MEIOS DE PROVA
PERÍCIA MÉDICA
ALTERAÇÃO
REQUERIMENTO PROBATÓRIO
Sumário


I – A alteração do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido apresentado um requerimento que se pretende alterar, contudo tal alteração pode ter diversas origens, ou seja tanto pode ser uma ampliação ao rol de testemunhas, ou a junção de um documento, como pode ser a apresentação de um diferente meio de prova
II – Apesar da prova pericial não constar do requerimento de prova apresentado na contestação, tal não a torna extemporânea, ao ser requerida em sede de audiência prévia, nos termos do n.º 1 do art.º 598.º do CPC, por ser este ainda o momento processual adequado para o efeito.

Texto Integral


I – RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ... ..., instaurou a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB e mulher CC com domicílio profissional no «Hotel ...», Avenida ..., ..., ... ... e pede o seguinte:

A) - RECONHECIDO E DECLARADO que, por ter excedido o limite máximo legal de renovações e de duração, o «contrato de trabalho a termo certo» outorgado entre Autora e o Réu BB se converteu por imperativo legal em contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado - artigos 140.º, n.º 4, alínea a), 148.º, n.º 1, alínea b) e 147.º n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho, na versão em vigor à data da sua celebração.
B) - RECONHECIDOS à Autora os direitos que seguidamente se especificam e os Réus, solidariamente, CONDENADOS ao pagamento das correlativas remunerações:
B.1) - Às retribuições do TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO que, tendo por referência a retribuição-base a que a Autora tinha direito a auferir e a fórmula prevista nas cláusulas 47.ª e 48.ª do CCT aplicável [(RM x 12) : (52 x N) x 2], se calculam nos termos seguintes:
B.1.1) - EM DIA DE SÁBADO (descanso semanal):
a) - Ano de 2018 [(605€ x 12 = 7260) : (52 x 40 = 2.080) = 3,49€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 6.98€ x 211 horas…...…...…..… 1.472,78€.
b) - Ano de 2019
[(670€ x 12 = 8.040) : (52 x 40 = 2.080) = 3,87€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 7.74€ x 176 horas] ……..… 1.362,24€.
c) - Ano de 2019 [(683,50€ x 12 = 8.202) : (52 x 40 = 2.080) = 3,94€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 7,88€ x 113 horas]…............…..… 890,44€.
d) - Ano de 2020 [(683,50€ x 12 = 8.202) : (52 x 40 = 2.080) = 3,94€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 7,88€ x 138 horas]….….....…..… 1.087,44€.
e) - Ano de 2021 [(683,50€ x 12 = 8.202) : (52 x 40 = 2.080) = 3,94€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 7,88€ x 121 horas]..........…..… 953,48€.
f) - Ano de 2022 [(705€13 x 12 = 8.460) : (52 x 40 = 2.080) = 4,07€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 8,14€ x 40 horas]……….............…..… 325,60€.
g) - Ano de 2023 [(825€ + 7,80€14 = 832,80€ x 12 = 9.993,60) : (52 x 40 = 2.080) = 4,80€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 9,60€ x 44 horas] …............…..… 422,40€.
h) - Ano de 2024 [(890€ + 8,20€ = 898,20€ x 12 = 10.778,40) : (52 x 40 = 2.080) = 5,13€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 10,36€ x 24 horas] .…………….… 248,64€.
Total: 6.718,02€
OU
A TÍTULO SUBSIDIÁRIO e sem prescindir, para a eventualidade de se entender que o trabalho ao sábado, compreendido entre as 16:00H e as 20:00H, é parte integrante do horário normal semanal da Autora e como tal desconsiderado como trabalho suplementar que, assim, fica circunscrito ao desenvolvido entre as 20:00H e as 24:00H/00:00H:
