I - Especificar os factos para efeitos do disposto na al. a), do n.º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, consiste em transcrevê-los ou indicar o seu número de ordem «1.º, 2.º, 3.º… dos factos provados; a), b), c)…dos factos não provados».
II- A omissão desta especificação tem como efeito a inexistência de uma questão colocada ao tribunal sobre a matéria de facto, para este a analisar e decidir.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra,
1.º Juiz adjunto……………Fernando de Jesus Fonseca Monteiro
2.º Juiz adjunto…………..João Manuel Moreira do Carmo
…………………...CC, divorciado;
…………………...DD, divorciada;
…………………...EE, solteiro, maior;
…………………...Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de FF, casado que foi com GG, falecido a ../../2022, representada pelos seus únicos e universais herdeiros:
…………………...GG, viúva;
…………………...HH, casada com II sob o regime da comunhão de adquiridos;
…………………...JJ, casada com KK, sob o regime da comunhão de adquiridos;
…………………...LL, divorciado;
…………………...MM, casada com NN, sob o regime da comunhão de adquiridos;
…………………...OO, casada com PP, sob o regime da comunhão de adquiridos;
…………………...DD, divorciada;
…………………...QQ, casada com RR, sob o regime da comunhão de adquiridos;
…………………...SS, solteira, maior;
Recorridos……..TT; é
…………………...SS.
a) O presente recurso vem interposto da decisão que conheceu do litígio que opõe Autores e Réus, imputando os primeiros aos segundos a violação de direitos de servidão de passagem e de aqueduto, relativamente a trânsito e exploração de águas que os Autores possuem em prédio alheio e exploram para rega de propriedades, pretendendo a reintegração de tais direitos e indemnização por prejuízos sofridos.
● Pediram o seguinte:
«a. Devem os RR. serem condenados a ver reconhecido e declarado que os senhores, GG, HH, JJ, LL, UU, OO, DD, QQ e SS, são os únicos e universais herdeiros de FF, que, como tal, têm legitimidade para ocupar na lide a posição do referido autor da herança, em virtude do seu falecimento.
b. Devem os RR. serem condenados a ver reconhecido e declarado que o 1º autor, TT é dono e legitimo possuidor do prédio rústico descrito no artigo 5º da p.i., por o ter havido adquirido por compra e até por mor do instituto da usucapião que expressamente invoca para os devidos e legais efeitos, nos termos alegados nos artigos 5º a 12º desta P.I.
c. Devem os RR. serem condenados a ver reconhecido e declarado que o prédio da 2ª autora, SS, descrito no artigo 13º, se encontra dividido fisicamente pela existência de um caminho público, nos dois prédios, descritos nas alíneas a) e b) do artigo 14º.
d. Devem os RR. serem condenados a ver reconhecido e declarado que a 2ª autora, SS é dona e legitima possuidora do prédio, descrito no artigo 14º, al. b), com proveniência em parte no prédio urbano descrito no artigo 13º, por o ter havido adquirido por doação e até por mor do instituto da usucapião que expressamente invoca para os devidos e legais efeitos, nos termos alegados nos artigos 15º a 23º desta P.I.
e. Devem os 1os RR., AA e mulher BB, serem condenados a ver reconhecido e declarado que, por sobre o seu prédio descrito no artigo 24º desta p.i., se encontra constituída uma servidão de passagem de pé e de carro de mão, com o traçado, medidas e características mencionadas nos artigos 30º e 39º a 43º desta P.I., a favor do prédio da 2ª autora, SS, descrito na al. b) do artigo 14º, por usucapião, que aqui se invoca;
f. Devem os 2º, 3ª e 4º RR., que cultivam o prédio rústico, descrito no artigo 24º, serem condenados a ver reconhecido e declarado que por sobre este mesmo prédio, que os referidos réus vêm cultivando, se encontra constituída uma servidão de passagem de pé e de carro de mão, com o traçado, medidas e características mencionadas nos artigos 30º e 39º a 43º desta P.I., a favor do prédio da 2ª autora, SS, descrito na al. b) do artigo 14º, por usucapião, que aqui se invoca;
g. Deve a 5ª Ré, herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF ser condenada a ver reconhecido e declarado que, por sobre o seu prédio descrito no artigo 25º desta p.i., se encontra constituída uma servidão de passagem de pé e de carro de mão, com o traçado, medidas e características mencionadas nos artigos 31º e 39º a 43º desta P.I., a favor do prédio da 2ª autora, SS, descrito na al. b) do artigo 14º, por usucapião, que aqui se invoca;
h. Devem os RR. serem condenados a ver reconhecido e declarado que a mina e sua galeria e, ainda, a água nela nascida, represada, captada e extraída, descrita nos artigos 45º a 51º pertence em compropriedade ao 1º e 2ª autores, na proporção de ¾ indivisos para o prédio do 1º autor, descrito no artigo 5º e, ainda, de ¼ indiviso para o prédio da 2ª autora, descrito no artigo 14º, al. b), por mor do instituto da usucapião que expressamente invocam para os devidos e legais efeitos, para a rega das culturas praticadas nos seus indicados prédios, tudo nos termos alegados nos artigos 69º a 71º.
i. Devem os 1os RR., AA e mulher BB, serem condenados a ver reconhecido e declarado que, por sobre o seu prédio descrito no artigo 24º desta p.i., se encontra constituída uma servidão de aqueduto, com o traçado, medidas e características mencionadas nos artigos 54º, 55º, 57º a 68º e 72º a 79º, a favor do prédio do 1º autor, TT, descrito no artigo 5º, por mor do instituto da usucapião, que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos;
j. Devem os 2º, 3ª e 4º RR., que cultivam o prédio rústico, descrito no artigo 24º, serem condenados a ver reconhecido e declarado que por sobre este mesmo prédio, que os referidos réus vêm cultivando, se encontra constituída uma servidão de aqueduto com o traçado, medidas e características mencionadas nos artigos 54º, 55º, 57º a 68º e 72º a 79º, a favor do prédio do 1º autor, TT, descrito no artigo 5º, por mor do instituto da usucapião, que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos;
k. Deve a 5ª Ré, herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF ser condenada a ver reconhecido e declarado que, por sobre o seu prédio descrito no artigo 25º desta p.i., se encontra constituída uma servidão de aqueduto, com o traçado, medidas e características mencionadas nos artigos 55º, 57º a 68º e 72º a 79º, a favor do prédio do 1º autor, TT, descrito no artigo 5º, por mor do instituto da usucapião, que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos;
l. Devem ainda os RR. serem condenados a ver reconhecido e declarado que, correlativamente, necessário e imprescindível, ao exercício do invocado direito de compropriedade da água nascida, represada, captada, extraída da dita mina e sua galeria, descrita nos artigos 45º a 51º e, ainda, ao exercício da servidão de aqueduto constituído por sobre os topos poentes dos prédios rústicos dos 1ºs RR. e, ainda, da 5ª Ré, respectivamente, descritos nos artigos 24º e 25º, a favor do prédio rústico do 1º autor, descrito no artigo 5º, nos termos referidos, também este autor, por si e seus antecessores, vem passando a pé pelos topos poentes daqueles prédios dos ditos réus, designadamente, para a prática dos atos referidos nos artigos 80º e 81º, configurando estas passagens de pé, pelo referido autor e seus antecessores, nos termos referidos, um adminucula servitutis do indicado direito de compropriedade à água da mencionada mina e sua galeria e, ainda, do invocado direito de servidão de aqueduto, peticionados nas alíneas i) a k) deste pedido;
m. Devem os 2º, 3ª e 4º RR., que cultivam o prédio rústico, descrito no artigo 24º e, ainda, que contrataram a mencionada máquina mini-giratória, acima descrita, para no indicado dia 11 de junho de 2022 destruir parte do leito do caminho de servidão de passagem de pé e de carro de mão e, ainda, a mencionada servidão de aqueduto, que onera a parte poente daquele prédio rústico e, ainda, para abrir o valado descrito no artigo 95º, a reporem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da prolação da douta sentença que vier a ser doutamente proferida nos presentes autos, quer a indicada servidão de passagem de pé e de carro de mão, quer ainda, a mencionada servidão de aqueduto, tal qual elas (servidões) se encontram constituídas e ocorriam existir anteriores à data de 11 de junho de 2022 e, ainda, taparem o referido valado descrito no artigo 95º, como supra referido nos artigos 40º e 41º e, ainda, nos artigos 77º, 78º e 95º deste articulado.
n. Em alternativa a este último pedido formulado na alínea m), devem os 2º, 3ª e 4º RR. serem condenados a pagar ao 1º autor uma quantia nunca inferior a € 1.000,00, para que este possa vir, em substituição aos referidos RR., a repor quer o indicado leito de servidão de passagem de pé e de carro de mão e, ainda, a mencionada servidão de aqueduto que onera a parte poente do prédio rústico, descrito no artigo 24º, nos termos alegados nos artigos 93º e 94º deste articulado, quer ainda a poderem tapar o valado descrito no artigo 95º, para estabilização do solo do terreno do prédio do 1º autor, descrito no artigo 5º.
o. Devem ainda os 2º, 3ª e 4º RR., serem doutamente condenados a pagar ao 1º autor pelos prejuízos que os mesmos causaram nas culturas praticadas no prédio do 1º autor, descrito no artigo 5º, no ano agrícola de 2022, uma quantia nunca inferior a € 660,00, tudo como alegado nos artigos 82º a 92º e 95º e 96º deste articulado e, ainda, condenados os referidos RR. a pagar ao 1º autor todos os prejuízos a liquidar em execução de sentença respeitantes ao tempo em que o referido autor se encontrar impedido de cultivar o seu referido prédio rústico, por a dita água nascida e captada na mencionada mina não poder chegar àquele seu prédio para irrigar as culturas que no mesmo anualmente podem ser praticadas e, ainda, por se desconhecer se, em consequência da abertura do valado referido no artigo 95º, este provocará algum desmoronamento do solo do prédio do 1º autor, descrito no artigo 5º, tudo como acima alegado, designadamente nos artigos 100º e 101º.
p. Devem ainda os 2º, 3ª e 4º RR., serem doutamente condenados a compensar o 1º autor, na quantia nunca inferior a € 1.000,00, a título dos danos não patrimoniais alegados nos artigos 108º a 110º deste articulado.
q. Devem ainda os 2º, 3ª e 4º RR., serem doutamente condenados, nos termos do disposto no artigo 829º - A, do Código Civil, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia que os autores estiverem impedidos de exercerem comodamente os seus mencionados direitos de servidão de passagem de pé e de carro de mão e, ainda, a indicada servidão de aqueduto, nos termos alegados 111º a 118º, deixando-se ao prudente arbítrio de Vª. Exª a fixação da mesma, sugerindo-se, no entanto, o valor diário de €10,00.
r. Devem ainda os RR. serem condenados a absterem-se de praticarem quaisquer atos que possam ofender quer os direitos de propriedade do 1º autor sobre o seu prédio descrito no artigo 5º, quer o direito de propriedade da 2ª autora sobre o seu prédio, descrito no artigo 14º, al. b), quer ainda os direitos de compropriedade dos AA., sobre a água nascida, represada, captada e extraída da mina e sua galeria, descrita nos artigos 45º a 51º, quer ainda o indicado direito de servidão de passagem de pé e de carro de mão e bem assim a mencionada servidão de aqueduto e seus adminicula, referidos nos artigos 26º a 81º, que onera o prédio dos 1os RR., descrito no artigo 24º e, ainda, que onera o prédio da 5ª ré, herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF, descrito no artigo 25º.
