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COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE COMÉRCIO
EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS
ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE SOCIEDADE CONTRA GERENTES
Sumário
I. A competência material do tribunal para o conhecimento da acção afere-se comparando-a (tal como foi configurada pelo autor) com os índices legais de repartição da dita competência material pelos vários tribunais existentes na ordem judiciária. II. Subjacente à competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão, complexidade e especificidade das normas que os integram (por forma a que as causas sejam julgadas por magistrados com a preparação específica adequada). III. O «exercício de direitos sociais», para a apreciação do qual são competentes os juízos de comércio, abrange, não apenas os vulgarmente ditos direitos sociais (isto é, os atribuídos aos sócios por força do contrato de sociedade e dirigidos à protecção dos interesses inerentes a essa qualidade), como ainda o exercício de outros direitos que emergem especificamente do regime jurídico das sociedades comerciais (e de que podem ser titulares a própria sociedade, os credores sociais ou mesmo terceiros). IV. A acção de responsabilidade civil contra os administradores/gerentes de uma sociedade corresponde ao exercício de um direito social; e tendo carácter de acção social (uma vez que se encontra dirigida à protecção e defesa do património ou dos interesses sociais em geral, mediante o ressarcimento do dano sofrido), compete aos juízos de comércio a competência para a julgar. V. A acção de responsabilidade civil ut universi prevista no art.º 75.º do CSC (proposta pela sociedade contra os seus administradores/gerentes, por violação dos deveres funcionais que lhes estavam cometidos), depende de prévia deliberação dos sócios; e não se mostrando a mesma documentada nos autos, deverá o Tribunal promover a sanação do pressuposto processual em falta (de regularidade de representação da sociedade), na fase de saneamento dos autos (quando seja já então do seu conhecimento).
Texto Integral
I - RELATÓRIO
1.1.Decisão impugnada 1.1.1. EMP01..., Limitada, com sede na Rua ..., ..., freguesia ..., em ... (aqui Recorrida), propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA e mulher, BB,residentes na Rua ..., ..., freguesia ..., em ..., pedindo que os Réus fossem condenados:
i) na imediata devolução a ela própria da quantia de € 288.460,00, relativa a meios financeiros que lhe pertenciam e que aqueles transferiram sem autorização ou fundamento, legal ou contratual (conforme artigos 26.º e 108.º da petição inicial); ii) na entrega a ela própria da quantia de € 2.500,00, relativa ao levantamento em excesso do montante das reservas legais efectuado pelos Réus (conforme artigo 99.º da petição inicial), e da quantia de € 4.305,00, relativa ao custo de uma auditoria promovida por ela própria (conforme artigo 7.º da petição inicial); iii) na entrega a ela própria da quantia de € 128.201,84, relativa a dívida de suprimentos a seu favor (conforme artigo 25.º da petição inicial); iv) no pagamento a ela própria da quantia de € 250.000,00 [1], relativa à diferença do volume negócios entre os anos de 2023 e de 2024, com base no princípio de equidade (conforme artigo 133.º da petição inicial); v) a pagar a ela própria os valores a apurar em futuro incidente de liquidação (em execução de sentença), relativos a faltas no inventário, de veículos, de outro activo patrimonial e de reparações, tudo em seu prejuízo (conforme artigos 45.º, 58.º, e 131º a 135.º da petição inicial); vi) no pagamento de juros de mora, contados desde a citação até integral cumprimento.
Alegou para o efeito, em síntese e no que ora nos interessa, ser possuidora do estabelecimento comercial de restauração que gira sob a firma EMP02...; e ter sido alvo de um contrato de cessão de quotas, celebrado em ../../2023, assente no documento Balanço Analítico e Razão de 28 de Fevereiro de 2023, reflectindo toda a sua situação económica e financeira (correspondendo ao Anexo III do dito contrato), em que os ora Réus (AA e mulher, BB) - como então seus únicos sócios - foram cedentes.
Mais alegou que, em momento prévio à celebração do dito contrato de cessão de quotas, os Réus (AA e mulher, BB), na simultânea qualidade de seus gerentes, violaram deveres que sobre eles impediam (nomeadamente, o geral de lealdade, e os específico de não ultrapassarem o objecto social e o de não exercerem actividade concorrente), por meio: do levantamento de saldos bancários dela própria, transferidos para as suas contas pessoais, nos montantes de € 78.490,00 e de € 207.970,00; do levantamento da quantia de € 128.201,84, da rubrica suprimentos, como se fossem credores dela própria (quando eram seus devedores); da deliberação efectuada no dia anterior à celebração do contrato de cessão de quotas, por meio da qual procederam a uma indevida distribuição de lucros (que faziam parte do seu capital próprio) e à atribuição de um prémio de produtividade extraordinário ao Réu (AA), então seu sócio e gerente, no montante global de € 75.000,00, passando então as suas reservas legais a serem inferiores ao mínimo legalmente imposto; da destruição de documentação sua (incluindo ficheiros informáticos), apoderando-se ainda de outra, qualquer delas essencial e relevante ao desenvolvimento da sua actividade, inviabilizando-lhe diversos negócios; do desaparecimento e retirada de bens corpóreos (nomeadamente, constantes do inventário), no valor de € 30.000,00, e do mau uso de máquinas e equipamentos, obrigando-a à aquisição de novos sistemas informáticos, de novos sistemas de videovigilância, de novos equipamentos, aparelhos e máquinas, e à reparação de outros.
Já em momento posterior à celebração do dito contrato de cessão de quotas, os Réus (AA e mulher, BB) adoptaram outras condutas ilícitas, nomeadamente: de destabilização e aliciamento dos seus empregados, muitos dos quais foram trabalhar para a empresa dos Réus, obrigando-a a proceder a novas e rápidas contratações, sem as aptidões técnicas, a experiência e o profissionalismo necessários; de incentivo à clientela amiga deles próprios a dizerem mal do seu estabelecimento; e da pretensão de abrirem oito estabelecimentos iguais ao dela própria, em ..., em flagrante concorrência desleal.
Alegou ainda que, mercê do exposto, se viu totalmente desprovida de disponibilidades de tesouraria para dar continuidade a sua actividade (deixando de ter solvabilidade económica para fazer face às despesas correntes), o que se repercutiu na perturbação das relações mantidas quer com fornecedores, quer com trabalhadores (muitos dos quais se despediram por terem salários em atraso, obrigando-a a suportar os valores das respectivas indemnizações); e viu ainda desvalorizado o seu volume de negócios (mercê da baixa de qualidade do serviço prestado e da consequente perda de cliente), no valor mínimo de € 250.000,00, tendo o encerramento do seu estabelecimento sido apenas evitado devido aos esforços acrescidos dos novos órgãos sociais.
Por fim, a Autora (EMP01..., Limitada) alegou ter feito verificar os comportamentos aqui imputados aos Réus (AA e mulher, BB), e o montante dos prejuízos por si sofridos, por meio de uma auditoria, suportando o respectivo custo, de € 4.305,00.
Defendeu, assim, justificar-se esta acção, «em que a sociedade Autora, contra os gerentes à data dos factos, por causa da sua conduta dolosa, pede um indemnização», assente na «clara violação do dever (geral) de lealdade (cfr. Artigos 1311.º do Cód. Civil e 64.º e 72.º do Código das Sociedades Comerciais) e do dever (específico) de não ultrapassar o objecto social (art.º 6.º, n.º 4 do CSC; cfr. também o n.º 1 do art.º 322.º do mesmo Código)»; e ainda na violação do art.º 254.º do CSC, segundo o qual «os gerentes de sociedades por quotas não podem exercer, por conta própria ou alheia, atividade concorrente, devendo abster-se de atuar em conflito de interesses ou obter vantagens para si mesmo em prejuízo da sociedade» (tudo conforme artigos 92.º, 118.º e 124.º, todos da petição inicial). 1.1.2. Regularmente citados, os Réus (AA e mulher, BB) contestaram, pedindo (e no que ora nos interessa) que se julgasse procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria dos juízos de comércio, sendo a petição inicial liminarmente indeferida; ou, subsidiariamente, que se julgasse procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de propositura da acção, sendo eles próprios absolvidos dos pedidos.
Alegaram para o efeito, em síntese e no que ora nos interessa, nunca ter existido qualquer Balanço Analítico e Razão de 28 de Fevereiro de 2023, que, por isso mesmo, nunca foi anexo ao contrato de cessão de quotas invocado; e que à data da celebração deste todas as suas partes conheciam a situação patrimonial, financeira e contabilística da Autora (EMP01..., Limitada).
Mais alegaram, sob a epígrafe «Da incompetência material», que o invocado contrato de cessão de quotas consubstanciou verdadeiramente o trespasse do estabelecimento EMP02... (procurando apenas obviar ao direito de preferência, na sua aquisição, do senhorio do imóvel onde o mesmo se encontra instalado); e fundar-se a presente acção exclusivamente na sua violação (nomeadamente, na pretensa divergência entre a realidade económica e financeira encontrada pelos cessionários e aquela que pretensamente constaria do inexistente Balancete Analítico e Razão datado de 28 de Fevereiro de 2023). Logo, não só a Autora (EMP01..., Limitada) não teria legitimidade para a propor (mas sim os ausentes cessionários), como os juízos de comércio seriam incompetentes para a julgar (por não estarem em causa o exercício de direitos sociais) - cabendo essa competência aos tribunais comuns (por estar em causa o incumprimento de um contrato civil) -, e sempre terem os autos de seguir a forma de processo comum (e não o processo especial relativo ao exercício de direitos sociais).
