LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
Sumário


1- Caso a questão da litigância de má fé não tenha sido suscitada pelas partes ou oficiosamente pelo tribunal antes da prolação da sentença final, e apenas tenho sido suscitada pelo último ex officio naquela sentença, onde, com vista a evitar a prolação de decisão-surpresa, ordenou o cumprimento do disposto no n.º 3 do art. 3º do CPC, nada obsta a que, posteriormente, se profira decisão condenando a parte como litigante de má-fé, não fazendo sentido falar-se em esgotamento do princípio do poder jurisdicional subsequente à prolação da sentença final e em nulidade da decisão condenatória como litigante de má-fé por excesso de pronúncia.
2- Nesse caso, na sentença final, o juiz não tomou qualquer decisão definitiva quanto à questão da litigância de má-fé, antes relegou o seu conhecimento para momento posterior, situação em que a decisão que vier a proferir é necessariamente complemento da sentença final antes prolatada, sem que as partes tivessem qualquer expectativa de que não iria proferir essa decisão final quanto à litigância de má-fé em momento posterior ao proferimento da sentença.
3- Incorre em litigância de má-fé instrumental, da al. d), do n.º 2 do art. 552º do CPC, o requerido que, sabendo-se insolvente ou, não podendo ignorar que estava insolvente, deduz pedido de oposição ao pedido de insolvência que contra ele é formulado e que, ao longo do processo de insolvência, instaura sucessivos processos especiais de revitalização (PER) e processos especiais para acordo de pagamento (PEAP), com o único propósito de retardar ao máximo possível a prolação de sentença declarando-o insolvente.

Texto Integral


I- RELATÓRIO

AA, instaurou, em 26/06/2015, ação especial de insolvência contra BB e mulher, CC, pedindo que fossem declarados insolventes.
Para tanto alegou, em síntese: os requeridos são casados no regime da comunhão de adquiridos; o requerido marido explora, há vários anos, quer por conta própria, quer na qualidade de sócio de sociedades comerciais, a atividade de mediação imobiliária e compra e venda de imóveis, enquanto a requerida mulher é doméstica e vive dos rendimentos auferidos pelo marido no âmbito de tal atividade; por sentença homologatória de transação celebrada em 04/03/2008, os requeridos confessaram-se devedores perante o requerente da quantia de 70.000,00 euros, a ser paga em onze prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 20/03/2008 e as restantes dez, no montante de 6.000,00 euros cada, no mesmo dia dos meses subsequentes, e acordaram que, no caso de não pagamento de qualquer prestação, se venceriam as que se encontrassem em dívida, acrescendo a quantia de 7.500,00 euros, a título de cláusula penal e as despesas judiciais a suportar pelo requerente com a cobrança da dívida; os requeridos não pagaram qualquer prestação, pelo que, apesar dos pagamentos que entretanto efetuaram, encontra-se em dívida a quantia de 95.762,42 euros, a que acrescem juros de mora vincendos; os requeridos vieram a ser declarados insolventes no âmbito do processo de insolvência com o n.º 5418/13.6TBBRG, que correu termos pela Instância Local Cível de Braga, Juiz ..., mas essa sentença foi declarada nula e foi designado o dia 20/06/2014 para a realização de audiência final; acontece que, com vista a impedir a satisfação do direito de crédito dos credores, os requeridos deram entrada, separadamente, de dois processos especiais de acordo de pagamento, que correram termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães com os n.ºs 1291/14.5TBGMR e 1315/14.6T8GMR, respetivamente; embora tivessem domicílio na comarca de Braga, para evitar que os referidos processos corressem no tribunal de Braga, onde já são bem conhecidos em juízo, os requeridos forneceram uma morada falsa, a qual se apurou tratar-se de um estabelecimento comercial; na sequência, por despachos proferidos  em 09/07/2014 e 17/04/2014, foram remetidos os processos para o Tribunal da Comarca de Braga, por ser o competente, onde vieram a ser julgados extintos por desistência; por força do encerramento do PEAP, o processo de insolvência n.º 5418/18.13.6TBBRG, prosseguiu os seus termos legais tendo sido agendada audiência final, que não se veio a concretizar em virtude da renúncia ao mandato dos mandatários dos requeridos; designada nova data para a realização da audiência final veio a ser dada sem efeito em virtude de apresentação pelo requerido de requerimento de proteção jurídica para nomeação de patrono; em 24/12/2014, os requeridos voltaram a apresentar-se a PEAP no âmbito dos processos n.ºs 6365/14.0T8VNF e 6366/14.8T8VNF, Juiz ... e ..., da 2ª Secção de Comércio de Vila Nova de Famalicão, respetivamente, onde omitiram deliberadamente a pendência dos PEAP anteriores, pelo que aqueles processos vieram a ser julgados extintos, por inadmissibilidade legal  e impossibilidade da lide após informação quanto à existência daqueles anteriores; após apresentação de nova renúncia da mandatária à procuração outorgada pelos requeridos, foi agendada audiência final no âmbito do processo de insolvência para o dia 23/6/2015, onde os requeridos pagaram aos requerentes da insolvência o valor por eles reclamado, o que conduziu à desistência do pedido e à consequente desistência da insolvência, não obstante aqueles, há muito, se encontrarem em situação de insolvência; o requerido marido encontra-se inibido do uso de cheques desde, pelo menos, 2004;  atualmente encontram-se pendentes contra o mesmo e, em alguns casos, também contra a requerida mulher, na Comarca de Braga, catorze processos; encontram-se ativas várias execuções fiscais e três ações declarativas, tendo os requeridos, com o intuito de sonegar património aos seus credores, transmitido à filha a propriedade sobre os prédios (que identifica); a pensão de reforma do requerido, no valor líquido de 912,90 euros mensais, encontra-se, há vários anos, penhorada; os bens pertencentes aos requeridos são manifestamente insuficientes para pagar todas as dívidas aos credores; os requeridos não se apresentaram à insolvência nos seis meses seguintes à data em que se sabiam insolventes, o que acontece desde, pelo menos, 2008.
Em 30/06/2015, a Secção conclui os autos com a informação “que se encontram a correr termos no Juiz ..., com o n.º 6365/14.0T8VNF, um PER, com o aqui devedor”.
 Na sequência, proferiu-se despacho ordenando à Secção que informasse e comprovasse documentalmente se o PER diz respeito apenas ao requerido ou a ambos os requeridos e se ali já tinha sido proferido o despacho a que alude o art. 17º-E, n.º 6 do CIRE.
Em 17/07/2015, a Secção concluiu novamente os autos com a informação que se encontram a correr termos, no Juiz ... da 2ª Secção do Comércio, com o n.º 6366/14.8T8VNF, um PER apresentado pela devedora CC.
Na sequência, ordenou-se que fosse solicitada informação sobre o estado daquele processo.
Obtida informação de que, por despacho proferido em 13/01/2015, no âmbito do Proc. 6366/14.8T8VNF, fora ordenado o seu arquivamento por inadmissibilidade legal, em virtude da requerida CC se ter apresentado anteriormente a PER, por despacho de 10/12/2014, ordenou-se a citação dos requeridos.
Após vicissitudes várias com vista à citação dos requeridos, uma vez citados, em 01/12/2015, os requeridos BB e CC juntaram aos autos documento comprovativo em como requereram, junto do ISS, a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, pelo que, por despacho de 03/12/2015, declarou-se interrompido o prazo para aqueles apresentarem, querendo, oposição ao pedido de declaração de insolvência.
Por ofício junto aos autos em 29/2/2016, o ISS informou que o pedido de apoio judiciário formulado pelo requerido BB fora indeferido.
Em 14/03/2016, o requerido BB deduziu oposição ao pedido de declaração de insolvência, em que se defendeu por exceção e por impugnação.
Suscitou o incidente de valor, pugnando para que o valor da causa fosse fixado em 750.000,00 euros (em vez da quantia de 5.000,01 euros atribuída pelo requerente).
Suscitou a exceção dilatória da intempestividade da ação de insolvência, alegando encontrar-se pendente os autos de insolvência n.º 5418/13.6TBBRG, a correr termos na Comarca de Braga, Instância Local de Braga, Secção Cível, Juiz ..., nos quais, pese embora tenha havido desistência do pedido pelos aí requerentes, a sentença que homologou essa desistência não se encontra ainda transitada em julgado.
Invocou a exceção dilatória da ilegitimidade ativa, alegando não se encontrarem preenchidos os requisitos que permitem ao requerente requerer que fosse declarado insolvente.
Impugnou a generalidade da facticidade alegada na petição inicial.
Concluiu pedindo que a ação fosse julgada improcedente por não provada e, em consequência, não fosse decretada a sua insolvência e fosse absolvido do pedido.
Por despacho de 05/04/216, ordenou-se que se oficiasse ao Proc. n.º 5418/13.6TBBRG, solicitando que informasse qual o seu estado atual e se ali foi proferida sentença transitada em julgado e em que data.
Na sequência, por ofício junto aos autos em 07/04/2016, informou-se que “por sentença proferida a 23/06/2015, transitada em julgado a 15/02/2016, foi homologada a desistência do pedido apresentado pelos requerentes, encontrando-se os autos a aguardar o pagamento das custas da responsabilidade dos requeridos”.
Por despachos de 14/04/2016, 09/05/2016 e 24/05/2016, conheceu-se, respetivamente, dos requerimentos de prova apresentados pelas partes; indeferiu-se a prova pericial solicitada pelo requerido BB; e agendou-se data para a realização de audiência final.
Aberta a sessão de audiência final, pela mandatária do requerido BB foi dito ter dado entrada no dia anterior de PER, aguardando a prolação do despacho a que alude o art. 17º-C do CIRE.
Nessa sequência, adiou-se a audiência final para o dia 14/06/2016, para o caso de não ser admitido o PER (cfr. ata de audiência final de 06/06/2016).
Aberta a audiência final designada para o dia 14/06/2016, a mesma foi dada sem efeito em virtude de ter “entrado, no dia de hoje, requerimento subscrito pela requerida DD CC, onde esta alega inexistir decisão definitiva, proferida pelo ISS” sobre o pedido de apoio judiciário que formulou, e determinou-se que se oficiasse ao dito instituto para esclarecer a situação.
Na sequência do oficio junto aos autos pelo ISS em 07/10/2016, por despacho de 02/11/2016, consignou-se que: “O pedido de apoio judiciário mereceu decisão definitiva de indeferimento” e agendou-se o dia 21/11/2016, para a realização de audiência final.
Por despacho proferido em 21/11/2016, deu-se sem efeito a audiência final designada com fundamento de que “os requeridos apresentaram-se a processo de revitalização, sendo que o processo relativo a BB corre termos pelo Juiz ..., com o n.º 7034/16.0T8VNF, e o processo relativo a CC corre termos no Juiz ..., com o n.º 7149/16.6T8VNF. Da consulta aos aludidos processos, resulta que ainda não foi proferido despacho de admissão, tendo conclusão aberta com data de hoje e do dia de amanhã”.    

E, por despacho proferido em 14/12/2016, a 1ª Instância proferiu decisão determinando:
“Tendo sido proferido despacho a que alude o art. 17º do CIRE, urge determinar a suspensão da instância apenas e só quanto ao insolvente BB.
Em suma, os autos deveriam permanecer suspensos quanto a um dos requeridos e prosseguir apenas quanto à requerida CC.
Notifique o requerente para esclarecer se, em face das previsíveis dificuldades processuais, pretende desistir da instância quanto à requerida”.
Na sequência, o requerente declarou não desistir da instância quanto à requerida CC (cfr. requerimento de 19/12/2016).
Em 11/05/2017, foi junto aos autos oficio com o despacho proferido no âmbito do PER n.º 7043/16.0T8VNF, em 03/05/2017, em que se julgou encerrado o mesmo por ter decorrido o prazo legal de negociações sem que tivesse sido apresentado qualquer plano de revitalização e o Administrador Judicial Provisório (AJP) ter emitido parecer no sentido do que o requerido BB se encontra insolvente.
Em 18/05/2017, a 1ª Instância proferiu o despacho que se segue:
“Compulsados os autos, verifica-se que ambos os requeridos se apresentaram a processo de revitalização.
Quanto à requerida o processo foi objeto de indeferimento liminar.
Já quanto ao requerido, foi ultrapassado o prazo das negociações, tendo o Sr. AJP pugnando pela verificação da condição de insolvência do mesmo.
Assim, nada obsta ao prosseguimento destes autos, pelo que se declara cessada a suspensão da instância.
Designou-se o dia 25/05/2017, para a realização da audiência final.
Na sequência, o requerido BB, por requerimento entrado em juízo em 23/05/2017, requereu que fosse dada sem efeito a data designada para a realização da audiência final em virtude do despacho proferido no âmbito do Proc. 7043/16.0T8VNF, que declarou encerrado o PER, não ter transitado em julgado, além de que o Mm.º Juiz desses autos ordenou que fosse extraída certidão do parecer do AJP e fosse remetido à distribuição como processo de insolvência, estando estes a correr termos sob o n.º 3051/17.2T8VNF, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz ....
O requerido foi indeferido por despacho de 24/05/2017.
A audiência final foi sucessivamente adiada por vicissitudes várias.
Por sentença proferida em 08/01/2018, a 1ª Instância julgou a ação procedente e, em consequência, declarou os requeridos BB e CC insolventes.

Inconformados com o decidido, os requeridos interpuseram recurso, tendo por acórdão desta Relação, proferido em 31/10/2019, transitado em julgado, no apenso H, o recurso  sido julgado procedente e, em consequência, “revogou a decisão recorrida, devendo, na 1ª Instância ser concedido prazo ao devedor para, querendo, deduzir oposição ao requerimento de insolvência apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, importando depois de cumpridas as devidas formalidades legais ao tribunal a quo proferir nova decisão sobre a matéria de facto, cabalmente fundamentada nos termos sobreditos, com a consequente decisão sobre o mérito da causa daí resultante”.
Na sequência, por decisão de 11/12/2019, deu-se sem efeito todo o processado subsequente à declaração da insolvência, inclusive, a nomeação de administrador da insolvência e dos atos por ele praticados, e ordenou-se o cumprimento do determinado naquele acórdão.
E, por despacho de 04/03/2020, ordenou-se a notificação das partes para atualizarem, querendo, os meios de prova anteriormente apresentados, o que fizeram.
Admitidos os meios de prova atualizados, designou-se data para a realização de audiência final.
Em 13/10/2020, foi junto aos autos anúncio de que pende PER no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz ..., sob o n.º 5184/20.9T8VNF, em que é requerente o aqui requerido BB e em que, por despacho proferido em 12/10/2020, foi nomeado AJP.
E, em 14/10/2020, foi junto aos presentes autos anúncio de que pende PER, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz ..., sob o n.º 5188/20.1T8VNF, em que é requerente a aqui requerida CC e em que, por despacho proferido em 13/10/2020, foi nomeado AJP.
Nessa sequência, por despacho de 14/10/2020, suspendeu-se novamente a instância quanto a ambos os requeridos.
Em 22/04/2021, foi junta aos presentes autos certidão da decisão proferida no âmbito do PER n.º 5188/20.1T8VNF, em que se julgou não ter sido aprovado o plano de revitalização aí apresentado pela requerente CC e, em consequência, decidiu-se não homologar o mesmo.
Por despacho de 12/05/2021 (retificado pelo de 18/05/2021), determinou-se que, “para obstar a novos impasses e complexidades indesejadas, estes autos aguardem suspensos até à prolação de decisão também, no PEAP relativo ao devedor marido”.
Entretanto, por ofício junto aos autos em 27/07/2021, foi informado que os autos de PEAP n.º 5184/20.9T8PNF foram encerrados.
Na sequência, por despacho de 16/11/2021, “tendo em conta o desfecho de ambos os processos especiais para acordo de pagamento”, declarou-se cessada a suspensão da instância.
E, em 17/12/2021, a 1ª Instância proferiu o despacho que se segue:
“No âmbito dos processos especiais para acordo de pagamento que apresentaram, ambos os requeridos se pronunciaram, defendendo que não se encontram em situação de insolvência.
De forma a adequar o processado, dado que apenas foi apensado a este processo o PEAP relativo ao requerido marido, sendo que foi distribuído novo processo de insolvência relativamente à requerida-mulher, parece-nos ser adequado determinar a citação dos devedores para, querendo, deduzirem oposição à pretensão do AJP – cfr. o Ac. do TC de 258/202, de 5 de maio e o ac. do STJ. de 13/10/2020, in www.gsi.pt.
Assim, cite os requeridos, sendo o requerido para, querendo, reiterar a oposição já aqui há muito apresentada”.
Após vicissitudes várias com vista à citação dos requeridos, a devedora CC, em 23/11/2022, juntou aos autos comprovativo em como requereu, junto do ISS, a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono.
Por sua vez, o requerido BB apresentou em 25/11/2012, nova oposição ao pedido de declaração da insolvência, invocando a exceção da litispendência e a exceção da ilegitimidade passiva, e impugnando a generalidade da facticidade alegada na petição inicial.
Entretanto, a mandatária da requerida CC renunciou ao mandato.
Na sequência da carta remetida à requerida CC, para a notificar da renúncia ao mandato, não ter sido por ela reclamada, designou-se data para a realização de audiência final.
Entretanto, foi nomeado patrono à requerida CC, tendo os sucessivos patronos nomeados pedido escusa, levando a sucessivos adiamentos da data designada para a realização da audiência final.
Nomeado como patrono da requerida o Sr. Dr. EE (cfr. ofício de 11/05/2023), agendou-se o dia 17 de outubro de 2023 para a realização de audiência final.
Na dita sessão de audiência final proferiu-se despacho saneador, conheceu-se das exceções dilatórias de litispendência e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo requerido BB, julgando-as improcedentes; identificou-se o objeto do litígio; enunciaram-se os temas da prova; e, produzida a prova então presente, agendou-se data para a continuação da audiência final para o dia 27/10/2023 (cfr. ata da sessão de 17/10/2023).
Em 26/10/2023, a mandatária do requerido BB, Sr.ª Dr.ª FF, requereu que fosse dado sem efeito a continuação da audiência final, alegando justo impedimento: doença.
Juntou relatório do episódio de urgência e do serviço de imagiologia.
Por despacho de 27/10/2023, indeferiu-se o requerido e realizou-se a sessão de audiência final agendada para esse dia e designou-se data para a sua continuação.
Em 02/02/2024, foi junto aos autos anúncio em que se vê estarem a correr termos PEAP, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz ..., sob o n.º 771/24.9T8VNF, em que é requerente CC, e em que foi nomeado AJP.
E, em 05/02/2024, foi junto aos autos anúncio em que se vê estarem a correr termos PEAP, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz ..., sob o n.º 769/24.7T8VNF, em que é requerente BB, e em que foi nomeado AJP.
Na sequência, determinou-se novamente a suspensão da instância quanto a ambos os requeridos.
Por oficio junto aos autos em 17/09/224, informou-se que no âmbito do PEAP n.º 771/24.9T8VNF, em que é requerente CC, foi proferido despacho de homologação de plano de pagamento em 26/06/2024, o qual transitou em julgado em 19/07/2024, e no dia 29/07/2024 foi proferido despacho de encerramento do processo.
Em 24/09/2024, a Mm.ª Sr.ª Juiz a quo proferiu as seguintes decisões:
Ao abrigo do disposto no art. 222º-E, n.º 6 do CIRE, julgo extinta a presente instância relativamente à devedora CC.

*
É do meu conhecimento funcional que foi proferida decisão no PEAP relativamente ao requerido, o qual foi encerrado, por não ter sido aprovado o plano e o requerido se ter oposto à situação de insolvência.
Transitada aquela decisão, conclua aqui”.
Transitada em julgado a decisão acabada de referir, designou-se data para a continuação da audiência final.
Por requerimento entrado em juízo em 21/11/2024, o devedor BB apresentou articulado superveniente em que alegou, além do mais, que, ao longo dos presentes autos, grande parte dos credores que inicialmente existiam, não mais existem, indicando, a título exemplificativo, a Segurança Social e a Autoridade Tributária; as certidões requeridas à ... Conservatória do Registo Predial ... já não se encontram válidas, porque têm mais de um ano e não podem já constituir elemento de prova e não revelam o que efetivamente aconteceu com o património do devedor, isto porque existem inúmeros processos que, entretanto, foram julgados extintos pelo pagamento; no ano de 2013, o requerente penhorou, no âmbito do processo de execução n.º 4354/05.4TBBRG-B, dois imóveis, pelos montantes de 125.000,00 euros e 37.250,00 euros, encontrando-se essa execução ainda pendente, pelo que se o requerente não se encontra ressarcido dos valores que alegadamente lhe estão em dívida é porque nada fez para que isso acontecesse.
Na sequência, deu-se sem efeito a data designada para a continuação da audiência final e ordenou-se a notificação do requerente para se pronunciar, querendo, quanto ao articulado superveniente, que se opôs à sua admissibilidade legal.
Por despacho proferido em 17/11/2024, não se admitiu o articulado superveniente apresentado pelo requerido BB, por ser legalmente inadmissível.
Designada nova data para continuação da audiência final, por requerimento entrado em juízo em 21/02/2025, CC requereu que se julgasse a instância supervenientemente inútil advogando que os presentes autos de insolvência foram instaurados contra aquela e o requerido BB por o requerente considerar que a alegada dívida que subjaz a estes autos tinha natureza solidária, pelo que o requerente deverá ser pago pelo PEAP aprovado e homologado em que é requerente a devedora CC.
O requerente AA opôs-se ao requerido, alegando que a requerida CC não tem legitimidade para apresentar aquele requerimento dado ter a instância sido julgada extinta quanto a ela; requereu que se ordenasse o desentranhamento dos autos do requerimento que apresentou.
Por sua vez, o devedor BB pugnou no sentido de se deferir o requerimento apresentado.
Na sequência, a 1ª Instância proferiu o despacho que se segue:
“Nos presentes autos foi já julgada extinta a instância relativamente à  requerida CC, por despacho datado de 24/09/2024 (refª. ...35).
Pelo exposto, a aprovação e homologação do PEAP a favor de CC não tem influência nos presentes autos, inexistindo fundamento legal do qual resulta a inutilidade superveniente da lide quanto ao requerido BB.
Assim, julga-se não verificada a inutilidade superveniente da lide, mantendo os presentes autos em curso (designadamente, mantendo-se a data designada para amanhã, 26/02/2025, para a realização do julgamento)”.
Em 26/02/2025, o requerido BB requereu que oficiosamente se ordenasse à Conservatória do Registo Predial ... para que prestasse as informações a que alude no ponto 27º, al. a) daquele requerimento, ou, em alternativa, para que lhe fosse concedido prazo não inferior a vinte dias para que obtenha o que solicita.
Por sua vez, a mandatária do requerido BB, Sr.ª Dr.ª FF, requereu, na mesma data de 26/02/2025, que se adiasse a continuação da audiência final, alegando justo impedimento: doença.
Juntou aos autos auto declaração de doença.
Aberta a sessão de audiência final designada para o dia 26/02/2025, indeferiu-se o requerido pelo requerente Alberto Jose e, deferindo ao requerido pela mandatária deste, adiou-se a continuação da audiência final e designou-se o dia 05 de março para a sua continuação.
Por requerimento entrado em juízo em 03/03/2025, a mandatária do requerido, Sr.ª Dr.ª FF, requereu novo adiamento da continuação da audiência final, alegando justo impedimento: doença.
Juntou certificado de incapacidade temporária para o trabalho.
Por despacho de 03/03/2025, julgou-se verificada a situação de justo impedimento e, em consequência, deu-se sem efeito a data designada para a continuação da audiência final e designou-se para o efeito o dia 24 de março de 2025.
Por requerimento entrado em juízo em 20/03/2025, a mandatária do requerido, Sr.ª Dr.ª FF, requereu novo adiamento da continuação da audiência final alegando justo impedimento: continuação da situação de doença que a afetou.
 Juntou certificado de incapacidade temporária para o trabalho por 21 dias.
O requerente opôs-se a esse novo adiamento.
Na sequência, indeferiu-se o adiamento requerido e manteve-se a data designada para a continuação da audiência final.

Realizada audiência final, proferiu-se sentença, em 16/06/2025, em que se julgou a ação procedente e, em consequência, declarou-se o requerido BB insolvente e, de seguida, decidiu-se o seguinte:

