I - O dever de audição da criança, previsto no artº 5 do RGPTC, comporta duas finalidades:
- o exercício do direito da criança de ser ouvida em relação a todas as medidas que lhe digam respeito, regulada nos nºs 1 a 5 deste preceito legal, constituindo a omissão desta audição, se não fundamentada em despacho judicial, nulidade insuprível da decisão;
- a segunda, refere-se às declarações prestadas pela criança, enquanto meio probatório de factos, que devem ser prestadas na forma prescrita nos nºs 6 e 7 deste preceito legal.
II-Tendo a menor sido ouvida quer no âmbito do seu direito de emitir opinião sobre a sua residência, quer para prova de determinados factos, resultando observadas os formalismos previstos no nº 7 do artº 5 do RGPTC, não existe nulidade na sua audição.
III- O tribunal, para decisão da residência da menor com um dos progenitores, deve ter em conta a sua opinião, de acordo com a sua maturidade, não sendo este, no entanto, o único critério, devendo serem apurados outros circunstancialismos para determinar o seu superior interesse, nomeadamente: a vinculação da menor ao local onde residiu maioritariamente desde o seu nascimento e onde se situa a escola que frequentava, onde vive o seu progenitor e família paterna, a sua integração na nova escola e na nova cidade onde reside a progenitora, ao local onde tem maioritariamente estabelecidas as suas amizades, a possibilidade de manutenção de laços afectivos com o progenitor com quem não reside.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves
Juízes Desembargadores Adjuntos: Hugo Meireles
Luís Miguel Caldas
*
Após várias vicissitudes, veio o Ministério Público, promover a alteração de regime provisório já fixado, fixando-se a residência da menor de forma alternada com cada progenitor, com periocidade semanal.
“a) - o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância e nos actos da vida corrente para a vida da CC cabe a ambos os progenitores em comum, residindo a criança alternadamente com o pai e com a mãe, à semana, ocorrendo a mudança de residência à sexta-feira, às 19 horas, em casa do progenitor que acabar a semana, iniciando no dia 2 de Setembro com a mãe;
b) – ambos os progenitores assegurarão a frequência pela filha da actividade extracurricular da ginástica;
c) – às quartas-feiras, a CC será recolhida na escola pelo progenitor não residente nessa semana, que a entregará em casa do progenitor residente às 21 horas;
d) – nas férias escolares de verão de 2022 a CC passará as primeiras quinzenas de Julho e Agosto com a mãe e as segundas quinzenas de Julho e Agosto com o pai;
e) – a CC passará de 24 de Dezembro de 2022 às 11 horas até 25 de Dezembro de 2022 às 11 horas com o pai e passará de 31 de Dezembro de 2022 às 11 horas até 1 de Janeiro de 2023 às 11 horas com a mãe;
f) – A CC passará o dia de aniversário da Mãe e o dia da Mãe com a Mãe, e o aniversário do Pai e dia do Pai com o Pai, pernoitando de véspera para o dia de aniversário respetivo com o Progenitor em causa. Para este efeito, a CC será recolhida pelo aniversariante na escola após as actividades lectivas, e entregue às 19h00m do dia do aniversário em casa do outro Progenitor, se for caso disso;
g) - No aniversário da CC, esta tomará uma refeição, nomeadamente o jantar, com os dois Progenitores e organizarão a festa de aniversário em conjunto, pernoitando para o dia imediato em casa do progenitor residente nessa semana.
h) – cada progenitor sustentará a filha nos períodos em que a tiverem a residir consigo;
i) – os progenitores dividirão em partes iguais as seguintes despesas da filha : despesas médicas excepcionais, medicamentos com receita médica, livros e material escolar, mensalidades e fardas do colégio, ginástica. Para este efeito, o progenitor que efectuar a despesas remete, no prazo de 8 dias, cópia do documento comprovativo ao outro, por email, que pagará a sua quota-parte, no prazo de 8 dias.”
“j)
O exercício do cargo de encarregado de educação deverá ser alternado, sendo que no próximo ano letivo de 2022/2023 a mãe ficará designada como tal e no próximo ano letivo de 2023/2024 ficará designado o pai e assim sucessivamente.”
Em 20/04/2023, foi cumprido o disposto no artigo 39º, nº 4, ex vi do artigo 42º, nº 5, ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível tendo ambos os progenitores, apresentado alegações e indicado meios de prova testemunhais e documentais.
O pai, em síntese, alegou que a fim de salvaguardar o superior interesse da menor, deve ser determinado um regime definitivo que além do mais, acautele a residência da menor junto do requerente, por entender que o regime de guarda partilhada não serve os superiores interesses da menor, propugnando a mãe que, entretanto, alterou a sua residência para Braga, pela fixação da residência da menor junto da progenitora, com quem residirá e a quem ficará confiada à sua guarda e cuidados.
Procedeu-se a julgamento, com produção de prova e audição da criança CC, que ocorreu em 04/09/2024.
(…) decide-se julgar improcedente o pedido de fixação da regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança CC nos moldes peticionados pelo requerente/pai e, em consequência, fixa-se o regime nos seguintes termos:
1. Responsabilidades Parentais
O exercício das responsabilidades parentais, no que diz respeito às questões de particular importância, fica atribuído a ambos os progenitores.
2. Residência
A residência da criança é fixada junto da mãe, competindo à mãe o exercício das responsabilidades parentais no que concerne aos atos da vida corrente da CC.
3. Convívio
3.1. A CC poderá estar com o pai em fins de semana alternados, sendo transportada pela mãe à sexta feira a Coimbra, entregando-a ao pai, até às 21 horas, em casa deste, e este levando-a ao domingo a Braga, entregando-a à mãe, em casa desta, até às 21 horas. Quando o fim de semana seja prolongado com um feriado à segunda ou sexta feiras, a recolha será feita na véspera do feriado e a entrega será feita nesse dia feriado, respetivamente.
3.2. Nas férias de verão a CC poderá estar dois períodos de quinze dias, interpolados, e ainda uma outra semana, interpolada com aqueles períodos, com o pai, mediante acordo entre ambos os progenitores, até ao final do mês de maio. Para tal a mãe entregará a CC ao pai, até às 21 horas, em casa deste, e este levando-a a Braga, entregando-a à mãe, em casa desta, até às 21 horas.
3.3. A CC poderá estar com o pai metade das férias de Natal e da Páscoa, sendo que no ano de 2024/25 passará a primeira semana de férias com o pai e a segunda semana de férias com a mãe, sem prejuízo de combinarem um período mais alargado, e alternando nos anos seguintes. Para tal a mãe entregará a CC ao pai, até às 21 horas, em casa deste, e este levando-a a Braga, entregando-a à mãe, em casa desta, até às 21 horas.
3.4. A CC passará os dias 24 e 25 de dezembro e 31 de dezembro e 01 de janeiro com cada um dos progenitores, alternando anualmente, sendo que no ano de 2024 passará os dias 24 e 25 com o pai e 31 e 01 com a mãe. Para tal a mãe entregará a CC ao pai, até às 21 horas, em casa deste, e este levando-a a Braga, entregando-a à mãe, em casa desta, até às 21 horas.
3.5. A CC passará o período de interrupção letiva do Carnaval, alternadamente, com cada um dos progenitores, sendo que no ano de 2025 será com o pai.
3.6. O Dia da Mãe e o dia de aniversário desta serão passados com a progenitora, sem prejuízo das obrigações escolares e de descanso da CC.
3.7. O Dia do Pai e o dia de aniversário deste serão passados com o progenitor, sem prejuízo das obrigações escolares e de descanso da CC. Os horários de entrega e recolha por parte do pai serão das 10 horas às 21 horas em casa da mãe, sem prejuízo de combinarem outros horários.
3.8. O Dia de aniversário da CC será passado com ambos os progenitores, nos moldes a acordar anualmente entre ambos.
3.9. O pai poderá contactar com a filha através de videochamada, todas as terças e quintas feiras, pelas 21 horas, para o contacto telefónico a fornecer pela mãe ou por si já conhecido; e ao fim de semana pelas 21 horas de sábado.
4. Alimentos
4.1. O pai deverá contribuir, a título de alimentos, com a quantia mensal de € 175 (cento e setenta e cinco euros), a efetuar por transferência bancária, até ao dia 10 de cada mês, para conta bancária a informar pela progenitora, no prazo de 5 dias nos autos.
4.2. Esta quantia será atualizada, anualmente, em janeiro de cada ano, em € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) mensais, com início em janeiro de 2026.
4.3. As despesas escolares de início de ano, mensalidade do colégio privado, médicas, medicamentosas, próteses dentárias, óculos, e uma atividade extracurricular serão suportadas em partes iguais pelos progenitores, sendo que o progenitor que suportar a despesa deverá remeter o recibo ao outro no prazo de 10 dias, através de email, e o outro progenitor deverá efetuar tal pagamento no prazo de 10 dias após o recebimento da despesa.
Custas pelo pai, no decaimento do pedido (artigo 527º do Código de Processo Civil).
Valor: € 30.000,01 (artigo 303º, n.º 1, do Código de Processo Civil).”
Não conformada com esta decisão, impetrou o progenitor recurso da mesma, tendo sido proferido Acórdão nesta Relação, em 18/02/2025, que anulou, ao abrigo do disposto no artº 662, nº2 al. c) do C.P.C., esta decisão, a fim de ser ampliada a matéria de facto, nela se incluindo “as razões para alteração da residência da progenitora, as condições de vida e habitabilidade da progenitora na cidade de Braga (que de todo se desconhecem), o projecto de vida equacionado para esta menor em Braga, a existência de ligações afectivas da menor nesta cidade (familiares e amigos) e a vontade desta menor.”
“1. Responsabilidades Parentais
O exercício das responsabilidades parentais, no que diz respeito às questões de particular importância, fica atribuído a ambos os progenitores.
2. Residência
A residência da criança é fixada junto do pai, competindo ao pai o exercício das responsabilidades parentais no que concerne aos atos da vida corrente da CC.
3. Convívio
3.1. A CC poderá estar com a mãe em fins de semana alternados, sendo transportada pelo pai à sexta feira a Braga, entregando-a à mãe, até às 21 horas, em casa desta, e esta levando-a ao domingo a Coimbra, entregando-a ao pai, em casa deste, até às 21 horas. Quando o fim de semana seja prolongado com um feriado à segunda ou sexta feiras, a recolha será feita na véspera do feriado e a entrega será feita nesse dia feriado, respetivamente.
3.2. Nas férias de verão a CC poderá estar dois períodos de quinze dias, interpolados, e ainda uma outra semana, interpolada com aqueles períodos, com a mãe, mediante acordo entre ambos os progenitores, até ao final do mês de maio. Para tal o pai entregará a CC à mãe, até às 21 horas, em casa desta, e esta levando-a a Coimbra, entregando-a ao pai, em casa deste, até às 21 horas.
3.4. A CC poderá estar com a mãe metade das férias de Natal e da Páscoa, sendo que no ano de 2025/26 passará a primeira semana de férias com a mãe e a segunda semana de férias com o pai, sem prejuízo de combinarem um período mais alargado, e alternando nos anos seguintes. Para tal o pai entregará a CC à mãe, até às 21 horas, em casa desta, e esta levando-a a Coimbra, entregando-a ao pai, em casa deste, até às 21 horas.
3.5. A CC passará os dias 24 e 25 de dezembro e 31 de dezembro e 01 de janeiro com cada um dos progenitores, alternando anualmente, sendo que no ano de 2025 passará os dias 24 e 25 com a mãe e 31 e 01 com o pai. Para tal o pai entregará a CC à mãe, até às 21 horas, em casa desta, e esta levando-a a Coimbra, entregando-a ao pai, em casa deste, até às 21 horas.
3.6. A CC passará o período de interrupção letiva do Carnaval, alternadamente, com cada um dos progenitores, sendo que no ano de 2026 será com a mãe.
3.7. O Dia da Mãe e o dia de aniversário desta serão passados com a progenitora, sem prejuízo das obrigações escolares e de descanso da CC. Os horários de entrega e recolha por parte da mãe serão das 10 horas às 21 horas em casa do pai, sem prejuízo de combinarem outros horários.
3.7. O Dia do Pai e o dia de aniversário deste serão passados com o progenitor, sem prejuízo das obrigações escolares e de descanso da CC.
3.8. O Dia de aniversário da CC será passado com ambos os progenitores, nos moldes a acordar anualmente entre ambos.
3.9. A mãe poderá contactar com a filha através de videochamada, todas as terças e quintas feiras, pelas 21 horas, para o contacto telefónico a fornecer pelo pai ou por si já conhecido; e ao fim de semana pelas 21 horas de sábado.
4. Alimentos
4.1. A mãe deverá contribuir, a título de alimentos, com a quantia mensal de € 175 (cento e setenta e cinco euros), a efetuar por transferência bancária, até ao dia 10 de cada mês, para conta bancária a informar pelo progenitor, no prazo de 5 dias nos autos.
4.2. Esta quantia será atualizada, anualmente, em janeiro de cada ano, em € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) mensais, com início em janeiro de 2027.
