EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
CASO JULGADO FORMAL
Sumário


I - O despacho que haja recaído sobre determinada questão suscitada no processo e que não seja mais suscetível de recurso ordinário ou de reclamação fica a ter força obrigatória dentro do processo (caso julgado formal), impedindo que o mesmo tribunal, na mesma ação, possa alterar a decisão proferida.
II - Decidido por despacho, transitado em julgado, sobre a questão da devolução das quantias entregues ao exequente pela agente de execução e que terão de ser devolvidas, não pode mais esta concreta questão ser discutida e apreciada nos mesmos autos.
III- O despacho recorrido ao apelar ao dever de colaboração do exequente em conformidade com o despacho anterior, limitou-se a reiterar a necessidade do cumprimento daquele despacho transitado em julgado, ou seja, a necessidade da devolução da quantia ( que ali se entendeu foi indevidamente entregue pela AE ao exequente), o que terá de ser cumprido atento o trânsito da decisão, (seja pela agente de execução, seja pelo exequente a quem foi indevidamente entregue o dinheiro, conforme ali exarado).

Texto Integral


I- Relatório:

Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa instaurados por AA contra BB e CC:

- por requerimento junto a 23/09/2020 [ref. ...99], o Exequente declarou “nesta data se encontra totalmente pago da importância executada.” e, ainda, que “Assim, deverá ser cancelada a penhora efetuada, bem como a extinção da execução.”.
- Em 25-09-2020, o Agente de Execução considerou extinta a execução e procedeu à elaboração de Nota Discriminativa, que não juntou individualmente aos autos (como devia), mas que acaba por ser conhecida, em virtude das notificações que efetuou (donde resulta, aí sim, a sua junção indireta) a 25/09/2020 [ref. ...46].
- Entretanto, em 28-09-2020, o agente de execução decidiu renovar a instância nos termos do art. 830º, nº2 do CPC, atento o requerimento do credor reclamante junto em 25-09-2020.
- A 14/10/2020, a Executada apresenta reclamação da Nota Discriminativa, nos termos da qual, além do mais, reclama ter a receber o valor de 4.526,20 € (quatro mil quinhentos e vinte e seis euros e vinte cêntimos), uma vez que o Exequente se havia declarado totalmente ressarcido da quantia exequenda.
- Após pronúncia de ambas as partes, em 21-05-2021, é proferido despacho nos termos do qual é decidido o seguinte:
“Termos em que julgo a reclamação parcialmente procedente e, por conseguinte, determino que a Agente de Execução:
i) proceda à rectificação da nota em conformidade com o acima exposto, devendo entregar ao Exequente a quantia a título de provisão de € 316,80 e pagar-se das remunerações fixadas nos montantes de € 867,15 e € 904,38 e das despesas reembolsáveis no valor de € 615,81;
ii) restitua à Executada o valor que sobejar após a entrega e pagamento ordenados em i).”.
- Em 14-07-2021 a executada pede  o cumprimento do despacho de 21.05-2021.
- Em 16-09-2021 é proferido despacho a ordenar o cumprimento do despacho de 21-05-2021.
- Em 11-10-2021 foi devolvido à executada a quantia de 2.38,17, valor obtido depois de retificada a nota discriminativa novamente apresentada.
- A esta nota de liquidação retificada, em 28-10-2021, veio a executada reclamar pedindo “ a)proceda de novo à rectificação da Nota Discriminativa, em cabal cumprimento da decisão de 21/05/2021, consignando na parte referente à liquidação da “quantia a entregar ao exequente”, a entrega ao Exequente somente do valor de € 316,80, a título de provisão adiantada e restituindo à Executada o valor diferencial de € 4.209,40; b) – efectue o pagamento à Executada, em consonância com a rectificação a que procedeu na parte da liquidação das suas Despesas e Honorários, do valor diferencial em falta, de € 0,99.”.
- Após pronuncias da agente de execução e das partes através de vários requerimentos ( 09.02.2022, 12.07.2022, 20.04.23, 23-08-2023, 18-10-2023, 19-10-2023, 25-10-2023, 6-11-2023), a agente de execução, em 6-03-2024 declara extinta a execução renovada pois a credora encontrava-se ressarcida.
- Em 04-04-2024, a executada apresenta reclamação nos termos do art. 723º, 1, al. c) do CPC alegando, em resumo, existirem questões pendentes que a agente de execução não cumpriu e não pode extinguir a execução sem restituir à executada a quantia de € 4209,40 e sem que sejam apreciados todos os anteriores requerimentos.
- Em 15-08-2024 novamente se ordena a audição das partes a respeito da reclamação e ambas respondem.
- Em 12-10-2024 é proferido o seguinte despacho:
“ (…) Ora, analisado o “acima exposto” daquela decisão de 18/01/2021 [ref. ...49], conclui-se que, na verdade, nunca o Tribunal se pronunciou sobre esta questão, uma vez que apenas apreciou a parte relativa aos actos praticados pelo Agente de Execução e sua remuneração.
