OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROVA PROIBIDA
SIGILO PROFISSIONAL
Sumário


1 – Ao tribunal compete decidir a questão colocada; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que se apoia a pretensão ou a questão suscitada.
Se a falta de apreciação das questões, integra a apontada nulidade, já tal não ocorre, com a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões.
A aludida nulidade ocorrerá sempre, da mesma forma, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões de que deva conhecer.
2 – Quando, em sede de audiência de discussão e julgamento, ao pronunciar-se sobre requerimentos apresentados pelos arguidos, no sentido de que duas testemunhas se encontravam sujeitas ao segredo profissional de advogado, o tribunal vier a entender que, por desconhecer em que qualidade e contexto tomaram as testemunhas conhecimento dos factos objeto de discussão – ou se dos mesmos tinham conhecimentos – sendo por isso prematuro afirmar-se a sua vinculação ao dever de segredo profissional previsto no artigo 92.º, do EOA, tendo decidido pela manutenção da inquirição daquelas testemunhas, o Tribunal não se pronunciou, naquele momento, sobre a vinculação das testemunhas ao sigilo profissional
O que fez foi decidir ouvir o respetivo depoimento, a fim de aferir o seu teor e assim determinar se o mesmo estaria ou não sujeito à proteção do sigilo profissional.
3 – Não tendo tal decisão sido expressamente tomada, nem após prestação dos depoimentos das testemunhas, nem em sede de decisão final, o Tribunal ocorreu na nulidade de omissão de pronúncia prevista no art. 379º, n.º 1, c) do Código de Processo Penal.
4 – Tendo o depoimento das testemunhas sido valorado em sede de decisão final, não pode concluir-se pela existência de uma pronúncia implícita, pois que sempre haveria que concluir pela falta de fundamentação de tal decisão, assim despojada em absoluto das razões pelas quais o tribunal concluiu ou não pela existência do sigilo profissional.
5 – Não sendo um direito absoluto, tendo em conta a sua reconhecida essencialidade quer do ponto de vista da relação advogado/cliente, quer do ponto de vista da prossecução do interesse público na realização da justiça, a dispensa do segredo profissional de advogado tem caráter excecional, exigindo o cumprimento de requisitos legais específicos (art. 135º CPP) e a solução deverá ser encontrada na ponderação e balanceamento do princípio da prevalência do interesse preponderante.
6 - Tendo sido concedido a testemunha que acompanhou o assistente, na qualidade de sua mandatária, pelo Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, no sentido de autorizar a Requerente a depor como testemunha no processo-crime que, sob o n. 2156/17.4T9BRG corre termos na 1.a Secção do DIAP de Braga, deverá considerar-se que a OA autorizou a testemunha a depor como tal no processo crime, ou seja, em qualquer fase processual, sendo que a alusão ao DIAP pretendeu apenas identificar a fase em que se encontrava o processo à data do levantamento do Sigilo, e à entidade onde o mesmo corria termos.

Texto Integral


Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1 - No âmbito do processo 2156/17.4T9BRG, Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal Braga, Juiz ..., por Acórdão datado de 07/05/2025, foram os arguidos, AA, BB, CC e DD condenados nos termos que ora passamos a transcrever:
“(…)
V. Decisão
Em face de todo o exposto, acordam as Juízes que constituem o Tribunal Coletivo deste Juízo Central Criminal da Comarca de Braga em:
5.1. Parte Criminal
- Julgar parcialmente procedente a acusação do Ministério Público e, em consequência:
a) Absolver o arguido EE da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de prevaricação, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º1, alínea i), e 11.º da Lei n.º34/87, de 16.07, de que vem acusado.
b) Absolver o arguido EE da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º1, alínea b), e n.º4 do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º1, alínea b), do mesmo diploma, de que vem acusado.
c) Absolver o arguido EE da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de abuso de poderes, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º1, alínea i), 26.º, n.º1, da Lei n.º34/87, de 16.07, de que vem acusado.
d) Absolver o arguido EE da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de perseguição agravado, p. e p. pelos artigos 154.º- A, n.ºs1 e 3, e 155.º, n.º1, alíneas c), d), e e), com referência aos artigos 132.º, n.º2, alíneas f) e l), e 386.º, n.º1, todos do Código Penal, de que vem acusado.
e) Absolver a arguida AA da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de prevaricação, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º1, alínea i), 11.º da Lei n.º34/87, de 16.07, e 28.º, n.º1, do Código Penal, de que vem acusada.
f) Absolver a arguida CC da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de prevaricação, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º1, alínea i), 11.º da Lei n.º34/87, de 16.07, e 28.º, n.º1, do Código Penal, de que vem acusada.
g) Absolver a arguida CC da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de perseguição agravado, p. e p. pelos artigos 154.º- A, n.ºs1 e 3, e 155.º, n.º1, alíneas c), d), e e), com referência ao artigo 132.º, n.º2, alíneas f) e l), e 386.º, n.º 1, todos do Código Penal, de que vem acusada.
h) Absolver a arguida BB da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de prevaricação, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º1, alínea i), 11.º da Lei n.º34/87, de 16.07, e 28.º, n.º1, do Código Penal, de que vem acusada.
i) Absolver o arguido DD da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de prevaricação, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º1, alínea i), 11.º da Lei n.º34/87, de 16.07, e 28.º, n.º1, do Código Penal, de que vem acusado.
j) Condenar a arguida AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º1, alínea b), e n.º4 do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º1, alínea b), do mesmo código, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), subordinada à condição da arguida pagar aos Bombeiros Voluntários ..., a quantia de €4.000,00 (quatro mil euros), no período da suspensão da execução da pena, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos.
k) Condenar a arguida CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º1, alínea b), e n.º4 do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º1, alínea b), do mesmo código, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), subordinada à condição da arguida pagar aos Bombeiros Voluntários ..., a quantia de €4.000,00 (quatro mil euros), no período da suspensão da execução da pena, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos.
l) Condenar a arguida BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º1, alínea b), e n.º4 do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º1, alínea b), do mesmo código, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), subordinada à condição da arguida pagar aos Bombeiros Voluntários ..., a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), no período da suspensão da execução da pena, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos.
m) Condenar o arguido DD pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º1, alínea b), e n.º4 do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º1, alínea b), do mesmo código, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), subordinada à condição do arguido pagar aos Bombeiros Voluntários ..., a quantia de €3.000,00 (três mil euros), no período da suspensão da execução da pena, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos.
n) Não aplicar aos arguidos AA, CC, BB e DD a pena acessória de proibição de exercício de função, prevista no artigo 66.º, n.º1, alíneas a) e c), e n.º2, do Código Penal.
o) Declarar que os arguidos AA, CC, BB e DD não se encontram abrangidos pelo âmbito da Lei n.º38-A/2023, de 02.08.
p) Condenar os arguidos AA, CC, BB e DD nas custas criminais do processo (artigos 513.º e 514.º Código de Processo Penal), fixando-se, para cada um, em 6 UC a taxa de justiça (artigo 8.º, n.º9 e Tabela III do Reg. Custas Processuais).

5.2. Parte Cível
a) Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante/assistente FF, absolvendo-se os demandados/arguidos EE, AA, CC, BB e DD do pedido.
b) Julgar improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé do demandante/assistente FF, absolvendo-o do mesmo.
c) Fixar o valor do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante/assistente FF, a fls.1965-1972, em €15.000,00, nos termos dos artigos 296.º, n.º1, 297.º, n.º1, 299.º, n.º1 e 306.º, n.º2, todos do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º, do Cód. Proc. Penal.
d) Condenar o demandante nas custas cíveis – cf. artigos 523.º, do Cód. Proc. Penal, 527.º, n.ºs 1 e 2 e 537.º do Cód. Proc. Civil.
(…)”
2 – Inconformadas com a decisão condenatória, as arguidas AA, BB e CC interpuseram, conjuntamente, recurso da decisão, formulando as seguintes conclusões:
“(…)
1. A decisão que se funde, de modo essencial, na valoração de prova nula fica inquinada por nulidade que, nos termos do artigo 122.º do Código de Processo Penal, dá causa à invalidade do acto em que se verificar, bem como dos que dele dependerem e que a nulidade cometida possa afectar, salvando-se apenas os actos que possam ser aproveitados.
2. Compete ao tribunal conhecer oficiosamente as questões atinentes à prova proibida e obstar à sua produção: o segredo profissional do advogado não visa apenas proteger interesses privados do cliente, mas também salvaguardar a administração da justiça e a confiança na função social da advocacia. Consequentemente, a violação deste dever compromete a integridade do processo judicial e torna inadmissível qualquer prova obtida por esse meio.
3. O acórdão recorrido deve ser revogado por se ter fundado, em medida determinante, em prova legalmente inadmissível – concretamente nos depoimentos das testemunhas GG, HH e II – recolhida em violação do sigilo profissional a que estão vinculados, nos termos dos artigos 92.º e 97.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e dos artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal.
4. A testemunha GG, embora advogada e mandatária do assistente, prestou declarações em julgamento sobre factos de que teve conhecimento no exercício da profissão, não se encontrando validamente dispensada do segredo profissional para essa fase processual, porquanto a única autorização emitida – pela deliberação n.º ...23... – era restrita à fase de inquérito, caducando, portanto, quanto ao julgamento.
5. Quanto às testemunhas HH e II, o primeiro também advogado e a segunda funcionária forense, não existe qualquer deliberação do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados que os autorizasse a prestar declarações sobre factos protegidos pelo dever de reserva profissional, sendo inadmissível que o tribunal tenha valorado os seus depoimentos como prova, em afronta direta ao artigo 97.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem e ao artigo 125.º do CPP.
6. A utilização destes depoimentos na formação da convicção judicial constitui violação de norma de natureza imperativa, o que determina a nulidade da decisão recorrida, por força do disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal, com consequências ao nível da validade da prova produzida e da própria sentença penal condenatória.
7. Acresce que, tendo sido suscitada pelas recorrentes, em requerimento autónomo, a questão da inadmissibilidade dos referidos meios de prova, impunha-se ao tribunal de primeira instância um pronunciamento ..., sob pena de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP – o que, manifestamente, não sucedeu, sendo esta nulidade expressamente invocada.
8. A decisão recorrida enferma ainda de erro notório na apreciação da prova, porquanto deu como provados factos fundamentais da imputação penal (nomeadamente os constantes dos pontos 65, 66 e 67 da matéria de facto) com base em ilações meramente conjeturais, construídas a partir de indícios débeis, isolados e materialmente desarticulados, em manifesta violação do princípio da livre apreciação da prova e da exigência de fundamentação racional das inferências probatórias.
9. Para a prova dos factos em processo penal, é legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou  circunstancial, sendo que, contudo:
- prova indiciária só é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem  formal) e   se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova direta (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência;
- são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, que cedem por simples contraprova, ou seja, prova que origine a dúvida sobre a sua exatidão no caso concreto.
10. A estrutura indiciária utilizada pelo tribunal a quo – fundada em aspetos como a existência de diferentes tonalidades de tinta na prova escrita, a ausência de resposta a determinada questão, ou o local onde as provas foram guardadas – não permite, em termos lógico-racionais, afirmar com o grau de certeza exigido em processo penal que houve conluio das recorrentes com o coarguido DD para adulterar a prova ou beneficiar o mesmo.
11. Tal juízo de inferência ignora, injustificadamente, as declarações detalhadas, espontâneas e coerentes do arguido DD, que explicou, em audiência, a razão da mudança de esferográfica, referindo tratar-se de uma situação comum em provas de consulta, e que utilizou os momentos finais da prova para melhorar as respostas com base nos materiais disponíveis – sendo certo que tais explicações não foram contrariadas por qualquer prova direta.
12. Para além de não existir prova direta da prática do facto típico imputado às recorrentes, os elementos indiciários são contrariados por contraprova robusta, nomeadamente o relatório de perícia técnico-jurídica do Dr. JJ, que conclui não se terem verificado irregularidades ou favorecimentos no procedimento concursal, e que os candidatos foram graduados com respeito pelas normas legais e princípios da função pública.
13. A sentença recorrida não fundamenta, nem de forma mínima, a sua divergência relativamente ao conteúdo deste relatório pericial, em manifesta violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 163.º, n.º 2 do CPP, sendo a desvalorização arbitrária de parecer técnico-legal insuscetível de sustentar uma condenação penal.
14. Da decisão recorrida não resulta qualquer sinal de fundamentação da divergência aos resultados periciais mencionados, pelo que, não estaria na margem da livre apreciação do julgador, por conseguinte, considerar provados factos que encerram, no caso, que a avaliação feita aos candidatos, entre os quais DD, não é válida e correta.
15. Relativamente à questão das provas estarem na posse exclusiva do júri, cumpre referir que, se por um lado a testemunha KK, declara que assim era, por outro, também esclarece que o armário onde ficavam guardada as provas se localizava num gabinete, acessível a qualquer pessoa, e não numa caixa-forte, e onde se guardavam provas de todos os concursos públicos, e por consequência, acessível aos membros de outros júris não composto pelas RECORRENTES.
16. Ora, neste facto-base não poderá assentar qualquer juízo que as RECORRENTES tiveram alguma intervenção numa possível adulteração da prova.
17. Ademais, em jeito conclusivo, o Tribunal a quo, tenta reforçar a sua tese, no facto de não se vislumbrar, em face da factualidade diretamente apurada, quem mais teria interesse em adulterar tal prova escrita, sendo ereto, contudo, que, também se não descortina, nem o acórdão a quo o procura demonstrar, qual era o concreto interesse das ARGUIDAS em beneficiar o ARGUIDO DD…
18. E ainda que se concebesse que na verdade a motivação se prendesse, na verdade, em prejudicar o ASSISTENTE FF – tese que se rejeita frontalmente, apenas por mera hipótese de raciocínio se coloca, – sempre se aplicaria o exercício lógico-dedutivo levado a cabo com relação ao ARGUIDO DD, patente do trecho que se transcreve, sem reservas:
“(…) não podemos deixar de mencionar que, não obstante o convencimento deste Tribunal no sentido de beneficiar o candidato DD, nos termos supra expostos, o certo é que, tendo o assistente ficado graduado em 5.º lugar, mesmo sem o benefício daquele, nunca conseguiria obter uma das 2 vagas a concurso, para técnico superior, na área do Desporto e Juventude – Ref. E. (…)”
19. Sob pena de atropelo do princípio de igualdade, considerando que da prova produzida nos autos não resulta qualquer especial relação/ligação entre as RECORRENTES e o ARGUIDO DD, afinal de contas, no que concerne à análise e apreciação da prova para a concreta imputação da conduta típica e ilícita aos diferentes ARGUIDOS, não é admissível que se tenha dois pesos e duas medidas!!!!!
20. Para além dos factos-base elencados são se mostrarem suficientes para fundamentar o juízo de inferência efetuado, certo é, ainda que a argumentação sobre que assenta a conclusão probatória revela-se inteiramente irrazoável face a critérios lógicos do discernimento humano, e por isso, indubitavelmente, merecedor de censura
21. Com base nos factos-base dados como provados, nunca se poderia dar como provado que as ARGUIDAS, ora RECORRENTES, na senda do plano estabelecido entre si em concertação com o ARGUIDO DD, com o fito de o beneficiar, atribuindo-lhe a maior pontuação, permitiram que tivesse conhecimento da resposta às questões I e II da parte 2 da prova escrita de conhecimentos, tal como constava da grelha de correção, e pudesse completar a sua prova anteriormente realizada em conformidade com a mesma.
22. Acresce que, é abundante o acervo probatório carreados para os autos, para além da já apresentada, que faz contraprova da adulteração da prova, e ainda que assim não se entendesse, – o que não se concebe, nem se aceita, apenas por mera cautela de patrocínio se coloca – no mínimo capaz de introduzir dúvida sobre a sua exatidão no caso concreto.
23. Desde logo, das declarações das RECORRENTES, não resulta nada que possa indiciar a falsificação da prova – cfr. depoimentos constantes de Min 31:04 – Min 33:19; Min 17:29 – Min 19:03; Min 21:48 – Min 22:17.
24. Igualmente decisivo é o conteúdo da declaração escrita do próprio assistente FF, que confessadamente desistiu da queixa por ter reconhecido, após acesso ao processo e recebimento de explicações detalhadas, que não houve qualquer manipulação ou falsificação de provas e que a sua colocação no concurso refletiu o seu desempenho real – elemento que, embora não tenha eficácia processual, constitui documento particular de relevo para efeitos probatórios (artigo 376.º, n.º 1 do CC).
25. O próprio ASSISTENTE reconhece que não foi levada a cabo qualquer adulteração na folha de resposta do ARGUIDO DD, nem sequer, que fora prejudicado!
26. Para além da contraprova produzida contrariando a existência de algum acordo/conluio entre o ARGUIDO DD e as RECORRENTES no sentido de permitirem a adulteração da prova escrita, dos autos não há a mínima prova de que existia um plano/uma concertação com as RECORRENTES de forma a permitirem que o ARGUIDO DD pudesse, em data posterior à realização dos exames, acrescentar na folha de respostas da prova escrita de conhecimentos, trechos, após a consulta da grelha de correção, de forma a obter máxima cotação, e assim, sendo beneficiado no procedimento concursal.
27. Assim, em face de tudo o exposto, incluindo-se os erros na apreciação da prova apresentados, a indicação das provas colhidas nos autos, os juízos de apreciação, concluiu-se que mal andou o Tribunal a quo, a dar como provados os factos vertidos nos pontos 65,66 e 67 (anteriormente transcritos), sendo que, ao invés, impunha-se ao Tribunal dar como não provados os factos vertidos nos pontos 65, 66 e 67 da matéria de facto dada como provada.
28. Também os factos dados como provados a respeito da consulta das provas (pontos 46 a 53) e da alteração da ordem das entrevistas (pontos 37 a 41) não encontram sustentação na prova legalmente admissível, sendo essencialmente baseados nos depoimentos resultantes de prova nula (violação do dever de segredo profissional nos termos do artigo 92.º, n.º 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados), para além de contrariados pelas declarações congruentes das próprias arguidas, que afirmaram, sem hesitações, que a única alteração à ordem foi solicitada por um candidato distinto (alteração motivada por questões de organização de trabalho do candidato, sem qualquer segunda intenção), e que a consulta decorreu de forma ordeira e transparente –cfr.depoimentos constante de Min14:27 –Min 15:59; Min 01:22:42 – Min 01:23:18; Min 22:10 – Min 23:07; Min 00:44; Min 16:02 – Min 15:59.
29. Por conseguinte, deverá
a) assentar-se como matéria dada como não provada que: “após entrevistados os três primeiros candidatos, subitamente, o júri comunicou que afinal também o candidato DD teria requerido a realização da sua entrevista para a parte da tarde.”
b) dar-se como facto provado, o seguinte: “DD foi alvo da entrevista profissional durante o período desde sempre programado, sem que se tenha verificado qualquer alteração.”
30. Incorreu ainda o Tribunal a quo em erro de julgamento ao dar como provados os factos constante dos pontos 46 a 53 da matéria dada como provada.
31. Os pontos 46, 47, 49, 50 e 51 da matéria de facto dada como provada assentam, de forma exclusiva ou preponderante, no depoimento da testemunha GG, cuja intervenção é juridicamente inadmissível por violação do dever de sigilo profissional, nos termos dos artigos 92.º e 97.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal
32. Nenhum outro meio de prova, seja testemunhal ou documental, confirma de forma clara e objetiva os comportamentos atribuídos às arguidas nesses pontos, sendo que as suas declarações em julgamento foram coerentes, credíveis e não infirmadas por qualquer contraprova admissível.
33. Manter esses factos como provados com base em prova proibida viola os princípios estruturantes do processo penal – nomeadamente os princípios da legalidade da prova, da presunção de inocência e do in dubio pro reo –, razão pela qual devem ser excluídos da matéria de facto provada e considerados como não provados
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INSUFICIÊNCIA INDICIÁRIA:

A PROVA COLHIDA NÃO PERMITE IR ALÉM DAS SUSPEITAS
34. “Para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exigem-se alguns requisitos:
pluralidade de factos-base ou indícios; que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; que sejamperiféricos do facto aprovar ou interrelacionados com essefacto; racionalidade da inferência; expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência; não se admitir que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária.”
35. "A existência de um facto não pode ser deduzida de indícios a menos que estes sejam graves, precisos e concordantes".
36. Os indícios recolhidos não podem considerar-se graves, precisos e concordantes, de molde a permitir inferir pela participação das ARGUIDAS como autoras do crime de falsificação de documento.
37. Dos factos que o Tribunal a quo entende que foi feita prova direta – que não se aceitam e apenas por mera hipótese de raciocínio se coloca -, não se pode estabelecer um nexo unívoco com a prática de crime de Falsificação de Documento, p.p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º1, alínea b), e n.º4 do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º1, alínea b).
38. De entre os factos-base gizados como provados na decisão recorrida, não se aponta qualquer relação direta com as RECORRENTES. E, mais grave: não são indicados quaisquer indícios sobre a possível dinâmica na concreta adulteração da folha de resposta! Como? Quando aconteceu? Onde aconteceu? Quem colaborou? De que forma foi organizada a adulteração? De que forma colaboram os Arguidos? Qual o intuito?
39. Por outro lado, os indícios carreados não são idóneos a excluir razoavelmente outros cenários além da intenção de falsificar um documento.
40. É manifesta a existência de um juízo de insuficiência indiciária quanto à intenção de falsificação por parte das ARGUIDAS: do conjunto de factos diretamente indiciados - não se pode extrair a conclusão inequívoca da prática de qualquer falsificação por parte das ARGUIDAS e de qualquer manipulada desta no procedimento concursal.

ERRO NOTÓRIO NA QUALIFICAÇÃO DA AUTORIA MATERIAL
41. O acórdão recorrido incorreu em erro notório na qualificação jurídica da atuação das recorrentes, ao condená-las como coautoras do crime de falsificação de documento, quando a prova pericial constante dos autos atribui exclusivamente ao coarguido DD a autoria material dos trechos manuscritos em momento posterior à realização da prova escrita.
42. Não resultando provado que as recorrentes tenham intervindo diretamente na execução do ato falsificador, nem que detivessem o domínio funcional dofacto, é juridicamente inadmissível qualificá-las como autoras, nos termos do artigo 26.º do Código Penal e da teoria do domínio do facto que o mesmo consagra.
43. Na ausência de qualquer conduta executiva por parte das recorrentes, e sem que se demonstre sequer instigação ou auxílio direto, nunca poderia o tribunal a quo imputar-lhes o crime a título de autoria, sendo forçosa a revogação da decisão recorrida e a consequente absolvição.

SEM PRESCINDIR - IN DÚBIO PRO REO
44. A convicção do tribunal de primeira instância é construída à margem de uma análise racional e crítica dos meios de prova disponíveis, ignorando deliberadamente todos os elementos exoneratórios, e ancorando-se em inferências que não resistem a um teste lógico mínimo – sendo disso exemplo a suposição de que as arguidas teriam adulterado uma prova escrita com uma esferográfica visivelmente diferente, em ambiente sujeito a escrutínio, e com o conhecimento de que o candidato assistente estava a contestar o procedimento.
45. O acórdão recorrido viola, assim, de forma flagrante, o princípio in dubio pro reo e o princípio da presunção de inocência, consagrados no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao condenar as recorrentes com base em meros indícios e suposições, em ausência de prova direta e em desconsideração da contraprova inequívoca existente.
46. Nestes termos, e face à ilicitude da prova utilizada, às nulidades processuais ocorridas, à ausência de prova direta, à fragilidade da prova indireta, à contraprova objetiva não considerada e à desconformidade entre os factos provados e os elementos constantes dos autos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o acórdão recorrido, com a absolvição das arguidas, ora recorrentes.

ERRO NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
47. O acórdão recorrido incorreu em erro na determinação da medida concreta da pena, ao impor uma pena de prisão de 1 ano e 9 meses, ainda que suspensa na execução, sem atender de forma adequada aos critérios legalmente exigidos pelos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, nomeadamente ao princípio da culpa como limite da pena e à ausência de antecedentes criminais ou perigosidade das recorrentes.
48. A concreta atuação das recorrentes não justifica a aplicação de uma pena superior ao mínimo legal, sendo manifesta a desproporção da medida da pena fixada face à culpa efetiva e às exigências mínimas de prevenção geral e especial, pelo que deveria ter sido fixada pena mais leve e ajustada, em consonância com os princípios da necessidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. (…)”

3 – Igualmente inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido DD, alinhando, para o efeito, as seguintes conclusões:

“(…)
1. A decisão recorrida enferma ainda de erro notório na apreciação da
prova, porquanto deu como provados factos fundamentais da imputação penal (nomeadamente os constantes dos pontos 65, 66 e 67 da matéria de facto) com base em ilações, construídas a partir de indícios débeis, isolados, em manifesta violação do princípio da livre apreciação da prova e da exigência de fundamentação racional das inferências probatórias.
2. Para a prova dos factos em processo penal, é legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial, sendo que, contudo: a prova indiciária só é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova direta (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos - do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência; são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, que cedem por simples contraprova, ou seja, prova que origine a dúvida sobre a sua exatidão no caso concreto.
3. A existência de diferentes tonalidades de tinta na prova escrita e ausência de resposta a determinada questão, não permite, em termos lógico-racionais, afirmar com o grau de certeza exigido em processo penal que houve conluio do arguido DD e coarguidas para adulterar a prova ou beneficiar o mesmo.
4. Tal juízo de inferência ignora, injustificadamente, as declarações detalhadas, espontâneas e coerentes do arguido, DD, que explicou, em audiência, a razão da mudança de esferográfica, referindo tratar-se de uma situação comum em provas de consulta, e que utilizou nos momentos finais da prova para melhorar as respostas com base nos materiais disponíveis – sendo certo que tais explicações não foram contrariadas por qualquer prova direta.
5. Para além de não existir prova direta da prática do facto típico
imputado ao recorrente, os elementos indiciários são contrariados por contraprova robusta, nomeadamente o relatório de perícia técnico-jurídica do Dr. JJ, que conclui não se terem verificado irregularidades ou favorecimentos no procedimento concursal, e que os candidatos foram graduados com respeito pelas normas legais eprincípios da função pública.
6. A sentença recorrida não fundamenta, nem de forma mínima, a sua divergência relativamente ao conteúdo deste relatório pericial, emmanifesta violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 163.º, n.º 2 do CPP.
7. Não resulta da decisão recorrida qualquer sinal de fundamentação da divergência aos resultados periciais mencionados, pelo que, não estaria na margem da livre apreciação do julgador, por conseguinte, considerar provados factos que encerram, no caso, que a avaliação feita aos candidatos, entre os quais DD, não é válida e correta.
8. Para além dos factos-base elencados são se mostrarem suficientes para fundamentar o juízo de inferência efetuado, certo é, ainda que a argumentação sobre que assenta a conclusão probatória revela-se inteiramente irrazoável face a critérios lógicos do discernimento humano, e por isso, indubitavelmente, merecedor de censura.
9. Com base nos factos-base dados como provados, nunca se poderia dar como provado que o ARGUIDO DD, na senda do plano estabelecido entre si em concertação com as arguidas, com o fito de o beneficiar, atribuindo-lhe a maior pontuação, permitiram que tivesse conhecimento da resposta às questões I e II da parte 2  da prova escrita de conhecimentos, tal como constava da grelha de correção, e pudesse completar a sua prova anteriormente realizada em conformidade com a mesma.
10. É abundante o acervo probatório que faz contraprova da adulteração da prova, e no mínimo capaz de introduzir dúvida sobre a sua exatidão no caso concreto.
11. Desde logo, das declarações do ARGUIDO DD e das ARGUIDAS, não resulta nada que possa indiciar a falsificação da prova.
12. Nesse mesmo sentido é o conteúdo da declaração escrita do próprio assistente FF, que confessadamente desistiu da queixa por ter reconhecido, após acesso ao processo e recebimento de explicações detalhadas, que não houve qualquer manipulação ou falsificação de provas e que a sua colocação no concurso refletiu o seu desempenho real – elemento que, embora não tenha eficácia processual, constitui documento particular de relevo para efeitos probatórios (artigo 376.º, n.º 1 do CC).
13. O próprio FF reconhece que não foi levada a cabo qualquer adulteração na folha de resposta do ARGUIDO DD, nem sequer, que fora prejudicado!
14. Em face de tudo o exposto, incluindo-se os erros na apreciação da prova apresentados, a indicação das provas colhidas nos autos, os juízos de apreciação, concluiu-se que mal andou o Tribunal a quo, a dar como provados os factos vertidos nos pontos 65, 66 e 67 (anteriormente transcritos), sendo que, ao invés, impunha-se ao Tribunal dar como não provados os factos vertidos nos pontos 65, 66 e67 da matéria de facto dada como provada.
15. Também os factos dados como provados a respeito a alteração da ordem das entrevistas (pontos 37 a 41), assim como a forma como decorreu e entrevista de DD não encontram sustentação na prova, contrariados pelos depoimentos dos Arguidos, testemunha II e mensagens enviadas pelo Arguido DD ao Assistente.
16. Por conseguinte, deverá assentar-se como matéria dada como não provada que: “após entrevistados os três primeiros candidatos, subitamente, o júri comunicou que afinal também o candidato DD teria requerido a realização da sua entrevista para a parte da tarde”, e “Foi notória a falta de desenvoltura e assertividade demonstrada pelo candidato DD em comparação com a prestação de LL”, e dar-se como facto provado, o seguinte: “DD foi alvo da entrevista profissional durante o período desde sempre programado, sem que se tenha verificado qualquer alteração.”
17. Para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exigem-se alguns requisitos: pluralidade de factos-base ou indícios; que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência e de como se chegou à inferência; não se admitir que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária.
18. Dos  factos que o Tribunal a quo entende que foi feita prova direta não se pode estabelecer um nexo unívoco com a prática de crime de Falsificação de Documento, p.p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º1, alínea b), e n.º4 do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º1, alínea b).
19. De entre os factos-base gizados como provados na decisão recorrida, não se aponta qualquer relação direta com o RECORRENTE.
20. Não são indicados quaisquer indícios sobre a possível dinâmica na concreta adulteração da folha de resposta, quando aconteceu, onde aconteceu, como aconteceu, de que forma se organizaram os arguidos, qual a intenção?!
21. É manifesta a existência de um juízo de insuficiência indiciária quanto à falsificação de documento por parte de ARGUIDO DD.
22. A convicção do tribunal de primeira instância é construída à margem de uma análise racional e crítica dos meios de prova disponíveis, e ancorando-se em inferências.
23. O acórdão recorrido viola, assim, de forma flagrante, o princípio in dubio pro reo e o princípio da presunção de inocência, consagrados no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao condenar o recorrente com base em meros indícios e suposições, em ausência de prova direta e em desconsideração da contraprova inequívoca existente.
24. Nestes termos, à ausência de prova direta, à fragilidade da prova indireta,     à            contraprova           objetiva         não    considerada          e à desconformidade entre os factos provados e os elementos constantes dos autos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o acórdão recorrido, com a absolvição do ARGUIDO, ora recorrente.

TERMOS EM QUE,
como certamente Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao Recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o Recorrente de todas as acusações contra si formuladas e, deste modo, farão v/ Exas. a tão acostumada JUSTIÇA!

4 - O Ministério Público apresentou resposta, concluindo pela manutenção do decidido.
5 – Admitido o recurso e remetido o mesmo a este Tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, rematando-o da seguinte forma:
“(…)
Em conclusão:
1. A decisão recorrida, e ao invés do asseverado pelos recorrentes, não valorou prova proibida, pois que o julgador ao criar a sua convicção apoiando-se também em depoimentos prestados na audiência de julgamento por advogados, fê-lo sem que estes tivessem violado o dever de sigilo profissional a que estavam obrigados, não sendo de aplicar, in casu, o regime previsto no art.º 92 do E.O.A. (Lei n.º 145/2015, de 09/09);
2. A matéria de facto dado como provada e especialmente impugnada pelos recorrentes deve manter-se imodificada pois que nenhum erro-vício revela o texto da decisão, mormente a convocada insuficiência da matéria de facto para a decisão, tanto mais que, irremediavelmente, nenhuma prova impositiva por aqueles foi indicada, então incumprindo o previsto no art.º 412, n.º3, al. b) do CPPenal, tendo o julgador procedido a um pertinente exame crítico da prova valorando, e com pleno acerto, prova indiciária para a obtenção da certeza sobre os factos contestados, afigurando-se injustificado convocar a aplicação do princípio in dubio pro reo;
3. As penas aplicadas, porque proporcionais e respeitantes do disposto nos art.ºs 40 e 71 do CPenal, deverão ser confirmadas.
4. Recursos a julgar, pois, sem provimento.
6 - Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 CPP, nada tendo sido acrescentado.
7 - Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.

*
II - Fundamentação

1 - É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida:
“(…)

II. Fundamentação de Facto

2.1. Factos Provados
Da audiência de julgamento, e com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
“(…)
Acusação pública
1. O arguido EE desempenhou o cargo de Presidente da Câmara Municipal de ... durante três mandatos consecutivos, a saber: 2009/2013, 2013/2017 e 2017/2021.
2. Enquanto Presidente encontrava-se sujeito aos deveres previstos no artigo 4.º, da Lei n.º29/87, de 30.06, e, bem assim, cabia-lhe respeitar os princípios da participação, da igualdade, da boa-fé, da imparcialidade, e da prossecução do interesse público, enquanto princípios gerais da atividade administrativa, extensíveis aos demais que exercem funções no município – cf. artigos 2.º, n.º1, 3.º e ss. do Código de Procedimento Administrativo  e 266.º, da Constituição da República Portuguesa.
3. No âmbito da contratação pública – desde logo, no âmbito dos concursos públicos realizados pelo município – impunha-se-lhe a obediência aos princípios da transparência e livre concorrência – cf. artigo 1.º-A, n.º1, do Código dos Contratos Públicos (anterior artigo 1.º, n.º1, do mesmo código).
4. Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º50/2012 de 31.08 – que instituiu o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais –, a Câmara Municipal de ... aprovou em reunião datada de 19.02.2015 e, bem assim, a Assembleia Municipal deliberou a 27.02.2015, proceder à dissolução da “EMP01...” – Empresa Municipal de Desportos de ..., EM (NIPC ...42) - e integrar os respetivos serviços no município.
5. A referida empresa municipal, cuja constituição teve origem em escritura pública datada de 22.10.1999, publicada em DR n.º274/2000, Série III, de 2000.11.27, tinha como objeto principal “a administração dos equipamentos desportivos (…) entregues pela Câmara Municipal de ..., assim como a construção daqueles que o seu conselho de administração [viesse] a decidir, mediante parecer prévio do conselho geral”.
6. Em fevereiro de 2015, a “EMP01...” tinha ao seu serviço 31 (trinta e um) funcionários e, perante a sua iminente dissolução e consequente integração dos serviços no município, todos eles acabaram por celebrar, em março de 2015, um acordo com o município, designado de “Contrato de Acordo de Cedência de Interesse Público”, nos termos do artigo 241.º e seguintes da Lei n.º35/2014, de 20.06, pelo prazo de um ano, passando, então, a exercer funções por conta do município de ....
7. Sucede que, tendo em atenção a duração limitada dos referidos acordos de cedência por razões de interesse público, e visto ser necessário preencher, de modo permanente, os postos de trabalho que resultaram da integração no município dos serviços da EMP01..., foi decidida a abertura de um concurso público.
8. Efetivamente, através do Aviso n.º15086/2015, publicado em Diário da República, II Série, n.º252, de 28.12.2015, o município de ... fez saber, no ponto 1, que:
1 - Nos termos do disposto no artigo 19.º da Portaria n.º83-A/2009 de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º145-A/2011, de 06 de abril, doravante designada por Portaria, bem como com o disposto no artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º35/2014 de 20 de junho (LTFP), torna-se público que, atendendo às deliberações da Câmara Municipal de 10 de abril de 2015, 23 de novembro de 2015 e 7 de dezembro de 2015 e à deliberação da Assembleia Municipal de 30 de outubro de 2014, se encontra aberto, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, os procedimentos concursais comuns para constituição de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de postos de trabalho previstos e não ocupados no Mapa de Pessoal do Município de ..., para exercer funções no Núcleo de Desporto e Juventude, a seguir enunciados:
Ref. A) – 14 Assistentes Operacionais;
Ref. B) – 1 Assistente Operacional, com o curso de Nadador-Salvador aprovado pelo Instituto de Socorros a Náufragos;
Ref. C) – 10 Assistentes Técnicos;
Ref. D) – 2 Assistentes Técnicos com o curso de Nadador-Salvador aprovado pelo Instituto de Socorro a Náufragos;
Ref. E) – 2 Técnicos Superiores (licenciatura na área de Educação/Desporto);
Ref. F) – 1 Técnico Superior (licenciatura em Direito);
Ref. G) – 1 Técnico Superior (Licenciatura na Área da Engenharia de Materiais).
9. No ponto 16 desse Aviso, a propósito dos métodos de seleção, prevê-se a realização de uma Prova de Conhecimentos (PC) e Entrevista Profissional de Seleção (EPS), sem prejuízo de, caso o candidato se encontrasse na situação prevista no artigo 36.º, n.º2, da Lei n.º35/2014 de 20.06, os métodos de seleção passarem pela Avaliação Curricular (AC) e Entrevista Profissional de Seleção (EPS), a não ser que o candidato afaste por escrito.
10. No ponto 27 do Aviso, consta a indicação dos elementos que integram o júri do concurso (constituído por elementos internos ao município):
- Presidente:
- AA, Diretora do Departamento de Administração, Coesão Social e Educação;
- Vogais Efetivos:
- CC, Diretora do Departamento de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto;
- BB, Chefe de Divisão de Recursos Humanos;
- Vogais Suplentes:
- KK, Técnica Superior;
- MM, Técnico Superior.
11. O procedimento concursal visava a ocupação de 31 postos de trabalho, os quais correspondiam aos lugares e funções que vinham sendo exercidas pelos 31 funcionários da extinta EMP01....
12. Todos os trabalhadores da extinta EMP01..., que foram cedidos ao município em razão do interesse público, concorreram à vaga correspondente nesse concurso.
13. Sucede que tais trabalhadores teriam de concorrer em igualdade de circunstâncias - de acordo com o princípio da concorrência - com os demais participantes que reunissem os mesmos requisitos.
14. Aquando da abertura do concurso foram publicadas, além do mais, 10 vagas para o preenchimento do posto de assistente técnico (“Ref. C”) e, a final – conforme lista unitária de ordenação final, devidamente homologada pelo Presidente do município a 09.06.2017, constante do Aviso n.º7489/2017, publicado em DR, II Série, n.º127, de 04.07.2017 – ficaram graduados nos 10 primeiros lugares com a “Ref. C”, 9 trabalhadores da extinta EMP01... e, além destes, a candidata NN.
15. Sucede que a ex-trabalhadora da EMP01... OO, graduada no 11.º lugar, também foi contratada, acabando por serem contratados os 11 primeiros graduados.
16. Apesar de as necessidades do município terem ditado a abertura de 10 vagas a concurso para a categoria de assistente técnico (“Ref. C”), o município acabou por celebrar 11 contratos por tempo indeterminado, ficando OO, também, integrada.
17. Com exceção de OO e do assistente FF, todos os restantes trabalhadores da antiga EMP01... vieram a obter um dos lugares a concurso, precisamente os que correspondiam às funções que já vinham exercendo.