● Os 2º, 3º, 4º 5º réus contestaram a ação e formularam reconvenção pedindo o seguinte:
1 - Serem os autores ser solidariamente condenados a pagar aos 1ºRR a quantia de €2.620,00 (dois mil seiscentos e vinte euros), sendo que € 2.000,00 (dois mil euros) são a título de danos não patrimoniais e €620,00 (seiscentos e vinte euros) a título de danos patrimoniais;
2 - Serem os autores solidariamente condenados a pagar aos 2º e 3º RR a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais.
3 - Serem os autores solidariamente condenados a pagar ao 4º RR a quantia de € 1.184,50 (mil cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) sendo que € 1.000,00 (mil euros) são a título de danos não patrimoniais e €184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) a título de danos patrimoniais;
● Procedeu-se à instrução do processo, com inspeção ao local; à audiência de discussão e julgamento e foi depois proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Por tudo o exposto o tribunal julga procedente a presente acção, porque provada, e improcedente porque não provada a reconvenção a em consequência disso:
A. Condena o réu a reconhecerem que, GG, HH, JJ, LL, UU, OO, DD, QQ e SS, são os únicos e universais herdeiros de FF, que, como tal, têm legitimidade para ocupar na lide a posição do referido autor da herança, em virtude do seu falecimento;
B. Condena os réus a reconhecer que o 1º autor, TT é dono e legitimo possuidor do prédio rústico descrito no artigo 5º da p.i., por o ter havido adquirido por compra e até por mor do instituto da usucapião que expressamente invoca para os devidos e legais efeitos, nos termos alegados nos artigos 5º a 12º da P.I.
C. Condena os RR a reconhecer o prédio, descrito no artigo 13º da PI, se encontra dividido fisicamente pela existência de um caminho público, nos dois prédios, descritos nas alíneas a) e b) do artigo 14º, da PI.
D. Condena os RR a reconhecer que a 2ª autora, SS é dona e legitima possuidora do prédio, descrito no artigo 14º, al. b) da PI, com proveniência em parte no prédio urbano descrito no artigo 13º da PI, por o ter havido adquirido por doação e até por mor do instituto da usucapião;
E. Condena os 1os RR., AA e mulher BB, a reconhecer que, por sobre o seu prédio descrito no artigo 24º da p.i., se encontra constituída uma servidão de passagem de pé e de carro de mão, com o traçado, medidas e características mencionadas nos artigos 30º e 39º a 43º da P.I., a favor do prédio da 2ª autora, SS, descrito na al. b) do artigo 14º, constituída por usucapião;
F. Condena os 2º, 3ª e 4º RR., que cultivam o prédio rústico, descrito no artigo 24º da PI, a reconhecer que por sobre este mesmo prédio, que os referidos réus vêm cultivando, se encontra constituída uma servidão de passagem de pé e de carro de mão, com o traçado, medidas e características mencionadas nos artigos 30º e 39º a 43º da P.I., a favor do prédio da 2ª autora, SS, descrito na al. b) do artigo 14º da PI, por usucapião;
G. Condena a 5ª Ré, herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF, a reconhecer que, por sobre o seu prédio descrito no artigo 25º da p.i., se encontra constituída uma servidão de passagem de pé e de carro de mão, com o traçado, medidas e características mencionadas nos artigos 31º e 39º a 43º da P.I., a favor do prédio da 2ª autora, SS, descrito na al. b) do artigo 14º da PI;
H. Condena os RR. a ver reconhecer que a mina e sua galeria e, ainda, a água nela nascida, represada, captada e extraída, descrita nos artigos 45º a 51º da PI, pertence em compropriedade ao 1º e 2ª autores, na proporção de ¾ indivisos para o prédio do 1º autor, descrito no artigo 5º, da PI e, ainda, de ¼ indiviso para o prédio da 2ª autora, descrito no artigo 14º, al. b) da PI, para a rega das culturas praticadas nos seus indicados prédios, tudo nos termos alegados nos artigos 69º a 71º da PI.
I. Condena os 1os RR., AA e mulher BB, a ver reconhecer que, por sobre o seu prédio descrito no artigo 24º da p.i., se encontra constituída uma servidão de aqueduto, com o traçado, medidas e características mencionadas nos artigos 54º, 55º, 57º a 68º e 72º a 79º, da PI, a favor do prédio do 1º autor, TT, descrito no artigo 5º da PI;
J. Condena os 2º, 3ª e 4º RR., que cultivam o prédio rústico, descrito no artigo 24º, da PI, a reconhecer que por sobre este mesmo prédio, que os referidos réus vêm cultivando, se encontra constituída uma servidão de aqueduto com o traçado, medidas e características mencionadas nos artigos 54º, 55º, 57º a 68º e 72º a 79º, da PI, a favor do prédio do 1º autor, TT, descrito no artigo 5º;
K. Condena a 5ª Ré, herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF, a reconhecer que, por sobre o seu prédio descrito no artigo 25º da p.i., se encontra constituída uma servidão de aqueduto, com o traçado, medidas e características mencionadas nos artigos 55º, 57º a 68º e 72º a 79º da PI, a favor do prédio do 1º autor, TT, descrito no artigo 5º;
L. Condena os RR. a reconhecer que, correlativamente, necessário e imprescindível, ao exercício do invocado direito de compropriedade da água nascida, represada, captada, extraída da dita mina e sua galeria, descrita nos artigos 45º a 51º, da PI, e, ainda, ao exercício da servidão de aqueduto constituído por sobre os topos poentes dos prédios rústicos dos 1ºs RR. e, ainda, da 5ª Ré, respectivamente, descritos nos artigos 24º e 25º, da PI, a favor do prédio rústico do 1º autor, descrito no artigo 5º da PI, nos termos referidos, também este autor, por si e seus antecessores, vem passando a pé pelos topos poentes daqueles prédios dos ditos réus, designadamente, para a prática dos actos referidos nos artigos 80º e 81º, da PI, configurando estas passagens de pé, pelo referido autor e seus antecessores, nos termos referidos, um adminucula servitutis do indicado direito de compropriedade à água da mencionada mina e sua galeria e, ainda, do invocado direito de servidão de aqueduto;
M. Condena os 2º, 3ª e 4º RR., que cultivam o prédio rústico, descrito no artigo 24º, da PI, e, ainda, que contrataram a mencionada máquina mini-giratória, para no indicado dia 11 de Junho de 2022 destruir parte do leito do caminho de servidão de passagem de pé e de carro de mão e, ainda, a mencionada servidão de aqueduto, que onera a parte poente daquele prédio rústico e, ainda, para abrir o valado descrito no artigo 95º, da PI, a reporem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da prolação da douta sentença que vier a ser doutamente proferida nos presentes autos, quer a indicada servidão de passagem de pé e de carro de mão, quer ainda, a mencionada servidão de aqueduto, tal qual elas (servidões) se encontram constituídas e ocorriam existir anteriores à data de 11 de Junho de 2022 e, ainda, taparem o referido valado descrito no artigo 95º, como supra referido nos artigos 40º e 41º e, ainda, nos artigos 77º, 78º e 95º da PI;
N. Condena os 2º, 3ª e 4º RR., a pagar ao 1º autor pelos prejuízos que os mesmos causaram nas culturas praticadas no prédio do 1º autor, descrito no artigo 5º, no ano agrícola de 2022, uma quantia, a liquidar em execução de sentença, até € 660,00;
O. Condena os referidos RR. a pagar ao 1º autor todos os prejuízos a liquidar em execução de sentença respeitantes ao tempo em que o referido autor se encontrar impedido de cultivar o seu referido prédio rústico, por a dita água nascida e captada na mencionada mina não poder chegar àquele seu prédio para irrigar as culturas que no mesmo anualmente podem ser praticadas e, ainda, por se desconhecer se, em consequência da abertura do valado referido no artigo 95º da PI, este provocará algum desmoronamento do solo do prédio do 1º autor, descrito no artigo 5º, toda PI;
P. Condena os 2º, 3ª e 4º RR., a pagar ao 1º autor, na quantia de € 1.000,00, a título dos danos não patrimoniais;
Q. Condena os 2º, 3ª e 4º RR, nos termos do disposto no artigo 829º - A, do Código Civil, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia que os autores estiverem impedidos de exercerem comodamente os seus mencionados direitos de servidão de passagem de pé e de carro de mão e, ainda, a indicada servidão de aqueduto, no montante diário de €10,00.
R. Condena os 2º, 3ª e 4º RR a removerem todos os obstáculos que implantaram no leito da passagem;
S. Condena os RR. a absterem-se de praticarem quaisquer actos que possam ofender quer os direitos de propriedade do 1º autor sobre o seu prédio descrito no artigo 5º da PI, quer o direito de propriedade da 2ª autora sobre o seu prédio, descrito no artigo 14º, al. b) da PI, quer ainda os direitos de compropriedade dos AA., sobre a água nascida, represada, captada e extraída da mina e sua galeria, descrita nos artigos 45º a 51º, da PI, quer ainda o indicado direito de servidão de passagem de pé e de carro de mão e bem assim a mencionada servidão de aqueduto e seus adminicula, referidos nos artigos 26º a 81º da PI, que onera o prédio dos 1os RR., descrito no artigo 24º da PI, e, ainda, que onera o prédio da 5ª ré, herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF, descrito no artigo 25º, da PI;
T. Condena os RR., AA e mulher BB; CC; DD e EE, na qualidade de, respectivamente, proprietários, utilizadores e alegado arrendatário do prédio rústico, descrito no artigo 24º da p.i., serem condenados a retirarem de imediato a referida porteira construída com verguinhas de aço soldadas umas nas outras e, ainda, as mencionadas caixas de fruta que se encontram colocadas no leito do mencionado caminho de servidão de passagem de pé e de carro de mão, no troço desse mesmo leito do mencionado caminho de servidão de passagem de pé e de carro de mão, que onera o prédio rústico descrito no artigo 24º da p.i.
U. Absolve os autores dos pedidos reconvencionais.»
b) É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Autora, cujas conclusões são as seguintes:
«1. A talho de foice, numa perspetiva muito realista de toda a prova produzida, e, salvo douta melhor opinião, é inconcebível a decisão do aqui Tribunal a quo, no que diz respeito à partilha da água da mina, a condenação no pagamento da indemnização e ainda ao pagamento da sanção pecuniária compulsória, uma vez que de uma forma transversal, todas as testemunhas apresentadas pelos AA, e os próprios AA e os RR enquanto herdeiros da herança ilíquida e indivisa de TT, referem que no terreno do TT existe um poço que lhe permite regar as culturas, e que a água da mina era regada consoante as necessidades das pessoas que usavam a mina e por último o Sr. TT só não acedia ao seu prédio porque não queria, porque nunca foi impedido e podia chegar ao terreno pelo caminho das porteiras.
Reportando-nos à prova produzida, resulta essencialmente:
2. Do depoimento de parte do R AA: Mantém-se o constante da contestação, afirmando que: O rego que havia no seu terreno era um conjunto de manilhas de regadio coletivo da ribeira de água .... Na parte superior do terreno existe um caminho em relvado com cerca de 40 cm de largura em relva de passagem de pé.
Desconhece a existência de qualquer mina no terreno do VV.
Existia um rego a céu aberto, todo o ano, que provinha da zona da casa do VV que se destinava a conduzir as águas pluviais.
O caminho de acesso aos prédios provém diretamente da estrada nacional ...28, iniciando-se entre 2 casas e evocando de frente com o artigo 1992. Que o regadio coletivo, no seu terreno, deixou de ser usado há mais de 20 anos em virtude de uma zaragata ocorrida entre duas mulheres, em que uma partiu 15 a 20 m da maninha, impedindo a circulação da água.
Desde essa altura que o seu prédio tem estado a ser usado por culturas de sequeiro (videira se oliveira).
(Cfr. DEPOIMENTO DO RÉU: AA 23-10-2024 09:50 às 10: 51 (52:52 minutos)
3. Do depoimento de parte do R BB:
Mantém o teor da contestação e corrobora o depoimento do marido AA.
(Cfr. DEPOIMENTO DA RÉ: BB 23-10-2024
10:52 às 11:11 (19:03 minutos)
4. Do depoimento de parte do R CC:
Manteve o constante da contestação, assume que contratou a minigiratória que abriu uma vala. Que a mina que existe na propriedade do VV em tempos era usada para regar parte dos terrenos do VV, bem como os terrenos que são da DD, mas nunca o artigo 1992.
O artigo 1992, tinha água do poço, bem como do regadio coletivo, mas que a avó do FF terá partido as manilhas e não chega a água a tal prédio há mais de 30 anos,
Tais fatos conhece-os por residir ali naquele local acerca de 20 anos e os constatar, sendo que a certa altura deixou de haver água na mina e depois da colocação do saneamento passou a haver água na mina, no entanto tem odor a detergente e esgotos.
(Cfr. DEPOIMENTO DO RÉU: CC 23-10-2024 11:21 às 11:47 (25:19minutos)
5. Do depoimento de parte da Ré SS:
Perguntada se a água da mina era partilhada ou cada um regava quando precisava, respondeu que cada um regava quando precisava.
Manteve a posição da Petição Inicial.
(Cfr. DEPOIMENTO DA RÉ: SS: 07-01-2025 14: 40 às 15: 14 (34:51minutos)
6. Depoimento Testemunha WW:
Tem um depoimento muito confuso.
Limita-se a dizer que o caminho é pelas porteiras e que a mina se situa no terreno do VV e a água da mina seguia para o terreno do tio XX e do
tio YY. (Cfr. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA: WW 07-01-2025 15:34 às 15:52 (17:43 minutos)
7. Depoimento Testemunha ZZ:
Filho do antigo proprietário do terreno que foi vendido ao TT, irmão do AAA, portanto profundo conhecedor dos costumes ali existentes, refere que: A água da mina era utilizada de acordo com as necessidades de cada um.
Referiu também que no terreno dos seus pais existia um poço, apesar dessa belga ter sido adquirida posteriormente.
Referiu que depois de 2009 nunca mais se deslocou ao terreno.
(Cfr. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA: ZZ 07-01-2025 15:52 às 16:11 (18:49 minutos)
8. Depoimento Testemunha BBB:
Do testemunho da presente testemunha, contrariamente ao que o Meritíssimo juiz ad quo dá como provado, na douta sentença, entendemos que o depoimento é bastante vago e duvidoso até porque começa por dizer que até aos seus 15 anos ia com grande frequência aos referidos terrenos para ir a casa do avô. De há 38 anos a esta parte não mais lá voltou.
Referiu também que não sabe que terrenos regava água da mina, só sabia que era para dois terrenos.
(Cfr. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA: BBB 07-01- 2025 16:12 às 16:24 (11:15 minutos)
9. Depoimento Testemunha AAA:
Testemunha que vendeu o terreno ao autor TT, refere que a água da mina era utilizada consoante as necessidades de cada proprietário.
Refere também que a mina secava durante os meses de julho e agosto, altura em que usavam o poço.
Refere que o rego tem a largura de 50 cm e o cambalhão também tem a largura de 50 cm, portanto o meritíssimo juiz ad quo quando estipula um caminho com a largura de 1,20m andou mal ao decidir desta forma.
(Cfr. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA: AAA 07-01-2025 09:51 às 10:21 (30:28 minutos)
10. Depoimento da Testemunha CCC:
Costumava ir ao local com alguma frequência, ajudar nos trabalhos agrícolas, referiu que ajudou a plantar as culturas que estavam no terreno do TT, quando lá voltou novamente já estavam meias secas.
Desconhece de onde vinha a água para regar o terreno do TT. Sabe que no terreno do TT existia um poço.
(Cfr. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA: CCC 28-01-2025 10:34 às 10:40 (06:56 minutos)
11. Depoimento da Testemunha VV:
Proprietário do terreno onde se localiza a mina.
Sabe que a água da mina servia para 2 irmão. Diz que ultimamente o XX já não regava nada, que o XX vendeu ao TT. Refere que o TT abandonou a terreno e as culturas ficaram como estavam.
(Cfr. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA: VV 28-01-2025 10:41 às 11:00 (19:12 minutos)
12. Depoimento da Testemunha DDD:
Responsável pela realização dos trabalhos na mina, não andou lá a trabalhar, mandou lá o seu pessoal, não sabe a onde é a mina. Sabe que foi contratado há mais de 40 anos pelos sr. FF pelo Sr. YY.
(Cfr. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA: DDD 28-01-2025 11:01 às 11:15 (14:01 minutos)
13. Depoimento da Testemunha EEE:
Referiu que cultivou o terreno que agora pertence ao AA no tempo dos seus pais, que após o óbito dos pais em 1993 e depois das partilhas em 1994, ano em que o terreno foi adjudicado à sua irmã BB, nunca mais lá voltou. Referiu que este terreno tinha direito à água D ..., referiu também que existia uma mina e que a água da minha era para regar o terreno da D. DD, que era o terreno das ..., onde agora as irmãs DD e QQ tem as casas.
Referiu que a água da mina não passava para o terreno do Sr. XX, atualmente para o terreno do TT. Referiu que existiu lá um rego e que esse rego ia desaguar no seu terreno, que a acompanhar esse rego existia um carreiro. Referiu que o cambalhão tinha 30 cm e o rego com 20 com.
(Cfr. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA: EEE 28 - 01-2025 11:15 às 11:42 (27:11 minutos)
14. Depoimento da Testemunha BB:
Cultivou o terreno que pertence à cunhada a ré BB durante alguns anos, referiu que já não vai lá há mais de 31 anos. Referiu também que regavam com a água que a D. DD lhe dava/emprestava de um tanque.
Referiu que nos terrenos do outro lado referindo-se aos terrenos do TT e do VV existiam poços. Referiu que o acesso para a propriedade era pelo caminho das porteiras e que a D. FFF chegou a passar no cimo do terreno da sua cunhada com uma carreta.
(Cfr. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA: BB 28-01-2025 11:43 às 11:59 (16:16 minutos)
15. Sucede que a ser assim o meritíssimo juiz ad quo condenou na fixação de um caminho com 1,20 m de largura por 6 de comprimento, quando na verdade nenhuma testemunha aqui se referiu ao caminho e rego com essa largura no seu todo, senão vejamos o depoimento das testemunhas: (Só a JJ e o FF porque efetivamente têm interesse no processo e são parte disseram 40cm e 80 cm. Os restantes das testemunhas, pessoas isentas esclareceram da forma infra descritas).
AAA:
Refere que o rego tem a largura de 50 cm e o cambalhão também tem a largura de 50 cm,
EEE:
Referiu que o cambalhão tinha 30 cm e o rego com 20 cm.
Sendo que nenhuma outra testemunha se referiu a largura do caminho e rego e vem assim ao comprimento do mesmo.
Do depoimento de parte do R AA: Na parte superior do terreno existe um caminho em relvado com cerca de 40 cm de largura em relva de passagem de pé.
16. Assim, o meritíssimo juiz ad quo perante a prova produzida e a inspeção ao local só poderia e deveria tão só condenar numa largura máxima de 1,00m devendo também a douta sentença ser reformulada nessa parte.
17. O meritíssimo juiz ad quo condenou os RR a reconhecerem que a água da mina pertence em compropriedade aos 1º e 2ª autores, na proporção de ¾ indivisos para o prédio do 1º autor, descrito no artigo 5º da P.I. e, ainda de ¼ indiviso para o prédio da 2ª autora quando na verdade, em momento algum ao longo do julgamento, foi referido por nenhuma testemunha tal partilha de águas.
Assim muitas das testemunhas e partes, como aliás seria previsível porque não são de lá e nunca usaram a água, desconhecem a forma como a mesma era partilhada e aqueles que efetivamente a usavam (não lhes convinha esclarecer) (JJ, FF) nunca a distribuíram da forma como foi efetivamente feita a condenação.
Para tanto atentemos no depoimento das seguintes testemunhas:
ZZ:
Filho do antigo proprietário do terreno que foi vendido ao TT, irmão do AAA, portanto profundo conhecedor dos costumes ali existentes, refere que: “A água da mina era utilizada de acordo com as necessidades de cada um”.
AAA:
Testemunha que vendeu o terreno ao autor TT, refere que “a água da mina era utilizada consoante as necessidades de cada proprietário”.
EEE:
Referiu que este terreno tinha direito à água D .... Referiu também que existia uma mina e que a água da minha era para regar o terreno da D. DD, que era o terreno das ..., onde agora as irmãs DD e QQ têm as casas.
Do depoimento de parte da Ré SS:
Perguntada se a água da mina era partilhada ou cada um regava quando precisava, respondeu que cada um regava quando precisava.
18. Da prova produzida em sede de inspeção ao local:
a) resulta claro claramente que os AA para acederem aos seus terrenos, nomeadamente o A TT pode aceder pelo caminho das porteiras.
Logo, nunca ficou impedido de chegar os mesmo.
b) resulta também claro que nesse terreno existe um poço, e que o mesmo sempre tem água, à semelhança do poço do VV, aliás tem a mesma veia. Portanto as culturas só secaram porque ele deixou de as regar, ou melhor, porque as abandonou. Como ele próprio disse, em sede de depoimento de parte, desde o dia em que os tubos foram cortados não voltou mais ao terreno, versão corroborada pelas restantes partes e testemunhas, aliás a testemunha VV disse que ele simplesmente abandonou o terreno.
Não podendo assim os 2º, 3º e 4º RR serem condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória peticionada na P.I.
19. A presente decisão tomada pelo Tribunal a quo, não procedeu há correta interpretação da prova produzida, nomeadamente a prova testemunhal e inspeção judicial, violando assim entre outros, os princípios estabelecidos no n.º 4 e 5 do artigo 607º do CPC.
Assim,
Fica claro que o objetivo dos AA era extorquir dinheiro aos RR ao abandoarem os terrenos cultivados, uma vez que tinham como os regar e aceder aos mesmos.
Quanto a esta matéria cabia aos AA. provar os factos que alegaram, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 342º do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
Os AA. não lograram fazer qualquer prova relativamente aos factos alegados pelos RR, face ao desconhecimento demonstrado pelas testemunhas.
A sentença do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 342º n.º 1 do Código Civil e ainda o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Termos em que, deve o Tribunal a quem revogar a sentença recorrida, dada como não provada, e dando como procedente o presente recurso apresentado pelos RR recorrentes, concluindo pela improcedência da ação.
E assim V. Exas. farão a já tão costumada JUSTIÇA!
c) Foram produzidas contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«I. Como é jurisprudência pacifica, o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
II. Ora, salvo melhor opinião, atento o disposto no artigo 639º e 641º, nº 2, al. b), ambos do CPC, parece-nos que o recurso interposto pelos réus/recorrentes carecem, pelo menos, de verdadeiras conclusões, razão pela qual o requerimento da interposição do recurso deverá doutamente ser indeferido, atento disposto no artigo 641º, nº 2, al. b) do CPC.
III. Caso assim se não venha doutamente a entender, então nesta hipótese se dirá que os réus/recorrentes, não o dizendo claramente no seu recurso, a verdade é que pretendem com o mesmo impugnar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto dada como provada, nos termos do disposto no artigo 640º do CPC.
IV. Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, os réus/recorrentes não cumpriram minimamente o que o que se lhes impunha cumprir, nos termos do disposto no artigo 640º, nºs 1 e 2 do CPC.
V. Efetivamente, reportando-nos ao recurso interposto pelos réus/recorrentes, verificamos que, quer a motivação do recurso, quer as suas conclusões, em lado algum, vislumbramos os concretos pontos de facto que os réus/recorrentes consideram incorretamente julgados.
VI. O que vimos e lemos na motivação do recurso dos réus/recorrentes é tão-somente a existência de alegados resumos subjetivos por quem os faz, com referência aos depoimentos e/ou às declarações prestadas pelos réus/recorrentes, AA e mulher BB; CC; de DD e, ainda, de EE, bem como do depoimento da ré não contestante, UU; da autora, SS, e, ainda, das testemunhas arroladas, WW; ZZ; BBB; AAA; GGG; CCC; VV, DDD, EEE e de BB, limitando-se aqueles a oferecer a totalidade desses depoimentos e declarações prestadas por estas pessoas nas sessões da audiência final, de 23.10.2024; 07.01.2025 e 28.01.2025, com a indicação da hora de inicio e do termo de tais depoimentos e/ou declarações prestados e, bem assim, do tempo de duração dos mesmos.
VII. Equivalendo essa reprodução à falta de conclusões, deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641.º, nos 1 e 2, al. b), do CPC., não sendo de admitir despacho de aperfeiçoamento tendente a suprir os vícios em questão, na parte em que o mesmo visava a reapreciação da prova gravada.
VIII. Caso ainda assim se não venha doutamente a entender, o que só por mera hipótese académica se admite, então nesta hipótese, parece-nos, salvo melhor opinião, que os réus/recorrentes, com as suas conclusões numeradas de 1. a 14. e 17. a 19. pretendem tão somente colocar em crise a partilha da água da mina; a sua condenação na indemnização fixada pela douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” e, ainda, no pagamento da sanção pecuniária compulsória a que foram condenados, e, ainda, com as suas conclusões com os números 15. e 16., pretendem colocar em crise a largura do caminho de servidão de passagem de pé e de carro de mão de 1,20 metros declarada pelo Tribunal “a quo” na douta sentença por si proferida, alegando, para tanto, que a largura do referido caminho de servidão de passagem tem somente 1 metro de largura.
IX. Assim com o seu recurso, salvo o devido respeito por opinião contrária, os réus/recorrentes não põem em causa:
a) Nem os prédios descritos na p.i. e, ainda, na douta sentença, nos pontos 4.,7., 8., 13. e 14. dos factos dados como provados na douta sentença recorrida;
b) Nem a sua propriedade;
c) Nem a existência do caminho de servidão de passagem de pé e de carro de mão, o seu trajeto e demais caraterísticas;
d) Nem a servidão de aqueduto e suas caraterísticas;
Servidões essas que oneram os seus prédios descritos nos pontos 13. e 14. dos mencionados factos dados como provados na douta sentença recorrida, tudo como dado como provado na douta sentença recorrida nos pontos 16. a 29. e 38. A 56. dos mencionados factos dados como provados naquela sentença;
e) Nem a mina, sua galeria e demais caraterísticas descritas nos pontos 31. A 33. dos mencionados factos dados como provados na douta sentença recorrida;
f) Nem a propriedade da água nascida e represada em tal mina e galeria e, ainda, a sua utilização em exclusivo pelos autores/recorridos, nos seus prédios descritos nos pontos 4. e 8. b) dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, enquanto proprietários da referida água, tudo como melhor se encontra dado como provado nos pontos 30. a 38. dos mencionados factos dados como provados na sentença recorrida.
X. No entanto, os réus/recorrentes quanto às questões relacionadas com a partilha da água da mina; com a sua condenação na indemnização fixada pela douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” e, ainda, com o pagamento da sanção pecuniária compulsória a que foram condenados e, bem assim, quanto à largura do caminho de servidão de passagem de pé e de carro de mão, que alegadamente pretendem colocar em crise, com o seu recurso, a verdade é que não especificam os concretos pontos de facto, que consideram incorretamente julgados quanto a essas mesmas questões, nos termos do disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC, também não indicam com exatidão, seja através da sua precisa delimitação temporal, seja através da correspondente transcrição, as concretas passagens das gravações em que fundam a sua discordância, limitando-se a oferecer a totalidade desses depoimentos e os resumos que dos mesmos fizeram, o que como visto, não equivale à exata delimitação legalmente exigida, nem a substituíram, ficando o tribunal de recurso com o ónus de ouvir a integralidade daqueles depoimentos e de selecionar, por referência a todos os factos dados como provados pelo tribunal “a quo”, quais os excertos dos mesmos que devem ser ponderados na reapreciação de todos os factos dados como provados pelo tribunal “a quo”.
XI. E, consequentemente, não indicam, como era sua obrigação legal, o sentido alternativo em que o julgamento da matéria impugnada deveria ter sido efetuado, tudo nos termos do disposto nos arts. 639º, nº 1 e 640º, nº 1, als. a) a c) e nº 2, al. a), ambos do CPC.
XII. Daí que, face ao que fica alegado, em resposta ao recurso dos réus/recorrentes, parece-nos que, salvo melhor opinião, as conclusões do seu recurso, devem improceder totalmente, por não cumprirem o ónus previsto no artigo 640º, nos 1 e 2 do CPC e, ainda, por não encontrarem qualquer fundamento na prova produzida na audiência final e, bem assim, na prova que foi carreada para os autos.
XIII. Para a hipótese de assim não se vir doutamente a entender, o que só por mera hipótese académica se admite e, antes, se venha doutamente a entender que os réus/recorrentes, com a formulação das suas conclusões de recurso, cumpriram, de alguma forma, o disposto no citado artigo 640º, n.º 1, als. a), b) e c) e n.º 2 do CPC, então nesta possibilidade, sempre se dirá que os réus/recorrentes com o seu recurso se limitam a discordar genericamente da douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, não impugnando os concretos factos nela dados como provados e não provados, como lhes era cominado legalmente fazerem, nem o direito aplicado aos factos dados comprovados, pelo que não deverá merecer de Vas Exas qualquer reparo ou censura à referida sentença, porquanto a mesma veio a ser doutamente proferida em total respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 607º, nº 5 do CPC e, ainda, se mostra assertiva, porque assente numa lógica de raciocínio correta, ponderada e verdadeira, demonstrativa das razões de convicção do Tribunal.
XIV. Caso ainda assim se não venha doutamente a entender, então nesta hipótese, sempre se dirá que os réus/recorrentes, quanto às questões que alegadamente pretendem impugnar com o seu recurso, relacionadas com a partilha da água da mina; com a sua condenação na indemnização fixada pela douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” e, ainda, com o pagamento da sanção pecuniária compulsória a que foram condenados e, bem assim, quanto à largura do caminho de servidão de passagem de pé e de carro de mão, não lhes assiste qualquer razão.
XV. Efetivamente, desde logo quanto à questão levantada no recurso dos réus/recorrentes, quanto à partilha da água da mencionada mina, descrita nos pontos 30. a 38. dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, importa, desde logo, ter em consideração:
a) As áreas dos prédios rústicos, descritos nos pontos 4., este com a área de 1.185,19 m2, propriedade do autor, TT e, ainda, no ponto 8., al b), este com a área de 305,83 m2, propriedade da autora, DD, e, bem assim, as culturas neles praticadas e as suas necessidades de rega, factos estes dados como provados na douta sentença recorrida nos pontos 4., 6., 8. b), 30. a 36., 38., 39., 48., 49. e 62., os quais, como referido, não se encontram impugnados;
b) Acresce dizer que o réu/recorrente, AA, proprietário do prédio descrito no ponto 13. dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, no seu depoimento prestado no dia 23.10.2024, cujas declarações se encontram gravadas no sistema de gravação áudio Citius existente no Juízo de Competência Genérica de Tondela, das 09:58 às 10:51 horas, do minuto 38:32 ao minuto 40:55, confessa que esse seu prédio era regado com a água do regadio coletivo denominada “Água da Bica de Água ...”, mas que esta deixou de chegar ao seu terreno, por ter sido danificada há muitos anos a conduta que a conduzia para os vários terrenos com vista à irrigação das suas culturas, tendo passado, desde então, a serem praticadas no seu terreno culturas de sequeiro.
c) Resulta, assim, deste seu depoimento, a sua confissão de que o seu mencionado prédio rústico nunca teve e não tem direito à água da dita mina, nem os mesmos na sua contestação/reconvenção reivindicam qualquer direito à dita água da mencionada mina, pelo que não estando em causa a propriedade da água captada e represada em tal mina, a qual pertence em exclusivo aos autores/recorridos, resulta à evidência que a sua partilha somente diz respeito aos ditos proprietários dessa mesma água, não tendo, por isso mesmo, os réus/recorridos quaisquer interesses no modo da sua utilização e/ou partilha por partes dos autores/recorridos nos seus mencionados prédios rústicos.
d) O depoimento da ré, HHH, que foi prestado no dia 07.01.2025, cujas declarações se encontram gravadas no sistema de gravação áudio Citius, existente no Juízo de Competência Genérica de Tondela, das 10:53 às 11:32, do minuto 15:08 ao minuto 15:36, pelas quais a mesma confessa que a água da dita mina somente rega as culturas dos prédios rústicos descritos nos pontos 4. e 8., al. b) dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, propriedade, respetivamente, dos autores/recorridos, TT e DD.
e) Razão pela qual, não assiste qualquer razão aos réus/recorrentes quanto à alegada questão da partilha da água da mina.
XVI. Quanto à questão da condenação dos réus/recorrentes na indemnização fixada pela douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, que os réus/ recorrentes não especificam em concreto, no seu recurso, que indemnização pretendem impugnar, importa dizer, desde logo, a este respeito:
a) Os factos dados como provados na douta sentença recorrida sob os pontos 4., 6., 8. b), 16. a 36., 38. a 73., que são aqueles que se apresentam com interesse para a apreciação da questão levantada, não se encontram impugnados, como acima referido;
b) O depoimento do réu/recorrente, CC, prestado no dia 23.10.2024, cujas declarações se encontram gravadas no sistema de gravação áudio Citius existente no Juízo de Competência Genérica de Tondela, das 11:21:00 às 11:47 horas, dele constando as seguintes confissões:
1. Do minuto 01:39 ao minuto 01:44, consta que cultiva o prédio descrito no ponto 13. dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, conjuntamente os réus/recorrentes, DD e EE, este último na qualidade de arrendatário daquele prédio rústico;
2. Do minuto 01:48 ao minuto 03:55, consta que no dia 11 de junho de 2022, aqueles 3 réus/recorrentes, CC, DD e EE, foram com uma mini-giratória ao referido terreno descrito no ponto 13. dos factos dados como provados na douta sentença recorrida e destruíram a metade norte do leito do caminho de servidão de passagem de pé e de carro de mão e arrancaram/danificaram os tubos que conduziam a água da mina até ao terreno ao autor/recorrido, TT, descrito no ponto 4. dos factos dados como provados na douta sentença, deixando ainda aí uma vala aberta;
3. Do minuto 03:57 ao minuto 04:31, consta que todas as culturas plantadas e semeadas pelo autor/recorrido, TT no seu mencionado terreno secaram for falta de rega;
4. Do minuto 05:55 ao minuto 07:20, consta que deixaram a vala aberta, após terem arrancado/danificado os tubos que conduziam a água da mina até ao terreno ao autor/recorrido, TT, descrito no ponto 4. dos factos dados como provados na douta sentença, por entenderem que não tem que tapar vala nenhuma, porque naquele terreno que cultiva ninguém tem direito de passagem, nem qualquer servidão de aqueduto;
5. Do minuto 10:08 ao minuto 10:20, consta que ele e a sua mulher, DD disseram aos autores/recorridos que “saiam daqui que isto não é vosso”, por segundo ele, aqueles não terem lá caminho de passagem nem servidão de aqueduto; e,
6. Do minuto 10:40 ao minuto 11:29, consta que devido à ação da mencionada mini-giratória, parte do muro de suporte de terras que ladeia o referido caminho de servidão de passagem de pé e de carro de mão e, ainda, a servidão de aqueduto se desmoronou por cima do leito do referido caminho de servidão e, ainda, por cima da servidão aqueduto, tendo todas as culturas plantadas e semeadas pelo autor/recorrido, TT no seu mencionado terreno secado for falta de rega.
c) Também o depoimento do réu, LL, prestado no dia 07.01.2025, cujas declarações se encontram gravadas no sistema de gravação áudio Citius, existente no Juízo de Competência Genérica de Tondela, das 11:44 horas às 12: 31 horas, consta:
1. Do minuto 23:42 ao minuto 25:35, esclarecido os danos que os réus/recorrentes, CC, DD e EE, com a referida mini-giratória causaram no leito do caminho de servidão de passagem de pé e de carro de mão que onera o prédio descrito no ponto 13. dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, que aqueles cultivam e, ainda, na servidão de aqueduto que igualmente onera esse mesmo prédio, ao terem aberto uma vala, deixando-a aberta e tendo arrancado/danificado os tubos que conduziam a água da mina até ao terreno ao autor/recorrido, TT, descrito no ponto 4. dos factos dados como provados na douta sentença.
2. Do minuto 28:53 ao minuto 30:31, consta esclarecido os danos que os réus/recorrentes, CC, DD e EE, com os atos referidos no ponto 1-, causaram nas culturas que se encontravam a vegetar no terreno do autor/recorrido, TT, descrito no ponto 4. dos factos dados como provados na douta sentença; e,
3. Do minuto 30:47 ao minuto 32:37, esclarecido os danos que os réus/recorrentes, CC, DD e EE, com os atos referidos na alínea a), causaram no muro de suporte de terras que ladeia o referido caminho de servidão de passagem de pé e de carro de mão e, ainda, a servidão de aqueduto, o qual se veio a desmoronar por cima do leito do referido caminho de servidão e, ainda, por cima da servidão aqueduto.
d) Também o depoimento da autora/recorrida, SS, prestado no dia 07.01.2025, cujas declarações se encontram gravadas no sistema de gravação áudio Citius, existente no Juízo de Competência Genérica de Tondela, das 14:40 horas às 15:14 horas, consta:
1. Do minuto 12:32 ao minuto 13:25, esclarecido os danos que os réus/recorrentes, CC, DD e EE, com a referida mini-giratória causaram no leito do caminho de servidão de passagem de pé e de carro de mão que onera o prédio descrito no ponto 13. dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, que aqueles cultivam e, ainda, na servidão de aqueduto que igualmente onera esse mesmo prédio, ao terem aberto uma vala, deixando-a aberta e, ainda, tendo arrancado/danificado os tubos que conduziam a água da mina até ao terreno ao autor/recorrido, TT, descrito no ponto 4. dos factos dados como provados na douta sentença; e, ainda,
2. Do minuto 14:17 ao minuto 14:61, esclarecido os danos que os réus/recorrentes, CC, DD e EE, com os atos referidos no ponto 1-, causaram nas culturas que se encontravam a vegetar no terreno do autor/recorrido, TT, descrito no ponto 4. dos factos dados como provados na douta sentença.
e) Também as declarações prestadas pelo autor/recorrido, TT, no dia 07.01.2025, cujas declarações se encontram gravadas no sistema de gravação áudio Citius, existente no Juízo de Competência Genérica de Tondela, das 15:15 horas às 15:33 horas, constando do minuto 07:47 ao minuto 11:21, e, ainda, do minuto 14:16 ao minuto 11:21, esclarecido os danos por si sofridos, em consequência das mencionadas condutas ilícitas praticadas pelos réus/recorrentes, CC, DD e EE.
f) Por sua vez, a testemunha, CCC, no seu depoimento prestado no dia 28.01.2025, cujas declarações se encontram gravadas no sistema de gravação áudio Citius, existente no Juízo de Competência Genérica de Tondela, das 10:34 horas às 10:40 horas, se pronuncia do minuto 01:47 ao minuto 05:21, quanto às culturas que ajudou a plantar e a semear no terreno do autor/recorrido, TT, identificado no ponto 4. dos factos dados como provados na douta sentença recorrida e, ainda, quanto ao que lhes sucedeu em consequência das mencionadas condutas ilícitas praticadas por aqueles réus/recorrentes, CC, DD e EE.
g) Também da ata de inspeção ao local de 26.02.2025, refª eletrónica 97393257, dos pontos 3 -; 4- e 6-, consta a obstrução que os réus/recorrentes, CC, DD e EE realizaram no leito do mencionado caminho de servidão de passagem de pé e de carro de mão, com a colocação de uma “porteira feita com verguinhas de aço e colocadas umas caixas de fruta que impedem a circulação em direção a nascente, junto ao limite do prédio dos autores com o prédio dos réus”; e, ainda, a destruição do leito desse mesmo caminho de servidão de passagem e de aqueduto;
XVII. Pelo que, salvo melhor opinião, não assiste qualquer razão aos réus/recorrentes, CC, DD e EE, quanto à alegada questão da indemnização, a que foram doutamente condenados pelo Tribunal “a quo”.
XVIII. Quanto à questão do pagamento da sanção pecuniária compulsória a que os réus/recorrentes foram condenados pelo Tribunal “a quo” (cfr. alínea Q. da Decisão), importa ter em consideração:
a) Os factos dados como provados na douta sentença recorrida sob os pontos 4., 6., 8. b), 16. a 36., 38. a 73., que são aqueles que se apresentam com interesse para a apreciação da questão levantada e que não se encontram impugnados;
b) A ata de inspeção ao local de 26.02.2025, refª eletrónica 97393257, da qual consta nos pontos 3 -; 4- e 6-, a obstrução que os réus/recorrentes, CC, DD e EE realizaram no leito do mencionado caminho de servidão de passagem de pé e de carro de mão, com a colocação de uma “porteira feita com verguinhas de aço e colocadas umas caixas de fruta que impedem a circulação em direção a nascente, junto ao limite do prédio dos autores com o prédio dos réus”; e, ainda, a destruição do leito desse mesmo caminho de servidão de passagem e de aqueduto;
c) O alegado na conclusão XVI;
d) Ainda a condenação dos réus constante da alínea T. da Decisão recorrida.
XIX. Acresce dizer que, não obstante os réus/recorridos se terem referido na sua conclusão 1. que não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” quanto à questão da partilha da água da mina - questão esta já contraditada na supra alínea a); quanto à condenação no pagamento da indemnização, a qual já se encontra igualmente contraditada na supra alínea b); e, ainda, quanto ao pagamento da sanção pecuniária compulsória, a verdade é que nas alegadas restantes conclusões nada mais é dito ou fundamentado quanto à impugnação pretendida pelos recorrentes quanto a essa mesma questão, o que equivale à ausência de qualquer impugnação.
XX. Face ao que fica dito, parece-nos, salvo melhor opinião, que também não assiste qualquer razão aos réus/recorrentes, quanto à questão do pagamento da sanção pecuniária compulsória a que foram doutamente condenados pelo Tribunal “a quo”.
XXI. Quanto à questão da largura de 1,20 metros do caminho de servidão de passagem de pé e de carro de mão, declarada e reconhecida pelo Tribunal “a quo” na douta sentença recorrida, que os réus recorrentes pretendem impugnar nas suas alegadas conclusões 15. e 16., do seu recurso, pretendendo vê-la reduzida para 1 metro de largura, importa ter em consideração os factos dados como provados na douta sentença recorrida sob os pontos 4., 8. b), 16. a 19., 22., 25. a 29., 38. a 47. E 50. a 56., que são aqueles que se apresentam com interesse para a apreciação da questão levantada, que não foram impugnados pelos réus/recorrentes.
XXII. Pelo que fica dito, parece-nos, salvo melhor opinião, que não assiste qualquer razão aos réus/recorrentes, quanto à questão da mencionada largura do caminho de servidão de passagem de pé e de carro de mão, declarada e reconhecida pelo Tribunal “a quo” na douta sentença recorrida.
XXIII. Razão pela qual, deverá o recurso dos réus/recorrentes ser julgado improcedente por não provado e, consequentemente, deverá confirmar-se a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, a qual não deverá merecer os reparos que lhe são apontados pelos recorrentes.
Assim se Fazendo Inteira, Serena e Sã Justiça.»
II. Objeto do recurso.
As questões que este recurso coloca são as seguintes:
(I) Verificar se o recurso deve ser rejeitado por falta de conclusões.
(II) Verificar se os réus/recorrentes cumpriram os ónus da impugnação da matéria de facto, nos termos previstos no artigo 640º, nºs 1 e 2 do CPC.
(III) Mérito da causa.
III. Fundamentação
a) Rejeição do recurso por ausência de conclusões.
Os Recorridos argumentam que face o disposto nos artigos 639º e 641º, nº 2, al. b), ambos do CPC, o recurso interposto pelos réus/recorrentes não apresenta verdadeiras conclusões, razão pela qual deve ser indeferido – artigo 641º, nº 2, al. b) do CPC.
Não procede a pretensão.
As conclusões existem formalmente e, sendo assim, independentemente da sua valia, não há razão para o indeferimento.
b) Impugnação da matéria de facto
Vejamos se os réus/recorrentes cumpriram os ónus da impugnação da matéria de facto, nos termos previstos no artigo 640º, nºs 1 e 2 do CPC.
A resposta é negativa, pelas seguintes razões:
O artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto) do Código de Processo Civil, determina o seguinte:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».
Como se vê, nas als. a) e b), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, quando o advogado impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, «Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados» e «Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida».
O que se pretende que o recorrente faça?
Certamente que produza um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, identifique os factos que impugna e depois alinhe as provas, identificando-as, ou seja, dizendo onde se encontram no processo e, por fim, produzindo uma análise crítica dessas provas.
Identificar os factos é a primeira tarefa e consiste, não em discorrer acerca deles, mas sim em os balizar, seja transcrevendo-os ou indicando o seu número de ordem «1.º, 2.º, 3.º…; a), b), c)…, ou I-, II-, III- …, etc.).
O recorrente deverá dizer, por exemplo, que impugna o facto provado n.º 1 e pretende que seja declarado «não provado» ou, então, que seja «provado com a seguinte redação…».
Esta indicação é fundamental porque se não for feita, o tribunal não tem uma questão (factual) para analisar.
Não basta falar sobre um facto para o impugnar, tem de ser colocada a questão formalmente: ou seja, tem de ser formulado um pedido e isso implica balizar o facto, descrevê-lo.
É algo semelhante ao pedido formulado no final da petição ou da contestação.
Com efeito, como escreveu o Prof. Alberto dos Reis «Pelo que respeita ao autor, é à conclusão da petição inicial que tem de atender-se para se determinar qual é o pedido. Pouco importa que na narração o autor tenha exposto várias pretensões contra o réu; se na conclusão apenas formulou, com toda a nitidez, um determinado pedido, é dêste que o juiz tem de conhecer, sendo nula a sentença que julgar as outras pretensões a que a narração alude» - Os Poderes do Juiz no Julgamento da Acção, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Ano VII, pág. 70.
No mesmo sentido Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio e Nora, quando referiram que «O pedido deve ser formulado na conclusão da petição, não bastando que apareça acidentalmente referido na parte narrativa dela. O autor deve, no final do seu arrazoado, dizer com precisão o que pretende do tribunal – que efeito jurídico quer obter com a acção» - Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 245, nota 1.
Ou, nas palavras de Castro Mendes: o pedido «...traduz-se na solicitação de uma actuação judicial determinada: Condene, execute, declare, arreste, etc. ...» Direito Processual Civil, Vol. II, pág. 288, Edição da AAFDL, 1980.
Com estas citações pretende-se alertar para aos aspetos formais da colocação das questões a resolver pelo tribunal.