Alegaram ainda, sob a epígrafe «Da caducidade do direito de propor a presente acção (art. 75.º, n.º 1 do CSC)», que, mesmo que assim se não entendesse, esta pretensa acção de responsabilidade civil proposta por sociedade sempre dependeria da prévia deliberação dos seus sócios nesse sentido (tendo depois que ser intentada nos seis meses subsequentes); e inexistir, no caso dos autos, a dita deliberação. 1.1.3. Foi proferido despacho, onde se lê: «(…) Antes de mais, pronuncie-se o A. sobre as excepções invocadas. (…)»
1.1.4. A Autora (EMP01..., Limitada) apresentou articulado de resposta às excepções deduzidas na contestação, pedindo que fossem julgadas improcedente, prosseguindo os autos a sua tramitação até final.
Alegou para o efeito, sempre em síntese e no que ora nos interessa, ter sido ela própria quem sofreu uma drástica diminuição dos seus activos fixos corpóreos (independentemente da simultânea desvalorização do capital pertencente aos seus actuais sócios, mas relativamente aos quais teria autonomia jurídica e patrimonial), possuindo, por isso, todo o interesse na sua restituição. Logo, teria legitimidade para propor a presente acção; e ser a mesma relativa ao exercício de direitos sociais (nomeadamente por ser proposta contra quem, à data da prática dos factos dolosos, era sócio e gerente, sendo-lhe pedida uma indemnização).
A Autora (EMP01..., Limitada) nada alegou relativamente à prévia existência de uma deliberação dos seus sócios no sentido da propositura da presente acção (e, consequentemente, da mesma ter sido proposta nos seis meses subsequentes à dita deliberação).
1.1.5. Em sede de audiência prévia, foi anunciado às partes a intenção do Tribunal a quo de conhecer de imediato do mérito da causa, tendo-lhes o mesmo concedido o prazo de 10 dias para se pronunciarem quanto à decisão de facto e de direito em discussão, conforme acta respectiva que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê: «(…) Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foi dado conhecimento aos ilustres mandatários das partes da intenção do Tribunal de conhecer de imediato o mérito da ação, tendo dado a palavra aos ilustres mandatários para se pronunciarem quanto à decisão de facto e de direito em discussão nos presentes autos, nos termos do artº. 591º, nº 1, al. b), do CPC.
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Pelos ilustres mandatários das partes foi solicitado prazo para se pronunciarem, por escrito, nos moldes acima determinados.
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De seguida, pela Mm.ª Juiz foi proferido DESPACHO concedendo às partes o prazo de 10 dias, conforme requerido. (…)» 1.1.6. Ambas as partes se pronunciaram.
1.1.6.1. A Autora (EMP01..., Limitada) pediu que fosse «admitida aprocuração junta aos autos, como expressão formal da deliberação unânime dos sócios que autoriza a presente ação, para efeitos do artigo 75.º do CSC»; e que se julgasse «improcedente a exceção de incompetência material, mantendo-se a tramitação no presente Juízo de Comércio».
Alegou para o efeito, quanto à falta do pressuposto processual de prévia deliberação dos sócios decidindo a instauração da presente acção, encontrar-se a mesma sanada pela junção aos autos de procuração outorgada por todos eles, datada de Janeiro de 2025, conferindo poderes ao respectivo Mandatário Forense para a intentar, exprimindo desse forma a inequívoca e unânime vontade social nesse sentido.
Mais alegou, e quanto à invocada incompetência, em razão da matéria, dos juízos de comércio para julgar os autos, consubstanciar a presente uma acção de responsabilidade civil contra gerentes, fundada exclusivamente em actos praticados pelos mesmos no preciso exercício da gerência dela própria, que, então, que lhes estava cometida; e, por isso, estar sujeita ao regime societário do CSC, cabendo a competência para a apreciação do mesmo aos tribunais de competência especializada em comércio.
1.1.6.2. Os Réus (AA e mulher, BB) pediram: que a acção não prosseguisse «por inexistência da acta da qual conste a deliberação dos sócios a autorizar expressamente a [sua] propositura»; se assim se não entendesse, que fosse «declarada a incompetência material deste tribunal de comércio»; e que assim também não se entendesse, que a Autora (EMP01..., Limitada) fosse «notificada para juntar aos autos o “Anexo III ao Documento Particular de Cessão e Divisão de Quotas com Renúncia e nomeação de Novos gerentes e Alteração do Pacto Social”, devidamente assinado pelas partes», sendo que, não o fazendo, se julgasse então oficiosamente «a manifesta improcedência dos pedidos» e, em consequência, fosse «a pi. liminarmente indeferida, ao abrigo do n.º 1 do artigo 590.º do CPC».
Alegaram para o efeito, e quanto à defendida como inexistente acta de deliberação especial dos sócios, não poder a mesma ser substituída por uma procuração forense, forjada propositadamente para pretender sanar a falta de um pressuposto processual, que assim permaneceria insanado.
Mais alegaram, e quanto à incompetência em razão da matéria dos juízos de comércio, ser a causa de pedir dos autos radicada na violação do contrato de cessão de quotas invocado; e depender essa pretensa violação contratual da existência do documento Balancete Analítico e Razão datado de 28 de Fevereiro de 2023, invocado pela Autora (EMP01..., Limitada), que alegadamente constituiria o seu Anexo III, sendo que o mesmo nunca existiu.
Alegaram ainda que, competindo a prova da existência de tal documento à Autora (bem como a consequente prova da violação do contrato de cessão de quotas nele baseada), e não sendo a mesma passível de ser realizada por outro modo, não poderia a acção prosseguir. 1.1.7. Foi proferido despacho saneador, julgando não verificada a dita excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal a quo e concedendo à Autora (EMP01..., Limitada) o prazo de 10 dias para juntar aos autos a deliberação autorizando a propositura da presente acção (por não ter considerado idónea para esse efeito a procuração forense por ela oferecida para esse efeito), lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Da incompetência em razão da matéria Nos termos do artigo 128.º, n.ºs 1 e 3, da LOSJ “compete aos juízos de comércio preparar e julgar: os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; as ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; as ações relativas ao exercício de direitos sociais; as ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; as ações de liquidação judicial de sociedades; as ações de dissolução de sociedade anónima europeia; as ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; as ações a que se refere o Código do Registo Comercial; as ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.” “A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.” (…) Ora, o conflito apresentado pela Autora assenta, prima facie, na responsabilidade que pretende ver atribuída aos sócios ora RR, no âmbito do que se pode qualificar como uma acção de responsabilidade nos termos do art.º 75 CSC, ou seja uma acção de responsabilidade ut universi. Apesar de fazer convergir numa mesma peça processual factualidade e pedidos que implicam o exercício de direitos sociais, e outros decorrentes da lei civil substantiva, aquela primeira visão do conflito faz cair a competência para a preparação e julgamento da causa a esta Jurisdição. Pelo que se afirma a competência deste Tribunal, e a legitimidade activa da A, no que diz respeito aos direitos sociais pretendidos exercer. Da caducidade Alegam os RR que o prazo para requerer a presente acção se encontra ultrapassado, e, como tal, tal direito precludiu por caducidade. Para tal, alegam que a acção de responsabilidade proposta pela sociedade depende de deliberação dos sócios e deve ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida deliberação nos termos do art.º 75º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, deliberação essa que inexiste. Referem que o Contrato foi celebrado em 04.04.2023, pelo que desde então os Cessionários podiam e deviam conhecer a situação patrimonial e financeira da Autora. Concluem, afirmando, que é evidente que a presente acção caducou, o que expressamente invocam, para todos os devidos efeitos. (…) In casu, foi, na acepção do litigio como gizado pela A, instaurada a acção ut universi ou acção da sociedade, consagrada no nº 1 do art. 75º do CSC que dispõe assim: A acção de responsabilidade proposta pela sociedade depende de deliberação dos sócios, tomada por simples maioria, e deve ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida deliberação; para o exercício do direito de indemnização podem os sócios designar representantes especiais. Não se mostra verificada tal expressa condição de exercício do direito desta acção. Mais, em sede de pronúncia por escrito, em momento posterior à realização da audiência prévia, diz o A. que a procuração outorgada por todos os sócios, que confere poderes ao Mandatário, “exprime de forma inequívoca a vontade social unânime, assumindo-se como deliberação unânime por escrito”. (…) A procuração junta aos autos não reveste esta forma, nem contem nenhum dos elementos elencados no n.º 2 do preceito citado [art.º 63.º do CSC]. Não pode, portanto, considerar-se uma procuração uma DUE, para efeito de propositura de acção de responsabilidade. (…) Por outro lado, verificando-se que a “deliberação” confessadamente pretendida invocar como base da presente acção o não é, cabe afirmar que o prazo de caducidade de 6 meses não correu. Mas não há a condição de procedibilidade necessária à presente acção. Nos termos do Artigo 29.º (Falta de autorização ou de deliberação) do CPC, 1 - Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, designar-se-á o prazo dentro do qual o representante deve obter a respectiva autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa. 2 - Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do réu que incumbia prover, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição. Fixado pelo juiz o prazo dentro do qual o representante deve sanar a falta, a instância suspende-se, ope legis, durante o decurso do prazo, ou até à apresentação do documento respectivo se ela, entretanto, tiver tido lugar. Feita a prova da autorização ou da deliberação, o processo prossegue os seus termos, como se a falta não tivesse existido, não sendo necessária aqui a ratificação que a lei exige para o suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade da representação no n.° 2 do art. 23.°. Se a falta não for sanada dentro do prazo há que distinguir ser a prova da autorização ou da deliberação exigível ao autor, ou ao réu: no primeiro caso dispõe este preceito que o réu é absolvido da instância, o que está de harmonia com o disposto nos arts. 288.°, n.° 1, d), e 494.°, d); no segundo caso o processo segue como se o réu não tivesse deduzido oposição, isto é, fica este na situação de revel (arts. 483.° a 485.°).» - Rodrigues Bastos, notas ao CPC, I, notas ao art. 25.º, correspondente ao actual art. 29.º do NCPC. No mesmo sentido, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., 1997, pág. 151. Nestes termos e visto quanto consta do art.º 6 CPC, fixo em 10 dias o prazo para junção aos autos prova da deliberação exigida pelo n.º 1 do art. 75.º do CSC. (…)»
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1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos
Inconformados com esta decisão, os Réus (AA e mulher, BB) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindoque o mesmo fosse provido e se revogasse o despacho recorrido, julgando-se a acção improcedente (sendo eles próprios absolvidos do pedido); ou, subsidiariamente, fosse julgada procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta (sendo eles próprios absolvidos da instância).
Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):
1. A causa de pedir radica no contrato de cessão de quotas, bem como no contrato-promessa de compra e venda de 25.01.2023, na confissão de dívida e hipoteca.. 2. A Autora imputa aos Réus a violação do n.º 2 da cláusula terceira (fls. 67) do contrato de cessão de quotas, no qual se prevê “O Balancete Analítico e Razão, datado de 28.07.2023, que constitui o Anexo III ao presente contrato” que “reflete, plenamente, a situação económica e financeira da sociedade…”.
3. Com base nesse alegado balancete reivindica “activos financeiros” (art.º 2º da p.i., último parágrafo).
4. No art.º 16º da contestação os Réus alegaram desde logo que tal balancete não existiu.
5. Nem na resposta às excepções deduzidas na contestação nem no articulado apresentado em 27.06.2025, na sequência do despacho proferido em audiência prévia, a Autora nada disse sobre a inexistência de tal balancete.
6. Tal balancete era essencial e a sua apresentação com a p.i era indispensável, por ser imprescindível para a prova de um facto integrador da causa de pedir de que depende o êxito da pretensão deduzida. Dada a importância fulcral desse balancete, não faz sentido deixar a acção prosseguir a sua marcha sem nos assegurarmos que tal documento existe e está nos autos.
7. Ora, a falta do dito balancete equivale à impossibilidade de prova do facto respectivo, pelo que tal questão devia ter sido objecto de apreciação no despacho recorrido.
8. É com base nesse balancete que a Autora sustenta a existência de alegados activos financeiros que teriam deixado de figurar no balanço à data da celebração do negócio.
9. Esse alegado “Balancete” constitui um meio de prova que não pode ser substituído por qualquer outro. Nem por outro documento que não tenha força probatória superior (art.º 364º do C. Civil). Daqui decorre a impossibilidade de prova da existência dos alegados activos financeiros e, consequentemente, a improcedência da acção, o que devia ter sido declarado no próprio despacho recorrido.
10. Nesse âmbito, de nada adiantaria o prosseguimento da instância, já que, independentemente de tudo o mais, a pretensão deduzida sempre esbarraria na falta de prova de um facto do qual depende a sua procedência.
11. O estado da causa permitia o conhecimento do mérito da causa, tal como, aliás, foi doutamente reconhecido no douto despacho de 17.06.2023 onde se lê o seguinte: “Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foi dado conhecimento aos ilustres mandatários das partes da intenção do Tribunal de conhecer de imediato o mérito da ação…”.
12. O que significa que os factos necessários para a resolução do litígio não carecem de ulterior actividade probatória, pelo que a decisão de mérito devia ter sido antecipada no pré-saneador recorrido, funcionando como sentença final.
Sem prescindir sempre se dirá que
13. O objecto do contrato-promessa de compra e venda (25.01.2023), que antecedeu o contrato de cessão de quotas, foi o trespasse do estabelecimento comercial EMP02...
14. Este estabelecimento era o único estabelecimento comercial da sociedade Autora.
15. E os Cedentes, marido e mulher, eram os detentores das quotas representativas da totalidade do respectivo capital social.
16. Como havia o fundado receio de o senhorio vir a exercer o direito de preferência na aquisição do estabelecimento, recorreu-se à cessão da totalidade das quotas como meio de adquirir o trespasse.
17. Ou seja, as partes celebraram o Contrato típico de cessão de quotas com um fim indirecto - o trespasse. Celebraram um “Contrato indirecto”.
18. O fim indirecto constitui a base do negócio e é relevante para se determinar o sentido e alcance do negócio celebrado entre as partes (Cedentes e Cessionário), corporizado no Contrato.
19. Deste modo, é inequívoco que a Autora não é o sujeito da relação material controvertida objecto da p.i. e consequentemente objecto da presente acção.
20. Se os ora Recorrentes não tivessem cedido as quotas aos aqui escondidos Cessionários, é certo e seguro que esta acção não existia.
21. A responsabilidade civil imputada aos Cedentes face à sociedade tem como fundamento a violação do Contrato, em especial a alegada violação do n.º 2 da cláusula terceira (fls. 67), ou seja, a divergência entre a realidade económica e financeira alegadamente constante do tal - inexistente - “Anexo III - Balancete Analítico e Razão, datado de 28 de Fevereiro de 2023” e o Balanço real acordado pelas partes à data da celebração do Contrato.
22. Consequentemente, toda e qualquer responsabilidade dos Cedentes face à sociedade que lhes é imputada na p.i., só é viável ou concretizável com base no Contrato de Cessão de Quotas, o único contrato celebrado pelos Cedentes relativamente às quotas através dele cedidas.
23. E a responsabilidade face à sociedade imputada aos Cedentes, por alegadas violações das invocadas disposições dos artºs 32º a 34º do Código das Sociedades Comerciais, só podem ser consequência directa e necessária da violação do Contrato de Cessão de Quotas por banda dos Cedentes, ora Recorrentes.
24. Sem a comprovação da violação das disposições deste Contrato os pedidos formulados pela Autora serão julgados improcedentes, ou melhor, são inviáveis “ab initio”.
25. Vale tudo isto para concluir que a causa de pedir da acção radica no Contrato de Cessão de Quotas, bem como no Contrato-promessa de 25.01.2023, confissão de dívida, hipoteca, deliberações sociais constantes das actas nºs 16, 17 e 20, tudo alegado na petição inicial, note-se.
26. A causa de pedir da presente acção está estruturada no Contrato indirecto e subjacente base do negócio, claramente regulada pelo direito comercial e direito civil.
27. A forma do processo aplicável à questão «sub-judice» é a do processo comum, sendo a competência em razão da matéria do tribunal comum.
28. A presente acção não é relativa ao exercício de direitos sociais, pelo que não é da competência do juízo do comércio.
29. Acresce ainda que seguem a forma de processo comum as acções de responsabilidade civil contra membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções e que causem prejuízos à sociedade, aos sócios e a terceiros (cfr., entre outros autores, Teresa Anselmo Vaz, in Contencioso Societário, Livraria Petrony, 2006, pag. 37).
30. O processo especial relativo ao exercício de direitos sociais (artigos 1048º a 1071º do C. P. Civil), sendo um processo de jurisdição voluntária, caracteriza-se pelo predomínio do princípio do inquisitório sobre o do dispositivo (dada a liberdade concedida ao juiz na investigação dos factos), pela circunstância de o juiz não se encontrar subordinado a critérios de legalidade estrita, isto é, à subsunção do caso concreto na norma geral e abstracta, pela susceptibilidade de as decisões proferidas serem alteradas pelo julgador se as circunstâncias supervenientes o justificarem e, por último, pela limitação à recorribilidade das decisões para o STJ.
31. A tramitação dos processos de jurisdição voluntária também é diferente dos processos de jurisdição contenciosa, nomeadamente, há limitação do número de testemunhas.
32. Logo, este tribunal do comércio é materialmente incompetente para conhecer da presente acção.
33. É evidente que o douto despacho recorrido acolhe erro de julgamento de facto no que concerne à determinação dos factos essenciais que integram a causa de pedir. O conflito apresentado pela Autora assenta, prima facie, incontornavelmente, por natureza ou por força das circunstâncias do caso concreto, no imputado incumprimento do contrato de cessão de quotas por banda dos Réus, Cedentes, concretamente com base na alegada violação do n.º 2 da Cláusula Terceira (fls. 67).
34. Consequentemente, os pedidos estão em contradição com a causa de pedir. Dito de outra forma: a causa de pedir não permite ou comporta os pedidos formulados pela Autora, que só podem ser feitos pelos únicos sujeitos da relação material controvertida, os cessionários CC, DD e EE.
35. A presente acção é manifestamente inviável “ab initio”.
36. A Autora, alheia ao contrato de cessão de quotas - causa de pedir da presente acção/artºs 1º e 2º da p.i. - não pode formular com base nele os pedidos que formula.
37. A Autora não invocou na p.i. a deliberação exigida pelo art.º 75º do CSC, como a tal estava obrigada nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 552º do C. P. Civil.
38. O Tribunal facultou-lhe expressamente o exercício do contraditório relativo às excepções deduzidas na contestação, em especial à da arguição da inexistência da competente acta da deliberação dos sócios a autorizar a propositura da presente acção. A Autora fez tábua rasa deste convite.