4.3. As despesas escolares de início de ano, mensalidade do colégio privado, médicas, medicamentosas, próteses dentárias, óculos, e uma atividade extracurricular serão suportadas em partes iguais pelos progenitores, sendo que o progenitor que suportar a despesa deverá remeter o recibo ao outro no prazo de 10 dias, através de email, e o outro progenitor deverá efetuar tal pagamento no prazo de 10 dias após o recebimento da despesa.”
Desta decisão vem a progenitora interpor recurso, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
“A) O presente recurso é interposto da sentença datada de 07 de Outubro de 2025, pela qual o Tribunal a quo, depois de elencar devidamente as questões a resolver como sendo “i) Destino da criança; ii) Regime de visitas do progenitor a quem a criança é confiada; e iii) Fixação de alimentos a prestar pelos pais ou pelo progenitor a quem a criança não foi confiado e forma de os prestar”, em suma, fixou a residência da criança junto do pai (Recorrido) na Cidade de Coimbra e, em consequência, fixou o regime de convívios da menor com a recorrente e os alimentos a prestar.
B) Por sua vez, o presente recurso fundamenta-se ao abrigo do artigo 640.º do CPC. na impugnação da matéria de facto ínsita na factualidade dada como provada, verbi gratia, a facticidade constante do facto 60, que deveria ser considerado como não provado.
C) Por outro lado, a douta sentença também não traduz uma opção justa em sede de interpretação e aplicação da lei uma vez que, salvo o devido respeito e melhor entendimento, por entender que a audição da menor realizada em 1 de Outubro de 2025, não pode ser determinante para escolha da sua residência, já que o tribunal não realizou a sua audição em conformidade com os preceitos legais, descurando o superior interesse da menor.
D) O artigo 32.º n.º 4 do RGPTC dispõe que os recursos “têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito”, sendo que, o efeito suspensivo pode ser fixado quando se considera que a execução da decisão pode causar um dano irreparável à criança para que não se perca a estabilidade já consolidada.
E) Assim, a sentença ora recorrida foi proferida a 07 de Outubro de 2025, e notificada em 8 de Outubro de 2025, em uma altura que o ano letivo já começou, onde a menor está, naturalmente, matriculada no Colégio ..., em Braga.
F) Acontece que, conforme email que se junta em anexo, a menor não tem matrícula assegurada no colégio em Coimbra.
G) No entanto, após a insistência da recorrente, o recorrido fez apenas uma pré-inscrição da menor no Colégio ..., sem ter dado oportunidade à recorrente de discutir o que quer que seja. Não teve hipótese de escolha do colégio.
H) A pré-inscrição não é uma matrícula, pelo que, a matrícula, neste momento, só se encontra assegurada no Colégio ... em Braga.
I) Acresce que, o recorrido decidiu recolher a menor no dia 22 de Outubro de 2025 em Braga, sem ter assegurado a matrícula da menor em um colégio.
J) O que o recorrido fez, foi efetuar uma pré-inscrição da menor em um colégio totalmente desconhecido, sem nenhuma amiga da menor, sem a recorrente conhecer qualquer informação sobre o mesmo, bem como, sem ter a possibilidade de conhecer as valências educativas e ter a perceção da qualidade do ensino e a adaptabilidade da menor para essa nova realidade educacional.
K) Não se encontra assegurada a matrícula da menor em Coimbra!
L) Desde pelo menos o dia 22 de Outubro de 2025, a menor não está a frequentar as aulas!
M) Não restam dúvidas, que o superior interesse das crianças está bem protegido junto da mãe, ora recorrente
N) Ressalve-se, ainda, que a menor se encontra matriculada e a frequentar no ano letivo de 2025/2026 no Colégio ... em Braga (local que frequenta desde o ano passado), desde que regressou a Braga, tem ido à escola e as atividades letivas e ao qual está inserida e totalmente adaptada.
O) Ao presente Recurso deverá ter efeito suspensivo, por ser, no momento, a solução mais conveniente e oportuna e aquela que acautelará e promoverá o superior interesse da criança, conceito que enforma e que se consubstancia como base de todo o ordenamento jurídico de menores e que, no caso concreto, está de acordo com a natureza graciosa deste tipo de processos.
P) O regime de recurso do RGPTC é próprio e autónomo, e encontra-se previsto no art.º. 32º, nº 4, onde a lei refere a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, a fixar conforme a casuística apurada, mas sem estabelecer nessa hipótese a necessidade de qualquer caução.
Q) Termos estes em que, REQUER SEJA FIXADO EFEITO SUSPENSIVO À PRESENTE APELAÇÃO (Art.º 32.º n.º 4 do RGPTC), mais se requerendo que não seja fixada qualquer caução para o efeito. Contudo, e por mera cautela, se se entender que mesmo no caso em apreço se haverá de se condicionar o efeito suspensivo à prestação de caução, a recorrente oferece-se para a prestar no prazo que for determinado.
R) A sentença recorrida, além de tudo o mais, julgou provada a seguinte factualidade:
“60. Da audição da CC extraem-se os seguintes factos:
- É a mãe que a vai buscar e levar ao Colégio ....
- Tem duas melhores amigas: a DD e a EE.
- Costuma conviver com a família materna, nomeadamente, avós, tios e primos.
- Fez a sua última festa de aniversário com uma colega de turma em Braga.
-Aos fins de semana costuma ir a casa dos avós, porque a mãe tem de ajudar a cuidar do avô, que está acamado.
- Tem saudades da escola e das amigas de Coimbra, gostando mais da escola de Coimbra porque “os professores explicam melhor”.
- Preferia viver com o pai porque acha que “o pai trata melhor de si, da sua higiene e ajuda nos trabalhos de casa e a estudar” e a mãe não.
-As notas que teve foram de “muito bom” a tudo e “bom” a português.
- Tem um telemóvel seu mas só o usa em Coimbra, em casa do pai, nem sequer o levando para Braga.
- No ano letivo passado não frequentou qualquer atividade extra curricular, apesar de ter pedido à mãe.
- Este ano a mãe disse que ia frequentar o ténis.
- Nos fins de semana com o pai costuma andar de bicicleta, ir às lojas, foram andar no Metrobus.
- Nos fins de semana com a mãe costumam ir a casa dos avós “e pouco mais”.
O fim de semana passado a DD foi a primeira vez dormir lá a casa.
- Tem a mesma rotina de sono em casa da mãe e do pai.
- A mãe vai todas as terças e quintas feiras ao escritório da empresa.
-Nem a mãe, nem o pai, têm que trabalhar ao final do dia.
- O que gostava de mudar na sua vida era viver com o pai e visitar a mãe:
“como está mas ao contrário”.
S) É entendimento da Recorrente que, atenta a audição da menor que foi determinante para a boa decisão a proferir, impunha-se ao Tribunal a quo dar como não provado tal facto.
T) De notar, também, que se deve ter em conta que a criança não deve sentir-se responsável pela decisão, preocupação que deve integrar a audição da criança, pelo que não se pode defender que o que ela for dizer é vinculativo, pois que as opiniões devem ser tidas em consideração, sendo como tal evidente que a valoração pertence ao juiz e a este a tomada de decisão, naturalmente.
U) Ou seja, as crianças não têm, nem se vê como poderiam ter, o poder-dever de decidirem, tal como não lhes é reconhecido qualquer direito de veto sobre as decisões judiciais, obstaculizando, assim e de facto, a uma função, a jurisdicional, que constitucionalmente aos tribunais compete, administrar a Justiça em nome do Povo, o soberano constituinte, não se reconfigurando estes, assim, em ratificadores de decisões subjetivas (das partes, ainda que veiculadas pelos seus filhos).
V) Sucede que, temos que ter em atenção que nos presentes autos que é a terceira vez que a menor é ouvida.
W) Por duas vezes refere que quer viver em Braga e na última refere Coimbra.
X) As audições foram feitas em contextos e maneiras completamente distintas.
Y) A atitude da menor alterou, principalmente da audição que escolheu Braga para a última audição que escolheu Coimbra.
Z) Em 1 de outubro de 2025, foi possível proceder à audição da menor, CC.
AA) Esta audição revelou um discurso marcado por múltiplas contradições e incongruências, como se detalhará infra.
BB) Primeiramente, do minuto 5:40 até ao minuto 5:51, que se passa a transcrever:
“Exma. Sra. Dra. Juiz: Tens lá família em Braga, não tens?
Menor: Tenho
Exma. Sra. Dra. Juiz: Costumas estar com eles?
Menor: Costumo
Exma. Sra. Dra. Juiz: Com quem?
Menor: Com os meus avós, com os meus tios, com os meus primos.”
CC) Já do minuto 7:17 ao minuto 7:41 refere o seguinte:
“Exma. Sra. Dra. Juiz: Então e aos fins de semana, quando passas
com a tua mãe, o que costumas fazer?
Menor: Costumo ir a casa dos meus avós, fazer os trabalhos de casa
…(não perceptível)
Exma. Sra. Dra. Juiz: E durante a semana costumas lá ir?
Menor: Costumo
Exma. Sra. Dra. Juiz: Fazer o quê?
Menor: Dar a comida ao meu avô, tratar da higiene do meu avô e assim.”
DD) Reitera, do minuto 23:05 ao minuto 23:45:
“Exma. Sra. Dra. Juiz: E aos fins de semana com a tua mãe, o que costumas fazer?
Menor: Costumo ir dar a comida ao meu avô, e com a minha mãe, não fazemos assim muita mais coisa.
Exma. Sra. Dra. Juiz: Não saem com ninguém? Não vão ter com amigos?
Menor: Não. Mas este fim de semana foi a primeira vez que a DD foi lá a casa dormir.”
EE) Por sua vez, do minuto 9:48 ao minuto 11:05 refere o seguinte:
“Exma. Sra. Dra. Juiz: Como te sentes a viver em Braga?
Menor: Acho que preferia viver em Coimbra.
Exma. Sra. Dra. Juiz: Porque mudaste de opinião?
Menor: Porque acho que o meu pai trata melhor das coisas, na higiene, nos trabalhos de casa e no estudo.
Exma. Sra. Dra. Juiz: Na higiene? Não estou a perceber
Menor: Tomar banho e cortar as unhas
Exma. Sra. Dra. Juiz: Qual é a diferença?
Menor: A minha mãe não é assim muito ligada a isso.
Exma. Sra. Dra. Juiz: Tens de me explicar isto direitinho
Menor: A minha mãe não está muito atenta se eu tomo banho, e às vezes fico com as unhas um bocado grandes e a minha mãe não corta.
Exma. Sra. Dra. Juiz: E tu não pedes?
Menor: Peço. Ela diz que já vai, mas depois vamos para a cama e eu já não corto as unhas. Quando vou para o pai costumo cortar as unhas.”
FF) Ora, importa referir que este tema nunca havia sido suscitado pela menor.
GG) Acresce que, nos factos provados da sentença proferida a 16.09.2024, no ponto 3, consta o seguinte: «A Fundação ..., no dia 25.11.2019, juntou aos autos, a seguinte informação, solicitada pelo Tribunal: “…no período entre maio e setembro de 2019 tem registo de que a menina CC foi entregue pela mãe na Casa da Criança ... nos dias 8 de julho, 22 de julho e 16 de setembro.
HH) Consultados os registos da Casa da Criança não existe menção de qualquer nota no que respeita à higiene corporal e da roupa da menina CC.
II) Questionadas pessoalmente as trabalhadoras (educadora e auxiliar) que neste período acompanharam a menor, confirmou-se que esta se apresentava em condições adequadas no que respeita à sua higiene corporal e de roupa, não havendo qualquer reparo a fazer.”»
JJ) No ponto 13 da mesma decisão, refere-se que «A CC, segundo a professora, é uma aluna assídua e pontual. Durante o ano apresentou-se cuidada em termos de higiene corporal e do vestuário, bem como com o material solicitado e com os trabalhos de casa realizados. Globalmente os resultados escolares obtidos pela aluna tiveram a classificação de bom; tendo apresentado dificuldades ao nível da interpretação da língua portuguesa, que se encontram em consolidação. Estabelece boa interação com adultos e pares e tal como os colegas, por vezes, apresenta dificuldades em gerir os atritos com que se depara no grupo de
pares.»
KK) Perante o exposto, é pouco crível que a recorrente alterasse de tal forma o comportamento durante o período em que residiu com a filha em Braga.
LL) Acerca do tema banho, é questionada mais adiante, do minuto 14:12 ao minuto 14:30, o seguinte:
“Ministério Público: Tu já não tomas banho sozinha?
Menor: Tomo
Ministério Público: Não precisas que ninguém te diga para tomar banho?
Menor: Não
Ministério Público: Quando é que tomas banho? Ao final do dia ou de manhã?
Menor: Ao final do dia. E quando tenho Educação Física tomo lá (na escola).”
MM) No que respeita aos trabalhos de casa, do minuto 2:18 ao minuto 2:36 refere o seguinte:
“Exma. Sra. Dra. Juiz: Depois como é que tens tempo para fazer os trabalhos de casa?
Menor: Os professores deixam fazer na escola, eu faço com as minhas amigas enquanto os pais não chegam.”
