1. - O direito da vítima/lesado em acidente de viação – direito indemnizatório por responsabilidade civil – é de fonte/raiz legal (em função de pressupostos de responsabilidade legalmente estabelecidos – art.ºs 483.º e segs. do CCiv.), não contratual.
2. - O contrato de seguro obrigatório automóvel – um seguro de responsabilidade civil, visto como seguro a favor de terceiro (a vítima/lesado), com o seu direito de ação direta contra o segurador – em nada contende com os pressupostos do direito indemnizatório do lesado (contra o responsável civil/lesante), apenas constituindo uma esfera de cobertura/garantia da responsabilidade civil daquele lesante, uma vez que o evento danoso ocorra e se materializem os danos em terceiro.
3. - O segurador não é pessoalmente responsável, mas apenas devedor de uma obrigação de garantia nascida do contrato de seguro.
4. - Estando em causa um litígio referente a indemnização de danos por acidente de viação, a responsabilidade civil ocorrente é de natureza extracontratual, com aplicação do prazo de prescrição especial (mais curto) do art.º 498.º, n.ºs 1 ou 3, do CCiv., e não o prazo ordinário de prescrição de vinte anos.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Recurso próprio, nada obstando ao seu conhecimento.
***
Ao abrigo do disposto no art.º 656.º do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.), segue decisão sumária, face à simplicidade da questão a decidir.
***
I – Relatório
AA, com os sinais dos autos,
intentou ([1]) ação declarativa condenatória, com processo comum, contra
“A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A”, também com os sinais dos autos,
pedindo que seja a demandada condenada a pagar-lhe:
«A)
A quantia de € 347.490,00 € (…), a título de indemnização por Incapacidade Permanente Parcial,
B)
A título de indemnização por 85 dias de Incapacidade Temporária Absoluta 1.657,50 € (…) que também têm de ser ressarcidos pela Ré
C)
Bem assim como, a pagar o montante de 520.000,00 € (…) a título de indemnização por dano emergente da necessidade de ter que adquirir próteses para substituir a perna amputada, as quais têm de ser substituídas a cada 2 anos;
D)
Para além de que deverá ser condenada a pagar um valor indemnizatório nunca inferior a 50.000,00 € (…), a título de Quantum Doloris;
E)
Bem assim como deverá ser condenada a Ré a pagar ao Autor um valor indemnizatório nunca inferior a 40.000,00 € (…) a título de Dano Estético,
F)
E a título de prejuízo por afirmação pessoal deverá a Ré ser condenada num pagamento nunca inferior a 45.000,00 € (…) ao aqui Autor,
G)
Juros de mora, à taxa legal em vigor, sobre os montantes referidos na aliena B) do presente petitório, desde a citação até efectivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.».
Para o que alegou:
- ter ocorrido, em 03/09/2003, um acidente em que foi interveniente o veículo trator de marca “Deutz-Fahr Agroplus 85”, matrícula “..-..-OD”, com um cilador lateral acoplado, sendo que, quando o trator estava em movimento, o A. foi colhido pelo cilador, que lhe “apanhou a perna esquerda” (art.ºs 2.º e 3.º da petição), o que lhe causou diversos danos, que importa sejam reparados;
- aquele veículo encontrava-se seguro por uma apólice de responsabilidade civil automóvel emitida pela R. (art.ºs 5.º e 17.º da petição), tratando-se de “contrato corresponde ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos terrestres a motor, seus reboques ou semi-reboques” (art.º 18.º da petição), assim garantindo o sinistro ocorrido, “já que a responsabilidade civil que impenderia sobre o proprietário do tractor acima descrito decorrente do acidente pelos prejuízos causados a terceiros em virtude da circulação do veículo seguro, como é o caso do acidente que sofreu o aqui Autor, está garantido pela presente Apólice” (art.º 19.º), através de “um seguro de responsabilidade civil obrigatória” (art.º 24.º);
- “o contrato de seguro foi validamente celebrado entre A. e R., estando em conformidade com as normas reguladoras que lhe são aplicáveis constantes quer do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, quer do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, que instituiu o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 301/2001, de 23 de Novembro, estes já revogados por aquele primeiro mas que vigoravam à data do acidente” (art.º 144.º);
- “existe a obrigação de indemnizar por parte da Ré o aqui Autor”, visto que “os contratos devem ser pontualmente cumpridos” (art.ºs 146.º e seg.).
A R. contestou, impugnando e excecionando, assim invocando, para além do mais, a exceção da prescrição, para o que enfatizou:
- “sempre estaria o pretenso direito que o A. se arroga pela presente demanda irremediavelmente prescrito”, já que “a (presumível) responsabilidade civil que o A. pretende imputar à Ré seguradora apenas se poderá fundar na responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, prevista no artigo 483.º do Código Civil” (art.ºs 8.º e 9.º da contestação), com prazo prescricional previsto no art.º 498.º, n.º 1 (ou n.º 3), do CCiv. (art.ºs 10.º e segs. da contestação), inelutavelmente já expirado;
- dever, na procedência de tal exceção, ser a ação julgada improcedente, com absolvição da R. do pedido.
O A. respondeu, invocando:
- que “em causa não está uma responsabilidade civil extracontratual mas sim, a responsabilidade civil contratual de uma Seguradora perante um Lesado, sujo prazo de prescrição, para este instituto jurídico é o prazo ordinário dos 20 anos, constante do art.º309.º do Código Civil” (art.º 5.º do seu articulado);
- posto visar-se na ação “obrigar a Ré Seguradora a cumprir as obrigações estabelecidas a favor do aqui Autor (enquanto lesado) no contrato de seguro celebrado com a segurada, BB” (art.º 7.º);
- uma vez que as “obrigações da Seguradora perante terceiros não decorrem da lei, radicando no seguro contratado e consubstanciando a contrapartida contratual da Seguradora face ao pagamento do prémio do seguro” (art.º 9.º);
- ou seja, “uma responsabilidade (exclusivamente) decorrente de um contrato que estabelece para a Seguradora, de forma originária, obrigações a favor de terceiros, e que deve, como tal, ser enquadrada no regime jurídico da responsabilidade contratual, com a consequente aplicação do prazo de prescrição ordinário de 20 anos” (art.º 10.º).
Assim, concluiu pela improcedência da matéria de exceção e procedência da ação.
Julgada verificada a exceção dilatória de incompetência relativa, em razão do território, foi ordenada a remessa dos autos ao tribunal competente (o do lugar do sinistro), o Juízo Local Cível de Cantanhede do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, que os remeteu para o Juízo Central Cível de Coimbra.
Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador-sentença, com conhecimento da exceção da prescrição e o seguinte dispositivo:
«(…) julga-se a presente acção improcedente e, em consequência, absolve-se a Ré “A... - Companhia de Seguros, S.A.” do pedido contra ela formulado (…)» (destaques retirados).
Inconformado, recorre o A. do assim decidido, apresentando alegação, onde formula as seguintes
Conclusões ([2]):
«A. – Vem interposto o presente Recurso por discordar o aqui Recorrente do Despacho Saneador-Sentença prolatado pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”, que julgou verificada a excepção peremptória de Prescrição, absolvendo a Recorrida do pedido,
B. - Mas desvalorizou circunstâncias relevantes e tem, salvo melhor opinião, uma errónea qualificação de direito relativamente quanto ao prazo prescricional a atender, uma vez que o aqui Recorrente sustenta que o mesmo é o prazo ordinário de 20 anos a que alude o art.º 309.º do Código Civil, por estar em causa a responsabilidade civil contratual da Ré, enquanto a Recorrida propugna que estão em causa os prazos de 3 ou de 5 anos previstos no art.º 498.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil, atento o facto de estar em causa a responsabilidade civil extracontratual, delitual ou aquiliana, o que foi corroborado pela Douta Sentença “a quo”.
C. – Esta é uma querela clássica na Jurisprudência, sendo certo que em muitas destas situações de sinistros automóvel entroncamos na responsabilidade civil extracontratual, delitual ou aquiliana, não coloca em causa o aqui Recorrente isso, contudo, na sua situação específica ocorre que em causa não está uma responsabilidade civil extracontratual mas sim, a responsabilidade civil contratual de uma Seguradora perante um Lesado, sujo prazo de prescrição, para este instituto jurídico é o prazo ordinário dos 20 anos, constante do art.º309.º do Código Civil.
D. – E porque é que o aqui Autor invoca este instituto jurídico e esta norma prescricional?
E. - A presente ação não “visa, em primeira linha, a condenação da Ré Seguradora com base nos factos consubstanciadores da referida responsabilidade civil extracontratual”, mas sim obrigar a Ré Seguradora a cumprir as obrigações estabelecidas a favor do aqui Autor (enquanto lesado) no contrato de seguro celebrado com a segurada, BB,
F. - O contrato de seguro constituiu para a Seguradora a favor do aqui lesado a obrigação de ressarcir os danos causados, ainda que a título de negligência pelo tractor propriedade da segurada; não fosse o referido contrato e as obrigações da Seguradora ante o aqui lesado não existiriam,
G. - As obrigações da Seguradora perante terceiros não decorrem da lei, radicando no seguro contratado e consubstanciando a contrapartida contratual da Seguradora face ao pagamento do prémio do seguro;
H. - A responsabilidade em causa nos autos é uma responsabilidade (exclusivamente) decorrente de um contrato que estabelece para a Seguradora, de forma originária, obrigações a favor de terceiros, e que deve, como tal, ser enquadrada no regime jurídico da responsabilidade contratual, com a consequente aplicação do prazo de prescrição ordinário de 20 anos;
I. - A seguradora responde em termos idênticos aos do segurado e se a respetiva obrigação se trata “duma obrigação que terá de acompanhar a do segurado, enquanto existir. Só assim se respeita o fim social do seguro e a sua natureza de contrato a favor de terceiro” (vide Dário de Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação”, Almedina, 3.ª ed., 1987, nota 1, pág. 286), então a obrigação da Seguradora não pode considerar-se prescrita enquanto não tiver transcorrido o prazo ordinário de 20 anos;
J. - A consideração da prescrição do crédito quanto à Seguradora confronta, de forma intolerável, a finalidade do contrato de seguro, uma vez que atira – à margem de qualquer exclusão contratual – quer a Segurada, quer o aqui lesado para a situação de desamparo que a própria contratação do seguro visou prevenir;
K. – Como poderemos constatar, o Cláusulado da Apólice que é a causa de pedir da presente acção, prevê quanto ao Objecto e Garantias do Contrato, constante do Art.º2.º n.º1 das Condições Gerais, e passamos a transcrever literalmente:
“...1. – O presente contrato corresponde ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos terrestres a motor, seus reboques ou semi-reboques perante: a) terceiros não transportados e terceiros transportados a título oneroso, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais; b) terceiros transportados a título gratuito, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais, causados culposamente pelo transportador;
2. – O presente contrato garante: a) a responsabilidade civil do proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos prejuízos causados a terceiros em virtude da circulação do veículo seguro, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas; (...)” (citação, realce e destaque nossos)
L. – Por aqui se podendo perceber que o sinistro ocorrido em 3 de Setembro de 2003, e pelo qual ficou lesado o ora Autor de forma gravíssima, ficou garantido pela presente Apólice, nos termos consignados e abarcados pelo art.º2.ºn.º2 a) das Condições Gerais da Apólice acima transcritas, já que a responsabilidade civil que impenderia sobre o proprietário do tractor acima descrito decorrente do acidente pelos prejuízos causados a terceiros em virtude da circulação do veículo seguro, como é o caso do acidente que sofreu o aqui Autor, está garantido pela presente Apólice.
M. – Para além disto, importa até, para não deixar qualquer tipo de dúvidas, referenciar e sublinhar qual o âmbito territorial de abrangência da Apólice, constante do art.º4.º das Condições Gerais da Apólice, precisamente com a epígrafe “Âmbito Territorial”, o qual expressa e passamos a citar literalmente:
“1. O presente contrato de seguro abrange:
a) o território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (...)”
N. – Pelo que, como aquele acidente ocorreu em ..., freguesia ..., concelho ..., distrito ..., ocorreu no território de Portugal Continental e assim sendo esta apólice cobre o local da ocorrência do infausto sinistro.
O. – Do mesmo modo que, no que ao Âmbito das Coberturas, presente no art.º5.º das mesmas Condições Gerais da Apólice, aquela norma expressa, e passamos a citar literalmente:
“O presente contrato de seguro abrange:
a) relativamente a acidentes ocorridos no território referido na alínea a) do n.º1 do Art.º4.º, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente seguro, por sinistro e por veículo causador, e relativamente aos danos emergentes de acidentes não excepcionados na legislação portuguesa aplicável”;
P. – Pelo que, por aqui, se pode perceber também que, relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal Continental, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil portuguesa, até ao montante do capital obrigatoriamente seguro, no caso, e de acordo com o Recibo da Apólice, é ilimitado, por sinistro e no caso concreto, causado pelo tractor seguro pela apólice, é abrangido pelo presente contrato de seguro.
Q. - Conforme resulta da acima referida apólice, esta configura um seguro de responsabilidade civil obrigatória, não existindo qualquer cobertura facultativa por danos próprios.
R. – Pela análise das Cláusulas acima referenciadas constata-se que a Ré é responsável pelo respetivo pelo ressarcimento dos danos causados pelo tractor seguro, reboques e semi-reboques.
S. – Aqui chegados, a matéria dos autos põe em causa o Autor e lesado, por via de responsabilidade civil contratual, e o seguro de responsabilidade civil, cobrindo o risco de responsabilidade do tomador do seguro e autor da lesão.
T. - Note-se que a fonte da responsabilidade do tomador do seguro é uma “responsabilidade civil geral”, em conformidade com o título das condições gerais e especiais do contrato em causa nos autos.
U. - Não abrange, por assim dizer, directamente, a responsabilidade civil a ou b, como é caracterizada pela lei civil (v.g., responsabilidade civil contratual ou extracontratual), mas o seguro tem por objecto a responsabilidade do segurado “enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas condições gerais e especiais”.
V. - Nestas últimas condições especiais destaca-se a garantia dada pela seguradora relativamente “à responsabilidade civil decorrente do exercício da actividade normal do tractor”.
W. - Portanto, a cobertura do seguro prende-se com uma “actividade” e com a “responsabilidade” dela decorrente, independentemente da respectiva caracterização ou enquadramento na dogmática do direito civil.
X. - Neste ponto divergimos, salvo o devido respeito, totalmente do entendimento do douto saneador-sentença “a quo”, que caracteriza o contrato de seguro como cobrindo tão só a responsabilidade civil extracontratual e, nessa decorrência, resolve a questão da prescrição do direito do aqui Autor com base na norma do artº498º nº1 Código Civil, algo que não podemos aceitar.
Efectivamente,
Y. - Esta matéria da prescrição do direito da Autora não pode ser analisado à luz da Lei do Contrato de Seguro (D.L nº72/2008 de 16/4, entrado em vigor em 1/1/2009), posto que o novo regime jurídico do contrato de seguro apenas se passou a aplicar aos contratos novos ou aos contratos que subsistissem em 1/1/2009 – cf. artº 2º nº1 da Lei Preambular, quando a apólice em crise é de 1999 e o sinistro data de 3 de Setembro de 2003.
Z. - Prescreve esta lei em vigor, que não é aplicável ao caso dos autos, mas cuja interpretação se reveste de utilidade exegética, que “aos direitos do lesado contra o segurador se aplicam os prazos de prescrição regulados no Código Civil” – artº 145º LCS, o que significa, em suma, que, nos casos em que ao lesado seja lícito demandar directamente o segurador, a prescrição aplicável será a que estiver associada à fonte da obrigação de que é credor – neste sentido, Dr. José Vasques, Lei Anotada, 2009, pg. 413.
AA. - Diferente foi, até um certo período, o entendimento da doutrina – disse-se desde logo que a responsabilidade da seguradora se manteria sempre e enquanto, como é o caso dos presentes autos, se mantivesse a responsabilidade do segurado.
BB. - É que a seguradora não era demandada (nunca seria demandada, saliente-se) na base da responsabilidade civil extracontratual, mas antes na base da responsabilidade estritamente contratual baseada no contrato de seguro, através do qual a seguradora se compromete a assegurar o pagamento da indemnização devida pelo seu segurado a terceiros, cumprindo-lhe assumir esse encargo enquanto a obrigação do segurado permanecer, designadamente enquanto se não mostrar prescrita – veja-se a este propósito o Ac. da Relação de Coimbra de 3/12/85 Col. V/30, relatado pelo Cons.º Marques Cordeiro, e a jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, ali citada; igualmente, Ac.R.C. 15/4/80 Col.II/48, relatado pelo Cons.º Dario Martins de Almeida, Ac.R.C. 15/3/88 Bol.375/454, relatado pelo Desemb. Vítor Rocha, e o Ac. R.L. 24/11/88 Bol.381/732, relatado pelo Cons.º Abranches Martins.
CC. - No caso dos autos, a obrigação encontra-se, para todos os efeitos, sujeita à prescrição ordinária do artº309º do Código Civil, de 20 anos.
DD. - A solução doutrinal é exigente para as seguradoras e expunha-as fosse a conluios entre o segurado e o respectivo credor, fosse simplesmente ao descurar da defesa por parte do segurado (neste sentido, Prof. Menezes Cordeiro, Dtº dos Seguros, 2013, pg. 758).
EE. - Mas mesmo que se não levasse tão longe a responsabilidade da seguradora em face da responsabilidade do seu segurado (ou seja, não existindo um vínculo de mútua representação entre os obrigados), outra construção passou a dizer-nos que a seguradora responde nos mesmos termos que o segurado, por força do firmado no contrato de seguro estabelecido entre ambos, podendo assim assumir, perante terceiros, uma posição de devedora solidária com o seu segurado muito embora as prestações de ambos sejam tratadas de forma, separada, individual e isolada – assim, Prof. Antunes Varela, Revista Decana, 123º/44, cit. in S.T.J. 28/10/97 Col.III/104, relatado pelo Cons.º Lopes Pinto.
FF. - Importa salientar que se mostra ultrapassada a questão da possibilidade de demanda da seguradora pelo Autor lesado, ainda que este não seja parte no seguro, pelo que, se a seguradora responde então, simplesmente, nos mesmos termos do segurado, sendo com ele devedora solidária, a matéria se colocará, simplesmente, na natureza da responsabilidade envolvida – se contratual, aplicando-se o prazo geral de prescrição de 20 anos, do art.º309º Código Civil, se outro prazo mais curto não for previsto em concreto; no caso da responsabilidade aquiliana, aplicando-se o prazo de 3 anos, do art.º498.ºnº1 CCiv.
GG. - O Prof. Vaz Serra (Prescrição do Direito de Indemnização, Bol.87/47ss.) ponderou se o fundamento do prazo curto de prescrição de 3 anos, do art.º498.ºnº1 Código Civil, permitiria abranger também as hipóteses de responsabilidade contratual. Escreveu, entre o mais:
“(…) Em certos casos podem realmente verificar-se, na responsabilidade contratual, razões tão aceitáveis para a prescrição de curto prazo como na responsabilidade extracontratual. As circunstâncias podem ser de difícil determinação, como nesta última.
E o aplicar-se às obrigações derivadas de contrato (ou, de um modo geral, de relação pré-existente) a prescrição ordinária não leva necessariamente a fazer-se a mesma aplicação às obrigações resultantes do não-cumprimento dele, pois aquelas, constantes do contrato (ou da relação), são geralmente mais difíceis de apreciar.”
“(…) De modo que: ou se amplia à responsabilidade contratual a prescrição de curto prazo, ou se não faz essa ampliação. Destas duas soluções parece preferível a segunda. Embora o lesado por facto ilícito extracontratual, que pode ser muito mais grave que o não cumprimento de uma obrigação, fique sujeito à prescrição de curto prazo, o mesmo não parece deva acontecer com o lesado pelo não cumprimento de obrigações. Não só a lei estabelece vários prazos curtos de prescrição de obrigações negociais, como seria chocante que a obrigação de indemnização prescrevesse em prazos mais curtos que as demais obrigações contratuais. O mesmo se daria com a obrigação de indemnização resultante do não cumprimento de qualquer outra obrigação pré-existente.”
HH. - Com a doutrina citada encontra-se a maioria dos Autores: o Prof. Vaz Serra, Revista Decana, 106º/14ss e 110º/87, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, I, 3ª ed., pg. 477, Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 2ª ed., pg. 506, e o Prof. Almeida Costa, Dt.º das Obrigações, 3ª ed., pg. 363, nota 3. 37. - Na verdade, a prova no aspecto contratual é usualmente feita para durar, com utilização, substancial ou voluntária, da forma escrita; na responsabilidade civil, a explicação fica a maior parte das vezes na memória das pessoas que poderão testemunhar, exigindo maior rapidez no exercício dos direitos.
II. - Como se salientou no Acórdão da Relação de Coimbra de 15/10/91 Col.IV/109, relatado pelo Desembargador Cunha Gil, sendo as responsabilidades contratual e extracontratual de natureza diferente, a ser aplicável o prazo curto de prescrição da segunda à prescrição da primeira, seria normal e em boa técnica necessário que a lei, no lugar próprio, remetesse para ele – como acontece, por exemplo, nos art.ºs 227.ºnº2, 499.º ou 799.ºn.º2 do Código Civil - o que não acontece para a norma da responsabilidade civil contratual.
JJ. – A este propósito, transcrevemos aqui e citamos o Acórdão da Relação do Porto de 14 de Março de 2017, emitido no âmbito do Processo 152/16.8T8LSB.P1, o qual expressa e passamos a citar:
“Ainda no mesmo sentido, S.T.J. 8/2/94 Col.I/97, relatado pelo Conselheiro Fernando Fabião, citando ainda outras decisões do Supremo Tribunal de Justiça, que, com o devido respeito, aqui nos dispensamos de elencar, S.T.J. 24/11/87 Bol.371/446, relatado pelo Conselheiro Alcides de Almeida, ou Acórdão da Relação de Lisboa de 25/6/85 Col.III/174, relatado pelo Conselheiro Miguel Montenegro. Em sentido idêntico, mais recentemente, veja-se o Ac. R.P. 20/11/2014 Col.V/192, relatado pelo Des. Aristides Rodrigues Almeida, bem como o Ac. R.C. 2/10/07, pº 2502/05.3TBCBR.C1, relatado pelo Cons.º Cardoso de Albuquerque, na base de dados oficial. Defendendo a opinião contrária, embora de forma sensivelmente isolada, veja-se o artigo do Prof. Pedro de Albuquerque, ROA, 1989, III, pgs. 793ss. Pode contestar-se a existência de um prazo de prescrição de 20 anos, como o do art.º309º Código Civil – para o Prof. Menezes Cordeiro, Tratado – Parte Geral, IV, 2005, pg.173, trata-se de um prazo muito longo, que retira razão de ser ao instituto, irrealista. Não pode porém deixar de se dizer que a redução do prazo ordinário de prescrição apenas se pode hipotizar de jure condendo.”
KK. – Acórdão aquele que remata a sua análise ao litígio e ao Recurso em causa, com a seguinte conclusão:
“O prazo curto de prescrição do art.º498.ºn.º1 do Código Civil, por razões sistemáticas e da diferente natureza dos institutos, não é aplicável à responsabilidade civil contratual, para a qual rege o prazo geral de prescrição do art.º309.º do Código Civil.”
Aqui chegados e ainda sem deter minimamente,
LL. – Tenha-se presente que para além de a presente acção ter sido interposta dentro do prazo de 20 anos da prescrição ordinária, ocorre e ocorreu uma circunstância que suspendeu a contagem do prazo de prescrição, é que o ora Autor em Setembro de 2008, intentou uma Notificação Judicial Avulsa, conforme facto provado constante da alínea d) dos factos provados.
MM. – O que determina a suspensão da contagem do prazo prescricional, dando nota naquela Notificação Judicial Avulsa da firme intenção de intentar uma acção comum ordinária cível a exigir o ressarcimento dos danos que lhe foram causados pelo acidente sofrido em 3 de Setembro de 2003.