Nenhuma menção há ao valor de 4 526,20 € (quatro mil quinhentos e vinte e seis euros e vinte cêntimos), mormente se este é a restitui ao Exequente ou não, sendo certo que, desde então, há muito que o Exequente em reclamando tal quantia.
Destarte, do demais processado percebe-se que aquele valor foi, nos termos invocados pela Agente de Execução e Exequente, entregue a este a título de pagamento da quantia exequenda, embora tal haja acontecido após a sua declaração de ressarcimento/quitação.
É o que resulta quer do informado/contraditório por parte do Agente de Execução e do Exequente.
Sucede que, ao declarar-se ressarcido, o próprio Exequente (conforme se percebe sem dúvidas face, além do nome, do NIF indicado no documento por si apresentado, por comparação ao formulário do requerimento executivo) emite uma quitação de pagamento do crédito que possuía sobre os Exequentes - artigos 352.º e seguintes e 787.º do Código de Processo Civil.
Ora, no âmbito executivo, o pagamento por conta da quantia exequenda dá-se com a sua transferência do dinheiro arrecadado (seja porque desde logo assim penhorado, seja porque o mesmo corresponda ao resultado do produto de venda executiva) da esfera do Agente de Execução para o Exequente - artigo 795.º, n.º 1, 1.º parte (“O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro…”) e 798.º, n.ºs 1 e 2 (“Constitui entrega de dinheiro o pagamento por cheque ou transferência bancária.”).
Em momento anterior, não há qualquer pagamento da dívida, donde se tem que o dinheiro e outros valores penhorados nos autos, que não hajam sido entregues ao Exequente, até então, não consubstanciam efectivo pagamento e, por isso, estão fora daquele ressarcimento (que há-de ter acontecido por outros meios/valores, que fizeram “totalmente pago da importância executada”).
Quer-se com isto dizer que com a confissão de recebimento da quantia em dívida, tal significa que o Exequente nada mais tinha a receber, pelo o dinheiro penhorado já não lhe era devido.
Se o Exequente não reencontrava pago do valor de quantias penhoradas, então deveria ter declarado diferentemente, designadamente, que havia sido pago no diferencial, solicitando a entregue de tal quantia à ordem do Agente de Execução e, após, a extinção da execução.
Não foi o que se verificou.
Assim, deveria o Agente de Execução ter procedido à liquidação da responsabilidade do(s) Executado(s) nos termos supra, ou seja, considerando que toda a dívida exequenda paga e liquidando as custas processuais.
A final, sobrando quantias monetárias em virtude do penhorado, as mesmas haviam de ser devolvidas aos Executados.
Da última nota discriminativa, verifica-se que houve dinheiro a devolver, sendo que tal não incluiu os ditos 4 526,20 € (quatro mil quinhentos e vinte e seis euros e vinte cêntimos), pois foram alocados naquela conta ao Exequente.
Dos autos, também não consta a sua entrega aos Executados, mais concretamente, à Executada (na verdade, parece ter existido uma ordem de pagamento ao Exequente, conforma acto praticado a 29/09/2020 [ref. ...57]).
É, assim, tal valor de devolver à Executada.
Nestes termos, determina-se que a Agente de Execução entregue do valor de 4 526,20 € (quatro mil quinhentos e vinte e seis euros e vinte cêntimos) à Executada.
Notifique-se.”.
- Em 29-10-2024, a Srª AE informa que tal quantia foi entregue ao exequente e que se tiver de devolver não é ressarcido das quantias a que tinha direito.
-Em 29-11-2024, é proferido o seguinte despacho “ esgotado o poder jurisdicional, nada a determinar ou decidir”.
- Em 07-01-2025, a Srª AE notifica o exequente para devolver à executada a quantia de € 4526,20.
- Em 07-02-2025, em face da não intenção do exequente de não devolver a quantia em causa, a Srª AE pede ao tribunal que se ordene ao exequente a proceder à devolução da quantia em causa.
- Em 10-03-2025 é proferido o seguinte despacho ( ora recorrido):
“ c[REF. ...40] 07.02.2025: REQUERIMENTO (AE)
O Exequente, notificado do despacho de 12.10.2024 [ref. ...67], ao mesmo não reagiu, pelo que o despacho transitou em julgado.
Considerando o dever de cooperação e boa-fé, imperativo para as partes, estas devem auxiliar o Agente de Execução na eventual recuperação do valor indevidamente entregue, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 8.º e 417.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, determina-se que se notifique o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à devolução da quantia de 4 526,20 € (quatro mil quinhentos e vinte e seis euros e vinte cêntimos), sob pena de, não o fazendo, pode incorrer em multa processual, por falta de colaboração para com o Tribunal.”