a) - Ano de 2018 [(605€ x 12 = 7260) : (52 x 40 = 2.080) = 3,49€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 6.98€ x 72 horas] .… 502,56€.
b) - Ano de 2019 [(670€ x 12 = 8.040) : (52 x 40 = 2.080) = 3,87€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 7.74€ x 88 horas] …..… 681,12€.
c) - Ano de 2019 [(683,50€ x 12 = 8.202) : (52 x 40 = 2.080) = 3,94€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 7,88€ x 40 horas] …....… 315,20€.
d) - Ano de 2020 [(683,50€ x 12 = 8.202) : (52 x 40 = 2.080) = 3,94€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 7,88€ x 52 horas]....................…..… 409,76€.
e) - Ano de 2021 [(683,50€ x 12 = 8.202) : (52 x 40 = 2.080) = 3,94€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 7,88€ x 44*1 horas]…..……….………............…..… 346,72€.
f) - Ano de 2022 [(705€17x 12 = 8.460) : (52 x 40 = 2.080) = 4,07€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 8,14€ x 16 horas]…….............…..… 130,24€.
g) - Ano de 2023 [(825€ + 7,80€18 = 832,80€ x 12 = 9.993,60) : (52 x 40 = 2.080) = 4,80€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 9,60€ x 20 horas] ……..… 192,00€.
h) - Ano de 2024 [(890€ + 8,20€ = 898,20€ x 12 = 10.778,40) : (52 x 40 = 2.080) = 5,13€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 10,36€ x 12 horas] …….… 124,32€.
Total: 2.701,92€
B.1.2) - EM DIA DE DOMINGO (descanso semanal):
a) - Ano de 2018 [(605€ x 12 = 7260) : (52 x 40 = 2.080) = 3,49€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 6.98€ x 116,5 horas]...…..… 813,00€.
b) - Ano de 2019 [(670€ x 12 = 8.040) : (52 x 40 = 2.080) = 3,87€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 7.74€ x 124 horas] ….………………....…..… 959,76€.
c) - Ano de 2019 [(683,50€ x 12 = 8.202) : (52 x 40 = 2.080) = 3,94€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 7,88€ x 148 horas] ………............…..… 1.166,24€.
d) - Ano de 2020 [(683,50€ x 12 = 8.202) : (52 x 40 = 2.080) = 3,94€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 7,88€ x 130 horas] …............…..… 1.024,40€.
e) - Ano de 2021 [(683,50€ x 12 = 8.202) : (52 x 40 = 2.080) = 3,94€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 7,88€ x 157 horas] ……............…..… 1.236,16€.
f) - Ano de 2022 [(705€21 x 12 = 8.460) : (52 x 40 = 2.080) = 4,07€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 8,14€ x 125 horas]………………….............…..… 1.017,50€.
g) - Ano de 2023 [(825€ + 7,80€22 = 832,80€ x 12 = 9.993,60) : (52 x 40 = 2.080) = 4,80€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 9,60€ x 44 horas] …………… 422,40€.
Total: 6.639,46€
B.1.3) - EM DIA FERIADO:
a) - Ano de 2018 [(605€ x 12 = 7260) : (52 x 40 = 2.080) = 3,49€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 6.98€ x 40 horas] …..… 279,20€.
b) - Ano de 2019 [(670€ x 12 = 8.040) : (52 x 40 = 2.080) = 3,87€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 7.74€ x 32 horas].…..… 247,68€.
c) - Ano de 201924 [(683,50€ x 12 = 8.202) : (52 x 40 = 2.080) = 3,94€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 7,88€ x 42 horas]…………............…..… 330,96€.
d) - Ano de 2020 [(683,50€ x 12 = 8.202) : (52 x 40 = 2.080) = 3,94€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 7,88€ x 16 horas].....…..… 126,08€.
e) - Ano de 2021 [(683,50€ x 12 = 8.202) : (52 x 40 = 2.080) = 3,94€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 7,88€ x 48 horas]…………….……….................…..… 378,24€.
f) - Ano de 2022 [(705€25 x 12 = 8.460) : (52 x 40 = 2.080) = 4,07€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 8,14€ x 72 horas]………………….............…..… 586,08€.
