I - “Na parte em que não envolva confissão, a prova por declarações de parte está sujeita à livre apreciação do tribunal e o seu valor probatório não está submetido, do ponto de vista formal e legal, a qualquer restrição em relação aos restantes meios de prova submetidos à livre apreciação do julgador; o seu valor probatório será, portanto, aquele que, casuisticamente, lhe deva ser atribuído pela análise prudente do juiz nas concretas circunstâncias do caso.”
II - São pressupostos da restituição provisória da posse (procedimento cautelar especificado), esta posse, o esbulho e a violência contra ela.
No caso, estes pressupostos estão preenchidos, sendo que o esbulho violento se consubstanciou no contexto fraudulento, mantido sob ameaças, e na atitude de desconsideração grave do estado da coisa, para intimidar a possuidora a não reaver o bem.
III – Quando a matéria adquirida no procedimento cautelar permite formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, não haverá razões para que não se resolva a causa de modo definitivo, ficando o requerente dispensado do ónus de propor a acção principal, sem prejuízo da reação do requerido.
(Sumário elaborado pelo Relator)
AA intentou procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra BB Cesteiro e CC.
Alega, em síntese, que é a proprietária do primeiro andar do prédio urbano sito na
Travessa ..., ... ...; no início de fevereiro de 2025, o requerido
contactou com a requerente, para que ela arrendasse o imóvel, pelo período de 01.02.2025 até 30.06.2025. Tendo a requerente entregue aos requeridos, no dia 03 de fevereiro, o contrato de arrendamento para procederem à sua assinatura, os mesmos não o fizeram, tendo a requerente consentido que aqueles começassem a levar os seus pertences para o imóvel. Contudo, até à data, os requeridos não assinaram o contrato, nem pagaram a renda, tendo ameaçado a requerente se a mesma tomasse de alguma medida para os despejar. Nesta sequência, a requerente deu baixa do contador de eletricidade e da água, os quais estavam em seu nome, e a fim de evitar pagar os consumos realizados pelos requeridos, sendo que os requeridos lograram formalizar um contrato de fornecimento de eletricidade. No que respeita ao abastecimento de água, alega que os requeridos não lograram realizar o contrato porquanto os SMAS de... exigiram a apresentação do contrato de arrendamento, mas que os requeridos procederam à realização de uma ligação directa de água. Desde fevereiro que a requerente solicita aos requeridos para que estes desocupem o imóvel, sendo que os últimos se recusam a fazê-lo, encontram-se a provocar infiltrações de água nos imóveis do rés-do-chão, a impedir os demais residentes a usar o terraço do prédio e a impedir à requerente o acesso ao imóvel, a fim de recolher os equipamentos do serviço de televisão, telefone e internet.
Sem audição da parte contrária, produzida a prova em audiência, foi decidido:
Determinar que seja imediatamente restituída a posse à requerente do primeiro andar do prédio urbano sito na Travessa ..., ... ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...13 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...87 da referida freguesia e, consequentemente, condenando os requeridos a restituir o mesmo;
Advertir os requeridos que o incumprimento da injunção determinada os faz incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coercitiva, nos termos do disposto no artigo 375.º do Código de Processo Civil e artigo 348.º, n.º 2 do Código Penal;
Condenar os requeridos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de €50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso na restituição do imóvel, a contar da data da notificação da presente decisão e até integral entrega do mesmo;
Antecipar juízo sobre a causa principal e desonerar a requerente de propor a acção principal.
A. Impugnação da Matéria assente Factos 2 a 8 e 13 a 22 Porquanto, desde logo o Tribunal a quo, atenta a inexistência de contraditório dos Requeridos deveria ter utilizado um critério mais rigoroso, o que não fez,
B. Manifesta insuficiência da prova produzida alicerçada sobretudo nas Declarações de Parte da Requerente e contrarias às regras de experiência comum.
C. Desde logo o facto de não existir contrato de arrendamento escrito não derroga a existência de contrato de arrendamento,
D. Pasme-se aliás que o Tribunal a quo pudesse acreditar que, de acordo com as regras de ciência e experiencia comum, alguém como a Requerente entregasse a chave e
permitisse que os Requeridos tomassem posse do mesmo sem receber qualquer valor!