*
É desta decisão que o exequente veio recorrer com as seguintes conclusões ( que se transcrevem):

“1. Não pode a ora Recorrente conformar-se de maneira alguma com o Douto Despacho do Tribunal a quo.
2. Nos presentes Autos o Exequente, aqui Recorrente, sempre se pronunciou relativamente à matéria aqui controvertida.
Em 22 de Outubro de 2020, foi junto aos autos requerimento, com a Ref.ª electrónica ...52 (que vem dar resposta ao Requerimento da Executada de 13/10/2020), no qual, com devida fundamentação, se requer a final que não seja restituída à Executada a quantia €4.209,40, a qual faz parte da quantia exequenda a entregar ao Exequente, sendo a mesma devida ao Exequente.
3. Em 18 de Outubro de 2023, foi junto aos autos requerimento, com a Ref.ª electrónica ...47 (que, mais uma vez, vem pronunciar-se sobre a matéria controvertida, após notificação, em 02/10/2023, do Douto Despacho de 25/09/2023, na sequência da Resposta da Agente de Execução de 23/08/2023), no qual, com devida fundamentação, se requer a final, mais uma vez, que não seja restituída à Executada a quantia €4.209,40, a qual faz parte da quantia exequenda a entregar ao Exequente, sendo a mesma devida ao Exequente.
4. Neste sentido, já tinha vindo a Agente de Execução informar os presentes autos em 23/08/2023, com a Ref.ª Eletrónica ...63.
5. Em 25 de Outubro de 2023, foi junto aos autos requerimento, com a Ref.ª electrónica ...99 (que, mais uma vez, vem o Exequente pronunciar-se sobre a matéria controvertida, respondendo ao Requerimento da Executada de 19/10/2023), no qual, com devida fundamentação, se requer a final que não seja restituída à Executada a quantia €4.209,40, a qual faz parte da quantia exequenda a entregar ao Exequente, sendo a mesma devida ao Exequente.
6. Em 23 de Setembro de 2024, foi junto aos autos novo requerimento, com a Ref.ª electrónica ...62 (que, mais uma vez, vem o Exequente pronunciar-se sobre a matéria controvertida, após notificação, em 12/09/2024, do Douto Despacho de 15/08/2024, na sequência do Requerimento da executada de 03/04/2024), no qual, reiterando o já oportunamente exposto nos requerimentos anteriores, o Exequente vem, mais uma vez, com devida fundamentação, requer a final que não seja restituída à Executada a quantia €4.209,40, a qual faz parte da quantia exequenda a entregar ao Exequente, sendo a mesma devida ao Exequente; mantendo-se a Nota Discriminativa de Honorários e Despesas oportunamente apresentada pela Agente de Execução.
7. Neste sentido, já tinha vindo a Agente de Execução informar os presentes autos em 19/09/2024, com a Ref.ª Eletrónica ...26.
8. Em 11/03/2025, o Exequente, aqui Recorrente, é notificado do douto Despacho, objecto do presente recurso, no qual se refere: “O Exequente, notificado do despacho de 12.10.2024 [ref. ...67], ao mesmo não reajiu, pelo que o despacho transitou em julgado.”
9. Acontece que o Despacho de 12/10/2024 conclui, dizendo: “... determina-se que a Agente de Execução entregue do valor de 4 526,20 (quatro mil quinhentos e vinte e seis euros e vinte cêntimos) à Executada.” (sublinhado nosso)
10. Motivo porque, não se dirigindo o Despacho, em concreto, ao aqui Recorrente, considerou este não ter legitimidade para interpôr o respectivo Recurso, mas sim a Agente de Execução, a quem era determinada a entrega do valor em causa.
11. Tendo a Agente de Execução vindo ao processo com um requerimento, reiterando o já exposto nos requerimentos anteriores de  09/02/2022, 23/08/2023 e 19/09/2024.
12. Na sequência do qual foi proferido o seguinte Despacho: “Por esgotado o poder jurisdicional, nada a determinar ou decidir.”
13. No despacho, ora em crise, “ determina-se que se notifique o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à devolução da quantia de 4 526,20 (quatro mil quinhentos e vinte e seis euros e vinte cêntimos), sob pena de, não o fazendo, pode incorrer em multa processual, por falta de colaboração para com o Tribunal.
14. Não pode o aqui Recorrente conformar-se com tal decisão, pois tal como já foi sucessivamente exposto nos presentes autos, de forma reiterada, e confirmado pela Agente de Execução, a referida quantia é devida ao Exequente, fazendo parte da quantia exequenda; pelo que sendo devolvida aquela quantia à Executada, o Exequente/Recorrente não fica totalmente ressarcido das quantias que lhe são devidas.
15. Está-se perante um Despacho/Decisão que enferma de nulidade, em virtude das várias Reclamações apresentadas pela Executada e os respectivos Despachos de apreciação daquelas se dirigirem expressamente à Agente de Execução e não ao Exequente, aqui Recorrente.
16. Não podendo agora o Meritísssimo Juiz a quo vir decidir que o Exequente proceda à devolução da quantia controvertida; colocando-se aqui uma questão jurídica de ilegitimidade, pois está em causa a elaboração da Nota Discriminativa da exclusiva responsabilidade da Agente de Execução.
17. Tendo sido no escritório desta, e na presença do Executado marido, que foi elaborado o Requerimento de extinção da instância executiva com base na informação prestada pela Agente de Execução relativamente ao montante depositado à ordem do processo, o qual perfazia o valor total da quantia exequenda a entregar ao Exequente, de forma a que este ficasse completamente ressarcido das quantias a que tinha direito. Tal como foi diversas vezes comunicado ao processo nos vários requerimentos do Exequente.
18. Analisados os valores em dívida ao Exequente e os valores por ele recebidos, os quais se passam a enumerar, verificamos que efectivamente aquele valor é devido ao Recorrente. Assim:
- Valores devidos ao Exequente:
. Quantia exequenda ............................................................................. €45.572,34
. Taxa de justiça Inicial ............................................................................
. Provisão entregue à Agente de Execução ................................................
 €48,00
€316,80
. Juros Vincendos ...................................................................................... €12.907,78
. TOTAL .................................................................................................. €58.844,92
- Valores recebidos pelo Exequente:
. Penhoras de vencimento da Executada mulher transferidas
diretamente para o Exequente a partir de Novembro de 2016 ................... €27.231,41
. Valor entregue pela AE ............................................................................             €9.287,31
. Valor entregue pelo Executado marido no âmbito de um
acordo de pagamento junto aos autos com a Ref.ª ...52 ................... €9.000,00
. Valor entregue pelo Executado marido na sequência da venda
da casa de morada de família, na freguesia ...,
concelho ... ................................................................................. €8.800,00
. TOTAL ................................................................................................. €54.31872
19. Verifica-se assim uma diferença de € 4.526,20 em falta para totalizar a quantia exequenda, a qual efectivamente é devida ao Exequente, aqui Recorrente, ao contrário do que pretende fazer crer a Executada mulher.
20. Não estando, assim, em causa qualquer tipo de litigância de má fé, nem tão pouco a prática do crime de abuso de confiança, como vem alegando a Executada nos seus requerimentos.
21. Sendo sim lamentável o oportunismo por parte da executada, que bem sabendo não se encontrar completamente paga a dívida para com o Exequente, aproveita-se de um lapso na data de entrada do requerimento da extinção da execução e consequente cancelamento da penhora sobre o vencimento da executada, o qual foi junto aos autos da ação executiva em momento anterior à entrega da quantia restante existente no processo, da qual tinha conhecimento Exequente e Executados.
22. No sentido supra exposto, veio mais uma vez ao processo a Agente de Execução prestar esclarecimentos em 29/10/2024.
23. O Exequente enviou, em 09/01/2025, uma comunicação à Agente de Execução, na qual expressa o seu descontentamento na forma como foi conduzida, na parte final, a execução nos presentes autos; não assumindo qualquer responsabilidade na devolução do valor aqui em discussão, pelo facto do mesmo lhe ser devido e de todo o procedimento com vista à extinção da instância executiva ter sido conversado e decidido no escritório da Agente de Execução.
24. Perante todo e exposto, nada mais resta ao Exequente senão ficar convicto de que nunca devia ter acedido às indicações da Agente de Execução para requerer a extinção da instância executiva, antes de lhe ser pago o montante ainda em falta, depositado à guarda dos presentes antos, de forma a ficar completamente ressarcido da quantia exequenda, pois era obrigação da Agente de Execução ter assegurado a entrega do respectivo montante atempadamente.
25. O Douto Despacho, em crise, enferma, igualmente de nulidades pelo facto de que desde o início do processo, a principal orientação da Meritíssima Juíza (anterior titular do processo) nunca foi no sentido de não ser devido ao Exequente o montante que lhe foi entregue pela Agente de Execução, no valor de €4.526,20, mas tão somente se pronuncia e decide sobre a retificação da Nota discriminativa e justificativa de despesas e honorários da Agente de Execução, considerando que àquela deve ser aplicada o regime previsto na Portaria n.º 708/2003, de 04/08, por se tratar de uma acção instaurada em 11/11/2008. Apenas analisando e decidindo relativamente aos honorários e despesas apresentadas na Nota Discriminativa da Agente de Execução e nada mais.!!!!!
26. Decisão esta que transitou em julgado em 14/06/2021.
27. Não pode vir outro Juiz com outra decisão sobre o mesmo objecto do pedido, desrespeitando o princípio da livre apreciação da prova, previsto no Art.º 607.º, n.º5 do CPC, conjugado com os Art.ºs 346.º e 347.º do Código Civil.
28. Com o devido e elevado respeito não pode o Meritíssimo Juiz a quo, agora titular do processo, vir “fiscalizar” a douta orientação que desde ab initio se manteve, sobrepondo-se a uma decisão proferida em 21/05/2021 pela Juíza anteriormente titular do processo, já transitada em julgado.
29. Termos em que, nos melhores de direito e sempre com os mui doutos suprimentos de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recuro, revogando-se o Despacho recorrido.”
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Foram apresentadas contra-alegações pela executada e, em síntese, pugnou pela manutenção da decisão recorrida e ainda sustentou a inadmissibilidade do recurso.
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Foi proferido despacho a não admitir o recurso, o qual após atendimento, neste TRG, da reclamação nos termos do art. 643º do CPC, foi revogado e ordenada a admissão do recurso e subida para o Tribunal da Relação de Guimarães.
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Assim, cumpre apreciar e decidir, após os vistos.

II- FUNDAMENTAÇÃO


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.

Assim sendo, são questões a decidir:

- Da violação do caso julgado.
*
III
Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites e conteúdos processuais já atrás consignados no relatório da presente decisão.

IV
Importando à decisão os factos ocorridos no processo, tal como os deixámos relatados em I., cumpre começar por analisar se a decisão apelada violou o caso julgado que, no entender do apelante, se formara em relação ao despacho datado de 21-05-2021.
Cremos que de igual modo teremos de analisar o despacho datado de 12-10-2024.
Na verdade, o despacho recorrido, desde logo, invoca a decisão contida no referido despacho de 12-10-2024 e transitada em julgado, para de imediato concluir que para cumprimento daquele despacho necessário se torna a colaboração do exequente na devolução da quantia entregue pela agente de execução ao exequente.
Com efeito, ressuma de tal despacho datado de 12-10-2024, a análise ( bem ou mal) dos fundamentos para aquela conclusão da necessidade da devolução da quantia que foi entregue pela AE ao exequente, o que terá de ser cumprido atento o trânsito da decisão, conforme veremos ( seja pela agente de execução, seja pelo exequente, a quem foi indevidamente entregue o dinheiro, conforme ali, bem ou mal, exarado).
Apesar de o exequente olvidar o despacho datado de 12-10-2024, quiçá por entender como refere na conclusão 16ª que se coloca uma questão de ilegitimidade do exequente por o despacho não se dirigir ao mesmo mas ao agente de execução, na verdade ambos os despachos ( o de 21-05-2021 e o de 12-10-2024) terminam ordenando ao agente de execução que proceda em conformidade com o ali ordenado e tal circunstância não foi obstáculo a que o exequente considerasse que o despacho de 21-05-2021 se aplicasse às partes e produzisse os seus efeitos, pelo que aquele argumento de “falta de legitimidade” não colhe quanto à análise do despacho de 12-10-2024, porquanto também este se aplica e produz efeitos a ambas as partes.
Ambos os despachos decidem questões concretas e colocadas pelas partes e após audição de ambas as partes, sendo certo que o contraditório, neste particular, foi várias e reiteradas vezes cumprido por ambas as partes.
Por conseguinte, entendemos que igualmente a apreciação da questão da eventual violação do caso julgado que se coloca em relação ao despacho de 21-05-2021, também se coloca em relação o despacho datado de 12-10-2024.
O que implica seja previamente averiguado se os aludidos despachos transitaram efetivamente em julgado e sobre que questões transitaram em julgado.
Cremos que é indubitável que ambos os despachos transitaram em julgado, porquanto as partes notificadas dos despachos não reclamaram, nem recorreram dos mesmos.
Com efeito, o trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
                              
-Da violação do caso julgado entre os despachos proferidos em 21-05-2021  e em 12-10-2024 e o despacho recorrido de 10-03-2025, por, alegadamente terem versado sobre a mesma questão: da devolução da quantia de € 4526,20 à executada e constante das notas de liquidação juntas aos autos e respetivas reclamações.

