1. Provando-se que a autora transferiu € 25 000,00 para a conta bancária do réu a pedido deste e que este se comprometeu a restituir esse montante, estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de mútuo, que é um negócio real quoad constitutionem, exigindo para a sua perfeição a entrega da coisa (datio rei).
2. Tratando-se de um mútuo de valor igual a € 25 000,00 a lei exige, para a sua validade, a celebração por escritura pública ou documento particular autenticado, pelo que, apesar de provada a entrega do dinheiro, o incumprimento dessas formalidades, tratando-se de um acordo meramente verbal, conduz à nulidade do contrato de mútuo por vício de forma.
3. Em virtude da declaração de nulidade, as partes devem ser restituídas à situação anterior, o que obriga o réu a devolver o capital de € 25 000,00 à autora, sendo os juros devidos apenas a partir da citação judicial e não desde a interpelação extrajudicial feita anteriormente pela autora.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]
Na acção declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, instaurada por AA contra BB e CC, foram deduzidos os seguintes pedidos:
A.1) Ser determinada a declaração de nulidade do mútuo, por falta de forma;
A.2) Serem os Réus solidariamente condenados a restituírem a quantia de € 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Euros) à Autora, acrescida de juros de mora desde a desde a interpelação extra-judicial (admonitória) ocorrida em 11/04/2023.
Os réus contestaram alegando que a transferência bancária feita pela autora, em benefício do réu marido, foi a título de doação dado que estes mantiveram uma relação extraconjugal, entre si, contemporânea da data dos factos.
Aduzem, ainda, que corre termos no Juízo Local Cível de Oeiras, Comarca de Lisboa Oeste, o Proc. n.º 2555/23...., pelos mesmos factos e com base na mesma causa de pedir.
A autora respondeu à contestação, impugnando o seu teor e sustentando que inexiste litispendência entre estes autos e o outro processo indicado pelos réus, por nele intervirem sujeitos processuais diferentes e por ali estar em causa uma transacção bancária realizada noutro dia e para outra conta bancária.
“1. A sentença recorrida julgou procedente a ação por ter concluído existir um contrato de mútuo entre as partes, considerando-o nulo por falta de forma e condenando o Apelante a restituir € 25 000,00 à Apelada.
2. O Tribunal a quo não levou em conta o contexto relacional e emocional – relação extraconjugal intensa e prolongada – essencial para valorar a verdadeira natureza da transferência bancária.
3. A quantia foi entregue num quadro de proximidade afetiva, sem qualquer documento escrito, promessa formal de devolução ou testemunha presencial do suposto acordo, pelo que não se pode presumir um contrato de mútuo.
4. A prova produzida é insuficiente para demonstrar, mesmo indiciariamente, a existência de convenção obrigacional: não existe contrato, escritura, declaração assinada, mensagem inequívoca ou confissão do Apelante.
5. A simples transferência bancária, desacompanhada de forma escrita exigida pelo artigo 1143.º do Código Civil, não permite afirmar a constituição válida (ou sequer nula) de um mútuo; logo, inexiste causa para restituição nos termos do artigo 289.º do Código Civil.
6. A sentença baseia-se em presunções subjetivas e interpretações de mensagens soltas, violando os artigos 342.º, 607.º, 1142.º, 1143.º, 220.º e 289.º do Código Civil, bem como o princípio da livre apreciação objetiva da prova.
7. A jurisprudência dominante (TRP 25-10-2018, proc. 1013/16.8T8MAI.P1; TRC 15-12-2020, proc. 1287/19.6T8VIS.C1) e a doutrina de Menezes Cordeiro rejeitam a presunção de mútuo em transferências entre pessoas ligadas por laços afetivos.
8. Em face da dúvida razoável sobre o alegado acordo e da evidente falta de forma, deve aplicar-se o princípio in dubio pro reo civilis, absolvendo-se o Apelante.
9. Por tudo isto, o recurso deve ser julgado procedente e a sentença recorrida revogada, com a consequente absolvição do Apelante de todos os pedidos.
1. A sentença recorrida parte da premissa de que a transferência de € 25 000,00 configura um contrato de mútuo – ainda que nulo por falta de forma – e, por isso, impõe a restituição do montante ao abrigo do artigo 289.º do Código Civil.
2. Desconsidera, porém, o contexto relacional intenso (relação extraconjugal) entre as partes, contexto esse que afasta a presunção de oneração da atribuição patrimonial e aponta para uma liberalidade (doação não formal) ou mera transferência sem causa onerosa.
3. Dos cinco pontos de facto dados como provados, apenas o primeiro (existência da transferência bancária) se mostra aceite pelo Apelante; todos os demais carecem de prova idónea – não existe qualquer documento, testemunho presencial ou mensagem inequívoca que comprove a assunção de um dever de restituição.
4. A sentença constrói presunções, violando o ónus da prova (arts. 342.º, 350.º CC) e a regra de julgamento da matéria de facto (art. 607.º, n.º 5 CPC).
5. Ainda que se viesse a admitir hipotético mútuo, seria nulo por falta de forma escrita (art. 1143.º § 1 CC); a nulidade, por si só, não gera obrigação de restituição sem prévia demonstração do negócio subjacente – o que não ocorreu.
6. Jurisprudência uniforme (TRP 25-10-2018, proc. 1013/16.8T8MAI.P1; TRC 15-12-2020, proc. 1287/19.6T8VIS.C1; STJ 08-03-2022, proc. 1339/18.0T8AMD.S1) e doutrina de Menezes Cordeiro rejeitam a presunção de mútuo quando a transferência ocorre num quadro afetivo ou familiar sem forma escrita.
7. Em caso de dúvida séria – e ela existe – aplica-se o princípio in dubio pro reo civilis, conduzindo à absolvição do Réu.
8. Por tudo isto, deve a sentença ser revogada, julgando-se a ação totalmente improcedente.
VIII. Pedido
Nestes termos, requer-se que o Venerando Tribunal da Relação dê provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo o Apelante”.
“1.ª A Autora/Apelada requer a V. Ex.ªs que rejeitem liminarmente o presente Recurso de Apelação, em virtude de o Réu/Apelante ter incumprido o ónus processual fixado no Art.º 640.º, do CPC, aquando da impugnação da matéria de facto, uma vez que não concretizou os pontos de facto que considera incorretamente julgados; para além de não os ter identificado e nem transcrito os depoimentos testemunhais, também não especificou os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa relativamente a esses factos; e, por fim, não enunciou a decisão alternativa que propõe.[2]
2.ª Contudo, a ilegitimidade passiva da Ré-mulher foi decidida na Audiência Prévia de 15/04/2025, prosseguindo os termos do processo apenas contra o Réu/Apelante.
3.ª O Douto Tribunal a quo, por manifesta e comprovada falta de forma, declarou o contrato de mútuo nulo, pelo que condenou o Réu/Apelante a pagar à Autora/Apelada AA a quantia de € 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Euros) acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a interpelação admonitória até efetivo e integral pagamento.
4.ª Da Sentença recorrida, destacam-se os factos que, com relevo para a decisão da causa, foram dados como provados:
“1. No dia 26/08/2021, a Autora transferiu a quantia de € 25.000,00 da sua conta pessoal junto da Banco 1..., identificada pelo IBAN PT50 ...05 7, para a conta bancária do 1.º Réu junto da Banco 1..., identificada pelo IBAN PT50 ...02 7.
2. Tal transferência foi realizada a pedido do Réu, tendo este declarado restituir tal quantia devida à Autora em data não concretamente apurada desse ano de 2021.
3. Sucede que na data acordada, o Réu não restituiu à Autora a mencionada quantia.
4. Desde essa data, a Autora interpelou o Réu múltiplas vezes para que lhe restituísse a mencionada quantia.
5. A Autora notificou o Réu em 10/04/2023 para que, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da notificação, lhe fossem restituídos os € 25.000,00, o que fez por carta Registada com Aviso de Receção, recebida pelo Réu em 11/04/2023”.
5.ª Nada mais se provou com relevância para a decisão, pelo que igualmente resulta da Sentença recorrida que foram dados como factos não provados:
“A. O Réu obrigou-se a restituir a quantia à Autora até ao dia 26/09/2021.”
6.ª O Réu/Apelante, inconformado, recorreu da douta Sentença que julgou a ação procedente, por entender que a mesma padece de erro de julgamento de facto e de direito, mas não concretizou os pontos de facto que considerou incorretamente julgados, não especificou os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, nem enunciou a decisão alternativa que propõe, desrespeitando os ditames previstos no Art.º 640.º do CPC, pelo que a Autora/Apelada requer, desde já a rejeição do presente Recurso de Apelação.
7.ª A Jurisprudência que subsidia o pedido de rejeição liminar encontra-se fixada nos Acórdãos do STJ proferidos no âmbito dos Processos n.ºs 324/10.9TTALM.L1.S1, de 12/05/2016; 1184/10.5TTMTS.P1.S1, de 31/05/2016; 110/08.6TTGDM.P2.S1 e 3176/11.8TBBCL.G1.S1, ambos de 27/10/2016, e ainda, a contrario sensu do que alega o Réu/Apelante, no Processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1, de 08/02/2018, que, em suma, determinam que «no recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe”, “Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação».
8.ª A ilegitimidade da matéria de facto alegada pelo Réu/Apelante inicia a sua rejeição com o facto de que não se tratou de uma «relação» como o Réu/Apelante quis fazer com que esse douto Tribunal da Relação acreditasse, mas sim, de um «caso amoroso», bem como, não foi «intenso», uma vez que «isto terminou, começou a entrar em desavenças praí em outubro...», nem «prolongado», porque «foi muito pouco tempo 4, 5 meses, talvez.» (00:48 a 01:35), já que «aquilo não durou muito tempo» (06:17 a 06:32).
9.ª Em relação à matéria de direito do ponto «I - DO CONTEXTO PESSOAL E EMOCIONAL ENTRE AS PARTES» das Alegações, esta é desprovida de qualquer credibilidade, nomeadamente no que diz respeito à jurisprudência supostamente fixada pelo «Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/10/2018 (proc. 1013/16.8T8MAI.P1)» e pelo «Ac. TRC de 15/12/2020 (proc. 1287/19.6T8VIS.C1)», porque tais Acórdãos não constam das Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, acessíveis via www.dgsi.pt .
10.ª Continua sem qualquer credibilidade a argumentação do Réu/Apelante no ponto «II. DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E SUA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA» da Apelação porque é completamente confusa e não permite à Autora/Apelada apreender as questões de facto ou de direito que o Réu/Apelante pretende suscitar na impugnação que deduz, o que fere os Art.ºs 639.º e 640.º, do CPC.
11.ª Com efeito e que não se compreende, o Réu/Apelante concordou com a douta Sentença recorrida, ao fundamentar que «Segundo o artigo 1143.º do Código Civil, tal contrato é nulo por falta de forma, pois o valor se situa no limite da obrigatoriedade da escritura pública.», ou seja, há mútuo, que é o contrato a que ele se refere, e é nulo por falta de forma, mas impugna a matéria de facto e de direito.
12.ª No que respeita à segunda parte da mesma alegação: «Segundo o artigo 1143.º do Código Civil, tal contrato é nulo por falta de forma, pois o valor se situa no limite da obrigatoriedade da escritura pública.», deve ser, salvo melhor juízo, observado o teor do Art.º 1143.º, do CC: “… o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado ...”, para concluir que a inexistência do documento assinado pelo mutuário, ora Réu/Apelante, fundamentou a presente ação que foi julgada totalmente procedente.
13.ª Certo é que que «não sendo utilizada a forma estipulada, legalmente, para a formalização dos contratos de mútuo (art. 1143.º do CC), a sanção a aplicar será a nulidade do contrato (art. 220.º, ex vi do art. 1143.º, do CC), com as consequências impostas pelo art. 289.º, n.º 1, do mesmo Código.» (Ac. STJ de 03/10/2013, Proc. n.º 220/10.0TBPNI.L1.S1).
14.ª A argumentação do Réu/Apelante de que «não foram juntas mensagens, áudios, gravações ou qualquer meio eletrónico que prove que o Apelante assumiu qualquer dívida», constantes do ponto «III. DA AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO» da Apelação, não merece qualquer acolhimento, pois o comprovativo de transferência, as mensagens de Whatsapp e de SMS que comprovaram o Negócio Jurídico foram juntas com a Petição Inicial e apreciadas na Sessão de Julgamento de 27/05/2025 (Docs. n.ºs 4 e 5 da PI), às quais se acrescem as declarações do Réu/Apelante: «as mensagens, houve, sim senhora» (14:16 a 14:18).
15.ª Neste sentido, o Juízo a quo assim motivou douta Sentença recorrida: “Em face das declarações prestadas por Autora, Réu e testemunhas, coligidas com os elementos objetivos dos autos, nomeadamente comprovativos de transferências bancárias, mensagens trocadas e cartas expedidas, o tribunal apenas pode aderir àquela primeira tese, o que levou à prova dos pontos 2 a 4 dos factos dados como provados.”
16.ª No que tange ao ponto «IV. DA FALSA PRESUNÇÃO DE CONFISSÃO» da Apelação, vale a mesma conclusão acima referenciada (15.ª), a qual demonstra que o Juízo a quo deu como os factos provados os pontos 2 a 4, restando claro e cristalino que o Réu/Apelante não logrou sucesso em provar a essencialidade das suas alegações em relação à inexistência do contrato de mútuo e do valor mutuado, as quais foram reforçadas pela sua confissão e pelas declarações da testemunha que indicou.
17.ª O Réu/Apelante confessou que deveria restituir a quantia que lhe foi mutuada pela Autora/Apelada ao declarar perante à Meritíssima Juiz: “(11:47 a 11:50): Mas para que é que o senhor ia transferir o dinheiro?”que: “(11:51 a 11:53): Porque ela fez um pagamento de alguma coisa que eu lhe pedi.”
18.ª De elevada importância é a prova cabal de que o referido pagamento versava sobre a quantia de € 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Euros) transferida pela Autora/Apelada a pedido do Réu/Apelante e sob a forma de mútuo, montante este que o Réu/Apelante utilizou para adquirir a carrinha para a sua empresa, cuja cobrança da restituição foi feita pelas mensagens constantes da PI e pela interpelação admonitória, cujo aviso de receção foi assinado pelo próprio Réu/Apelante (Docs. n.ºs 4, 5, 7,8, 9 e 13 da PI).
19.ª Com efeito, se a presente ação versa sobre contrato de mútuo na quantia de € 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Euros) que, por falta de forma, foi declarado nulo pelo Tribunal a quo, mas a testemunha indicada pelo Réu/Apelante, DD, referiu-se o valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros): “E ele disse-me é,… pôs-me na conta até cinquenta mil euros ou uma coisa assim, para ir buscar a carrinha em ..., que ela “tava” lá.”
20.ª Isto refere-se ao facto de que a Autora/Apelada realizou duas transferências bancárias para duas contas bancárias distintas, cada uma no valor de € 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Euros), que totalizaram € 50.000,00 (Cinquenta Mil Euros), tendo sido a primeira tranche de € 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Euros) restituída pelo Réu/Apelante à Autora/Apelada, no âmbito do Processo n.º 2555/23...., por intermédio de acordo judicial.
21.ª Para reaver a quantia da segunda transferência de € 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Euros), a Autora/Apelada intentou a presente ação contra o Réu/Apelante e sua esposa, então Ré, cuja ilegitimidade passiva da Ré-mulher foi decidida na Audiência Prévia de 15/04/2025, prosseguindo os termos do processo apenas contra o Réu/Apelante.
22.ª As próprias declarações do Réu/Apelante comprovam, de facto, que ele firmou um contrato de mútuo com a Autora/Apelada no valor de € 50.000,00 (Cinquenta Mil Euros), sendo que € 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Euros) foram depositados na conta da empresa em que é Sócio-Gerente, e já restituídas, e os restantes € 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Euros) foram depositados na sua conta pessoal a serem restituídos até ao final do ano de 2021, com vista à adquisição de uma carrinha Mercedes V-Max, ao custo de aproximadamente € 40.000,00 (Quarenta Mil euros), para a sua atividade laboral:
“Meritíssima Juiz (22:35 a 22:37): Sabe o modelo da carrinha?
Réu/Apelante (22:37 a 22:38): Uma V-CLass.
Mandatário da Autora/Apelada (22:38): Uma?
Réu/Apelante (22:39): Uma V-CLass.
24/26
Mandatário da Autora/Apelada (22:40): V-Class?
Réu/Apelante (22:40 a 22:42): Uma V-CLass, uma Mercedes V-Class.
Meritíssima Juiz (22:46): E era nova?
Réu/Apelante (22:47 a 22:48): Não, era semi-nova.
Meritíssima Juiz (22:45 a 22:46): E mais de quarenta mil?
Réu/Apelante (22:46 a 22:47): Praí, praí, a volta de quarenta mil, eu já não me recordo…
Meritíssima Juiz (23:01): E o ano?
Réu/Apelante (23:07 a 23:09): Mais ou menos 2017/2018
Meritíssima Juiz (23:10 a 23:12): E o senhor efetivamente comprou essa carrinha?
Réu/Apelante (23:12 a 23:13): Comprei.
Meritíssima Juiz (23:14 a 23:15): Foi para a Empresa?
Réu/Apelante (23:16 a 23:17): Foi para a Empresa.”
23.ª Pelo que, a motivação do M. M. Juízo a quo, no que respeita à convicção formada pelo julgador em relação aos contrato e valor do mútuo, bem como à restituição via interpelação admonitória, foi de que: “a tese de tal reembolso é lógica e coerente, desde logo porque a transferência em discussão nestes autos é contemporânea com a outra, do mesmo exato montante, realizada para a empresa A..., Unipessoal Lda (objeto do proc. n.º 2555/23....), de que o Réu era gerente.”, restando prejudicada toda e qualquer impugnação à matéria de facto relativa ao ponto «IV. DA FALSA PRESUNÇÃO DE CONFISSÃO».
24.ª Quanto ao princípio jurídico “inovador” trazido pelo Réu/Apelante no ponto «V. DA VIOLAÇÃO DO DIREITO E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO CIVILIS» da Apelação, há-de se estribar, primeiramente no in dubio pro reo garantido pela Constituição da República Portuguesa, no seu art.º 32.º, n.º 2, consoante as lições doutrinárias de J.J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 519, extrai-se que “além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.
25.ª No caso vertente, é de se concluir, salvo melhor juízo, que o Juízo a quo, com base no princípio da mediação, formou a sua convicção sem qualquer in dubio o que, consequentemente, não tem lugar para nenhuma possibilidade de pro reo, nos termos do os termos do Acórdão proferido em 12/09/2018 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por unanimidade, nos autos do Processo n.º 28/16.9PTCTB.C1.
26.ª Mais uma vez, merecem ser rechaçados o «Ac. 19-04-2022, proc. 881/19.6T8SNT.L1-2» e a tal «doutrina (Sousa-Ramos, In dubio pro reo no Processo Civil, Julgados STJ 2019) sustenta que quando a prova é frágil a condenação viola o princípio da proporcionalidade processual», porque, o primeiro também não consta das Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, acessíveis via www.dgsi.pt , e a segunda, não possui qualquer referência que possa ser consultada.
27.ª Como também «a jurisprudência dominante (TRP 25-10-2018, proc. 1013/16.8T8MAI.P1; TRC 15-12-2020, proc. 1287/19.6T8VIS.C1)», e a «Jurisprudência uniforme (TRP 25-10-2018, proc. 1013/16.8T8MAI.P1; TRC 15-12-2020, proc. 1287/19.6T8VIS.C1; STJ 08-03-2022, proc. 1339/18.0T8AMD.S1)», porque se referem a processos que não podem ser encontrados nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, acessíveis via www.dgsi.pt.
28.ª Por fim, merece destaque o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido em 03/10/2013, por unanimidade, nos autos do Processo n.º 220/10.0TBPNI.L1.S1, que, em suma, conclui que “a afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá da íntima convicção do julgador, mas da aplicação de critérios racionais que, em processo civil, diferentemente do que ocorre em processo penal, se rege pelo standard da «probabilidade prevalente» ou do «mais provável que não»” e que: “tratando-se de um contrato de mútuo real e oneroso, a necessidade de redução das declarações em escritura pública ou documento particular autenticado torna-o um contrato solene, não podendo a prova ser efectuada senão por documento de valor idêntico, o que faz depender a validade do contrato de mútuo, a partir dos limites fixados na lei, de um requisito ad substantiam (art. 364.º, ex vi do art. 219.º, do CC), pelo que, “não sendo utilizada a forma estipulada, legalmente, para a formalização dos contratos de mútuo (art. 1143.º do CC), a sanção a aplicar será a nulidade do contrato (art. 220.º, ex vi do art. 1143.º, do CC), com as consequências impostas pelo art. 289.º, n.º 1, do mesmo Código.”.
29.ª Não podem, por isso, restar quaisquer dúvidas sobre a correta decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto provada e não provada, devendo a mesma manter-se.
Termos em que Deverá improceder na totalidade o recurso interposto pelo Apelante, devendo, consequentemente, ser negado provimento ao mesmo, confirmando-se, na íntegra, a douta decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!”