NN. – Como sustenta o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Abril de 2015, no tocante a esta temática da suspensão da prescrição por interposição de uma Notificação Judicial Avulsa e passamos a citar expressamente:
“…Porém, a regra ou princípio geral de que o direito prescreve se não for exercido no prazo fixado legalmente conhece excepções, designadamente através da interrupção: assim, a prescrição pode ser interrompida, como se viu, pela notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil); a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (n.º 1 do artigo 326.º do mesmo compêndio legal). Era controvertido na jurisprudência a questão de saber se a notificação judicial avulsa prevista nos 261.º e 262.º do anterior CPC interrompia a prescrição. A divergência em causa veio a ser sanada através do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Uniformizador de Jurisprudência) n.º 3/98, de 26-03-1998 (DR, I
Série-A, n.º 109/98, de 12 de Maio), que estabeleceu a seguinte jurisprudência: «A notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil». O referido acórdão uniformizador baseou-se, em resumo, na seguinte argumentação: - embora a letra do n.º 1 do artigo 323.º possa legitimar o entendimento de que a citação ou a notificação têm que ser realizadas num processo pendente em juízo (o que não se verifica com a notificação judicial avulsa), o que é certo é que o n.º 4 equipara a citação ou notificação para efeitos do artigo a qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido, o que significa que pelo menos com base no n.º 4, ao referir «meio judicial», se quis abranger a notificação judicial avulsa; - o efeito interruptivo de uma citação ou notificação baseia-se que a partir dela o devedor fica a ter conhecimento do exercício judicial do direito pelo respectivo titular, o que justifica que se atribua o mesmo efeito a uma notificação judicial avulsa ou a qualquer outro meio judicial pelo qual se dá conhecimento do exercício judicial do direito. A equiparação da notificação judicial avulsa a uma citação ou notificação judicial para efeitos de interrupção de prescrição tem sempre como pressuposto que o requerente dessa notificação pretende exercer um concreto direito de que se arroga; com efeito, se através da notificação ou citação num processo o pretenso credor comunica ao devedor a intenção de exercer um qualquer concreto direito aí em discussão, e por isso, o efeito interruptivo da prescrição através de um daqueles actos (no dizer do artigo 228.º, n.º 1, do anterior CPC, «[a] citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (…)», servindo a notificação, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto), o mesmo se há-de verificar em relação à notificação judicial avulsa. Não pode olvidar-se que através da notificação judicial avulsa o que se transmite é um determinado conteúdo ao notificado: ora, esse conteúdo, que consta da notificação judicial avulsa terá que exprimir, directa ou indirectamente, a intenção de exercer um concreto direito e não qualquer eventual ou abstracto direito.”
OO. – Daqui que seja incontroverso, também por força da interposição daquela notificação judicial avulsa, que a presente acção foi interposta dentro do prazo que a lei ordinária consente para que não ocorra prescrição do direito, já que por força do disposto nos art.ºs 261.º e 263.º do C.P.C na sua redacção vigente à data da prática daquela notificação judicial avulsa, bem como das normas dos art.ºs 256.º e 257.º do Código do Processo Civil, na sua redaçcão actual, em leitura conjugada com o art.º323.ºn.º1 do Código Civil, com a concretização daquela notificação judicial, considera-se interrompido o prazo de prescrição,
PP. – Daqui que à data em que foi interposta a presente acção, não estavam decorridos os 20 anos do prazo prescricional ordinário, o qual até estava suspenso por força daquela notificação avulsa.
Como se tudo isto já não fosse suficiente,
QQ. – Temos que, para obviar quaisquer riscos, o aqui Recorrente, ainda intentou a presente, em 29 de Agosto de 2023, mais de cinco dias antes da ocorrência do prazo prescricional de 20 anos (3 de Setembro de 2023), com a salvaguarda e invocando o previsto no art.º323.ºn.º2 do Código Civil, já que, para a eventualidade de, por facto não imputável ao ora Autor: “a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”
RR. – Por tudo o que se expôs pelo presente, não deveria ter julgado o Saneador-Sentença “a quo” procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pela Recorrida na sua Contestação, devendo ser revogado aquele Saneador-Sentença,
SS. – Devendo ordenar-se a baixa dos presentes autos à 1.ª instância e devendo os presentes autos prosseguir os seus ulteriores termos após o Despacho Saneador até final, o que se invoca desde já para todos os devidos e legais efeitos.
Em face do que, recebidas as presentes alegações de Recurso, se requer aos Venerandos Desembargadores, A revogação do douto Despacho Saneador-Sentença recorrido que considerou improcedente a acção intentada pelo ora Recorrente, por verificação da excepção peremptória de prescrição, com as legais consequências, designadamente, com a baixa dos autos à primeira instância, devendo os mesmos prosseguir os seus ulteriores termos desde o Saneador até final.».
A parte recorrida apresentou contra-alegação, pugnando pela total improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem (com manutenção aqui de tais regime e efeito fixados).
Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II – Âmbito recursivo
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado nos articulados das partes – nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. –, está em causa na presente apelação, limitada à matéria de direito, saber se ocorre, ou não, prescrição do direito indemnizatório peticionado, para o que cabe determinar se a fonte de tal impetrado direito é de âmbito contratual (com um invocado prazo prescricional, alongado/geral, de vinte anos) ou de pendor extracontratual (com um prazo prescricional, reduzido/especial, a que alude o art.º 498.º, n.º 1, ou n.º 3, do CCiv.).
III – Fundamentação
A) Matéria de facto
É a seguinte a factualidade dada como provada – sem controvérsia – na decisão recorrida:
«a) No dia 3 de Setembro de 2003, pelas 17 horas e 15 minutos, em ..., ..., ..., o Autor AA executava trabalhos de silagem de milho, estando a colocar milho numa máquina de ensilar acoplada ao tractor de marca Deutz-Fahr Agroplus 85, de matrícula ..-..-OD, conduzido por BB.
b) Nessa ocasião, foi colhido pelo silador, que apanhou a sua perna esquerda.
c) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...11, à data do acidente, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula ..-..-OD encontrava-se transferida para a Ré “A... – Companhia de Seguros, S.A.”.
d) O Autor apresentou o requerimento cuja cópia se encontra a fls. 51 a 52 do processo físico, para a notificação judicial avulsa da Ré, do qual consta, além do mais, “uma vez que pretende intentar uma acção de indemnização civil, acção cível ordinária para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente de viação ocorrido em 03 de Setembro de 2003, do qual foi o único lesado”, que “uma vez que se encontra em cima do prazo de prescrição de cinco anos para este tipo de situações”, “os quais se completam amanhã (…), pelo que o final do prazo de prescrição ocorreria (…) dia 03 de Setembro de 2008” e que “desta forma e de molde a interromper o prazo de prescrição legalmente estipulado, de acordo com o art.º 323.º n.º 1 do Código Civil, vem o aqui requerente solicitar a V.ª Ex.ª que ordene a notificação judicial avulsa da requerida (…), por forma a que se interrompa o prazo de prescrição para a interposição da acção emergente da responsabilidade civil pelo sinistro ocorrido”.
e) A Ré recebeu tal notificação judicial avulsa em 12 de Setembro de 2008.
f) Tendo enviado ao Autor um email datado de 6 de Agosto de 2012, cuja cópia se encontra a fls. 50 v., a dar conta do recebimento da notificação judicial avulsa naquela data.
g) O Autor apresentou a sua petição inicial nestes autos, por transmissão electrónica de dados, em 29 de Agosto de 2023.
h) A Ré foi citada no dia 31 de Agosto de 2023.».
B) O Direito
Da exceção da prescrição
1. - Inalterado o quadro fáctico da causa, tal como explanado na decisão recorrida – cuja factualidade não foi objeto de impugnação recursiva –, cabe cuidar da impugnação jurídica oferecida pelo A./Apelante, tal como plasmada nas suas conclusões de recurso, como supra transcrito.
2. - Na fundamentação jurídica da sentença em crise fez-se constar:
«(…) a posição ora sufragada pelo Autor afronta claramente a sua conduta passada, pois decorre do teor da notificação judicial avulsa à qual recorreu em tempos que considerava, então, estar em curso o prazo de 5 anos de prescrição associado à responsabilidade civil extracontratual [cfr. alínea d) dos factos provados].
(…)
Analisada a causa de pedir do Autor, verifica-se que a mesma é complexa, como complexa é a situação de facto de onde emerge o direito à indemnização, assentando a mesma, verdadeiramente, na matéria de facto que preenche os requisitos do dever de reparação: o evento, a ilicitude, a conduta culposa da condutora do veículo de matrícula ..-..-OD, o dano e o nexo de causalidade adequada entre o evento e o dano.
(…) sendo o evento gerador de responsabilidade o acidente de 3 de Setembro de 2003, de que foi vítima, conclui-se que o Autor estruturou a sua causa de pedir com base na responsabilidade civil extracontratual.
Efectivamente, tendo como ponto de partida o art.º 581.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, pode afirmar-se que o Autor não demanda a Ré com base num contrato (…).
(…) o Autor não celebrou contrato algum com a Ré. Pura e simplesmente, demanda-a por se encontrar transferida para esta a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula ..-..-OD [alínea c) dos factos provados], na sua óptica causador do acidente.
Aliás, neste domínio da responsabilidade civil automóvel, em que o seguro é obrigatório, vale o princípio de que a seguradora só responde na medida em que o seu segurado responda [artigos 1.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1, alínea a), todos do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, aplicável ao presente caso, por se tratar do diploma em vigor à data do acidente].
É que o contrato de seguro tem como efeito a transferência para a seguradora, mediante o pagamento de um prémio, das obrigações do segurado decorrentes de responsabilidade extracontratual em que venha a incorrer perante terceiros, por virtude das actividades definidas no contrato.
Por conseguinte, no caso vertente, importa recorrer ao art.º 498.º, n.º 1 do Código Civil, artigo que fixa o prazo prescricional neste domínio da responsabilidade por factos ilícitos (…).».
Cabe, pois, saber quem tem razão.
Estamos perante pretendido direito indemnizatório emergente de responsabilidade (civil) contratual ou extracontratual?
3. - Como ensina Mário Júlio de Almeida Costa ([3]), fontes das obrigações são “os factos jurídicos que lhes podem dar origem, de onde elas derivam”. E prossegue o mesmo Autor: «(…) em certos casos, é a existência de uma declaração de vontade negocial que determina directa ou imediatamente o nascimento da obrigação – as hipóteses dos contratos e dos negócios unilaterais. Enquanto, noutros casos, o surgimento da obrigação não depende de qualquer manifestação de vontade negocial. É a lei, então, que directa ou imediatamente deriva o vínculo obrigacional de uma determinada situação, sem que se cuide, para tanto, da vontade dos intervenientes. Assim sucede com o enriquecimento sem causa, com a responsabilidade civil (…)» ([4]).
Embora a responsabilidade civil contratual (ou obrigacional) e a responsabilidade civil extracontratual (ou extra-obrigacional) tenham na origem um “ilícito civil”, elas divergem por a primeira resultar “da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico”, enquanto a segunda decorre “da violação de deveres ou vínculos jurídicos gerais, isto é, deveres de conduta impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos (…)” ([5]).
Os dois regimes têm diferenças sensíveis, podendo destacar-se, entre outras, a presunção de culpa na responsabilidade contratual (por força do art.º 799.º, n.º 1, do CCiv.), ao invés da responsabilidade extracontratual (art.ºs 483.º, n.º 1, e 487.º, n.º 1, do mesmo Cód.), e a prescrição, vigorando na “responsabilidade extracontratual certas normas especiais respeitantes ao prazo, mormente a que o fixa em três anos (art. 498.º), enquanto a responsabilidade contratual se encontra apenas submetida ao prazo ordinário de vinte anos (art. 309.º” ([6]).
Ou seja, a responsabilidade contratual, como a própria designação indica, é de fonte/origem contratual ou negocial, decorrendo da violação (incumprimento) do contrato/negócio (ilícito contratual/pactício), este assente numa declaração de vontade negocial, a determinar direta ou imediatamente o surgimento da obrigação (direito de crédito).
Já a responsabilidade extracontratual, diversamente, é de fonte/base legal, e não negocial, com o vínculo obrigacional a resultar direta ou imediatamente de uma norma legal reportada a uma determinada situação de facto, sem que importe, para tanto, a vontade dos intervenientes, como no caso das normas legais que estabeleçam os pressupostos da responsabilidade civil (designadamente, por factos ilícitos, onde sobreleva o disposto no art.º 483.º, n.º 1, do CCiv.).
4. - Há várias definições possíveis do contrato de seguro em geral. Uma delas é a seguinte:
«contrato pelo qual o segurador se obriga, em contrapartida do recebimento de certa retribuição a cargo do tomador do seguro, a cobrir um risco determinado, suportando as suas consequências patrimoniais, até ao limite estipulado, mediante a realização da prestação convencionada a seu cargo em caso de ocorrência do evento aleatório contratualmente previsto» ([7]). Portanto, uma obrigação de cobertura/garantia, por isso sendo corrente falar-se na “garantia do seguro”.
E pode oferecer-se também uma noção de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel:
«contrato, legalmente imposto, pelo qual o segurador se obriga, mediante o recebimento de um prémio a cargo do tomador do seguro, a cobrir o risco de responsabilidade civil por acidentes de viação, suportando a reparação dos eventuais danos, até determinado capital mínimo obrigatório, decorrentes de lesões causadas a terceiros por determinado veículo terrestre a motor e seus reboques» ([8]). Portanto, uma obrigação de cobertura/garantia do risco de responsabilidade civil por acidentes de viação, obrigando-se o segurador a assumir a reparação dos danos a terceiros ([9]) causados pelo veículo a que se reporta a cobertura do seguro.