39. Em 17.06.2025, na audiência prévia, o Tribunal voltou a dar-lhe a mão e convidou-a a juntar a dita acta. A Autora juntou uma procuração.
40. À luz do art.º 29º do CPC e face ao processado o despacho recorrido deveria ter absolvido os Réus da instância.
41. Ora, visto que tal irregularidade é susceptível de influir na decisão da causa, estamos perante uma nulidade processual, submetida ao regime do artigo 195º do C. P. Civil.
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1.2.2. Contra-alegações
A Autora (EMP01..., Limitada) contra-alegou, pedindo que se negasse provimento ao recurso e se mantivesse a decisão recorrida.
Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):
I. A presente ação de responsabilidade civil foi intentada por sociedade comercial contra os seus antigos gerentes, com fundamento na prática de atos lesivos ao património social, enquadrando-se no regime do artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais.
II. Tal ação insere-se na categoria de ações relativas ao exercício de direitos sociais, nos termos do artigo 128.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), sendo da competência dos Juízos de Comércio.
III. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações tem reiteradamente afirmado que ações de indemnização propostas por sociedades contra os seus gestores, por atos praticados no exercício do cargo, estão abrangidas pelo conceito legal de “ações relativas ao exercício de direitos sociais”.
IV. Os Recorrentes não indicam qualquer jurisprudência atual que contrarie essa orientação uniforme, limitando-se a replicar argumentos doutrinalmente ultrapassados e jurisprudencialmente rejeitados.
V. A interpretação redutora dos Recorrentes, segundo a qual o conceito de “direitos sociais” apenas abrange ações interpostas por sócios, está em contradição com a letra e o espírito da lei, bem como com a teleologia do legislador ao instituir juízos especializados em matéria societária.
VI. A tentativa de deslocar a competência para o juízo cível, com base numa qualificação artificial da causa de pedir, como se esta emergisse de um contrato subjacente, é juridicamente insustentável, pois ignora que a causa de pedir reside na violação de deveres societários por parte dos gerentes.
VII. A Autora tem legitimidade para intentar a presente ação, uma vez que foi validamente deliberado, por unanimidade dos sócios, o exercício do direito de ação contra os antigos gerentes.
VIII. Tal deliberação consta de documento escrito assinado por todos os sócios, o que, nos termos dos artigos 54.º, n.º 1, e 75.º do CSC, é plenamente válido e eficaz, constituindo deliberação unânime fora de assembleia ou assembleia universal em sentido material.
IX. Não é legalmente exigível ata formal ou forma notarial para a validade de deliberações tomadas por unanimidade fora de assembleia, sendo suficiente a exteriorização escrita e assinada da vontade de todos os sócios.
X. A jurisprudência do STJ tem afirmado que a deliberação unânime por escrito, ainda que formalmente inserida noutro documento, é válida sempre que revele inequivocamente a vontade da sociedade de adotar determinada decisão.
XI. A alegada inexistência de deliberação dos sócios é, pois, infundada, improcedendo a invocada exceção de ilegitimidade ativa.
XII. Mesmo que, por hipótese académica, a deliberação não existisse, o que não sucede, tal vício constituiria mera irregularidade sanável, nos termos dos princípios do processo civil (cfr. art. 6.º do CPC), não podendo fundamentar a rejeição liminar da ação.
XIII. A sociedade Autora é titular do direito a ser indemnizada pelos atos lesivos praticados pelos gerentes, e o exercício desse direito compete-lhe diretamente, não dependendo de qualquer substituição pelos sócios ut singuli.
XIV. A invocação pelos Réus de um alegado “fim indireto” do contrato de trespasse não tem valor jurídico para afastar a posição da Autora enquanto sujeito da relação material controvertida.
XV. O contrato de trespasse foi celebrado, formalmente e materialmente, em nome da Autora, sendo esta a entidade titular dos bens e direitos envolvidos, bem como a parte diretamente prejudicada pelos atos de gestão imputados aos Réus.
XVI. A tentativa de desqualificar a Autora como sujeito ativo, com base em interpretações subjetivas ou intuições quanto à intenção subjacente ao negócio, não tem acolhimento no direito vigente, nem na jurisprudência aplicável.
XVII. O argumento do “fim encapotado” apenas reforça a responsabilidade dos gerentes por atos praticados em violação dos deveres fiduciários e do interesse social, em vez de os exonerar de responsabilidade.
XVIII. Quanto aos documentos juntos aos autos, designadamente a deliberação social, não foi arguida qualquer falsidade ou irregularidade substancial, não havendo vícios de forma suscetíveis de comprometer a sua validade jurídica.
XIX.Nenhuma das objeções dos Recorrentes, quer principais quer acessórias, se sustenta à luz da legislação aplicável, da jurisprudência dominante ou da factualidade constante dos autos.
XX. A decisão recorrida é, assim, juridicamente correta, bem fundamentada e merece integral confirmação. Deve, por conseguinte, o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, com a consequente manutenção da decisão de 1.ª instância nos seus precisos termos.
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1.2.3. Processamento ulterior do recurso
O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo como «de apelação, subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo», o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [2].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [3], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
2.2.1. Questões incluídas no objecto (útil) do recurso
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pelos Réus (AA e mulher, BB), duas questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem: 1.ª - Fez o Tribunal a quo uma erradainterpretação e aplicação da lei, ao considerar que serem os juízos de comércio os materialmente competentes para decidir o litígio dos autos (por estar em causa o exercício de direitos sociais), devendo ser alterada a sua decisão, considerando-se materialmente competente para esse efeito o tribunal comum (por estar em causa o incumprimento de um contrato de cessão de quotas) ? 2.ª - Fez o Tribunal a quo uma erradainterpretação e aplicação da lei, ao conceder à Autora (EMP01..., Limitada) o prazo de 10 dias para juntar aos autos a deliberação dos seus sócios a decidir pela propositura desta acção (por ter como sanável a respectiva irregularidade de representação), devendo ser alterada a sua decisão, julgando desde já improcedente a mesma (por falta de um requisito de procedibilidade) ?
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2.2.2. Questão excluída do objecto do recurso
Vieram ainda os Réus (AA e mulher, BB), no recurso que interpuseram (nas suas doze primeiras conclusões), defender que o êxito da presente acção dependeria da junção aos autos do documento Balancete Analítico e Razão de 28 de Fevereiro de 2023 (Anexo III ao contrato de cessão de quotas da Autora), já que só face ao mesmo poderia a Sociedade demonstrar aqui a apropriação por eles próprios de activos seus, em momento anterior à cessão de quotas respectiva.
Ora, não tendo aquela junto o dito documento, e defendendo eles próprios que o mesmo nunca teria existido, nem seria passível de substituição por outra prova, compreende-se que sustentem que «os factos necessários para a resolução do litígio não carecem de ulterior actividade probatória, pelo que a decisão do mérito deveria ter sido antecipada no pré-saneador recorrido, funcionando como sentença final».
Contudo, e salvo o devido respeito, ainda que lhes assistisse razão nessa sua pretensão - de possibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa (o que aqui nem se discute, nem se afirma) -, a actuação contrária do Tribunal a quo, no despacho saneador proferido, sempre seria insindicável no presente recurso.
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Com efeito, lê-se no art.º 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC, e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando» o «juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar» (regime que o n.º 3 do art.º 613.º do CPC torna extensível aos próprios despachos).
Em coerência, e de forma prévia, lê-se no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Contudo, «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial - que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) - quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 1052/08.0TVPRT.P1.S1).
Dir-se-á, por fim, que este vício (nulidade por omissão de pronúncia) não é de conhecimento oficioso (atento o disposto nos art.ºs 614.º, n.º 1, 615.º, n.º 2 e n.º 4, e 617.º, n.º 1 e n.º 6, todos do CPC).
Concretizando, compulsado o articulado dos Réus (AA e mulher, BB) em que se pronunciam sobre «a decisão de facto e de direito em discussão nos presentes autos» (articulado apresentado em momento posterior à audiência prévia realizada e em momento anterior à prolação do despacho saneador recorrido), verifica-se que no mesmo não defenderam a possibilidade/necessidade do imediato conhecimento do mérito da acção, nomeadamente por falta de junção do Balancete Analítico e Razão de 28 de Fevereiro de 2023, mas sim que a Autora (EMP01..., Limitada) deveria num primeiro momento ser notificada para o juntar aos autos; e se não o fizesse, só então deveria «a manifesta improcedência dos pedidos ser conhecida oficiosamente e, em consequência, ser a p.i. liminarmente indeferida».
Logo, a questão de o estado da causa permitir o conhecimento imediato do mérito da acção, a realizar no despacho saneador, consubstancia uma questão nova (isto é, não submetida antes à apreciação do Tribunal a quo); e que, por isso mesmo, nunca poderia constituir objecto útil do presente recurso neste Tribunal ad quem.
Dir-se-á ainda, e relativamente à efectiva pretensão dos Réus (AA e mulher, BB), em momento anterior à prolação de despacho saneador, de notificação da Autora (EMP01..., Limitada) para juntar aos autos um documento em falta (defendido como essencial à procedência dos seus pedidos), não terem aqueles invocado, quanto à dita pretensão, qualquer omissão de pronúncia do Tribunal a quo (por não a ter apreciado em sede de saneamento dos autos); e outro tanto não cabendo a este Tribunal ad quem fazer, por não ser do seu conhecimento oficioso.
