Sumário:
1. São distintas a questão da existência do contrato de trabalho, e a questão da sua validade.
2. A primeira é o objecto estrito da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, pelo que a sentença não pode pronunciar-se sobre a validade do contrato.
No Juízo do Trabalho de Faro, o Ministério Público intentou acção especial contra Rádio e Televisão de Portugal, S.A., pedindo o reconhecimento da existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado com AA.
A acção foi contestada pela Ré, invocando a existência de mera prestação de serviços, e que o contrato celebrado com a prestadora, a ser considerado como de trabalho, era nulo.
A prestadora veio aos autos, juntando procuração a advogado e intervindo no julgamento.
A sentença decidiu o seguinte: “(…) declaro que a RTP, S.A. e AA celebraram, em 29 de Agosto de 2024, contrato de trabalho sem termo que é nulo.”
A prestadora recorre, concluindo:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” em Acção de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho intentada pelo Ministério Público contra a RTP S.A., na parte em que declara a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a Interveniente Acidental, ora Recorrente e a Ré, ora Recorrida, após ter reconhecido a existência do mesmo.
2. Dúvidas não subsistem de que a decisão “a quo” prejudica directa e efectivamente a Interveniente Acidental, ora Recorrente e trabalhadora da RTP – S.A., mormente por via da declaração de nulidade do reconhecido contrato de trabalho que celebrou com a Recorrida, cuja consequência seria absolutamente nefasta para a mesma, pois veria cessado o seu vínculo laboral com a Recorrida.
3. Pelo que, assiste-lhe legitimidade para recorrer da sentença “a quo”.
4. Tal como refere na questão a decidir (capítulo III da sentença), a Mm.ª Juiz “a quo” dever-se-ia ter limitado a decidir acerca da existência (ou não) de um contrato de trabalho entre a Recorrente e a Recorrida.
5. Ao pronunciar-se acerca da nulidade do contrato de trabalho, a Mmª. Juiz “a quo” extravasa claramente o âmbito exclusivo da ARECT, pois esta é uma acção de simples apreciação, positiva, que apenas visa obter uma declaração judicial que reconheça, ou não, a existência de um contrato de trabalho e, caso sim, estabeleça a sua data início.
6. Não é esta acção especial, pois, a forma processual adequada para discutir a irregularidade ou nulidade dos contratos de trabalho.
7. Das disposições legais aplicáveis, nomeadamente dos artigos 15º-A da lei nº 107/2009 de 14 de Setembro e 186º-K do Código de Processo de Trabalho, resulta claro que a ARECT se aplica a todas as relações de trabalho constituídas e tem como escopo o combate a algumas práticas que se têm vindo a alastrar e que procuram configurar formalmente a relação laboral como sendo de trabalho autónomo.
8. Com isso visando afastar toda a regulamentação e protecção legal própria do trabalhador subordinado.
9. Mesmo nos casos em que possa ser discutível a nulidade de uma contratação de um trabalhador efectuada com violação das normas orçamentais aplicáveis, a ARECT não visa discutir, analisar e anular o procedimento seguido pela Ré com vista à contratação de um trabalhador.
10. Visando sim e tão-só discutir a natureza do vínculo pré-existente.
11. Nesse sentido, Acórdãos STJ, de 08.03.2018, proc. n.º 17459/17.0T8LSB.L1.S1, STJ de 4/4/2018 proc. 2635/17.3T8VFX.L1.S1, STJ, p. 17596/17.0T8LSB.L1.S1, STJ, de 23/11/2021 proc. 18638/17.5T8LSB.L2.S1, TRL, de 07.02.2024 proc. n.º 6330/23.6T8LSB, TRE de 07.11.2024, proc. n.º1045/24.0T8FAR.E1, melhor desenvolvidos em MOTIVAÇÃO.
12. Como já referido, ao declarar a nulidade do contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida após ter declarado a sua existência, a Mmª. Juiz “a quo” extravasou o âmbito exclusivo da ARECT, pois esta é uma acção de simples apreciação, positiva, que apenas visa obter uma declaração judicial que reconheça, ou não, a existência de um contrato de trabalho e, caso sim, estabeleça a sua data início.
13. Assim, atento o objecto da acção em causa, estão fora da discussão todas as questões que não estejam relacionadas com a qualificação do vínculo.