Trabalhadores da extinta EMP01..., cedidos ao município de ... em razão do interesse público

Categoria Profissional na EMP01...

Lugar que obtiveram por força do concurso
PPAssistente OperacionalAssistente Operacional – Ref. A – Aviso n.º 7493/2017 de 04.07
OOAssistente TécnicoNão obteve vaga –
Assistente Técnico – Ref. C -
Aviso n.º7489/2017, de 04.07
Colocada através de bolsa de recrutamento
QQAssistente OperacionalAssistente Operacional – Ref. A – Aviso n.º 7493/2017 de 04.07
RRAssistente TécnicoAssistente Técnico Ref. C – Aviso n.º 7489/2017 de 04.07
SSAssistente OperacionalAssistente Operacional Ref. A – Aviso n.º 7493/2017 de 04.07
TTAssistente OperacionalAssistente Operacional Ref. A– Aviso n.º 7493/2017 de 04.07
UUAssistente TécnicoAssistente Técnico Ref. C – Aviso n.º 7489/2017 de 04.07
VVAssistente OperacionalAssistente Operacional Ref. A– Aviso n.º ...17 de 04.07
WWTécnico SuperiorTécnico Superior Ref. G –
Aviso n.º ...17 de 04.07
XXAssistente TécnicoAssistente Técnico Ref. C – Aviso n.º 7489/2017 de 04.07
YYAssistente OperacionalAssistente Operacional Ref. A
– Aviso n.º 7493/2017 de 04.07
ZZAssistente TécnicoAssistente Técnico Ref. C – Aviso n.º 7489/2017 de 04.07
AAAAssistente TécnicoAssistente Técnico Ref. D –
Aviso n.º 7490/2017 de 04.07
BBBAssistente TécnicoAssistente Técnico Ref. C – Aviso n.º 7489/2017 de 04.07
CCCAssistente OperacionalAssistente Operacional Ref. A
– Aviso n.º 7493/2017 de 04.07
DDDAssistente OperacionalAssistente Operacional Ref. B –
Aviso n.º ...17
EEEAssistente OperacionalAssistente Operacional Ref. A – Aviso n.º 7493/2017 de 04.07
FFFAssistente OperacionalAssistente Operacional Ref. A – Aviso n.º 7493/2017 de 04.07
GGGTécnico SuperiorTécnico Superior – Ref. F –
Aviso n.º 7564/2017 de 05.07
HHHAssistente TécnicoAssistente Técnico Ref. C – Aviso n.º 7489/2017 de 04.07
IIIAssistente OperacionalAssistente Operacional Ref. A – Aviso n.º 7493/2017 de 04.07
JJJAssistente OperacionalAssistente Operacional Ref. A – Aviso n.º 7493/2017 de 04.07
KKKAssistente OperacionalAssistente Operacional Ref. A– Aviso n.º 7493/2017 de 04.07
LLLAssistente TécnicoAssistente Técnico Ref. C – Aviso n.º 7489/2017 de 04.07
MMMAssistente TécnicoAssistente Técnico Ref. C – Aviso n.º 7489/2017 de 04.07
FFTécnico SuperiorNão obteve uma das vagas.

Colocado: RRR
Ref. E – Aviso n.º7486/2017 de 4/07
NNNAssistente OperacionalAssistente Operacional Ref. A – Aviso n.º 7493/2017 de 04.07
OOOAssistente TécnicoAssistente Técnico Ref. C – Aviso n.º 7489/2017 de 04.07
DDTécnico SuperiorTécnico Superior Ref. E – Aviso n.º 7486/2017 de 04.07
PPPAssistente TécnicoAssistente Técnico Ref. D –
Aviso n.º 7490/2017 de 04.07
QQQAssistente OperacionalAssistente Operacional Ref. A – Aviso n.º 7493/2017 de 04.07 (entretanto, aposentado)

18. FF – licenciado em desporto –, Técnico Superior na antiga EMP01..., em ../../2015, assinou com o município de ..., à semelhança dos demais funcionários daquela empresa municipal, um “contrato de acordo de cedência de interesse público”, pelo prazo de 1 ano.
19. No exercício das suas funções, que passavam, além do mais, pela gestão de horários, professores e atividades nas piscinas municipais, encontrava-se subordinado à Diretora do Departamento de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto, a arguida CC.
20. Também como os demais, FF participou como candidato no concurso público a que se refere o Aviso n.º15086/2015, publicado em Diário da República, II Série, n.º 252, de 28.12.2015, a fim de ocupar um dos dois lugares previstos com a designação:
- Ref. E – 2 Técnicos Superiores (licenciatura na área de Educação/Desporto).
21. Esses dois lugares correspondiam às funções que vinham sendo exercidas por FF e SSS, ex trabalhadores da antiga EMP01..., concorrendo ambos a tais vagas.
22. Através do aviso n.º2701/2016, publicado em Diário da República, II Série, n.º42, de 01.03.2016, foi publicitada, em relação aos lugares com a Ref. E, a lista dos candidatos admitidos a concurso e procedeu-se à designação da data para realização da Prova Teórica Escrita de Conhecimentos: 23.03.2016, pelas 14h30, no Auditório dos Paços do Concelho, em ....
23. FF, candidato admitido, compareceu na data agendada, realizando a prova escrita de conhecimentos, assim como o arguido DD.
24. Por volta do mês de maio de 2016, surgiram cisões políticas no seio do executivo camarário, tendo o Presidente da Câmara Municipal de ..., o arguido EE, destituído o Vice-Presidente TTT, o que levou a que outros vereadores renunciassem aos pelouros e passassem a exercer o cargo de vereador em regime de não permanência.
25. EE assumiu então diversos pelouros, passando a ter um maior controlo e intervenção nos diversos assuntos do município.
26. No contexto desta crise política, UUU, membro da comissão política de ... e amigo do Vice-Presidente destituído, apoiou publicamente TTT, inclusivamente na sua candidatura à Presidência da Câmara, nas eleições autárquicas que tiveram lugar em 2017.
27. UUU é sogro do assistente FF.
28. No dia 27.03.2017, através do Aviso n.º3158/2017, publicado em Diário da República, II Série, n.º61, fez-se saber o resultado da prova escrita de conhecimentos, referente aos lugares com a Ref. E, recebendo FF a classificação de 12 valores.
29. Os candidatos com resultado positivo na mencionada prova tiveram a seguinte classificação:
- LL – 15,5 valores;
- VVV – 10 valores;
- WWW – 13,5 valores;
- XXX – 12,75 valores;
- FF – 12 valores;
- YYY – 15,5 valores;
- RRR – 16,5 valores;
- DD – 16,5 valores;
30. No mesmo Aviso, foi fixado o prazo de 10 dias úteis para o exercício do direito de audiência prévia, tal como preveem os artigos 87.º, 121.º e 122.º, do Código de Procedimento Administrativo.
31. Nesse Aviso, foi ainda fixada data e local para a Entrevista Profissional de Seleção, a realizar no dia 07.04.2017, às 09h30m, no Edifício dos Paços do Concelho, em ....
32. Sabendo o que se tinha passado a nível político, FF ficou em alerta quanto ao desenrolar do concurso e, bem assim, quanto à sua classificação.
33. Foi então aconselhado a que a entrevista pessoal do próprio e dos demais concorrentes fosse testemunhada por terceiros, tal como veio a suceder.
34. Na manhã do dia 07.04.2017, HH foi assistir à entrevista pessoal dos candidatos, o que gerou imediato desconforto nos elementos do júri, composto por AA, BB e CC, que começaram a questionar a presença daquela pessoa, ficando a perceber que teria sido mobilizado por FF.
35. Este último foi o primeiro a ser entrevistado, ao qual se seguiriam os candidatos, RRR, YYY e DD, uma vez que LL teria requerido ser entrevistado no período da tarde.
36. A entrevista de FF teve duração superior à dos demais candidatos da manhã, em cerca de mais quinze minutos.
37. Após entrevistados os três primeiros candidatos, subitamente, o júri comunicou que afinal também o candidato DD teria requerido a realização da sua entrevista para a parte da tarde.
38. Perante tal informação e como nada mais iria decorrer no período da manhã, HH ausentou-se do local.
39. Inesperadamente, e após aquele ter ido embora, FF apercebeu-se que, afinal, o candidato DD estava no local e seria entrevistado logo de seguida.
40. Perante o sucedido, II foi rapidamente mobilizada para assistir à entrevista, assistindo também à entrevista do candidato LL, da parte da tarde.
41. Foi notória a falta de desenvoltura e assertividade demonstrada pelo candidato DD em comparação com a prestação de LL.
42. Ainda assim DD viria a ser o candidato com melhor pontuação atribuída pelo júri na Entrevista Pessoal de Seleção.
43. Terminadas as entrevistas, FF entregou requerimento a solicitar cópia da prova escrita que anteriormente tinha realizado, tendo sido contactado para proceder ao seu levantamento no dia 10.04.2017 (segunda-feira).
44. Nessa segunda feira, foi a mandatária de FF – GG – quem se dirigiu às instalações do município para tal efeito, requerendo, além do mais, a consulta do procedimento concursal.
45. Ante o requerimento formulado, a mandatária foi conduzida a um gabinete, onde estavam os membros do júri BB e CC, que lhe permitiram a consulta na sua presença.
46. Durante a consulta, BB e CC questionaram o porquê de FF ter constituído advogada e ter levado pessoas a assistir às provas orais, tudo fazendo para perturbar a consulta que estava a ser realizada.
47. Apesar da mandatária GG solicitar o devido silêncio para que pudesse consultar as provas de forma serena, BB e CC continuavam com verbalizações, referindo que FF “já sabia como era”, “que fosse falar com o Presidente”.
48. A dado momento questionaram o porquê de não estar também ali FF, a consultar as provas, indicando CC que o mesmo deveria comparecer, o que veio a suceder.
49. Passaram, então, com o mesmo intento de obstaculizar a consulta, a indagar a mandatária porque pretendia consultar as provas dos outros candidatos, alegando CC que a mesma estaria num conflito de interesses com o cliente, já que FF apenas estaria ali a revelar interesse em analisar uma das provas.
50. Ante a alegação de GG de que as provas evidenciavam ter sido agrafadas e desagrafadas várias vezes, não estando, porém, numeradas, chegaram a verbalizar que quem “mandava” eram elas, arrancando BB uma das provas das mãos da mandatária, retirando o agrafo.
51. Prosseguiram então as mesmas arguidas, dizendo entre si: “o que é que ele quer agora”, “que vá falar com o Presidente ou com o ZZZ” (sobrinho do Presidente).
52. Após analisarem as provas e terem percebido indícios de que a prova escrita do arguido DD apresentava sinais de adulteração, revelaram o seu espanto perante os membros do júri ali presentes.
53. Prontamente BB retirou das mãos de GG os elementos documentais que a mesma estaria a analisar, começando a arrumar o processo e a dizer que não consultava mais nada.
54. A mandatária solicitou que lhe fosse entregue cópia das provas em questão, atendendo ao que tinha visualizado, o que lhe foi negado.
55. Perante a insistência de GG, BB informou-a que o fosse requerer ao balcão único do município.
56. Prontamente, GG deslocou-se ao balcão único para requerer tais elementos, lavrando, ainda, um protesto e, bem assim, uma exposição no livro de reclamações.
57. Após, deslocou-se junto das arguidas, as quais, ainda assim, acabaram por negar a entrega imediata das cópias.
58. Nesse mesmo dia, GG reportou o sucedido, através de e-mail, ao arguido EE, não vindo a obter qualquer resposta.
59. No dia seguinte, firme no propósito de obter os pretensos elementos, GG deslocou-se, pela manhã, às instalações do município, acompanhada de HH.
60. Nesta ocasião, e após se fazerem anunciar, foram informados que BB não estaria, pelo que não seriam atendidos.
61. Entretanto, para espanto dos mesmos, visualizaram BB a sair do gabinete, tendo solicitado, uma vez mais, que fossem recebidos.
62. Após serem encaminhados para o gabinete da referida membro do júri, foi-lhes negada, novamente a obtenção/entrega imediata das cópias.
63. Nesta ocasião, GG e HH decidiram acionar a PSP para o local, que tomou conta da ocorrência, lavrando o competente auto.
64. As pretensas cópias viriam a ser obtidas ao fim de semanas de insistência.
65. As arguidas AA, CC e BB, membros do júri, na senda do plano estabelecido entre si e em concertação do mesmo, permitiram que o candidato/arguido DD, antigo funcionário da EMP01..., pudesse completar duas das respostas na sua prova escrita de conhecimentos, em momento posterior à sua realização, de forma a obter a cotação máxima nessas mesmas questões e ser um dos candidatos com melhor pontuação na prova escrita.
66. Assim, em data não concretamente apurada, mas posterior ao momento da realização da prova escrita de conhecimentos, que teve lugar a 23.03.2016, e com o fito de o beneficiar, atribuindo-lhe maior pontuação, as arguidas AA, CC e  BB permitiram que DD tivesse conhecimento da resposta às questões I e II da parte 2 da prova escrita de conhecimentos, tal como constava da grelha de correção, e pudesse completar a sua prova anteriormente realizada em conformidade com a mesma.
67. O arguido DD estava ciente de que o procedimento concursal estaria a ser conduzido pelas arguidas AA, CC e BB em violação da lei e com vista a beneficiá-lo, tendo prestado o seu contributo para esse efeito.
68. Por conseguinte, DD foi um dos concorrentes com melhor resultado na prova escrita de conhecimento, conforme indicado no ponto 29.
69. De acordo com a ata da reunião do júri do concurso n.º..., de 26.04.2017, em que estiveram presentes as arguidas AA, CC e  BB, para classificação da entrevista profissional de seleção, foram os seguintes os resultados atribuídos:
- LL – 16 valores;
- FF – 16 valores;
- YYY – 16 valores;
- RRR – 16 valores;
- DD – 18 valores;
70. Através do Aviso n.º7486/2017, in DR II Série, n.º127, de 04.07.2017, foi publicada a lista de ordenação final dos candidatos ao preenchimento dos dois postos de trabalho da categoria de Técnico Superior (licenciatura na área de Educação/Desporto) – Ref. E -,  homologada pelo Presidente da Câmara, EE.
71. De acordo com a referida lista de ordenação final, os candidatos com resultado positivo foram graduados nos seguintes termos:
DD — 16,95 valores;
RRR — 16,35 valores;
LL — 15,65 valores;
YYY — 15,65 valores;
FF — 13,2 valores;
72. O arguido DD ficou em primeiro lugar no concurso, seguido de RRR, tendo sido com estes que o município celebrou a 17.07.2017, um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para ocupação dos dois lugares a concurso com a Ref. E.
73. Por carta datada de 06.07.2017, subscrita pela Chefe de Divisão dos Recursos Humanos, a arguida BB, dirigida a FF, o município de ... comunicou a cessação do acordo de cedência que tinha celebrado com o mesmo a ../../2015, com efeitos a partir de 16.07.2017.
74. FF intentou procedimento cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, reportando-se ao ato de homologação da lista de classificação final, e bem assim, à comunicação de cessação do vínculo com o município, tal como lhe foi notificado para produzir efeitos a 16.07.2017.
75. Providência cautelar à qual foi atribuído o n.º1397/17.9BEBRG.
76. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga admitiu a providência cautelar, da qual resultava um efeito suspensivo ope legis, tendo sido o município citado a 25.07.2017.
77. No dia 25.07.2017, FF apresentou-se no seu local de trabalho habitual, instalações das piscinas municipais de ..., tendo sido informado que deveria ir embora.
78. No dia 28.07.2017, tendo-se apresentado novamente ao serviço, foi mandado embora por AAAA, que lhe disse que nada fazia ali e se não fosse que chamaria a polícia.
79. Nesta ocasião, FF decidiu contactar a PSP, que se dirigiu às instalações das piscinas municipais de ... e elaborou informação sobre o sucedido.
80. Com data de 31.07.2017, o Presidente EE emitiu o despacho n.º17/2017, no qual fez constar: « (…) determino que o colaborador FF passe a exercer funções no Gabinete de Desporto “X”, sito no Pavilhão Municipal de ..., afeto ao Núcleo de Desporto e Juventude.
O presente despacho produz efeitos na presente data».
81. Nesse dia 31.07.2017, quando FF se apresentou nas instalações das piscinas municipais, onde sempre laborou, AAAA informou-o de que o seu local de trabalho a partir de então seria no pavilhão municipal, e tinha de assinar uma folha de presenças, aquando da entrada e saída (no horário: 09h00 –13h00; 14h00 – 17h00).
82. Chegado ao pavilhão, FF apercebeu-se que as suas funções se resumiriam ao confinamento em gabinete exíguo, quase sem luz natural, onde ficaria atrás de uma secretária, sem qualquer função atribuída.
83. Poucos dias depois, foi-lhe colocado na secretária um computador obsoleto e sem acesso à internet.
84. FF tentou, por várias vezes, contactar a Diretora do Departamento ao qual se encontrava adstrito – a arguida CC – para lhe atribuir funções.
85. No dia 01.08.2017 e, bem assim, a 04.08.2017, FF enviou um e-mail a CC a dar-lhe conta da sua situação e a indagá-la sobre as férias de Verão, que tinham sido anteriormente aprovadas.
86. Entre agosto de 2017 e início de março 2018, FF manteve-se no mesmo local, sem exercer qualquer função para a qual se encontrava habilitado, sem qualquer tarefa atribuída, apresentando-se, diariamente, no pavilhão municipal, onde efetuava apenas o registo obrigatório da sua entrada e saída.
87. Passava os dias a olhar para as paredes do gabinete ou a dar voltas ao pavilhão, de forma repetitiva.
88. O arguido EE, enquanto Presidente da Câmara em exercício, sabia que se encontrava subordinado ao estrito cumprimento da lei e da Constituição, devendo respeitar o fim público dos poderes em que se encontrava investido e os demais deveres que por força da lei seriam inerentes ao cargo.
89. Sabia também que o procedimento concursal em apreço deveria ser conduzido e decidido, de acordo com os princípios e normas reguladoras do direito administrativo e da contratação pública.
90. As arguidas AA, CC e BB, com o propósito ora de causar prejuízo ora de benefício a outrem, representaram e quiseram preterir os princípios e normas reguladoras do direito administrativo e da contração pública, cientes da função que desempenhavam e de que atuavam contra a lei e interesse público, para benefício ou prejuízo de terceiros.
91. Também DD sabia que o procedimento concursal estava a ser tramitado em violação da lei e para seu benefício, uma vez que em conjugação com as arguidas AA, CC e BB, aceitou proceder à adulteração da prova de conhecimentos que tinha realizado, tudo representando e querendo concretizar, de modo a vir ocupar um dos dois lugares a concurso com a Ref. E.
92. Quiseram os arguidos AA, CC, BB e DD que a prova de conhecimentos que este último realizou no dia 23.03.2016, fosse pelo mesmo alterada em data posterior à sua feitura, e devidamente conformada de acordo com a grelha de correção, a fim de a valorizar e de lhe proporcionar um benefício ilegítimo.
93. Os arguidos AA, CC, BB e DD representaram e quiseram adulterar a sua redação original, que deveria ter ficado incólume após o término do tempo concedido no âmbito concursal, ainda que soubessem atentar contra a sua veracidade e credibilidade e, bem assim, de que tal conduta era empreendida no exercício de funções públicas e em violação das mesmas.
94. Os arguidos AA, CC, BB e DD agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que incorriam na pratica de crime.
Pedido de indemnização civil (para além dos também alegados na acusação)
95. Entre julho de 2017 – data da suspensão do ato administrativo - e março de 2018 – data do acordo celebrado -, o assistente sentiu-se humilhado, injustiçado e segregado no seu local de trabalho – a desenvolver quadro de depressão, a ser acometido de picos de stress, raiva e ansiedade generalizada.
96. Desde março de 2018 até setembro de 2019, o assistente não deu nenhuma aula.
97. Por uma vez, a arguida CC solicitou ao assistente para alterar o seu horário de forma a dar apoio às aulas “X” às terças e quintas, das 19h às 20h.
98. O assistente sentia-se desmotivado e desvalorizado profissionalmente.
99. Por conta disso, durante esse período, o assistente teve sintomas de ansiedade, tarquicardias, tremores, suores, sensações de iminente desmaio.
100. Sentia-se claustrofóbico, o que o obrigava a ausentar-se e a deambular à volta do parque municipal ou nas galerias do pavilhão quando chovia.
101. Entre setembro de 2019 e março de 2020, o assistente fez de motorista de um técnico que estava com um projeto de orientação na Câmara Municipal de ... e não podia conduzir as viaturas do município, lecionou duas aulas por semana e, no período da interrupção letiva, dava aulas a miúdos externos.
102. Em 2021, o assistente esteve dois ou três meses a acompanhar uns colegas a começar a elaborar na Carta desportiva Municipal.
103. O assistente sentiu-se humilhado, segregado, discriminado, injustiçado, triste, desmotivado, com baixa autoestima, sem força física e anímica.
104. (…) desenvolveu um quadro depressivo com ansiedade generalizada associada, que determinou a necessidade de acompanhamento psicológico.
105. Por conta de tudo isto, o assistente acabou por não concluir a pós-graduação no Instituto Politécnico do ..., em ..., em Gestão Autárquica.
106. (…) e desenvolveu insónias que determinaram a necessidade de recorrer à toma de medicação.
Contestação
[Arguidas AA, BB e CC]
107. No dia 19.03.2018, foi apresentado nos autos um requerimento subscrito e assinado pelo assistente FF, entre o mais, com o seguinte conteúdo:
«FF, Assistente e Queixoso melhor identificado nos autos em epígrafe referenciados, vem nos termos do estipulado no artigo 51.º do C.P.p., desistir da queixa apresentada contra MUNICÍPIO DE ... na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de ... EE, AA, BB, CC, AAAA e DD.
(…)

TUDO ISTO COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS:
1. A pretensão do Assistente/Denunciante/Queixoso de proceder à desistência do procedimento criminal que impulsionou com a sua queixa-crime deve-se ao facto de lhe terem sido agora prestados por parte dos Denunciados esclarecimentos acerca dos factos efectivamente ocorridos e que estão vertidos na sua queixa-crime.
(…)
3. De facto, após os exaustivos esclarecimentos que agora lhe prestaram, designadamente pela correcta explanação com que o fizeram julga o Assistente/Denunciante/Queixoso, que em nenhum momento o Município de ..., na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de ... EE, ou qualquer um dos outros denunciados, terão adulterado ou falsificado provas de conhecimento ou outros documentos, perseguido, coagido, ou difamandooora Assistente/Denunciante/Queixoso, tudonão passandosinteticamente de um mal entendido que acabou por tomar proporções desmedidas, desnecessárias e desproporcionais face ao tardio esclarecimento verificado.
(…)
8. Efectivamente, entende agora            do Assistente/Denunciante/Queixoso que, após os esclarecimentos prestados que no procedimento concursal, foram respeitados todos os direitos dos candidatos, e em especial do aqui Assistente/Denunciante/Queixoso, por parte do Município de ... e do Júri do Concurso, não se vislumbrando qualquer vantagem ou benefício a terceiros e aos candidatos admitidos, ou qualquer prejuízo ao Assistente/Denunciante/Queixoso ou a outros candidatos não admitidos.
(…)
14. O Assistente/Denunciante/Queixoso reconhece, para todos os efeitos, que nunca viu a sua liberdade coarctada, seja de que forma fosse.
15. Sinteticamente, apenas resta ao ora Assistente/Denunciante/Queixoso penitenciar-se pelo imbróglio gerado, pelo seu juízo errado de situações e dos factos, que culminaram numa versão distorcida da factualidade ocorrida e agora devidamente esclarecida.
(…)
Face ao exposto, requer o ora Assistente/Denunciante/Queixoso que a presente desistência de queixa seja homologada e o processo criminal instaurado contra os referidos integralmente arquivado».
108. Foram atribuídas ao assistente funções como juiz árbitro no Campeonato “Boccia”.
109. O assistente colaborou na iniciativa “X”, assumindo, após a saída dos técnicos BBBB e CCCC, em setembro de 2019, as aulas desta iniciativa.
110. O assistente colaborou, designadamente com a arguida CC, na organização da 1.ª Gala de Desporto de ....
111. Além disso, continuava com as atividades no pavilhão e iniciava o trabalho da Carta Desportiva.
112. As piscinas municipais de ... estiveram encerradas ao público desde 07.02.2017 até março 2018, tendo sido encetada uma nova forma de dar aulas aos seus utentes, mas sem ser em plano de água.
[Arguido EE]
113. No âmbito do procedimento concursal em causa, o assistente não apresentou qualquer reclamação em sede de audiência prévia.
114. Até maio de 2016, as competências em matéria de recursos humanos encontravam-se, a nível decisório superior, delegadas no Vice-Presidente TTT, tendo sido este a dar início ao procedimento concursal.
115. Os “Contratos de Acordo de Cedência de Interesse Público” a que acima se aludem no ponto 6 foram assinados pelo Vice-Presidente TTT, em representação do Município.
116. Através do Aviso n.º1272/2018, publicado no DR, II Série, n.º19, de 26.01.2018, o Município de ... tornou público que, no seguimento dos vários procedimentos concursais, celebrou contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, com 81 trabalhadores.
117. De entre esses 81 trabalhadores, encontra-se a antiga trabalhadora da EMP01..., OO
118. OO foi admitida por bolsa de recrutamento.
119. Por decisão de 30.08.2017, assinada pelo Presidente da Câmara Municipal, EE, o Município de ..., através de Resolução Fundamentada, manteve a eficácia dos atos administrativos suspensos, reconhecendo que a imediata suspensão dos atos administrativos em apreço “acarretaria sérios e graves prejuízos para o interesse público”.
120.  Com tal Resolução Fundamentada pretendeu o Município e o arguido EE, enquanto Presidente da Câmara Municipal, não prejudicar o interesse público, permitindo ainda ao assistente que continuasse a receber o correspondente vencimento.
121. O Pavilhão Municipal é uma das infraestruturas de que o Município dispõe para a prática do desporto e para a promoção de iniciativas relacionadas com a prática de atividade e exercício físico, a par do complexo de Piscinas, dos courts de ténis, entre outros.
Condições pessoais, sociais e económicas dos arguidos
[Arguido EE]
122.  À data dos factos em apreço, o arguido EE exercia funções como Presidente da Câmara Municipal de ..., sendo o seu quotidiano essencialmente dedicado à gestão da autarquia e a outros cargos inerentes ao desempenho daquela função, designadamente como Vice-Presidente do Conselho Diretivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses, e, enquanto tal, era administrador da EMP02..., empresa de tratamento de resíduos sólidos, cuja privatização assumiu no desempenho das suas funções de autarca. Exerceu também o cargo de membro da Comissão Permanente de Portugal 2020, membro do Conselho Geral das Águas do Norte, Presidente da Comissão Distrital da Proteção Civil de Braga, bem como Conselheiro do Conselho Consultivo da entidade reguladora das Águas e Resíduos, Conselheiro Consultivo da Entidade Reguladora da Energia e membro permanente da Direção Geral do Ordenamento do Território.
123. O arguido EE dedicava o seu pouco tempo livre à família, nomeadamente cônjuge, filhas e netos, com quem mantinha, e mantém, uma relação de proximidade afetiva e de quem continua a beneficiar de todo o apoio.
124.  Residia em ..., ..., situação que se mantém. A habitação, uma vivenda unifamiliar propriedade do arguido, que partilha com o cônjuge, reformada, e uma filha, com 42 anos, profissionalmente ativa numa empresa de tinturaria da progenitora. A habitação situa-se em zona residencial periférica à cidade ..., onde prevalecem relações de vizinhança de proximidade e cordialidade entre os vários moradores.
125.  À data dos factos, a situação económica do agregado era alicerçada no salário mensal do arguido - €2.700,00 líquidos - e na reforma do cônjuge - €450,00 -, usufruindo de um padrão de vida estável.
126. Como despesas fixas mensais, o agregado familiar suporta o valor de €350,00, com água, luz, gás e telecomunicações. Não tem encargos com o imóvel que habita.
127. Atualmente, beneficia de uma situação financeira semelhante, assente no valor da sua reforma – 2.875,00€/mês líquidos -, e no valor da reforma do cônjuge - 450,00€/mês.
128. Ao nível profissional, o arguido é referenciado como uma pessoa empreendedora e com capacidade de liderança.
129. Em termos de características pessoais, o arguido é caraterizado como pessoa dinâmica, empenhada e hábil na procura e estabelecimento de consensos.
130. Oriundo de ..., o arguido é natural de uma família descrita como funcionalmente organizada, estável e com bom relacionamento entre os seus elementos – o pai, empresário da construção civil, e a mãe, doméstica, e dez descendentes, sendo uma das irmãs adotada.
131. O seu percurso de crescimento decorreu de forma adequada junto do seu núcleo familiar de origem, de estável condição socioeconómica, que lhe proporcionou, durante o seu processo crescimento/formação, condições de vida como estáveis e organizadas e um ambiente afetivo/relacional equilibrado e coeso.
132.  O arguido EE teve um percurso académico regular, inicialmente com o 9.º ano de escolaridade, retomando o ensino em idade adulta, integrando o “Programa Mais 23”, que o habilitou com o 12.º ano, findo o qual procedeu à sua candidatura ao ensino superior no ..., onde ingressou na Licenciatura em Gestão Pública. Atualmente tem a sua matrícula suspensa, mas pretende retomar logo que possível.
133. O arguido EE contraiu matrimónio com DDDD, aos 23 anos de idade, na constância do qual nasceram as duas filhas do casal.
134. A sua trajetória profissional foi iniciada em maio de 1977, como funcionário administrativo da ACIB – Associação Comercial e Industrial de ..., onde permaneceu no exercício destas funções até dezembro de 1979. Nesta data, assume o cargo de secretário geral deste organismo. Em setembro de 1989, passou a presidir a ACIB, mantendo esse mandato até 2008, ano em que o suspendeu devido à sua 1.ª candidatura à presidência da Câmara ... em 2009. Durante este período, foi também empresário em diversas áreas, designadamente, de comércio e serviços.
135. Em 2022, o arguido reformou-se e constituiu uma empresa de consultoria fiscal, “EMP03...”, e ainda uma empresa de tinturaria, “EMP04..., Acabamentos Têxteis, Lda.”, onde colaborou apenas durante os anos de 2022 e 2023. Na atualidade, mantém-se inativo.
136. O grupo familiar constituído, principalmente as duas filhas, e amigos, que desde o início estão a par dos problemas judiciais do arguido, tem adotado uma postura de apoio e suporte incondicionais, ajudando-o a lidar com os constrangimentos inerentes aos mesmos.
137. O arguido demonstra reconhecer o sistema legal e aceita a sua legitimidade.
[Arguida AA]
138. A arguida AA contraiu matrimonio há 28 anos, resultando desta união o nascimento de duas filhas.
139. O relacionamento conjugal foi descrito como afetuoso e de mutuo apoio.
140. A arguida constitui agregado com o marido e a filha mais velha, que brevemente irá frequentar o mestrado em direito fiscal na Universidade Católica, em .... A filha mais nova estuda música em ... e visita a família nos períodos de férias.
141. A arguida mantém uma relação de grande proximidade com os pais, a quem presta apoio, em razão da idade e das suas necessidades, preterindo o convívio social.
142. O agregado familiar habita uma moradia isolada, com adequadas condições de habitabilidade, inserida numa freguesia do concelho ....
143. A arguida AA frequentou o ensino em ... até ao termo do 12.º ano de escolaridade. Seguidamente, integrou o ensino superior e frequentou o curso de Direito, na Universidade ..., habilitando-se com licenciatura em Direito.
144. No final do período de estágio de advocacia, a arguida contratualizou uma avença com o Município de ..., que manteve durante 2 anos. A partir de 1994, passou a exercer funções de técnica superior, através de concurso publico. Seguidamente, entre 1998 e 2021, a arguida assumiu cargos de chefia, designadamente como Chefe de Divisão dos Recursos Humanos e Diretora de Departamento de Administração Geral, integrando o júri de concursos.
145. Atualmente, a arguida AA exerce funções como Técnica Superior na Divisão Jurídica da Câmara Municipal de ....
146. O agregado familiar beneficia de rendimentos líquidos mensais na ordem dos €3.000,00, correspondendo €2.091,87 ao vencimento da arguida.
147. Como despesas fixas mensais, o agregado familiar suporta o valor aproximado de €1.450,00, sendo o valor de €350,00 com amortização de empréstimos bancários, €350,00 com consumos de eletricidade, água e telecomunicação e 800 libras com o alojamento da filha mais nova em ....
148. No meio profissional, a arguida, enquanto diretora de serviços, foi referenciada como dirigente exemplar no relacionamento com os técnicos, com empatia e educação, e representa uma figura de confiança, união e apoio na gestão do serviço.
149. A arguida direciona o tempo livre para o convívio com a família e apoio aos progenitores, carentes de cuidados.
150. A arguida é descrita como pessoa leal, integra e com sentido de justiça, beneficiando de uma inserção comunitária adequada, mantendo um bom relacionamento interpessoal com os demais.
[Arguida CC]
151. A arguida CC casou em 2000 e do matrimónio nasceram quatro filhos, todos estudantes, mantendo o agregado uma dinâmica relacional descrita como estável, funcional e gratificante.
152. A arguida iniciou funções na Câmara Municipal de ... em 1 de abril de 1999, inicialmente como Técnica Superior – Estagiária, na Divisão de Recursos Humanos, vindo posteriormente a ser Chefe de Divisão de 2010 a 2015, quando, na sequência de uma reestruturação da Câmara Municipal de ..., transitou para o Departamento de Cultura Turismo, Juventude e Desporto, igualmente como Chefe de Divisão. Em março de 2022, aquando da mudança do executivo camarário, como Técnica Superior de Administração Pública passou a exercer funções, na divisão associada ao Turismo.
153. A arguida aufere o vencimento líquido de €2.197,75, ao que acresce o vencimento do cônjuge, sub-gerente bancário, no valor de €2.130,35, e a renda de um apartamento, no valor mensal de €500,00.
154. Mensalmente o agregado familiar despende em despesas fixas a quantia global de €2.236,29 [€370,00, despesas correntes da habitação, €496,73, amortização do crédito à habitação, €69,56, seguros de vida, €100, saúde, e €1.200,00, atividades escolares e extracurriculares dos filhos].
155. No meio residencial, a arguida é referenciada pela postura cordata e projeta uma imagem positiva e de adequada integração comunitária.
156. De habilitações literárias, a arguida possui licenciatura em Administração Pública.
[Arguida BB]
157. A arguida BB casou em 2006 e do matrimónio nasceram dois filhos, menores de idade, mantendo o agregado uma dinâmica relacional caracterizada como afetiva e solidária. O cônjuge constitui-se como elemento de suporte afetivo à arguida, apoio sinalizado como relevante no desenrolar do presente processo.
158. A arguida iniciou atividade na Câmara Municipal de ... no âmbito de um estágio curricular, passando posteriormente, para a carreira de técnico superior, com sucessivos contratos a termo resolutivo. Em 2010, passou a exercer funções com vínculo à referida autarquia, designadamente entre, 2015 e 2021, como Chefe de Divisão dos Recursos Humanos, e, aquando da mudança do executivo camarário, passou a exercer funções na categoria de Técnica Superior na Divisão de Gestão de Armazéns e Economia da Câmara Municipal ....
159. A arguida aufere o vencimento líquido de €1.516,18, ao que acresce o vencimento do cônjuge, engenheiro informático, no valor de €1.996,88.
160. Mensalmente o agregado familiar despende em despesas fixas a quantia global de €670,00 [€300,00, despesas correntes da habitação, e €370,00, atividades escolares e extracurriculares dos filhos].
161. No meio residencial, a arguida é referenciada pela postura cordata.
162. De habilitações literárias, a arguida possui licenciatura em Administração Pública.
[Arguido DD]
163. O arguido DD contraiu matrimónio há 4 anos e constitui agregado familiar com a cônjuge e filho, sendo a dinâmica familiar descrita como afetuosa e apoiante.
164. O arguido tem uma relação de grande proximidade com os pais, com quem convive com regularidade.
165. O agregado familiar reside num apartamento arrendado, de tipologia T1, com adequadas condições de habitabilidade, inserido numa urbanização próxima do centro da cidade ....
166. Desde há 2 anos, o arguido exerce funções de chefe de divisão na Câmara Municipal de ..., sendo o responsável pela Casa de Juventude e Desporto. Este cargo dirigente tem a duração de 3 anos, podendo ser renovado por iguais períodos se a direção superior do Município assim o entender.
167. Profissionalmente é tido como elemento dedicado ao trabalho e empreendedor, mantendo uma relação cordial e de empatia com os colegas e superiores hierárquicos.
168. Depois de terminar o 12.º ano de escolaridade, o arguido iniciou atividade laboral na Empresa Municipal de Desportos de ... - EMP01..., com funções de vigilante e de 3.º escriturário. Esta experiência laboral motivou o arguido para prosseguiu os estudos e licenciou-se com o curso superior de educação física e desporto no ....
169. Após a licenciatura, permaneceu na EMP01... e assumiu as atividades extracurriculares em vários estabelecimentos de ensino, entre outras funções de dinamização das práticas desportivas no concelho.
170. Aufere o vencimento mensal líquido de €1.990,00. A esposa, engenheira biomédica, encontra-se desempregada, tendo iniciado um projeto sobre saúde alimentar, ainda numa fase inicial, não obtendo qualquer rendimento.
171. Mensalmente em despesas fixas, despende €415,00 [€145, despesas correntes com a habitação, €220, amortização de empréstimos bancários e €50, infantário].
172. O arguido é descrito como pessoa educada, organizada e responsável perante o trabalho e família.
173. Nos tempos livres, o arguido dedica-se a práticas desportivas e já praticou hóquei em patins.
Antecedentes criminais
174. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais aos arguidos.
*
2.2. Factos Não Provados