NN) Ainda assim, dado que havia indicado os trabalhos de casa como uma das razões pelas quais considera que o pai “trata melhor das coisas”, do minuto 12:36 ao minuto 14:10, é possível ouvir o seguinte:
“Ministério Público: Essa parte dos trabalhos de casa, explica lá melhor. A tua mãe não tem paciência quando pedes ajuda? Ou achas que o pai tem mais jeito que a mãe?
Menor: Acho que o pai tem mais jeito que a mãe.
Ministério Público: Sabe mais coisas? Consegue explicar-te melhor?
Menor: Ele está ao pé de mim a fazer os trabalhos de casa, e explica-me bem os exercícios, e a mãe está sozinha e às vezes não percebe, acho que o pai sabe melhor as matérias.
Ministério Público: Mas tu chegas a pedir à tua mãe para se sentar ao pé de ti, para te ajudar a fazer os trabalhos ou ela acha que és tu que tens de fazer sozinha?
Menor: Normalmente eu faço na escola, à sexta não levo trabalhos para casa.
Ministério Público: Na sexta. E durante a semana não tens?
Menor: Sim, todos os dias. As professoras que costumam marcar trabalhos de casa são a de inglês e matemática.
Ministério Público: Quando estás com dificuldades a fazer alguma coisa e pedes ajuda à tua mãe, o que é que ela te diz?
Menor: Que não sabe e que tenho de estar mais atenta às aulas. “
OO) Por último, do minuto 20:34, até ao minuto 20:58, a menor demonstra algum descontentamento com o facto de não ter tido, no ano anterior, qualquer atividade extracurricular, que se passa a transcrever:
“Exma. Sra. Dra. Juiz: Tiveste alguma atividade fora do contexto escolar no ano passado?
Menor: Não
Exma. Sra. Dra. Juiz: Porquê?
Menor: Não sei.
Exma. Sra. Dra. Juiz: Mas chegaste a pedir para fazer alguma coisa?
Menor: Sim
Exma. Sra. Dra. Juiz: E o que é que a tua mãe respondeu?
Menor: Que ia ver, mas depois não viu.”
PP)No entanto, do minuto 2:02 até ao minuto 2:12 menciona o seguinte:
“Exma. Sra. Dra. Juiz: Tens alguma atividade fora do colégio?
Menor: Ainda não
Exma. Sra. Dra. Juiz: Ainda não. Mas vais começar?
Menor: Sim
Exma. Sra. Dra. Juiz: O quê? Podemos saber?
Menor: Eu acho que é ténis. “
QQ) Ficou, assim, demonstrado que o discurso da menor se revela, na sua plenitude, bastante contraditório.
RR) Importa referir que a audição da menor foi o fator decisivo para que esta ficasse a residir com a mãe em Braga durante este último ano.
SS) Resulta da sentença proferida a 16 de setembro de 2024, que a menor se identifica mais com a mãe, sendo “mais chegada a ela, têm os mesmos gostos”.
TT) Na fundamentação de direito da referida sentença, no assunto a) Destino da criança: exercício das responsabilidades parentais e residência, secção II, pode ler-se “Atente-se que mesmo quando confrontada com o facto de deixar o seu pai, os seus amigos e escola de Coimbra a CC não demonstrou qualquer angústia, dizendo logo que tem amigos em Braga que frequentam o mesmo colégio que ela poderá frequentar, até podendo ficar na mesma turma.”
UU) Não se compreende, pois, como é que a menor alterou de forma tão radical a sua posição no espaço de apenas um ano.
VV) É particularmente estranho que utilize expressões que coincidem com as declarações anteriormente proferidas pelo progenitor, designadamente a questão da higiene pessoal e, em concreto, o corte das unhas.
WW) Mais uma vez, cabe sublinhar que nunca antes havia sido apontado qualquer reparo à recorrente neste quesito.
XX) Afigura-se, portanto, que tais ideias não têm origem na menor, mas antes lhe terão sido incutidas.
YY) Tudo indica que a menor foi influenciada, ainda que de forma direta, o que a levou a reproduzir opiniões e juízos que não lhe pertencem verdadeiramente.
ZZ) Esta circunstância compromete a autenticidade das suas declarações e reforça a necessidade de cautela na apreciação das suas palavras pelo Tribunal, sendo sempre o superior interesse da criança a prioridade.
AAA) A recorrente entende que, mui respeitosamente, o facto provado nº 60 deverá ser considerado como não provado.
BBB) Para além das contradições da sua audição de 1 de Outubro de 2025 que supra já referimos, temos que também referir, como primaz e essencial, como ela foi em si realizada pelo tribunal a quo.
CCC) Para isso, temos que nos socorrer, naturalmente, das Diretrizes sobre a justiça adaptada às crianças que foram implementadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 2010
DDD) Em síntese, as Diretrizes sobre uma justiça adaptada às crianças, recomendam para a plena e eficaz concretização do art. 12.º CDC, uma participação transparente, informativa, respeitosa, inclusiva, amiga da criança, responsável, apoiada por profissionais que possuam formação adequada face aos riscos, e, por fim, uma participação permeável à apreciação crítica da criança.
EEE) O direito à informação é um pré-requisito chave para uma participação relevante e significativa.
FFF) Por esta razão, a criança tem o direito à informação completa e objetiva em relação às opções existentes e às consequências daí decorrentes, de forma, a que esta participe informada e livremente.
GGG) É notório que a menor não tinha a perceção do impacto que as suas declarações iriam causar nos presentes autos.
HHH) A imagem que transpareceu com as dúvidas e contradições patentes na audição, ora dizendo que gostava que queria ir para Coimbra, mas não queria de imediato, demonstra que a menor não tinha certeza do que queria e que lhe foi ditado um discurso, digamos, “um guião”.
III) As contradições e dúvidas foram patentes na audição e este tribunal não conseguiu fazer a audição de maneira que fosse percetível o impacto que a sua vontade causaria no processo.
JJJ) Mas curiosamente é referido pelo recorrido em diversas alegações no já extenso processo e até pela testemunha “confidente”, que veio dizer que a mãe não lhe cortava as unhas e que ela que as cortava.
KKK) No mínimo curioso, volvido um ano a menor referir que a mãe não cuidava da sua higiene, quando que, a regulação das responsabilidades parentais foi por, sensivelmente, 4 (quatro) anos guarda partilhada, ou seja, uma semana com cada progenitor.
LLL) Só agora passando a residir em Braga, mudou isso tudo?
Agora é que a recorrente se descurou da higiene e cuidados com a menor? Que perdeu a afinidade que tinha com a mãe?
MMM) Por que o tribunal não perguntou sobre o que se passou para ela mudar de opinião? O que a recorrente fez de errado?
NNN) Importa proteger a criança, de forma que se sinta confortável e à vontade quando expressa as suas opiniões, o que não foi feito pelo tribunal a quo.
OOO) Por isso, entende a recorrente, com devido respeito, que não foi prestada à menor na sua audição, informação relevante, adequada, fornecida de modo que a criança compreenda facilmente.
PPP) Acresce que, o seu discurso foi orientado e difuso. Não foi exprimido livremente.
QQQ) O recorrido, de forma absolutamente egoísta e temerária, incumprindo a decisão proferida pelo tribunal, expôs a menor a uma situação emocional desnecessária, conforme é possível verificar no apenso N.
RRR) Veio, inclusive, juntar um áudio premeditado, com contornos “dantescos”, de maneira a justificar a “recusa” da menor em ir para junto de sua mãe, para Braga, em que é perfeitamente audível a voz de uma pessoa, que é uma testemunha deste processo e que estava presente na entrega da menor a lhe dar instruções a partir do minuto 19:46 ao 20:03 min, causando uma instabilidade emocional sobre-humana na menor.
SSS) O apenso N é sintomático do ascendente psicológico e da pressão que o recorrido tem sobre menor.
TTT) Deste modo, uma participação significativa terá de ser necessariamente uma participação informada, pelo que é fundamental que a criança esteja plenamente envolvida no
processo e receba toda a informação relevante para o exercício do seu direito.
UUU) Em suma, a decretada residência habitual da criança com a mãe é a solução lógica, natural e prudente
VVV) Assim, o tribunal a quo com a sentença proferida nos presentes autos violou os artigos 607.º, nº 4 e 5 do Código de Processo Civil, ex-vi artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o artigo 3.º, 9.º n.º 3, e 27.º n.º 2 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, os artigos, 1885.º, 1906.º n.ºs 1 e 5, 2003.º, 2004.º e 2005.º do Código Civil, e os artigos 4.º n.º 2, Art.º 29.º, n.º 1, al.ª b) e 40.º n.os 1 e 2 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
A) SEJA FIXADO EFEITO SUSPENSIVO À PRESENTE APELAÇÃO;
B) REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE IMPROCEDENTE A AÇÃO FIXANDO-SE A RESIDÊNCIA DA MENOR EM BRAGA, JUNTO DA RECORRENTE, COM QUEM RESIDIRÁ E A QUEM FICARÁ CONFIADA A SUA GUARDA E CUIDADOS, FIXANDO- SE UM REGIME DE VISITAS ALARGADO DA MENOR AO RECORRIDO E FIXANDO OS ALIMENTOS A PRESTAR POR ESTE.
Revogando assim a douta decisão na parte impugnada, farão Vossas Excelências a habitual,
Justiça!”
“1) Vem o presente recurso impetrado da sentença datada de 08.10.2025, com a referência Citius 98304247, pela qual o Tribunal a quo fixou a residência da menor CC junto da recorrida na cidade de Coimbra e, em consequência, fixou o regime de convívios da menor com a requerida (ora recorrente) e os alimentos a prestar.
2) A apelante impugna o julgamento do tribunal a quo limitando a sua impugnação, em matéria de facto, ao ponto 60 do elenco de factos provados e, em matéria de direito, ainda que de forma não perfeitamente clara, parecendo querer concluir que a audição da menor não se processou em termos corretos, por falta de informação da menor para o exercício do seu direito, e daí, extraindo que a menor deve residir junto da recorrente.
3) Não há fundamento para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso pois que tal efeito apenas deverá ser fixado se for absolutamente essencial para acautelar o superior interesse da criança e, tendo em conta as atuais circunstâncias de vida da menor, em Coimbra, como pretendido pela menor e depois de uma experiência de um ano a residir em Braga com a progenitora, não se vislumbra onde é que tal efeito possa realizar aquela função.
4) Ao reproduzir a sentença recorrida, sob o ponto 60 da matéria de facto dada por provada, as declarações da menor na parte relevante para apreciação do thema decidendum, em momento algum se afasta o tribunal a quo do que, efetivamente, a menor relatou em audiência.
5) Não se vislumbra em que medida o facto da dado por provado sob ponto 60 na sentença recorrida não deva ser dado por provado nos moldes ali exarados, pelo que, s.m.o., deve naufragar a pretensão da recorrente em dar tal facto por não provado.
6) Nos pontos 23, 55, 59, 106 e 113, com reflexo nas conclusões HHH), W), III) e KKK), a recorrente alega circunstâncias falsas, perfeitamente demonstradas nos autos em sentido diferente ao que a recorrente ali propugna.
7) Na audição da menor ocorrida a 1 de outubro de 2025 foi assegurado o principio do contraditório, tendo a recorrente a plena possibilidade de formular as questões e obter os esclarecimentos que entendesse em face das declarações prestadas pela menor e, contudo, não o fez, tendo o Tribunal questionado a menor sobre todas questões abordadas espontaneamente pela mesma e descrevendo a criança devidamente, e de forma totalmente coerente, os factos que constata e as suas preferências.
8) A audição da menor decorreu com o formalismo previsto na lei, e garantindo o ambiente reservado e descontraído que a natureza da situação e a condição da menor exige, não tendo em momento algum, sido ignorada ou desmerecida alguma das recomendações do conselho da Europa a que a recorrente alude.
9) A decisão recorrida surge num contexto em que a menor vinha residindo com a recorrente em Braga, há cerca de um ano em execução da sentença de 16 de setembro de 2024, cuja anulação, por este superior tribunal, implicou, novamente a audição da menor e o apuramento da condições da menor em Braga, tendo a criança, sem margem para dúvidas, expressado o que a sentença recorrida assinala devidamente no sentido de que “O que sucede é que a CC, depois de experienciar viver com a mãe, conclui que o pai “cuida melhor dela.”
10) Como também conclui a sentença recorrida, ”Esta inversão de posições da CC é relevante porquanto viveu um ano em Braga, integrou-se no novo Colégio, fez amizades, mas tem saudades da escola e dos amigos de Coimbra. Ademais a CC sempre vivera em Coimbra, aqui criando laços afetivos e de amizade que não pretende quebrar.”.
11) Em face de toda a factualidade provada, e decorrendo da própria expressão da criança (perfeitamente transposta para a matéria de facto da sentença em crise) que não pretendia cortar o vínculo com a cidade de Coimbra, onde teve, desde nascença, o seu centro de vida de diária, as suas amizades, as suas rotinas securizantes, e, sobretudo, expressando tal posição depois de durante um ano ter experienciado a vida em Braga junto da progenitora, manifestando depois de tal experiência, sem dúvida que “O que gostava de mudar na sua vida era viver com o pai e visitar a mãe: “como está mas ao contrário””, não se vê como o superior interesse da CC não seja apenas realizado como decide a sentença recorrida, nomeadamente fixando-se a residência junto do progenitor.