Na sentença sob recurso consignou-se:
“Para a instrução e discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a causa:
1. No dia 26/08/2021, a Autora transferiu a quantia de € 25.000,00 da sua conta pessoal junto da Banco 1..., identificada pelo IBAN PT50 ...05 7, para a conta bancária do 1.º Réu junto da Banco 1..., identificada pelo IBAN PT50 ...02 7.
2. Tal transferência foi realizada a pedido do Réu, tendo este declarado restituir tal quantia devida à Autora em data não concretamente apurada desse ano de 2021.
3. Sucede que na data acordada, o Réu não restituiu à Autora a mencionada quantia.
4. Desde essa data, a Autora interpelou o Réu múltiplas vezes para que lhe restituísse a mencionada quantia.
5. A Autora notificou o Réu em 10/04/2023 para que, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da notificação, lhe fossem restituídos os € 25.000,00, o que fez por carta Registada com Aviso de Receção, recebida pelo Réu em 11/04/2023.
A. O Réu obrigou-se a restituir a quantia à Autora até ao dia 26/09/2021
Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos, tal como decorre da leitura concertada dos arts. 635.º, nº 4, e 639.º n.º 1 e 5.º, n.º 3 do CPC.
I. Erro na apreciação da prova: impugnação da matéria de facto.
O réu/recorrente aduz nas conclusões de recurso, a propósito do erro na apreciação da prova e da impugnação da matéria de facto, fundamentalmente, que:
“(…) 4. A prova produzida é insuficiente para demonstrar, mesmo indiciariamente, a existência de convenção obrigacional: não existe contrato, escritura, declaração assinada, mensagem inequívoca ou confissão do Apelante.
(…) 6. A sentença baseia-se em presunções subjetivas e interpretações de mensagens soltas, violando os artigos 342.º, 607.º, 1142.º, 1143.º, 220.º e 289.º do Código Civil, bem como o princípio da livre apreciação objetiva da prova.
(…) 3. Dos cinco pontos de facto dados como provados, apenas o primeiro (existência da transferência bancária) se mostra aceite pelo Apelante; todos os demais carecem de prova idónea – não existe qualquer documento, testemunho presencial ou mensagem inequívoca que comprove a assunção de um dever de restituição.
(…) 4. A sentença constrói presunções, violando o ónus da prova (arts. 342.º, 350.º CC) e a regra de julgamento da matéria de facto (art. 607.º, n.º 5 CPC).”.
Em contra-alegações – cf., em especial, conclusões n.ºs 1 e 6 – a autora/recorrida considera que o recurso da matéria de facto deve ser rejeitado “(…) em virtude de o Réu/Apelante ter incumprido o ónus processual fixado no Art.º 640.º, do CPC, aquando da impugnação da matéria de facto, uma vez que não concretizou os pontos de facto que considera incorretamente julgados; para além de não os ter identificado e nem transcrito os depoimentos testemunhais, também não especificou os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa relativamente a esses factos; e, por fim, não enunciou a decisão alternativa que propõe”.
Analisemos esta 1.ª questão do recurso.
A interposição de um recurso jurisdicional exerce-se através de requerimento que contenha a fundamentação e o pedido, de modo a delimitar o objecto do recurso, estabelecendo o n.º 2 do art. 637.º do CPC que “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade” e impondo o n.º 1 do art. 639.º, ao recorrente, o dever de “apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”.
Pretende-se, assim, que seja rejeitada a admissibilidade de recursos em que a parte apenas se insurge contra a decisão do tribunal a quo, designadamente no âmbito da matéria de facto, por a mesma lhe ser desfavorável, sem apresentar qualquer motivo lógico e racional, devendo o apelante, por isso mesmo, circunstanciar e detalhar os exactos pontos da matéria de facto que foram erradamente decididos, e indicar, com precisão, quais os factos que considera deverem ser dados como provados – ou não provados –, impedindo-se recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto da 1.ª instância e restringindo a possibilidade da sua revisão a concretas questões de facto – controvertidas – relativamente às quais sejam enunciadas de modo específico as divergências por parte do recorrente.
Isto dito, a verdade é que o recorrente se cinge a afirmar, em sede de conclusões, que: “Dos cinco pontos de facto dados como provados, apenas o primeiro (existência da transferência bancária) se mostra aceite pelo Apelante; todos os demais carecem de prova idónea – não existe qualquer documento, testemunho presencial ou mensagem inequívoca que comprove a assunção de um dever de restituição”.
Ora, se é verdade que o sistema processual civil português garante o duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto, exige-se, todavia, e previamente, que se mostrem cumpridos os ónus a cargo do recorrente que a impugne, tal qual estão enunciados no art. 640.º do CPC (conforme se sublinha):
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (…)”.
Estes ónus assentam, fundamentalmente, nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais e têm por finalidade garantir a seriedade do recurso, pois, como se escreve no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 25-11-2025, Proc. n.º 722/22.5T8AGH.L2.S1, “visando este meio impugnatório para um tribunal superior uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida, e não propriamente um novo julgamento global da causa, estes requisitos formais visam delimitar com precisão o objecto do recurso, ou seja, a apreciação do alegado erro de julgamento da decisão proferida sobre a matéria de facto circunscrita aos pontos impugnados, definindo assim as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC”.[3]
Por conseguinte, o recorrente ao impugnar a matéria de facto considerada no julgamento da 1.ª Instância, além de ter de cumprir um ónus geral, de integração da impugnação nas conclusões – cf. art. 639.º do CPC –, tem de arcar com dois ónus específicos:
– um ónus primário, descrito nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 640.º do CPC, que obriga à indicação precisa dos pontos de facto impugnados (alínea a)), dos concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, indicados em relação a cada facto (alínea b)), e da resposta alternativa que lhes haveria de ser dada (alínea c), anotando-se que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, de 17-10-2023, veio uniformizar jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. [4]
- um segundo ónus, contido no n.º 2 do art. 640.º do CPC, que exige, em caso de ser invocada prova gravada, a indicação exacta das passagens em que se funda o impugnante, sem prejuízo do dever de investigação oficiosa que é imposto ao tribunal.
O incumprimento do ónus geral e do específico exigido pelo n.º 1 do art. 640.º do CPC, como emerge da própria lei processual, impõe a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento.[5]
Como explica Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª Edição, 2022, pp. 196/197: “Com o atual CPC, o legislador visou, através do regime previsto no art. 640.º, dois objetivos: sanar dúvidas que o anterior preceito ainda suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expressa a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”, concretizando na p. 201: “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…)” (sublinhados nossos).
Em suma, sendo impugnada a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, o recorrente, além de ter de cumprir os ónus de alegação, de especificação e de conclusão, deve obrigatoriamente circunscrever, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição:
(i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados,
(ii) os concretos meios probatórios para proferir nova decisão,
(iii) e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida, de harmonia com as alíneas a), b) e c), do n.º 1 do art. 640.º do CPC.
Destarte, a autonomia decisória do Tribunal da Relação, no julgamento da matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo – sem prejuízo dos temas de conhecimento oficioso – está confinada, no que toca à identificação da matéria objecto de discordância, à observância do princípio do dispositivo e a sindicância da matéria de facto, a realizar pela 2.ª Instância, não tem como objectivo efectuar um segundo julgamento da causa, mas sim proceder à reapreciação dos juízos de facto impugnados.[6]
Tal como se decidiu no Acórdão do STJ, de 03-07-2025, Proc. n.º 178/22.2T8CTB.C1.SI: “Não tendo o apelante concretizado nas conclusões de recurso quais os pontos da matéria de facto que reputa divergentes da prova realizada, impõe-se a rejeição da impugnação da decisão de facto e reapreciação pela Relação por incumprimento do ónus primário, que delimita o objecto e o fundamento do apontado erro de julgamento”.
Isto dito, revertendo ao caso em apreço, é ostensivo que o recorrente incumpriu grosseiramente o ónus primário prescrito no art. 640.º do CPC, mormente no que concerne à obrigatoriedade de enumerar, nas conclusões do recurso, a impugnação da decisão da matéria de facto, especificando os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados, sendo certo, ademais, que a argumentação do apelante, vertida nas conclusões, não configura uma análise crítica da prova, não questionando, nem indicando, qualquer meio de prova, sendo manifestamente “curto” aduzir, sem qualquer concretização, que: “A sentença constrói presunções, violando o ónus da prova (arts. 342.º, 350.º CC) e a regra de julgamento da matéria de facto (art. 607.º, n.º 5 CPC)”.
Mas mesmo que assim não fosse, importa frisar que sempre claudicaria o recurso da recorrente na sua dimensão da impugnação da decisão de facto.
Com efeito, de acordo com o estatuído no art. 662.º, n.º 1, do CPC: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
O preceito legal em apreço abrange quer as situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material – v.g., regras substantivas atinentes ao ónus de prova, admissibilidade dos meios de prova e sua força probatória –, quer, evidentemente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
À Relação, reitera-se, não compete proceder a um novo julgamento, devendo somente reapreciar os pontos de facto que deverão/terão de ser enunciados pela(s) parte(s), nos termos do art. 640.º, n.º 1, al. a), mantendo-se também em vigor, na instância de recurso, o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 607.º, n.º 5, do CPC, estando a Relação adstrita a, por um lado, aferir sobre a razoabilidade da convicção do juiz da 1.ª instância, averiguando e decidindo se tal convicção foi formada segundo as regras da ciência, da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida, e, por outro, formar a sua própria convicção.
Por estar devidamente motivada, reproduzimos, na íntegra, a fundamentação de facto acolhida na decisão impugnada, em relação à prova produzida em sede de julgamento e à factualidade que se apurou:
Os pontos 1 e 5 dos factos dados como provados estão assentes, pois o Réu reconheceu no articulado de contestação a existência da transferência bancária descrita; também não impugnou o envio e receção da carta registada que lhe foi enviada pela Autora, através da qual lhe reclamou o pagamento da quantia assinalada – art. 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
No que tange ao objeto desta ação, as partes apresentam duas teses diferentes: a Autora alega que a quantia em crise foi transferida como um empréstimo para o Réu, feito a pedido deste, o qual, por sua vez, se obrigou a restituir-lhe tal quantia; já o Réu alega que tal transferência foi uma doação que a Autora lhe quis fazer, atenta a relação amorosa entre eles estabelecida. Em face das declarações prestadas por Autora, Réu e testemunhas, coligidas com os elementos objetivos dos autos, nomeadamente comprovativos de transferências bancárias, mensagens trocadas e cartas expedidas, o tribunal apenas pode aderir àquela primeira tese, o que levou à prova dos pontos 2 a 4 dos factos dados como provados.
Importa destacar que as testemunhas não assistiram a qualquer acordo entre Autora e Réu. A sua maioria cingiu-se a relatar o caráter do relacionamento entre ambos, evidenciando divergências quanto à sua dinâmica (acompanhando a tese da parte que as arrolou a respeito da maior ou menor seriedade desse envolvimento).
Apenas a testemunha EE, amiga da Autora, relatou ter conhecimento mais aproximado sobre a referida transferência bancária. Embora não tenha assistido a qualquer conversa entre as partes, confirmou ter assistido ao momento em que a Autora procedeu a tal transferência; e que nessa altura, a Autora lhe confidenciou esperar reaver a quantia em crise. Foi nesse contexto que a Autora lhe detalhou que o Réu iria receber, por intermédio da sua empresa, uma quantia da Câmara Municipal ... por execução de um contrato público, até ao final do referido ano (razão pela qual se deu o ponto A como não provado); mais lhe contou que cedia esse dinheiro a pedido do demandado, por este passar dificuldades económicas, e que quando ele recebesse a quantia daquele Município devolveria à Autora o dinheiro que ela lhe entregou.
A tese de tal reembolso é lógica e coerente, desde logo porque a transferência em discussão nestes autos é contemporânea com outra, do mesmo exato montante, realizada para a empresa A..., Unipessoal Lda (objeto do proc. n.º 2555/23....), de que o Réu era gerente.
Há, evidentemente, uma ligação incindível entre ambas as transferências, revelada pelas quantias e período temporal em que ambas foram realizadas, sendo ambas umbilicalmente conectadas ao giro comercial dessa mesma empresa.
Por tais razões, não colhe a tese do Réu de que as transferências bancárias foram realizadas separadamente por questões relativas à justificação da proveniência de tais saldos junto do Banco (atenta a lei do branqueamento de capitais): 1) nada impede, a nível bancário, que a Autora fizesse múltiplas transferências de menor valor, em dias diferentes, para o Réu; alem disso, 2) nada a impedia de fazer uma única transferência de valor superior, porquanto não careceria de se justificada junto do banco, apenas junto da Autoridade Tributária.
Se, de facto, a quantia em crise fosse uma doação, sempre teria de ser declarada à Autoridade Tributária para efeitos de tributação das mais valias, o que o Réu não fez.
Tendo a Autora apresentado uma tese coerente e sustentada nos documentos juntos aos autos, o Réu apresentou múltiplas justificações para a transferência que são incoerentes entre si e que, por isso, não merecem qualquer credibilidade.
Em primeiro lugar, o demandando referiu que a Autora o queria “sustentar” para que ele deixasse de trabalhar e abandonar a sua mulher. Porém, dos autos constam algumas mensagens escritas (SMS / Whatsapp), não impugnadas pelo Réu, em que a Autora exigia que acertassem “contas” quanto a alguns pagamentos por ela realizados em benefício do Réu ou de pessoas com este ligadas. Não se sabendo a que diziam respeito essas “contas” – uma vez que as mensagens em crise são “soltas” e não foram juntas na sua completude –, as mesmas são reveladoras de que a Autora não tinha intenções de o “sustentar”,
Em segundo lugar, o Réu referiu ainda que a Autora quis, com tais transferências, facilitar a compra de um Mercedes, a adquirir em nome da A..., mas para seu uso pessoal. Tais declarações são incongruentes com a primeira justificação de que a Autora o pretendia “sustentar”, pois o “sustento” de alguém em dificuldades económicas faz-se pela compra de bens do quotidiano ou de laser (e não por via do financiamento de veículos com valor comercial estimado de quase € 50.000,00). Além do mais, tal justificação vai ao encontro da tese da Autora, de que o fito da transferência foi dar um reforço aos meios económicos do Réu e da empresa que o mesmo geria (e cujo património se miscigena/confunde entre o demandado e a A...).
