I – O art. 99º nº2 do n.C.P.Civil tem subjacente princípios de aproveitamento dos atos e de economia processual que justificam viabilizar-se que a ação transite do tribunal que se declarou incompetente para o tribunal materialmente competente.
II – O equilíbrio de interesses de autor e réu é encontrado na exigência de uma oposição justificada ao pedido de remessa.
III – Não deve ser deferido o pedido de remessa se uma ré a ele se opôs invocando motivos da discordância centrados na manifestada intenção de alargar os meios de defesa quando os mesmos não se apresentam, nas concretas circunstâncias do caso, com suficiente relevância, em termos de se poder concluir que essa ré vai ficar limitada nas suas garantias de defesa.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] *
1 – RELATÓRIO
Em autos de ação declarativa cível com processo comum instaurados no Juízo de Família e Menores de Pombal por AA, e mulher, BB, NIF ...33, ambos residentes em ..., contra CC, residente em ... e DD, residente em ..., foi proferida decisão que nos termos e com os fundamentos aí expostos, declarou o dito Juízo de Família e Menores de Pombal incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar a ação, por tal competência pertencer ao Juízo Central Cível de Leiria, absolvendo os RR. da instância.
Interposto recurso pelos AA. da referida decisão, veio a mesma a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra por acórdão proferido em 25/2/2025, com um voto de vencido, notificado às partes em 3/3/2025 e entretanto já transitada em julgado.
Por requerimento apresentado em 24/3/2025 vieram os AA., requerer ao abrigo do disposto no art. 99º, nº 2 do n.C.P.Civil, a remessa do processo do tribunal incompetente para o tribunal competente, para que os mesmos prosseguissem ali os seus ulteriores termos.
Notificada do referido requerimento, veio a Ré DD opor-se, alegando, para tanto, que o pedido de remessa apresentado em 24/3/2025 para o tribunal competente era extemporâneo, uma vez que acórdão do Tribunal da Relação transitou em julgado em 13/3/2025 (com 10 dias) e que caso se entenda ainda suscetível de recurso para o STJ, atento o valor da causa (€ 86.965,62) e havendo voto de vencido (art. 671º, nº 3 do n.C.P.Civil), o prazo para a interposição do recurso será de 30 dias, que contando-se a partir da notificação da decisão, terminou em 2/04/2025.
No que concerne ao pedido de remessa dos autos para o tribunal competente, Juízo Central Cível de Leiria, a Ré opôs-se alegando, que sendo instaurada nova ação noutro Tribunal, sempre a defesa poderá ser ampliada, tanto de matéria de facto, como de direito e, que assumem relevância e pertinência, designadamente, requerendo incidentalmente intervenção provocada do próprio Réu CC à matéria da reconvenção, entendendo que alega motivos sérios e justificados para se opor à remessa dos autos.
Notificados do requerimento apresentado pela Ré, vieram os AA. responder invocando a litigância de má-fé da ré e alegando que na primeira ação, interposta nos Juízos Cíveis de Leiria, o tribunal veio a declarar-se materialmente incompetente e que tendo os AA. pedido a remessa dos autos para o Tribunal de Família e Menores e a Ré DD opôs-se a tal remessa, porque pretendia apresentar reconvenção.
Mais alegam, que a Ré agora opõe-se à remessa dos autos para o tribunal competente, porque pretende ampliar a defesa (matéria de facto e até de direito) ou fazer intervir o Réu CC, o qual já tem esta posição no processo, tudo para obstar a que, em tempo útil, seja obtida uma decisão justa sobre o objeto discutido nos presentes autos, tudo fazendo para que o processo não avance; que em duas ações, a Ré teve oportunidade de apresentar toda a sua defesa e quer convencer o tribunal que o motivo é o de a ampliar a defesa; que a oposição da Ré, levará a uma redundância jurídica, pois numa nova ação a incompetência material será novamente suscitada pela Ré e discutida a questão, dando lugar a recursos e nova oposição de remessa e que conduzirá ao exato ponto processual em que agora nos encontramos.
Alegaram ainda, que, tendo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sido notificado às partes a 26/2/2025, tal acórdão era suscetível de recurso, o respetivo prazo de interposição de recurso de 15 dias e não 30 dias, nos termos dos artigos 644º/2, b), 638º/1, 673º e 677º do n.C.P.Civil e que tendo a decisão da segunda instância transitado a 18 de Março de 2025, não se verifica o decurso do prazo para requerer a remessa dos autos previsto no art. 99º, nº 2 do n.C.P.Civil.
Terminam pedindo a condenação da Ré em multa por litigância de má-fé e a remessa dos autos para os Juízes Centrais Cíveis de Leiria.
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Por despacho judicial proferido na sequência, a Exma. Juíza de 1ª instância considerou que o pedido dos AA. de remessa para o Tribunal competente foi formulado em tempo, que a oposição da ré DD à remessa dos autos para o tribunal competente não se mostrava justificada, e bem assim que improcedia o pedido de condenação da Ré em litigância de má-fé, face ao que concluiu pela seguinte forma:
«Em face do exposto, determina-se a remessa dos autos aos Juízos Centrais Cíveis de Leiria ao abrigo do disposto no artº 99º nº 2 do CPC.
Notifique.
Custas pela ré DD, cuja taxa de justiça se fixa em 1 uc.»
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Inconformada com esta decisão, apresentou a Ré DD recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes “conclusões”:
«1ª – O Juízo de Família e Menores de Pombal, por douta sentença sob refª. 108744724, considerou haver efeito de incompetência absoluta, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente ação.
2ª – Os AA interpuseram recurso de apelação para a Relação que, julgou improcedente o recurso.
3ª – O douto AC. da Relação Coimbra datado de 25/02/2025, julgou o recurso improcedente, foram notificadas as partes em 03/03/2025, tendo o termo do prazo para recurso de revista de 30 dias, ocorrido a 02/04/2025, como bem refere a douta sentença.
4ª – Os AA, com o requerimento apresentado, em 24/03/2025, sob refª. 51769726 não observaram o prazo prescrito no nº. 2 do artº. 99º do CPC, ou seja, não requereram no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão a remessa do processo para a Instância Central de Leiria.
5ª – A Ré ofereceu oposição, justificando como decorre da sua resposta por duas vias:
a) A não observância processual do prazo e,
b) Pela motivação exarada (Cf. reqº. 29/09/2025, sob refª. 52129013).
6ª – O despacho perfilhado pelo Tribunal a quo ao indeferir a oposição da Ré e ao deferir o requerido pelos AA, não se afigura a mais assertivo, nem consentâneo, com os princípios gerais do CPC, a mens legis e, os comandos aplicáveis.
7ª – A decisão violou o disposto nos artº s .: 4º; 99º, nº. 2; 671º e; 677º do CPC
8ª - O recurso deve merecer provimento e, a decisão posta em crise, revogada e, substituída por outra, a indeferir o requerido pelos AA/recorridos.
Justiça »
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Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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A Exma. Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, devidamente instruído.
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Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Ré DD nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:
- desacerto da decisão judicial que considerou o requerimento dos AA., ao abrigo do disposto no art. 99º, nº 2 do n.C.P.Civil, de remessa do processo do tribunal incompetente para o tribunal competente, como tempestivo, e bem assim que a oposição da Ré a esse requerimento/pedido não era justificada.
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3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a ter em consideração para a decisão são os que decorrem do relatório supra.
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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre sem mais entrar na apreciação e decisão sobre a questão supra enunciada, a saber, o alegado desacerto da decisão judicial que considerou o requerimento dos AA., ao abrigo do disposto no art. 99º, nº 2 do n.C.P.Civil, de remessa do processo do tribunal incompetente para o tribunal competente, como tempestivo, e bem assim que a oposição da Ré a esse requerimento/pedido não era justificada.
Importa então definir se é ou não de confirmar o entendimento do tribunal a quo.
O primeiro segmento da decisão recorrida é o que considerou o dito pedido de remessa dos autos, previsto no art. 99º, nº 2 do n.C.P.Civil, como tempestivo.
Recorde-se que estava em causa uma decisão proferida na ação interposta pelos AA. [e confirmada pelo Tribunal de recurso] que havia declarado o Juízo de Família e Menores de Pombal incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar essa ação, por tal competência pertencer ao Juízo Central Cível de Leiria [absolvendo os RR. da instância].
Para considerar esse dito pedido de remessa dos autos formulado pelos AA., previsto no art. 99º, nº 2 do n.C.P.Civil, como tempestivo, a Exma. Juíza de 1ª instância aduziu, no essencial, a seguinte argumentação:
«(…)
Ora, considerando, que as partes foram notificadas do Acórdão do Tribunal da Relação em 3/3/2025, que o prazo de recurso de 30 dias1 se iniciou no dia 4/3/2025, a decisão do Tribunal da Relação transitou em julgado em 2/4/2025.
Sendo assim, tendo a decisão do referido acórdão transitado em julgado em 2/4/2025 e tendo os autores apresentado o requerimento de remessa dos autos para o tribunal competente em 24/3/2024, ter-se-á de concluir que o fizeram tempestivamente, ou seja dentro do prazo legal de 10 dias estipulado para o efeito (artº 99º nº 2 do CPC), sendo certo que a apreciação do requerimento pelos mesmos apresentado anteriormente ao trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação, estaria dependente do trânsito em julgado da decisão. O que ele não pode é ser formulado decorridos que sejam mais de 10 dias sobre o trânsito em julgado dessa decisão e também não pode ser apreciado e decidido enquanto aquela decisão não transitar em julgado.
Tudo para concluir, que o pedido dos autores de remessa para o Tribunal competente foi formulado em tempo.
1 A este propósito referem, EE, FF e GG in Cód. Proc. Civil Anotado, p. 805 que «é de considerar que a apresentação de recurso da decisão que absolva o réu da instância com fundamento em incompetência absoluta e ponha termo ao processo beneficia do prazo geral de 30 dias, em lugar do prazo reduzido de 15 dias».
(…)»
Já a Ré/recorrente centra-se, no essencial, em que a letra da lei alude a o pedido ser apresentado no prazo de 10 dias sobre o trânsito da decisão.
Que dizer?
Quanto a nós, não vislumbramos como dissentir da fundamentação expendida no segmento da decisão recorrida.
Na verdade, um pedido antecipado não viola o espírito do art. 99º, nº 2 do n.C.P.Civil[2], nem, aliás, prejudica o contraditório.
Por outro lado, considerar válido um tal pedido apresentado de forma prematura respeita os princípios da economia processual, celeridade e aproveitamento dos atos.
Ademais, se o objetivo do dito art. 99º, nº 2, é evitar a repetição inútil de processos, rejeitar um pedido apenas por ser prematuro seria formalismo excessivo, sendo certo que a lei apenas impede que o pedido seja apresentado fora do prazo, não que o seja antes.
À luz destes considerandos, entendemos que tal como sucede com recursos ou articulados condicionais, o ato processual antecipado “fica à espera” da verificação do pressuposto (o trânsito).
Dito de outra forma: o pedido de remessa ao tribunal competente é válido se apresentado antes do trânsito em julgado do despacho que declarou a incompetência, considerando-se tempestivo e eficaz no momento em que esse trânsito se verifique, sem necessidade de nova apresentação.
Improcede assim, sem necessidade de maiores considerações, esta 1ª vertente da argumentação recursiva.
¨¨
E que dizer da 2ª vertente da argumentação recursiva, qual seja, a de que a Ré se havia oposto justificadamente à dita remessa.
Recorde-se que o citado art. 99º, nº 2 do n.C.P.Civil condiciona a admissibilidade da remessa a “não oferecendo o réu oposição justificada”.
Será então que a Ré/recorrente formulou na circunstância “oposição justificada”?
Vejamos, mais uma vez, o essencial da argumentação expendida pela Exma. Juíza de 1ª instância, a saber:
«(…)
Todavia, a ré DD opõe-se à remessa dos autos para o tribunal competente, alegando, que sendo proposta nova ação, poderá ampliar a sua defesa, tanto de matéria de facto como de direito e que assumem relevância e pertinência, designadamente, requerendo incidentalmente intervenção provocada do próprio réu CC à matéria da reconvenção, entendendo que alega motivos sérios e justificados para se opor à remessa dos presentes autos.
Cabe, pois, delinear o que deve ser entendido por tal oposição justificada.
Na doutrina, referem Abrantes Geraldes e outros 2 que «(…) o réu será ouvido, podendo suscitar objeções que serão apreciadas pelo juiz. Nesta decisão entrarão em linha não apenas os argumentos formalmente expostos pelo réu, como ainda outros que a concreta situação justifique, envolvidos na margem de apreciação do juiz que, designadamente, emerge do facto de a remessa ser encarada como uma “possibilidade” e não como um efeito decorrente do mero confronto entre as posições assumidas pelas partes ou do exercício de um direito potestativo».
Ora, in casu, não se afigura que a oposição da ré DD à remessa dos autos para o tribunal competente, se mostre justificada, pois não só estamos perante a mesma forma de processo, processo comum, sendo a tramitação processual a mesma, como a ré nestes autos já deduziu reconvenção e o réu CC já se mostra demandado nos autos, na qualidade de réu.
A isto acresce, que esta é a segunda ação com o mesmo objeto, tendo a ré já por duas vezes tido oportunidade deduzir a sua defesa, persistindo pela segunda vez em opor-se à remessa para o tribunal competente, conforme alegado pelos autores e que não foi impugnado pela ré.
Tudo para concluir, que a oposição da ré não se mostra justificada.
2 In Cód. Proc. Civil Anotado, vol. I, p. 135.
(…)»
A argumentação da Ré/recorrente quanto a este particular foi precisamente no sentido já explicitado na decisão supra.
Ora, sendo essa a “oposição”, também quanto a nós a mesma manifestamente não pode ser considerada “justificada” para efeitos do disposto no citado art. 99º, nº 2 do n.C.P.Civil.
Senão vejamos.
Consabidamente, a remessa depende da inexistência de “oposição justificada” do réu, o que terá de ser aferido perante as circunstâncias do caso concreto.
Sobre o sentido do que está aqui em causa, já nos foi doutamente explicitado o seguinte:
«O n.º 2 constitui manifestação do princípio da economia processual, na vertente da economia de atos e formalidades processuais. Decretada a incompetência depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se se o autor requerer a remessa do processo para o tribunal competente e o réu não se opuser de modo justificado.
No correspondente n.º 2 do art. 105.º do CPC de 1965, o aproveitamento dos articulados só se fazia mediante o acordo de autor e réu. O Anteprojeto da Comissão contentava-se com o requerimento do autor, apresentado dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão, ao qual o réu não se podia opor. O Projeto da Comissão reduziu o prazo para 10 dias e a Proposta de Lei admitiu a oposição do réu, acolhendo parecer do Conselho Superior da Magistratura e da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, com o que se fixou a redação desse número. Essa oposição tem de ser justificada, o que se harmoniza com o direito de defesa e o princípio da economia processual: será injustificada se, na contestação, o réu utilizou todos os meios que lhe seriam proporcionados se a ação tivesse sido proposta no tribunal competente; é discutível se continuará a sê-lo se o réu não utilizou todos esses meios, embora os pudesse utilizar (…).
Sublinhe-se que, por este meio, o autor evita a inutilização do processo, mas não obvia à absolvição do réu da instância – o que, no atual código, decorre inequivocamente da alusão ao trânsito em julgado da decisão sobre a incompetência absoluta –, pelo que no tribunal competente se inicia uma nova instância. Assim, aproveitam-se apenas os articulados e os atos processuais que eles impliquem (citação do réu, notificações, eventual despacho liminar ou pré-saneador), mas não os restantes atos praticados pelas partes ou pelo tribunal, nomeadamente as provas produzidas (sem prejuízo do art. 421.º), os despachos eventualmente proferidos (por exemplo, sobre o valor da ação) ou a tramitação de qualquer incidente (…).»[3] [com destaques a itálico da nossa autoria].
E bem assim que «(…) o atendimento da oposição do réu a essa remessa pressupõe que tal oposição seja de considerar justificada, o que implica basear-se ela em motivo atendível do qual resulte ter o réu feito descaso, por razões ligadas à natureza e tramitação na jurisdição considerada incompetente, de meios de defesa que lhe seriam proporcionados no quadro da jurisdição afirmada como competente», termos em que «não vale como justificação a simples afirmação de diferenças de tramitação nas duas jurisdições, quando a defesa apresentada pelo réu contra a pretensão do autor pode ser feita valer, fundamentalmente nos mesmos termos, na tramitação a observar no Tribunal declarado competente.»[4]
À luz destes ensinamentos, cremos que se torna inquestionável a nossa resposta de base, isto é, que a oposição da Ré/recorrente, com e pelos fundamentos aduzidos, não se pode considerar “justificada”.
É que está em causa, quer na jurisdição de Família e Menores, quer na jurisdição de competência cível da jurisdição comum a mesma e única forma de processo (processo comum), sendo a tramitação processual a mesma.
Por outro lado, é possível constatar que a Ré ora recorrente já deduziu reconvenção, tendo podido na mesma utilizar os meios de contra-ataque que teve por convenientes, sendo certo que a pretendida “ampliação da sua defesa, tanto de matéria de facto como de direito”, enquanto fundada no requerimento incidental de “intervenção provocada do próprio réu CC à matéria da reconvenção”, não se vislumbra como seria a mesma processualmente possível, na medida em que não pode ser requerida “intervenção provocada” do próprio réu relativamente à reconvenção deduzida por um co-réu, por faltar o pressuposto essencial da intervenção, qual seja, a qualidade de “terceiro”.[5]
Acresce ainda que – como bem foi aduzido na decisão recorrida! – a Ré já por duas vezes teve oportunidade de deduzir a sua defesa, constatando-se que também é a segunda vez que se encontra a opor à remessa para o tribunal competente, donde, não está seguramente a Ré, ao abrigo do princípio da cooperação e da boa-fé processual, a concorrer para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (cf. arts. 7º, nº 1, e 8º do n.C.P.Civil).[6]
A esta luz cremos poder também afirmar-se que a oposição da Ré não se baseia em motivo atendível, leia-se, em termos de se poder concluir que com a remessa essa ré vai ficar relevantemente limitada nas suas garantias de defesa.[7]
O que tudo serve para dizer que não se vislumbra razão plausível, e não arbitrária, para considerar que a Ré se havia oposto justificadamente à remessa em causa.
Improcedem assim, inapelavelmente sem necessidade de maiores considerações, as conclusões recursivas e o recurso.
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5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (…).
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6 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide-se a final julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se o sentido da decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas do recurso pela Ré/recorrente.
Luís Filipe Cravo
José Fonte Ramos
João Moreira do Carmo