12) A sentença recorrida não merece sequer qualquer reparo, muito menos existindo qualquer motivo para a respetiva revogação nos termos propugnados pela recorrente.
13) O tribunal a quo, na sentença recorrida interpretou douta, adequada e criteriosamente todos os comandos legais aplicáveis.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE FACTO E DE DIREITO DECORRENTES DO PRUDENTE JUÍZO E ... DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, REQUER:
A) SIGA A PRESENTE APELAÇÃO OS SEUS REGULARES TERMOS COM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, NÃO SE FIXANDO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO PELA RECORRENTE;
B) SEJA A PRESENTE APELAÇÃO JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA.”
O Digno Magistrado do M.P. pronunciou-se pela improcedência do recurso, considerando estarem salvaguardados os superiores interesses da menor.
Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:
a) Da admissibilidade da junção de documentos em fase de recurso;
b) Se deve ser alterada a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo.
c) Se se impõe a alteração do regime de residência fixado à menor, sendo substituído pelo de residência com a progenitora.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
“1. CC nasceu no dia ../../2015, encontrando-se registada como filha do requerente AA e da requerida BB.
2. Por ofício junto aos autos em 09.07.2019, o Centro de Prestação de Serviços à Comunidade da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra apresentou relatório de acompanhamento psicoterapêutico de intervenção familiar, com duas sessões realizadas com a mãe e pai e uma sessão com cada um, nos seguintes termos:
“Durante as sessões observou-se uma relação assimétrica entre BB e AA que condicionou o estabelecimento de uma comunicação eficaz entre ambos no que se refere a todos os assuntos respeitantes à filha. Esta relação traduz-se na dificuldade sentida pelos terapeutas em trabalharem, de forma concreta e eficaz, as responsabilidades parentais de cada um.
O pai assumiu, nas diferentes sessões, uma posição inconstante face ao que pretende ou em fazer um pedido claro à mãe sobre como construírem uma partilha positiva das responsabilidades parentais.
Ao longo das sessões, foram propostas algumas tarefas a ambos, tendo-se verificado um investimento desigual na execução das mesmas, com maior participação/envolvimento por parte de BB (a mãe).
No contexto das sessões houve, ainda, necessidade de uma gestão assertiva por parte dos terapeutas para que a participação de BB e de AA fosse construtiva e não uma forma de contínua desqualificação, entre eles. Realçamos, no entanto, uma maior atenção e autocrítica por parte de BB para a mudança.
Os objetivos definidos em conjunto, para cada sessão e para as sessões seguintes, foram desvalorizados ou difíceis de executar face à rigidez do casal. Durante o processo terapêutico, e face aos diferentes pedidos que ambos colocaram para serem atingidos, foram encetadas diferentes tarefas e estratégias. As atividades alcançadas foram, no entanto, e, de forma indireta, desvalorizadas por AA. Esta situação de impasse e de permanente retrocesso traduziu-se em comportamentos mais rígidos por parte do casal, conduzindo os terapeutas à necessidade de romperem com este círculo, propondo uma análise da situação que passamos a expor.
Consideramos que, neste momento, o pedido para a realização de sessões de terapia familiar se encontra condicionado, face à existência de circunstâncias que carecem de uma melhor definição. Passamos a elencar:
- Inexistência de um estatuto formal relativo ao casamento/divórcio.
A indefinição relativa à relação conjugal, condiciona a clarificação dos papéis parentais e, por conseguinte, o tipo de relação existente ou a existir entre os dois progenitores. Esta indefinição parece influenciar, fortemente, o modo como gerem as questões relativas à filha CC.
- Maior clarificação por parte deste Tribunal sobre quais as condições exigidas para a existência de uma responsabilidade parental e residência partilhadas.
Tendo em conta os aspetos sinalizados no processo de intervenção familiar, consideramos que, a manter-se o mesmo processo relacional, existe o risco de prejuízo para a filha de ambos.
Assim, solicitamos ao Douto Tribunal, esclarecimento das dúvidas apresentadas anteriormente, bem como indicação da continuidade ou não, deste processo, por parte do CPSC-FPCE-UC.”
3. A Fundação ..., no dia 25.11.2019, juntou aos autos, a seguinte informação, solicitada pelo Tribunal:
“…no período entre maio e setembro de 2019 tem registo de que a menina CC foi entregue pela mãe na Casa da Criança ... nos dias 8 de julho, 22 de julho e 16 de setembro Consultados os registos da Casa da Criança não existe menção de qualquer nota no que respeita à higiene corporal e da roupa da menina CC. Questionadas pessoalmente as trabalhadoras (educadora e auxiliar) que neste período acompanharam a menor, confirmou-se que esta se apresentava em condições adequadas no que respeita à sua higiene corporal e de roupa, não havendo qualquer reparo a fazer.”
4. Na continuidade do acompanhamento psicoterapêutico de intervenção familiar pelo Centro de Prestação de Serviços à Comunidade da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, foi apresentado novo relatório, em 28.05.2020, nos seguintes termos:
“As sessões de intervenção familiar junto dos progenitores AA e BB foram assíduas.
Tal como o referido em relatório anterior enviado por estes serviços ao Senhor(a) Juiz(a) do TFM da Comarca de Coimbra (Juiz 2) a 1 de julho de 2019 não foi possível chegar a um acordo relativamente à necessidade e moldes da responsabilidade parental conjunta da menor CC.
De facto, continua a observar-se uma relação assimétrica entre BB e AA que condiciona o estabelecimento de uma comunicação eficaz entre ambos no que se refere a todos os assuntos respeitantes à filha. Esta relação resulta, igualmente, numa dificuldade para os terapeutas no sentido de trabalharem de forma concreta e eficaz as responsabilidades parentais de cada um. Continua-se a verificar um investimento desigual na execução das tarefas pedidas a ambos com maior participação/envolvimento por parte de BB em contraste com AA.
No envio do Relatório de Acompanhamento Psicoterapêutico de Intervenção familiar ao Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, 2º Juízo em 1 de julho de 2019, esta equipa pediu uma reunião ao Douto Tribunal no sentido de esclarecermos dúvidas face à sua posição sobre quais as exigências para a existência de uma responsabilidade parental e residência partilhadas.
Em resposta, através da V/ Comunicação ...81 de 16 de julho de 2019, foi-nos solicitado a manutenção da intervenção a fim de “evitar a parentificação e triangulação em vista a melhorar a colaboração entre os progenitores no exercício da sua parentalidade” (cit).
Em cumprimento, realizou-se a 5ª sessão em 14 de novembro de 2019. Esta, teve como objetivo avaliar as potenciais mudanças no casal e averiguar a preocupação sentida na eventual parentificação e triangulação da menor.
Observou-se a continuidade das posições rígidas e simétricas do par parental e à dificuldade em qualificarem positivamente o outro. A parentificação da menor não foi visível.
A sexta sessão, ocorrida em dezembro de 2019, foi significativa pela ocorrência de um primeiro acordo entre os progenitores para a partilha da responsabilidade parental. Ambos apresentaram propostas e ambos conseguiram encetar uma comunicação produtiva e consensual. Decidiu-se, como tarefa final, o encontro do par parental em ambiente externo para discutirem os termos finais da proposta. No entanto, este acabou por não se realizar e uma solução conjunta já não era novamente possível. A posição de AA encontra-se bastante cristalizada e o diálogo é inviabilizado na sétima sessão. Devolvemos aos progenitores a nossa necessidade em clarificar junto do Douto Tribunal os seus pareceres relativos à tutela provisória.
Foi pedida reunião de esclarecimento e debate com a Mmª Juiz para consistência do relatório final. Face às circunstâncias epidémicas consequentes não foi possível agendar nova reunião até ao momento.”
5. O CEIFAC – em 10.03.2023 – juntou aos autos relatório de acompanhamento, nos seguintes termos, na sequência da realização de dezassete sessões:
“(…) As sessões com ambos os progenitores decorreram de forma tensa, marcada por uma simetria cristalizada na relação parental e, apesar dos esforços de todo o sistema terapêutico, os ganhos terapêuticos não têm sido evidentes. É de notar que ambos os progenitores, individualmente, mostraram-se envolvidos no processo terapêutico e interessados em contribuir para uma equipa parental funcional/saudável. No entanto, nos momentos conjuntos, o processo terapêutico ficou bloqueado pelos constantes desmentidos que cada um dos progenitores sentia necessidade de fazer face à versão dos factos do outro. Quando se tratou de diferentes perspetivas sobre determinados factos, houve uma tentativa de ressignificar as narrativas de ambos os progenitores de forma mais útil, mas, na maior parte das vezes, os progenitores apresentavam versões factualmente diferentes, ficando presos/bloqueados pela reposição da sua verdade e (emocionalmente) pouco disponíveis, para trabalhar os significados envolvidos. Neste sentido, o Sr. AA apresentava-se durante as sessões com um conjunto de documentos, nomeadamente, cópias de emails que ia utilizando para fazer valer a sua posição. A Sra. BB habitualmente não se fazia acompanhar deste tipo de documentos. Houve apenas uma sessão em que mostrou um comprovativo de pagamento ao colégio, quanto tentava convencer o Sr. AA para realizar os pagamentos diretamente à instituição, mas que o progenitor pareceu desvalorizar, continuando a duvidar/por em causa a versão da Sra. BB, explicando posteriormente (no espaço individual) as razões pelas quais não conseguia confiar que se prendiam com as datas dos pagamentos e com um alegado histórico de mentiras. Este tipo de interação foi uma constante ao longo do processo terapêutico (férias de Natal, deslocações para a ginástica, suporte à CC na semana do outro progenitor, entre outros). A Sra. BB questionou várias vezes o Sr. AA, desde a primeira sessão, sobre o que era necessário para que as coisas entre eles pudessem funcionar melhor enquanto equipa parental. O Sr. AA nunca respondeu diretamente a esta questão, remetendo para o futuro (“vamos ver como é que as coisas correm”). A Sra. BB parecia precisar de discutir/trabalhar aspetos relacionais que para o Sr. AA não eram passíveis de ser discutidos enquanto, na perspetiva do último, a base da relação fossem “inverdades”, pedindo, nesse sentido, muitas vezes, esclarecimentos/decisões sobre aspetos concretos (por exemplo, partilhas), acerca das quais, mesmo de forma mediada, não foi possível chegar a entendimento.
Nas sessões com a CC, a partir dos comportamentos e interações observados, parece estar estabelecida uma relação segura com ambos os progenitores, com manifestações recíprocas de respeito e afeto positivo. A CC verbalizou nas sessões com ambos os progenitores que gosta da ginástica, mas fica ansiosa com as provas. Referiu que, por vezes, pede para não ir aos treinos (que decorrem três vezes por semana) porque se sente cansada. Têm acontecido com a Sra. BB “birras” no momento de ir à ginástica, porque, segundo a progenitora, a CC pede para não ir aos treinos e reage com choro intenso perante a obrigatoriedade de frequência da atividade. O Sr. AA referiu que a CC também já lhe pediu uma ou outra vez para não ir aos treinos, mas sem a exuberância emocional descrita pela Sra. BB, acabando por ir à atividade de forma tranquila. O Sr. AA interpreta estes pedidos como um “recado” que a CC traz por parte da mãe, enquanto a Sra. BB considera que a CC só não é mais assertiva com o pai, a defender a sua alegada vontade de não frequentar a ginástica com este grau de exigência (frequência e provas), porque tem medo do progenitor. Colocou-se a hipótese de esta diferença de comportamento da CC se poder dever a um conflito de lealdades, por sentir que a ginástica é algo que o pai parece valorizar muito em detrimento da mãe que parece não apreciar. Ambos os progenitores referiram que a CC pode deixar de praticar ginástica nesta escola, se este foi o seu desejo. No entanto, ambos consideram que a posição/decisão da CC é ativamente influenciada pelo outro progenitor, impossibilitando assim uma decisão, e ficando a CC uma vez mais triangulada. Por se considerar que estes triângulos relacionais podem colocar em risco a saúde mental da CC, discutiu-se a pertinência da menor receber apoio psicológico. Os progenitores mostraram-se preocupados com este aspeto e conseguiram chegar a acordo no que respeita à escolha da entidade prestadora deste serviço, bem como agendar uma primeira sessão.
Ao longo deste processo ambos os progenitores se têm mostrado muito cansados com a impossibilidade de estabelecerem uma parentalidade alinhada, acusando-se mutuamente de boicotar qualquer possibilidade de negociação. A Sra. BB referiu sentir-se armadilhada num jogo de manipulação e desqualificação enquanto mãe, mantido por uma postura que sente como rígida e pouco empática por parte do progenitor. Por seu turno, o Sr. AA referiu sentir que a Sra. BB não quer negociar, quer impor as suas decisões que, por não serem compatíveis com as suas, o fazem parecer pouco flexível. Para além disso, justifica a impossibilidade de chegar a acordo com a Sra. BB porque esta, nas suas palavras, “falta constantemente à verdade”. Perante estas posições cristalizadas, propõe-se o encerramento deste processo terapêutico, por se sentir que não existem condições para alcançar os objetivos terapêuticos propostos. Atendendo ao nível de desgaste emocional e sofrimento manifestados pelos progenitores, pode fazer sentido o seu encaminhamento para psicoterapia individual. O CEIFAC mantém-se disponível para continuar a colaborar, se e nos moldes que o Tribunal entender.”