Pedir é concretizar, balizar a questão que se pretende que o tribunal decida de modo claro e simples, arredando quaisquer dúvidas.
Pedir a alteração da matéria de facto implica, pois, identificar os factos de modo simples e claro, o que bem se compreende, pois isso é fundamental para a outra parte poder responder e o tribunal saber quais são as questões.
Depois de identificar os factos, o Recorrente tem de identificar as provas para poder produzir uma análise crítica das mesmas.
Afigura-se que este procedimento não é complexo e permite com facilidade ao recorrente expor as suas razões e à outra parte e ao tribunal de recurso compreendê-las com rapidez e clareza.
Voltando ao caso dos autos.
Os Recorrentes não identificaram os factos a alterar, individualizando-os.
E sem essa individualização não há questão e pedido da respetiva resolução.
Os Recorrentes objetarão que se referem aos factos ao indicarem os elementos de prova.
Como se disse, não é este o procedimento que está estipulado no artigo que ficou acima mencionado
O que está aí determinado é: primeiro, identificação concreta, precisa, dos factos a alterar, como acima já ficou dito; segundo, identificação dos meios probatório relativos a esses factos e, por fim, quanto ao mérito do recurso, argumentar para se poder concluir no sentido pretendido pelo recorrente.
Concluindo, como os recorrentes não individualizaram os factos a alterar, não se conhece da impugnação da matéria de facto.
[«O não cumprimento pelo apelante do ónus de impugnação da decisão da matéria da 1.ª instância, representado pela falta de individualização ou especificação, nas conclusões da alegação daquele recurso ordinário, dos factos que reputa de mal julgados, por um erro sobre provas, determina, irremissivelmente, a imediata rejeição, nesse segmento, do recurso, não havendo lugar ao convite do recorrente para que supra a omissão» - acórdão do STJ de 11 de março de 2025, no processo n.º 2404/20.3T8CBR.C1.S1, in www.dgsi.pt].
b) 1. Matéria de facto – Factos provados
1. Em ../../2022, faleceu na freguesia e concelho ..., FF, no estado de casado com GG, segundo o regime da comunhão geral de bens e em primeiras núpcias de ambos, tudo como melhor consta do seu assento de óbito e de casamento que se juntam e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para os devidos e legais efeitos (Docs. nºs 1 e 2).
2. O referido, FF, não fez testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como seus únicos e universais herdeiros:
a) Sua referida mulher, GG, viúva (cfr. doc. 2) e, ainda, 8 (oito) filhos:
b) HH, casada com II sob o regime da comunhão de adquiridos, tudo como melhor consta do seu assento de nascimento (doc. 3);
c) JJ, casada com KK, sob o regime da comunhão de adquiridos, tudo como melhor consta do seu assento de nascimento (doc. 4);
d) LL, divorciado, natural da freguesia ..., concelho ..., tudo como melhor consta do seu assento de nascimento (doc. 5);
e) UU, casada com NN, sob o regime da comunhão de adquiridos, tudo como melhor consta do seu assento de nascimento (doc. 6);
f) OO, casada com PP, sob o regime da comunhão de adquiridos, tudo como melhor consta do seu assento de nascimento (doc. 7);
g) DD, divorciada, tudo como melhor consta do seu assento de nascimento (doc. 8);
h) QQ, casada com RR, tudo como melhor consta do seu assento de nascimento (doc. 9); e,
i) SS, solteira, maior, tudo como melhor consta do seu assento de nascimento (doc. 10).
3. Para além destas não existem outras pessoas que segundo a lei lhes prefiram ou que com elas possam concorrer à dita sucessão.
4. O autor, TT, declarou comprar a AAA, casado com III, um prédio rústico composto por terreno de cultura com oliveiras, laranjeiras, fruteiras e vinha, sito ao ..., limite e freguesia ..., concelho ..., com a área matricial de quinhentos metros quadrados, mas na realidade com a área de 1.185,19 m2, em resultado do seu levantamento topográfico, a confrontar do norte com JJJ, atualmente com os 1os RR., sul com KKK, atualmente com VV, nascente com LLL, atualmente A..., Lda. e poente com MMM, atualmente com VV, inscrito na matriz sob o artigo ...92, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...37, com inscrição a favor do referido autor pela AP....63 de 2021/01/08, tudo como melhor consta da caderneta predial obtida via internet em 24.09.2022, ainda da certidão da Conservatória do Registo Predial com o código de acesso: ...37 e, bem assim da planta de levantamento topográfico elaborada à escala de 1/1000 que se juntam e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para os devidos e legais efeitos (docs. 11, 12 e 13 juntos com a PI).
5. A divergência das áreas matricial e, ainda, a constante da certidão da conservatória com a área constante da planta de levantamento topográfico junta sob o doc. 13, prende-se com o facto de aquando da avaliação geral efectuada à matriz rústica no concelho ..., na década de 1970, os senhores louvados não dispuseram de aparelhos de medição rigorosa, daí ter ocorrido erro de medição por parte dos senhores louvados, erro esse que passou a constar quer da matriz, quer ainda da descrição predial de tal prédio na Conservatória do Registo Predial, não havendo cadastro geométrico neste concelho.
6. O autor, por si e seus antecessores, vem neste seu prédio rústico, ao longo de mais de 20, 30 ou mais anos, de forma ininterrupta, plantando videiras, oliveiras, árvores de fruto, podando-as, sulfatando-as, cuidando delas e colhendo os seus frutos, plantando couves, cebolo, flores, tomateiros, pimentos, alfaces, semeando feijão, batatas, batata doce, cenouras, melancias, milho, favas, ervilhas, pepinos, courgettes, meloas, beringelas, sachando-as e regando-as, colhendo os seus frutos, arrancando oliveiras, enfim, retirando daquele seu prédio, todas as utilidades que o mesmo lhe pode proporcionar, na convicção de que é seu proprietário, avista de toda a gente sem oposição de quem quer que seja (docs. 14 e 15 juntos com a PI).
7. A 2ª autora, SS consta como titular do direito de propriedade do prédio urbano composto de casa de habitação e dependência anexa, tudo com a superfície coberta de 288,20 m2 e, ainda, um logradouro com a área de 806,78 m2, sito no lugar da ..., mais precisamente na Rua ..., ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar do norte com NNN, sul com o caminho e, ainda, com a 5ª ré, herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF e, ainda, com A..., Lda. e poente com a estrada nacional nº ...28 e, ainda, com LL, inscrito na matriz sob o artigo ...01, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...37, com inscrição a favor da referida 3ª autora pela AP....63 de 2021/01/08, tudo como melhor consta da caderneta predial obtida via internet em 19.10.2022, ainda da certidão da Conservatória do Registo Predial com o código de acesso: ...26 que se juntam e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para os devidos e legais efeitos (doc.s 16, 17 e cfr. doc. 13 juntos com a PI).
8. E referido prédio urbano se encontra atravessado por um caminho público, que o divide fisicamente em duas parcelas autónomas:
a) Prédio urbano composto de casa de habitação e dependência anexa, tudo com a superfície coberta de 288,20 m2 e, ainda, um logradouro com a área de 500,95 m2, sito no lugar da ..., mais precisamente na Rua ..., ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar do norte com NNN, sul com o caminho, nascente com DD e poente com a estrada nº ...28; e,
b) Terreno de cultura com oliveiras e videiras, com a área de 305,83 m2, sito ao ..., limite e freguesia ..., concelho ..., a confrontar do norte com o caminho público, sul com a 5ª ré, herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF, nascente com A..., Lda. e Poente com LL (cf r. doc. 13 juntos com a PI).
9. O prédio urbano, descrito em 7, com as alterações constantes em 8, veio ao domínio e posse da 2ª autora, SS por doação que os seus pais lhe fizeram (cfr. doc. 17 junto com a PI).
10. Aquisição que se encontra registada na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...54 da freguesia ..., referida, com inscrição a favor da autora pela AP. ...74 de 2020/02/20 (cfr. doc. 17 junto com a PI).
11. Tal prédio, quanto à sua área, confrontações, divisão física, se encontra incorrectamente descrito quer na matriz, quer na indicada descrição nº ...54, da freguesia ..., decorrente da inexistência de cadastro predial geométrico.
12. A aqui 2ª autora, vem possuindo este seu indicado prédio, devidamente dividido, física e economicamente, nos dois prédios autónomos descritos em 8, por si e seus antecessores, há mais de 20, 30 ou mais anos, como coisa exclusivamente sua, à vista de toda a gente, publicamente, continuamente, ou seja, sem interrupção, sem oposição de quem quer que fosse, ou seja, pacificamente, de boa-fé, com título, na convicção de exercer um verdadeiro direito de propriedade sobre aqueles seus prédios autónomos.
13. Os 1os RR., AA e mulher BB, constam como titulares do rendimento tributável, de um prédio rústico composto por terreno de cultura com oliveiras, laranjeiras e videiras, sito ao ..., limite e freguesia ..., concelho ..., com a área matricial de 294 m2, a confrontar do norte com OOO, actualmente com a 5ª ré, herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF, sul com AAA, actualmente com o 1º autor, TT, nascente com LLL, actualmente com A..., Lda. e Poente com MMM, inscrito na matriz sob o artigo ...93, tudo como melhor consta da caderneta predial obtida via internet em 24.09.2022 e, bem assim da planta de levantamento topográfico elaborada à escala de 1/1000 que se juntam e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para os devidos e legais efeitos (doc. 19 e cfr. doc. 13).
14. A 5ª ré, herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF, consta como titular do rendimento fiscal de um prédio rústico composto por terreno de cultura com oliveiras, fruteiras e videiras, sito ao ..., limite e freguesia ..., concelho ..., com a área matricial de 190 m2, mas na realidade com a área de 200 m2, em resultado do seu levantamento topográfico, a confrontar do norte com a 2ª autora, SS e, ainda, com A..., Lda., sul com JJJ, atualmente com os 1os RR., nascente com NNN, atualmente com A..., Lda. e poente com MMM, atualmente com VV, inscrito na matriz sob o artigo ...94, tudo como melhor consta da caderneta predial obtida via internet em 24.09.2022 e, bem assim da planta de levantamento topográfico elaborada à escala de 1/1000 que se juntam e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para os devidos e legais efeitos (doc. 20 e cfr. doc. 13 juntos com a PI).
15. Os prédios descritos são confinantes entre si.
16. Sobre a metade norte/poente do topo poente do prédio, descrito 4, existe um leito usado para a passagem de pé e de carro de mão, no sentido sul/norte, com a largura de cerca de 1,20 metros e com o comprimento de cerca de 8,80m, até bater no topo sul/poente do prédio descrito em 8.
17. Prosseguindo de seguida tal leito usado para passagem de pé e de carro de mão, neste mesmo prédio, 8, por sobre todo o seu topo poente, com a mesma largura de cerca de 1,20m e no comprimento de cerca de 6m, até bater no topo sul/poente do prédio descrito 14, propriedade da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF, para o qual dá também é usado para passagem de pé e de carro de mão.
18. Neste prédio, tal leito usado para passagem de pé e de carro de mão, prossegue no mesmo sentido sul/norte e por sobre todo o seu topo poente, com a mesma largura de cerca de 1,20m e no comprimento de cerca de 3m, até bater no topo sul/poente do prédio descrito na alínea b) do ponto 8, propriedade da 2ª autora, para o qual sossegue de passagem de pé e de carro de mão (cfr. doc.18 e docs. 21 e 22 juntos com a PI).
19. Tal leito e também é usado para aceder para o prédio dos 1os RR., ainda para o prédio da 5ª ré, herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF, e bem assim dá acesso para o prédio da 2ª autora.
20. Tal leito tem o seu início a poente, na estrada nacional nº ...28, atravessando de seguida, quer parte do topo norte do prédio urbano composto de casa de habitação, barracão anexo e logradouro, sito na ..., freguesia ..., referida, a confrontar do norte com o caminho fazendeiro, sul com AAA e outro, nascente com PPP, QQQ e, ainda, com o 1º autor e poente com a estrada nacional nº ...28, inscrito na matriz sob o artigo ...56, descrito na Conservatória sob o nº ...93, com inscrição a favor de DD, divorciada (docs. 23 e 24 juntos com a PI), sendo esta pessoa a titular dos rendimento tributável e inscrita como sua legitima proprietária;
21. Atravessa parte do topo sul do prédio rústico composto de terreno de vinha com oliveiras e laranjeira, sito ao ..., limite e freguesia ..., referida, a confrontar do Norte com RRR, sul com o caminho, nascente com SSS e poente com FF, inscrito na matriz sob o artigo ...77 (doc. 25 juntos com a PI), que tem como titular do rendimento tributável VV.
22. Tal leito de passagem de pé e de carro de mão, nestes dois prédios descritos tem, uma largura variável entre 2,40m e 2,70m, e sensivelmente metade desta largura em cada um daqueles dois indicados prédios, no sentido sensivelmente poente/nascente e numa extensão de cerca de 60 metros, até bater no topo poente do prédio rústico, propriedade do 1º autor, sensivelmente a meio desse mesmo topo poente.
23. Na zona, que atravessa os prédios, de DD e VV, o leito encontra-se ladeado por muros de pedra solta.
24. Tal leito é usado para aceder ao indicado prédio do 1º autor, não só de pé e de carro de mão, mas igualmente de pequenos tractores e seus reboques, atenta a indicada largura do referido caminho de servidão, que onera aqueles dois prédios.
25. Tal leito para passagem de pé e de carro de mão, após atingir o mencionado prédio do 1º autor, descrito em 4, flecte no sentido sul/norte, aqui já com a largura de cerca de 1,20m e numa extensão de cerca de 8,8m até bater no topo sul/poente do prédio descrito em 13, prossegue no mesmo sentido sul/norte, até bater no topo sul/poente do prédio descrito na alínea b) do ponto 8 da 2ª autora.
26. A 2ª autora, SS, na qualidade de dona e legítima possuidora do prédio rústico, descrito m 8, alínea b), por si e seus antecessores, desde há mais 20, 30, 50, 70, 90 ou mais anos, que vem acedendo de pé e de carro de mão para este seu indicado prédio, pelo leito supra descrito, à vista de toda a gente, publicamente, continuamente, ou seja, sem interrupção, sem oposição de quem quer que fosse, de boa-fé, na convicção de exercer um verdadeiro direito de passagem de pé e de carro de mão por sobre tais prédios, em beneficio do seu.
27. Como sinais visíveis e permanentes destas passagens de pessoas e de carro de mão, por sobre tais
prédios, desde há mais de 20, 40, 60, 80, 90 ou mais anos, no acima identificado traçado e trajecto descrito, encontra-se bem visível uma faixa de terreno bem calcado e batido e, por isso mesmo, bem diferenciado dos terrenos circundantes, onde não existe qualquer vegetação, com trilhos bem marcados pela dita passagem de pessoas e de carro de mão; ainda pelo facto de tal faixa de terreno bem calcada e batida, que ocorre existir por sobre os mencionados prédios descritos, encontrando-se ladeado por muros de pedra, e, ainda, por tal faixa de terreno bem calcada e batida existente por sobre os topos poente dos prédios descritos, que se encontra mais elevada em cerca de 50cm relativamente às partes restantes destes mencionados terrenos, que são cultivados (cfr. docs. 18, 21 e 22 juntos com a PI).
28. À entrada do prédio da 2ª autora, descrito no artigo 8º, al. b), lado sul/poente do referido prédio, o referido leito desse caminho de servidão de passagem de pé e de carro de mão já se encontra situado quase ao nível do restante terreno.
29. Estas passagens de pé e de carro de mão, têm sido feitas pela 2ª autora e seus antecessores, por sobre os prédios descritos, no seu topo poente, para acederem de pé e de carro de mão, a partir da
estrada nacional nº ...28, que lhe fica a poente, designadamente para cultivar e amanhar o seu mencionado prédio, descrito em 8, al. b).
30. Sobre a metade sul do topo poente do prédio da 2ª autora, descrito em 8, al. b), encontra-se uma caixa receptora de águas e divisão das mesmas, com as dimensões de cerca de 50 cm x 50 cm x 20 cm de altura, construída em tijolo e argamassa de cimento (docs. 26 e 27 juntos com a PI).
31. Caixa essa que recebe por um tubo plástico enterrado de 4 polegadas, numa extensão de 27,50m, sentido poente/nascente, as águas nascidas, captadas e armazenadas numa mina e sua galeria, construída a poente dessa mesma caixa, numa distância de cerca de 27,50m, no prédio urbano composto por casa de habitação, barracões e logradouro, sito na Rua ..., ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...21, inscrito a favor de, VV (docs. 28 a 31 e cfr. doc. 13 juntos cm a PI e inspecção ao local).
32. A mina e galeria tem uma altura de cerca de 1,80m e cerca de 1m de largura, encontra-se totalmente fechada, pelo que à entrada da mesma existe um portão metálico de uma só folha com fechadura, de 1,60m de altura, por cerca de 0,90m de largura, de modo que somente a ela acedem o 1º autor e, ainda, a 2ª autora e, antes destes, acediam à mesma os antepossuidores dos seus mencionados prédios, o que tudo sucede e ocorre de forma ininterrupta ao longo de mais de 15, 30, 40, 60, 80, 90 ou mais anos, ou seja, desde que há memória dos vivos (cfr. docs. 29 a 31 juntos com a PI).
33. A mina é constituída por uma galeria com mais de 60 metros de comprimento, tendo a travar o represamento das águas aí nascidas e captadas, uma pedra, que no fundo da mesma existiu no passado uma pequena abertura (boeiro), que era tapado por acção humana com um pau adaptado à referida abertura (trapeira), para que as águas nascidas na dita mina e sua galeria pudessem e possam ser represadas e travadas e, ainda, para ser aberta quando se pretendia e pretende utilizar as referidas águas por gravidade na irrigação dos terrenos localizados a jusante, pertencentes à 2ª autora e, ainda, ao 1º autor, descritos em 8, al. b) e 4, para assim permitir a saída das ditas águas ao nível do fundo da dita presa/pedra de travamento das ditas águas.
34. Há mais de 40 ou mais anos, em tal abertura (boeiro) foi colocado, em substituição de um cano subterrâneo construído com pequenas pedras que ali existiu durante dezenas de anos, um tubo plástico de 4 polegadas, o qual foi depois enterrado no sentido poente/nascente, na indicada extensão de 27,50m até atingir a mencionada caixa, descrita nos artigos 44º e 45º, onde foi colocada à saída desse mesmo tubo, pelos antecessores do 1º autor e 2ª autora, uma torneira que é aberta quando um e outra pretendem regar as culturas que são praticadas nos seus prédios.
35. Após o que tal torneira volta a ser fechada para que as águas captadas e nascidas na dita mina e sua galeria voltem a represar para novas irrigações nos dias seguintes das culturas praticadas em tais prédios (cfr. doc. 26 junto com a PI.).
36. Durante o Inverno, tal torneira é aberta algumas vezes pelo 1º autor e 2ª autora, e antes destes era aberta pelos seus antepossuidores, para os seus terrenos, para que as águas nascidas e captadas na indicada mina não danifiquem a construção que por sobre a mesma se encontra construída, pertencente ao dito VV.
37. O acesso à mina, junto desta, é feito por umas pequenas escadas, no fundo das quais existe o referido portão metálico (cfr. doc. 29 junto com a PI e inspecção ao local).
38. Na caixa, descrita, para além de existir a mencionada torneira para abrir e fechar as indicadas águas nascidas, captadas e armazenadas na mencionada mina e sua galeria, depois de conduzidas pelo mencionado tubo plástico enterrado de 4 polegadas até à referida caixa, existem ainda duas saídas de 4 polegadas dessas mesmas águas que aí vão parar, uma delas que deita directamente pelo lado nascente da dita caixa, para o prédio rústico, descrito 8, al. b), para irrigar por gravidade as culturas nele praticadas.
39. Outra saída que deita para o lado sul desse mesmo prédio rústico, descrito 8, al. b), onde se encontra enterrado um tubo plástico corrugado de 200mm, ligado à referida saída, sentido norte/sul, por sobre o topo poente da metade poente/sul do indicado prédio da 2ª autora, descrito 8, al. b), numa extensão de cerca de 20 metros até bater no topo norte/poente, do prédio rústico, descrito 14, propriedade da 5ª ré, herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de LL;
40. Onde tal tubo plástico prossegue ainda enterrado, no mesmo sentido norte/sul, num comprimento de cerca de 3 metros, por todo o topo poente desse mesmo prédio rústico, descrito em 14, até bater no topo norte/poente, do prédio rústico, propriedade dos 1os RR..
41. Neste indicado prédio rústico tal tubo plástico prossegue ainda enterrado, no mesmo sentido norte/sul, num comprimento de cerca de 6 metros, por todo o topo poente desse mesmo prédio rústico, descrito no artigo 24º, até bater no topo norte/poente, do prédio rústico, descrito 4, onde as águas conduzidas por tal tubo e por gravidade, despois de aberta a torneira referida, saem do mesmo a céu aberto, após o que são conduzidas por regos abertos nesse mesmo prédio, descrito 4, para irrigarem as culturas praticadas nesse mesmo prédio;
42. Esta forma de condução das mencionadas águas nascidas, captadas e armazenadas na mencionada mina e sua galeria até à dita caixa ocorre há mais de 40 anos, sendo que anteriormente ocorria pelo tal cano subterrâneo construído por pedras, o que sucedia desde há mais de 70, 80, 90 ou mais anos, ou seja, desde que há memória dos vivos.
43. Desde a dita caixa até ao terreno do 1º autor, descrito em 4, ocorria, até 2020, há mais de 60, 70, 80, 90 ou mais anos, ou seja, desde que há memória dos vivos, que tais águas eram conduzidas por um rego construído a céu aberto, com uma profundidade de cerca de 30/40 centímetros, com cerca 40 centímetros de largura, delimitado a poente por um muro em pedra, de suporte das terras do prédio descrito propriedade de VV (cfr. docs. 21 e 22 juntos com a PI e inspecção ao local),
44. Do lado nascente, esse mesmo rego era delimitado por um cômoro que separa o leito por onde era exercida passagem de pé e de carro de mão do referido rego, desde o local onde se encontra construída a mencionada caixa até ao topo norte/poente do prédio rústico, descrito 4,
45. Tal rego atravessava a largura dos topos poente dos prédios rústicos, descritos, pelo lado poente do leito usado para passagem de pé e de carro de mão, junto ao referido muro.
46. A passagem das pessoas e dos carros de mão por tal caminho de servidão, sempre permitia que o referido rego fosse sendo arrasado com algumas terras soltas, resultantes das referidas passagens, e, ainda, ia sendo arrasado também pelo arrastamento de terras das águas das chuvas de Inverno, determinava que os antepossuidores do prédio do 1º autor, a ter que, todos os anos limpar, o referido rego das terras que ao mesmo acorriam,
47. As águas da dita mina assim conduzidas por tal rego, com o passar dos anos, estavam a colocar em perigo a segurança e estabilidade do muro de suporte de terras do prédio propriedade de VV, que ladeava o referido rego, pelo seu lado poente.
48. A água nascida, captada e represada na mencionada mina e sua galeria, depois conduzida, tem sido utilizada exclusivamente pelo 1º e 2ª autores e seus antecessores, para regarem as culturas que vêm sendo praticadas nos seus mencionados prédios, descritos, em 4 e 8 al. b), de acordo com as necessidades de tais culturas e na proporção das áreas dos dois prédios, nos períodos da Primavera, Verão e até no Outono de cada ano, e, ainda, para no Inverno diminuírem a quantidade de água represada na dita mina, de forma pública, sem oposição, na convicção de que exerciam um direito próprio sem prejuízo de ninguém.
49. O que fazem há mais de 20, 30, 50, 80, 90 ou mais anos, ou seja, desde que há memória dos vivos,
50. O 1º autor, em 2020, decidiu colocar enterrado no leito do referido rego, um tubo plástico, para conduzir as águas, nascidas e captadas na mina, desde esta até ao prédio do 1º Autor, descrito em 4.
51. No mesmo momento e na mesma vala colocou um tubo de plástico corrugado de 200mm, um outro tubo plástico de uma polegada, para poder regar por aspersão as culturas praticadas no seu prédio, através da colocação por si e para tal de uma electrobomba dentro da própria mina, acima referida.
52. Tal bomba seria para ligar a um tubo plástico de uma polegada que o dito VV autorizou a colocar até ao quintal do prédio urbano da freguesia ..., referida, inscrito na matriz sob o artigo ...70, propriedade de LL, (doc. 32), localizado a norte da referida mina, onde o mesmo depois segue enterrado até à dita caixa, descrita, após o que segue o antigo leito do rego.
53. Tal operação permitia e permite que o muro de suporte de terras ficasse protegido nos seus alicerces com as terras que passaram a cobrir os referidos tubos.
54. Com a colocação de tais tubos em substituição do referido rego a céu aberto, o 1º autor conseguiu fazer um melhor aproveitamento das mencionadas águas nascidas, captadas e armazenadas na dita mina.
55. Deixaram as águas da dita mina de correr em tal rego que ali existia aberto a céu aberto e, consequentemente, de colocar em perigo de desmoronamento o mencionado muro de pedras soltas que ladeava o referido rego, pelo seu lado poente, pela ausência de humidades que iam destruindo a dureza do cerro onde assentava o referido muro.
56. O 1º autor, por si e seus antecessores, quer para abrirem e manterem aberto todo o ano o indicado rego a céu aberto, quer para acompanharem e vigiarem as ditas águas conduzidas pelo referido rego, quer para construírem a caixa descrita, quer depois para enterrar o tubo, quer para fazerem as ligações dos tubos quer à mencionada mina, quer à dita caixa, quer para abrirem a torneira que se encontra colocada na caixa, sempre que necessitavam e necessitam de regar as culturas que são praticadas no seu prédio, quer ainda para procederem à limpeza da referida mina, quer para vigiarem o percurso da dita água desde a mina até ao prédio, descrito em 4, utilizaram, designadamente, os topos poentes dos prédios dos 1ºs RR. e 5ª ré, na indicada largura do leito por onde passavam a pé e de carro de mão, sempre que tal se mostrasse e mostre necessário à prática daqueles actos.
57. Os primeiros réus deram de arrendamento rural o seu prédio ao 4º RR.,
58. No dia 11 de Junho de 2022, o 2º, 3ª e 4º RR., que como família cultivam o prédio rústico dos 1.os RR., contrataram uma máquina, tipo mini-giratória, que veio a destruir sensivelmente a metade norte do indicado leito por onde era exercida a passagem de pé e de carro de mão.
59. Na mesa data procederam ao corte e arrancaram os tubos plásticos que se encontravam enterrados na margem poente desse mesmo leito (docs. 33 e 34 juntos com a PI).
60. Imediatamente antes da estrema norte/poente do prédio dos 1os RR., com a estrema sul/poente do prédio da 5ª ré, herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF, os 2º, 3ª e 4º RR., vieram a abrir naquele prédio dos 1ºs RR., um rego a céu aberto mais fundo que o leito da passagem de pé e de carro de mão e, ainda, que o leito do antigo rego.
61. Tal abertura impede que as águas nascidas, captadas e represadas na mencionada mina, venham a irrigar as culturas praticadas no prédio do 1º autor (docs. 35 e 36, juntas com a PI),
62. As aguas águas nascidas, captadas e represadas na mencionada mina nunca irrigaram as culturas praticadas no prédio os primeiros réus.
63. Pela impossibilidade de regra decorrente da alteração das cotas, do rego, as culturas de Primavera Verão que se encontravam no prédio do 1º autor, por falta de rega, acabaram por secar todas, designadamente 50 pés de couves “galega”; cerca de 1.000 pés de cebolo; diversas flores para assear os vasos de casa; 50 pés de tomateiros; 40 pés de pimentos; 40 pés de alfaces; 10 pés de feijoeiros; 3 sacos de semente das batatas das novas e um saco de semente de um ano; 30 pés de batatas doce; cenouras; 15 pés de pepinos; 30 pés de courgettes; 60 pés de melancias; 30 pés de meloas; 20 pés de beringelas; 40 pés de alfaces, duas árvores de clementinas, duas ameixoeiras, uma pereira;
64. O 1º autor com tais produtos agrícolas ajudava a alimentar o seu agregado familiar, composto por si, a sua companheira, o seu filho e, ainda, o seu pai.
65. Para reposição do leito do caminho de passagem de pé e de carro de mão, colocação de tubos novos iguais aos retirados e cortados, importa em € 780,00.
66. O 1º autor em 2 de Julho de 2022 ainda contratou um canalizador para conduzir as águas da referida mina provisoriamente por um outro tubo de uma polegada, colocado por cima do muro de pedras soltas que veda o prédio rústico do dito VV, acima identificado, emendado ao mencionado tubo de uma polegada proveniente da dita mina.
67. No que foram impedidos pelo 2º réu que ali apareceu com uma sachola nas mãos, enquanto se dirigiu ao canalizador contratado e lhe referiu “saia daí imediatamente ou então vai ter que se ver comigo”.
68. O referido canalizador, para não alimentar mais o conflito surgido, decidiu ir-se embora sem que tivesse feito o trabalho que o 1º autor lhe havia contratado.
69. Com as primeiras chuvas de Inverno que caíram no final de 2022, o muro de suporte de terras do prédio rústico, de VV, nesse local, veio a desmoronar-se em parte, para essa parte do prédio dos 1os RR. e, ainda, para uma pequena parte do prédio da 5ª ré, o que impede o exercício cómodo e pleno da passagem de pé e de carro de mão por parte da 2ª autora e até do 1º autor para aceder à referida mina e caixa de derivação das águas.
70. Também impede a reparação/emenda dos tubos que conduzem a dita água da mina até ao prédio do 1º autor, que foram cortados e arrancados pela referida máquina contratada pelo 2º, 3º e 4º RR..
71. O 1º autor se encontra-se impedido de voltar a cultivar aquele seu terreno, com água da minha regando por gravidade.
72. O 1º e a 2ª autores se encontram impedidos de circularem com comodidade de pé e de carro de mão pelo leito da passagem de pé e de carro de mão.
73. Com condutas dos referidos réus o autor sente-se desgostoso, nervoso e tenso, perturbando-o, desassossegando-o no seu bem-estar, na sua saúde e equilíbrio emocional.
74. O artigo rústico ...93 da freguesia ..., propriedade dos 1º RR veio à posse destes por herança dos falecidos pais do cônjuge mulher, conforme certidão permanente que se junta e dá por integralmente reproduzida como Doc. 1 junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido.
75. Em 01.02.2022, estes, por documento particular declararam dar de arrendamento ao 4º RR e este aceitou tomar de arrendamento, o referido imóvel, conforme contrato de arrendamento que se junta como Doc. 2 junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido.
76. Os 1º RR desde o dia 01.02.2022 não mais andaram na posse do imóvel. 77. No artigo rústico ...93, que consta como titular do rendimento fiscal os 1º RR, tem a seguinte descrição, prédio rústico composto por terreno de cultura com oliveiras, laranjeiras e videiras, sito ao ..., limite da freguesia ..., com a área de 294 m2, a confrontar do norte com OOO, actualmente com a ... ( DD), do sul com AAA, actualmente com o 1º Autor, do nascente com LLL, actualmente com NN, inscrito na matriz da indicada freguesia sob o artigo ...93º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...81, a favor dos 1º RR.
78. Na estrada nacional ...28 nasce um caminho de tractor, de pé e carro de mão que dá acesso a todos estes prédios, caminho esse que tem 148,49 metros de comprimento e 2,66 metros de largura, conforme levantamento do google maps que se junta e da por reproduzido como Doc.3 junto com a contestação.
79. No prédio do autor existe um poço que tem água se encontra na propriedade. 80. Quando o 1º autor colocou os tubos no topo da propriedade dos 1º RR, estes últimos, enviaram ao 1º AA alertando que os deveria tirar de lá, por não ter o consentimento dos proprietários do terreno para o efeito, tendo obtido a resposta constantes do Doc. 5 junto com a contestação cujo teor se dá por reproduzido.
81. A água da dita mina, destinava-se ao terreno da 2º autora, terreno onde agora os 2º, 3º, e 4º RR vivem, e ainda ao terreno de outra irmã a TTT. Aliás;
82. Os 2º, 3º e 4º Réus decidiram retirar os tubos, com o consentimento dos 1ºs RR, os tubos que se encontravam enterrados no topo norte do prédio dos 1ºs réus.
83. Abriram o rego a céu aberto no topo do terreno que têm de arrendamento.
84. O 4º RR para poder retirar os tubos do terreno arrendado, artigo rústico ...93º, contratou uma empresa de terraplanagens, a sociedade “B..., Lda.”, que cobrou para o efeito o valor de €184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), conforme fatura-recibo junta como Doc. 6 da contestação cujo teor se dá por reproduzido.
85. A água do regadio coletivo denominada de agua ... não é usada há mais do que 53 anos, por os tubos estarem danificados,
2. Matéria de facto – Factos não provados
a) Causando assim um prejuízo ao 1º autor nunca inferior a € 600,00.
b) Tendo em consequência da abertura do referido valado e, ainda, ao facto de não terem tapado novamente secado 6 videiras, causando assim ao 1º autor um prejuízo nunca inferior a € 60,00, que igualmente se reclama dos referidos RR..
c) A servidão de passagem sempre foi feita no sentido norte/sul e não sul/norte como querem os AA fazer crer o Tribunal.
d) O 1ºA desde que adquiriu o seu terreno, nunca sentiu necessidade de regar, só no Verão deste ano, entenda-se 2022.
e) O terreno do 1º autor deveria ser regado ou pela água do povo, chamada “...”.
f) Com a abertura da vala, o 1º autor retirou ao terreno dos 1ºos réus área útil de cultivo, e destruíram o cordão de videiras que estes tinham no topo norte da sua propriedade e que era composto sensivelmente por 12 videiras.
g) A agua colhida na mina encontra-se afecta a regar o terreno das ..., terreno onde está implantada a casa onde reside os 2º, 3º e 4º RR e bem assim, ao terreno da irmã QQ.
h) As caixas referidas em 44º e 45º da P.I, só foram construídas depois da aquisição por parte do 1º AA do seu terreno, portanto em data posterior a Janeiro de 2021.
i) E só depois desta data é que foram enterrados os tubos.
j) A única coisa que sempre existiu é um rego para desviar as águas pluviais, que percorria o topo das propriedades para acompanhar o curso do rego, existia um caminho de pé, vulgo “carreiro”.
c) Apreciação da restante questão objeto do recurso
A reanálise do aspeto jurídico da sentença estava dependente da procedência do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto.
Como a matéria de facto não sofreu alteração o recurso também improcede quanto ao seu aspeto jurídico, uma vez que não vem colocada em causa a solução jurídica exarada na sentença tendo em consideração a matéria de facto ai declarada provada.
IV. Decisão
Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Coimbra, …