Por último, o Réu não respondeu à carta que a Autora lhe dirigiu exigindo a quantia paga. Tal comportamento não é compatível com o bom pai de família que se vê confrontado com a reclamação de uma dívida que alegadamente não existe.
As declarações do Réu são, por isso, absolutamente inconsistentes.
De facto, as razões subjacentes à mencionada transferência bancária não podem, no caso concreto e perante as evidências, ser retiradas exclusivamente do caráter (mais ou menos sério) do relacionamento entre ambos, mas sim dos elementos objetivos colhidos nos autos.
Assim, o tribunal apenas pode aderir à tese da Autora, que prestou declarações de forma circunstanciada, detalhada, clara, lógica e coerente, descrevendo os termos do acordo que ambos encetarem entre si, cujo depoimento é acompanhado de princípios de prova documental que o corroboram e que são coerentes com os detalhes do giro da empresa gerida pelo Réu. Por essa razão, se deram como provados todos os factos relativos a tal acordo, com exceção do que diz respeito à data da devolução da quantia (que seria no fim do ano, cfr. declarações da Autora e da testemunha EE).
A motivação de facto do tribunal a quo mostra-se irrepreensível e muito bem fundamentada e está em linha com a audição da prova por nós realizada:
Verificados os depoimentos prestados em sede de audiência final regista-se que a questão central do processo girou em torno da natureza da transferência do dinheiro que a autora realizou para o réu: se foi um empréstimo com promessa de restituição ou uma doação no contexto de um relacionamento afectivo, como defende o réu/recorrente.
Recorda-se que, além da audição das testemunhas indicadas, o réu prestou depoimento de parte e a autora declarações de parte, importando frisar, em relação ao depoimento de parte, que se a parte que é chamada a depor não prestar qualquer confissão, durante o seu depoimento, o tribunal poderá apreciá-lo livremente, relativamente aos factos a que a parte depuser, tal qual ocorre com as declarações de parte, que podem ser determinadas oficiosamente pelo tribunal – cf. Miguel Teixeira de Sousa, Depoimento de parte; factos favoráveis; apreciação, Blog do IPCC, 10-10-12-2025.[7]
Pois bem. A autora asseverou que transferiu um total de € 50 000,00, em duas tranches de € 25 000,00, uma para a conta pessoal do réu e outra para a empresa do réu, A..., Unipessoal Lda., sempre a título de empréstimo. Segundo ela, o réu BB pediu-lhe ajuda, alegando dificuldades financeiras relacionadas com a empresa, e comprometeu-se a restituir até ao final de Dezembro de 2021, sustentando que o réu mencionou que iria receber € 50 000,00 da Câmara Municipal ..., pela venda de um autocarro, o que serviria para saldar a dívida. Por outro lado, negou categoricamente que o dinheiro tenha sido dado para que o réu deixasse de trabalhar no estrangeiro.
O réu admitiu ter recebido o dinheiro, mas alegou, de modo que não se nos afigurou credível, que este lhe foi dado – e não emprestado –, tendo a autora transferido esse montante para o convencer a não ir trabalhar para o estrangeiro e para que pudessem passar mais tempo juntos. Mencionou, ainda, que o dinheiro foi usado para comprar uma carrinha Mercedes Classe V para a empresa, mas que também servia para passeios do casal.
Passando à prova testemunhal, cumpre salientar que nenhuma das testemunhas presenciou a integralidade dos factos em debate.
Acompanhando FF, Prova Testemunhal – Noções de Psicologia do Testemunho, 2.ª edição, 2020, p. 221: “O depoimento é directo quando a testemunha percepciona o facto pelos próprios sentidos e o relata com base em tal fonte de conhecimento. É indirecto quando a testemunha tem conhecimento de um facto através do que lhe transmitiu um terceiro (através de uma representação oral, escrita ou mecânica), não provindo o conhecimento da testemunha sobre o facto da sua percepção sensorial imediata.”. E prossegue – op. cit. p. 240: “A testemunha indirecta propicia uma narração de segundo grau, tendo uma eficácia probatória bem menor do que a que assiste a uma testemunha directa”, concluindo, “que não pode ser afastada a admissibilidade da testemunha indirecta porquanto tal colidiria com um sistema misto, mas em que a livre apreciação da prova é preponderante” – pp. 243/244.[8]
Isto dito, regista-se que a testemunha EE, amiga da autora, acompanhou-a no momento da transferência do dinheiro e afirmou que o intuito da autora era ajudar o réu que estava com dificuldades económicas, existindo uma promessa clara de devolução dos € 25 000,00 no mês de Dezembro de 2021, após o réu receber de uma câmara municipal, anuindo que a autora confiava plenamente nessa restituição.
Por seu turno, a testemunha GG, ex-cunhado da autora, disse que conheceu o réu em França e afirmou que, num almoço na ..., a autora lhe contou ter emprestado € 50 000,00 em duas tranches e que o réu pagaria até ao final do ano.
Finalmente, a testemunha DD, colega de trabalho do réu há 15 anos, foi o único que relatou, de forma que não se afigurou plausível, que a autora falava em dar dinheiro ao BB, inclusive para comprar uma carrinha nova porque a anterior era velha, tendo declarado nunca ter presenciado acordos de pagamento ou pedidos de devolução enquanto o relacionamento estava bem, apenas após a ruptura.
A par da prova descrita houve referências a mensagens de telemóvel onde constam o pedido do número da conta da autora para devolver dinheiro, tendo o réu invocado que as mensagens se referiam a pequenos reembolsos de pagamentos pontuais, alegando que as mensagens apresentadas estão truncadas ou foram parcialmente apagadas (cf. mensagens de Whatsapp e de SMS juntas com a petição inicial e apreciadas na sessão de julgamento de 27-05-2025 – documentos n.ºs 4 e 5).
Em suma, o tribunal confrontou-se com duas narrativas opostas sobre a intenção da entrega do dinheiro e com o facto de não ter qualquer contrato escrito, baseando-se a avaliação probatória, em grande medida, nos depoimentos orais.
Sendo evidente que há divergências entre os depoimentos da autora e do réu não se pode escamotear que o art. 607.º, n.º 5, do CPC, em linha com o estatuído pelo art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República, consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização – exceptuando os limites que se reportam à prova tarifada ou legal –, fixando a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido, em conformidade racional com a prova produzida e com as regras da lógica e as máximas da experiência.
A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em 1.ª instância. Nas palavras de Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, pp. 566 e segs., “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar”.
Na sua tarefa de reapreciação da prova, o Tribunal da Relação não poderá negligenciar as situações em que o tribunal a quo pura e simplesmente ignora determinado meio de prova ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludiram aos mesmos, ou afirmaram o contrário daquilo que o juiz da primeira instância exarou na sua motivação, não sendo esse, manifestamente, o caso.
Como explica Antunes Varela – Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 116.º, p. 339 –, “a prova tem, por isso mesmo, atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade (especialmente dos factos pretéritos e dos factos do foro interno de cada pessoa), de contentar-se com certo grau de probabilidade de facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador (que conhece as realidade do Mundo e as regras da experiência que nele se colhem) da verificação ou realidade do facto.”.
Não se olvide que a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente perante si, não transmitindo a gravação todos os pormenores que são captáveis pelo julgador a quo e que contribuem para a formação da sua convicção, estando a 1.ª instância melhor posicionada para a valoração da prova testemunhal e dos depoimentos e declarações das partes.
Não basta, assim, uma qualquer divergência de apreciação e valoração da prova, tanto mais que o nosso sistema é predominantemente de reponderação, pelo que para que a decisão da 1.ª instância fosse alterada haveria que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação da sua convicção, ou seja, ter-se-ia que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1.ª instância, retratada nas respostas que deu aos factos controvertidos, foram violados os princípios que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua correspondência com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos dados como assentes.
O Juiz a quo, manifestamente, está numa posição favorecida para valorar os meios probatórios, designadamente para surpreender no comportamento dos declarantes e das testemunhas elementos significativos para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação, tais como os gestos das mãos, os olhares, os movimentos corporais, as hesitações, etc..
Como desenvolve Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas”, Volume I, p. 591:“O Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância”.
A mesma autora salienta – op. cit., p. 609 – que, em caso de dúvida, “face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.
Tudo visto, inexistindo qualquer erro na valoração da prova ou qualquer motivo que imponha resposta diferente à factualidade que o tribunal a quo deu por provada, julga-se improcedente a 1.ª questão recursiva, mantendo-se, na íntegra, a matéria de facto apurada pela 1.ª Instância.
II. Erro sobre a aplicação do direito: falta de prova do mútuo e nulidade por falta de forma escrita.
A sentença recorrida enquadrou juridicamente os factos provados na figura do contrato de mútuo e o recorrente dissente dessa solução jurídica aduzindo, além do mais, nas suas conclusões:
5. A simples transferência bancária, desacompanhada de forma escrita exigida pelo artigo 1143.º do Código Civil, não permite afirmar a constituição válida (ou sequer nula) de um mútuo; logo, inexiste causa para restituição nos termos do artigo 289.º do Código Civil.
6. A sentença baseia-se em presunções subjetivas e interpretações de mensagens soltas, violando os artigos 342.º, 607.º, 1142.º, 1143.º, 220.º e 289.º do Código Civil, bem como o princípio da livre apreciação objetiva da prova.
7. A jurisprudência dominante (TRP 25-10-2018, proc. 1013/16.8T8MAI.P1; TRC 15-12-2020, proc. 1287/19.6T8VIS.C1) e a doutrina de Menezes Cordeiro rejeitam a presunção de mútuo em transferências entre pessoas ligadas por laços afetivos.
Começando pela jurisprudência indicada pelo recorrente cumpre frisar, tal como salientado pela recorrida, que perlustradas as Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, acessíveis via www.dgsi.pt, aqueles arestos não estão ali publicados.
Acresce que a análise jurídica empreendida pela 1.ª Instância afigura-se-nos totalmente correcta e inatacável, sendo de manter.
Segundo a definição legal inserta no art. 1142.º do Código Civil, o contrato de mútuo é o negócio jurídico pelo qual uma das partes (mutuante) empresta a outra (mutuário), determinada quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir-lhe outro tanto, do mesmo género ou qualidade.
Em obediência ao princípio da liberdade contratual – art. 405.º do Código Civil – as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, incluindo neles as cláusulas que lhe aprouver, sendo certo que, celebrado o contrato, o mesmo deve ser pontualmente cumprido, apenas se podendo modificar ou extinguir por acordo dos contratantes ou nos casos legalmente previstos – art. 406.º do Código Civil.
Especificamente, o contrato de mútuo tem de reunir os seguintes elementos: a) natureza fungível da coisa emprestada; b) entrega da coisa (datio rei); c) obrigação do mutuário de a restituir.[9]
O mútuo é um contrato real quoad constitutionem, em que a entrega da coisa constitui um elemento essencial à formação do contrato, não bastando o acordo das vontades das partes, pelo que para que o mútuo se consolide e seja eficaz/perfeito, a sua realização integral só se atingirá com a transmissão/tradição da coisa mutuada – datio rei.
É esta, aliás, a posição da doutrina nacional mais destacada ao considerar que a entrega da coisa constitui um elemento constitutivo do negócio, distanciando-se da tese do mútuo consensual, que é acolhida, v.g., no direito das obrigações alemão, após a reforma de 2008:[10] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1976, p. 275, ao referir-se aos negócios reais – onde inclui o mútuo –, diz-nos que são aqueles negócios em que se exige, além das declarações de vontade das partes, formalizadas ou não, a prática anterior ou simultânea de um certo acto material: no caso do mútuo o acto material de entrega do dinheiro ou da coisa; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, p. 680, sustentam que “o mútuo é, de sua natureza, um contrato real, no sentido de que só se completa pela entrega (empréstimo) da coisa”; Galvão Telles, Empréstimo Cristal, “O Direito”, 125.º, 1993, p. 190, aduz que o mútuo é um contrato real quanto à formação, no sentido de que supõe, como elemento essencial à sua constituição a entrega da coisa sobre que versa (datio rei), entrega sem a qual e antes da qual o contrato não existe; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume III, 5.ª edição, p. 385, escreve que “o art. 1142.º do nosso Código Civil, influenciado pelo art. 1813 do Código Civil italiano, parece pressupor o carácter real quoad constitutionem do mútuo, uma vez que ao estabelecer que o mútuo é “o contrato pelo qual uma das partes empresta” parece colocar a entrega das coisas fora da fase de execução do contrato, na medida em que se insere na sua fase formativa. Efectivamente, esta redacção é semelhante a outras formas de contratos reais quoad constitutionem, que referem a entrega da coisa como integrando a constituição do contrato (cf. arts. 1129.º e 1185.º) afastando-se do modelo dos contratos consensuais que fazem antes referência a uma obrigação de entregar a coisa (cf. arts. 1022.º e 1031.º a))”.[11]
O princípio fundamental sobre o ónus da prova consta do n.º 1 do art. 342.º do Código Civil que dispõe que “[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”; efectuada essa prova, passa a caber àquele contra quem a invocação é feita a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, de acordo com n.º 2 do mesmo artigo.
Destes princípios decorre que, na situação dos autos, era à recorrida (mutuante) que competia fazer a prova dos factos constitutivos do mútuo, isto é, que emprestou o dinheiro e que o recorrente (mutuário) se obrigou a restituir outro tanto.
Revertendo ao caso concreto ficou provado que, no dia 26-08-2021, a autora/recorrida transferiu a quantia de € 25 000,00 da sua conta pessoal junto da Banco 1..., identificada pelo IBAN PT50 ...05 7, para a conta bancária do réu/recorrente junto da Banco 1..., identificada pelo IBAN PT50 ...02 7 (facto provado n.º 1).
Acresce, outrossim, que a transferência dos € 25 000,00 foi realizada a pedido do réu, tendo este declarado restituir essa quantia devida à autora, em data não concretamente apurada desse ano de 2021 (facto provado n.º 2).