g) - Ano de 2023 [(825€ + 7,80€26 = 832,80€ x 12 = 9.993,60) : (52 x 40 = 2.080) = 4,80€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 9,60€ x 64 horas] …..… 614,40€.
h) - Ano de 2024 [(890€ + 8,20€ = 898,20€ x 12 = 10.778,40) : (52 x 40 = 2.080) = 5,13€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 10,36€ x 3 horas] ………….… 31,08€.
Total: 2.593,72€
B.1.4) - DE SEGUNDA A SEXTA (para além das 24:00H/00:00H):
a) - Ano de 2021 [(683,50€ x 12 = 8.202) : (52 x 40 = 2.080) = 3,94€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 7,88€ x 5 horas]................…..… 39,40€.
b) - Ano de 2022 [(705€27 x 12 = 8.460) : (52 x 40 = 2.080) = 4,07€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 8,14€ x 4 horas].....…..… 32,56€.
c) - Ano de 2023 [(825€ + 7,80€28 = 832,80€ x 12 = 9.993,60) : (52 x 40 = 2.080) = 4,80€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 9,60€ x 12 horas] …….…..… 115,20€.
d) - Ano de 2024 [(890€ + 8,20€ = 898,20€ x 12 = 10.778,40) : (52 x 40 = 2.080) = 5,13€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 10,36€ x 12 horas] ……….… 124,32€.
Total: 311,48€
B.1.5) - DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA (no horário contínuo das 16:00H às 00:00H sem qualquer pausa e, assim, considerando a pausa intermédia de uma hora que a Autora tinha direito a gozar como trabalho suplementar):
a) - Ano de 2018 [(605€ x 12 = 7260) : (52 x 40 = 2.080) = 3,49€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 6.98€ x 218 horas] …...…..… 1.521,64€.
b) - Ano de 2019 [(670€ x 12 = 8.040) : (52 x 40 = 2.080) = 3,87€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 7.74€ x 110 horas] ...…..… 851,40€.
c) - Ano de 2019 [(683,50€ x 12 = 8.202) : (52 x 40 = 2.080) = 3,94€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 7,88€ x 109 horas] …....… 858,92€.
d) - Ano de 2020 [(683,50€ x 12 = 8.202) : (52 x 40 = 2.080) = 3,94€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 7,88€ x 140 horas] ……............…..… 1.103,20€.
e) - Ano de 2021 [(683,50€ x 12 = 8.202) : (52 x 40 = 2.080) = 3,94€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 7,88€ x 230 horas].........…..… 1.812,40€.
f) - Ano de 2022 [(705€31 x 12 = 8.460) : (52 x 40 = 2.080) = 4,07€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 8,14€ x 220 horas] ……….............…..… 1.790,80€.
9) - Ano de 2023 [(825€ + 7,80€32 = 832,80€ x 12 = 9.993,60) : (52 x 40 = 2.080) = 4,80€ (remuneração horária normal) x 2 (acréscimo de 100%) = 9,60€ x 192 horas] …….............…..… 1.843,20€.
Total: 9.781,56€
B.2) - Às DIFERENÇAS SALARIAIS entre as importâncias auferidas a título de retribuição-base mensal e aquelas que a Autora tinha direito a auferir por aplicação do supra identificado CCT, aqui se incluindo as retribuições referentes a férias, subsídio de férias e de Natal, que se calculam nos termos seguintes:
a) - Ano de 2019 [(670€ - 605€) = 65€ x 6]…..… 390,00€.
b) - Ano de 2019 [(683,50€ - 605€) = 78,50€ x 8] ……… 628,00€.
c) - Ano de 2020 [(683,50€ - 635€) = 48,50€ x 14]....…..… 679,00€.
d) - Ano de 2021 [(683,50€ - 665€) = 18,50€ x 14].......…..… 259,00€.
e) - Ano de 2023 [(825€ - 760€) = 65€ x 14] ….…..… 910,00€.
f) - Ano de 2024 [(890€ - 820€ = 70€ x 1]..…..… 70,00€.
g) - Ano de 2024 [(890€ - 856€ = 34€ x 1]....…..… 34,00€.
Total: 2.970,00€
B.3) - Às FÉRIAS e SUBSÍDIO DE FÉRIAS, que, de forma isolada ou conjunta, seguidamente se especificam e calculam:
a) - Ano de 2018: Férias e subsídio de férias referentes ao ano de admissão correspondentes a dois dias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, no valor de [605€ : 22 dias = 27,5€ x 20 dias = 550€ x 2] ……………….… 1.100,00€.
b) - Ano de 2019: Férias vencidas em 01/01/2019, referentes ao trabalho do ano de 2018, no valor de [670€ : 22 dias = 30,45€ x 25 dias] ……761,36€.
c) - Ano de 2020: Férias vencidas em 01/01/2020, referentes ao trabalho do ano de 201938, no valor de [683,50€ : 22 dias = 31,07€ x 25 dias] …...… 776,70€.
d) - Ano de 2021: Férias vencidas em 01/01/2021, referentes ao trabalho do ano de 2020, no valor de [683€ : 22 dias = 31,07€ x 24 dias] …….… 745,68€.
e) - Ano de 2022: Férias vencidas em 01/01/2022, referentes ao trabalho de 2021, no valor de [705€ + 7,25€ = 712,25€ : 22 dias = 32,38€ x 21 dias] ..… 679,88€.
f) - Ano de 2023: Férias vencidas em 01/01/2023, referentes ao trabalho de 2022, no valor de [825€ + 7,80€ = 832,80€ : 22 dias = 37,86€ x 5 dias] ……89,27€.
g) - Ano de 2024:
g.1) - Férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2024, referentes ao trabalho do ano de 2023, no valor de [(890€ + 8,20€) = 898,20€ : 22 = 40,83€ x 25 dias = 1.020,68€ x 2]….… 2.041,36€.
g.2) - Férias e subsídio de férias, vencidas com a cessação do contrato e proporcionais ao tempo da sua duração no ano da sua cessação, no valor de [506,49€ x 3] ……... 1.012,98€.
Total: 7.307,23€
B.4) - SUBSÍDIO DE NATAL, vencido com a cessação do contrato e proporcional ao seu tempo duração no ano da sua cessação, no valor de …….. 506,49€.
Total: 506,49€
B.5) - FORMAÇÃO PROFISSIONAL: Crédito de 40 horas de formação anual, num total de 120 horas respeitante aos últimos três anos de duração do contrato - (artigos 130.º a 134.º Código do Trabalho e cláusula 12.ª do CCT) - no valor de [(890€ + 8,20€ = 898,20€ x 12 = 10.778,40) : (52 x 40 = 2.080) = 5,13€ (remuneração horária normal) x 120 horas] ……………… 615,60€.
B.6) - COMPENSAÇÃO PELO NÃO GOZO DE FÉRIAS no valor do triplo da remuneração correspondente ao período em falta (artigo 246.º do Código do Trabalho e cláusula 36.ª, n.º 9 do CCT), que se calcula nos seguintes valores:
a) - Ano de 2018 [605€ : 22 dias = 27,5€ x 20 dias = 550€ x 3] ……….…….… 1.650,00€.
b) - Ano de 2019 [670€ : 22 dias = 30,45€ x 25 dias = 761,36€ x 3] …..… 2.284,08€.
c) - Ano de 2020 [683,50€ : 22 dias = 31,07€ x 25 dias = 776,70€ x 3] … 2.330,10€.
d) - Ano de 2021 [683€ : 22 dias = 31,07€ x 24 dias = 745,68€ x 3] …..… 2.237,04€.
e) - Ano de 2022 [705€+7,25€ =712,25€:22 dias=32,38€ x 21 dias = 679,88€ x 3] ..… 2.039,64€.
f) - Ano de 2023 [825€+7,80€ =832,80€:22 dias = 37,86€ x 05 dias = 189,27€ x 3] …. 567,81€.
Total: 11.108,67€
B.7) - Às DIFERENÇAS REFERENTES AO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO entre as importâncias auferidas e aquelas que a Autora tinha direito a auferir por aplicação do supra identificado CCT, que, por defeito, se calculam nos termos seguintes:
a) - De 01/02/2018 a 30/06/2018 [(5,30€ - 4,77€ = 0,53€ x 22 dias x 5 meses]. …...… 58,30€.
b) - De 01/07/2018 a 31/10/2023 [5,70€ - 4,77€ = 0,93€ x 22 dias x 49 meses] …..… 1.002,54€.
Total: 1.060,84€
C) - JULGADA PROCEDENTE por provada e como tal RECONHECIDA a «justa causa» de resolução do contrato de trabalho pela Autora e, consequentemente, por aplicação conjugada do disposto nos artigos 394.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), b), e) e f), 396º, n.ºs 1 e 3, 28.º e 29.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Código Trabalho e artigos 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, sejam os Réus, solidariamente, CONDENADOS ao pagamento à Autora de uma:
C.1) - Indemnização, correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de ano de antiguidade - artigo 396.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho - de duração do contrato, que se calcula em [890€ + 8,20€ = 898,20€ x 6 anos = 5.389,20€ + 5 meses = 374,25€ + 22 dias = 54,89€] … 5.818,34€.
C.2) - Indemnização/compensação pelos danos não patrimoniais (morais) que, do assédio praticado pelo Réu (sobre a Autora) e das inerentes ofensas pelo mesmo perpetradas contra à sua honra, dignidade, reputação e bom nome, resultaram para a Autora e para cujo ressarcimento (artigos 29.º, n.º 4 e 28.º do Código do Trabalho e artigo 496.º do Código Civil), se tem por adequado o valor de 25.000,00€.
C.3) - Indemnização pelos danos patrimoniais que desse assédio também advieram para Autora e reflexamente gerados pela cessação do seu contrato de trabalho se tem por adequado, o valor de 36.540,00€.
D) - Aos JUROS DE MORA, (…)
E) - Sejam os Réus condenados nas custas e demais encargos legais.
Os Réus vieram contestar, defenderam-se por exceção e por impugnação e juntaram/indicaram/requereram prova.
A Autora respondeu à matéria de exceção e pronunciou-se sobre os documentos.
Foi realizada audiência prévia nos termos dos arts. 62.º CPT e 591.º CPC.
Em sede de audiência prévia vieram os Réus, além do mais, requerer a realização de prova pericial médico-legal, a realizar por perito designado pelo Tribunal, para contraprova dos danos morais e patrimoniais alegados, nomeadamente nos artigos 105.º e seguintes da p.i., formulando para o efeito diversos quesitos.
A Autora pronunciou-se no sentido de não vislumbrar qualquer interesse na realização de tal perícia e seguidamente foi proferido despacho, pela Mmª Juiz a quo, o qual aqui se transcreve:
“Primeiro uma consideração genérica: tenho sérias dúvidas que se aplique o artigo 598º do Código de Processo Civil com a amplitude que está a ser usado, porque no fundo o que nos estamos aqui a fazer é inovar no requerimento probatório. Parece-me que o artigo 598º tem por fundamento a alteração da posição das partes quanto à matéria de facto, na sequência até das finalidades da audiência prévia, e não se destina a substituir e a complementar falhas que tenham existido no requerimento de prova, que deve ser formulado com os articulados. Neste caso, a norma especial que prevê os meios de prova no âmbito do processo de trabalho é o artigo 63º, que diz que com os articulados devem as partes juntar os documentos, apresentar rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, e que o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias.
Parece que aqui a única margem é precisamente a alteração do rol de testemunhas
Afigura-se-me que a parte não pode utilizar o artigo 598º para suprir, no fundo, as omissões de prova que tiverem sido cometidas no momento oportuno, até porque aqui não houve nenhuma alteração da matéria de facto, que tivesse sido considerada relevante para a decisão da causa, que justifique inovação quanto aos meios de prova. Portanto, eu entendo que este requerimento probatório é extemporâneo. Não houve aqui nenhuma alteração, até no último articulado apresentado, que foi a resposta da Autora, que justifique um aditamento aos meios de prova, e no pressuposto que o momento oportuno para o fazer seria na audiência prévia.
(…)
Quanto à perícia: é manifestamente intempestivo o requerimento de prova dos RR. A A. formulou claramente o seu pedido e alegou os factos pertinentes. Trata-se de um meio de prova invasivo que não foi oportunamente requerido e neste momento é intempestivo e não tem cobertura no artigo 598º do Código de Processo Civil, como já explicitado. Por isso se indefere.
Notifique.”

Inconformado com esta decisão, dela vieram os Réus interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:
” II. CONCLUSÕES

a) O presente recurso visa a revogação do despacho proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu a alteração do requerimento probatório – perícia médico-legal – requerida pelos RR./Recorrentes em sede de audiência prévia.
b) Com efeito, por despacho proferido em 08-09-2025, o Tribunal a quo determinou, dada a complexidade da causa, convocar uma audiência prévia, ao abrigo do disposto nos arts. 62º nºs 1 e 2 do CPT e 591º do CPC.
c) Durante a realização da referida audiência prévia, os RR./Recorrentes requereram ao abrigo do disposto nos artigos 598º e 591º do CPC, por remissão do disposto no art.º 63º do CPT, a alteração do requerimento probatório, requerendo, entre outros, a realização de prova pericial médico-legal, a realizar por perito designado pelo Tribunal, para contraprova dos danos morais e patrimoniais alegados pela A./Recorrida, formulando os respetivos quesitos.
d) Tendo tal requerimento sido indeferido pelo Tribunal a quo, por despacho proferido naquela sede, por entender que não se aplica ao processo laboral o disposto no art.º 598º do CPC e, consequentemente, que tal alteração ao requerimento probatório é extemporânea.
e) Acontece que, o Código de Processo de Trabalho apenas prevê expressamente o aditamento ou alteração ao rol de testemunhas (art.º 63º, n.º 2 do CPT), sendo completamente omisso quanto à alteração do requerimento probatório.
f) Motivo pelo qual será de aplicar o disposto no art.º 598º do CPC, por remissão dos arts.º 1º, n.º 2, al. a) e 49º, n.º 2 todos do CPT.
g) Assim, tendo sido convocada audiência prévia nos presentes autos ao abrigo do disposto no art.º 591º do CPC, podiam os aqui Recorrentes alterar o requerimento probatório ao abrigo do art.º 598º do CPC.
h) Sendo o despacho que indeferiu o meio de prova requerido pelos RR./Recorrentes (perícia médico-legal), alterando o requerimento probatório já apresentado, nulo ao abrigo do disposto no artigo 195º n.º 1 do CPC, nulidade que aqui se invoca expressamente.
i) E, ainda, inconstitucional, por violação do disposto no art.º 20º da CRP, o que também expressamente se invoca.
j) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts.º 3º, 4º, 195º, 591º, 598º, todos do CPC, 1º, n.ºs 1 e 2, al. a), 49º, n.º 2, 62º, 63º todos do CPT e 20º da CRP.
k) A ser bem decidida a questão, o Tribunal a quo devia ter aplicado as normas supra referidas e ter deferido a alteração ao requerimento probatório requerida pelos RR./Recorrentes, ordenando, assim, a realização da perícia médico-legal.
l) Não o tendo feito, como se disse, estamos perante um despacho nulo (art.º 195º, n.º 1 do CPC) e inconstitucional (por violação do disposto no art.º 20º da CRP).
m) Motivo pelo qual, deve ser revogado.

Termos em que, requer-se a V.ªs Ex.ªs que se dignem julgar procedente por provado o presente recurso e, em consequência, revoguem – por violação do disposto no artigo 598º do CPC – o despacho que indeferiu a alteração ao requerimento probatório requerida pelos Recorrentes, sendo substituído por outro que admita o meio de prova requerido (perícia médico-legal).”
A Recorrida não apresentou contra-alegação.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Os Recorrentes vieram responder ao parecer manifestando a sua discordância e concluem pela revogação do despacho recorrido.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o âmbito do recurso pelas conclusões dos Recorrentes, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), a questão trazida à apreciação deste Tribunal da Relação respeita à admissibilidade da alteração ao requerimento probatório – realização de perícia médica.

DE FACTO

Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

- Da admissibilidade da alteração ao requerimento probatório – realização de perícia médica.
Importa apurar se o requerimento probatório referente à perícia médica requerida pelos Réus em sede de audiência prévia é ou não intempestivo, tal como foi entendido pelo tribunal a quo.
Os Recorrentes defendem a tempestividade do meio probatório requerido em sede de audiência prévia – perícia médica –, por ser de aplicar o disposto no art.º 598.º do CPC, por remissão dos arts.º 1º, n.º 2, al. a) e 49.º, n.º 2 todos do CPT. Mais defendem que o despacho que indeferiu a prova pericial requerida pelos Réus (perícia médico-legal), alterando o requerimento probatório já apresentado, é nulo de acordo com o disposto no artigo 195º n.º 1 do CPC e inconstitucional, por violação do art.º 20º CRP, pelo que deve ser revogado.

Vejamos se lhe assiste razão.
Resulta do prescrito no n.º 1 do art.º 63.º do CPT. que em regra é com os articulados que as partes devem juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, ou seja, a parte deve requerer a produção de todos os meios de prova com os articulados.
Contudo esta regra geral tem exceções entre as quais se destaca o facto de o rol de testemunhas poder ser alterado ou aditado até 20 dias antes da audiência final (n.º 2 do art.º 63 do CPT), bem como a possibilidade das partes alterarem os requerimentos probatórios quer nos termos prescritos nos artigos 552.º n.º 2 e 572. n.º 2 al. d) do CPC., quer na audiência prévia, nos termos do prescrito no art.º 598.º n.º 1 do CPC. aplicáveis ex vi art.º 1.º n.º 2 do CPT.

Na verdade, o CPT., com exceção do rol de testemunhas, não prevê qualquer outra alteração do requerimento probatório, sendo que, por força dos arts. 1º n.º 2 al. b) e 49.º n.º 2, do CPT, o Código do Processo Civil é aplicável subsidiariamente, aí se incluindo o prescrito no art.º 598.º, o qual, sob a epígrafe “Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas”, dispõe o seguinte:
“1- O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º.
2- O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.

O n.º 1 do citado preceito permite a alteração do requerimento probatório na audiência prévia, sem qualquer referencia aos concretos meios de prova anteriormente indicados, ou seja, altera-se o requerimento probatório que foi apresentado com o respetivo articulado, podendo a alteração consistir na substituição de provas anteriormente requeridas ou num aditamento de novas provas.
Assim, como tem vindo a ser entendido, quer pela jurisprudência, quer pela doutrina a intenção do legislador ao prever a alteração do requerimento probatório foi não só permitir que esta consistisse na modificação do requerimento probatório apresentado, mas também que pudesse consistir no aditamento de um meio de prova anteriormente não oferecido, pois para além da disposição se referir à “alteração do requerimento probatório” e não à alteração do concreto meio de prova, também não duvidamos que uma alteração ao requerimento probatório pode consistir apenas no aditamento de um meio de prova anteriormente não oferecido. 
Melhor concretizando, se no requerimento probatório deduzido na petição inicial apenas tiver sido oferecida prova testemunhal, podemos afirmar que o oferecimento de um novo meio de prova, nomeadamente pericial, em sede de audiência prévia, altera/modifica, o que inicialmente tinha sido apresentado. Ou seja, alteração não se limita à substituição de meio de prova anteriormente oferecido, pode também tratar-se de um aditamento de meio de prova, tal como se encontra previsto nas condições especificadas na lei para a prova testemunhal.
Com efeito, a alteração do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido apresentado um requerimento que se pretende alterar, contudo tal alteração pode ter diversas origens, ou seja, tanto pode ser uma ampliação ao rol de testemunhas, ou a junção de um documento, como pode ser a apresentação de um diferente meio de prova.
Como se refere a este propósito no Ac. da RL de 23-03-2017, proferido no proc. n.º 425/16.0YIPRT-A.L1-6  “(…) numa reforma processual (2013) caracterizada além do mais pela celeridade processual, o legislador haveria de conceder uma compensação às partes pelo menor tempo de escolha ou recolha e produção de prova, podendo encontrar-se tal compensação na liberdade de oferecimento de meios de prova e seu aditamento.
Neste mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão deste Tribunal de 18.06.2020, proferido no proc. n.º 934/19.9T8VCT.G1 , no qual se refere que “A alteração do requerimento probatório pode ser da mais diversa ordem, desde a ampliação do rol de testemunhas até à apresentação de diferente meio de prova.” E mais à frente se acrescenta que “tendo a parte apresentando alteração do requerimento probatório em momento anterior ao da audiência prévia, terá de concluir-se que o faz tempestivamente.”. Mais recentemente sobre questão idêntica também se pronunciou este tribunal no Acórdão de 04-11-2025, proferido no proc. n.º 1272/22.5T8BGC-F.G1 , no qual se sumariou o seguinte: I- Da conjugação das normas do n.º 6 do artigo 552º com o n.º 1 do artigo 598, ambos do Código de Processo Civil, retira-se a conclusão de que as provas devem ser apresentadas, em regra, na petição inicial [idêntica regra é consagrada no artigo 572º, alínea d) para a contestação], podendo o requerimento probatório ser alterado caso haja contestação e em sede de audiência prévia, sendo apenas requisito mínimo”, que tenha sido anteriormente apresentado algum requerimento probatório.
II- Constitui lícita alteração de requerimento probatório a circunstância de o Autor vir arrolar testemunhas na replica apresentada em face da dedução de pedido reconvencional ainda que não admitido, quando, com a petição inicial ou com a contestação, apenas havia apresentado documentos para prova dos fundamentos da ação ou defesa.”
De tudo isto podemos concluir que a alteração do requerimento probatório na audiência prévia tanto pode corresponder a uma substituição de provas anteriormente requeridas como a um aditamento de provas novas relativamente às já requeridas, não estando assim o aditamento limitado à prova testemunhal.
No sentido de que a alteração do requerimento probatório não tem o significado único de substituição, podendo também corresponder a um aditamento, refere Lebre de Freitas , em anotação ao art.º 591.º do CPC. “As partes podem alterar na audiência prévia, por substituição ou ampliação, a proposição da prova constituenda (isto é daquela que se produz no processo: cf, art.415-2) feita nos articulados.”.
Como escreve António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires Sousa , em anotação ao art.º 598.º do CPC. “O requisito mínimo é que tenha sido anteriormente apresentado algum requerimento probatório, podendo a alteração traduzir-se, se necessário, na indicação de outros meios de prova que não tenham sido indicados ou apenas na alteração dos meios de prova já enunciados (RP 7-11-19, 3338/17)”.
E ainda como refere Ferreira de Almeida  a este propósito “Contendo-se a proposta de alteração, substituição ou aditamento no âmbito da prova constituenda, nenhuma objeção de princípio existe à sua admissão. Requisito indispensável para a legitimação e admissão da requerida alteração é que haja sido previamente apresentado requerimento probatório, podendo a alteração consistir (sempre em função da sua necessidade) na indicação de outros meios de prova que não hajam sido indicados ou na mera alteração de alteração dos meios de prova já anteriormente enunciados. Assim, por exemplo se requerida inicialmente prova testemunhal, poderá a parte, mais tarde, vir requerer prova pericial ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 598.º”
Em concordância com estas considerações, cremos que apesar da prova pericial não constar do requerimento de prova apresentado na contestação (momento devido), tal não a torna extemporânea, ao ser requerida em sede de audiência prévia, nos termos do n.º 1 do art.º 598.º do CPC, por ser este ainda o momento processual adequado para o efeito.
Assim sendo, no que respeita à tempestividade, nada obsta à requerida perícia, revogando-se por isso despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por outro que se pronuncie sobre os demais requisitos de admissibilidade da perícia médica.

V – DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e consequentemente revoga-se o despacho recorrido que por intempestividade indeferiu a prova pericial requerida pelos Réus, determinando-se a sua substituição por outro que se pronuncie sobre os demais requisitos de admissibilidade da perícia.
Custas da apelação a cargo da Recorrida.
Notifique.

22 de Janeiro de 2026

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Maria Leonor Barroso