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QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
INDISPENSABILIDADE DA INFORMAÇÃO SIGILOSA
Sumário
I. A quebra do segredo profissional justifica-se quando a “verdade” sobre determinados factos não possa ser alcançada senão por via do depoimento sobre tais factos de quem está obrigado a guardar segredo sobre os mesmos, ponderando-se a necessidade de defesa de bens jurídicos com guarida legal (demandada por uma necessidade social premente) e a gravidade do crime (por princípio punido com pena igual ou superior a três anos de prisão). II. O segredo profissional de advogado destina-se a proteger os direitos pessoais e a reserva da vida privada, bem como a relação de confiança entre o advogado e os seus clientes; por sua vez, o dever de colaboração com a administração da justiça, cuja violação configura crime, visa igualmente tutelar um interesse público. III. O conflito entre estes dois deveres resolve-se pela ponderação dos interesses tutelados, prevalecendo aquele que, no caso concreto, se assume como preponderante. IV. Incidindo a quebra de sigilo sobre informação relativa a pessoa que não é interveniente (sequer acidental) no processo e não se encontrando demonstrada a indispensabilidade daquela para a finalidade a que se destinava, o interesse predominante é a confiança própria da relação entre o advogado e o seu constituinte (preservada pelo sigilo profissional) por contraposição ao princípio da cooperação.
Texto Integral
Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – RELATÓRIO
No âmbito do processo n.º 130/22.8T9VNF-H, que corre os seus termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão (J...), perante o parecer da Ordem dos Advogados no sentido de ser legítima a recusa do Exmo. Senhor Advogado AA revelar a identidade de uma sua constituinte, com fundamento no sigilo profissional, vem a Exma. Senhora Juiz titular dos referidos autos solicitar a este Tribunal que decida no sentido da quebra do sigilo invocado.
Fundamentou este pedido no despacho que de seguida se transcreve na parte relevante:
“(…) No âmbito dos presentes autos foi arrestado, além do mais, o veículo de matrícula ..-XU-.., registado em nome do arguido BB, não tendo, até à presente data, sido possível proceder à sua apreensão por se encontrar em poder de terceiro. Pelo Dr. AA foi pedida a consulta do processo (de arresto) em virtude de uma sua constituinte ter adquirido o veículo em causa - cfr. Ref.ªs ...73 e ...16 (dos autos de arresto). Em consequência, a requerente CC veio requerer ao Tribunal a notificação do Dr. AA para que prestasse informação, nos autos, do nome e morada da sua constituinte que se encontra na posse do aludido veículo e bem como do paradeiro do mesmo – cfr. ref.ª ...23 (dos autos de arresto) – e o que foi determinado pelo Tribunal – cfr. ref.ª ...21. Notificado, nesses termos, o Il. Mandatário do terceiro, Dr. AA recusou tal informação invocando sigilo profissional – cfr. ref.ª ...03. Face à mencionada invocação do segredo profissional suscitou a requerente do arresto, CC, o incidente de levantamento de sigilo profissional, por entender que o interesse da justiça, no vertente caso, é preponderante e superior ao segredo profissional invocado – cfr. requerimento com a ref.ª ...69. Como aludido no despacho com a ref.ª ...71, o requerimento mostra-se tempestivo, uma vez que surge na sequência da invocação pelo Dr. AA do segredo profissional. O Ministério Público pronunciou-se nos termos da promoção com a ref.ª ...65. Em conformidade com o disposto no n.º 4 do art. 135º do Código de Processo Penal, foi solicitado ao respectivo organismo representativo, a Ordem dos Advogados, Parecer sobre o segredo profissional invocado, e da necessidade da respectiva quebra – cfr. ref.ª ...71. Pela Ordem dos Advogados, solicitando, portanto, o Parecer nos termos do art. 135º, n.º 4, do Código de Processo Penal, pela mesma foi emitido Parecer no sentido de ser legítima a escusa do Dr. AA, com fundamento, e em conclusão nas seguintes razões: “a) (…) os factos de que o Sr. Dr. AA tem conhecimento (na medida em que se reportam aos termos da relação profissional estabelecida com a sua cliente) advieram-lhe no exercício das suas funções, e por causa delas, donde são factos sujeitos a segredo profissional, nos termos do disposto no artigo 92º do EOA; b) Por que os factos têm natureza sigilosa e porque o advogado não requereu autorização da Ordem dos Advogados para revelar o segredo, entendemos que a sua escusa em revelar tais factos é legítima; (…)”. Notificados do referido parecer a requerente e o Dr. AA não se pronunciaram. In casu, e face à qualidade, do Dr. AA, de Advogado de terceiro e o art. 135º, n.º 1, do Código de Processo Penal, entendemos que a escusa é legítima. No entanto, atendendo às circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente aos princípios invocados pela requerente no seu requerimento, bem como por ser fundamental à descoberta da verdade, justifica-se a quebra do dever de segredo profissional. Destarte, ao abrigo do disposto nos arts. 135º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, suscita-se o incidente de quebra do sigilo profissional perante o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães. Notifique e extraia certidão dos requerimentos e despachos aludidos neste despacho (e juntos aos autos de arresto) e junte a estes autos e, após, remeta-se ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães a fim de ser decidido o incidente.(…)”.
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Apresentado o incidente nesta Relação, veio o Ministério Público emitir parecer no sentido de não possuir fundamento a pretendida quebra do dever de sigilo profissional pelo advogado em causa.
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Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A.
Os elementos de facto relevantes para a decisão do presente incidente, evidenciados pelas peças processuais que o instruem, são os seguintes:
a. A 13.05.2024, o Exmo. Senhor Advogado AA veio formular a seguinte pretensão no proc. 130/22.8T9VNF-C: “(…) vem respeitosamente requerer a V.Ex.ª a consulta do processo em epígrafe e respectivos apensos, nos termos do disposto no artigo 27º,nº 4 da Portaria nº 280/2013”.
b. Através do despacho judicial de 10.05.2024, foi deferida a consulta, “limitada ao processo principal e apenso de embargos”.
c. A 04.06.2024, a embargada DD Pinheiro Fonseca apresentou requerimento no processo onde afirmou, designadamente, que “o Ilustre Advogado Dr. AA contactou a Sra. Agente de Execução a solicitar informação sobre o arresto do referido veículo, porquanto, uma sua constituinte terá adquirido o veículo automóvel ao arguido, e quando tentou proceder à transferência de propriedade verificou a existência do registo do arresto. 7º. Todavia, não obstante instado para identificar quem era a cliente e a morada da mesma, o Ilustre Advogado não prestou a informação”, e na sequência de tal peticionou “a notificação do Ilustre Advogado Exmo. Sr. Dr. AA, para vir aos autos informar nome e morada da sua constituinte que se encontra na posse do referido veículo, bem como o seu paradeiro.”.
d. Por despacho de 06.06.2024 foi decidido: “notifique o Il. Advogado Dr. AA nos termos e para os efeitos peticionados em tal requerimento, enviando cópia do mesmo e do documento que o acompanha para melhor esclarecimento.”, tendo o mencionado causídico, a 19/06/2024, asseverado que “recusa-se a confirmar ou prestar qualquer informação aos presentes autos, ao abrigo desse mesmo segredo profissional.”.
e. O Ministério Público, a 05.07.2024, então afirmou: “entendemos que a quebra do dever de sigilo profissional se justifica nos termos do artigo 36º do Código Penal, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 135º, nº 2 do Código de Processo Penal promove-se se determine a quebra do segredo profissional relativamente ao ilustre advogado referido e, em consequência, a prestação da respectiva informação.”.
f. A 23.11.2024, a agente de execução veio informar que “Não foi possível determinar a localização do veículo matrícula ..-XU-.., marca ..., constante do auto de arresto datado de 14.12.2023.”.
g. A 27.09.2025, foi proferido o seguinte despacho: “No âmbito dos presentes autos foi arrestado, além do mais, o veículo de matrícula ..-XU-.., registado em nome do arguido BB, não tendo, até à presente data, sido possível proceder à sua apreensão por se encontrar em poder de terceiro. Notificado o Il. Mandatário do terceiro, Dr. AA, para vir identificar de quem se trata, o mesmo recusou tal informação invocando sigilo profissional. Face à mencionada invocação do segredo profissional suscitou a requerente do arresto, CC, o incidente de levantamento de sigilo profissional, por entender que o interesse da justiça, no vertente caso, é preponderante e superior ao segredo profissional invocado – cfr. requerimento com a ref.ª ...69. Tal requerimento mostra-se tempestivo, uma vez que surge na sequência da invocação pelo Dr. AA do segredo profissional. Assim, e antes de mais, para instruir o respectivo incidente, determina-se se oficie, em conformidade com o disposto no n.º 4 do art. 135º do Código de Processo Penal, ao respectivo organismo representativo, a Ordem dos Advogados, Parecer sobre o segredo profissional invocado, e da necessidade da respectiva quebra.”.
h. E a 13.10.2025, o Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados fez chegar aos autos parecer, de 12.10.2025, tendo este concluído: “a) Tal como nos foi dado a conhecer, os factos de que os Sr. Dr. AA tem conhecimento (na medida em que se reportam aos termos da relação profissional estabelecida com a sua cliente) advieram-lhe no exercício das suas funções, e por causa delas, donde são factos sujeitos a segredo profissional, nos termos do disposto no artigo 92.º do EOA; b) Por que os factos têm natureza sigilosa e porque o advogado não requereu autorização da Ordem dos Advogados para revelar o segredo, entendemos que as sua escusa em revelar tais factos é legítima; c) A revelação do segredo apenas pode ocorrer quando o tribunal superior àquele onde o incidente do segredo tiver sido suscitado decidir da prestação de testemunho, com quebra do segredo profissional, nos termos do disposto no artigo 135.º n.º 3 e 4 do CPP, depois de ouvir a Ordem dos Advogados quanto ao interesse preponderante, o que não é, para já, o caso.”.
i. Em 14.11.2025, foi proferido o despacho acima transcrito que suscitou o presente incidente.
B.
De acordo com o disposto no artigo 135.º, n.º 1, do CPP, no que aqui interessa, os advogados podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos pelo segredo que a lei permitir ou impuser que guardem.
No caso vertente, rege o disposto no artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela lei 145/2015, de 09.09), que proclama a obrigação do advogado guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respetivo representante; factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo (n.º 1 do artigo referido). Na mesma norma, estatui-se que a obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço, sendo certo que o segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo (n.ºs 2 e 3).
Mais se prevê, no mesmo artigo, a possibilidade do advogado revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, mas apenas quando tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes e sempre mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento (n.º 4).
Voltando ao que se determina no artigo 135.º do CPP, após a escusa de depoimento (ou equivalente, como a recusa de prestar informação ou de entregar documentos), a autoridade judiciária que o reclamou deverá aferir da legitimidade da recusa e se esta se mostrar ilegítima pode ordenar, ou requerer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
No caso, o Tribunal a quo considerou a escusa apresentada pelo senhor advogado legítima, em face daquela qualidade e do disposto no artigo 135.º, n.º 1, do CPP.
Porém, entendeu igualmente que, em face das circunstâncias do caso, bem como por ser fundamental à descoberta da verdade, se justificava a quebra do dever de segredo profissional, acabando por suscitar o presente incidente.
Diz-nos o n.º 3 do artigo 135.º do CPP que o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.
Significa isto que a quebra do segredo profissional se justificará quando a “verdade” sobre determinados factos não possa ser alcançada senão por via do depoimento sobre tais factos de quem está obrigado a guardar segredo sobre os mesmos, tendo presente a necessidade de defesa de bens jurídicos (tutelados pela lei penal portuguesa e quando a sua defesa seja demandada por uma necessidade social premente) e a gravidade do crime (por princípio punido com pena igual ou superior a três anos de prisão – tendo por base o pensamento legislativo que esteve na base do disposto no artigo 187.º, n.º 1, al. a), do CPP, na demarcação da fronteira da tutela do direito à privacidade, materialmente idêntica à tutela do segredo profissional) – vide Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pág. 554/555.
Especificamente quanto ao segredo profissional de advogado (e à respectiva quebra) escreveu-se no acórdão do TRL de 24.10.2018 (disponível in www.dgsi.pt), “(…) Equacionando analiticamente o quadro legal de tutela/quebra dos segredos profissionais em geral e de Advogado em especial, verificamos que existe um conjunto de normas que impõem o dever de sigilo e punem a sua violação como delito, destinando-se a proteger, por um lado, os direitos pessoais e a reserva da vida privada, garantidos pelo art. 26° n°1, da Constituição da República e, por outro, a confiança (no caso especial) nas relações entre o advogado e os seus clientes. No entanto, o dever de colaboração com a administração da justiça, cuja violação configura o crime previsto no n° 2 do art. 360° do C.P. tem por objectivo a tutela de um interesse público que radica no art. 205° da CRP. O conflito entre aqueles dois deveres há-de resolver-se pela ponderação dos interesses tutelados, em função da sua natureza e relevância jurídica, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n°2 do art.18° da CRP, tendo em atenção o caso concreto. Assim, o n° 3 do art. 135° do CPP faz depender a quebra do segredo, da existência de uma causa da exclusão de ilicitude, segundo os princípios da lei penal e, nomeadamente, face ao principio da prevalência do interesse preponderante. Isto é, terá, então, este Tribunal da Relação de conhecer do "interesse preponderante", "tendo em conta a imprescindibilidade do testemunho na descoberta da verdade" perante o crime em investigação e a necessidade de obtenção, para os autos, dos elementos em falta e respeitantes a matéria sujeita a sigilo. Em situações destas, sendo caso disso, o dever de sigilo deverá ceder perante o dever de colaborar com as autoridades judiciais na realização da justiça, porquanto será este então o valor preponderante (cfr. art. 202°, n.° 3, da CRP). (…).
Com efeito, “(…) O segredo profissional não é um segredo absoluto e inafastável, mas a razão de ser da sua existência impõe que só em casos excepcionais o advogado o possa quebrar. (...) O princípio da prevalência do interesse preponderante impõe ao tribunal superior a realização de uma atenta, prudente e aprofundada ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá, in casu, prevalecer. (...) A imprescindibilidade do depoimento de testemunha sujeita a segredo profissional é elemento essencial à densificação do princípio da prevalência do interesse preponderante a actuar pelo tribunal com vista à decisão sobre a quebra do segredo. (…)" (acórdão do TRC de 4.03.2015, disponível in www.dgsi.pt).
O segredo profissional é reconhecido como direito e dever fundamental e primordial do advogado “(…) e tem a sua razão de ser na necessidade de preservar o princípio da confiança, sendo que o exercício da advocacia assume reconhecido interesse público, dada a natureza social dessa função (…) Mas nem todos os factos estão abrangidos pelo sigilo profissional, mas apenas aqueles que se reportam a assuntos profissionais que o advogado tomou conhecimento, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste, já que o princípio da confiança, essencial e imprescindível ao exercício dessa função, exige confidencialidade relativamente aos factos e informações reveladas pelo seu cliente e que, não fora essa garantia, os não revelaria a mais ninguém.(…)” (acórdão do TRP de 10.11.2015, disponível in www.dgsi.pt).
No caso vertente, pretende-se que o senhor advogado AA identifique uma sua constituinte que terá adquirido o veículo automóvel com a matrícula ..-XU-.., objecto de arresto no âmbito dos autos em que foi suscitado o presente incidente, como forma de se apurar a localização do veículo arrestado cuja apreensão não se logrou até ao momento.
A informação pretendida, que ademais incide sobre pessoa que não é interveniente (sequer acidental) no processo, inscreve-se, sem dúvida, no universo de proteção delimitado pelo artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Sucede que não reconhecemos à informação pretendida a importância que lhe terá sido conferida pelo Tribunal que suscitou o presente incidente e também não identificamos a preponderância do interesse visado por essa informação no confronto com o interesse protegido pelo segredo profissional.
Como salienta o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto no parecer que emitiu, a indispensabilidade da informação pretendida não está demonstrada.
Por um lado, a suposta adquirente do veículo arrestado poderá já não ter informação sobre a respectiva localização (por não se encontrar na sua posse) e, por outro, esta localização poderá ser conseguida por outros meios (vg. solicitando-se informações sobre o contrato de seguro obrigatório, como exemplifica o Exmo. Senhor Procurador Adjunto, ou sobre a passagem do veículo em portagens), sendo ainda certo que o interesse prosseguido com a prestação da informação sigilosa está longe de se inscrever no universo daqueles que justificam a quebra do sigilo profissional.
Desta feita, na situação vertente, o interesse predominante é a confiança própria da relação entre o advogado e o seu constituinte (preservada pelo sigilo profissional) por contraposição ao princípio da cooperação, que no caso, se materializaria na prestação de uma informação de utilidade duvidosa (ou pelo menos inferior a outras, que melhor podem elucidar acerca da localização do veículo), tendo em vista melhor garantir a futura satisfação de uma pretensão material.
III - DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente o presente incidente de quebra de sigilo profissional.
Sem tributação.
Guimarães, 13 de Janeiro de 2026
Artur Cordeiro
Florbela Sebastião e Silva
Carlos da Cunha Coutinho