5. - É também sabido que vigora o mecanismo da ação direta em matéria de seguro obrigatório automóvel: «(…) como seguro de responsabilidade que é, a garantia do seguro cobre uma obrigação de indemnizar – trata-se de um risco de responsabilidade civil, um risco jurídico –, a qual se constitui na esfera patrimonial do segurado-responsável em consequência do sinistro (acidente de viação) e dos danos pelo mesmo causados a terceiros, sendo que a medida dessa obrigação indemnizatória corresponde ao montante dos danos causados à vítima-lesado, os quais são cobertos pelo seguro desde que se comportem dentro do montante do capital mínimo obrigatoriamente seguro. Estamos, pois, no âmbito dos seguros de danos, mas com a especificidade de a feição indemnizatória se referir a uma obrigação ou dívida de responsabilidade do segurado para com outrem, a vítima do sinistro, que tem de ser ressarcida». E prossegue-se: «A essa obrigação de indemnizar corresponde, pelo lado oposto da relação jurídica – assim estabelecida por via extracontratual, já que decorrente de facto ilícito ou do risco –, um direito a ser indemnizado, encabeçado pela vítima-lesado, que, por isso, o deve exercer como credor, devendo fazê-lo apenas contra o segurador do responsável se o seu pedido indemnizatório se contiver dentro daquele montante de capital obrigatoriamente seguro, ou contra tal segurador e contra o civilmente responsável se o pedido ultrapassar aquele montante de capital (…)» ([10]).
E mais ainda, nesta senda:
«(…) se o fundamento da ação direta resulta do direito à reparação da vítima – trata-se de uma ação de reparação do dano sofrido, baseada em responsabilidade civil extracontratual –, já o seu exercício está limitado pelo contrato de seguro de responsabilidade, sendo acionado o respetivo segurador, o qual não é pessoalmente responsável, mas apenas devedor de uma obrigação de garantia nascida do contrato de seguro.
Assim, na ação direta (ação de responsabilidade) cabe ao autor-lesado fazer a prova de todos os factos constitutivos do seu direito indemnizatório: a) os determinantes da existência do seu crédito, e respetivo montante, sobre o responsável-segurado – pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito ou pelo risco –, com a correspondente obrigação a cargo deste; b) os determinantes da existência da obrigação de garantia do segurador de responsabilidade, com base no contrato de seguro» ([11]).
6. - É certo, por outro lado, que consideramos que o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel assume a feição de um contrato a favor de terceiro (matéria em que, porém, há controvérsia doutrinal e jurisprudencial), uma vez que, “por imposição legal fica desde logo atribuído – contratualmente – ao eventual lesado (na medida em que venha a ser credor de indemnização) um direito próprio, a exercer em ação direta, contra o segurador”, e obrigatoriamente contra este, mas apenas se o direito de crédito se vier a constituir, o que “já respeita à álea específica do contrato e decorre dos pressupostos legais respetivos”; ou seja, “o direito de crédito do terceiro não resulta exclusivamente do contrato de seguro (ele nasce no domínio da relação entre lesante e lesado), pois que o mesmo sempre dependerá de um acontecimento futuro e incerto (a ocorrência do sinistro e os consequentes danos, para além da responsabilidade do condutor, cujos pressupostos resultam da lei)”, embora o direito contra a seguradora de responsabilidade civil nasça “diretamente de tal contrato” ([12]).
7. - Assentamos, pois em que, no seguro obrigatório automóvel, é indubitável que o direito de crédito (direito da vítima a uma indemnização) nasce – tem a sua fonte – no domínio da relação entre lesante e lesado, sempre dependendo de um acontecimento futuro e incerto, a ocorrência do acidente/sinistro e os consequentes danos, para além da responsabilidade do condutor, cujos pressupostos resultam da lei civil em matéria de responsabilidade extracontratual.
Ou seja, somos sempre reconduzidos para a responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito ou pelo risco.
Na origem terá de haver um acidente de viação, gerador de danos, sendo essa a fonte da obrigação de indemnizar (fonte de pendor extracontratual); só depois, ocorridos os danos, se colará a existência do contrato de seguro ([13]), pelo qual a responsabilidade civil extracontratual esteja “transferida”/assumida por uma entidade seguradora, enquanto garante do responsável civil (o condutor sinistrante).
Ou seja, aquela fonte da obrigação de indemnizar, aferida à luz da lei da responsabilidade civil por factos ilícitos, é prévia e em nada condicionada pela obrigação de garantia, a nascida do contrato de seguro (relação contratual de mera cobertura, em que o lesado não é parte).
Os pressupostos da obrigação de indemnizar são, então, os legalmente previstos em sede de responsabilidade extracontratual, pelo que resultam da lei (art.º 483.º e segs. do CCiv.) e não de contrato (de qualquer declaração pactícia).
O contrato de seguro apenas liga tomador do seguro ou segurado e segurador, pelo que dele apenas emergem direitos imediatos para as partes na relação contratual (não para terceiros, por força do princípio da relatividade dos contratos, a que alude o art.º 406.º do CCiv.). Um ilícito contratual neste âmbito apenas poderá, por isso, resultar de incumprimento contratual entre as partes na relação contratual de seguro (ditos tomador e segurador).
A vítima de acidente de viação não é parte nesse contrato, pelo que em relação a ela não se coloca a questão da responsabilidade especificamente contratual (por quebra do contrato).
Em suma, voltando ao ensinamento de Almeida Costa, o direito da vítima/lesado em acidente de viação – direito indemnizatório por responsabilidade civil aquiliana – é de fonte/raiz legal (em função de pressupostos de responsabilidade legalmente estabelecidos), não contratual.
Não há aqui uma declaração de vontade negocial que determinasse direta ou imediatamente o nascimento da obrigação indemnizatória em presença – esta não nasce, patentemente, do contrato de seguro, mas, ao invés, da violação do disposto no art.º 483.º, n.º 1, do CCiv..
O que há é o surgimento de uma obrigação que assenta na lei, desta decorrendo, direta ou imediatamente, o vínculo obrigacional de reparação dos danos, âmbito em que não releva a vontade dos intervenientes.
8. - Não existem dúvidas que de o A. fez assentar a sua pretensão (vistos a causa de pedir e os pedidos ressarcitórios) na existência de um acidente de viação, de que foi vítima, em que interveio um veículo automóvel identificado, com seguro de responsabilidade civil automóvel.
Pretende, por isso, a reparação dos danos que invoca, alegadamente causados por quem conduzia aquele veículo, situação que só pode ser integrada nas normas da responsabilidade civil extracontratual, nenhuma violação de contrato existindo na ocorrência de um assim invocado acidente de viação.
A fonte da obrigação é, pois, de origem legal (ditos art.ºs 483.º, n.º 1, e segs. do CCiv.), daí emergindo inequívoca responsabilidade extracontratual ou por factos ilícitos.
A relação contratual de seguro vem a jusante, afirmando-se como uma relação de garantia, com a efetivação da cobertura da responsabilidade civil do lesante (condutor), admitindo-se/impondo-se, por determinação legal, a ação direta contra o segurador. Mas não que a fonte da responsabilidade civil seja de base contratual, mas extracontratual (o seguro é uma mera garantia, que só opera depois de a obrigação indemnizatória estar constituída, por verificação de todos os respetivos pressupostos legais).
Termos em que estamos de pleno no campo extracontratual.
9. - E, aqui chegados, cabe dizer com Menezes Cordeiro:
«Desde logo, o lesado não tem, à partida, direitos contra o segurador: ele não é parte no seguro. Todavia, quer a lei (especial), quer o contrato, podem prever a possibilidade de o lesado demandar diretamente o segurador. Independentemente da construção a que se chegue, temos, aqui, um direito do lesado contra o segurador.
A partir daqui, o saber quais os prazos aplicáveis, no tocante à prescrição, depende da natureza da responsabilidade envolvida. Tratando-se de uma responsabilidade contratual – o segurado não cumpriu um contrato e a responsabilidade daí adveniente estava coberta por seguro – caímos no prazo geral de 20 anos (309.º, do Código Civil), a menos que se trate de obrigação sujeita a prazo mais curto. Estando em causa uma responsabilidade aquiliana, aplica-se o artigo 498.º do Código Civil: três anos a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos e, independentemente de qualquer conhecimento, vinte anos desde o facto danoso.» ([14]).
10. - Resta, então, concluir.
O A./sinistrado invoca ter sido vítima de um acidente de viação, em que foi interveniente, e lhe causou danos, um veículo automóvel, com seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel vigente ao tempo do evento danoso.
Os seus danos decorrem do acidente e o seu direito indemnizatório resulta da verificação dos pressupostos, sendo o caso, legalmente previstos no art.ºs 483.º e segs. do CCiv., ou seja, no campo da responsabilidade extracontratual. Sempre seria esse o quadro a atender, independentemente de haver ou não válido contrato de seguro obrigatório automóvel.
Apenas ocorre que, por haver um tal contrato válido, a responsabilidade civil do lesante se mostra coberta por um segurador (garante), o qual, por isso, responderá pelos danos no âmbito da ação direta, se a tal nada obstar.
11. - E, todavia, no caso há obstáculo, por estar verificada a exceção da prescrição, invocada pela contraparte.
Esta exceção, como visto, na esfera da responsabilidade extracontratual, é a prevista, em termos especiais, no art.º 498.º do CCiv.: (i) “três anos, a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos” (n.º 1); (ii) “Se o facto constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável” (n.º 3).
Ora, na sentença já se mostrou que o prazo prescricional aplicável expirou anteriormente à instauração da presente ação:
- o prazo de prescrição teve início no dia do acidente, ou seja, em 03/09/2003;
- tal prazo é de três anos ou, se fosse aplicável o n.º 3 daquele 498.º, de cinco anos;
- prazo que, em qualquer caso, já havia decorrido à data em que foi instaurada a ação, a 29/08/2023;
- e, se houve notificação judicial avulsa da R. ([15]) neste âmbito (ato pretendidamente interruptivo, à luz do art.º 323.º, n.ºs 1 e 4, do CCiv.), tendo em conta que a interrupção teria lugar (operaria) em 12/09/2008, já havia decorrido integralmente, por então, o mencionado prazo, fosse o de três anos, fosse o de cinco anos;
- mas mesmo que assim não se entendesse, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (art.º 326.º, n.º 1, do mesmo Cód.), seguro é que de 12/09/2008 a 29/08/2023 decorreram muito mais que três e cinco anos.
Assim se consumando, inexoravelmente, o prazo prescricional aplicável, com o efeito de total extinção do direito indemnizatório por ilícito extracontratual.
Termos em que, salvo sempre o respeito devido, tem de improceder a apelação, inexistindo qualquer invocada violação de lei e soçobrando os argumentos do Apelante em contrário, o qual, vencido, deverá suportar as custas do recurso (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).
***
V – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo Recorrente.
26/01/2026
Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).
Assinatura eletrónica.
O Relator,
Vítor Amaral
([1]) Na jurisdição cível da Comarca de Lisboa, em 29/08/2023.
([2]) Que se deixam transcritas, com destaques retirados.
([3]) Direito das Obrigações, 11.ª ed. revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 2008, p. 197.
([4]) Cfr. op. cit., p. 200, com itálico e sublinhado aditados.
([5]) V. Almeida Costa, op. cit., ps. 539 e seg..
([6]) Ainda Almeida Costa, op. cit., ps. 543 e seg..
([7]) Cfr., do aqui Relator, Contrato de Seguro, Responsabilidade Automóvel e Boa-fé, Almedina, Coimbra, 2017, p. 39 (com sublinhado aditado).
([8]) Cfr. Contrato de Seguro, Responsabilidade Automóvel e Boa-fé, cit., p. 50 (com sublinhado aditado).
([9]) Sobre a noção de terceiros, cfr. ainda Contrato de Seguro, Responsabilidade Automóvel e Boa-fé, cit., ps. 122 e segs..
([10]) Op. cit., ps. 140 e seg. (com destaques aditados).
([11]) Op. cit., ps. 141 e seg. (com destaques aditados), bem como Yvonne Lambert-Faivre, Droit des Assurances, Paris, Dalloz, 10.ª ed., 1998, ps. 481 e 488.
([12]) Contrato de Seguro, Responsabilidade Automóvel e Boa-fé, cit., ps. 142 e segs., mormente 145-146 (com destaques aditados).
([13]) Uma relação contratual de cobertura/garantia, em que não intervém o lesado.
([14]) V. Direito dos Seguros, 2.ª ed. (revista e atualizada), Almedina, Coimbra, 2017, ps. 818 e seg. (com destaques aditados).
([15]) Recebida por esta em 12/09/2008.