E. Mas mais, deu tal facto como provado (ausência de pagamento de rendas) somente com base nas declarações de parte da Requerente!
F. Os requeridos celebraram contrato de arrendamento com a Requerente e pagaram mês de renda e caução e somente depois disso a Requerente permitiu que os mesmos tomassem posse do imóvel,
G. Dar como provado a inexistência de contrato de arrendamento válido e bem assim o não pagamento de rendas com base única e exclusivamente nas declarações de parte da Requerente,
H. Quando as mesmas são inclusive manifestamente contrarias ás regras de experiencia comum é manifestamente desarrazoado.
I. Mais veja-se que na versão da Requerente esta deixa os Requeridos entrarem no
imóvel, entregando-lhes a chave, ali permanecerem com água e luz até abril, depois corta-lhes o fornecimento, somente em abril, para depois agora vir apresentar providencia cautelar de restituição provisória da posse,
J. Tal situação é manifestamente inconsistente e viola as regras de experiencia comum!
K. Não sendo verdade o alegado pela Requerente, pois que os seus filhos estiveram no imóvel e visitaram-nos, mas como não foi possível aos Requeridos contraditório, tal não se demonstrou,
L. No entanto, não olvidemos que uma vez mais a convicção do julgador assentou nas declarações de parte da Requerente (sem direito de contraditório) o que se julga inadmissível!
M. Carecendo o Tribunal a quo de prova que lhe permitisse de forma segura e com o grau de segurança exigível dar como assente tal facticidade pelo que vai a mesma impugnada.
N. Inexistindo esbulho e violência, sendo a posse dos Requeridos alicerçada em contrato de arrendamento.
O. Acresce a não verificação dos pressupostos da Providencia Cautelar decretada
P. Nos termos do disposto no art.º 377º do Código de Processo Civil, no âmbito dos procedimentos cautelares especificados, “no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que
constituem a posse, o esbulho e a violência”.
Q. Já segundo o previsto no art.º 378º, “se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador”.
R. No art.º 1276º do Código Civil dispõe-se que, se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar.
S. Nos termos do art.º 1279º do mesmo código, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.
T. Conforme consabido a restituição provisória da posse, com características antecipatórias, apreciada e decidida de forma acelerada e sem prévia audição do requerido, está reservada para situações em que a ilicitude da conduta é mais grave.
U. O que não se encontra verificado in casu, tão pouco alegado na motivação decisória,
V. Tal providência visa conferir tutela provisória ao possuidor o qual, por esta via, obtém a reconstituição da situação possessória anterior ao esbulho violento.
W. Constituindo pressupostos da restituição provisória da posse: -A existência de posse -Seguida de esbulho; - Com violência. (Neste sentido cf. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, volume II, pág. 833).
X. Deste modo, o esbulho corresponde a um acto pelo qual alguém priva outrem da posse de uma coisa determinada.
Y. Há esbulho, para efeito de aplicação do citado artigo 377º, sempre que alguém foi privado do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar a reter ou a fruir. (cf. Moitinho de Almeida, Restituição da Posse e Ocupações de Imóveis, 2ª ed., pág.100 e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil
anotado, volume II, págs.70 e 71).
Z. Considera-se pois, que no esbulho, o terceiro não permite que o possuidor atue sobre a coisa que até então possuía, dela ficando o último desapossado e impedido de exercer toda e qualquer fruição.
AA. No que toca à violência, ensina Alberto dos Reis, (Código de Processo Civil anotado, volume I, pág. 670), que a mesma “tanto pode exercer-se sobre as pessoas, como sobre as coisas; é esbulho violento o que se consegue mediante o uso da força contra a pessoa do possuidor; mas é igualmente violento o que se leva a cabo por meio de arrombamento ou escalamento, embora não haja luta alguma entre o esbulhador e o possuidor”.
BB. Neste caso a violência contra as coisas há de constituir um meio de coação, de constrangimento físico ou moral sobre as pessoas, designadamente, intimidando o possuidor e limitando a sua liberdade de determinação
CC. É a violência que compensa o facto da falta da característica típica das providências cautelares: o periculum in mora”.
DD. Ou seja, para integrar o conceito de violência não basta que a atuação do esbulhador seja feita sem o consentimento ou contra a vontade do possuidor ou que este tenha ficado prejudicado com a atuação daquele, é também necessário alegar e provar a existência de coação física ou moral.
EE. Deste modo, será de considerar violento o esbulho, quando o esbulhado fica impedido de contactar com a coisa face aos meios (ou à natureza dos meios) usados pelo
esbulhador.
FF. Atente-se que revertendo ao caso dos autos, nunca a Requerente alegou qualquer ameaça, chamou as autoridades ao local, ou sequer apresentou queixa crime por
qualquer ameaça ou coação.
GG. Não estando assim reunidos os pressupostos do procedimento cautelar em análise,
HH. Decidiu ainda ao Tribunal a quo, determinar a inversão do contencioso desonerando a Requerente de intentar acção principal,
II. Ora, mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da acção principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio (cf. o art.º 369º, n.º 1, sob a epígrafe “inversão do contencioso”).
JJ. O regime de inversão do contencioso é aplicável, com as devidas adaptações, à restituição provisória da posse, à suspensão de deliberações sociais, aos alimentos provisórios, ao embargo de obra nova, bem como às demais providências previstas em legislação avulsa cuja natureza permita realizar a composição definitiva do litígio (art.º 376º, n.º 4, sob a epígrafe “Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados”).
KK. A possibilidade de inversão do contencioso leva a que o procedimento cautelar deixe de ser necessariamente instrumental e provisório, porquanto permite que se forme convicção sobre a existência do direito apta a resolver de modo definitivo o litígio, verificados os pressupostos legalmente previstos.
LL. Ou seja, nos casos em que no procedimento cautelar é produzida prova suficiente para que se forme convicção segura sobre a existência do direito acautelado - (prova stricto sensu do direito que se pretende tutelar) - e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, não haverá razões para que não se resolva a causa de modo definitivo (evitando-se a “duplicação da prova”), ficando o requerente dispensado do ónus de propor a acção principal; aquela prova stricto sensu do fundamento dessa providência determina, necessariamente, uma inversão do contencioso.
MM. Ora conforme supra aludido resulta à saciedade que a prova produzida não só não é forte como é manifestamente insuficiente para que o Tribunal a quo pudesse decretar a providencia cautelar e por via de tal raciocínio faleceria igualmente a inversão
do contencioso,
NN. Ou seja, para que o requerente seja dispensado do ónus de propor a acção principal, terão de estar verificados dois pressupostos cumulativos: a) -que a matéria adquirida no procedimento permita ao juiz formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado; e b) -que a natureza da providência decretada seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
OO. Ora nestes autos, não existe prova segura, desde logo quanto á alegada inexistência de contrato de arrendamento e de falta de pagamento de rendas inexistindo outrossim, prova bastante da existência do direito alegadamente ameaçado.
PP. Pelo que a sentença proferida viola assim o disposto nos art. 377º 378º e 369º do CPC e bem assim o disposto nos arts. 1276º e 1279º do CC, pelo que deverá em conformidade ser revogada.
A pretensa e abstrata insuficiência das declarações de parte;
A demonstração dos pressupostos do procedimento pedido;
A inversão do contencioso.