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Prosseguindo, ainda que os Réus (AA e mulher, BB) tivessem efectivamente (repete-se, o que não foi o caso) reclamado o conhecimento imediato do mérito da acção, por omissão na mesma do Balancete Analítico e Razão de 28 de Fevereiro de 2023, e o Tribunal a quo tivesse desatendido essa sua pretensão (ao proceder ao saneamento dos autos no pressuposto da sua ulterior continuação), seria sempre irrecorrível esse seucontrário entendimento.
Com efeito, lê-se no art.º 595.º, n.º 1, als. a) e b), respectivamente, do CPC que o «despacho saneador destina-se a» conhecer «das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente» e/ou conhecer «imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória».
Mais se lê, no n.º 3 do art.º 595.º citado, que, no «caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas», enquanto que «na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença».
Por fim, lê-se no n.º 4 da mesma disposição legal que não «cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer». Bastar-lhe-á então, e para o efeito, «fazer uma breve referência a tal circunstância, concluindo o despacho [saneador] com a declaração expressa dessa impossibilidade» (Paulo Pimenta, Processo Declarativo Civil, 2014, Almedina, Junho de 2014, pág. 260).
Logo, «não é admissível recorrer da decisão que o juiz tome de não conhecer imediatamente de excepção dilatória ou pedido, com fundamento em que, não sendo necessárias mais provas, esse conhecimento era já possível» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 662).
Compreende-se que assim seja, porque esse diferimento da apreciação do Tribunal não tem virtualidade para definir, ainda que provisória ou perfunctoriamente, os direitos e/ou interesses em disputa. Será, sim, em momento ulterior, «de sentença final, com a base fáctica que o julgador julgou ser necessária apurar (independentemente da posição da apelante sobre a necessidade ou desnecessidade dessa facticidade julgada necessária ser apurada pelo julgador)», que o mesmo «terá de apreciar» as «exceções (…) invocadas, cujo conhecimento relegara previamente para esse preciso momento»; e, sendo só então decidido o conflito das partes, assistir nesta altura às mesmas «o direito ao recurso caso não se conforme[m] com o que então venha a ser decidido» (Ac. da RG, de 22.06.2023, José Alberto Martins Moreira Dias - aqui 2.º Adjunto -, Processo n.º 3731/21.8T8BRG-A.G1).
Dito por outras palavas, ainda que os Réus (AA e mulher, BB) entendam que o estado dos autos permitia, e permite, o conhecimento imediato do respectivo mérito - por consubstanciar o Balancete Analítico e Razão de 28 de Fevereiro de 2023 documento essencial à procedência da pretensão da Autora (EMP01..., Limitada), não ter sido junto, não o poder ser em momento posterior (por inexistente), e não poder ser substituído por qualquer outra prova -, a lei não autoriza a sindicância do contrário juízodo Tribunala quo (reservando-lhes apenas a sindicância da sua - eventual e futura - decisão a julgar procedente a acção).
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Concluindo, declara-se que a alegada possibilidade de conhecimento do mérito da acção no momento em que foi proferido o despacho saneador (por falta de junção aos autos do Balancete Analítico e Razão de 28 de Fevereiro de 2023) não é questão que integre o objecto útil do recurso dele interposto pelos Réus (AA e mulher, BB), não só por consubstanciar questão nova (isto é, invocada de forma inédita no dito recurso), como por um diferente entendimento do Tribunal a quo(diferindo essa apreciação do mérito para momento posterior da tramitação da acção) ser sempre irrecorrível.
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação das questões enunciadas como consubstanciando o objecto útil do recurso em apreciação, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos (incluindo o teor das peças processuais a que fazem referência).
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Competência material dos juízos de comércio - «Exercício de direitos sociais» 4.1.1.1. Organização dos tribunais em função da matéria - Princípio de especialização
Lê-se no art.º 209.º, n.º 1, da CRP que, para além «do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais».
Mais se lê, no n.º 2 do mesmo preceito, que podem «existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz».
Lê-se ainda, no art.º 37.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LOSJ) que, na «ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território».
Assim, no plano interno, o poder jurisdicional divide-se por diversas ordens e categorias de tribunais; e estes situam-se no mesmo plano horizontal (sem nenhuma relação de hierarquia entre eles, isto é, de subordinação ou dependência) quando a repartição se faça de acordo com a natureza da matéria das causas.
A competência de um tribunal será então, em sentido abstracto ou quantitativo, a medida da sua jurisdição, ou seja, a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída (a determinação das causas que lhe cabem); e será, em sentido concreto ou qualitativo, a susceptibilidade de exercício, pelo tribunal, da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1976, págs. 88 e 89).
Implicitamente, aceita-se que subjacente à competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão, complexidade e especificidade das normas que os integram (conforme Manuel de Andrade, ibidem[4]). Logo, a distribuição de competência por vários tribunais especializados, assenta no pressuposto da maior idoneidade de cada um deles para a apreciação da matéria que lhe está atribuída, de forma a que as causas sejam julgadas por magistrados com a preparação específica adequada (Alberto dos Reis, Comentário ao Processo Civil, Coimbra Editora, Volume I, pág. 107). Trata-se, pois, da habilitação funcional do tribunal relativamente a certa matéria; e, por isso, tais normas têm natureza imperativa (porque radicadas em razões de ordem pública) [5].
Assim, e no caso particular dos juízos do comércio, «cuja implantação no território nacional foi alargada com a atual LOSJ», a sua criação «foi orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos específicos do direito comercial ou do direito das sociedades comerciais. Nesta e noutras áreas, a criação de juízos com competência especializada leva necessariamente a que essa especialização se estenda aos juízes que têm que apreciar os correspondentes conflitos ou proceder à composição dos interesses, contribuindo para uma mais correta aplicação da lei.
Ao mesmo tempo, é suposto que a referida especialização crie sinergias que permitam uma resolução mais célere dos processos, objetivo que historicamente tem orientado o legislador na adoção de medidas substantivas e na criação de instrumentos processuais que visam especificamente as empresas comerciais» (Ac. do STJ, de 15.07.2018, Abrantes Geraldes, Processo n.º 11411/16.0T8LSB.L1).
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4.1.1.2. Forma de determinação
A competência material, consubstanciando um pressuposto processual, atende à matéria da causa, ou seja, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial pleiteada.
Logo, «afere-se pelo pedido do autor, sendo uma questão a resolver, unicamente, de acordo com os termos da sua pretensão, compreendidos, aí, os respectivos fundamentos», isto é, a respectiva causa de pedir (Professor Alberto dos Reis, Comentário aoCódigo de Processo Civil, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 111 [6]). Dito por outras palavras, «o pressuposto processual da competência material, fixado com referência à data da propositura da acção, deve ser aferido em função da pretensão deduzida, tanto na vertente objectiva, conglobando o pedido e a causa de pedir, como na vertente subjectiva, respeitante às partes, tomando-se por base a relação material controvertida tal como vem configurada pelo autor» (Ac. do STJ, de 22.10.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 678/11.0TBABT.E1.S1) [7].
Compreende-se, por isso, a consagração do princípio doperpetuatio fori feita no art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ, onde se lê que a «competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei».
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4.1.1.3. Competência residual dos tribunais cíveis versusCompetência especializada dos juízos de comércio 4.1.1.3.1.Competência (residual) dos tribunais cíveis
Lê-se no art.º 211.º, n.º 1 da CRP que os «tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais».
Reiterando-o, lê-se: no art.º 64.º do CPC que são «da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional»; e no art.º 40.º, n.º 1 da LOSJ que «os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
Logo, os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, têm competência não discriminada (competência residual, assim se dizendo também tribunais comuns), cabendo-lhes julgar as causas que não sejam atribuídas a outros tribunais; e os restantes tribunais constituem excepção e, por isso, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas.
Mais se lê: no art.º 65.° do CPC, que as «leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada»; e no art.º 40.º, n.º 2 da LOSJ que a competência, em razão da matéria, nos «juízos dos tribunais de comarca» - tribunais judiciais de primeira instância - é repartida entre as «juízos de competência especializada» e os «tribunais de competência territorial alargada» (v.g. tribunal da propriedade intelectual, tribunal de concorrência, regulação e supervisão, tribunal marítimo, tribunal de execução de penas, tribunal central de instrução criminal, juízos cíveis, juízos criminais, juízos de instrução criminal, juízos de família e menores, juízos do trabalho, juízos do comércio e juízos de execução).
Já quando a matéria da causa não se integrar em qualquer um daqueles tribunais de competência territorial alargada ou especializados, será da competência dos juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica, que assumem uma competência residual (conforme art.º 130.º, n.º 1, al. a) da LOSJ).
Compreende-se, por isso, que se afirme que «a competência material dos tribunais civis é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual»: segundo «o critério deatribuição positiva, pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente civil ou comercial»; e, segundo «o critério de competência residual, incluem-se na competência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal».
Logo, «os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual»; «e no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais civis aqueles que possuem a competência residual» (Miguel Teixeira de Sousa, A Nova Competência dos Tribunais Civis, Edições Lex, 1999, págs. 31-32, com bold apócrifo). 4.1.1.3.2.Competência especializada dos juízos de comércio
Lê-se no art.º 128.º, n.º 1 da LOSJ que compete «aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras».
Mais se lê, no n.º 2 do mesmo preceito, que compete «ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais».