“Da litigância de má fé:
Diz-se litigante de má fé, segundo o disposto pelo artigo 542.º, n.º 2, do CPC, quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar [a)], tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa [b)], tiver praticado omissão grave do dever de cooperação [c)] ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso, manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [d)].
Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização, a favor da parte contrária, se esta a pedir, nos termos do disposto pelo artigo 542.º, n.º 1, do CPC.
A má fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação que os artigos 7.º, 8.º e 542.º, n.º 2, alínea c), do CPC, impõem às partes. Aliás, no intuito de moralizar a atividade judiciária, o artigo 542.º, n.º 2, do CPC, oriundo da revisão operada pelo Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12/12 de 1995, alargou o conceito de má fé à negligência grave, enquanto que, anteriormente, a condenação como litigante de má fé pressupunha uma atuação dolosa, isto é, com consciência de se não ter razão, motivo pelo qual a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave.
A má fé substancial ou material direta, quer dolosa, quer com culpa grave ou erro grosseiro, esta última designada por lide temerária, a que se reporta a alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, diz respeito ao fundo da causa, à relação substancial deduzida em juízo: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual.
Atualmente, ao sancionar-se a litigância com negligência grave proíbe-se assim, para além da lide dolosa, a lide temerária, a qual pressupõe culpa grave ou erro grosseiro; conforme refere Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, página 194) a lide diz-se temerária quando as regras de conduta conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro, e dolosa quando a violação é intencional ou consciente, sendo a “litigância temerária mais do que a litigância imprudente que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, atuando culposamente, mas apenas com culpa leve”.
Refira-se que o instituto não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes acautelando um interesse público de respeito pelo processo, pelo Tribunal e pela Justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos Tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da Justiça.
Para que haja litigância de má fé impõe-se a evidência de que a parte, ao deduzir a sua pretensão infundamentada, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
A fim de não ser proferida decisão surpresa, notifique o requerido na morada fixada e, ainda, à sua mandatária para, querendo, se pronunciarem quanto à sua eventual condenação como litigante de má fé e à eventual responsabilidade pessoa e direta da mandatária nos atos pelos quais esta se possa ter revelado”.
Observado o contraditório, o requerido BB e a sua mandatária, Sr.ª Dr.ª FF, pronunciaram-se alegando, em suma, não terem litigado de má-fé, na medida em que o requerido “sempre atuou dentro das regras impostas às relações processuais, bem como às regras do bom senso e da boa-fé, comportando-se, enquanto comerciante que foi e é, com a diligência e seriedade de um bom pai de família”, enquanto a sua mandatária se pautou “pelas informações que lhe foram veiculadas pelo seu constituinte e pelos documentos que pelo mesmo lhe foram facultados” e “socorreu-se ainda de outros elementos/documentos e de consultas que efetuou, com vista a munir-se de tudo o que entendeu necessário ao exercício do mandato que lhe foi conferido”.
Em 07/07/2025, a 1ª Instância proferiu decisão (retificada por despacho de 08/07/2025), condenando o requerido BB como litigante de má-fé no pagamento de trinta UC de multa, nos termos seguintes:
Da litigância de má fé do requerido e da responsabilização da Mandatária: 
Proferida sentença que declarou a insolvência do requerido, a fim de não ser proferida decisão surpresa, foi determinada a notificação do requerido na morada fixada e, ainda, da sua mandatária para, querendo, se pronunciarem quanto à sua eventual condenação como litigante de má fé e à eventual responsabilidade pessoa e direta da mandatária nos atos pelos quais esta se possa ter revelado.
Houve lugar a pronúncia, conforme resulta do requerimento de 30/06/2025.
Argumentam que o requerido sempre atuou dentro das regras impostas às relações processuais, de bom senso e de boa fé. A Mandatária defende que a sua atuação pautou-se pelas informações veiculadas pelo constituinte e pelos documentos facultados, defendendo que não pode ser sancionada no processo, mas apenas pela Ordem dos Advogados.  
Apreciando:
Quanto a essa matéria, diz-nos o art. 542º, nº 1 do Código de Processo Civil que “Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”.
Acrescenta o nº 2 da mesma norma que se diz litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
As partes em processo judicial estão vinculadas a deveres de probidade, cooperação e boa fé, nos termos dos arts. 7º e 8º do Código de Processo Civil, com vista à obtenção de um processo justo e equitativo.
O instituto da litigância de má fé contém um juízo de censura pela violação, por uma das partes, daqueles deveres.
Ensina Lebre de Freitas que (…).
(…).
Analisemos, então a conduta do requerido à luz destes ensinamentos.
No caso dos autos, consideramos que a litigância de má fé deverá ser apreciada na sua vertente de a atuação do requerido ter como fito entorpecer o processo, usando de dolo ou negligência grave, usando-o de forma abusiva, com o intuito de atrasar ou impedir a sua resolução ou para prejudicar a parte contrária.
Recordemos que o espírito do novo Código de Processo Civil de 2013, inspirado na ideia de celeridade e no princípio da cooperação, implica uma maior atenção da função judiciária à falta de lisura do comportamento processual das partes.
Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2022, «Tanto age de má-fé o sujeito processual que sabe que não tem razão quando pede como aquele que não devia ignorar que não tem razão. Está em causa o respeito devido aos Tribunais e às suas decisões transitadas em julgado, assim como à parte contrária» (processo n.º 1246/20.0T8STB.E1.S1). No mesmo sentido, no Acórdão de 12-11-2020 (processo n.º 279/17.9T8MNC-A.G1.S1), o Supremo Tribunal de Justiça afirma que «A condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito».
Após tudo o exposto, cumpre perguntar: o Requerido litigou de má fé?
Para responder a esta questão, urge que façamos apelo aos factos dados como provados na sentença e, bem assim, à resenha que ali fizemos consignar.
Recordemos que os presentes autos deram entrada em 26/6/2015.
Atentemos que o seu andamento foi sendo entorpecido por diversos fatores, todos eles atinentes ao requerido:
- Durante o ano de 2015, o processo esteve parado por diversos meses, aguardando informações claras relativamente à concessão ou não de apoio judiciário ao requerido, sem que este demonstrasse colaboração devida para o esclarecimento da questão;
- Não obstante ser conhecedor da pendência destes autos, o requerido obstaculizou a sua citação e notificação (veja-se o Ponto 36. e 30. da resenha factual);
- As diligências agendadas nos autos foram adiadas por inúmeras  vezes, sendo que, em quase todas elas, apenas por questões suscitadas na véspera das audiências ou na própria audiência (cfr. Pontos 8., 9., 10., 17., 39., 41., 48. a 50.);
- O requerido apresentou-se sucessivamente a Processo Especial de Revitalização, a Processo Especial para acordo de Pagamento e penderam diversos processos de insolvência, conforme factos dados como provados:
10. A sentença proferida no Processo n.º 5418/13.6TBBRG foi declarada nula, tendo sido designado o dia 20 de maio de 2014, para a realização de audiência de julgamento.
20. Em 15 de maio de 2014, o requerido deu entrada de um processo especial de revitalização, o qual foi distribuído com o n.º 1291/14.5TBGMR ao ... Juízo Cível de ....
21. Em 19 de maio, a mulher do requerido deu entrada de um processo especial de revitalização, o qual foi distribuído no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães com o n.º 1315/14.6TBGMR.
22. No processo de revitalização de 20., o requerido indicou como morada a Avenida ..., em ..., morada que constitui a sede da sociedade EMP01..., Lda.
23. Por despachos de 09-07-2014 e 14-07-2014, foram os processos de 20. e de 21. remetidos para o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por ser o competente.
24. Por decisão de 17/10/2014, foi homologada a desistência da instância no Processo n.º 1291/14.5TBGMR e, por decisão de 7/11/2014, foi determinado o encerramento do Processo n.º 1315/14.6TBGMR, ao abrigo do disposto no artigo 17.º G, n.ºs 1 e 5 do CIRE.
25. Por força do encerramento dos PER’s, o processo de insolvência n.º 5418/13.6TBBRG, a correr termos na Instância Local de Braga, Secção Cível – J... (extinto ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga), prosseguiu os seus termos, tendo sido designado o dia 11 de dezembro de 2014, pelas 9:00 horas, para a realização da audiência de discussão e julgamento,
26. A qual não se veio a concretizar em virtude da renúncia ao mandato da mandatária do requerido, Dra. FF.
27. Foi designado o dia 5 de janeiro de 2015, pelas 14:00 horas. para a realização da audiência de discussão e julgamento, que foi dada sem efeito, em virtude de nova apresentação de requerimento de proteção jurídica pelo requerido, para nomeação de patrono.
28. Em 24 de dezembro de 2014, o requerido e a mulher voltaram a requerer, separadamente, processos especiais de revitalização.
9. Nos requerimentos dos PERs, o requerido e a mulher omitiram a existência dos PER’s anteriores
30. Tais processos foram distribuídos na 2ª Secção do Comércio de Vila Nova de Famalicão, com os n.ºs 6365/14.0T8VNF e 6366/14.8T8VNF, J... e J..., respetivamente.
31. Após a informação de 29. constar dos processos de 30., os mesmos foram declarados extintos por inadmissibilidade legal e impossibilidade da lide.
32. Foi ordenado o prosseguimento dos autos de insolvência com o n.º 5418/13.6TBBRG, tendo sido agendado o dia 28 de maio de 2015, pelas 13:30 horas, para a realização da audiência de discussão e julgamento.
33. Naqueles autos, a advogada GG renunciou à procuração e foi designada nova data para a realização da audiência de discussão e julgamento, para o dia 23 de junho de 2015, pelas 13:30 horas.
34. Nessa data, o requerido e a mulher pagaram aos ali requerentes da insolvência, AA e HH, o valor por estes reclamado, o que conduziu à desistência do pedido e consequente extinção do processo de insolvência sentença.
35. Os presentes autos deram entrada em juízo em 27/6/2015.
36. O Requerido deu entrada de um Processo Especial de Revitalização, ao qual foi atribuído o n.º 3715/16.8T8VNF (Juiz ...), o qual foi indeferido liminarmente por decisão de 05/07/2016;
37. O Requerido deu entrada de um Processo Especial de Revitalização, ao qual foi atribuído o n.º 7043/16.0T8VNF (Juiz ...) do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Famalicão, no âmbito do qual foi proferido despacho inicial em 6/12/2016, tendo os presentes autos sido suspensos em 14/12/2016 (suspensão cessada em 18/5/2017);
38. Foi distribuído o Processo de insolvência n.º 3051/17.2T8VNF, que correu termos no Juiz ... deste Tribunal do Comércio de Vila Nova de Famalicão, na sequência do desfecho do processo de revitalização n.º 7043/16.0T8VNF, que foi suspenso na sequência da informação da pendência deste processo n.º 5483/15.1T8VNF e, após, extinto.
39. Em 16/1/2018, foi proferida sentença declaratória de insolvência, a qual veio a ser revogada por acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, datado de dezembro de 2019.
40. Agendada data para a realização do julgamento para 14/10/2020, o requerido apresentou Processo Especial para acordo de pagamento, distribuído com o n.º 5184/20.9T8VNF ao Juiz ... do Tribunal do Comércio, tendo sido proferido despacho de nomeação de AJP em 12/10/2020, o que determinou a suspensão dos presentes autos em 14/10/2020, a qual foi cessada em 16/11/2021, em face do desfecho daqueles autos.
41. A audiência de discussão e julgamento iniciou-se em 17/10/2023 e tinha continuação para 7/2/2024.
42. O Requerido apresentou novo processo especial para acordo de pagamento, o qual foi distribuído ao Juiz ... do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Famalicão, com o n.º 769/24.7T8VNF, tendo sido proferido despacho de nomeação de AJP em 5/2/2024, o que originou a suspensão da instância nos termos do artigo 222.º E, n.º 6 do CIRE por despacho de 6/2/2024, tendo sido dada sem efeito a continuação do julgamento.
43. No Processo n.º 769/24.7T8VNF, foi declarado encerrado o processo negocial por não ter sido aprovado qualquer acordo de pagamento, o Requerido opôs-se à declaração de insolvência e o processo foi encerrado em 24/09/2024.
Neste conspecto, importa referir que o requerido fez questão de se apresentar individualmente a PER/PEAP, o que (não podia deixar de saber) entorpecia ainda mais a possibilidade de andamento destes autos, sempre dependentes do andamento de outros dois processos separados, apesar de continuar casado com a então requerida.
Por outro lado, urge não esquecer que, após a autuação destes autos, o requerido constituiu diversas hipotecas voluntárias a favor de sua filha e, sempre que apresentou a sua lista de credores, fez questão de omitir o crédito dos aqui requerentes, crédito esse que havia reconhecido no longínquo ano de 2008!
Perante o exposto, outra conclusão não podemos retirar de forma clara e inequívoca  senão a de que o Requerido, de voluntária e conscientemente, pretendeu (e conseguiu) prolongar a pendência do processo de insolvência, sem que este lograsse chegar à fase de julgamento, usando de expedientes dilatórios, juntando articulados supervenientes nas vésperas das diligências, juntando documentos em sede de diligência, pedindo sucessivos adiamentos por alegada doença da mandatária ou por não ter sido notificado, interpondo outros processos que sabia que iriam ter como consequência a suspensão destes autos, todos eles, sem exceção, que acabaram ou por desistência ou por inadmissibilidade legal ou por não ter sido chegado a qualquer acordo com os credores.
Não temos dúvidas em afirmar que o Requerido instrumentalizou o direito processual, obstruindo a atividade da máquina judiciária, com a colocação de obstáculos e promovendo expedientes dilatórios com o objetivo de impedir a prolação da sentença. O que fez de forma flagrante.
Litigou o Requerido de má fé, preenchendo a alínea d) do nº 2 do art. 542º do Código de Processo Civil e como tal deve ser condenado.
Diz o art. 542º, nº 1 do Código de Processo Civil que ”Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”.
Os requerentes não requereram a fixação de indemnização, pelo que apenas há a fixar o valor da multa.
Dispõe o art. 27º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais que “O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”.
Nessa fixação, há a considerar e elevada censurabilidade da conduta do requerido já expressa nas considerações que efetuamos supra, o facto de ter obrigado a prolongar o processo de insolência que se inicia processualmente com a prolação quase imediata de sentença e que, muito devido à sua conduta processual, apenas alcançou essa fase processual decorridos que foram dez anos.
Por tudo isto, entendemos como adequada e proporcional a condenação do R. na multa de 30 UCs (cfr. art. 27º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais).
O que dizer da conduta da Mandatária do requerido?
Basta consultar a tramitação dos autos para concluir que a sra. Dra. invocou por diversas vezes a sua impossibilidade de comparecer nas audiências, fosse por doença – sem que tivesse diligenciado por substabelecer em qualquer colega mesmo quando estava ciente que essa impossibilidade se iria prolongar e sabendo bem que este era um processo urgente -, pediu adiamento das diligências quando na madrugada do próprio dia juntou articulados ao processo, fez questão de dar nota da pendência de PER/PEAP nas vésperas das audiências, omitiu qualquer colaboração nas tentativas de citação do seu constituinte e juntou aos autos inúmeros requerimentos processualmente anómalos quando o processos de insolvência comporta, apenas, dois articulados.
Argumenta a sra. Advogada que o Tribunal não a pode condenar como litigante de má fé.
Concordamos: “A má fé do advogado exige uma clara, pessoal e direta intervenção/responsabilização nos/pelos factos de que decorre a má fé do cliente, e não pode ser sancionada no processo, mas apenas pela respetiva ordem – artº 545º do CPC
Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má-fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à respetiva associação pública profissional, para que esta possa aplicar sanções e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa.
Do teor deste preceito se retira, desde logo e inequivocamente, que a responsabilização do advogado, por atos ou fatos por ele praticados ou produzidos, que descambem numa atuação processual eivada de má fé, não pode ser efetivada nos autos pelo juiz, mas antes pela respetiva ordem profissional, in casu, pela ordem dos advogados.
Na verdade: «Só a parte pode ser condenada como litigante de má fé, devendo fazer-se uso do procedimento previsto no artigo 459º (hoje 545º) do Código de Processo Civil, quanto ao respetivo mandatário, se se reconhecer ter responsabilidade pessoal e direta nos atos reveladores da má fé.» - Ac. da RL de 04.06.2009, p. 1590/06.0TBFUN-A.L1-8  e demais doutrina nele citada.
Assim, determinar-se-á a comunicação devida à Ordem dos Advogados para os fins que tiver por convenientes.
*
DECISÃO

Termos em que, por violação do disposto no art. 542º, nºs 1 e 2, al. d) do Código de Processo Civil, condeno o requerido como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de 30 UCs (após retificação).
Mais determino, ao abrigo do disposto no artigo 121.º do EAO a comunicação ao Conselho Superior da ordem dos Advogados do teor da sentença e deste despacho para eventual instauração de processo disciplinar à Sra. Dra. FF.
Na notificação dever-se-á fazer a advertência que o processo poderá ser consultado na íntegra, para melhor compreensão da atividade processual levada a cabo pela sra. Advogada ao longo dos anos.
 Sem custas pelo incidente.
 Notifique.

Inconformada com a decisão que o condenou como litigante de má fé, o devedor, BB, interpôs recurso em que formulou as seguintes conclusões:

1. O devedor foi notificado por despacho de 07/07/2025 (mas notificado a 09/07/2025), que contempla a seguinte “DECISÃO”: “Termos em que, por violação do disposto no art.º 542º, nºs 1 e 2, al. d) do Código de Processo Civil, condeno o requerido como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa de 50 UCs. (…)”.
2. À data da prolação deste despacho/decisão, já o poder jurisdicional da Meritíssima Juiz se mostrava esgotado, sendo que, a sentença proferida e que declarou o aqui recorrente insolvente, data já de 16/06/2025.
3. A apreciação da litigância de má-fé, deve ocorrer até à decisão final do processo, apenas se podendo relegar para momento posterior, a determinação da indemnização que tenha sido eventualmente pedida pela parte contrária, se não houver elementos para a fixar logo na sentença.
4. Trata-se de um Princípio elementar e basilar do direito adjetivo, de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa.
5. A apreciação da litigância de má-fé em despacho posterior à prolação da sentença é nula por excesso de pronúncia, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do Juiz.
6. A apreciação da litigância de má-fé em momento posterior à prolação da sentença, constitui nulidade insanável do despacho de que ora se recorre, por violação do preceituado no artigo 615º n.º 1 al. d) do CPC.
7. Só assim não seria, se o comportamento processual a apreciar, fosse posterior à referida sentença, caso em que deveria ser apreciado até à decisão que pusesse termo ao incidente em que esse comportamento se inseriu.
8. É pacífico na nossa mais vasta jurisprudência, esta interpretação, que aqui integralmente perfilhamos.
9. A título meramente exemplificativo, citam-se os seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 27-06-2023, proferido no âmbito do Processo 58145/22.2YIPRT-A.P1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 14-03-2024, proferido no âmbito do Processo 69/20.1T8BEG.G1.
10. No caso “sub judice”, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, não tendo conhecido da questão da litigância de má-fé na sentença, não podia conhecer dessa questão depois da sua prolação, por tal lhe estar vedado, pelo que, a decisão proferida depois da sentença sobre essa questão é nula por conhecer de questão de que o Juiz já não podia tomar conhecimento.
11. Na eventualidade de assim não se entender, sempre se dirá que a conduta processual do recorrente não integra o preenchimento de nenhum dos pressupostos previstos no artigo 542º, nº 2 do C. P. C., para que possa ser condenado como litigante de má-fé.
12. O devedor, ora recorrente, não deduziu pretensão cuja falta de fundamento tinha obrigação de conhecer; não alterou a verdade dos factos, que aliás se fundamentam em documentos; não faltou ao dever de cooperação com o tribunal; não fez do processo um uso manifestamente reprovável para alcançar algo ilegal ou impedir a descoberta da verdade.
13. Em nenhuma circunstância o recorrente foi além dos limites toleráveis do exercício dos meios legais ao seu alcance, nem litigou de modo desconforme ao respeito que é devido ao tribunal e à contraparte.
14. A sentença recorrida alicerça a condenação do devedor como litigante de má-fé, nos seguintes tópicos:
· Durante o ano de 2015, o processo esteve parado por diversos meses, aguardando informações claras relativamente à concessão ou não de apoio judiciário ao requerido, sem que este demonstrasse colaboração devida para o esclarecimento da questão;
· Não obstante ser conhecedor da pendência destes autos, o requerido obstaculizou a sua citação e notificação;
· As diligências agendadas nos autos foram adiadas por inúmeras vezes, sendo que, em quase todas elas, apenas por questões suscitadas na véspera das audiências ou na própria audiência;
· O requerido apresentou-se sucessivamente a Processo Especial de Revitalização, a Processo Especial para Acordo de Pagamento e penderam diversos processos de insolvência, conforme factos dados como provados (…).
15. Nenhuma destas circunstâncias ultrapassam os limites que a lei impõe; muito pelo contrário, o recorrente só “deitou mão” dos mecanismos legais que se encontram ao seu dispor.
16. Não se verificou qualquer conduta ou comportamento processual do devedor que integre o conceito de litigância de má-fé, devendo o mesmo ser absolvido de tal pedido.
17. O julgador deve ter, pois, uma atitude prudente e cuidadosa, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé, no caso de se estar perante uma situação da qual não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
18. Somente na presença de elementos de prova seguros de que a parte atuou com a consciência de não ter razão é que deve ser censurada como litigante de má-fé.
19. O instituto da litigância de má-fé encontra-se reservado para as condutas processuais inequivocamente inadequadas ao exercício de direitos ou à defesa contra pretensões.
20. A atuação processual do recorrente não revela nenhuma culpa grave, nem a permite qualificar como lide audaciosa merecedora de condenação processual.
21. Mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que o valor da multa aplicado extravasa os limites da razoabilidade, porquanto é excessivamente elevado e desproporcional, pelo que, a multa processual aplicada ao recorrente, sempre deveria ser reduzida para o seu limite mínimo.
22. Nestes termos, deverá o presente recurso merecer procedência, devendo, em consequência, revogar-se a decisão proferida ou, subsidiariamente, proceder-se à redução do valor da multa processual, para o mínimo legal.
23. Na prolação de decisão proferida, violou-se assim e entre outros, o disposto nos artºs 542º, n.ºs 1 e 2, al. d), 543º, n.º 3, 607º, n.ºs 1 e 2, 608º, n.º 2, 613º, nº 1 e 615º, n.º 1, al. d), todos do CPC.

TERMOS EM QUE, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, na medida das articuladas conclusões e pelo douto suprimento, revogar-se a decisão recorrida, ou, subsidiariamente, proceder-se à redução do valor da multa processual, para o mínimo legal, assim se fazendo Justiça.

O requerente AA contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, tendo concluído as contra-alegações nos termos que se seguem:
1. Se a questão da litigância de má-fé não tiver sido suscitada pela parte, mas o Tribunal, no final da sentença, a suscita, convidando ao exercício do contraditório, a decisão quanto à litigância de má-fé pode ser proferida em momento posterior à sentença, como sucedeu no caso sub judice, inexistindo a nulidade invocada pelo Recorrente do mui douto Despacho de 07.07.2025.
2. A verificação da litigância de má-fé impõe que o autor tenha agido com culpa, o que significa atuar em termos da sua conduta merecer reprovação ou censura do direito, sendo que, a conduta é reprovável quando se concluir que o agente podia e devia ter agido de outro modo.
4. O Recorrente, com a sua conduta, além de prejudicar os Recorridos, procurou e logrou conseguir o protelamento da marcha processual, pelo que, ao abrigo do dever de cooperação e boa-fé processual, impunha-se que tivesse agido segundo os parâmetros de um bom pai de família, não usando os meios processuais de forma manifestamente reprovável.
5. O Recorrente instrumentalizou o direito processual, obstruindo a atividade da máquina judiciária, com a colocação de vários obstáculos, alguns artificiais, e promovendo expedientes dilatórios com o objetivo de impedir a prolação da sentença, pelo que, o Tribunal a quo fez correta apreciação e ponderação da litigância de má-fé do Recorrente, bem assim na fixação  do quantitativo da multa, que se afigura proporcional e adequada à ilicitude da conduta do mesmo.

Termos em que se requer a Vossas Excelências seja o recurso julgado não provado e improcedente, assim se fazendo inteira justiça.
*
A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir em separado, com efeito meramente devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem, com exceção do efeito do recurso, uma vez que, por despacho do relator de 07/01/2026, após observação do contraditório, alterou o efeito do recurso que lhe foi fixado pela 1ª Instância, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:
a- Se a sentença recorrida padece do vício de nulidade da al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC, por ter condenado o recorrente como litigante de má fé após já se encontrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo com a prolação da sentença que o declarou insolvente;
b- Se aquela sentença, ao condenar o recorrente como litigante de má-fé no pagamento de 30 UC de multa, padece de erro de direito, em virtude da sua conduta processual não integrar o preenchimento de nenhum dos pressupostos do n.º 2 do art. 542ºdo CPC integrativos de litigância de má-fé e por o valor da multa aplicada se revelar excessivo e desproporcional face à infração processual que cometeu, impondo-se a revogação da decisão que o condenou como litigante de má-fé ou a redução da multa aplicada para o mínimo legal.
*
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância julgou como provada, com relevância para a decisão de mérito a proferir no âmbito da presente ação, a seguinte facticidade:
1- O requerido é casado no regime de comunhão geral de bens com CC.
2- O requerido explorou, durante vários anos, quer por conta própria, quer na qualidade de sócio de sociedades comerciais, a atividade de mediação imobiliária e compra e venda de bens imóveis.
3- O Requerido está reformado e auferia, em 2016, uma pensão de velhice de €131,79 e uma pensão do CNP de €912,90.

Do crédito do Requerente:
4- Em 4/3/2008, no processo n.º 4354/05.4TBBRG que correu termos na extinta Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi proferida sentença homologatória de transação, celebrada entre o requerente e o requerido, nos termos da qual o Requerido e mulher se confessaram devedores ao requerente da quantia de € 70.000,00 e se obrigaram:
a) a pagar a mesma ao requerente em onze prestações mensais, a primeira, no valor de €10000,00, com vencimento no dia 20 de março de 2008 e as restantes, no valor de € 6.000,00, cada com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes;
b) a entregar tais quantias em numerário no escritório do mandatário do Autor;
5- No processo de 4., mais acordaram que, decorridos que fossem 8 dias após o vencimento de cada uma das prestações sem ocorrer o pagamento devido, se venceriam as demais.
6- Mais acordaram que o não pagamento ou mora de qualquer uma das prestações, decorridos que fossem os 8 dias de dilação, implicava para o requerido e para a mulher a obrigação de pagar ao requerente, a título de cláusula penal, a quantia de € 7.500,00, bem como, a obrigação de suportar as despesas judiciais.
7- Ficou ainda estipulado que seria mantido em vigor o arresto que incidia sobre os bens imóveis infra, enquanto não estivessem cumpridas todas as obrigações assumidas pelo requerido e mulher, incluindo juros e acessórios, a saber:
Do processo executivo intentado pelo Requerente (Processo n.º 4354/05.4TBBRG, atualmente Processo n.º 2044/14.6T8VNF):
8- Em 12/7/2008, o Requerente deu entrada de requerimento executivo para pagamento de quantia certa (sentença condenatória judicial), liquidando a obrigação no valor de €77.873,00;
9- Em tal execução, o requerente peticionou o pagamento da quantia de € 77.500,00, acrescida dos juros de mora vencidos, a contar desde 28.03.2008 até 12.07.2008, calculados à taxa legal de 4% ao ano, e que somavam a quantia de € 373,00.
10- Mais peticionou o pagamento dos juros de mora vincendos, à taxa de 4% ao ano, acrescida da sobretaxa de 5% ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória, no global de 9% ao ano, a contar desde 13.07.2008 até efetivo e integral pagamento.
11- Até à entrada em juízo da petição inicial, o requerido e a mulher apenas pagaram ao requerente as seguintes importâncias:
- € 10.000,00, em 09.09.2009
- € 2.500,00, em 28.01.2010
- € 15.000,00, em 22.07.2010
12- O requerente suportou a título de provisões para agente de execução, a quantia global de € 1.415,45.
13- No Processo n.º 4354/05.4TBBRG-B, apesar dos pagamentos efetuados, não foi possível obter o pagamento da quantia em dívida pela execução do património dos ali executados.
14- Na ação executiva intentada pelo requerente foram penhorados os seguintes dois imóveis:
a- a Fração autónoma designada pela letra ... descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...09.../..., à qual, em sede de diligências de venda, foi atribuído o valor base de 37220,00 e o valor mínimo das propostas de €31637;
b- o prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... ..., ao qual, em sede de diligências de venda. foi atribuído o valor base de €145000,00 e o valor mínimo das propostas de €123.250,00;
15- Encontrava-se designado o dia 11 de dezembro de 2013, pelas 14:00 horas, para a abertura de propostas em carta fechada dos dois imóveis.
16- A diligência de 15. não se concretizou por ter sido declarada a insolvência do requerido e da mulher em 22/11/2013, no âmbito do processo n.º 5418/13.6TBBRG, a correr termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, o que levou à suspensão da execução em 26/11/2013.
17- A execução foi sustada quanto às frações ... e ... e quanto ao veículo ..-..-BO por terem penhoras anteriores.
18- Atualmente, a execução mantém-se suspensa. 
Dos Processos de Insolvência/Processos de Revitalização/Processos Especiais para Acordo de Pagamento:
19- A sentença proferida no Processo n.º 5418/13.6TBBRG foi declarada nula, tendo sido designado o dia 20 de maio de 2014, para a realização de audiência de julgamento. 
20- Em 15 de maio de 2014, o requerido deu entrada de um processo especial de revitalização, o qual foi distribuído com o n.º 1291/14.5TBGMR ao ... Juízo Cível de .... 
21- Em 19 de maio, a mulher do requerido deu entrada de um processo especial de revitalização, o qual foi distribuído no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães com o n.º 1315/14.6TBGMR.
22- No processo de revitalização de 20., o requerido indicou como morada a Avenida ..., em ..., morada que constitui a sede da sociedade EMP01..., Lda.
23- Por despachos de 09-07-2014 e 14-07-2014, foram os processos de 20. e de 21. remetidos para o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por ser o competente.
24- Por decisão de 17/10/2014, foi homologada a desistência da instância no Processo n.º 1291/14.5TBGMR e, por decisão de 7/11/2014, foi determinado o encerramento do Processo n.º 1315/14.6TBGMR, ao abrigo do disposto no artigo 17.º G, n.ºs 1 e 5 do CIRE.
25- Por força do encerramento dos PER’s, o processo de insolvência n.º 5418/13.6TBBRG, a correr termos na Instância Local de Braga, Secção Cível – J... (extinto ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga), prosseguiu os seus termos, tendo sido designado o dia 11 de dezembro de 2014, pelas 9:00 horas, para a realização da audiência de discussão e julgamento.
26- A qual não se veio a concretizar em virtude da renúncia ao mandato da mandatária do requerido, Dra. FF.
27- Foi designado o dia 5 de janeiro de 2015, pelas 14:00 horas, para a realização da audiência de discussão e julgamento, que foi dada sem efeito, em virtude de nova apresentação de requerimento de proteção jurídica pelo requerido, para nomeação de patrono.
28- Em 24 de dezembro de 2014, o requerido e a mulher voltaram a requerer, separadamente, processos especiais de revitalização.
29- Nos requerimentos dos PERs, o requerido e a mulher omitiram a existência dos PER’s anteriores.
30- Tais processos foram distribuídos na 2ª Secção do Comércio de Vila Nova de Famalicão, com os n.ºs 6365/14.0T8VNF e 6366/14.8T8VNF, J... e J..., respetivamente.
31- Após a informação de 29. constar dos processos de 30., os mesmos foram declarados extintos por inadmissibilidade legal e impossibilidade da lide.
32- Foi ordenado o prosseguimento dos autos de insolvência com o n.º 5418/13.6TBBRG, tendo sido agendado o dia 28 de maio de 2015, pelas 13:30 horas, para a realização da audiência de discussão e julgamento.
33- Naqueles autos, a advogada GG renunciou à procuração e foi designada nova data para a realização da audiência de discussão e julgamento, para o dia 23 de junho de 2015, pelas 13:30 horas.
34- Nessa data, o requerido e a mulher pagaram aos ali requerentes da insolvência, AA e HH, o valor por estes reclamado, o que conduziu à desistência do pedido e consequente extinção do processo de insolvência sentença.
*
35- Os presentes autos deram entrada em juízo em 27/6/2015.
36- O Requerido deu entrada de um Processo Especial de Revitalização, ao qual foi atribuído o n.º 3715/16.8T8VNF (Juiz ...), o qual foi indeferido liminarmente por decisão de 05/07/2016;
37- O Requerido deu entrada de um Processo Especial de Revitalização, ao qual foi atribuído o n.º 7043/16.0T8VNF (Juiz ...) do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Famalicão, no âmbito do qual foi proferido despacho inicial em 6/12/2016, tendo os presentes autos sido suspensos em 14/12/2016 (suspensão cessada em 18/5/2017);
38- Foi distribuído o Processo de insolvência n.º 3051/17.2T8VNF, que correu termos no Juiz ... deste Tribunal do Comércio de Vila Nova de Famalicão, na sequência do desfecho do processo de revitalização n.º 7043/16.0T8VNF, que foi suspenso na sequência da informação da pendência deste processo n.º 5483/15.1T8VNF e, após, extinto.
39- Em 16/1/2018, foi proferida sentença declaratória de insolvência, a qual veio a ser revogada por acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, datado de dezembro de 2019.
40- Agendada data para a realização do julgamento para 14/10/2020, o requerido apresentou Processo Especial para acordo de pagamento, distribuído com o n.º 5184/20.9T8VNF ao Juiz ... do Tribunal do Comércio, tendo sido proferido despacho de nomeação de AJP em 12/10/2020, o que determinou a suspensão dos presentes autos em 14/10/2020, a qual foi cessada em 16/11/2021, em face do desfecho daqueles autos.
41- A audiência de discussão e julgamento iniciou-se em 17/10/2023 e tinha continuação para 7/2/2024.
42- O Requerido apresentou novo processo especial para acordo de pagamento, o qual foi distribuído ao Juiz ... do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Famalicão, com o n.º 769/24.7T8VNF, tendo sido proferido despacho de nomeação de AJP em 5/2/2024, o que originou a suspensão da instância nos termos do artigo 222.º E, n.º 6 do CIRE por despacho de 6/2/2024, tendo sido dada sem efeito a continuação do julgamento.
43- No Processo n.º 769/24.7T8VNF, foi declarado encerrado o processo negocial por não ter sido aprovado qualquer acordo de pagamento, o Requerido opôs-se à declaração de insolvência e o processo foi encerrado em 24/09/2024.

Do pagamento da mulher do Requerido em sede de PEAP:
44- Em 19/2/2025, a mulher do requerido pagou ao requerente €2125,00 no âmbito do PEAP que viu aprovado e homologado.

Dos processos executivos e declarativos pendentes à data da distribuição do presente processo:
45- À data da entrada em juízo da petição inicial, encontravam-se pendentes contra o requerido, na Comarca de Braga, os seguintes processos executivos:
a) Processo n.º 4354/05.4TBBRG-B, Vara de Competência Mista (em que é exequente o aqui requerente) – Valor: € 77.873,00 - Redistribuído em V. N. Famalicão – Inst. Central – 2ª Secção Execução – J...: Proc. n.º 2044/14.6T8VNF;
b) Processo n.º 35/07.2TBBRG-A, Vara de Competência Mista – Valor: € 19.750,00, Redistribuído em V. N. Famalicão – Inst. Central – 2ª Secção Execução – J...: Proc. 2040/14.3T8VNF;
c) Processo n.º 5847/08.7TBBRG, ... Juízo Cível – Valor: € 4.056,14 Redistribuído em V. N. Famalicão – Inst. Central – 2ª Secção Execução – J...: Proc. n.º 5847/08.7TBBRG e oposição à execução – Apenso A;
d) Processo n.º 6691/08.7TBBRG, Vara de Competência Mista – Valor: € 76.626,30 Redistribuído em V. N. Famalicão – Inst. Central – 2ª Secção Execução – J...: Proc. n.º 6691/08.7TBBRG e oposição à execução e apenso de reclamação de créditos (Apensos A e B);
e) Processo n.º 7738/09.5TBBRG, ... Juízo Cível – Valor: 3.880,00 Redistribuído em V. N. Famalicão – Inst. Central – 2ª Secção Execução – J...: Proc. n.º 7738/09.5TBBRG;
f) Processo n.º 2100/10.0TBBRG-A, Vara de Competência Mista – Valor: € 31.878,48 Redistribuído em V. N. Famalicão – Inst. Central – 2ª Secção Execução – J...: Proc.º n.º 2494/14.8T8VNF;
g) Processo n.º 2152/10.2TBBRG-A, ... Juízo Cível – Valor: € 20.736,20 Redistribuído em V. N. Famalicão – Inst. Central – 2ª Secção Execução – J...: Proc. n.º 2234/14.1T8VNF;
h) Processo n.º 4610/11.2TBBRG, ... Juízo Cível – Valor: € 3.519,43;
i) Processo n.º 6143/11.8TBBRG, ... Juízo Cível – Valor: € 4.567,24 Redistribuído em V. N. Famalicão – Inst. Central – 2ª Secção Execução – J...: Proc. n.º 6143/11.8TBBRG e oposição à execução – Apenso A.
46- À data da entrada em juízo da petição inicial, encontravam-se pendentes as seguintes ações declarativas:
a) Processo n.º 1202/11.0TBBRG, Vara de Competência Mista – Ação de Processo Ordinário – Valor: € 53.373,78 Redistribuído em ... – Inst. Central – 1ª Secção Cível – J...: Proc. n.º 1202/11.0TBBRG;
b) Processo n.º 6951/11.0TBBRG, ... Juízo Cível – Ação de Processo Sumaríssimo – Valor: € 3.656,00 Redistribuído em ... – Inst. Local – Secção Cível – J...: Proc.º n.º 6951/11.0TBBRG;
c) Processo n.º 2298/13.8TBBRG, ... Juízo Cível – Ação Pauliana – Valor: € 24.000,00, no âmbito da qual se peticiona que seja declarada ineficaz a transmissão dos RR. BB e CC a favor a Ré GG.
47- Após a entrada em juízo dos presentes autos, verificou-se a pendência das seguintes ações/execuções contra o Requerido:
a) Processo n.º 2035/18.8T8BRG da Instância Local Cível de Braga, em que é Autor II e se peticiona a condenação do Requerido no valor de €7900,00;
b) Processo n.º 7240/16.9T8VNF da Instância Central ... Sec. Execução J... de VNF, em que é Exequente o Condomínio do Prédio sito na Av. ..., em que se pede a quantia de €4741,00.
48- O Requerido é proprietário dos seguintes imóveis:
49- Apesar da existência do património de 48., em 2/11/2023, recaiam, ainda e de forma acrescida, sobre os seguintes imóveis diversos ónus e encargos, a saber:
a) Fração autónoma designada pela letra ..., destinada a habitação, correspondente ao ... andar, do prédio sito na Rua ..., ..., União de Freguesias ... (... e ...), inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...34..., e descrito na conservatória sob o número ...02...: - registo de uma penhora em 2008, uma penhora em 2009 e uma penhora em 2011 e uma hipoteca voluntária registada em 1/09/2015, a favor da filha GG.
b) Fração autónoma designada pela letra ..., destinada a habitação, correspondente ao ... andar, do prédio sito na Rua ..., ..., União de Freguesias ... (... e ...), inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...34..., e descrito na Conservatória sob o número ...02...: - registo de uma penhora em 2008, uma penhora em 2009 e uma penhora em 2011 (doc. 38) e uma hipoteca voluntária registada em 01/09/2015 a favor da filha GG.
c) Fração autónoma designada pela letra ..., destinada a habitação, correspondente ao ... andar, do prédio sito na Rua ..., União de Freguesias ... (... e ...), inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...78..., e descrito na conservatória sob o número ...43...: - registo de uma penhora em 2007, duas penhoras em 2008, uma penhora em 2011  e, ainda, uma hipoteca voluntária registada em 01/09/2015 registada a favor da filha GG.
d) 1/46 Fração autónoma designada pela letra ..., correspondente a cave destinada a garagem, do prédio sito na Rua ..., União de Freguesias ... (... e ...), inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...78..., e descrito na Conservatória sob o número ...43.... de onde consta penhora datada de 31/7/2006.
e) Fração autónoma designada pela letra ..., destinada a prestação de serviços de saúde, consultoria ou profissões liberais, correspondente ao ... andar, do prédio sito na Avenida ..., Freguesia ... (...), inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...07..., e descrito na Conservatória sob o número ...13... - registo de uma hipoteca voluntária em 2009, uma penhora em 2011 e uma penhora em 18/1/2022 a favor do Condomínio do prédio sito na Avenida ...
f) Fração autónoma designada pela letra ..., destinada a prestação de serviços de saúde, consultoria ou profissões liberais, correspondente ao ... andar, do prédio sito na Avenida ..., Freguesia ... (...), inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...07..., e descrito na Conservatória sob o número ...13...: - registo de duas penhoras em 2008, um arresto em 2008, uma penhora em 2011
g) Fração autónoma designada pela letra ..., destinada a prestação de serviços de cabeleireiro, estética humana ou similares, correspondente ao ... andar, do prédio sito na Avenida ..., Freguesia ... (...), inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...07..., e descrito na Conservatória sob o número ...13... - registo de um arresto em 2004, duas penhoras em 2008, uma penhora em 2010, conversão do arresto em penhora em 2008, uma penhora em 2011
h) Prédio urbano, parcela de terreno para construção, Lote ...6, sito na Rua ... e Rua de S. Domingos, Freguesia ... (JJ), com a área de 333,8400 m2, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...93 e descrito na Conservatória sob o número ...82: - registos de dois arrestos em 2004, conversão dos arrestos em penhoras em 2008, uma penhora em 2011
i) Fração autónoma designada pela letra ..., destinada a habitação com anexo para garagem, correspondente ao ... andar, do prédio sito na Rua ..., ..., União das Freguesias ..., ... e ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...44..., e descrito na Conservatória sob o número ...11...: - registo de hipoteca voluntária em 2012, uma penhora em 2013   e uma hipoteca voluntária datada de 1/09/2015 registada a favor da filha GG.
j) Veículo automóvel, marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-BO: - registo de duas penhoras em 2007 e duas penhoras em 2008.
50- A pensão de reforma auferida pelo requerido, com o então valor ilíquido de € 890,50 encontrava-se penhorada em 3 de junho de 2009.
51- Para além dos bens imóveis supra referenciados, o requerido e a mulher transmitiram a propriedade dos seguintes prédios a favor da sua filha, GG:
a) em 12-06-1997, pela ap. ...0, foi registado que requeridos transmitiram por compra e venda, a favor da filha, a fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... andar do prédio sito na Rua ..., ..., Freguesia ... (...), inscrita na matriz predial respetiva sob o n.º ...06... e descrita na Conservatória sob o n.º ...82... – tal prédio foi, na mesma data, onerado com uma hipoteca voluntária a favor da Banco 1...;
b) em 12-06-1997, pela ap. ...8, foi registado que os requeridos transmitiram por compra e venda, a favor da filha, a Fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... andar do prédio sito na Rua ..., ..., Freguesia ... (...), inscrita na matriz predial respetiva sob o n.º ...06... e descrita na Conservatória sob o n.º ...82... – tal prédio foi, em 2008, onerado com uma hipoteca voluntária a favor do Banco 2..., S.A.;
c) em 24-10-2011, pela ap. ...01, foi registado que os requeridos transmitiram por doação, a propriedade, a favor da filha, da fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... andar do prédio sito na Praceta ..., ..., Freguesia ... (...), inscrita na matriz predial respetiva sob o n.º ...59... e descrita na conservatória sob o n.º ...19....
d) em 24-10-2011, pela ap. ...01, foi registado que os requeridos transmitiram por doação, a propriedade, a favor da filha, da Fração autónoma designada pela letra ..., destinada a habitação com anexo para garagem, correspondente ao ... andar, do prédio sito na Rua ..., ..., União das Freguesias ..., ... e ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...44..., e descrito na Conservatória sob o número ...11... (doc. 51). Decorridos três meses, a filha doou a referida fração autónoma aos requeridos, cujo registo foi efetuado através da ap. ...65 de 19- 01-2012
e) em 18-11-2011, pela ap. ...78, os requeridos transmitiram por doação, a propriedade, a favor da filha, da fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... do prédio sito na Rua ..., União de Freguesia ... (... e ...), inscrita na matriz predial respetiva sob o n.º ...78... e descrita na Conservatória sob o n.º ....
52- Atualmente:
a) O processo n.º 4354/05.4TBBRG-B, Vara de Competência Mista (em que é exequente o aqui requerente) – Valor: € 77.873,00 - Redistribuído em V. N. Famalicão – Inst. Central – 2ª Secção Execução – J...: Proc. n.º 2044/14.6T8VNF continua pendente e mantêm-se ativas as penhoras;
b) O Processo n.º 35/07.2TBBRG-A, Vara de Competência Mista (em que é Exequente KK e outros) – Valor: € 19.750,00 Redistribuído em V. N. Famalicão – Inst. Central – 2ª Secção Execução – J...: Proc. 2040/14.3T8VNF encontra-se extinto por deserção e espera informação do AE sobre se cancelou as penhoras;
c) No Processo n.º 5847/08.7TBBRG, ... Juízo Cível (em que é Exequente Condomínio do Prédio sito na Rua ...) – Valor: € 4.056,14 Redistribuído em V. N. Famalicão – Inst. Central – 2ª Secção Execução – J...: Proc. n.º 5847/08.7TBBRG foi julgada procedente a oposição e julgada extinta a execução por sentença de 09/10/2017;
d) O Processo n.º 6691/08.7TBBRG, Vara de Competência Mista (em que é Exequente EMP02..., Lda.) – Valor: € 76.626,30 Redistribuído em V. N. Famalicão – Inst. Central – 2ª Secção Execução – J...: Proc. n.º 6691/08.7TBBRG mantém-se pendente e a oposição à execução foi julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, por sentença de 21/11/2019;
e) O Processo n.º 7738/09.5TBBRG, ... Juízo Cível – Valor: 3.880,00 Redistribuído em V. N. Famalicão – Inst. Central – 2ª Secção Execução – J...: Proc. n.º 7738/09.5TBBRG, em que era Exequente a filha do Requerido, foi julgado extinto em 08/11/2021 pela notícia da declaração de insolvência do requerido;
f) O Processo n.º 2100/10.0TBBRG-A, Vara de Competência Mista (em que é Exequente: LL) – Valor: € 31.878,48 Redistribuído em V. N. Famalicão – Inst. Central – 2ª Secção Execução – J...: Proc.º n.º 2494/14.8T8VNF mantém-se pendente; 
g) O Processo n.º 2152/10.2TBBRG-A, ... Juízo Cível (em que é Exequente: MM e NN) – Valor: € 20.736,20 Redistribuído em V. N. Famalicão – Inst. Central – 2ª Secção Execução – J...: Proc. n.º 2234/14.1T8VNF mantém-se pendente e com as penhoras ativas;
h) No Processo n.º 6143/11.8TBBRG, ... Juízo Cível (em que é Exequente: AA e HH).  – Valor: € 4.567,24 Redistribuído em V. N. Famalicão – Inst. Central – 2ª Secção Execução – J...: Proc. n.º 6143/11.8TBBRG  foi proferida sentença no apenso de oposição à execução, em 27/5/2013, julgando a oposição à execução parcialmente procedente, por provada nessa parte, e consequentemente determinou-se o prosseguimento dos autos de execução para pagamento da quantia exequenda, excluindo-se da mesma os juros vencidos sobre o capital de € 3.443,00 (três mil quatrocentos e quarenta e três euros), desde 14 de agosto de 2003 até 26 de outubro de 2006 e, no processo principal, foi proferida decisão de extinção, em face da notícia da declaração de insolvência do executado;
i) O Processo 7240/16.9T8VNF do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – OO - Juízo ... (em que é Exequente: Condomínio do Prédio sito na Av. ...) foi julgado extinto, por decisão de 22/11/2023, em face do pagamento da quantia exequenda e canceladas as penhoras;
j) O Processo nº 5928/06.1TBBRG da Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. (Exequente: PP) foi juntado extinto por pagamento integral da quantia exequenda e não existe penhora sobre imóvel;
53- O Requerido não tem dívidas ao Instituto da Segurança Social.
54- Em 21/11/2024, o Requerido tinha a sua situação tributária regularizada junto da Autoridade Tributária.
55- Em sede de oposição, o Requerido apresentou como sendo os seus cinco maiores credores:
· Autoridade Tributária e Aduaneira
· Banco 3..., S.A
· NN
· LL
· GG
56- Em 27/4/2020, o Requerido apresentou nova lista de credores:
*
Por sua vez, a 1ª Instância julgou como não provado: “Nada mais resultou provado. Designadamente, não resultou provado que os imóveis referidos no Ponto 48. dos factos dados como provados tenham os valores de mercado referidos nos documentos juntos em 6/6/2016 e que, no seu total, o ativo do requerido seja superior a €750.000,00.

IV- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A- Nulidade da sentença por excesso de pronúncia
O recorrente assaca à decisão recorrida que o condenou como litigante de má-fé no pagamento de trinta UC de multa o vício da nulidade por excesso de pronúncia, da al. d), do n.º 1, do art. 615º do CPC (onde constam todas as normas que se venham a citar sem referência em contrário), alegando que o tribunal a quo conheceu dessa questão quando já tinha proferido a sentença final e, em consequência, já se encontrava esgotado o seu poder jurisdicional.
Vejamos se lhe assiste razão.
O princípio do esgotamento do poder jurisdicional encontra-se contemplado no n.º 1 do art. 613º (aplicável aos despachos por força do seu n.º 3 e aos acórdão por via do disposto no art. 666º, n.º 1), nos termos do qual “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, acrescentando-se no seu n.º 2 ser lícito ao último, porém, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes, ou seja, dos enunciados nos arts. 614º a 617º.
Expendia Alberto dos Reis que o alcance do princípio é o seguinte: “O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Ainda que, logo a seguir, ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão tornou-se intangível”[2].
Do referido princípio decorrem, assim, dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, que consiste na impossibilidade ou insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a sua iniciativa de a modificar ou revogar[3].
O fundamento do princípio são razões de certeza e de segurança jurídica que, fora do regime de recursos, derivaria da possibilidade de o tribunal que proferiu a decisão a poder alterar por sua iniciativa fora dos casos expressamente previstos na lei. Trata-se de “uma rega de proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais” e “graças a esta regra, antes mesmo do trânsito em julgado, uma decisão adquire com o seu proferimento um primeiro nível de estabilidade interna ou restrita, perante o próprio autor da decisão”[4].
Quanto ao alcance do princípio, no dizer do n.º 1 do art. 666º, proferida a sentença esgota-se imediatamente o poder jurisdicional do julgador «quanto à matéria da causa», isto é, quanto às questões sobre que incidiu a sentença ou o despacho ou sobre as quais devia ter incidido por serem de conhecimento oficioso. “Mas isto não obsta, é claro a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. O juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu; cumpre-lhe, por exemplo, prover a todos os atos relativos à interposição e expedição do recurso oposto à sua decisão[5].
A decisão recorrida tem por objeto a condenação oficiosa do recorrente como litigante de má-fé, em que, uma vez proferida a sentença que o declarou insolvente, no encadeamento desta, em obediência ao princípio do contraditório, na sua dimensão positiva, do n.º 4 do art. 3º, com vista a obstar à prolação de decisão surpresa, a 1ª Instância ordenou a notificação daquele e do recorrido para que se pronunciassem, querendo, quanto à eventual condenação do primeiro como litigante de má-fé.
Pretende o recorrente que, tendo o tribunal proferido a decisão recorrida que o condenou como litigante de má-fé depois de ter proferido a sentença final sobre o mérito da presente ação especial de insolvência, já não o poderia ter feito, por se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional quanto a essa questão, acabando por conhecer de questão (a litigância de má-fé) de que já não podia conhecer, o que, na sua perspetiva, determina a nulidade daquela decisão por excesso de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do art. 615º.
A questão suscitada pelo recorrente não é nova e não tem merecido resposta uniforme ao nível doutrinário e jurisprudencial.
Como dá nota o acórdão desta Relação de 04/04/2024[6], relatado pelo aqui 1º Adjunto e subscrito pela aqui 2ª adjunta, a questão passa  “por saber em que “momento” deve ser proferida a decisão quanto à litigância de má fé.
A matéria da litigância de má fé consta dos artigos 542º a 545º do CPC.
Nenhum dos citados normativos dá resposta à questão em referência.
A doutrina é, cremos, unânime quanto à resposta a dar.
Assim e desde logo Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, II volume, 3ª edição, 1981, pág. 281, referia: “A apreciação da má fé e a condenação em multa e indemnização não pode o juiz relegá-las para depois da sentença; é nesta que há-de decidir se o litigante procedeu de má-fé; é aí que, em caso afirmativo, há-de condená-lo como tal em multa e indemnização; o que pode e deve deixar para depois da sentença é a fixação do quantitativo da indemnização, caso o processo, na altura da sentença, o não habilite a determiná-lo”.
No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, in Temas Judiciários, I Volume, 1998, pág. 333 refere: “O momento processual adequado a inserir a pronúncia judicial quanto à questão da litigância de má fé oficiosamente apreciada ou sob solicitação de uma das partes, será a sentença final ou qualquer outra decisão que ponha termo ao processo, como sucede com o despacho saneador-sentença. É a solução que indiretamente se extrai do disposto no art. 457.º, n.º 2 [atualmente, 543º], além de que não se justifica a inserção de uma autónoma decisão em momento diverso, atenta a necessidade de se fazer uma apreciação global dos comportamentos, para efeitos da sua integração nos elementos objetivos e subjetivos das normas sancionadoras e de graduação da multa e quantificação dos prejuízos que devem ser indemnizados. Dentro da sentença, o local apropriado será a parte final, precisamente antes de o juiz exarar a conclusão quanto à apreciação do mérito da causa”.
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição., 2017, pág. 463 referem: “A condenação tem lugar, as mais das vezes, na sentença final; mas, tratando-se de má-fé instrumental (ver o n.º 4 da anotação ao art. 542), ocorrida em incidente da ação, o lugar mais adequado para a proferir é o da decisão desse incidente”. Mas in ob. cit., pág. 731, em anotação ao art.º 613º, referem:
“Não constitui alteração do decidido o proferimento, subsequente à decisão de mérito, de decisão sobre matéria diversa. Assim, não há violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, quando, posteriormente, à sentença, o juiz condena o autor como litigante de má fé (ac. do TRC de 2.2.16., Jorge Arcanjo,
www.dgsi.pt, proc. 115/12).”
Finalmente Paula Costa e Silva in Responsabilidade por Conduta Processual – Litigância de má fé e Tipos Especiais, 2002, pág. 588-589 refere:
“Neste preceito [543º, n.º 2], a lei aponta o ato em que deve ser conhecida a má fé: este ato é a sentença. (…) No fundo, o que está em causa é concentrar o conhecimento da má fé e a condenação nos respetivos efeitos no ato terminal da instância em que essa má fé se verificou. (…) Mas é somente esta questão [fixação do quantitativo da indemnização] que pode, ainda, ser decidida depois de proferida a sentença, não a relativa à verificação de um comportamento processual ilícito e culposo da parte. A extensão do poder jurisdicional restringe-se à liquidação”.

Já a jurisprudência divide-se (a recolha não é, certamente, exaustiva):
- no sentido de que a decisão quanto à litigância de má fé tem de ser proferida na decisão final e, caso seja proferida em decisão complementar, há violação da regra de que está esgotado o poder jurisdicional, o Ac. desta RG de 18/01/2024, processo 18/21.0T8AMR.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg; Ac. da RP de 27/06/2023, processo 58145/22.2YIPRT-A.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp; Ac. da RP de 27/02/2023, proc. 19346/20.5T8PRT-A.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp; Ac. da RE de 07/04/2022, proc. 1373/21.7T8STR-A.E1, consultável in www.dgsi.pt/jtre; o Ac. da RG de 24/03/2022, proc. 7105/19.2T8GMR-A.G1 (com voto de vencido do Exmº Sr. Juiz Desembargador Alcides Rodrigues, defendendo a posição contrária), consultável in www.dgsi.pt/jtrg; o Ac. da RP de 15/12/2021, proc. 1211/14.7TBMTS.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp; Ac. da RC, de 08/09/2020, Fonte Ramos, proc. 197/17.0T8TND.C2, consultável in www.dgsi.pt/jtrc; o Ac da RG de 19/03/2020, proc. 6760/19.8T8GMR-A.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg; o Ac. da RG de 02/06/2016, processo 128/12.4TBVLN.G2, consultável in www.dgsi.pt/jtrg;
- no sentido de que a decisão quanto à litigância de má fé pode ser proferida em momento posterior à decisão final e em decisão complementar, não havendo violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional, o Ac. desta RG, de 11/05/2023, proc. 2925/21.0T8BCL.G1; o Ac da RP de 27/09/2022, proc. 772/19.9T8AVR.P1; o Ac. desta RG de 22/05/2022, processo 1665/14.1T8BRG-L.G1; Ac. da RC de 16/03/2021, processo 250/20.0T8CBR.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc; o Ac. da RG de 31/10/2019, processo 587/18.1T8PTL-A.G1; o Ac. da RC de 02/02/2016, proc. 115/12.2TBPNC.C2; o Ac. da RE de 18/10/2012, proc. 765/08.1TBEVR-B.E2; o Ac. da RL de 12/07/2012, proc. 205/06.0TCSNT.L1-2; o Ac. da R.P. de 22/02/2007, proc. 0730581.
Os argumentos essenciais da primeira posição são os de que: a atuação que dá lugar à condenação como litigante de má fé, é anterior à prolação da sentença; nos termos do art.º 608º, n.º 2 do CPC, o juiz deve, na sentença, resolver todas as questões sejam colocadas pelas partes ou de conhecimento oficioso; a questão da litigância de má fé substancial, não pode ser autonomizada do objeto da causa, não podendo deixar de ser decididas conjuntamente; a lei – art.º 543º, n.º 2, do CPC, interpretado à contrario sensu – apenas permite seja relegada para momento posterior a determinação do montante da indemnização.
Os argumentos essenciais da segunda posição traduzem-se no seguinte: se durante o processo alguma das partes suscitar a questão da litigância de má-fé da contraparte, em princípio, o juiz tem de a conhecer na sentença, sob pena de nulidade desta por omissão de pronúncia; mas a questão pode não ter sido suscitada pelas partes e a constatação de que a parte litigou de má fé pode surgir, apenas, aquando da prolação da sentença, à luz dos factos provados e não provados; o tribunal não está, nesse momento, em condições de proferir imediatamente decisão quanto à litigância de má fé, porquanto, nos termos do art.º 3º, n.º 3 do CPC, é-lhe imposto que assegure o cumprimento do contraditório; não faz sentido sobrestar na prolação da decisão quanto ao mérito da causa, para cumprimento desse contraditório, porque a apreciação do mérito da causa e a apreciação da conduta da parte para efeitos de litigância de má fé são questões autonomizáveis; destarte, o poder jurisdicional que se esgota com a prolação da sentença, é o relativo ao mérito da causa e apenas quanto às questões ali decididas; o tribunal pode conhecer, a posteriori, de questão que não tenha influência ou se repercuta na sentença proferida, que não a altere ou modifique, como é o caso da litigância de má fé; admitir que, com a prolação da sentença, fica esgotado o poder jurisdicional quanto ao conhecimento da litigância de má fé, seria introduzir uma limitação ao conhecimento oficioso da mesma que não se encontra em parte alguma da lei, como seria pactuar com atuações que, à luz da lei, – art.º 542º - são censuráveis.
Relativamente à segunda posição, colhe-se no Ac. desta RG, de 11.05.2023, proc. 2925/21.0T8BCL.G1: “Não pode separar-se o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do seu sentido e objetivos. Tal redunda numa sacralização do momento, o da prolação da sentença, só porque sim, desligada de fundamentos e carecida de sentido, circunstância que deve ser alheia a um direito que pretende a justiça material e a resolução dos litígios de acordo com o direito.
A impossibilidade de apreciar a questão da má-fé após a decisão entende-se, num quadro em que na sentença nada foi referido quanto a tal matéria. Em tal circunstância o poder jurisdicional encontra-se esgotado. Não pode o juiz “reabrir” o processo para apreciação da questão da má-fé. É que a sede natural de apreciação desta é a decisão, como flui do artigo 543º do CPC. Se o julgador nada diz, tal representa, para as partes, que não viu motivo ou base para considerar existir má-fé. Não pode reapreciar posteriormente a questão. Diferente é o caso de em sede de sentença a questão ser abordada, “abrindo-se “aí o incidente, relegando-se a sua apreciação para momento posterior. Falar em esgotamento do poder jurisdicional em tal caso é forçar o comando do artigo 613º além do que com ele se pretende proteger, sacralizando-o.
A parte, notificada para se pronunciar sobre a questão e avisada de que será proferida sobre o incidente uma decisão, nenhuma expetativa pode ter no sentido de que a questão “foi apreciada” e não será reapreciada, já que é este o fundamento central do esgotamento do poder jurisdicional. E já vimos que o esgotamento ocorre na medida em que a apreciação existe, pois a não existir, devendo, o tribunal apreciar a questão depois da sentença em suprimento da nulidade. O poder esgota-se com o seu exercício, sendo que a norma refere “quanto à matéria da causa”, que como vimos, tem que ser apreciada, no limite em suprimento de nulidade. O poder esgota-se, no sentido de que, decidido está decidido, não pode alterar-se o que foi dito.
Saliente-se que, se a questão da má-fé tiver sido levantada pelas partes, já a apreciação após a sentença pode ocorrer, caso não haja pronúncia, e nos termos do nº 2 do artigo 613º. Parece-nos incongruente que, havendo tal possibilidade, não possa o juiz oficiosamente “abrir” o incidente na sentença, determinando o contraditório para posteriormente se pronunciar.”

Há que distinguir três situações.
Se a questão da litigância de má-fé tiver sido suscitada por uma das partes (ou por ambas) no decurso do processo, a questão deve ser apreciada pelo juiz na sentença, não a podendo relegar para qualquer momento ulterior; se não o fizer, a sentença será nula por omissão de pronúncia; neste circunstancialismo, o juiz não pode, de motu próprio e à posteriori, conhecer da questão, sob pena de violar a regra do esgotamento do poder jurisdicional; só o poderá fazer se a sentença admitir recurso, o mesmo for interposto e nele for invocada a citada nulidade, situação em que a pode suprir - art.ºs 613º, n.º 2 e 617º, n.ºs 1 e 2 -, ou, não admitindo recurso, a parte interessada “reclamar” da omissão, a qual poderá, então, ser suprida.
Se a questão não tiver sido suscitada por nenhuma das partes e o tribunal, na sentença, não a suscitar, também já não o poderá fazer à posteriori por estar esgotado o seu poder jurisdicional.
Se a questão não tiver sido suscitada por nenhuma das partes, mas o tribunal, no final da sentença, a suscita, convidando a parte visada a exercer o contraditório, a decisão quanto à litigância de má fé poderá ser proferida em momento posterior à decisão final, não havendo violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional, por que tal questão não foi suscitada nem conhecida e é autonomizável do conhecimento do mérito, pelo que acompanhamos a segunda posição acima referida, pelos argumentos também já referidos, que aqui nos dispensamos de repetir”.
Acompanhando este último entendimento, até porque a primeira posição acabada de referir assenta em pressupostos meramente formais quando o atual CPC privilegia decisões de mérito em detrimento das de forma,  impõe-se referir que, nos casos em que a condenação como litigante de má-fé não foi suscitada pelas partes e o juiz apenas se apercebe dela na sentença final, não há qualquer fundamento legal para se obstar à prolação da sentença a fim de se dar cumprimento prévio ao comando do art. 3º, n.º 4 quanto à litigância de má-fé, o que atentaria, aliás, gravemente contra o princípio da celeridade processual. Antes se impõe que o juiz profira a sentença e nela ordene o cumprimento daquele comando legal quanto à litigância de má-fé, como acontece no caso em análise, vindo, uma vez observado o princípio basilar do CPC do contraditório, a pronunciar-se quanto a essa questão, caso em que a decisão proferida é necessariamente complemento da sentença antes proferida, não ocorrendo, por conseguinte, qualquer violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional consequente à prolação da sentença final que nela não se pronunciou em definitivo quanto à questão de litigância de má-fé, mas antes relegou essa pronúncia para momento posterior.
Nesse caso, salvo o devido respeito por opinião contrária, não faz sentido falar-se em violação do princípio do esgotamento jurisdicional, uma vez que logo na sentença o tribunal suscitou oficiosamente a questão da litigância de má-fé, ordenando que fosse dado cumprimento prévio ao disposto no n.º 4 do art. 3º, com o que as partes ficaram cientes que a dita sentença seria complementada pela decisão posteriormente a proferir sobre essa questão, sem que nenhuma expectativa tivessem que assim não seria.
Decorre do exposto, improceder a nulidade que o recorrente assaca à decisão recorrida que, em complemento à sentença final que o julgou insolvente, o condenou como litigante de má-fé, por alegado excesso de pronúncia.

B- Do mérito
A 1ª Instância condenou o recorrente como litigante da má-fé no pagamento de trinta UC de multa, com o que não se conforma o recorrente, advogando não se encontrar preenchido nenhum dos pressupostos objetivos daquela condenação do n.º 2 do art.  542º nem os respetivos pressupostos subjetivos.
Vejamos se lhe assiste razão.
Não sendo o direito adjetivo um fim em si mesmo, mas antes simples instrumento necessário à realização do direito substantivo, são princípios estruturantes da lei adjetiva nacional os princípios da cooperação (art. 7º), da boa-fé processual (art. 8º) e da recíproca correção.
Pelo princípio da cooperação, magistrados, mandatários judiciais e partes encontram-se obrigados, tanto na condução do processo como na intervenção nele, a cooperarem entre si, de modo a transformarem aquele numa “comunidade de trabalho”[7], a fim de atingirem os fins a que se destina e para que foi concebido pelo legislador: a prolação de uma decisão justa em prazo razoável (art. 7º).
O princípio da cooperação veda, por isso, a magistrados, mandatários, partes e terceiros que, nos termos do art. 417º sejam chamados a colaborarem com o tribunal para a descoberta da verdade material, o recurso a expedientes processuais que prejudiquem o correr normal do processo ou que sejam aptos a contribuir para o proferimento de uma decisão injusta. Sem prejuízo das naturais divergências quanto à matéria de facto e à questão de direito em litígio, o dever de cooperação impõe, assim, ao juiz, mandatários, partes e restantes intervenientes processuais a obrigação de encararem “o processo como um simples instrumento necessário à busca da solução justa, com reflexos na ilegitimidade de formulação de pretensões e argumentos inconsistentes, dedução de incidentes ou oposição sem fundamento razoável ou iniciativas tomadas com o mero objetivo de dilatar a conclusão do processo”[8].
O princípio da cooperação é reflexo ou expressão do princípio da boa-fé processual, consagrado no art. 8º, o qual, por sua vez, é uma das expressões do princípio geral da boa-fé previsto nos arts. 227º e 762º, n.º 2 do CC, que obriga as partes, tanto na negociação do contrato, como na sua celebração e execução a agirem de boa-fé.
Em sentido objetivo e ético agir de boa-fé significa atuar com honestidade e lealdade, no respeito equilibrado e justo pelos interesses dos outros.
A boa-fé em sentido objetivo é, portanto, uma regra de conduta, uma norma cogente, de ordem pública, “um conceito indeterminado, uma cláusula geral de direito privado, que cabe ao julgador preencher casuisticamente, de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso e à luz das convicções historicamente dominantes em cada momento na sociedade”[9], que atua independentemente da consciência ou da vontade dos interessados e mesmo contra a vontade destes, que não podem impedir a sua aplicação.
Por isso, a boa-fé não pode deixar de ser aplicada e de se projetar na relação jurídico-processual, conformando o comportamento processual que nela tem de ser assumido pelas partes (art. 8º), mandatários (art. 90º do Estatuto da Ordem dos Advogados) tribunal, e, inclusivamente, terceiros, impondo a todos os quanto nela participem uma conduta proba e leal.
Mas a boa-fé também pode ser a convicção errónea (subjetiva) quanto à existência de um facto ou de um direito ou da validade de um negócio, estando aqui a boa-fé a ser considerada na sua aceção subjetiva ou em sentido psicológico.
Nessa dimensão,  sanciona-se o sujeito quando se conclua que a sua conduta não só, em termos éticos e objetivos,  é lesiva da boa-fé, como que o mesmo tinha a consciência, ou tinha a obrigação de a ter, da infração cometida[10]. E é nessa aceção subjetiva de boa-fé que o art. 542º atende para efeitos de condenação em litigância de má-fé ao exigir para essa condenação o dolo ou a negligência grave.
Na litigância de má-fé sancionam-se as partes por terem incorrido, dolosamente ou com culpa grave, numa quebra da boa-fé processual[11], decorrente de terem instrumentalizado o direito processual para conseguirem um objetivo considerado ilegítimo  pelo direito adjetivo (litigância de má-fé substancial) ou por terem utilizado os meios processuais que a lei coloca ao seu dispor para emperrarem a máquina judiciária (litigância de má-fé instrumental).
Sobre a litigância de má-fé substancial versam as alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º, as quais se relacionam com o mérito da causa, ou seja, conhecendo da sua falta de razão ou tendo obrigação de dela conhecer, a parte atua dolosamente ou com culpa grave no sentido de conseguir uma decisão injusta ou de realizar um objeto que se afasta da função processual.
As alíneas c) e d) do mesmo n.º 2 versam sobre a litigância de má-fé instrumental, em que se abstrai do mérito da causa e se sanciona a conduta processual adotada pelas partes ao longo do processo, quando essas condutas traduzam uma quebra grave para com o dever de cooperação ou quando se traduzam num uso indevido e manifestamente reprovável dos meios processuais que a lei coloca ao seu dispor com o objetivo de atingirem fins ilegítimos.
A condenação por litigância de má-fé é, assim, uma sanção que recai exclusivamente sobre o comportamento processual das partes, decorrente de terem, com dolo ou culpa grave, instrumentalizado o processo civil, nas diversas vertentes já enunciadas, com vista a obterem uma decisão de mérito ilegítima ou dando aos meios processuais um uso contrário para os quais foram concebidos pelo legislador.
Dito por outras palavras, condenam-se as partes como litigantes de má-fé, não porque não tenham razão, nomeadamente, por ao autor não assistir o direito substantivo a que se arrogou titular sobre o réu e em que alicerçou o pedido que contra este formulou, ou por ao réu não assistir fundamento substantivo para contestar a ação que lhe foi movida pelo autor, mas por terem instaurado a ação ou terem deduzido a defesa, apesar de não desconhecerem, ou terem obrigação de não desconhecer da sua falta de razão quanto à inexistência do direitos substantivos a que se arrogaram titulares perante o demandado ou a defesa apresentado pelo último, ou por terem ao longo do processo feito um uso indevido dos meios processuais que a lei coloca ao seu dispor para finalidades ilegítimas.
Nesse sentido já expendia Alberto dos Reis que, na base da condenação como litigante de má-fé, “(…) está o princípio da responsabilidade subjetiva: a culpa e o dolo do litigante. Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é perfeitamente lícita; por isso, em caso de insucesso, suporta unicamente o peso das custas, como risco inerente à sua atuação. Mas se procedeu de má fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as pretensas razões, a sua conduta assume o aspeto de conduta ilícita. Demandando ou contestando em tais circunstâncias, pratica um facto ilícito, um facto contrário à ordem jurídica; daí a sua responsabilidade subjetiva que emerge precisamente do seu estado de consciência – do dolo ou da culpa. Quer dizer, o que inquina o facto da parte, o que lhe imprime a mancha ou o vício, o que transforma de facto lícito em facto ilícito, é justamente o dolo ou a culpa com que ela se conduziu em juízo. (…). A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos; que no caso concreto o litigante tenha ou não razão, é indiferente: num e noutro caso goza dos mesmos poderes processais. Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica põe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão. Quando falta este requisito, o ato passa a ter o caráter de ilícito. Estamos perante um ilícito processual (…). Por outras palavras, uma coisa é o direito abstrato de ação ou de defesa, outra o direito concreto de exercer a atividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações, impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão. Portanto, revelada a má fé, torna-se patente que ele exerceu atividade ilícita. Há, em tal caso, segundo alguns, abuso de direito; parece-nos mais rigoroso dizer que não há direito” (destacado nosso)[12].
Frise-se que, antes da revisão operada pelo DL. n.º 329-A/95, de 12/11, ao CPC, apenas se sancionava o dolo processual, ou seja, a parte que, sabendo da sua falta de razão, assumisse intencionalmente, ou como consequência necessária ou eventual da sua conduta processual, um dos comportamentos tipificadas no n.º 2, do art. 542º, mas já não integrava litigância de má-fé a lide temerária ou a litigância imprudente, o que significa que apenas se sancionava a litigância de má-fé dolosa, em qualquer uma das suas vertentes (dolo direto, necessário ou eventual).
Acontece que, com o objetivo de conseguir uma maior responsabilização das partes, o legislador ampliou a litigância de má-fé à negligência grave, passando a sancionar como litigante de má-fé a lide temerária, isto quando a parte incorra num dos comportamentos enunciados no n.º 2 do art. 542º com culpa grave ou erro grosseiro.
Antes de mais, impõe-se precisar que agir com negligência consiste na omissão pelo agente de um dever objetivo de cuidado que lhe é imposto por lei e que o mesmo podia e devia ter observado ante as concretas condições subjetivas em que se encontrava (tanto atento o conhecimento que efetivamente tinha, como as capacidades intelectuais que efetivamente detinha).
De acordo com a terminologia tradicional distingue-se a negligência grave, leve e levíssima, em função da intensidade ou grau de ilicitude da conduta do agente (da intensidade da violação do dever objetivo de cuidado que lhe era imposto e que infringiu) e da culpa (o grau dessa violação que aquele concreto agente era capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais).
A figura da negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever de cuidado por parte do agente que lhe era imposto e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo pelo mesmo, a ser apreciada em concreto, em face das suas condições, e não em função do padrão geral, abstrato, de conduta[13].
Neste sentido, ponderam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, citando Paula Costa e Silva que, para que se verifique a negligência grosseira em relação à situação da al. a), do n.º 2, do art. 542º, basta que “à parte fosse exigível esse conhecimento, cabendo-lhe indagar se a sua pretensão era concretamente fundamentada, no plano de facto e do direito: a parte pratica um ato desconforme e provocador de um dano num bem juridicamente protegido porque, antes de agir, devia ter observado os deveres de indagação que sobre ela impendiam; o desconhecimento quanto à  falta de fundamentação é-lhe imputável, sendo censurável, tanto revelando a negligência consciente como a negligência inconsciente. A exigibilidade do conhecimento quanto à falta de fundamentação constitui realidade diversa do conhecimento efetivo, sendo que o conhecimento deste equivaleria a inviabilizar praticamente o funcionamento da norma”. Não se exige, portanto, que a parte tenha conhecimento efetivo da sua falta de razão, mas é necessário verificar-se que, atento o parâmetro de aferição do dever de diligência da generalidade das pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte, “colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte[14].
Dito por outras palavras: ocorre negligência grosseira quando, cumpridos com os deveres de indagação que impendem sobre as partes, antes de formular a pretensão (autor) ou a oposição (réu) em juízo, que os princípios da cooperação e da boa fé processual lhes impõem, respetivamente, ao autor e ao réu,  independentemente do efetivo conhecimento pelos mesmos  sobre a sua falta de razão para deduzirem em juízo as posições processuais que nele assumiram, atento o grau de diligência da generalidade das pessoas da sua categoria social e intelectual, quando colocadas na situação concreta em que se encontravam, teriam concluído da sua falta de razão, e se teriam abstido de deduzir a pretensão ou a oposição que deduziram, pelo que, apenas o fizeram por não terem cuidado em adotar precauções mínimas, exigidas pelas mais elementares regras da prudência ou da previsão, que devem ser observadas nos usos correntes da vida[15].
Ao assim se estabelecer, impôs-se um dever de indagação sobre os litigantes, que os obriga, antes de demandarem ou de contestarem, ao dever de apurarem se existe (ou não) fundamento fáctico e/ou jurídico para assumirem a posição processual que vieram a adotar, sancionando-os como litigantes de má-fé quando se vier a constatar que não tinham efetivamente razão e que essa sua atitude processual apenas foi assumida devido a uma situação de especial ligeireza e desleixo, na medida em que apenas um cidadão especialmente imprevidente e desleixado, da mesma categoria social e intelectual da concreta parte, face às circunstâncias específicas do caso concreto em que se encontrava, nomeadamente, o conhecimento que tinha e as suas capacidades intelectuais, teria assumido a posição processual que adotou.
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, na sentença proferida em 16/06/2025, transitada em julgado, enunciou-se o significado jurídico do conceito de “insolvência” e, das múltiplas considerações doutrinárias e jurisprudenciais nela consignadas, resulta que para a situação de insolvência o que releva é a impossibilidade do devedor de cumprir as suas obrigações já vencidas e as que se forem vencendo à medida que se forem vencendo, por falta de liquidez/solvabilidade (não o património de que seja titular, nem  a diferença entre ativo e passivo patrimonial).
Mais se considerou que, no dia ../../2015, o recorrido requereu a declaração de insolvência do recorrente BB e que, nessa data, “a falta de cumprimento da obrigação deste para com ele, em face do seu relevante valor da data do incumprimento (sete anos depois do vencimento) e a inexistência de quaisquer pagamentos parcelares há cinco anos demonstra a impossibilidade de o devedor cumprir a generalidade das suas obrigações – alínea b) do artigo 20º do n.º 1 do CIRE. Mas, para além disso, já existia uma suspensão generalizada do pagamento das outras obrigações vencidas (alínea a)). Prova disso são as inúmeras ações executivas que pendiam contra o requerido, a saber: (…). E, à data da entrada em juízo da presente petição inicial, encontravam-se ainda pendentes as seguintes ações declarativas (…)”.
Resulta do quadro factual acabado de referir que, em função da sentença proferida em 16/06/2025, que se encontra transitada em julgado, à data da propositura da ação, em 26/06/2015, o recorrente encontrava-se já numa situação de insolvência.
Ora, qualquer cidadão médio que se encontrasse na situação concreta em que se encontrava o recorrente e que fosse da sua condição social não ignorava as múltiplas ações, nomeadamente execuções que corriam contra ele em 26/06/2015, que a dívida que tinha para com o recorrido já se encontrava vencida há sete anos e que não lhe fazia qualquer pagamento há cinco anos e que, consequentemente, se encontrava insolvente em 26/06/2015 e, por isso, ter-se-ia abstido de deduzir oposição ao pedido de declaração da insolvência, por saber (não o podendo desconhecer) não dispor de fundamento sério para deduzir essa oposição.
Logo, ao deduzir oposição ao pedido de insolvência formulado pelo requerido em 26/06/2015, o recorrente, pelo menos com negligência grosseira, fez uso daquele mecanismo processual (oposição ao pedido de insolvência), que a lei coloca a quem disponha de efetivo fundamento para a ele recorrer (o que não era o caso do recorrente), para, sem fundamento sério, aliás, sem qualquer fundamento, entorpecer a ação da justiça, levando a que a sentença que o declarasse insolvente fosse proferida o mais tardiamente possível, o que, no caso, ocorreu dez anos volvido sobre a instauração da ação.
Acresce que, conforme evidencia o quadro factual apurado, o recorrido, ao longo do processo de insolvência, foi sucessivamente instaurando, inicialmente, processos especiais de revitalização (PER) e, posteriormente, processos especiais para acordo de pagamento (PEAP), levando a sucessivas suspensões da instância no âmbito do presente processo de insolvência, quando não ignorava, nem podia ignorar, que os referidos processos são pré-insolvenciais, destinando-se a impedir que quem, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, incorra numa situação de efetiva insolvência (arts. 17º-A e 222º-A do CIRE), o que não era o caso do recorrente, o qual já se encontrava numa situação de real insolvência desde, pelo menos, 26/06/2015, data em que o recorrido instaurou a presente ação e, consequentemente, se deveria ter abstido de recorrer a esses meios processuais por não dispor de fundamento sério para o efeito, dado já se encontrar insolvente e, por isso, insuscetível de ser recuperado.
Destarte, ao recorrer aos identificados processos pré-insolvenciais, apesar de não ignorar e não poder desconhecer encontrar-se insolvente desde, pelo menos, 26/06/2015, o recorrente, pelo menos com negligência grosseira, fez uso desses mecanismos processuais que a lei coloca ao dispor de quem se encontra em situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente, mas ainda suscetível de ser recuperado (o que não era o caso do recorrente) com o único propósito de determinar a suspensão do presente processo de insolvência e, assim, entorpecer à ação da justiça, com o propósito de retardar ao máximo a prolação da sentença que o declarou insolvente.
Acresce que, conforme ponderou a decisão recorrida, o recorrente recorreu à figura do articulado superveniente com igual propósito.
Destarte, salvo o devido respeito por opinião contrária, diversamente do pretendido pelo recorrente, ao concluir ter aquele incorrido em litigância de má-fé instrumental, da al. d), do nº 1 do art. 542º do CPC, a decisão recorrida não merece qualquer censura, não padecendo de nenhum dos erros de direito que aquele lhe imputa.
Improcede o enunciado fundamento do recurso.

C- Do quantum da multa aplicada  
Partindo do pressuposto (erróneo) de que a multa pela litigância de má-fé que lhe foi aplicada ascende a 50UC (quando foi sancionado com 30 UC de multa), sustenta o recorrente que o valor da multa aplicado “extravasa os limites da razoabilidade, porquanto é excessivamente elevado e desproporcional, pelo que, a multa processual aplicada ao recorrente, sempre deveria ser reduzida para o seu limite mínimo”. Sem razão, como se passa a demonstrar.
Nos termos do art. 27º, n.ºs 3 e 4 do Regulamento das Custas Processuais a multa por litigância de má fé é fixada pelo juiz entre 2 UC a 100 UC, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.
No caso em análise, o recorrente encontrava-se insolvente, pelo menos, desde ../../2015, e fruto da má-fé com que litigou, nomeadamente, da oposição à insolvência que deduziu e dos processos especiais de revitalização e de acordo de pagamento a que recorreu, com vista a, sem qualquer fundamento sério, entorpecer a ação da justiça, com o propósito de retardar o mais possível a sua declaração da insolvência, logrou conseguir que esta ocorresse dez anos após a instauração da respetiva ação.
Destarte, são graves as consequências jurídicas para o recorrido e para o sistema de justiça decorrentes da litigância de má-fé do recorrente, levando ao dispêndio inútil de recursos e a severo prejuízo para a imagem e o prestígio dos tribunais, criando a falsa convicção de que neles as partes que dispõem de meios económicos para recorrer a mandatários podem dispor dos meios processuais que a lei adjetiva coloca ao seu dispor a seu bel-prazer, utilizando-os como meios de retardar o desfecho da ação.
Por outro lado, apesar de falta de liquidez, o recorrido dispõe de amplo património imobiliário, parte do qual, inclusivamente, doou à filha.
Neste contexto, a multa de trinta UC aplicada pela 1ª Instância mostra-se adequada, proporcional, necessária, mas suficiente à dimensão da litigância de má-fé com que atuou o recorrente.
Destarte, improcede este fundamento de recurso.
Decorre dos considerandos antecedentes que, na improcedência de todos os fundamentos invocados pelo recorrente, impõe-se julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

D- Das custas
Nos termos do art. 527º, n.ºs 1 e 2, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem do recurso tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do recurso a parte vencida, na proporção em que o for.
O recorrente decaiu totalmente no recurso que interpôs, pelo que as custas do recurso devem ficar a seu cargo, dado ter ficado vencido.
*
V- Decisão

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida que condenou o recorrente como litigante de má fé no pagamento de trinta UC de multa.
*
As custas do recurso ficam a cargo do recorrente, dado ter ficado vencido (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique.
*
Guimarães, 22 de janeiro de 2026

José Alberto Moreira Dias – Relator
José Carlos Pereira Duarte – 1º Adjunto
Rosália Cunha – 2ª Adjunta
 

[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, Coimbra Editora - 1984, pág. 126.
[3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 760.
[4] Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 174.
[5] Alberto dos Reis, ob. cit., págs. 126 e 127.
[6] Ac. R.G., de 04/04/2024, Proc. 3650/16.0T8VCT-G.G2, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venham a citar sem referência em contrário.
[7] Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 62.
[8] Abrantes Geraldes, Paulo Pimento e Luís Filipe Sousa, ob. cit., pág. 36.
[9] Ana Prata, “Dicionário Jurídico”, vol. I, 5 ed., Almedina, pág. 214.
[10] Ana Prata, ob. cit., pág. 214.
[11] Neste sentido, Teixeira de Sousa, ob. cit., págs. 62 e 63, em que expende: “O dever de cooperação assenta, quanto às partes, no dever de litigância de boa fé. A infração do dever do honeste procedere pode resultar de uma má fé subjetiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objetiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis”.
[12] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, págs. 260 e 261.
No mesmo sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 615 e 616, nota 2; Pais de Amaral, “Direito Processual Civil”, 2016, 12ª ed., Almedina, págs. 27 e 28.
Na jurisprudência, Acs. R.G., de 06/02/2025, Proc. 1341/21.9T8VRL-A.G1; de 04/04/2024, Proc. 3650/16.0T8VCT.
[13] Ac. STJ., de 29/11/2005, Proc. 05S1924.
[14] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 616.
[15] Acs. STJ. de 28/05/2009, Proc. 09B681; de 03/02/2011, Rev. 351/2000, Sumários, 2011, pág. 77.