PLURALIDADE SUBJETIVA SUBSIDIÁRIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
INCERTEZA SÉRIA E OBJETIVA
MATÉRIA DE FACTO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Sumário

1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo da relação material controvertida está salvaguardada no ordenamento jurídico nacional através do recurso ao mecanismo processual previsto no 39º do CPC.
2. Visa-se ultrapassar, por exemplo, situações de incerteza séria e objetiva sobre quem deva responder a título principal ou subsidiário.
3. A dúvida (razoável e fundada) sobre a pessoa titular do dever poderá derivar também da necessidade de apuramento da matéria de facto.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: João Moreira do Carmo
Alberto Ruço

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            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

           A... Lda., instaurou a presente ação declarativa comum contra B..., S. A. (1ª Ré), C..., S. A. (2ª Ré) e D... (3ª Ré), pedindo que a 1ª Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5 250 e respetivos juros moratórios até integral pagamento (contabilizados desde a data de vencimento da fatura junta aos autos) a título de preço devido pelos trabalhos realizados na execução de contrato de empreitada. Subsidariamente, e mediante a matéria de facto que se venha apurar, pede que seja: a) declarado o enriquecimento sem causa da 1ª Ré no valor dos trabalhos realizados pela A. e não pagos, que se cifram em € 5 250 [acrescido de IVA, se aplicável]; b) Ou, declarado o enriquecimento sem causa da 2ª Ré no valor dos trabalhos não pagos, que se cifram em € 5 250 [acrescido de IVA, se aplicável], na qualidade de proprietários do imóvel; c) Ou, declarado o enriquecimento sem causa da 3ª Ré no valor dos trabalhos não pagos, que se cifram em € 5 250 [acrescido de IVA, se aplicável], na qualidade de arrendatário do imóvel e beneficiária dos trabalhos, e, em consequência,  condenada uma das Rés, conforme proceda o pedido, a indemnizar a A. no montante € 5 250 [acrescido de IVA, se aplicável], acrescido dos juros legais.

           Alegou, em síntese: realizou trabalhos de pavimentação em cimento num pavilhão que estava em obras na Zona Industrial ..., tendo ficado acordado com o dono da obra a faturação dos trabalhos à 1ª Ré; esta recusou pagar a fatura e a A. veio a apurar que o edifício pertencia à 2ª Ré e estava arrendado à 3ª Ré, pelo que intenta a ação também contra elas, a título subsidiário, com fundamento em enriquecimento sem causa.

            As Rés contestaram por exceção e impugnação, invocando, além do mais, a incompetência relativa do Tribunal (em razão do território) e a exceção de ilegitimidade passiva (a 1ª, por não ter celebrado qualquer contrato com a A; a 2ª, por ser proprietária do imóvel e desconhecer as obras realizadas; a 3ª, por ser apenas fiadora, conjuntamente com o seu marido AA, no contrato de arrendamento celebrado entre a 2ª Ré e a sociedade D..., Unipessoal, Lda.).

            Todas as Rés pediram a condenação da A. como litigante de má fé.

           A 2ª Ré suscitou a intervenção principal (ou acessória) provocada da sociedade D..., Unipessoal, Lda., para suprir uma situação de ilegitimidade processual passiva decorrente da preterição de litisconsórcio necessário passivo, alegando que esta sociedade tem um interesse igual ao da Ré por ser a arrendatária do imóvel.

            Após, a A. também pediu a intervenção principal provocada da sociedade D..., Unipessoal, Lda., e do seu sócio AA, quanto ao pedido de condenação com fundamento em enriquecimento sem causa.

           Por decisão de 27.6.2025, o Tribunal a quo julgou improcedente a exceção de incompetência relativa em razão do território e ordenou a notificação da A. para se pronunciar, querendo, sobre o pedido de intervenção principal provocada e acessória deduzido pela 2ª Ré, bem como a notificação das Rés para se pronunciarem, querendo, sobre o pedido de intervenção principal provocada deduzido pela A..

           A 1ª e a 2ª Rés não se opuseram à requerida intervenção principal provocada[1]; a 3ª Ré opôs-se.