6. Em 27.06.2023, o CEIFAC esclareceu o seguinte:
“Na informação técnica, datada de 9 de março de 2023, referiu-se o seguinte “atendendo ao nível de desgaste emocional e sofrimento manifestados pelos progenitores, pode fazer sentido o seu encaminhamento para psicoterapia individual.”
1) Trata-se de uma sugestão (e não de uma conclusão clínica) que pode contribuir para promover o bem-estar dos progenitores, na medida em que os poderá ajudar a elaborar aspetos emocionais, decorrentes de um processo reconhecido, por ambos, como muito desgastante e que tem acarretado (segundo os próprios) elevados níveis de sofrimento psicológico.
2) O pedido de esclarecimento apresentado – “entende-se, por pertinente que se clarifique a necessidade do encaminhamento de ambos os progenitores para a psicoterapia individual” - parece basear-se num racional implícito de que a psicoterapia individual se aplica apenas a situações de psicopatologia, não obstante, a perspetiva com que se procedeu à sugestão de encaminhamento é mais abrangente, valorizando as intervenções psicoterapêuticas como ferramentas de promoção de bem-estar, independentemente de os sujeitos apresentarem psicopatologia diagnosticada.”
7. O agregado familiar permanente do pai é composto por este e a filha. Habita um apartamento adquirido através de crédito à habitação, segundo o pai desde finais de 2021. Trata-se de uma habitação dotada de tipologia T2 de construção recente, com infraestruturas e condições de habitabilidade e conforto. Um dos quartos da casa foi destinada à CC e apresenta mobiliário - cama, roupeiro, cómoda - e decoração alusiva ao grupo etário da mesma, na qual se integra algum material lúdico. O pai tem familiares ascendentes e irmã - a residir a 2/3 km da sua residência que o apoiam nos cuidados à filha sempre que o mesmo necessita.
8. O pai possui formação académica superior em engenharia informática. Encontra-se profissionalmente ativo, com registos regulares de remunerações no SISS, desde novembro de 2006, bem como apresenta algumas mudanças de entidade empregadora. Em setembro de 2018 ingressou na A..., S.A., onde, segundo ele, beneficia de isenção de horário de trabalho, podendo trabalhar na empresa ou em teletrabalho.
9. O pai quantificou os seus rendimentos líquidos no valor de € 2.050,00. Nos registos do SISS verifica-se que o seu vencimento ilíquido apresenta o valor de €2.160,05, mas vem sendo acrescido do subsídio de carácter regular mensal, com valores que no ano de 2023 oscilam entre € 948,89 e € 1.755,00. Apresenta como despesas do agregado familiar o total de € 1.220,00 e da criança o valor de € 486,00.
10. O agregado familiar permanente da mãe é composto por esta e pela filha.
11. A mãe, residindo em Coimbra, ao fim-de-semana deslocava-se regularmente com a filha e/ou sozinha para a residência dos pais, em Braga. Em Coimbra não tem familiares diretos, mas conta com o suporte de amigas que conheceu nos tempos de estudante, bem como de antigos colegas de trabalho.
12. A mãe possui formação académica superior em biologia e informação médica. Encontra-se profissionalmente ativa. Apresenta registos de remunerações no SISS, desde setembro de 2004. Após esta data apresenta algumas mudanças de entidade empregadora e curtos períodos de desemprego. Em 02.05.2023 ingressou na empresa B..., onde exerce funções de gestora de controlo de qualidade de software. Beneficia de isenção de horário e realiza trabalho remoto.
13. A CC, segundo a professora, é uma aluna assídua e pontual. Durante o ano apresentou-se cuidada em termos de higiene corporal e do vestuário, bem como com o material solicitado e com os trabalhos de casa realizados. Globalmente os resultados escolares obtidos pela aluna tiveram a classificação de bom; tendo apresentado dificuldades ao nível da interpretação da língua portuguesa, que se encontram em consolidação. Estabelece boa interação com adultos e pares e tal como os colegas, por vezes, apresenta dificuldades em gerir os atritos com que se depara no grupo de pares.
14. Os pais são notados, pela Professora, envolvidos no acompanhamento escolar da filha. Também é notado que cada um se apresenta atento às falhas do outro.
15. Por despacho proferido no apenso A, no dia 11.07.2022 – ref. 88864481 – foi fixado o seguinte regime provisório:
“Tudo ponderado, leva-me a fixar o seguinte regime provisório ao abrigo do artigo 28º do RGPTC:
a) - o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância e nos actos da vida corrente para a vida da CC cabe a ambos os progenitores em comum, residindo a criança alternadamente com o pai e com a mãe, à semana, ocorrendo a mudança de residência à sexta-feira, às 19 horas, em casa do progenitor que acabar a semana, iniciando no dia 2 de Setembro com a mãe;
b) – ambos os progenitores assegurarão a frequência pela filha da actividade extracurricular da ginástica;
c) – às quartas-feiras, a CC será recolhida na escola pelo progenitor não residente nessa semana, que a entregará em casa do progenitor residente às 21 horas;
d) – nas férias escolares de verão de 2022 a CC passará as primeiras quinzenas de Julho e Agosto com a mãe e as segundas quinzenas de Julho e Agosto com o pai;
e) – a CC passará de 24 de Dezembro de 2022 às 11 horas até 25 de Dezembro de 2022 às 11 horas com o pai e passará de 31 de Dezembro de 2022 às 11 horas até 1 de Janeiro de 2023 às 11 horas com a mãe;
f) – A CC passará o dia de aniversário da Mãe e o dia da Mãe com a Mãe, e o aniversário do Pai e dia do Pai com o Pai, pernoitando de véspera para o dia de aniversário respetivo com o Progenitor em causa. Para este efeito, a CC será recolhida pelo aniversariante na escola após as actividades lectivas, e entregue às 19h00m do dia do aniversário em casa do outro Progenitor, se for caso disso;
g) - No aniversário da CC, esta tomará uma refeição, nomeadamente o jantar, com os dois Progenitores e organizarão a festa de aniversário em conjunto, pernoitando para o dia imediato em casa do progenitor residente nessa semana.
h) – cada progenitor sustentará a filha nos períodos em que a tiverem a residir consigo;
i) – os progenitores dividirão em partes iguais as seguintes despesas da filha: despesas médicas excepcionais, medicamentos com receita médica, livros e material escolar, mensalidades e fardas do colégio, ginástica. Para este efeito, o progenitor que efectuar a despesas remete, no prazo de 8 dias, cópia do documento comprovativo ao outro, por email, que pagará a sua quota-parte, no prazo de 8 dias.”
16. Em conferência de pais realizada no apenso J, no dia 09.11.2022 – ref. 89611388 – foi alterado o regime provisório estabelecido no apenso A, em 11.07.2022, nos seguintes termos: “a)- o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância e nos atos da vida corrente para a vida da CC cabe a ambos os progenitores em comum, residindo a criança alternadamente com o pai e com a mãe, à semana, ocorrendo a mudança de residência à sexta-feira, às 17:15 horas, na escola, sendo o progenitor que iniciar a semana a levar a filha à ginástica;
b) – ambos os progenitores assegurarão a frequência pela filha da atividade extracurricular da ginástica, cumprindo com os horários determinados de tal atividade;
c) – às quartas-feiras, a CC será recolhida na escola pelo progenitor não residente nessa semana, pernoitando com este de quarta para quinta-feira, entregando-a na escola na quinta-feira.
d) – nas consultas de dentista que a CC necessite, o progenitor que as agendar dará conhecimento das datas das mesmas ao outro progenitor, no dia desse agendamento, para que o outro possa estar presente.”
17. À data do nascimento da CC, Requerente e Requerida tinham a casa de morada de família instalada na cidade de Coimbra.
18. Antes de Maio de 2018 Requerente e Requerida visitaram vários jardins de infância em Coimbra, onde residiam, e decidiram que a CC fosse frequentar a Casa da Criança ... a partir de Setembro desse ano.
19. Por documento datado de 14.06.2018 a Requerida celebrou com a Associação Juvenil «...» um contrato segundo o qual, com início em 01.09.2018, esta prestaria à criança serviços de apoio socioeducativo e de carácter pedagógico e de estimulação pedagógica em jardim de infância, que se situa na cidade de Braga.
20. Em dia que não se pode concretizar do mês de junho de 2018, a Requerida comunicou ao Requerente a intenção de mudar de residência para a cidade de Braga.
21. O Requerente soube que no ano letivo 2017/2018, e à sua revelia, a Requerida havia inscrito a filha num outro estabelecimento de infância em Braga, quando consultou o Portal das Finanças (e-fatura) e se deparou com uma fatura emitida em nome da filha em 2 de Agosto de 2017 pela Associação ....
22. Em 18.12.2018, foi proferido o seguinte despacho - ref. 81667720:
“A fs. 177-178 a progenitora da CC veio solicitar ter a filha na sua companhia nas férias escolares de Natal, não tendo especificado qualquer período.
O progenitor pronunciou-se a fls. 121-123, sugerindo que a criança passe de 20/12/2019, às 16h 30m até 25/12/2019, às 11 horas e desde 1/1/2020, às 11 horas até 6/1/2020, entregando-a na escola.
O Ministério Público entende ser de autorizar o convívio como sugerido pelo pai.
Dado que a sugestão feita pelo progenitor é bastante ajustada, permitindo que a CC esteja com a mãe durante cerca de dez dias, incluindo a noite de consoada e o dia de Ano novo, autorizo o convívio conforme atrás mencionado, devendo a mãe recolher e entregar a filha em casa do pai, excepto no dia 6/1/2020 em que a entregará na escola.
Notifique.”
23. Estando previsto no regime provisório que a CC ficaria com a Requerida no dia de São João, no ano de 2020, tendo em conta as circunstâncias em que se conjugava o fim de semana seguinte como sendo um fim de semana em que a menor estaria com a requerida, a mesma solicitou ao requerido um prolongamento dos períodos de permanência com a menor, de terça, quarta e quinta feiras, e o fim de semana seguinte com a mãe, tendo o pai sugerido de terça às 15h15m até à segunda feira seguinte de manhã, tendo sido aceite pela requerida.
24. No dia 2 de outubro de 2020 a Requerida solicitou ao Requerente que o fim de semana de permanência com a CC fosse prolongado, abrangendo o feriado do dia 5 de outubro de 2020 (2.ª feira), assim entregando a filha na escola apenas na 3.ª feira, o que foi aceite pelo requerente.
25. No dia 30 de outubro de 2021 o requerente questionou a requerida se pretendia prolongar o fim de semana na companhia da filha para a 2.ª feira que coincidia com o feriado de 1 de novembro, o que foi aceite pela requerida.
26. Em 2019 a requerida entregou a CC no dia seguinte ao dia de S. João, ou seja, 25 de junho, ficando combinado entre os progenitores, como sugestão dada pelo requerente e aceite pela requerida, que a entrega em agosto seria feita no dia 16.
27. No ano de 2022, no Carnaval, o regime provisório nada definia expressamente, pelo que após conversação entre requerente e requerida, foi definido entre ambos que a CC passaria o fim de semana de Carnaval com a requerida e, uma vez que o aniversário da Menor foi na 5.ª feira anterior, estando com a mãe desde então, ficou acordado que estaria com o Pai na Segunda e na Terça-Feira de Carnaval, sendo recolhida pela mãe na terça-feira à tarde, até ser entregue na quinta-feira de manhã no colégio, pela mãe. Na segunda-feira, dia 28 de fevereiro de 2022, às 8:59, a requerida enviou uma mensagem ao requerente com o seguinte teor: “Olá, o meu carro avariou. Portanto, não consigo estar aí hoje de manhã. Queres vir buscar a CC a Braga?”
28. No dia 2 de outubro de 2019 a entrega da CC seria pelas 19h, em casa do pai, não tendo a requerida cumprido com este horário.
29. No dia 5 de junho de 2019, o requerente disse à requerida que no dia 10 de junho (2.ª feira), por se tratar de feriado, e como no fim de semana antecedente a menor estava com a progenitora, a entrega que deveria ser feita na escola nos termos da regulação vigente, deveria ser feita na residência do requerente, tendo a requerida informado o requerente que apenas entregaria às 18horas em casa do pai.
30. Em Fevereiro de 2020, ao preparar a festa de aniversário da CC na Escola, o Requerente apercebendo-se de que a mesma coincidiria com a véspera de carnaval, sugeriu que se mudasse a data da mesma para a menor ter mais crianças presentes; a requerida, entendeu que não, e o Requerente pediu à requerida que não se atrasasse 40 minutos como fizera no ano anterior, no jantar na Pizza Hut.
31. O Requerente é um pai permanentemente preocupado com o bem-estar físico e emocional e atento às necessidades da CC.
32. Durante o período de residência junto do pai era o requerente que cuidava diariamente da CC, que planeava, preparava e lhe dava as refeições, que velava o seu sono, que lhe prestava os cuidados de higiene, que lhe comprava, cuidava e limpava as roupas, que diligenciava pelos cuidados médicos que necessitava, acompanhando nas atividades escolares e extraescolares, bem como na socialização com amigos, designadamente, tendo inscrito a CC a ginástica da Associação Académica de Coimbra.
