1. As regras legais relativas à determinação do valor da causa têm carácter imperativo.
2. Em geral, a causa tem o valor em que as partes houverem acordado (art.º 305º do CPC).
3. Excetua-se o caso de ao juiz parecer manifesto que a ação tem valor diverso daquele em que as partes acordaram; sendo o acordo das partes contrário à lei ou à realidade dos factos, o juiz declara-o inadmissível e fixa o valor da causa (ou ordena as diligências necessárias para essa fixação) (art.º 308º do CPC).
4. Na ação de reivindicação se apenas estiver em causa parte de uma coisa é o valor da parte em litígio que marca o valor processual da causa.
5. Se o (novo) valor acordado pelas partes encontra suficiente acolhimento nos critérios/fatores definidos na lei, máxime, no PDM do Concelho da situação/localização da parcela de terreno em causa, tratando-se, pois, do critério legal, será de optar pelo valor indicado pelas próprias partes em detrimento de um valor pericial assente na dúvida e na presunção de que aqueles critérios são “exagerados”.
6. Ademais, sabemos que o valor da causa, a identificar com o objetivo real da ação, a utilidade económica imediata que com a ação se pretende obter (art.º 296º, n.º 1 do CPC), releva em matéria de recorribilidade das decisões a proferir nos autos (cf. n.º 2 do mesmo art.º e art.º 44º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário/Lei n.º 62/2013, de 26.8).
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. AA instaurou a presente ação declarativa comum contra BB e mulher, CC, atribuindo à ação o valor de € 36 897,82.
Na contestação, os Réus declararam: “Valor: O da ação”.
Por despacho de 05.9.2024, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, porque o litígio respeita a uma faixa de terreno, determinou a notificação da A. para esclarecer o valor da causa e proceder às retificações necessárias.
A A. pugnou, então, pela fixação do valor de € 5 320 considerando “o pedido “1-A”, ou os pedidos alternativos “2” e “3”, no valor de € 1 820, o pedido “6”, no montante de € 1 000, a título de danos patrimoniais, e o pedido “7”, no montante de € 2 500, a título de danos morais.[1]
Os Réus responderam dizendo que “o valor da ação deve ser fixado em valor não superior a € 5 320”.[2]
Face à descrita posição das partes, à desatualização dos valores mencionados na matriz predial (documento n.º 1 da petição inicial/p. i. - certidão de teor matricial do prédio em questão, referindo como valor patrimonial, determinado no ano de 1989, € 2,85[3]) e tendo em vista o apuramento do real valor dos interesses em discussão (inexistindo, nos autos, elementos que sustentem o valor de mercado atribuído pela A.), o Tribunal a quo determinou a realização de arbitramento para o apuramento do valor atualizado da faixa de terreno (cf. despacho de 29.10.2024).
Elaborado o relatório de peritagem (datado de 11.6.2025) e após pronúncia da A., por despacho de 12.9.2025, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo indeferiu a prestação de esclarecimentos pelo Sr. Perito e, ao abrigo do disposto nos art.ºs 306º, n.º 1 e 308º, do Código de Processo Civil (CPC), fixou o valor da causa em € 4 488,78.
Inconformada, a A. apelou[4] formulando as seguintes conclusões:
1ª - Temos 1 ano e 10 dias passados, a esta data, sem qualquer diligência ou ato marcada em ordem à aplicação da justiça, com um incidente oneroso e moroso, em claro prejuízo da celeridade e economia processual, a marcha processual paralisada, agravado o ónus económico das partes com a condenação em custas do incidente, “em face das posições manifestadas”, mas sem ganho útil, a taxa de justiça fixada em 1 UC, acrescendo os encargos relevantes imputáveis à parte vencida a final, designadamente honorários do Senhor Perito, já adiantados pelo Tribunal no montante de € 408 e as respetivas custas de parte.
2ª - Carece de base suficiente o indeferimento que afastou o valor consensual de 1 820 € para a parcela e de 5 320 € como valor total (parcela + indemnizações), optando-se por 4 488,78 € com base em relatório não esclarecido tecnicamente quanto à utilidade económica dos pedidos.
3ª - Tal desconsideração revela insuficiente fundamentação, violando o dever de fundamentação dos despachos e impondo nulidade ao abrigo dos artigos 195º e 615º, n.º 1, al. b), do CPC.
4ª - O acordo das partes não vincula se contrariar a lei; porém, sendo conforme aos art.ºs 297º, n.º 2, e 302º do CPC, a sua desconsideração absoluta e não fundamentada carece de razão bastante.
5ª - Em litígios sobre faixas de terreno, a aplicação do art.º 302º do CPC não se limita à métrica por m2, devendo refletir a utilidade económica concreta e, só depois, somar as indemnizações certas nos termos do art.º 297º, n.º 2, do CPC.
6ª - Nos termos do art.º 308º do CPC, a fixação do valor deve privilegiar a autorresponsabilidade das partes, recorrendo-se a perícia apenas se os elementos forem insuficientes; havendo acordo célere e conforme à lei, este deve ser respeitado.
7ª - O valor da causa releva para efeitos de recurso (art.º 44º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário), pelo que a redução injustificada afeta o direito ao recurso e não pode ser imposta por via incidental sem base técnica adequada.
8ª - O indeferimento dos esclarecimentos indispensáveis à determinação da utilidade económica dos pedidos cumulados, em sede de arbitramento, viola os art.ºs 308º, 484º e 486º do CPC e o princípio da cooperação (art.º 6º, n.º 1, do CPC), bem como o direito a requerer esclarecimentos periciais pertinentes (art.º 485º do CPC).
9ª - O Tribunal errou ao qualificar os esclarecimentos como extravasamento do objeto, obstando à correta aplicação dos art.ºs 296º, 297º, n.º 2, 302º e 308º do CPC; tal qualificação traduz formalismo excessivo, contrariando as diligências indispensáveis do art.º 308º do CPC e o dever de formar convicção sobre a utilidade
económica global.
10ª - A recusa não fundamentada de esclarecimentos ocasionou prejuízo processual relevante, levando à subavaliação do valor e afetando taxa de justiça, competência, alçada e forma de processo.
11ª - Os esclarecimentos requeridos visavam precisar as conclusões do relatório pericial segundo a utilidade económica, em coerência com a doutrina e com os art.ºs 485º, n.ºs 2 e 4, e 486º do CPC.
12ª - A fixação do valor de € 4 488,78 resulta de insuficiência pericial, sem que
tenham sido esclarecidos os custos de reposição da barreira e respetiva utilidade económica, conduzindo a resultado inferior ao valor consensual, em violação dos art.ºs 308º e 547º do CPC.
13ª - Ao abrigo do art.º 547º do CPC (adequação formal), justifica-se complemento pericial como medida proporcional e útil a eventual ampliação, por ser
pedido instrumental e coerente com o objeto do recurso (indeferimento de esclarecimentos e fixação do valor), fundado nos art.ºs 484º, 486º, 308º, 195º e 547º do CPC.
14ª - A recusa imotivada de esclarecimentos constituiu omissão de diligência essencial, com influência na decisão, integrando nulidade processual nos termos dos art.ºs 195º e 615º, n.º 1, al. b), do CPC, por insuficiente fundamentação e violação do dever de fundamentação dos despachos (art.º 154º do CPC).
15ª - A irregularidade influi no exame e decisão da causa (art.º 195º, n.º 1, do CPC), prejudicando a correta determinação do valor da causa e repercutindo na taxa de justiça, competência, alçada e forma de processo.
16ª - A desconsideração do direito das partes a esclarecimentos periciais, ao abrigo do princípio da cooperação, consubstancia nulidade por violação de princípios estruturantes e dos poderes-deveres de gestão e instrução do tribunal (art.ºs 6º e 411º do CPC).
17ª - A subavaliação com base em relatório não complementado comprime de forma injustificada, e por isso inconstitucional, a tutela jurisdicional efetiva (art.º 20º, n.º 4, da CRP) e contraria o princípio do contraditório (art.º 32º, n.º 5, da CRP, aplicável ao processo civil).
18ª - Tal atuação prejudica a autorresponsabilidade das partes, encarece e protrai o acesso à justiça, viola o princípio da economia processual e cria custos desnecessários para as partes e para o Cofre dos Tribunais, além de restringir, logo no início, o direito a recurso/apelação para a 2ª instância, afetando a confiança de um processo equitativo e independente.
19ª - Deve ser revogado o despacho recorrido, determinando-se a prestação de esclarecimentos/complementos periciais sobre os custos de reposição da barreira e a utilidade económica correlata e, após proceder-se à fixação do valor da causa, manter-se o valor de € 5 320.