           Por despacho de 23.9.2025, o Tribunal a quo indeferiu a intervenção principal provocada da sociedade D..., Unipessoal, Lda., e do sócio da mesma AA.
Inconformada, a A. apelou formulando as seguintes conclusões:

           1ª - O presente recurso tem por objeto o despacho de 23.9.2025 que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada formulado pela Autora e pela 2ª Ré, decisão que assenta num entendimento restritivo do Tribunal a quo, que considerou bastar o facto de o arrendatário não poder, alegadamente, outorgar contratos de empreitada e de não beneficiar do incremento patrimonial conferido ao imóvel, para concluir pela desnecessidade da intervenção da sociedade arrendatária e do seu fiador. 2ª - O Tribunal a quo recorreu a presunções e suposições para decidir a quem aproveitariam os trabalhos e quem poderia efetivamente contratar os trabalhos, tudo sem que se apurasse a verdade material, nomeadamente, produzindo prova relativamente a eventuais convénios, contratos ou outros que pudessem demonstrar esses factos, e, de forma mais clamorosa, ignorando alguma da prova já trazida para os autos.

            3ª - A prova constante dos autos demonstra que as obras foram executadas, aproveitadas e não pagas, permanecendo incerto quem delas beneficiou de forma efetiva: (i) se o proprietário, por via do aumento do valor do seu imóvel e desta obra enquanto benfeitoria, (ii) se a arrendatária, pela utilização efetiva, posse ou fruto da relação contratual estabelecida com o senhorio, nomeadamente através da contratualização de uma eventual obrigação de as realizar, ou (iii) até o fiador AA, que poderá ter adjudicado pessoalmente estas obras previamente a qualquer contrato, conforme terá sugerido posteriormente o legal representante da Ré B....

            4ª - Esta incerteza traduz uma dúvida objetivamente fundada nos termos dos artigos 39º e 316º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), o que impõe a admissibilidade da intervenção principal provocada, como instrumento necessário para a completa resolução do litígio.

           5ª - A jurisprudência dominante estabelece que “a decisão do incidente de intervenção de terceiros não pode ser condicionada por pré-juízo sobre a viabilidade da ação relativamente ao chamado”.

            6ª - Esta situação aplica-se diretamente ao caso em apreço, pois os termos do contrato de arrendamento e a realidade fáctica demonstram que a arrendatária dispõe de ampla liberdade na utilização e gestão do imóvel, seja pela possibilidade da cessão de exploração, seja pela permissão para a realização de obras a cargo próprio.

           7ª - Acresce que, o facto de não haver qualquer mecanismo inserido no contrato de arrendamento que preveja um aumento automático e obrigatório no valor da renda, decorrente da valorização do imóvel, afasta a ideia de que apenas o proprietário retira benefício patrimonial da execução de obras, sendo o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo desprovido de suporte factual.

            8ª - Na verdade, a beneficiária direta e imediata também poderá ser a arrendatária que vê o estabelecimento no qual atua com uma melhor apresentação, suscetível de atrair maior clientela e incrementar o rendimento da sua atividade económica, ou que até poderá ter beneficiado de uma redução de renda ou de um prazo mais alargado, como forma de compensação pelos trabalhos/benfeitorias realizadas.

           9ª - Mostra-se, assim, indispensável a presença da sociedade arrendatária e do Sr. AA (também fiador) no processo, de modo a permitir a correta determinação de responsabilidade e a obtenção de uma decisão de mérito materialmente justa e eficaz, nomeadamente para apurar quem terá contratado a empreitada e quem dela terá aproveitado ou beneficiado.

           10ª - A intervenção do fiador revela-se, ademais, necessária atento o seu papel de garante e a sua atuação através do contacto direto com a Autora/Recorrente, sendo essencial para o apuramento completo dos factos e das responsabilidades.

           11ª - O indeferimento do incidente, restringindo o objeto da lide, impedirá sempre o Tribunal de apurar integralmente a verdade material, violando os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.

           12ª - Por todo o exposto, deve ser revogado o despacho recorrido, admitindo-se a requerida intervenção principal provocada.

           13ª - Admitir-se o contrário, significaria permitir que as partes recorram a artifícios e expedientes, extrajudiciais e judiciais, especialmente por meio de omissão, por forma a criar a dúvida e impedir a efetiva responsabilização de quem de direito, tudo porque, embora se saiba que de entre todas as entidades e pessoas relacionadas uma será a efetiva responsável ou que enriqueceu com a obra, algumas acabarão excluídas à partida com base em meras suposições ou presunções, ou seja, ainda antes de apurada a verdade material, o que, novamente ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material e do princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, nunca poderá ser admitido.

            Não houve resposta.

           Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso[2], importa (re)apreciar o decidido sobre o(s) pedido(s) de intervenção principal provocada.   


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II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do relatório que antecede e ainda (considerados, sobretudo, os articulados da ação):

            1) Foi alegado na petição inicial (p. i.), nomeadamente:

           a) No desenvolvimento da sua atividade, em maio ou junho do ano de 2021, a A. foi contactada por pessoa que se intitulou responsável por uma obra, que estaria a ser realizada pela 1ª Ré, sita na Zona Industrial ..., relativa à ampliação de um pavilhão pré-existente de um estabelecimento industrial de vendas de produtos utilitários, para o lar, de alimentação e vestuário.

           b) Para a referida obra, foi solicitado à A. a execução de um pavimento em betão com uma área de cerca de 400 m2 e para o qual a A. apresentou uma proposta verbal, ao intitulado responsável da obra, no valor de € 5 250 + IVA, por ele aceite com a indicação que o trabalho seria para faturar à 1ª Ré.

           c) O pavimento foi executado pela A. durante o mês de julho/2021; terminados os trabalhos, foi emitida, a 10.8.2021, a fatura n.º 2021/340, no valor de € 5 250, entregue ao mencionado responsável da obra.

           d) Decorrido cerca de um mês, a A. contactou com um dos administradores da 1ª Ré, que referiu que a A. iria receber o valor em dívida, sugerindo uma reunião em obra, no dia 06.12.2021, para se tratar do pagamento da fatura.

           e) Nesse dia, o representante da 1ª Ré não apareceu, tendo dado indicações para falar com a 3ª Ré (rectius, o marido da 3ª Ré)[3], que seria arrendatário do espaço, e com quem estivesse em obra - o dono de obra afinal seria o arrendatário do espaço e a A. teria de “faturar a ele, porque ele é que ficou com o betão”.

           f)  A obra foi realizada num edifício destinado a comércio, com logradouro, pertencente à 2ª Ré, também ela administrada pelo legal representante da 1ª Ré.

           g) A A. trabalhou durante dias seguidos no local e nenhuma objeção foi levantada por qualquer das Rés.
            h) Caso não se verifique a obrigação da 1ª Ré de restituir à A. o montante em causa, esse decaimento resultará num enriquecimento sem causa da 1ª Ré, 2ª Ré ou 3ª Ré no exato valor do montante cuja devolução se requer: (i) da 1ª Ré, caso se venha a apurar que esta estaria encarregue da empreitada geral e tenha recebido alguma contrapartida pela realização dos trabalhos pela A.; (ii) o enriquecimento da 3ª Ré, caso se venha a provar que tenha sido efetivo beneficiária, na qualidade de arrendatária, por conta de algum acordo ou contrato com uma das restantes Rés; (iii) da 2ª Ré, na qualidade de proprietária do imóvel e que vê o seu bem valorizado por conta da preparação e realização do pavimento pela A..