33. No seu percurso escolar, a CC nunca foi alvo de qualquer necessidade ou cuidado especial, sendo uma criança que não tinha a mais pequena demonstração de qualquer problema que, eventualmente, pudesse ser determinado pela relação dos pais, pois, sempre se apresentou como uma criança com um desenvolvimento físico e psíquico perfeitamente normal, harmonioso e equilibrado.
34. A CC sempre se apresentou como uma criança meiga, sociável e inteligente, com uma componente cognitiva adequadamente estimulada e com recursos normais de adaptação.
35. Em 09.11.2022, na ata de conferência de pais, realizada no apenso J – ref. 89611388 – foi fixado o seguinte regime provisório:
“a)- o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância e nos atos da vida corrente para a vida da CC cabe a ambos os progenitores em comum, residindo a criança alternadamente com o pai e com a mãe, à semana, ocorrendo a mudança de residência à sexta-feira, às 17:15 horas, na escola, sendo o progenitor que iniciar a semana a levar a filha à ginástica;
b) – ambos os progenitores assegurarão a frequência pela filha da atividade extracurricular da ginástica, cumprindo com os horários determinados de tal atividade;
c) – às quartas-feiras, a CC será recolhida na escola pelo progenitor não residente nessa semana, pernoitando com este de quarta para quinta-feira, entregando-a na escola na quinta-feira.
d) – nas consultas de dentista que a CC necessite, o progenitor que as agendar dará conhecimento das datas das mesmas ao outro progenitor, no dia desse agendamento, para que o outro possa estar presente.”
36. O apenso J, na conferência de 13-02-2023, ficou acordado sob ponto terceiro, o seguinte: “A mensalidade do colégio e a mensalidade da ginástica é paga diretamente pelos progenitores àquelas entidades, na proporção de 50%.”
37. A requerida não efetuou qualquer pagamento à AAC, relativo à frequência de ginástica pela menor.
38. A CC disse ao pai “a mãe quer passar mais dias comigo mas não passa porque tu não deixas”, ou ainda “a mãe quer estar comigo todos os dias, o pai e a tia é que não deixam mas eles vão ficar de castigo” ou ainda quando a menor informou o requerente e a sua irmã de que a mãe lhe havia dito que havia pessoas más, identificando-as com o pai e com a tia.
39. No dia 16.02.2019 a requerida encontrava-se na companhia da menor, e à hora do contacto do Requerente com a menor, a Requerida inicialmente referiu que estava a meter gasolina, e só cerca de uma hora e meia depois o Requerente conseguiu falar com a filha.
40. Em 28 de junho de 2020, o Requerente insistiu por diversas vezes com a Requerida para ligar o skype e falar com a menor, só tendo recebido resposta desta 2 horas depois a dizer que não tinha recebido qualquer contacto.
41. No dia 02.03.2020 quando, o requerente, ao dirigir-se à escola da menor para a recolher, se cruzou de carro com a requerida na rua que dá acesso à Fundação ..., questionou a escola, e assim obtido a informação que, concretamente, a menor tinha sido deixada na escola nesse dia, pelas 15h45m.
42. Em 2020, tendo em conta o estado de Pandemia, o requerente pretendeu saber onde a menor iria estar de férias com a requerida, tendo sido informado que a CC ia estar no Norte.
43. Em Maio de 2020 a menor apareceu com o olho ligeiramente vermelho e, desconhecendo-se a origem, o requerente foi aconselhado a colocar apenas soro fisiológico e aguardar pela evolução.
44. Após ter dado conhecimento à requerida desse facto, logo foi confrontado na 2.ª feira seguinte (1 de junho de 2020) com uma recomendação de aplicação de umas gotas e um diagnóstico cuja autoria a requerida não identificou, apesar das várias perguntas feitas nesse sentido.
45. Na conferência de 10 de Novembro de 2022 ocorrida no apenso J resulta que “O pai levou a CC ao psicólogo e ao dentista sem consultar a declarante, não concorda que a filha seja seguida em psicologia, porque o psicólogo não foi escolhido por ambos os pais.”
46. Na sequência da Intervenção do CEIFAC nos presentes autos, a menor passou a ter acompanhamento psicológico, tendo os progenitores acertado que o local onde a menor poderia ser consultada seria no núcleo Psikontacto.
47. O requerente não forneceu o contacto telefónico a uma das mães de uma colega de turma da CC para que a requerida fosse incluída no grupo do Whatsapp dos pais da turma da CC.
48. Do registo de Avaliação Final do 1º e 2º período do colégio resulta que a CC tem tido bons resultados escolares.
49. Em 22 de maio de 2023 foi comunicado à requerida a não renovação do contrato de arrendamento da habitação sita na Rua ..., ..., ...., em ..., ....
50. A progenitora reside atualmente na Avenida ..., ..., ..., em Braga, tendo celebrado contrato de arrendamento válido no período de 15.04.2024 a 30.04.2026.
51. A progenitora mudou a sua residência para Braga em virtude da cessação do contrato de arrendamento em Coimbra e ir viver junto da sua família.
52. A progenitora não tem família residente em Coimbra.
53. A criança CC frequenta o Colégio ... em Braga desde setembro de 2024.
54. A CC tem sido muito boa aluna, tendo tido no 2º período nível de muito bom em dez disciplinas e bom a três. É assídua mas nem sempre pontual. É muito sociável, segundo a professora.
55. A progenitora exerce a atividade de gestora de Equipas de Engenharia Informática, em teletrabalho.
56. A residência da progenitora é um apartamento T2 com excelentes condições habitacionais, totalmente equipado. Na cave há uma arrecadação e, também um lugar em garagem coletiva. Dispõe de viatura própria. Paga de renda mensal o valor de € 950.
57. O quarto da CC é espaçoso, tem vistas sobre vivendas, terrenos e a encosta do .... Dispõe de cama e secretária recheada de objetos decorativos e bonecos. Mas prefere fazer os trabalhos escolares na mesa da sala, perto da secretária onde a mãe trabalha à distância pelo computador.
58. O pai já contactou o Colégio ... em dois momentos, tendo estado com a filha e com a diretora. Foi observada muito boa ligação emocional e adequada interação entre pai e filha. Neste contexto a mãe é caracterizada muito favoravelmente no seu papel parental.
59. A CC partilhou a sua festa de aniversário com uma colega da turma do Colégio.
60. Da audição da CC extraem-se os seguintes factos:
- É a mãe que a vai buscar e levar ao Colégio ....
- Tem duas melhores amigas: a DD e a EE.
- Costuma conviver com a família materna, nomeadamente, avós, tios e primos.
- Fez a sua última festa de aniversário com uma colega de turma em Braga.
- Aos fins de semana costuma ir a casa dos avós, porque a mãe tem de ajudar a cuidar do avô, que está acamado.
- Tem saudades da escola e das amigas de Coimbra, gostando mais da escola de Coimbra porque “os professores explicam melhor”.
- Preferia viver com o pai porque acha que “o pai trata melhor de si, da sua higiene e ajuda nos trabalhos de casa e a estudar” e a mãe não.
- As notas que teve foram de “muito bom” a tudo e “bom” a português.
- Tem um telemóvel seu mas só o usa em Coimbra, em casa do pai, nem sequer o levando para Braga.
- No ano letivo passado não frequentou qualquer atividade extra curricular, apesar de ter pedido à mãe.
- Este ano a mãe disse que ia frequentar o ténis.
- Nos fins de semana com o pai costuma andar de bicicleta, ir às lojas, foram andar no Metrobus.
- Nos fins de semana com a mãe costumam ir a casa dos avós “e pouco mais”. O fim de semana passado a DD foi a primeira vez dormir lá a casa.
- Tem a mesma rotina de sono em casa da mãe e do pai.
- A mãe vai todas as terças e quintas feiras ao escritório da empresa.
- Nem a mãe, nem o pai, têm que trabalhar ao final do dia.
- O que gostava de mudar na sua vida era viver com o pai e visitar a mãe: “como está mas ao contrário”.
Não resultaram provados, dos factos alegados com interesse para a decisão a proferir, os seguintes:
- Nas festas do infantário e no final das reuniões de pais, o requerente pegava a CC ao colo e não a deixava ir ter com a requerida, evitando o contato físico entre as duas.
- O requerente levou a menor a uma psicóloga sem consentimento e conhecimento da mãe, e a consultas médicas sem alertar a requerida da sua necessidade e da ida da menor.
- Por diversas vezes, tanto o requerente como a requerida, necessitam de alterar quem fica responsável por ir buscar ou levar a menor ao colégio, em virtude de imprevistos, quer a nível laboral, quer a nível pessoal, sendo que a requerida pede com bastante antecedência alterações de datas e horas, e por diversas vezes o requerente ou não responde, ou quando responde, demora diversos dias.
- O requerente já disse à requerida que, caso não tenha disponibilidade, ou tenha um contratempo, a mesma que “se desenrasque”.
- O requerente, não obstante já ter sido chamado à atenção por este tribunal que as roupas da menor devem ir e voltar, nomeadamente as fardas do colégio, insiste em não cumprir com o mesmo.
- Sempre foi habitual por parte do requerente reter as roupas da menor e não proceder à devolução das mesmas, mesmo que venham sujas e a requerida tenha que limpar.
- A requerida enviou um email à professora da CC, uma vez que a mesma chegou a casa com o órgão genital e o rabo “pisados” e CC disse que o responsável foi o seu colega de colégio, de nome FF, e não obstante ter alertado o requerente sobre o que se passou, o mesmo levou a menor à festa de aniversário do FF, sem dizer nada à requerida e contra a vontade verbalizada pela menor à requerida sua mãe.
- Em 12.06.2018 a Requerida denunciou o contrato de trabalho sem termo que tinha com a empresa C..., S.A., com sede em ..., Coimbra, com produção de efeitos a partir de 13.08.2018.
- Em dia que não se pode concretizar do mês de junho de 2018 a Requerida comunicou ao Requerente que iria passar a trabalhar numa nova empresa, no distrito do Porto, a partir do dia 13 de Agosto de 2018, e informou, ainda, o Requerente, nesse mesmo momento, que pretendia que este e a menor filha de ambos, se mudassem também para o Porto com aquela.
- Perante a evidente recusa do Requerente em tal mudança face à abrupta determinação da Requerida, esta informou-o que iria levar a filha de ambos com ela para a cidade do Porto.
- Já no mês de Julho de 2018 - e já depois de confirmada a inscrição da CC no estabelecimento referido supra - a, então, futura Educadora de Infância da menor sugeriu ao Requerente que fosse com a CC à escola para conhecer o espaço antes do início do ano letivo, numa altura em que ainda lá estavam outras crianças.
- O Requerente comunicou tal facto à Requerida que recusou determinantemente tal deslocação dizendo “não quero que vá porque já inscrevi a CC na ...”, sem prestar qualquer outra informação adicional.
- O Requerente soube que ano letivo 2017/2018 a Requerida havia inscrito a filha num outro estabelecimento de infância em Braga, sem que a Requerida alguma vez tivesse comunicado tal facto ao Requerente.
- No Carnaval do ano de 2022, a requerida disse à CC que era da responsabilidade do pai não a ter ido buscar a Braga.
- A mãe, sugerindo outras atividades, além da ginástica, mesmo perante a absoluta concordância do requerente, acabou por nunca inscrever a menor em nenhuma, e ainda imputou ao pai o facto deste ter escolhido a atividade mais barata.
- Imediatamente após o nascimento da menor, sempre foi o requerente quem primordialmente preparou e lhe dava o biberão, dava-lhe banho, adormecia-a, mudava-lhe as fraldas, vestia-a, deslocava-se a todos os locais onde a criança devesse ir, designadamente a consultas médicas.
- E durante os cerca de três anos em que ali andou, foram várias as vezes em que a menor faltou, por algumas viroses típicas de uma criança que começa a conviver com os seus pares na idade em que ingressa na creche.
- Nessas faltas, requerente e requerida revezavam-se para ficar em casa com a menor, sendo que, outras vezes, eram os avós paternos da menor que se deslocavam para a casa de morada de família do então casal, onde cuidavam da menor durante o dia de trabalho de requerente e requerida aí permanecendo até à chegada do requerente.
- Na creche, requerente e requerida revezavam-se nas entregas e recolhas da menor; as entregas eram feitas tardiamente, pelo que a creche alertou, por e-mail de 08.02.2018, para que as entregas da menor ocorressem até às 9h30m, para não perturbar o normal desenrolar das atividades. A Requerida, mesmo depois de tal aviso, continuou a entregar a menor tardiamente.
- Nos dias em que as recolhas da CC na creche eram feitas pela requerida, depois da recolha, esta, frequentemente, passeava pela cidade de carro ou ia para centros comerciais.
- Quando chegava a casa, muitas vezes a menor já tinha adormecido na cadeirinha do carro e não tomava banho, não jantava, apenas bebia um biberão e ia direta para a cama.
- Em dias que fosse a requerida a recolher a menor na creche, se o requerente aproveitasse tal facto para trabalhar um pouco até mais tarde, ao chegar a casa, invariavelmente era o Requerente a dar banho à menor, numa altura em que a menor fazia birras no momento do banho ou dizia que queria que fosse o pai a dar-lhe banho.