Com interesse e relevo à boa decisão da causa, ficaram por provar os seguintes factos:

Acusação pública
a) Não obstante o referido no ponto 13 dos “factos provados”, não era essa a intenção, desde logo, do Presidente EE, o qual pretendia conduzir o procedimento concursal, juntamente com os elementos do júri, aqui arguidas, de modo a que cada um dos antigos funcionários da EMP01..., cedidos ao município em razão do interesse público, viesse a ocupar um dos lugares a concurso – exatamente aquele que correspondia às funções que já vinham exercendo.
b) Não surgiu qualquer necessidade superveniente que demandasse nova contratação para a categoria de assistente técnico – Ref. C.
c) OO veio a obter um dos lugares a concurso.
d) O assistente FF tem mestrado em Gestão das Organizações – Gestão Pública.
e) Em maio de 2016, o arguido EE sabia da factualidade descrita no ponto 27 dos “factos provados”.
f) Entre o arguido EE e as arguidas, enquanto principais elementos do júri do concurso, foi criado o necessário estratagema, para à revelia da lei e das regras e princípios que disciplinam o procedimento concursal, o mesmo fosse conduzido de modo a integrar todos os antigos trabalhadores da EMP01..., com exceção de FF, a quem quiseram, inclusivamente, prejudicar ao longo do procedimento.
g) Nas circunstâncias descritas no ponto 32 dos “factos provados”, FF vinha sentindo diferença no trato por parte do coordenador da Juventude e Desporto, AAAA, que já nem o cumprimentava e, inclusivamente, alterava a bel prazer e sem explicação, as decisões que por si eram tomadas em contexto laboral.
h) Nas circunstâncias descritas no ponto 47 dos “factos provados”, as arguidas  BB e CC referiram ainda “que só cumpriam ordens”.
i) O plano referido no ponto 65 dos “factos provados” foi ainda estabelecido com o arguido EE, tendo este atuado em concertação com as arguidas AA, CC e BB.
j) Afrontado pela posição de FF, que havia recorrido à tutela jurisdicional para atacar o procedimento concursal e permanecer ao serviço de município, decidiu o arguido EE fazer uso dos seus poderes para conformar, a seu bel prazer, o conteúdo funcional daquele e seu local de trabalho, prejudicando-o.
k) Nas circunstâncias descritas no ponto 84 dos “factos provados”, a arguida CC ignorou sempre o assistente.
l) O assistente FF não obteve qualquer resposta aos e-mails de 01.08.2017 e 04.08.2017.
m) A situação descrita no ponto 86 dos “factos provados” perdurou cerca de um ano.
n) Nas circunstâncias descritas no ponto 86 dos “factos provados”, o assistente FF não falava nem interagia com os colegas de trabalho habituais.
o) O registo da entrada e saída apenas era exigido ao assistente FF.
p) Durante cerca de um ano, CC não dirigia a palavra ao assistente FF, não o contactava, não lhe atribuía tarefas, não o chamava para as reuniões de trabalho, mantendo-o segregado.
q) FF era o único funcionário que não estava autorizado a estacionar o veículo nas instalações do pavilhão municipal, debatendo-se diariamente por encontrar lugar na via pública.
r) Os demais funcionários sentiam pena ou olhavam-no com desprezo, havendo receio geral em interagir com o mesmo com medo de represálias.
s) Tudo isto se foi perpetuando através de uma ação concertada, pelo menos, entre o Presidente do Município, e bem assim, CC, que de forma persecutória pretendiam humilhar e destabilizar FF, como conseguiram.
t) O arguido EE quis preterir os princípios e normas reguladoras do direito administrativo e da contratação pública, com o propósito, ora de causar prejuízo, ora benefício a outrem - conduta que empreendeu em concertação com as demais arguidas, membros do júri do concurso, mesmo ciente da função que desempenhava e de que atuava contra a lei e interesse público, para benefício ou prejuízo de terceiros.
u) Quis o arguido EE que a prova de conhecimentos que o DD tinha realizado no dia 23.03.2016, fosse pelo mesmo alterada em data posterior à sua feitura, e devidamente conformada de acordo com a grelha de correção, a fim de a valorizar e de lhe proporcionar um benefício ilegítimo.
v) Representou e quis adulterar a sua redação original, ainda que soubesse atentar contra a sua veracidade e credibilidade e, bem assim, de que tal conduta era empreendida no exercício de funções públicas e em violação das mesmas.
w) Ao emitir o despacho n.º17/2017, datado de 31/07/2017, quis o arguido EE fazer uso dos seus poderes funcionais para prejudicar FF, suprimindo-o das suas funções e local de trabalho habitual, bem sabendo que desse modo violava o dever de imparcialidade, justiça e o fim público dos poderes em que se encontrava investido, atuando no seu próprio interesse.
x) Os arguidos EE e CC, devidamente concertados, representaram e quiseram importunar reiteradamente ao longo do tempo, FF, no seu exercício funcional, tudo isso com o fito de o humilhar, diminuir e segregar profissionalmente, causando-lhe inquietação, constrangimento e sofrimento.
y) Apesar de cientes do caráter persecutório das suas condutas, pautadas pelo esvaziamento e alheamento profissional e social no espaço de trabalho, com impacto sobre o seu bem-estar, não se abstiveram de assim proceder.
z) Os arguidos EE e CC sabiam que usavam os seus poderes funcionais e de autoridade para empreender de forma gravemente abusiva tal conduta, movida contra funcionário no exercício de funções públicas, e motivado por ódio de natureza política.
aa) O arguido EE agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que incorria na prática de crime.
Pedido de indemnização civil
bb) Em honorários de advogado, devidos pelo procedimento cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo junto do TAF de Braga e da competente ação administrativa de anulação de ato administrativo, o assistente despendeu a quantia de €5.000,00.
cc) O facto de ninguém lhe dirigir a palavra e este ser alvo de conversas paralelas junto dos demais funcionários, fez sentir-se o assistente só e desamparado.
dd) Entre março de 2018 e setembro de 2019, o assistente não exerceu qualquer tipo de atividade ou lhe foi atribuída qualquer função, ou lhe foi dirigido algum e-mail e/ou feita qualquer comunicação telefónica.
ee) A arguida CC excluía propositadamente o assistente dos e-mails que enviavam aos demais professores a informar as atividades de desporto.
ff) O apoio a que se alude no ponto 97 dos “factos provados” não era mais do que estar presente a ver outros professores a dar aulas, não tendo sido atribuída ao assistente qualquer função e/ou tarefa.
gg) Após a assinatura do acordo, o assistente passou a ser tratado pelos arguidos como uma “carta fora do baralho”, uma espécie de lixo, sentindo-se um animal enjaulado.
hh) Nenhum dos arguidos lhe dirigia uma única palavra, quer seja do foro laboral quer seja para lhe dirigir um simples “bom dia” ou “boa tarde”.
ii) As tarefas descritas no ponto 101 dos “factos provados” foram as únicas que desenvolveu entre setembro de 2019 e março de 2020.
jj) O assistente foi excluído das formações que decorriam no município.
kk) Os arguidos CC e EE excluíam propositadamente o assistente de tudo o que ocorria no desporto do município.
ll) Inexplicavelmente o assistente foi retirado do projeto referido no ponto 102 dos “factos provados”, por ordem dos arguidos CC e EE.
mm) Por causa das condutas dos arguidos, no período de 2018/2019, o assistente foi prejudicado na avaliação do SIADAP, o que lhe gerou ainda mais stress, ansiedade e revolta.
nn) As consequências descritas nos pontos 103 e 104 resultaram imediata e diretamente das condutas dos arguidos, em particular dos arguidos CC e EE.
Contestação
[Arguidas AA, BB e CC]
oo) O assistente fez a tramitação no sistema de gestão documental das atividades da orientação do “Programa de Orientação com a Federação Portuguesa de Orientação”, contemplando a adesão de escolas ao programa, sendo necessário fazer levantamento cartográfico.
*
Nenhum outro facto se demonstrou ou ficou por demonstrar, que seja relevante para a decisão a proferir. De facto, toda a demais matéria alegada na acusação pública e no pedido de indemnização civil encerra afirmações repetidas, conclusivas, meras alegações jurídicas ou a análise de meios de prova, pelo que foram desconsiderados pelo Tribunal.
Manteve-se a descrição de legislação referida dos pontos 2.º e 3.º da acusação, apesar de também respeitar ao enquadramento jurídico, apenas para não desarticular a organização da descrição da matéria de facto provada, por referência a tal peça processual.
A matéria alegada em sede de contestações que não foi igualmente referida pelo Tribunal, também não foi considerada, em parte, por conter afirmações meramente conclusivas ou meras alegações jurídicas, ou ainda porque estava repetida em relação a factualidade já dada como provada e retirada da acusação ou já provada e retirada das contestações dos coarguidos, ou ainda por ser irrelevante à boa decisão da causa.”
*
2 - O Tribunal a quo fundamentou, do seguinte modo, a medida da pena principal e acessória, que se transcreve, na parte relevante:
“(…)
2.3. Fundamentação da Decisão de Facto

A convicção do Tribunal alicerçou-se, concreta e globalmente, na apreciação e análise crítica da documentação que compõe os autos, conjugada com a prova pericial pré-constituída, com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (cf. artigo 355.º, do Código de Processo Penal) e, ainda, com as regras da experiência comum, tudo nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, constante do artigo 127.º do Cód. Proc. Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção da entidade competente. Como esclarece o Prof. Figueiredo Dias[1], «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo».
O que não prejudica, como surge claro, a exigência de que a condenação de qualquer pessoa pela prática de crime exija que a convicção positiva do julgador assente numa certeza alicerçada, por sua vez, em elementos probatórios concretos e seguros o bastante que afastem quaisquer dúvidas sobre essa mesma convicção. Isto é, assentando embora qualquer decisão do julgador penal na sua livre convicção, o processo de formação dessa mesma convicção é em si mesmo vinculado e sujeito a regras – não se trata de livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, antes se realizando de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, objetivável e motivável.
Mas isso também não pode, no entanto, significar que seja totalmente objetiva, já que não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual «desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis - v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova - e mesmo puramente emocionais»[2].
Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava a este propósito que «o que está na base do conceito é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas. (...) O sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica (...)»[3].
No mesmo sentido, defende o Prof. Cavaleiro de Ferreira[4] que o julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.
Mais, o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspeto trata-se da credibilidade que merecem ao Tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível, referente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora as inferências já não dependem substancialmente da imediação, mas hão de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência[5].
Em suma, ao julgador impõe-se, pois, uma atitude crítica de avaliação da credibilidade dos depoimentos e declarações, atentando na sua razão de ciência: nem sempre a concordância dos testemunhos vale como prova da verdade, assim como se pode aceitar como verdadeiras certas partes do depoimento e negar crédito a outras, como também nada impede que a convicção do tribunal se forme apenas com base no depoimento de uma única testemunha, mesmo que essa testemunha seja o ofendido, isto desde que o seu relato, atentas as circunstâncias e o modo como é prestado, mereça credibilidade ao Tribunal.
De facto, o Tribunal pode considerar como válidos parcialmente depoimentos e declarações nos termos do artigo 127.º do Cód. Proc. Penal, porque «o juiz não tem que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe a difícil tarefa de dilucidar em cada um deles o que lhe merece crédito»[6].
Assim, na análise do caso concreto que lhe é trazido, e em particular na decisão da matéria de facto, cabe ainda ao julgador harmonizar, com bom senso e justa medida, as regras da experiência e da normalidade e o princípio da presunção da inocência.
Assentes estas regras básicas de valoração da prova – assim perfunctoriamente resumidas -, no caso concreto, os factos provados resultaram da valoração dos documentos e exames periciais carreados para o processo, conjugados com os depoimentos colhidos às diversas testemunhas – HH, GG, II, EEEE, FFFF, GGGG, UU, HHHH, OO, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM, MM, KK, NNNN, OOOO, BBB, TTT, PPPP, QQQQ, RRRR e SSSS -, a par de deduções lógicas e raciocínios que o Tribunal Coletivo fez com base naqueles documentos, nos aludidos depoimentos e ainda nas declarações prestadas pelo assistente FF e pelos arguidos AA, CC, BB e DD, já que o arguido EE, fazendo uso do direito constitucional ao silêncio, direito esse fundado no princípio basilar de presunção de inocência até prova em contrário, a impor à acusação prova dos factos integrantes do tipo de crime imputado, remeteu-se ao silêncio, nos termos dos artigos 61.º, n.º1, alínea d), do Cód. Proc. Penal.
No que respeita aos documentos dos autos há que relembrar que os mesmos não têm de ser mostrados/exibidos em audiência, como é jurisprudência pacífica.

Aqui chegados, e por uma questão de sistematização, vai começar o Tribunal por referir a prova documental considerada:
§ Notificação datada de 23.03.2015, dirigida ao assistente FF, a comunicar-lhe a dissolução/liquidação da EMP01... e a internalização dos funcionários desta no Município, através de um acordo de cedência de interesse público, pelo prazo de até um ano, e, bem assim, da abertura nesse período de concursos, para contratos por tempo indeterminado, com a indicação de que os funcionários podem concorrer em igualdade com outros funcionários da função pública, para a mesma categoria que está a desempenhar no acordo de cedência, de fls.23 – revelando o mesmo, no concerto com os demais meios probatórios, designadamente para a prova da materialidade que se alinhou nos pontos 6 a 7 e 13 dos “factos provados”.
§ “Contrato de Acordo de Cedência de Interesse Público” celebrado a ../../2015, entre o Conselho de Administração da Empresa Municipal de Desportos de ... – em Liquidação, representada pelos Administradores EEEE, UUU e TTTT, o Município de ..., representado pelo Vice-Presidente TTT, e o assistente FF, de fls.24-26 – servindo o mesmo, em conjugação com os demais elementos probatórios coligidos, para a demonstração da factologia dos pontos 18 e 115 dos “factos provados”.
§ Aviso n.º15086/2015, publicado no DR II Série, n.º252, de 28.12.2015, referente ao procedimento concursal em causa nos autos, de fls.27-28 - relevando o mesmo, no concerto com os demais meios de prova, designadamente a demonstrar as condições de abertura do procedimento concursal, os postos de trabalho a concurso e sua caraterização, método de avaliação e seleção, identificação dos membros do júri do concurso, ou seja, pontos 8 a 10, 13 e 20 dos “factos provados”.
§ Aviso n.º2701/2016, publicado no DR, II Série, n.º42, de 01.03.2016, através do qual foi dado a conhecer a lista dos candidatos admitidos aos postos de trabalho da “Ref. E”- daqui se retirando a admissão do assistente FF e do arguido DD –, homologada pelo Vereador, com competência delegada, TTT,  e a designação da Prova Teórica de Conhecimentos, de fls.29-31 – servindo o mesmo, desde logo, de suporte à prova da facticidade contida nos pontos 20 e 22 dos “factos provados”.
§ Aviso n.º3158/2017, publicado no DR, II Série, n.º61, de 27.03.2017, mediante o qual se tornou pública a lista de classificações da Prova Teórica Escrita de Conhecimentos/Avaliação Curricular, referente aos candidatos aos postos de trabalho da “Ref. E” – com relevo para os autos, destaque-se que o assistente FF obteve a classificação de 12 valores e o arguido DD de 16,5 valores -, se notificaram os candidatos para, querendo, em 10 dias úteis exercerem o direito de audiência prévia – artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo – e se designou data e local para a Entrevista Profissional de Seleção- o dia 07.04.2017, às 09:30 horas, no Edifício dos Paços do Concelho, assinado pelo Presidente da Câmara, EE, de fls.30 – revelando este, na concertação com os demais elementos probatórios coligidos, mormente para a prova dos pontos 28 a 31 dos “factos provados”.
§ Requerimento do assistente dirigido ao arguido EE, como Presidente da Câmara Municipal de ..., com data de 07.04.2017, a solicitar fotocópia da sua prova escrita e respetiva grelha de correção, de fls.32 (cujo original está junto ao procedimento concursal remetido, a título devolutivo, pelo município de ... a este Tribunal, concretamente na pasta 3 da Ref. E, com o número de registo ...7) – servindo o mesmo, na concertação com a demais prova, designadamente para a sustentação da matéria factual inserta no ponto 43 dos “factos provados”.
§ Requerimento do assistente dirigido ao arguido EE, como Presidente da Câmara Municipal de ..., com data de 10.04.2017, com o registo de entrada no Balcão ... n.º21.605/17, de 10.04.2017, a solicitar fotocópias das provas escritas e respetivas grelhas de correção dos outros candidatos que concorrem, de fls.33, cujo original está junto ao procedimento concursal remetido a este tribunal, a título devolutivo, com a anotação, manuscrita a lápis, «Foi avisado por telefone no dia 13/04. Não veio buscar».
§ Lista de Presença dos candidatos na Prova Teórica Escrita de Conhecimentos e respetivo código, de fls.34 – revelando a mesma, na conjugação com os demais meios de prova, designadamente para a comprovação do ponto 23 dos “factos provados”.
§ Exemplar da Prova Teórica Escrita de Conhecimentos, para os postos de trabalho com a “Ref. E”, de fls.35-41.
§ Exemplar da Prova Teórica Escrita de Conhecimentos, com respetiva grelha de correção, para os postos de trabalho com a “Ref. E”, de fls.42-45.
§ Prova Teórica Escrita de Conhecimentos prestada pelo candidato “E1” – LL, com anotação da respetiva classificação – 15,5 valores -, de fls.46-52.
§ Prova Teórica Escrita de Conhecimentos prestada pelo candidato “E2” – VVV, com anotação da respetiva classificação – 10 valores -, de fls.53-59.
§ Prova Teórica Escrita de Conhecimentos prestada pelo candidato “E4” – WWW, com anotação da respetiva classificação – 13,5 valores -, de fls.60-67.
§ Prova Teórica Escrita de Conhecimentos prestada pelo candidato “E5 – XXX, com anotação da respetiva classificação – 12,75 valores -, de fls.68-74.
§ Prova Teórica Escrita de Conhecimentos prestada pelo candidato “E6” – FF, com anotação da respetiva classificação – 12 valores -, de fls.75-81 - servindo a mesma, na conjugação com os demais meios de prova, de âncora à resposta positiva à matéria de facto que se verteu nos pontos 23 e 29 dos “factos provados”.
§ Prova Teórica Escrita de Conhecimentos prestada pelo candidato “E8” – YYY, com anotação da respetiva classificação – 15,5 valores -, de fls.82-89.
§ Prova Teórica Escrita de Conhecimentos prestada pelo candidato “E9” – UUUU, com anotação da respetiva classificação – 16,5 valores -, de fls.90-96;
§ Prova Teórica Escrita de Conhecimentos prestada pelo candidato “E10” – DD, com anotação da respetiva classificação – 16,5 valores -, de fls.97-103 (repetida a fls.435-441) - da qual se retiram indícios de facto relevantes, abaixo melhor discriminados, aos quais o Tribunal não podia deixar de atender, no sentido dos factos insertos nos pontos 23 (parte final), 29 (classificação obtida pelo arguido), 52 (apresentação dos sinais de adulteração) e 65 a 67 dos “factos provados”.
§ “Requerimento Multiusos” de GG, mandatária do assistente, dirigido ao arguido EE, enquanto Presidente da Câmara Municipal de ..., com data de 10.04.2017, de fls.104, cujo original consta do procedimento concursal, consultado por este Tribunal, com o número de registo ...7, com a anotação, manuscrita a lápis, «Foram disponibilizadas cópias, não foram levantadas por recusa do requerente » – preponderante, desde logo, para a sustentação da materialidade que se fez constar nos pontos 54 a 56 dos “factos provados”.
§ Reclamação apresentada por GG, em 10.04.2017, de fls.105 (repetida a fls.1628), cujo original está junto ao procedimento concursal remetido a este Tribunal, com o número de registo ...7, de 10.04.2017 - relevando a mesma, no concerto com os restantes meios de prova, na comprovação dos factos contidos na parte final do ponto 56 dos “factos provados”.
§ Protesto lavrado por GG, na qualidade de mandatária do assistente FF, a propósito do pedido de fotocópia das provas prestadas pelos candidatos efetuado após consulta destas, de fls.106 (repetido a fls.1626-1627), cujo original está junto no procedimento concursal remetido a este Tribunal, com o número de registo ...7, de 1o.04.2017 - relevando o mesmo, no concerto com os restantes meios de prova, na comprovação dos factos contidos na 2.ª parte do ponto 56 dos “factos provados”.
§ E-mail de GG dirigido ao arguido EE, como Presidente da Câmara Municipal de ..., a 10.04.20217 (às 19:11h), relatando as vicissitudes surgidas a propósito e durante a consulta das provas escritas e do pedido de fotocópia das mesmas, de fls.107-109 (repetido a fls.1632v.º-1634) – com pertinência para a os pontos 57 e 58 dos “factos provados”.
§ Auto de participação lavrado e subscrito pelo agente da PSP VVVV, que, no dia 11.04.2017, após chamada telefónica a solicitar a presença da PSP, se deslocou ao Edifício da Câmara Municipal de ..., tomando conta do aí sucedido, em que foram intervenientes GG (testemunha nos autos) e a arguida BB, de fls.110 – relevando o mesmo, no concerto com os demais meios de prova, no sentido dos factos dados por demonstrados nos pontos 59 a 63 dos “factos provados”.
§ Aviso n.º7486/2017, publicado no DR, II Série, n.º127, de 04.07.2017, através do qual se tornou pública a lista unitária de ordenação final dos candidatos aos postos de trabalho da “Ref. E”, homologada pelo arguido EE, na qualidade de Presidente da Câmara, ficando o arguido DD graduado em 1.º lugar, seguido de RRR, e o assistente FF, em quinto e último lugar, de fls.111 (repetido a fls.187) – servindo este de base aos factos dos pontos 70, 71 e 72 (1.ª parte) dos “factos provados”.
§ Notificação remetido pelo Município de ... ao assistente FF, subscrita pela aqui arguida BB, enquanto Chefe de Divisão de Recursos Humanos, com data de 06.07.2017, de cessação do acordo de cedência de interesse público celebrado com o Município de ... e a EMP01..., com efeitos a partir do dia 16 daquele mês, de fls.113 – pertinente, na articulação com os restantes meios de prova, à comprovação da factualidade alinhada no ponto 73 dos “factos provados”.
§ Requerimento inicial da providência cautelar de Suspensão de Eficácia dos Atos Administrativos – Ato de homologação da lista de classificação final do concurso publicada no DR de 4 de julho de 2017 (aviso 7486/2017), “Ref. E” e Ato de despedimento do Autor -, intentada pelo assistente FF contra o Município de ... e, como contrainteressados, DD, UUUU, LL, YYY, WWWW, VVV, XXXX, WWW e XXX, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de fls.114-126 – ancorando, no concerto com os demais meios de prova, os factos que se acham contidos nos pontos 74 a 76 dos “factos provados”.
§ Print de notícia publicada pelos meios de comunicação social, a propósito do apoio público de UUU a TTT, após a cisão política ocorrida em maio de 2016, de fls.127-128.
§ Despacho de admissão liminar da providência cautelar intentada pelo ora assistente, à qual foi atribuída o n.º1397/17.9BEBRG, com a subsequente citação dos requeridos, proferido a 20.07.2017, de fls.129-131 - ancorando, no concerto com os demais meios de prova, os factos que se acham contidos nos pontos 74 a 76 dos “factos provados”.
§ Auto de participação lavrado e subscrito pelo agente da PSP Paulo YYYY, que, no dia 28.07.2017, após chamada telefónica do FF a solicitar a presença da PSP, se deslocou às Piscinas Municipais de ..., tomando conta do aí sucedido a propósito da apresentação do assistente no seu local de trabalho, de fls.132 – revelando o mesmo, no concerto com a restante prova, designadamente a situar cronologicamente os acontecimentos descritos nos pontos 77 a 79 dos “factos não provados”.
§ Despacho n.º17/2017, de 31.07.2017, do Presidente da Câmara Municipal de ..., o arguido EE, relativo à atribuição de novas funções ao assistente FF – passe a exercer funções no gabinete de Desporto “X”, sito no Pavilhão Municipal de ..., afeto ao Núcleo de Desporte e Juventude, de fls.134, cujo original consta de fls.2063 – servindo o mesmo, na articulação com a demais prova, designadamente para a comprovação da matéria de facto inserta nos pontos 80 e 81 dos “factos provados”.
§ E-mail remetido pelo assistente FF à arguida CC, com conhecimento ainda da arguida BB, no dia 04.08.2017, às 13:53h, de fls.135-141 - relevando o mesmo, no concerto a com a restante prova, designadamente à factologia dos pontos 82 e 85 dos “factos provados”.
§ Folhas de registo de assiduidade/presença de fls.142-143 – relevando a mesma, na articulação com a demais prova, designadamente à matéria de facto inserta nos ponto 81 dos “factos provados”.
§ Resolução Fundamentada de 03.08.2017, assinada pelo arguido EE, enquanto Presidente da Câmara Municipal, de fls.144-146 – contribuindo a mesma, no escrutínio com os restantes meios de prova, nomeadamente para a prova dos factos vertidos nos pontos 119 e 120 dos “factos provados”.
§ Print de notícias da comunicação social de fls.147-150 (repetido a fls.1649-1652).
 § Aviso n.º7489/2017, publicado no DR, II Série, n.º127, de 04.07.2017, através do qual se tornou pública a lista unitária de ordenação final dos candidatos aos postos de trabalho da “Ref. C”, homologada pelo arguido EE, de fls.186 - relevando o mesmo, no concerto com os restantes meios de prova, mormente à factualidade alinhada nos pontos 14 a 16 dos “factos provados”.
§ Aviso n.º7490/2017, publicado no DR, II Série, n.º127, de 04.07.2017, através do qual se tornou pública a lista unitária de ordenação final dos candidatos aos postos de trabalho da “Ref. D”, homologada pelo arguido EE, de fls.186 - relevando o mesmo, no concerto com os restantes meios de prova, nomeadamente à factualidade que se descreveu sob o ponto 17 dos “factos provados”.
§ Aviso n.º7493/2017, publicado no DR, II Série, n.º127, de 04.07.2017, através do qual se tornou pública a lista unitária de ordenação final dos candidatos aos postos de trabalho da “Ref. A”, homologada pelo arguido EE, de fls.188 - relevando o mesmo, no concerto com os restantes meios de prova, nomeadamente à factualidade que se descreveu sob o ponto 17 dos “factos provados”.
§ Aviso n.º7564/2017, publicado no DR, II Série, n.º128, de 05.07.2017, através do qual se tornou pública a lista unitária de ordenação final dos candidatos aos postos de trabalho da “Ref. F”, homologada pelo arguido EE, de fls.189 - relevando o mesmo, no concerto com os restantes meios de prova, nomeadamente à factualidade que se descreveu sob o ponto 17 dos “factos provados”.
§ Avisos n.º2697/2016, n.º2698/2017, n.º2699/2017, n.º2700/2016 e n.º2702/2016, publicados no DR, II Série, n.º42, de 01.03.2016, através dos quais foi dado a conhecer a lista dos candidatos admitidos aos postos de trabalho das “Ref. G”, “Ref. A”, “Ref.C”, “Ref.D” e “Ref.F”, homologadas pelo Vereador, com competência delegada, TTT,  e a marcação das Provas Teóricas de Conhecimentos, de fls.190-194 - relevando os mesmos, no concerto com os restantes meios de prova, nomeadamente aos factos dos pontos 11, 12 e 17 dos “factos provados”.
§ Print de notícias da comunicação social (“...”) de fls.198-201.
§ Assento de nascimento de KKKK, esposa do assistente FF, de fls.203-204 – que, como documento autêntico, cuja autenticidade e veracidade do seu conteúdo não foram postas em causa, antes pelo contrário foi confirmado pela prova testemunhal produzida, faz prova plena da relação familiar existente entre o assistente e UUU (ponto 27 dos factos provados”).
§ Requerimento de desistência de queixa entrado em juízo no dia 19.03.2018, de fls.237-242 – relevante, entre o mais, para a prova da materialidade descrita no ponto 107 dos “factos provados”.
§ Requerimento de transação, apresentado a 20.03.2018, na providência cautelar n.º1397/17.9BEBRG, subscrito pelos ilustres mandatários, com poderes especiais, do requerente FF e do requerido Município de ..., e respetiva sentença homologatória, proferida a 21.03.2018, de fls.255-261 (repetida a fls.2112-H).
§ Listagem dos funcionários da extinta EMP01..., de fls.283 - relevando a mesma, no concerto com os restantes meios de prova, nomeadamente aos factos dos pontos 11, 12 e 17 dos “factos provados”.
§ ata n.º... da Reunião Extraordinária da Câmara Municipal de ... realizada a 19.02.2015, presidida pelo Vice-Presidente da Câmara, TTT, devido à falta justificada do Presidente da Câmara Municipal, EE, onde foi discutido o “Projecto de Plano de Internalização da Sociedade Empresa Municipal de Desporto de ..., E.M. (EMP01...)”, e deliberado, por unanimidade, a seguinte proposta: «Que a excelentíssima Câmara Municipal delibere submeter à Assembleia Municipal para aprovação dos termos da transmissão global supra sintetizados e materializados no Plano de Dissolução/Liquidação bem como o Plano de Internalização anexo», de fls.284-303 – preponderante, no concerto com os demais meios de prova, nomeadamente para a convicção positiva que se formou sobre a facticidade que se contém no ponto 4 dos “factos provados”.
§ ata n.º... da Assembleia Municipal do Concelho ... realizada a 27.02.2015, onde, sob o ponto quatro da ordem de trabalhos, foi colocada a “Discussão e votação a proposta da Câmara Municipal de dissolução/liquidação da Empresa Municipal de Desportos, EEM, e do plano de internalização dos ativos e passivos e da gestão dos serviços”, e aprovado por maioria, com um voto contra, de fls.304-341 - preponderante, no concerto com os demais meios de prova, nomeadamente para a convicção positiva que se formou sobre a facticidade que se contém no ponto 4 dos “factos provados”.
§ Comprovativo da citação do Município de ..., no âmbito da providência cautelar n.º1397/17.9BEBRG, que correu termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – Unidade Orgânica I, realizada a 25.07.2017, de fls.350-351 (repetido a fls.346-347) – servindo o mesmo , no concerto com a demais prova produzida, designadamente para a comprovação do ato de citação do município e data em que tal ocorreu e ainda  a situar cronologicamente os acontecimentos descritos nos pontos 77 a 79 dos “factos provados”.
§ Relatório da perícia sobre a legalidade ou ilegalidade, na perspetiva jus-administrativa, do procedimento concursal de recrutamento e seleção de pessoal, publicado através do Aviso n.º15086/2015, de fls.399-414 (repetido a fls.390-398) e esclarecimentos de fls.428 e fls.1498-1498-C (repetidos a fls.1500-1504), cujo resultado se revelou inconclusivo.
§ Relatório do exame pericial à escrita manual das respostas da prova escrita do candidato “E-10”, onde se concluiu como «muitíssimo provável que as escritas suspeitas dos Grupos I e II tenham sido traçadas pelo mesmo punho» e como «muitíssimo provável que as escritas suspeitas dos Grupos III e IV tenham sido traçadas pelo mesmo punho», de fls.467-470 – pertinente, na conjugação com a restante prova produzida, desde logo, à matéria factual inserta nos pontos 65 a 67 dos “factos provados”.
§ Relatório do exame pericial à cor da caneta com que foram escritas as respostas da prova escrita do candidato “E-10”, aí se concluindo que (i) a resposta à questão I da parte 2 da Prova escrita de Conhecimentos em análise «foi manuscrita com recurso a 2 instrumentos de escrita de tipo esferográfica com tintas de caraterísticas diferentes entre si: (…). Tendo em conta os condicionalismos respeitantes à datação de tintas, apenas podemos concluir que estes textos não foram manuscritos simultaneamente e em continuidade.»; (ii) a resposta à questão II da parte 2 da Prova Escrita de Conhecimentos em análise «foi manuscrita com recurso a 2 instrumentos de escrita do tipo esferográfica com tintas de caraterísticas diferentes entre si: (…).Tendo em conta os condicionalismos respeitantes à datação de tintas, apenas podemos concluir que estes textos não foram manuscritos simultaneamente e em continuidade.»; (iii) o texto das linhas 1 a 13 da questão I e o texto das linhas 1 a 7 da questão II foram manuscritos com recurso ao mesmo instrumento de escrita; (iv) o texto das linhas 14 a 18 da questão I e o texto das linhas 8 a 22 da questão II foram manuscritos com recurso ao mesmo instrumento de escrita, de fls.472-475 - pertinente, na conjugação com a restante prova produzida, desde logo, à matéria factual inserta nos pontos 65 a 67 dos “factos provados”.
§ Ata de Reunião do Júri n.º6, realizada a 26.04.2017, que teve como objetivo atribuir a classificação da Entrevista Profissional de Seleção aos candidatos admitidos e, após, a classificação final (desta ata resulta ainda que o candidato LL solicitou a realização da sua entrevista fosse no período da tarde, ao que o júri anuiu, tendo a mesma se realizado pelas 15:00h), de fls.477-484 (repetida a fls.1814-1820) – relevando a mesma, no concerto com os demais meios de prova, mormente aos factos descritos nos pontos 69, 71 e 72 dos “factos provados”.
§ Print’s de notícias publicadas nos sites da Agência ... e jornal on-line ..., em 06.05.2016 e 23.01.2017, referentes à cisão política ocorrida em maio de 2016, de fls.485-487.
§ Print extraído do site da Câmara Municipal de ..., com data de 15.10.2013, com a composição do Conselho de Administração da EMP01... – EEM: Presidente - EEEE, Vogal - TTTT e Vogal - UUU, de fls.489.
§ Aviso n.º1272/2018, publicado no DR, II Série, n.º19, de 26.01.2018, através do qual se tornaram públicos, após a conclusão dos procedimentos concursais comuns para constituição de relação jurídica de emprego público, os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrados, com a identificação dos respetivos trabalhadores, categoria profissional e a correspondente remuneração, com enfoque quanto à “Ref. E”,  verificando-se terem sido celebrados contratos com os candidatos RRR e DD, e ainda com OO, de fls.490-491 – contribuindo este, no concerto com os demais meios de prova, nomeadamente para a convicção positiva quanto aos factos contidos nos pontos 72, 116 e 117 dos “factos provados”.
§ Atas da Instalação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal ... de 11.10.2013, relativas ao mandato de 2013/2017, de fls.503-519 (repetida a fls.1517-1518) – servindo as mesmas, na articulação com a restante prova, nomeadamente para a demonstração da factualidade alinhada no ponto 1 dos “factos provados”. A este propósito, regista-se ainda que tais factos são de conhecimento público.
§ Histórico do percurso profissional do assistente FF, de fls.521-522 – relevante nomeadamente para a prova da facticidade que se alinhou no ponto 19 dos “factos provados”.
§ Contratos de Trabalho em Funções Públicas, por tempo indeterminado, celebrados a 17.07.2017 - com exceção dos contratos celebrados com NN, que teve lugar a 01.08.2017, LL e FF, que ocorreram a 15.03.2018 -, entre o Município de ... e os candidatos do procedimento concursal publicado através do aviso n.º15086/2015, e os contratos de cedência de interesse público celebrados a ../../2015, entre o Conselho de Administração da Empresa Municipal de Desportos de ... – em Liquidação, representada pelos Administradores EEEE, UUU e TTTT, o Município de ..., representado pelo Vice-Presidente TTT, e os antigos funcionários da EMP01..., EEM, de fls.1235-1478, 1483-1496 (repetidos, quanto a LL, a fls.2068-2071, em relação a OO, a fls.2076-2079, e, relativamente ao assistente FF, a fls.2106-2107) – contribuindo os mesmos, no concerto com os restantes meios de prova, para a convicção que se formou, designadamente em relação aos factos dos pontos 6, 11, 15, 16, 17, 18, 72, 115 e 117 dos “factos provados”.
§ Declaração do Município de ... sobre o percurso profissional da arguida BB, donde se retira que, à data do procedimento concursal em apreço, exerceu funções no cargo de dirigente intermédio de 2.º grau de Chefe de Divisão de Recursos Humanos, em regime de comissão de serviço, de fls.1512.
§ Declaração do Município de ... sobre o percurso profissional da arguida CC, da qual se extrai que, à data do procedimento concursal em apreço, exerceu funções no cargo de dirigente intermédio de 1.º grau de Diretora de Departamento de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto, em regime de comissão de serviço, de fls.1513.
§ Declaração do Município de ... sobre o percurso profissional da arguida AA, de onde flui que, à data do procedimento concursal em apreço, exerceu funções no cargo de dirigente intermédio de 1.º grau de Diretora de Departamento de Administração, Coesão Social e Saúde, em regime de comissão de serviço, de fls.1514.
§ Atas da Instalação da Câmara Municipal ... de 26.10.2017, relativa ao mandato de 2017/2021, de fls.1515-1516 - servindo as mesmas, na articulação com a restante prova, nomeadamente para a demonstração da factualidade alinhada no ponto 1 dos “factos provados”.
§ A resposta do Município de ... ao Protesto lavrado por GG, correspondente ao registo n.º...7, de 10.04.2017, de fls.1629.
§ E-mail de resposta à resposta do Município, dirigido por GG, no dia 18.04.2017, às 17h49, ao Júri do Procedimento Concursal em referência, em que esclarece a qualidade em que subscreveu o Protesto lavrado, de fls.1630 – registado sob o n.º...52 (cf. fls.1635).
§ E-mail de GG dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ..., de 18.04.2017, às 18h40, dando conta das vicissitudes ocorridas com o formulado pedido de fotocópias (a cores) das provas escritas, de fls.1630v.º-1631 – registado sob o n.º...7 (cf. fls.1636).
§ E-mail de GG dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ..., de 11.04.2017, às 16h33, comunicando o sucedido nessa manhã, designadamente o obstáculo/impedimento criado na consulta do procedimento concursal e a deslocação da PSP às instalações da Câmara, de fls.1631v.º-1632.
§ Comprovativo do pedido de certidão do procedimento concursal apresentado por GG, no dia 11.04.2017, de fls.1638-1639.
§ Comprovativo do pedido de nova consulta do processo concursal n.º...86/2015 – “Ref. E” apresentado por GG, no dia 11.04.2017, de fls.1640-1641.
§ Comprovativo da exposição e devolução das fotocópias a preto e branco, apresentado por GG, no dia 13.04.2017, de fls.1642-1643.
§ Print de notícia da comunicação social de fls.1653.
§ Certidão extraída da ação administrativa n.º1527/18.3BEBRG, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – Unidade Orgânica I, em que é autor ZZZZ e réu Município de ..., de fls.1654-1771.
§ Publicação do DR n.º274/2000, Série III, de 2000.11.27, dos estatutos da à EMP01..., EM, de fls.1773-1783 – relevando a mesma, no concerto com os demais meios de prova, nomeadamente para a prova dos factos descritos no ponto 5 dos “factos provados”.
§ Print’s extraídos do site da Câmara Municipal de ..., relativos aos mandatos de 2013/2017 e 2017/2021, de fls.1784-1786 -, servindo os mesmos, na articulação com a restante prova, nomeadamente para a demonstração da factualidade alinhada no ponto 1 dos “factos provados”.
§ Proposta n.º21, de 18.11.2015, subscrita pelo Presidente da Câmara, EE, sobre o “Recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado”, de fls.1803.
§ Proposta n.º25, de 02.12.2015, subscrita pelo Presidente da Câmara, EE, sobre o “Recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado - Retificação”, de fls.1804.
§ Ata de Reunião do Júri n.º1, realizada a 07.12.2015, que teve como objetivo fixar os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção, aplicáveis aos candidatos do procedimento concursal comum para constituição de relação de emprego público, por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de dois postos de trabalho/categoria de Técnico Superior (Licenciatura na área de Educação/Desporto), assinada pelas 3 membros efetivos do júri, de fls.1805-1807.
§ Ata de Reunião do Júri n.º2, realizada a 11.02.2016, que teve como objetivo a verificação dos requisitos de admissão dos candidatos, a lista de candidatos admitidos e não admitidos ao procedimento concursal comum para constituição de relação de emprego público, por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de dois postos de trabalho/categoria de Técnico Superior (Licenciatura na área de Educação/Desporto) – “Ref. E”, e a marcação da Prova teórica Escrita de Conhecimentos, assinada pelas 3 membros efetivos do júri, de fls.1808-1813.
§ Ata de Reunião do Júri n.º4, realizada a 14.02.2017, que teve como objetivo a atribuição de classificação aos concorrentes que se apresentaram à Prova Teórica Escrita de Conhecimentos e marcação da Entrevista Profissional, no âmbito do procedimento concursal comum para constituição de relação de emprego público, por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de dois postos de trabalho/categoria de Técnico Superior (Licenciatura na área de Educação/Desporto) – “Ref. E”, assinada pelas 3 membros efetivos do júri, de fls.1821-1824.
§ Ata de Reunião do Júri n.º1, realizada a 07.12.2015, que teve como objetivo fixar os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção, aplicáveis aos candidatos do procedimento concursal comum para constituição de relação de emprego público, por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de dez postos de trabalho/categoria de Assistente Técnico – “Ref. C”, assinada pelas 3 efetivos membros do júri, de fls.1827-1829.
§ Ata de Reunião do Júri n.º2, realizada a 11.02.2016, que teve como objetivo a verificação dos requisitos de admissão dos candidatos, a lista de candidatos admitidos e não admitidos ao procedimento concursal comum para constituição de relação de emprego público, por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de dez postos de trabalho/categoria de Assistente Técnico – “Ref. C”, e a marcação da Prova Teórica Escrita de Conhecimentos, assinada pelas 3 membros efetivos do júri, de fls.1827-1840.
§ Ata de Reunião do Júri n.º3, realizada a 17.03.2016, que teve como objetivo apreciar as reclamações apresentadas por alguns candidatos e elaborar a lista definitiva de candidatos admitidos ao procedimento concursal comum para constituição de relação de emprego público, por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de dez postos de trabalho/categoria de Assistente Técnico – “Ref. C”, assinada pelas 3 membros efetivos do júri, de fls.1841-1844.
§ Ata de Reunião do Júri n.º4, realizada a 19.05.2016, que teve como objetivo apreciar o requerimento da candidata OO, para justificação da falta à Prova Teórica Escrita de Conhecimentos e marcação de nova data para a realização da prova, assinada pelas 3 membros efetivos do júri, de fls.1845-1847.
§ Ata de Reunião do Júri n.º5, realizada a 14.02.2017, que teve como objetivo a atribuição de classificação aos concorrentes que se apresentaram à Prova Teórica Escrita de Conhecimentos e marcação da Entrevista Profissional, no âmbito do procedimento concursal comum para constituição de relação de emprego público, por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de dez postos de trabalho/categoria de Assistente Técnico, assinada pelas 3 membros efetivos do júri, de fls.1848-1852.
§ Ata de Reunião do Júri n.º6, realizada a 26.04.2017, que teve como objetivo atribuir a classificação da Entrevista Profissional de Seleção aos candidatos admitidos e, após, a classificação final, no âmbito do procedimento concursal comum para constituição de relação de emprego público, por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de dez postos de trabalho/categoria de Assistente Técnico, assinada pelas 3 membros efetivos do júri, de fls.1853-1856.
§ Proposta n.º11, de 11.07.2017, subscrita pelo Presidente da Câmara, EE, sobre o “Recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado”, no sentido de ser autorizada a contratação da candidata aprovada, segundo a lista de ordenação final dos candidatos, devidamente homologada a 09.06.2017, colocada em décimo primeiro lugar, OO, referente  ao procedimento concursal para contratação por tempo indeterminado de dez postos de trabalho/categoria de Assistente Técnico – “Ref.C”, para exercer funções no Núcleo de Desporto e Juventude, aprovada por unanimidade, de fls.1857 (repetida a fls.2072) – revelando a mesma, no concerto com os restantes meios de prova, designadamente a esclarecer o contexto e circunstâncias em que ocorreu a contratação da trabalhadora  OO (pontos 17, 1.ª parte, e 118 dos “factos provados”).
§ Informação de 05.07.2017, subscrita pela Diretora de Departamento de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto, CC, no sentido de ser contratado mais um assistente técnico, por tempo indeterminado, que se encontra no 11.º lugar da lista unitária, dado existirem dois postos de trabalho previstos e não ocupados no Mapa de pessoal, para o Núcleo de Desporto e Juventude, de fls.1858-1859 (repetida a fls.2073-2074)-  revelando a mesma, no concerto com os restantes meios de prova, designadamente a esclarecer o contexto e circunstâncias em que ocorreu a contratação da trabalhadora  OO (pontos 17, 1.ª parte, e 118 dos “factos provados”).
§ E-mails remetidos pelo assistente FF às arguidas CC, na qualidade de Diretora do Departamento de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto, e BB, na qualidade de Chefe de Divisão dos Recursos Humanos, e a MMMM, Técnico Superior – Jurista, nos dias 25.07.2017, às 09h27, 30.07.2017, às 23h29, 31.07.2017, às 09h57, 01.08.2017, às 12h52, e 04.08.2017, às 12h53, de fls.1887-1889 (o do dia 31.07 repetido a fls.2263) fls.2215v.º-2216 e 2221v.º.
§ E-mail de MMMM dirigido ao assistente, do dia 04.08.2017, às 18h29, esclarecendo-lhe a questão colocada sobre o gozo do período de férias, de fls.1889v.º (repetido a fls.2215).
§ E-mail de MMMM dirigido ao assistente, do dia 01.08.2017, às 12h11, em resposta ao e-mail recebido no dia anterior, de fls.2221v.º.
§ E-mails remetidos pelo assistente FF à arguida CC, nos dias 30.05.2018, às 14h34, 04.06.2018, às 09h42, 14.12.2020, às 14h13, de fls.1890 e 1891.
§ E-mail da arguida CC dirigido ao assistente, do dia 31.07.2018, às 16h27, comunicando-lhe que “na próxima época” poderá haver ajustamentos do seu horário de trabalho, de fls.1890v.º.
§ Avaliação de desempenho do assistente, no período de 2019-2020, de fls.1980-1981.
§ Reclamação da nota atribuída na avaliação de fls.1983-1984.
§ E-mail do assistente FF dirigido a AAAAA, Vereador do Desporto, do dia 03.04.2018, às 10h23, questionando as concretas funções a desempenhar e a falta de ferramentas para o efeito, de fls.2019 (repetido a fls.2218-2219).
§ E-mail de AAAA dirigido à arguida CC, do dia 06.04.2018, às 12h43, dando conta das funções atribuídas aos dois novos Técnicos Superiores do Município, LL e FF, na reunião do dia 19.03.2018, das condições de trabalho de cada um e démarches em curso para sua melhoria, de fls.2017v.º-2018 (repetido a fls.2216v.º-2217).
§ E-mails do dia 12.04.2018, às 11h00, 11h36 e 17h02, trocados entre o assistente e AAAAA – Vereador do Desporto, a propósito do contacto e reunião com os ginásios, a realizar no dia seguinte (13.04), de fls.2020v.º-2022.
§ E-mails dos dias 18.01.2019, às 11h08 e 14h47, e 21.01.2019, às 09h51, remetidos pelo assistente FF, como técnico Superior do Núcleo de Desporto e Juventude – Gabinete de Desporto, a propósito da “Gala de Desporto 2019 – Academia ... – Dança”, de fls.2022v.º-2026.
§ E-mail de AAAA – Coordenador Técnico Núcleo Juventude e Desporto, remetido, entre outros, ao assistente, no dia 07.02.2017, às 09h25m, comunicando o encerramento das piscinas municipais a partir daquela data, com a menção de que, passamos a citar, «Mais informamos que deverá apresentar-se nas Piscinas Municipais dentro dos horários previstos e habituais, como de aulas se tratasse, para começar já a dar início às orientações que no sábado passado tínhamos acordado», de fls.2026v.º-2027 – revelando o mesmo, no concerto com a restante prova produzida, para a demonstração da materialidade relativa ao encerramento (ao público) das piscinas municipais (ponto 112 dos “factos provados”).
§ E-mails de 10.05.2017, às 10h45 e 11h52, sobre as exceções concedidas para estacionamento no Parque da Cidade, no período da ... e da montagem da concentração ..., com a referência de que a partir de 15.05.2017, «volta tudo ao anteriormente estabelecido, ou seja ninguém tem autorização para estacionar viaturas no referido parque», de fls.2027v.º-2028 (repetido a fls.2211-A-2212).
§ Informação de 24.02.2017, sobre a alteração do local onde decorreram as aulas – Pavilhão Municipal (das 08:45h às 17:45h) e Escola Secundária ... (das 17:45h às 22:15h) -, com a nota de que, quanto ao Pavilhão Municipal, «Relativamente ao estacionamento, este está proibido a todos os utentes e Professores. (Só é autorizada a entrada no estacionamento do Pavilhão as pessoas com mobilidade condicionada) (…)», de fls.2028v.º-2030 (repetida a fls.2212v.º-2214).
§ E-mail do assistente, de 09.06.2020, às 08h56, sobre o “Questionário de Avaliação da Eficácia da Formação do Trabalhador”, relativo à formação que decorreu entre os dias 1 e 5 de junho – Munidesporto: Desporto, Municípios e Período Pós Crise, de fls.2031-2032.
§ E-mail do assistente, de 19.10.2020, às 09h34, sobre o formulário da “Avaliação da Formação – Chefias”, relativo à formação que decorreu no dia 27.05.2020, de fls.2033-2035.
§ Ata n.º11 da Comissão Paritária, relativa à reunião realizada no dia 04.01.2022, em que se apreciou a reclamação/exposição da nota atribuída apresentada pelo assistente – Registo n.º...1, de fls.2036-2038.
§ Proposta n.º...91, de 06.03.2018, subscrita pelo Presidente da Câmara, EE, sobre o “Recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. Núcleo de Desporto e Juventude, aberto pelo aviso n.º15086/2015, com a “Ref. E”, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º252, de 28/12/2015”, no sentido da contratação dos candidatos aprovados, segundo a lista de ordenação final devidamente homologada a 09.06.2017, colocados entre o terceiro e o quinto lugares,  LL, YYY e FF, referente  ao procedimento concursal para contratação por tempo indeterminado de dois postos de trabalho da carreira/categoria de Técnico Superior (licenciatura na área de Educação/Desporto), para exercer funções no Núcleo de Desporto e Juventude, aprovada por unanimidade na reunião ordinária de 09.03.2018, fls.2064-2065.
§ Informação de 07.03.2018, subscrita pela Diretora de Departamento de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto, CC, no sentido de ser contratado mais três Técnicos Superiores, por tempo indeterminado, que se encontram no 3.º, 4.º e 5.º lugares da lista unitária, dado existirem 3 postos de trabalho previstos e não ocupados no Mapa de pessoal, para o Núcleo de Desporto e Juventude, de fls.2067.
§ E-mail de YYY de 13.03.2018, às 18h28, comunicando a falta de interesse no lugar, de fls.2080.
§ Despacho n.º...15, de 29.06.2015, do Presidente da Câmara, EE, determinando a colocação do trabalhador AAAA, em mobilidade interna, na modalidade de mobilidade interna intercarreiras, por um período de 18 meses, (…), na categoria de coordenador técnico, da carreira geral de assistente técnico, com efeitos a 1 de julho de 2015, de fls.2081.
§ Despacho n.º...13, de 02.01.2013, do Presidente da Câmara, EE, de nomeação de Diretora do Departamento de Administração Geral, da aqui arguida AA, em regime de substituição, de fls.2082.
§ Despacho n.º...13, de 16.12.2013, do Presidente da Câmara, EE, de delegação de competências na Diretora do Departamento de Administração Geral, AA, de fls.2083.
§ Despacho n.º...15, de 15.05.2015, do Presidente da Câmara, EE, de nomeação de Diretora do Departamento de Administração Geral, Coesão Social e Educação, da aqui arguida AA, em regime de substituição, de fls.2084 – revelando o mesmo, no concerto com os outros meios de prova, designadamente para a prova do cargo/funções atribuídas e desempenhadas pela arguida AA, no período histórico com relevo nos autos.
§ Despacho n.º...15, de 03.08.2015, do Presidente da Câmara, EE, de nomeação de Diretora do Departamento de Administração Geral, Coesão Social e Educação, da aqui arguida AA, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, de fls.2085 - revelando o mesmo, no concerto com os outros meios de prova, designadamente para a prova do cargo/funções atribuídas e desempenhadas pela arguida AA, no período histórico com relevo nos autos.
§ Despacho n.º...13, de 02.01.2013, do Presidente da Câmara, EE, de nomeação de Chefe de Divisão de Recursos Humanos, da aqui arguida CC, em regime de substituição, de fls.2086.
§ Despacho n.º...13, de 16.12.2013, do Presidente da Câmara, EE, de delegação de competências na Chefe de Divisão de Recursos Humanos, CC, de fls.2087.
§ Despacho n.º...15, de 15.05.2015, do Presidente da Câmara, EE, de nomeação de Diretora de Departamento de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto, da aqui arguida CC, em regime de substituição, de fls.2088 - revelando o mesmo, no concerto com os outros meios de prova, designadamente para a prova do cargo/funções atribuídas e desempenhadas pela arguida CC, no período histórico com relevo nos autos.
§ Despacho n.º...15, de 03.08.2015, do Presidente da Câmara, EE, de nomeação de Diretora de Departamento de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto, da aqui arguida CC, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, de fls.2089 - revelando o mesmo, no concerto com os outros meios de prova, designadamente para a prova do cargo/funções atribuídas e desempenhadas pela arguida CC, no período histórico com relevo nos autos.
§ Despacho n.º...15, de 15.05.2015, do Presidente da Câmara, EE, de nomeação de Chefe de Divisão de Recursos Humanos, da aqui arguida BB, em regime de substituição, de fls.2090 - revelando o mesmo, no concerto com os outros meios de prova, designadamente para a prova do cargo/funções atribuídas e desempenhadas pela arguida CC, no período histórico com relevo nos autos.
§ Despacho n.º...15, de 03.08.2015, do Presidente da Câmara, EE, de nomeação de Chefe de Divisão de Recursos Humanos, da aqui arguida BB, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, de fls.2090-A - revelando o mesmo, no concerto com os outros meios de prova, designadamente para a prova do cargo/funções atribuídas e desempenhadas pela arguida CC, no período histórico com relevo nos autos.
§ Declaração do Município de ..., no sentido de que, com recurso às bolsas de reserva de recrutamento, apenas foram contratados os trabalhadores OO, LL e FF, de fls.2108 – contribuindo a mesma, nomeadamente para a demonstração dos factos contidos no ponto 118 dos “factos provados”.
§ Relatórios sociais de fls.2172-2174, 2175-2718, 2179-2181, 2182-2185 e 2186-2189.
§ Print de notícia da comunicação social sobre o encerramento das piscinas municipais de ..., de fls.2197 -, revelando o mesmo, no concerto com a restante prova produzida, para a demonstração da materialidade relativa ao encerramento (ao público) das piscinas municipais (ponto 112 dos “factos provados”).
§ Print extraído do site da Câmara Municipal de ... sobre a requalificação e beneficiação das piscinas municipais, para cuja execução das obras está previsto um prazo de 3 meses, de fls.2198 -, revelando o mesmo, no concerto com a restante prova produzida, para a demonstração da materialidade relativa ao encerramento (ao público) das piscinas municipais e respetivo período temporal (ponto 112 dos “factos provados”).
§ Publicação no DR, II Série, n.º98, de 22.05.2017, do anúncio do procedimento n.º4148/2017 – Requalificação e beneficiação do edifício das piscinas municipais do Município de ..., de fls.2198v.º-2199 - revelando o mesmo, no concerto com a restante prova produzida, para a demonstração da materialidade relativa ao encerramento (ao público) das piscinas municipais e respetivo período temporal (ponto 112 dos “factos provados”).
§ Contrato de Empreitada – “Requalificação e beneficiação do edifício das piscinas municipais”, celebrado entre o Município de ... e EMP05..., SA, a 18.07.2017, de fls.2200-2201 - revelando o mesmo, no concerto com a restante prova produzida, para a demonstração da materialidade relativa ao encerramento (ao público) das piscinas municipais e respetivo período temporal (ponto 112 dos “factos provados”).
§ Ficha de autoavaliação de desempenho do assistente, no período de 2017-2018, de fls.2209v.º-2210.
§ E-mail de EEEE – Vereador dos Pelouros de Desporto, Turismo, Artesanato, Proteção Civil e Modernização Administrativa, de 02.12.2015, às 09h39, sobre a necessidade de “Título” dos professores de natação, hidroginástica e hidroterapia de fls.2210v.º-2211.
§ E-mail de AAAA para o assistente, de 28.06.2017, às 23h19, a propósito do programa das manhãs desportivas – 3 a 7 de julho, de fls.2219v.º.
§ Print extraído da ferramenta “Google Maps” das piscinas municipais de ..., de fls.2232-2235.
§ E-mail do assistente para CC, de 05.07.2016, às 12h12, sobre a “Certificação Técnica de Professores”, de fls.2257.
§ Informação n.º...19, da Diretora do Departamento de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto, CC, sobre a necessidade de cada instalação desportiva dispor de um Diretor Técnico e indicação dos trabalhadores para exercerem também essas funções, de fls.2258.
§ Diploma de Qualificação como Treinador/Monitor de Natação Grau I do assistente, de 06.10.2017, de fls.2262.
§ Relatório Psicológico, datado de 02.09.2024, subscrito pela Psicóloga Clínica BBBBB, de fls.2301-2302, onde se conclui o seguinte: «Em janeiro de 2018 o paciente recorreu a consulta e acompanhamento médico para a prescrição de medicação e baixa médica e foi persuadido a procurar acompanhamento psicológico.
Ao longo do ano e 2018 até fevereiro de 2020 o paciente foi acompanhado em psicoterapia de forma regular, com periodicidade semanal na fase crítica, alterando para quinzenal aquando a obtenção de alguns resultados e permanecendo na forma mensal por um período de 8 meses para a fase de resolução/follow-up.
O motivo de uma permanência tão extensa em Psicoterapia resultou do facto de que apesar do Município ter-se retratado e ter integrado o professor FF nos quadros, fê-lo enviando-o para um local diferente do seu posto de trabalho e deixando-o durante 2 anos sem funções, o que sustentou o sentimento de perseguição laboral. (…)».
§ Print de mensagens trocadas entre o assistente e o arguido DD, nos dias 04.02.20217 e 07.04.2017, de fls.2303.
§ Comunicado do PSD de 21.09.2015, de fls.2429v.º-2430;
§ Print de notícias da comunicação social de fls.2430v.º e 2450-2451, 2455v.º-2456.
§ Requerimento inicial da providência cautelar de CCCCC contra o Município de ..., requerimento de transação/desistência e respetiva sentença homologatória, de fls.2431-2435 e 2451v.º-2453.
§ Sentença proferida no procedimento cautelar n.º699/19.4BEBRG, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – unidade orgânica I, intentado pelo STAL – Sindicato Nacional de Trabalhadores da Administração Local, em representação da sua associada DDDDD, contra a Câmara Municipal de ..., de fls.2436-2449.
§ Registo clínico de consulta, do dia 02.01.2018, de fls.2473.
§ Certificados de registo criminal de fls.2477-2481.
§ E-mail de 22.08.20217, às 17h21, remetido por UUU, sogro do assistente, aos então Vereadores da Câmara Municipal ..., FFFF e EEEE, de fls.3-9 do apenso B.
§ Certidão judicial que compõe os anexos I a III, que inclui a certidão extraída da ação administrativa n.º2033/17.9BEBRG e da providência cautelar n.º1397/17.9BEBRG, que correram seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – Unidade Orgânica I, em que figurava como autor/requerente FF, como réu/requerido o Município de ... e, como contrainteressados, DD, UUUU, LL, YYY, WWWW, VVV, XXXX, WWW e XXX, com destaque para:
. a petição inicial e contestação da ação principal de fls.4-18 e 56-79, daqui se retirando, desde logo, que, nestes autos, o município de ... esteve representado pelo seu mandatário SSSS (inquirido como testemunha);
. o requerimento de transação, com desistência da instância, subscrito pelos mandatários das partes, com poderes especiais, celebrado entre as partes, junto à ação principal (n.º2033/17.9BEBRG) e à providência cautelar (n.º1397/17.9BEBRG), de fls.89-90 e 467-468, onde consta, passamos a citar:
«2.º
Com a presente desistência da instância por parte do Autor, este e o réu colocam termo ao presente litígio, declarando nada terem a receber ou a exigir uma da outra, na exata medida em que transigiram no âmbito do processo, tendo o Autor obtido o lugar que entendia competir-lhe.
3.º
O Autor declara ainda pelo presente instrumento que procedeu à desistência de todas as participações criminais movidas contra o réu. (…)»;
. a sentença homologatória da transação proferida na ação principal (n.º2033/17.9BEBRG), de fls.92-94;
. a nota de custas de parte apresentada pelo autor, de fls.108 (repetida a fls.499);
. o requerimento inicial da providência cautelar de Suspensão de Eficácia dos Atos Administrativos (n.º1397/19.7BEBRG), de fls.131-144;
. a oposição apresentada pelo Município de ... de fls.239-250 e 307-318;
. o despacho judicial proferido a 20.07.2017, de admissão liminar da providência cautelar, citação do requerido e contrainteressados e indeferimento do incidente de decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo, aí se referindo «(…) pois que o efeito útil que se pretende alcançar com a mesma (suspensão de eficácia dos actos administrativos de homologação da lista de classificação final do concurso publicada no DR de 4 de Julho de 2017 (aviso 7486/2017) Refº E, e do despedimento do A., notificado ao requerente em 06/07/2017, com efeitos diferidos para 17/07/2017 da Chefe de repartição dos Recursos Humanos) já decorre da admissão da presente providência cautelar, atento o regime de proibição de execução do(s) acto(s) previsto no n.º1 do artigo 128.º do CPTA.», de fls.298-299;
. o requerimento do requerido Município de ... de 04.08.2017, com vista à junção da Resolução Fundamentada aprovada no dia 03.08.2017, de fls.324-327;
. a ata da diligência realizada no dia 05.01.2018, o âmbito da providência cautelar n.º1397/17.9BEBRG, de fls.445-446;
. a sentença homologatória da transação proferida na providência cautelar (n.º1397/17.9BEBRG), de fls.469-472.
§ Documentos que integram o procedimento concursal, respeitante aos postos de trabalho da Ref. E, contidos em 3 pastas, remetidas a este Tribunal, a título meramente devolutivo, designadamente:
. o “Requerimento Multiusos” de GG, mandatária do assistente, dirigido ao arguido EE, enquanto Presidente da Câmara Municipal de ..., com data de 10.04.2017, solicitando a consulta da prova escrita e respetiva grelha de correção de outros candidatos que concorrem ao concurso público, com o número de registo ...7 e com a anotação, manuscrita a lápis, «Foi efetuada a consulta a 10.04» – preponderante, desde logo, para a sustentação da materialidade que se fez constar nos pontos 44 e 45 dos “factos provados”;
. o requerimento de GG dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de ..., sob o assunto “PROCESSO CONCURSAL N.º15086/2015, REFERÊNCIA E, publicado no DR 2.ª Série n.º252 de 28/12/2018 – CARÁCTER URGENTE”,  de 11.07.2017, onde requer novamente a consulta imediata de todo o processo, com o número de registo ...7, de 11.04.2017;
. o requerimento de GG dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de ..., sob o assunto “PROCESSO CONCURSAL N.º15086/2015, REFERÊNCIA E, publicado no DR 2.ª Série n.º252 de 28/12/2018 – CARÁCTER URGENTE”,  de 11.07.2017, onde requer certidão do procedimento, com o número de registo ...7, de 11.04.2017; e
. todo o expediente relativos aos pedidos/requerimentos efetuados pelo assistente e sua mandatária (o procedimento concursal não está numerado, o que impede a indicação por referência ao número de folhas desse expediente).
Antes de avançarmos, não podemos deixar de dizer que, como se sabe, a força probatória de documento particular circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respetivo subscritor, e não ao plano da sua validade ou eficácia, ou seja, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objeto da sua perceção direta.
Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos, pelo que, no caso em análise, os inúmeros documentos particulares foram considerados na medida em que foram confirmados ou se mostraram convergentes com o que nos disseram as testemunhas ouvidas.
Também as diversas notícias trazidas aos autos, e porque a verdade noticiosa não significa verdade absoluta/material, pois, apesar dos deveres de objetividade e seriedade que se impõem ao jornalista, o certo é que nem sempre assim sucede, além de que toda a notícia encerra ainda a opinião e/ou o juízo de valor do seu autor, foram atendidas apenas na medida em que se mostraram harmonizáveis com os restantes meios de prova validamente produzidos.
Por outro lado, como é consabido, o legislador atribui à prova pericial valor reforçado, pois se é indispensável recorrer ao juízo percetivo ou valorativo de técnicos ou de cientistas de determinada área do saber, o relatório e as conclusões não podem deixar de gozar de “uma presunção solidamente fundada de certeza técnica, cientifica ou artística”. Pelo que o juízo técnico, científico ou artístico da perícia só pode ser afastado com fundamentação de idêntica valia cientifica, técnica ou artística.
Nesta conformidade, os juízos periciais espelhados nos relatórios de fls.467-470 e 472-475, impõem-se ao Tribunal, porque fundamentados e produzidos por organismo oficial, com reconhecida competência para o efeito – Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária -, sendo certo que da restante prova produzida, nomeadamente em audiência, não resultaram argumentos de ordem técnico-científica que invalidem/afastem os juízos periciais emitidos.
Isto dito, passemos agora à análise crítica das declarações prestadas pelos arguidos AA, CC, BB e DD – ouvidos separadamente nos termos do artigo 343.º, n.º4, do Cód. Proc. Penal -, que, ainda que não sejam reproduzidas na sua íntegra, não podem, em face da sua relevância ao esclarecimento dos factos, deixar de ser sumariadas.
Assim, a arguida AA começou por confirmar as funções que exercia – Diretora de Departamento da área Administrativa, incluindo a área dos Recursos Humanos (é funcionária do município desde 1992) [cf. documentos de fls.1514 e 2082 a 2085] -, a extinção da empresa Municipal de Desportos de ..., a internalização dos serviços desta no Município, a abertura do procedimento concursal em causa, que classificou como “procedimento concursal especial – concurso interno”, o que sucedeu após parecer nesse sentido da CCDRE, a sua nomeação como presidente do júri e as concretas tarefas que desenvolveu no âmbito deste – componente administrativa/burocrática, como a elaboração do aviso de abertura, com a indicação dos requisitos necessários para a candidatura e os métodos de seleção – Prova Escrita de Conhecimentos e Entrevista Profissional -, a seleção das candidaturas – especificando a este propósito a admissão do candidato FF às vagas (2) a concurso na área do desporto, sem que contudo conseguisse concretizar o número de candidatos admitidos -, a posterior fiscalização da prova escrita (o que fez acompanhada das coarguidas CC e BB, como membros do júri) – esta decorreu no auditório do município de ... e teve a duração de 2h/2h30m -, a correção da prova escrita – o que fez em conformidade com a grelha de correção -, a publicação dos resultados e a marcação de data para a Entrevista Profissional, à qual também presidiu.
Sustentou ainda que tanto o assistente FF como o arguido DD fizeram a prova escrita, a qual decorreu com normalidade, crendo que a mesma teve a possibilidade de consulta. Exibida, que lhe foi, a prova escrita de fls.97-100, não apresentou qualquer explicação para as respostas às questões I e II da Parte 2 da prova escrita do candidato DD estarem com 2 tonalidades de azul, assim como não soube explicar as razões para terem atribuído a pontuação máxima àquelas respostas, sendo certo que a 1.ª parte da resposta está errada e a 2.ª redigida em alternativa, refutando, porém, qualquer possibilidade de alteração posterior dessa prova. No que respeita à autoria das anotações referentes à pontuação, apostas nas provas escritas de fls.75-81 e 97-103, disse não ser a sua letra, parecendo-lhe, a fls.75, a letra da coarguida BB, e a fls.97, das coarguidas CC ou BB. Neste contexto, acrescentou que os membros suplentes do júri não tiveram qualquer intervenção na correção das provas escritas.
Já sobre a Entrevista Profissional, referiu que estas foram realizadas todas no mesmo dia, no período da manhã, com exceção da entrevista ao candidato LL, a qual, a pedido deste, teve lugar no período da tarde, e tiveram duração aproximada entre 15-20 minutos cada. As entrevistas foram conduzidas segundo um guião, previamente estabelecido, acompanhado da grelha de pontuação. Explicou que a entrevista do assistente FF, a primeira a ser realizada, foi presenciada por uma testemunha do sexo masculino, que conhece como advogado de ..., com o apelido “HH”, mas cujo nome não soube precisar. Já a entrevista do arguido DD foi presenciada por uma testemunha do sexo feminino, que não conseguiu identificar (quando aquela chegou a entrevista já estava a decorrer). Negou a existência de qualquer comunicação, por parte do júri, no sentido de que a entrevista do arguido DD passaria para o período da tarde. O arguido DD foi o candidato que melhor pontuação obteve na entrevista, destacando-se com o conhecimento dos serviços, o a vontade na resolução de problemas e o trabalho em equipa. Dos 31 postos de trabalho a concurso, 29 foram preenchidos com trabalhadores da extinta EMP01....
Desconhece o que se passou a propósito do pedido de consulta das provas efetuado pelo assistente FF, pois, nesse ano, esteve de férias na semana santa (por questão de organização de raciocínio, deixamos, desde já, aqui expresso que, após consulta de calendário, verificamos que, no ano de 2017, a semana santa situou entre os dias 09.04 e 16.04). No entanto, no procedimento administrativo, não houve qualquer manifestação de discordância deste.
Por fim, em relação à cisão política surgida no executivo camarário em maio de 2016, confirmou a destituição do Vice-Presidente da Câmara, TTT, pelo Presidente da Câmara, o então arguido EE, avocando este os respetivos pelouros. Até então não conhecia o UUU e só, na parte final do procedimento concursal, é que soube que o assistente FF era genro deste.
Por sua vez, a arguida CC começou por confirmar a sua experiência profissional e os cargos desempenhados na autarquia de ... desde 1999 - o que fez em consonância com os documentos de fls.1513 e 2086 a 2089 -, com especial destaque para o cargo de Diretora do Departamento de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto, que exercia em maio de 2015, encontrando-se, nessa altura, o pelouro dos recursos humanos atribuído ao Vice-Presidente TTT. Este comunicou-lhe a necessidade de internalizar os serviços da EMP01..., cujo Conselho de Administração era integrado pelo EEEE e UUU, porém, o município não estava preparado para tal. Com exceção de EEEEE, não conhecia os trabalhadores da empresa municipal; passou a conhecê-los, incluindo o assistente e o coarguido DD, nas reuniões realizadas com todos os funcionários da EMP01... a propósito da internalização dos serviços.
Com vista ao preenchimento dos postos de trabalho decorrentes da internalização dos serviços da extinta EMP01..., foi decidida a abertura do procedimento concursal em causa, colocando a concurso 31 postos de trabalho. Foi nomeada membro do júri do concurso (o júri foi nomeado por despacho do Vice-Presidente TTT, que detinha o pelouro dos Recursos Humanos) e, nessa qualidade, participou na análise das candidaturas, admissão dos candidatos, elaboração da prova escrita e grelha de correção, fiscalização da prova escrita – não conseguiu precisar o número de candidatos que a fez, no entanto, assegurou que o assistente e o coarguido DD nela participaram -, correção da prova escrita – efetuada em conjunto pelos membros efetivos do júri -, e entrevista profissional – todas as entrevistas foram agendadas para o mesmo dia, no período manhã, todavia, houve um candidato que requereu que a sua passasse para o período da tarde, o que foi permitido.
A respeito do modo como decorreram e respetivos critérios das Entrevistas Profissionais, disse que estas foram conduzidas por um guião previamente estabelecido entre os membros do júri e cada uma delas teve a duração aproximada de 20 minutos. O primeiro entrevistado foi o assistente FF, tendo a sua entrevista sido presenciada/testemunhada pelo Dr. FFFFF. O coarguido DD foi o último entrevistado no período da manhã, tendo a sua entrevista sido presenciada, já na parte final, por II, funcionária de GG. Refutou qualquer comunicação no sentido de que a entrevista do coarguido DD passaria para o período da tarde.
Posteriormente às entrevistas profissionais, no dia 10.04.2017, foi-lhe comunicado, tal como à coarguida BB, de que havia alguém que pretendia consultar o processo relativo ao concurso, ao que responderam “tudo bem; podem mandar entrar”. Apareceu-lhes então a Dra. GG, que se apresentou como mandatária de FF, pedindo para consultar a prova. Como na ocasião a presidente do júri estava de férias e para a consulta era necessário a presença de três elementos do júri, solicitaram a presença de MM, membro suplente do júri, o que sucedeu. Permitida a consulta, questionou o porquê de FF não estar ali, o qual acabou por comparecer no local e, juntamente com a sua mandatária, estiveram a consultar o processo referente ao procedimento concursal em causa. Negou qualquer tentativa de perturbação de tal consulta, referindo que esta decorreu com normalidade, não obstante aqueles se apresentarem bastantes agitados/exaltados. Mais negou que tivesse proferido as expressões descritas nos artigos 48.º e 52.º da acusação, esclarecendo que PPPP era adjunto e sobrinho do Presidente da Câmara.
Durante a consulta, foram solicitadas fotocópias do processo, ao que responderam que teriam de se dirigir ao balcão único, para dar entrada no sistema de gestão documental. Foi apresentado no balcão único um requerimento nesse sentido. Volvidos um/dois dias, a Dra. GG, acompanhada do Dr. FFFFF, voltou a solicitar verbalmente novamente as fotocópias, ao que lhe responderam que “tinha de esperar”. Perante isto, a Dra. GG exaltou-se e chamou a PSP, que se deslocou ao local (cf. auto de participação de fls.110). Numa dessas ocasiões, pensa que na primeira, mas sem certeza, a Dra. GG disse-lhes que “isto não ficava assim”, “vocês não sabem com quem se estão a meter”, “o meu pai, UUU, não deixa ficar isto assim”, “a minha mãe e irmã estão doentes com o que se está a passar com o meu cunhado”. Acrescentou que, entretanto, as fotocópias foram fornecidas.
Tinha conhecimento da relação familiar existente entre o UUU e o assistente FF. Aliás, toda a gente o sabia, pois, após a internalização dos serviços da extinta EMP01..., foi nomeado um coordenador técnico da área do desporto e cultura, o AAAA, que passou a ser o responsável pela gestão do serviço de todos os trabalhadores do desporto, ficando com a secretária do UUU (administrador da extinta EMP01...).
Sobre a forma como organizaram o procedimento concursal, sufragou que ser normal agrafarem as provas (por vezes, durante a correção da prova têm necessidade de desagrafar), mas não as numerar.
Instada para o efeito, não apresentou qualquer explicação plausível para as respostas às questões I e II da Parte 2 da prova escrita do candidato DD estarem com 2 tonalidades de azul – cingindo-se a dizer que nas diversas provas escritas existiam várias folhas com tonalidades diferentes -, não sabendo esclarecer quanto tempo mediou entre a realização das provas escritas e o início da sua correção, no entanto, assegurou que, durante todo esse tempo, as provas escritas, assim como os demais elementos do procedimento concursal, estiveram sempre na posse dos membros do júri (desconhece se, para além dos membros do júri, mais alguém teve acesso/posse às provas escritas). Descreveu a metodologia utilizada pelos membros do júri na correção das provas escritas – as respostas são lidas individualmente pelos 3 membros do júri, com a grelha dos parâmetros de resposta, após o que discutem a classificação a atribuir. Exibidas, que lhe foram, as provas escritas de fls.97 e ss. e 103 e ss., atribuiu a autoria das anotações nelas constantes sobre a classificação à coarguida BB. Os candidatos só tiveram acesso aos resultados das provas com a sua publicação em DR.
Soube da comunicação aos trabalhadores da cessação dos acordos de cedência celebrados com o Município, contudo esta não passou por si. A cessação do acordo de cedência produziu efeitos a partir de 16.07.2017, sendo que, até esse dia, o assistente FF tinha gabinete nas piscinas municipais.
Quanto à providência cautelar intentada pelo assistente FF, apenas tomou conhecimento da sua existência quando esta já estava nos serviços jurídicos, tendo a mesma sido acompanhada pelo Dr. MMMM, que lhe comunicou o efeito suspensivo daquela (juridicamente não percebia o que se estava a passar; ficou com medo quando soube da providência). Soube pelo Dr. MMMM que, em consequência da providência cautelar, o assistente FF se apresentou no seu posto de trabalho, mas foi mandado embora pelo AAAA. Nunca deu qualquer ordem (direta ou indireta) ao assistente para se ir embora do seu local de trabalho.
Tomou conhecimento oficial do Despacho ...17, do Presidente da Câmara, que determinou que o assistente FF passasse a exercer funções no Pavilhão Municipal de ..., através de e-mail do Dr. MMMM. Fruto do encerramento das piscinas municipais em 07.02.2017 (só reabriram em março/2018), o pavilhão municipal passou a ser um local de laboração dos técnicos do desporto. Como não havia tanque de água, as aulas deveriam decorrer sem plano de água – programa “X” -, em dois espaços diferentes, durante o dia, no pavilhão municipal, e à noite, na Escola Secundária (estas declarações saem reforçadas pela informação de 24.02.2017, de fls.2028v.º-2030).
Repudiou o recebimento de qualquer e-mail/mensagem/telefonema do assistente a solicitar-lhe, enquanto Diretora do Departamento do Desporto, a atribuição de funções, já que não tinha quaisquer funções atribuídas (desconhece as concretas funções atribuídas ao assistente, o que foi feito pelo AAAA). Recorda-se, porém, de um e-mail do assistente em que solicitava esclarecimentos sobre o gozo das férias, o qual foi respondido pelo Dr. MMMM, com o seu conhecimento.
Entre julho de 2017 e outubro de 2017, o assistente desempenhou funções no âmbito do projeto “X”, desconhecendo, contudo, as concretas tarefas que lhe foram atribuídas pelo AAAA. Não sabe quem definiu o gabinete atribuído ao assistente FF. Mas o gabinete atribuído já existia para dar apoio ao “X”.
Confrontada com o e-mail de fls.135 e ss., do dia 04.08.2017, disse que não o leu, foi tudo tratado pelo Dr. MMMM; e com os e-mails de fls.1887 e ss., disse não se recordar desses e-mails; no dia 25.07.2017, ainda não sabia da providência cautelar.
Avançando nas suas declarações, relatou que, após a posse do novo executivo, em outubro de 2017, o novo Vereador do Desporto, AAAAA, reuniu várias vezes com os Técnicos de Desporto a exercer funções para o Município, incluindo o assistente, atribuindo-lhes funções, nomeadamente, e no que em particular ao assistente concerne, no âmbito do campeonato “BOCCIA”, onde exerceu funções de juiz arbitro, no programa “Desporto na Praça” e na organização da “1.ª Gala de Desporto” (declarações neste âmbito secundadas pelos e-mails de fls.2019 e 2020v.º-2026).
Quanto à cisão política surgida no seio camarário, asseverou o seu conhecimento, com a avocação do Presidente do pelouro dos recursos humanos, até então atribuído ao Vice-Presidente. Soube pela comunicação social, do apoio de UUU a TTT.
Negou, por fim, a existência de qualquer conluio entre os arguidos no sentido de beneficiar o coarguido DD e, por inerência, prejudicar/desagregar o assistente FF.
BB descreveu, desde logo, o seu percurso profissional dentro do Município de ..., onde exerce funções desde 2004, inicialmente como Técnica Superior dos Recursos Humanos e, entre 2015/2021, como Chefe de Divisão dos Recursos Humanos – competia-lhe tratar do processamento dos salários, gestão de carreiras, etc. (o que está em conformidade com os documentos de fls.1512, 2090 e 2090-A). Assegurou ainda a nomeação, como membro efetivo, do júri do procedimento concursal em questão.
A esse propósito, asseverou a sua intervenção desde a abertura do concurso até à fase final, tendo participado na análise das candidaturas – lista provisória e final de candidatos admitidos (não se recorda do número de candidatos admitidos à prova escrita) -, na fiscalização da prova escrita, o que fez acompanhada pelos restantes membros efetivos do júri, na correção destas (em conjunto com os restantes membros efetivos do júri), na elaboração do anúncio de notificação pública (através do DR) dos candidatos e na realização das Entrevistas Profissionais, as quais se basearam num guião previamente estabelecido e tiveram uma duração aproximada de 15/20 minutos cada (enquanto um membro do júri fazia a pergunta, outro elemento tirava notas).
Relativamente às entrevistas profissionais, quase todas tiveram assistência de pessoas relacionadas com o assistente FF, designadamente o Dr. FFFFF, um sr. advogado estagiário, que assistiram às primeiras entrevistas, incluindo a do FF, e a II, funcionária do escritório da Dra. GG, que assistiu apenas à parte final da entrevista do coarguido DD.
Tal como as arguidas anteriormente ouvidas, negou qualquer comunicação no sentido de que a entrevista do DD ficaria para a parte da tarde.
A notação da prova oral foi atribuída no final de todas entrevistas, mas não no mesmo dia, sendo que o candidato DD destacou-se, demonstrando deter mais competências, mais experiência, conhecendo bem o concelho, o município.
Mais sufragou que, após a publicação dos resultados da entrevista, o assistente, através da mandatária GG, que se apresentava nervosa, pediu para consultar o procedimento concursal, o que foi permitido na presença de 3 elementos do júri (a própria, a CC e o MM; a presidente do júri estava de férias). No início da consulta, a coarguida CC questionou a Dra. GG do porquê de o assistente não estar ali. Em seguida, telefonou-se ao FF e este compareceu no local. Durante a consulta, pela Dra. GG foram solicitados esclarecimentos, como, por exemplo, a razão do processo não estar numerado, ao que explicaram que não era uma prática habitual. Foi-lhe ainda explicado que era normal, durante o processo de correção, agrafar e desagrafar as provas. Após, a Dra. GG pediu fotocópias imediatas das provas, ao que responderam que não era possível, devendo o pedido ser dirigido ao Presidente e apresentado junto do balcão único. Nessa ocasião, a Dra. GG disse-lhes que não sabiam com quem se estavam a meter; se sabiam quem era o pai dela. Negou que tivesse dito as expressões descritas nos artigos 48.º e 52.º da acusação. Entretanto, a consulta terminou. Posteriormente, mas ainda nesse dia, deu entrada no balcão único um requerimento no mesmo sentido (a solicitar fotocópias da prova). No dia seguinte, a Dra. GG, acompanhada pelo Dr. FFFFF, compareceu à porta do seu gabinete, a solicitar imediatamente as fotocópias (já tinha conhecimento da entrada do requerimento no balcão único), ao que lhe respondeu que teria de aguardar, pois primeiramente tinha de pagar a taxa devida junto do balcão único. Perante isto, a Dra. GG chamou a PSP, que se deslocou ao local, tomando conta da ocorrência (cf. auto de participação de fls.110). Aditou que as fotocópias (preto e branco) solicitadas foram disponibilizadas nesse mesmo dia, porém, no dia 13.04.2017, ainda não tinham sido levantadas.
Sobre a circunstância de parte das respostas da prova escrita do candidato DD estar em duas tonalidades de azul, disse não achar estranho, ser perfeitamente normal tal acontecer, sem, contudo, se recordar se, durante a prova escrita, algum dos candidatos pediu/utilizou nova caneta, por falha da anterior, não apresentando, em concreto, qualquer explicação para as diferentes tonalidades de cor das respostas às questões I e II da Parte 2 da prova escrita do candidato DD, com a qual foi confrontada.
Mostrada, que lhe foi, a grelha de correção das provas escritas, descreveu a metodologia seguida pelos membros do júri no processo de correção – os membros do júri liam individualmente as respostas, que conferiam com a grelha, sendo que o primeiro a fazê-lo propunha (a lápis) uma notação, e os membros que se seguiam, depois de também lerem as respostas, diziam se concordavam, ou não, com a notação proposta -, vincando que tem, para si, como certa/correta a resposta do candidato DD à questão 2 da Parte II, não obstante a 2.ª parte da resposta estar dirigida em alternativa.
Assumiu a autoria das anotações referentes às classificações apostas a vermelho nas provas escritas, designadamente a fls.46, 75 e 97, acrescentando que não houve qualquer reclamação/recurso hierárquico sobre as notações atribuídas, mormente do assistente FF.
Nunca o coarguido EE a abordou sobre o procedimento concursal em causa, nomeadamente sobre a sua demora, e não tem conhecimento que o tenha feito com os restantes membros do júri.
Reportou-se ainda à cisão política ocorrida em maio de 2016, que culminou com a destituição do Vice-Presidente, TTT, avocando o Presidente os pelouros atribuídos ao mesmo, nomeadamente o dos Recursos Humanos, sendo que os pelouros dos restantes Vereadores que, em decorrência dessa cisão, se demitiram foram distribuídos entre o Presidente a nova Vice-Presidente, Dra. GGGGG. Ficou a saber quem era e a conhecer UUU com este processo. Ficou a saber da relação familiar existente entre este e o assistente FF durante a consulta do procedimento concursal pela Dra. GG.
Quanto à notificação da cessação do vínculo laboral dirigido ao assistente – cf. fls.113 – esclareceu que, apesar de assinada por si, aquela foi elaborada por um técnico. Só mais tarde, alguns dias depois, é que tomou conhecimento da providência cautelar intentada pelo assistente.
Não obstante a cessação do vínculo laboral, o AAAA, coordenador técnico das piscinas municipais, transmitiu-lhe que o assistente continuou a apresentar-se nas piscinas municipais, mas disse-lhe para se ir embora, porque o seu vínculo contratual estava extinto.
Tomou conhecimento do despacho do Presidente que determinou que o assistente FF passasse a exercer funções no pavilhão municipal, onde lhe foram atribuídas funções, nomeadamente no programa “X”, dando aulas ao final do dia (foi o que o AAAA lhe contou).
Confrontada com os documentos que compõem o procedimento concursal em causa, constantes da Pasta III, explicou a forma como o mesmo é cronologicamente organizado – de baixo para cima -, e detalhou o conteúdo de alguns documentos (pedido de fotocópias, protesto, etc.), explicando que, quando o documento dá entrada nos serviços do município, é-lhe atribuído um “número de registo”.
Terminou dizendo que nunca deu ordens e/ou instruções de serviço ao assistente e/ou ao coarguido DD, os quais nem sequer conhecia.
Por último, também DD começou as suas declarações detalhando o seu percurso profissional, inicialmente na EMP01..., onde exerceu funções desde 2011, inicialmente como vigilante das piscinas, depois como 3.º escriturário e, posteriormente, como professor de educação física e de desporto (terminou a licenciatura em 27.06.2012). Aquando do acordo de cedência, exercia funções administrativas - gestão dos professores que lecionavam aulas nas AEC’s e controlo das horas, alterações e substituições de professores – e lecionava aulas nas piscinas municipais – atividade aquática (grupos) e natação. Após a sua cedência ao Município, como Técnico Superior, passou a dar aulas de natação, nas piscinais municipais de ..., local de trabalho que mantém até ao presente.
Nesse seguimento, e a respeito do encerramento das piscinas municipais, sustentou que, por causa desse encerramento e face ao interesse manifestado pelos utentes nesse sentido, alguns professores, sem, no entanto, identificá-los, passaram a dar aulas “fora de água” na Escola Secundária ... (sita a cerca de 500m das piscinas municipais) e no pavilhão municipal (sito a cerca de 1km das piscinas municipais), deixando os gabinetes que tinham no edifício das piscinas municipais (os quais se situavam próximo da nave das piscinas).
Confirmou a sua candidatura ao procedimento concursal em referência, a participação na prova escrita (de consulta) - que se realizou no auditório municipal, em março de 2016, e foi fiscalizada pelos três elementos do júri – as coarguidas AA, CC e BB (apenas conhecia a arguida CC, como diretora de departamento), e decorreu com normalidade -, e na Entrevista Profissional. Justificou as diferentes tonalidades de cor das respostas às questões I e II da Parte 2, com a necessidade de trocar de caneta, que começou a falhar quando estava a fazer apontamentos. Acrescentou que deixou as referidas questões em aberto, efetuou a consulta e após fez os acrescentos em questão já com a outra caneta. No entanto, exibida, que lhe foi, a prova escrita que prestou, não logrou explicar a falta de simultaneidade e continuidade das respostas dadas às questões I e II do Grupo 2, dizendo já não se recordar da forma como estruturou as respostas. Negou, no entanto, que tivesse feito quaisquer acrescentos posteriores - depois do dia da prova - à sua prova escrita.
Quanto à entrevista profissional, ocorreu no período da manhã, próximo da hora do almoço, do dia indicado (era o último a ser entrevistado naquela manhã; o primeiro foi o assistente, seguido do UUUU), e durou sensivelmente 20 minutos, sendo que, na parte final, entrou uma pessoa do sexo feminino, que não conhece, para assistir. Não teve, nem tem, conhecimento da comunicação/possibilidade da sua entrevista profissional passar para o período da tarde (posteriormente à sua entrevista, soube que a entrevista do candidato LL ocorreu no período da tarde).
Tomou conhecimento das notas atribuídas na prova escrita e na Entrevista Profissional através das respetivas atas.
Assegurou, por último, conhecer o assistente FF como colega de trabalho na EMP01..., com quem mantinha uma boa relação. Sabia da relação familiar existente entre o assistente e o UUU, que também fazia parte da EMP01.... Na EMP01..., o assistente coordenava a parte pedagógica e a gestão dos horários, tendo chegado a dar aulas. O assistente manteve essas funções após o acordo de cedência com o Município, porém, a determinada altura – não conseguiu precisar quando -, o assistente foi deslocado para o pavilhão municipal, desconhecendo as razões porque tal sucedeu (não tem conhecimento do Despacho ...17 do Presidente).
Aqui chegados, como é bom de ver, nas declarações que se predispuseram prestar, os arguidos AA, CC, BB e DD assumiram apenas o óbvio, ou seja, os factos que resultam inquestionavelmente da extensa documentação coligida nos autos, que constitui dados probatórios de cariz objetivo, negando o fundamental – como a adulteração da prova escrita do arguido DD, o seu favorecimento na entrevista profissional e o conluio entre os arguidos. Logo, as declarações dos arguidos foram consideradas apenas na parte em que se mostraram consonantes com os restantes elementos probatórios carreados para os autos, como infra melhor se detalhará, já que não se nos afiguraram totalmente descomprometidas e imparciais – foi patente a preocupação dos arguidos em ilibar-se a todo o custo, com especial enfoque para a arguida CC, que, ao longo do seu discurso, tentou sempre “arranjar” uma justificação para toda/o e qualquer decisão e/ou comportamento que tomou/adotou. Com efeito, na parte em que não foram consideradas, as declarações dos arguidos não impressionaram, reconhecendo-se, ao longo das mesmas, sinais de algum pendor protecionista dos seus interesses, e não encontraram suporte nas regras da lógica e da verosimilhança com a vida e senso comum, de modo a integrarem um caminho trilhado de forma coerente na reconstrução daquilo que aconteceu, além de que foram frontalmente contrariadas por prova clara em sentido diferente (isto é, em sentido convergente com o que se deu por provado).
A este respeito, convém relembrar que as declarações de arguido constituem um meio de prova específico, advindo essa qualidade do facto de não lhe ser imposto sequer o dever de falar, de, falando, não lhe ser imposto o dever de verdade [fatores que afastam desde logo as suas declarações das testemunhas, sejam elas assistentes ou deponham em qualquer outra qualidade], e poderem essas declarações, quando confessórias, ser valoradas até em detrimento da restante prova [por declarações], como é o caso da confissão integral e sem reservas.
Centremos agora a nossa atenção na análise concreta da prova testemunhal, em audiência, produzida e aos subsídios, por esta proporcionada, para a matéria de facto provada e não provada, referindo-se que, em face da extensão daquela, os depoimentos são indicados e analisados criticamente, a par de outros meios de prova recolhidos a esse propósito, por forma a enquadrar o que em concreto resultou com relevo à decisão.
Como ponto de partida, cumpre deixar, desde já, registado que, na sua maioria – as exceções serão apontadas na análise que abaixo se efetuará quanto aos depoimentos produzidos -, as testemunhas depuseram de forma isenta, espontânea, objetiva e sem intenção de tirarem qualquer proveito da demanda, não apresentando sinais de inverdade nem demostrando sentimentos de inimizade e/ou vingança para com os arguidos, cuja credibilidade lhes é ainda conferida pela abundante prova documental recolhida – que constituem dados probatórios de cariz objetivo -, ao que acrescem os juízos periciais.
Particularizando.
O assistente FF iniciou as suas declarações discorrendo sobre as suas habilitações literárias – é licenciado em Educação Física, Saúde e Desporto desde 2003 (por causa desta situação, ainda não concluiu o mestrado) - e o seu percurso profissional: até ao ano de 2013, acumulou as funções de professor de educação física em escolas (ministério da educação), com a de técnico de natação, nas piscinas municipais de ..., ao serviço da EMP01..., onde iniciou funções em 2003, a recibos verdes; em 2012, passou a exercer funções ao abrigo de um contrato de trabalho a termo; em 2013, foi convidado a assumir a direção técnica da EMP01... na gestão desportiva dos espaços, o que aceitou, tendo, em agosto de 2013, celebrado contrato de trabalho a tempo indeterminado.  Ao serviço da EMP01... exerceu sempre funções no edifício das piscinas municipais, num gabinete, junto à secretaria, onde permaneceu até julho de 2017. Certificou ainda a relação familiar que o une a UUU.
Após, sustentou a internalização no município dos 31 funcionários da extinta EMP01..., o que ocorreu em 2015, mediante um acordo de cedência por interesse público (foi internalizado como diretor técnico), com a subsequente abertura de concurso público para regularizar da situação dos funcionários da antiga EMP01.... Foi-lhes dada a informação de que tal concurso visava regularizada a situação de todos os ex-funcionários da extinta EMP01..., não obstante também poderem concorrer outros funcionários com vínculo à função pública.
Aberto o concurso apresentou a sua candidatura, que foi admitida. Em março de 2016, realizou a prova escrita, tal como o arguido DD - este foi seu colega na extinta EMP01...; o DD desempenhou funções de assistente técnico [secretário] até 2013, data em que passou a exercer funções como técnico de natação, que manteve até à internalização (é internalizado como Técnico Superior); sempre tiveram uma boa relação e, a partir de 2016, partilharam gabinete [em 2016, foi colocado um coordenador técnico nas piscinas municipais, o AAAA, que passou a ocupar o seu gabinete, e a partir de então, passou a partilhar gabinete com o arguido DD], situação que se manteve até julho de 2017. Terminada a prova escrita, na deslocação para as piscinas municipais, o DD disse-lhe que não tinha respondido a uma pergunta e, já nas instalações das piscinas (no gabinete partilhado), após uma análise mais pormenorizada, concluiu que a prova não lhe tinha corrido assim muito bem.
Entretanto, foram publicados no Diário da República os resultados da prova escrita e agendada a prova oral/Entrevista Profissional. No dia da publicação dos resultados da prova escrita, em face da sua notação, que lhe pareceu injusta, tentou contactar a arguida CC para perceber o que tinha acontecido para obter aquela notação, mas não conseguiu, tendo então falado o Dr. MMMM, que estava acompanhado pela Dra. HHHHH, ambos juristas do município, que lhe disse “cuidado professor, tenha muita atenção que fizeram-lhe a folha”, “tente falar, fale com o Presidente, só ele pode resolver isto”. Dirigiu-se, em seguida, ao gabinete da arguida AA, onde a encontrou com as coarguidas CC e BB, aí tendo questionado a arguida CC “o quê que me fizeram?”, “o que se está a passar aqui?”. Nesse instante, a arguida AA levantou-se, disse-lhe para ter calma, que ainda tinha a bolsa de recrutamento e aconselhou-o a falar com o Presidente. Apresentou, no Balcão Único da Câmara, um requerimento multiusos para falar com o Presidente, obtendo resposta do adjunto do Presidente, PPPP, que o recebeu em audiência, perguntando-lhe o que estava ali a fazer, ao que lhe disse que estava ali para falar com o Presidente por causa dos resultados da prova escrita, tendo aquele, durante a conversa, dito-lhe “sabias o que podia acontecer”.
Sobre o que sucedeu a propósito da consulta das provas escritas pela sua cunhada GG, relatou que, na segunda-feira de manhã, após a Entrevista Profissional, a GG ligou-lhe a comunicar que podia ir ver as provas, que a arguida CC autorizava que ali se deslocasse. Quando chegou ao local, verificou, juntamente com a sua cunhada, que as provas estavam todas agrafadas. A cunhada pediu para desagrafar as provas, o que inicialmente foi recusado, gerando-se ali alguma tensão, mas os membros do júri acabaram por desagrafar as provas. Após, iniciaram a consulta da sua prova e da do arguido DD, verificando que algumas das respostas da prova deste estavam com uma tonalidade de cor diferente, mas nada disseram a esse propósito, comentando apenas a cunhada, enquanto folheava a prova, “que engraçado”, ao que a arguida BB disse “as canetas não podem acabar”. Entretanto, a cunhada solicitou cópia das provas, o que as arguidas CC e BB negaram. Após contacto da cunhada com o seu atual mandatário, que a informou que tinha direito a obter fotocópias das provas, aquela insistiu junto das arguidas para que lhe fossem facultadas fotocópias das provas, ao que estas disseram que tinha de dar entrada, no balcão único, de um requerimento nesse sentido, o que aquela fez, porém, nesse dia, as fotocópias não foram facultadas, com o fundamento de que os serviços já estavam encerrados (já passava das 17h). 
Confirmou o encerramento, no início de 2017, das piscinais municipais interiores, devido à entrada abundante de água numa das zonas, com o cancelamento nesse espaço das aulas de natação, que passaram a ser ministradas no pavilhão municipal e na Escola Secundária ... (as piscinas interiores reabriram em março/abril de 2018) – o que, aliás, é secundado pela informação de fls.2028v.º-2030. Por força desse encerramento, passou a dar aulas de natação (num total de 6h) no pavilhão municipal (a época desportiva de natação situa-se entre o mês de outubro e 31 de julho), mas manteve gabinete nas piscinas municipais. Não obstante esse encerramento, os funcionários da receção e secretaria, tal como o arguido DD, continuaram a exercer funções naquele espaço (não tem conhecimento de alteração do local de trabalho de qualquer outro funcionário).
Prosseguindo nas suas declarações, com pertinência ao complexo factual que nos toma, afirmou que, quando se apresentou no seu local de trabalho, em decorrência da providência cautelar, foi-lhe verbalmente comunicado pelo AAAA que teria de se deslocar para o pavilhão municipal, o seu novo local de trabalho, o que fez. Posteriormente, recebeu em mão comunicação escrita nesse sentido - confrontado com o despacho de fls.134, certificou tratar-se do despacho que recebeu em mão. No pavilhão municipal, foi-lhe atribuído um gabinete exíguo, sem luz natural, com 2 secretárias e cadeiras, sem equipamento informático necessário ao exercício de funções, sem que tivesse atribuídas quaisquer funções (o BBB apresentou-lhe uma folha de assiduidade, com registo de presenças, que preencheu). Perante isto, questionou, por e-mail (e apenas por esta via, pois havia já algum tempo que não lhe atendia o telefone), a arguida CC, sua superiora hierárquica, com conhecimento da BB e do Dr. MMMM, sobre as suas concretas funções, mas não obteve qualquer resposta – exibidos, que lhe foram, os e-mails de fls.135-141 e 1887 e ss., afiançou, no entanto, a resposta do Dr. MMMM, também por e-mail, sobre a questão das férias. Tal situação perdurou até março de 2018 (nesse período, não foi convocado para as reuniões pedagógicas [por regra, eram feitas 4 a 5 reuniões, por época desportiva]), altura em que chegou a acordo com o Município no âmbito da providência cautelar (o período compreendido entre agosto de 2017 e março de 2018 não foi contabilizado como tempo de serviço; preencheu no SIADAP a ficha de autoavaliação referente ao ano de 2017/2018, no entanto, a CC comunicou-lhe que afinal não seria avaliado, pois só passou a integrar o município em março de 2018). Nessa ocasião, comunicaram-lhe que manteria o seu local de trabalho no pavilhão municipal, colocaram-lhe um computador e é-lhe transmitido que passaria a dar apoio às aulas do projeto “X” e gestão da sua página online, no entanto, como o seu horário de trabalho terminava as 17h e as aulas do “X” decorriam entre as 19h-20h (às terças e quintas-feiras), disse-lhes que não conseguiria dar esse apoio às aulas, ao que o Vereador lhe respondeu que não havia problema, mantendo o apoio ao site do projeto. Nessa decorrência, teve uma reunião com os professores desse projeto e, em setembro de 2018, passou a prestar apoio às aulas de “X”, o que sucedeu durante cerca de 1 ano, passando, em setembro/outubro de 2019, a assumir as aulas do projeto – 2 aulas de 1h cada/semana -, como professor efetivo das aulas, que manteve até à pandemia, mantendo gabinete no pavilhão municipal. Ainda no âmbito desse apoio ao “X” organizou uma atividade relacionada com ginásios e participou, como juízo arbitro, no campeonato de “Boccia”.
Aventamo-lo, desde já, que estas declarações do assistente, porque concordantes com os teores dos e-mails juntos a fls.1890, 2017v.º-2019 e 2020v.º-20229, conduziram à resposta negativa dos factos alinhados na alínea n), relativos ao período temporal em que perdurou a não atribuição de funções/tarefas ao assistente.
Afirmou ainda que o AAAA lhe comunicou que não podia estacionar o veículo no parque do pavilhão, sendo o único nesta situação (todos os outros funcionários do pavilhão estacionavam os veículos no parque de estacionamento).
Por questões de raciocínio, adiantamo-lo, desde já, que a versão do assistente, quanto ao estacionamento no parque do pavilhão, é fortemente contrariada pelo email de fls.2027v.º-2028 (repetido a fls.2211-A-2212), pela informação de fls.2028v.º-2030 (repetida a fls.2212v.º-2214), donde se retira constituir regra a proibição, em geral, de estacionamento no parque do pavilhão, e a permissão a exceção, e ainda, adiantamo-lo, pelos depoimentos produzidos pelas testemunhas UU e BBB, abaixo sumariados, que despojados de qualquer interesse no desfecho dos autos, asseguraram que as dificuldades de estacionamento no parque do pavilhão eram extensíveis a todos os funcionários. Daí a resposta negativa aos factos alinhados na alínea r) dos “factos não provados”.
Confrontado com a desistência de queixa de fls.237-242, explicou contexto em que a subscreveu, dizendo que, na 1.ª audiência no TAF, o seu mandatário comunicou-lhe a possibilidade de chegarem a acordo. Esse acordo passaria pela sua integração no município como Técnico Superior. Entretanto, foi realizada uma reunião com o Presidente da Câmara, para ultimarem esse acordo. Nessa reunião, onde também estiveram presentes os respetivos mandatários e o jurista da câmara, o Dr. MMMM, ficou acordado que voltaria ao seu local de trabalho, com as mesmas funções, passando a integrar os quadros do município por tempo indeterminado, mas que teria de desistir das queixas-crime apresentadas (foi equacionada a possibilidade de inadmissibilidade dessa desistência, por estarem em causa crimes de natureza pública). Lido, que foi, parcialmente [na parte em que se refere «(…) ademais, não pode o ora Assistente/Denunciado/Queixoso, após consulta de todo o procedimento concursal, e depois de lhe terem sido prestados todos os esclarecimentos sobre o mesmo, deixar de concluir pela inexistência de irregulares, nas provas de conhecimento (…)»] o requerimento de desistência de queixa, referiu que era sua intenção recusar-se a assiná-lo, uma vez que o mesmo continha afirmações não verdadeiras, porém, foi aconselhado, pela cunhada e pelo mandatário, a assiná-lo. Tal requerimento é posterior à desistência da ação no TAF.
Em face de discrepâncias e lapsos de memória verificados, foram lidas, em julgamento, as declarações que prestou, em inquérito, perante autoridade judiciária, mais concretamente a fls.247-245 (09.05.2018), 1180-1181 (17.03.2022) e 1880-1882 (23.11.2023), que aqui nos dispensamos de transcrever, com as quais foi confrontado, corroborando-as, explicitando quanto às discrepâncias detetadas, designadamente em relação às tentativas de contactos telefónicos com a arguida CC, que efetivamente tentou contactá-la telefonicamente através dos serviços da Câmara (nesta altura já não tinha telemóvel de serviço), sem que, contudo, tivesse apresentado qualquer explicação razoável para as afirmações que fez, em julgamento, a esse propósito, ou seja, de que apenas tentou contactar a arguida CC por e-mail, uma vez que havia já algum tempo em que não lhe atendia o telefone.
Faça-se aqui um parêntesis, para deixar claro que é hoje pacífico que a leitura de tais depoimentos não carece de qualquer acordo[7], sendo igualmente pacífico que o depoimento pode apenas traduzir-se na confirmação do anterior depoimento prestado (quando a testemunha, em declarações prestadas perante o Ministério Público, declara confirmar as declarações anteriormente prestadas perante OPC, tal significa que estas declarações confirmadas passam a valer como se prestadas perante o Ministério Público).
Isto significa que, como se disse no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.06.2015[8], «São válidas e relevantes, nomeadamente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 356.º, n.º3, alíneas a) e b), do CPP, declarações prestadas ao MP, quando o declarante, confrontado com anteriores declarações que deram a órgão de polícia criminal, dispondo da possibilidade de livremente as negar, corrigir, retificar, aumentar ou interpretar, apenas as confirma; ou seja, no contexto descrito, não é necessária a reprodução no auto respetivo das declarações confirmadas» (sublinhado nosso).
Ou seja, se não é necessária a reprodução dos depoimentos anteriormente prestados perante OPC, bastando a sua mera confirmação para que possam ser considerados válidos e relevantes, por maioria de razão serão igualmente válidos e relevantes os depoimentos integralmente reproduzidos e que o assistente reiterou nessa sede.
Em conformidade, tendo o ora assistente reiterado perante o magistrado do Ministério Público os depoimentos anteriormente prestados perante OPC e que foram, inclusivamente, reiterados perante o tribunal sem que tivesse havido da parte dele qualquer negação/correção/retificação/alteração livremente assumidas na audiência, somos a concluir, forçosamente, pela sua validade.
Voltando às suas declarações, instado para tanto, disse que o juízo de valor que efetuou sobre a não intervenção do Presidente nos factos em discussão, nas declarações ora lidas, assentou no que o Presidente lhe disse na reunião que realizaram, no sentido de que não sabia de nada – no que acreditou - e tudo se iria resolver.
Sobre as sequelas decorrentes dos factos em discussão, disse-nos que começou a desenvolver problemas de ansiedade e sono, o que o obrigou a procurar apoio psicológico junto de uma colega da esposa (está é psicóloga), a Dra. BBBBB, beneficiando desse acompanhamento desde outubro/novembro de 2017 até à atualidade, tendo, no início de 2018, estado inclusivamente de baixa médica, sendo que tudo isto se refletiu negativamente na sua vida familiar e social – e levou-o ao isolamento social.
Ora bem. A atribuição de valia probatória às declarações do assistente, como interessado direto num desfecho favorável do processo aos seus interesses, impõe, naturalmente, cautelas acrescidas e requer uma verificação suplementar traduzida numa exigência de corroboração, isto é, de ter algum suporte e/ou dado (outro elemento de prova e/ou regras da experiência e senso comum) que as corrobore e/ou permita concluir pela sua correspondência à verdade. Com efeito, a emoção própria de quem intervém diretamente num litígio e o interesse individual num determinado sentido da decisão constituem circunstâncias que fazem recear pela fidedignidade seja por erro de perceção ou de memorização ou ainda intencionalmente por se entender que daí possa resultar benefício próprio ou para pessoa amiga ou familiar, pelo que, no caso concreto, as declarações prestadas pelo assistente mereceram um juízo de credibilidade por banda no Tribunal apenas na exata medida em que convergiram com os restantes elementos probatórios carreados para os autos, sejam eles documentais, periciais e/ou testemunhais, e pautaram-se pela lógica e coerência, aferida à luz das máximas da experiência, sendo certo que, como acima já tivemos oportunidade de referir, nada impede que se aceite como verdadeiras certas partes das declarações e se negue crédito a outras.
HH, advogado, amigo da família da esposa do assistente, mas depondo de modo absolutamente insuspeito, corroborou que, a pedido da colega e amiga GG, que lhe deu conta de suspeitas de viciação do concurso público em questão (o preenchimento do lugar já estar pré-definido), foi assistir às Entrevistas Profissionais realizadas no âmbito do mesmo, as quais ocorreram nas instalações do município, numa sexta-feira, com início agendado para as 09h00. Aí chegado, comunicou aos membros do júri que pretendia assistir às provas orais, o que gerou, desde logo, um burburinho entre os mesmos, levando a um atraso no seu início de aproximadamente 30 minutos. As entrevistas foram conduzidas pelas arguidas AA, BB e outra pessoa do sexo feminino, que não conhece.
Nessa sequência, assistiu às três primeiras provas orais. O assistente foi o primeiro a ser entrevistado (o seu estagiário de nome MMM também assistiu à entrevista do assistente), seguido de um candidato de nome DD. Quando chegou à vez do arguido DD, a presidente do júri, a arguida AA, comunicou que o mesmo tinha solicitado que a sua entrevista se realizasse no período da tarde, o que foi autorizado (logo no início das provas orais, o júri informou que a entrevista do candidato LL tinha passado para o período da tarde). Perante tal comunicado, abandonou as instalações. Posteriormente, soube pela GG que afinal a entrevista do arguido DD realizar-se-ia no período de manhã.
Quanto à duração e metodologia das entrevistas, esclareceu que as entrevistas que assistiu tiveram duração semelhante, no entanto, foram diferentes as perguntas colocadas aos candidatos, versando, no caso do assistente, essencialmente sobre o trabalho dele no município (houve perguntas colocadas aos outros candidatos que não foram feitas ao assistente, alegando o júri que já se conheciam; desconhecia os parâmetros de avaliação, nem teve acesso à grelha). O assistente não apresentou dificuldades nas respostas, tendo, durante a sua entrevista, sido criado ao assistente um falso cenário de “à vontade”, de que tudo estaria a correr bem.
Na terça-feira seguinte, acompanhou, como testemunha, a colega GG na consulta das provas escritas. Aguardavam no bar do município que fossem chamados, quando viram a arguida BB a sair do gabinete, que interpelaram, dirigindo-se, de seguida, ao gabinete desta, que lhes disse que não podiam efetuar a consulta (nesta ocasião, não tiveram qualquer contacto com as arguidas AA e CC). Perante tal resposta, chamou a PSP ao local, que tomou conta da ocorrência, confirmando assim o auto de participação de fls.110, que lhe foi mostrado.
Em face dos lapsos de memória verificados relativamente a alguns aspetos - os quais, diga-se, se nos afiguraram compreensíveis, atento desde logo o tempo decorrido desde os factos até à audiência de julgamento (cerca de 7 anos) -, com vista ao avivamento da memória da testemunha, foram lidas, em julgamento, as declarações que prestou, em inquérito, perante autoridade judiciária, mais concretamente a fls.1622-1623 e 458-461, com as quais foi confrontado, corroborando-as, afirmando a propósito da duração da entrevista do assistente que, na ocasião, porque mais próxima dos acontecimentos, a memória estava mais ‘fresca’, explicitando ainda que, a fls.460, quando diz “o acesso às provas foi-lhes negado” está a referir-se as fotocópias.
GG, advogada de profissão, devidamente dispensada do sigilo profissional – cf. decisão do Presidente do Conselho Distrital do Porto da OA de fls.1608 -, cunhada do assistente (o assistente e a sua irmã casaram em 2003) e filha de UUU (convidado por TTT, Vice-Presidente, para integrar o executivo camarário), circunstâncias que em abstrato são propensas a fragilizar a seriedade do relato, mas que, no caso concreto, não influenciaram o que nos disse, porquanto, aventamo-lo, depôs com objetividade e coerência, começou por aflorar o cargo exercido pelo pai na extinta EMP01... – administrador - e, bem assim, as funções do assistente – prestador de serviços nas piscinas municipais.
De igual modo, narrou que, com a extinção da EMP01..., os seus funcionários seriam integrados no município, mediante concurso público, cuja prova escrita se realizou em março de 2016, na qual o assistente participou. Após a publicação das classificações da prova escrita (com esta foi agendada a entrevista profissional), o assistente telefonou-lhe muito aflito, dizendo-lhe que seria expulso da câmara, que já tinha pedido uma reunião com o presidente, pois não compreendia a nota que teve, era “impossível” a nota do arguido DD (segundo sabe, à data, o assistente e o arguido DD davam-se bem). Depois, o assistente, completamente transtornado, dirigiu-se à sua casa, onde reuniram. Aconselhou-o a procurar alguém, para impugnar o concurso público, recorrendo ao Dr. IIIII (atual mandatário).
Avançou referindo que o assistente foi aconselhado a fazer a prova oral e a arranjar alguém para assistir às mesmas. Pediu então ao JJJJJ para assistir às entrevistas profissionais; para o período da manhã estavam agendadas as entrevistas do assistente e dos três candidatos de nome DD e, para o período da tarde, a entrevista do candidato LL. No dia das entrevistas, e algum tempo depois da hora prevista para o seu início, o JJJJJ ligou-lhe a comunicar que se ia embora, poiso aquelas já tinham terminado, dado que o candidato DD tinha pedido para ser entrevistado no período da tarde. Disso deu nota, por telefone, ao assistente. Entretanto, este reencaminhou-lhe mensagens trocadas com o arguido DD (às 11:37h), das quais resultava que a sua entrevista seria no período da manhã. Como estava em ..., e não tinha mais ninguém a quem recorrer, telefonou à sua funcionária, II, a quem mandou fechar o escritório e deslocar-se à Câmara Municipal para assistir à entrevista do arguido DD (o seu escritório é próximo da Câmara). Pouco tempo depois, a funcionária telefonou-lhe dando-lhe conta que a entrevista do arguido já tinha terminado (tinha sido rápida). Nesse momento, pediu à funcionária para assistir também à entrevista marcada para o período da tarde.
Relativamente ao episódio da consulta das provas escritas, relatou que, na segunda-feira seguinte, com procuração do assistente, dirigiu-se à Câmara para consultar as provas escritas [o Dr. IIIII estava impedido], onde foi atendida pelas arguidas CC e BB – membros efetivo do júri - e o membro suplente MM, a quem comunicou que pretendia consultar as provas, ao que a arguida CC respondeu “eu não entendo o FF; não sei o que ele quer” e a arguida BB “isto não é nada connosco; o FF tem de perceber que isto não é assim”. Questionaram-lhe o porquê de o assistente não estar ali, dizendo-lhe ainda “têm que falar com o Presidente”. Entretanto, telefonou ao assistente para se deslocar ao local, ao que este respondeu “só se a minha chefe deixar”, o que a arguida CC autorizou. Chegado o assistente, as arguidas dirigiram-se a este dizendo-lhe “ó FF isto não é connosco”. Já num ambiente hostil/tenso, procedeu à consulta das provas do assistente e do arguido DD, apercebendo-se que o procedimento concursal não estava numerado e as provas apresentavam indícios de terem sido agrafadas e desagrafadas, por várias vezes. Nesse ínterim, o assistente diz que já viu o que queria, ao que as arguidas CC e BB respondem “tu tens é que falar com o ZZZ” (sobrinho do Presidente), “toda a gente sabe como isto é”, “o FF tem é de falar com o Presidente”. Durante a consulta da prova do assistente, constatou que faltava um “x” numas das perguntas da Parte I. Já quanto à prova do arguido DD, constatou que todas as respostas da Parte I estavam preenchidas, no entanto, ao virar a página, verificou que havia respostas com a mesma letra, mas com 2 cores diferentes. Perante isto, comentou “que engraçado” (sem que tivesse dito mais nada), ao que a arguida CC retorquiu dizendo “não pode acabar a caneta”. Nesse momento, a arguida BB retira-lhe as provas das mãos e diz “acabou a consulta”. Em face disso, solicita às arguidas fotocópias das provas, o que lhe foi negado, tendo-lhe sido indicado que, para o efeito, tinha de apresentar requerimento no balcão único. Deslocou-se então ao balcão único, onde deu entrada de requerimento a requisitar as fotocópias – cf. requerimento original constante do procedimento concursal, sob a denominação “Requerimento Multiusos”, com o número de registo ...7, de 10.04.2017, que lhe foi exibido, cuja cópia compõe fls.104. Apesar de a funcionária que recebeu a requisição ter dito que lhe tiraria de imediato as fotocópias, a arguida BB disse-lhe que já estava fora de horas, não facultando nesse dia as fotocópias. Lavrou protesto e reclamação nesse mesmo dia – cf. documentos originais juntos ao procedimento concursal, com os quais foi confrontada, cujo conteúdo confirmou (constam cópias a fls.105 e 106). Já no seu escritório, enviei um email, em simultâneo, para o geral do município e para o presidente, dando conta do sucedido – cf. emails de fls.107-109. No dia seguinte, dirigiu-se novamente à Câmara, desta feita acompanhada pelo JJJJJ, e verificando que as fotocópias ainda não estavam disponíveis, chamou a PSP ao local – cf. auto de participação de fls.110. Posteriormente, foram disponibilizadas as fotocópias solicitadas, mas a preto e branco. Só mais tarde é que foram a cores.
Tem para si que tudo isto comporta uma retaliação decorrente do apoio público manifestado pelo seu pai, genro do assistente, ao TTT, ex Vice-Presidente, após a cisão política ocorrida entre este e o presidente, que avocou todos os pelouros então atribuídos ao Vice-Presidente. Nesta ocasião, o Presidente colocou o AAAA como coordenador das piscinas, entrando este em confronto/conflito com o assistente.
Não possui conhecimento direto em relação ao que se passou com a colocação do assistente no pavilhão municipal - pois só sabe aquilo que o assistente lhe transmitiu -, porém, assegurou que, por força de tudo isto, o assistente ficou fragilizado - foi muito duro -, e passou a padecer de crises de ansiedade, isolamento social, necessitando de ajuda psicológica, à qual recorreu. Aconselhou o assistente a assinar o acordo e a desistência do processo crime, “era o preço da paz”.
II, funcionária de GG desde 2010 (conhece o assistente como cunhado desta, não tem o assistente como cliente do escritório), despojada de qualquer interesse imediato e/ou mediato no desfecho dos presentes autos e de molde a que ao Tribunal não mereceu qualquer reparo em termos de isenção, certificou a chamada telefónica recebida de GG, que se encontrava em ..., perto da hora de almoço, aparentemente nervosa (pela forma como falava), dizendo-lhe “II vai já para a câmara assistir à entrevista do candidato DD e aponta tudo”. Dirigiu-se de imediato à Câmara, apresentou-se ao porteiro, a quem disse o que ali ia fazer, tendo este a acompanhado à sala onde decorriam as entrevistas. Aí chegada, bateu à porta e disse que pretendia assistir à entrevista. A arguida AA, que lhe abriu a porta, disse-lhe que esta já estava a terminar, mas ainda assim disse-lhe que pretendia assistir. Entrou e sentou-se numa cadeira encostada à parede. Sentiu que a sua presença causou algum desconforto em toda a gente (por referência à outra entrevista que também assistiu).
Sobre a dinâmica desta prova, referiu que as perguntas foram feitas maioritariamente pelas arguidas CC e BB, apresentando o candidato alguma dificuldade nas respostas, as quais foram iniciadas por um membro do júri e depois completadas pelo candidato. Esteve no interior da sala entre as 12h10m e as 12h20m. Finda a entrevista, telefonou à GG dando-lhe conta de que esta já tinha terminado. Nesse momento, a GG pediu-lhe para assistir também à entrevista do período da tarde, do candidato LL, o que fez. Esta entrevista foi muito diferente daqueloutra, decorreu num ambiente mais descontraído, sem desconforto, com naturalidade, em que o candidato respondeu com fluidez do discurso, iniciou-se às 15h14m e terminou às 15h30m.
Instada para o efeito, não conseguiu precisar se os membros do júri trataram os candidatos por “tu” ou “você”.
Sufragou, por último, que, posteriormente, a GG pediu-lhe para entregar um requerimento à Câmara sobre este assunto, o que fez, e circunstanciou a ocorrência de tais factos no mês de abril de 2017.
EEEE, economista, Vereador do Desporto, Proteção Civil, Modernização e Transportes entre 2009/2013, e Vereador do Desporto, Proteção Civil, Modernização e Artesanato entre 2013/2017 (em maio de 2016 passou a regime de não permanência, porque renunciou às funções lhe foram atribuídas), com um discurso escorreito e desinteressado, confirmou a Presidência do Conselho de Administração da extinta EMP01... entre 2009 e 2015, cargo que exerceu com os vogais, UUU e KKKKK, este último até 2012/2013, e após com TTTT.
Sem lograr precisá-lo temporalmente, detalhou o trajeto profissional do assistente na extinta EMP01...: inicialmente desempenhou funções de professor de natação, a recibos verdes; em 2011, passou a coordenador dos professores de natação, ainda a recibos verdes; e, em 2012, passou a responsável pela coordenação de todos os professores e atividades da piscina municipal, desta feita mediante contrato de trabalho. O assistente exerceu sempre as suas atividades profissionais nas piscinas municipais, partilhando o gabinete dos coordenadores.
Descreveu, embora de modo mais genérico, o percurso profissional do arguido DD, referindo, sem certeza, que este começou a trabalhar na EMP01... a recibos verdes, cuja categoria funcional não se recorda, passando posteriormente a funcionário, como coordenador das AECs (atividades extracurriculares para os alunos do 1.º ciclo) e, mais tarde, a exercer funções de professor.
Asseverou, de igual modo, a extinção da EMP01..., clarificando, com conhecimento adquirido por razões de ciência direta decorrentes do exercício do cargo de Presidente do Conselho de Administração da empresa, às razões que subjazeram à mesma, sendo que, no projeto de extinção aprovado, constava a internalização dos funcionários no município, pelo período de um ano, até à abertura do concurso público (não acompanhou esse concurso público).
Mais explicou que, em 2016, houve um diferendo político entre o Presidente e Vice-Presidente, tendo o primeiro retirando os pelouros ao segundo. Nessa sequência, renunciou, tal como o FFFF e a LLLLL, aos pelouros que lhe estavam atribuídos, permanecendo no município como Vereador em regime de não permanência (sem pelouros). Na senda desse diferendo, e ainda durante o processo de extinção da EMP01..., o coordenador do desporto, responsável das piscinas municipais, AAAA, vedou-lhes (a testemunha e ao UUU [ex-vogal do conselho de administração]), enquanto membros do conselho de administração, o acesso às instalações das piscinas, após o que redigiram uma carta à câmara, mas não obtiveram resposta.
Prosseguiu referindo que, muito mais tarde, encontrou o assistente na rua, que comentou consigo que já não estava como responsável, que o mandaram para o pavilhão, onde estava numa sala, sem nada para fazer. Nessa ocasião, percebeu que o assistente estava muito agastado com a situação.
Confrontado com a notificação de fls.23, confirmou a sua assinatura, assim como a aposta no Contrato de Acordo de Cedência de Interesse Público de fls.24-26.
Certificou, por fim, o recebimento do e-mail de fls.3 do apenso B, explicando, desde logo, que lhe causou estranheza a marcação de reunião em agosto, não era a 1.ª vez que existia uma reunião em agosto, mas não era normal.
FFFF, advogado, confirmou ter sido adjunto do então Vice-Presidente da Câmara Municipal de ..., TTT, e entre outubro de 2013 e 2017, Vereador do Município com os pelouros da Fiscalização, Contraordenação, Jurídico, Trânsito, Mobilidade, Lixo, Parque e Jardins e Urbanismo, até 09 maio de 2016, em regime de permanência e, após, em regime de não permanência, esclarecendo que, em maio de 2016, houve uma cisão política entre o Presidente e o Vice-Presidente, tendo, em 06.05.2016, o Presidente avocando os pelouros até então atribuído ao Vice-Presidente, e nomeado como Vice-Presidente a Dra. GGGGG. No final do dia 06.05.2016, TTT reuniu parte do secretariado e a testemunha, EEEE e LLLLL, Vereadores, em solidariedade, entregaram aos pelouros, renunciando aos mesmos. Após a renúncia, só se deslocava à Câmara quando haviam reuniões.
Questionado sobre os motivos subjacentes à referida cisão política, tem para si que estão relacionados com a eleição interna do PS, realizada em março de 2016, do TTT para encabeçar a lista nas autarquias de 2017. Foi “a gota que fez o copo transbordar”.

Frisou que, aquando dessa cisão política, o UUU, ex-vogal do conselho de administração da EMP01..., funções que exerceu desde 2009, passou a apoiar o TTT. Facto este do conhecimento público.
Centrando-se no assistente, afirmou conhecê-lo das reuniões da EMP01... e, durante o processo de internalização dos funcionários da EMP01... no município, que começou a ser discutido em 2012, tomou conhecimento de que aquele era professor e responsável pelos professores da natação. Não tem conhecimento direto do que se passou com o assistente no concurso público, o que apenas ficou a saber pela comunicação social. Posteriormente, o assistente, visivelmente cabisbaixo, transmitiu-lhe que tinha sido alterado o seu local de trabalho – foi “desterrado” sozinho no pavilhão, sem funções atribuídas.
Aludiu ainda ao AAAA, destacando que, até ../../2015, este trabalhou na ..., que albergava os serviços do urbanismo, mobilidade, entre outros. Era “o homem de mão do presidente”. O AAAA e o arquiteto UU eram as pessoas de maior confiança do presidente. Em 01.07.2015, o AAAA foi colocado como coordenador – pessoa de gestão política - nas piscinas municipais.
A respeito deste depoimento, importa dizer-se, desde já, que, pese embora a postura de exaltação assumida pela testemunha, do seu discurso, objetivo quanto aos factos que eram do seu conhecimento, não se denotou qualquer intenção de prejudicar os arguidos.
GGGG, técnico superior no município de ... – Departamento do Desporto e ex-funcionário da EMP01..., onde trabalhou, a recibos verdes, como professor de natação, desde 2001, sendo que, a partir de 2010, também trabalhou nas AECs – ensino básico (após a extinção da EMP01... continuou a trabalhar para o município a recibos verdes; só, em 2022, mediante concurso público, passou a efetivo), cujo depoimento primou pela espontaneidade e objetividade, relatou que o assistente trabalhou para a EMP01..., como professor de natação, a recibos verdes, entre 2003 ou 2004 e 2012 ou 2013, passando, nessa altura, a diretor técnico – coordenação dos professores. Tinha gabinete nas piscinas municipais, que partilhava com o arguido DD. Este último começou na EMP01..., como administrativo, em 2008 ou 2009 (licenciou-se em desporto mais tarde).
Continuou dizendo que, com a extinção da EMP01..., o município assumiu a gestão das piscinas e foi realizado um concurso público, para preenchimento dos respetivos postos de trabalho, destinado aos funcionários da EMP01... (ouviu dizer que esse concurso era só para os funcionários da EMP01..., por isso não se candidatou). O assistente foi o único que ficou de fora (a OO, rececionista na EMP01..., ficou em 11.º lugar, mas assinou contrato nas mesmas circunstâncias que os candidatos elegíveis).
No que respeita à cisão política ocorrida no executivo camarário, sabe que foram retirados alguns pelouros aos Vereadores, nomeadamente a EEEE, então Vereador do Desporto, sendo, por esta ocasião, que conhece o AAAA, que, em conjunto com a arguida CC, passaram a exercer essas funções.
Fez ainda saber que, entre 2013 e 2017, explorou o bar das piscinas municipais, o qual o assistente frequentava, conversando, nesse contexto, ambos sobre vários assuntos, mormente o assistente mostrou-lhe uma foto da prova escrita do arguido DD, onde se via uma resposta em diferentes tonalidades de caneta, e contou-lhe da impugnação do concurso.
Após a impugnação do concurso, no dia em que o assistente se apresentou ao serviço, nas piscinas municipais, presenciou a OO a comunicar-lhe que não podia estar ali, tinha de sair, estava a cumprir ordens superiores. Nesse contexto, o assistente disse-lhe que tinha deixado as coisas no seu gabinete, mas que pouco depois as colocaram cá fora. Entretanto, soube que o assistente foi colocado no pavilhão municipal, num gabinete sem janelas (mais parecia uma sala de arrumos), sem internet, sem telefone e sem nada para fazer. Este apresentava-se deprimido e “com raiva” e sentia-se humilhado e perseguido. Nessa altura, o arguido DD exercia funções (de coordenação) nas piscinas municipais (a piscina interior esteve fechada para obras entre fevereiro de 2017 e março de 2018; nesse período, as atividades eram lecionadas na Escola Secundária ... e no pavilhão municipal).
Sublinhou, por último, que, no pavilhão municipal, decorria o programa “X”, dirigido pelo BBBB e CCCC. Após a saída destes, o assistente assumiu o projeto “X”, sem que, no entanto, conseguisse precisar quando tal sucedeu.
UU, técnico superior na divisão jurídica do município, com um discurso simples, mas fluente, assegurou, desde logo, o exercício de funções, como assistente técnico, desde 2009, na EMP01..., inicialmente no pavilhão municipal e depois, entre 2013 e 2017, nas piscinas municipais, cabendo-lhe os projetos de organização dos eventos desportivos e receção. Também o assistente (genro do UUU) exerceu funções para a EMP01..., nas piscinas municipais, onde partilhava gabinete.
Entretanto, a EMP01... extinguiu-se e os seus funcionários foram internalizados no município, pelo período de um ano, após o que foi aberto um concurso público para preenchimento desses lugares, o qual decorreu em 2016.
Com a extinção da EMP01..., o AAAA passou a exercer funções de coordenador nas piscinas municipais, funções essas anteriormente exercidas pelos administradores da EMP01.... O relacionamento entre o AAAA e o assistente era tenso. Aquele esvaziou as funções do assistente, sentindo-se este frustrado.
Mencionou, sumariamente, a cisão política ocorrida no executivo camarário, que levou à destituição do Vice-Presidente e de alguns vereadores, avocando o Presidente os pelouros atribuídos aos mesmos, mantendo-se como Vereadora apenas a Dra. DDDDD.
Sobre o desfecho do concurso público, referiu que todos os funcionários da antiga EMP01..., com exceção do assistente, foram integrados no município.
Com pertinência ao complexo factual que nos ocupa, mais sustentou que, entretanto, o assistente foi colocado no pavilhão municipal – quando tal sucedeu, ali exercia funções como rececionista (entre finais de 2017 e 2021, foi colocado como rececionista no mercado municipal) -, onde lhe foi atribuído um gabinete, correspondente ao chaveiro, com uma secretária, um computador antigo e uma impressora/fotocopiadora que não funcionava (tal gabinete já não estava a ser utilizado), sem que lhe tivessem atribuídas tarefas, o que se manteve durante alguns meses, provocando revolta e frustração no assistente. Aliás, é sua perceção (subjetiva) que alguns trabalhadores não falavam com o assistente por receio de represálias.
Tomou conhecimento da impugnação judicial do concurso intentada pelo assistente e do desfecho desse processo: reintegração do assistente no município.
Em relação ao estacionamento dos veículos no parque do pavilhão, afiançou tratar-se de uma “guerra muito grande” com o porteiro, que num dia deixava entrar os veículos e no noutro já não.
Em último, quanto ao programa “X”, deu nota que este já existia desde a EMP01... e estava a cargo dos professores CCCC e BBBB.
HHHH, professor de desporto, licenciado desde 2002, que exerceu, desde 2003 até 2020, a recibos verdes, as funções de professor nas piscinas municipais de ..., contratado pela EMP01..., depondo de forma autêntica e sincera, afiançou que, quando foi contratado pela EMP01..., o assistente já lá trabalhava, como professor de natação. Posteriormente, o assistente passou a desempenhar funções de coordenador técnico. Nas piscinas municipais, o assistente partilhava gabinete. Já o arguido DD começou desempenhando funções administrativas e, mais tarde, também como professor.
Extinta a EMP01..., foram os serviços internalizados no município e aberto um concurso público para preenchimento dos lugares. Não se candidatou, pois dizia-se que o mesmo se destinava apenas aos funcionários da EMP01.... O assistente candidatou-se, porém, ficou não elegível, pelo que impugnou o concurso, tendo, na sequência dessa impugnação, voltado a integrar o lugar.
Com a extinção da EMP01..., o AAAA foi colocado como coordenador das piscinas, as quais estiveram encerradas para obras (as aulas eram dadas na Escola ...), transmitindo-lhe o assistente que a relação que mantinham era atribulada.
Não possui conhecimento direto do que se passou quando o assistente se apresentou nas piscinas e o mandaram para o pavilhão municipal, no entanto, sabe que este foi contrariado para o pavilhão, onde ficou num espaço/gabinete pequeno, com uma secretária e pouco mais, junto às casas de banho. O assistente contou-lhe que, no início, não tinha computador nem funções/tarefas atribuídas. Apresentava-se frustrado, desanimado, cabisbaixo, afetado física e psicologicamente e sentia injustiçado, tendo virado a página apenas com a mudança do executivo.
OO, assistente técnica do município de ... desde 2016, anteriormente trabalhou para a EMP01..., como rececionista (categoria de assistente operacional), nas piscinas municipais, onde o assistente também desempenhou funções, inicialmente como professor de natação e, posteriormente, como coordenador, e o arguido DD, primeiramente como nadador-salvador e, depois, como professor, mas sem funções de coordenação. Nessa altura, o assistente partilhava gabinete com o UUU.
Aditou que o assistente exercia as funções de professor de natação e posteriormente também as de coordenador, tinha o seu local de trabalho nas piscinas, onde possuía um gabinete, que partilhava com o UUU.
Com a extinção da EMP01..., passou a exercer para o município, mediante um acordo de cedência de interesse público. Nessa ocasião, a arguida CC, como chefe de divisão, comunicou-lhe que seria extinta a EMP01..., celebrado um acordo de cedência e, posteriormente, aberto um concurso público para o preenchimento dos lugares.
Candidatou-se ao cargo de assistente técnico – Ref. C -, para o qual existiam 10 vagas. Todavia, em agosto de 2015, ficou de licença por gravidez de risco, coincidindo a data designada para a prova escrita com o nascimento/parto do seu bebé, pelo que requereu para prestar prova noutra data, o que foi autorizado. Apesar de graduada no 11.º lugar, assinou igualmente, sem questionar, contrato de trabalho com o município, o que aconteceu em simultâneo com os colegas elegíveis no concurso.
Reforçou o encerramento, por período superior a um ano, das piscinas municipais para obras, sendo que, nesse período, desempenhou funções no pavilhão municipal, com exceção da época do verão de 2017, em que, decorrente da piscina exterior estar aberta ao público, trabalhou, no período da manhã, na receção das piscinas.
No verão de 2017, em dia que não concretizou, o AAAA, como chefe/responsável das piscinas (substituiu o UUU), telefonou-lhe a dizer que se o assistente aparecesse, este não podia entrar, devendo aguardar que alguém fosse falar com ele, mas, como não apareceu ninguém, o assistente chamou a PSP, que se deslocou ao local. Após a chegada da PSP, o AAAA também ali se deslocou. A partir de então, o assistente passou a desempenhar funções no pavilhão, tendo-lhe sido atribuídas as férias desportivas (atividades desportivas com alunos em férias, que não incluíssem natação).
Relativamente ao gabinete atribuído ao assistente, fortificou que se tratava de um espaço exíguo, frio, sem luz natural (tinha apenas uma gateira), equipado com uma secretária, uma cadeira e um computador inoperacional (as chaves dos balneários estavam nesse gabinete). Todos os trabalhadores do pavilhão estavam insatisfeitos com as condições de trabalho.
Em face de pontuais discrepâncias verificadas, sobretudo, no concernente à temática relacionada com o desfecho do referido procedimento concursal e subsequentes diligências tomadas, a requerimento do Ministério Público, foram lidas, em julgamento, as declarações anteriormente prestadas pela testemunha perante autoridade judiciária, mais precisamente os três primeiros parágrafos de fls.1557, exprimindo lembrar-se efetivamente de o assistente lhe ter perguntado se ia contestar o concurso, ao que respondeu “não”, “se entrar entrei, se não entrar paciência” (estava plenamente convencida de que tinha ficado em 11.º lugar), esclarecendo que, em audiência, quando afirmou “não questionou nada nem ninguém”, estava a referir-se junto do município.
IIII, amigo do assistente desde 2003, altura em que desempenhou funções como professor de natação no município de ..., sem possuir conhecimento direto/ocular/presencial dos factos centrais em discussão, sabendo apenas o que o assistente lhe contou, nomeadamente que o município realizou um concurso para integração dos trabalhadores da extinta EMP01..., mas que não foi admitido; impugnou judicialmente os resultados do concurso; no processo judicial realizou um acordo com o município, em que supostamente voltaria a exercer as suas funções, no entanto, tal não aconteceu, tendo sido colocado no pavilhão municipal, num gabinete sem secretária e sem funções atribuídas, situação manteve até à mudança do executivo camarário, depôs essencialmente sobre as repercussões psicológicas, no estado de espírito e psico-emocionais que toda a situação provocou na pessoa do assistente, o que fez de modo escorreito e despretensioso, assentando em razões de ciência adquiridas por via do convívio que mantinha com o assistente, referindo, a neste conspecto, que o assistente, que tem como um profissional focado, não estava bem, andava desanimado e desorientado, isolou-se socialmente, não tinha apetite, nem a ajuda/solidariedade dos seus pares (o assistente disse-lhe que os colegas de trabalho não conversavam com ele por medo de represálias), sentindo-se injustiçado. Teve de recorrer a ajuda psicológica profissional.
Concomitantemente, JJJJ, aluno do assistente nas piscinas municipais, com uma postura isenta e credível, após descrevê-lo como uma excelente pessoa, deu-nos conta do estado de espírito em que encontrou o assistente quando ia treinar - estava cabisbaixo, psicologicamente débil, deambulando pelo parque sempre com o olhar no chão, em completo estado de desespero que o levou a verbalizar a intenção de partir para a violência física. Ao que crê, a situação está sanada e atualmente o estado psicológico do assistente é bem diferente, está bastante melhor.
KKKK, esposa do assistente (casados desde 2004, mas juntos desde 2000), começou por descrevê-lo como pessoa empática, extrovertida, com facilidade em construir amizades, perfil de pedagogo, profissional feliz e realizado (entre 2003 e 2015, tudo correu muito bem).
Assegurou igualmente a participação do assistente na prova escrita do sobredito concurso público, sublinhando que este esforçou-se, preparou-se e muniu-se da legislação necessária para a mesma. Feita esta, o marido disse-lhe que a mesma lhe tinha corrido bem, mas que o arguido DD lhe confidenciou que a prova não lhe tinha corrido assim tão bem. Quando foram publicadas as classificações da prova escrita, ficaram surpreendidos. Perante os resultados, o assistente falou com os seus conhecidos (sem especificar quem) dentro do município, que lhe disseram “FF estão a fazer-te a folha” - foi o que o assistente lhe transmitiu. Após, decidiram aguardar pela entrevista profissional, ao mesmo tempo, que pediram ajuda à sua irmã GG, advogada, que solicitou a alguns colegas para irem assistir às entrevistas.
Prosseguindo no relato, contou que, apesar de não ter estado na reunião em que chegaram a acordo no âmbito do processo junto do TAF, o marido comunicou-lhe que tinham chegado a acordo, no âmbito do qual iria regressar ao seu local de trabalho, às suas funções. Acontece que não foi isso que sucedeu, tendo o assistente sido colocado no pavilhão municipal, num gabinete pequeno, sem luz natural, com o equipamento obsoleto e sem quaisquer funções atribuídas, não obstante ter-lhe sido apresentada uma folha de registo de assiduidade, passando os dias sem nada para fazer e sem ninguém para falar. Só em setembro de 2019, o assistente assumiu o programa “X”, dando aulas de motricidade às terças e quintas-feiras (2h).
Por força de toda esta situação, o assistente desenvolveu um quadro de sintomatologia de perturbação ansiosa, com reflexos no sono – passou a sofrer de insónias, revivendo durante a noite constantemente o seu dia-a-dia -, na alimentação – o marido “refugiou-se” nos alimentos, engordando -, e na concentração - o marido ficava perdido a olhar para o espaço. Teve necessidade de recorrer a ajuda médica, inicialmente (até 2018) com acompanhamento clínico semanal – as melhorias do seu estado de saúde só se começaram a sentir em meados de 2019, encontrando-se atualmente recuperado, mas não a 100% -, e foi medicado com antidepressivos. Ao que acrescem as perturbações de humor e o isolamento social, revelando-se, nesse período, uma pessoa introvertida. Tudo isto se refletiu na relação entre o casal – o assistente destituiu-se das tarefas domésticas - e com os filhos.
Por questões de ordem sistemática, realce-se, desde já, que o depoimento prestado pelo cônjuge do assistente foi creditado pelo Tribunal na justa medida em que converge com os outros meios de prova e apresentou as necessárias características de coerência e lógica à luz das regras da experiência e senso comum, já que se revelou parcialmente tendencioso, numa ânsia de tentar fazer transparecer uma imagem, pessoal e profissional, do assistente supervalorizada e ainda de sobrevalorizar/inflacionar as repercussões dos acontecimentos em discussão, ao que naturalmente não será alheia a relação que a une ao assistente (circunstância que, em abstrato, é propensa a fragilizar a seriedade do depoimento).
LLLL, amiga do assistente há cerca de 20 anos, sem possuir conhecimento direto do que se passou no concurso público, após descrever o assistente como pessoa proactiva, discorreu somente sobre as alterações do estado de espírito e psicoemocionais que detetou no assistente, entre 2017 e 2019:  apresentava-se choroso, com um quadro depressivo, abandono das atividades de lazer, isolamento social, repetindo constantemente que não tinha atribuída qualquer função.
Em contraponto, MMMM, jurista a exercer funções no município de ... desde 2001, indicado pela defesa das arguidas, tendo deposto modo objetivo, sincero e autêntico, depois de detalhar o acompanhamento que fez do processo de internalização dos trabalhadores da extinta EMP01... no município, através de um acordo de cedência de interesse público, certificou, sem contudo precisar a data, mas seguramente anterior a agosto de 2017, a citação do município no âmbito da providência cautelar intentada pelo assistente, junto do TAF de Braga, do que deu imediato conhecimento ao Presidente da Câmara, que se mostrou surpreendido com a providência cautelar, demonstrando não possuir conhecimento do que se passava, após o que remeteu o respetivo expediente para o escritório do Dr. SSSS, advogado do município.
Não tem conhecimento de qualquer pressão hierarquicamente superior sobre os membros do júri do concurso público em causa, nem do que sucedeu com o regresso do assistente ao seu local de trabalho, tendo sabido apenas do regresso deste.
Dissertou sobre a Resolução Fundamentada de 03.08.2017, referindo que esta foi aprovada em reunião de câmara e permitiu obstar aos efeitos da providência cautelar, ou seja, não só impediu a paralisação dos contratos de trabalho celebrados em decorrência do concurso público impugnado, como permitiu que o assistente mantivesse as suas funções.
Admitiu que, após a publicação das classificações da prova escrita, o assistente abordou-o, tendo-lhe dito “faça uma marcação para o secretário do Presidente”, refutando, no entanto, que lhe tivesse dito “fizeram-te a folha/cama”.
Esteve presente, em parte, na reunião realizada entre o Presidente, o assistente e os respetivos mandatários, onde foi assumido o compromisso de readmissão, como técnico superior na área de desporto, do assistente (durante o período em que esteve na reunião, não foi abordada a desistência da ação que corria termos no TAF de Braga). Tal proposta foi apresentada em reunião de Câmara.
Sobre o Despacho ...17, do Presidente, afirmou que o mesmo teve por base o facto de a vaga anteriormente ocupada pelo assistente já estar preenchida em decorrência do concurso, daí a integração do assistente no pavilhão municipal.
Entre a Resolução Fundamentada e o acordo celebrado em março de 2018, o assistente continuou a trabalhar.
Exibidos, que lhe foram, os e-mails de fls.1887-1888, referiu não se recordar dos mesmos, assegurando que o e-mail de resposta ao e-mail do assistente sobre a questão das férias, não foi, por si, elaborado, e não se recordando do que estava a dar cumprimento, quando, no e-mail de fls.1888, diz “dando cumprimento ao solicitado…”.
MM, chefe da divisão dos recursos humanos no município de ... desde janeiro de 2023, anteriormente, desde 2010, exerceu funções de técnico superior, na área de recursos humanos, competindo-lhe, nesse âmbito, dar apoio administrativo aos concursos em geral, e membro suplente do júri do concurso subjacente aos autos – concurso público aberto a trabalhadores com vínculo à função pública -, que, com uma postura de inegável simplicidade, fez-nos saber, desde logo, o método de organização dos procedimentos concursais, asseverando que estes estavam organizados por ordem cronológica da entrada dos papéis, sem que tivessem a regra de os numerar.
Enquanto membro suplente do júri, foi chamado para estar presente, conjuntamente com as arguidas CC e BB, na consulta das provas escritas solicitada pela mandatária Dra. GG (a presidente do júri, AA, estaria de férias). Tal consulta decorreu no gabinete da arguida BB. No início, as arguidas CC e BB questionaram a Dra. GG sobre o porquê de o assistente não estar presente, tendo este, mediante autorização da arguida CC, sua superior hierárquica, sido chamado. Disponibilizado o processo, no seu todo, para consulta, a mandatária começou a folhear o mesmo, até que, entretanto, “as coisas começaram a aquecer” (sic) entre a Dra. GG, que fez insinuações sobre a postura do júri, e as arguidas CC e BB, verificando-se troca de palavras de ambas as partes, que se mostravam exaltadas (o assistente pouco ou nada disse). Admitiu, como possível, que um dos membros efetivos do júri tivesse retirado a prova escrita das mãos da mandatária do assistente, mas sem certeza.
Tem memória de terem sido questionados alguns aspetos das provas, como as diferentes tonalidades de caneta das respostas da prova do arguido DD, contudo não se recorda se houve alguma observação por parte dos membros do júri.
 Neste contexto, a consulta foi dada como terminada e a Dra. GG solicitou fotocópias das provas escritas, tendo-lhe sido explicado o procedimento a seguir para a obtenção das mesmas, mostrando-se aquela desagradada. No dia seguinte, apercebeu-se da presença da PSP no local, desconhecendo, porém, em que circunstâncias ali se deslocou (seguiu para o seu posto de trabalho).
Não participou nas provas orais (entrevista profissional de seleção), mas, por regra, estas têm subjacente um guião e duração aproximada de 15/20 minutos da entrevista.
Soube da providência cautelar intentada pelo assistente, mas nada sabe sobre o que aconteceu após o assistente se apresentar no seu posto de trabalho.
KK, funcionária do município de ... desde 2005, competindo-lhe, entre outros, o acompanhamento/formação dos trabalhadores, membro suplente do júri do concurso público em causa [tomou conhecimento da sua nomeação pela superior hierárquica, a BB], sem que, contudo, tenha participado em qualquer ato concreto do concurso, depôs essencialmente sobre a imagem profissional das arguidas AA, CC e BB, que abonou como profissionais respeitadas, sérias e corretas, e explicitou que, em regra, as provas escritas prestadas pelos candidatos, ficam guardadas num armário fechado, ao qual só tem acesso os membros efetivos do júri (como membro suplente do júri não tinha acesso direto ao armário onde eram guardadas as provas).
NNNN, técnica superior de relações públicas do município de ... desde 2005, exercendo, em 2017, funções no Balcão Único do Município, atestou o atendimento, nesse balcão, da Dra. GG, que pretendia obter fotocópias do processo concursal (tinha sido atendida pela arguida BB) e estava revoltada com o processo em si.
OOOO, especialista de informática no município de ... desde 1994, entre 2012 e 2021 exerceu funções de chefia (em 2016/2017 chefiava o departamento de divisão de informática), com reporte ao período histórico com relevo nos autos, defendeu a existência de internet no pavilhão municipal, embora, pontualmente, pudessem verificar-se dificuldades no seu acesso/ligação, sendo, porém, residual ou quase nula a intervenção da equipa de informática no pavilhão. O seu ponto de contacto no pavilhão era o BBB, que, aí possuindo um gabinete, por vezes várias, reportou problemas no acesso à internet no pavilhão. Não tem presente se a arguida CC, alguma vez, lhe reportou que o assistente estava com problemas informáticos no pavilhão.
Nesse seguimento, assegurou a existência de computadores no pavilhão, sem precisar quantos, os quais já tinham alguns anos.
MMMMM, OOO e NNNNN, respetivamente técnica superior, rececionista e assistente técnica do município de ..., depuseram apenas sobre a imagem profissional e as caraterísticas de personalidade das arguidas, com quem convivem regularmente, que descreveram como boas profissionais, excelentes pessoas, sérias, corretas, não conflituosas e dedicadas à família.
BBB, 1.º funcionário da extinta EMP01... (desempenhou funções de chefe de serviço), presentemente coordenador técnico no município de ..., a exercer no pavilhão de OOOOO, anteriormente desempenhou funções, como coordenador (de um grupo de 7 funcionários), no pavilhão municipal, narrou que, a dada altura, o AAAA, que tinha como uma excelente pessoa, disse-lhe que o assistente ia trabalhar para o pavilhão municipal, onde foi colocado num gabinete no corredor das casas de banho, equipado com uma secretária, um móvel de arquivo e um chaveiro, que continha cópia de todas as chaves do pavilhão. O assistente queixava-se de ser um espaço pequeno. Esse gabinete foi anteriormente utilizado por técnicos da câmara, contrapondo, porém, que, em geral, as condições de trabalho, no pavilhão, não eram as melhores.
Mais sufragou que nunca lhe passou pela cabeça sofrer represálias em virtude de conversar com o assistente, nem nunca sentiu tal coisa por parte dos colegas. Aliás, o assistente (man)tinha um relacionamento normal/saudável com os colegas, existindo, no pavilhão, bom ambiente de trabalho. Nunca se apercebeu de qualquer tensão/conflitualidade na relação entre o AAAA e o assistente, assim como também nunca se apercebeu que a arguida CC ignorasse o assistente, que chegou a participar nalgumas das reuniões convocadas por aquela (nesta altura, o assistente já estava no pavilhão há algum tempo). No entanto, a dada altura, por razões que lhe são desconhecidas, apercebeu-se que algo não estava bem com o assistente, que estava insatisfeito com o local de trabalho. Chegou a ver o assistente a circular pelo pavilhão, mas principalmente nas pausas para café/lanche, desconhecendo se, nessa ocasião, o assistente tinha, ou não, funções atribuídas.
Sobre as atividades desenvolvidas no pavilhão, cujo horário de funcionamento se situava entre as 08h00 e as 17h00, sustentou que estas eram variadas, mas, na sua maioria, estavam relacionadas com o hóquei de .... As aulas do projeto “X” decorriam sobretudo em horário pós-laboral.
A respeito da extinta EMP01..., afirmou a sua participação na reunião realizada sobre a extinção da empresa, onde lhes foi explicado que, para transitarem definitivamente para o município, tinham de sujeitar-se ao concurso público. Entre eles falavam que se tratava de um concurso interno.
Por último, assegurou que as dificuldades de estacionamento no pavilhão eram extensíveis a todos os funcionários.
TTT, Vereador e Vice-Presidente da Câmara ..., entre outubro 2009 e outubro de 2013 e outubro de 2013 e outubro de 2015, passando a partir de 23.10.2015, a exercer as funções em regime de não permanência (uma vez que tomou posse como deputado na Assembleia da República), deixando, em 06.05.2016, de ter pelouros (estavam-lhe atribuídos os pelouros da gestão económico-financeira, atividades económicas e recursos humanos), com um depoimento em que não se denotaram sinais de inverdade, confirmou a extinção da EMP01..., com a integração de todos os ativos e passivos no município, o que foi discutido e deliberado em reunião de câmara e assembleia municipal, e a cedência, por interesse público, dos seus trabalhadores ao município, pelo período de um ano (o projeto de fusão da empresa foi recusado pelo Tribunal de Contas, no acórdão n.º22/2013, de 06.09) – o que, aliás, já resultava das ata n.º... da reunião extraordinária realizada a 19.02.2015, de fls.284-303, ata n.º... da assembleia municipal realizada a 27.02.2015, de fls.304-341 e dos acordos de cedência por interesse público de fls.24-26, 1335-1478 e 1483-1496, cuja assinatura, em representação do município, confirmou. Mais foi deliberado que, entretanto, seria aberto um concurso público para admissão do pessoal, o que veio a verificar-se através de anúncio publicado a 28.12.2015, sendo tal concurso limitado a trabalhadores/candidatos com vínculo à função pública. Foi o próprio que procedeu à seleção/nomeação do júri do concurso – que é totalmente autónomo -, com base no critério da competência, sem que o Presidente tivesse tido qualquer interferência nessa tarefa; o júri por sua vez, define os critérios e metodologia desse procedimento. Nunca se sentiu condicionado nem pressionado na elaboração deste concurso.
Explicou, por outro lado, que, na reunião com os trabalhadores da extinta EMP01..., onde estiveram presentes, além do próprio, o Vereador do Desporto, EEEE, Diretor e Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, foram explicadas aos trabalhadores as condições e limitações que detinham e que podiam não serem seriados no concurso.
Aludiu também à cisão política ocorrida no executivo camarário em maio de 2016, referindo que, por questões estritamente políticas, no dia 06.05.2016, o então Presidente proferiu um despacho a retirar-lhe os pelouros (à data o mandato como Vice-Presidente estava suspenso, por incompatibilidade com as funções de deputado da AR). A retirada dos pelouros não o perturbou nem o deixou zangado (em termos pessoais). Após essa cisão, continuou a participar nas reuniões de câmara e houve sempre cordialidade, sem prejuízo da inicial e natural crispação política. Aliás, em 2018 ou 2019, o Presidente de Câmara, o aqui arguido EE, convidou-o para presidir o conselho de administração da ..., com remuneração igual à de vereador, mas não aceitou. Nas reuniões de câmara em que participou, mesmo após a cisão política, votou, na esmagadora maioria das vezes, a favor da posição do presidente.
Teve conhecimento, nas reuniões de câmara e através do assistente, da providência cautelar interposta por este junto do TAF, no âmbito da qual foi arrolada como testemunha, mas cujo depoimento não chegou a prestar, por ter sido prescindindo, sabendo, mais tarde, que o município e o assistente chegaram a acordo.
No concernente à Resolução Fundamentada, apesar de não ter estado presente na reunião de câmara em que a mesma foi proposta (se tivesse estado teria votado favoravelmente), realizada a 25.08.2017, soube da mesma, mormente através do e-mail remetido pelo UUU aos Vereadores a apelar ao voto desfavorável. Defendeu que a Resolução Fundamentada teve subjacente o interesse público e municipal, pois, caso contrário, o município ficaria destituído de 31 trabalhadores da área do Desporto e Juventude.
Não possui conhecimento circunstanciado sobre o local onde o assistente passou a exercer funções nem do despacho do Presidente a esse respeito, limitando-se a afirmar genericamente que, por um lado, o pavilhão municipal estava alocado à prática de desporto e, por outro, no procedimento normal, a decisão sobre a alocação/colocação de um trabalhador a certo serviço era precedido de informação prévia a dar conta da necessidade de preenchimento da vaga.
Finalizou dando-nos nota que, por diversas vezes, antes do acordo da reintegração, mas após a instauração da providência cautelar, quando ocasionalmente se encontravam, o assistente fez-lhe chegar que estava descontente com as funções que desempenhava.
PPPP, sobrinho do arguido EE, adjunto do gabinete da Presidência no município de ... entre 16.11.2009 a 18.10.2021, sem manifesto interesse no desfecho dos autos, corroborou que, após publicação dos resultados da prova escrita do dito concurso público, o assistente solicitou uma reunião com o Presidente, mas que foi ‘presidida’ por si. Nessa reunião, o assistente pediu-lhe para interceder em seu benefício, para fazer alguma coisa, que alguém tinha de ficar de fora do concurso para ele ser admitido [o que, antecipamo-lo, avaliado à luz do e-mail junto a fls.3 do apenso B não se apresenta descabido nem despropositado]. Disse-lhe que se tratava de um concurso, sendo que os candidatos sabiam que não tinham um lugar garantido na câmara, pois tinham-se de se sujeitar aos procedimentos normais. Transmitiu tal conversa apenas ao Presidente (não falou com os membros do júri sobre a conversa tida com o assistente, nem do pedido deste). Também UUU, sogro do assistente, por mensagem escrita, solicitou-lhe para interceder em benefício do genro [o que, mais uma vez, avaliado à luz do e-mail junto a fls.3 do apenso B não se apresenta descabido].
Especificamente questionado nesse sentido, admitiu que possa ter dito ao assistente “sabias que era assim”, mas fê-lo sem qualquer intenção maliciosa de sua parte, querendo apenas transmitir-lhe que se tratava de um concurso.
Não tem, neste momento, memória do despacho do Presidente que colocou o assistente a desempenhar funções no pavilhão municipal – as funções anteriormente exercidas pelo assistente já estavam a ser desempenhadas por outros professores -, todavia, segundo o procedimento normalmente adotado, a decisão sobre a alocação/colocação de um trabalhador em determinado serviço era sempre precedida de informação prévia dessa necessidade – o que, de algum modo, encontra ressonância nas informações documentais que constituem fls.1858-1859, 2067 e 2258, embora sem que estas se reportem à concreta situação.
Sobre esta temática, também a testemunha QQQQ, engenheiro eletrónico a exercer funções para o município desde 2003 [desde 2011, como chefe de divisão dos serviços urbanos; desde setembro de 2016 como diretor de departamento de administração e conservação do território], sem possuir conhecimento direto e circunstanciado dos factos centrais em discussão, mas também sem qualquer interesse no desfecho dos autos, cingiu-se a descrever o procedimento adotado pelo executivo camarário a respeito da necessidade de contratação de funcionários, detalhando que, no seu caso, fazia tal pedido, que seguia para o departamento dos recursos humanos, que, por sua vez, averiguava da disponibilidade e depois, caso fosse viável, o pedido e a informação seguiam para a Presidência para despacho.
RRRR, engenheiro eletrónico a exercer funções no município de ..., exerceu funções de vereador entre 2017 e 2021 [entre abril de 2018 e dezembro de 2021, com o pelouro do urbanismo (integrava a Lista BTF, liderada por TTT)], depondo com objetividade e autenticidade, assegurou que, não obstante as “diferentes cores políticas”, o Presidente sempre o tratou de forma cordial, respeitosa e politicamente correta, sem qualquer tipo de pressão. O mesmo se verificava na relação entre o Presidente e o TTT, sem prejuízo das discrepâncias políticas (soube pela comunicação social da rutura entre o arguido e o TTT). Não tem conhecimento de qualquer perseguição política no seio camarário.
Em último lugar, SSSS, advogado do município de ... durante 12 anos, correspondentes aos três mandatos do arguido EE, devidamente dispensado do sigilo profissional à matéria dos artigos 61.º a 105.º da contestação do arguido EE – cf. decisão do competente Conselho Distrital da OA de fls.2406-, depôs com espontaneidade, isenção e coerência, sem que tivesse tido qualquer intervenção no procedimento concursal em causa, representou o município de ... no procedimento cautelar e na ação administrativa instaurados pelo assistente, junto do TAF de Braga.
A esse respeito, dissertou, com a mesma coerência, sobre o efeito suspensivo ope legis da providência cautelar, o qual obstava ao exercício de funções por todos os trabalhadores colocados no âmbito do concurso público impugnado (desconhece se à data da citação do município, já tinham sido assinados os contratos de trabalho). Com vista a olvidar o prejuízo daí resultante para o município e interesse público, permitindo que os trabalhadores pudessem continuar a exercer as suas funções, o Presidente, mediante aconselhamento jurídico do seu escritório, emitiu a Resolução Fundamentada de 03.08.2017 – cf. fls.144-146 -, afastando assim o efeito suspensivo da providência. Com a Resolução Fundamentada, o Presidente poderia ter afastado o assistente do exercício de funções, mas não o fez, optando por o manter ao serviço, de modo a não o prejudicar (o escopo do Presidente consistia em o assistente continuar a receber o seu salário), assumindo, desse ponto de vista, sempre uma postura humanista (nunca conheceu ao arguido EE qualquer motivação pessoal de perseguição; nunca o viu perseguir qualquer trabalhador). Soube a posterior que, nesse seguimento, o assistente passou a desempenhar funções no pavilhão municipal, mantendo, todavia, o mesmo conteúdo funcional. Existiu, aliás, um despacho do Presidente a formalizar a colocação do assistente ao serviço, no núcleo do desporto, sem que tivesse havido intenção do Presidente em conformar a seu belo prazer as funções do assistente.
A propósito do acordo/transação celebrado no âmbito da ação administrativa, referiu que essa possibilidade surgiu após troca de correspondência com o mandatário do assistente, o que comunicou ao Presidente, que se mostrou aberto a resolver consensualmente o assunto. Assim, foi marcada uma reunião, onde esteve presente, acompanhado de uma colega do seu escritório, assim como estiveram presentes o advogado do assistente, o arguido, o assistente e o Dr. MMMM, jurista do município, tendo este último participado durante alguns minutos. Chegaram a acordo, o qual redigiram (tudo o que foi combinado está no acordo escrito), passando este, resumidamente, pela manutenção das funções do assistente no núcleo do Desporto, sem que, durante as negociações, tivesse havido qualquer divergência sobre o local onde o assistente exerceria funções e as concretas funções a desempenhar. Esse acordo passaria ainda pela desistência, por parte do assistente, da queixa-crime, a qual este assinou, sabendo o que estava a subscrever e na firme convicção de que estava a desistir da queixa. Em momento algum desse acordo, o arguido EE cedeu por medo/receio do processo crime.
Desconhece quaisquer queixas do assistente após esse acordo, sendo que o conhecimento que detém sobre os queixumes daquele são anteriores ao acordo e foram-lhe relatadas pelo respetivo mandatário.
Está convicto que o Presidente não sabia quem era o assistente, nem tão pouco tinha motivação para atuar da forma que lhe vem imputada na acusação e, a fazê-lo, não seria ele.
Ora, tendo os depoimentos prestados pelo assistente e referidas testemunhas, ressalvadas as exceções/limitações já oportunamente assinaladas, por via de relatos circunstanciados, sido pertinentes ao complexo fáctico em discussão, coerentes e, na medida do conhecimento direto revelado por cada uma, convergentes em si e entre si e quando confrontados com os elementos documentais e periciais coligidos nos autos, não teve o Tribunal dúvida em lhes atribuir um juízo de credibilidade.
Assim, em face deste aglomerado de meios de prova, avaliado e escrutinado à luz das regras da normalidade do acontecer e do senso comum, é, para nós, manifesto a extinção da EMP01..., a integração dos seus serviços no município, com a cedência pelo período de um ano por razões de interesse público dos seus 31 trabalhadores ao município, a abertura do concurso público com vista a preencher, de modo permanente, os postos de trabalho resultantes daquela integração, cujas condições do concurso, postos de trabalho a preencher, requisitos de admissibilidade, métodos de seleção e identificação dos membros do júri foram fixados através do aviso n.º15086/2015, a participação nesse concurso do assistente FF e do arguido DD,  como candidatos aos postos da Ref. E, a realização das provas escritas e das provas orais, as classificações obtidas por cada um dos candidatos à Ref. E, a obtenção por 29 trabalhadores da antiga EMP01... de um lugares a concurso, a cisão política ocorrida no executivo camarário em maio de 2016 entre o Presidente e o Vice-Presidente, a renúncia de outros Vereadores, com a avocação pelo arguido EE de diversos pelouros, a consulta das provas escritas pela aí mandatária do assistente, GG, as vicissitudes ocorridas durante a mesma e a propósito dos sucessivos requerimentos/e-mails a solicitar fotocópias das mesmas, tudo nos exatos termos dados por demonstrados, o que resultou de forma absolutamente unânime e convergente da globalidade da prova, seja documental seja testemunhal, produzida nos autos. Aliás, os arguidos AA, CC, BB e DD, com exceção de alguns aspetos sobre o que efetivamente se passou durante a consulta das provas escritas, não puseram em causa tal factualidade, ao invés admitiram-na.
Sobre o episódio da consulta das provas escritas, ocorrido no dia 10.04.2017, não escamoteamos, como é natural, a existência de ligeiras discrepâncias entre os relatos do assistente FF e da testemunha GG, as quais são fruto do decurso do tempo, da normal seleção da memória e compreensível tensão a que sentem sujeitas as pessoas ouvidas em audiência de julgamento, porém, dizem respeito a pormenores secundários dos relatados acontecimentos, que em nada bolem com os aspetos fulcrais, esses sim relatados de forma consistente, verosímil e convergente.
No entanto, dos meios de prova produzidos em julgamento, já não é possível concluir, como o fez a acusação, com o rigor e certeza que aqui se exigem, que, não obstante o concurso ser aberto a qualquer trabalhador com vínculo à função pública, era intenção das arguidas, juntamente com o arguido EE, conduzi-lo de forma a que cada um dos trabalhadores da antiga EMP01... viesse a ocupar um dos lugares a concurso, designadamente aquele que correspondia às suas funções, desde logo porque, em primeiro lugar, à data, o pelouro dos recursos humanos estava atribuído ao Vice-Presidente, TTT; em segundo, foi TTT que participou nas reuniões feitas com os antigos trabalhadores da extinta EMP01...; em terceiro, a notificação de 23.03.2015, dirigida ao assistente, junta a fls.24, é clara na indicação de que os funcionários podem concorrer em igualdade com outros funcionários da função pública – ora, se houvesse intenção de conduzir o concurso nos referidos termos, esta indicação não faria sentido, sendo certo que o que eventualmente se dizia sobre o concurso se destinar apenas aos ex-trabalhadores da EMP01... não encontra suporte em nenhum elemento válido -; em quarto, foi TTT, em representação do município, que  assinou os “Contratos de Acordo de Cedência de Interesse Público”; em quinto, foi TTT que procedeu à nomeação do júri do concurso e assinou o seu aviso de abertura; e, em sexto e último, nenhuma da prova produzida apontou no sentido da participação do Presidente, ou seja, do arguido EE, na fase em que antecedeu a publicação do aviso de abertura do concurso e, após esta, na fase que lhe sucedeu até à publicação da lista de classificações da prova escrita (publicada a 27.03.2017).
Por tais razões, ponderadas à luz das regras da normalidade das coisas a considerar nestas situações, permanece, quanto a esse aspeto, no nosso espírito a dúvida, sendo certo que a dúvida em matéria criminal é sempre valorada a favor do arguido. Ou seja, face à dúvida insanável deste Tribunal outra solução não resta senão a aplicação do princípio – trave mestra do direito penal – in dubio pro reo, assim se explicando a factologia dada como não provada na alínea a) dos “factos não provados”.
Mais, reforçando essa nossa dúvida, se é certo que a trabalhadora OO, candidata à Ref. C (assistente técnico) – 10 lugares a concurso -, graduada em 11.º lugar – cf. lista unitária de ordenação final de fls.111-, assinou Contrato de Trabalho em Funções Públicas, por tempo indeterminado, em simultâneo com os candidatos elegíveis, certo é também que a informação de fls.2073-2074, em conjugação com a proposta n.º11 de fls.1857 (11.07.2017) e a declaração de fls.2108, cujos conteúdos foram corroborados pela prova, em audiência, produzida, dão-nos conta da existência de 2 postos de trabalho previstos e não ocupados no Mapa de Pessoal, para o Núcleo de Desporto e Juventude, da categoria de assistente técnico, e da autorização, aprovada por unanimidade em reunião ordinária, para a contratação, com recurso à bolsa de recrutamento, da trabalhadora OO, o que significa, desde logo, que a trabalhadora não obteve um dos lugares a concurso, pois estes eram 10 e aquela ficou graduada em 11.º lugar – razão pela qual se responde negativamente aos factos contidos na alínea c) dos “factos não provados” -, sem que, em julgamento, tivesse sido produzida qualquer prova sobre a necessidade e/ou desnecessidade superveniente de nova contratação para tal categoria, daí que também não seja possível formar-se uma convicção segura sobre a inexistência de necessidade superveniente para essa contratação – cf. alínea b) dos “factos não provados”.
Quanto à posterior adulteração do original da prova escrita do candidato DD, apesar de não ter sido produzida prova direta sobre a mesma e, bem assim, sobre o plano estabelecido entre as arguidas e o candidato DD, de modo a permitir-lhe que pudesse completar duas das respostas, a verdade é que, na formação da sua convicção, o Tribunal não está impedido de usar presunções baseadas nas regras da experiência, ou seja, nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos, o que se fez.
Ensina, pois, Vaz Serra[9] que «ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência de vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”. Mas “a ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. Há de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitraria ou dominada por impressões»[10].
Com efeito, a prova do facto criminoso nem sempre é direta, de perceção imediata. Muitas vezes é necessário fazer uso dos indícios. E esses indícios podem referir-se à integração dos elementos materiais do tipo legal (indício do delito) ou à autoria material do crime. Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua atuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas diretas. Exigir a todo o custo a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal[11].

No caso dos autos, da prova direta produzida, ficaram indubitavelmente demonstrados os seguintes factos-base, a partir dos quais se retiram o facto-consequência:
§ as respostas da prova escrita do candidato DD foram traçadas pelo mesmo punho;
§ as respostas às questões I e II da prova escrita do arguido DD foram manuscritas com recurso a 2 instrumentos de escrita de tipo esferográfica com tintas de caraterísticas diferentes entre si;
§ os textos de tais respostas não foram manuscritos simultaneamente e em continuidade;
§ a parte das respostas escrita com o recurso a esferográfica de tonalidade diferente está em conformidade com os critérios estabelecidos na grelha de correção;
§ a 1.ª parte dessas respostas não preenche os critérios da grelha de correção;
§ as arguidas, enquanto membros efetivos do júri, atribuíram a tais respostas a pontuação máxima, ignorando in totum a 1.ª parte das mesmas;
§ o arguido DD não respondeu à pergunta III da Parte 2;
§ a prova escrita do arguido DD é a única (dentro dos candidatos da Ref. E) que apresenta parte das respostas com duas tonalidades de cor diferente;
§ após a realização das provas escritas, estas ficaram na posse exclusiva dos membros efetivos do júri [cf. secundado pela testemunha KK];
§ a reação das arguidas CC e BB ao simples comentário “que engraçado” da testemunha GG, aquando da consulta das provas;
§ a comunicação das arguidas, após a realização das 3 primeiras entrevistas profissionais, assistidas por pessoas ligadas ao assistente, de que a entrevista do candidato DD ficaria para o período da tarde;
§ a efetiva realização da entrevista profissional ao candidato DD ainda no período da manhã (o que inculca, desde logo, a ideia de que com aquela comunicação visou-se ‘remover’ da entrevista do DD a assistência que se vinha verificando nas entrevistas anteriores);
§ a classificação obtida pelo arguido DD na entrevista profissional – 18 valores -, em medida superior a 2 valores em relação aos restantes candidatos, a quem foi atribuída a classificação de 16 valores;
§ a falta de desenvoltura e fluidez de discurso do arguido DD, na entrevista profissional, comparativamente com, por exemplo, o candidato LL - segundo o testemunho absolutamente genuíno de II, este último apresentou desenvoltura e fluidez de discurso, contrariamente ao arguido; e
§ não existem nos autos elementos que apontem (ainda que indiciariamente) em sentido diverso.
Constituem, para nós, tais condutas, ponderadas à luz das regras do senso comum e da intuição humana, indícios poderosos expressivos da adulteração da referida prova escrita em momento posterior à sua realização, não podendo de deixar de ser interpretadas no sentido em que o foram, sem que subsista qualquer dúvida de que foi o arguido DD o autor dessa adulteração – está cabalmente demonstrado que a escrita das respostas contidas na sua prova foi traçada pelo mesmo punho (cf. relatório pericial de fls.467-470) -, a que procedeu naturalmente com permissão e em conluio/concertação com as arguidas AA, CC e BB, as quais, enquanto membros efetivos do júri, ficaram na posse exclusiva das provas escritas prestadas pelos candidatos.
Acresce que as condutas posteriores das arguidas, sobretudo aquando da correção da prova escrita - em que atribuíram às respostas em questão a cotação máxima, ignorando uma 1.ª parte da resposta, que está errada -, da realização das entrevistas profissionais e da consulta das provas escritas pela então mandatária do assistente, GG, são, de igual modo, claramente reveladoras da concertação/conluio das arguidas com o arguido DD, no sentido da adulteração, posterior à sua realização, da prova escrita prestada por este.
De facto, tais indícios concorrem no mesmo sentido e, não se vislumbra, em face da factualidade diretamente apurada, quem mais teria interesse em adulterar tal prova escrita.
E à convicção que se alojou no nosso espírito não obsta a ‘justificação’ de que as diferentes tonalidades de cor das respostas às questões I e II da Parte 2, prenderam-se com a necessidade de trocar de esferográfica, porquanto a primeira acabou e/ou falhou, pois que, se assim fosse, as respostas às questões a seguir àquela em que falhou a esferográfica apresentar-se-iam na íntegra na mesma tonalidade de cor da resposta imediatamente anterior, isto é, verificar-se-ia continuidade e simultaneidade nas escritas, o que não ocorreu no caso.
Do mesmo modo, não colhe a argumentação de que as respostas em causa foram deixadas ‘em aberto’ e, mais adiante durante a prova, o arguido DD voltou atrás para completar tais respostas, considerando, desde logo, que o arguido nada respondeu, por exemplo, à questão III, dizendo-nos a experiência de vida de quem já passou por diversas provas escritas que o normal seria o arguido preocupar-se com a resposta à questão não respondida e não rever as respostas já dadas.
Não cremos, pois, que houve necessidade de mudança de esferográfica durante a realização da prova escrita, cuja nova esferográfica trouxe ao arguido DD uma “iluminação divina” – fazendo uso da terminologia utilizada, em alegações, pela Exma. Procuradora da República -, no sentido de alterar as respostas em causa em conformidade com a grelha de correção.
Assim, ponderando tudo o que se deixa dito, com a toda documentação junta aos autos – que constitui dados probatórios objetivos - e as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade, o Tribunal não teve a mais pequena dúvida em dar como provados os factos acima descritos, por essa versão ser a mais consentânea com a realidade e as regras do normal acontecer e do senso comum.
Isto, claro é, tendo sempre presente que a verdade processual, na reconstituição possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica. A verdade processual não é mais, nem pode ser diversa, da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento dos factos, de acordo com procedimentos, princípios e regras estabelecidos.
Acontece que, a prova, em audiência, produzida, devidamente concatenada entre si e com a extensa documentação, tudo avaliado segundo os cânones da experiência comum e da normalidade das coisas, não habilita a conclusão minimamente segura da participação do arguido EE, enquanto Presidente da Câmara, no plano estabelecido entre as arguidas, em conjunto com o arguido DD, no sentido da adulteração da prova escrita deste último, nem do alegado estratagema/esquema estruturado entre os arguidos, de modo a conduzir o procedimento concursal em causa para integrar todos os antigos trabalhadores da EMP01..., com exceção do assistente FF, querendo prejudicar este.
Isto porque, por um lado, a 1.ª intervenção, no procedimento concursal, do arguido EE, prende-se com a (simples) publicação da lista das classificações da prova escrita, assinada por aquele; por outro, o assistente FF não foi o único trabalhador da antiga EMP01... que não obteve uma das vagas concurso, já que também OO não obteve uma das vagas a concurso, acrescendo a isto, não ficou cabalmente demonstrado, como infra melhor se verá, que, à data em que ocorreu a cisão política, o arguido EE soubesse da relação familiar existente o assistente e UUU.
Para além disso, nenhuma das testemunhas em julgamento ouvidas apontou qualquer tipo de participação/intervenção, com exceção obviamente da homologação das listas de classificações, do arguido EE, no referido procedimento concursal, nem tampouco junto dos membros efetivos do júri, nomeadamente pressionando-os. O que, aliás, foi veementemente negado pelas arguidas.
Mais, quando ocorreu a cisão política no executivo camarário, com a retirada de pelouros ao Vice-Presidente e avocação dos mesmos pelo arguido EE, o que aconteceu em maio de 2016, o procedimento concursal já estava em curso, encontrando-se inclusivamente já realizadas as provas escritas.
Ademais, tal cisão política não constitui, a nosso ver, motivo minimamente plausível para que o arguido EE pretendesse prejudicar, no concurso público, o assistente, pois desconhece-se qualquer relação próxima e imediata deste com o então Vice-Presidente, TTT, sendo certo que o simples facto do sogro do assistente, UUU, apoiar publicamente o TTT, inclusivamente na candidatura deste à Presidência da Câmara, nas eleições autárquicas realizadas em outubro de 2017, de per si, não autoriza, à luz das regras do normal acontecer e da intuição humana, a ilação de que o arguido EE pretendeu a todo o custo, prejudicar o assistente. A retirar-se tal conclusão apenas com base em tal fundamento estar-se-ia a dar um salto no escuro, como fez a acusação.
Ainda a respeito, não podemos deixar de mencionar que, não obstante o convencimento deste Tribunal no sentido de beneficiar o candidato DD, nos termos supra expostos, o certo é que, tendo o assistente ficado graduado em 5.º lugar, mesmo sem o benefício daquele, nunca conseguiria obter uma das 2 vagas a concurso, para técnico superior, na área do Desporto e Juventude – Ref. E.
A tudo isto acrescem as condutas adotadas pelo arguido EE, enquanto Presidente da Câmara, após a citação do município no âmbito da providência cautelar intentada pelo assistente – note-se que quando ocorreu a citação do município, a 25.07.2017, já tinham sido celebrados, entre o município e os candidatos elegíveis, os respetivos contratos de trabalho em funções -, que apontam em sentido inverso da tese da acusação, pois o arguido ao emitir a Resolução Fundamentada de 03.08.2017,  aprovada por unanimidade na reunião de 25.08.2017, obstou ao efeito suspensivo da providência, não só permitindo que os trabalhadores com contrato assinado continuassem a exercer as suas funções, mas também mantendo o assistente ao serviço, quando simplesmente o poderia ter afastado.
Com pertinência ao complexo factual em análise, de observar ainda que, por um lado, a testemunha MMMM, jurista do município, assegurou que, quando comunicou ao arguido EE a citação no âmbito da providência cautelar, este mostrou-se surpreendido, demonstrando não possuir conhecimento do que se passava e, por outro, segundo o secundado pelo Dr. SSSS, a Resolução Fundamentada foi adotada mediante aconselhamento jurídico do seu escritório, teve subjacente o interesse público e municipal, assumindo o arguido EE, ao longo de todo o processo judicial, uma postura humanista.
Vale o exposto para dizer que resta, nesse particular, ao Tribunal a dúvida, sendo que nenhuma da prova produzida afastou do nosso espírito a dúvida suficientemente razoável para nos levar a concluir que o arguido EE praticou os factos de que vem acusado, outra solução não resta senão a aplicação do princípio in dubio pro reo – cf. artigo 32º, n.º5, da Constituição da República Portuguesa - o que fundou a inclusão nos “factos não provados” da facticidade contidas nas alíneas f), i), t) a v).
Não há, no entanto, a mínima dúvida que o assistente impugnou judicialmente o ato de homologação da lista de classificação final e o ato de despedimento – comunicado por carta de 06.07.2017 -, mediante providência cautelar e posterior ação administrativa instaurados junto do TAF de Braga, decorrendo automaticamente da lei o efeito suspensivo da providência – cf. certidão judicial que compõe os anexos I a III, cujas peças principais com interesse para os autos já acima se elencaram -, com a subsequente apresentação diária do assistente no seu local de trabalho habitual e o que daí doravante sucedeu, nomeadamente a alteração do local de trabalho do assistente para o pavilhão municipal, as caraterísticas do espaço físico que lhe foi atribuído, a obrigatoriedade de registar as entradas e saídas e a ausência de atribuição de concretas tarefas, o que perdurou até março de 2018, , tudo nos exatos termos de quanto se deu por demonstrado. É o que resulta, desde logo, das declarações do assistente – com especial enfoque nomeadamente para a parte em que referiu que, em março de 2018, foi-lhe transmitido que passaria a dar apoio às aulas do projeto “X” e gestão da sua página online -, em conjugação com a folha de registo de assiduidade de fls.142-143, o despacho n.º17/2017 de fls.2063, os e-mails juntos a fls.135-141, 1887-1889, 2017v.º-2019, 2020v.º-2022, 2215v.º-2219 e 2221v.º e ainda com os depoimentos, assentes em razões de ciência adquiridas por via direta, produzidos designadamente pelas testemunhas PPPPP, UU, HHHH, OO e BBB, que se apresentaram, sempre na medida do conhecimento revelado, concordantes em si e entre si e com a aludida documentação, tudo temperado pela lógica da razão e da normalidade do acontecer, fazendo-se, também, apelo ao que ditam os juízos de experiência comum nesta matéria.
Os e-mails que constituem fls.135-141, 1887, 2215v.º-2216 e 2221v.º são fortemente reveladores das tentativas de contactos estabelecidas pelo assistente em relação à arguida CC, como Diretora de Departamento, evidenciando, contudo, os e-mails de fls.1889v.º e 2221v.º duas respostas a essas tentativas de contacto, nomeadamente as dos dias 31.07.2018 e 04.08.2017 [quanto às questões das férias], não assim sendo, em face de tais elementos documentais, cuja veracidade do seu conteúdo não foi questionada, possível cogitar-se de modo suficientemente seguro pela ausência absoluta de respostas e ignorância total do assistente, motivo pelo qual se respondeu de forma negativa à matéria factual inserta nas alíneas k) e l) dos “factos não provados”.
Como é óbvio, o arguido EE, como Presidente da Câmara desde 2009, sabia dos deveres que, por si, impendiam inerentes ao cargo que desempenhava, assim como os princípios e normas que regem a contratação pública.
A prova do elemento subjetivo é sempre indireta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras da normalidade e da experiência comum - o que sucedeu no caso em análise -, uma vez que a verificação de estados psíquicos não é passível, por norma, de demonstração direta. Daí que, não existindo confissão do próprio agente, apenas as regras da experiência e da lógica permitem associar determinadas ações a certos estados de espírito.
Como refere Cavaleiro Ferreira[12], cujo entendimento sufragamos, existem elementos do crime (factos) que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta, como são todos os elementos de estrutura psicológica. E, excetuando as situações de confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indiretas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita e dessas coisas se conclui pela sua existência; afirma-se, muitas vezes sem mais nada, o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material; quando um meio só corresponde a um dado fim ilícito e criminoso, o agente não pode tê-lo empregado, senão para alcançar aquele fim.
Assim é no caso em apreço. De facto, meditando sobre o contexto fáctico vindo a descrever, a materialidade objetiva que se demonstrou não consente outra leitura senão a de que os arguidos AA, CC, BB e DD, ao procederem, nos termos em que o fizeram, agiram com vontade intencionalmente direcionada, de forma consciente e com pleno domínio de ciência a respeito do desvalor dos seus comportamentos.
De facto, a vontade de realização dos factos queda como provada atento o manifesto e óbvio: quem se propõe adulterar o original de uma prova escrita de conhecimentos, no âmbito de um concurso público, permitindo a posterior alteração pelo candidato de algumas das respostas dadas em conformidade com a grelha de correção, fazendo crer que as mesmas foram escritas aquando da feitura da prova escrita, de modo a obter a cotação máxima, é porque quis adulterar a sua redação original e, por conseguinte, beneficiar o candidato em causa, em prejuízo de outrem.
Não se compadece, pois, o quadro da normalidade que deve pautar a vida em sociedade, com outra leitura, senão a que se acaba de fazer, dos factos objetivamente apurados. Isto porque, quem faz o que objetivamente se deu por provado terem os arguidos AA, CC, BB e DD feito, à falta de notícia de qualquer circunstancialismo excecional, que não se verifica, é porque fez o que decidiram fazer e sabem que o que decidiram fazer e fizeram é ilícito.
Por outro lado, a prova do plano delineado pelos arguidos AA, CC, BB e DD e sua atuação conjunta e concertada resultou da envolvência e decorrência sequencial dos acontecimentos, ou seja, o papel ativo e distinto, mas concertado, que cada um teve, ponderado à luz das regras do senso comum e da normalidade das coisas. Com efeito, todos os arguidos cooperaram no plano previamente traçado, sendo que nenhum deles não se escusou a fazê-lo nem esboçou qualquer reação tendente a evitá-lo, concorrendo e desejando consciente e voluntariamente a produção do resultado.
No que respeita à voluntariedade dessa conduta e à consciência da ilicitude, além do que resulta do depoimento das testemunhas inquiridas, da postura dos arguidos AA, CC, BB e DD em audiência de julgamento, somos a concluir indubitavelmente pela sua capacidade de distinguir entre o bem e o mal e de se determinar de acordo com essa avaliação.
A consciência da ilicitude resulta, desde logo, do facto de se tratar de uma conduta axiologicamente relevante, ou seja, qualquer adulto minimamente capaz sabe que não pode alterar posteriormente a redação original de uma prova escrita de conhecimentos, realizada no âmbito de um concurso público, obtendo dessa forma benefícios, que de outro modo não obteria, e prejudicando outrem.
A materialidade inserta nos factos n.ºs95-105 decorreu unanimemente da prova testemunhal produzida à matéria do pedido de indemnização civil, ou seja, dos testemunhos de HHHH, QQQQQ namora, JJJJ, KKKK e LLLL, que descreveram, na medida do conhecimento revelado por cada uma, com coerência e objetividade, as repercussões que a situação em apreço teve no estado físico, psicológico e psicoemocional do assistente (pessoa pró-ativa e profissionalmente focada), pelo que foram valorados em conformidade, mais uma vez, em conjugação com os e-mails de fls.1890v.º, 2017v.º-2018, 2020v.º-2022 e 2022v.º-2026.
E a credibilidade do que nos disseram estas testemunhas não ficou abalada pelos prints do perfil de Facebook do assistente, com data de 06.10.2017 e 16.08.2018, incorporados no requerimento de fls.2396-2401, na medida em que, por um lado, desconhece-se se as fotografias retratadas nesses prints são contemporâneas da sua publicação e, por outro, como se sabe, nas redes sociais, na grande maioria das situações, a vida quotidiana é “pintada de cor de rosa”, sem que haja correspectividade com a realidade.
Foi ainda preponderante o relatório psicológico de fls.2301-2302, subscrito pela psicóloga clínica BBBBB, atendido pelo tribunal apenas quanto ao diagnóstico e quadro sintomatológicos, já que, como daquele se retira, as indicadas causas do problema assentaram apenas no relato do assistente.
Naturalmente que, por apresentarem coincidência e coerência com os demais elementos probatórios produzidos, foram ainda valoradas as declarações que o assistente FF produziu a propósito das repercussões sofridas por força desta situação, nomeadamente ao nível psicológico e psicoemocional, e a necessidade de recurso a acompanhamento psicológico, as quais foram valoradas na medida em que se afiguraram compatíveis, à luz das regras do normal acontecer, com a versão dos acontecimentos.
Foi também essencialmente com base nas declarações do assistente que assentou a prova da ainda não conclusão, pelo mesmo, do mestrado em Gestão Autárquica.
Para além da convergência da narrativa produzida por quem foi ouvido sobre a matéria, as condutas que se deram como assentes apresentam-se, à luz das regras de experiência comum, adequadas a produzir as consequências que se deram por demonstradas.
As concretas tarefas atribuídas e desempenhadas pelo assistente, no período temporal compreendido entre março de 2018 e o ano de 2021 – pontos 101, 102 e 108 a 111 dos “factos provados” -, assentaram na harmonização dos e-mails juntos a fls.1890-1891, 2017v.º-2018, 2020v.º-2022, 2022v.º-20269, com as declarações produzidas sobre o tema pelo mesmo, as quais, grosso modo, apresentaram correspondência com o conteúdo dos indicados e-mails, e ainda com o depoimento da testemunha GGGG, que assinalou que, após a saída de BBBB e CCCC, o assistente assumiu o projeto “X”, tendo o assistente circunstanciando tal ocorrência em setembro de 2019.
Tais razões valem ainda inteiramente para a resposta negativa que se deu à materialidade da alínea p) dos “factos não provados”.
A prova dos factos descritos no ponto 107 dos “factos provados” assentou no requerimento de desistência de queixa de fls.237-242, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Já o encerramento das piscinas municipais, no período reportado no ponto 112 dos “factos provados” resulta indubitavelmente da prova testemunhal, em audiência, produzida, do e-mail de fls.2026v.º-2027 e dos documentos de fls.2197-2199 e 2200-21.
O facto negativo do ponto 113 assentou, como não podia deixar de ser, na ausência de prova documental sobre o correlativo facto positivo. Além disso, o próprio assistente confirmou que não exerceu o direito de audiência prévia, sendo certo, porém, que este não exercício não lhe acarreta qualquer consequência, nomeadamente no âmbito destes autos.
Para a prova da matéria factual alinhada nos pontos 114 e 115 dos “factos provados” baseou-se o Tribunal nos “Contratos de Acordo de Cedência de Interesse Público” constantes de fls.24-26, 1235-1478 e 1483-1496, dos quais se extrai a assinatura dos mesmos, em representação do município, pelo então Vice-Presidente, TTT, o que este confirmou no depoimento, em audiência, prestado. No mais, atendeu-se ao depoimento da testemunha TTT que igualmente assumiu o efetivo exercício, como Vice-Presidente, das competências em matéria de recursos humanos.
A convicção sobre os factos descritos em 116 e 117 dos “factos provados” louvou-se sobretudo no aviso de fls.490-491 e no contrato de trabalho em funções públicas de fls.1406-1409.
E a inteleção que nos levou a dar como não provada a matéria factual das alíneas a) a c) dos “factos não provados”, a propósito da contratação da trabalhadora OO, vale inteiramente para a resposta positiva à facticidade vertida no ponto 118 dos “factos provados”.
Com relação à Resolução Fundamentada, efeitos da mesma e interesses que lhe subjazeram – pontos 119 a 120 dos “factos provados” -, assumiram crucial importância o documento de fls.144-146, respeitante a Resolução propriamente dita, e os depoimentos coerentes e convergentes em si e entre si sobre a temática, prestados pelas testemunhas MMMM, TTT e SSSS, acima já sumariados.
A natureza das atividades e iniciativas desenvolvidas no pavilhão municipal – ponto 121 dos “factos provados” – decorreram unanimemente da globalidade quer da prova documental quer da prova testemunhal produzida nos autos.
Para a prova das condições de vida, familiares e sociais dos arguidos consideraram-se os relatórios sociais que constituem fls. 2172-2174, 2175-2718, 2179-2181, 2182-2185 e 2186-2189, cujos teores não foram impugnados nem contraditados pela prova, em audiência, produzida, acrescidos, quanto às arguidas AA, CC e BB, dos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, MMMMM, OOO e NNNNN, colegas de trabalho e amigas das arguidas, que com elas convivem há vários anos e depuseram acerca da personalidade das arguidas nos termos acima expostos.
A ausência de pretérito criminal aos arguidos resultou dos certificados de registo criminal junto aos autos a fls.2477-2481, devidamente examinados.
No que aos restantes factos não provados respeita, não foi possível encontrar sustentação probatória para os mesmos, ou de forma suficiente, nomeadamente com recurso a qualquer um dos meios de prova produzidos em audiência ou carreados nos autos, pelo que teve o Tribunal de os considerar não provados.
Como acima dissemos, na apreciação da prova vale o princípio da sua livre apreciação pelo jugador (artigo 127.º do Cód. Proc. Penal), porém, no que a esta factualidade respeita, não logrou o Tribunal, com base na documentação reunida no processo, nas declarações dos arguidos ou nos depoimentos colhidos, de forma individual e/ou conjugada entre si, e mesmo com recurso a presunções, afirmar a sua ocorrência, para sustentar a convicção, ou para afirmar a sua ocorrência da forma descrita na acusação, porque da análise desse conjunto de meios de prova não resultou a validação desses factos ou resultou precisamente realidade contrária, e assim levada à factualidade provada.
Nesta conformidade, a matéria de facto dada como não demonstrada foi, assim, considerada pelo Tribunal, na ausência total ou de prova bastante da sua realidade – alíneas e), g), h), j), n) a o), r), s), ww) a aa), bb) a cc), ff), gg), jj) a nn) e oo) - e/ou na obtenção de prova em sentido diferente - alíneas d), dd), ee) e hh).
Especificando, no que, em especial, concerne à materialidade que se acha inserta na alínea d) dos “factos não provados”, urge dizer que o próprio assistente, nas declarações que prestou, afirmou que ainda não concluiu o mestrado. O que, aliás, conduziu à resposta positiva da materialidade do ponto 105 dos “factos provados”.
Já quanto ao que se acha contido na alínea e) arrimou-se no princípio do in dubio pro reo, na medida em que não foi produzida qualquer prova direta e circunstanciada acerca do conhecimento pelo arguido EE da relação familiar existente entre o assistente e UUU, tendo apenas a arguida CC afirmado genericamente que “toda a gente” tinha conhecimento dessa relação, todavia, o Tribunal não sabe quem é essa “toda a gente”.
A resposta negativa aos factos que se alinharam na alínea g) deveu-se à ausência de prova suficientemente cabal, concreta e sustentada sobre os mesmos, já que somente as testemunhas UU e HHHH se reportaram a tal matéria, mas fizeram-no com vaguidade, referindo unicamente que a relação entre o assistente e o AAAA era atribulada e tensa, tendo este último esvaziado as funções do assistente, sem que, no entanto, tivessem especificado as concretas funções esvaziadas e em que se traduzia a referida tensão/atribulação.
Não foi produzida qualquer prova quanto à matéria factual da alínea h), pois quer o assistente quer a testemunha GG, nos depoimentos que prestaram, não se reportaram a tal expressão.
Quanto à conformação, a bel prazer, do arguido EE do local de trabalho do assistente e seu conteúdo funcional, com intuito de prejudicá-lo e, bem assim, a atuação em interesse próprio do arguido – alíneas j) e ww) -, teve por base a constatação de que a prova que foi feita de forma a habilitar uma conclusão, com a segurança e o rigor que se impõe em matéria criminal, se revelou escassa.
Vejamos. É certo que o arguido EE, perante o efeito suspensivo da providência cautelar instaurado pelo assistente e o regresso do assistente ao serviço do município, emitiu o despacho n.º17/2017 , em que atribui novas funções ao assistente FF, passando este a exercer funções no gabinete de Desporto “X”, sito no Pavilhão Municipal de ..., afeto ao Núcleo de Desporte e Juventude, mas certo é também que, por um lado, nessa ocasião, o lugar do assistente já havia sido ocupado pelos dois candidatos graduados no concurso público, concretamente o arguido DD e o candidato UUUU, que passou a exercer funções no local onde o assistente exercia, ou seja, nas piscinas municipais; por outro, nessa altura, as piscinas municipais encontravam-se encerradas ao público, para obras, decorrendo as aulas no pavilhão municipal e na Escola Secundária ..., sendo que, já antes da comunicação da cessação do vínculo com o município, o assistente havia dado aulas de natação no pavilhão municipal; e, por último, no dia da prolação de tal despacho - 31.07.2017 -, terminava a época desportiva de natação.
Não autorizam, pois, estes condicionalismos, sem prova em sentido divergente, um raciocínio lógico-dedutivo minimamente seguro sobre a/o intenção/intuito, nomeadamente de prejudicar o assistente e em benefício próprio, que presidiu ao espírito/vontade do arguido EE aquando da alteração do local de trabalho do assistente, nem tampouco que o uso dos poderes daquele a seu bel prazer. Daí que, na falta de qualquer outra prova sobre esse aspeto e em face do princípio de presunção de inocência do arguido, de que o princípio in dubio pro reo é corolário, outra solução não resta a não ser considerar como não provada a referida factologia.
Verificou-se uma absoluta ausência de prova quanto aos factos das alíneas o), bb), hh), ll) e oo).
Por outro lado, não foi, em audiência, produzida prova suficientemente elucidativa sobre a ocorrência da factualidade que se alinhou nas alíneas n) e r), e por inerência na alínea cc), na medida em que, em primeiro, o expresso pela testemunha UU nesse ponto não passou de uma mera convicção subjetiva, sem que, contudo, conseguisse explicar os concretos dados objetivos, que correlacionados entre si, lhe permitiram fundar tal convicção, sendo certo que esta testemunha falava e interagia com o assistente; em segundo, também o depoimento de IIII, além de reproduzido por via de ciência indireta, pois o que sabe a esse propósito foi-lhe transmitido pelo assistente, expressou um mero juízo pessoal e conclusivo; e, em terceiro e último, a testemunha BBB, que também exercia no pavilhão municipal, afirmou, demonstrando, aliás, algum espanto perante a pergunta, que nunca lhe passou pela cabeça sofrer represálias em virtude de conversar com o assistente, nem nunca sentiu tal coisa por parte dos colegas.

Ademais, fazendo o cotejo da prova carreada nos autos, temos de concluir ainda que inexiste prova bastante para dar como verificados os factos elencados sob as alíneas s), x) a aa), gg), kk) e, por inerência das alíneas mm) e nn), nomeadamente que:
. com as condutas adotadas, os arguidos EE e CC pretendiam humilhar, destabilizar e segregar o assistente, fazendo de forma persecutória;
.  a atuação concertada dos arguidos EE e CC;
. houve, por parte dos arguidos EE e CC, a intenção de importunar reiteradamente o assistente, no seu exercício funcional, e de humilha-lo, diminui-lo e segrega-lo profissionalmente.

De facto, não resultou, desde logo, provado que o assistente esteve sem funções atribuídas durante um ano. O que ficou demonstrado foi que, entre agosto de 2017 e março de 2018 – data em que foi celebrado o acordo na ação administrativa, o assistente se manteve no pavilhão municipal, sem qualquer tarefa atribuída. Contudo, não podemos esquecer que, nesse intervalo de tempo – no qual o assistente também gozou férias e esteve de baixa médica (no início do ano de 2018) -, encontrava-se pendente a providência cautelar/ação administrativa intentada pelo assistente sem que fosse previsível o sentido do seu desfecho, não sendo, por isso, descabido nem despropositado que os arguidos estivessem a aguardar pelo desfecho da mesma, com vista a tomar uma decisão mais precisa sobre as tarefas a desenvolver pelo assistente, dado que, na altura, o anterior lugar do assistente já havia sido ocupado por um dos candidatos elegíveis no concurso público. Ademais, em agosto a época desportiva da natação já tinha terminado, situando-se o seu início no mês de outubro.
Para além disso, como resultou dos depoimentos das testemunhas OO e BBB, ambos a exercer funções no pavilhão municipal, em geral, as condições de trabalho no pavilhão não eram as melhores, encontrando-se todos os funcionários que aí exerciam funções insatisfeitos com as mesmas, o que quer dizer que haviam outros funcionários em condições similares às do assistente, não sendo este o único insatisfeito.
Mas mais, como acima já tivemos oportunidade de referir, caso fosse intenção do arguido EE prejudicar, humilhar ou até perseguir o assistente, pura e simplesmente, poderia tê-lo feito com o seu afastamento do serviço na Resolução Fundamentada, o que não fez, optando por mantê-lo ao serviço.
Além do mais, também não ficou provada, para além do Despacho ...17 e da Resolução Fundamentada, que foram proferidos no uso legítimo dos seus poderes, qualquer outra participação direta do arguido EE na execução dos factos integradores da conduta típica.
Inexistem ainda factos concretizadores de um acordo prévio ou coevo à execução do facto punível (concertação consciente dos atos praticados e/ou omitidos, por forma a humilhar, diminuir, segregar profissionalmente o assistente) entre os arguidos EE e CC, que permitam assim afirmar a existência de um conluio entre os mesmos, ainda que camuflado.
Tudo isto para dizer que, escrutinada toda a prova produzida de acordo com as regras do normal acontecer e da lógica da razão, e tendo ainda em atenção o princípio da presunção da inocência, não nos convencemos que as (poucas) ações/omissões desencadeadas pelos arguidos EE e CC tiveram subjacente o intuito persecutório, com o fito de humilhar, diminuir e segregar profissionalmente o assistente.
Isto, claro é, tendo presente que a verdade que se procura no processo nunca será a verdade ontológica, indesmentida e indesmentível, mas apenas «(...) a convicção de que certa alegação singular de facto é justificavelmente aceitável como pressuposto da decisão, por ter sido obtida por meios processualmente válidos. A verdade processual não é absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida. A lei processual não impõe a busca da verdade absoluta, e, por isso também, as autoridades judiciárias, mormente o juiz, não dispõem de um poder ilimitado de produção de prova. O thema probandi vai sendo delimitado em cada fase processual e limitados são também os meios de prova admissíveis no processo, os métodos para a sua obtenção e o momento e forma da sua produção: a verdade obtida com tais limitações nos métodos e meios há de ser por isso também apenas uma verdade histórico-prática, uma determinação humanamente objetiva de uma realidade humana»[13].
De resto, a factologia das alíneas dd), ee), ff) e ii) mereceu resposta negativa mediante a obtenção de prova em sentido contrário – veja-se, os e-mails de fls.1890-1891 e 2017v.º-2026, cujos teores foram no essencial confirmados pela prova testemunhal.
Uma última nota para registar que a resposta negativa à materialidade alinhada na alínea jj) ficou a dever-se à ausência de prova cabalmente sustentada produzida nesse sentido, contanto que, nas declarações que prestou, a propósito da sua não convocação para as reuniões pedagógicas, o assistente apenas se reportou ao período entre agosto/2017 e março/2018.
À restante matéria não se respondeu por se reportar a factualidade repetida, matéria conclusiva, impugnação motivada ou mesmo factualidade irrelevante à boa decisão desta causa, na medida em que não integra o tipo legal de crime(s) imputado(s) aos arguidos nem releva para a determinação da pena.”

3 - Objeto do recurso

Conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.

Assim delimitadas, são as seguintes as questões a conhecer:
A) - Recurso arguidas AA, BB e CC
1- Da nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia;
2- Da nulidade por utilização de prova proibida – violação do sigilo profissional;
3- Do erro notório na apreciação da prova;
4- Do erro de julgamento;
5- Do erro na qualificação jurídica;
6- Da violação do princípio in dubio pro reo;
7- Da medida da pena
*
B) Recurso arguido DD

1 – Da existência de erro notório na apreciação da prova
*
Cumpre apreciar

A) Do recurso das arguidas

1- Da nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia
Invocam as recorrentes que, tendo sido por si suscitada pelas recorrentes, em requerimento autónomo, a questão da inadmissibilidade de  meios de prova (depoimento de advogados e funcionária de advogada), impunha-se ao tribunal de primeira instância se pronunciasse expressamente, o que não aconteceu, pelo que se verifica a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº 1, alínea c) do CPP.
Vejamos:
Nos termos do artigo 379.º do CPP - aplicável aos acórdãos dos Tribunais superiores, por força do disposto no artigo 425.º/4 do mesmo diploma - a sentença é nula, no caso da alínea c) do nº. 1, “quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
Como já referia o Prof. Alberto dos Reis, importa distinguir “questão” de consideração, argumento, motivo, razão ou juízo de valor aduzidos – entendimento que, uniforme e reiteradamente vem sendo perfilhado pelo STJ.
Assim:
- “só há nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código [de Processo] Civil];
- o Supremo Tribunal de Justiça tem declarado, constantemente, que deve distinguir-se as autênticas questões e os meros argumentos ou motivos invocados pelas partes, para concluir que só a omissão de pronúncia sobre as autênticas questões dá lugar à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil”, cfr. acórdão do STJ de 08.2.2024, proc. n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, consultado em www.dgsi.pt;
- “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não de que não podia tomar conhecimento (al. c) do nº 1 do art. 379º), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumento, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão”, cfr acórdão do STJ de 9.2.2012, proc. n.º 131/11.1YFLSB, in dgsi.pt.
O que importa é que o tribunal decida a questão colocada; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que se apoia a pretensão ou a questão suscitada.
Se a falta de apreciação das questões, integra a apontada nulidade, já tal não ocorre, com a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões.
A aludida nulidade ocorrerá sempre, da mesma forma, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões de que deva conhecer.
Constata-se nos autos – sessão de audiência de discussão e julgamento de 4/11/2024 – e uma vez que nenhuma das testemunhas invocou o sigilo profissional - que o tribunal recorrido, ao pronunciar-se sobre requerimentos apresentados pelas arguidas e pelo arguido, ora recorrentes, a fls. 2222 a 2226 e 2242 a 2244, respetivamente, no sentido de que as testemunhas GG, HH e II se encontrariam sujeitos ao sigilo profissional de advogado, entendeu, no que respeita às testemunhas “(…) HH e II, desconhece, por ora, o Tribunal em que qualidade e contexto tomaram conhecimento dos factos objeto de discussão - se é que têm conhecimento destes (o que também ainda não sabemos) – e, consequentemente prestarão depoimento, sendo, por isso, prematuro afirmar-se a sua vinculação ao dever de segredo profissional previsto no artigo 92.º, do EOA, sem prejuízo naturalmente de as próprias lançarem mão do direito de escusa concedido pelo artigo 135.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal.
Decidindo
Em face do que vem dito, mantém-se a inquirição como testemunhas de GG, HH e II, (…)”
Ou seja, em abono da verdade, o Tribunal não se pronunciou, naquele momento, sobre a vinculação das testemunhas ao sigilo profissional
O que fez foi decidir ouvir o respetivo depoimento, a fim de aferir o seu teor e assim determinar se o mesmo estaria ou não sujeito à proteção do sigilo profissional.
E é certo que tal decisão não se alcança ter sido expressamente tomada – nem após prestação dos depoimentos das testemunhas, nem em sede de decisão final, de que ora se recorre.
Ora, no que respeita à questão da admissibilidade do depoimento das testemunhas HH e GG, o tribunal relegou a decisão para momento posterior (que poderia ter sido a decisão final).
Tendo as aludidas testemunhas prestado o seu depoimento, deixou de, expressamente avaliar estarem os mesmos (ou não) cobertos pelo sigilo profissional.
Ocorre que, como resulta da fundamentação da matéria de facto em sede do Acórdão recorrido, veio o tribunal a considerar, na formação da sua convicção, (além do mais) estes dois depoimentos.
Tendo em conta o teor do despacho proferido em sede de audiência de discussão e julgamento, poderíamos ser levados a considerar que, desta forma, isto é, por ter levado em conta o depoimento das aludidas testemunhas, sempre o tribunal entendeu pela não verificação do sigilo profissional, relativamente às mesmas.
Mas não nos parece que possamos trilhar esse caminho. Se o fizéssemos, sempre haveria que concluir pela falta de fundamentação de tal decisão, assim despojada em absoluto das razões pelas quais o tribunal concluiu ou não pela existência do sigilo profissional.
Não nos parece possível, numa matéria tão sensível como aquela que nos cumpre analisar, admitir-se ume espécie de pronúncia implícita, impeditiva não só de compreensibilidade por parte dos seus destinatários, como também de sindicabilidade por parte do tribunal de recurso.
Pelo que cumpre concluir pela verificação da invocada nulidade de omissão de pronúncia (que sempre seria de conhecimento oficioso), determinante da nulidade do acórdão recorrido, na sua totalidade- art. 379º, n.º 1, c) do CPP, e que não é passível de ser suprido em 2ª instância.

Fica, desta forma, prejudicado o conhecimento da suscitada questão da nulidade do Acórdão recorrido, por utilização de prova proibida, relativamente às testemunhas HH e II, pois só se colocará a questão de prova proibida se o tribunal recorrido considerar que os factos relatados pelas testemunhas HH e II vieram ao seu conhecimento, ou só podiam vir ao seu conhecimento, por força do exercício da atividade de advogado, o que se prende diretamente com o cumprimento da reparação do vício da omissão de pronúncia.
Caso contrário, não haverá sequer que suscitar a necessidade de pedir o levantamento do sigilo profissional.

2- Da nulidade por utilização de prova proibida – o sigilo profissional;

Invocam as recorrentes a nulidade do Acórdão recorrido, em virtude de ter sido considerada prova proibida, em violação do sigilo profissional cliente/advogado.
Isto porque o mesmo se fundou, em medida determinante, nos depoimentos das testemunhas GG, HH e II, os dois primeiros advogados e a terceira funcionária forense.
Mais referiu que estas testemunhas prestaram declarações em julgamento sobre factos de que tiveram conhecimento no exercício da profissão, não se encontrando validamente dispensados do segredo profissional – apenas quanto a GG foi emitida autorização pela deliberação n.º ...23..., restrita à fase de inquérito, caducando, portanto, quanto ao julgamento.
Como acima se deixou exarado, prejudicada se mostra a questão relativamente às testemunhas HH e II, cumprindo conhecê-la quanto à testemunha GG - sendo que, quanto à mesma, o tribunal a considerou validamente dispensada do sigilo profissional.
Concretizando princípio plasmado no art. 208º da Constituição da República Portuguesa, resulta, desde logo do art. 13º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26 agosto) que “(a) lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício dos atos próprios de forma isenta, independente e responsável, regulando-os como elemento indispensável à administração da justiça".
Do nº 2 do aludido preceito legal resulta  
o direito à proteção do segredo profissional
e o direito à especial proteção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa.
Dali resulta que o sigilo profissional do Advogado não se circunscreve nem esgota a sua razão de ser na relação deste com o seu cliente.
Na verdade, tal razão de ser radica em razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça.
A proteção do sigilo profissional de Advogado, aliás, e num claro reconhecimento da sua importância, vai ao ponto de criminalizar a conduta daquele que revelar segredo alheio, de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte – art. 195º Código Penal.

Protegido, desta forma, o sigilo profissional do Advogado, resulta igualmente do disposto no art. 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados:

"1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.

5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever."

Note-se que o segredo profissional não é um dever do advogado apenas para com o cliente, mas também um dever recíproco para com os outros advogados e perante a própria Ordem.
E o art. 135º, n.º 1, do Código de Processo Penal preceitua que “[o]s ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos”, acrescentando o n.º 3 do mesmo preceito que “[o] tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, sendo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento".
Assim consagrada a proteção do sigilo profissional do Advogado, é fora de dúvida que o mesmo não pode ser dispensado apenas por vontade ou autorização do cliente.
A desvinculação do sigilo apenas poderá ser alcançada por duas vias - através de requerimento do advogado nesse sentido ao Presidente do Conselho Distrital respetivo, que tal pode autorizar (artº 4 do artigo que vimos de citar) ou lançando mão de incidente processual de quebra do segredo profissional regulado no art.º 135º do Código de Processo Penal.

Volvendo ao caso dos autos, e considerada a factualidade dada como assente, é fora de dúvidas que a testemunha GG acompanhou o assistente, na qualidade de sua mandatária, no decorrer do processo concursal em análise nos autos – cfr. facto 44, estando, por isso, vinculada ao segredo profissional, relativamente a factos, como é o caso, de que tivesse conhecimento em virtude das suas funções.
Aliás, ciente de tal facto, a mesma requereu a dispensa de tal sigilo, junto da OA, que lhe veio a ser concedida por decisão do Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, junta a fls. 1608.
Dali se alcança que:

“O Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses:
Certifica que é do teor seguinte o despacho exarado pela Exma. Vogal deste Conselho Regional, com competência delegada, Dra. RRRRR, a propósito da consulta feita pela Sra. Dra. GG, sobre dispensa de Segredo Profissional nº .../SP/2023-Р.
"Em conformidade com o acima vertido, que aqui se dá por reproduzido, autoriza-se a Requerente a depor como testemunha no processo-crime que, sob o n. 2156/17.4T9BRG corre termos na 1.a Secção do DIAP de Braga, mais concretamente quanto ao que é alegado nos pontos 46.º a 72.° da queixa crime.
Por não se verificarem os necessários requisitos não se autoriza a Requerente a depor como testemunha quanto ao alegado nos artigos 73.° e 74.° da queixa crime."

Face ao concreto teor da concedida dispensa, argumentam as recorrentes que a mesma apenas se estendeu à fase de inquérito, e já não a qualquer outra fase processual (e, em concreto, à fase de julgamento).
Regressando ao que supra exarámos quanto ao sigilo profissional de advogado, importa reforçar a ideia de que o mesmo não é absoluto.
Não obstante, tendo em conta a sua reconhecida essencialidade quer do ponto de vista da relação advogado/cliente, quer do ponto de vista da prossecução do interesse público na realização da justiça, a sua dispensa tem caráter excecional.
De tal forma que, como acima já se referiu, exige o cumprimento de requisitos legais específicos (art. 135º CPP) e a solução deverá ser encontrada na ponderação e balanceamento do princípio da prevalência do interesse preponderante.
São chamados a esta ponderação aspetos como a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos.
Desta natureza excecional extrai-se que a dispensa do sigilo profissional de advogado, concedida apenas para a fase de inquérito não pode considerar-se, de forma automática, válida para a fase de julgamento.
Antes, deverá ser reavaliada em cada fase processual, nos termos legais.
Voltando ao teor do despacho proferido pela OA, entende-se que não é esse o caso dos autos.
Dali resulta que a OA autorizou a testemunha a depor como tal no processo crime, ou seja, em qualquer fase processual, sendo que a alusão ao DIAP pretendeu apenas identificar a fase em que se encontrava o processo à data do levantamento do Sigilo, e à entidade onde o mesmo corria termos.
Veja-se que a OA excecionou do levantamento do sigilo os artigos 73º a 74º da queixa crime, resultando desta salvaguarda que caso também quisesse excluir do levantamento a fase de julgamento, tê-lo-ia dito expressamente.
É, pois, de concluir, no seguimento do supra exposto, que foi validamente levantado o sigilo profissional da testemunha GG, e, desta forma, não se verifica a invocada nulidade por utilização de prova proibida.
É, pois, de julgar improcedente esta questão recursória.
*
Face ao decidido quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia, fica, consequentemente, prejudicado o conhecimento das demais questões recursórias colocadas no recurso, assim como o conhecimento do recurso interposto pelo arguido.
*
III – Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder, provimento parcial ao recurso interposto pelas arguidas AA, BB e CC e, reconhecendo-se a nulidade do douto Acórdão por omissão de pronúncia, determina-se que o mesmo Tribunal elabore novo Acórdão, devendo proceder-se ao suprimento da nulidade por omissão de pronúncia.
Sem tributação (art.513º, n.º 1 do C.P.P.)
*
Guimarães, 13 janeiro 2026
Elaborado e integralmente revisto pela relatora, nos termos do artigo 94.º/2 do CPP.
Assinado digitalmente pela relatora e pelas Senhoras Juízes Desembargadoras Adjuntas.

Anabela Rocha (relatora)
Ana Wallis de Carvalho (Primeira Adjunta)
Paula Albuquerque (Segunda Adjunta)
*
Declaração de voto:
Voto vencida em relação à questão abordada no ponto A) 1 - Da nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia - da decisão acima, pelas razões que infra indicarei.
*
O presente acórdão, em relação à questão suscitada pelas arguidas AA, BB e CC, refere o seguinte
(negritos e sublinhados da autoria da signatária):
“Invocam as recorrentes que, tendo sido por si suscitada, em requerimento autónomo, a questão da inadmissibilidade de  meios de prova (depoimento de advogados e funcionária de advogada), impunhase ao tribunal de primeira instância se pronunciasse expressamente, o que não aconteceu, pelo que se verifica a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº 1, alínea c) do CPP.
Vejamos:
Nos termos do artigo 379.º do CPP - aplicável aos acórdãos dos Tribunais superiores, por força do disposto no artigo 425.º/4 do mesmo diploma - a sentença é nula, no caso da alínea c) do nº. 1, “quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
Como já referia o Prof. Alberto dos Reis, importa distinguir “questão” de consideração, argumento, motivo, razão ou juízo de valor aduzidos – entendimento que, uniforme e reiteradamente vem sendo perfilhado pelo STJ.

Assim:
- “só há nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código [de Processo] Civil];
- o Supremo Tribunal de Justiça tem declarado, constantemente, que deve distinguir-se as autênticas questões e os meros argumentos ou motivos invocados pelas partes, para concluir que só a omissão de pronúncia sobre as autênticas questões dá lugar à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil”, cfr. acórdão do STJ de 08.2.2024, proc. n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, consultado em www.dgsi.pt;
- “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciarse sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não de que não podia tomar conhecimento (al. c) do nº 1 do art. 379º), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumento, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão”, cfr acórdão do STJ de 9.2.2012, proc. n.º 131/11.1YFLSB, in dgsi.pt.
O que importa é que o tribunal decida a questão colocada; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que se apoia a pretensão ou a questão suscitada.
Se a falta de apreciação das questões, integra a apontada nulidade, já tal não ocorre, com a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões.
A aludida nulidade ocorrerá sempre, da mesma forma, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões de que deva conhecer.
Constata-se nos autos – sessão de audiência de discussão e julgamento de 4/11/2024 – e uma vez que nenhuma das testemunhas invocou o sigilo profissional - que o tribunal recorrido, ao pronunciar-se sobre requerimentos apresentados pelas arguidas e pelo arguido, ora recorrentes, a fls. 2222 a 2226 e 2242 a 2244, respetivamente, no sentido de que as testemunhas GG, HH e II se encontrariam sujeitos ao sigilo profissional de advogado, entendeu, no que respeita às testemunhas “(…) HH e II, desconhece, por ora, o Tribunal em que qualidade e contexto tomaram conhecimento dos factos objeto de discussão - se é que têm conhecimento destes (o que também ainda não sabemos) – e, consequentemente prestarão depoimento, sendo, por isso, prematuro afirmar-se a sua vinculação ao dever de segredo profissional previsto no artigo 92.º, do EOA, sem prejuízo naturalmente de as próprias lançarem mão do direito de escusa concedido pelo artigo 135.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal.

Decidindo
Em face do que vem dito, mantém-se a inquirição como testemunhas de GG, HH e II, (…)”
Ou seja, em abono da verdade, o Tribunal não se pronunciou, naquele momento, sobre a vinculação das testemunhas ao sigilo profissional.
O que fez foi decidir ouvir o respetivo depoimento, a fim de aferir o seu teor e assim determinar se o mesmo estaria ou não sujeito à proteção do sigilo profissional.
E é certo que tal decisão não se alcança ter sido expressamente tomada – nem após prestação dos depoimentos das testemunhas, nem em sede de decisão final, de que ora se recorre.
Ora, no que respeita à questão da admissibilidade do depoimento das testemunhas HH e GG, o tribunal relegou a decisão para momento posterior (que poderia ter sido a decisão final).
Tendo as aludidas testemunhas prestado o seu depoimento, deixou de, expressamente avaliar estarem os mesmos (ou não) cobertos pelo sigilo profissional.
Ocorre que, como resulta da fundamentação da matéria de facto em sede do Acórdão recorrido, veio o tribunal a considerar, na formação da sua convicção, (além do mais) estes dois depoimentos.
Tendo em conta o teor do despacho proferido em sede de audiência de discussão e julgamento, poderíamos ser levados a considerar que, desta forma, isto é, por ter levado em conta o depoimento das aludidas testemunhas, sempre o tribunal entendeu pela não verificação do sigilo profissional, relativamente às mesmas.
Mas não nos parece que possamos trilhar esse caminho. Se o fizéssemos, sempre haveria que concluir pela falta de fundamentação de tal decisão, assim despojada em absoluto das razões pelas quais o tribunal concluiu ou não pela existência do sigilo profissional.
Não nos parece possível, numa matéria tão sensível como aquela que nos cumpre analisar, admitirse ume espécie de pronúncia implícita, impeditiva não só de compreensibilidade por parte dos seus destinatários, como também de sindicabilidade por parte do tribunal de recurso.
Pelo que cumpre concluir pela verificação da invocada nulidade de omissão de pronúncia (que sempre seria de conhecimento oficioso), determinante da nulidade do acórdão recorrido, na sua totalidade- art. 379º, n.º 1, c) do CPP, e que não é passível de ser suprido em 2ª instância. (…)”
*
De acordo com o entendimento maioritário supra expresso, o Tribunal a quo não se teria pronunciado sobre o requerimento atinente à inadmissibilidade do depoimento das testemunhas alegadamente vinculadas ao sigilo profissional. Ora, não posso concordar com tal entendimento, pois entendo que, pelo contrário, o despacho proferido em audiência constitui uma decisão expressa, clara e suficiente sobre a questão suscitada, cumprindo integralmente o dever de pronúncia imposto pelo artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.

Com efeito, o requerimento das arguidas foi o seguinte - REFª: ...28 - (sublinhados e negritos da autoria da signatária):
“(…) TERMOS EM QUE
se requer, artigos 135.º, n.º 2 e 4 do Código do Processo Penal, 92.º, n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 7, do Estatuto da Ordem dos Advogados, pontos 2.3. do Código de Deontologia dos Advogados Europeu, e artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento n.º 94/2006, de 12 de junho, a não audição das testemunhas, arroladas pelo Ministério Público:
a) GG e HH, relativamente aos pontos 35, 36,37, 38, 39,41,45 a 64. e 66 da acusação pública;
b) II, relativamente factos decorrentes dos pontos 41 a 43 da acusação pública.”  
Perante este requerimento, o tribunal a quo decidiu o seguinte:
“(…) HH e II, desconhece, por ora, o Tribunal em que qualidade e contexto tomaram conhecimento dos factos objeto de discussão - se é que têm conhecimento destes (o que também ainda não sabemos) – e, consequentemente prestarão depoimento, sendo, por isso, prematuro afirmar-se a sua vinculação ao dever de segredo profissional previsto no artigo 92.º, do EOA, sem prejuízo naturalmente de as próprias lançarem mão do direito de escusa concedido pelo artigo 135.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal.
Decidindo
Em face do que vem dito, mantém-se a inquirição como testemunhas de GG, HH e II, (…) ”.
 
Deste despacho resulta inequívoca a pronúncia sobre a questão colocada. O pedido foi de não audição das testemunhas (com base no argumento do sigilo profissional) e a decisão foi de audição das testemunhas (por desconhecer se existia ou não sigilo, podendo as próprias testemunhas “lançarem mão do direito de escusa concedido pelo artigo 135.º, n. º1, do Cód. Proc. Penal”). 
O que seria causa de nulidade seria a ausência de decisão da questão suscitada. O que vemos no despacho supratranscrito, é que a decisão foi tomada, fundamentada e comunicada às partes.
O presente acórdão, em relação a esta questão, afirma que o entendimento do STJ, na esteira dos ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, é de que só há nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, devendo distinguir-se as autênticas “questões” dos meros “argumentos” ou motivos invocados pelas partes. Aplicando ao caso sub judice, concluiria que o pedido foi de não audição, com base no argumento do sigilo profissional. 
Por conseguinte, voto no sentido de que o tribunal de primeira instância cumpriu plenamente o dever de pronúncia, tendo apreciado e decidido a questão suscitada pelas arguidas, pelo que não se verifica a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

[1] In Lições de Direito Processual Penal, 1988-1989, pág. 160.
[2] Cf. o Prof. Figueiredo Dias, obra citada, pág.205.
[3] In Código de Processo Civil Anotado, Volume III, pág.245.
[4] In Curso de Processo Penal, Volume II, págs.297 e seguintes.
[5]  Cf. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Volume II, págs. 111 e ss..
[6] Cf., entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.06.2009, processo n.°229/06.8TAMBR.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.03.2017, processo n.º1/15.4GBCRB.C1 disponível em www.dgsi.pt, e acórdão do Tribunal Constitucional n.º24/2016, publicado na 2.ª Série do Diário da República de 07.03.2016.
[8] Processo n.º 9/12.1PELRA-G.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] In “Direito Probatório Material”, BMJ 112/190.
[10] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.2004, processo n.º265/03, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Cf., neste sentido, Euclides Dâmaso Simões, “Prova Indiciária” in Julgar, n.º 2, 2007, pág. 205.
[12] In Curso de Processo Penal, II, pág. 292.
[13] Cf. Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” II, 2ª. edição, Verbo, págs. 114, citado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 03/10/2002, disponível em www.dgsi.stj.pt.