           i) Razão pela qual, e apenas subsidariamente ao pedido de condenação na obrigação de pagamento desse montante antes formulado, requer a A. a condenação da 1ª Ré, 2ª Ré ou 3ª R., consoante o que se venha a apurar[4], na obrigação de indemnizar/restituir à A. a quantia de € 5 250, acrescido de IVA, se aplicável e respetivos juros moratórios.
           2) No final da p. i., para provar que os trabalhos foram regularmente realizados e aceites, solicitou-se a obtenção de informação sobre a dedução para efeitos fiscais, e como gasto da 1ª Ré, da fatura n.º 2021/340; invocando a necessidade de apurar e provar quem são os efetivos intervenientes nos trabalhos em causa - nomeadamente, promotor da obra, empreiteiros e outros -, requereu-se ainda a notificação da Câmara Municipal ... para prestar informações sobre o processo de licenciamento relativo à obra, prestando informação, com respetivo documento de suporte, sobre (i) identidade do Dono de Obra (ii) Empreiteiro responsável (iii) entidades intervenientes em obra, bem como o envio do livro de obra.
            3) A 1ª Ré afirmou, designadamente: o imóvel onde terão sido realizadas as obras é pertença da 2ª Ré; foi indicado à A. que a 3ª Ré “´é que é o dono da obra” e que a 1ª Ré não encomendou nem contratou a obra a que se refere a fatura emitida pela A. e que não consta da contabilidade daquela.
            4) A 2ª Ré alegou, nomeadamente: desconhece a fatura junta aos autos e o motivo por que foi emitida à 1ª Ré; o prédio identificado nos autos é sua propriedade; não encomendou, nem contratou com a A., ou com quem quer que seja, a alegada obra ou os serviços em causa; é apenas senhoria do imóvel onde alegadamente terão sido feitos os serviços que constam da fatura junta à p. i., contrato de arrendamento que celebrou com D..., Unipessoal, Lda.; nesse mesmo contrato foram constituídos fiadores a 3ª Ré e marido AA, sendo que a arrendatária não está como parte nos presentes autos; enquanto senhoria, contratualmente, apenas autorizou a empresa arrendatária, e esta aceitou, a fazer no locado obras de adaptação à sua atividade - e ficariam a cargo desta os custos de quaisquer obras no locado; na mesma qualidade, comprometeu-se apenas perante a inquilina, nos termos da cláusula 5ª, a demolir e remover o muro que separa os dois imóveis, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data de assinatura do contrato, e a alcatroar o estacionamento frontal de ambos os imóveis, no prazo mais breve possível consoante a disponibilidade do empreiteiro, mas tendo como limite a data de 31.8.2021.[5]
        5) Alegou ainda a 2ª Ré:
       a) Consta ainda do aludido contrato de arrendamento:          cláusula 2ª / D) A Primeira Contraente (2ª Ré) desde já autoriza a Primeira Contraente[6] a utilizar os imóveis, colocando lá os seus bens e produtos e efetuando obras de adaptação dos locais à sua atividade, passando a mesma a usufruir plenamente dos imóveis de 01.4.2021 a 31.8. 2021.
       cláusula 6ª / A) Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, a execução de obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato serão realizadas pela Arrendatária, que terá de solicitar prévia autorização, por escrito, da Primeira Contraente, com excepção das obras de limpeza. / B) Fica exclusivamente a cargo da Arrendatária o custeio de quaisquer obras eventualmente autorizadas pela Senhoria, bem como o pagamento de todas as taxas legais, licenças, encargos, coimas e outras despesas com elas conexas ou com a sua execução, não sendo da responsabilidade da Senhoria a obtenção de quaisquer licenças administrativas ou outras legalmente exigíveis.[7]

        b) A verificar-se uma situação de litisconsórcio necessário, em virtude da natureza da relação material controvertida que se discute nos presentes autos, a imputação à 2ª Ré de responsabilidade pelo pagamento de uma fatura relativa a obras no imóvel locado à sociedade D..., Unipessoal, Lda., impõe que a arrendatária do imóvel da Ré tenha intervenção no pleito enquanto co-Ré, ou em vista da 2ª Ré poder fazer valer o seu direito, caso seja responsabilizada (em via de regresso), de modo a permitir o necessário efeito de caso julgado.
           6) A 3ª Ré afirmou, nomeadamente: desconhece a fatura junta com a p. i.; nunca solicitou à A. a execução de qualquer trabalho ou, tão pouco, lhe fez qualquer promessa de pagamento, muito menos encomendou ou contratou com a A., ou com quem quer que seja, a alegada obra ou os serviços a que se refere a referida fatura; desconhece com quem a A. possa ter acordado os termos dos trabalhos a executar, os valores e o modo de pagamento; é apenas fiadora, conjuntamente com o seu marido AA, no contrato de arrendamento celebrado entre a 2ª Ré e a sociedade D..., Unipessoal, Lda..