- Situação que a requerida não contrariava, aguardando a chegada do requerente a casa para que o mesmo tratasse das rotinas da menor.
- A Requerida a certa altura, e inexplicavelmente, tentou impedir a relação com a família paterna, chegando ao ponto de evitar todos os contactos e convívios que antes do nascimento da CC e nos primeiros meses de idade da menor, eram frequentes, chegando mesmo ao ponto de ter impedido a realização de qualquer festa familiar por altura dos 2º e 3º aniversários da menor, este último coincidente com um fim-de-semana, em que ao invés de ter toda a família com a menor, a requerida entendeu ser melhor festejar o aniversário sem a presença dos demais familiares.
- Mesmo durante o período de confinamento forçado pela situação pandémica, tendo a CC permanecido ao cuidado do Requerente, manteve os referidos níveis de desenvolvimento.
- Em 23 de Setembro de 2022, data em que a menor estava confiada à requerida, esta não levou aquela à ginástica.
- No registo de presenças da menor à atividade de ginástica resulta que quando a CC está a residir com a requerida na esmagadora maioria falta à atividade de ginástica, mais concretamente os dias 6, 9, 12 e 23 de janeiro, 9, 17 e 20 de fevereiro (sendo o dia 24 o aniversário da menor), 3, 6, 17, 20 e 23 de março, 17 e 20 de abril.
- Nos dias em que a Requerida não leva a menor ao treino e em que o requerente vai ao pavilhão - como acordado, ainda que informalmente, na referida conferência -, aquela não avisa sequer o requerente da sua intenção de não conduzir ali a menor.
- A CC passou a proferir expressões como “o ... é feio, tem casas velhas” - frase que a menor reproduziu quando iniciou as férias de verão com o pai naquela localidade, referido pela menor a 03 de março de 2019, no regresso de Braga depois do requerente aí a ter recolhido, tal como as expressões referidas no ponto 38. dos factos provados.
- No dia 4 de Abril de 2019 (data em que teve lugar a audiência de julgamento do divórcio) a Requerida, depois de informada do estado de saúde da CC, se ter deslocado com a PSP às 20:00 a casa do Requerente e, posteriormente, ter referido à menor que tinha estado à porta “para brincar contigo e a tia não deixou”.
- No dia 02.03.2020 a menor comunicou ao Pai que tinha chegado à escola pouco tempo antes deste a ter ido buscar e que nesse dia tinha almoçado em casa dos avós, em Braga.
- A requerida quando passou a exercer a função de encarregada de educação da menor, passou a omitir deliberadamente aos Requerente os e-mails recebidos com informações diversas, por exemplo, o que sucedeu quando foi enviado o vídeo de Natal.
- Logo após a separação de requerente e requerida, mais concretamente nos primeiros dias de setembro de 2018, esta ficou um fim de semana com a menor, tendo a mesma estado adoentada e feito febre, vindo a requerida a informar o requerente de que tudo estava bem, remetendo-lhe inclusivamente mensagens com fotografias do termómetro.
- Contudo, depois do requerente se ausentar com a menor, é que a requerida o informou que se tinha deslocado com a menor ao hospital pediátrico; questionada a requerida sobre a razão da omissão de tal informação o requerente não obteve qualquer resposta.
- O requerente recebeu uma fatura com o NIF da requerida daquela Psikontacto, ao procurar esclarecer a situação junto de tal serviço, e solicitando a emissão da fatura com o NIF da menor, foi informado que a menor já havia sido ali inscrita para consulta, mas que “Tal consulta não chegou a ser efetivada por carecer de autorização do pai!”.
- Na festa de aniversário da menor, em 29 de Fevereiro de 2020 organizada por ambos os pais, no D... (em Coimbra), a menor fez uma pintura facial. No domingo seguinte, 01 de Março de 2020, estando a menor ao cuidado da Requerida, durante o contacto estabelecido por videochamada ao final do dia, cerca das 19:40, a menor ainda tinha a mesma pintura facial. Perguntada a Requerida sobre a permanência de tal pintura por SMS, a mesma não respondeu.
- O bibe da escola da menor ia com a Requerida à 6.ª feira, quando esta ia buscar a menor à escola, regressando a maioria das vezes no interior da mochila da menor por lavar, tarefa que o requerente tinha que realizar.
- Apesar de, por várias vezes, ter sido confrontada com tal facto, a requerida chegou mesmo a responder simplesmente que “não secava com a chuva que estava”.
- Enquanto o requerente tinha que ir ao domingo buscar a menor à residência da mãe a Braga, o requerente constatou, durante meses a fio, que a requerida vestia invariavelmente a menor com a roupa que esta levava vestida à 6.ª feira, sem a lavar, tendo o requerente que explicar, já durante o ano de 2019, que a roupa que lhe veste ao domingo é a mesma que a menor usa durante todo o dia de sexta-feira, pelo que não está em condições de ser novamente usada sem ser lavada.
- No dia 01-03-2019, sexta-feira, dia de festa de Carnaval na escola, a menor fez xixi na escola, tendo sido necessário mudar-lhe a roupa interior e os collants.
- No dia 03-03-2019, domingo, depois de ir buscar a menor a Braga, o requerente constatou que no interior da mochila que acompanha a menor no seu dia-a-dia, além do bibe da escola (desta feita já lavado), do guardanapo utilizado na sexta-feira anterior na escola e dos documentos pessoais da CC, se encontrava a roupa interior, os collants e a camisola que tinha usado na sexta-feira anterior com a fantasia que envergou na festa de Carnaval, peças de roupa essas que emanavam um cheiro nauseabundo. Apesar de questionada porque não tinha lavado a roupa, a requerida não deu resposta.
- A 31 de Março de 2019, tal situação repetiu-se: A requerida entregou a mochila ao requerente em Braga, comunicando-lhe que a menor tinha feito xixi na escola; ao chegar a Coimbra, o requerente deparou-se com as calças dentro da mochila, novamente com cheiro a urina pois não tinham sido lavadas. Mais uma vez, ao ser confrontada com tal facto, a requerida não deu resposta.
- Por duas ocasiões houve situações de crianças que apanharam piolhos na escola da CC, tendo, na primeira dessas situações, sido recomendado ao requerente que lavasse o cabelo da criança com um champô específico para prevenir que apanhasse piolhos; Tal informação foi transmitida à requerida, nomeadamente por se aproximar o fim de semana em que estaria com a CC.
- Sucede que, questionada sobre a lavagem do cabelo, a Requerida, apenas reclamou do facto do requerente não ter enviado o champô não respondeu que champô utilizou, em que dias lavou ou qualquer informação concreta, apesar da simplicidade das perguntas feitas pelo requerente, limitando-se a dizer ter sido com o champô que apelidou de “adequado”.
- Na segunda situação, depois do fim-de-semana com a requerida, o Requerente constatou que a menor não tinha sequer lavado o cabelo; questionando a requerida, não teve qualquer resposta.
- Em 27 de maio de 2022, quando foi buscar a menor ao Colégio o requerente constatou que tinha feridas no nariz e na orelha, apesar das requerida se justificar com a doença da menor, alegava desconhecer qualquer ferida na orelha que, manifestamente, revelava falta de tratamento e de higiene como as imagens documentam.
- Já a higiene oral da menor tem sido absolutamente ignorada pela requerida.
- No passado dia 18 de março de 2023, o requerente foi buscar a menor à residência da requerida e, chegado a casa, ao fazer a higiene à menor, em função do cheiro que a mesma emanava, constatou que as cuecas que a menor trazia vestidas nesse dia (sábado) ao final do dia, eram exatamente as mesmas que lhe havia vestido na 6.ª feira de manhã para ir para o Colégio.
- Alertada a requerida para o facto e para a necessidade de cuidado, a requerida limitou-se a dizer que não era verdade.
- Como se tal situação não bastasse, na troca de residência seguinte, ao receber a menor em sua casa, o requerente voltou-se a deparar com o estado da roupa interior da menor.
- A menor, passou agora a revelar a existência de placa bacteriana, manifestando reiteradamente que não lava os dentes de manhã quando está com a requerida.
- Além da própria menor ter assumido expressamente na sua audição que o pai ajudava mais, é notório o decréscimo de rendimento escolar da menor do ano transato de 2021/2022 para o corrente ano letivo de 2022/2023.
- A requerida não faz acompanhamento diário do estudo da menor e muito menos lhe presta qualquer apoio, chegando mesmo a menor ao ponto de manifestar com alguma (mas já preocupante ansiedade) ao requerente, durante as visitas semanais à 4.ª feira, a necessidade de apoio deste nos trabalhos de casa.
- A requerida descura completamente a verificação dos trabalhos de casa da menor permitindo, por exemplo, que a menor apresente os trabalhos na escola a escrever erros como “infermeira” ou “astraunauta”, como sucedeu com um trabalho feito em 07 de abril de 2023, quando a menor estava com a requerida.
- Num caderno próprio para treino de ortografia, onde deveriam ser feitas cópias de texto pela menor, recomendado pela professora como um trabalho complementar por ter percebido a dificuldade demonstrada pela menor no corrente ano letivo (algo que nunca foi recomendado no ano letivo transato), desde o início do ano letivo que a menor, na companhia da requerida, fez uma única cópia de uma oração de 4 linhas, tendo todas as outras sido feitas em momentos de residência com o requerente.
- Refira-se ainda que mais recentemente, tendo a professora da menor recomendado que a menor fizesse exercícios de consolidação, porque notou que este ano letivo a menor precisa de um apoio complementar, a menor nunca fez tais fichas com a requerida, mas apenas quando pôde contar com o apoio do requerente.
- A requerida descura mesmo situações tão simples como a mera simplicidade de escolha de um local emblemático (no caso uma porta emblemática) para aí tirar uma foto à menor para efeitos de um trabalho escolar, tendo escolhido um local absolutamente inexistente que designou por casa das Fadas, e posteriormente, só a muito custo localizando o mesmo ao requerente e não cumprindo minimamente os requisitos de tal trabalho.
- A progenitora apenas tem obrigação de se dirigir à sede da empresa no Porto para uma reunião presencial, uma vez por trimestre, embora o venham fazendo quase mensalmente.
- A progenitora mudou-se para Braga por não conseguir suportar o pagamento de uma renda de casa em Coimbra.”
QUESTÃO PRÈVIA
Ora, no que respeita à junção de documentos em fase de recurso, dispõe o artº 651 nº1 do C.P.C. que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.”
Por sua vez, o artº 425 do C.P.C., consigna que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”, norma esta excepcional, semelhante à prevista no nº3 do artº 423, no que se reporta à fase junção de documentos em sede de aferição da prova em julgamento.
Sendo esta uma fase excepcional, a junção de documentos em sede de recurso, depende de alegação por parte do apresentante de uma de duas situações:
-a impossibilidade de apresentação deste documento em momento anterior ao recurso. A superveniência em causa, pode ser objectiva ou subjectiva: é objectiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento;[1]
-o ter o julgamento efectuado na primeira instância introduzido na acção um elemento adicional, não expectável, que tornou necessário esta junção, até aí inútil. Pressupõe esta situação, todavia, a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.
Com efeito, como refere António Santos Abrantes Geraldes[2], “podem (…) ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.”
Prossegue ainda este autor, em anotação ao artº 651 nº1, referindo que “a jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” (obra citada, p. 185)[3].
Como referia ainda Antunes Varela[4], a propósito do regime anterior à Lei nº 41/2013, “A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.”[5]
Refira-se, desde já, que à parte que pretende a junção de documentos em fase de recurso, ainda que posteriores à decisão, cabe o ónus de justificar a necessidade de junção destes documentos, indicar a sua relevância para a decisão da causa ou de qualquer facto que tenha sido indevidamente dado como assente.
Ora, a necessidade de junção destes documentos não é sequer justificada pela progenitora. Acresce que em sede de jurisdição voluntária, o tribunal deve apenas produzir os meios de prova que considere admissíveis e pertinentes. Não é o caso, referindo-se estes documentos à mudança de escola da menor de Braga para Coimbra, que não é objecto da decisão recorrida, pelo que se não admite a junção destes documentos.
Custas pela recorrente que se fixam no mínimo legal.
***
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Conhecendo
Dos ónus impostos ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto (artº 640 do C.P.C.)
Dispõe o artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, que:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Quanto ao ónus de especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
No que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» [6]
Assim, “O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC.
A saber:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa;
- E a decisão alternativa que é pretendida.”[7]
Nestes termos, do disposto no artº 640 do C.P.C., conforme se refere em Ac. do STJ 16/12/20 [8], resulta a imposição de dois ónus ao recorrente: “- um ónus principal, consistente na delimitação do objecto da impugnação (indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) e na fundamentação desse erro (com indicação dos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação que impunham decisão diversa e o sentido dessa decisão) – art. 640.º, n.º 1, do CPC; e - um ónus secundário, consistente na indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados – art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC.