O Recorrente entende, em suma, que o despacho de 21-05-2021, proferido na sequência da primeira reclamação sobre a nota de liquidação e na qual a executada suscitava a questão da devolução da quantia  de € 4526,20, apenas se pronunciava sobre a questão dos honorários e nada mais, entendendo ainda que “ a orientação da juiz a quo nunca foi no sentido de não ser devido ao Exequente o montante que lhe foi entregue pela Agente de Execução, no valor de €4.526,20”, e  por via disso, ao proferir o despacho recorrido ( e dizemos nós e o despacho de 12-10-2024) o Tribunal a quo violou o caso julgado, motivo pelo qual o despacho sob censura que ofendeu julgado anterior, não pode deixar de ser revogado, na sua ótica.
Prima facie, esta argumentação do recorrente peca, desde logo, por uma contradição, porquanto ao afirmar que no despacho datado de 21-05-2021 nada mais se decidiu, então terá de concluir necessariamente conforme concluiu o despacho de 12-10-2024 e que em face dessa constatação, decidiu a questão que até ali não tinha tido pronúncia do tribunal.
De contrário, e caso o recorrente tenha razão, a consequência será a seguinte: a segunda decisão não pode prevalecer sobre a primeira nos termos do artº 625º do Código de Processo Civil.

O art.625º do CPC dispõe que:
 “1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
 2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual”.

Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida seja objeto de repetida decisão.
Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão, tudo por forma a evitar repetições inúteis e o risco de decisões contraditórias.

Como ensina Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 304, o caso julgado formal consiste na força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relativa unicamente à relação processual, dentro do processo, exceto se não for admissível o recurso de agravo “consiste na preclusão dos recursos ordinários, na irrecorribilidade, na não impugnabilidade”.

João Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, A.A.F.D.L, 1980, III vol. pág. 276, ensina que o “caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo”, contrariamente ao caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida.

No caso vertente, na ótica da recorrente estamos perante a figura do caso julgado, não material, mas formal, já que entende estar em causa uma decisão proferida no processo que, alegadamente, já tinha sido decidida com trânsito em julgado e que foi de novo suscitada, tendo recaído sobre a mesma despacho com sentido contrário à primeira decisão.
Desde logo, importa dizer que o caso julgado formal, tal como o caso julgado material, visa evitar a repetição de decisões judiciais sobre a mesma questão.

O art. 620º do Código de Processo Civil dispõe:
1. As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força, obrigatória dentro do processo.
2. Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630”.

É discutido o alcance do caso julgado, sobretudo, quando está em causa o caso julgado material, mas a ponderação também releva, quanto ao caso julgado formal, se duas decisões, versando sobre a mesma questão, são proferidas sob previsões legais que não autorizam a alteração de uma decisão inicial, porquanto a realidade fáctica essencial mantém-se inalterável e logo a sua subsunção legal.

Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 578, (lição que se mantém actual) refere:
 “O caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (art. 659.°, n.º 2, “in fine”, e 713.° n.º 2), que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento ou indeferimento da providência solicitada. Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos.
Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto o pressuposto daquela decisão”.( sublinhado nosso)
Aquele mesmo autor ( in ob cit, p. 568), refere que “ o caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma ação seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ele, é por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica”.

Em suma, e conforme realça Rui Pinto referindo-se( in Julgar on line, 2018) ao efeito negativo do caso julgado: “implica, que transitada em julgado uma decisão judicial, o mesmo tribunal (caso julgado formal, do artigo 620.º) ou todos os tribunais (caso julgado material, do artigo 619.º) ficarão sujeitos tanto a uma “proibição de contradição da decisão transitada”, como a “uma proibição de repetição daquela decisão”, no dizer de TEIXEIRA DE SOUSA . Tal proibição constrói um sistema de estabilização das decisões judiciais”. Este mesmo autor ( in ob cit, p. 19) refere-se ainda ao efeito positivo interno das decisões sobre a relação processual, quanto ao respetivo objeto.
A não observância de qualquer um desses dois efeitos processuais característicos do caso julgado dá origem à existência de casos julgados contraditórios (quer no mesmo processo, quer em processos distintos). Nessa hipótese, o art. 625º, n.º 1, do CPC, estabelece que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
Concede-se, assim, prevalência à decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, sendo que a segunda decisão será ineficaz.
Diga-se ainda que, a propósito do caso julgado formal, a expressão “dentro do processo” abrange não só o processo da ação principal, mas também o dos incidentes que dele dependendo correm por apenso – pela sua natureza a questão incidental relaciona-se com o objeto do processo e a sua decisão destina-se a ter nele eficácia ( in Ver Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, «Código de Processo Civil Anotado» Almedina, vol. II, 3ª edição, pags. 752-753.).

Volvendo ao caso sub judicio:
No que respeita ao despacho datado de 21-05-2021 e que ordena a retificação da nota de liquidação apenas na parte dos honorários e despesas e no mais ordena a entrega do que sobrar à executada, lido e relido o mesmo, na verdade nada se diz a respeito da questão suscitada da quantia de € 4526,20, cuja devolução também era solicitada pela executada em sede da mesma reclamação.
Este despacho transitou em julgado e na sequência do seu cumprimento, foi devolvida a quantia de € 2.038,17, em 11-10-2021, devido à retificação ordenada.
Como nada mais foi feito, a executada continuou, desde 28-10-2021, a fazer requerimentos aos autos a pedir que o tribunal apreciasse e ordenasse a requerida devolução daquela quantia que sobrava e que, a partir dessa altura, se computava em € 4.209,40.
Destarte, volvidos cerca de 3 anos, quando o despacho datado de 12-10-2024 é proferido não há qualquer decisão final sobre aquela questão suscitada.
Por sua vez, esse mesmo despacho datado de 12-10-2024 quando decide finalmente sobre a questão suscitada com a prolação da decisão final sobre a mesma, bem ou mal ( não é questão objeto deste recurso) não viola qualquer caso julgado, tendo o mesmo despacho por sua vez transitado em julgado, porquanto não houve reclamação nem recurso após notificação às partes.
Assim sendo, decidido por despacho, transitado em julgado, sobre a questão da devolução das quantias entregues ao exequente pela agente de execução e que terão de ser devolvidas, não pode mais esta concreta questão ser discutida e apreciada nos mesmos autos.
Por conseguinte, o despacho datado de 10-03-2025, ora recorrido, quando faz apelo a este despacho datado de 12-10-2024, e ao seu trânsito, para fundamentar o dever de colaboração do exequente na ordenada devolução da quantia ( que entendeu sobrava após a notícia dada pelo exequente de que a quantia exequenda estava paga), não viola qualquer caso julgado também, pois é questão que já nem sequer se discute se era ou não devida ao exequente e se fazia ou não parte do pagamento da quantia exequenda, atento o seu trânsito em julgado.
Bem pelo contrário, reitera a necessidade do cumprimento daquele despacho de 12-10-2024, ou seja, a necessidade da devolução da quantia ( que ali se entendeu foi indevidamente entregue pela AE ao exequente), o que terá de ser cumprido atento o trânsito da decisão, ( seja pela agente de execução, seja pelo exequente a quem foi indevidamente entregue o dinheiro, conforme-bem ou mal- ali exarado), pelo que cai pela base a conclusão 15ª.
Tentado o seu cumprimento junto da agente de execução, e tendo esta comprovado que tais quantias em dinheiro a devolver afinal foram entregues ao exequente, o tribunal a quo, por despacho ora recorrido, apelou ao dever de colaboração do exequente para com o tribunal e ordenou a entrega de tais quantias, sob cominação de multa.
Por conseguinte, o despacho recorrido é legal e não viola qualquer caso julgado e muito menos enferma de qualquer nulidade, conforme afirmado na conclusão 25ª, porquanto é um despacho proferido ao abrigo e no cumprimento de um despacho judicial anterior e transitado em julgado.                        
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V- Decisão:
                              
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação.
Custas pelo recorrente ( art. 527º do CPC).
Notifique. 
Guimarães, 22 de janeiro de 2026

Anizabel Sousa Pereira
Paula Ribas e
Maria Amália Santos