           7) Em 07.4.2025, a A. pediu a intervenção principal provocada dos indicados em II. 1. 5) b), invocando, designadamente: as aludidas qualidades de arrendatária e fiadores, sendo a 3ª Ré representante e gerente da sobredita sociedade; quando contactou o Sr.AA ele informou que as obras faziam parte das condições do arrendamento e que seriam executadas pela 1ª Ré; esta disse / “informou” que aquele era o “arrendatário”; desconhece o efetivo convénio entre os Chamados e os demais Réus para a realização e pagamento dos trabalhos que foram executados pela A., ou quem efetivamente é o arrendatário/a do espaço; existem dúvidas sobre o sujeito da relação material controvertida, na medida em que se desconhece, e os Réus fazem questão de ocultar, quem efetivamente beneficiou dos trabalhos realizados pela A. (seja por via do efetivo uso, posse, contrato, acordo ou propriedade); criada a dúvida, e porque a prova desse facto (benefício/enriquecimento) está naturalmente dependente [do][8] que se vier a apurar em sede de produção de prova relativamente a essa matéria, constata-se a existência de uma situação de litisconsórcio voluntário passivo entre os Réus já citados e os Chamados, contra os quais também deverá ser dirigido o pedido.

            2. Cumpre apreciar e decidir.

O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer (art.º 30º, n.º 1 do CPC[9]). O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha (n.º 2). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (n.º 3).

Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade (art.º 32º, n.º 1).

Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade (art.º 33º, n.º 1). É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (n.º 2). A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (n.º 3).

É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida (art.º 39º / sob a epígrafe “Pluralidade subjetiva subsidiária”).

O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu (art.º 312º).

Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária (art.º 316º, n.º 1). Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do art.º 39º (n.º 2). O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor (n.º 3).

           3. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo da relação material controvertida está salvaguardada no ordenamento jurídico nacional através do recurso ao mecanismo processual previsto no 39º do CPC; visa-se ultrapassar situações de incerteza séria e objetiva sobre quem deva responder a título principal ou subsidiário.

4. Na situação em análise, no decurso da instância, com a apresentação das contestações (destacando-se a da 2ª Ré) e do documento relativo ao aludido contrato de arrendamento, a 2ª Ré e a A. trouxeram aos autos elementos suficientes no sentido de evidenciar a existência de dúvida objetiva e fundada sobre quem tem interesse direto em contradizer, mormente atenta a pretensão deduzida por via subsidiária (máxime, fundada dúvida sobre o sujeito da relação material controvertida para efeitos do apuramento do alegado enriquecimento sem causa) - cf., sobretudo, II. 1. 1) e), h) e i) e II. 1., 2), 4), 5) a) e 7), supra.

           Essa a razão de ser da suscitada intervenção principal provocada, verificando-se, ainda, a necessária ligação entre quem foi inicialmente demandado (e deve permanecer na ação) e quem não foi/é demandado a título principal (cf., nomeadamente, art.ºs 33º, n.ºs 2 e 3 e 316º, n.ºs 1 e 2).[10]

           5. As pessoas que se pretende chamar à lide [sociedade unipessoal e pessoa singular / garante das obrigações assumidas pela sociedade arrendatária - esta, à semelhança da 3ª Ré - e com alegada ligação à concreta relação contratual que terá sido estabelecida] surgem como eventuais titulares passivos da relação material controvertida, e é evidente que os requerentes da intervenção (A. e 2ª Ré - que contam, apenas, com a “oposição” da 3ª Ré) justificam convincentemente a existência de uma situação que torna objetivamente razoável e legítima a dúvida sobre quem deve ser realmente demandado como sujeito passivo da relação material controvertida.

6. E será de admitir o incidente de intervenção passiva provocada, quer a título de pluralidade subjetiva subsidiária (art.º 39º), quer a título de litisconsórcio passivo voluntário ou necessário (art.ºs 32º, 33º e 35º), quando se mostram alegados factos donde resulte a titularidade pelos chamados da relação controvertida, a título subsidiário (litisconsórcio eventual ou subsidiário) ou factos donde se conclua pelo interesse atendível no chamamento por parte do Réu [art.º 316º, n.º 3, alínea a)].