1. Mostra-se inscrito, a favor da requerente AA, o 1º andar do prédio urbano sito na Travessa ..., ... ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...13, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...87 da referida freguesia;
2. A requerente adquiriu o prédio id em 1 para passar férias e para o colocar no mercado de arrendamento;
3. No início de fevereiro de 2025, o requerido DD entrou em contacto com a requerente para que esta arrendasse o 1.º andar do prédio id em 1, pelo período de 01.02.2025 até 30.06.2025;
4. A requerente no dia 3 de fevereiro de 2025 entregou aos requeridos o acordo de arrendamento para estes assinarem;
5. Os requeridos declararam à requerente que o contrato já estava assinado e que estava juntamente com a advogada dos mesmos e que estariam a aguardar que a mesma o devolvesse;
6. Após insistência dos requeridos, porque precisariam de entrar no dia 4 sem falta e que de tarde já tinham o contrato assinado para entregar à requerente, a última anuiu a que os requeridos começassem a levar os seus pertences para o prédio id em 1;
7. Até à data, os requeridos não procederam ao pagamento do valor a título de renda mensal, nem procederam à assinatura do acordo aludido em 4;
8. Por força do aludido em 7, a requerente pediu aos requeridos, em data não concretamente indiciada, para saírem do prédio id em 1, já que, sem o acordo assinado e aludido em 4, não os autorizava a permanecer no prédio;
9. A requerente deu baixa do contador da eletricidade e da água, do primeiro andar, a 14 e a 10 de abril de 2025, respectivamente, uma vez que os acordos de fornecimento se encontravam em seu nome, e os requeridos continuavam a gastar a água e a eletricidade, consumos que eram suportados por aquela;
10. Sem prejuízo do aludido em 9, os requeridos celebraram um acordo de abastecimento de eletricidade;
11. Os requeridos não lograram celebrar um acordo de abastecimento de água;
12. Em datas não concretamente indiciadas, os requeridos fizeram um número não concretamente indiciado de ligações diretas junto da conduta da água, de forma a terem acesso ao fornecimento de água;
13. Os requeridos não permitem que a requerente veja o interior do prédio id em 1;
14. Nos rés-do-chão do prédio id em 1, registaram-se infiltrações, pelo tecto, provocando inundações, em data não concretamente indiciada, mas em agosto de 2025;
15. Os requeridos usam o terraço do prédio id. em 1, não permitindo que os demais residentes o usem, tendo colocado uma piscina de montar e despejando a água na placa do aludido prédio;
16. A requerente procurou reaver os seus equipamentos dos serviços de televisão, telefone e internet da MEO, mas os requeridos não permitiram o acesso ao prédio para tal;
17. O requerido DD, em data não concretamente indiciada, mas posterior a dia 04 de fevereiro de 2025, remeteu uma mensagem escrita à requerente, dizendo-lhe «Vais ter que esperar cinco anos para ter a tua casa de volta tens que esperar cinco anos palhaços. Vais ter que pagar bem caro. Está vasa já não te pertence até o tribunal decidir palhaço. Otário. Eu quando sair vou aí ter cm vocês para irmos beber um cafezinho»;
18. Em data não concretamente indiciada, mas em maio de 2025, pelas 09,00 horas, no interior da janela do prédio aludido em 1., a requerida CC disse à requerente que a sua sorte era o marido estar de pulseira eletrónica e ela não saber conduzir, se não ia a casa da requerente e o requerido DD disse à requerente que lhe ia fazer a folha;
19. Em data não concretamente indiciada, mas posterior ao aludido em 9., o requerido DD disse à requerente que no dia em que saísse do imóvel id. em 1, que iria partir a casa toda;
20. Em data não concretamente indiciada, mas posterior ao aludido em 9., o requerido DD disse à requerente que para ela não lá aparecer e que a empurrava pelas escadas abaixo;
21. Em data não concretamente indiciada, mas em finais de abril de 2025, o requerido BB disse à requerente que no imóvel id. em 1 ninguém entrava, que era ele quem mandava ali e que iria ali permanecer nos próximos 5 anos;
22. Desde o dia 04 de fevereiro de 2025 que os requeridos recusam que a requerente aceda ao prédio id em 1 e recusam-se a abandoná-lo.
A pretensa e abstrata insuficiência das declarações de parte.
Conforme jurisprudência desta Relação, que temos por correta (acórdão de 11.3.2025, proc. 4681/21, em www.dgsi.pt), “na parte em que não envolva confissão, a prova por declarações de parte está sujeita à livre apreciação do tribunal e o seu valor probatório não está submetido, do ponto de vista formal e legal, a qualquer restrição em relação aos restantes meios de prova submetidos à livre apreciação do julgador; o seu valor probatório será, portanto, aquele que, casuisticamente, lhe deva ser atribuído pela análise prudente do juiz nas concretas circunstâncias do caso.”
Ora, foi essa análise que a Julgadora fez e os Recorrentes não analisam sequer a motivação da matéria de facto.
O Tribunal recorrido não se bastou sequer com as declarações de parte, considerando os testemunhos de EE e FF e restantes indícios documentais.
No caso, é compreensível que o essencial da relação tenha passado pela parte, pessoa que, melhor do que ninguém, pode esclarecer aquela.
Os Requeridos não se propõem sequer a indiciar qualquer pagamento.
Em conclusão, com o argumento da insuficiência, improcedente, não se altera a matéria de facto.
A restituição provisória da posse é um procedimento cautelar especificado, cujos pressupostos, como resulta do disposto no art.377° do Código de Processo Civil, são a posse, o esbulho e a violência contra aquela.
No caso, não se discute o pressuposto da posse da Requerente.
O esbulho consiste na privação, total ou parcial, da posse, ou seja, do exercício ou da possibilidade de exercício dos poderes correspondentes à mesma.
Quanto à violência do esbulho (requisito que mais dificuldades tem levantado à doutrina e jurisprudência), podemos dizer que pode traduzir-se em coação física ou moral e tanto pode ser exercida sobre as pessoas como sobre as coisas.
No art.1261º, nº2, do Código Civil, “considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coação física, ou de coação moral, nos termos do artigo 255º.”
Seguindo o ensinamento de L. Freitas, M. Machado e R. Pinto, (C.P.C. Anotado, vol.2, 2ª edição, C. Editora, páginas 77, 78), “a construção ou destruição duma coisa, ou a sua alteração, pode ser o meio de impedir a continuação da posse, coagindo, física ou moralmente, o possuidor a abster-se dos actos de exercício do direito correspondente”; “Basta que a acção física exercida sobre as coisas seja um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade”; “É violento todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída, em consequência dos meios usados pelo esbulhador.”
No caso, constatamos que a requerente viu a sua posse ser-lhe retirada através de um ato fraudulento, mantendo os Requeridos a mera detenção através de ameaças e com uma atitude de desconsideração grave do estado da coisa, para intimidar a possuidora a não reaver o bem.
Perante o quadro factual, verifica-se estarem reunidos, cumulativamente, os pressupostos previstos no artigo 377.º do Código de Processo Civil: (i) a posse, na medida em que a Requerente detinha a posse do prédio identificado; (ii) o esbulho, porquanto os Requeridos, em fraude contratual, sem obter o título adequado, sem pagar qualquer renda, apoderaram-se do imóvel e nele se mantêm contra a vontade expressa da Requerente, impedindo-a de exercer os poderes inerentes à sua posse e (iii) a existência de violência, já que a atuação dos Requeridos traduziu-se, de imediato à detenção, numa violência, quer sobre a coisa, quer através de ameaças, constituindo clara coação moral, nos termos do artigo 255 do Código Civil.
Ainda que assim não fosse quanto à violência, no plano do procedimento cautelar comum, o caso revela um claro perigo na demora, com potenciais danos graves na coisa.
Na decisão que decrete a providência, pode dispensar-se o requerente do ónus de propositura da acção principal, caso a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio - cf. o art.º 369º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
O regime de inversão do contencioso é aplicável, com as devidas adaptações, à restituição provisória da posse.
Com efeito, a inversão do contencioso, prevista no artigo 369.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é admissível se a tutela cautelar puder substituir a definitiva. Ou seja, para que o requerente seja dispensado do ónus de propor a acção principal, terão de estar verificados dois pressupostos cumulativos: a) -que a matéria adquirida no procedimento permita ao juiz formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado; e b) -que a natureza da providência decretada seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
Ora, o apurado, com especial segurança e segura convicção, ultrapassa o simples indício, constituindo prova bastante da existência do direito ameaçado, de forma grave.
A natureza da providência igualmente se mostra adequada à tutela definitiva do litígio, sem prejuízo da reação legal dos Requeridos, pelo que se concorda com o juízo antecipatório.
Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Recorrentes, vencidos.
2026-01-27
(Fonte Ramos)
(Luís Cravo)