20ª - Subsidiariamente, por economia processual, deve a Relação fixar imediatamente o valor da causa em € 5 320, por refletir a utilidade económica global, a autorresponsabilidade das partes e a densificação processual alcançada após convite judicial.
Não houve resposta.
A principal questão a decidir prende-se com a determinação do valor da causa.
1) Nos presentes autos, veio a A. pedir que os Réus sejam condenados:
1) a reconhecerem a A. como única e legítima proprietária, ´erga omnes`, com exclusão de outrem, de dois prédios: prédio rústico sito no ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo ...72, com a área de 11 025,50 m2, descrito a seu favor sob o n.º 684, da freguesia ..., na Conservatória do Registo Predial (CRP) de ...; prédio urbano, destinado a habitação, de rés do chão, com a área total de 531 m2 inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo ...39, da freguesia ..., Serviço de Finanças ..., e descrito a seu favor, sob a descrição n.º ...46, da freguesia ..., concelho ..., da CRP ....
2) Em alternativa, a reconhecer, os mencionados prédios, o inscrito sob o artigo ...72, na respetiva matriz predial, e descrito a seu favor sob o número ...84, da freguesia ..., na CRP, e, o segundo, sob o artigo ...39, da freguesia ..., Serviço de Finanças ..., e descrito a seu favor, sob a descrição n.º ...46, da freguesia ..., concelho ..., da CRP ..., nas condições, qualidades e caraterísticas mencionadas na petição inicial, e ou que se venham a provar e, a final, a determinar,
3) e a reconhecerem a A. como a única e legítima titular dos direitos reais de propriedade sobre os dois prédios supramencionados, por razão e derivado da presunção legal do mesmo registo predial que deles é a sua única titular e, em consequência, assim sendo os AA. reconhecido os seus únicos e legítimos proprietários, ´erga omnes` e com exclusão de outrem,
4) em alternativa, não procedendo integralmente os anteriores pedidos, a reconhecerem a A., a legítima titular dos direitos reais de propriedade dos dois identificados e descritos prédios, adquirido originariamente por usucapião, atento e em resultado da sua boa e efetiva posse, com ´animus` e ´corpus`, e que se soma à sua por ´traditio` da aquisição derivada dos anteriores proprietários e antepossuidores, por mais de 15, 20, 30, 40, 50 e mais anos, de boa fé, pacífica, sem violência, sem oposição e pública.
5) e a absterem-se de todo e qualquer ato que prejudique, ofenda, ou perturbe a posse e os direitos reais de propriedade da A. no e sobre os dois supramencionados prédios, fazendo imediatamente cessar toda e qualquer ocupação, turbação ou perturbação da posse e do direito de propriedade dos AA., desocupando-o às suas custas de pessoas, bens, objetos, ou obras, ou quaisquer outras coisas aí colocadas, aplicadas ou erigidas, daí os retirando e aí não colocando qualquer outro.
6) e a pagar à A. a título de ressarcimento de danos patrimoniais, o montante de € 1 000.
7) e, a título de ressarcimento ou indemnização de danos não patrimoniais uma quantia de capital no montante mínimo de € 2 500.
2) Os Réus concluíram pela improcedência da ação.
3) Na decisão recorrida, a Mm.ª Juíza, depois de invocar o disposto nos art.ºs 296º, n.ºs 1 e 2, 297º, 302º, n.º 1, 306º, n.º 1 e 308º do CPC e o decidido em arestos das Relações[5], reafirmou que «o litígio entre as partes se resume a uma faixa de terreno (...), alegando a Autora que o Réu invadiu tal prédio “desde o início da estrema no limite Noroeste, ou Norte-Oeste, e prosseguindo para Sul, por uma faixa com o comprimento de 13 (treze) metros e por uma largura de 2 (dois) metros”» e que de acordo com o relatório pericial (em face dos métodos aplicados) o valor da faixa em causa ascenderá a € 988,78 (a considerar ao abrigo do citado art.º 302º/1 do CPC), donde, somados os valores das pretensões indemnizatórias igualmente formuladas pela A. (no valor total de € 3 500) e atenta a regra do n.º 2 do art.º 297º do CPC, resulta a quantia global de € 4488,78 e que é o valor da causa.
4) Na 1ª parte do mesmo despacho, e porque a A., notificada do relatório pericial de arbitramento, solicitara “esclarecimentos” no sentido do apuramento do “valor estimado para a reparação da barreira, nomeadamente, calculando-se com custos de mão-de-obra, maquinaria e materiais (cimento, redes e outros)”, a Mm.ª Juíza indeferiu o requerido atento o objeto do ordenado arbitramento (“para apuramento do valor atualizado da faixa de terreno acima descrita com referência ao prédio inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...72, identificado nos artigos 2º e 3º da Petição Inicial”), o preceituado nos art.ºs 308º, 309º, 467º e seguintes, 475º, 476º, 484º, 485º, n.º 2 e 486º, do CPC e por considerar que os esclarecimentos pretendidos envolvem um alargamento intempestivo e inadmissível do objeto do arbitramento (além de que inexiste uma fase específica para produção de prova - atenta a fase em que os autos se encontram e a natureza específica do incidente).
5) Na avaliação constante do supra mencionado relatório de peritagem, além do objeto de litígio e do despacho aludido em 3), considerou-se a previsão dos art.ºs 66º e 68º do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) do concelho ... (normativos incluídos na “Secção IV/Espaço Urbano de Baixa Densidade”).
6) O terreno da parcela em causa situa-se em “Solo Urbano - Espaço Urbano de Baixa Densidade”.
7) Por se verificar que o terreno (com a área de 1025,50 m2, situado a sul do arruamento)[6] goza de viabilidade construtiva, procedeu-se à sua avaliação como terreno edificável.
8) Ao fundamentar os fatores de cálculo utilizados, referiu o Sr. Perito apresentou a seguinte fundamentação: «Para o preço unitário (de construção) a basear a avaliação, recorreu-se aos dados fornecidos pela PORDATA - Estatísticas sobre Portugal e a Europa, organismo que se considera fiável e, para o ano de 2024, para o concelho ..., define € 815/m2, com base no valor médio. / Atendendo ainda à viabilidade construtiva, pelo PDM, tendo este um índice de ocupação de 60 %, ou seja, o quociente entre a área ocupada por construção e a área total é de 0,6 o que daria uma área de construção de 615,30 m2[7], presume o Perito que, em função das construções dominantes na zona e o enquadramento urbanístico do local, estes valores são exagerados. Atendendo às construções da envolvente, atribui-se ao terreno a construção de um imóvel com cerca de 224 m2 para uso principal (habitação unifamiliar) e 100 m2 para área de uso secundário (garagem e arrumos).»
9) Partindo daquela “presunção” e efetuados e apresentados os cálculos, o Sr. Perito concluiu: «Para a parcela em análise, estima-se o valor global de € 39 000, ou seja, cerca de € 38,03 por metro quadrado. / Atendendo que, a parcela em litígio tem de comprimento de 13 (treze) metros, por uma largura de 2 (dois) metros, num total de 26,00 m2, o seu valor será de € 988,78 (novecentos e oitenta e oito euros e setenta e oito cêntimos).»
2. Cumpre apreciar e decidir.
A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (art.º 296º, n.º 1 do CPC[8]). Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (n.º 2).
Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício (art.º 297º, n.º 1). Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (1ª parte do n.º 2). No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar (n.º 3).
Se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa (art.º 302º, n.º 1. Tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu conteúdo e duração provável (n.º 4).
No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição; nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor (art.º 305º, n.º 1). A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor (n.º 4).
Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes (art.º 306º, n.º 1). O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do art.º 299º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença (n.º 2).
Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar (art.º 308º).
Se for necessário proceder a arbitramento, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento (art.º 309º).
3. Para a fixação do valor da causa, o critério fundamental que a lei nos fornece é o da utilidade económica imediata que com a ação se pretende obter, ou seja, a expressão monetária do benefício que pela ação se pretende assegurar, sendo que, em rigor, o benefício a que a ação visa é dado, não pelo pedido isoladamente considerado, mas pelo pedido combinado com a causa de pedir - o valor do(s) pedido(s) considerado(s) em atenção à relação jurídica com base na qual se pede.[9]
4. Nas ações de condenação destinadas a pedir a prestação duma coisa diversa de pagamento de quantia ou destinadas a pedir a prestação dum facto, o valor da ação determina-se pelo valor da coisa ou do facto cuja prestação se pede, devendo relacionar-se o pedido com a causa de pedir.
Nas ações de reivindicação o que interessa é o valor real do prédio e o valor da ação corresponde ao da coisa reivindicada; estando em causa, não a totalidade da coisa/prédio, mas uma fração ou parte dela, o valor da causa terá que ser determinado não pelo valor de toda a coisa, mas pelo da parcela ou fração em litígio (v. g., ação de demarcação); se apenas estiver em causa parte de uma coisa, ainda que se peça a declaração do direito de propriedade sobre toda ela, é o valor da parte em litígio que marca o valor processual da causa.
O critério do valor da coisa carece de ser adaptado quando não está em litígio a totalidade dela, mas apenas uma parte ou fração, só ao valor desta se atendendo então.[10]
5. Em regra, a causa tem o valor em que as partes houverem acordado (art.º 305º).
Excetua-se o caso de ao juiz parecer manifesto que a ação tem valor diverso daquele em que as partes acordaram; nesse caso, sendo o acordo das partes (sobre o valor) contrário à lei ou à realidade dos factos (ocorrendo “flagrante oposição com a realidade” ou “violação flagrante de uma regra legal”), o juiz declara-o inadmissível e fixa o valor da causa (ou ordena as diligências necessárias para essa fixação) (art.º 308º).
As regras legais relativas à determinação do valor da causa têm carácter imperativo; a vontade das partes não pode sobrepor-se a elas.[11]
6. Dúvidas não restam quanto à configuração do litígio - cada uma das partes arroga-se proprietária, em exclusivo, de uma mesma parcela de terreno.
A partes indicaram o mesmo valor da causa, quer inicialmente, quer na sequência da notificação do Tribunal para eventual retificação.
Nesta segunda situação, foi indicado o preço de € 70/m2, pelo que, atenta a área objeto de litígio (26 m2 - aceite pela A. e pelos Réus), o valor de mercado da disputada parcela ficou estimado em € 1 820.
Levando em conta os pedidos autónomos (cumulados) foi então encontrado o dito valor da causa indicado após a interpelação do Tribunal.
7. Ora, ponderados os elementos descritos em II. 1. 5) a 9), supra, podemos concluir que o valor do preço/m2 indicado pela A. (aceite pela parte contrária) - € 70[12] - está claramente contido no produto daqueles que são os critérios/fatores definidos na lei, máxime, no PDM do Concelho da situação/localização da dita parcela de 26 m2.
Tratando-se, pois, do critério legal, afigura-se, sem quebra do respeito sempre devido, que será de optar pelo valor indicado pelas próprias partes em detrimento de um valor pericial assente na dúvida e na presunção.
Pese embora a argumentação do Sr. Perito que sustenta a respetiva “presunção” de um valor tido por exagerado, afigura-se que a posição concordante das partes - e que traduz o seu interesse e o seu direito (também no plano adjetivo) - deverá prevalecer, porquanto, reafirma-se, corporiza uma solução com adequado ou razoável apoio no regime jurídico imediatamente aplicável.
8. Ainda que não possamos censurar o recurso à via indagativa prevista nos art.ºs 308º e 309º, desde logo em razão da disparidade dos dois valores indicados pelas partes[13], é agora suficientemente seguro que o mencionado segundo valor incluirá o valor real da questionada parcela[14], sabendo-se que é este que deve relevar para efeitos de determinação do valor processual da causa (dos valores e interesses em presença).
9. E o valor de € 5 320 identifica-se com o objetivo real da ação, a utilidade económica imediata que com a ação se pretende obter (art.º 296º, n.º 1) - ou, por outras palavras, o valor do pedido considerado em atenção à relação jurídica com base na qual se pede[15] -, relevante em matéria de recorribilidade das decisões a proferir nos autos (cf. n.º 2 do mesmo art.º e art.º 44º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário/Lei n.º 62/2013, de 26.8).
10. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, considerando-se prejudicado ou inútil o conhecimento do demais suscitado.
27.01.2026
[1] Aduziu a A., designadamente: «(...) 7 – O prédio em causa é constituído por uma área de 11 025,50 m2. / 8 – Possui aptidão construtiva, por se situar à beira de estrada nacional, aliás à semelhança do prédio urbano do R. / 9 – Na zona o preço médio do metro quadrado desta tipologia de terrenos, consultadas as imobiliárias, é de 65 € a 75 €, ou médio de € 70. (sublinhado nosso) / 10 – Atentando-se à área em confronto e objeto de litígio, o que é aceite pela A. e pelos RR., que compreende uma área de 26 m2. / 11 – Pelo que resulta por simples operação aritmética, que o valor económico em causa se estima em € 1 820. / 12 – Destarte, somados os pedidos, pelo seu valor tributável, nos termos supra expostos, compreendendo o pedido “1-A”, ou os pedidos alternativos “2” e “3”, no valor de € 1 820, o pedido “6”, no montante de 1.000 €, a título de danos patrimoniais, e o pedido “7”, no montante de 2 500 €, a título de danos morais, chegamos ao valor tributável total, ou o valor total a atribuir à ação, de € 5 320. / 13 - Por todo o exposto, (...) requer-se a fixação do valor da ação em € 5 320.»
[2] Consta da “resposta”: «1 – Nos presentes autos o objeto de litígio é apenas uma divergência sobre os limites de propriedade entre ambos os imóveis da A. e do RR., que abrange uma pequena parcela de terreno. / 2 – Considerando a parcela em litígio e os pedidos formulados pela A. ainda que impugnados e não aceites pelos RR. determinam que o valor da ação deve ser fixado em valor não superior a 5 320 €. / 3 – Nestes termos deve o valor da presente ação ser retificado em conformidade com o efetivamente peticionado.»
[3] Assim decorre do dito documento.
[4] Recurso admitido com subida em separado e efeito devolutivo.
[5] Citaram-se excertos dos sumários dos acórdãos da RC de 14.11.2017-processo 5449/16.4T8CBR-A.C1 (com a intervenção de dois dos subscritores do presente aresto) e da RG de 18.12.2017-processo 527/17 .5T8BCL-A.G1, publicados no “site” da dgsi.
[6] No “ponto II - Considerações Gerais” do relatório pericial, o Sr. Perito explicitou a desconsideração da área situada a norte do arruamento (“onde se implanta o artigo de génese urbana”); na inscrição matricial do art.º ...72 indica-se a área de 1041 m2.
[7] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.
[8] A que respeitam as restantes disposições a citar sem menção da origem.
[9] Vide, designadamente, J. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, págs. 591 e seguintes, a propósito de idênticas disposições do CPC de 1939.
[10] Vide, nomeadamente, J. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. 3º, cit., págs. 593 e seguintes; J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, págs. 543 e 551; E. Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, Livraria Petrony, Lisboa, 1992, págs. 54 e seguinte e Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5ª edição, Almedina, 2008, pág. 47 - pronunciando-se, todos estes autores, sobre idênticas disposições dos Códigos de Processo Civil de 1939 e/ou de 1961 -, e, ainda, designadamente, J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 1º, 3ª edição, pág. 596.
Cf., ainda, entre outros, acórdãos da RP de 29.9.1998-processo 9621381, da RC de 11.7.2012-processo 286/10.2TBSPS-B.C1 e da RG de 20.10.2009-processo 73/09.0TBAVV-A.G1 e 14.02.2013-processo 1226/11.7TBFAF-A.G1, publicados no “site” da dgsi.
[11] Vide, nomeadamente, J. Alberto dos Reis, ob. cit., págs. 694 e seguintes; J. Lebre de Freitas, ob. cit., (1999) págs. 555 e seguinte.
[12] Cf., sobretudo, “notas 1 e 2”, supra.
[13] Vide, nomeadamente, J. Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 698; J. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 556 e, de entre vários, acórdãos da RP de 31.5.2007-processo 0732912 [tendo-se concluído: “I – No incidente de verificação do valor da causa, só deve ser ordenada a produção de prova através de arbitramento quando a mesma se revelar estritamente necessária, quando se mostrarem insuficientes os elementos constantes do processo, quando os elementos da convicção judicativa ainda não constem dos autos. II – Facultando os autos tais elementos, não há que recorrer a quaisquer diligências, nomeadamente à do arbitramento.”], publicado no “site” da dgsi.
[14] Cf., por exemplo, acórdãos da RC de 24.01.2023-processo 1018/21.5T8CVL-A.C1 e 30.9.2025-processo 230/25.2T8MGL.C1 (publicados no “site” da dgsi), onde se conclui que na ação de reivindicação o que interessa é o valor real da coisa, que marca o valor processual da causa.
[15] Vide J. Alberto dos Reis, ob. e vol. citados, págs. 591 e seguintes.