NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
ANULAÇÃO DE DOAÇÃO
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
CADUCIDADE
INCAPACIDADE ACIDENTAL
USURA
Sumário


I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao mérito, mas ao cumprimento de normas processuais que estabelecem a estrutura, o objecto e os limites da decisão, como acto formal, não se confundindo com eventuais erros de julgamento (de facto ou de direito) ou da decisão em si, os quais devem ser objecto de apreciação do mérito do recurso. Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se foram apreciadas e decididas todas as “questões” ou pretensões deduzidas pelas partes que constituem os elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, as concretas controvérsias centrais a dirimir.
II – Segundo o princípio do inquisitório, o juiz goza do poder-dever de realizar as diligências probatórias que importem a justa composição do litígio, mas este princípio deve ser temperado com os princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes. Daí que apenas funcione no plano probatório e relativamente aos factos fundamentais que tenham sido alegados pelas partes.
III – Numa acção a anulação de doação e testamento, o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, coincidindo com a data em que o interessado tem conhecimento dos negócios a anular, ou seja, dos factos susceptíveis de determinar a anulabilidade e passíveis de sustentar a causa de pedir da acção.
IV – O ónus de alegação e prova de que a data do estabelecimento da paternidade biológica não coincide com a do respectivo nascimento, com vista a obstar a que se verifique a caducidade do direito à anulação de doação e testamento cabe à respectiva interessada, Autora da acção de anulação. Ao não o ter alegado nos respectivos articulados da acção, em primeira instância, ficou precludida a tomada em consideração da respectiva factualidade em sede de recurso.

Texto Integral


Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,

I – Relatório

AA, solteira, maior, com domicílio na Rua ..., ..., ..., Letra ..., ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, casada, residente na Rua ..., ..., ..., ... (entre outras partes, como o marido desta entretanto falecido e as restantes já absolvidas da instância, por ilegitimidade, em sede de despacho saneador), pedindo que seja:
a) declarada a nulidade, anulabilidade, senão inexistência, da doação outorgada em 29/04/2010 e do testamento outorgado em 21/10/2013;
Subsidiariamente,
b) declarado que o acto testador ofendeu a legítima dos herdeiros legitimários, sem que a 1.ª Ré tivesse dado à colação o que percebeu e, no que excede, que tal acto é inoficioso;
c) ordenado o cancelamento dos registos efectuados pela 1.ª Ré a seu favor.
  
Para tanto, alegou, em síntese, que CC, tio da Autora, faleceu no estado de solteiro, sem deixar descendentes e ascendentes sobrevivos e que, em 29/04/2010 e 21/10/2013, respectivamente, o mesmo efectuou uma doação à 1.ª Ré e outorgou testamento a favor da mesma, numa altura em que não padecia de anomalia psíquica que não lhe permitia o entendimento de tais actos e o livre exercício da sua vontade.

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Foram apresentadas contestações, nas quais, para além de ter sido arguida a incompetência territorial do tribunal e a ilegitimidade de todos os Réus, com excepção dos 1.º e 2.º Réus, foi também excepcionada a caducidade do direito invocado pela Autora de anulação do testamento e da doação.
Nas contestações foram, ainda, impugnados os factos alegados na petição inicial que sustentaram a pretensão deduzida pela Autora.
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Foi realizada audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador (no âmbito do qual foi proferida a já referida decisão de ilegitimidade e foi relegado para final o conhecimento da excepção de caducidade), após o que foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
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Procedeu-se à audiência de julgamento e foi, de seguida, proferida sentença, na qual foi declarado extinto, por caducidade, do direito da A. em peticionar a anulação do testamento e doação efectuados, por CC a favor da R. e, no mais, foi a acção julgada totalmente improcedente.
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Inconformada, a Autora interpôs recurso desta sentença, impugnando a decisão relativa à matéria de facto e pugnando pela revogação da decisão, concluindo-se pela anulação das doações e testamento, por usurárias, nos termos do art.º 282.º n.º 1 do Cód. Civil.

Para o efeito, formulou as seguintes conclusões:
1. Entende a Recorrente que a sentença de 1.ª Instância padece de diversos erros – os quais abrangem não só matéria de facto, mas também de Direito.
2. Em primeiro lugar, errou ao considerar que o direito da Recorrente em peticionar judicialmente a anulabilidade das doações e testamento outorgados pelo seu tio CC, à data da entrada em juízo da presente acção, havia caducado.
3. É que ignorou o tribunal recorrido que resulta amplamente dos autos – mormente dos Docs. 1/1, 11, 12 e 14 juntos com a Contestação e do Doc. 5 junto com a P.I. – que só em 30/10/2019 é que a Recorrente adquiriu efectivamente o direito de peticionar a anulação dos actos praticados por CC.
4. Isto porquanto, só a partir daquele momento é que foi estabelecido registralmente (ou formalmente, como se preferir dizer) que a Autora era filha de DD, irmão de CC.
5. Até então, a Autora era registralmente (ou formalmente) filha de uma terceira pessoa, que era a pessoa que estava casada com a sua mãe aquando do seu nascimento – e daí ter sido esta filiação estabelecida por presunção.
6. O que importa que, na prática, até 30/10/2019, a Recorrente estava legalmente impedida de reagir, fosse de que forma fosse, relativamente às doações e testamento do seu tio.
7. Ora, apesar de constar do art. 1797º/2 do C.C. que o estabelecimento da filiação tem efeitos retroactivos, o art. 329º C.C. (norma expressamente convocada, e bem, na sentença aqui sob escrutínio) não deixa margem para dúvidas de que o direito da Recorrente em suscitar a anulabilidade dos actos praticados pelo falecido CC só passa a existir a partir da data em que aquela passa a ser legalmente tida como filha de DD.
8. Entendimento diverso seria tornar ineficaz (mesmo até inexistente) tal direito – porque implicaria assumir que, na prática, este nunca poderia ter sido manifestado pela Recorrente.
9. O que até poderia consubstanciar uma violação do art. 13º da C.R.P. quanto à possibilidade que os outros sobrinhos de CC tiveram de “impugnar” judicialmente tais negócios.
10. Assim, uma vez que o prazo de caducidade para a Autora peticionar judicialmente a anulação dos ditos actos só principiou em 30/10/2019 e visto que deu entrada desta acção logo em 26/11/2019, tem que se entender que o fez antes de tal caducidade se verificar, tal como tem que se concluir que a citação da Ré (datada de 15/12/2019) é anterior à verificação de tal caducidade.
11. Havendo ainda, alternativamente, que levar em linha de conta que a providência de arrolamento proposta pela Autora e dada como provada em 66 e que não deixaria nunca de ter efeito interruptivo do prazo de caducidade, não transitou em julgado, seguramente, antes de 29/11/2018 – pelo que, quando a A. dá entrada destes autos e mesmo quando a Ré é dos mesmos citada, conjugando os arts. 2308º/3 e 327º/2 C.C., é evidente que tal caducidade não havia ocorrido.
12. Pelo que há que alterar a decisão recorrida, considerando não ter ocorrido a aventada caducidade.
13. Ou, no limite e porque o tribunal recorrido nada fez para aquilatar quando a Autora se tornou formalmente filha de DD e porque essa questão era crucial para poder decidir sobre a caducidade convocada pela Ré e resulta da documentação junta que sempre teria sido posterior à decisão de extinção por deserção do processo instaurado ainda pelo seu pai DD, tem que se entender que o tribunal recorrido violou o princípio do inquisitório que se acha expressamente estabelecido no art. 411.º do C.P.C., o que importa ter-se verificado a nulidade prevista no art. 195º/1 C.P.C. – a qual expressamente aqui se convoca.
14. Ainda com relevância (indirecta) para esta questão, considera-se que, atento o teor dos Docs. 15 a 18 juntos com a Contestação e independentemente do disposto na lei quanto à notificação das partes que constituíram nos autos mandatário, deve ser alterado o facto provado em 65.
15. Pois que, não só a aqui Recorrente não foi formalmente parte na lide a que se refere o facto provado em 65, como ainda que tivesse sido, não foi produzida prova de que, efectivamente, tomou conhecimento (pessoal, entenda-se) das decisões judiciais a que alude o dito facto.
16. Com efeito, deve passar a constar de tal facto o seguinte: “65. O defensor nomeado à autora foi notificado quer da Sentença, quer dos Doutos Acórdãos proferidos.”.
17. Considerando a instrumentalidade para a decisão da questão referente à caducidade, da data de estabelecimento da filiação da Autora por DD – que resulta amplamente da prova produzida e sobre a qual as partes tiveram ampla possibilidade de se posicionarem apesar de não ter sido suscitada durante a fase dos articulados -, não tendo o tribunal de 1.ª Instância tomado em devida consideração o facto abundantemente resultante da prova produzida pela autora e pela própria ré no sentido de a Recorrente apenas ter passado a ser considerada herdeira legítima de CC a partir de 30/10/2019, até nos parece que a sentença recorrida enferma do vício de omissão de pronúncia a que alude o art. 615º/1/d) do Código de Processo Civil – que expressamente se convoca.
18. Seja como for, não há qualquer caducidade.
19. Quanto ao erro de julgamento, entende a Recorrente que foram incorrectamente julgados os factos dados como provados em 25, 35 e 65 – pelo que expressamente os impugna.
20. Tal como considera que foram incorrectamente julgados os seguintes factos dados como não provados: “- que tratasse o falecido CC a A e a sua irmã como suas filhas;”; “- que reiteradamente dissesse que as sobrinhas quando ele morresse iriam ficar muito bem, porque nunca se iria esquecer da família que o tinha ajudado durante toda a vida;”; “- que entre o período que mediou de 2002 e 2004 CC sofreu de vários AVC's (Acidente Vascular Cerebral), que determinaram, por consequência dos mesmos, que ficasse mentalmente incapacitado, apático e sem energia vital;”; “- que as lesões cerebrais apontada na RM, localizadas nas regiões frontoparietais, que são as zonas cerebrais onde se processa o raciocínio, a lacuna isquémica como falta de ligação entre a zona esquerda (razão) e a zona direita ( emoção) são lesões da massa cinzenta.”; “- que em decorrência destas lesões assim diagnosticadas, CC começou a ser medicado com Donepezil, medicamento com indicação na doença de Alzheimer, em virtude da Demência Vascular/ Leucoencefalopatia Vascular Multienfarte diagnosticada ao mesmo, que pode provocar e provoca os mesmos sintomas comuns aos doentes com Alzheimer, traduzindo-se em alterações neurológicas orgânicas, irreversíveis ;”; “- que deixou de conseguir tomar decisões livres e esclarecidas ou de exprimir a sua vontade de forma adequada a perceber as consequências dos seus actos.”; “- que tenham a R e o marido impedido todos os outros familiares e amigos de ver CC, referindo falsamente que o tio CC não os queria ver.”; “- que tentassem a A e outros familiares falar ao telefone e pessoalmente com o tio CC, o que a R e o marido não permitiam.”; “- que tenham a R e o marido impedido os contactos e visitas entre a A., sua irmã e pai e o CC, desde agosto de 2004 até à sua morte;”; “- que o mesmo quando fez a doação e o testamento, não estivesse na posse das suas faculdades mentais, não tivesse discernimento nem capacidade para entender o que ali consta;”; “- que o que ali consta não correspondesse à sua vontade;” e “- que tenha efectuado a doação e outorgado testamento por ter sido conscientemente pressionado com algum mal relativo à sua dependência total ou induzido em erro no sentido de produzir uma declaração, sem o livre exercício da sua vontade, num quadro de dolo e coacção;”
21. Pelo que impugna também os sobreditos factos.
22. Como pequeno parêntesis, não deixa de se indicar que, salvo melhor opinião, deveria o tribunal recorrido ter tido especial cuidado na ponderação da prova consistente nos depoimentos de EE e FF.
23. Estas testemunhas foram, em virtude da sua avançada idade, ouvidas em sede de diligência de produção antecipada de prova, a qual se realizou no dia 27/09/2024.
24. Sucede que, como resulta da respectiva acta, tal diligência realizou-se sem a presença da mandatária então constituída da Autora (a qual remeteu, nesse mesmo dia, requerimento indicando que renunciava à procuração, mas não adiantando qualquer justificação para a falta).
25. Apesar de a ausência da mandatária não ter, infelizmente para a Autora, qualquer consequência jurídica ou processual, o que é facto é que levou a que esta prova fosse produzida SEM CONTRADITÓRIO!
26. Ora, as testemunhas em apreço, não só foram indicadas pela Ré, como se tratavam de testemunhas bastantes relevantes por se tratarem de notário e médico perante os quais foram feitos as doações e testamento em causa nos autos.
27. Não se dispensando a Autora de pensar que foi essa ausência de contraditório que levou a que, logo naquela data, a Mm.ª Juíza a quo e salvo o devido respeito, começasse a formar o viés que veio a demonstrar na sua decisão em favor da Ré e contra a Autora.
28. Quanto aos elementos dos autos que impõem, em sede de facto, decisão diversa da recorrida, são os seguintes: (i) Depoimento da testemunha FF (prestado na sessão de 27/09/2024, com início às 14:20:00 e fim às 14:22:00 e com início às 16:06:00 e fim às 16:37:00, gravado em em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio” e conforme acta do mesmo dia); (ii) Depoimento da testemunha GG (prestado na sessão de 08/04/2025, com início às 10:13 e fim às 10:37, gravado em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio” e conforme acta do mesmo dia): (iii) Depoimento da testemunha HH (prestado na sessão de 08/04/2025, com início às 10:37 e fim às 12:11, gravado em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio” e conforme acta do mesmo dia); (iv) Depoimento da testemunha II (prestado na sessão de 08/04/2025, com início às 14:43:12 e fim às 15:27:45, gravação áudio conforme acta do mesmo dia); (v) Depoimento da testemunha JJ (prestado na sessão de 08/04/2025, com início às 15:27:46 e fim às 16:17:20, gravação áudio conforme acta do mesmo dia); (vi) Depoimento da testemunha KK (prestado na sessão de 02/05/2025, com início às 14:37:23 e fim às 15:51:43, gravação áudio conforme acta do mesmo dia); (vii) Depoimento da testemunha LL (prestado na sessão de 02/05/2025, com início às 15:51:42 e fim às 16:23:33, gravação áudio conforme acta do mesmo dia) e (vii) Documentos juntos com a Petição Inicial como Docs. 6, 7 e 8, 12 a 16, 21 a 37 e 38.
29. Foi incorrectamente dado como não provado que “tratasse o falecido CC a A e a sua irmã como suas filhas” e que “reiteradamente dissesse que as sobrinhas [a A. e a sua irmã HH] quando ele morresse iriam ficar muito bem, porque nunca se iria esquecer da família que o tinha ajudado durante toda a vida”.
30. Sendo que tais factos deveriam ter resultado provados porquanto resultam cristalinos dos depoimentos das testemunhas HH, JJ e II (acima identificados e parcialmente transcritos no corpo do recurso).
31. A testemunha HH declarou que, efectivamente, esta e a sua irmã mantiveram com CC uma relação em tudo semelhante à relação pai/filha, mais declarando que foi CC quem proveu ao seu sustento e que lhe garantia que, quando morresse, não teria com que se preocupar do ponto de vista financeiro (cfr. trechos de mins. 02:33 a 03:00, 03:13 a 05:00, 25:38 a 29:00, 01:00:59 a 01:02:10 e 01:12:49 a 01:13:32 da gravação do depoimento).
32. Também a testemunha JJ, amigo que é da testemunha HH desde a juventude de ambos, asseverou ter conhecimento directo da existência daquele tipo de relação com CC e de este verbalizar que as sobrinhas, mesmo depois da sua morte, ficariam bem na vida (cfr. trechos de min. 03:22 a 06:51 e 24:58 a 26:13 da gravação do respectivo depoimento).
33. O que coincidiu com o depoimento da testemunha II, este tendo sido, até à ida de CC para ..., seu amigo íntimo, com o mesmo convivendo com enorme regularidade e partilhando inúmeros momentos familiares (cfr. trechos de min. 05:01 a 05:11 e 11:10 a 14:42 da gravação do respectivo depoimento).
34. Todas as testemunhas descreveram a proximidade, o carinho, a preocupação que existia entre CC, a Autora e a irmã desta e que era em tudo semelhante à relação existente entre um pai e duas filhas, mais confirmando a preocupação de CC em também ajudar financeiramente estas suas sobrinhas e os pais das mesmas.
35. Tendo também as três testemunhas descrito terem assistido a momentos em que CC afirmou que, mesmo quando já cá não estivesse, a manutenção financeira das sobrinhas estaria assegurada.
36. Considerando que nenhuma prova se produziu que negasse o que, neste particular, foi dito pelas testemunhas (e ainda que o tribunal se tenha convencido que, algures em 2010, CC pudesse ter mudado de ideias quanto a apoiar financeiramente as suas sobrinhas), é evidente que estes factos tinham que ter sido dados como assentes.
37. Pelo que deve passar a constar dos factos provados que “O falecido CC tratava a A. e a sua irmã como filhas” e que “CC reiteradamente dizia que as sobrinhas, quando ele morresse, iriam ficar muito bem, porque nunca se iria esquecer da família que o tinha ajudado durante toda a vida”.
38. Foi erradamente dado como provado em 25 que CC deixou de ajudar financeiramente a Recorrente e a sua irmã porque se haviam passado anos sem que estas o procurassem ou contactassem.
39. Tal como foi erradamente dado como não provado que “- que tenham a R e o marido impedido todos os outros familiares e amigos de ver CC, referindo falsamente que o tio CC não os queria ver.”, “- que tentassem a A e outros familiares falar ao telefone e pessoalmente com o tio CC, o que a R e o marido não permitiam.” e “- que tenham a R e o marido impedido os contactos e visitas entre a A., sua irmã e pai e o CC, desde agosto de 2004 até à sua morte;”
40. Ou seja, de acordo com a prova que se produziu, deveria o tribunal recorrido ter dado como assente que a Autora e a sua família, por diversas vezes e de diversas formas e ao longo dos anos e desde que foi viver para ..., tentaram contactar e visitar CC.
41. E que só não o conseguiram devido à obstaculização provocada pela Ré e seu marido.
42. Desde logo, a testemunha HH confirmou as referidas tentativas de contacto (por telefone, por carta e presencialmente), tal como confirmou que a elas se objectou a Ré e as impediu -particularmente as tentativas de contactos telefónicos e presenciais (cfr. trechos de min. 21:26 a 22:14 e 01:31:16 a 01:32:50 da gravação do respectivo depoimento).
43. Não correspondendo à verdade o que consta da sentença recorrida para desvalorizar este meio de prova, seja no que concerne a só ter referido as visitas presenciais no final do depoimento (veja-se que as menciona logo a min. 21 e sendo que o depoimento durou cerca de 1h30m), seja no que respeita a só terem sido enviadas cartas após terem tomado conhecimento que CC deixara de pretender financiar estas sobrinhas (pois que resulta do depoimento da testemunha que só tomou conhecimento deste facto em 2010 e consta de Doc. 35 da P.I. o envio de uma carta ainda em 2009 e sendo certo que, de acordo com a experiência comum, é natural assumir que enviou outras missivas que não apenas as que juntou aos autos porque enviadas com A/R).
44. Sendo de assinalar que dos Docs. 21 a 36 juntos com a P.I. (que comprovam o envio de cartas), resulta à saciedade que a Ré e o seu marido efectivamente obstacularizaram a que chegassem a CC (pois que ou as mandaram devolver ou nem sequer as foram levantar – e sendo certo que CC, atentas as limitações de locomoção, não as podia ir buscar ele própria).
45. Sendo que as tentativas de contacto presencial e por telefone são ainda confirmadas pela testemunha JJ (cfr. trechos de min. 20:58 a 21:50, 22:15 a 22:40 e 44:24 a 46:10 da gravação do respectivo depoimento).
46. Também II confirma ter tentado, ele próprio e sem sucesso, contactar com CC (vide trechos de mins. 09:31 a 10:12 e 16:32 a 17:21 da gravação do respectivo depoimento).
47. Atente-se ainda no Doc. 38 junto da P.I. e que se trata de auto lavrado pela GNR ... que atesta que, no dia ali indicado, a Ré declarou que “não autorizava a presença daquelas pessoas na sua residência” e que queria as mesmas identificadas “para efeitos de formalização de queixa-crime”.
48. Ora, porque se opôs a Ré a que aquelas pessoas pudessem entrar em sua casa e ali aguardar por e visitar CC, senão porque queria impedir tais contactos?
49. E porque pretendeu apresentar contra elas queixa crime por apenas terem ido a ... tentando ver e falar com o doador/testador?
50. Considerando a prova produzida e acima indicada e que nenhuma prova foi produzida que infirmasse o que foi descrito pelas testemunhas quanto à existência de diversas tentativas de contactos e visitas a CC e às démarches da Ré e marido para obstar a que se concretizassem, deve o facto 25 passar a constar da factualidade dada como não provada, passando a constar da matéria de facto provada que “a R. e o marido impediram todos os outros familiares e amigos de ver CC, não permitindo que, nas diversas tentativas que fizeram para o efeito, falassem pessoalmente ou ao telefone com o mesmo, desde Agosto de 2004 e até à sua morte”.
51. Ou, no que concerne ao facto 25., alterando-se a factualidade não provado aqui em causa nos termos sobreditos, aceita-se que passe a ter a seguinte redacção: “25. Altura em que deixou de dar tal ajuda, uma vez que, devido ao comportamento da R. e do seu marido, se convenceu erroneamente que haviam passado anos sem o procurarem ou sem o contactarem.”.
52. Quanto à factualidade dada como provada em 35 e dada como não provada em “- que entre o período que mediou de 2002 e 2004 CC sofreu de vários AVC's (Acidente Vascular Cerebral), que determinaram, por consequência dos mesmos, que ficasse mentalmente incapacitado, apático e sem energia vital”, “- que as lesões cerebrais apontada na RM, localizadas nas regiões frontoparietais, que são as zonas cerebrais onde se processa o raciocínio, a lacuna isquémica como falta de ligação entre a zona esquerda (razão) e a zona direita (emoção) são lesões da massa cinzenta.”, “- que em decorrência destas lesões assim diagnosticadas, CC começou a ser medicado com Donepezil, medicamento com indicação na doença de Alzheimer, em virtude da Demência Vascular/ Leucoencefalopatia Vascular Multienfarte diagnosticada ao mesmo, que pode provocar e provoca os mesmos sintomas comuns aos doentes com Alzheimer, traduzindo-se em alterações neurológicas orgânicas, irreversíveis ;”, “- que deixou de conseguir tomar decisões livres e esclarecidas ou de exprimir a sua vontade de forma adequada a perceber as consequências dos seus actos.”, “- que o mesmo quando fez a doação e o testamento, não estivesse na posse das suas faculdades mentais, não tivesse discernimento nem capacidade para entender o que ali consta;” e “- que o que ali consta não correspondesse à sua vontade;”, acreditamos que o erro de julgamento resulta de ter o tribunal a quo desvalorizado determinados meios de prova, quando não havia fundamento para o fazer.
53. Em concreto e pelas razões apontadas no corpo deste recurso, desde logo quanto a ter aquele sofrido de diversos episódios de AVC, o depoimento de HH.
54. Esta testemunha (cfr. trechos de min. 08:08 a 08:15, 12:46 a 13:06 e 01:02:41 a 01:03:39 da gravação do respectivo depoimento) relata-o de forma clara e indisputável.
55. Sendo mais uma vez secundada pela testemunha JJ (cfr. trecho de min. 08:47 a 09;14 da gravação do respectivo depoimento).
56. E também por II (cfr. trecho de min. 09:31 a 10:07 da gravação do respectivo depoimento).
57. Mas, neste particular, também a prova produzida pela defesa e a que se produziu por iniciativa do tribunal confirmam o historial de AVCs de CC.
58. Vejam-se o que sobre esta questão declaram as testemunhas FF (trechos de mins. 26:51 a 27:09 e 28:06 a 29:12 da gravação do respectivo depoimento) e GG (trechos de min. 04:02 a 04:10 e 14:41 a 14:45 da gravação do respectivo depoimento).
59. Deveria ainda ter o tribunal recorrido credibilizado o depoimento prestado pela testemunha KK, que, enquanto médico de profissão, acompanhou CC em internamento que este sofreu em 2003 (tendo elaborado o Doc. 6 junto com a P.I.) e que, analisando tal Doc. 6 e o Doc. 7 (relatório de ressonância magnética feita na mesma altura) juntos com a P.I., foi claro ao afirmar que, já naquela altura, o testador/doador padecia de um quadro de pré-Alzheimer (cfr. trechos de mins. 10:04 a 11:41, 12:15 a 13:50, 15:00 a 15:32 e 18:05 a 21:46 da gravação do respectivo depoimento).
60. Tal como deveria o tribunal, também pelos motivos expostos no corpo do recurso, ter valorado o Doc. 8 junto com a P.I. que demonstra que, no internamento que sofreu em 2004 (e está dado como provado que CC sofreu um internamento nesse ano), foi medicado com donepezilo – medicamento que, conforme explicado pela testemunha KK, tem como única finalidade o atraso na progressão da doença de Alzheimer.
61. Sendo tal conclusão compatível com ter a testemunha II declarado que a última vez que viu CC – que não conseguiu concretizar no tempo de forma rigorosa, mas que referiu ter sido no início do século (mas sabendo-se que desde que CC for para ... em 2004, nunca mais o viu) -, este nem o reconheceu (cfr. trecho de min. 06:38 a 08:25 da gravação do respectivo depoimento).
62. O que, em conjugação com os documentos de cariz científico juntos com a P.I. como Docs. 12 a 16 (e que também não se compreende porque foram afastados na ponderação factual do tribunal recorrido), deveria ter permitido formar a referida convicção no sentido de, já antes de 2004 (ou, no limite, nesta altura), o doador/testador padecer de uma doença evolutiva, incurável e afectadora da capacidade de compreensão de certos actos.
63. Pelo que é evidente que quando praticou os actos em apreço nestes autos, o doador/testador não estava manifestamente capaz de exprimir a sua vontade livre e esclarecida, nem de entender plenamente os actos que estava a praticar.
64. Não sendo irrelevante também trazer à colação o facto de ter mencionado a testemunha FF que foi a Ré, não CC, quem o chamou para estar presente nos actos em causa nestes autos (cfr. trecho de mn. 11:39 a 12:07 e 12:24 a 12:50 da gravação do respectivo depoimento) …
65. Como irrelevante não é referir o que foi dito pela testemunha LL (que foi gerente bancário de CC nos últimos anos de vida deste), no sentido de CC ter sentido a necessidade – fosse no primeiro encontro que tiveram, fosse em alguns dos subsequentes – de lhe afirmar que “ainda era ele que mandava” e que “ainda era ele que decidia” (cfr. trechos de mins. 14:11 a 15:01 e 19:33 a 19:52 da gravação do respectivo depoimento).
66. Este comportamento, de acordo com as regras do ser e do acontecer não é normal, não a menos que a pessoa em causa sinta que o seu interlocutor possa não estar convencido da sua lucidez e da sua capacidade de decisão ou que a pessoa em causa sinta que há o risco de quem o rodeia se poder imiscuir nos seus assuntos e tentar determinar o seu património…
67. De tudo o que vem de se dizer, entende a Recorrente que a factualidade agora sob apreciação tem que ser alterada – alteração que se deverá consubstanciar em passar o facto provado em 35 para o rol dos factos dados como não provados e os factos dados como não provados atrás enumerados deverão passar para o rol dos factos tidos por assentes – no fundo, dando-se como provado que, aquando da outorga das doações e testamento, o doador/testador padecia de patologia clínica que lhe afectava a capacidade de compreender o alcance e extensão desses actos.
68. Quanto à factualidade erradamente dada como não provada “- que tenha efectuado a doação e outorgado testamento por ter sido conscientemente pressionado com algum mal relativo à sua dependência total ou induzido em erro no sentido de produzir uma declaração, sem o livre exercício da sua vontade, num quadro de dolo e coacção;”, comece por se dizer que a situação de enorme dependência física em que vivia CC está mais que estabelecida!
69. Pois não só chega a ser expressamente referida na fundamentação da decisão recorrida, como resulta à saciedade mormente dos depoimentos da testemunha GG (cfr. trechos de min. 04:02 a 04:12 e 15:02 a 15:32 da gravação do respectivo depoimento), da testemunha LL (cfr. trecho de min. 06:58 a 07:20) e da testemunha FF (cfr. trecho de min. 13:47 a 14:06).
70. Sendo que este último (no referido segmento do seu depoimento) até indica a dependência de CC para a sua higiene pessoal – referindo crer que era a Ré quem disso se ocupava.
71. Resultando dos depoimentos das referidas testemunhas (atrás concretamente identificados e parcialmente transcritos no corpo do recurso) que a Ré não se limitava a prestar cuidados a CC – antes se imiscuía em todos os seus assuntos!
72. E fossem estes assuntos médicos, bancários ou mesmo jurídicos…
73. A prova produzida logrou demonstrar que, atento o estado de dependência de CC (ainda que “apenas” física) e o afunilamento nas suas relações e ligações provocado pela Ré, esta logrou aquilo que pretendia: ser a beneficiária da totalidade do património daquele!
74. A prova produzida demonstrou que CC pode não ter sido conscientemente pressionado (ou coagido), devido à sua dependência da Ré, a doar-lhe os bens que lhe doou ou a testar a seu favor como testou, mas a vontade que manifestou foi uma vontade exercida em erro, pelo menos erro grave sobre ter sido “abandonado” ou ignorado pelo resto da sua família.
75. Assim, também este segmento da matéria de facto dada como não provada deve ser corrigido, devendo passar a ser dado como provado que: “CC outorgou a doação e o testamento nos moldes em que o fez por ter sido induzido em erro pela Ré, que se aproveitou do seu estado de dependência e da obstaculização aos contactos pelos demais membros da sua família que conscientemente efectuou para que lhe fosse transmitido o património disposto em tais actos”.
76. Dando-se provimento, mesmo que parcial, à impugnação de facto feita pela Recorrente, entendemos que terá que se aplicar a disciplina prevista nos arts. 257º/1 e 2199º do Código Civil às doações e testamento em apreço nestes autos.
77. Sendo que, provada que não pode deixar de estar a afectação do doador/testador no período em que praticou tais actos, por motivo de doença evolutiva, incurável e limitadora da sua capacidade de entender plenamente a extensão e alcance de tais actos, seria à Ré que competiria provar que, nos dias em que os praticou, estava CC em “janela de lucidez” – prova que, por tudo quanto acima se escreveu, entendemos que a Ré não logrou fazer.
78. Pelo que haverá que reverter a sentença recorrida e determinar, nos termos expostos, a anulação das doações e testamento.
79. Mas ainda que assim não se considere, tal anulação sempre terá que ser determinada nos termos do art. 282º/1 do Código Civil – por ser evidente que se tratam de negócios usurários.
80. No caso dos autos, ficou demonstrada a situação de dependência em que CC se encontrava da Ré.
81. Dependência que abarcava todos os aspectos da sua vida, em particular os atinentes às suas necessidades básicas (higiene pessoal, alimentação, saúde, etc…).
82. Está também demonstrado que a Ré, activamente, obstou a que os demais familiares de CC com este contactassem ou convivessem, assim lhe causando a convicção de que o haviam “abandonado”.
83. O que redunda na demonstração do aproveitamento que a Ré fazia da situação de dependência em que o doador/testador se encontrava.
84. Estando também demonstrada a “omnipresença” da Ré em todos os assuntos de CC (mesmo os de índole financeira…).
85. Tal como está demonstrado que as disposições patrimoniais feitas em benefício da Ré não só não têm causa justificativa (atente-se a que, sobre isso, nada sequer consta nem das doações, nem do testamento), como são manifestamente excessivas – pois que lhe deixou, integralmente, um património na ordem das dezenas de milhões de euros!
86. Sendo que como prefigura a jurisprudência, a solução jurídica que agora referimos, apesar de não ter sido especificamente trazida à colação em sede de Petição Inicial, não deixa de poder ser atendida, porquanto a factualidade que tem que lhe subjazer foi devidamente articulada naquela peça e é compatível com os pedidos formulados e com a respectiva causa de pedir – e sendo certo que é hoje pacífico que o tribunal não está vinculado à solução jurídica/de Direito apresentada pelas partes.
87. Assim, no limite, deve a douta sentença recorrida ser alterada, determinando-se a anulação das doações e do testamento nos termos do art. 282º/1 C.C. (negócios usurários).”.
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A Ré apresentou resposta às alegações de recurso da Autora, pugnando pela manutenção e confirmação da decisão sob recurso, formulando conclusões no sentido da justeza e acerto da mesma.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos com efeito meramente devolutivo.
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Nesta Relação foi considerado o recurso corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Das questões a decidir
     
