Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- a fixação da remuneração do encarregado da venda deve atender aos elementos disponíveis que permitam caracterizar os termos da sua actuação.
I. Banco Comercial Português, SA, depois substituída pela actual exequente Orthogon Portugal, SA, [1], instaurou processo executivo contra AA, BB e CC, visando a cobrança coerciva do capital e juros que indicou – valores pelos quais responderiam os dois primeiros executados, intervindo a terceira por ser co-titular do imóvel hipotecado para garantia de obrigações exequendas.
Foi penhorado imóvel hipotecado, diligenciando-se depois pela sua venda por negociação particular, que foi concretizada.
A encarregada da venda solicitou a fixação da sua remuneração e o pagamento das despesas de deslocação, o que foi objecto de decisão com os seguintes termos:
«Rezam os n.ºs 1 e 6 do artigo 17.º do R.C.P. que “1 – As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 6 – Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela IV pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.” Extrai-se expressamente deste preceito legal que a entidade encarregada da venda recebe a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior. Ora, considerando-se o disposto no artigo 17.º, n.ºs 1 e 6, do R.C.P., o trabalho desenvolvido pela encarregada da venda e a efectiva da venda do bem, fixa-se a remuneração da mesma em 1,5% do valor obtido com a venda do(s) bem(ns) penhorado(s).
No tocante às despesas de deslocações, defere-se o requerido, tendo em consideração, no entanto, o disposto no artigo 17º, n.º4 e o valor fixado por quilometro no que tange às entidades encarregadas da venda e por referência à Tabela IV integrante de tal Regulamento.
Notifique.»
Desta decisão interpôs a encarregada da venda (EV, doravante) recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. Na data de 19.01.2015,, por decisão do Exmº. Sr. Agente de Execução, foi a Recorrente nomeada Encarregada de Venda no processo em apreço, tendo em vista a promoção da venda de um bem imóvel.
B. A partir da respectiva designação, entre 19.01.2015 e 05.06.2017, a Recorrente praticou em prol do processo um conjunto de diligências e de actos, incluindo três deslocações ao local do bem, no âmbito das quais recolheu elementos fotográficos e descritivos, tendo revelado proactividade na obtenção de acesso ao mesmo, o que se revelou essencial para a angariação de proposta de aquisição e outorga de escritura de compra e venda.
C. Na sequência da venda do imóvel, a Recorrente elaborou e apresentou junto do Exmº. Sr. Agente de Execução as respectivas Notas de Honorários e de Despesas.
D. Porquanto não veio a receber qualquer valor a título de pagamento, a Recorrente viu-se assim forçada a directamente reiterar junto dos autos o direito a receber remuneração pela actividade efectivamente desenvolvida e a ser reembolsada das despesas tidas com a mesma, o que veio a fazer em 14.09.2023, mediante Requerimento Para Liquidação de Honorários e Despesas.
E. Sem que qualquer pagamento se tivesse verificado ou qualquer decisão de fixação de honorários e despesas houvesse sido proferida desde a submissão do referido requerimento, em 22.07.2024 a Recorrente reiterou o peticionado.
F. Por despacho proferido em 19.09.2024 de que se rccorre, decidiu a MMª. Juíz do Tribunal a quo fixar a remuneração da Encarregada de Venda em 1,5% do valor da venda do imóvel.
G. Com o devido respeito, não pode a Recorrente concordar e aceitar, por reduzido e desfasado, o quantum fixado a título de remuneração, nos termos dos nº 1 e 6 do Art. 17º do RCP.
H. É factual e comprovável que a Recorrente proveu a respectiva actividade com o profissionalismo que lhe era exigido, tendo cumprido com todos os objectivos a que se propôs, designadamente lograr obtenção de proposta de aquisição daquele imóvel por valor que foi aceite e permitiu a outorga de escritura pública de compra e venda.
I. Pelo que nenhum resultado ficou por cumprir, tendo as funções de Encarregada de Venda sido exercidas com a máxima eficácia.
J. Saliente-se que nenhuma empresa do ramo de mediação de venda, com algum sustento no mercado, fixa comissão abaixo de 5% + IVA em regime de exclusividade, sendo que, nem comummente, qualquer outra cobra abaixo de 3% + IVA.
K. Pelo que se contesta a decisão da MMª. Juíz do Tribunal a quo de fixar a remuneração da Recorrente a título de honorários no correspondente a 1,5% do valor da venda, quando de acordo com o nº 6 do Art. 17º do RCP, o limite máximo situa-se nos 5% daquele valor.
L. Quantificação esta que, com o devido respeito, se afigura insólita e desprovida de justiça e adequação, porquanto não só decorreram cerca de 7 anos desde que a Recorrente concluiu a sua actividade de Encarregada de Venda no processo _ a qual recorde-se durou mais de dois anos _ sem que esta tenha sido remunerada, como o valor fixado se afigura manifestamente diminuto, tendo em consideração as diligências efectivamente realizadas em prol do processo, culminando no resultado pretendido, e os encargos que advieram das mesmas para a Recorrente.
M. Embora a MMª. Juíz do Tribunal a quo tenha correctamente entendido que a Recorrente teria direito a ser remunerada, veio a fixar um quantitativo manifestamente reduzido.
N. Espera assim mui respeitosamente, em respeito e dignificação da actividade profissional da Encarregada de Venda - e exigível moralização, na medida em que em diversos autos é desejado perpassar a execução de actos tendencialmente desagradáveis (como seja lidar com imóveis sujos ou com escassas condições de salubridade, devedores, a remoção de pessoas e bens, e/ou zonas inseguras) e respectivos custos a terceiros, tentando posteriormente não os suportar – o deferimento equitativo da remuneração devida à Recorrente.
O. Dado tudo o exposto e em conclusão, é legalmente exigível e devida apreciação e fixação de remuneração fixa, a que acrescem despesas com um total de sete deslocações, e não duas, nos termos e para efeitos do nº 6 do Art. 17º do RCP, pelo Tribunal a quo e sob alçada de competência de magistratura, em acordo com o supra expresso e apresentado a juízo e ora em rectificação de decisão proferida.
Não foi apresentada resposta.
II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».
Na conclusão final do recurso (conclusão O), a recorrente faz uma menção ambígua, ao referir que, além da requerida «fixação de remuneração fixa», a esta «acrescem despesas com um total de sete deslocações, e não duas», parecendo assim querer colocar na órbita do recurso também a avaliação das despesas de deslocação. Não obstante, em momento algum das alegações ou das conclusões discutiu de forma directa e concreta a decisão recorrida do ponto de vista das despesas (decisão que, aliás, até parece ter acolhido, nesta parte, a pretensão da recorrente), pelo que se não trata de questão realmente suscitada no recurso. Aliás, a menção parece dever-se a lapso (talvez na sequência do aproveitamento de outra peça processual semelhante) pois refere-se à realização de sete deslocações quando, no processo e no recurso, a recorrente afirma ter realizado três deslocações; e contrapõem essas sete deslocações a uma afirmação contrária (de que haveria apenas duas deslocações) que em momento algum foi sustentada no processo.
Donde que a única questão a avaliar se reconduza à ponderação do valor da remuneração devida à recorrente.
III. Têm-se por provados os seguintes factos:
1. A presente execução foi instaurada em 25.09.2012, para cobrança de valores devidos por BB e AA (executados).
2. A dívida exequenda estava garantida por hipoteca constituída por CC (também executada, por ser co-titular do bem hipotecado) e BB, esta com o consentimento do seu cônjuge AA, sobre o prédio misto inscrito na CRP de Cidade 1 sob o n.º 1496.
3. Em 21.03.2013 foi penhorada a «parte que cabe aos executados no prédio misto (…), descrito na CRP de Cidade 1 sob o prédio nº 1496 da freguesia e concelho de Cidade 1 … ».
4. Tal prédio encontrava-se inscrito, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de CC, viúva, e de BB e AA, estes casados na comunhão geral (por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária).
5. Em 24.04.2013 foi proferida sentença a declarar insolvente BB (proc. 359/13.0...-D - 2º Juízo cível de Cidade 2), tendo o AE sustado as diligências de penhora quanto à executada, nos termos do art. 88º do CIRE.
6. Em 24.01.2014 o agente de execução (AE. doravante) solicitou o agendamento da realização da venda por propostas em carta fechada (valor base: 42.500 euros; valor para venda: 38.420 euros), indicando-se como objecto da venda «o direito que cabe à executada [CC] no prédio misto sito em ... Cidade 1, descrito na CRP de Cidade 1 sob o prédio nº 1496 da freguesia e concelho de Cidade 1 …».
7. Não foi apresentada qualquer proposta, tendo, por isso, sido determinada a realização da venda por negociação particular por despacho de 19.12.2014 (com os mesmos valor base - 42.500 euros - e valor para venda - 38.420 euros).
8. Em 19.01.2015 o AE informou que nomeou a Leiloport, SA, como encarregada da venda (EV) do «imóvel penhorado».
9. Em 27.03.2015 a exequente indicou que no processo de insolvência apenas estava apreendido o direito de BB sobre a herança, e não o imóvel, pelo que se deveria proceder à venda da totalidade do imóvel. Não consta do processo qualquer avaliação desta posição.
10. A EV apresentou as seguintes propostas:
- em 11.03.2015, proposta de 15.000 euros pela «parte que cabe aos executados no prédio misto» em causa.
- em 07.05.2015, proposta de 24.000 euros pela «parte que cabe aos executados no prédio misto» em causa.
- em 01.06.2015, proposta de 38.420 euros pela «parte que cabe aos executados no prédio misto» em causa.
- em 05.09.2016, proposta de 55.000 euros pela totalidade do prédio misto em causa.
11. Estas propostas foram todas rejeitadas.
12. Em 10.04.2017 a EV apresentou proposta de 95.000 euros, sendo 67.500 euros pela parte que cabe aos executados no prédio misto em causa, e 27.500 euros pelo direito em comum e sem determinação de parte ou direito da herança aberta por óbito de DD, arrolado em processo de insolvência.
13. Pelo AE foi proferida a seguinte decisão: «Em face do exposto, com o silêncio dos executados, (notificado com a cominação de, nada dizendo, se ter por aceite a proposta), tendo sido aceite pela exequente e pelo Sr. Administrador Judicial e atendendo que o valor proposto é superior ao valor mínimo de venda, o ora signatário decide aceitar a proposta apresentada pela exequente, no valor de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros),para aquisição do imóvel penhorado nos autos.
Proposta no processo: 2143/12.9... no montante de € 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos euros).
Verba 1: A parte que cabe à executada CC no prédio misto sito em ... Cidade 1, descrito na CRP de Cidade 1 sob o prédio n.º 1496 da freguesia e concelho de Cidade 1 inscrito nas respetivas matrizes prediais urbanas sob os artigos n.º 1870 e 2294, (sendo que o artigo n.º 2294 teve origem no artigo nº 1706) e na respetiva matriz predial rústica sob o artigo n.º 193, secção L, ARV: 2.
Proposta no processo: 359/13.0... no montante de € 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros).
Verba 3: A parte que cabe à executada BB no prédio misto sito em ... Cidade 1, descrito na CRP de Cidade 1 sob o prédio n.º 1496 da freguesia e concelho de Cidade 1 inscrito nas respetivas matrizes prediais urbanas sob os artigos n.º 1870 e 2294, (sendo que o artigo n.º 2294 teve origem no artigo nº 1706) e na respetiva matriz predial rústica sob o artigo n.º 193, secção L, ARV: 2.
Total da proposta: € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros).».
14. Em 03.05.2017 foi proferido despacho a declarar «a extinção da presente instância relativamente à executada BB, absolvendo-se a mesma da instância».
15. Em 05.06.2017 foi realizada a escritura de compra e venda do prédio urbano descrito na CRP de Cidade 1 sob o n.º 1496 da freguesia de Cidade 1, pelo preço de 95.000 euros.
16. Em 29.11.2017 foram elaborados documentos de suporte com vista à realização de transferência para o exequente de:
- 50.000 euros, e
- 42.252,67 euros,
transferência esta efectivada.
17. Em 29.01.2020 foi proferida sentença a declarar insolvente AA, tendo o Mmo. Juiz declarado suspensa a instância executiva quanto àquele executado, determinando que prosseguissem os autos quanto à executada CC. Em 04.07.2023 foi concedida a exoneração do passivo restante ao insolvente AA naquele processo de insolvência.
18. Em 07.12.2020 o AE notificou as partes da extinção da execução.
19. Em 15.09.2023 a EV remeteu ao processo requerimento reclamando o pagamento devido, e no qual, e para o que ora releva, indicou em especial:
- a existência de acordo com o EV e a exequente quanto ao valor a cobrar, que corresponderia a «5% sobre o valor da transacção do bem».
- a realização de três deslocações ao imóvel.
- ser devido o pagamento de 932,19 euros por despesas e 5.842,50 euros por honorários (4.750 euros acrescidos de 1.092,50 euros de IVA), acrescido de juros de mora (e com reposição de desconto).
20. O AE respondeu, informando «que, tendo o produto da venda sido transferido para a exequente no momento da venda [referindo-se ao exequente original, o BCP, SA], foi a mesma notificada para proceder ao pagamento atendendo que estes valores integram o conceito de custas, as quais, de acordo com o disposto no artigo 541º do Código de Processo Civil, saem precípuas do produto dos bens penhorados».
21. A exequente Orthogon, SA, solicitou esclarecimentos.
22. Prestando os esclarecimentos, o AE juntou duas facturas da EV, Leiloport, SA:
- na factura 293, a EV indicava 3.375 euros (a que acrescia IVA) como «Honorários referentes à prestação de serviços da Encarregada de Venda no Processo Judicial Executivo n.º 2143/12.9...».
- na factura 294, a EV indicava 1.375 euros (a que acrescia IVA) como «Honorários referentes à prestação de serviços da Encarregada de Venda no Processo Judicial de Insolvência n.º 359/13.0...».
22. Em 19.07.2024 a EV apresentou requerimento a reiterar «a liquidação de Honorários», procedendo a algumas rectificações, terminando por reclamar:
- custos de deslocação no valor de 1.059,77 euros
- honorários no valor de 5.842,50 euros (com IVA), sobre o preço de 95.000 euros.
- juros de mora no valor de 11.733,86 euros.
IV. Atendeu-se, na fixação dos factos, exclusivamente ao teor do processo, única fonte segura dos dados relevantes
V.1. Atendendo à data da execução, cabe começar por clarificar que se aplica em geral o CPC vigente (art. 5º n.º1, 6º n.º1 e 7º da Lei 41/2013, de 26.06) e, em particular, o RCP na redacção actual (que, no que aqui monta, decorre do DL 52/2011, de 13.04, e do DL 7/2012, de 13.02, ambos vigentes em data anterior à da presente acção) [2].
2. Como se verifica a partir dos factos provados, o processo não seguiu, quanto ao imóvel hipotecado, um procedimento estritamente regular (quer quanto aos termos da penhora, quer quanto aos termos subsequentes em que se desenrolou a venda), em parte em virtude da superveniente situação de insolvência de uma das executadas (BB, proc. 359/13.0...). Como resultado dessas vicissitudes, a proposta de aquisição apresentada, que foi aceite, veio dividida entre o processo executivo e o processo de insolvência. O que releva nesta sede, porém, é que i. a proposta de venda foi obtida pela recorrente, ii. o prédio foi, em si, vendido no âmbito deste processo, e iii. os valores obtidos foram associados a este processo, tendo sido entregues à exequente. O que se confirmou no processo de insolvência, já extinto, no qual foi considerado que a venda deveria ser realizada no presente processo, e se aceitou que, por estar no presente processo executivo reconhecido um crédito garantido a favor do credor hipotecário, não sendo o valor proposto suficiente para pagar a totalidade de tal crédito, do produto da venda não caberia qualquer quantia ao processo de insolvência [3] (adoptando solução paralela à decorrente do art. 743º n.º2 do CPC). Justifica-se considerar, assim, a remuneração da recorrente em função da venda integral do bem e, desse modo, do preço correspondente a essa venda.
3. O regime essencial da remuneração de intervenientes em processo civil consta do art. 17º do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), de onde deriva, no que agora monta, que:
- os intervenientes nos processos têm direito às remunerações previstas no RCP (n.º1).
- essa remuneração (incluindo as entidades encarregadas da venda extrajudicial) é fixada de acordo com este art. 17º, em articulação com a tabela iv, anexa ao RCP (n.º2).
- a remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem (n.º4).
- as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior (previsão que a tabela iv anexa ao RCP repete), e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar (n.º6).
4. Sendo patente que assiste à recorrente o direito a ser remunerada, a divergência existente radica apenas no montante dessa remuneração: o despacho recorrido fixou a remuneração em 1,5% do valor da venda; a recorrente pretende ter direito a valor superior, embora no recurso omita a indicação de qualquer valor preciso. Dos documentos juntos aos autos (e reflectidos nos factos provados) decorre que a recorrente (no processo, que não já no recurso) fixou a remuneração reclamada em 5% do valor da venda.
A remuneração em causa deve corresponder a um valor a fixar pelo tribunal até ao limite de 5% do valor da venda (notoriamente inferior ao valor da causa, no caso). É este o comando essencial. A circunstância de se dever considerar o valor indicado pelo prestador do serviço só releva enquanto factor a ponderar, juntamente com outros, na fixação da remuneração, não tendo aquela indicação valor vinculativo (como é pacificamente entendido, sem que a recorrente o discuta, pelo que não se trata de questão que justifique argumentação adicional).
Além deste factor, é a lei omissa quanto a outros elementos a ponderar. Pelo que podem ser considerados todos os elementos apurados que contribuam para caracterizar a actividade da encarregada da venda, referindo-se, embora sem intenção exaustiva, as «atividades desenvolvidas pelo encarregado da venda com vista à concretização do desiderato da sua função e a maior ou menor complexidade das mesmas, o tempo despendido nessas atividades e o esforço manifestado com vista à concretização da venda (por exemplo, os contactos efetuados, o tipo de publicidade desenvolvida, o número de possíveis interessados angariados)» [4].
As considerações genéricas da recorrente sobre contactos comerciais ou publicidade, ou afectação de recursos humanos ou materiais, são irrelevantes porque não estão concretizados em factos precisos e demonstrados, atinentes à situação concreta em avaliação. Do mesmo modo é irrelevante a invocação de que as empresas de mediação não fixam comissão abaixo de 5% quer porque se trata de afirmação não comprovada quer porque, em particular, o que releva na situação são as referidas coordenadas legais (sendo que, de qualquer modo, a situação da encarregada de venda não é assimilável à situação do mediador imobiliário). O longo período de tempo decorrido, é, na verdade excessivo e imerecidamente penalizador da recorrente, mas não é factor a considerar nesta sede.
Pelo que, tendo em conta os dados disponíveis, temos que:
- a recorrente alega três deslocações, o que, apesar de não documentado (ou comprovado) nos autos, foi atendido pelo despacho recorrido na fixação das despesas, e se mostra curial, podendo considerar-se como elemento circunstanciador.
- foi nomeada em data não posterior a 19.01.2015.
- a recorrente obteve consecutivas propostas (cinco), num período de cerca de 3 anos, sendo duas abaixo do valor de venda e três acima.
- as três primeiras propostas surgem no espaço de seis meses que se segue à sua nomeação. A quarta proposta surge cerca de ano e meio após a nomeação. A última proposta surge cerca de 2 anos e 3 meses após aquela nomeação.
- a proposta final ficou sensivelmente acima do valor de venda fixado, tendo sido aceite e concretizada a venda por esse valor.
- a forma como os bens iam sendo indicados (com referência a direitos e não ao próprio imóvel) tende, de acordo com a normalidade das coisas, a dificultar a obtenção de propostas.
- a proposta final articula as posições deste processo e do processo de insolvência de BB.
Neste quadro, pode aceitar-se que a actividade da recorrente se situa num patamar relevante, revelando alguma eficácia, relativizada embora pelo lapso de tempo decorrido, sendo também relevantes os termos da proposta final. Assim, considera-se justificado fixar a remuneração em 4% do valor da venda.
5. Nota-se, embora se trata de questão aqui não relevante, que a aparente falta de um procedimento estritamente regular parece persistir, quando se verifica que a execução se renovou e segue ainda aparentemente contra AA, que beneficiou de exoneração do passivo restante, e, em especial, segue contra CC, a qual não é devedora (era apenas co-titular do imóvel hipotecado e já vendido), estando inclusive a diligenciar-se por venda de direito desta (usufruto sobre imóvel).
6. Porque existe vencimento da recorrente, e inexiste parte vencida, não se verifica fundamento, à luz do art. 527º n.º1 e 2 do CPC (o qual pressupõe que uma parte fique vencida ou que inexista vencimento de alguma das partes), para fixar a condenação em custas (inexistindo encargos nem taxa adicional a pagar, tal significa apenas que a taxa de justiça, sempre devida pelo impulso e paga, será apenas suportada pela recorrente).
VI. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, fixando a remuneração da recorrente (encarregada da venda) em 4 (quatro) % do valor da venda.
Sem custas, nos moldes referidos.
Notifique-se.
Datado e assinado electronicamente.
Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).
António Fernando Marques da Silva - relator
José António Moita - adjunto
Filipe Aveiro Marques - adjunto
_______________________________________
1. Em virtude de cessão do crédito exequendo.↩︎
2. As alterações introduzidas pelo DL 126/2013, de 30.08, não relevam no caso.↩︎
3. Informação colhida naquele processo executivo. O carácter acessório desta informação, não determinante, e a circunstância de a situação não ter sido sequer suscitada como circunstância oponível à pretensão da encarregada da venda, torna desnecessárias diligências adicionais (incluindo a documentação da informação).↩︎
4. Ac. do TRE proc. 332/18.1T8BJA-B.E1 de 22.10.2020, in 3w.dgsi.pt↩︎