           7. Na p. i. e no requerimento da A. de 07.4.2025 foi suscitada e justificada a hipótese de improcedendo determinado pedido deduzido a título principal, se julgue procedente outro deduzido a título subsidiário, e/ou que a dúvida (razoável e fundada) sobre a pessoa titular do dever resida na necessidade de apuramento da matéria de facto [cf. II. 1. 2) e 7), supra] (ou na interpretação da norma jurídica).[11]         

           8. Assim, observados ou verificados os respetivos requisitos/pressupostos, importa revogar a decisão recorrida e deferir o pedido de intervenção principal provocada da sociedade D..., Unipessoal, Lda. e de AA (seguindo-se a tramitação prevista no art.º 319º), que se afigura necessária à justa e definitiva composição do litígio.[12]

           9. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.           


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           III. Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e decide-se revogar a decisão recorrida, prosseguindo os autos como se indica em II. 8., supra.      

            Custas do incidente e da apelação conforme o decaimento final.


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27.01.2026



[1] Impugnando, contudo, parte do arrazoado apresentado.

[2] Admitido a subir imediatamente e em separado e com o efeito devolutivo.
[3] Levando em conta a retificação (quanto à identificação) ou o que decorre claramente dos elementos dos autos, mormente após o requerimento de intervenção principal provocada de 07.4.2025, apresentado pela A..
[4] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.
[5] Assim consta do aludido contrato de arrendamento para fins comerciais, reproduzido nos autos.
[6] Existe lapso manifesto no texto do contrato - trata-se, sim, da “Segunda Outorgante” / Arrendatária.
[7] Cf. o referido contrato de arrendamento para fins comerciais, reproduzido nos autos.
[8] Acrescentou-se.
[9] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.

[10] Sobre a matéria, vide, nomeadamente, Salvador da Costa, Os incidentes da Instância, 5ª edição, Almedina, 2008, pág. 117 (reportando-se a idêntico quadro normativo): “(...) o requerente do chamamento deve (...) convencer das razões da sua incerteza sobre quem é o titular passivo da relação jurídica material controvertida, ou seja, tem de expor os factos reveladores da sua justificada dúvida, necessários para ajuizar da legitimidade e do interesse em agir de quem chamou” (sublinhado nosso).
[11] Comentando norma similar (art.º 31º-B do CPC de 1961, na redação do DL n.º 180/96, de 25.9), vide, nomeadamente, J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, págs. 69 e seguinte e C. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I., 2ª edição, 2004, pág. 71.

[12] Versando casos com alguma similitude, cf., de entre vários, acórdãos da RG de 30.6.2022-processo 5157/21.4T8VNF-A.G1 [constando do sumário: «(...) 3 - Este mecanismo do artigo 39º do CPC pode também ser desencadeado supervenientemente, após a contestação do réu, através do incidente da intervenção principal provocada, no caso de se verificar uma situação de fundada dúvida sobre o elemento subjetivo. (...)»] e 02.4.2025-processo 3893/24.2T8BRG.G1 [tendo-se concluído: «I - Na pluralidade subsidiária passiva o autor demanda certo réu a título principal e, alegando dúvida fundada sobre quem é o verdadeiro sujeito passivo da relação controvertida, deduz ainda pretensão subsidiária contra outro réu, possível devedor “alternativo” no seu confronto (art.º 39º do CPC). II - Detetada a indefinição do elemento subjetivo no decurso da ação, designadamente em resultado da contestação apresentada pelo réu inicialmente demandado, o mecanismo da pluralidade subjetiva subsidiária passiva pode ser supervenientemente desencadeado pelo autor, através do incidente de intervenção principal provocada previsto no art.º 316º, n.º 2, 2ª parte, do CPC, ao consentir que este possa chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretende formular pedido subsidiário. III - Tendo os autores dirigido o pedido indemnizatório contra o demandado – na pressuposição de que os danos verificados na sua fração resultaram de infiltrações que tiveram a sua origem na fração autónoma de que o primitivo demandado é titular –, se na decorrência da contestação por este apresentada surgirem dúvidas sobre se o agente do ato ilícito não foi um terceiro, nesse caso o autor pode provocar a intervenção deste terceiro, deduzindo contra ele, subsidiariamente, o pedido inicialmente formulado.»], publicados no “site” da dgsi.