Estão assim reunidos, sem margem para dúvidas, todos os elementos constitutivos do contrato de mútuo, a que alude art. 1142.º do Código Civil, razão pela qual celebrado o contrato e entregue a coisa (dinheiro) ao mutuário, este tornou-se proprietário da mesma – cf. art. 1144.º do Código Civil – ficando adstrito a pagar a retribuição, ou seja, os juros, quando a eles houver lugar, e a restituir o tantundem, isto é, coisa do mesmo género, quantidade ou qualidade.
A regra geral dos contratos é a da consensualidade – art. 219.º do Código Civil[12] –, colocando-se, todavia, in casu, a questão do acordo celebrado entre autora/recorrida e réu/recorrente ter sido exclusivamente verbal, não tendo respeitado a forma legal.
O art. 1143.º do Código Civil, na versão aqui aplicável, decorrente do DL n.º 116/2008, de 04-07, estabelece que o contrato de mútuo de valor superior a € 25 000,00 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a € 2500,00 se o for por documento assinado pelo mutuário.
Ou seja, no mútuo civil, segundo o preceito legal citado: (a) o contrato de mútuo de valor até € 2499,99 não tem exigência de forma; (b) o contrato de mútuo de valor igual ou superior a € 2500,00 até € 24 999,99 deve ser celebrado por documento assinado pelo mutuário; e (c) o contrato de mútuo de valor igual ou superior a € 25 000 deve ser celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado.
A forma é, no caso, um requisito ad substantiam do contrato, segundo a regra geral consignada no art. 364.º, n.º 1, do Código Civil: “Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior”.[13]
Tendo sido desrespeitada a forma legal do contrato de mútuo, aplica-se o estatuído no art. 220.º do Código Civil: “A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”
Conforme escreve Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1976, p. 436, “uma vez declarado nulo o negócio, deverá ser restituído tudo o que tiver sido prestado em consequência do negócio viciado, podendo a prova da prestação, para o efeito desta obrigação de restituir, ser feita por qualquer dos meios de prova admitidos em geral pela lei”.
Ou seja, declarado nulo o negócio de mútuo, como é a situação vertente, devem as partes, nos termos do art. 289.°, n.° 1, do Código Civil, ser restituídas à situação anterior a ele, restituindo uma à outra as prestações feitas, em execução do negócio anulado.
Por fim, quanto à obrigação de restituição, devem sopesar-se os seguintes factos provados (e não provado):
– Na data acordada, o réu não restituiu à autora os € 25 000,00, tendo ficado por provar que o réu se tivesse obrigado a restituir aquela quantia à autora até ao dia 26-09-2021 (facto provado n.º 3 e facto não provado).
– A autora interpelou o réu múltiplas vezes para que lhe restituísse aquela quantia (facto provado n.º 4).
– A autora notificou o réu em 10-04-2023, por carta registada com aviso de recepção, recebida pelo réu em 11-04-2023, para que, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da notificação, lhe fossem restituídos os € 25 000,00 (facto provado n.º 5).
Porém, sendo nulo o mútuo não se pode deixar de atender ao estatuído no n.º 3 do art. 289.º do Código Civil, que manda aplicar nessa situação, directamente ou por analogia, o disposto nos arts. 1269.º e seguintes.
Destarte, dos arts. 1270.º, n.º 1, in fine e 1271.º do Código Civil resulta que, a partir da citação, são devidos juros – cf., ainda, art. 481.º, alínea a), do CPC.
No mesmo sentido, Fernando Baptista Oliveira, Contratos Privados – Das Noções à Prática Judicial, Volume I, 2.ª edição, 2015, p. 812: “(…) [P]orque a declaração de nulidade do mútuo por vício de forma opera retroactivamente, deve ser restituído todo o capital mutuado (ut artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil). Contudo, por força da remissão operada pelo n.º 3 dessa norma para o preceituado no artigo 1269.º e seguintes do mesmo diploma legal, a obrigação de restituir abrangerá não só o capital mutuado, como também uma quantia equivalente ao montante dos juros à taxa legal a contar da citação, como frutos civis que são, sendo que vale como interpelação a citação judicial para a acção”.
Assim, só a partir da citação para esta acção se deve considerar que são devidos os juros moratórios (e não a partir da interpelação realizada pela autora).
Improcede, assim, o recurso interposto pelo réu/apelante.
Por ter decaído no recurso as custas do recurso são encargo do recorrente, nos termos dos arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.
1. Provando-se que a autora transferiu € 25 000,00 para a conta bancária do réu a pedido deste e que este se comprometeu a restituir esse montante, estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de mútuo, que é um negócio real quoad constitutionem, exigindo para a sua perfeição a entrega da coisa (datio rei).
2. Tratando-se de um mútuo de valor igual a € 25 000,00 a lei exige, para a sua validade, a celebração por escritura pública ou documento particular autenticado, pelo que, apesar de provada a entrega do dinheiro, o incumprimento dessas formalidades, tratando-se de um acordo meramente verbal, conduz à nulidade do contrato de mútuo por vício de forma.
3. Em virtude da declaração de nulidade, as partes devem ser restituídas à situação anterior, o que obriga o réu a devolver o capital de € 25 000,00 à autora, sendo os juros devidos apenas a partir da citação judicial e não desde a interpelação extrajudicial feita anteriormente pela autora.
Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida, devendo, porém, os juros ser apenas contabilizados a partir da citação para a acção.
Custas a cargo do réu/apelante.
Luís Miguel Caldas
Marco António de Aço e Borges
Luís Manuel Carvalho Ricardo
[6] Acórdão do STJ, de 07-09-2017, Proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1.
[7] https://blogippc.blogspot.com/
[8] No sentido da admissibilidade das testemunhas indirectas em processo civil, vejam-se, v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-07-2018, Proc. n.º 97/12.0TBPV.L2, e de 30-06-2020, Proc. n.º 10831/16.4T8LRS.L1.S1.
[9] José João Abrantes, Algumas notas sobre o contrato de mútuo, “Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais, Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier”, Volume II, Coimbra Editora, pp. 1057-1068.
[10] Cf. o novo § 488 do BGB – Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Alemão) –, que se afastou do antigo § 607 do BGB, que expressamente afirmava a natureza real do mútuo.
[11] Menezes Leitão, op. cit., p. 388, acrescenta: “A tese de que a «traditio» não é elemento constitutivo do contrato, mas apenas «conditio iuris» de alguns dos seus efeitos ou concausa da eficácia do contrato é também de criticar, dado que os efeitos como a transmissão da propriedade e a obrigação de restituição têm a sua causa na estipulação das partes, não podendo ser vistos como resultado da «traditio». Para além disso, não se apresenta como correcto distinguir o momento formativo do contrato do momento da produção da sua eficácia, assim estabelecendo uma desnecessária cisão entre elementos integrantes de uma «facti species» constitutiva unitária, até porque essa cisão se apresente como contrária ao princípio consensualístico, segundo o qual o acordo das partes desencadeia todos os efeitos do contrato”.
[12] O art. 219.º do Código Civil preceitua que: “A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir”.
[13] Realça-se que pese embora o mútuo ajuizado fosse nulo por falta de forma, a entrega do dinheiro podia ser provada, para efeitos de restituição, por qualquer meio, conforme ocorreu no caso concreto.