14. Devendo assim ser a douta decisão recorrida parcialmente revogada, dando-se por anulado e não escrito tudo o que concerne à suposta nulidade do contrato de trabalho reconhecido, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta decisão recorrida parcialmente revogada, dando-se por anulado e não escrito tudo o que concerne à suposta nulidade do contrato de trabalho reconhecido, mantendo-se no mais a sentença recorrida, nomeadamente no que concerne ao reconhecimento da existência de contrato de trabalho entre a Recorrente e a Recorrida.
A resposta do Ministério Público sustenta a manutenção do decidido.
Cumpre-nos decidir.
A matéria de facto provada foi assim organizada na sentença:
1. No dia 29 de Agosto de 2024 a R. e AA, outorgaram o acordo constante de fls.11 a 13 vº que se reproduz que denominaram “Contrato de prestação de serviço”, nos termos do qual esta se comprometeu a “(…) prestar para a RTP, S.A., em regime independente e sem subordinação jurídica, serviços de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, noticias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados à divulgação de informação, apresentando-as sob a forma de reportagem, entrevista ou noticiário, nos diversos canais da Rádio e nas plataformas digitais da RTP, S.A..
1. Desde 1 de Setembro de 2024 que AA executa tais funções, nos diversos canais de rádio da RTP, S.A., nas plataformas digitais e designadamente no programa “Portugal em Directo” e nas madrugadas.
2. Fá-lo nas instalações da Delegação Regional de Faro da RTP, na sala dos jornalistas ou no exterior donde realiza directos e diversos tipos de reportagem a pedido do director de informação da requerida ou da coordenadora do programa “Portugal em directo”;
3. A edição de peças ou a gravação em estúdio do programa, carecem de apoio de pessoal e material técnico da RTP, sendo realizadas nas instalações da mesma .
4. AA para o desempenho do referido em 1. utiliza secretária, cadeira, computador, monitor, teclado, rato, um bloco de gavetas, material de escritório, telefone, microfone, gravador, auscultadores, impressoras, editor de áudio e viatura (esta sempre que se desloca ao exterior), propriedade da Requerida;
5. É a Requerida que custeia o combustível da viatura .
6. As peças apresentadas por AA são conferidas e validadas por trabalhadores que integram a direcção à qual as mesmas se destinam.
7. Por determinação da Requerida AA apresenta-se diariamente, a horas dependentes das necessidades do serviço mas, por regra, entre as 10h e as 18h.
8. Uma vez por mês, também por determinação da Requerida que a insere em escala mensal rotativa de organização do serviço de todas as suas delegações, ao fim-de-semana, AA faz os noticiários da madrugada, das 02:00 às 07:00 horas, geralmente na madrugada de domingo.
9. AA recebe mensalmente da Requerida a quantia de €1100,00, através de transferência bancária.
10. Tal quantia é paga, independente do número de reportagens, peças jornalísticas ou outros trabalhos efectuados;
11. Na Delegação Regional de Faro da RTP, como jornalista de rádio, além de AA, apenas exerce funções, BB.
12. BB tem contrato de trabalho com a Requerida e, tal como AA, desempenha as funções referidas em 1 nos termos referidos em 2 a 7, fazendo-o em equipa com aquela.
13. Por acordo com a direcção da Requerida AA ausenta-se para gozo de férias.
14. Desde Setembro 2024 até Março 2025, a AA realizou as seguintes peças jornalísticas: (…)
15. AA participa nas reuniões de equipa.
16. Quando não pode comparecer AA informa a Requerida de modo a que esta diligencie pela sua substituição.
17. AA possui um email institucional: (...)@ext.rtp.pt
18. A Requerida atribui a referência “ext” no domínio de email que atribui aos colaboradores com quem não outorga contrato de trabalho.
19. AA trabalha com um software específico – Dalet Galaxy- e tem as definições de utilizador, com password para entrar no programa, sendo o domínio efectuado pela RTP.
20. Não trabalha para qualquer outra entidade.
21. A Requerida nunca exigiu a AA o cumprimento mensal de um número mínimo de peças jornalísticas.
22. AA encontra-se inscrita nas Finanças e na Segurança Social na qualidade de trabalhadora independente, realizando os respectivos descontos legais.
23. A Requerida não efectua os descontos para a Segurança Social nem a inclui na cobertura da apólice de seguro de acidentes de trabalho.
24. A Requerida não impôs a AA obrigação de exclusividade.
25. A Requerida procede ao controlo da assiduidade dos colaboradores com contrato de trabalho através de sistema biométrico.
26. AA para entrar nas instalações da Requerida não usa o sistema biométrico.
27. A Requerida nunca pagou a AA quantias a título de remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal.
28. A Requerida nunca exerceu acção disciplinar sobre AA.
29. A Requerida é empresa do sector empresarial do Estado.
APLICANDO O DIREITO
Da declaração de nulidade do contrato de trabalho
A sentença entendeu que tendo a Ré o estatuto de empresa do sector público e estando pelas Leis de Orçamento do Estado de 2024 e de 2025 impedida de proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, sem estar expressamente autorizada no acto de aprovação do plano de actividades e orçamento, sob pena de nulidade, esta deveria ser declarada, dado que não existia autorização para outorga do contrato de trabalho.
Deste modo, no entender na sentença, sendo a contratação nula, o contrato produzirá efeitos, nos termos do art. 121.º n.º 1 do Código do Trabalho, apenas em relação ao tempo em que seja executado, excepto se, durante a sua execução cessar a causa da invalidade.
Apreciando, adiantamos desde já que a sentença excedeu o campo de conhecimento permitido pelo art. 186.º-O n.º 8 do Código de Processo do Trabalho: “A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.”
Esse é o campo de conhecimento nesta espécie processual, e a sentença não tem de se pronunciar sobre outras questões, como a validade do contrato, em relação à qual uma das partes envolvidas, in casu, a trabalhadora, não teve a oportunidade de exercer o seu contraditório, de forma devidamente fundamentada.
Por outro lado, a sentença parte de um pressuposto não demonstrado – a inexistência de autorização da contratação no acto de aprovação do plano de actividades e orçamento e do plano de desenvolvimento organizacional da empregadora.
Tais documentos – o plano de actividades e orçamento, o plano de desenvolvimento organizacional e o respectivo acto de aprovação – simplesmente não estão juntos aos autos.
De todo o modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, de forma constante, que “I. A acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma acção de cariz publicista que resulta da actividade da Autoridade para as Condições do Trabalho, com uma tramitação muito simplificada, cujo objecto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8 do art.º 186.º-O do Código de Processo do Trabalho. II. Caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho está, então, aberto o caminho para se poder, eventualmente, discutir uma série de questões que poderão ser suscitadas, como por exemplo a validade do contrato, a responsabilidade de quem procedeu à contratação e os direitos do trabalhador” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.2018 (Proc. 17459/17.0T8LSB.L1.S1), acompanhado pelos Acórdãos 01.03.2018 (Proc. 17240/17.6T8LSB.L1.S1), de 21.03.2018 (Proc. 17082/17.9T8LSB.L1.S1), também de 21.03.2018 (Proc. 20416/17.2T8LSB.L1.S1), de 04.04.2018 (Proc. 17596/17.0T8LSB.L1.S1), também de 04.04.2018 (Proc. 2635/17.3T8VFX.L1.S1), também de 04.04.2018 (Proc. 18308/17.4T8LSB.L1.S1), de 27.06.2018 (Proc. 18965/17.1T8LSB.L1.S2), de 23.11.2021 (Proc. 18638/17.5T8LSB.L2.S1), todos publicados na página da DGSI.
Nesta Relação de Évora também é esse o entendimento, apontando-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão de 07.11.2024 (Proc. 1045/24.0T8FAR.E1), publicado no mesmo local.
Mais recentemente, veja-se o Acórdão de Relação de Lisboa de 18.12.2025 (Proc. 1507/24.0T8TVD.L1-4), também na DGSI.
Visto que são distintas a questão da existência do contrato de trabalho, e a questão da sua validade, sendo a primeira o objecto estrito da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não podia a sentença pronunciar-se sobre a segunda questão.
Em especial porque existem circunstâncias que podem ditar a convalidação do contrato – art. 125.º do Código do Trabalho – que apenas em causa apropriada, com o devido contraditório da prestadora, podem ser conhecidas.
Eis porque a sentença não se pode manter, na parte que declarou a nulidade do contrato de trabalho.
DECISÃO
Destarte, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença na parte que declarou nulo o contrato de trabalho, subsistindo a sentença apenas na parte que declarou que entre a RTP, S.A. e AA foi celebrado, em 29 de Agosto de 2024, um contrato de trabalho sem termo.
As custas pela empregadora, dado o seu vencimento.
Évora, 29 de Janeiro de 2026
Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa