I – Estando a obrigação de entrega do imóvel arrendado titulada por decisão judicial condenatória, haverá que lançar mão do regime específico previsto no art. 626º do n.C.P.Civil, sendo que resulta do seu nº 3 que não haverá despacho liminar, nem a notificação prévia, e a oposição será posterior à apreensão e entrega da coisa [em lugar do executado ser primeiramente citado, e só depois ter lugar a entrega (arts. 859º e 861º do mesmo n.C.P.Civil)].
II – Sendo certo que tendo havido condenação na entrega, a referida regra especial do art. 626º, nº 3, do n.C.P.Civil prevalece sobre o regime geral do art. 859º do mesmo normativo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] *
1 – RELATÓRIO
AA e BB, com os sinais dos autos, instauraram em 13.03.2025 contra CC, com os sinais dos autos, execução de sentença judicial condenatória, com base na sentença judicial de 13.01.2025, já transitada em julgado, proferida nos autos de ação de processo comum n.º 4078/24...., que correu seus termos no Juízo Local Cível de Coimbra e que declarou: i) a resolução do contrato de arrendamento referente às frações do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito em ..., na União de Freguesias ... (..., ..., ... e ...), concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...46 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...39 da mencionada União de Freguesias e que determinou ainda ii) a desocupação e entrega imediata, livre de pessoas e bens, o imóvel objeto do contrato de arrendamento.
De referir que não obstante o trânsito em julgado de tal sentença, o Executado interpôs da mesma Recurso extraordinário de Revisão, “nos termos dos arts. 696º e) i) e ii), e 698º n.º 1, todos do Código de Processo Civil”, o qual foi julgado improcedente, por decisão proferida em 11.11.2025, mas desta última foi interposto recurso de apelação, o qual ainda não subiu ao tribunal de 2ª instância.[2]
*
Por requerimento datado de 06.05.2025, veio o Executado juntar procuração forense a favor de advogado e, através deste, invocar a falta/nulidade de citação, por não ter tido a possibilidade de exercer o contraditório nem nos autos de ação declarativa, nem nos presentes autos de execução, tendo rececionado missiva para atualização do valor da renda na pendência daquela ação declarativa, procedendo ao pagamento da renda nos termos da mencionada carta, requerendo, a final, a suspensão da execução, por não dispor de outro imóvel para onde possa ir residir.
Na mesma data (06.05.2025), veio o Senhor Agente de Execução informar ter procedido à entrega do imóvel ao exequente, não tendo logrado levar a efeito a citação do executado por não dispor da sua morada.
Pronunciou-se a exequente em 08.05.2025, no sentido de que o envio de carta tendente à atualização de renda se deveu a lapso da sua parte, estando disponível para devolver o montante em causa, desconhecendo, ademais, que os presentes autos se encontravam em fase executiva, por os assuntos judiciais se mostrarem entregue a solicitador e advogado.
Respondeu a tal requerimento o executado em 14.05.2025, invocando que os exequentes litigam de má fé, devendo ser condenados em multa processual e indemnização.
Em 15.05.2025, veio o executado reiterar o pedido de suspensão da execução, declarando fazê-lo ao abrigo do disposto no artigo 863.º do CPC e, bem assim, requerer o diferimento da desocupação do locado, segundo o disposto no 864º, n.º 1 do CPC.
Por despacho de 18.05.2025, foi ordenada a notificação do Il. Mandatário do executado para indicar a morada do executado e dos exequentes para se pronunciarem acerca da invocada litigância de má fé, bem como acerca da alegada falta de citação do executado.
O executado veio em 19.05.2025, indicar o domicílio profissional do seu mandatário, devidamente mandatado para, em nome daquele, receber citações e notificações, conforme procuração forense, oportunamente junta aos autos.
Os exequentes pronunciaram-se em 26.05.2025, invocando, em síntese, que inexiste qualquer irregularidade na citação do executado e que deve ser julgado improcedente o pedido de condenação dos exequentes como litigantes de má fé por ausência de fundamento legal.
*
Na sequência processual, foi no Tribunal de 1ª instância onde fora deduzida a execução, proferida decisão que, apreciando a requerida falta/nulidade de citação, a julgou improcedente, considerou «(…) prejudicado, por impossibilidade superveniente, a apreciação do requerido quanto à suspensão da execução com vista à entrega do imóvel e, bem assim, quanto ao deferimento da desocupação do locado», e bem assim julgou improcedente o pedido de condenação dos exequentes como litigante de má-fé, absolvendo-os de tal pedido.
*
Inconformado com essa decisão, apresentou o Executado recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1ª
Ao invés do decidido, seria sempre de despachar favoravelmente à requerida suspensão da execução e, com fundamento em impossibilidade superveniente de habitação para o executado, o deferimento do pedido de diferimento da desocupação do locado.
2ª
Com efeito, o despacho recorrido, viola o disposto nos artigos 859º e seguintes do CPC.
3ª
O caso em apreço, não configura uma exceção em que o legislador permita a citação do executado/arrendatário após o despejo do locado.
4ª
Estamos antes perante um regime especial execução para o despejo.
5ª
O executado/arrendatário não foi, como devia, imperativamente, regularmente citado para a execução.
6ª
E, não bastando, repete-se nos presentes a idêntica omissão/nulidade de citação dos autos declarativos.
7ª
O aqui executado e ali réu não teve, oportuno e tempestivo, conhecimento dos processos, para neles, querendo, tomar posição.
8ª
Incorrendo na nulidade processual nos termos dos artigos 188.º, n.º 1, alínea a), 191.º e 195.º, n.º 1, todos do CPC.
9ª
A citação é um ato essencial ao exercício do contraditório e do direito de defesa, sendo estrutural ao desenvolvimento válido do processo executivo, como decorre dos artigos 4º, 195º, n.º 1 e 859º, n.º 1, do CPC.
10ª
O que não foi respeitado, nem cumprido.
11ª
O Sr. Agente de Execução, apesar de bem saber que o executado não residia na morada indicada no requerimento executivo, não promoveu as imprescindíveis e obrigatórias diligências adequadas para determinar o domicílio efetivo do executado.
12ª
Não dando cumprimento à devida citação do executado.
13ª
Não foi assegurada ao executado a possibilidade legal de entrega voluntária do locado, ou de deduzir oposição, como impõe o regime da execução para entrega de coisa certa, com as especialidades da execução de despejo - cfr. artigos 859.º, 860º e 861.º do CPC.
14ª
O despejo em causa foi efetuado de forma coerciva, sem que estivessem esgotadas as diligências mínimas e necessárias à citação do executado.
15º
Nem tão-pouco respeitado o regime próprio de proteção da habitação principal do executado previsto no artigo 861.º, n.º 6 do CPC.
16ª
Não foi dada a oportunidade ao executado/arrendatário nos termos do convencionado no artigo 859º, do CPC - mostrar que não havia sido sequer citado no âmbito do processo declarativo.
17ª
Processo declarativo esse eivado de nulidades, por idêntica falta de citação.
18ª
O executado e inquilino ficou assim privado de acesso aos seus bens e sem alternativa habitacional, o que traduz violação dos direitos fundamentais, nomeadamente o direito à habitação (artigo 65.º da CRP) e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP).
19ª
O pedido de diferimento de desocupação foi objeto de despacho ilegal cfr. artigos 864.º e 865, do CPC.
20ª
O despacho recorrido, ao não conhecer do pedido de diferimento e do mérito da suspensão da execução, optando por manter a validade do despejo, incorreu em violação de lei, dos princípios constitucionais do contraditório, da igualdade das partes e do acesso à justiça.
21º
O despacho em crítica, viola o disposto na CRP, no seu artigo 2º, do Estado de direito democrático, baseado no respeito e garantia da efetivação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
22º
O despacho em crítica viola o disposto artigo 20º da CRP, que garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, o que inclui o direito a um processo equitativo, onde o contraditório é essencial.
23º
O despejo, além de ilegal, causa ao executado, um prejuízo grave e irreparável, na medida em que não tem meios, nem forma, nem alternativa de providenciar o realojamento noutro local.
24º
O despacho em crítica viola o direito à habitação, constitucionalmente previsto no artigo 65º da CRP.
25º
O despacho judicial, ao arrepio do disposto no artigo 607 °, n. ° 4, do CPC, não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão
26º
A decisão em causa, para lá de omissiva na fundamentação, quanto aos factos e ao direito, em violação do disposto no 154º do CPC e no artigo 205º, n.º 1, da CRP, o que consubstancia nulidade, nos termos dos artigos 607º, n.º 4, e 615º, n.º 1, alíneas. c) e d), do CPC.
27º
O despacho recorrido, viola o princípio da legalidade, o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança.
28º
O despacho recorrido deverá ser alvo de douto Acórdão revogatório/modificativo, declarando-se a nulidade da citação e, consequentemente, a nulidade de todos os atos subsequentes.
29º
E, dando-se imediato provimento à suspensão da execução e o deferimento do diferimento da desocupação do locado, procedendo-se à imediata restituição do locado ao executado/arrendatário.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossa Ex.ªs doutamente suprirão, deve o recurso de apelação ser admitido, por legal e tempestivo, sendo proferido douto Acórdão decidindo pela revogação, ou modificação, da decisão recorrida, substituindo-a por outra:
1) Declarando a nulidade da citação do executado, com todas as legais consequências, nos termos dos artigos 191.º e 195.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
2) E, declarando-se nulo todo o subsequente processado, incluindo a diligência de despejo, por violação do contraditório, do devido processo legal e do direito de defesa.
3) E, declarando-se a requerida suspensão da execução, tempestivamente requerido pelo executado e inquilino, nos termos dos artigos 859.º, 861.º e 863.º do CPC, e ordenando-se a imediata e urgente entrega do locado ao apelante, livre de pessoas e bens, por se tratar da sua habitação efetiva e permanente.
4) E, sentenciando-se pelo deferimento do diferimento de desocupação do locado executado e inquilino, nos termos do artigo 864.º do CPC, atenta a situação de carência habitacional, por falta de realojamento e dos prejuízos graves e irreparáveis causados ao executado e inquilino.
5) E, condenando-se os recorridos e requeridos, nas custas, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Assim decidindo se fará, a costumada,
JUSTIÇA!»
*
Os Exequentes declararam a sua concordância com a decisão recorrida, remetendo para as posições que os próprios já haviam anteriormente aduzido nos autos, e prescindindo expressamente de produzir contra-alegações.
*
Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
*
2 - QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, as questões a decidir consistem em:
- omissão de fundamentação, quanto aos factos e ao direito «(…) em violação do disposto no 154º do CPC e no artigo 205º, n.º 1, da CRP, o que consubstancia nulidade, nos termos dos artigos 607º, n.º 4, e 615º, n.º 1, alíneas. c) e d), do CPC»;
- violação do contraditório, do devido processo legal, do direito de defesa e do direito à habitação;
- desacerto de não ter sido operada a citação do executado antes da entrega do imóvel como previsto no art. 859º do CPC [o que também configura a nulidade processual nos termos dos artigos 188.º, n.º 1, alínea a), 191.º e 195.º, n.º 1, todos do CPC, sendo que o processo declarativo também estava eivado de nulidades, por idêntica falta de citação];
- desacerto da decisão de não conhecer o pedido de deferimento da desocupação do locado.
*
3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a ter em consideração para a decisão são os que decorrem do relatório supra.
*
4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1 – A primeira ordem de questões que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz na alegada nulidade da decisão por omissão de fundamentação (quanto aos factos e ao direito).
Que dizer relativamente ao concreto fundamento aduzido pelo Executado/recorrente da arguição da nulidade da decisão decorrente de «(…) violação do disposto no 154º do CPC e no artigo 205º, n.º 1, da CRP, o que consubstancia nulidade, nos termos dos artigos 607º, n.º 4, e 615º, n.º 1, alíneas. c) e d), do CPC»?
Desde logo que o Executado/recorrente invoca normas legais atinentes à “sentença”, quando na circunstância estava em causa uma “decisão judicial”/ “despacho”.
Temos presente que o art. 613º, nº3 do n.C.P.Civil estende a aplicação aos “despachos” do estipulado quanto à “sentença”, mas logo ressalva que tal tem lugar “com as necessárias adaptações”.
Sendo certo que a diferença relativamente ao concreto ato jurídico aqui em causa é decisiva na circunstância.
Senão vejamos.
Temos presente o corrente entendimento de que a sentença só é nula por falta de fundamentação quando seja de todo omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito.
Só que importa ainda ter em conta o mais completo e rigoroso entendimento quanto a este particular, que é o de que também e ainda ocorre essa nulidade “quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial”[3].
Na verdade, este mais completo conceito de dever de fundamentação cumpre ainda uma função primordial: pela necessidade das partes, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação, precisarem de conhecer a sua base fáctico-jurídica; para que não só as partes, como a própria sociedade, entendam as decisões judiciais, e não as sintam como um ato autoritário, importa que tais decisões se articulem de forma lógica; a fundamentação da sentença revela-se indispensável em caso de recurso, pois na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a decisão recorrida.
Mas será que na decisão sob recurso conclusivamente se expôs a convicção a que se chegou, com base em premissas não explicitadas ou cujo sentido não fosse apreensível?
Não ocorreu isso de todo!
Muito antes pelo contrário: a Exma. Juiz a quo, enunciou os dados da questão e, não se vislumbrando que houvesse imposição legal de discriminar qualquer elenco factual como “assente”/“provado”, face aos dados da situação, perfilhou o entendimento que deixou consignado, em ordem a concluir que improcedia a invocada falta/nulidade de citação.
Não olvidamos que uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos, pois que estes destinam-se a convencer que a decisão é conforme à lei e à justiça, o que, para além das próprias partes a sociedade, em geral, tem o direito de saber.[4]
Atente-se que a necessidade da fundamentação[5] prende-se com a garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial.
Na verdade, a fundamentação permite fazer, intraprocessualmente, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz.
Ela é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
Porém, a regra/exigência da necessidade da fundamentação, aliás como muitas outras, não se assume como irrestrita ou inelutavelmente sacramental.
Desde logo há que atentar numa exceção ou desvio legal a tal regra, até no quadro de uma “sentença” propriamente dita, a qual consta no art. 567º do n.C.P.Civil, onde se estatui:
«3 - Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.»
Este nº3 foi introduzido pela reforma de 1985 com o manifesto propósito de simplificar a atividade do juiz e atribuir maior celeridade ao processado e à decisão; o que, de algum modo, se justifica, dado o desinteresse manifestado pelo réu que, citado, não contesta.
Acresce que dos textos legais e dos ensinamentos doutrinais, retira-se que apenas a total e absoluta falta de fundamentação pode acarretar a nulidade.
Na verdade, a lei não comina com tão severo efeito uma motivação escassa, ou, mesmo deficiente.
E onde a lei não distingue não cumpre ao intérprete distinguir.
Nem tal exigência seria de fazer considerando a “ratio” ou finalidade do dever de fundamentação supra aludidos.
O que a lei pretende é evitar é a existência de uma decisão arbitrária e insindicável.
Tal só acontece com a total falta de fundamentação.
Se esta existe, ainda que incompleta, errada ou deficiente, tal arbítrio ou impossibilidade de impugnação já não se verificam.
In casu, inexiste o invocado vício de nulidade por falta de fundamentação (de facto ou de direito).
Termos em que, sem necessidade maiores considerações, improcede esta arguição de nulidade.
*
4.2 – A seguinte questão suscitada no recurso prende-se com a invocação de que ocorreu violação do contraditório, do devido processo legal, do direito de defesa e do direito à habitação.
Que dizer?
“Ab limine” que não é pelo facto de uma determinada pretensão processual ter sido formulada e a mesma ser indeferida pelo Juiz do processo que estará automática ou necessariamente restringido o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo.
Para que se pudessem considerar violados os invocados princípios seria necessário uma violação grave dos direitos processuais, mormente que em consequência de tal a parte tivesse tido o acesso à justiça denegado ou tivesse sido objeto de uma decisão definitiva e irreversível.
O que não foi seguramente o caso, pois que o Executado ora recorrente pôde reclamar e recorrer da decisão em causa, nomeadamente suscitar a reapreciação da decisão a um tribunal superior.
Atente-se que «O conceito de processo equitativo é um princípio fundamental de qualquer sociedade democrática, profundamente imbricado com o Estado de Direito (rule of law), não havendo fundamento para qualquer interpretação restritiva e que visa, acima de tudo, defendendo os interesses das partes e os próprios da administração da justiça, que os litigantes possam apresentar o seu caso ao tribunal de uma forma efectiva; tem como significado básico que as partes na causa têm o direito de apresentar todas as observações que entendam relevantes para a apreciação do pleito as quais devem ser adequadamente analisadas pelo tribunal, que tem o dever de efectuar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentados pelas partes e que a justeza (fairness) da administração da justiça, além de substantiva, se mostre aparente (justice must not only be done, it must also be seen to be done).»[6]
Ora, simplesmente sucedeu “in casu” que, por opção legislativa – na interpretação perfilhada na decisão recorrida! – o contraditório e direito de defesa do Executado foram reservados/relegados para momento posterior à entrega material do imóvel locado.
Estamos, assim, perante uma das exceções em que o legislador permite que se tomem providências ou se decidam incidentes sem a audição da parte contrária.
O que é uma situação distinta do enfaticamente enunciado pelo Executado/recorrente!
Ademais, o direito constitucional à habitação é um direito social, mas perante o Estado, o que tem o significado de não poder ser invocado qua tale perante a contraparte num contrato de arrendamento.
Está assim encontrada a resposta para nossa questão, qual seja, a da clara improcedência desta argumentação recursiva.
*
4.3 – A terceira questão colocada pelo recurso consiste diretamente na invocação do desacerto de não ter sido operada a citação do executado antes da entrega do imóvel como previsto no art. 859º do CPC [o que também configura a nulidade processual nos termos dos artigos 188.º, n.º 1, alínea a), 191.º e 195.º, n.º 1, todos do CPC, sendo que o processo declarativo também estava eivado de nulidades, por idêntica falta de citação].
Será assim?
Em vista da decisão sobre a questão em apreciação, importa perscrutar o quadro legal atinente, a saber:
«Artigo 626.º
Execução da decisão judicial condenatória
1 - A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes, salvo nos casos de decisão judicial condenatória proferida no âmbito do procedimento especial de despejo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 550.º, a execução da decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a forma sumária, havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora.
3 - Na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 860.º e seguintes.
(…)»
«Artigo 859.º
Citação do executado
Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução mediante embargos.»
Face aos normativos vindos de enunciar, e sendo certo que não estava na circunstância em causa uma “decisão judicial condenatória proferida no âmbito do procedimento especial de despejo”, temos para nós que o procedimento comum de execução para entrega de coisa certa do art. 859º do n.C.P.Civil não se aplica quando a execução decorre de sentença condenatória, tendo de se aplicar o regime especial do art. 626º, nº 3 do n.C.P.Civil.
É que estando a obrigação de entrega titulada por decisão judicial condenatória, não haverá despacho liminar nem notificação prévia ao executado, procedendo-se primeiro à apreensão/entrega e, só depois, se notifica o executado para deduzir oposição, com as adaptações legais.
Isto é, tendo a execução as finalidades previstas no art. 626º, nº 3 do dito n.C.P.Civil, só depois de efetuada a entrega é que o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se o art. 860º do mesmo n.C.P.Civil.
Nesta mesma linha de entendimento, e com apoio em linha doutrinária que merece o nosso integral apoio, já foi sustentado o seguinte em douto aresto[7]:
«(…)
Estando a obrigação de entrega titulada por decisão judicial condenatória haverá que lançar mão do regime específico previsto no art. 626º[29], cujo n.º 3 estabelece que, «na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 860.º e seguintes».
Portanto, não haverá despacho liminar, nem a notificação prévia, e a oposição é posterior à apreensão e entrega. O que significa que o processo comum de forma única (art. 550º, n.º 4 e 859º e ss. do CPC) não é seguido, na medida em que não é aplicável o disposto no art. 859º e, depois, se faz primeiro a entrega e só a seguir a notificação ao executado (n.º 3 do art. 626º), em lugar de este ser primeiro citado e só depois ter lugar a entrega (arts. 859º e 861º do CPC)[30].
O disposto no n.º 3 do art. 626º aplica-se, indistintamente, às execuções para entrega de coisa certa que corram termos nos próprios autos e às execuções que corram perante secção especializada de execução[31].
[29] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 290 e Rui Pinto, obra citada, p. 987.
[30] Cfr. José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º (artigos 627º a 877º), 3ª ed., 2022, Almedina, p. 768.
[31] Cfr. Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, p. 620.
(…)»
Dito isto, importa agora acrescentar que a referida regra especial do art. 626º, nº 3, do n.C.P.Civil prevalece sobre o regime geral.
Ora se assim é, obviamente que não existe qualquer nulidade processual [«nos termos dos artigos 188.º, n.º 1, alínea a), 191.º e 195.º, n.º 1, todos do CPC»] por não ter sido operada a citação do executado antes da entrega do imóvel.
Sendo certo que relativamente à alegação de que o processo declarativo também estava eivado de nulidades, por idêntica falta de citação, essa é alegação completamente de desconsiderar nesta sede recursiva, pois que está em causa mediatamente uma sentença já transitada em julgado, cuja impugnação com base nessa linha de argumentação está já paralelamente a ser posta em causa pelo Executado ora recorrente no Recurso extraordinário de Revisão que interpôs[8], sendo nesse meio processual, e apenas nele, que a questão será dirimida.
O que tudo serve para dizer que também importa julgar improcedente o fundamento recursivo aqui em apreciação.
*
4.4 – A derradeira questão recursiva é a do alegado desacerto da decisão de não conhecer o pedido de deferimento da desocupação do locado.
De referir que na decisão recorrida quanto a este particular, escreveu-se o seguinte:
«Da suspensão da execução e do deferimento da desocupação do locado:
Tendo sido concretizada a entrega do imóvel e os exequentes investidos na posse do mesmo, mostra-se prejudicado, por impossibilidade superveniente, a apreciação do requerido quanto à suspensão da execução com vista à entrega do imóvel e, bem assim, quanto ao deferimento da desocupação do locado.»
Que dizer?
Cremos que a resposta já inteiramente se adivinha.
Com efeito, esse segmento da decisão é inteiramente de subscrever na medida em que nada foi alegado ou invocado em termos de contrariar o consignado – estar prejudicada a apreciação em causa por impossibilidade superveniente! – sendo certo que esse entendimento corresponde à correta e adequada interpretação da situação.
Acresce que decorre do entendimento supra perfilhado [que sanciona a correspondente decisão recorrida!], que os incidentes de “suspensão da execução” e do “deferimento da desocupação do locado” [previstos nos arts. 863º e 864º do n.C.P.Civil, respetivamente], apenas se aplicam quando o detentor do imóvel “não tenha sido convencido na ação declarativa” [cf. nº 2 do dito art. 863º], acrescendo que não foi alegado nem resulta ter ocorrido a situação factual prevista nos nos 3 a 5 do art. 863º do n.C.P.Civil, com aplicação ressalvada pela remissão do nº 6 do antecedente art. 861º do mesmo normativo.
Não há, assim, qualquer lacuna da lei ou omissão do seu campo material de abrangência que cumpra suprir por via de aplicação analógica ou interpretação extensiva dos invocados regimes incidentais[9], antes uma expressa opção do legislador em não aplicar estes últimos a situações como a ajuizada.
Nestes termos e sem necessidade de maiores considerações, improcedem in totum as alegações recursivas e o recurso quanto a esta parte.
*
5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (…).
*
6 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide-se a final, julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas do recurso pelo Executado/recorrente.
Luís Filipe Cravo
Alberto Ruço
João Moreira do Carmo