Precisando, e no que ora nos interessa, o que seja o «exercício de direitos sociais», dir-se-á que, não definindo a lei o que sejam direitos sociais, se considera serem os mesmos todos aqueles que os sócios de uma sociedade possuem pelo simples facto dessa sua qualidade jurídica, isto é, que nascem na sua esfera jurídica por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade (de sócios); e dirigidos precisamente à protecção dos interesses inerentes a essa qualidade (de sócios) [8].
Assim, serão indiscutivelmente direitos sociais os direitos: de quinhoar nos lucros, de participar nas deliberações dos sócios, de obter informação sobre a vida da sociedade, de ser designado para os órgãos de administração e fiscalização da sociedade, sempre nos termos do contrato e da lei (conforme art.º 21.º do CSC); mas ainda os direitos de acção de anulação de deliberações sociais, de requerer inquérito judicial por falta de apresentação de contas e de deliberação sobre elas, de propor acção judicial de responsabilidade contra membros da administração, de preferência nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro, de direito à quota de liquidação (conforme art.ºs 59.º, 67.º, 77.º, 156.º, 266.º e 458.º, todos do CSC); e mesmo o direito de pedir à sociedade o pagamento de suprimentos (art.º 243.º do CSC) [9].
Já não serão direitos sociais (mas sim direitos extra-sociais) aqueles de que os sócios sejam titulares independentemente dessa sua qualidade, que não releva para o respectivo exercício, que é feito pelo sócio da mesma exacta forma como qualquer outra pessoa (terceira em relação à socialidade) o faria [10].
Contudo, tem vindo a jurisprudência a entender que o «exercício de direitos sociais» abrange, não apenas os direitos de que sejam titulares os sócios de uma sociedade, mercê dessa precisa qualidade, mas também o exercício de direitos que emergem especificamente do regime jurídico das sociedades comerciais. Logo, os direitos sociais deixam de ser apenas os direitos de que são titulares os sócios, tanto mais que a lei societária (e eventualmente também o contrato de sociedade) igualmente os confere à própria sociedade, aos credores sociais e a terceiros (conforme art.ºs 72.º, 78.º e 79.º, todos do CSC).
Invoca-se, em abono deste entendimento, o princípio da especialização subjacente à criação dos juízos do comércio, «orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos específicos do direito comercial, incluindo o direito das sociedades comerciais, não existindo quaisquer razões que justifiquem que apenas os direitos dos sócios e não quaisquer outros que emergem da aplicação de normas que regem especificamente as sociedades comerciais possam beneficiar de uma apreciação e tratamento tecnicamente especializado».
Defende-se, por isso, que, «pese embora a noção jurídica societária de direitos sociais surja, por vezes, no direito substantivo, reportada aos direitos dos sócios (…), essa expressão utilizada pelo legislador na alínea c), do n.º 1, do artigo 128.º, da LOSJ, não deva ser equiparada, para efeito de determinação da competência dos tribunais de comércio, a direitos dos sócios, mas sim a direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais».
De outro modo, e relativamente «à aplicação do direito societário, não» seria «compreensível atribuir aos tribunais especializados para apreciar as questões comerciais, competência para julgar exclusivamente as ações onde estivesse em discussão direitos dos sócios, excluindo os demais litígios tendo por tema o regime das sociedades comerciais, não se vislumbrando qualquer razão que justifique essa distinção. Tal posição restritiva» traçaria, «arbitrariamente, uma linha de fronteira artificial no interior de uma matéria com um espaço próprio, não havendo razões para imputar o desenho dessa linha ao legislador» (Ac. do STJ, de 24.02.2022, João Cura Mariano, Processo n.º 1044/21.4T8LRA-A.C1.S1) [11].
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4.1.1.4. Acção de indemnização proposta por sociedade contra sócios gerentes
Lê-se no art.º 64.º, n.º 1, do CSC que os «gerentes ou administradores da sociedade dever observar: a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores».
Está-se aqui perante deveres legais (que oneram especialistas fideicomissários que gerem bens alheios), que visam «defender os sócios, as sociedades e a própria comunidade jurídica que, no dia-à-dia, confia nos «entes sociais»; e, por isso, quando «estejam em jogo esses valores fundamentais, (…) prevalecem sobre a autonomia privada» (António Menezes Cordeiro, Código das Sociedade Comerciais Anotado, Coordenação do mesmo, 2.ª edição, 2014, Almedina, Fevereiro de 2024, pág. 254).
Mais se lê, no art.º 72.º, n.º 1, do CSC, que os «gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo de provarem que procederem sem culpa».
Está-se perante o que vulgarmente se apelida de «acção de indemnização ut universi», em que está em causa uma responsabilidade obrigacional pela violação de obrigações funcionais do gerente ou administrador, e apenas estas (isto é, ficam excluídas do seu âmbito as violações de outros deveres específicos - não funcionais -, como o pagamento de uma renda que o gerente ou administrador deva à sociedade, ou a violação de direitos absolutos, como a danificação de bens dela, ou o atentado ao seu bom nome e reputação) [12].
Esta responsabilização dos gerentes ou administradores tem como pressupostos: um acto ou omissão de violação de (quaisquer) deveres legais ou contratuais; o carácter culposo do acto ou omissão (que se presume); o dano sofrido pela sociedade (mas não sendo exigido que a sua situação patrimonial se torne deficitária); e o nexo de causalidade entre o acto ou a omissão e o dano sofrido pela sociedade [13].
Dir-se-á ainda que esta acção (de responsabilidade civil contra membros dos órgãos sociais, por actos praticados no exercício das suas funções e que causem prejuízos à sociedade) segue a forma de processo comum [14], e não o processo especial, de jurisdição voluntária, relativo ao exercício de direitos sociais (art.ºs 1048.º a 1071.º, do CPC) [15].
Ora, a jurisprudência vem afirmando (e de forma coerente com o seu entendimento do que seja o «exercício de direitos sociais») que a acção de responsabilidade civil contra os administradores/gerentes de uma sociedade corresponde ao exercício de um direito social; e tem carácter de acção social, uma vez que se encontra dirigida à protecção e defesa do património ou dos interesses sociais em geral, mediante o ressarcimento do dano sofrido [16]. Atribui-se, por isso, «em primeiro termo, à sociedade, subsidiariamente aos acionistas como titulares de um interesse indireto na defesa do património social, e, em última linha, aos credores sociais que, contando com o património social como garantia dos seus créditos, se prejudicam com a diminuição daquele» (cfr. Rodrigo Uria, Derecho Mercantil, 27ª ed., 2000, p. 343)» (Ac. do STJ, de 08.05.2013, Fernando Bento, Processo n.º 5737/09.6TVLSB.L1-S1).
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4.1.2.Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, e tal como a Autora (EMP01..., Limitada) configurou a acção, verifica-se que exerce na mesma o seu direito de indemnização contra os seus dois anteriores únicos sócios, aqui Réus (AA e mulher, BB), por alegadas violações dos deveres funcionais que os oneravam enquanto seus simultâneos únicos gerentes (v.g. apropriação de saldos bancários seus, de reservas legais e de bens corpóreos do seu inventário, exercício de concorrência desleal); e, por isso, reclama dos mesmos o ressarcimento, em exclusivo proveito dela própria, dos danos que desse modo lhe foram causados (v.g. restituição de valores e bens indevidamente subtraídos/apropriados, indemnização por perda/diminuição do volume de negócios registada).
Ora, reconhecendo-se que a causa de pediré complexa, e que dela necessariamente fará parte as condutas danosas imputadas aos Réus (AA e mulher, BB), bem como a imputação aos mesmos da violação dos seus deveres específicos de então gerentes da Autora (EMP01..., Limitada), recusa-se, porém, que se limite ou primacialmente pressuponha a violação do posterior contrato de cessão de quotas celebrado; e, por isso, se compreende que não tenha sido formulado qualquer pedido de cumprimento do mesmo (já que, aí sim, faleceria legitimidade para o efeito à Autora, por nele não ser parte).
O dito contrato de cessão de quotas apenas enquadrará a actuação dos Réus (AA e mulher, BB), isto é, explicará por que razão terão actuado da forma descrita na petição inicial em prejuízo da sociedade de que foram sócios e gerentes (isto é, precisamente porque deixariam de o ser) e em beneficio deles próprios (já que os danos que lhe causassem não se repercutiriam, ainda que reflexamente, no seu património, por já não serem titulares de quotas suas); e admite-se que, por meio das suas cláusulas e do teor dos documentos a ele anexos, seja igualmente idóneo, enquanto meio de prova documental, a contribuir para a demonstração da tese da Autora (isto é, de apropriação indevida, por parte dos Réus, de activos sociais).
Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, nesta acção não está em causa o incumprimento do contrato de cessão de quotas nela invocado(por forma a ressarcir os respectivos cessionários dos danos que assim lhe tivessem sido causados), mas sim a violação de deveres funcionais de gerência cometidos aos Réus (por forma a ressarcir a sociedade autora dos danos que assim lhe foram, a ela própria, causados).
Assente o âmbito da acção de responsabilidade civil ut universi prevista no art.º 72.º do CSC (acção social prevista e sustentada pelo direito societário), a competência para a sua apreciação e julgamento compete aos juízos de comércio (mercê da especialização em razão da matéria intencionalmente procurada e consagrada pelo legislador).
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Importa, pois, decidir em conformidade, pela improcedência nesta parte do recurso interposto, por ser efectivamente dos juízos de comércio a competência material para o julgamento dos autos.