Mais refere o aludido aresto que “Este ónus secundário não visa propriamente fundamentar e delimitar o recurso, mas sim facilitar o trabalho da Relação no acesso aos meios de prova achados relevantes.” pelo que, deve a relação proceder à apreciação da impugnação quando, “apesar da indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevantes na localização pelo tribunal dos excertos de gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento – como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento, tal indicação é complementada com a indicação do início e termo dos depoimentos, com a indicação do início das passagens dos depoimentos com a referência ao tempo de gravação e ainda com a transcrição de excertos desses depoimentos.”
No mesmo sentido veio o Ac. do STJ de 29/02/2024[9], defender que “enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso, já quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2 do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.”
Acresce que, só se justifica a rejeição do recurso quanto à matéria de facto quando “(i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (arts. 635.º, n.os 2 e 4, 639.º, n.º 1, 641.º, n.º 2, al. b), do CPC); (ii) quando falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorrectamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), sendo de admitir que as restantes exigências das als. b) e c) do art. 640.º, n.º 1, em articulação com o respectivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.”[10]
Ora, a recorrente cumpre este ónus em relação ao ponto de facto provado nº 60, incidindo a sua discordância quanto a este ponto em duas vertentes:
-a audição da criança não foi livre nem esclarecida, não tendo o tribunal informado a criança da finalidade e consequências do seu depoimento;
- a criança revelou um discurso preparado e repleto de contradições.
Ora, conforme resulta expressamente do disposto no artº 5 do RGPTC, a audição da criança nele prevista, comporta duas finalidades:
-a primeira, respeitante ao direito da criança de ser ouvida em relação a todas as medidas que lhe digam respeito, conforme o exige o artº 1906º nº 9 do CC, (alterado pela Lei nº 65/2020, de 04/11), constituindo a omissão desta audição, se não fundamentada em despacho judicial, nulidade insuprível da decisão, regulada nos nºs 1 a 5 deste preceito legal;
-a segunda, que se reporta às declarações prestadas pela criança, enquanto meio probatório de factos, regulado nos nºs 6 e 7 deste preceito legal.
A respeito desta distinção, diz-nos Paulo Guerra[11] que “…a audição da criança para ser ouvida com vista a emitir a sua opinião (artº 5º nº 1 e 2) não se confunde com a audição para tomada de declarações para efeitos probatórios (artº 5º nºs 6 e 7), podendo fazer-se duas diligências seguidas, caso se queira ouvir a criança e tomar o seu depoimento para efeitos probatórios. Do exposto flui que as declarações a que respeitam os nºs 6 e 7 do preceito em análise, constituem um meio de prova legalmente admitido, a produzir quando o superior interesse da criança o exija, devendo ser atendido nos termos do artº 413º do CPC. (…) “…como se disse, liberdade significa, também, que a criança tem direito de escolher entre falar e não falar sobre o assunto em questão. Além de que não podemos olvidar que a criança tem direito de contar, com garantia de confidencialidade, a CPCJ, o MP, o juiz e o seu advogado nos termos do artº 58º nº 1 al. g) da LPCGP…Este direito não se coaduna, realmente, com as regras do artº 5º nºs 6 e 7, pensadas para a obtenção de um depoimento probatório. Vale isto para dizer que a audição da criança para livremente exprimir a sua opinião (artº 5º nº 1) não está sujeita às regras enunciadas no mesmo artº 5º nºs 6 e 7 do RGPTC, designadamente a uma inquirição – pelo juiz, com perguntas adicionais pelo Ministério Público e pelos advogados – gravada mediante registo áudio ou audiovisual (podendo sê-lo, mas apenas para uso pessoal do julgador.”
Quer isto dizer que enquanto na audição da criança com vista a exprimir a sua opinião, o julgador não está adstricto às regras exigidas pelos nº 7 do artº 5 do RGPTC, não lhe sendo exigido que faculte aos Advogados ou Magistrado do M.P. o exercício do contraditório, na audição da criança para fins probatórios, deve seguir os formalismos previstos no nº 7 daquele preceito legal.[12]
Com efeito, resulta do artº 5, nºs 6 que “Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos atos processuais posteriores, incluindo o julgamento.”
Nesse caso, a tomada de declarações deve ser, nos termos do disposto no nº7 deste preceito:
“a) (…) realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a criança ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito;
b) A inquirição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados formular perguntas adicionais;
c) As declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que a natureza do assunto a decidir ou o interesse da criança assim o exigirem;
d) Quando em processo-crime a criança tenha prestado declarações para memória futura, podem estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível;
e) Quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou Ministério Público, com observância do princípio do contraditório, podem estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível;
f) A tomada de declarações nos termos das alíneas anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela deva ser possível e não puser em causa a saúde física e psíquica e o desenvolvimento integral da criança;
Exposto estes considerandos, por despacho de 09/07/2025, foi designada audição da CC para o dia 01/10/2025, que, conforme resulta da respectiva acta, se realizou nesse dia, “na sala das crianças 1, após reunião com a Exma. Técnica do SATT, aqui presente”, sendo as suas declarações gravadas e reproduzidas em parte no ponto 60 da matéria de facto.
Ora, ao contrário do alegado pela recorrente não se vislumbra que estas declarações não tenham sido prestadas de forma livre e esclarecida, nem a progenitora alega nada de concreto a esse respeito, refugiando-se em meras alegações genéricas e sem qualquer suporte.
Acresce que também não alega qualquer fundamento que permita considerar que o tribunal violou de alguma forma os formalismos legais impostos pelo artº 5 nº7 do RGPTC, sendo o teor do facto nº 60, o mero resumo das declarações da menor, o que aliás a progenitora também não põe em causa, mas antes a sua relevância para a tomada de decisão por este tribunal.
Assim sendo, podendo a criança ser ouvida, quer para exprimir a sua vontade em relação às medidas que lhe respeitem quer para ser ouvida para prova de determinados factos, a impugnação apenas poderá incidir sobe a segunda parte, e não já sobre a manifestação da vontade da menor que deve ser expressa de forma livre e sem condicionamentos, nomeadamente dos progenitores.
E é esta manifestação de vontade que foi considerada pelo tribunal no ponto 60, conforme resulta do seguinte segmento da motivação “Atendendo à maturidade e desenvolvimento da CC é entendimento do tribunal dever-se ouvir a mesma, com apoio técnico especializado, e que se revelou importante.
Afinal o pai reside em Coimbra e a mãe reside em Braga, o que importa, tanto na residência do pai, como na residência com a mãe, uma enorme alteração na vida da CC, porque deixará de ter o contacto próximo com ambos os progenitores, como lhe havia sido permitido o regime provisório de residência semanal alternada, sendo que há um ano se mostra a residir com a mãe, conforme decidido na sentença proferida em 16.09.2024 e mantido no regime provisório fixado.
Ademais a CC revelou ter uma relação afetiva próxima tanto do pai, como da mãe, assim como as respetivas famílias alargadas.
Diremos que da audição da CC resultou que amadureceu neste caminho, transmitindo segurança e consciência sobre a opção que transmitiu – “quero mudar a vida para o contrário: residir com o pai e visitar a mãe” – o que neste momento é mais seguro porque já viveu com ambos os progenitores.
Por outro lado, toda a audição da CC se mostrou espontânea, sincera e tranquila nas respostas que ia dando, sem que permitisse concluir que esta criança foi instrumentalizada para dar aquela resposta. Aliás, perguntado se falou com o pai sobre este assunto, disse que sim e que o pai respondeu para ela dizer o que achava ser o melhor para ela, e falou com a mãe que também disse o mesmo.
Explicou que considera que o pai “trata melhor dela”, e a ajuda com os trabalhos de casa e a estudar. Além de se sentir melhor na escola em Coimbra e junto dos seus amigos e familiares.”
Nesta medida, se indefere a impugnação de facto., mantendo-se este ponto porque o que nele se fez constar é o resultado da audição da menor.
Concretizando estes princípios, o artº 1906 nº1 do C.C., estabelece como regra o princípio do exercício conjunto das responsabilidades parentais por ambos os progenitores da criança, em questões de particular importância, estendendo-se este princípio mesmo aos casos de menores nascidos de famílias em que não existiu casamento ou união de facto[13], visando-se não só promover a ideia da igualdade de género, impondo a ambos os progenitores idênticos deveres em relação aos seus filhos, como instituindo a criança e as suas necessidades o centro deste regime.
Sendo necessário a alteração do regime já fixado, nos termos previstos no artº 988 do C.P.C., pela alteração da residência da progenitora para Braga, o critério determinante para a fixação desta residência junto de um dos progenitores terá de ser sempre o superior interesse da menor, que terá de ser aferido não só pelas condições de habitabilidade de ambos os progenitores, mas também pela vinculação afectiva da menor a cada um dos progenitores, pela adaptação à escola onde estuda, ao meio onde sempre residiu, pela existência de relações de amizade ou familiares da menor nos locais onde se situam as residências dos progenitores, pela maior disponibilidade destes progenitores em facilitarem a integração da menor e a manutenção de laços afectivos com o outro progenitor e com a família alargada, tendo ainda em conta a vontade manifestada pela criança, desde que esta tenha maturidade suficiente para essa manifestação de vontade.
Com efeito, resulta do disposto no artº 1906, nº 9 do C.C. que o “tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.”
Está esta exigência conforme ao estipulado nos artigos 3.º e 6.º da Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos da Criança - adoptada em Estrasburgo, em 25 de Janeiro de 1996, acolhida na nossa ordem jurídica pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 13 de Dezembro de 2013, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27 de Janeiro – nos quais se dispõe que a criança deve ser consultada e exprimir a sua opinião e que nos “processos que digam respeito a uma Criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá:
(…)
d) ter devidamente em conta as opiniões expressas da Criança.” (artº 6, al. c)).
O dever de audição da criança e a importância da sua opinião, decorre ainda do artº 12 da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança, na qual se dispõe que:
“1 - Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.
2 - Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional”.
Concomitantemente o art. 4º nº 1, al. c) do RGPTC, dispõe que os processos tutelares cíveis ali regulados se regem, entre outros, pelo princípio da “audição e participação da criança”. Nesse mesmo preceito se consigna que “a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.” Concretizando este princípio, estabelece o nº 2 do mesmo preceito que “Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica.”
Por sua vez, o artº 5 deste regime legal impõe obrigatoriamente a audição da menor, “sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse”.
Decorre deste preceito que a criança deverá ter uma palavra quanto ao seu destino, palavra tanto mais importante quanto a sua maturidade e a compreensão que revele sobre a decisão a tomar. Ora, a CC tem 10 anos, tendo manifestado espontaneamente a sua vontade.
Daqui decorre que a vontade manifestada pela criança deve ser tida em conta, de acordo com a sua maturidade, não sendo no entanto, o único critério ou sequer o critério principal. O critério a que a lei manda atender é o da salvaguarda do seu superior interesse, conceito indeterminado a ser densificado casuisticamente.
Para averiguação do superior interesse da criança, há que atender igualmente, como se referiu no Acórdão de 18/02, “à vinculação da menor ao local onde residiu maioritariamente desde o seu nascimento e onde se situa a escola que frequenta, onde vive o seu progenitor e família paterna, onde tem estabelecidas as suas amizades. Há igualmente que ponderar a existência de razões ponderosas para a mudança de residência da progenitora para local que inviabiliza a continuação do regime de guarda partilhada, ou pelo contrário, se tal se deveu a um interesse egoísta da progenitora com vista a por em causa a continuação da medida adoptada e em vigor, tendo em conta que esta atitude da progenitora, se não justificada, poderá significar uma menor atenção ao bem estar da menor, à sua estabilidade e à manutenção de laços afectivos fortes da menor com o outro progenitor.
Há ainda que apurar da existência de uma vinculação da menor à cidade onde a sua progenitora reside, a existência de amigos da menor nesta cidade, a possibilidade de integração da menor neste meio.”
Foi analisando estes critérios que o tribunal concluiu que pese embora ambos os progenitores assegurem boas condições à CC, que esta tem fortes laços afectivos com ambos e as respectivas famílias alargadas, que pese embora tenha feito amizades em Braga, é na cidade de Coimbra que esta pretende continuar a viver (após um ano de residência em Braga), que tem estabelecida a sua principal vinculação afectiva, por ser o local onde residiu desde o seu nascimento, que tem saudades dos amigos, da sua anterior escola.
Também se concluiu que o progenitor assegura estas valências afectivas e de vinculação da menor ao local que conhece como seu desde a sua nascença, e ao mesmo tempo assegura a manutenção dos laços afectivos da CC com a mãe.
Nesta medida, nada havendo a apontar a esta decisão, mantém-se a residência da menor junto do progenitor, improcedente o recurso interposto pela progenitora.
DECISÃO
[1] Ac. do TRC de 20/01/2015, relator Henrique Antunes, proc. nº 2996/12.0TBFIG.C1., disponível em www.dgsi.pt
[2] ABRANTES GERALDES, António Santos, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4º edição, Almedina, pág. 184.
[3] Neste sentido vide Ac. TRC de 18/11/14, relator Teles Pereira, proc. nº 628/13.9TBGRD.C1, disponível em www.dgsi.pt..
[4] RLJ, Ano 115,º, pág. 95 e segs.
[5]Neste sentido vide Ac. do S.T.J. de 26/09/12, relator Gonçalves Rocha, Proc. nº 174/08.2TTVFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt..