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MOTORISTA INTERNACIONAL
TRABALHO SUPLEMENTAR
TEMPO DE DISPONIBILIDADE
AGENTE ÚNICO
Sumário
I - A reapreciação da prova não impõe a alteração dos factos. II - O autor motorista de transporte internacional não provou que efectuou trabalho suplementar que invocou, nem tão pouco que desempenhou funções em regime de “agente único”. III - O autor não formulou pedido de pagamento do tempo do “tempo de disponibilidade”, mas sim do tempo de trabalho efectivamente prestado de 4h diárias a mais, para além do horário normal (trabalho suplementar). Igualmente nas alegações/conclusões de recurso, perante a improcedência na primeira instância, reiterou o pedido de pagamento de trabalho suplementar e não a remuneração especial por “tempo de disponibilidade”, a qual só veio a reclamar em resposta ao parecer do Ministério público, por isso extemporaneamente.
Texto Integral
I - RELATÓRIO
AA intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra “A EMP01..., Lda”, pedindo que se condene a ré a pagar-lhe a quantia global de 39.999,80€, tendo por base as seguintes parcelas: a) a título de férias, subsídio de férias, proporcionais de férias, de subsídio de férias e de natal, em falta, o valor global 1.576,67 Eur.; b) a título de formação profissional não facultada, o valor de 579,75 Eur.; c) a título de subsídio de agente único, o valor de 4.243,27 Eur., onde se inclui o direito a receber na retribuição de férias, subsídio de férias e de natal a média mensal do acréscimo de 20% à remuneração da hora normal; d) a título de trabalho suplementar, o valor global de 31.265,51 Eur.;e) a título de trabalho nocturno, com acréscimo de 25%, o valor de 2.334,60 Eur.;f) os juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das indicadas prestações até integral pagamento; g) e ainda a pagar-lhe todos os direitos, aqui não peticionados, mas que resultem provados, nos termos do disposto no art. 74.º do C.P.Trabalho; h) na hipótese de o tribunal não qualificar o trabalho prestado a mais pelo autor como trabalho suplementar, designadamente aquele que está indicado nas viagens à Suíça, melhor descritas na P.i. (arts. 12º a 25º, 45º, e 64º a 69º), requer a condenação da ré a pagar ao autor a remuneração devida pela prestação de trabalho descrito, eventualmente sem o acréscimo correspondente ao trabalho suplementar ou a título de compensação por aquele trabalho naquelas circunstâncias.
Causa de pedir: alega, em síntese, no que respeita ao recurso, que foi admitido ao serviço da ré a 28.01.2019, para exercer as funções de “motorista” de transportes de passageiros. Fazia viagens ao estrangeiro, em regra com início em ..., em Portugal, e termo em Zurique, na Suíça. A viagem de ida e volta durava cinco dias, sendo os dois primeiros para ir, um dia de permanência na Suiça para limpar os veículos e proceder à verificação dos níveis do óleo, água, combustível e pneus e para entregar e recolher encomendas, e dois dias para voltar. Deslocava-se cerca de três ou quatro vezes por mês à Suíça. As viagens eram feitas por dois motoristas. As viagens de ida para a Suíça duravam uma média de 20h seguidas, a que acresciam horas de entrega de passageiros, pelo caminho em Espanha e França, e na Suiça onde pegava noutra carrinha da empresa, num total de 36h na ida. No terceiro dia, em regra, pelas 9.00 h da manhã o autor iniciava a entrega e recolha de encomendas, limpava o veículo, verificava os pneus e o óleo e terminava o trabalho pelas 19.00 horas, trabalhando nesse dia mais duas horas de trabalho suplementar. O quarto dia iniciava-se pelas 8.00 horas da manhã, indo o autor e outro colega carregar passageiros, na Suíça, por diferentes cidades, e trazia-os para Zurique, onde iniciava a viagem de regresso a Portugal, por volta das 13.00 horas, a qual durava mais 20 horas. Nas viagens, o autor conduzia o autocarro cerca de 4h30m e passava a condução para o colega, que conduzia durante mais 4h30m e assim sucessiva e alternadamente. Nas 4h30m que não conduzia, o autor preparava as refeições e servia comida e bebidas aos passageiros, fazia cobranças e dava informações sobre horários e paragens. Assim, para além das 40h semanais a que estava obrigado, fez em média mais 4h diárias em cada um dos 5 dias de viagem, no total de 40h de trabalho suplementar, reclamando a este título 31.699,14 euros (69º p.i). Ademais, em todas estas viagens, o autor sempre trabalhou em regime de agente único, em todas as horas de trabalho, ou seja, a 100%. Em regra, o autor levava consigo os bilhetes da viagem, os passageiros compravam-lhe esses bilhetes, pagavam o seu valor, dando o autor o troco e guardava dinheiro em caixa, entregando-o sempre na empresa. O autor fez viagens à Suíça, naquele itinerário, pelo menos, nas datas indicadas em 45.º da petição. O autor desempenhou sempre as tarefas e funções de agente único, para além da função de motorista, pelo menos 8 horas por dia, porém, pede apenas com base em 4 horas por dia, os valores indicados em 61.º e 62.º da petição, no global de 4.243,27 Eur.
A 16.05.2022, o autor denunciou o seu contrato de trabalho, mediante aviso prévio de 60 dias, para produzir o mesmo os seus efeitos no dia 22.07.2022. No ano em que cessou o contrato de trabalho reclama férias e subsídio de férias que se venceram em 01.01.2022, e proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de natal. Ademais, em 30 meses de duração do contrato nunca lhe foi dada qualquer formação profissional, pelo que reclama os valores discriminados no art. 49.º da petição.
Contestação - a ré alega, em suma, que: o autor foi admitido para exercer as funções de motorista de pesados de passageiros e de serviço público, pelo que não realizou em exclusivo condução nas linhas da Suíça, tendo também realizado transportes nas carreiras e serviços ocasionais; nas viagens para a Suíça a tripulação era tripla e não apenas dupla; o autor não recolhia, nem estava obrigado a recolher encomendas, cabendo tal tarefa à empresa e seus clientes; é falso que o autor, na Suíça, «pegasse» noutros veículos para prestar trabalho de condução; ao invés, aconteceu muitas vezes que «pegava» em veículos da ré para se deslocar para fora da localidade de passagem da linha, a tratar de assuntos pessoais, nomeadamente namorar; o autor não efectuava cobranças, porquanto os bilhetes de viagem eram previamente pagos e emitidos, nunca cobrados dentro do veículo, pelo que nunca trabalhou sob o regime de agente único; na verdade, a ré assim como todos os operadores de transporte de passageiros, não têm cobradores, figura que se extinguiu há vários e muitos anos, nunca; os bilhetes das linhas da Suíça eram e são previamente pagos e emitidos, a maioria deles via online, não admitindo a entrada de passageiros “ad hoc”, como forma de organização do serviço; é falso o demais alegado; o horário de trabalho móvel do autor sempre observou os tempos de repouso, de descanso e pausas, até porque a sua prestação de trabalho era em regime de tripulação múltipla, pelo que não prestou trabalho suplementar.
Procedeu-se à audiência de julgamento.
SENTENÇA (dispositivo): Assim, e nos termos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, decide-se:
a) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia global de 4.371,78 Eur. (quatro mil, trezentos e setenta e um euros e setenta e oito cêntimos), assim discriminada: i. 1.576,09 Eur. (mil, quinhentos e setenta e seis euros e nove cêntimos) por férias não gozadas e subsídio de férias vencidos a 1.01.2022, e por proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal; --- ii. 588,39 Eur. (quinhentos e oitenta e oito euros e trinta e nove cêntimos), por créditos de horas de formação não assegurada; --- iii. 2.207,30 Eur. (dois mil, duzentos e sete euros e trinta cêntimos) por horas de trabalho noturno; --- iv. Juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento de cada uma das obrigações que integram os valores globais indicados nos pontos i. a iii. --- b) Absolver a ré do mais peticionado quanto a subsídio de agente único e trabalho suplementar, entre outros. --- FOI INTERPOSTO RECURSO PELO AUTOR-CONCLUSÕES:
CONCLUSÕES:
1. O recorrente interpõe o presente recurso por considerar que a sentença recorrida padece de erro na valoração da prova e na aplicação do direito, ao julgar improcedente o pedido de pagamento de trabalho suplementar e de subsídio de agente único. .... 2. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao não reconhecer como tempo de trabalho efetivo os períodos em que o autor, ainda que sem condução ativa, permanecia no autocarro ao serviço da ré, prestando apoio aos passageiros e executando tarefas logísticas, nos termos do artigo 197.º do Código do Trabalho. 3. O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: n.ºs 5, 13, 16, 17, 18, 20, 21 e 22, que já reconhecem a acumulação de tarefas pelo autor; o tempo de condução fora do horário normal; o tempo passado no terceiro dia de viagem, em tarefas logísticas; o tempo de espera e vigilância em serviço. Mesmo sem alteração da matéria de facto, os factos dados como provados demonstram que o autor ultrapassava regularmente o limite das 40 horas semanais, o que impõe, por si só, o reconhecimento do direito ao pagamento de trabalho suplementar, nos termos do artigo 268º do Código do Trabalho. ... 23. O conjunto de prova documental precisa, detalhada e não impugnada — extraída da aplicação Google Maps Timeline — associada aos depoimentos testemunhais unânimes quanto à permanência e disponibilidade constante do autor ao longo das 29 viagens internacionais realizadas em 2021, permite concluir, sem margem razoável para dúvida, que o autor se manteve ao serviço da ré por períodos substancialmente superiores ao horário semanal legal. Hoje, deve entender-se que o tempo passado em apoio, vigilância e presença obrigatória deve ser considerado tempo de trabalho. Assim, a reformulação do ponto 10 como facto provado, nos termos propostos (778 horas e 31 minutos de trabalho suplementar em 2021), é juridicamente exigível e materialmente fundada, impondo-se ao Tribunal ad quem o seu reconhecimento. 24. A exclusão do ponto 11 da matéria de facto provada: “Em 2022, o autor prestou 1000 horas de trabalho suplementar a favor da ré, considerando as seguintes viagens (50 viagens):”, relativo à prestação de trabalho suplementar em 2022, não encontra suporte na prova documental e testemunhal produzida nos autos. Com efeito, os documentos extraídos da aplicação Google Maps Timeline — cuja autenticidade não foi impugnada — demonstram que, ao longo de 27 deslocações internacionais em 2022, o autor esteve reiteradamente ao serviço da ré durante jornadas semanais superiores a 60 horas, desempenhando funções de condução, apoio logístico, assistência aos passageiros e vigilância permanente. Tais elementos, conjugados com os depoimentos testemunhais convergentes e os factos já provados na sentença sob os pontos (n.ºs 12, 15 a 21), impõem a reformulação do ponto 11 dos factos não provados, passando a constar como provado que o autor prestou, em 2022, 768 horas e 35 minutos de trabalho suplementar ao serviço da ré. 25. O conjunto consistente de registos documentais objetivos, cruzado com os depoimentos unânimes das testemunhas BB, CC e DD, bem como com as declarações de parte do autor, comprova de forma robusta que, em 2022, o autor exerceu funções ininterruptas ao longo de 27 viagens internacionais. A sua presença obrigatória no veículo, mesmo fora dos períodos de condução, constitui tempo de trabalho nos termos do artigo 197.º do Código do Trabalho. Assim, deve considerar-se como provado que o autor prestou 768 horas e 35 minutos de trabalho suplementar em 2022, impondo-se a reformulação do ponto 11 dos factos não provados, com reflexo direto na condenação da ré ao pagamento do respetivo montante devido. 26. A sentença deu como não provado o seguinte facto: “2. O autor cobrava o preço dos bilhetes a todos os passageiros. “. Ora, a prova testemunhal coerente, as declarações de parte e os próprios factos provados demonstram inequivocamente que o autor recebia, em nome da ré, os valores dos bilhetes de passageiros que não efetuavam pagamentos digitais, especialmente idosos, emigrantes ou residentes em zonas sem acesso a meios eletrónicos. A ausência de cobradores (facto provado n.º 22) e os testemunhos claros e convergentes de vários colegas e da funcionária de escritório da ré confirmam que tal cobrança era feita por ordens da empresa, de forma reiterada e organizada. Assim, impõe-se a alteração do ponto 2 da matéria de facto não provada, devendo passar a constar como provado que o autor recebia, por delegação da ré, os valores dos bilhetes pagos em numerário pelos passageiros, entregando posteriormente esses montantes no escritório da empresa. 27. A prática reiterada e sistemática de cobrança direta de bilhetes pelo autor foi confirmada por todos os meios de prova constantes dos autos. Os testemunhos convergentes demonstram que o autor era o motorista mais antigo e, por isso, o responsável habitual por essa tarefa, por orientação expressa da entidade patronal. Esta função era desempenhada no contexto da organização interna da empresa, com entrega posterior dos valores aos serviços administrativos. Tal realidade impõe a reformulação do ponto 2 da matéria de facto não provada, para que passe a constar como provado que o autor, por incumbência da ré, procedia regularmente à cobrança de bilhetes em numerário junto de passageiros sem acesso digital, entregando os valores recebidos no escritório, sendo esta prática parte integrante das suas funções habituais enquanto motorista principal. 28. A prova produzida em audiência, incluindo declarações de parte e depoimentos convergentes das testemunhas CC, DD, EE e BB, cujos depoimentos estão transcritos nos pontos II, IV, V, e VII deste recurso demonstra de forma inequívoca que o autor, em diversas viagens, recebia valores diretamente de passageiros que haviam adquirido bilhetes antecipadamente ou no momento do embarque, dava troco e guardava o numerário para posterior entrega no escritório da ré. Esta prática, longe de ser ocasional ou informal, era sistemática, funcionalmente organizada e determinada pela ré, sendo o autor o motorista designado para tal tarefa, por ser o mais antigo e de confiança. Assim, deve ser reformulado o ponto 3 da matéria de facto não provada para passar a constar como provado que “o autor recebia diretamente de vários passageiros o valor dos bilhetes, dava troco, guardava o dinheiro em caixa e prestava contas posteriormente no escritório da ré”. 29. A prova testemunhal e documental constante dos autos comprova que o autor exerceu cumulativamente funções de motorista e de cobrador de títulos de transporte em diversas viagens internacionais, por ordem da ré e segundo prática organizacional reiterada. Nos termos da cláusula 53.ª da CCT aplicável ao setor, tal acumulação funcional confere direito ao suplemento remuneratório de agente único, independentemente da designação formal contratual. Por conseguinte, impõe-se não só a reformulação do ponto 3 dos factos não provados, como também o reconhecimento do direito do autor ao suplemento de agente único com efeitos retroativos, pelo período em que desempenhou de forma continuada as funções de motorista e cobrador, nos termos legais e convencionais aplicáveis. 30. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar o conteúdo real e efetivo das funções desempenhadas pelo autor, provadas nos autos, que integravam cumulativamente atividades de condução, apoio logístico, assistência e contacto direto com os passageiros, em regime de ausência de cobrador. Nos termos da cláusula 16.ª da CCT entre a ANTROP e a FESTRU estas funções caracterizam o desempenho de agente único, sendo devido o respetivo suplemento remuneratório. 31. Resulta provado nos autos que o autor exerceu funções típicas de agente único, conduzindo veículos da ré em viagens internacionais sem cobrador (facto não provado, ponto 22: “A ré não tem cobradores bilheteiros.”), prestando apoio aos passageiros, assegurando a limpeza, organização de bagagens, recolha de encomendas, e realizando cobranças em nome da empresa. ..32. A atuação da ré violou assim diversos princípios fundamentais do direito laboral, nomeadamente a boa fé, a igualdade retributiva (artigos 13.º da CRP e 127.º do CT), a confiança e a proteção do trabalhador, resultando num tratamento discriminatório e num enriquecimento sem causa (art. 473.º do CC). A ausência de pagamento das horas suplementares efetivamente trabalhadas — incluindo tempo de condução, carga e descarga, espera e assistência — configura uma violação da obrigação de retribuição integral, sendo irrelevante a inexistência de horário fixo e não estando demonstrado qualquer regime de isenção de horário. 33. Em suma, o recorrente prestou, de forma reiterada, trabalho suplementar não remunerado, incluindo horas de condução, espera, carga/descarga e apoio aos passageiros, em violação do artigo 268.º do Código do Trabalho. A prova documental objetiva (Google Maps Timeline), não impugnada pela ré, confirma o tempo efetivo de trabalho prestado, impondo a revogação da matéria de facto e o reconhecimento do crédito laboral. Deve ser reconhecido o direito do autor à retribuição de todas as horas extraordinárias prestadas, com os acréscimos legais previstos no artigo 268.º do Código do Trabalho, acrescidas de juros moratórios à taxa legal. ... 35. A sentença deve ser revogada, sendo alterada a matéria de facto e substituída por decisão que condene a ré a pagar ao recorrente a quantia de €19.346,60, a título de trabalho suplementar não pago; e a pagar a quantia de €3.478,74, a título de subsídio de agente único; a acrescer os juros legais de mora, contados desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento. 36. Em suma, o artigo 268.º do Código do Trabalho estabelece que o trabalho prestado fora do horário normal deve ser remunerado com os acréscimos legais, o que não sucedeu no caso dos autos. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa, 197.º, 199.º, 268.º e 269.º do Código do Trabalho, e deve ser aceite e seguido o princípio da primazia da realidade (art.º 12.º, n.º 1 CT): “Mesmo que a entidade patronal alegue ausência de controlo do horário, o relevante é a realidade da prestação efetiva de trabalho, comprovada por registos contemporâneos e testemunhos coerentes.” E, de todo o modo, os registos de geolocalização (Google Maps Timeline): são meios de prova objetivo e tecnicamente rigoroso, e não foram impugnados pela ré, pelo que, impõem a alteração da matéria de facto quanto ao tempo efetivo de trabalho. Finalmente, a ré tem de forma evidente ausência de registo de tempos de trabalho e esse facto não a pode beneficiar e essa falta deve ser valorada contra si – princípio do ônus da prova da entidade empregadora. 37. Deve, assim, ser alterada a matéria de facto nos termos requeridos, e reconhecido o direito do Autor à retribuição pelo trabalho suplementar prestado nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022. ..39. Nestes termos, requer-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que reconheça a prestação de 2.518 horas e 5 minutos de trabalho suplementar entre 2019 e 2022, condene a ré no pagamento da quantia global de €19.346,60 a esse título, reconheça o exercício continuado de funções cumulativas próprias de agente único, condene a ré no pagamento do correspondente suplemento remuneratório de €3.478,74, acrescidos de juros legais de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, com as demais consequências legais que ao caso couberem. 40. Por tudo quanto se expôs, impõe-se a revogação do acórdão recorrido e a condenação da ré nos termos peticionados.
....”
CONTRA-ALEGAÇÕES- não foram apresentadas.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – sustenta-se que deve ser negado provimento ao recurso.
RESPOSTA AO PARECER- o autor reitera o anteriormente referido quanto ao pagamento por trabalho suplementar e agente único, e sustentando, ainda, ter formulado pedido subsidiário referente a tempo de disponibilidade para o caso de improcedência do primeiro pedido.
O recurso foi apreciado em conferência – art. 659º, do CPC.
QUESTÕES A DECIDIR[1]: impugnação da matéria de facto e sua repercussão na matéria de direito relativamente à alegada prestação de suplementar de 40h semanais e de suplemento remuneratório pelas funções de “agente único”.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A ) FACTOS 1. A “EMP01..., Lda.”, NIPC ...54, da qual é gerente FF, com sede na rua ..., ..., ..., tem por objecto: “Agência de viagens, turismo, hotelaria e transporte público rodoviário interno e internacional de passageiros e bagagens. Aluguer de veículos automóveis sem condutor. Transporte coletivo de crianças. Manutenção e reparação de automóveis. Transportes rodoviários de mercadorias.”. 2. Trata-se de uma empresa que presta serviço de transporte público através da realização de carreiras regulares e ocasionais em linhas nacionais e em linhas internacionais, designadamente entre Portugal e a Suíça, passando por Espanha e por França. 3. A ré é associada da ANTROP – Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros. 4. A ré está vinculada à Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a ANTROP - Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Pesados - e a STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal. 5. Ao contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré é aplicável o CCT celebrado entre a ANTROP e a FESTRU, publicado no B.T.E. n.º 48 de 29.12.2015 e depois CCT, publicado no B.T.E. n.º 35 de 22.09.2019. 6. No dia 28.01.2019, o autor foi admitido ao serviço da ré para prestar trabalho, como motorista de pesados de passageiros e de serviço público, por contrato de trabalho a termo certo, com efeitos a partir desse mesmo dia. 7. Quer nessa data, quer enquanto foi funcionário da ré, o autor possuía a licença de condução, sendo titular da carta de condução de pesados, com qualificação de motorista de transportes públicos e de passageiros, desde 17.10.2018 válida até 20.10.2023. 8. O autor tinha um horário de trabalho móvel de quarenta horas semanais, distribuídas por cinco dias, e dois dias de descanso semanal. 9. Como contrapartida pelo exercício da sua atividade profissional e do trabalho prestado, o autor auferiu a remuneração base mensal base ilíquida de:
- em janeiro e fevereiro 2019: 630,00€; em março 2019: 650,00€; de abril a julho 2019: 675,00€; de agosto a dezembro 2019: 750,00€;
- 2020 – 750,00€;
- em 2021 – 775,00€,
- em 2022 – 850,00 €. 10. O descrito contrato de trabalho foi sucessivamente renovado, pelo que se converteu em definitivo. 11. Ao serviço da ré, o autor efectuou diversas viagens ao estrangeiro, em regra, entre a cidade ..., em Portugal, e Zurique, na Suíça, sendo a ré quem lhe indicava a linha ou o traçado rodoviário e os destinos a atingir, os locais onde parar, dentro dos horários e escalas por ela estabelecidos previamente. 12. A viagem iniciava-se em ..., onde o autor ia levantar o autocarro, nas instalações da ré, passando por ..., ... ou ..., ..., ... ou outras cidades do norte de Portugal, e terminava em Zurique, na Suíça, passando por Espanha e França, viagem de ida e volta que implicava uma duração total de cinco dias. 13. Nesse percurso os dois primeiros dias eram gastos na viagem até à Suíça, o terceiro dia era destinado a arrumar e limpar os veículos, bem como à verificação direta dos níveis do óleo, água, combustível e pneus, como também para entregar e recolher encomendas, e, depois, os outros dois dias eram gastos na viagem de regresso a Portugal. 14. Nestas viagens a tripulação era múltipla, indo o autor acompanhado ou a acompanhar outros motoristas, sendo a viagem feita sempre por dois ou três motoristas (podendo um sair em Espanha ou França). 15. As viagens iniciavam-se à terça feira ou ao sábado, pelas 6 horas da manhã em ..., Portugal, e a chegada à Suíça ocorria pelas 7 horas ou 8 horas da manhã, do dia seguinte. 16. Após chegada a Zurique, na Suíça, o autor e os outros motoristas pegavam noutro (s) veículo da ré (carrinhas de 7 ou 9 lugares) e iam deixar os passageiros noutras cidades ou localidades. 17. No terceiro dia, pelas 9 horas da manhã, o autor iniciava a entrega e a recolha das encomendas, limpava o veículo, verificava os níveis de óleo, água e os pneus. 18. No quarto dia, na Suíça, pelas 9 horas da manhã, o autor ia carregar passageiros, por diferentes cidades e trazia-os para Zurique, e iniciando-se a viagem de regresso a Portugal pelas 13.00 horas, que durava mais 20 horas. 19. O autor fez as referidas viagens nos seguintes veículos: ..-OB-.. (70 passageiros), ..-XP-.. (60 passageiros), ..-QS-.. (65 passageiros), ..-QH-.. (55 passageiros), e ..-UG-.. (passageiros). 20. Nas viagens para a Suíça o autor conduzia 4h30m o autocarro e passava a condução para outro colega, que conduzia durante mais 4h30m, e assim sucessiva e alternadamente entre os 2 ou 3 motoristas que compunham a tripulação. 21. Nas horas em que não conduzia, o autor fazia as suas pausas e gozava períodos de descanso e/ou dava apoio aos passageiros. 22. A ré não tem cobradores bilheteiros. 23. No dia 16.05.2022, por meio de carta registada com aviso de receção que a ré recebeu, o autor comunicou à ré a denúncia do seu contrato de trabalho, com aviso prévio de 60 dias, para produzir o mesmo os seus efeitos no dia 22.07.2022. 24. No dia 31.07.2022, a ré enviou ao autor o último recibo com o descritivo:
- vencimento 666,40 euros, relativo ao trabalho realizado até 23.07.2022;
- subsídio de alimentação: (18 un.) = 85,86 euros;
- ajudas de custo – estrangeiro (7 un.) = 490,00 euros;
- indemnização – férias não gozadas= 620,00 euros;
- remuneração extra = 38,63 euros;
- subsídio de férias = 70,83 euros;
- e subsídio de natal = 70,83 euros. 25. O autor não gozou as férias vencidas em 01.01.2022, no decurso desse ano de 2022 e até 22.07.2022. 26. A ré só pagou ao autor, por férias não gozadas e subsídio de férias vencidos a 1.01.2022, 620,00 Eur. (seiscentos e vinte euros). 27. Quanto aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de natal devidos no ano da cessação do contrato, a ré liquidou, em duodécimos, o valor de 929,12 Eur. (novecentos e vinte e nove euros e doze cêntimos). 28. A ré não ministrou formação profissional ao autor de 28.01.2019 a 22.07.2022. 29. Em 2019, o autor prestou 390 horas de trabalho noturno a favor da ré (só reclama 360h) (10 h x 39 viagens). 30. Em 2020, o autor prestou 290 horas de trabalho noturno a favor da ré (10 h x 29 viagens). 31. Em 2021, o autor prestou 820 horas de trabalho noturno a favor da ré (10 h x 82 viagens). 32. Em 2022, o autor prestou 500 horas de trabalho noturno a favor da ré (10 h x 50 viagens).
*
Factos Não Provados
Resultaram não provados os seguintes factos:
1. O serviço referido em 16. e 17. só terminava às 19.00 horas suíças.
2. O autor cobrava o preço dos bilhetes a todos os passageiros.
2. Numa viagem à Suíça, nunca iam menos de 35 lugares ocupados.
3. O autor levava consigo os bilhetes da viagem, os passageiros compravam-lhe esses mesmos bilhetes, pagavam o respectivo valor, dava troco aos clientes e guardava dinheiro em caixa, para depois prestar contas nos escritórios da ré.
4. O autor fazia a emissão, carregamento e cobrança de títulos de transporte “bilhetes” e verificava a validade de outros títulos de que os passageiros se encontravam munidos.
5. O autor carregava e descarregava bagagem, cobrava os eventuais excessos.
6. O autor desempenhava essas funções em simultâneo com as de motorista.
7. Por cada viagem de Portugal à Suíça ou da Suíça a Portugal o autor fez pelo menos 40 horas de trabalho suplementar a favor e por ordem da ré.
8. Em 2019, o autor prestou 960 horas de trabalho suplementar a favor da ré, considerando as seguintes viagens (39 viagens):......
9. Em 2020, o autor prestou 600 horas de trabalho suplementar a favor da ré, considerando as seguintes viagens (29 viagens):....
10. Em 2021, o autor prestou 1640 horas de trabalho suplementar a favor da ré, considerando as seguintes viagens (82 viagens):...
11. Em 2022, o autor prestou 1000 horas de trabalho suplementar a favor da ré, considerando as seguintes viagens (50 viagens):....
B )RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
.....
Conjugado o exposto, a prova não permite dar como provados mais factos além dos que, como tal, foram julgados pela primeira instância.
C ) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO
O âmbito do recurso é balizado pelas conclusões da recorrente[2], e não, adiante-se, pela resposta apresentada ao parecer do Ministério Público -635º/4, e 639º e 640º do CPC.
Assim, o objecto do recurso cinge-se à reclamação do pagamento de subsidio de agente único e remuneração por alegado trabalho suplementar de 4 horas diárias, num total de 40h semanais - ver, mormente, pontos 1, 35, 36, 37 e 39 das conclusões.
O recurso sobre a matéria de direito não apresenta fundamento autónomo, ao invés dependia da procedência do recurso sobre a matéria de facto. Tendo este improcedido e, portanto, não se tendo provado que o autor trabalhava a mais 40h por semana e que, enquanto conduzia, desempenhava outras tarefas, incluindo cobrança de bilhetes, igual destino terá o recurso sobre o direito, mantendo-se inalterados os fundamentos da sentença.
Ainda assim, diremos o seguinte:
Insiste o recorrente que os factos provados “n.ºs 5, 13, 16, 17, 18, 20, 21 e 22, que já reconhecem a acumulação de tarefas pelo autor; o tempo de condução fora do horário normal; o tempo passado no terceiro dia de viagem, em tarefas logísticas; o tempo de espera e vigilância em serviço. Mesmo sem alteração da matéria de facto, os factos dados como provados demonstram que o autor ultrapassava regularmente o limite das 40 horas semanais, o que impõe, por si só, o reconhecimento do direito ao pagamento de trabalho suplementar, nos termos do artigo 268º do Código do Trabalho.”
Mas, na realidade dos pontos provados apenas se retira que: o autor tinha um horário de trabalho de 5 dias por semana e de 40h semanais, fazia viagens internacionais de .../Suíça, no total de 5 dias, dois na ida, dois na vinda, e um dia intermédio passado na Suíça; conduzia de modo alternado num total de três motoristas; conduzia não mais de 4h30 m seguidas, alternando com os outros motoristas; nas horas em que não conduzia nas viagens, o autor fazia as suas pausas e gozava períodos de descanso e/ou dava apoio aos passageiros.
Assim, da referida materialidade não resulta a prestação de trabalho suplementar, ou seja, que o autor por dia trabalhasse mais 4 horas para além das 8 horas, num total semanal extra de 40 horas. No dia intermédio que passava na Suíça não se apurou minimamente qual a carga horária que praticaria. Não provou igualmente que nos tempos de não condução desempenhasse tarefas que atingissem a carga extra que alegou, até porque aquelas seriam pontuais.
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Atalhando caminho, e conforme mencionou a SRª PG- Adjunta no seu parecer (questão abordada pela primeira vez no processo), a criação do conceito de “tempo de disponibilidade” no caso da condução múltipla em transporte internacional visou contornar as dificuldades enfrentadas pelo empregador no controle dos tempos de trabalho dos motoristas deslocados em tarefas de não condução.
Diversa contratação colectiva tem consagrado uma retribuição especial (vg a denominada clª 74º, 7 CCT), equivalente a 2 horas de trabalho, destinada a compensar a maior penosidade e esforço inerente à possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro de muito difícil controlo, compensação considerada na sua etiologia como aproximada à isenção de horário de trabalho.
Veja-se a Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário: art. 3º da Directiva que contrapõe o tempo de trabalho ao "Tempo de disponibilidade" definindo este como b:...- para os trabalhadores móveis que conduzem em equipa, o tempo passado ao lado do condutor ou numa couchette durante a marcha do veículo;”.
A Directiva foi transposta para o direito interno pelo Dec. Lei nº 237/2007, de 19-06, que define no art. 2º, c) «Tempo de disponibilidade».... no caso de trabalhador que conduza em equipa, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo”, e consagra no art. 5º que “O tempo de disponibilidade previsto na alínea c) do artigo 2.º não é considerado tempo de trabalho”) e, na jurisprudência, veja-se os ac.s RC de 29-11-2007 e de 23-01-2014, www.dgsi.pt
Do direito da EU e do direito interno, relativamente ao tempo de trabalho dos trabalhadores dos transportes rodoviários, resulta uma contraposição entre o tempo de trabalho e o tempo de disponibilidade, neste se incluindo o passado ao lado do condutor. Ora, este último, não é pago como tempo de trabalho, muito menos como trabalho suplementar, dando-se a circunstância de os períodos de disponibilidade serem do conhecimento do trabalhador quando inicia qualquer jornada de trabalho, isto sem prejuízo de por via de contratação individual ou coletiva poder haver lugar à aludida compensação pecuniária (a conhecida “claª 74º, 7” de diversos CCT´s).
Mas, o pagamento desta retribuição especial não pressupõe qualquer prestação efectiva de trabalho, não estando em causa compensação por trabalho suplementar - ac. RC de 23-01-2014, proc. 117/13.1T4AVR.C2.
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Dito isto, sucede que o autor, não gizando a causa de pedir nesta perspectiva, tão pouco formulou o pedido com base no referido pressuposto, mas, antes, como tempo de trabalho efectivo prestado a mais, reclamando trabalho suplementar. Veja-se a alegação da petição inicial onde sistematicamente são descritas as tarefas que o autor estaria a fazer quando não estava a conduzir- arts 23, 28, 29, 64 a 70. Veja-se também que os institutos mencionados na petição e normas jurídicas aí invocadas são sempre o trabalho suplementar com direito a 50% na primeira hora e 75% nas seguintes, alavancando-se no art. 226º do CT. A causa de pedir não é assim a simples disponibilidade do autor, ou seja, o facto de o autor ir em condução múltipla com possibilidade de ser chamado a realizar outras tarefas. Nem foi formulado pedido de pagamento de tempo de disponibilidade. Sendo diferentes a causa de pedir e pedido, estes não poderiam nesta fase ser modificados- 265º CPC.
Acresce que nas alegações e conclusões do recurso, peça que delimita o objecto a conhecer na apelação, o autor pede novamente o reconhecimento do trabalho suplementar e respectivo pagamento, bem como o subsidio devido a título de agente único, e nada mais. Somente em resposta ao parecer do MP vem a recorrente invocar, pela primeira vez, o tempo de disponibilidade, sustentando que este está alavancado no pedido subsidiário que formulou na petição inicial. Mas não está. Na verdade, é extemporânea a invocação. Assim, por três ordens de razões, a pretensão não pode ser acolhida: (i) por não se enquadrar no pedido e causa de pedir formulados na petição inicial, (ii) por não fazer parte do objeto do recurso oportunamente apresentado, (iii) por o tribunal de recurso não conhecer de questões novas não oportunamente submetidas a julgamento e análise pela primeira instância.
Se é verdade que o autor formulou um pedido subsidiário (conforme Relatório pede a remuneração pelo trabalho efectivo descrito “eventualmente sem o acréscimo correspondente ao trabalho suplementar”, isto é, pago em singelo), o mesmo não se baseia no tempo de disponibilidade, mas sim no tempo efectivo de trabalho, conforme referimos, contabilizandoo alegado número de horas efectivas de trabalho a mais no total de 4h diárias e de 40h semanais. O autor nunca pediu a remuneração pela simples disponibilidade fundado na maior penosidade, nem sequer de modo imperfeito, ao invés, o autor gastou inúmeros artigos da petição a alegar as horas de trabalho que terá feito a mais e a descrever as actividades. Igualmente, faz o mesmo no presente recurso, visando provar a prestação efectiva de trabalho, conforme claramente consta das conclusões, nunca formulando pedido por remuneração especial compensatório da disponibilidade. Nem tão pouco antes invocou, do ponto de vista do direito, os institutos e normativos do ”Tempo de disponibilidade”, ainda que de modo indireto, como tal a ré nunca teve oportunidade de sobre ele exercer o devido contraditório (mormente invocando eventuais pagamentos, até porque nos recibos constam verbas diversas-, 3º e 4º CPC), e de sobre esta questão a primeira instância se pronunciar. A primeira vez que o autor coloca a questão é quando dela se apercebe no parecer da Senhora PG Adjunta e vem argui-lo na resposta, em exercício extemporâneo.
Finalmente, no caso do subsidio de agente único, conforme claªs 14ª e 15 dos CCT identificados na sentença e jurisprudência pacífica, o mesmo só é devido quando o condutor simultaneamente desempenha outras funções e relativamente a esse tempo, mormente venda e cobrança de bilhetes, apoio ao passageiros na bagagem, coisa que o autor notoriamente não provou fazer enquanto conduzia, ao invés a actividade (pouca) de apoio que fosse necessária era desempenhada pelo motorista não condutor dado que a tripulação era múltipla - ac. STJ de 26-03-2008, proc. 08S009 de 14-02-2007, proc. 06S3753 “O subsídio de agente único, previsto na cláusula 16ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTROP e a FESTRU para o Transporte Rodoviário de Pesados de Passageiros, destinado a compensar os motoristas pelo exercício cumulativo de funções de cobrador-bilheteiro, é calculado por referência ao efectivo tempo de condução em que o motorista actue nessa condição”.
III - DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
22-01-2026
Maria Leonor Barroso (relatora) Vera Sottomayor Francisco Sousa Pereira
[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa. [2] Salvo questões de natureza oficiosa que no caso não ocorrem.