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4.2. Irregularidade de representação - Sanação 4.2.1.1. Necessidade de prévia deliberação (societária) prévia à propositura de acção
Lê-se no art.º 75.º, n.º 1, do CSC (e no que ora nos interessa) que a «acção de responsabilidade proposta pela sociedade depende de deliberação dos sócios, tomada por simples maioria, e deve ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida deliberação».
Estando-se indiscutivelmente perante uma acção social, em que a própria sociedade é a exclusiva autora (isto é, no âmbito da responsabilidade civil previsto no art.º 72.º do CSC), exige-se a prévia deliberação dos sócios, por maioria simples, no sentido da sua instauração (em juízo); e, uma vez tomada a dita deliberação, a acção terá de ser intentada nos seis meses subsequente, sob pena de caducidade.
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4.2.1.2. Convite à junção de documento certificativo de prévia deliberação
Lê-se no art.º 29.º do CPC (e no que ora nos interessa) que, se «a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, é designado o prazo dentro do qual o representante deve obter a respetiva autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa» (n.º 1); e não «sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor» (n.º 2).
Está aqui, nomeadamente, em causa o pressuposto processual da regularidade de representação de parte (v.g. pessoa colectiva), quando, não obstante esteja em juízo devidamente representada (v.g. por quem a lei, os estatutos ou o pacto social definirem, conforme art.º 25.º, n.º 1, do CPC), falte ainda uma prévia autorização ou deliberação exigida para o exercício dessa representação (v.g. decidindo pela propositura de concreta acção). Por isso (isto é, por traduzir a falta de um prossuposto processual), é que se não for sanada pela apresentação, em prazo fixado, da autorização ou deliberação em falta, o réu é absolvido da instância (conforme art.ºs 577.º, al. d) e 278.º n.º, al. c), do CPC).
Ora, reconhecendo-se como «pilares fundamentais do processo civil» a «instrumentalidade dos mecanismos processuais em face do direito substantivo e» a «prevalência das decisões de mérito sobre as formais», por forma a que exista uma efectiva «sobreposição do direito substantivo ao direito processuais, relação que só deve inverte-se quando a boa administração da justiça imponha outra solução», compreende-se que a lei procure antes de mais a sanção do pressuposto processual em falta, de irregularidade de representação (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 32).
Com efeito, lê-se no art.º 6.º, n.º 2, do CPC que o «juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo».
Trata-se, assim, de um poder vinculado, ou seja, de um dever funcional do próprio juiz, e nunca de um poder discricionário que dependa unicamente do seu critério subjectivo [17].
O momento adequado para o efeito será o da prolação do despacho pré-saneador, lendo-se no art.º 590.º, nº 2, al. a), do CPC que, findo «os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a» providenciar «pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º».
Não sendo proferido o dito despacho pré-saneador, poderá ainda o dito convite à parte para sanação de pressuposto processual em falta ser realizada: em sede de audiência prévia (art.º 591.º do CPC); em sede de despacho saneador, proferido após a mesma ou com dispensa da mesma (art.º 595.º do CPC); ou posteriormente, no momento em que o juiz finalmente se aperceba da irregularidade de representação, e então por meio de despacho avulso [18].
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4.2.2.Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que, tendo a Autora (EMP01..., Limitada) proposto contra os Réus (AA e mulher, BB), seus anteriores únicos sócios, uma acção de responsabilidade civil por violação dos deveres funcionais que, mercê da sua simultânea qualidade de seus únicos gerentes, os oneravam, e da qual resultaram danos para si (e, por isso, prevista no art.º 72.º do CSC), não alegou ter existido a prévia deliberação, por maioria, dos seus sócios a autorizar a sua instauração em juízo; e igualmente não juntou a prova da existência dessa mesma deliberação.
Mais se verifica que, tendo os Réus (AA e mulher, BB) arguido expressamente na sua contestação esta irregularidade de representação em juízo, e sendo a Autora (EMP01..., Limitada) convidada, em sede de audiência prévia, a pronunciar-se sobre ela, veio fazê-lo, defendendo que a procuração forense outorgada pelos seus sócios ao Mandatário que constituíram nos autos exprimiria - formal, inequívoca e unanimemente - aquela sua vontade (isto é, de instauração da presente acção).
Verifica-se ainda que, ajuizando-o de outro modo o Tribunal a quo, no despacho saneador que proferiu (isto é, não considerando a dita procuração forense idónea a substituir a deliberação social legalmente exigida, o que não foi objecto de recurso), veio ainda o mesmo, no aludido despacho (e mercê precisamente desse seu prévio juízo), a convidar a Autora (EMP01..., Limitada) a, no prazo de 10 dias, juntar «aos autos prova da deliberação exigida pelo n.º 1 do art. 75.º do CSC».
Ao fazê-lo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, cumpriu precisamente um dever que a lei lhe impunha, de sanação de um pressuposto processual (ainda em falta) susceptível de o ser; e no momento próprio (isto é, na fase de saneamento dos autos, uma vez que era já então do seu conhecimento).
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Importa, pois, decidir em conformidade, pela improcedência também nesta parte do recurso interposto, por consubstanciar efectivamente um dever do Tribunal a quo providenciar pela sanação da falta de qualquer pressuposto processual susceptível dessa regularização (nomeadamente, convidando a Autora a juntar aos autos a prova da exigível prévia deliberação dos seus sócios, a decidir pela propositura da presente acção).
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V - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus (AA e mulher, BB), e, em consequência, em
· Confirmar integralmente o despacho recorrido.
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Custas da apelação pelos Réus (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC).
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Guimarães, 22 de Janeiro de 2026.
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - Fernando Manuel Barroso Cabanelas; 2.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias.
[1]No artigo 133.º da petição inicial, para o qual esta parcela do petitório final expressamente remete, refere-se uma diferença de volume de negócios de € 250.000,00, e não apenas de € 20.000,00, como do referido petitório final consta.
Teria assim, prima facie, ocorrido um manifesto lapso de escrita, na omissão da indicação do algarismo 5 (escrevendo-se no petitório final € 20.000,00, em vez de € 250.000,00).
Contudo, compulsado o valor dado à acção pela Autora - de € 443.466,84 -, verifica-se que o mesmo reflecte a consideração da quantia de € 20.000,00 (do petitório final), e não aquela outra de € 250.000,00 (do artigo 133.º da petição inicial).
Não há, por isso e neste momento dos autos, fundamento para uma oficiosa correcção de um não comprovado lapso de escrita. [2] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - inwww.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [3]Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [4] No mesmo sentido: Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Almedina, 2.ª edição, pág. 207; e Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 95. [5] Neste sentido, Ac. da RP, de 10.10.2024, Paulo Duarte Teixeira, Processo n.º 1094/23.6T8PVZ.P1, onde se lê que a «competência em razão da matéria tem razões de ordem pública na medida em que visa garantir que através da especialização do tribunal se efective uma melhor tutela dos interesses dos cidadãos e empresa, por forma a entregar cada causa ao tribunal com a “vocação natural” para essas matérias». [6]No mesmo sentido: Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1979, págs. 91-95, onde afirma que a competência se afere pelo «quid disputatum» - «quid decidendum», em antítese com o que será mais tarde o «quid decisum»; e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 104. [7]No mesmo sentido, Ac. da RG, de 23.11.2023, Pedro Maurício, Processo n.º 144/22.8T8VLN.G1, onde se lê ser «entendimento jurisprudencial pacífico que a competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os seus fundamentos (isto é, pela causa de pedir, enquanto facto jurídico concreto devidamente explicitado, segundo a teoria da substanciação, que rejeita afirmações vagas e não factualmente concretizadas), sendo que os fundamentos (objecções) de facto e ou de direito opostos pelo réu em sede de contestação relevam apenas para o mérito da causa, mas não para efeitos de aferição da competência material do Tribunal». [8]Neste sentido: Ac. do STJ, de 07.06.2011, Azevedo Ramos, Processo n.º 612/08.4TVPRT.P1.S1; ou Ac. da RP, de 05.12.2024, Carlos Portela, Processo n.º 383/24.7T8PNF.P1, onde se lê que os «“direitos sociais” ou corporativos, subsumíveis na previsão legal da supra citada norma pressupõem: i) que o autor tenha a qualidade de sócio; ii) que o direito que visa realizar através da acção se alicerce no contrato de sociedade; iii) que com o pedido formulado vise a protecção de um qualquer dos seus interesses sociais». [9] Neste sentido: Ac. da RP, de 20.05.2002, Marques Pereira, Processo n.º 0250621; Ac. da RL, de 12.03.2009, Teresa Albuquerque, Processo n.º 10562/08-2; Ac. da RC, de 22.06.2021, Moreira da Carmo, Processo n.º 1000/19.2T8CTB-A.C1; ou Ac. da RL, de 03.03.2022, António Santos, Processo n.º 732/20.7T8CSC.L1-6. [10] Neste sentido, Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 5.ª edição, Almedina, pág. 673; e António Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades, Volume I, Almedina, Junho de 2004, págs. 497 e seguintes. [11] No mesmo sentido: . Ac. da RG, de 14.06.2018, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 7071/17.9T8VNF-F.G1 - onde se lê que, numa «primeira perspectiva, os direitos sociais podem ser vistos como uma das manifestações da situação ou posição jurídica (conjunto de direitos, deveres, ónus, expectativas jurídicas) dos sócios perante a sociedade»; e, nesta «linha de entendimento, o direito social traduz sempre a situação jurídica de quem participa numa sociedade, titular do direito social é o sócio e pressuposto dessa titularidade é a existência de uma sociedade, a cujo corpo ele pertence.
Mas, sendo os sócios os sujeitos do contrato de sociedade, os direitos sociais não se esgotam na sua titularidade, desde logo, porque, gozando as sociedades de personalidade jurídica, será difícil recusar a qualificação de sociais aos direitos de que ela, uma vez constituída, é titular e que emergem especificamente do contrato de sociedade ou da lei societária (imperativa ou meramente supletiva).
Assim, uma vez constituída a sociedade, titulares dos direitos sociais tanto podem ser os sócios, como a própria sociedade; logo, os direitos sociais são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou no contrato de sociedade.
Mas, além da sociedade e dos sócios, a verdade é que os credores sociais e terceiros, como o órgão de fiscalização ou o gerente (cf., v. g., os arts. 57º, 78º e 79º do CSC), podem também ser titulares de direitos sociais, porque expressamente conferidos pela lei societária (se o não forem pelo contrato de sociedade)». . Ac. do STJ, de 26.10.2022, António Barateiro Martins, Processo n.º 4583/21.3T8VNF-B.G1.S1 - onde se lê que «a expressão “direitos sociais” (constante da alínea c) do art. 128.º/1 da LOSJ) não equivale ou corresponde a “direitos dos sócios”, devendo entender-se que, quando em tal alínea se fala em “ações relativas ao exercício de direitos sociais”, se está a pensar e a referir às ações que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, se está a pensar e a referir às ações em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais quer mesmo terceiros». . Ac. da RL, de 12.11.2024, Nuno Teixeira, Processo n.º 2039/22.6T8BRR.L1-1 - onde se lê que, quando «na alínea c) do nº 1 do art.º 128º da Lei de Organização do Sistema Judiciário se refere “acções relativas ao exercício de direitos sociais”, está a pensar-se e a referir-se às acções que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais, quer mesmo terceiros».
Contudo, em sentido contrário (numa interpretação mais restritiva de «acções para exercício de direito sociais»), Lebre de Freitas, «Do tribunal competente para a ação de responsabilidade do gerente ou administrador», Estudos Dedicados ao Professor Doutor Luís Carvalho Fernandes, Volume III, Universidade Católica, 2011, págs. 311 e seguintes, onde defende que tal segmento normativo apenas abarcaria as acções com processo especial de jurisdição voluntária reguladas nos art.ºs 1048.º e seguintes do CPC, no capítulo precisamente intitulado «Exercício de direitos sociais». [12]Distinguindo, com rigor e clareza, as várias acções de responsabilidade civil passíveis de serem propostas contra administradores/gerentes, previstas no CSC, vide Ac. da RP, de, Artur Dionísio Oliveira, Processo n.º 3796/24.0T8PNF.P2-A. [13]Neste sentido, Rui Pinto Duarte, «Responsabilidade dos Administradores: Coordenação dos Regimes do CSC e do CIRE», III Congresso do Direito da Insolvência, Coordenação de Catarina Serra, Almedina, 2015, pág.157. [14] Neste sentido, Teresa Anselmo Vaz, Contencioso Societário, Livraria Petrony, 2006, pág. 37. [15]Estão em causa: o inquérito judicial à sociedade (art.º 1048.º); a nomeação judicial de titulares de órgãos sociais (art.º 1053.º); a convocação de assembleia de sócios (art.º 1057.º); a redução do capital social (art.º 1058.º); a oposição à fusão e cisão de sociedades e ao contrato de subordinação (art.º 1059.º); o averbamento, conversão e depósitos de acções e obrigações (art.º 1061.º); a liquidação de participações sociais (art.º 1068.º); e a investidura em cargos sociais (art.º 1070.º). [16] Neste sentido, na doutrina: Nogueira Serens, Notas sobre a Sociedade Anónima, Coimbra Editora, 1997, pág. 83; e Maria Elisabete Ramos, «Ações de responsabilidade civil dos administradores e competência em razão da matéria», Revista do CEJ, 2017, Tomo II, pág. 67. Na jurisprudência: . Ac. do STJ, de 18.12.2008, Salvador da Costa, Processo n.º 08B3907 - onde se lê que a «acção prevista no artigo 77º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais assume estrutura sub-rogatória oblíqua, por não visar fazer valer directamente um direito próprio de quem a intentou, mas o direito de indemnização da própria sociedade, de que participa, em virtude de prejuízos só reflexamente susceptíveis de se repercutirem na sua esfera jurídica de sócio»; e a «competência em razão da matéria para conhecer da referida acção inscreve-se nos tribunais do comércio». . Ac. do STJ, de 17.09.2009, Fonseca Ramos, Processo n.º 94/07.8TYLSB.L1.S1- onde se lê que a «ação intentada pela sociedade contra os anteriores sócios-gerentes a quem é pedida uma indemnização - a favor da sociedade - baseada na sua atuação culposa e geradora de prejuízos é uma ação uti universi que exprime o exercício de um direito social. Tal exercício visa reclamar a indemnização a favor da sociedade para reparar o dano a ela causado pelos atos ou omissões dos administradores; e quando e exercida pelos sócios uti singuli (ou pelos credores…) estes não peticionam a indemnização para si, mas sim, diretamente, para a sociedade (se bem que indiretamente também beneficiem…)». . Ac. do STJ, de 11.01.2011, Salazar Casanova, Processo n.º 1032/08.6TYLSB.L1.S1. - onde se lê que essa «ação (instaurada ao abrigo dos arts. 72º e 75º do CSC) visa a responsabilização dos gerentes ou administradores que, no exercício das suas funções, causem prejuízos à sociedade, ação relativa ao exercício de direitos sociais com expressão no direito de os sócios exigirem, no interesse da sociedade, o pagamento da indemnização por tais prejuízos.
O facto de, beneficiando a sociedade com o desfecho da ação em termos patrimoniais, reflexamente beneficiarem os seus sócios, não retira que estejam em causa direitos sociais, nem desqualifica a ação como uti universi». . Ac. do STJ, de 15.09.2011, Silva Gonçalves, Processo n.º 5578/09.OTVLSB.L1.S1. - onde se lê que, a «par da própria sociedade podem também os sócios, fazendo uso da igualmente denominada ação ut singuli (isoladamente, a título particular), propor ação social de responsabilidade contra gerentes ou administradores, com vista a obterem, a favor da sociedade, a reparação do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma o não tenha feito. Esta última ação incluiu-se no espaço jurídico-substantivo dos direitos sociais de que fala o art. 89º, nº 1, al. c), da LOFTJ). . Ac. da RG, de 14.06.2018, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 7071/17.9T8VNF-F.G1 - onde se lê que, no «fundo, a competência dos tribunais de comércio prende-se com questões relacionadas com a actividade das sociedades comerciais»; e ademais, «na atribuição de competência especializada aos Juízos de Comércio para preparar e julgar as acções relativas ao exercício dos direitos sociais e que têm por objecto questões relacionadas com a actividade das sociedades comerciais, releva a circunstância de estarmos perante matérias que exigem especial preparação técnica e sensibilidade e envolvem dificuldades/complexidades que podem repercutir-se também na respectiva solução». . Ac. do STJ, de 15.07.2018, Abrantes Geraldes, Processo n.º 11411/16.0T8LSB.L1 - onde se lê que compete «aos juízos do comércio, além do mais, a apreciação das ações relativas ao “exercício de direito sociais”, isto é, ao exercício de direitos que emergem especificamente do regime jurídico das sociedades comerciais». . Ac. da RP, de 10.10.2024, Paulo Duarte Teixeira, Processo n.º 1094/23.6T8PVZ.P1 - onde se lê que numa «acção intentada pela sociedade, em que se pretender obter uma indemnização pela conduta culposa e ilícita de gerentes no decurso do exercício dessas suas funções (de facto ou direito) estamos perante o exercício de direitos sociais e por isso, o tribunal competente, em razão da matéria, é o de comércio». . Ac. do STJ, de 03.04.2025, Emídio Santos, Processo n.º 1094/23.6T8PVZ.P1.S1 - onde se ê que é «de qualificar como acção relativa ao exercício de direitos sociais, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a acção de indemnização proposta por uma sociedade comercial contra quem foi gerente de direito e de facto dessa sociedade e contra duas trabalhadoras dessa mesma sociedade, fundada, em relação ao gerente, na prática de actos danosos com preterição dos seus deveres legais e, em relação às trabalhadores, em auxílio que prestaram aos gerentes na prática desses actos». . Ac. da RL, de 11.09.2025, Paulo Fernandes da Silva, Processo n.º 2140/24.1T8LSB.L1-2 - onde se lê que, competindo, nos «termos do artigo 128.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ, (…) “aos juízos de comércio preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais”», estão aí «em causa litígios referentes a situações jurídicas que reclamam a aplicação de direito societário, não tão-só reportados a direitos dos sócios de sociedades comerciais». [17] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 32.
Na jurisprudência, Ac. da RG, de 19.06.2014, Isabel Rocha, Processo n.º 3553/12.7 TBBCL.G1. [18] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º , 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, pág. 69, onde se lê que, tal «como nos casos do art. 28, o momento normal em que o juiz conhece, oficiosamente ou a requerimento da parte, da falta de autorização ou deliberação é o do despacho pré-saneador, nos termos do art.º 590-2-a; mas, se o conhecimento da irregularidade ocorrer em momento diverso, fá-lo-á em despacho normal do processo (maxime, o despacho saneador) ou em despacho avulso».