processo todos os elementos - factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente - que permitam a alteração (refere o preceito “quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”).

A questão que se coloca é quando é que constam dos autos todos os elementos que permitam a alteração da decisão de facto.

A tal questão respondeu o Ac. da RC de 03/03/2020, proc. 713/10.9TBFIG.C2 nos seguintes termos:
“Daí que se questione quando é que constam do processo todos os elementos que impliquem a alteração de facto, e, por essa, via solucionar o vício na Relação.
O nº 1 do art.662 CPC apenas enuncia os elementos que podem impor decisão diversa, e, por consequência, alteração de facto: os factos assentes, a prova produzida e documento superveniente.
Uma vez que a factualidade omitida não está logicamente assente, resta apurar se a “prova produzida “ permite a alteração, e, por consequência, o reexame, em vez da anulação.
A prova produzida foi a documental e a testemunhal, gravada em audiência. Contudo, para o poder de substituição ou de reexame não basta a mera gravação prova testemunhal, sem qualquer indicação ou individualização, pois de outro modo tal implicaria uma audição integral e indiscriminada.
Quando o nº 2 c) do art.662 remete para o nº 1 refere-se a todos os elementos que “permitam a alteração da decisão proferida, sobre a matéria de facto”, pressupondo logicamente a respectiva individualização ou discriminação, e que os depoimentos tenham incidido sobre todos os factos.
Note-se que, sendo a Relação chamada a apreciar a prova testemunhal, a lei impõe ao recorrente o ónus de especificação (tanto o ónus primário, como o ónus secundário), e se é assim para a impugnação, também o deve ser por maioria ou identidade de razão para o reexame com vista a solucionar o vício da deficiência.
Por outro lado, se a Relação pode oficiosamente reenviar o processo para fundamentação da decisão de facto, mesmo na situação em que os depoimentos estejam gravados ou registados (cf. alínea d) do nº 2 do art.662), significa que a lei determina que nestes casos não se procede ao reexame (por falta da individualização). Ou seja, se estando a prova gravada quando falte ou seja insuficiente a fundamentação a lei impõe o reenvio, e não o reexame, então o mesmo terá que suceder, por maioria de razão, para a correção do erro de julgamento motivado por um dos vícios, e sobretudo quanto ao vício da deficiência. É que implicando o vício da deficiência a ampliação dos temas da prova, o reexame na Relação importaria a privação do contraditório, do direito à prova quanto aos factos omitidos e a privação [na DGSI consta proibição, mas certamente por lapso] do duplo grau de jurisdição.”

E concluiu pela anulação da decisão.

Como afirma Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, pág.124-125, o princípio do contraditório era tradicionalmente entendido como impondo que: a) formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, devia à outra ser dada oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão; b) oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária devia ser chamada a controlá-la e ambas sobre ela tinham o direito de se pronunciar. A esta noção substitui-se uma mais lata, com origem na garantia constitucional do rectliches Gehör germânico, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.

O disposto no art.º 662º n.º 2 alínea c) do CPC tem em vista o princípio da celeridade.
 Mas a esse valor da celeridade há que contrapor o da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, afigurando-se que este valor é mais garantístico e proeminente para a realização de um processo equitativo, na vertente de um processo que permita, num prazo razoável, a descoberta da verdade material e a prolação de uma decisão ponderada (Artigo 20º, nº4, da Constituição; cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª ed., p. 441). Havendo que se sacrificar um dos valores, cremos que deverá ser o da celeridade… ( Ac. da RL de 22/03/2022, proc. 2274/19.4T8LSB-A.L1-7)

Note-se que, mesmo havendo impugnação da matéria de facto, o legislador não consagrou a realização de novo julgamento na segunda instância, nem enveredou pela possibilidade de reapreciação de todos os meios de prova anteriormente produzidos, pelo que seria contraditório impor à Relação da audição de toda a prova gravada para efeitos da alínea c) do n.º 2 do art.º 662º do CPC.

Naturalmente que nenhuma questão se coloca se os elementos que permitem a correcção oficiosa da deficiência, obscuridade ou contradição estiverem imediatamente acessíveis – factos admitidos por acordo, confissão espontânea nos articulados, confissão exarada em acta, documento autêntico ou particular não impugnado.

3.2.2. Em concreto
Em primeiro lugar, verifica-se que consta do ponto 5 da carta de resolução referida no ponto 3.4. da fundamentação de facto, que o Sr. AI não apreendeu para a massa insolvente quaisquer montantes em dinheiro, apesar de o negócio de compra e venda referido no ponto 3.1. ter sido realizado menos de 1 ano antes da declaração de insolvência.

Os AA., na sua petição inicial, não só não colocaram em crise aquela asserção, como afirmam, no art.º 18º daquela, que a quantia correspondente ao preço foi utlizada para liquidação das hipotecas, à data do negócio, sobre os bens imóveis, designadamente a favor da Segurança Social.

Entretanto, a Massa Insolvente alegou no art.º 19º da contestação o que consta do ponto 5 da carta de resolução referida no ponto 3.4. da fundamentação de facto.

Além disso, aquela asserção resulta patente do apenso “B” relativo à apreensão de bens, onde não consta a apreensão de qualquer quantia em dinheiro, mas apenas e tão só a apreensão de participações sociais dos insolventes em três sociedades e o direito e acção da insolvente à herança aberta por óbito de II.

Uma vez que não foi impugnada a referida asserção - o Sr. AI não apreendeu para a massa insolvente quaisquer montantes em dinheiro – e a mesma resulta do apenso de apreensão de bens para a massa, deve a mesma ser aditada à factualidade provada sob o ponto 3.8. com o seguinte teor:
3.8. O Sr. AI não apreendeu para a massa insolvente quaisquer montantes em dinheiro.

Em segundo lugar, verifica-se que o tribunal a quo considerou sob a alínea b) dos factos não provados:
b) À data da celebração do negócio supra descrito, os Autores tinham conhecimento do carácter prejudicial do acto e de que os Devedores se encontravam em situação de insolvência iminente.---

Como decorre da 1ª parte do n.º 4 do art.º 120º do CIRE, a resolução condicional pressupõe a verificação da má-fé do terceiro (o mesmo não sucede na resolução incondicional, que dispensa tal requisito).

Nos termos do n.º 5 considera-se má-fé do terceiro, o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias: (i) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; (ii) do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; (iii) do início do processo de insolvência.

No entanto a má-fé presume-se quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.

E como decorre do disposto no art.º 49º do CIRE, cuja epígrafe é “Pessoas especialmente relacionadas com o devedor“, são havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular os seus descendentes (alínea b)) e os cônjuges dos descendentes (alínea c)).

Está provado no ponto 3.5. e não foi impugnado que:
3.5. Os Autores são, respectivamente, genro e filha dos insolventes.---

Recorde-se que os AA. figuram como compradores no acto de compra e venda referido no ponto 3.1.c) e que foi objecto de resolução pelo Sr. AI, resolução colocada em crise nestes autos.

Em face do exposto os AA. são pessoas especialmente relacionadas com os insolventes.

Nesta situação, cabe à pessoa especialmente relacionada ilidir a presunção de má-fé que sobre ela recai (cfr. n.º 2 do art.º 350º do CC), alegando e provando o desconhecimento das circunstâncias de facto a que se alude no art.º 120º, n.º 5, e não à Massa insolvente provar a má-fé.

Sendo assim, a factualidade que o tribunal considerou não provada sob a alínea b) – que à data da celebração do negócio supra descrito, os Autores tinham conhecimento do carácter prejudicial do acto e de que os Devedores se encontravam em situação de insolvência iminente – é irrelevante para a boa decisão da causa, pois não se conforma com o direito aplicável.

No enquadramento exposto, o que devia ter sido objecto de decisão de facto era a alegação dos AA., constante do art.º 32º da petição inicial, de que “não tinham conhecimento, quando foi celebrada a escritura, que os insolventes se encontravam em tão graves dificuldades económicas e que estavam perto da insolvência.”

Não tendo o tribunal a quo elaborado temas da prova, nem tendo esta factualidade sido considerada na decisão de facto, provada ou não provada, nem mesmo sob a forma conclusiva, e sendo ela essencial à boa decisão da causa, não estamos perante uma deficiência da decisão de facto, mas perante uma situação de ampliação da matéria de facto.

E não existindo prova imediatamente acessível – factos admitidos por acordo, confissão espontânea nos articulados, confissão exarada em acta, documento autêntico ou particular não impugnado - que permita a este tribunal proceder a tal ampliação, só com a anulação da decisão da matéria de facto e, consequentemente, da decisão recorrida, única exclusivamente na parte relativa à resolução condicional, e mediante produção de prova tendo por objecto aquela factualidade, será possível, por um lado, garantir o princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição e o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso.

Fica por isso, e por ora, prejudicada a apreciação da questão da resolução condicional.

3.3. Custas
Dispõe o art.º 527º n.º 1 do CPC que a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

E o n.º 2 dispõe que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”

A parte será vencida se e na medida em que vê a sua pretensão rejeitada.

No caso não se pode considerar que a recorrente é vencida, porque o conhecimento da questão da resolução condicional não chegou a ser apreciada, tendo ficado prejudicado o seu conhecimento em função da decisão de anulação da decisão recorrida.

E também não se pode considerar os recorridos vencidos, porque não é possível afirmar que o dispositivo da decisão se reflecte negativamente na sua esfera jurídica, não é possível afirmar que esse dispositivo os desfavorece, na medida em que os interesses que os mesmos prosseguem com a acção não foram rejeitados, havendo apenas um compasso de espera na definição dos mesmos.

Mas é possível considerar que os recorridos tiram proveito do recurso na medida em que a decisão recorrida, na parte em que aprecia a resolução condicional, é anulada para lhes ser permitida a produção de prova de factualidade essencial alegada pelos mesmos.

Destarte e à luz do critério do proveito, os recorridos são responsáveis pelas custas da apelação.

5. Decisão

Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção da Relação de Guimarães em:
- Aditar à factualidade provada um ponto 3.8. com o seguinte teor:
3.8. O Sr. AI não apreendeu para a massa insolvente quaisquer montantes em dinheiro.
- Anular a decisão da matéria de facto e, consequentemente, a decisão recorrida, única exclusivamente na parte relativa à resolução condicional, e determinar que se proceda à produção de prova tendo por objecto a matéria do art.º 32º da petição inicial: quando foi celebrada a escritura, os AA. não tinham conhecimento que os insolventes se encontravam em tão graves dificuldades económicas e que estavam perto da insolvência.

Custas pelos recorridos.

Notifique-se
*

Guimarães, 22/01/2026
(O presente acórdão é assinado electronicamente)

Relator: José Carlos Pereira Duarte
Adjuntos: Rosália Cunha
                 Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais