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CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO OU INTERMEDIAÇÃO DESPORTIVA
VALIDADE DO CONTRATO
REMUNERAÇÃO
Sumário
I- O contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva, o qual está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de pagamento. II- Tal contrato encontra-se sujeito ao regime legal previsto no regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação (RJCTPD) aprovado pela Lei n.º 54/2017, de 14 de junho, sendo-lhe ainda aplicável, em tudo quanto naquele não se encontre previsto, o regime do contrato de mandato, por força do que dispõe o artigo 1156.º do Código Civil. III- A violação das formalidades exigidas no art. 9º nº2 do Regulamento da Federação Portuguesa de Futebol (comunicado nº 310, de 1.4.2015, da FPF), como o reconhecimento presencial das assinaturas, e a falta de depósito de contrato de intermediação desportiva na FPF, não invalida o contrato de representação ou intermediação desportiva, levando, apenas, à eventual atuação disciplinar da FPF. IV- Prescreve o art. 38º nº 3 da Lei 54/2017 que o dever de pagamento da remuneração se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação estiver em vigor.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I. Relatório:
“EMP01..., Unipessoal, Lda., intentou contra AA, a presente acção declarativa sob a forma comum, na qual pede que:
a) Seja declarado o incumprimento contratual por parte do Réu do contrato de representação celebrado com a Autora em 6 de Maio de 2020;
b) Seja declarado que o Réu deve à Autora a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 4%, calculados desde o momento em que se venceu cada uma das prestações e até efectivo e vincendos até integral pagamento;
c) Por força dos incumprimentos contratuais, condenar-se o Réu a pagar à Autora, para além da quantia identificada na alínea b), o montante de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), acrescido de juros de mora à taxa legal anual de 4% desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que, no exercício da sua actividade de empresária desportiva celebrou com o Réu, atleta de futebol profissional, em 6 de Maio de 2022, um contrato de representação, segundo o qual aquela se obrigou perante o Réu, e mediante retribuição, a representar o Réu na celebração de contratos de trabalho desportivos com clubes ou sociedades desportivas, incluindo eventuais alterações, renovações ou cessações.
Tal contrato tinha a duração de dois anos, tendo sido estipulado que a representação atribuída à Autora era feita de modo exclusivo, pelo que apenas ela poderia negociar os contratos de trabalho desportivo do Réu, bem como as alterações, renovações ou cessações, comprometendo-se este remeter à Autora todos os contactos e propostas de natureza profissional que lhe fossem feitos por clubes, sociedades desportivas, outros intermediários e terceiros, a não estabelecer contactos ou participar em reuniões com vista à discussão de contratos de trabalho desportivo, excepto se acompanhado pela mesma, bem como a solicitar a assessoria desta nas negociações e a não celebrar tais contratos sem a sua intervenção.
A Autora sempre cumpriu com as suas obrigações contratuais, investindo tempo e dinheiro na promoção do Réu, tendo sido sob a intermediação daquela que este, que não pretendia continuar no Clube X... na época de 2021/2022, logrou celebrar contrato com o Clube ...-1 (sucessor do Clube ...), clube da ... divisão ucraniana.
Com o contrato celebrado com o Clube ...-1 (sucessor do Clube ...), e excetuando prémios, o Réu iria receber, até 30 de Junho de 2024, mais de € 250.000,00, tendo sido estipulado que a remuneração da Autora era de 10% do montante líquido mensal da remuneração do jogador, que devia ser paga no prazo de 5 dias após o Réu receber a sua remuneração mensal do clube ou sociedade desportiva.
Sucede que o Réu, nas épocas de 2020/2021, enquanto se encontrava ao serviço do Clube X... e na época de 2021/2022, ao serviço do o Clube ...-1, primeiro, e da Clube Y, depois, não remunerou a Autora, conforme previsto e acordado entre as partes.
Por outro lado, por força da situação vivida na Ucrânia no ano de 2022, o Réu viu-se forçado, à semelhança de todos os jogadores estrangeiros que actuavam naquele país, a abandonar o Clube ...-1 e, em Março de 2022, o Réu assinou contrato desportivo com a Clube Y, não comunicando a existência de qualquer proposta à Autora e negociando tal contrato sem o acompanhamento da mesma, constituindo-se, assim, na obrigação de indemnizar a Autora nos termos definidos na cláusula sexta do contrato, na quantia de € 250.000,00, que foi a cláusula penal compulsória definida pelas partes.
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O Réu contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pela Autora, mais alegando que:
- O contrato de representação em causa nos autos é nulo, por dele não constar o número de registo do intermediário na Federação Portuguesa de Futebol e o reconhecimento presencial da assinatura do jogador, por não ter sido dada cópia ao jogador e por nunca ter sido registado junto da Federação Portuguesa de Futebol;
- Tal contrato foi expressamente revogado pelas partes em 10 de Outubro de 2021;
- A Autora não encontrou qualquer clube interessado em receber o Réu após o mesmo ter referido que não pretendia continuar no Clube X... ..., Lda. na época 2021/2022, tendo sido através de um colega e amigo que o Réu tomou conhecimento de que existia um clube ucraniano, o Clube ...-1, interessado nos seus serviços;
- O Réu comunicou tal informação aos representantes da Autora, que se comprometeu a tratar da desvinculação e revogação do contrato de trabalho desportivo que o Réu tinha celebrado com a Clube X... ..., Lda., o que não fez, não acompanhando o Réu na viagem para a Ucrânia, nos exames médicos e na formalização do contrato;
- Perante o cenário de guerra que deflagrou na Ucrânia no dia 24 de Fevereiro de 2022 e na sequência da aprovação pela FIFA do anexo 7 ao seu Regulamento do Estatuto e Transferência de Jogadores, o Réu, aproveitando essa possibilidade, suspendeu unilateralmente o contrato de trabalho celebrado com o Clube ...-1, tendo encontrado colocação no Clube Y, num contrato de quatro meses, em que não auferiu mais de € 4.000,00 líquidos mensais, o que também fez com o conhecimento e aceitação da Autora, que nada tinha a apresentar como alternativa, não tendo havido qualquer intermediário envolvido em representação do Réu nesta transferência.
Mais deduziu reconvenção, pedindo que:
a) Se declare nulo o contrato de representação, por violação das regras a que estava adstrito e enunciadas nos artigos 4.º a 11.º da Contestação;
b) Caso assim não se entenda e subsidiariamente, se declare que o referido contrato se encontra revogado por força do acordo de 10 de Outubro de 2021, alegado nos artigos 22.º e seguintes da Contestação;
c) Ainda subsidiariamente e para a hipótese de improcedência dos pedidos formulados nas alíneas anteriores, se declare a cláusula indemnizatória constante da cláusula sexta do contrato de representação celebrado entre a Autora e o Réu por manifestamente excessiva;
d) Caso seja entendido que esta excessividade não é fundamento de nulidade, seja a mesma reduzida equitativamente para um valor não superior a 10% do valor da cláusula penal fixada.
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Procedeu-se a julgamento, com a observância do formalismo legal, tendo sido proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção e a reconvenção, declarou nula a cláusula sexta do contrato de representação celebrado entre a Autora e o Réu, identificado no ponto 4 dos Factos Provados, e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar, correspondente a 10% do montante líquido mensal por aquele auferido nas épocas de 2020/2021 e de 2021/2022, até ao dia 6 de Meio de 2022 e até ao limite de € 25.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, calculados desde o momento em que se venceu cada uma das prestações e vincendos até efectivo e integral pagamento.”
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Inconformado, o Réu interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, pelo acórdão de 31.10.2024, anulado a sentença, tendo em vista a ampliação da matéria de facto relativamente ao alegado no artigo 5.º da Petição Inicial, a reapreciação dos pontos não provados referentes à Contestação, nomeadamente os artigos 6.º e 8.º, para evitar contradições, e, ainda, a fundamentação da decisão relativa aos factos não provados.
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Em cumprimento do acórdão, foi reaberta a audiência de julgamento e colhidas as informações nele referidas, com observância do formalismo legal.
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Após, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: a) Declaro nula a cláusula sexta do contrato de representação celebrado entre a Autora e o Réu, identificado no ponto 4 dos Factos Provados; b) Condeno o Réu, AA, a pagar à Autora, “EMP01..., Unipessoal, Lda.”, a quantia que se vier a liquidar, correspondente a 10% do montante líquido mensal por aquele auferido nas épocas de 2020/2021 e de 2021/2022, até ao dia 6 de Maio de 2022 e até ao limite de € 25.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 4%, calculados desde o momento em que se venceu cada uma das prestações e vincendos até efectivo e integral pagamento; c) Absolvo o Réu/Reconvinte, AA, e a Autora/Reconvinda, “EMP01..., Unipessoal, Lda.”, dos restantes pedidos que contra si foram, respectivamente, formulados.
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Custas pela Autora e pelo Réu na proporção do respectivo decaimento – Cfr., art.º 527.º, do Código de Processo Civil.
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Notifique e registe.”
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Inconformado com esta decisão, veio o R interpor recurso, e formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):
A) Com interesse para a decisão da presente causa, a sentença recorrida não considerou alguns factos que, tendo sido alegados, não foram considerados provados ou foram considerados não provados e que relevam para a declaração de nulidade do contrato invocado pela autora, como causa de pedir do seu pedido que foi considerado procedente.
B) No artº. 7º. da sua contestação, invoca o réu que não lhe foi dada foi dada cópia do contrato, o qual só com a citação para a presente acção teve conhecimento do mesmo e das suas cláusulas, o que se demonstra com as transcrições do depoimento de parte do réu prestado em sede de audiência de julgamento.
C) Por isso, deve ser considerado provado, como facto 34 dos factos provados que “não foi entregue qualquer cópia do contrato ao réu”, invocando-se para fundamentar esta alteração da decisão da matéria de facto, o depoimento de parte do réu, nomeadamente nas partes transcritas, que não foi posto em causa, por quaisquer outros meios de prova, devendo o novo facto provado ter a redacção que se deixa referida, assim se cumprindo o disposto no artº. 640º., nº. 1 do Cod. Proc. Civil.
D) A autora alega que lhe era devida remuneração pelo contrato de trabalho celebrado entre o réu e o Clube X..., para a época de 2020/2021, para o que junta o documento 5 com a petição inicial.
E) Porém resulta deste contrato com o Clube X... que o mesmo foi celebrado em 23de ../../2018, portanto muito antes do contrato de representação celebrado entre a A. e o R., que é de 6 de Maio de 2020 e dele constando igualmente – cláusula 10ª. -, que “o presente contrato foi celebrado sem intervenção de intermediários”.
F) Com relevância para a decisão da presente causa, ao menos como facto instrumental, deve também ser considerado provado - facto 35 dos factos provados - que “o contrato de trabalho desportivo entre o Réu e O Clube X... para a época de 2020/2021 foi celebrado em 23 de Janeiro de 2018 e abrangia diversas épocas desportivas incluindo a referida época de 2020/2021”.
G) Devendo também de ser dado como provado – facto 36 dos factos provados – que “no contrato de trabalho desportivo entre o Réu e O Clube X... para a época de 2020/2021 celebrado em 23 de Janeiro de 2018 se declara que esse contrato foi celebrado sem intervenção de intermediários”, sendo que estes dois factos estão provados pelo documento 5 junto pela autora que não foi impugnado pelo R., pelo que se admite a força probatória desse documento.
H) Em sede de direito, a primeira questão diz respeito à validade do contrato de intermediação, por falta de reconhecimento presencial de assinatura do réu jogador, porque está provado no facto 25 dos factos provados que “não consta do contrato referido em 4 o reconhecimento presencial da assinatura do jogador”.
I) Como é determinado no artº. 9º. do Regulamento de Intermediários, publicitado pelo Comunicado Oficial nº. 310 da Federação Portuguesa de Futebol de 1/4/2015, no seu nº. 2, o contrato de representação desportiva tem de conter, pelo menos os seguintes dados: “h) Assinaturas das partes, sendo obrigatório o reconhecimento presencial da assinatura do jogador, quando este é parte, e a menção especial obrigatória de ter-lhe sido entregue cópia do contrato”.
J) É assim evidente que a falta de reconhecimento da assinatura do jogador é um vício de forma que conduz à nulidade do contrato e no caso contrato é invocado pela pessoa quem exigência de forma aproveita, pois, como determina o artº. 220º. do Código Civil “a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”, pelo que é nulo o contrato de representação celebrado entre a autora e o réu em 6 de Maio de 2020 e que é a causa de pedir invocada nos presentes autos.
K) Assim não o entende a sentença ora recorrida, alegadamente com o fundamento que a referida norma é norma corporativa e que essa norma contraria a regulamentação legal constante da Lei nº. 54/2017, de 14 de Julho, o que é incorrecto, pois as normas regulamentares emanadas da Federação Portuguesa de Futebol são normas emanadas no exercício de poderes públicos em que a referida Federação está investida por concessão do Estado ao reconhecer-lhe o Estatuto de Utilidade Pública Desportiva
L) Este Estatuto de Utilidade Pública Desportiva “confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei.” – cfr. art.º 10.º e seguintes do Regime Jurídico das Federações Desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva (Decreto-Lei n.º 248-B/2008 de 31 de Dezembro).
M) O art.º 11.º do mesmo Regime Jurídico das Federações Desportivas dispõe que “têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.” – cfr. art.º 11.º e seguintes do Regime Jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva (Decreto-Lei n.º 248-B/2008 de 31 de Dezembro).
N) Por isso, os Regulamentos das Federações Desportivas são fonte autónoma de direito que se aplica a todos quantos exercem uma determinada actividade desportiva, filiados ou não nessa Federação, pelo que não são normas com um fim ou no exercício de uma actividade corporativa.
O) Esses regulamentos são a expressão de uma autonomia jurídica do ordenamento desportivo, que nunca é classificado como norma corporativa e apenas tem como limite os direitos fundamentais, as normas de ordem pública ou normas que cabem exclusivamente no âmbito da competência legislativa dos órgãos do Estado.
P) É o caso das exigências do artº. 9º., nº. 2, al. h) para o contrato de representação desportiva que consta do Regulamento de Intermediários, publicitado pelo Comunicado Oficial nº. 310 da Federação Portuguesa de Futebol de 1/4/2015, pois essas normas apenas são complementares da citada Lei nº. 54/2017, de 14 de Julho, que ressalva expressamente as limitações estabelecidas em regulamentos federativos sobre a inibição de pessoas que não podem ser empresários desportivos, assim atribuindo relevância complementar aos regulamentos desportivos para completar a regulamentação legal, exactamente porque dispões de poderes públicos de regulamentação.
Q) A norma do artº. 9º., nº. 2, al. h) para o contrato de representação desportiva que consta do Regulamento de Intermediários, publicitado pelo Comunicado Oficial nº. 310 da Federação Portuguesa de Futebol de 1/4/2015, não é uma norma corporativa, mas é uma norma regulamentar provinda de um sistema autónomo de regulamentação reconhecido pelo legislador à Federação Portuguesa de Futebol.
R) Por isso, a norma do artº. 220º. do Cod. Civil é inteiramente aplicável ao caso concreto e não é preciso que o regulamento preveja a sanção da nulidade para a falta da forma prescrita, pois é o mesmo artº. 220º. que estabelece que a nulidade é a sanção da falta de cumprimento das normas sobre forma, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.
S) Não estando prevista outra sanção na lei ou no regulamento desportivo aplicável, a sanção é a nulidade, pelo que deve declarar-se a nulidade do contrato de representação celebrado entre A. e R., dado como provado no facto 4 dos factos provados e datado de 6 de Maio de 2020, com fundamento em vício de forma por não ter havido o reconhecimento presencial da assinatura do réu jogador, sendo que é ele que invoca a referida nulidade, por a forma exigida ser estabelecida no seu interesse, pelo que, ao não declarar esta nulidade, a sentença recorrida violou, pelo menos, o disposto no artº. 220º. do Cod. Civil.
T) A invalidade do mesmo contrato também se verifica por força da não entrega de cópia do contrato ao réu jogador, o que impede o conhecimento pelo réu dos termos contratuais e que regulamentarmente lhe devida ser entregue.
U) Não obstante o citado artº. 9º., nº. 2, al. h) para o contrato de representação desportiva que consta do Regulamento de Intermediários, publicitado pelo Comunicado Oficialnº.310daFederaçãoPortuguesadeFutebolde1/4/2015 se contentar com a simples menção de ter sido entregue ao jogador uma cópia do contrato, o certo é que esta menção pressupõe a verdade do facto de ter havido a entrega da referida cópia.
V) Ora, conforme se demonstra pelo factonº.34, cujo aditamento se requer em sede de alteração da matéria de facto, não ocorreu essa entrega, pelo que o não cumprimento dessa formalidade tem as mesmas consequências da falta do reconhecimento presencial, pois que sendo uma formalidade obrigatória, o seu não cumprimento representa um vício de forma que acarreta a nulidade do contrato de representação celebrado entre A. e R., pelo que também deve declarar-se a nulidade do contrato de representação, com fundamento em vício de forma por não ter sido entregue ao R. uma cópia do contrato referido.
W) No mesmo sentido quanto à invalidade do contrato de intermediação, por falta de comunicação e registo do referido contrato, que apesar de ter sido dada provada no ponto 33. dos factos provados, não foi daí retirada a correspondente consequência, que nos termos do estabelecido no art.º 9.º. n.º 3 do referido “Regulamento dos Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol” (Comunicado Oficial n.º 310 de 2015/04/01), bem como no âmbito do disposto no art.º 13.º do “Regulamento dos Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol” (Comunicado Oficial n.º 310 de 2015/04/01) será igualmente sancionado com a sanção de nulidade nos termos do disposto no art.º 37.º da Lei 54/2014 de 14 de Julho, “Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação”.
X) É ilegal e injusta a procedência do pedido na parte que “condena o Réu, AA, a pagar à Autora, “EMP01..., Unipessoal, Lda.”, a quantia que se vier a liquidar, correspondente a 10% do montante líquido mensal por aquele auferido na época de 2020/2021”, pois nada é devido relativamente a essa época por nessa época o réu ter estado ao serviço do Clube X..., por força de contrato celebrado pelo R. com aquele clube em 23 de Janeiro de 2018, dado que, como resulta dos factos 35 e 36, cujo aditamento se requer na alteração da matéria de facto atrás requerida e resulta do documento 5 junto pela A., o mesmo foi celebrado em 23 de Janeiro de 2018, portanto muito antes do contrato de representação celebrado entre a A. e o R., que é de 6 de Maio de 2020 e dele constando igualmente – cláusula 10ª. -, que “o presente contrato foi celebrado sem intervenção de intermediários”.
Y) É assim óbvio que as remunerações auferidas pelo R. nessa Época de 2020/2021 não são consequência do contrato de representação invocado como causa de pedir nem resultam de qualquer contrato de trabalho angariado pela A. em cumprimento do contrato de representação celebrado entre a A. e o R., que é de 6 de Maio de 2020.
Z) Pelo que, se não for decretada a nulidade do contrato de representação celebrado entre a A. e o R., de 6 de Maio de 2020, apenas admitido como hipótese de raciocínio, pelas razões que acima invocadas, sempre tem de ser revogada a sentença ora recorrida na parte em que condenou o R. a pagar remunerações à A. pela época de 2020/2021, por não serem devidas, tendo com esta decisão violado a sentença recorrida, pelo menos o disposto no art.º. 762º. o Cod. Civil.
AA) Pelo exposto, deve ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que condenou o ora recorrente, substituindo-a por outra decisão que absolva o ora recorrente de todos os pedidos contra ele formulados pela autora, assim se cumprindo com a lei e com a JU S TI Ç A”
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Foram apresentadas contra-alegações, pugnando, em síntese, pela rejeição da apreciação da impugnação de facto por não cumprir o disposto no art. 640º do CPC e, no mais pela manutenção da sentença recorrida.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em:
1- Determinar se não foi cumprido o disposto no art. 640º do CPC e se deverá ser rejeitada a apreciação da impugnação da matéria de facto, conforme sustentado nas contra-alegações.
2- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada, com aditamento de factos;
3- E, como consequência, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida, nomeadamente analisar se o contrato de representação desportiva é nulo e, em caso de resposta negativa, se são devidas as remunerações peticionadas, nomeadamente da época 2020/2021.
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III. Fundamentação de facto.
Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes:
a) Factos provados.
1- A Autora é uma sociedade comercial por quotas com o NIF e NIPC ...36 e sede na R Avenida ..., sala ...05, ... ..., que se dedica ao agenciamento, representação, patrocínio e promoção de carreiras desportivas e outros artistas tendo como atividade acessória o desenvolvimento de todas as atividades conexas com o seu objeto principal, designadamente a organização, gestão, patrocínio e promoção de eventos de caráter desportivo e artístico. Exploração e comercialização de direitos nos mais diversos suportes comunicacionais, incluindo marketing, publicidade, gestão de direitos de imagem de atletas e figuras ligadas ao desporto. Acessoriamente, a sociedade poderá desenvolver atividades de compra, venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; urbanização, loteamento e promoção imobiliária; arrendamento e administração de bens imóveis; atividades de consultoria na área imobiliária; acessoriamente a sociedade pode também prestar serviços de consultoria de imagem e publicidade (artigo 1.º da Petição Inicial).
2- A Autora, nas épocas de 2020/2021 e de 2021/22, estava registada na Federação Portuguesa de Futebol, com o número de registo ...51 (artigo 2.º da Petição Inicial).
3- O Réu é um atleta de futebol profissional, actualmente ao serviço da “Clube Y”, clube da Segunda Liga Espanhola (artigo 3.º da Petição Inicial).
4- Em 6 de Maio de 2020 Autora e Réu, celebraram um contrato segundo o qual aquela se obrigou perante o Réu, e mediante retribuição, a representar o Réu na celebração de contratos de trabalho desportivos com clubes ou sociedades desportivas, incluindo eventuais alterações, renovações ou cessações (artigo 4.º da Petição Inicial).
5- A Autora, à data da celebração do contrato referido em 4, estava registada na Federação Portuguesa de Futebol, com o número de registo ...51 e o seu gerente, BB, estava registado com o número ...50 (artigo 5.º da Petição Inicial).
6- O contrato referido em 4 tinha a duração de 2 (dois) anos, ao abrigo do disposto na sua cláusula quarta (artigo 6.º da Petição Inicial).
7- A cláusula terceira do contrato dispunha o seguinte:
“1. A representação atribuída pelo Jogador ao Intermediário é feita de modo exclusivo, pelo que, designadamente, o Jogador aceita que apenas o Intermediário poderá negociar os seus contratos de trabalho desportivo, alterações, renovações ou cessações.
2. Em virtude do regime de exclusividade acordado entre as Partes, o Jogador compromete-se a remeter imediatamente para o Intermediário todos os contactos e propostas de natureza profissional que lhe seja feitos por clubes, sociedades desportivas, outros intermediários e terceiros, assim como se compromete a não estabelecer contactos ou participar em reuniões com vista à discussão de contratos de trabalho desportivo, excepto se acompanhado pelo Intermediário. De igual modo, obriga-se a solicitar a assessoria do Intermediário nas negociações a que se refere a cláusula primeira e a não celebrar tais contratos sem a intervenção do intermediário”
(artigo 7.º da Petição Inicial).
8- O Réu tinha perfeito conhecimento do teor e alcance da referida cláusula (artigo 9.º da Petição Inicial).
9- O Réu não pretendia continuar no “Clube X...” na época de 2021/2022, tendo celebrado contrato com o “Clube ...-1”, clube da ... divisão ucraniana (artigo 12.º da Petição Inicial).
10- A Autora, juntamente com o intermediário do clube referido em 9, CC, negociou a repartição de comissões e os valores do contrato com aquele clube (artigos 12.º a 15.º da Petição Inicial).
11- O clube ...” havia descido de divisão quando o Réu dele se desvinculou (artigo 15.º da Petição Inicial).
12- A Autora celebrou um acordo com o Réu e com o intermediário referido em 10, com o qual aceitou dividir os proveitos de uma transferência definitiva do atleta (artigo 17.º da Petição Inicial).
13- Com o contrato celebrado com o “Clube ...-1”, e excetuando prémios, o Réu iria receber, até 30 de Junho de 2024, mais de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) (artigo 18.º da Petição Inicial).
14- Já antes de 2020 o Réu era representado pela Autora (artigo 20.º da Petição Inicial).
15- E, por se encontrar satisfeito com os serviços prestados, em 6 de Maio de 2020, o Réu assinou novo contrato com a Autora (artigo 21.º da Petição Inicial).
16- Nos termos da cláusula quinta do contrato referido em 4, a remuneração da Autora era de 10% do montante líquido mensal da remuneração do jogador, que devia ser paga no prazo de 5 dias após o Réu receber a sua remuneração mensal do clube ou sociedade desportiva (artigo 22.º da Petição Inicial).
17- O Réu, nas épocas de 2020/2021, enquanto se encontrava ao serviço do “Clube X...” e na época de “2021/2022”, ao serviço do “Clube ...-1”, primeiro, e da “Clube Y”, depois, não remunerou a Autora (artigo 23.º da Petição Inicial).
18- No contrato celebrado entre o Réu e o clube ...” foi estipulado que, na época de 2020/2021, ou seja, entre 1 de Julho de 2020 até 30 de Junho de 2021, o Autor auferiria € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) ilíquidos (artigo 24.º da Petição Inicial).
19- Por força da situação vivida na Ucrânia no ano de 2022, o Réu viu-se forçado, à semelhança de todos os jogadores estrangeiros que actuavam naquele país, a abandonar o “Clube ...-1” (artigo 28.º da Petição Inicial).
20- Em Março de 2022, o Réu assinou contrato de trabalho desportivo com a “Clube Y” (artigo 29.º da Petição Inicial).
21- No contrato celebrado entre o Réu a “Clube Y” foi estipulado o seguinte:
“3.1.1. Pela prestação de seus serviços profissionais como futebolista profissional do CLUBE durante o período restante da Temporada 2021/2022, o JOGADOR receberá como remuneração fixa por todos os conceitos que lhe correspondam (incluindo salário de base mensal, pro rata de pagamentos extraordinários, prémio de contrato ou transferência, cessão de direitos de imagem, etc.), o montante total de NOVENTA MIL EUROS (90.000,00.-€) BRUTOS.
(…)
Além da remuneração fixa acordada, ambas as partes concordam que o JOGADOR terá o direito de receber os seguintes bónus para a realização dos objetivos individuais e/ou esportivos descritos na presente Estipulação.
3.2.1. No caso de o JOGADOR disputar, pelo menos, SESSENTA POR CENTO (60%) dos jogos oficiais do Campeonato Nacional da ... Divisão ... (“...”) com a primeira equipe do CLUBE durante o período restante da presente Temporada 2021/2022, entendendo-se por jogo aquele em que participe mais de quarenta e cinco (45) minutos (sem contar tempo de desconto), o JOGADOR terá direito a receber a quantia de QUINZE MIL EUROS (€ 15.000,00) BRUTOS”.
22- O Réu negociou o contrato referido em 20 sem o acompanhamento da Autora (artigo 31.º da Petição Inicial).
23- O Réu nunca declarou resolver o contrato referido em 4 (artigo 35.º da Petição Inicial).
24- Na cláusula sexta do contrato referido em 4 foi estipulado o seguinte:
“Se o Jogador resolver unilateralmente o contrato sem justa causa ou se incumprir de modo definitivo qualquer das suas obrigações contratuais, fica obrigado a pagar ao intermediário a quantia de €250.000 (duzentos e cinquenta mil euros), a título de cláusula penal compulsória. O valor da cláusula penal foi aceite pelo jogador de forma esclarecida que reconhece que este valor não é suscetível de redução e prevalece sobre as disposições legais aplicáveis”
(artigo 36.º da Petição Inicial).
25- Não consta do contrato referido em 4 o reconhecimento presencial da assinatura do jogador (artigo 6.º da Contestação).
26- A Autora não encontrou qualquer clube interessado em receber o Réu após o mesmo ter referido que não pretendia continuar na “Clube X... ..., Lda.”, na época 2021/2022 (artigo 14.º da Contestação).
27- E foi através de um colega e amigo, DD, que o Réu tomou conhecimento de que existia um clube ucraniano, o “Clube ...-1”, interessado nos seus serviços (artigo 15.º da Contestação).
28- O Réu comunicou tal informação aos representantes da Autora, mais concretamente, ao gerente da Autora, BB (artigo 17.º da Contestação).
29- O qual se comprometeu a tratar da desvinculação e revogação do contrato de trabalho desportivo que o Ré tinha celebrado com a “Clube X... ..., Lda.”, com vista à referida transferência para o clube ucraniano “Clube ...- 1” (artigo 18.º da Contestação).
30- Do acordo referido em 12, consta o seguinte:
“Considerando:
Nos termos do acordado no contrato adicional celebrado entre o Jogador e o Clube ... – 1 em 2 de Setembro de 2021, celebrado aquando da sua contratação por este clube ucraniano na mesma data e nos termos da cláusula n.º 3 ali contida, o Jogador tem ainda direito a 30% do montante correspondente ao valor líquido da sua futura transferência para um terceiro clube ou sociedade desportiva.
Cláusula 1.ª
1. Na sequência do acordado verbalmente aquando da celebração do negócio, o Jogador vem transferir, de forma irrevogável, a percentagem de 20% do anteriormente referido montante correspondente valor líquido da sua futura transferência para um terceiro clube ou sociedade desportiva para a 2.ª e 3.ª outorgantes em duas partes iguais de 10% cada uma, o que faz a título de remuneração pelos serviços de intermediação prestados para viabilizar a transferência do jogador supra identificado, nos termos referidos no presente acordo.
2- Montante este que deverá ser pago 5(cinco) dias após o seu recebimento pelo Jogador e para as seguintes contas bancárias:
- 2.º Outorgante: EMP02..., Gestão de Carreiras Desportivas Unipessoal Limitada:
Banco: Banco 1...
Swift: ...
IBAN: ...15
Endereço: Rua ..., ..., ..., ..., Portugal
Telefone: + ...30
Cláusula 2.ª
O jogador concorda e anui com todas as cláusulas e condições constantes neste Acordo, comprometendo-se a fazer cumprir e respeitar todas as cláusulas descritas neste documento.
Cláusula 3.ª
Os 2.º e 3.º Outorgantes não poderão ceder a terceiros a posição contratual neste contrato nem qualquer direito de crédito ou obrigação do mesmo emergente, salvo consentimento prévio e expresso do Jogador.
Cláusula 4.ª
1. O teor do presente instrumento constitui o acordo total entre as Partes relativamente ao objecto que nele se expõe e revoga qualquer outro ou ajuste anterior referente ao mesmo.
2. Quaisquer alterações a este contrato só serão válidas desde que convencionadas por escrito e com menção expressa de cada uma das cláusulas eliminadas e da redação de cada uma das aditadas ou modificadas.
3. As Partes declaram que invalidade total ou parcial de qualquer cláusula ou número de cláusula do presente contrato não afeta a validade das restantes cláusulas ou da própria cláusula ou número da mesma em caso de invalidade parcial, considerando-se apenas a disposição inválida como não escrita.
Cláusula 5.ª
As partes obrigam-se a manter em total e absoluta confidencialidade o conteúdo do presente contrato, bem como as negociações, passadas ou futuras, com o mesmo relacionadas, incluindo os actos necessários, directa ou indirectamente respeitantes à sua celebração nos termos e condições aqui previstos e ainda quaisquer informações, escritas ou verbais, que tenham ou venham a receber, excepto no que se mostrar necessário à prestação de informações solicitadas pelas autoridades competentes.
Cláusula 6.ª
O incumprimento do estabelecido neste acordo por uma das partes confere às partes cumpridoras o direito a receber da parte incumpridora o montante correspondente ao valor que lhe seria devida nos termos do presente acordo acrescido de 25% a título de cláusula penal que as partes acordam, de forma irrevogável, a título de cláusula penal.
Cláusula 7.ª
1. As partes escolhem como aplicável a legislação portuguesa.
2. Todos os litígios emergentes deste contrato ou com ele relacionado, serão submetidos exclusivamente ao Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne (TAS/CAS), com renúncia a qualquer outro tribunal”
(artigo 23.º da Contestação).
31- O que foi aceite pela Autora (artigo 24.º da Cntestação).
32- A intervenção do intermediário CC ocorreu por exclusiva iniciativa do “Clube ...-1” e não pelo Réu, com a concordância da Autora (artigo 27.º da Contestação).
33- O contrato referido em 4 nunca foi enviado à Federação Portuguesa de Futebol para depósito ou registado junto desta (artigo 8.º da Contestação).
b) Factos não provados.
Artigo 11.º da Petição Inicial – “Os funcionários/representantes da autora investiram tempo e dinheiro na promoção do Réu”.
Artigo 12.º da Petição Inicial – Na parte em que se alega “foi sob a intermediação da Autora que (…) logrou (…) (sucessor do Clube ...)”.
Artigo 13.º da Petição Inicial – Na parte em que se alega “habitualmente participa nas competições europeias, tendo, inclusivamente o clube antecessor chegado à final da Liga Europa na final de 2014/2015”.
Artigo 14.º da Petição Inicial – “As potencialidades do Réu foram dadas a conhecer pela Autora a pessoas que conhecem o trabalho dos seus sócios e dos seus trabalhadores e confiaram na avaliação efectuada sobre as potencialidades do Réu”.
Artigo 15.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “tendo contactado um empresário externo à Autora para que acompanhasse o Autor até à Ucrânia no momento da celebração do contrato”.
Artigo 16.º da Petição Inicial – “O que fez com a anuência do Réu”.
Artigo 17.º da Petição Inicial – Na parte em que se alega “(sucessor do Clube ...)”.
Artigo 19.º da Petição Inicial – Na parte em que se alega “Ao longo da sua carreira, também o Réu mostrou satisfação pela representação e aconselhamento pela Autora”.
Artigo 24.º da Petição Inicial – Na parte em que se alega “auferiu”.
Artigo 25.º da Petição Inicial – “A Autora desconhece o teor do contrato celebrado entre o Réu e “Clube ...” e entre o Réu e a “Clube Y”.
Artigo 26.º da Petição Inicial – “Sabe que o valor negociado não era inferior a € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros anuais)”
Artigo 30.º da Petição Inicial – “Sucede que o Réu não comunicou a existência de qualquer proposta à Autora”.
Artigo 32.º da Petição Inicial – “Fê-lo, bem sabendo que o contrato de representação celebrado com a Autora em 6 de Maio de 2020 ainda estava em vigor e que era direito da Autora que esta o assessorasse na negociação e celebração de quaisquer contratos até ao dia 5 de Maio de 2022”.
Artigo 37.º da Petição Inicial – “Interpelado para proceder ao pagamento das quantias em dívida e da indemnização, o Réu nada disse”.
Artigo 6.º da Contestação – Na parte em que se alega “não consta do supra referido contrato de representação (…) o número de registo do intermediário na Federação Portuguesa de Futebol”.
Artigo 7.º da Contestação – Na parte em que se alega “não foi dada cópia ao jogador (…) o mesmo, até à citação no âmbito da presente acção desconhecia todo o seu conteúdo e inclusivamente quando é que o mesmo terminava”.
Artigo 16.º da Contestação – Na parte em que se alega “esse clube faliu”.
Artigo 18.º da Contestação – Na parte em que se alega “o que não fez”.
Artigo 19.º da Contestação – “Além disso, ninguém da Autora acompanhou o Réu na viagem para a Ucrânia, nos exames médicos e na formalização do contrato”.
Artigo 21.º da Contestação – Na parte em que se alega “o Réu (…) não quis deixar de remunerar o agente”.
Artigo 22.º da Contestação – “Propondo a celebração do acordo que foi junto com a Petição Inicial sob o n.º 4”.
Artigo 23.º da Contestação – Na parte em que se alega “proposto pelo Réu à Autora”.
Artigo 29.º da Contestação – Na parte em que se alega “já com o período de inscrições encerrado desde 31 de Janeiro de 2022 quando todas as equipas estavam com os planteis fechados”.
Artigo 30.º da Contestação – Na parte em que se alega “suspendeu unilateralmente o contrato de trabalho celebrado com o Clube ...-1”.
Artigo 31.º da Contestação – Na parte em que se alega “não auferiu mais de € 4.000,00 líquidos mensais”.
Artigo 32.º da Contestação – “O que também fez com o conhecimento e aceitação da Autora, que nada tinha a apresentar como alternativa”.
Artigo 33.º da Contestação – “Não tendo havido qualquer intermediário envolvido em representação do Réu nesta transferência”.
Artigo 34.º da Contestação – “E quando o jogador, sobretudo, temia ficar sem colocação até ao final da época 22/23, quando tinha acabado de ser pai do seu terceiro filho”.
*
A restante matéria alegada pelas partes que não consta dos “Factos provados” nem é referida nos “Factos não provados” é meramente conclusiva ou de Direito.”
*
IV. Do objecto do recurso. – Da alteração da matéria de facto: 1- Do cumprimento do art. 640º do CPC.
Nas contra-alegações a A suscita a rejeição da apreciação da impugnação de facto alegada por não cumprimento do art. 640º do CPC, seja porque no seu entendimento não indicou os pontos concretos impugnados, seja porque não indicou as passagens concretas da gravação reportada às declarações de parte do Réu.
Ora, conforme resulta claro da conjugação do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, o ónus principal a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto.
Salvo o devido respeito, entende-se que este ónus foi cumprido pelo recorrente ao indicar a sua pretensão no aditamento de factos novos com a numeração que entendeu dar.
Por outro lado, tendo o recurso por objeto a reapreciação da prova gravada, torna-se necessária, também sob pena de rejeição do recurso na respetiva parte, a observância do mais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º, ou seja, a indicação exata, no corpo da alegação de recurso, das passagens da gravação em que se funda o recurso ou a transcrição dos excertos tidos por relevantes.
No caso vertente, o recorrente procedeu às transcrições do depoimento que entendeu serem relevantes, pelo que assim colmatou qualquer eventual falha no incumprimento da indicação do minuto em concreto da gravação, cumprindo, assim, o disposto no art. 640º do CPC.
*
2. Como resulta da identificação das questões que acaba de se efetuar, no essencial, no recurso vem impugnada a decisão sobre a matéria de facto.
Como se vê das alegações e conclusões de recurso, desde logo, e além do mais, o recorrente questiona a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, entendendo que deveriam ser aditados 3 factos- com a seguinte redação:
- como facto 34 dos factos provados nos seguintes termos: “Não foi entregue qualquer cópia do contrato ao réu”.
(Para fundamentar esta alteração da decisão da matéria de facto, invoca o depoimento de parte do réu, “nomeadamente nas partes transcritas, e que não foi posto em causa, por quaisquer outros meios de prova”).
- como facto 35 dos factos provados nos seguintes termos: “o contrato de trabalho desportivo entre o Réu e O Clube X... para a época de 2020/2021 foi celebrado em 23 de Janeiro de 2018 e abrangia diversas épocas desportivas incluindo a referida época de 2020/2021”.
– como facto 36 dos factos provados nos seguintes termos: “no contrato de trabalho desportivo entre o Réu e O Clube X... para a época de 2020/2021 celebrado em 23 de Janeiro de 2018 se declara que esse contrato foi celebrado sem intervenção de intermediários”
(Para fundamentar estes dois últimos factos, invoca o teor do documento 5 junto pela autora que não foi impugnado pelo R.)
Vejamos cada um dos pontos concretos. Prima facie, dir-se-á que o facto nº 34 que se pretende aditar corresponde ao facto não provado com referência ao art. 7º da contestação, pelo que não se trata de facto novo a aditar, mas sim de dar como provado o facto dado como não provado.
Para fundamentar esta alteração da decisão da matéria de facto, o recorrente invoca o depoimento de parte do réu, “nomeadamente nas partes transcritas, e que não foi posto em causa, por quaisquer outros meios de prova.
A sentença fundou a sua convicção a respeito, além do mais, no seguinte: “ - Artigo 7.º da Contestação – Na parte em que se alega “não foi dada cópia ao jogador (…) o mesmo, até à citação no âmbito da presente acção desconhecia todo o seu conteúdo e inclusivamente quando é que o mesmo terminava”: do documento acima referido consta que o “jogador (…) ficará com um exemplar” e não que esse exemplar foi entregue, o que não permite considerar que tenha ocorrido, a tal respeito, confissão extrajudicial; todavia, e sendo certo que, a este propósito, o único meio de prova produzido foi o depoimento do próprio Réu, afigura-se que o mesmo é algo contraditório, na medida em que, apesar de negar ter conhecimento do conteúdo do contrato ou de quando o mesmo terminava, refere que, quer quando foi contratado pelo “Clube ...-1”, quer quando foi contratado pela “Clube Y”, comunicou as propostas à Autora e fez questão de que a mesma fosse remunerada, o que pressupõe o conhecimento das obrigações contratuais assumidas; é pouco plausível, dada a importância do contrato em questão para o Réu e os valores envolvidos, que o mesmo o tivesse assinado sem conhecer o seu conteúdo, sendo certo que não se trata de documento particularmente extenso e nem nos encontramos no contexto de uma contração em massa, com recurso a cláusulas contratuais gerais; implausibilidade que é acrescida pela posterior assinatura do acordo correspondente ao “Documento 4” junto com a Petição Inicial, ref.ª ...22, de 25.05.2022, correspondente a fls. 15 a 16 do suporte físico”.
Vejamos.
Nos termos do Artigo 466º, nº3 do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.
Esta liberdade de valoração, todavia, nada nos diz sobre os concretos parâmetros de valoração das declarações de parte nem sobre a função da mesma como meio de prova no processo.
Assim, a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo várias posições no que tange à função e valoração das declarações de partes.
O Ac. do TRL n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, de 26-04-2017 ( Relator Luís Filipe Pires de Sousa) pronunciando aprofundadamente sobre a questão, expõe três teses essenciais:
i.-Tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos;
ii.-Tese do princípio de prova;
iii.-Tese da autossuficiência das declarações de parte.
Neste acórdão pugna-se abertamente pelo carácter autónomo da prova por declarações de parte, transcrevendo o Relator as posições doutrinárias que já antes havia expressado nas suas publicações.
Sem embargo da existência das indicadas divergências doutrinais e jurisprudenciais, pela nossa parte, aderimos à doutrina e jurisprudência que admite a prova por declarações de parte como sendo uma prova autónoma, que vale plenamente para a formação da convicção do juiz, ainda que não se apresente acompanhada de mais elementos de prova.
Tal entendimento, para além de mais consentâneo com os (amplos) termos em que a prova por declarações de parte é admitida no CPC ( em face da revisão de 2013), parece também ser o único que cumpre as exigências da garantia de uma tutela plena e efetiva.
Para este último efeito, basta pensar naquelas situações em que inexistam outros meios que sejam idóneos à comprovação da factualidade que se alegou.
Conforme se lê no citado acórdão “Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade.”
Porém, correspondendo a prova por declarações de parte a uma “prova interessada”, a maior valoração que possa ser atribuída a este meio de prova terá também de estar, sempre, alicerçada na exteriorização de um depoimento que se afigure imparcial e isento, por que a parte depoente se mostre relativamente desapegada da realidade que a envolve e narre os factos sobre os quais depõe com aparente serenidade e correção.
Igualmente, para essa maior valoração será essencial que aquele depoimento se faça sem contradições ou hesitações ou confusões.
Igualmente, se no caso concreto existirem outros meios de prova “mais fortes” que possam ser apresentados pela parte, o recurso à prova por declaração de parte deve ser valorado nessa mesma medida ou tomando em atenção a existência daquela possibilidade.
Ou seja, a maior valoração que deva ser dada à prova por declaração de parte, ou a sua autonomia, há de ser apreciada à luz do caso concreto e da necessidade da parte de lançar mão àquele meio de prova para poder fazer valer o seu direito.
Se assim é, no mais, importa não olvidar que os art.ºs 640.º e 662.º do CPC já supra aludidos e que permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, porque os fixou de forma inexata, ou porque os valorou erroneamente.
Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória.
Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova testemunhal, apenas porque a mesma é suscetível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância.
Diversamente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto, porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham decisiva e forçosamente outra decisão diversa da aí tomada (cf. artigo 662.º do CPC).
Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais a Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.
Como refere A. Geraldes ( in “Recursos no NCPC”, 5ª ed, p. 300) “ a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo atuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados…não pode confundir-se com um novo julgamento….”.
Ora, no caso em apreço – apesar de pugnarmos pela tese mais permissiva à relevância das declarações de parte - cremos que as declarações de parte destes autos constituem um exemplo acabado de declarações que de per si necessitavam de ser corroboradas por outro meio de prova para terem credibilidade, tal a imprecisão das mesmas.
Por outro lado, em face da restante prova produzida, nomeadamente documental ( do documento ressuma que foi entregue um exemplar), e tendo em conta as regras da experiência comum e normalidade dos comportamentos, aquelas declarações revelaram-se inverosímeis e até contraditórias, conforme explanado na sentença, no que respeita ao seu desconhecimento do conteúdo do contrato; bem pelo contrário tão conhecedor era do contrato que posteriormente assinou o acordo correspondente ao “Documento 4” junto com a Petição Inicial.
Acresce, por último, que inexiste qualquer prova testemunhal que corrobore as declarações do R..
Ou seja, do apontado conjunto de circunstâncias retira-se a inverosimilhança do facto relatado pelo R., o que equivale a afirmar a falta de credibilidade do seu testemunho pessoal, que determina que não seja acolhido para a demonstração de que não lhe foi entregue uma cópia do contrato. Pelo que não há que eliminar do elenco dos factos não provados aquela factualidade por referência ao art. 7º da contestação e, por conseguinte, não há que aditar o facto pretendido nº 34.
*
E o que dizer acerca do aditamento daqueles factos nº 35 e 36 e baseados no teor do documento nº5?
Ambos os factos cujo aditamento é pretendido respeitam ao conteúdo do contrato de trabalho desportivo celebrado entre o R e o clube ...”.
Ora, esse contrato consta do ponto 18º dos factos provados, bem como a pretendida referência à época 2020/2021, pelo que se torna inútil o elenco de tais factos, porquanto ressumam do teor do contrato dado como provado, sob pena de redundância (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).
De qualquer modo, sempre se dirá que tais factos sempre seriam instrumentais pelo que e apesar de ressumarem da prova documental junta aos autos e não infirmada por qualquer outro meio de prova, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes[1].
Assim sendo, improcede a impugnação.
*
IV
Deste modo, nenhuma alteração se poderá introduzir na matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada e constante do ponto III.
*
V- Reapreciação de direito.
Importa agora decidir se deve manter-se a decisão de mérito que julgando a ação parcialmente procedente condenou o Réu, AA, a pagar à Autora, “EMP01..., Unipessoal, Lda.”, a quantia que se vier a liquidar, correspondente a 10% do montante líquido mensal por aquele auferido nas épocas de 2020/2021 e de 2021/2022, até ao dia 6 de Maio de 2022 e até ao limite de € 25.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 4%, calculados desde o momento em que se venceu cada uma das prestações e vincendos até efectivo e integral pagamento, absolvendo o Ré do demais peticionado.
O Recorrente insurge-se contra o entendimento perfilhado na sentença recorrida relativamente às seguintes questões:
a) - da validade do contrato de intermediação desportiva celebrado entre as partes, entendendo ser nulo por falta de reconhecimento presencial das assinaturas, por não ter sido entregue cópia do contrato e por falta de depósito e comunicação do contrato, tudo obrigações decorrentes do Regulamento da Federação Portuguesa de Futebol;
b) - e caso não seja considerado nulo, da parte em que condenou o R. a pagar remunerações à A. pela época de 2020/2021, entendendo que não são devidas porquanto “… as remunerações auferidas pelo R. nessa Época de 2020/2021 não são consequência do contrato de representação invocado como causa de pedir na presente ação, nem resultam de qualquer contrato de trabalho angariado pela A. em cumprimento do contrato de representação celebrado entre a A. e o R., que é de 6 de Maio de 2020”.
a) Vejamos a questão da validade do contrato de representação ou intermediação desportiva:
Mais uma vez, o apelante vem invocar uma multiplicidade de desconformidades formais e procedimentais de que o contrato padece, nos mesmos termos em que já as havia invocado na contestação, sem que ponha em causa os concretos termos em que tais questões foram decididas pelo tribunal recorrido.
Com efeito, neste particular entendemos que a sentença aplicou, salvo o devido respeito, de modo irrepreensível e exaustivo, ao caso vertente, as normas legais e institutos jurídicos competentes.
Em verdade, na sentença, após analisar o contrato em causa, subsumindo-o a um contrato de representação ou intermediação desportiva (contrato típico, nominado, formal, sinalagmático e oneroso), enunciou o seu especial regime de forma, decorrente do art.º 38.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho, nos termos do qual “O contrato está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de pagamento”, bem como o que estabelece o Regulamento de Intermediários, da Federação Portuguesa de Futebol, divulgado pelo comunicado oficial n.º 310, de 1.04.2015, no seu artigo 9.º, disposição esta que , além do mais, prevê a exigência do reconhecimento presencial das assinaturas, da entrega da cópia do contrato e do depósito do mesmo.
Após discorrer exaustivamente sobre o que a doutrina e jurisprudência entendem acerca das normas corporativas enquanto fonte autónoma de direito, concluiu que “ a jurisprudência entende, de forma praticamente unânime, que o Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol, não estatui a nulidade do contrato de representação ou intermediação como consequência para a violação do seu artigo 9.º, n.º 2, sendo a sua relevância meramente disciplinar – Cfr., neste sentido, Ac. da Relação de Lisboa, de 9.11.2023, proc. 77412/22.9YIPRT.L1-4, Ac. da Relação de Lisboa, de 11.01.2024, proc. 77416/21.1YIPRT.L1-7, Ac. da Relação de Lisboa, de 7.05.2024, proc. 59309/22.4YIPRT.L1-7, todos disponíveis em www.gde.mj.pt.
Assim também o entendemos, salvo o devido respeito.
Com efeito, é um facto que no art. 9º, nº 2, proémio, do Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol (comunicado nº 310, de 1.4.2015, da FPF) se estipula que “O contrato de representação é celebrado em quadruplicado, sendo uma cópia para cada uma das partes, outra para a FPF e outra para a LPFP, quando os contratos digam respeito a jogadores ou clubes que participam nas suas competições”, e, no caso em apreço, não se provou que não foi entregue uma cópia, mas já resultou provado que o contrato celebrado entre A. e R. não foi depositado junto da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, nem da Federação Portuguesa de Futebol, nem do mesmo consta o reconhecimento presencial das assinaturas também previstas naquela disposição legal.
Contudo, e tal como o tribunal recorrido esclareceu, e o apelante não contradiz, as consequências de tal omissão não levam à invalidade do contrato, mas à atuação disciplinar da FPF (art. 13º, nº 1 do Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol (comunicado nº 310, de 1.4.2015, da FPF)).
No que o apelante discorda da sentença recorrida, é no facto de se tratar de “uma norma regulamentar emanada pela Federação Portuguesa de Futebol no exercício de poderes públicos, e com estatuto de utilidade pública”, logo deveria ter aplicação a norma imperativa do art. 220º e deveria ser considerado o contrato nulo.
Sem embargo, a sentença novamente discorre de modo exaustivo sobre a temática e conclui, no que concordamos em absoluto, porquanto alicerçada na melhor doutrina, nos seguintes termos: “ Na verdade, ainda quando se admita que os regulamentos federativos possam ser reconduzidos à noção de lei em sentido material, decorrente do art.º 1.º, n.º 2, do Código Civil – e não vemos como, afigurando-se, no mínimo, despropositado afirmar que as federações desportivas correspondem a “órgãos estaduais competentes” ou participam do exercício da função legislativa –, tal não significa, necessariamente, que seja esse o sentido empregue nas várias referências legais à lei – Cfr., J. Oliveira Ascensão, op. cit., págs. 295 a 297, e M. Teixeira de Sousa, op. cit., pág. 146. Segundo o primeiro autor citado – op. cit., pág. 296 –, “Em se tratando de matéria civil, a lei para que os códigos remetem é em princípio a lei em sentido formal. / Na ordem jurídica portuguesa não há uma demarcação taxativa. O art. 165, que estabelece a competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, indica algumas matérias que se incluem na lei civil, mas não reserva todas as matérias civis à Assembleia. Implicitamente, mantém-se a regra de que a situação jurídica dos particulares é matéria de lei em sentido formal, só cabendo ao regulamento especificar os termos em que se processa a intervenção dos órgãos públicos”. Afigura-se que terá de ser assim quando se estabeleçam requisitos de validade formal para os actos ou negócios jurídicos celebrados pelos particulares, pois que se trata de restringir o exercício da autonomia privada, logo, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos fundamentais de natureza análoga, consagrados nos artigos 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – Cfr., neste sentido, Evaristo Ferreira Mendes, in Constituição Portuguesa Anotada, Coord. de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2010, págs. 1216 e 1217 –, restrição reservada à lei em sentido formal, por imposição do art.º 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental. É esse, portanto, o sentido a atribuir aos artigos 220.º e 294.º, do Código Civil, quando estabelecem, respectivamente, que “A declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei” e que “Os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei” – realces nossos.”.
Concluímos, assim, em plena e total sintonia com a exaustiva explanação da sentença recorrida, que não se afigura que as exigências de reconhecimento de assinaturas e de depósito do contrato de representação constantes do Regulamento de Intermediários, da Federação Portuguesa de Futebol, correspondam a exigências legais, no sentido empregue pelos artigos 220.º e 295.º, do Código Civil, e, como tal, devam ter como consequência a nulidade.
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b) Assim sendo, estando perante um contrato válido de representação e intermediação desportiva celebrado em 6 de Maio de 2020 e por dois anos ( época 2020/2021 e 2021/2022), resta analisar se a remuneração respeitante à época de 2020/2021 é ou não devida, conforme sustenta o apelante.
Com efeito, o apelante entende que não é devida a remuneração da época 2020/2021, aceitando assim a remuneração prevista contratualmente a respeito da época 2021/2022.
O apelante argumenta, em síntese, nos seguintes termos: “ as remunerações auferidas pelo R. nessa Época de 2020/2021 não são consequência do contrato de representação invocado como causa de pedir na presente acção, nem resultam de qualquer contrato de trabalho angariado pela A. em cumprimento do contrato de representação celebrado entre a A. e o R., que é de 6 de Maio de 2020”.
Na sentença, a respeito, lê-se “ A obrigação principal que, do contrato em apreço, emerge para o Réu corresponde ao pagamento da comissão naquele estipulada, ou seja10% do montante líquido mensal da remuneração do jogador, a pagar no prazo de 5 dias após o Réu receber a sua remuneração mensal do clube ou sociedade desportiva – Cfr., o ponto 16 dos Factos Provados. Assim, provada a celebração do contrato, lado, é ao devedor que incumbe, em princípio, o ónus da demonstração de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo das obrigações que, para si, dele emergem, mormente e entre os últimos, o cumprimento – pagamento, quando se trate de obrigações pecuniárias – , conforme resulta do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, segundo o qual “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”. Sucede que, no caso, encontra-se provado que “O Réu, nas épocas de 2020/2021, enquanto se encontrava ao serviço do “Clube X...” e na época de “2021/2022”, ao serviço do “Clube ...-1”, primeiro, e da “Clube Y”, depois, não remunerou a Autora” – Cfr., o ponto 17 dos Factos Provados. Ora, não se tendo demonstrado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação que, para o Réu, decorria do contrato referido no ponto 4 dos Factos Provados, importa concluir ser devido à Autora o pagamento correspondente a 10% das remunerações líquidas auferidas por aquele na vigência desse contrato. Todavia, não se conhecendo os montantes líquidos auferidos pelo Réu – mas apenas os montantes ilíquidos que constam dos contratos celebrados com cada um dos clubes para os quais aquele jogou –, importa relegar a quantificação do montante a pagar para momento processual ulterior, nos termos do art.º 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.”.
Vejamos.
A sentença é clara e bastante desenvolvida quanto aos conceitos em causa, nomeadamente à qualificação do contrato em causa.
Ainda assim, e apenas para contextualizar, dir-se-á que:
Por força do art. 38º da Lei 54/2017, o contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva, o qual está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de pagamento.
A sua finalidade específica redunda em que um dos dois primeiros solicite do segundo a prestação de serviços que consiste essencialmente na mediação tendente à celebração de contratos desportivos, nomeadamente contratos de trabalho desportivos ou contratos de transferência, incluindo eventuais alterações ou renovações, o que pode ser realizado de forma gratuita ou remunerada, podendo eventualmente ser atribuídos poderes de representação ao intermediário desportivo ( cfr. João Leal Amado ( in Contrato de Trabalho Desportivo, 2ª ed, p. 234).
Tratando-se de contrato entre um empresário e um praticante desportivo, a remuneração paga por este não pode exceder 10% do montante líquido da sua remuneração, mantendo-se o dever de pagamento apenas enquanto o contrato estiver em vigor ( nº3 do art. 38º).
Como também já se referiu, tal contrato encontra-se sujeito ao regime legal previsto no regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação (RJCTPD) aprovado pela Lei n.º 54/2017, de 14 de junho, sendo-lhe ainda aplicável, em tudo quanto naquele não se encontre previsto, o regime do contrato de mandato, por força do que dispõe o artigo 1156.º do Código Civil.
Uma vez assente que as partes celebraram entre si um contrato de intermediação desportiva e isto nunca foi discutido, analisemos então as questões suscitadas pelo Recorrente.
Atenta a posição do apelante, nesta fase, já não se discute a obrigação da remuneração quanto à época 2021/2022 porquanto, na sua ótica, resulta do contrato de trabalho angariado pela A. e celebrado em 2021 e em cumprimento do contrato de representação celebrado entre a A. e o R..
E a remuneração desde 6 de maio de 2020 e que abrange a época 2020/2021 é devida?
Na verdade, quando as partes celebram o contrato de representação e intermediação desportiva em 6 de maio de 2020, o réu tem em vigor um contrato de trabalho desportivo com o clube ...” e desde 2018 e sem intermediação da autora.
Por outro lado, aquele contrato de trabalho desportivo angariado pela autora em 2021, é celebrado após a época 2020/2021, mas em plena vigência do contrato de representação ou intermediação.
Acresce dizer que a angariação daquele contrato de trabalho tem subjacente a negociação da correspondente cessação do anterior contrato de trabalho desportivo com o clube ...”.
Ou seja, todos os serviços prestados pela autora e consignados no contrato foram realizados no âmbito daquele contrato de intermediação desportiva celebrado entre A e réu, nos termos do qual se lê na cl. 1ª “ pelo presente contrato o intermediário obriga-se a representar o jogador na negociação de contratos de trabalho desportivo com clubes ou sociedades desportivas, incluindo eventuais alterações renovações e cessações e só o intermediário é que pode representar o jogador nessas negociações dos seus contratos de trabalho desportivo, alterações, renovações e cessações.( cl. 3ª) ( sublinhado nosso).
Por conseguinte, a A. cumpriu a obrigação a que se vinculou no acordo firmado com o R. quando, por força da sua intermediação, o jogador celebrou o almejado contrato de trabalho desportivo em 2021 e cessou o contrato de trabalho com o clube ..., em plena vigência do contrato de representação, encontrando-se, à data, registada como intermediária desportiva na FPF, nascendo, naquela data, o direito da A. à remuneração dos serviços prestados, verificadas as condições contratualmente estipuladas.
Não se trata, ao contrário do que é ventilado pelo recorrente, do pagamento de remuneração sem a contrapartida da prestação de serviço.
Em suma, a prestação contratual da autora foi efetuada na vigência do contrato de intermediação, pois, com a intermediação da autora, foi celebrado contrato de trabalho desportivo entre o jogador e o clube Clube ..., em 2021, com a correspondente cessação do contrato que estava em vigor com o clube ...; simplesmente, o pagamento da remuneração da autora por esses serviços de representação são reportados, conforme estipulação contratual, à remuneração mensal do jogador- 10%-sendo a contrapartida durante a vigência do contrato ( cfr. cl. 5ª e art. 406º do CC), pelo que não colhe o argumento de que “ as remunerações auferidas pelo R. nessa Época de 2020/2021 não são consequência do contrato de representação”, quando o contrato de representação ou intermediação data de 06 de maio de 2020 e estipula as remunerações do intermediário com referência à remuneração mensal do jogador e abrangendo a sua vigência a época 2020/2021.
Por outro lado, tal estipulação contratual está de acordo com o disposto no art. 38º nº 3 da Lei 54/2017 (que prescreve que o dever de pagamento da remuneração apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação estiver em vigor).
Neste particular, curiosa é a referência feita por João Leal Amado ( in Contrato de Trabalho Desportivo, 2ª ed, p. 235) aos efeitos perversos que o estatuto remuneratório do agente/empresário tende a produzir no mercado de trabalho desportivo. Com efeito, a remuneração do empresário/intermediário pode recair sobre qualquer uma das partes (praticante desportivo ou entidade empregadora), sendo tal empresário pago, com frequência à comissão, isto é, auferindo uma determinada percentagem da quantia envolvida na transferência do praticante desportivo”, o que não sucedeu in casu.
Improcede, assim, o recurso igualmente neste domínio.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
A) em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
B) Custas da apelação pelo apelante.
Notifique.
[1] Isso mesmo explicam igualmente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718‑719), afirmando a necessidade de enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda”, bem como a necessidade de “enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa” (e sendo que “a enunciação dos factos complementares e concretizadores far-se-á desde que se revelem imprescindíveis para a procedência da acção ou da defesa, tendo em conta os diversos segmentos normativos relevantes para o caso”), mas afirmando igualmente que, quanto aos factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico”, já que “o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”.