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).

Assim, as principais questões que importa apreciar e decidir, neste recurso, são as seguintes:

1. conhecer da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, invocada pela recorrente;
2. saber se ocorreu nulidade processual, por violação do princípio do inquisitório;
3. apurar a partir de que momento a recorrente pôde exercer o direito à anulação da doação e do testamento e, consequentemente, da caducidade do direito;
4. conhecer da alteração da matéria de facto propugnada pela recorrente;
5. decidir se existe fundamento para a anulação da doação e do testamento com base em incapacidade acidental e em usura;
***
III – Fundamentação

III – I. Da Fundamentação de facto
           
Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:

1. CC, nasceu em ../../1935, em ..., era filho de MM e de NN – ver certidão de nascimento junta a fls. 19.
2. CC, faleceu pelas 21h10, do dia ../../2013, em ..., no estado de solteiro -  ver assento de óbito de fls. 19v.
3. Não tendo deixado ascendentes, nem descendentes.
4. Viveu CC até março de 2004 na Rua ...., em ....
5. A A. é filha de DD, um dos irmãos do falecido CC – ver assentos de nascimento de fls. 20 e 21.
6. DD faleceu a ../../2014, tendo deixado como herdeiras as suas filhas, a  A. e HH.
7. CC dedicava-se à construção civil, tendo tido muito sucesso, contando com um vasto património imobiliário na região de ..., ascendendo a sua fortuna a mais de 35 milhões de euros.
8. O falecido ajudava o seu irmão DD e as suas sobrinhas (a A. e sua irmã HH) monetariamente.
9. Tendo grande proximidade com a sobrinha HH e o pai desta que o ajudavam em alguns negócios.
10.  Em julho de 2003 CC foi internado no Hospital ... em ....
11. Na sua alta, e considerando, além do mais o teor do relatório de RM que consta de fls. 22, foi redigido o seguinte relatório, que consta de fls. 21v:
12. CC era auxiliado para tratar dos seus assuntos pelo Senhor Dr OO, seu advogado desde há mais de 30 anos.
13. E pela sua sobrinha HH, em algumas questões burocráticas.
14. Em março de 2004 CC foi novamente internado, tendo sido acompanhado durante o internamento pela sobrinha HH.
15. No decurso do internamento hospitalar CC recebeu a visita do seu sobrinho PP,  que tinha sido emigrante nos ..., e da sua esposa, a R. BB.
16. Que se prontificaram a que o mesmo fosse para casa deles, na zona da ..., para o ajudarem na sua recuperação.
17. Tendo CC aceite o convite do sobrinho e da esposa, na presença da sobrinha HH.
18. Passando então em abril de 2004, CC a viver com a R. e o seu marido  numa casa daqueles na ....
19. A sobrinha HH visitou o tio CC na residência daqueles por algumas vezes.
20. Em agosto de 2004 a R., o marido e CC mudaram-se para a Rua ..., ..., ..., ..., em  ....
21. A A. e demais familiares apenas souberam dessa alteração quando a sobrinha HH tentou visitar o tio na casa da ... e constatou que ali já não viviam, informando-os, depois, o advogado Dr OO da mudança para ....
22. CC continuou a ser  assessorado pelo seu advogado Dr OO, que o visitava em ....
23. Desde abril de 2004 e até à sua morte foram a R e o seu marido, que trataram de CC e prestavam os cuidados de que carecia.
24. Continuou CC a ajudar financeiramente a A., sua irmã HH e o pai de ambas, até  final de 2009.
25. Altura em que pelo desinteresse que os mesmos mostravam relativamente à sua pessoa – haviam passado  anos sem que o procurassem ou contactassem -  deixou de dar tal ajuda.
26. Perante tal o pai e a irmã da A. começaram a remeter cartas a CC, conforme decorre de fls. 49 a 56v.
27. No ano de 2010 outorgou CC as escrituras que constam de fls. 273 e ss, onde vendeu diversos imóveis sua propriedade.
28. No dia 29 de abril de 2010 foi celebrada a escritura de doação que consta de fls. 64 v e ss,  aqui dada por reproduzida, na qual, CC declarou doar  aqui R. os imóveis ali descritos.
29. Tal ato decorreu na residência de CC e da R., em ..., tendo estado presentes,  além do próprio, da R. BB e do Ex.mo Notário,  os Drs FF e QQ, médicos, que sob compromisso de honra garantiram a sanidade mental de CC.
30. O Ex.mo Notário ali fez constar que tal sucedeu ( a presença dos médicos) não porque a ele notário tivessem surgido dúvidas a respeito da sanidade mental do doador CC, mas por solicitação do próprio CC.
31. No dia 27.7.2012 CC outorgou o testamento que consta de fls. 62 v e ss, aqui dado por reproduzido,  na sua residência e da R., por via do qual, instituiu sua única e universal herdeira a R BB.
32. Testemunharam tal ato RR e SS.
33. Estiveram presentes os Drs FF e QQ, médicos, que sob compromisso de honra garantiram a sanidade mental de CC.
34. O Ex.mo Notário ali fez constar que tal sucedeu ( a presença dos médicos) não porque a ele notário tivessem surgido dúvidas a respeito da sanidade mental do testador CC, mas por solicitação do próprio CC.
35. CC estava lucido e no pleno uso das suas faculdades mentais e no domínio pleno da sua vontade quando outorgou o testamento e fez a doação em causa nestes autos.
36. O mesmo era acompanhado na unidade de Saúde ESF ..., mostrando-se a documentação clínica respeitante ao mesmo junta a fls. 569 e ss.
37. Não constando de tais registos que padecesse CC de qualquer doença mental, nem que fosse medicado para tal efeito.
38. No ano de 2013 tomou a sobrinha HH conhecimento da doação aludida em 28, através da carta que consta de fls. 57.
39. Na sequência do que, no dia 22.4.2013 na companhia  do pai, na altura, ainda vivo, tentaram visitar CC em ..., acompanhados de um advogado.
40. Na residência de CC e da R. e seu marido, foi-lhes transmitido que o mesmo não estava em casa.
41. Não lhes tendo sido fraqueada a entrada.
42. Foi chamada pela sobrinha HH a GNR, que lavrou o auto que consta de fls. 59 e ss.
43. A A. e  seus familiares souberam do falecimento de CC por um amigo do tio, que soube do mesma pela página de necrologia do CM.
44. A e a sua irmã HH estiveram presentes no funeral do tio, em ....
45. Decorrência do óbito do tio CC, HH foi incumbida pela família para tratar de todos os assuntos relativos ao óbito e interesses do mesmo.
46. Que descobriu e transmitiu à A e outros familiares que, em vida do falecido tio CC haviam sido feitos, realizados e praticados vários negócios jurídicos em beneficio da R.,  e que todo o seu vasto património passou para a esfera da mesma.
47. A R. mandou  escrever na lápide da campa de CC, "Pai adoptivo de .... Tio de PP"  - ver fls. 62.
48. A herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC, representada pela 1ª R.,   doou à testemunha do testamento RR, em 10/04/2016, 1050 M2,  de 1 imóvel com a matriz Nº...24 da Freguesia ..., com o valor venal de 5.500.000,00 ( Cinco Milhões e Quinhentos Mil Esc.)  - documento não visível mas está aceite a doação pela R. – artº 184 da contestação.
49. Na sequência do aludido em 46. o pai da aqui A. DD, em 05 de Novembro de 2013 intentou junto das Varas Cíveis de Lisboa uma providencia cautelar contra a R. e  seu marido, como acto preparatório de anulação do testamento e doações referidas nos presentes autos – ver fls. 136 e ss.
50. Sendo que depois de ter sido convidado a rectificar alguns vícios o falecido DD apresentou novo requerimento em ../../2013 (ver despacho de fls. 149v e ss, e requerimento de fls. 151 e ss).
51. Tendo sido julgada parcialmente procedente e ordenado o arrolamento de imóveis ( ver decisão que consta do apenso A do processo 105/14.0TVLSB, a fls. 261 e ss que acompanha os presentes autos).
52. Em 08.01.2014, o aludido DD, pai da aqui autora, deu entrada nas Varas Cíveis de Lisboa a acção principal de que a providência cautelar dependia, que ficou a correr termos na ... Vara Cível de ... com o processo nº 105/14.0TVLSB., onde pedia a declaração de anulabilidade de todos os contratos de doação e testamento por alegada incapacidade do dador e testador – ver petição  que consta de fls. 198 e ss.
53. A R e seu marido contestaram a acção, como decorre de fls. 213 v e ss e deduziram oposição ao procedimento cautelar ( ver fls. 393 do apenso A do processo nº 105/14.0TVLSB).
54. A providência cautelar foi apensa a esses autos, e em 19-05-2014 o mencionado Tribunal declarou-se territorialmente incompetente, e os autos foram remetidos para o Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, ficando a correr com o mesmo número de processo na ... Vara Cível.
55. E posteriormente, em virtude da Reforma do Mapa Judicial, foram remetidos para a ... Secção Cível J... – Instancia Central de Braga.
56. Atento o falecimento de DD em ../../2014, que apenas foi dado a conhecer no procedimento cautelar a 18.7.2014, foi declarada suspensa a instância por despacho de 11.8.2014 - ver processo nº 105/14.0TVLSB que acompanha estes autos
57. Em 15.12.2014 a providência cautelar intentada por este foi declarada caducada por Despacho  que consta deste autos a fls. 221v e ss.
58.  À A. e foi deferido pelo ISS, o beneficio de apoio judiciário com dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo a 25.6.2014, destinando-se o mesmo ao processo nº 105/14.0TVLSB – ver processo nº 105/14.0TVLSB que acompanha estes autos fls. 171/2.
59.  No dia 19.12.2014 deu HH entrada do requerimento que consta de fls. 174 e ss daqueles autos, onde alude a ela e à aqui A, sua irmã, informando que haviam agora requerido apoio judiciário com nomeação de patrono para continuarem a acção intentada pelo pai na qualidade de herdeiras do falecido.
60.  Juntou comprovativos de tal requerimento, datando ambos de 16.12.2014 ( ver fls. 181 e ss do processo nº 105/14.0TVLSB, no que respeita à A. atente-se a fls. 184 daquele processo, constando cópia nestes autos a fls.  228 e ss).
61. Tendo sido deferidos a 27.1.2015 – ver fls 212 e 213 daqueles autos, e nomeado patrono à aqui A.
62. A A. teve conhecimento da acção intentada pelo seu pai - 105/14.0TVLSB  - e o que ali discutia em data anterior a 25.6.2014 ( nesta data foi-lhe concedido o beneficio de apoio judiciário para nela intervir).
63. A acção nº 105/14.0TVLSB que correu termos na ... Secção Cível J... – Instancia Central de Braga, foi extinta por DESERÇÃO.  conforme despacho de 29.10.2015 – ver fls. 229 daqueles autos.
64. Essa decisão foi confirmada pelo Douto Tribunal da Relação ( fls. 258 e ss daqueles autos) e pelo Supremo Tribunal de Justiça ( fls. 397 e ss daqueles autos), sendo a decisão do STJ  de 14.12.2016.
65. A aqui autora foi notificada quer da Sentença quer dos Doutos Acórdãos proferidos.
66. A A  intentou em setembro de 2018 providência cautelar de arrolamento contra a R e seu marido, que foi julgada improcedente conforme decorre da decisão junta a fls. 262v e ss.
67. A presente acção deu entrada em juízo no dia 26.11.2019.
*
Na mesma sentença foram considerados não provados os seguintes factos:

a) que tratasse o falecido CC a A e a sua irmã como suas filhas;
b) que reiteradamente dissesse que as sobrinhas quando ele morresse iriam ficar muito bem, porque nunca se iria esquecer da família que o tinha ajudado durante toda a vida;
c) que entre o período que mediou de 2002 e 2004 CC sofreu de vários AVC's (Acidente Vascular Cerebral), que determinaram, por consequência dos mesmos, que ficasse mentalmente incapacitado, apático e sem energia vital;
d) que após o internamento aludido em 10 e 11 CC se visse impossibilitado e incapacitado de gerir os seus bens e negócios;
e) que  as lesões cerebrais apontada na RM, localizadas nas regiões frontoparietais, que são as zonas cerebrais onde se processa o raciocínio, a lacuna isquémica como falta de ligação entre a zona esquerda (razão) e a zona direita ( emoção) são lesões da massa cinzenta.
f) que em decorrência destas lesões assim diagnosticadas, CC começou a ser medicado com Donepezil, medicamento com indicação na doença de Alzheimer, em virtude da Demência Vascular/ Leucoencefalopatia Vascular Multienfarte diagnosticada ao mesmo, que pode provocar e provoca os mesmos sintomas comuns aos doentes com Alzheimer, traduzindo-se em alterações neurológicas orgânicas, irreversíveis ;
g) que  deixou de conseguir tomar decisões livres e esclarecidas ou de exprimir a sua vontade de forma adequada a perceber as consequências dos seus actos
h) que no contexto do internamento de 2004,  no Hospital ..., CC foi seguido pelos médicos Ex.mos Senhores Doutor KK e Doutor TT e, ainda, pelo médico Neurologista o Senhor Doutor UU que lhe detectou e diagnosticou sinais de Demência de Alzheimer.
i) que durante uma visita da  sobrinha HH  ao tio em Junho de 2004 a R lhe tivesse dito que os cuidados que estava a prestar a CC nos ... eram muito caros;
j) que a sobrinha HH alertou que o tio ali estava a convite dos próprios,  prontificando-se, no entanto,  a dali retirar o tio;
k) que passado este episódio, a atitude  da R. e marido para com HH, mudou e alterou-se radicalmente, começando os mesmos, até ostensivamente, a manifestar-lhe e a veicular-lhe o incomodo pela presença e visita desta ao tio e à sua casa.
l) que manifestasse a R. expressa relutância pelas visitas e presença de HH, num misto de possessão em relação ao Sr. CC.
m) que tenham R e o marido impedido, o acesso, em definitivo, desta ao tio, dizendo-lhe que não a queria ver.
n)  que, na última vez que a mesma viu o tio , manifestava uma agitação anormal e momentos de confusão de identidade, ao ponto de, por varias vezes, ter perguntado à sua sobrinha, dirigindo-se a ela, quem era ela.
o) que tenha a sobrinha HH chamado  a PSP ...  para poder ter acesso ao seu tio.
p) que tenham a R e o marido impedido todos os outros familiares e amigos de ver CC, referindo falsamente que o tio CC não os queria ver.
q) que tentassem a A e outros familiares falar ao telefone e pessoalmente com o tio CC, o que a R e o marido não permitiam.
r) que por ordem da R e do marido a casa e os escritório de CC tenham sido esvaziados;
s) que a R e o seu marido se apoderaram de bens pertencentes ao pai da A.  ( ouro)que se encontravam num cofre de CC;
t) que a sobrinha HH tentou contactar a R e marido para recuperar os bens do seu pai que estariam em tal cofre;
u) que tenham a R e o marido impedido os contactos e visitas entre a A., sua irmã e pai e o CC, desde agosto de 2004 até à sua morte;
v) que o mesmo vivesse aprisionado pela R. e marido, que fosse seu refém.
w) que nas últimas visitas efectuadas o advogado de CC tivesse dito à A e seus familiares que  -"ele não estava nada bem"- e os assuntos que levava para serem tratados, "voltavam pelo mesmo caminho"
x) que não tenha sido a A e família avisada da morte de CC, por indicação expressa de BB, incluindo ao seu Advogado Sr. Dr. OO.
y) que a assinatura aposta na escritura  de doação e no testamento não tivessem sido apostas pelo próprio punho de CC;
z) que o mesmo quando fez a doação e o testamento, não estivesse na posse das suas faculdades mentais, não tivesse discernimento nem capacidade para entender o que ali consta;
aa) que o que ali consta não correspondesse à sua vontade;
bb) que tenha efectuado a doação e outorgado  testamento por ter sido conscientemente pressionado com algum mal relativo à sua dependência total ou induzido em erro no sentido de produzir uma declaração, sem o livre exercício da sua vontade, num quadro de dolo e coacção;
cc) que a doação aludida em 48.  tivesse por objeto prédio sito numa das zonas mais caras de ... e fosse apto para construção.
dd)  que tenha sido o testamento feito num sábado e dentro de um quarto isolado;
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III - II. Do objeto do recurso
           
a) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia:

A Recorrente invoca que a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia quanto à data do estabelecimento da paternidade da Autora por DD (cfr. ponto 17.º das conclusões).
De harmonia com o disposto no art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A nulidade por omissão de pronúncia constitui a consequência directa do incumprimento do disposto no art.º 608.º n.º 2, primeira parte, do C.P.C., que estabelece que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
No entanto, são coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão (de facto ou de direito) produzida pela parte (neste sentido, cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V., Coimbra, 1984, p. 142 e 143 e vasta jurisprudência, referindo-se a título meramente exemplificativo os Acórdãos do STJ, de 29/11/2005; da RG, de 12/10/2023; da RP, de 25-03-2019; da RC, de 28/06/2022; da RE, de 21/03/2017; e da RL, de 08/05/2019, todos in www.dgsi.pt).
Acrescenta este último aresto que o vocábulo “questões” inserido na referida alínea d) se reporta “não [a] todos os argumentos invocados pelas partes”, mas “apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir”. O que aí está pressuposto, na verdade, é a decisão das “concretas controvérsias centrais a dirimir”.
De referir, ainda, que o caminho a seguir para aferir se houve ou não omissão de pronúncia relevante é, como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, o de “interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão” (In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2022, p. 794).
Ora, as nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, não se confundem com eventuais erros de julgamento (de facto ou de direito) ou da decisão em si, os quais devem ser objecto de apreciação do mérito do recurso. Aquelas, contrariamente, respeitam não ao mérito, mas ao cumprimento de normas processuais que estabelecem a estrutura, o objecto e os limites da decisão, como acto formal.
Ora, no caso em apreço, desde já se adianta que não se verifica a apontada nulidade.
Na verdade, a questão colocada ao tribunal de primeira instância pela recorrida prendia-se, na parte aqui relevante, com a invocada caducidade do direito exercido pela recorrente à anulação dos negócios jurídicos, sendo inquestionável que a mesma foi, efectivamente, apreciada e decidida pelo tribunal de primeira instância, tendo sido invocada na sentença a respectiva fundamentação de facto e de direito de forma clara e suficiente.
Não ficou, assim, por tratar esta ou qualquer outra “questão”, no sentido acima indicado.
Relativamente à data do estabelecimento da paternidade (factualidade que, de resto, não foi, sequer, alegada pelas partes e submetida pelas mesmas ao tribunal), este facto não integra uma verdadeira questão a apreciar que possa ser autonomizada da acima identificada, devendo a sua inclusão ou não ser apreciada no âmbito da decisão de mérito a proferir sobre a excepção peremptória de caducidade.
Em suma, conclui-se, assim, que não ficou por tratar qualquer questão ou pretensão que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, pelo que não se verifica a apontada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
*
b) nulidade processual, por violação do princípio do inquisitório

Invoca, ainda, a recorrente que o tribunal recorrido, ao não ter procurado saber em que data se tornou formalmente filha de DD, violou o princípio do inquisitório previsto no art.º 411.º do C.P.C., defendendo que tal configura a nulidade prevista no art.º 195.º n.º 1 do C.P.C..
Vejamos:
De harmonia com o disposto nesta última norma legal (na parte com relevo para a apreciação desta questão), a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
A nulidade aqui prevista, diferentemente do que sucede com as nulidades da sentença previstas no art. 615.º do C.P.C., constitui uma nulidade processual, ou seja um desvio ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder, ainda que de modo não expresso, uma invalidade, mais ou menos extensa, dos actos processuais (Cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, reimpressão, 1993, pág. 176).
Para que se verifique esta nulidade é, assim, necessário que o juiz pratique um acto processual proibido, ou que omita um acto ou formalidade prescritos na lei.
No caso em apreço, a recorrente configura como uma nulidade processual a alegada violação do princípio do inquisitório, mas  -  diga-se desde já  -  sem razão.
Sob a epígrafe “Princípio do inquisitório” dispõe o art.º 411.º do C.P.C. que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
De acordo com este princípio, o juiz goza do poder-dever de realizar as diligências probatórias que importem a justa composição do litígio, cumprindo-lhe exercitar a inquisitoriedade, embora preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade (Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume I, Almedina, 3.ª edição, pág. 524).
Porém, como se escreveu no Ac. R.P., de 12/09/2022 (Proc.º n.º 866/20.8T8VCD-A.P1, Relator Manuel Domingos Fernandes), “a realização oficiosa de diligências probatórias para o esclarecimento da verdade, não se deverá traduzir numa gratuita substituição das partes, mas deverá ser assumida com vista a obviar dificuldades insuperáveis ou assaz excessivas e após esgotados os meios de que a parte disponha para esse efeito. Trata-se, assim, de uma intervenção subsidiária por parte do tribunal.”.
Este princípio deve, pois, ser temperado com os princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes.
Daí que apenas funcione no plano probatório e relativamente aos factos fundamentais que tenham sido alegados pelas partes, por “respeito pelo princípio do dispositivo, que constitui uma das traves-mestras de todo o sistema processual no no domínio do ónus da afirmação” (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição revista e actualizada, 1985, pág. 474).

Ora, no caso em apreço e como admite expressamente a recorrente, o facto em causa não foi alegado por nenhuma das partes, como teria que o ter sido, nomeadamente pela recorrente na resposta à excepção peremptória de caducidade e por forma a impedir a sua verificação.
Ao contrário do que defende a recorrente, não se trata apenas de um mero facto instrumental, mas antes de um verdadeiro facto fundamental para o objectivo de obstar ao decurso do prazo de caducidade, um elemento factual decisivo para o efeito.
Não tendo este facto sido objecto de alegação, não pode, pois, afirmar-se ter ocorrido qualquer violação do princípio do inquisitório, que não visa o suprimento da inobservância do ónus de alegação, nem pode colocar o julgador na posição de adivinho da realidade que as partes terão omitido do processo.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer dificuldade por parte da recorrente na alegação e prova do facto em questão, que constitui um facto pessoal - a data em que foi formalizada a sua paternidade  -  e de qual só a mesma teria conhecimento, não se justificando assim a substituição da parte pelo tribunal e que se imponha a este a responsabilidade pela omissão daquela.
Assim, não ocorreu a apontada violação do princípio do inquisitório.
Mas mesmo que assim não fosse, a eventual omissão do tribunal de primeira instância não poderia nunca configurar uma nulidade processual.
Na verdade e como se depreende do que já foi referido, para se verificar uma nulidade processual seria necessário  -  como exige o art.º 195.º do C.P.C.  -  que tivesse sido omitida a prática de um qualquer concreto acto processual previsto, ou outro formalismo legalmente necessário que o juiz tivesse que observar.
Ora, o art. 411.º do C.P.C. não prevê, como vimos, a prática de qualquer formalismo processual. E a verdade é que não se verificaram quaisquer desvios relativamente ao formalismo prescrito na lei, que foi seguido.
De todo o modo e por último, mesmo que estivéssemos perante uma nulidade processual, a mesma teria que ter sido arguida pela recorrente no prazo supletivo de 10 dias a contar da prática da irregularidade (maxime, da cessação da fase de instrução), atento o disposto nos art.ºs 196.º, segunda parte e 149.º, ambos do C.P.C., o que não aconteceu
Pelo que sempre a sua arguição sempre seria manifestamente extemporânea.
Nesta conformidade, nega-se provimento, de igual forma, a esta nulidade processual arguida pela recorrente.
*
c) momento a partir do qual a recorrente pôde exercer o direito à anulação da doação e do testamento;

A recorrente insurge-se contra o segmento da decisão de primeira instância que declarou a extinção do direito à anulação da doação e do testamento, por caducidade (cfr. conclusões 2.ª a 12.ª).
Como bem se referiu na sentença de primeira instância, pretendendo-se na presente acção a anulação de uma doação e, também, de um testamento, para cada um destes negócios jurídicos a lei prevê prazos de caducidade distintos: 1 ano no que respeita à doação e 2 anos quanto ao testamento (art.ºs 287.º e 2308.º, n.º 2, do Cód Civil, respectivamente).
Não obstante, o regime legal no tocante à contagem do prazo é, naturalmente, o mesmo em ambos os casos, começando ambos a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.
Este momento, por sua vez, coincidirá com a data em que o interessado tem conhecimento dos negócios a anular, ou seja, dos factos susceptíveis de determinar a anulabilidade e passíveis de sustentar a causa de pedir da acção (cfr., neste sentido e a título meramente exemplificativo, os Acs. da R.P., de 09/02/2023, Proc. n.º 3328/19.2T8STS.P1, Relator Paulo Silva e da R.C., de 24/03/2015, Proc. n.º 1580/12.3TBPBL-C1, Relatora Maria Inês Moura, ambos in www.dgsi.pt).
A primeira instância considerou que a Autora teve conhecimento de tais negócios em data anterior a 25/06/2014, data em que foi deferido o pedido de apoio judiciário por si formulado na acção n.º 105/14.0TVLSB, que o seu pai DD, entretanto falecido, havia intentado.
A recorrente, por sua vez, invoca nas suas alegações, fundamentalmente, dois argumentos em sua defesa:
- que o conhecimento da doação e testamento não ocorreu em 25/06/2014, conforme consta do ponto 62.º dos factos provados, nem com a notificação das decisões judiciais proferidas no Proc.º n.º 105/14.0TVLSB, pois estas foram dirigidas ao seu patrono oficioso aí nomeado;
- que apenas adquiriu legitimidade para a acção de anulação quando formalmente foi reconhecido que é filha de DD, o que refere ter acontecido em 30/10/2019.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O Proc.º n.º 105/14.0TVLSB acima mencionado foi instaurado em 08/01/2014 pelo aludido DD (pai da aqui autora), com objecto idêntico ao da presente acção: a declaração de anulabilidade da doação e testamento por alegada incapacidade do doador e testador.
Na pendência da acção, DD veio a falecer (em ../../2014), motivo pelo qual foi suspensa a respectiva instância por despacho de 11.8.2014.
Ora, a própria aqui Autora requereu nesses autos a concessão do benefício do apoio judiciário por duas vezes (a última das quais para nomeação de patrono), juntamente com a sua irmã HH, “para continuarem a acção intentada pelo pai na qualidade de herdeiras do falecido” (ponto 59.º dos factos provados).
O primeiro requerimento veio a ser deferido em 25/06/2014 (ponto 58.º). Desconhecendo-se em que data tal requerimento foi efectuado, outra conclusão não pode daqui retirar-se que não seja que a Autora teve efectivo conhecimento dos negócios a anular pelo menos nessa data, como de resto concluiu a primeira instância.
A este propósito escreveu-se na sentença o seguinte:
Isto posto, é manifesto que a aqui A. teve conhecimento do testamento e da doação e dos fundamentos das causas em que sustenta a sua pretensão, senão antes (…) na data em que requereu o beneficio de apoio judiciário para aquela acção, não sabemos a data exacta,  mas temos documentado que foi deferido a  25.6.2014,  pelo que o seu conhecimento é necessariamente anterior, notando-se que requereu a A.  para aquela acção não por uma, mas por duas vezes, tal beneficio, da 1ª vez só para taxas  e encargos  e foi deferido a 25.6.2014 e na 2ª incluindo nomeação de patrono, foi requerido a 16.12.2014 e deferido  em 27.1.2015, tendo-lhe sido nomeado patrono, que passou a ser notificado de todos os atos praticados no âmbito desses autos.
E não se diga que não sabia a A do que se tratava naquela acção, ninguém pede apoio judiciário para intervir numa acção cujo teor desconhece,  e mais, quando pede o 1º apoio apenas o faz quanto a taxas e encargos, estando  claramente convencida que continuaria a ser a patrona nomeada ao falecido pai que continuaria no processo, portanto, tanto conhecia os autos e seus termos, que até inteirada estava que o pai tinha apoio e patrona nomeada, que achava que prosseguiria nos autos, agora como sua patrona e da irmã ( ambas  inicialmente apenas pedem o apoio para as taxas e encargos).”.
Concorda-se integralmente com este raciocínio.
De todo o modo, há que atentar que a respectiva factualidade foi dada como provada, de forma expressa, no ponto 62.º dos factos provados (“A A. teve conhecimento da acção intentada pelo seu pai - 105/14.0TVLSB  - e o que ali discutia em data anterior a 25.6.2014 ( nesta data foi-lhe concedido o beneficio de apoio judiciário para nela intervir”), sendo certo que a ora recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto nesta parte, nos termos exigidos pelo art.º 640.º do C.P.C..
No entanto, mesmo que o tivesse feito, uma vez ouvida toda a prova gravada foi possível confirmar tal conhecimento nessa data desde logo com base nas declarações da testemunha HH, a qual, questionada directamente sobre este aspecto, acabou por afirmar que a Autora sabia que o pedido de apoio judiciário por si formulado se destinava a pôr em causa o testamento, pois tinham ambas a convicção de que o seu tio CC não estava na plenitude das suas capacidades mentais para o outorgar.
Assim, há que concluir que se encontra definitivamente assente que, pelo menos em 25/06/2014, a Autora teve conhecimento da doação e do testamento que pretende ver anulados mediante a presente acção, sendo certo que esta última apenas deu entrada em juízo a 26/11/2019 e o procedimento cautelar de arrolamento que a antecedeu em Setembro de 2018 (ou seja, mais de 4 anos depois daquele conhecimento).
Porém, como vimos, a recorrente invoca agora que apenas adquiriu legitimidade para intentar a presente a acção em 30/10/2019, data em que alegadamente foi reconhecido que é filha de DD.
Para tanto, invoca o seguinte:
- do Doc. 1/1 junto com a contestação (e que corresponde a acta de audiência de julgamento realizada no âmbito do processo n.º 2202/11.5TBVLSB, em 03/10/2013), a Recorrente constava inicialmente como filha de VV – filiação que havia sido estabelecida por presunção, uma vez que, aquando do nascimento da Recorrente, a sua mãe se encontrava casada com o dito VV;
- do Doc. 14 junto com a contestação (este tratando-se de requerimento que o defensor nomeado da Autora no âmbito do processo n.º 105/14.0TVLSB, em nome daquela, para ali remeteu), em 29/05/2015 (data da entrada em juízo do referido requerimento), estava pendente acção para estabelecimento da paternidade da Recorrente – o qual corria termos no J... da ... Secção de Família e Menores de Lisboa, sob o n.º 479/14.3TVLSB;
- do Doc. 5 (Assento de nascimento da Autora) junto com a Petição Inicial, retira-se que tal paternidade só veio a ser estabelecida em 30/10/2019.
Ora, como já foi aqui mencionado (aquando do tratamento da questão da nulidade processual arguida), a data do estabelecimento da paternidade da recorrente pelo falecido DD, como esta admite expressamente, não foi alegada por nenhuma das partes, como teria que o ter sido, nomeadamente pela recorrente na resposta à excepção peremptória de caducidade e por forma a impedir a sua verificação.
E a verdade é que  -  reitera-se  -  não se trata apenas de um mero facto instrumental, mas antes de um verdadeiro facto fundamental para o objectivo de obstar ao decurso do prazo de caducidade, um elemento factual decisivo para o efeito.
Não tendo este facto sido objecto de alegação ficou desde logo precludida a possibilidade do tribunal de primeira instância o tomar em consideração, por não ter sido cumprido o respectivo ónus de alegação.
Acresce que também nenhum dos documentos invocados o demonstra, ao contrário do que defende a recorrente: não servem para o demonstrar a acta de uma diligência judicial, nem muito menos um mero requerimento que terá sido apresentado pelo patrono oficioso nomeado à recorrente no âmbito do Proc. n.º 105/14.0TVLSB.
E diga-se que também não o demonstra o próprio assento de nascimento da recorrente.
Efectivamente, desse assento apenas consta a data em que o mesmo foi lavrado (30/10/2019), mas não existe qualquer relação que daí se possa retirar entre esta e a data do estabelecimento da paternidade. E, acrescente-se, nem consta de tal assento qualquer averbamento ou menção ao estabelecimento da paternidade, apenas se comprovando aí que DD é pai da Autora.
Ora, a data da elaboração do assento de nascimento não comprova a data do estabelecimento da filiação. São realidades bem distintas.
Acresce, ainda, que ao invés de invocar que o início do prazo de caducidade teria apenas ocorrido a 30/10/2019, a própria recorrente na resposta à respectiva excepção admite de forma clara que o referido prazo se terá iniciado em Dezembro de 2014 (art.º 40.º da resposta), posição de contraria o agora alegado em sede de recurso.
Por fim, refira-se também que, não obstante alegar agora que apenas tem legitimidade para propor a acção de anulação desde 30/10/2019, a verdade é que (também de forma contraditória com o que agora alega) previamente à sua instauração veio requer um procedimento cautelar de arrolamento bem antes daquela data (em concreto, em Setembro de 2018), assumindo-se aí como herdeira de DD e arrogando-se dessa forma com legitimidade para o efeito.
Cabia à ora recorrente o ónus de alegação de que a data do estabelecimento da paternidade biológica da Autora não era coincidente com a do seu nascimento, como lhe incumbia de igual forma o respectivo ónus da prova, atento o disposto no art.º 343.º n.º 3 do Cód. Civil.
Ao não o ter alegado nos respectivos articulados da acção, em primeira instância, ficou precludida a tomada em consideração da respectiva factualidade, não podendo obviamente sê-lo em sede de recurso.
Como vem sendo entendido de forma unânime na jurisprudência e na doutrina, os recursos não são um meio para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido, destinando-se apenas à reapreciação de uma decisão proferida sobre determinada questão.
Como tal, as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida (neste sentido, por todos, cfr. o Ac. do STJ de 08/10/2020, Proc.º n.º 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, Rel. Ilídio Sacarrão Martins).
Assim, este tribunal da relação também não poderia conhecer desta questão em primeira linha.
E, ao contrário do que defende a Autora, a verdade é que ao não alegar esta circunstância, a mesma não a levou à discussão nos autos, não possibilitando que a mesma fosse objecto de discussão pelas partes e de análise pelo tribunal de primeira instância, que naturalmente não poderia ter adivinhado a ocorrência de eventuais factos novos não devidamente alegados em sede própria.
Por fim, quanto ao teor do ponto 65.º dos factos provados (a que se reportam as conclusões 14.ª a 16.ª), apesar de não ter qualquer relevo para a decisão da causa, em rigor e atento o disposto no art.º 247.º n.º 1 do C.P.C. a parte é notificada na pessoa do respectivo mandatário judicial. Ao contrário do que refere a recorrente, esta norma legal não refere que a parte não é notificada, mas sim que o é, embora na pessoa do mandatário.
Assim, decide-se alterar a redacção deste ponto (embora não integralmente da forma pretendida pela recorrente), por forma a aí passar a constar: “65. A Autora foi notificada na pessoa do seu patrono oficioso quer da sentença, quer dos Doutos Acórdãos proferidos”.
Em suma, improcedem totalmente as conclusões 2.ª a 12.ª da apelação e parcialmente as conclusões 14.ª a 16.ª conforme exposto (embora sem consequências para a decisão sobre a caducidade do direito).
*
d) Impugnação da decisão da matéria de facto

A questão seguinte versa sobre a decisão da matéria de facto constante da sentença sob recurso, defendendo a recorrente que foram incorrectamente julgados:

- os factos dados como provados constantes dos pontos 25, 35 e 65;
 - os factos dados como não provados supra indicados sob as als. a), b), c), e), f), g), m), p), z), aa) e bb)

De harmonia com o disposto no artigo 640º do C.P.C.:
 «1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) (…);
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».

A recorrente estruturou esta impugnação em quatro grupos de factos e especificou, quanto aos mesmos, os meios probatórios que, no seu entender, implicam uma decisão diversa e indicou com exatidão as passagens da gravação relevantes, o que define e baliza a amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, podendo assim concluir-se que cumpriu suficientemente o ónus previsto na citada norma legal.
Apesar do âmbito do recurso relativo à matéria de facto se encontrar circunscrito, procedeu-se à audição de todos os depoimentos gravados.
Analisemos, então, cada conjunto de factos impugnados (seguindo a estrutura das alegações de recurso) e a pretensão da recorrente:

I - que os factos não provados sob as als. a) e b)  -  que “tratasse o falecido CC a A e a sua irmã como suas filhas” e que “reiteradamente dissesse que as sobrinhas [a A. e a sua irmã HH] quando ele morresse iriam ficar muito bem, porque nunca se iria esquecer da família que o tinha ajudado durante toda a vida”  -  passem a factos provados, com base no depoimento das testemunhas HH, II e JJ.
Esta factualidade corresponde ao alegado nos arts. 15.º e 16.º da petição inicial e, tal como sucedeu com os factos provados sob os pontos 8.º, 9.º e 13.º, os depoimentos concretamente indicados pela recorrente corroboram (embora com ligeiras nuances) esta factualidade, de forma que, nesta parte, não nos mereceu qualquer reserva quanto à sua veracidade.
Apenas não resultou destes depoimentos que o falecido referisse expressamente que a A. e a sua irmã HH iriam ficar muito bem quando ele morresse, porque nunca se iria esquecer da família que o tinha ajudado durante toda a vida, mas antes que dizia à irmã da Autora, durante o período em que viveu com esta e na ... com a Ré até Agosto de 2004, que a mesma (apenas esta) iria ter dinheiro para o resto da vida, como resulta do depoimento desta última, HH.

Assim, decide-se aditar o seguinte facto:
9-A. Durante o período em que viveu com a irmã da A. HH e na ... com a Ré até Agosto de 2004, o falecido CC tratava a A. e a sua irmã como se fossem suas filhas, dizendo à irmã da Autora que iria ter dinheiro para o resto da vida.”.
*
II – que o facto provado sob o ponto 25.º  -  “Altura em que pelo desinteresse que os mesmos mostravam relativamente à sua pessoa – haviam passado anos sem que o procurassem ou contactassem - deixou de dar tal ajuda”  -  passe a constar da matéria de facto não provada e que o indicado na al. m), p) e q) dos factos não provados  -  com a seguinte formulação “a R. e o marido impediram todos os outros familiares e amigos de ver CC, não permitindo que, nas diversas tentativas que fizeram para o efeito, falassem pessoalmente ou ao telefone com o mesmo, desde Agosto de 2004 e até à sua morte”  -  passe para os factos provados.
A recorrente insurge-se, fundamentalmente, contra a justificação para o falecido ter deixado de ajudar constante do ponto 25.º (“pelo desinteresse que os mesmos mostravam relativamente à sua pessoa”) e contra o facto de não terem sido reconhecidas diversas e diferentes tentativas de contacto que terão sido feitas por este lado da família com CC, defendendo que sempre foram obstaculizadas pela Ré e seu marido
Para tanto, invoca novamente o depoimento da sua irmã HH.
Porém, ouvido o depoimento nesta parte, facilmente se constata que o mesmo denota manifesto interesse no desfecho da acção, tratando-se quase como declarações de parte, pois assim se comporta a testemunha ao longo do depoimento (por exemplo, chegou a dizer várias “providência cautelar que ganhamos”), sem distanciamento algum relativamente à contenda (tal como a recorrente, esta testemunha também retiraria o mesmo benefício de um desfecho favorável da acção) e mencionando várias vezes que a Ré e marido a injuriavam e maltratavam, evidenciando um ressentimento profundo com estes.
Acresce que as referências a que efectuou a alegadas tentativas de contacto e visitas ao falecido foram quase todas vagas, genéricas e sem o mínimo de concretização (com excepção da situação em que decidiu chamar as autoridades em 2013), tendo-se limitado a fazer referências conclusivas, como “sempre procurei visitar”, “várias vezes”, “sempre criou (a Ré) obstáculos”, “e telefonemas, vários, e cartas, várias”  -  sem que referisse o teor dessas cartas, cujas cópias também não foram juntas aos autos.
Ora, tendo o falecido CC ido residir para ... com a Ré no ano de 2004, a verdade é que apenas uma tentativa de visita se encontra concretizada durante os cerca de 9 anos que decorreram desde então até à sua morte, sendo certo que seriam facilmente constatáveis e concretizáveis muitas outras, caso efectivamente tivessem sido várias essas tentativas de visita e interesse por parte da testemunha em ver e saber do seu tio.
Não pode, pois, este depoimento ser visto como isento e objectivo.
Por outro lado, o depoimento em questão foi todo centrado na sua pessoa, nas tentativas de contacto que terá efectuado, como se se tratasse ela própria da Autora ou co-Autora da presente acção. Nunca se referiu à aqui Autora e a eventuais contactos que possam ter sido encetados por esta, denotando que é esta testemunha a grande motora e desencadeadora desta acção judicial.
A recorrente convoca aqui, também, o depoimento da testemunha JJ. Para além de uma situação em que terá acompanhado a testemunha HH a casa da Ré, que concretizou, as situações que reportou apenas lhe terão sido transmitidas por esta última, não denotando por isso conhecimento directo das mesmas, mas apenas indirecto e transmitido por quem, como se disse, tinha um interesse flagrante no desfecho da acção e no acervo hereditário de CC.
Por fim, a recorrente convoca, também o depoimento da testemunha II, que referiu ter tentado contactar o falecido CC após a sua ida para ..., mas sem sucesso. Apesar da relação de amizade que os teria unido em tempos, referiu que este último desapareceu de vista.
Este depoimento, porém, de nada serve para o objectivo de impugnação da matéria de facto.
Na verdade, afigura-se-nos natural que não tenham mantido o contacto, atenta a distância entre ... e .... Por outro lado, o facto do CC não lhe ter respondido a cartas que terá enviado através do Advogado OO nada quer dizer por si só, pois a falecido pode não ter querido fazê-lo sem qualquer interferência da Ré e marido.
Aliás, o mesmo se diga relativamente à testemunha HH, dado que o seu tio pode efectivamente ter querido, por livre vontade, deixar de ser contactado pelo irmão DD e filhas, sem que tal tenha sido imposto ou sequer sugerido pela Ré e marido.
Quanto ao auto de GNR lavrado na sequência do episódio acima mencionado, o mesmo limita-se a reproduzir declarações da própria HH, não podendo por isso ter qualquer valor probatório. Na parte respeitante àquilo que terá sido transmitido ao guarda autuante ao telefone pela Ré, também não pode o documento ser considerado para os fins pretendidos, pois alegadamente ninguém se encontraria em casa (para além de uma pessoa que se identificou como empregada da Ré), sendo por isso natural que não tivesse sido concedida autorização para a presença de terceiros na sua residência.
Aliás, como bem questionou a Srª. Juíza de primeira instância, a irmã da Autora podia ter aguardado que regressassem a casa, ou aguardado o tempo suficiente para comprovar que estariam em casa, se fosse esse o caso, mas não o fizeram.
Bem andou, assim, a primeira instância ao decidir como decidiu, sendo perfeitamente lógico e de acordo com as regras da experiência que a ajuda à Autora e irmã tivesse cessado pelo motivo indicado, o que não foi de todo desmentido pelos elementos de prova indicados pela recorrente.
Em face do exposto, é de manter a matéria de facto, improcedendo a impugnação nesta parte.
*
III – que o facto provado sob o ponto 35.º  -  “CC estava lúcido e no pleno uso das suas faculdades mentais e no domínio pleno da sua vontade quando outorgou o testamento e fez a doação em causa nestes autos”  -  passe a constar como não provado e que os indicados nas als. c), e), f), g), z) e aa)  -  “que entre o período que mediou de 2002 e 2004 CC sofreu de vários AVC's (Acidente Vascular Cerebral), que determinaram, por consequência dos mesmos, que ficasse mentalmente incapacitado, apático e sem energia vital;  que as lesões cerebrais apontada na RM, localizadas nas regiões frontoparietais, que são as zonas cerebrais onde se processa o raciocínio, a lacuna isquémica como falta de ligação entre a zona esquerda (razão) e a zona direita (emoção) são lesões da massa cinzenta; que em decorrência destas lesões assim diagnosticadas, CC começou a ser medicado com Donepezil, medicamento com indicação na doença de Alzheimer, em virtude da demência Vascular/ Leucoencefalopatia Vascular Multienfarte diagnosticada ao mesmo, que pode provocar e provoca os mesmos sintomas comuns aos doentes com Alzheimer, traduzindo-se em alterações neurológicas orgânicas, irreversíveis; que deixou de conseguir tomar decisões livres e esclarecidas ou de exprimir a sua vontade de forma adequada a perceber as consequências dos seus actos; que o mesmo quando fez a doação e o testamento, não estivesse na posse das suas faculdades mentais, não tivesse discernimento nem capacidade para entender o que ali consta; que o que ali consta não correspondesse à sua vontade” - se considerem provados.
Entende a recorrente que foi produzida prova no sentido de que CC padecia de demência, pelo menos desde o ano de 2004.
Porém, é manifesto que tal não corresponde à prova produzida, a qual foi, aliás, abundante e concludente no sentido da resposta dada à matéria de facto.
Em primeiro lugar, pretende a recorrente que se dê como provado que CC sofreu vários Acidentes Vasculares Cerebrais entre 2002 e 2004 (quando apenas haverá consenso quanto a dois episódios que levaram a internamento), querendo com isso afirmar que tais episódios determinaram que ficasse mentalmente incapacitado.
Esta parte da impugnação baseia-se em prova testemunhal e uma vez mais fundamentalmente com base no depoimento de HH.
Como já foi referido, o depoimento desta testemunha não pode ser considerado como isento e objectivo. Aliás, quando depôs sobre esta factualidade, acabou por revelar várias incongruências no seu testemunho, ao procurar descrever um suposto quadro de incapacidade mental do falecido CC (como exemplos, referiu: que acompanhava este último a instituições bancárias para resolver assuntos, não tendo sabido explicar porque o mesmo também aí se deslocava, dado que ao mesmo tempo referia que ele não falava, nem tinha discernimento; que se deslocava à ... para reunir com o tio para tratar de assuntos, mas mencionou inexplicavelmente que o tio não tinha capacidade para decidir, pelo que acabou por  rectificar, dizendo que afinal não ia lá tratar de coisas de interesse) e, quando confrontada com tais incongruências, vacilou, titubeou e hesitou, evidenciando claramente que não estava a dizer a verdade.
Por fim, quando foi confrontada com as várias visitas profissionais que o Advogado fazia a CC quando este estava já a viver em ..., também não conseguiu explicar de forma coerente porque as mesmas se realizariam se este alegadamente se encontrava em tal quadro mental incapacitante.
Por estas razões, que aqui se indicam de modo meramente exemplificativo, ficou claro para o tribunal que este depoimento não pôde merecer qualquer credibilidade.
Também os depoimentos de JJ e II foram, aqui, invocados pela recorrente, mas a verdade é que os mesmos não são médicos, nem lograram comprovar qualquer incapacidade mental de CC.
A recorrente faz referência, também, ao depoimento da testemunha KK, que foi o médico que acompanhou CC no internamento que este sofreu em 2003 e que elaborou o relatório médico reproduzido no ponto 11.º dos factos provados.
Tratando-se, esta, da única ocasião em que a testemunha terá acompanhado o testador (e apenas em 2003), a verdade é que o quadro clínico pelo mesmo descrito não pode ser fundamento para descrever o estado de saúde daquele no momento em que outorgou os negócios pretendidos anular, considerando a manifesta discrepância com a descrição e análise clínica que nos trouxeram os médicos FF e GG, que o acompanharam de perto nessa fase temporal (a testemunha FF esteve até presente na outorga do testamento), mediante visitas médicas a casa e foram absolutamente peremptórios, coerentes e convictos ao afirmarem que CC era uma pessoa feliz e que não sofria de demência, tendo indubitavelmente boa saúde mental, para além de confirmarem que era notório o carinho com que era tratado pela Ré.
Ouvidos os depoimentos destas testemunhas e, também, do notário WW, ficamos precisamente com a mesma convicção do que o tribunal de primeira instância, inequivocamente no sentido de que CC se encontrava na plenitude das suas capacidades cognitivas e volitivas.
E a verdade é que a recorrente não apresenta argumentos que permitam descredibilizar estas testemunhas.
Improcede, assim, esta parte da impugnação.
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IV - que o facto não provado sob a alínea bb)  -  “que tenha efectuado a doação e outorgado testamento por ter sido conscientemente pressionado com algum mal relativo à sua dependência total ou induzido em erro no sentido de produzir uma declaração, sem o livre exercício da sua vontade, num quadro de dolo e coacção”  -  seja considerado provado.

No tocante a esta parte da impugnação, a recorrente refere ter sido produzida prova da situação de dependência absoluta e daí pretende retirar que a doação e o testamento foram outorgados mediante a ameaça de um mal, num quadro de dolo e coação.
Porém, não lhe assiste qualquer razão.
Na verdade, apesar da médica de família GG ter referido que CC estava dependente, esta afirmação tem um contexto: foi produzida na sequência de pergunta sobre se este estaria acamado. Assim, a dependência era neste contexto apenas física, o que motivava a deslocação ao domicílio da médica e de uma enfermeira.
No entanto, nada referiu quanto a eventual dolo e coação, mencionando pelo contrário que constatou que a Ré era muito atenciosa e que prestava muitos cuidados ao testador, o que contraria frontalmente a alegação da recorrente.
LL (bancário) também referiu que CC tinha limitações físicas e nada referiu quanto a dolo ou coação. Antes pelo contrário, CC sempre lhe referiu que era ele quem mandava no seu dinheiro.
FF, por sua vez, também referiu que CC tinha necessidade de ajuda para os actos de higiene, mas que se notava que gostava muito da Ré e esta dele (este médico fez várias consultas no domicílio), o que também foi confirmado de forma clara pelo notário WW, que chegou mesmo a referir que a casa foi adaptada pela Ré para a situação do CC, parecendo um autêntico hotel, sendo muito bem tratado.
Assim as afirmações da existência de dolo, coação, chantagem, erro grave, aproveitamento de dependência são unicamente conjecturas da recorrente, sem qualquer sustentação na prova produzida.
É, pois, manifestamente de manter o facto em causa como não provado.
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e) anulação da doação e do testamento com base em incapacidade acidental e em usura:

Passemos à última questão a decidir no presente recurso.
Pretende a recorrente a anulação da doação formalizada em 29/04/2010 e do testamento outorgado em 27/07/2012, por aplicação do disposto nos arts.º 257.º n.º 1 e 2199.º do Cód. Civil.
Dispõe o art.º 257.º n.º 1 do Cód. Civil que “A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.”.
Por sua vez, o art.º 2199.º do mesmo código preceitua que “É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.”.
E não se entendendo assim, defende ainda a recorrente que os negócios em causa terão que ser considerados usurários, nos termos do art.º 282.º n.º 1 do Cód. Civil, que prevê que “É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.”.
Estas pretensões da recorrente, no entanto, estavam totalmente dependentes da solução das questões anteriores respeitantes ao início da contagem do prazo de caducidade e à impugnação da decisão de facto.
Mostrando-se verificada a caducidade do direito à anulação dos negócios jurídicos, rejeitada na sua quase totalidade (e integralmente aquela que poderia ser relevante para uma eventual alteração da decisão de direito) a impugnação da decisão de facto, levando ainda em conta o disposto no art. 608.º n.º 2 (aplicável por força do n.º 2 do art.º 663.º), ambos do Código de Processo Civil) e não se nos impondo o escrutínio da decisão primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, temos que a apelação terá de soçobrar, mantendo-se a decisão recorrida.
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O presente recurso improcede, confirmando-se, por conseguinte, a sentença recorrida.
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As custas do presente recurso ficam integralmente a cargo da Autora/Recorrente (art.º 527.º n.º 1 do CPC).
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IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas do recurso pela recorrente.
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Notifique.
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22/01/2026

Relator: João Paulo Pereira
1.º Adjunto: José Manuel Flores
2.ª Adjunta: Elisabete Coelho de Moura Alves
(assinado eletronicamente)