SEGURO DE GRUPO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
CLÁUSULA ABUSIVA
DEVER DE INFORMAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Sumário


I - Ao contrato de seguro de grupo é aplicável o regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
II – O TJUE no seu acórdão de 20 de Abril de 2023, proferido no Processo C‑263/22, decidiu que quando uma cláusula de um contrato de seguro relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor em causa não pôde tomar conhecimento antes da celebração desse contrato, é qualificada de abusiva pelo juiz nacional, este tem de afastar a aplicação dessa cláusula a fim de que não produza efeitos vinculativos relativamente a esse consumidor.
III - Atento o decidido pelo O TJUE, a não comunicação de uma cláusula limitativa da cobertura do risco segurado pelo tomador de um seguro de grupo, a quem incumbia proceder a essa comunicação, pode ser oposta à seguradora no sentido de se considerar tal cláusula excluída do contrato de seguro.
IV – O segurado que ficou a padecer de uma incapacidade de 80% para o exercício da sua atividade habitual, incompatível com a realização de esforços físicos, não dispondo, por outro lado, de habilitações ou preparação técnica que lhe permitam o exercício de atividade remunerada compatível com tais limitações, corresponde tal situação a uma invalidez absoluta e definitiva, para o interesse do seguro, que consiste em primeira linha no pagamento do crédito ao banco quando o segurado já não o possa razoavelmente fazer, por perda da sua capacidade de obtenção de rendimento.
V - A declaração de resolução é uma declaração recipienda (ou recetícia), o que implica que a sua eficácia depende de chegar ao poder do destinatário ou ser dele conhecida, competindo à seguradora demonstrar o envio efetivo da comunicação e que ela chegou ao destinatário.
VI - A comunicação da intenção de resolução deve ser dirigida a cada um dos segurados individualmente.
VII - O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, estabelece as condições de acesso e de exercício de atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras e contém um conjunto de regras de conduta do banqueiro, relevante nas relações com clientes e terceiros.
VIII - No que respeita a deveres gerais, consagram-se regras de conteúdo positivo, como a competência técnica, as relações com os clientes, o critério de diligência e o dever de informação.
IX - A recusa em facultar ao cliente cópia do contrato de seguro cuja proposta de adesão foi subscrita nas suas instalações e do qual aquele é parte e beneficiário irrevogável, constitui uma omissão de colaboração que tem de ser considerada violadora dos deveres contratuais.
X – Reconhecida a validade e vigência do contrato de seguro e verificação do risco coberto incumbe à seguradora a obrigação de pagamento do capital em dívida à data do sinistro.
XI – Tendo os segurados/mutuários, após o sinistro, continuado a pagar as prestações no âmbito do mútuo, e tendo demandado a instituição bancária, terá de proceder o pedido feito na ação de devolução das prestações pagas no âmbito do mútuo a que o seguro se encontra associado.

Texto Integral


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO[1]

AA, BB e CC intentaram contra EMP01..., S.A., e contra Banco 1..., S.A., a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, na qual pedem que:

a) Seja a 1.ª Ré condenada a reconhecer que em 1 de Dezembro de 2016 se verificou um risco coberto pela apólice, i.e. invalidez absoluta e definitiva do segurado DD;
b) Seja a 1.ª Ré condenada a pagar à 2.ª Ré o montante em dívida correspondente ao capital seguro a 1 de Dezembro de 2016 que se cifra em € 37.303,89 (trinta e sete mil trezentos e três euros e oitenta e nove cêntimos);
c) Seja a 1.ª Ré condenada a restituir aos Autores os prémios do seguro de vida pagos desde a data de verificação de incapacidade, até à extinção do contrato de seguro e que se contabilizam na quantia de € 1.323,00 (mil trezentos e vinte e três euros).
Subsidiariamente, para o caso a incapacidade global permanente do segurado DD não constituir um risco assegurado pelo contrato de seguro, pedem que:
d) Seja a 1.ª Ré condenada a reconhecer a validade e eficácia do contrato de seguro e, consequentemente, seja condenada a pagar à 2.ª Ré o montante em dívida correspondente ao capital seguro a 7 de Agosto de 2021 (data do óbito) que se cifra em € 30.429,34 (trinta mil, quatrocentos e vinte e nove euros e trinta e quatro cêntimos);
e) Seja a 1.ª Ré condenada a pagar à 1.ª Autora quantia nunca inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de responsabilidade civil pelos danos não patrimoniais infligidos;
f) Seja a 1.ª Ré condenada a entregar aos Autores o eventual remanescente do capital seguro;
g) Seja a 1.ª Ré condenada no pagamento todas as quantias supra referidas acrescidas de juros moratórias desde a citação até efetivo e integral pagamento;
h) Seja a 2.ª Ré condenada, a devolver aos Autores as prestações do crédito habitação liquidadas desde 1 de Dezembro de 2016 até à amortização do mesmo pela 1.ª Ré, acrescido de quaisquer responsabilidades referentes ao mútuo também pagas, designadamente taxas, juros de mora e impostos, relegando-se a sua liquidação para momento posterior;
i) Seja a 2.ª Ré condenada a reconhecer a violação dos seus deveres contratuais e, consequentemente, considerar-se responsável por todos os danos patrimoniais que possa vir a causar aos Autores, relegando-se a sua liquidação para momento posterior;
j) Seja a 2.ª Ré condenada a pagar à 1.ª Autora quantia nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais infligidos.
Alegam, em síntese, que a 1.ª Autora e DD foram casados sob o regime de comunhão de adquiridos desde ../../1994, tendo, por escritura pública de mútuo com hipoteca e documento complementar, datada de 17 de Outubro de 2003, contraído um empréstimo de € 50.000,00 junto da 2.º Réu para aquisição de habitação.
Dando cumprimento a imposição do mutuante, a 1.ª Autora e marido subscreveram, ao balcão do 2.º Réu, um contrato de seguro do ramo vida com cobertura de morte, invalidez total e permanente por acidente e absoluta e definitiva por doença, não tendo sido entregue naquela data ou em data posterior aos então segurados quaisquer documentos, designadamente Condições Gerais, Particulares e Especiais referentes aos contratos de seguro que subscreveram, nem tão-pouco lhes foram lidas e/ou explicadas as cláusulas e condições por que haveriam de reger-se os referidos contratos.
Em Dezembro de 2016 foi diagnosticado ao marido da 1.ª Autora uma neoplasia maligna do cólon transverso com metastização hepática, em consequência da qual ficou com invalidez e incapacitado para o exercício da sua atividade profissional e de qualquer outra atividade remunerada, tendo cessado a atividade profissional.
Após a emissão de atestado multiusos que fixou ao marido da 1.ª Autora uma Incapacidade Permanente Global de 80%, estes dirigiram-se ao balcão do 2.º Réu para proceder à comunicação da incapacidade permanente e solicitar a ativação da garantia complementar do seguro de vida, tendo os funcionários deste informaram que a incapacidade de que aqueloutro padecia por doença não era um risco coberto pela apólice.
O estado clínico do marido da 1.ª Autora foi-se degradando progressivamente até que em 7.08.2021 veio a falecer no hospital de ..., deixando como únicos e universais herdeiros os Autores, tendo-se a 1.ª Autora dirigido ao balcão de .... da 2.ª Ré, solicitando a ativação da apólice do seguro de vida.
Contudo, o 2.º Réu recusou-se participar o sinistro, recusando ainda entregar cópia das cláusulas contratuais do seguro que tinha sido subscrito naquele mesmo balcão, recusando a 1.ª Ré, por sua vez, recusou-se a efetuar o pagamento da indeminização devida, apesar de interpelada para o efeito, informando que o contrato de seguro está anulado desde 1.02.2019 por falta de pagamento dos prémios.
À data da referida anulação, a conta dos Autores estava devidamente provisionada, nunca tendo a 1.ª Autora e marido recebido qualquer notificação, quer da 1.ª Ré, quer da 2.ª Ré a comunicar qualquer atraso no pagamento do prémio de seguro ou a resolução do contrato de seguro.
Por via da doença do foro oncológico de que padecia o marido da 1ª Autora e da sua incapacidade, estes sentiram muitas dificuldades em cumprir pontualmente os compromissos que haviam assumido, circunstâncias que eram do conhecimento das Rés desde a data de emissão do atestado multiusos.
Pelo que, ao atuar da forma descrita, defraudaram a Rés as legítimas expectativas e a confiança que lhes fora depositada pela 1.ª Autora e marido, que foram obrigados a manter os pagamentos das prestações do crédito habitação, o que lhes provocou ansiedade, tensão e desgaste emocional e psicológico.
Perante a recusa da 1.ª Ré, a 1.ª Autora continua a suportar indevidamente as prestações do crédito habitação, experimentando um grande sentimento de injustiça o que lhe provocou inquietude, angústia e insónias, já que aufere o salário mínimo nacional e tem a ser cargo a responsabilidade da educação de um filho menor.
Em Dezembro de 2016, data em que se verificou a incapacidade para o trabalho do marido da 1.ª Autora, estava em dívida a quantia de € 37.303,89 referente ao crédito habitação, tendo, desde essa data, sido pagos prémios de seguro que não eram devidos no valor total de € 1.323,00.

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O Réu “Banco 1..., S.A.” contestou, impugnando parcialmente os factos alegados na Petição Inicial, e excecionando a sua ilegitimidade, mais alegando que o marido da 1.ª Autora deslocou-se ao seu balcão em 28.09.2018 apenas para solicitar informações sobre a possibilidade de alterar o crédito habitação para regime deficiente, visto alegar ter uma incapacidade, em momento algum tendo sido abordado o acionamento do seguro de vida.
Mais alega que agiu sempre de acordo com as melhores práticas bancárias, prestando todas as informações a que estava obrigado ou que lhe foram solicitadas.
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A Ré “EMP01..., S.A.” contestou, impugnando parcialmente a matéria alegada na Petição Inicial, invocando, a título de defesa por exceção: a falta de interesse em agir relativamente ao pedido formulado na alínea a) da Petição Inicial; a prescrição do direito que os Autores pretendem ver reconhecido, nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, por terem conhecimento desse direito desde Dezembro de 2016, tendo a Ré sido citada para contestar a presente ação em 2.12.2022; a resolução do contrato de seguro com efeitos em 31.05.2019, antes de ter sido participado à Ré o óbito do marido da 1.ª Autora, por falta de pagamento dos prémios vencidos em Fevereiro, Março e Abril desse ano; o abuso de direito, por peticionarem prestações ao abrigo do contrato de seguro apesar de, desde Fevereiro de 2019, nunca terem oferecido à Ré o pagamento dos prémios, criando nesta a convicção de que não só estavam cientes de que o seguro tinha cessado em no ano de 2019, como também a de que aceitavam essa mesma cessação; a falta de participação da alegada situação de invalidez do marido da 1.ª Autora, em vida daquele, o que impediu à Ré o conhecimento efetivo dos factos relevantes para a apurar da existência ou não do dever de pagar as prestações seguras e avaliar da ocorrência de alguma circunstância impeditiva do seu dever de indemnizar, ou geradora de uma invalidade do contrato de seguro.
Mais alega que, antes de a 1.ª Autora e marido terem subscrito os contratos de seguro, foram-lhe lidas, comunicadas e explicadas por quem recebeu as respetivas propostas todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro, quer no que toca às cobertura, capitais seguros e beneficiários das prestações seguras, quer quanto às suas exclusões, tendo sido fornecido o texto dessas condições gerais e especiais, tendo sido lida e explicada a cláusula que previa a cobertura de invalidez absoluta e definitiva da apólice, tendo-lhe sido comunicado, nomeadamente, que implicaria uma situação de total incapacidade para todo e qualquer trabalho, com uma IPP de 85% de acordo com a tabela nacional de incapacidades e ainda necessidade de apoio permanente de terceira pessoa para os atos da vida diária e de que deveriam participar à seguradora, no prazo máximo de 60 dias, a ocorrência de uma situação de invalidez, sob pena de perda das garantias, não sendo, de todo modo, oponível à Ré a falta de cumprimento dos deveres de informação que incumbiam ao tomar de seguro, dado estar em causa um seguro de grupo.  
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Os Autores exerceram o contraditório relativamente à defesa por exceção deduzida pelos Réus, pugnando pela improcedência das exceções invocadas,
Mais requereram a ampliação do pedido no sentido de:
a) Serem consideradas excluídas as cláusulas insertas no contrato que não foram comunicadas nem devidamente esclarecidas aos segurados, designadamente, a cláusula 8.º das Condições Especiais e todas as outras que, por remissão lhe sejam aplicáveis e referentes a limitações ou exclusões da garantia complementar, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 8.º da LCCG;
b) Subsidiariamente, caso assim não se considere, seja tal cláusula considerada parcialmente nula, mantendo-se a parte não afetada, nos termos do disposto no artigo 15.º da LCCG.
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Os Réus exerceram o contraditório, pugnando pelo indeferimento da requerida ampliação do pedido e impugnando o alegado pelos Autores a esse respeito.
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Por despacho proferido em 30.04.2024, foi admitida a requerida ampliação do pedido e foram julgadas improcedentes as invocadas exceções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva do Réu “Banco 1..., S.A.”, tendo sido relegado para a decisão final o conhecimento da exceção perentória de prescrição. 
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A final foi proferida sentença que julgando a ação parcialmente procedente decidiu nos seguintes termos:
a) Declarou que em 1 de Dezembro de 2016 se verificou o sinistro previsto na cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva do contrato intitulado “Seguro de Vida Grupo Contributivo”, titulado pela apólice ...01, identificado no ponto 53 dos Factos Provados;
b) Condenou a 1.ª Ré, “EMP01..., S.A.”, a pagar ao 2.º Réu, “Banco 1..., S.A.”, o montante correspondente ao capital em dívida relativo ao contrato de mútuo referido no ponto 2 dos Factos Provados, apurado por referência à data de encerramento da discussão, a que se refere o art.º 611.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
c) Condenou a 1.ª Ré, “EMP01..., S.A.”, a restituir aos Autores, AA, BB e CC os prémios de seguro pagos desde 1 de Dezembro de 2019, no montante de € 1.176,04, acrescido de juros de mora contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, sobre o capital de € 1.176,04, à taxa legal anual de 4%;
d) Declarou que o 2.º Réu, “Banco 1..., S.A.”, com o comportamento referido nos pontos 22 e 23 dos Factos Provados, violou os deveres contratuais de informação;
e) Declarou excluídas do contrato de seguro referido em a) a cláusula 8.º das Condições Especiais, bem como as demais para a qual a mesma remete, referidas no ponto 61 dos Factos Provados;
f) Absolveu os Réus “EMP01..., S.A.” e “Banco 1..., S.A.” do restante peticionado a título principal e julgou prejudicada a apreciação dos pedidos subsidiários.
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Inconformados com a sentença, vieram os Autores recorrer, formulando as seguintes conclusões:

I. O presente recurso é interposto da douta Sentença, que julgou parcialmente procedente a presente ação, decidindo:
a) Absolver a Ré EMP01... do pedido de pagamento à Ré Banco 1... do capital em dívida à data da verificação do sinistro, i.e., 1 de dezembro de 2016;
b) Absolver a Ré Banco 1... do pedido de devolução das prestações do crédito habitação liquidadas desde 1 de dezembro de 2016 até à amortização do mesmo pela 1.ª Ré, o que se requer com a presente ação, acrescido de quaisquer responsabilidades referentes ao mútuo também pagas, designadamente taxas, juros de mora, impostos, etc.”
c) Absolver a Ré Banco 1... dos pedidos de indemnização civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados.
II. Não podendo, porém, os Recorrentes conformarem-se com a decisão do Tribunal a quo.
III. O objeto do presente recurso versa sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, à violação do princípio do ónus da prova e da descoberta da verdade material bem como a decisão de direito tomada.
IV. Assim, entendem os Recorrentes que o Tribunal a quo violou a regra do ónus de prova objetivo dando como não provados factos que deveriam terem sido considerados provados, pois competia às Rés demonstrarem que tinham lido e explicado todas as coberturas e exclusões do contrato de seguro bem como que tinham entregado cópia das condições gerais, especiais e particulares da apólice, o que nos presentes autos não sucedeu.
V. Aliás o Tribunal considerou que as Rés não lograram demonstrar que tal tivesse sucedido, pelo que sempre se obrigaria a considerar provados os factos contrários alegados pelos Recorrentes.
VI. Tal contradição entre os factos considerados não provados da decisão recorrida ocorre em diversos pontos da matéria de facto.
VII. Além disso, foi alegado pelos Autores nos respetivos articulados o seguinte:
Artigo 18.º da Petição Inicial – Em data que não se consegue concretizar, mas, pelo menos, desde a data de emissão do atestado multiusos, a 1.ª Autora e marido dirigiram-se ao balcão de ... da 2.ª Ré para proceder à comunicação da incapacidade permanente e solicitar a ativação da garantia complementar do seguro de vida.
Artigo 19.º da Petição Inicial – Sucedeu que, funcionários da 2.ª Ré lhe informaram que a incapacidade de que aqueloutro padecia por doença não era um risco coberto pela apólice.
VIII. Exercendo o contraditório veio a Ré Banco 1..., alegar o seguinte:
Artigo 50.º da Contestação – “Já quanto ao alegado nos artºs 18º, 19º e 21º a 23º da inicial, ficam expressamente impugnados por manifestamente falsos”.
Artigo 51.º – “Na realidade, o Cliente deslocou-se ao balcão do aqui Réu, em 28/09/2018, e reuniu-se com a colaborada EE para solicitar informações sobre a possibilidade de alterar o Crédito Habitação para regime deficiente, visto alegar ter uma incapacidade”.
Artigo 52.º – “Em momento algum foi abordado o acionamento do seguro de vida!”
IX. O Tribunal considerou que nem a versão dos Autores, nem a versão da Ré Banco 1... mereciam acolhimento, apenas julgando provado o facto 51 do elenco dos factos provados relativamente à questão em apreço.
X. Sucede que, não pode esquecer-se que foi celebrado entre as partes um contrato de seguro de grupo, do ramo Vida, de natureza contributiva, cuja adesão foi proposta pela Ré Banco 1... aos segurados DD e AA. Figura desse contrato, como tomador do seguro, o Banco 1... e, como segurados, a Autora AA e o seu falecido marido. Nos termos do art.º 1.º, al. g), do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de julho, entende-se por seguro de grupo o “seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum. Dispõe ainda o n.º 1 do art.º 4.º que “nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora”. Acresce que o n.º 2 do art.º 4.º prescreve que “o ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro” (artigo substituído com idêntica redação pelo artigo 78.º do RJCS).
XI. Deste modo, resulta com clareza da lei que competia à Ré Banco 1... o ónus de alegar e provar o cumprimento do dever de informação, tanto no momento da adesão (nomeadamente quanto às coberturas e exclusões), como no decurso da vigência do contrato, em particular quanto aos direitos e obrigações em caso de sinistro.
XII. Ora, a Ré nem sequer alegou ter cumprido tal dever, como também não demonstrou ter prestado aos segurados as informações devidas.
XIII. Aliás, foi a própria que confessou que o segurado DD se deslocou ao balcão do banco em ... para comunicar a incapacidade de que padecia — facto esse constante do ponto 51 da matéria de facto provada.
XIV. Entendem os Recorrentes que o Tribunal a quo devia ter considerado demonstrado que o segurado DD se deslocou ao balcão do Banco 1... para aí fazer a participação do sinistro e pedir a ativação da apólice, tendo-lhe sido prestada informação inexata, ao afirmar-se que a incapacidade de que padecia não estava garantida pelo contrato de seguro. Pois, ainda que se aceite o estado de incerteza a que o Tribunal a quo chegou neste concreto ponto da matéria de facto, entendem os Recorrentes que sempre se deveria ter recorrido à aplicação da regra do ónus da prova objetivo, como critério decisório supletivo, em vez de simplesmente concluir pela não demonstração de ambas as versões apresentadas pelas partes, como veio a suceder na decisão recorrida.
XV. O Tribunal a quo violou assim o disposto nos artigos 342.º do Código Civil e 414.º do CPC ao não aplicar corretamente as regras do ónus da prova.
XVI. Não aplicando os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 176/95, que impunham ao Banco 1... o dever de prestar informação completa, clara e adequada aos segurados, bem como demonstrar que o fizeram.
XVII. Mas mesmo que se entenda em sentido contrário, os Recorrentes não prescindem da reapreciação da prova gravada, pois entendem que o depoimento da testemunha EE - que serviu para o tribunal decidir que a versão alegada pelos Autores neste concreto ponto não merecia acolhimento - revelou-se contraditório e pouco consistente. A sua relação laboral com a Ré Banco 1..., aliada ao facto de os incumprimentos aqui imputados ao banco decorrerem de atos ou omissões a si atribuíveis fragiliza objetivamente o seu depoimento.
XVIII.   Do confronto da prova documental junta aos autos e do depoimento da testemunha EE, verifica-se que a mesma mentiu em vários pontos da matéria de facto desfavoráveis à Ré Banco 1....
XIX. Além disso, também se verificaram diversas contradições patentes no seu discurso.
XX. Resulta assim, que a testemunha EE apresentou uma versão manifestamente construída, omitindo factos comprometedores e manipulando a narrativa em função dos interesses da instituição bancária de que é funcionária.
XXI. O facto da testemunha se ter socorrido de um documento escrito, alegadamente fiável onde ficavam registadas todas as interações dos clientes, para produzir o seu depoimento, afasta a possibilidade de meros lapsos de memória e permite concluir que a testemunha não procurou esclarecer o tribunal, mas sim conduzi-lo a uma determinada interpretação dos factos.
XXII. Assim, o recurso ao CRM, em vez de assegurar transparência, foi instrumentalizado como um verdadeiro “auxiliar de memória seletiva” — expressão que melhor traduz o modo como a testemunha utilizou documento escrito no decorrer do seu depoimento para sustentar uma versão previamente alinhada com a defesa da Ré Banco 1....
XXIII. As declarações de parte da Autora e o depoimento da testemunha FF revelaram-se credíveis neste concreto ponto de facto e consistentes com as regras de experiência comum.
XXIV.  Também considerou o Tribunal a quo não demonstrado que a Autora e o seu marido sentiram ansiedade, tensão e desgaste emocional decorrentes das vicissitudes vividas em consequência das informações erradas que lhes foram prestadas pela funcionária do Banco 1.... Contudo, da motivação da sentença recorrida extrai-se que o Tribunal apenas concluiu pela não verificação do facto alegado no artigo 53.º da P.I. por entender não ter ficado demonstrado que a funcionária bancária transmitiu informações erradas ao segurado. Todavia, da própria fundamentação da sentença consta  expressamente que: “Para além do que foi reconhecido pela Autora e que lhe é desfavorável, há que referir que as suas declarações, quanto à revolta e ansiedade que sente, são em tudo coerentes com as regras da experiência comum e com a restante factualidade apurada a respeito da sua situação familiar e patrimonial”.
XXV. Ora, esta afirmação do Tribunal recorrido, conjugada com o facto provado n.º 40, impunha a conclusão oposta: que a ansiedade, revolta e sofrimento da Autora e do seu marido derivaram diretamente da perceção de que estavam a continuar a pagar o crédito habitação numa situação de carência económica, apesar de terem um seguro que, segundo o que lhes disseram no momento da subscrição cobriria esse risco, o que, afinal, não sucedeu.
XXVI. Pelo que se vem expondo desde o ponto IV das conclusões, deverão ser incluídos no rol dos factos provados os seguintes factos:
a) Em 28/09/2018, o segurado DD dirigiu-se ao balcão de ... da 2.ª Ré para proceder à comunicação da incapacidade permanente e solicitar a ativação da garantia complementar do seguro de vida. (artigo 18.º da P.I., com as necessárias correções que decorreram da discussão);
b) Sucedeu que, a funcionária da 2.ª Ré, EE, informou que a incapacidade de que o segurado DD padecia por doença não era um risco coberto pela apólice (artigo 19.º da P.I. com as necessárias correções que decorreram da discussão);
c) A manutenção da obrigação de pagamento do crédito habitação, não obstante a situação de incapacidade do Sr. DD, gerou na 1.ª Autora e no seu marido sentimentos de ansiedade, tensão e desgaste emocional.
d) não tendo sido entregues naquela data ou em data posterior aos então segurados quaisquer documentos, designadamente Condições Gerais, Particulares e Especiais referentes aos Contratos de Seguro que subscreveram, nem tão-pouco lhes foram lidas e/ou explicadas as cláusulas e condições por que haveriam de reger-se os referidos contratos.
e) Apenas lhes foi dito, no momento da subscrição, que na eventualidade da morte ou incapacidade para o trabalho de algum deles a dívida referente a crédito habitação seria assumida pela seguradora”.
XXVII. A consequência da verificação do risco coberto pela apólice é o pagamento do capital em dívida pela seguradora nessa data.
XXVIII. O facto de terem sido debitadas ao longo dos anos as prestações do crédito habitação na conta da Recorrente, não obsta à condenação da Ré EMP01... no pagamento à Ré Banco 1... do capital em dívida à data da verificação do sinistro, ou seja 1 de dezembro de 2016.
XXIX. Sendo a Ré EMP01... condenada a pagar o capital em dívida à data da verificação do sinistro, deve a Ré Banco 1... ser condenada a restituir tudo o que foi pago a título do contrato de mútuo com base no regime do enriquecimento sem causa e repetição do indevido.
XXX. Não se pode esquecer que foi por erro imputável sobretudo à Ré Banco 1... que o contrato de mútuo não se extinguiu após a comunicação da incapacidade do segurado DD que lhe foi feita pelo mesmo.
XXXI. Por via disso, venceram-se juros remuneratórios que não eram devidos.
XXXII. A restituição das prestações do crédito habitação tem sido debatida na jurisprudência dos nossos tribunais, podendo dizer-se que na maioria das decisões que foram tomadas pelos tribunais superiores, se perfilha do entendimento que sufragamos que é, nos casos em que há um seguro de grupo como no caso em apreço, o banco mutuante, tomador e beneficiário do contrato de seguro, em decorrência da estrutura triangular do contrato de seguro de grupo e da íntima relação entre este contrato e o contrato de mútuo, não pode alhear-se da relação que se estabelece entre seguradora e segurados.
XXXIII. Os argumentos esgrimidos nessas decisões para considerar que existe dever de restituição são, fundamentalmente, que a partir do momento em que se dá a ocorrência de um sinistro coberto pela apólice, nasce um direito de crédito do banco mutuante sobre a seguradora, transferindo-se a responsabilidade de pagamento do capital em dívida para esta, exonerando-se os segurados/mutuários dos pagamentos. Assim, o banco não tem, em princípio, legitimidade para proceder a débitos na conta dos mutuários após a verificação do sinistro. Se o faz, fá-lo indevidamente, aplicando-se o disposto no art.º 476.º, n.º 1, do CC. – Neste sentido AC. do STJ tirado no processo 1197/16.3T8BRG.G1.S1, de 9/03/2021.
Em sentido não totalmente convergente, mas onde se decidiu da mesma forma AC. do TRG tirado no processo 396/14.7T8PRT.G1, de 16/2/2017.
Sem prescindir
XXXIV. A conduta omissiva e a prestação de informações erradas pela Ré Banco 1... constituem incumprimento contratual que impediu o acionamento da cobertura complementar da apólice de seguro, de forma atempada à seguradora, o que provocou danos patrimoniais e não patrimoniais aos Recorrentes, tornando essa entidade responsável pelos danos causados nos termos gerais da responsabilidade civil.
XXXV. Face ao exposto, está a Ré Banco 1... obrigada a ressarcir os danos verificados e decorrentes da sua conduta inadimplente, sendo que os danos patrimoniais que se verificam no caso em apreço passam pela impossibilidade de imputar à Ré EMP01... todas as responsabilidades que foram cumpridas, além do pagamento do capital realizado nas prestações que foram sendo debitadas ao longo de todos estes anos. Pelo que, numa lógica de facilidade de liquidação e economia processual deve a Ré EMP01... ser obrigada a pagar o capital em dívida à data da verificação do sinistro e a Ré Banco 1... condenada a restituir tudo o que foi debitado na conta da Recorrente e seu falecido marido desde essa data.
XXXVI. Assim, mesmo que não se chegue à conclusão da obrigatoriedade de restituição de todas a prestações pagas com recurso ao regime do enriquecimento sem causa e repetição do indevido sempre se poderia recorrer ao regime da responsabilidade civil para concluir de tal forma.
XXXVII. O princípio geral da responsabilidade contratual, enunciado no art.º 798º, do CC, supõe um ilícito (o incumprimento de     obrigação), a culpa, um dano e uma relação causal entre aquele e este, sendo que neste regime há uma presunção geral de culpa do devedor nos termos do nº1, do art.º 799º do CC.
XXXVIII. É violadora de obrigação concretamente assumida, logo se desenhando, por isso, ilicitude contratual, a qual sempre, inevitavelmente, decorreria do próprio princípio da boa fé no cumprimento das obrigações (nº2, do art.º 762º), a atuação da Ré Banco 1... que perante o conhecimento da incapacidade do segurado DD continua a debitar na conta dos seus clientes as prestações do crédito habitação sem que antes proceda à comunicação dessa incapacidade e interpele a seguradora para o pagamento, incorrendo em responsabilidade contratual por violação de deveres contratuais, quer principais quer secundários e acessórios de conduta, como o de proteção e de consideração pelos interesses da outra parte.
XXXIX. Sublinhe-se ainda que, não fossem as informações incorretas prestadas pela funcionária do banco, bem como a omissão do dever de informar os segurados sobre os direitos que lhes assistiam em caso de sinistro, teriam estes podido exercer atempadamente os seus direitos junto da Ré EMP01... — o que apenas sucedeu após a morte do segurado DD.
XL. E mesmo que se admitisse que a seguradora podia recusar o pagamento do capital em dívida por entender que a incapacidade do segurado não se enquadrava no conceito de invalidez absoluta e definitiva previsto no contrato — como veio a alegar nos presentes autos — sempre se dirá que, munidos da informação correta e do próprio contrato, os segurados teriam podido acionar os seus direitos em tempo útil, inclusive junto das instâncias judiciais competentes, como aliás vieram a fazer nestes autos. Nessa hipótese, seriam então exclusivamente imputáveis à Ré EMP01... os danos, patrimoniais e não patrimoniais, resultantes do eventual incumprimento do contrato de seguro.
XLI. Ainda sobre a responsabilidade civil do Banco 1..., e da obrigação de restituição das quantias recebidas destes desde 01/12/2016, também milita a circunstância, até como corolário de dever ser o Banco 1... demandado na ação, lhe caber o ónus da prova sob a obrigação de informar quer das coberturas e exclusões do contrato de seguro no momento da adesão quer dos direitos e obrigações em caso de sinistro. Deveres de informação que não demonstrou ter cumprido nos presentes autos.
XLII.    A conduta da Ré Banco 1... foi objetivamente condição para os danos sofridos atento tudo o quanto já se expôs atrás sobre a confiança dos segurados na informação veiculada pela funcionária da Ré Banco 1..., que os impediu de participar atempadamente o sinistro garantido pela cobertura complementar do contrato de seguro junto da Ré EMP01....
XLIII. Devendo condenar-se a indemnizar os Recorrentes pelos danos patrimoniais causados.
XLIV. No que respeita à compensação dos danos não patrimoniais, como já vimos, a conduta censurável da Ré Banco 1... não se limitou na recusa em facultar cópia do contrato à 1.ª Autora, como refere a sentença recorrida.
XLV. Assim, resultou claro que a Ré Banco 1... violou os seus deveres de informação em diversos momentos da relação contratual, sendo essas omissões e informações erróneas determinantes para os danos não patrimoniais sofridos pela Recorrente e seu marido.
XLVI. Acresce que o Tribunal a quo não valorou devidamente o facto de o Banco 1..., enquanto beneficiário irrevogável do contrato de seguro proposto por si próprio como condição da celebração do mútuo, dispor da faculdade de se sub-rogar no pagamento dos prémios do seguro sempre que estes não fossem debitados por falta de provisão. Assim, decorre dos factos considerados provados sob os n.ºs 6,7,34,51, 9,83,85,86,88,90,91,93,95,96, e 104 que a Ré Banco 1... tinha conhecimento da incapacidade que o segurado DD padecia, de que as frações do prémio de seguro não estavam a ser debitadas na conta dos autores por insuficiência de fundos e de que dispunha da faculdade de se sub-rogar no pagamento dos prémios caso verificassem atrasos no pagamento.
XLVII. Neste sentido, conforme entendimento perfilhado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 1336/12.3T2AVR.C1, de 11/03/2014, podendo o banco substituir-se aos mutuários, com direito de sub- rogação, sendo o banco beneficiário do seguro e conhecendo o estado clínico do segurado, seria não só expectável, para um cliente comum, que o Banco usasse tal prerrogativa de pagamento com sub-rogação, em vez de cancelar pura e simplesmente a ordem de débito direto, como, num imperativo de boa-fé, era obrigação do Banco, em respeito de tal expectativa e ao abrigo dum dever específico de lealdade para com os seus clientes, informá-los, antes de cancelar o débito direto, da possibilidade dessa situação ocorrer se não regularizassem a provisão. Assim, considerando a confiança depositada pelos clientes, motivada por todo o circunstancialismo contemporâneo à formação do contrato bancário e à sua vigência, a atuação do banco é enquadrável numa situação de incumprimento contratual, pois que se traduz na violação dum dever geral de boa-fé, subjacente a um dever ético de lealdade para com os seus clientes, que no caso, se impunha.
XLVIII. Tendo o Banco 1... conhecimento da falta de provisão nas contas da Recorrente e marido para o pagamento das frações do prémio, impunha-se-lhe, ao abrigo dos deveres de boa-fé e lealdade, informar os clientes sobre a situação e as respetivas consequências, antes de cancelar o débito direto ou, em alternativa, exercer a faculdade de sub-rogação.
XLIX. Considerando esta conduta do Banco 1... e o quadro factual constante dos autos - designadamente a exceção invocada pela Ré EMP01... quanto à resolução contratual por falta de pagamento dos prémios e subsequente recusa de pagamento do capital em dívida —, conclui-se que a violação dos deveres de informação e lealdade por parte do banco foi determinante para o agravamento da situação e o prolongamento do litígio.
L. A conduta da Ré Banco 1..., colide frontalmente com o princípio geral da boa-fé previsto no n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil, não só pela recusa na entrega de uma cópia do contrato, mas também pela omissão da participação do sinistro à seguradora, apesar de ter conhecimento da incapacidade do segurado DD, como também pela falta de cumprimento dos deveres de informação relativamente aos direitos que assistiam aos segurados em caso de sinistro. Acresce que o banco podia, nos termos contratuais, sub-rogar-se no pagamento dos prémios de seguro, evitando assim o seu incumprimento e o consequente cancelamento da apólice, o que igualmente não fez.
 Sem prescindir, impugna-se a matéria de facto erradamente julgada não provada e provada, mesmo que sem interesse para o âmbito do presente recurso
LI. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não valorar corretamente a prova documental junta aos autos, designadamente os docs. 15 e 23 da Petição Inicial e doc. 1 da contestação da Ré EMP01..., que, conjugados demonstram que:
a) A Ré EMP01... foi interpelada pela mandatária da Autora, em 06/10/2022, para fornecer cópia do contrato de seguro, tendo recebido o pedido e não respondido, nem remetido qualquer documento;
b) Desde essa mesma data, a Ré EMP01... tinha conhecimento da doença e da incapacidade do segurado DD, dado que o atestado multiusos constava dos documentos na sua posse;
LII. Com efeito, devem tais factos constar do rol dos factos considerados provados, retirando-se os mesmos da matéria não assente.
LIII. Além disso, resulta do elenco dos factos considerados não provados pelo Tribunal recorrido, nomeadamente dos factos alegados na contestação da Ré EMP01... sob os artigos 72, 73, 74, 76, 77, 99, 100, 104, 105, 106 e 108, que a Ré EMP01... não demonstrou como lhe competia que os Recorrentes tinham conhecimento da falta de pagamento dos prémios e da comunicação da resolução do contrato de seguro.
LIV. Pelo que, sempre se teria de considerar demonstrados os factos contrários alegados pelos Recorrentes nos artigos 40 e 41 da P.I.
LV. No entanto a decisão recorrida considerou tais factos também não demonstrados, incorrendo em patente contradição.
LVI. Pelo que deverá eliminar-se do elenco dos factos não provados passando-se para o dos factos provados o seguinte:
c) A Recorrente e o seu marido nunca receberam qualquer notificação da EMP01... ou do Banco 1... sobre os atrasos no pagamento dos prémios de seguro, nem tão-pouco receberam a missiva endereçada pela Ré EMP01... a comunicar a resolução do contrato de seguro por falta de pagamento dos prémios.
LVII. Ainda, errou o Tribunal ao considerar provado o facto n.º 102 da sentença (“que o segurado DD sabia até à sua morte que os prémios estavam em falta desde 28/02/2019”), com base apenas em presunção judicial assente na manutenção das suas capacidades cognitivas, desconsiderando que não ficou demonstrado que DD tivesse acesso a extratos bancários; que a testemunha EE afirmou que nunca foi feita qualquer comunicação aos segurados sobre os atrasos no pagamento do prémio;
LVIII.   Assim, tal presunção não tem base factual mínima nos autos e deve, por isso, ser eliminada do rol dos factos provados.
LIX. Com base nos fundamentos apresentados retro, a decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto, porquanto incorretamente valorou a prova documental, testemunhal e as declarações de parte constantes dos autos, deixando de realizar a necessária análise crítica e conjugada dos meios probatórios. Tal erro resultou na errónea fixação dos factos relevantes para a causa, o que impõe a revogação da decisão recorrida, que não poderá, por isso, manter-se na ordem jurídica.
LX. Errou ainda o Tribunal a quo na qualificação jurídica dos factos que considerou assentes, não extraindo da lei nem da disciplina contratual as devidas consequências jurídicas.

Termos em que deverá revogar-se a decisão que absolveu as Rés dos pedidos, devendo, em consequência, substituir-se por outra que condene:
A) a Ré EMP01... a pagar à Ré Banco 1... o capital em dívida à data da verificação do sinistro garantido pela apólice, i.e., 1 de dezembro de 2016;
B) a Ré Banco 1... a restituir aos Recorrentes tudo o que foi pago a título de contrato de mútuo, cuja liquidação se relegou para final;
C) a Ré Banco 1... no pagamento de compensação pelos danos não patrimoniais infligidos na quantia de 10.000,00€ (dez mil euros).         
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Banco 1..., SA. apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido, requerendo ainda a ampliação do objeto do recurso de modo a que seja excluído o ponto d) do dispositivo da sentença, onde consta que o mesmo teria violado deveres contratuais de informação.
*
Também EMP01..., SA, veio recorrer, subordinadamente, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

I. Estando em causa um seguro de grupo e não tendo sido acordada entre as partes solução diferente, recaía sobre o tomador (ou seja, o Banco) e não sobre a Ré seguradora a obrigação de prestar aos aderentes/segurados as informações pré- contratuais necessárias, bem como o dever de comunicar e explicar as cláusulas que integram a apólice (cfr artigo 4.º do DL 176/95, de 26 de julho, e 78.º do RJCS, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de abril).
II. A eventual omissão desse dever de informação, nomeadamente quanto ao conteúdo do contrato, suas coberturas ou exclusões, nunca teria como consequência a possibilidade de serem afastadas quaisquer cláusulas da apólice, mas antes, apenas, a eventual responsabilidade civil do tomador pela reparação dos danos causados aos aderentes.
III. Atendendo ao texto da cláusula do contrato de seguro que define a Invalidez Absoluta e Definitiva, a exigência comum é que de que exista uma situação de total incapacidade para o trabalho, a qual deverá ser cumulada com a necessidade de a pessoa segura carecer de apoio permanente de terceira pessoa ou apresentar um grau de incapacidade de 85%.
IV. Atendendo ao objetivo do contrato de seguro em causa e os interesses em jogo, entende a Ré que nenhum segmento da cláusula que define a Invalidez Absoluta e Definitiva ofende a boa-fé, ou é abusiva, não podendo ser declarada a sua nulidade ou exclusão.
V. Como tal, entende a Recorrente que se impõe a revogação da douta sentença na parte em que nela se declararam excluídas do contrato de seguro referido em a) a cláusula 8ª das Condições Especiais, bem como as demais para a qual a mesma remete, referidas no ponto 61 dos factos provados, o que se requer.
VI. Ainda que se entendesse que são abusivos e violadores da boa-fé os segmentos da cláusula em apreço que estabelecem a exigência, para o reconhecimento (judicial ou extrajudicial) de uma situação de Invalidez Absoluta e Definitiva, que a pessoa segura se encontre, por motivo de acidente ou doença, na necessidade de apoio de terceira pessoa, ou que a pessoa segura esteja afetada por um grau de incapacidade permanente de 85% – o que não se admite – nunca se poderia formular igual juízo no que toca ao segmento da mesma cláusula que prevê a necessidade de a pessoa se achar incapaz para toda e qualquer profissão para se verificar a situação de Invalidez.
VII. Consequentemente, caso se mantenha o juízo no sentido de que é nula a clausula em apreço na parte em que exige, para a verificação da situação de Invalidez, que a pessoa segura se encontre numa situação necessidade permanente de terceira pessoa e afetada com um grau de incapacidade de 85%, deve ser revogada a douta sentença na parte em nela se declarou excluídas do contrato de seguro referido em a) a cláusula 8ª das Condições Especiais, bem como as demais para a qual a mesma remete, referidas no ponto 61 dos factos provado.
VIII. E, em sua substituição, deve ser proferida decisão que declare excluída a clausula 8.ª das Condições Especiais, bem como as demais para a qual a mesma remete, referidas no ponto 61 dos factos provados, apenas e tão só na parte e que nela se exige, para o reconhecimento da situação de invalidez, que a pessoa segura se encontre numa situação de necessidade de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos elementares da vida corrente e/ou apresentar um grau de incapacidade igual ou superior a 85%, de acordo com a “Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez, o que se pede a título subsidiário
IX. A Recorrente impugna, por considerar incorretamente julgados, a decisão proferida quanto ao seguinte ponto da matéria de facto dada como provada
107- Entre 10.01.2017 e 15.03.2018, em virtude dos tratamentos da doença oncológica a que foi sujeito, o falecido marido da Autora, DD, encontrava-se incapaz de exercer qualquer actividade remunerada.
126- O falecido DD não possuía preparação técnica e habilitações que lhe permitissem desenvolver qualquer outra atividade remunerada compatível com o seu estado de saúde após 31.12.2016.
X. Face ao teor do relatório pericial junto com a ref.ª ...91, de 24.10.2023 e as declarações do perito Sr Dr GG, gravadas no sistema H@bilus no dia 02/10/2024   (ficheiro          Diligencia_6380-22.0T8GMR_2024-10-02_09-57-55.mp3), entre as 09:57 e as 10:36, nas passagens dos minutos 1m20 a 2m54, mostra-se comprovado que a incapacidade que afetou o DD entre 10/01/2017 e 15/03/20178 foi temporária, pelo que se impunha que fosse dado como provado, quanto ao facto do ponto 107 da matéria dada como demonstrada, que:
107- Entre 10.01.2017 e 15.03.2018, em virtude dos tratamentos da doença oncológica a que foi sujeito, o falecido marido da Autora, DD, encontrava-se temporariamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada.
XI. Não foi produzido nem, consequentemente, valorado pelo julgador qualquer elemento de prova que, diretamente, tenha comprovado que o sinistrado “não possuía preparação técnica e habilitações que lhe permitissem desenvolver qualquer outra atividade remunerada compatível com o seu estado de saúde após 31.12.2016.” (cfr facto do ponto 126º da matéria assente).
XII. Face ao teor à motivação da decisão proferida quanto a este ponto da matéria de facto parece claro que o julgador recorreu a uma presunção judicial, a qual foi obtida pela ponderação dos seguintes dados
 Que o DD nunca tenha exercido outra atividade profissional senão na área da construção civil. De facto, nada foi dado como provado quanto ao passado profissional do DD.
 As habilitações literárias do DD.
 Que o DD não tivesse capacidade, ou apetência para fazer uso de “novas tecnologias”.
XIII. Os factos nos quais o julgador se baseou para presumir o facto dado como provado no ponto 126º da matéria assente não estão provados, tendo antes sido meramente referenciados pela 1ª Autora e uma testemunha.
XIV. A ilação de que o DD não conseguiria exercer outra profissão porque apenas tinha experiência na construção civil e pouca apetência para novas tecnologias não é razoável, já que não tem em consideração a possibilidade de serem exercidas profissões indiferenciadas, nem a de ser viável a realização de formação para obtenção de novos conhecimentos.
XV. Essa ilação é, igualmente, contrariada pelo teor do relatório pericial junto com a ref.ª ...91, de24.10.2023, do qual resulta que nadatade31-05-2019o DD, não se encontraria incapaz de exercer qualquer atividade remunerada.
XVI. Por outro lado, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 02/10/2024 (ficheiro Diligencia_6380-22.0T8GMR_2024-10-02_09-57-55.mp3), entre as 09:57 e as 10:36 questionado sobre qual o tipo de atividades que o DD poderia exercer fora daquele período de incapacidade temporária total para o trabalho, o perito GG esclareceu, aos minutos 32m18s do seu depoimento, que “poderia exercer uma atividade atrás de uma secretária”
XVII. Por outro lado, consta dos autos o processo administrativo referente ao reconhecimento da situação de invalidez de DD, o qual foi inserido no processo por via de “Email” com a ref.ª ...13, de 5.06.2023, correspondentes a fls. 183(7) a 183(36) do suporte físico, do qual resulta que apenas foi reconhecida ao DD uma invalidez relativa (ou seja, para a sua profissão habitual), mas não para toda e qualquer profissão.
XVIII. Mesmo depois de ter contraído a doença que gerou a situação de incapacidade para a sua profissão habitual, e mesmo depois de a segurança social lhe ter reconhecido uma situação de Invalidez Relativa, estaria, como está, ao alcance do DD a possibilidade de exercer outras profissões, indiferenciadas ou que exigissem alguma formação, desde que não fossem exigentes do ponto de vista físico.
XIX. Resulta, também, dos elementos constantes dos autos (nomeadamente da descrição dos Dados Documentais que figura no relatório pericial junto com a ref.ª ...91, de 24.10.2023) que entre, pelo menos, 15/03/2018 e 15/10/2019 o DD não apresentava sinais de doença e estava mesmo assintomático, o que redundou na afirmação do perito de que, pelo menos nesse período, poderia trabalhar.
XX. Assim, atendendo à circunstância de os factos nos quais o julgador baseou as ilações que deu como provadas no ponto 126º da matéria de facto dada como prova não foram, na realidade, dados como provados (o que impossibilita que deles se possa retirar presunção), associado ao teor do do relatório pericial junto com a ref.ª ...91, de 24.10.2023 (mais precisamente a resposta à questão 2), o depoimento do perito Sr Dr GG, gravado no sistema H@bilus no dia 02/10/2024 (ficheiro Diligencia_6380-22.0T8GMR_2024-10-02_09-57-55.mp3), entre as 09:57 e as 10:36, nas passagens dos minutos 32m18s, acima transcritas e o teor do processo administrativo destinado a reconhecer a invalidez ao DD, junto aos autos por “Email” com a ref.ª ...13, de 5.06.2023, correspondentes a fls. 183(7) a 183(36) do suporte físico, entende a Ré que deve ser dado como não provado o facto do ponto 126 da matéria considerada assente
XXI. Se assim não se entendesse, o certo é que, perante a prova produzida, apenas se poderia dar como provado que o DD não possuía preparação técnica e habilitações que lhe permitissem exercer outra atividade que exigisse formação ou experiência, mas já não que não pudesse exercer outras profissões, pelo que, nesse caso e atendendo aos mesmos elementos de prova, sempre se deveria dar como provado, apenas, que
126- O falecido DD não possuía preparação técnica e habilitações que lhe permitissem desenvolver outra atividade remunerada que exigisse formação ou experiência compatível com o seu estado de saúde após 31.12.2016 e até março de 2018.
XXII. Caso não seja determinada a exclusão daquela cláusula – e mantendo-se, portanto, a definição de Invalidez Absoluta e Definitiva que ali figura, o sinistrado não se encontrava naquela situação em 01/12/2016
XXIII. Logo, não se tem por ocorrido, nessa data, qualquer sinistro, ou seja, o evento que preenche a previsão da cobertura do contrato, ou o risco coberto.
XXIV. Assim, impõe-se que seja revogada a douta sentença na parte em que nela se declarou que “em1deDezembrode2016severificouo sinistro previsto na cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva do contrato intitulado “Seguro de Vida Grupo Contributivo”, titulado pela apólice ...01, identificado no ponto 53 dos Factos Provados;”
XXV. Mesmo que se viesse a manter a decisão de excluir do contrato de seguro a cláusula 8ª das suas Condições Especiais, que estabelece o alcance da cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva, sempre se imporia a revogação desse segmento da decisão, por outra razão:
XXVI. Com efeito, ainda que fosse excluída do contrato de seguro, na sua totalidade, a cláusula que define a Invalidez Absoluta e Definitiva – o que apenas se admite por dever de patrocínio – o contrato, ainda assim, subsistiria e valeria na sua parte não afetada, “com recurso às normas supletivas aplicáveis e, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos, consagradas no artigo 239°, do CC, em conformidade com o preceituado pelo artigo 9°, n° 1, do RJCCG, impondo-se, porém, atento o respetivo nº 2, a nulidade do contrato singular, quando o recurso aqueles elementos não obste, ainda assim, a «uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais» ou a «um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé (cfr Ac. do STJ de 02/06/2015, no processo 109/13.0TBMLD.P1.S1).
XXVII. Neste contexto, ainda que por recurso às regras de interpretação e integração do contrato de seguro, teria de se considerar que se mantém, como exigência para a integração do conceito de Invalidez Absoluta e Definitiva, que do acidente ou doença resulte uma incapacidade Total e Definitiva da Pessoa Segura para o exercício de qualquer profissão
XXVIII. Atendendo aos factos provados e à definição de Invalidez Absoluta e Definitiva constante da apólice, não podem restar dúvidas de que, pelo menos em 01/12/2016, não estava verificado o evento, ou conjunto de circunstâncias necessárias ao acionamento das garantias da cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva do contrato de seguro.
XXIX. De facto, nesse dia foi, simplesmente, diagnosticada a doença cancerígena que afetou o DD, mas este não passou a estar, de forma definitiva e irreversível, incapaz para toda e qualquer profissão.
XXX.   Não pode, de forma alguma, considerar-se que o sinistrado está afetado desde 01/12/2016 por uma situação de Invalidez Absoluta e Definitiva, entendida como correspondendo a um estado permanente de impedimento de desempenho de qualquer atividade, se, dois anos e meio depois, de acordo com o parecer pericial, não estaria nessa situação, mas sim apto para trabalhar
XXXI. Ademais, importa, também, referir que não se pode ter como demonstrado que aquela situação de incapacidade absoluta e definitiva para qualquer profissão tenha alguma vez ocorrido entre 12/2016 e a data da morte do DD.
XXXII. Assim, nem em 31/05/2019, nem em data posterior, se pode ter por ocorrido um “sinistro”, por não se ter como provado, pelo menos, que, em algum momento, o DD se tenha encontrado total e definitivamente impedido de trabalhar.
XXXIII. Por tudo o exposto, não se tem por ocorrido qualquer sinistro em 01/12/2016 (nem em qualquer outra data anterior à morte do DD), o que impõe a revogação, da sentença na parte em que nela se declarou que “em 1 de Dezembro de2016severificouo sinistro previsto na cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva do contrato intitulado “Seguro de Vida Grupo Contributivo”, titulado pela apólice ...01, identificado no ponto 53 dos Factos Provados”.
XXXIV. Ainda que não fosse atendido o que acima se expos, é seguro afirmar que não se pode ter por verificado qualquer sinistro, ou seja, a verificação integral do risco coberto pela apólice, até, pelo menos, 31/05/2019, data em que cessou o contrato de seguro
XXXV. Com efeito, no limite, temos como provado que, nessa data, o sinistrado estaria incapaz para a profissão habitual, mas não para toda e qualquer profissão.
XXXVI. Logo, se não for atendido o que acima se expôs, sempre teria de ser revogada a douta sentença na parte em que nela se declarou que “em 1 de Dezembro de 2016 se verificou o sinistro previsto na cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva do contrato intitulado “Seguro de Vida Grupo Contributivo”, titulado pela apólice ...01, identificado no ponto 53 dos Factos Provados”.
XXXVII. E, nesse caso, em substituição dessa decisão, deve ser declarado, apenas, que “em data não apurada, mas posterior a 31/05/2019 se verificou o sinistro previsto na cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva do contrato intitulado “Seguro de Vida Grupo Contributivo”, titulado pela apólice ...01, identificado no ponto 53 dos Factos Provados”.
XXXVIII. Provou-se que, em consequência de doença, o DD ficou afetado por sequelas que lhe determinaram, apenas, uma incapacidade permanente para a sua profissão habitual (cfr facto do ponto 12).
XXXIX. Assim, não se tendo por verificado qualquer sinistro de Invalidez Absoluta e Definitiva, não está a Recorrente investida na obrigação de liquidar qualquer quantia a título de capital ou a restituir os prémios de seguro recebidos
XL. Face ao exposto, deve ser revogada a douta sentença na parte em que nela se decidiu condenar a Recorrente a pagar ao “Banco 1..., S.A.” o montante correspondente ao capital em dívida relativo ao contrato de mútuo referido no ponto 2 dos Factos Provados, apurado por referência à data de encerramento da discussão, a que se refere o art.º 611.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e aos Autores os prémios de seguro pagos desde 1de Dezembro de 2019, no montante de € 1.176,04, acrescido de juros de mora contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, sobre o capital de € 1.176,04, à taxa legal anual de 4%, absolvendo-se a Ré desses pedidos.
XLI. Ainda que não fosse atendido o que acima se expôs, considera a Ré que se imporia sempre a revogação da douta sentença quanto a este segmento decisório, uma vez que, pelo menos, não se pode ter por verificado qualquer sinistro de invalidez absoluta e definitiva na vigência do contrato de seguro, o qual, na perspetiva da recorrente, se deve ter por cessado em 31/0572019
XLII. A Recorrente impugna, por considerar incorretamente julgada, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 72, 73, 74, 75, 76 e 78 da sua contestação, dados como não provados
XLIII. A recorrida não impugnará a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 82º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 104º, 105º e 106º da sua contestação, dados como não provados, por serem meramente conclusivos e, em particular, ilações lógicas que se retiram dos factos cuja decisão ora se impugna.
XLIV. Os factos dos pontos 72º a 76.º resultam demonstrados, desde logo, por via do próprio exemplar da comunicação neles referenciada, que figura como Doc 6 com a contestação da Ré Seguradora.
XLV. Ademais, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 14/03/2025, entre as 14h26m e as 14h57m (ficheiro Diligencia_6380-22.0T8GMR_2025-03-14_14-26-45.mp3), a testemunha HH, funcionário da Recorrente, da área de subscrição de seguros de vida, confirmou a emissão daquele documento (Doc 6) e seu envio aos segurados para a respetiva morada, como se vê das passagens dos minutos 12m59s a 15m06s, 16m24s a 18m09s e 28m44s a 28m31s das suas declarações
XLVI. Também a testemunha II, funcionário da Ré do sector de cobranças, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 14/03/2025, entre as 14h58m e as 15h24m (ficheiro Diligencia_6380-22.0T8GMR_2025-03-14_14-58-01.mp3), confirmou a emissão daquele documento (Doc 6) e seu envio aos segurados para a respetiva morada, como das passagens dos minutos 4m13s a 11m15s das suas declarações.
XLVII. Nenhum elemento de prova que tenha sido produzido no decurso da ação permite pôr em causa as declarações das testemunhas HH e II ou lança dúvidas sobre a efetiva emissão e envio (até automatizado) da dita comunicação, o que é suficiente para que sejam dados como provados os factos dos pontos 72 a 76, nos termos em que o foram.
XLVIII. Assim, não tendo sido posto em causa por qualquer meio de prova que tenha sido produzido no decurso da ação que aquela carta foi enviada, atendendo ao Doc 6 juntos com a contestação da Ré e ainda ao depoimento das testemunhas HH, gravado no sistema H@bilus no dia 14/03/2025, entre as 14h26m e as 14h57m (ficheiro Diligencia_6380-22.0T8GMR_2025-03-14_14-26-45.mp3), nas passagens dos minutos 12m59s a 15m06s, 16,24s a 18m09s, e da testemunha II, gravado no sistema H@bilus no dia 14/03/2025, entre as 14h58m e as 15h24m (ficheiro Diligencia_6380-22.0T8GMR_2025-03-14_14-58-01.mp3), nas passagens dos minutos 4m13s a 11m15s, impõe-se que seja dado como provado que
72- uma vez que aquelas frações do premio, já vencidas, ainda não tinham sido liquidadas, a Ré, no dia 03/04/2019 enviou à Autora AA e seu marido DD cartas, por estes recebidas, com o teor do Doc 6 que se junta com a contestação
73- Nessa comunicação a Ré identificou a apólice em questão (53/...) e, sob o assunto “recibo(s) por liquidar”, comunicou DD e à Autora AA que não tinhasido possível acobrançadasfraçõesdosprémiosdesegurovencidasem 01/02/2019 (no valor de 49,92€), 01/03/2019(no valor de 49,74€) e01/04/2019 (no valor de 49,74€)-Doc 6
74- Ainda nessa comunicação a Ré informou o DD e a Autora do seguinte: “Estimado(a) Cliente, Em conformidade com as suas instruções para pagamento da(s) prémio(s ) da Apólice em referência, informamos que não nas foi possível proceder à respectiva cobrança. Agradecemos que proceda ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias a contar da data desta carta. Para o efeito poderá utilizar o pagamento de serviços Multibanco. Se o pagamento não for efectuado. o Contrato considera-se resolvido ou reduzido, caso V. Exa tenha adquirido esse direito, de acordo cota o previsto nas Condições Gerais da Apólice, IMPORTANTE, Se já tiver procedido à liquidação de alguns dos recibos mencionados queira V Está_ contactar a Linha Clientes (tel: ...07)_ Na expectativa de V/ breves noticias, subscrevemo-nos com a maior consideração.”-
75- Ainda nessa carta, a Ré forneceu à Autora AA e ao DD as referências multibanco necessárias ao pagamento das referidas três frações do prémio e seguro, com os seguintes dados:
76- Nessa comunicação a Ré informou, claramente, a Autora AA e o DD de que dispunham do prazo de 30 dias, contados desde a receção daquela carta, para procederem ao pagamento das três frações do prémio em dívida, sob pena de o contrato de seguro se considerar resolvido.
XLIX.   A testemunha HH, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 14/03/2025, entre as 14h26m e as 14h57m (ficheiro Diligencia_6380- 22.0T8GMR_2025-03-14_14-26-45.mp3), referiu que, à data dos factos, existia um sistema informático ao qual tinham acesso a seguradora e o Banco 1..., no qual eram trocadas informações sobre as apólices de seguro em vigor, tendo, por essa via, sido dado conhecimento ao Banco do incumprimento pela1ª Autora e seu marido da obrigação de pagamento de frações do prémio e da anulação da apólice (cfr passagens dos minutos 19m16s a 20m07s) das suas declarações.
L. A existência dessa plataforma informática foi confirmada pela testemunha EE, funcionária do Banco 1..., a qual atestou, ainda, que dela constava a informação da anulação da apólice com referência ao mês de maio de 2019, como se vê destas passagens das suas declarações, gravadas no sistema H@bilus no dia 14/03/2025, entre as 15:25 e as 15:49 (ficheiro Diligencia_6380-22.0T8GMR_2025-03-14_15-25-50.mp3) (cfr passagens dos minutos 17m50s a 20m42s, 23m32s a 23m56s)
LI. A existência da indicada plataforma foi, ainda, confirmada pela testemunha JJ, funcionário do Banco 1..., gravadas no sistema H@bilus no dia 14/03/2025, entre as 15:50 e as 16:10 (ficheiro Diligencia_6380-22.0T8GMR_2025-03-14_15-50-52.mp3), nas passagens dos minutos 15m39s a 17m05s)
LII. Perante o exposto, entende a Ré que, face ao depoimento da testemunha HH, gravado no sistema H@bilus no dia 14/03/2025, entre as 14h26m e as 14h57m (ficheiro Diligencia_6380-22.0T8GMR_2025-03-14_14-26-45.mp3), nas passagens dos minutos 19m16s a 20m07s, da testemunha EE, gravado no sistema H@bilus no dia 14/03/2025, entre as 15:25 e as 15:49 (ficheiro Diligencia_6380-22.0T8GMR_2025-03-14_15-25-50.mp3), nas         passagens dos minutos 17m50s a 20m42 e 23m56s, e da testemunha JJ, , gravado no sistema H@bilus no dia 14/03/2025, entre as 15:50 e as 16:10 (ficheiro Diligencia_6380-22.0T8GMR_2025-03-14_15-50-52.mp3), nas    passagens dos minutos 15m39s a 17m05s, entende a Ré que se impunha que tivesse sido dado como provado que:
78- Na mesma data foi o Banco 1... informado, através de uma plataforma informática da Ré à qual este tinha acesso, que as referidas três frações do prémio de seguro não tinham sido liquidadas e que o contrato de seguro seria resolvido no prazo de 30 dias, caso não fosse efetuada a sua liquidação.
LIII. A ser atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, impõe-se a conclusão de que o contrato de seguro cessou os seus efeitos em 31/05/2019 e que não ocorreu qualquer sinistro até à cessação do contrato de seguro
LIV. Com efeito, em face do que ficou demonstrado, a Ré tentou a cobrança das frações do prémio de seguro referentes ao período de 01/02/2019 a 30/04/2019 na data do respetivo vencimento, sem que tal pagamento tenha sido efetuado.
LV. Depois de constatar a falta de pagamento de três frações do prémio de seguro (referentes ao período compreendido entre 01/02/2019 a 28/02/2019, 01/03/2019 a 31/03/2019 e 01/04/2019 a 30/04/2019, vencidos, respetivamente, em 01/02/2019, 01/03/2019 e 01/04/2019), a Ré dirigiu à Autora e seu marido DD uma comunicação (interpelação) concedendo-lhes o prazo de 30 dias para procederem ao respetivo pagamento, através de multibanco, sob pena de resolução do contrato.
LVI. Porém, esse pagamento não foi efetuado, o que determinou a cessação, por resolução, desse contrato de seguro, operada por via da comunicação enviada a 03/04/2019, com efeitos reportados a 31/05/2019.
LVII. Não cabia à Ré o ónus de provar nem o envio daquela comunicação por carta registada, nem, tão pouco, que foi recebida pela 1ª Autora e seu marido, mas antes, apenas, provar que enviou a comunicação, o que conseguiu demonstrar, sem que se tenha provado que os destinatários não a receberam.
LVIII. Perante o acima exposto, na data de 31/5/2019 e na do óbito do DD, o contrato de seguro correspondente à adesão da Autora AA e do DD ao contrato de seguro de grupo 53/...01 (adesão 53/...01/...34, mais tarde com o número ...34) já não estava em vigor, nem cobria qualquer risco.
LIX. Assim não se tendo verificado qualquer sinistro até 31/05/2019, impõe-se a absolvição da Ré, o que se requer.
LX. Logo, deve ser revogada a douta sentença na parte em que nela se decidiu condenar a Recorrente a pagar ao “Banco 1..., S.A.” o montante correspondente ao capital em dívida relativo ao contrato de mútuo referido no ponto 2 dos Factos Provados, apurado por referência à data de encerramento da discussão, a que se refere o art.º 611.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e aos Autores os prémios de seguro pagos desde 1 de Dezembro de 2019, no montante de € 1.176,04, acrescido de juros de mora contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, sobre o capital de € 1.176,04, à taxa legal anual de 4%, absolvendo-se a Ré desses pedidos.
LXI. Ainda que não fosse atendido pedido de alteração da decisão proferida quanto aos factos não provados, mencionado no ponto 3.2.1 destas alegações, sempre se imporia que fosse atendida a arguição de abuso de direito
LXII. Está provado que a 1ª Autora e seu marido não liquidaram frações do prémio e que o não pagamento se ficou a dever ao facto de a 1ª Autora e seu marido não terem provisionado a respetiva conta bancária
LXIII. Está provado que a 1ª Autora e seu marido tinham conhecimento de que mensalmente teriam de liquidar os prémios de seguro e que deveriam provisionar a sua conta par ao efeito.
LXIV. Assim, o eventual incumprimento pela Recorrente dos procedimentos conexos com o envio de aviso de cobrança das frações do prémio não se revela, no caso, gerador da consequência que se visava prevenir, que era a de incumprimento do dever de liquidar os prémios por desconhecimento do respetivo vencimento. De facto, o conhecimento de que esses prémios deveriam ser liquidados existia, independentemente de qualquer aviso enviado pela Recorrente.
LXV. Por outro lado, está provado que o DD soube que, a partir de fevereiro de 2019, deixaram de ser liquidados à Recorrente os prémios de seguro.
LXVI. E, atendendo ao que ficou provado nos pontos 34 e 36 da fundamentação de facto da douta sentença, pode afirmar-se que a 1ª Autora não poderia deixar de ter consciência, pelo menos, de que existia a possibilidade séria de os prémios de seguro não serem liquidados.
LXVII. E, no contexto factual dado como provado, não pode deixar de se concluir que a 1ª Autora, se não confirmou se a sua conta bancária tinha ou não provisão suficiente para pagar os prémios, ou se estes foram, ou não, efetivamente liquidados, agiu de forma dolosa, mais precisamente, com dolo eventual, confirmando-se com a possibilidade de aqueles prémios não serem liquidado
LXVIII. Num contexto em que o marido da 1ª Autora teve efetivo conhecimento de que os prémios não foram liquidados a Autora AA, manifestamente, se conformou com a possibilidade, muito provável e efetivamente verificada, de os prémios não serem liquidados, entende a Recorrente que é manifestamente abusivo exigir-se-lhe que cumpra as obrigações conexas com a aludida apólice.
LXIX. De facto, a atuação de quem exige de um terceiro o cumprimento de um contrato sem ter cumprido, ou pelo menos, tendo-se conformado com a possibilidade de incumprimento das suas obrigações sinalagmáticas, excede, manifestamente, os limites da boa-fé e do fim social do direito.
LXX. Assim, porque agem em manifesto abuso do seu direito ao peticionar o pagamento de prestações com base num contrato que sabe ter cessado e relativamente ao qual não realizou a correspondente contraprestação, não lhe poderá ser reconhecido o direito a recebê-la
LXXI. Consequentemente, deve ser revogada a douta sentença na parte em que nela se decidiu condenar a Recorrente a pagar ao “Banco 1..., S.A.” o montante correspondente ao capital em dívida relativo ao contrato de mútuo referido no ponto 2 dos Factos Provados, apurado por referência à data de encerramento da discussão, a que se refere o art.º 611.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e aos Autores os prémios de seguro pagos desde 1de Dezembro de 2019, no montante de € 1.176,04, acrescido de juros de mora contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, sobre o capital de € 1.176,04, à taxa legal anual de 4%, absolvendo-se a Ré desses pedidos.
LXXII. Caso a Recorrente não seja absolvida dos pedidos formulados, sempre se imporia que fosse revogada a decisão no sentido de a condenar a liquidar aos AA os prémios pagos desde 01/12/2016.
LXXIII. Na verdade e em primeiro lugar cumpre assinalar que é notório que o julgador incorreu num lapso de escrita na alínea c) da parte dispositiva da douta sentença, na medida em que, quando escreveu1deDezembro de2019quereriadizer 01/12/2016.
LXXIV. Como acima se disse e agora se reitera, não está demonstrado que em 01/12/2016 se tenha verificado qualquer sinistro de Invalidez Absoluta e Definitiva.
LXXV. Nessa data o DD não se achava total e definitivamente incapaz para toda e qualquer profissão, nem em estado de necessidade de terceira pessoa nem, tão pouco, afetado por uma incapacidade permanente definitiva de 85%.
LXXVI. Na perspetiva da Recorrente, nem nessa data, nem até fevereiro de 2019, ocorreu qualquer sinistro que pudesse permitir o acionamento das garantias do contrato de seguro
LXXVII. Assim, não se tendo verificado qualquer sinistro até à data em que cessou o pagamento dos prémios (fevereiro de 2019) deve ser revogada a douta sentença na parte em que nela se decidiu condenar a Recorrente a pagar aos Autores os prémios de seguro pagos desde 1 de Dezembro de 2019, no montante de € 1.176,04, acrescido de juros de mora contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, sobre o capital de € 1.176,04, à taxa legal anual de 4%, absolvendo-se a Ré desses pedidos.
LXXVIII. A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 99.º, 202.º e 203.º do RJCS, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de abril,4º do DL 176/95, de 26 de julho 798.º e 799.º do Cod. Civil.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

As questões a apreciar no recurso são:
- A impugnação da decisão da matéria de facto, posta no recurso principal, na ampliação do objeto do recurso e no recurso subordinado;
- O mérito da sentença.
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III - FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
Factos Provados:
Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
1- A 1.ª Autora, AA, e DD contraíram casamento entre si, sob o regime de comunhão de adquiridos, em ../../1994.
2- Por escritura pública e documento complementar outorgados no ... Cartório Notarial ..., datada de 17 de Outubro de 2003, a 1.ª Autora e marido confessaram-se devedores ao “Banco 2..., S.A.”, da quantia de cinquenta mil euros, por empréstimo, para aquisição da fração autónoma designada pela letra ... do ... andar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...81 da freguesia ..., Concelho ... e inscrito na respetiva matriz urbana sob o número ...60, destinada à sua habitação própria e permanente, confissão que o “Banco 2..., S.A.” declarou aceitar.
3- Na escritura pública e documento complementar referidos em 2 a 1.ª Autora e marido obrigaram-se a restituir ao “Banco 2..., S.A.” o referido capital e a proceder ao pagamento dos juros remuneratórios em 440 prestações mensais e sucessivas pelo prazo de 37 anos.
4- Na cláusula 4.ª do documento complementar referido em 2 foi estipulado que “O(s) mutuário(s) obriga(m)-se a manter um seguro do imóvel sobre o prédio hipotecado, ficando a constar na respectiva apólice, ou em acta adicional, o Banco como credor hipotecário, que fica com o direito de, em caso de sinistro, receber a indemnização devida”.
5- Na cláusula 5.ª do documento complementar referido em 2 foi estipulado que “O(s) mutuário(s) obriga(m)-se a manter seguro(s) de vida pelo prazo e montante do empréstimo, para garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante em dívida de capital e juros”.
6- Na cláusula 6.ª do documento complementar referido em 2 foi estipulado que “A apólice e actas adicionais dos seguros referidos ficam em poder do Banco, e só com o seu prévio acordo poderá(ão) o(s) mutuário(s) alterá-los ou anulá-los, obrigando-se o(s) mesmo(s) a reforçar as garantias prestadas sempre que o Banco o considere necessário. O(s) mutuário(s) é(são) obrigado(s) a mostrar que tem(têm) em dia o pagamento dos prémios dos seguros. Em caso de atraso por parte do(s) mutuário(s) no cumprimento dessas obrigações, poderá o Banco alterar ou anular os seguros e efectuar os correspondentes pagamentos, debitando os respectivos custos na conta de depósitos à ordem dos mutuário(s) aberta no Banco”.   
7- A concessão do empréstimo referido em 2 ficou condicionada à celebração dos seguros referidos em 4 e 5, constando da cláusula 6.ª das “Condições Gerais” desse empréstimo o seguinte:
“Seguros
Seguro de Imóvel – sobre o imóvel, pelo capital correspondente ao valor de reconstrução ou, na ausência, a 85% do valor de avaliação.
O Banco 2... deverá constar na Apólice como credor hipotecário.
Seguro de Vida – com a cobertura de morte, invalidez total e permanente por acidente e absoluta e definitiva por doença. O capital deverá, em cada momento, corresponder ao valor do empréstimo.
As apólices dos seguros referidos incluirão uma cláusula irrevogável da qual conste o Banco 2... como beneficiário do montante em dívida.
Caso os seguros não estejam constituídos na Companhia de Seguros EMP02..., S.A., o(s) Beneficiário(s) ficam(m) obrigado(s) a entregar ao Banco os duplicados das respectivas apólices, bem como os comprovativos anuais de pagamento dos prémios”.
8- Dando cumprimento à referida condição indispensável que o “Banco 2..., S.A.” impôs, a 1.ª Autora e marido subscreveram os contratos de seguro da “Companhia de Seguros EMP02..., S.A.”, empresa pertencente ao mesmo grupo económico, o então “Grupo Banco 2...”, propostos por aquele Réu no balcão de ....
9- A adesão aos referidos seguros foi feita no balcão de ... do “Banco 2..., S.A.”.
10- O prémio do seguro de vida tinha fracionamento mensal e era liquidado por débito direto, tendo a 1.ª Autora e marido assinado a respetiva autorização bancária.
11- Em Dezembro de 2016 foi diagnosticado ao marido da 1.ª Autora uma neoplasia maligna do cólon transverso com metastização hepática.
12- Em consequência da doença de que foi acometido, o marido da 1ª Autora ficou incapacitado para o exercício da sua atividade profissional habitual.
13- Realizou tratamento de quimioterapia entre 12.12.2016 e 28.03.2017 e entre 5.08.2020 e 4.03.2021, estando, por isso, desde que lhe foi diagnosticada a doença, dependente de medicamentos, tratamentos médicos regulares e ajudas técnicas.
14- Desde que lhe foi diagnosticada a doença, o marido da 1.ª Autora cessou a sua atividade profissional.
15- Antes de lhe ter sido diagnosticada a doença, o marido da 1.ª Autora trabalhou, entre 15.09.2011 e 2.09.2016, como pedreiro, na empresa “EMP03..., Lda.”.
16- Em consequência da doença e sequelas, por “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso” datado de 10.07.2018, foi fixada ao marido da 1.ª Autora uma Incapacidade Permanente Global de 80%, reportada ao ano de 2016, susceptível de variação futura e sujeita a reavaliação em 2023.
17- A sua limitação era permanente e sem possibilidade de melhoria, dado não ser de prever a remissão completa da doença.
18- O marido da 1.ª Autora permaneceu em situação de baixa desde Dezembro de 2016 até 8.05.2019, data em que lhe foi deferida a atribuição de pensão de invalidez, reportando os seus efeitos à data de 07.01.2019.
19- O estado clínico do marido da 1.ª Autora foi-se degradando progressivamente até que, em 7.08.2021, veio a falecer, com a idade de 56 anos, no hospital de ..., deixando como únicos e universais herdeiros, além da 1.ª Autora, os filhos, BB, nascido em ../../1997, e CC, nascido em ../../2006.
20- Após o óbito do marido, a 1.ª Autora dirigiu-se ao balcão de ... do “Banco 1..., S.A.”, solicitando a ativação da apólice do seguro de vida.
21- Pelos funcionários do referido balcão foi comunicado à 1ª Autora que não teria nenhum seguro válido, por falta de pagamento dos prémios.
22- Recusando, ainda, entregar cópia das cláusulas contratuais do seguro que tinha sido subscrito naquele mesmo balcão.
23- A 1.ª Autora, por diversas vezes, pediu cópia do contrato de seguro ao Réu “Banco 1..., S.A.”, primeiro, por contacto pessoal na agência de ..., posteriormente e perante a recusa dos funcionários desse balcão, por email datado de 15.09.2022.
24- Perante a postura do Réu “Banco 1..., S.A.”, a 1.ª Autora diligenciou, através de contacto telefónico, a comunicação do óbito à 1.ª Ré, pedindo a ativação da apólice.
25- Por telefone, foi comunicado à 1ª Autora que não teria nenhum seguro válido por falta de pagamento dos prémios, motivo pelo qual não poderia proceder à ativação da apólice.
26- Através da sua mandatária, os Autores interpelaram a 1.ª Ré para ativação da apólice do seguro de vida, por carta registada datada de 16.12.2021, rececionada pela 1.ª Ré em 17 de Dezembro de 2021.
27- A mandatária dos Autores remeteu, em 7 de Março de 2022, a referida interpelação através de correio eletrónico.
28- Em 15.03.2022 é solicitada pela 1.ª Ré a participação do sinistro através de formulário próprio.
29- O que os Autores, através da s/mandatária, vieram a fazer em 17.03.2022.
30- Em 15.09.2022 os Autores solicitaram à 1.ª Ré, através de email, esclarecimentos e ainda a comunicação de decisão final.
31- Em 21 de Setembro de 2021, a 1.ª Ré respondeu, através de email, que “na sequência do seu pedido, e no seguimento do processo indicado informamos que o contrato que refere está anulado desde 1.02.2019 por falta de pagamento dos prémios, pelo que não existe apólice válida a data do sinistro”.
32- Em 5.02.2019, foi debitada na conta à ordem do Banco 1..., titulada pela 1.ª Autora e marido a quantia de € 49,92 referente ao fracionamento mensal do prémio de seguro.
33- Em 19.02.2019, essa conta estava provisionada com o saldo de € 482,37.
34- Desde que o marido da 1.ª Autora ficou doente, com a consequente perda de rendimentos, verificaram-se alguns atrasos nos pagamentos, quer do prémio do seguro, quer das prestações do crédito habitação.
35- A 1.ª Ré sempre diligenciou por novas tentativas de cobrança quando algum débito se frustrava por insuficiência de fundos.
36- Por via do referido em 14 a 18, a 1.ª Autora e marido sentiram dificuldades em cumprir os compromissos que haviam assumido, atenta a diminuição de rendimentos do marido da 1.ª Autora e o aumento das despesas relacionadas com a doença oncológica, designadamente alimentação diferenciada, transporte para unidades de saúde entre outras.
37- A 1.ª Autora e marido mantiveram os pagamentos das prestações do crédito habitação.
38- Não obstante as comunicações referidas em 26 a 30, a 1.ª Ré recusa-se a proceder à ativação do seguro.
39- Perante a recusa da 1.ª Ré, a 1.ª Autora continua a suportar as prestações do crédito habitação referido em 2.
40- Em consequência, a 1.ª Autora experimentou um grande sentimento de injustiça o que lhe provocou inquietude e angústia.
41- A 1.ª Autora sente-se ansiosa, receia não conseguir suportar a amortização do crédito habitação e em consequência ficar sem um lugar para habitar.
42- A 1.ª Autora auferiu, em 2021, o vencimento anual ilíquido de € 14.816,99 e tem a seu cargo a educação do filho mais novo.
43- Em 31 de Dezembro de 2016, estava em dívida a quantia de € 37.184,46 referente ao empréstimo mencionado em 2.
44- Desde essa data, foram pagos à 1.ª Ré prémios de seguro no montante de € 1.176,04.
45- O Banco 1..., S.A. foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal (CA BdP) tomada em reunião extraordinária de 3 de Agosto de 2014, como uma nova pessoa jurídica habilitada a desenvolver a atividade bancária.
46- Neste contexto foram transferidos do “Banco 2... S.A.” para o “Banco 1..., S.A.” determinados ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob a gestão daquele.
47- O âmbito dessa transferência foi definido pelo CA BdP, através das respetivas deliberações de 3 e 11 Agosto de 2014, sendo que nesta foi clarificado e ajustado o perímetro dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do “Banco 2..., S.A.” transferidos para o “Banco 1..., S.A.”.
48- As referidas deliberações do Banco de Portugal exceptuaram do âmbito da transferência do “Banco 2..., S.A.” para o “Banco 1..., S.A.”, “quaisquer responsabilidades ou contingências do Banco 2..., nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais”.
49- Em 13.01.2016 foram publicadas três deliberações do Banco de Portugal, entre as quais:
a) Deliberação relativa à “Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 à Deliberação do banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redação que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas) na redação que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de Agosto de 2014 (17horas)”;
b) Deliberação relativa às “Transferências, retransmissões e alterações e clarificações ao Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto de 2014 (20.00h)”.
50- Do ponto 1. do Anexo 2 da Deliberação de 11.08.2014, na redação conferida pela deliberação referida em 48, b) de 29.12.2015, consta que “(b) As responsabilidades do Banco 2... perante terceiros que constituam responsabilidades ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o Banco 1..., SA, com exceção dos seguintes (“Passivos Excluídos”)”.
51- O marido da 1.ª Autora deslocou-se ao balcão do Réu “Banco 1..., S.A.”, em 28.09.2018, e reuniu-se com a colaborada EE, alegando ter uma incapacidade.
52- Em 1.06.2022, a Mandatária dos Autores deslocou-se também ao balcão do Réu “Banco 1..., S.A.”, tendo estado reunida também com a colaboradora EE, desta feita, com o objetivo de acionar o seguro de vida, momento no qual foi informada que o mesmo tinha sido anulado por falta de pagamento.
53- No dia 15.01.2001 a 1.ª Ré, então denominada “Companhia de Seguros EMP02..., S.A.”, celebrou com o então “Banco 2..., S.A.”, um contrato intitulado “Seguro de Vida Grupo Contributivo”, titulado pela apólice ...01, o qual se destinava a clientes desse banco que tivessem recorrido ao crédito à habitação e ao mesmo pretendessem aderir.
54- Tal contrato teve o seu início em 15.01.2001, tendo a duração de um ano, renovável por idênticos períodos de tempo, tendo-se estabelecido como data de renovação anual o dia 1 de Janeiro de cada ano.
55- Tal contrato, bem como as adesões ao mesmo efetuadas, ficou subordinado às Condições Gerais e Especiais constantes do primeiro documento junto com a Contestação da 1.ª Ré, bem como às estipulações constantes dos certificados individuais de cada aderente.
56- No contrato referido em 53 era identificado, como “tomador” o “Banco 2..., S.A.”.
57- Ficou acordado entre as partes nas “Condições Gerais” da apólice ...01 que:
“1. DEFINIÇÕES
1.1. Para os efeitos do presente Contrato, considera-se:
Seguradora
COMPANHIA DE SEGUROS EMP02..., S.A.
Tomador de Seguro
Entidade que celebra o Contrato com a Seguradora, ficando responsável pelo pagamento do prémio. O Tomador de Seguro poderá contratar com o Segurado/ Pessoa Segura a assunção da obrigação do pagamento de todo ou parte do prémio dando do facto conhecimento à Seguradora por qualquer meio.
Segurado/Pessoa Segura
A pessoa sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objecto deste Contrato.
Beneficiário
A entidade a favor da qual é celebrado o Contrato.
Grupo
Um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao Tomador de Seguro por um vínculo comum, que não seja o da realização do Seguro.
Declaração de Adesão
Documento pelo qual o Segurado/Pessoa Segura declara desejar ser integrado no Seguro de Grupo e que conterá os dados individuais respectivos.
Certificado Individual
Documento emitido pela Seguradora comprovando a inclusão no Seguro de Grupo de cada Segurado / Pessoa Segura. Este documento comprova a inclusão de dois Segurados / Pessoas Seguras no caso do seguro ser sobre duas vidas.
Apólice
Documento que titula o Contrato celebrado entre o Tomador de Seguro e a Seguradora, onde constam as respectivas Condições Especiais e Particulares acordadas.
Prémio
É a importância paga pelo Tomador de Seguro e/ou Segurado/Pessoa Segura à Seguradora como contrapartida das garantias estabelecidas.

2. GARANTIAS DO CONTRATO
Pelo presente contrato a Seguradora garante o pagamento do capital seguro que consta das Condições Particulares da apólice e/ou do Certificado Individual, após o falecimento do Segurado/Pessoa Segura, se este se verificar no decorrer do prazo de validade do Certificado Individual.
O seguro em caso de Morte pode ser subscrito sobre um ou dois Segurados/Pessoas Seguras, devendo esta última opção constar das Condições Particulares da apólice.
A liquidação das garantias em caso de Morte do Segurado/Pessoa Segura (ou de um dos segurados no caso do seguro ser sobre duas vidas) implica a cessação automática daquele Certificado.
As garantias serão estabelecidas nas Condições Particulares da apólice e, para cada Segurado / Pessoa Segura, constarão no respectivo Certificado Individual.
Este contrato só garante os riscos cobertos pelos Seguros Complementares conforme estabelecido nas Condições Especiais, desde que expressamente estejam previstos nas Condições Particulares da apólice.

4. INÍCIO DO CONTRATO E EFEITO DA COBERTURA
O presente contrato tem o seu início às zero horas da data estipulada nas Condições Particulares.
As garantias do contrato não podem ser outorgadas antes das zero horas do dia imediato àquele em que o Segurado/Pessoa Segura preencher as condições de admissão expressas no ponto 5 destas Condições Gerais.
5. CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
5.1. Todas as pessoas a incluir no Seguro de Grupo deverão preencher na sua totalidade e assinar, conjuntamente com o Tomador de Seguro, uma Declaração Individual de Adesão da qual farão constar os elementos relativos à sua identificação bem como os beneficiários, de acordo com as garantias do contrato.
5.2. Será necessária a apresentação de Exames Médicos para todas as pessoas cujo estado de saúde tenha sofrido qualquer alteração importante devida a Doença ou Acidente ou a qualquer outro facto que influa na apreciação do risco coberto.
5.3. As pessoas a segurar que, à data da inclusão neste Seguro, se encontrem na situação de baixa por doença, só serão admitidos no Seguro quando regressarem ao serviço e desde que satisfaçam as Condições de Admissão constantes dos demais números desta cláusula.
5.4. Para uma completa apreciação do risco, a Seguradora deverá ter em consideração a análise dos Questionários, da Declaração de Saúde ou dos exames médicos exigidos bem como a actividade profissional e extra-profissional do Segurado/Pessoa Segura (ou dos Segurados, no caso do seguro ser sobre duas vidas).
Perante a análise dos elementos disponíveis, a Seguradora poderá tomar uma das seguintes decisões:
a) Comunicar a aceitação do Segurado/Pessoa Segura na apólice de seguro de grupo sem reservas, que se materialize na imediata emissão do Certificado Individual.
b) Propor a aceitação condicional ou com agravamento do prémio do Segurado / Pessoa Segura na apólice de seguro de grupo.
c) Comunicar a recusa total da adesão ao Seguro de Grupo.
A proposta referida na alínea b) ou a recusa referida na alínea c) deverão ser comunicadas no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção de todos os elementos que devem acompanhar a declaração de adesão ou que a Companhia tenha solicitado para a sua instrução.
Sempre que a Seguradora, no uso do direito que lhe assiste, contrapropuser a aceitação com a condição prevista na alínea b), a adesão só se considera em vigor depois do Segurado/Pessoa Segura expressar, por escrito, a aceitação da contraproposta.
6. EFECTIVAÇÃO DO SEGURO
Para a realização deste Seguro, o Tomador de Seguro entregará à Seguradora uma proposta de Seguro de Grupo e as Declarações Individuais de Adesão das pessoas a incluir no Seguro.
7. ALTERAÇÃO AO CONTRATO
7.1. As alterações às Condições do Contrato dependem da aceitação recíproca do Tomador de Seguro e da Seguradora.
7.2. A Seguradora reserva-se o direito de, em caso de aumento do valor das garantias ou de inclusão de Seguros Complementares, subordinar a aceitação da alteração ao resultado favorável de exames médicos dos Segurados/Pessoas Seguras que entenda necessários para o efeito.
As despesas destes exames são de conta da Seguradora.
7.3. As alterações produzem efeito na data aniversária e desde que sejam comunicadas por escrito e recebidas na Seguradora com pelo menos 60 dias de antecedência em relação a essa data. Entende-se por data aniversária a que consta das Condições Particulares da apólice.
8. PAGAMENTO DO PRÉMIO
8.1. O prémio, acrescido dos encargos legalmente estabelecidos, é devido pelo Tomador de Seguro e/ou Segurado/Pessoa Segura antecipada e anualmente. De acordo com o estabelecido nas Condições Particulares, a Seguradora pode facultar o pagamento do prémio anual em fracções desde que o Tomador de Seguro e/ou Segurado/ Pessoa Segura satisfaça o encargo devido pelo fraccionamento.
8.2. O prémio, qualquer que seja o fraccionamento escolhido, será pago por um dos meios acordados com o Tomador de Seguro e que consta das Condições Particulares.
8.3. O Tomador de Seguro tem o direito de, na data aniversária, alterar o fraccionamento do prémio. Esta alteração deve ser comunicada por escrito e recebida na Seguradora com pelo menos 60 dias de antecedência em relação à data aniversária.
8.4. O prémio é devido até ao final da anuidade em que ocorre a morte do Segurado/Pessoa Segura (ou de um dos Segurados, no caso do seguro ser sobre duas vidas) ou em que ocorre o pagamento da indemnização por antecipação, no máximo até ao final do prazo estabelecido no Certificado Individual ou da idade-termo convencionada.
9. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO
9.1. O não pagamento do prémio dentro de 30 dias posteriores ao seu vencimento, concede à Seguradora nos termos legais, a faculdade de após pré-aviso por carta com pelo menos 8 dias de antecedência e dirigida, simultaneamente, ao Segurado/Pessoa Segura e Tomador de Seguro, proceder à anulação da apólice e/ou dos respectivos Certificados Individuais.
9.2. A utilização da faculdade concedida no número anterior, não prejudica o direito da Seguradora ao prémio correspondente ao período decorrido.
10. DIREITOS DO SEGURADO/PESSOA SEGURA
10.1. O Segurado/Pessoa Segura tem direito a nomear os Beneficiários, de acordo com as garantias do contrato, bem como alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária sem prejuízo do disposto na cláusula onze, mas este direito cessa no momento em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras.
Esta alteração só será válida depois de comunicada por escrito à Seguradora.
10.2. Quando o Segurado/ Pessoa Segura deixar de estar ligado ao Tomador de Seguro pelo vínculo que define o Grupo, por qualquer motivo, cessará a cobertura ao abrigo desta apólice, mantendo o Segurado/Pessoa Segura o direito de subscrever, de sua própria conta, uma Apólice de Seguro de Vida Individual de modalidade equivalente com as mesmas garantias e coberturas que tinha no Seguro de Grupo, sem necessidade de se sujeitar a selecção médica.
O prémio da nova Apólice será calculado de acordo com a idade actuarial na data da sua emissão e de acordo com as bases técnicas em vigor nesse momento.
Este direito não poderá ser exercido no caso do Segurado/ Pessoa Segura ter atingido a idade-termo da cobertura ou ter prestado falsas declarações.
11. BENEFICIÁRIOS
11.1. A cláusula beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário e renúncia expressa do Segurado/Pessoa Segura em a alterar.
11.2. A renúncia do Segurado/Pessoa Segura em alterar a cláusula beneficiária assim como, nesse caso, a aceitação do Beneficiário deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efectiva comunicação à Seguradora.
11.3. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para que se proceda ao exercício de qualquer outro direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, excepto em caso de falsas declarações.
11.4. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável a Seguradora comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Segurado/Pessoa Segura a falta de pagamento do prémio e respectivas consequências.
11.5. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável a Seguradora comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Segurado / Pessoa Segura a resolução do contrato por qualquer motivo que não a falta de pagamento do prémio. Neste caso, ao Segurado/Pessoa Segura é-lhe facultado o direito de subscrever uma apólice individual conforme estipulado na cláusula 10.2. destas Condições Gerais.
12. CESSAÇÃO DAS COBERTURAS
As coberturas garantidas no Certificado Individual cessam para cada Segurado/Pessoa Segura (ou Segurados, no caso do seguro ser sobre duas vidas), sempre que:
a) O contrato de Seguro de Grupo seja resolvido por qualquer das partes - Seguradora ou Tomador de Seguro. Quando o Contrato for resolvido pelo Tomador de Seguro, ao Segurado/Pessoa Segura é-lhe facultado o direito de subscrever uma apólice individual conforme estipulado no ponto 10.2. destas Condições Gerais.
b) O Segurado/Pessoa Segura atinja a idade-termo da cobertura.
c) Deixe de existir o vínculo que ligava o Segurado/ Pessoa Segura ao Tomador de Seguro e que o definia como elemento do grupo.
d) O Segurado/Pessoa Segura atinja os 70 anos de idade ou qualquer outra idade diferente desta e que conste nas Condições Particulares da apólice.
13. RISCOS EXCLUÍDOS
A cobertura de Morte garantida ao abrigo deste contrato terá efeito seja qual for a causa da mesma, excepto nos casos em que o falecimento seja provocado por:
a) Acto criminoso de que o Beneficiário seja autor material ou moral ou de que tenha sido cúmplice;
b) Suicídio, sempre que este se verifique no decorrer dos dois primeiros anos de adesão à apólice ou no decorrer dos dois anos que imediatamente se seguirem à data de qualquer aumento das garantias seguras;
c) Participação em corridas de velocidade, para veículos de qualquer natureza, providos ou não de motor e respectivos treinos;
d) Viagens de exploração;
e) Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado / Pessoa Segura (ou de um dos Segurados, no caso do seguro ser sobre duas vidas) for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada;
f) As consequências directas ou indirectas de actos de terrorismo, tumultos, revoluções, sequestro, guerra civil ou guerra com país estrangeiro declarada ou não.

15. LIQUIDAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURAS
15.1. O pagamento das importâncias seguras será efectuado nos escritórios da Seguradora, na localidade da emissão deste contrato, após entrega, pelo Tomador de Seguro ou Beneficiários, do Certificado Individual, documento de identificação do Segurado/ Pessoa Segura (ou dos Segurados no caso do seguro ser sobre duas vidas), documentos comprovativos da qualidade de Beneficiário e Certificado de Óbito do Segurado/ Pessoa Segura.
Se a morte for devida a acidente poderão ser solicitados outros documentos elucidativos do acidente nomeadamente, policiais, judiciais ou hospitalares.
A Seguradora poderá também exigir atestado médico indicando as causas e evolução da doença que ocasionou o falecimento.
15.2. As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado à data da Morte do Segurado/ Pessoa Segura ou, no caso daquele já ter falecido, aos seus herdeiros pela ordem estabelecida para a sucessão legítima nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 2133 do Código Civil, se o benefício tiver sido aceite. Se não houver benefício aceite e o Beneficiário não sobreviver à data do sinistro, o capital será pago aos herdeiros do Segurado / Pessoa Segura e de acordo com as regras atrás descritas.
15.3. Não havendo Beneficiário designado, as importâncias seguras serão pagas aos herdeiros do Segurado/ Pessoa Segura, segundo as mesmas regras e ordem estabelecidos em 15.2..
15.4. Se o Beneficiário for menor, a Seguradora pagará a indemnização devida através de depósito numa instituição bancária abrindo para o efeito uma conta no nome daquele.
15.5. As diferenças verificadas entre as idades declaradas na Declaração de Adesão e as constantes do documento de identificação dão lugar a correcções das importâncias seguras, de acordo com os prémios pagos, tendo em conta a idade exacta e as tarifas em vigor à data da emissão do Certificado Individual.

17. RESOLUÇÃO DO CONTRATO
17.1. Com a ressalva do estabelecido em 11.4. e 11.5. o presente contrato poderá ser resolvido pelo Tomador de Seguro, na data aniversária, sujeito ao aviso prévio de pelo menos 30 dias.
Em caso de Resolução do Contrato, os Certificados Individuais na posse dos Segurados / Pessoas Seguras constituem prova contratual junto da Seguradora apenas até ao final da respectiva anuidade excepto se a resolução for motivada por falta de pagamento do prémio.
Neste caso a anulação do Certificado Individual é imediata.
17.2. O Contrato poderá também ser resolvido pela Seguradora nas condições referidas em
9.1..
17.3. Se, em qualquer data, o número de Segurados/ Pessoas Seguras for reduzido para valores inferiores a dez, o Contrato será resolvido na data aniversária da apólice que consta das Condições Particulares, podendo as respectivas coberturas passar a ser garantidas por modalidade equivalente em Seguro de Vida Individual, com a correspondente alteração de prémios.
18. DOMICÍLIO
Para efeitos deste contrato será considerado domicílio do Tomador de Seguro e do Segurado / Pessoa Segura o indicado na Proposta de Seguro de Grupo e Certificado Individual, respectivamente, e/ou, em caso de mudança, qualquer outro que, em carta registada, tenha sido comunicado à Seguradora.
O Tomador de Seguro e o Segurado / Pessoa Segura que fixar a sua residência fora de Portugal deve designar domicílio em território português para os efeitos do presente contrato.
19. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
19.1. Em todos os casos não previstos nestas Condições Gerais, deve aplicar-se a legislação em vigor.
19.2. O foro competente para dirimir qualquer litígio decorrente da interpretação ou execução deste Contrato é o do local de emissão da Apólice”.
58- No âmbito do contato referido em 53 ficou previsto que, para além da cobertura principal, os potenciais aderentes poderiam ainda subscrever coberturas complementares, entre elas a de Invalidez Absoluta e Definitiva.
59- A este propósito ficou acordado no contrato referido em 53 o seguinte:
“Em complemento ao Seguro Principal (Seguro em caso de Morte), conforme acordado e por expressamente referido nas CONDIÇÕES PARTICULARES, pode ser coberto um ou mais dos riscos adiante definidos (seguros complementares) nos termos das respectivas clausulas.
Os Seguros Complementares de Morte por Acidente, Morte por Acidente de Circulação, Invalidez Total e Permanente, Invalidez Absoluta e Definitiva, Doenças Graves e Subsídio Diário por Internamento Hospitalar podem ser subscritos sobre um ou dois Segurados/Pessoas Seguras e caso se pretenda esta última opção, deverá constar das CONDIÇÕES PARTICULARES da Apólice.
Em caso de inclusão de dois Segurados/Pessoas Seguras, o pagamento da indemnização ao abrigo destes Seguros Complementares verificar-se-á assim que ocorrer o primeiro evento (Acidente, Invalidez ou Doença Grave), implicando a cessação automática de todas as restantes garantias relativas aos dois Segurados/Pessoas Seguras. Exceptua-se desta situação o seguro complementar de Subsídio Diário por Internamento Hospitalar cujo pagamento duma indemnização ao abrigo do mesmo não implica a cessação automática das garantias”.
60- No que toca à cobertura de seguro complementar de “Invalidez Absoluta e Definitiva”, ficou acordado entre as partes, no âmbito do contrato referido em 53, o seguinte:
“8. SEGURO COMPLEMENTAR DE INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA
8.1. Garantias
Se um Segurado/Pessoa Segura vier a invalidar-se absoluta e definitivamente em consequência de doença ou acidente, ficará garantido por este seguro complementar o pagamento antecipado do capital do Seguro Principal que consta das Condições Particulares Certificado Individual.
As garantias do Seguro Complementar de Invalidez Absoluta e Definitiva são aplicáveis se a Invalidez se verificar antes da data do vencimento do Certificado Individual ou antes do fim da anuidade em que o Segurado/Pessoa Segura atinja os 65 anos de idade.
8.2. Definição de Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD)
O Segurado/Pessoa Segura é considerado em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e, simultaneamente, na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos elementares da vida corrente e/ou apresentar um grau de incapacidade igual ou superior a 85%, de acordo com a “Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez.
Entende-se por acto elementar da vida corrente:
- Lavar-se: significa efectuar os actos necessários à manutenção de um nível de higiene correcto;
- Alimentar-se: significa tomar as refeições preparadas e servidas à mesa;
- Vestir-se: significa vestir-se e despir-se, tomando em consideração o vestuário usado habitualmente;
- Deslocar-se no local de residência habitual.
O reconhecimento da situação de Invalidez Absoluta e Permanente (ou do seu grau) deve ser feito com base em sinais médicos objectivos, por um médico da Seguradora ou, em caso de divergência com esta, por Junta Médica a funcionar como Tribunal Arbitral nos termos e condições definidos na alínea f) do artigo nº 3.4. destas CONDIÇÕES ESPECIAIS ou por Tribunal Judicial, prevalecendo aquele sobre quaisquer pareceres ou decisões da Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações ou qualquer outro regime facultativo ou obrigatório que os substitua ou complemente.
8.3. Termo da Cobertura
A esta cobertura complementar aplica-se o disposto no nº 3.8. destas CONDIÇÕES ESPECIAIS à excepção das suas alíneas g) e h).
8.4. A esta cobertura complementar aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.ºs 3.4. e 3.7. destas CONDIÇÕES ESPECIAIS”.
61- Nos termos do contrato referido em 53, eram, também, aplicáveis à cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva as seguintes estipulações (pontos 3.4 e 3.7):
“3.4. Justificação e Reconhecimento do Direito às Importâncias Seguras
a) Em caso de invalidez o Segurado/Pessoa Segura deve enviar à Seguradora um atestado do médico assistente indicando o início, as causas, a natureza e a evolução do estado de incapacidade. Este atestado, de conta do Tomador de Seguro ou do Segurado/Pessoa Segura, deve ser enviado à Seguradora nos 60 dias que se seguirem à constatação da Invalidez Total e Permanente. Deve ser junta uma descrição exacta da actividade exercida pelo Segurado/Pessoa Segura antes da incapacidade.
b) O facto que justifica a invalidez (a sua causa) terá que se verificar durante a vigência do contrato e/ou durante o período em que a cobertura esteja em vigor para o Segurado/Pessoa Segura e, simultaneamente, terá que ser denunciado à Seguradora no prazo máximo de 60 dias a contar da data da cessação da cobertura, quando esta ocorre nos termos do previsto nas alíneas a), e) e f) do ponto 3.8. destas Condições Especiais.
c) A Seguradora reserva-se o direito de exigir qualquer justificação complementar e de proceder às investigações que julgar convenientes para a determinação exacta do estado do Segurado/Pessoa Segura mandando-o examinar pelos seus médicos se assim o entender.
Neste caso, as despesas são de conta da Seguradora. O Segurado/Pessoa Segura deve autorizar o seu médico assistente a fornecer, confidencialmente, ao médico representante da Seguradora, toda a informação médica respeitante ao sinistro declarado.
d) A falta de cumprimento por parte do Beneficiário ou do Segurado/Pessoa Segura ao disposto nas alíneas a), b) e c) bem como a falta de verdade nas informações prestadas à Seguradora implicam a perda do direito às importâncias seguras.
e) A Seguradora comunicará ao Tomador de Seguro e/ou Segurado/Pessoa Segura se aceita ou não a sua pretensão no mais curto prazo que se seguir à recepção dos documentos indicados nas alíneas a) e c).
f) Na falta de acordo qualquer dos interessados poderá promover a resolução da divergência requerendo a Junta Médica, que funcionará como Tribunal Arbitral.
A Junta Médica será constituída por três médicos, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro, que presidirá com voto de desempate, por acordo entre os nomeados pelas partes ou, na falta de acordo, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal – Gabinete da área de residência do Segurado/Pessoa Segura.
O Tribunal Arbitral funcionará de acordo com a Lei 31/86 mas os árbitros designados pelas partes terão obrigatoriamente que ser médicos.
Em caso de Junta Médica a funcionar como Tribunal Arbitral, a Seguradora e o Tomador de Seguro ou Segurado/Pessoa Segura suportarão os honorários e despesas do médico/árbitro que lhes cumpra designar, sendo os do Presidente suportados em partes iguais por ambas as partes.
Na falta de Tomador de Seguro ou Segurado/Pessoa Segura, as despesas que lhes caberiam serão suportadas pelos Beneficiários por dedução às importâncias a pagar.
g) Os prémios e sobreprémios do Seguro Principal bem como os prémios relativos ao Seguro Complementar de Invalidez Total e Permanente que eventualmente se vençam no decorrer das discussões devem ser pagos à Seguradora. Se a decisão for no sentido de reconhecer a existência de Invalidez Total e Permanente, a Seguradora restituirá as quantias recebidas e pagará, se for caso disso, as importâncias devidas acrescidas do juro de 3% ao ano, contado desde o fim do prazo indicado em 3.3..
h) Se a Invalidez proveniente de doença ou acidente for agravada ou resultar de defeito físico de que o Segurado/Pessoa Segura já era portador à data da sua inclusão no Seguro, a responsabilidade da Seguradora não poderá exceder a que teria se, a doença ou o acidente, tivesse ocorrido a uma pessoa saudável e normal, sem prejuízo da anulabilidade do seguro de vida por falsas declarações sobre o estado de saúde do Segurado/Pessoa Segura, caso as mesmas se verifiquem.
i). O grau de desvalorização correspondente aos defeitos físicos de que o Segurado/Pessoa Segura já era portador à data da sua inclusão no Seguro, não concorrerá para a fixação do grau de desvalorização a atribuir ao abrigo desta cobertura.

3.7. Riscos Excluídos
Além dos riscos excluídos mencionados nas CONDIÇÕES GERAIS do Seguro de Vida Grupo, fica também excluída deste Seguro Complementar a Invalidez Total e Permanente resultante de:
a) Intervenção cirúrgica, desde que esta se não imponha como consequência de acidente;
b) Ferimentos ou lesões provocadas por actos de sequestro, tumultos, insurreição, motins, rixas, terrorismo ou sabotagem, qualquer que seja o lugar em que se desenrolem os acontecimentos e quaisquer que sejam os protagonistas;
c) Revolução, guerra civil e guerra com país estrangeiro declarada ou não;
d) Estado de alcoolismo e ingestão de drogas quando não recomendadas clinicamente;
e) Ocorrência de riscos nucleares;
f) Desportos considerados radicais tais como: asa-delta, parapente, ultra ligeiro, exibições acrobáticas, saltos de paraquedas com abertura retardada, espeleologia com mergulho submarino, off-shore, moto de água e Bobsleigh;
g) Consequência directa ou indirecta de acto do Segurado/Pessoa Segura
3.8. Termo da Cobertura
Para cada Segurado/Pessoa Segura esta cobertura cessa os seus efeitos:
a) Por anulação, resgate ou redução da Apólice do Seguro Principal;
b) Se o Segurado/Pessoa Segura tentar suicidar-se;
c) Se o Segurado/Pessoa Segura provocar ou agravar de qualquer maneira a sua invalidez;
d) Se o Segurado/Pessoa Segura for mobilizado para tomar parte em operações de guerra, policiamento ou em repressões de actos de terrorismo;
e) Quando o Segurado/Pessoa Segura deixar de estar incluído no Grupo Seguro;
f) Na idade termo da cobertura conforme definido nas Condições Particulares da Apólice;
(…)
i) Se o contrato for efectuado sobre duas vidas, esta cobertura cessa para o primeiro Segurado/Pessoa Segura que atingir os 65 anos de idade ou qualquer outra idade inferior a esta conforme definido nas Condições Particulares da apólice, ficando em vigor para o outro Segurado/Pessoa Segura enquanto este não atingir as idades termo indicadas”.
62- No dia 15.12.2004 operou-se a fusão, por transferência global do património, da “EMP04... Companhia de Seguros, S.A.”, na “Companhia de Seguros EMP02..., S.A.”
63- No dia 30.12.2016 operou-se a fusão, por transferência global do património, da “EMP05..., S.A.”, da “EMP06..., S.A.” e da “EMP07... – Companhia de Seguros, S.A.” na “Companhia de Seguros EMP02..., S.A.”, que alterou a sua denominação para “EMP08..., S.A.”.
64- No dia 1.10.2020 operou-se a fusão, por transferência global do património, da “EMP01... – Companhia de Seguros, S.A.” e da “EMP01... – Companhia de Seguros, S.A.” na “EMP08..., S.A.”, que alterou a sua denominação para “EMP01..., S.A.”.
65- Em Outubro de 2003, a Autora AA e seu marido DD eram clientes do “Banco 2..., S.A.”, com quem estavam prestes a celebrar um contrato para financiamento da aquisição de um imóvel.
66- Em 23 Setembro de 2003, a Autora AA e o seu marido DD entregaram ao “Banco 2..., S.A.” proposta de adesão ao contrato titulado pela apólice ...01.
67- Uma vez que a Autora AA e seu marido DD cumpriam os pressupostos da admissão às coberturas que quiseram contratar do contrato titulado pela apólice ...01, a proposta de adesão referida em 66 foi aceite pela 1.ª Ré e foi emitido por esta um “certificado individual de seguro”, com o número 53/...01/...34, no qual eram identificadas como “pessoas seguras” a Autora AA e seu marido DD.
68- No âmbito da sua adesão ao contrato referido em 53, a Autora AA e seu marido DD subscreveram as coberturas de Morte (principal) e Invalidez Absoluta e Defintiva seguro complementar), cujas coberturas ficaram estabelecidas nas condições gerais e especiais transcritas em 57, 59, 60 e 61.
69- Do contrato referido em 53 consta, como único beneficiário das prestações em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva das pessoas seguras, o “Banco 2..., S.A.”, pelo valor do capital em dívida a esse banco, no âmbito do contrato referido em 2.
70- O capital garantido pela apólice, no que toca às duas coberturas subscritas (Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva) correspondia ao valor do capital que, no momento da ocorrência de um sinistro, estivesse em dívida ao Banco, no âmbito do contrato referido em 2.
71- O valor inicial desse capital era o de 49.938.76€, reduzindo-se, progressivamente, consoante a redução do capital em dívida ao “Banco 2..., S.A.”, no âmbito do contrato referido em 2.
72- O contrato referido em 53, na parte respeitante à adesão da Autora AA e do DD, teve o seu início em 1.01.2004, tendo a duração de um ano, renovável por idênticos períodos, sendo a data do seu vencimento anual o dia 1 de Janeiro de cada ano.
73- Posteriormente à celebração do contrato de seguro, este, por razões informáticas e procedimentos internos da 1.ª Ré, passou a ter a numeração ...34 (que corresponde ao ramo do seguro – 53 – e ao número do certificado individual – ...34).
74- Dessa renumeração não resultou qualquer alteração ao nível das condições contratuais.
75- Consta do “certificado individual de seguro” referido em 67 que seria devido, pela Autora AA e seu marido, um prémio mensal, o qual se cifrava, na data referida em 72, em € 18,42 mensais.
76- Ficou acordado entre a 1.ª Ré e a Autora AA e o DD que o prémio anual devido pela celebração e vigência do contrato referido em 53 seria liquidado em 12 frações mensais.
77- Foi, ainda, acordado entre as partes que o pagamento do prémio referido em 76 seria efetuado por débito direto na conta bancária daqueles, com o NIB ...54, do “Banco 2..., S.A.”.
78- Na proposta de adesão referida em 66, a Autora AA e o DD subscreveram uma autorização de débito direto na conta bancária referida em 77, declarando que “autorizamos o Banco 2..., SA a debitar na nossa conta de depósitos à ordem, acima referenciada, para pagamento do prémio deste seguro com a periodicidade indicada nesta proposta”.
79- Nos termos acordados entre as partes, o prémio correspondente a cada mensalidade vencia-se no primeiro dia útil do mês a que respeitava e seria cobrado, todavia, até ao último dia do mês a que correspondesse.
80- Desde o início do contrato até ao seu termo, as frações mensais do respetivo prémio foram debitadas na conta bancária indicada em 77, no último dia útil de cada mês, o que sucedeu, invariavelmente, entre o início do contrato e 1.01.2019.
81- Ora, no dia 1 de Fevereiro de 2019 venceu-se a fração do prémio correspondente ao período compreendido entre 1.02.2019 e 28.02.2019, no valor de € 49,92.
82- No dia 28.02.2019 a 1.ª Ré remeteu ao “Banco 1..., S.A.” o pedido de cobrança do valor de € 49,92, referente à fração do prémio respeitante ao período compreendido entre 1.02.2019 e 28.02.2019, na conta com o IBAN  ...54.
83- Porém, no dia 5.03.2019, a Ré foi informada pelo Banco de que a cobrança do valor de € 49,92 não tinha sido concretizada na conta com o IBAN  ...54, por insuficiência de fundos.
84- Previamente ao dia 28.02.2019, a Autora AA e o DD não provisionaram a conta bancária em questão com os fundos necessários a assegurar a cobrança daquele valor, pelo que a mesma não foi concretizada.
85- Posteriormente, em 26.03.2019, a Ré remeteu ao “Banco 1..., S.A.” um segundo pedido de cobrança do valor de € 49,92, referente à fração do prémio de seguro respeitante ao período compreendido entre 01/02/2019 e 28/02/2019, na conta com o IBAN  ...54.
86- Porém, no dia 1.04.2019, a Ré foi informada pelo Banco de que a cobrança do valor de € 49,92 não tinha sido concretizada na conta com o IBAN  ...54, por insuficiência de fundos.
87- A autora AA e o DD, previamente a 26.03.2019, não provisionaram a conta bancária em questão com os fundos necessários a assegurar a cobrança daquele valor, pelo que a mesma não foi concretizada.
88- A fração do prémio referente ao período compreendido entre 1.02.2019 e 28.02.2019, no valor de € 49,92, nunca foi liquidada à Ré, nem pela Autora e seu marido DD, nem pelo Réu “Banco 1..., S.A.”.
89- Entretanto, no dia 1 de Março de 2019 venceu-se a fração do prémio correspondente ao período compreendido entre 1.03.2019 e 31.03.2019, no valor de € 49,74.
90- No dia 26.03.2019, a Ré remeteu ao “Banco 1..., S.A.” o pedido de cobrança do valor de € 49,74, referente à fração do prémio respeitante ao período compreendido entre 1.03.2019 e 31.03.2019, na conta com o IBAN  ...54.
91- Porém, no dia 1.04.2019, a Ré foi informada pelo Banco de que a cobrança do valor de € 49,74 não tinha sido concretizada na conta com o IBAN  ...54, por insuficiência de fundos.
92- Previamente a 26.03.2019, a Autora AA e o DD não provisionaram a conta bancária em questão com os fundos necessários a assegurar a cobrança daqueles valores, pelo que a mesma não foi concretizada.
93- A fração do prémio referente ao período compreendido entre 1.03.2019 e 31.03.2019, no valor de € 49,74, nunca foi liquidada à Ré, nem pela Autora e seu marido DD, nem pelo Réu “Banco 1..., S.A.”.
94- No dia 1.04.2019 venceu-se a fração do prémio de seguro correspondente ao período compreendido entre 1.04.2019 e 30.04.2019, no valor de € 49,74.
95- A fração do prémio referente ao período compreendido entre 1.04.2019 e 30.04.2019, no valor de € 49,74, nunca foi liquidada à Ré, nem pela Autora e seu marido DD, nem pelo Réu “Banco 1..., S.A.”.
96- A partir de 31.05.2019 até hoje a Autora e DD não mais pagaram qualquer prémio de seguro à 1.ª Ré.
97- A apólice referida em 53 não previa a possibilidade de redução.
98- Desde o início da apólice, a Autora e seu marido sabiam que era devido à Ré, para que mantivesse em vigor o contrato de seguro, um prémio de seguro.
99- Desde o início da apólice a Autora e seu marido sabiam que esse prémio era cobrado mensalmente.
100- Sabiam que, em cada mês, deveriam provisionar a sua conta com o valor necessário ao pagamento desse prémio de seguro.
101- A última fração do prémio de seguro pago pela Autora e seu marido DD à 1.ª Ré remonta a 5 de Fevereiro de 2019, reportando-se ao período de 1.01.2019 a 31.01.2019.
102- O marido da Autora soube, até à respetiva morte, que, a partir de 28.02.2019, deixaram de ser pagos os prémios devidos pela vigência do contrato referido em 53.
103- Nunca, desde fevereiro de 2019 até hoje, a Autora ou, em vida, o seu marido, ofereceram à 1.ª Ré o pagamento dos prémios de seguro referidos em 81 a 95.
104- Desde o ano de 2003 até Janeiro de 2019, a Autora e o seu marido sempre liquidaram, mensalmente, o prémio de seguro, obrigação que desde 2003 e ainda em 2019 sabiam caber-lhes.
105- À data de 31.05.2019, o falecido marido da Autora, DD, apresentava uma incapacidade de 86,032%, de acordo com o Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades.
106- Nessa data, o falecido marido da Autora, DD, não se encontrava incapaz de exercer toda e qualquer actividade remunerada.
107- Entre 10.01.2017 e 15.03.2018, em virtude dos tratamentos da doença oncológica a que foi sujeito, o falecido marido da Autora, DD, encontrava-se incapaz de exercer qualquer actividade remunerada.
108- Entre 27.04.2017 e 11.07.2017, o falecido marido da Autora, DD, necessitou, em grau não determinado, de ajuda de terceira pessoa para actos da vida corrente.
109- Em 6 de Agosto de 2021, o Autor era autónomo nas atividades da vida diária e não carecia de apoio permanente de terceira pessoa para essas actividades.
110- A situação referida em 11 a 17 e 105 nunca foi participada à Ré em vida de DD.
111- Tal situação só foi comunicada à Ré em Setembro de 2021.
112- A 1.ª Ré não negociou diretamente com a Autora AA e o DD.
113- As propostas referentes aos contratos referidos em 2 e 53 foram entregues diretamente pela Autora AA e pelo DD nos balcões do “Banco 2..., S.A.”.
114- Tendo-se a 1.ª Ré limitado a receber as propostas de adesão, analisá-las e emitir os correspondentes certificados de seguro, tendo por base a informação constante daquelas propostas.
115- À Autora AA e ao DD foi entregue o “certificado conjunto de seguro” referido em 67.
116- Na proposta de adesão referida em 66, a Autora AA e o DD apuseram as respectivas assinaturas sob os seguintes dizeres impressos: “Tomamos conhecimento das condições contratuais, e que as coberturas desta Apólice só terão efeito a partir do dia em que a Proposta de Seguro seja aceite pela EMP02... desde que não nos encontremos em estado de incapacidade nessa data, e que qualquer omissão ou falsa declaração pode anular a nossa adesão ao contrato. Autorizamos os médicos ou qualquer entidade que nos tenha tratado ou examinado a fornecer à EMP02... sempre que esta solicitar, todas as informações relacionadas com o nosso pedido de adesão ou em caso de liquidação de um eventual Sinistro”.
117- À data de Dezembro de 2016, os Autores residiam com o DD, o que sucedeu, ininterruptamente, até à morte deste, em 7.08.2021.
118- Logo em Dezembro de 2016, os Autores tiveram conhecimento do diagnóstico da doença que afetou o DD.
119- Os Autores acompanharam a evolução dessa doença, até ao óbito do DD.
120- Os Autores sabem, desde Dezembro de 2016, que o DD, por motivo de doença, se encontra incapaz para o trabalho.
121- Os Autores sabem que, desde que foi diagnosticada ao DD a doença, em Dezembro de 2016, até à sua morte, este deixou de trabalhar por dificuldades físicas.
122- À data de Dezembro de 2016 e, pelo menos, até Maio de 2019, os Autores sabiam que a Autora AA e o DD tinham aderido ao contrato referido em 53.
123- Logo na data em que aderiam a esse contrato, foi referido à Autora AA e ao DD que o mesmo se destinava a acautelar o risco de morte e de incapacidade para o trabalho.
124- A Ré foi citada para contestar a presente ação em 2.12.2022.
123- No momento do diagnóstico, os Autores não tinham conhecimento de que a doença que acometeu o segurado DD lhe iria determinar a incapacidade de 80%, atribuída no Atestado Multiusos de 10.07.2018.
124- Foi apenas em 10.07.2018, com a emissão do referido Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que os Autores tiveram conhecimento do grau de incapacidade no mesmo atribuído.
125- A Autora AA e DD não tiveram qualquer participação na negociação das Condições Gerais e Especiais do contrato referido em 53, limitando-se a aderir ao que lhes foi proposto.
126- O falecido DD não possuía preparação técnica e habilitações que lhe permitissem desenvolver qualquer outra atividade remunerada compatível com o seu estado de saúde após 31.12.2016.
127- Fruto da doença de que padecia, o mesmo tinha sintomas debilitantes, que condicionavam a realização de esforços físicos.
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Factos Não Provados

Artigo 6.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “da 2.ª Ré, não tendo sido entregue naquela data ou em data posterior aos então segurados quaisquer documentos, designadamente Condições Gerais, Particulares e Especiais referentes aos Contratos de Seguro que subscreveram, nem tão-pouco lhes foram lidas e/ou explicadas as cláusulas e condições por que haveriam de reger-se os referidos contratos”.
Artigo 7.º da Petição Inicial – “Apenas lhes foi dito, no momento da subscrição, que na eventualidade da morte ou incapacidade para o trabalho de algum deles a dívida referente a crédito habitação seria assumida pela seguradora”.
Artigo 11.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “e de qualquer outra atividade remunerada”.
Artigo 13.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “qualquer outra atividade”.
Artigo 14.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “serralheiro”.
Artigo 18.º da Petição Inicial – “Em data que não se consegue concretizar, mas, pelo menos, desde a data de emissão do atestado multiusos, a 1.ª Autora e marido dirigiram-se ao balcão de ... da 2.ª Ré para proceder à comunicação da incapacidade permanente e solicitar a ativação da garantia complementar do seguro de vida”.
Artigo 19.º da Petição Inicial – “Sucedeu que, funcionários da 2.ª Ré lhe informaram que a incapacidade de que aqueloutro padecia por doença não era um risco coberto pela apólice”.
Artigo 22.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “A 2.ª Ré recusou-se participar o sinistro”.
Artigo 24.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “diversas vezes”.
Artigo 26.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “a que nunca foi merecedora de resposta”.
Artigo 27.º da Petição Inicial – “Estranhando a falta de resposta foram diligenciados inúmeros contactos telefónicos para a linha de apoio da 1.ª Ré”.
Artigo 28.º da Petição Inicial – “Em Março de 2022 a mandatária da Autora é informada através da linha de apoio que não existia qualquer participação do sinistro ou qualquer outro documento referente ao assunto em causa”.
Artigo 33.º da Petição Inicial – “Por diversas vezes através da linha de apoio foram solicitados esclarecimentos sobre o estado do processo e uma decisão final”.
Artigo 34.º da Petição Inicial – “Não obstante, haveria a 1.ª Ré de reiterar a sua posição não cumprindo com a sua obrigação e primando pela ausência numa resposta”.
Artigo 39.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “interpelada em 6.10.2022 para disponibilizar uma cópia do contrato de seguro, nunca se dignou responder aos Autores nem tão-pouco remeter documento solicitado”.
Artigo 40.º da Petição Inicial – “A 1.ª Autora e marido nunca rececionaram qualquer notificação, quer da 1.ª Ré, quer da 2.ª Ré a comunicar qualquer atraso no pagamento do prémio de seguro”.
Artigo 41.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “nunca foi comunicada à 1.ª Autora e marido a resolução do contrato de seguro por incumprimento no pagamento dos prémios”.
Artigo 44.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “ou de qualquer outra”.
Artigo 46.º da Petição Inicial – “Circunstâncias que eram do conhecimento das Rés desde a data de emissão do atestado multiusos, i.e. 10.07.2018”.
Artigo 47.º da Petição Inicial – “Tinham assim as Rés, conhecimento dos motivos que subjaziam aos atrasos no pagamento quer das prestações do contrato de mútuo quer das frações mensais do prémio do seguro”.
Artigo 48.º da Petição Inicial – “Só após o óbito do marido da 1ª Autora e na sequência da participação do sinistro referida em 21.º e 23.º do presente articulado, foi pelas Rés transmitida a anulação do seguro por falta de pagamento dos prémios”.
Artigo 50.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “a 2.ª Ré recusou-se diligenciar pela comunicação do óbito e pedir a ativação do seguro à 1.ª Ré”.
Artigo 51.º da Petição Inicial – “Em consequência de tal conduta”.
Artigo 53.º da Petição Inicial – “O que provocou ansiedade, tensão e desgaste emocional e psicológico à 1.ª Autora e marido”.
Artigo 54.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “desde pelo menos a data de receção da comunicação endereçada pela mandatária dos Autores que a 1.ª Ré tem conhecimento da doença que acometeu o marido da Autora e a consequente Incapacidade Global Permanente atribuída”.
Artigo 55.º da Petição Inicial – “Tomando conhecimento, pelo menos nesse momento, que à data da verificação do sinistro o seguro de vida ainda não tinha sido anulado”.
Artigo 58.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “e insónias”.
Artigo 60.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “a 1.ª Autora aufere o salário mínimo nacional”.
Artigo 61.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “37.303,89€”.
Artigo 62.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “1.323,00€”.
Artigo 51.º da Contestação do Réu “Banco 1..., S.A.” – Na parte em que se diz “para solicitar informações sobre a possibilidade de alterar o Crédito Habitação para regime deficiente”.
Artigo 52.º da Contestação do Réu “Banco 1..., S.A.” – “Em momento algum foi abordado o acionamento do seguro de vida”.
Artigo 53.º da Contestação do Réu “Banco 1..., S.A.” – Na parte em que se diz “não tendo sido solicitada a cópia da apólice”.
Artigo 57.º da Contestação do Réu “Banco 1..., S.A.” – Na parte em que se diz “os contactos ocorridos e informações prestadas foram apenas as que resultaram dos artigos 51º a 53º da presente”.
Artigo 58.º da Contestação do Réu “Banco 1..., S.A.” – Na parte em que se diz “prestou todas as informações (…) que lhe foram solicitadas”.
Artigo 11.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “Invalidez Absoluta e Definitiva”.
Artigo 12.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “a Autora AA e o DD sabiam, perfeitamente, que o contrato de seguro correspondente à adesão 53/...01/...34 (mais tarde com o número ...34) ao seguro de grupo 53/...01 garantia o risco de invalidez”.
Artigo 23.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “A sua cobrança apenas em 05/02/2019 tem como única justificação o facto de não ter sido cobrado na data do seu vencimento (por insuficiência de fundos) e por ter sido tentada, novamente, a sua cobrança nessa data. (…) O contrato de seguro em causa nestes autos foi resolvido ainda no ano de 2019 (…) A anulação do contrato de seguro foi comunicado à Autora AA e seu marido em abril de 2019”.
Artigo 24.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “EMP02..., Companhia de Seguros, SA”.
Artigo 35.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “Banco 1...”.
Artigo 72.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “a Ré, no dia 03/04/2019 enviou ao tomador do contrato de seguro (Banco 1..., SA) e ainda à Autora AA e seu marido DD cartas, por estes recebidas, com o seguinte teor (…)”.
Artigo 73.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – “Nessa comunicação a Ré identificou a apólice em questão (53/...) e, sob o assunto “recibo(s) por liquidar”, comunicou DD e à Autora AA que não tinha sido possível a cobrança das frações dos prémios de seguro vencidas em 01/02/2019 (no valor de 49,92€), 01/03/2019(no valor de 49,74€) e 01/04/2019 (no valor de 49,74€)”.
Artigo 74.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – “Ainda nessa comunicação a Ré informou o DD e a Autora do seguinte: “Estimado(a) Cliente, Em conformidade com as suas instruções para pagamento da(s) prémio(s) da Apólice em referência, informamos que não nas foi possível proceder à respectiva cobrança. Agradecemos que proceda ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias a contar da data desta carta. Para o efeito poderá utilizar o pagamento de serviços Multibanco. Se o pagamento não for efectuado. o Contrato considera-se resolvido ou reduzido, caso V. Exa tenha adquirido esse direito, de acordo cota o previsto nas Condições Gerais da Apólice, IMPORTANTE, Se já tiver procedido à liquidação de alguns dos recibos mencionados queira V. Exa. contactar a Linha Clientes (tel: ...07) Na expectativa de V/ breves noticias, subscrevemos-nos com a maior consideração”.
Artigo 75.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – “Ainda nessa carta, a Ré forneceu à Autora AA e ao DD as referências multibanco necessárias ao pagamento das referidas três frações do prémio de seguro, com os seguintes dados (…)”.
Artigo 76.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – “Nessa comunicação a Ré informou, claramente, a Autora AA e o DD de que dispunham do prazo de 30 dias, contados desde a receção daquela carta, para procederem ao pagamento das três frações do prémio em dívida, sob pena de o contrato de seguro se considerar resolvido”.
Artigo 77.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – “Tal comunicação foi recebida pelo DD e pela Autora AA, que dela tiveram conhecimento”.
Artigo 78.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – “Na mesma data foi o Banco 1... informado, através de uma plataforma informática da Ré à qual este tinha acesso, que as referidas três frações do prémio de seguro não tinham sido liquidadas e que o contrato de seguro seria resolvido no prazo de 30 dias, caso não fosse efetuada a sua liquidação”.
Artigo 82.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “por falta de pagamento daquelas frações do prémio, o contrato de seguro correspondente à adesão da Autora AA e do DD ao contrato de seguro de grupo 53/...01 (adesão 53/...01/...34, mais tarde com o número ...34) foi resolvido, com data efeito de 31/05/2019, último dia do mês correspondente ao prazo limite concedido pela Ré à Autora AA e ao DD para pagamento das indicadas frações do prémio”.
Artigo 99.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “a Ré dirigiu à Autora e seu marido DD uma comunicação (interpelação) concedendo-lhes o prazo de 30 dias para procederem ao respetivo pagamento, através de multibanco”.
Artigo 100.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – “Nessa comunicação foram a Autora AA e seu marido DD devidamente alertados de que o não pagamento das ditas frações do prémio de seguro no prazo de 30 dias, contados desde 03/04/2019, acarretaria a resolução do contrato de seguro titulado pela apólice ...34”.
Artigo 102.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “na mesma data a Ré informou o Banco 1... de que as aludidas frações do prémio de seguro não tinham sido liquidadas”.
Artigo 104.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “a Ré interpelou a Autora e seu marido, com antecedência superior à de 30 dias, para que estes procedessem ao pagamento das frações dos prémios referentes ao período compreendido entre 01/02/2019 e 30/04/2019”
Artigo 105.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “o que determinou a cessação, por resolução, desse contrato de seguro, operada por via da comunicação enviada a 03/04/2019, com efeitos reportados a 31/05/2019”.
Artigo 106.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “a qual fez, efetivamente, cessar esse negócio no dia 19/05/2019, por falta de pagamento do prémio”.
Artigo 108.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “desde, pelo menos, o final do mês de fevereiro do ano de 2019 a Autora e seu marido tomaram consciência de que o contrato de seguro que tinham celebrado com a Ré tinha cessado os seus efeitos, tanto mais que, desde fevereiro ou, no limite, março de 2019, sabiam que”.
Artigo 110.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “nos últimos dias do mês a que dizia respeito”.
Artigo 111.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “de valor crescente”.
Artigo 115.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – “A autora sabe (…) que, a partir de 05/02/2019 deixaram de proceder ao pagamento dos prémios devidos pela vigência do contrato de seguro”.
Artigo 121.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – “Com esse comportamento a Autora e seu marido criaram na Ré a convicção de que não só estavam cientes de que o seguro tinha cessado em no ano de 2019, como também a de que aceitavam essa mesma cessação”.
Artigo 127.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “não obstante a Autora AA esteja ciente (…) de que, a partir de 05/01/2019, deixou de pagar os prémios de seguro relacionados com aquele contrato de seguro”.
Artigo 143.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “essa invalidez nunca ter sido reconhecida por um médico da seguradora, o que decorre, desde logo, de a alegada invalidez nunca ter sido comunicada à Ré em vida do DD”.
Artigo 145.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “a invalidez reconhecida ao DD era relativa (…) apenas para a profissão habitual”.
Artigo 175.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – “No caso, porque nunca lhe foi participado o alegado sinistro, a Ré nunca pôde avaliar o passado clinico do DD, nem apurar elementos que poderiam por em causa a sua obrigação de indemnizar”.
Artigo 179.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “o que inviabilizou o apuramento e verificação de todos aqueles factos”.
Artigo 193.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “antes de a Autora AA e o DD terem subscrito os contratos de seguro, foram-lhe lidas, comunicadas e explicadas por quem recebeu as respetivas propostas todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro, quer no que toca às cobertura, capitais seguros e beneficiários das prestações seguras, quer quanto às suas exclusões”.
Artigo 194.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – “O texto dessas condições gerais e especiais foi fornecido à Autora AA e o DD antes de este subscrever e entregar as propostas de seguro e delas ficaram com uma cópia após a sua apresentação”.
Artigo 195.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – “A Autora AA e o DD compreenderam o exato sentido e alcance das cláusulas do contrato de seguro ao qual aderiram, e as aplicáveis à sua própria adesão, das quais foram então informados de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tais propostas”.
Artigo 196.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – “A Autora AA e o DD foram ainda informados por quem recebeu tais propostas do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições de funcionamento das coberturas, capitais seguros e beneficiários das prestações seguras”.
Artigo 197.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – “À Autora AA e o DD foram, ainda, lidas e explicadas as cláusulas conexas com a obrigação de pagamento do prémio de seguro, tendo ficado cientes de que e manutenção das garantias da apólice dependia do efetivo pagamento desse prémio, ao longo de toda a vigência do contrato”.
Artigo 198.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – “Mais foram informados que, nos termos do contrato, o não pagamento pontual do prémio de seguro implicaria a resolução do contrato, mediante aviso prévio da seguradora”.
Artigo 199.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – “À Autora AA e o DD foi, ainda, lida e explicada a cláusula que previa a cobertura de invalidez absoluta e definitiva da apólice, tendo-lhe sido comunicado, nomeadamente, que implicaria uma situação de total incapacidade para todo e qualquer trabalho, com uma IPP de 85% de acordo com a tabela nacional de incapacidades e ainda necessidade de apoio permanente de terceira pessoa para os atos da vida diária”.
Artigo 200.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – “A Autora AA e o DD fora, ainda, informados de que deveria participar à seguradora, no prazo máximo de 60 dias, a ocorrência de uma situação de invalidez, sob pena de perda das garantias”.
Artigo 201.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – “Todos os esclarecimentos solicitados pela Autora AA e o DD foram-lhes prestados por quem recebeu tais propostas”.
Artigo 202.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “À Autora AA e o DD foram ainda entregues as condições particulares (…) às apólices de seguro de grupo, as quais, de resto, foram objecto de negociação individual”.
Artigo 211.º da Contestação da Ré “EMP01..., S.A.” – Na parte em que se diz “nunca, desde o início do contrato até depois da sua resolução, a Autora AA e o DD contactaram a Ré seguradora para obter desta qualquer esclarecimento, informação ou documento relacionados com os contratos de seguro de grupo aos quais aderiram”.
Artigo 11.º da Resposta dos Autores – Na parte em que se diz “os segurados se dirigiram ao balcão da 2.ª Ré para ativação da cobertura complementar e aí lhes foi informado que a incapacidade de que o DD padecia não estava coberta pela apólice”.
Artigo 12.º da Resposta dos Autores – Na parte em que se diz “Informação que foi acolhida pelos segurados”.
Artigo 13.º da Resposta dos Autores – Na parte em que se diz “só agora com a apresentação da contestação da 1.ª Ré puderam os AA terem conhecimento das mesmas”.
Artigo 27.º da Resposta dos Autores – Na parte em que se diz “Nessa mesma data foram transmitidas informações incorretas (...) que obstaram”.
Artigo 72.º da Resposta dos Autores – Na parte em que se diz “não tendo sido entregue naquela data ou em data posterior aos então segurados quaisquer documentos, designadamente Condições Gerais, Particulares e Especiais referentes aos Contratos de Seguro que subscreveram, nem tão-pouco lhes foram lidas e/ou explicadas as cláusulas e condições por que haveriam de reger-se os referidos contratos”.
Artigo 74.º da Resposta dos Autores – Na parte em que se diz “na altura da adesão, foi comunicados aos segurados que em caso de morte ou incapacidade para o trabalho de algum deles, a dívida seria assumida pela seguradora perante o banco”.
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3.2. O Direito
3.2.1. Da impugnação da matéria de facto
Todas as partes impugnaram a matéria de facto.
Os Autores consideram que foi incorretamente julgada a seguinte matéria de facto:
Facto provado 102, que consideram de deveria ser dado como não provado; os artigos 18.º e 19.º; 6.º e 7.º; 40.º e 41.º; 53.º; 39.º e 54º todos da petição inicial deveriam ser dados como provados.
Vejamos se lhes assiste razão.
Os Autores impugnam que o falecido DD soubesse, até à sua morte, que os prémios do seguro deixaram de ser pagos a partir de 28/02/2019. Argumentam que este facto foi dado por provado com base numa presunção judicial infundada (apenas na lucidez cognitiva do segurado), sem prova de que ele tivesse acesso a extratos bancários ou tivesse sido informado pelo banco.
Assim não é.
A presunção judicial extraída pelo tribunal, não é infundada.
 A presunção judicial assentou em dois pilares fundamentais: nas regras da experiência comum, tendo o tribunal utilizado a lógica do quotidiano para inferir que o segurado teria consciência da falta de cobrança dos prémios na sua conta bancária; e no estado cognitivo do segurado, resultando da documentação clínica que o falecido se manteve na posse das suas funções cognitivas até ao momento do seu decesso.
Estando lúcido e sendo o gestor habitual das contas (conforme referido noutros depoimentos), é de presumir, segundo a experiência comum, que tivesse conhecimento de que as frações do prémio não estavam a ser debitadas.
Assim, é de manter este facto como provado.
Os Autores pretendem, ainda, que sejam considerados provados os factos insertos nos artigos 18.º e 19.º da P.I., mais concretamente que:
 - O segurado dirigiu-se ao balcão para comunicar a incapacidade e solicitar a ativação do seguro.
 - A funcionária do banco prestou informações inexatas, afirmando que a incapacidade por doença não era um risco coberto pela apólice.
Também neste ponto, sem razão.
Os Autores atacam a credibilidade da funcionária do Banco 1..., a testemunha EE, alegando que o seu depoimento foi contraditório, inconsistente e orientado para proteger os interesses da sua entidade patronal.
Mas tal não conduz à prova do inverso.
Como resulta da prova que foi produzida nem a Autora AA, nem a testemunha FF (sobrinha), acompanharam o DD na deslocação ao balcão do Banco 1... em setembro de 2018. Assim, o conhecimento que possuem baseia-se apenas no que o falecido lhes relatou ou no que foi comentado em família. O relato de que o banco teria dito que o seguro só cobria morte, apresenta-se excessivamente vago e pouco plausível.
A versão apresentada pela testemunha EE também se mostra pouco plausível, na parte em que afirma que o segurado foi lá apenas indagar sobre bonificação de juros para pessoa deficiente sem mencionar o seguro.
A divergência entre as declarações, conduz, no caso, a que nenhuma das versões atinja um grau de suficiente segurança ou certeza jurídica, havendo que decidir pela não prova de ambas.
Quanto aos pontos 6.º e 7.º os Autores impugnam a decisão de considerar "não provado" que as Rés não entregaram as Condições Gerais, Especiais e Particulares nem explicaram as cláusulas no momento da subscrição do contrato.
Argumentam que, não tendo as Rés provado a entrega (ónus que lhes cabia), o tribunal deveria ter julgado provado o facto contrário (a falta de entrega).
Mal se compreende a impugnação deste segmento de facto.
É que em relação a estes pontos e, precisamente em obediência à regra do ónus da prova, resultou não provado o que a esse respeito se alegou no artigo 58.º da Contestação do Réu “Banco 1..., S.A.” e nos artigos 11.º, 24.º, 35.º, 193.º, 194.º, 195.º, 196.º, 197.º, 198.º, 199.º, 200.º, 201.º e 202.º da Contestação da Ré “EMP01...”, na parte que consta dos “Factos não provados”.  
Assim foi dado como não provado:
Que antes da subscrição tenham sido lidas, comunicadas e explicadas todas as cláusulas (gerais e especiais), coberturas, capitais e exclusões.
Que o texto das condições tenha sido fornecido antes da assinatura e que os segurados tenham ficado com cópia.
Que os segurados tenham compreendido o exato sentido e alcance das cláusulas ou que tenham sido prestados todos os esclarecimentos solicitados.
Que tenha sido especificamente explicada a cláusula de Invalidez Absoluta e Definitiva (exigindo IPP de 85% e apoio de terceira pessoa) ou o dever de participar o sinistro no prazo de 60 dias.
Que o Banco 1... tenha prestado todas as informações que lhe foram solicitadas.
Donde, carece de fundamento a impugnação.
A mesma falta de fundamento se verifica quanto às notificações de incumprimento e resolução, já que se deu como não provado que a EMP01... tenha enviado (e os segurados recebido) as cartas de 03/04/2019 com o aviso de pagamento e a ameaça de resolução e que os segurados tenham tomado consciência de que o seguro cessara os seus efeitos em fevereiro ou março de 2019.
Por fim, os Autores contestam que não tenha sido considerado provado o sentimento de ansiedade, tensão e desgaste emocional em consequência da atuação da 2ª Ré.
 Não têm razão.
Este estado psicológico que os Autores querem ver demonstrado é imputado à transmissão pelo banco de informações erradas ao segurado.
Ora, como acima se referiu, não se provou que a funcionária bancária haja transmitido informações erradas ao segurado, designadamente que a incapacidade não estava coberta pelo seguro.
Nestes termos, a impugnação da matéria de facto feita pelos Autores terá de improceder.
 O Banco 1..., embora absolvido dos pedidos condenatórios, veio requerer a ampliação do objeto do recurso, pretendendo a revogação do ponto (d) do dispositivo da sentença, que declarou que a instituição violou os deveres contratuais de informação.
Para o efeito, impugna os pontos 22 e 23 da matéria de facto.
Fundamenta a impugnação com os depoimentos das testemunhas EE e JJ, que, no seu entender, confirmam que a instituição atuou com diligência e transparência.
Os pontos 22 e 23 respeitam aos pedidos reiterados de entrega da cópia das condições do seguro e à sua recusa por parte do banco.
A propósito da conduta do Banco 1... motivou-se na sentença do seguinte modo:
«No que se refere aos contactos ocorridos entre a 1.ª Autora e os funcionários do balcão do Réu “Banco 1..., S.A.”, referidos nos pontos 20 a 23 dos Factos Provados, há que dizer que os mesmos foram relatados pela Autora em termos que foram confirmados – no caso do ponto 21 – ou corroborados – no caso dos pontos 20, 22 e 23 – pela testemunha EE e, ainda, pelo teor dos dois primeiros ficheiros intitulados “Email”, juntos com a Petição Inicial, correspondentes a fls. 32v.º a 33v.º do suporte físico e acima referidos em I), n) e o).
O primeiro dos aludidos documentos consiste em cópia de mensagem de correio electrónico, datada de 15.09.2022, enviada pela mandatária dos Autores ao Réu “Banco 1..., S.A.” a solicitar o envio da apólice em causa nos autos, correspondendo o segundo à resposta do Réu, datada de 3.10.2022, na qual é recusado o envio dessa apólice, aí se aconselhando a deslocação ao balcão.
Por sua vez, a Autora relatou ter-se deslocado ao balcão do Réu “Banco 1..., S.A.”, solicitando a activação da apólice de seguro de vida por morte do seu marido, tendo-lhe sido, então, comunicado o que consta do ponto 21 dos Factos Provados, mais lhe sendo dito que não era possível entregar cópia do contrato de seguro, porque o balcão não dispunha da mesma.
A testemunha EE, que confirma ter atendido a Autora após o falecimento do marido desta, confirma ter transmitido a informação que consta do ponto 21 dos Factos Provados, a qual só se compreende, no contexto em que foi prestada, na sequência do pedido de activação da apólice relatado pela Autora, muito embora, a tal respeito, a testemunha diga que não possui registo escrito de tal ter sido solicitado. Por outro lado, esta testemunha também refere que o balcão não possuía cópia do contrato de seguro e que nem tinha como saber quais as suas coberturas, o que corrobora o relatado pela Autora a respeito da recusa em facultar a cópia das condições contratuais, nos termos que constam dos pontos 22 e 23 dos Factos Provados
Ouvidas as declarações da Autora e o depoimento da testemunha EE, resulta claramente que o relato da Autora foi corroborado pelo depoimento da testemunha EE, que confirmou ter atendido a Autora após o falecimento do marido e, crucialmente, admitiu que o balcão não possuía cópia do contrato de seguro e que os funcionários nem sequer tinham forma de saber quais eram as coberturas da apólice.
A prova documental, consubstanciada nas mensagens de correio eletrónico juntas ao processo, demonstra a recusa do banco.
Há um email da mandatária dos Autores, datado de 15 de setembro de 2022, a solicitar formalmente o envio da apólice.
Há uma recusa formal datada de 3 de outubro de 2022, na qual a instituição recusou expressamente o envio do documento solicitado, alegando que o email era um canal de comunicação que não oferecia as condições de confidencialidade necessárias.
Perante esta atuação, no contexto em que ocorre, os factos 22 e 23 são de manter como provados.
Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto deduzida pelo Banco 1..., S.A.
Também a Ré EMP01..., SA, no seu recurso subordinado, vem impugnar a decisão da matéria de facto.
Considera que foram incorretamente julgados os factos provados 107 e 126, que deveriam ser dados como não provados e que os factos não provados 72 a 76 e 78 da contestação deveria ser considerados provados.
Apreciemos.
O facto 107 refere que o segurado DD esteve incapaz de exercer qualquer atividade remunerada entre janeiro de 2017 e março de 2018 devido a tratamentos. A impugnante defende que este facto é incompleto e deve ser clarificado como uma incapacidade meramente temporária e não permanente, baseando-se no depoimento do perito médico.
O facto 126 diz que o falecido não possuía preparação técnica ou habilitações para outras atividades compatíveis com o seu estado de saúde após 2016. A seguradora impugna este ponto, sustentando que o perito médico admitiu em tribunal que o segurado poderia exercer funções sedentárias (como trabalho de escritório).
Uma análise conjugada da documentação clínica, do relatório pericial e esclarecimentos prestados pelo perito em audiência, as declarações da autora e depoimentos de testemunhas próximas do falecido DD, impõe que se considere estes factos como provados.
Quanto ao facto 107, a análise do relatório pericial e as explicações prestadas pelo perito médico em audiência foram decisivas para confirmar que, durante os períodos de tratamento de quimioterapia, o falecido se encontrava totalmente impossibilitado de trabalhar. O testemunho da Dr.ª KK, médica assistente, que acompanhou a evolução da doença do DD corroborou que durante a terapia não era possível ao doente exercer qualquer atividade.
Os registos clínicos do Centro Hospitalar ... e do IPO do Porto, atestam a gravidade da neoplasia e os efeitos debilitantes dos tratamentos.
Por outro lado, das declarações da Autora e do depoimento da testemunha FF resultou que o DD sempre trabalhou como pedreiro na construção civil e como bombeiro voluntário, ocupações que exigiam um esforço físico forte (como levantar sacos de cimento e pedras), o qual se tornou incompatível com a sua incapacidade de 80%. Ambas descreveram o falecido como alguém com dificuldades em lidar com as "novas tecnologias" e com uma preparação técnica limitada exclusivamente ao setor da construção.
Além do histórico profissional e do perfil e competências do segurado, não é despiciendo, no caso, o fator idade e a natureza, grau de incapacidade e prognóstico de evolução rápida da doença.
Todos estes fatores associados, de acordo com as regras da experiência comum, são de molde a concluir que não era viável uma reconversão profissional para atividades sedentárias ou técnicas que não implicassem esforços físicos.
Quanto aos factos 72 a 76 da contestação da EMP01..., estes referem-se ao envio da carta de interpelação para pagamento de prémios em atraso e aviso de resolução do contrato.
A Ré EMP01... juntou aos autos uma cópia ou impressão da própria carta (datada de 03/04/2019), que não se encontra acompanhada de qualquer registo postal ou comprovativo que permita confirmar que a mesma foi realmente enviada aos destinatários.
As testemunhas HH e II limitaram-se a explicar que este tipo de cartas é impresso automaticamente por um serviço interno da Ré e posteriormente entregue ao distribuidor postal. No entanto, admitiram que não fica qualquer registo em sistema (informático ou outro) da entrega efetiva aos correios ou da pessoa que procedeu a essa entrega.
Não sendo possível assegurar que a missiva foi efetivamente expedida, não é possível considerar que a mesma tivesse sido recebida ou conhecida pelos segurados.
A simples existência de uma cópia de uma carta no sistema da seguradora, sem um talão de registo ou prova de depósito nos correios, é insuficiente para demonstrar que a comunicação resolutória chegou ao poder ou conhecimento dos segurados.
Donde, a falta de prova positiva da expedição, cujo ónus cabe à seguradora, demanda que se considere tais factos como não provados.
Quanto ao facto 78 da contestação da Ré EMP01..., que alegava que o Banco 1... tinha sido informado, via plataforma informática, sobre a falta de pagamento e a intenção de resolução do contrato, também aqui falha fundamento à impugnante.
Embora as testemunhas da seguradora HH e II tenham mencionado a existência de uma plataforma informática para partilha de informação, as mesmas admitiram não ter conhecimento ou registo de que tenha sido feita uma comunicação específica para alertar o banco sobre a mora. Neste seguimento, o gerente do Banco 1..., a testemunha JJ, afirmou não existir qualquer comunicação direta ou alerta automático da seguradora para o banco sobre a falta de pagamento, segundo esta testemunha, tal informação apenas estaria disponível se os funcionários do balcão consultassem o sistema manualmente, o que não era o procedimento habitual.
A Ré EMP01... não apresentou qualquer registo ou logs do sistema que demonstrasse que a informação foi efetivamente transmitida ou disponibilizada ao banco naquela data específica.
A simples existência de uma plataforma partilhada não prova, por si só, que o banco foi efetivamente informado das frações em dívida e do prazo de resolução, resultando assim num estado de incerteza que dita a não prova do facto.
Nos termos expostos, a impugnação da matéria de facto pela EMP01..., S.A., terá de improceder.
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3.2. Da subsunção jurídica
- Contrato de seguro de grupo contributivo
As questões postas nos recursos (principal e subordinado) enquadram-se no âmbito do contrato de seguro de grupo contributivo do ramo vida.
O seguro de grupo cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador de seguro por um vínculo que não seja o de segurar, dizendo-se contributivo quando do contrato resulta que os segurados suportam, no todo ou em parte, o pagamento do montante correspondente ao prémio devido pelo tomador do seguro.
O contrato de grupo ramo vida é realizado entre o tomador de seguro, designadamente, no crédito à habitação, o financiador, e a entidade seguradora. O contrato, por estes negociado e cujas cláusulas se encontram pré-redigidas, é de adesão por parte do mutuário.
Os riscos assegurados pelo contrato são respeitantes a um aderente que não teve participação na discussão do clausulado e ao qual fica vinculado. 
Hoje é já maioritário, quer na doutrina quer na jurisprudência, nacional e europeia, o entendimento de que ao contrato de seguro de grupo é aplicável o regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

Dever de informação, sobre quem recai esse dever e consequências do seu incumprimento

Nos termos do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro:
“1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”.

Acrescenta o artigo 6.º, do mesmo diploma legal, que:
“1. O contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2. Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados”.
Decorre destes normativos a exigência de uma comunicação da totalidade das cláusulas, a ser feita de modo adequado e com antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, de modo a tornar possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de normal diligência.
Nas palavras de Almeno de Sá, in Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 2.ª edição, pág. 60, “Com a exigência de comunicação à contraparte das condições gerais como pressuposto de inclusão no contrato singular, está em causa como que uma forma qualificada de dar conhecimento do projecto negocial. Com efeito, a comunicação não só deverá ser completa, abrangendo a globalidade das condições negociais em causa, como deverá igualmente mostrar-se idónea para a produção de um certo resultado: tornar possível o real conhecimento do clausulado”.
A consequência para a falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais consiste na sua exclusão dos contratos singulares, como decorre do artigo 8.º, al. a).

Todavia, tratando-se de contrato de seguro de grupo, importa ter em consideração o disposto no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, nos termos do qual:
“1. Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora.
2. O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro.
3. Nos seguros de grupo contributivos, o incumprimento do referido no n.º 1 implica para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação.
4. O contrato poderá prever que a obrigação de informar os segurados referida no n.º 1 seja assumida pela seguradora.
5. Nos seguros de grupo a seguradora deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato”.

No âmbito do contrato de seguro de grupo, gerou-se controvérsia jurisprudencial quanto à determinação do interveniente obrigado à comunicação das cláusulas contratuais gerais ao segurado, sobre se tal incumbência recai sobre a seguradora ou sobre o tomador do seguro.
Os termos da controvérsia mostram-se exemplarmente sintetizados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.3.2023, proc. nº 2224/14 (disponível em www.dgsi.pt.), nos seguintes termos:
II. Na resolução da questão de saber se a ré seguradora estava adstrita à obrigação de comunicar à autora, enquanto aderente a um seguro de grupo contributivo, as cláusulas de exclusão da cobertura do seguro, assim como de saber, se, entendendo-se ser o tomador do seguro o obrigado a comunicar tais cláusulas contratuais à autora, se deve, porém, considerar que o incumprimento dessa obrigação pelo dito tomador do seguro é oponível à ré seguradora, constatou-se que a jurisprudência nacional tem resolvido de forma divergente as dificuldades de conjugação do regime do art. 4.º do DL n.º 176/95, de 26.07, relativo aos seguros de grupo, com o regime dos arts. 5.º e 8.º, al. a), do DL n.º 446/85, de 25.10, respeitante às CCG:
a) De acordo com uma das orientações adotadas, o regime do DL n.º 176/95, relativo aos seguros de grupo, é um regime especial que afasta a aplicação do regime das CCG; consequentemente, deverá entender-se que, não estando a seguradora legalmente adstrita aos deveres de comunicação e de informação das cláusulas do contrato de seguro de grupo, o incumprimento de tais deveres não lhe é oponível pelo segurado;
b) De acordo com outra orientação, o regime do DL n.º 176/95 não afasta a aplicação do regime das CCG, devendo entender-se seja que a seguradora se encontra vinculada aos deveres de comunicação e de informação das cláusulas consagrados em tal regime, seja, em alternativa, que o incumprimento desses deveres pelo tomador do seguro é oponível à seguradora.
III. Suscitaram-se dúvidas acerca da compatibilidade da primeira orientação jurisprudencial com o efeito útil da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 05.04.1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, decidindo-se colocar perante o TJUE as seguintes questões prejudiciais:
1ª) O art. 5.º da Diretiva 93/13/CEE, ao exigir que «as cláusulas propostas ao consumidor estejam (…) sempre redigidas de forma clara e compreensível», deve interpretar-se, de acordo com o Considerando 20 da Diretiva, no sentido de exigir que o consumidor tenha sempre oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas?
2ª) O art. 4.º, n.º 2, da Diretiva 93/13/CEE, ao exigir, como requisito para a exclusão do controlo das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato, que «essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível», deve interpretar-se no sentido de exigir que o consumidor tenha sempre oportunidade de tomar conhecimento de tais cláusulas?
3ª) No quadro de uma legislação nacional que autoriza o controlo jurisdicional do carácter abusivo das cláusulas que não tenham sido objeto de negociação individual relativas à definição do objeto principal do contrato: (i) O art. 3.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE, interpretado de acordo com a alínea i) da lista indicativa referida no n.º 3 do mesmo artigo, opõe-se a que, num contrato de seguro de grupo contributivo, a seguradora possa opor à pessoa segurada uma cláusula de exclusão ou de limitação do risco segurado que não lhe tenha sido comunicada e que, em consequência, a pessoa segurada não tenha tido oportunidade de conhecer; (ii) ainda que, simultaneamente, a legislação nacional responsabilize o tomador do seguro pela violação do dever de comunicação/informação das cláusulas pelos danos causados à pessoa segurada, responsabilidade essa, porém, que, em regra, não permite colocar a pessoa segurada na situação em que estaria se a cobertura do seguro tivesse funcionado?
IV. Por acórdão de 20.04.2023 (processo C263/22), o TJUE respondeu à primeira e à segunda questões suscitadas em sede de reenvio prejudicial da seguinte forma: «O artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 5.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do vigésimo considerando desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que: um consumidor deve ter sempre a possibilidade de tomar conhecimento, antes da celebração de um contrato, de todas as cláusulas que este contém.». E respondeu à terceira questão prejudicial nos seguintes termos: «O artigo 3.º, n.º 1, e os artigos 4.º a 6.º da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que: quando uma cláusula de um contrato de seguro relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor em causa não pôde tomar conhecimento antes da celebração desse contrato, é qualificada de abusiva pelo juiz nacional, este tem de afastar a aplicação dessa cláusula a fim de que não produza efeitos vinculativos relativamente a esse consumidor.».
Atento o decidido no acórdão do TJUE no seu acórdão de 20 de Abril de 2023, proferido no Processo C‑263/22, a não comunicação de uma cláusula limitativa da cobertura do risco segurado pelo tomador de um seguro de grupo, a quem incumbia proceder a essa comunicação, pode ser oposta à seguradora no sentido de se considerar tal cláusula excluída do contrato de seguro – neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.2.2024, proc. 2445/22 (disponível em www.dgsi.pt.).
Em consequência dessa jurisprudência do TJUE, cuja interpretação do direito europeu por ele efetuada passa a vincular os Estados Membros e todos os tribunais nacionais desses Estados, há apenas que aquilatar se houve ou não comunicação das cláusulas, sendo a não comunicação oponível sempre à seguradora pelo consumidor.
No caso, nada se provou quanto ao concreto cumprimento dos deveres de comunicação, informação e esclarecimento aquando da celebração dos contratos de seguro em apreço ou em qualquer momento prévio.
Como tal, impõe-se considerar aplicável o disposto no artigo 8.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro, com a consequente exclusão do – ou não inclusão no – contrato em apreço das cláusulas referidas nos pontos 60 e 61 dos Factos Provados (que conformam o âmbito da cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva).

Cláusula abusiva
Acrescenta-se, sufragando-se inteiramente o que a propósito se escreveu na sentença recorrida, que, ainda que fosse de concluir pela inclusão da referida cláusula no contrato de seguro, sempre a mesma seria abusiva, e por isso nula, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Como se refere na sentença, com recurso a vasta doutrina e jurisprudência a que se adere, somos também a concluir que:
«O controlo da natureza abusiva de uma cláusula deve ser feito em concreto, considerando-se quaisquer elementos atendíveis, que incluem as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato e a finalidade do contrato.
No caso dos autos, estamos perante um contrato de seguro celebrado conjuntamente com um contrato de mútuo, que garante, em caso de morte ou de invalidez dos mutuários, a liquidação à mutuante do montante em dívida.
Analisando o referido contrato, nomeadamente o escopo específico do contrato de seguro, verifica-se que o interesse dos segurados reside no assegurar do pagamento do montante em dívida, libertando desse encargo os demais segurados ou os seus herdeiros, na eventualidade de um dos segurados falecer ou de se ver incapacitado de trabalhar e de, assim, auferir os meios indispensáveis para fazer face ao referido pagamento.    
Já o interesse do Réu “Banco 1..., S.A.”, como mutuante, consiste em ver reforçada a garantia de que o montante emprestado e respectivos juros vai ser pago, acautelando as situações em que os mutuários possam ter acrescidas dificuldades em o restituir.
Os riscos tipificados no contrato de seguro são o falecimento ou a invalidez absoluta e definitiva, eventos que relevam na medida em que afectam a capacidade, por parte dos mutuários, de auferir rendimentos que lhes permitam pagar a dívida que assumiram.
Ora, pretender fazer depender a verificação do estado de invalidez permanente e definitiva, em consequência de doença, não só da incapacidade definitiva de exercer qualquer profissão, mas também da incapacidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de uma terceira pessoa restringe de modo drástico o alcance da cobertura do seguro, implica um desequilíbrio desproporcionado e, a final, uma penalização gravosa para os segurados.»
Densificação do conceito de invalidez permanente e definitiva
Relativamente à questão contestada pela Recorrente Seguradora quanto à data da verificação do sinistro a que se liga a extensão do conceito de invalidez e incapacidade, ancoramo-nos nas considerações feitas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.02.2020, proc. 125/13.2TVPR.P1.S2, (disponível em www.dgsi.pt), com as quais estamos integralmente de acordo. Aí se refere que quando estamos perante seguros de vida associados à contratação de crédito bancário (habitualmente impostos a favor do credor mutuante como condição da concessão do crédito), as cláusulas que definem a cobertura de invalidez devem ser interpretadas de acordo com uma adequada ponderação entre o risco do segurado e o compromisso do segurador, de maneira que tal resulte em equilíbrio de prestação das partes contratantes tendo como azimute o interesse do seguro (enquanto elemento essencial do contrato).
Sendo esse interesse, em primeira linha, o pagamento do crédito ao banco quando o segurado já não o possa razoavelmente fazer como o terá feito até ao sinistro, por perda da sua capacidade de obtenção de rendimento, a densificação das suas coberturas tem necessariamente que ser empreendida de acordo com esse horizonte teleológico, naturalmente ancorado na expectativa legítima do segurado com a celebração desse seguro. Em síntese, garantir a alteração de vida profissional que constitui causa para não se dispor da mesma condição remuneratória com que se contava para o pagamento dos créditos obtidos.
O conceito de invalidez permanente não pode deixar de assentar, na sua base, numa deficiência física e/ou intelectual que, não obstante os cuidados, os tratamentos e os acompanhamentos, clínicos e reabilitadores, realizados depois do sinistro, subsiste a título definitivo em sede anatómica-funcional e/ou psicossensorial.
Depois, acrescenta o aresto, implica esse trilho precisar que esse estado deficitário, independentemente do seu nível ou grau ou percentagem de incapacidade (desde que não seja residual ou insignificante), teve consequência (enquanto impacto decisivo) na alteração ou modificação do estado de vida, pessoal e profissional, anterior ao sinistro. Para esse juízo sobre o reflexo do sinistro, há que ter em conta, numa ponderação múltipla e não individualmente exclusiva, nomeadamente, a actividade anteriormente desenvolvida como fonte de rendimentos, a idade e o tempo restante de vida activa profissional, a perda de independência psico-motora, o tipo de doença ou restrição de saúde, as habilitações e capacidades literárias e profissionais da pessoa segura e a possibilidade de reconversão para actividade compatível com essas habilitações e capacidades com igual ou aproximada medida de rendimentos, sempre com enquadramento na situação remuneratória concreta (e projecção na “capacidade de ganho”) do segurado após a estabilização das sequelas do sinistro.
E prossegue afirmando que, por isso, é relevante a invalidez que, em concreto, se traduz em restrições que, atendendo aos esforços, capacidades e qualificações específicas da profissão exercida, inviabilizam sem mais a manutenção da profissão ou outra com rendimentos equiparáveis, mesmo que sem necessária articulação com os constrangimentos que frustrem a conservação das tarefas da vida diária com a autonomia apresentadas no momento pré-sinistro.
 Concluindo que, de facto, nela se encontram os requisitos da permanência ou definitividade na afectação da capacidade de ganho que cumprem o interesse do contrato de seguro.
À luz destes critérios, no caso concreto, a situação de incapacidade do segurado, na sequência da doença que lhe foi diagnosticada, corresponde a invalidez absoluta e definitiva.
Conforme evidencia a factualidade apurada, o segurado ficou a padecer, logo em 2016, de uma incapacidade de 80% para o exercício da sua atividade habitual, incompatível com a realização de esforços físicos, não dispondo, por outro lado, de habilitações ou preparação técnica que lhe permitissem o exercício de atividade remunerada compatível com tais limitações, mostrando-se dificilmente praticável uma reconversão da sua atividade profissional.
Em face de tal quadro, impõe-se concluir que a situação do falecido marido da Autora, logo em 1 de Dezembro de 2016, correspondia a invalidez absoluta e definitiva.

Validade da resolução do contrato de seguro
A Recorrente EMP01..., vem invocar a cessação, por resolução, do contrato de seguro, por falta de pagamento dos prémios devidos.
A questão insere-se na problemática da validade da resolução do contrato de seguro de vida por falta de pagamento de prémios, convocando a sua apreciação os critérios de interpretação das cláusulas contratuais e os requisitos legais de comunicação.
Não obstante a data da celebração do contrato de seguro em apreço ser anterior à entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, nos contratos de seguro com renovação periódica, o regime jurídico do contrato de seguro aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com excepção das regras respeitantes à formação do contrato, nomeadamente as constantes dos artigos 18.º a 26.º, 27.º, 32.º a 37.º, 78.º, 87.º, 88.º, 89.º, 151.º, 154.º, 158.º, 178.º, 179.º, 185.º e 187.º do regime jurídico do contrato de seguro”.
Para o que releva, dispõe o artigo 202.º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que:
“1. O tomador do seguro deve pagar o prémio, nas datas e condições estipuladas no contrato.
2. O segurador deve avisar o tomador do seguro com uma antecedência mínima de 30 dias da data em que se vence o prémio, ou fracção deste, do montante a pagar assim como da forma e do lugar de pagamento”.
Por sua vez, o artigo 203.º, n.º 1, do mesmo diploma, estabelece que “A falta de pagamento do prémio na data de vencimento confere ao segurador, consoante a situação e o convencionado, o direito à resolução do contrato, com o consequente resgate obrigatório, o direito à redução do contrato ou o direito à transformação do seguro num contrato sem prémio”.
A respeito da falta de pagamento do prémio estipula a cláusula 9.1. do contrato de seguro o seguinte:
9.1. O não pagamento do prémio dentro de 30 dias posteriores ao seu vencimento, concede à Seguradora nos termos legais, a faculdade de após pré-aviso por carta com pelo menos 8 dias de antecedência e dirigida, simultaneamente, ao Segurado/Pessoa Segura e Tomador de Seguro, proceder à anulação da apólice e/ou dos respectivos Certificados Individuais.
E a cláusula 17.2 sobre a resolução do contrato estabelece que:
17.2. O Contrato poderá também ser resolvido pela Seguradora nas condições referidas em 9.1.”.
A interpretação das cláusulas 9.1. e 17.2. das “condições gerais”, deve seguir um critério objetivista, fundamentado na teoria da impressão do destinatário (artigo 236.º do Código Civil). Isto significa que o sentido relevante da declaração é aquele que seria depreendido por um "declaratário normal", considerando o contexto, a finalidade do negócio e os interesses em jogo.
Ora, o sentido que um declaratário normal retiraria da conjugação destas duas cláusulas era o de que, perante a falta de pagamento do prémio de seguro, a seguradora pode, num primeiro momento, enviar aviso(s) concedendo um prazo adicional de oito dias, só podendo resolver o contrato depois de decorrido esse prazo sem que o pagamento tenha sido efetuado.
Ademais, tal é o que decorre da letra da própria cláusula 9.1., na parte em que se refere que a falta de pagamento concede à seguradora a faculdade de proceder à “anulação” da apólice “após pré-aviso por carta com pelo menos 8 dias de antecedência”. 
Fundamental, ainda, acrescendo ao que se vem de dizer, é a exigência de comunicação a ambos os segurados. Com efeito, em seguros de vida com multiplicidade de aderentes (como cônjuges num seguro associado ao crédito habitação), a comunicação da intenção de resolução deve ser dirigida a cada um dos segurados individualmente. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem-se firmado no sentido de que não basta o envio de uma carta a apenas um dos cônjuges, mesmo que residam no mesmo domicílio, para que o outro se considere notificado, considerando que a resolução afeta ambos os segurados, e qualquer um deles tem o direito de sanar a falta de pagamento para manter o contrato - cfr. por todos o acórdão de 17.10.2019, proc. n.º 8154/15.5T8SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
A declaração de resolução é uma declaração recipienda (ou recetícia), o que implica que a sua eficácia depende de chegar ao poder do destinatário ou ser dele conhecida, conforme o art. 224.º do Código Civil.
No caso concreto, a seguradora não logrou provar o envio ou a receção dos avisos necessários. A Ré apresentou apenas uma cópia de uma missiva dirigida a ambos, sem prova de que esta tenha chegado ao poder dos destinatários.
Por fim, e quanto à alegação de abuso de direito, diga-se que tendo o sinistro ocorrido antes de qualquer eventual resolução válida, a falta de pagamento de prémios ocorrida anos mais tarde é irrelevante para a cobertura do evento, não podendo a seguradora eximir-se da sua obrigação com base nesse facto, pelo que, também por essa razão, não pode considerar-se que a exigência, pelos Autores, da satisfação da obrigação contratual assumida pela Ré possa constituir abuso de direito.   
Nestes termos, improcede o recurso da Recorrente EMP01..., SA. interposto subordinadamente.

Da ampliação do objeto do recurso.
Violação dos deveres contratuais de informação
Pretende o Banco 1..., S.A. com a ampliação do objeto do recurso a revogação do ponto d) do dispositivo da sentença.
Este ponto declarou que a instituição bancária violou os deveres contratuais de informação devido ao comportamento descrito nos pontos 22 e 23 dos factos provados.
A impugnação destes factos foi julgada improcedente.
Não obstante, cumpre apreciar se o quadro factual conduz a uma declaração formal de violação de deveres contratuais.
A resposta a esta questão convoca o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, diploma que contém um conjunto de regras de conduta do banqueiro, relevante nas relações com clientes e terceiros.
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) estabelece as condições de acesso e de exercício de atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, refletindo, em larga medida, as Diretivas comunitárias nesta matéria.
No que respeita a deveres gerais, consagram-se regras de conteúdo positivo, como a competência técnica - artigo 73.°; as relações com os clientes - artigo 74.°; o critério de diligência - artigo 76.° e o dever de informação - artigo 75.°.
Exige-se, desde logo, às instituições de crédito, em todas as atividades que exerçam, que assegurem aos clientes, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência. A prossecução destes objetivos obriga o banqueiro a um esforço permanente de reorganização do trabalho e dos métodos e de formação do seu pessoal.
As relações com os clientes deverão ser enformadas por deveres de diligência, de neutralidade, de lealdade, de descrição e de respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados.
O critério de diligência aponta para a figura do banqueiro (administradores e pessoal dirigente), criterioso e ordenado. Trata-se da recuperação, com fins bancários, da figura do bonus pater famílias, prudente, ordenado e dedicado.
O dever de informação é normalmente entendido como uma decorrência, de ordem geral, do princípio da boa-fé, constituindo um elemento essencial, quer da própria formação da relação contratual, quer da execução das obrigações dela resultantes (artigos 227°, nº 1 e 762º, nº 2 do Código Civil).
Idênticos deveres encontram-se consagrados no Código dos Valores Mobiliários (CVM), mais especificamente no seu artigo 304.º.
De acordo com este preceito, os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado e devem observar nas relações com todos os intervenientes os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, impondo-se-lhes, um dever de diligência ativa, no sentido de se inteirar, atenta a experiência e conhecimentos do cliente, da razoabilidade e adequação da aplicação financeira tida em vista.
Seguindo o ensinamento de Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, in Direito Bancário, I, 7.ª Edição, Almedina, 2023, págs. 310 a 312, perante um cliente, um banqueiro poderá estar obrigado a prestar as informações que, ex bona fide, tenham a ver com a relação em curso e com os concretos contratos que com o mesmo celebre, informação que deve contemplar a situação de especial carência em que aquele se encontre e que abrange não só aspectos factuais, mas também técnico-jurídicos, devendo ser simples, directa e eficaz.
No caso dos bancos, atenta a sua natureza e organização específica, o dever de informação tem um carácter acentuado (intenso), visando a proteção da parte débil no contrato, sendo que a fraqueza apura-se, aqui pela falta de conhecimento e de experiência do utente do banco ou pela ausência de liberdade e em que a “protecção da parte fraca efectiva-se através de particulares deveres de informação e de esclarecimento, a cargo da parte forte - Menezes Cordeiro, in Banca, Bolsa E Crédito, Estudos de Direito Comercial e de Direito da Economia, I Vol., Almedina, 1990, pág 40.
No contexto da contratualização bancária, o cumprimento dos deveres de informação, colaboração e diligência, deve ser observado em todas as fases da relação entre as partes.
Tal é decorrência desde logo, do princípio geral ínsito no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, que estabelece que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.
O proceder de boa fé impõe-se não só no dever de prestar como nos deveres acessórios que visam o reforço e a substancialização desse dever de prestar. É nestes que se localiza, fundamentalmente, os deveres de informação e de lealdade ao contratado.
A este propósito, refere Menezes Cordeiro que os deveres de informação, “obrigam as partes a trocar todas as informações necessárias de modo a que: - a vontade real se forme de acordo com a efetiva realidade existente; - a obrigação se mantenha, saudável, nas diversas vicissitudes que a possam acompanhar, até ao cumprimento (…); - se verifique, no cumprimento, a necessária colaboração entre as partes e, pelo que tange ao devedor: o cumprimento opere em termos satisfatórios, de acordo com o programa obrigacional em execução”. – Tratado, VI, cit., pág. 534
Revertendo ao caso concreto, a Autora e o seu falecido marido mantiveram com o seu banco – inicialmente, o “Banco 2..., S.A.”, depois, o “Banco 1..., S.A.” – uma relação duradoura, que pressupôs a abertura de uma conta bancária, idónea a, entre as partes, criar uma especial relação de confiança. No âmbito dessa relação foi celebrado um mutuo bancário, ao qual foi  associado um contrato de seguro de vida. Todos os termos da contratação foram estabelecidos no balcão do banco.
Ora, após o óbito do marido, a Autora dirigiu-se ao balcão do banco solicitando a ativação da apólice do seguro de vida. Pelos funcionários do referido balcão foi comunicado à Autora que não teria nenhum seguro válido, por falta de pagamento dos prémios, recusando, ainda, entregar cópia das cláusulas contratuais do seguro que tinha sido subscrito naquele mesmo balcão.
A Autora, por diversas vezes, pediu cópia do contrato de seguro ao Réu “Banco 1..., S.A.”, primeiro, por contacto pessoal na agência de ..., posteriormente e perante a recusa dos funcionários desse balcão, por email.
Cremos não oferecer dúvida que a recusa em facultar à Autora cópia do contrato de seguro constitui uma omissão de colaboração que tem de ser considerada violadora dos deveres contratuais.
Como bem se refere na sentença, «Não é minimamente aceitável que o balcão do 2.º Réu, onde foi proposta a adesão a um contrato de seguro do qual aquele é parte e beneficiário irrevogável, não disponha de cópia desse contrato ou recuse facultar a mesma aos seus clientes, também partes nesse contrato. Para mais, encontrando-se a 1.ª Autora numa situação de particular fragilidade, não só por ser consumidora, mas, principalmente, pela sucessão de sinistros ocorridos – primeiro, a “invalidez absoluta e definitiva” do seu marido, também pessoa segura, depois, o óbito –, com as dificuldades financeiras que a mesma acarretou.».
Por outro lado, em face dos contactos do falecido DD junto do banco e, após o óbito deste, da Autora, afirmar-se que até junho de 2022, o Banco 1... nunca fora interpelado formalmente para acionar o seguro, nem recebera qualquer comunicação médica ou documentação relativa à invalidez do segurado, é esvaziar de conteúdo substantivo o dever de informação e diligência. Estes deveres demandam da parte da instituição bancária uma atuação proactiva, no sentido de se inteirar do alcance ou impacto na relação contratual daquilo que lhe é transmitido pelo cliente, seja quando, no limite dos seus conhecimentos, este alude a incapacidade ou deficiência, ou reporta o falecimento, informando-o e diligenciando, evidentemente, pela ativação do seguro.
Em causa não está um dever legal ou contratual de participar o sinistro, como contrapõe o Banco, mas um dever legal (procedimental) de informar o cliente da necessidade de o fazer.
Nestes termos, é de manter a declaração formal de violação de deveres contratuais, assim improcedendo a pretensão do Banco 1..., S.A.

Dos pedidos dos Autores
Os Autores pediram, a título principal, que:
b- a 1.ª Ré fosse condenada a pagar à 2.ª Ré o montante em dívida correspondente ao capital seguro a 1 de Dezembro de 2016 que se cifra em € 37.303,89 (trinta e sete mil trezentos e três euros e oitenta e nove cêntimos);
h) a 2.ª Ré fosse condenada, a devolver aos Autores as prestações do crédito habitação liquidadas desde 1 de Dezembro de 2016 até à amortização do mesmo pela 1.ª Ré, acrescido de quaisquer responsabilidades referentes ao mútuo também pagas, designadamente taxas, juros de mora e impostos, relegando-se a sua liquidação para momento posterior.
O tribunal de primeira instância considerou ser de conceder apenas parcial provimento aos pedidos dos Autores e condenou a 1.ª Ré, “EMP01..., S.A.”, a pagar ao 2.º Réu, “Banco 1..., S.A.”, o montante correspondente ao capital em dívida relativo ao contrato de mútuo, mas apurado por referência à data de encerramento da discussão e absolveu a 2ª Ré do pedido de devolução das prestações do crédito habitação liquidadas desde 1 de Dezembro de 2016 até à amortização do mesmo pela 1.ª Ré.
Com tal decisão não estão de acordo os Autores.
Consideram que, uma vez ocorrido um sinistro coberto pela apólice nasce um direito de crédito do banco sobre a seguradora. A responsabilidade de pagamento do capital em dívida transfere-se, assim, para a seguradora, o que exonera os segurados/mutuários de continuarem a pagar as prestações. Os valores pagos pelos segurados, após 1 de dezembro de 2016, devem ser devolvidos com base no regime do enriquecimento sem causa e da repetição do indevido (artigo 476.º, n.º 1, do Código Civil).
Na sentença fundamentou-se nos seguintes termos:
«Ora, uma vez que a 1.ª Autora e o seu falecido marido continuam a pagar mensalmente as prestações de capital e juros relativas ao empréstimo que contraíram, naturalmente, por força de tais pagamentos, o capital em dívida ao 2.º Réu, “Banco 1..., S.A.” foi sendo amortizado, ou seja, o seu montante diminuiu.
Deste modo, carece de sentido condenar a 1.ª Ré, “EMP01..., S.A.”, a pagar ao 2.º Réu, “Banco 1..., S.A.”, valores que este já recebeu em cumprimento do contrato de mútuo e do qual, por isso, já não é credor.
Como a 1.ª Ré não efectuou o pagamento do capital em dívida à data do sinistro, incumpriu o contrato seguro, incorrendo em responsabilidade civil contratual.
E, como tal, nos termos do disposto no art.º 798.º, do Código Civil, está obrigada a indemnizar os Autores pelos danos resultantes do incumprimento.
Danos esses que correspondem ao valor dos prémios de seguro que foram pagos, desde então e até à cessação do contrato. E, bem assim, ao valor das prestações pagas pelos segurados em cumprimento do contrato de mútuo, desde a data da verificação do sinistro.
Em face do exposto, não pode proceder o pedido de condenação da 1.ª Ré a pagar ao 2.º Réu o montante do capital em dívida à data da ocorrência do sinistro, devendo, ao invés, ser condenada a pagar o montante do capital em dívida à data do encerramento da discussão – a mais recente a que o Tribunal pode atender, nos termos do disposto no art.º 611.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Não podendo, por outro lado, ser a 1.ª Ré condenada, nestes autos, a pagar aos Autores o valor das prestações que, desde a data do sinistro, pagaram ao 2.º Réu, por tal não ter sido peticionado – estado o Tribunal limitado, na decisão, aos termos do pedido, por força do disposto no art.º 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Também não pode proceder o pedido de condenação do 2.º Réu a restituir essas quantias aos Autores.
Não oferece qualquer dúvida ter sido celebrado, entre a 1.ª Autora e seu falecido marido, por um lado, e o “Banco 2..., S.A.”, por outro, um contrato de mútuo, nos termos do qual o último emprestou a quantia mencionada nesse contrato, tendo os primeiros assumido a obrigação a restituir a quantia mutuada.
Esse contrato permanece válido, correspondendo as prestações pagas ao seu cumprimento.
Como tal, o Réu “Banco 1..., S.A.” não tem que restituir essas prestações, desde logo porque o seu recebimento não corresponde a qualquer facto ilícito ou enriquecimento sem causa, tendo por base o contrato de mútuo.»
Ressalvado o muito respeito, não podemos concordar com o assim decidido.
O seguro de grupo assenta numa relação tripartida, entre a seguradora (que celebra o contrato com o tomador e garante aos aderentes a respetiva cobertura), o tomador de seguro (o banco financiador, com o qual é criado o quadro em que se desenrolarão as relações de seguro propriamente ditas e as que se estabelecem entre a seguradora e os aderentes) e o aderente (que adere ao contrato em causa).
Levando em linha de conta a coligação negocial entre o mútuo e o seguro, assim como a estrutura triangular deste ou a sua consideração como contrato trilateral, o banco/mutuante/tomador do seguro não pode assumir uma postura de total alheamento da relação que se estabelece entre a seguradora e os mutuários/aderentes/segurados, nem a seguradora pode adotar essa posição perante a relação que se estabelece entre o banco e os mutuários/aderentes/segurados – neste sentido o acórdão do STJ de 09/03/2021, proc. nº 1197/16.3T8BRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
O banco, enquanto tomador do seguro, é a contraparte da seguradora no contrato de seguro e, enquanto beneficiário, é o credor da prestação da seguradora. O segurado é o sujeito que o contrato de seguro protege perante a ocorrência do sinistro.
Dito isto, no caso, reconhecida a validade e vigência do contrato de seguro e verificação do risco coberto pela apólice em 1 de Dezembro de 2016, incumbe à seguradora a obrigação de pagamento do capital em dívida nesta data.
Este montante é, nos termos contratados, entregue ao banco.
Sucede, todavia, que os segurados/mutuários, após o sinistro, continuaram a pagar as prestações do crédito habitação.
E na ação demandam o banco para que lhes seja restituído este valor.
Nesta conformidade, o Réu Banco 1..., S.A. terá de devolver aos Autores o valor correspondente às prestações, juros e despesas que foram descontadas, desde a data do sinistro, em 01.12.2016, até à presente data, bem como o que a esse título continue a receber ou descontar, em montante a liquidar em incidente de liquidação, ao abrigo da faculdade prevista no artigo 609.º, n.º 2, do CPC.
Sufraga-se o que a propósito tem sido a orientação da jurisprudência, que nos numerosos casos similares, acolhe a pretensão nestes termos formulada.
Assim, e a título meramente exemplificativo, no acórdão do STJ de 09.03.2021, proferido no proc. nº 1197/16.3T8BRG.G1.S1, decidiu-se que o pedido de reconhecimento da dispensa de amortização ou do pagamento das prestações ainda em dívida no âmbito do contrato de mútuo revela-se legítimo e legalmente admissível, ainda que com referência à data do sinistro, tal como resulta da interpretação do pedido formulado.
Por outro lado, tendo a instituição bancária continuado, após a verificação do sinistro, a debitar na conta dos mutuários o valor das prestações, afigura-se inevitável a peticionada restituição integral aos autores das quantias por estes pagas após o sinistro. O reconhecimento, perante todas as partes no contrato, do direito dos Autores à dispensa de cumprimento e à consequente restituição das prestações pagas no âmbito do mútuo a que o seguro se encontra associado, surge mesmo como pressuposto do exercício pelo banco/tomador do seguro, na qualidade de beneficiário, do direito de crédito próprio que lhe assiste perante a seguradora, de exigir o valor ainda não pago pelos Autores à data do sinistro.

Indemnização por danos não patrimoniais
Por fim, insurgem-se os Autores contra a não atribuição de indemnização por danos morais a cargo do Réu Banco 1....
A sentença recorrida considerou que, não obstante o Réu Banco 1... ter violado os deveres contratuais de informação, não existiu nexo de causalidade entre a sua conduta e a ocorrência dos danos sofridos pela autora.
Estamos de acordo.
De notar que o pedido de indemnização por danos não patrimoniais assentava, com essencialidade, no facto não demonstrado de o banco ter transmitido informações erradas aos segurados, mais concretamente ter informado que a incapacidade não estava coberta.
Resta a atuação do Banco consubstanciada na recusa em facultar a cópia do contrato de seguro.
Ora, a recusa do 2.º Réu em facultar cópia do contrato à 1.ª Autora não constituiu condição sine qua non do dano demonstrado, nem sequer sua causa adequada, já que não foi desse comportamento que decorreu – e nem é normal que decorra – a necessidade de continuar a fazer face ao pagamento das prestações do crédito à habitação ou o sentimento de injustiça, de inquietude e de angústia a tal associados.
Esse dano, nos moldes em que se demonstrou, também não constitui a concretização de um risco ou perigo criado pela recusa do 2.º Réu em facultar à 1.ª Autora a cópia do contrato de seguro.
Bem analisada a base fática em que assentam os danos sofridos pelos Autores, estes decorrem primordialmente da atuação da Ré Seguradora, que como apreciado na sentença não configura um comportamento ilícito a justificar compensação para além dos juros de mora.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso dos Autores, julgar improcedente a ampliação do objeto do recurso requerida pelo Réu Banco 1..., S.A., e improcedente o recurso subordinado interposto pela Ré EMP01..., S.A.

Nesta conformidade, revoga-se parcialmente a sentença e em consequência, decide-se:

a) Declarar que em 1 de Dezembro de 2016 se verificou o sinistro previsto na cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva do contrato intitulado “Seguro de Vida Grupo Contributivo”, titulado pela apólice ...01, identificado no ponto 53 dos Factos Provados;
b) Condenar a 1.ª Ré, “EMP01..., S.A.”, a pagar ao 2.º Réu, “Banco 1..., S.A.”, o montante correspondente ao capital em dívida relativo ao contrato de mútuo referido no ponto 2 dos Factos Provados, apurado por referência à data do sinistro (1 de dezembro de 2016);
c) Condenar a 1.ª Ré, “EMP01..., S.A.”, a restituir aos Autores, AA, BB e CC os prémios de seguro pagos desde 1 de Dezembro de 2019, no montante de € 1.176,04, acrescido de juros de mora contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, sobre o capital de € 1.176,04, à taxa legal anual de 4%;
d) Condenar o 2º Réu “Banco 1..., S.A.”, a devolver aos Autores as prestações do crédito habitação e encargos liquidadas desde 1 de Dezembro de 2016 até à amortização do mesmo pela 1.ª Ré, relegando-se a sua liquidação para momento posterior;
d) Declarar que o 2.º Réu, “Banco 1..., S.A.”, com o comportamento referido nos pontos 22 e 23 dos Factos Provados, violou os deveres contratuais de informação;
e) Declarar excluídas do contrato de seguro referido em a) a cláusula 8.º das Condições Especiais, bem como as demais para a qual a mesma remete, referidas no ponto 61 dos Factos Provados;
f) Absolver os Réus “EMP01..., S.A.” e “Banco 1..., S.A.” do restante peticionado.

Custas do recurso principal na proporção do decaimento, que se fixa em 1/4 para os Autores, 1/4 para o 2º Réu e 2/4 para a 1.ª Ré.
Custas do recurso subordinado a cargo da 1ª Ré.
Guimarães, 22 de janeiro de 2026
                                              
Assinado digitalmente por:                                                   
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. José Manuel Flores
2º Adj. - Des. Sandra Melo


[1] Feito com base no relatório da sentença da primeira instância.