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FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
INVENTÁRIO
CITAÇÃO NO ESTRANGEIRO
REGULAMENTO (UE) 2020/1784
PRESUNÇÃO DE CITAÇÃO
Sumário
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto. II – Para o recorrente observar o ónus estabelecido no art. 640º/1, b) do CPC, não lhe basta inventariar os "concretos meios probatórios" que tem por relevantes; cabe-lhe ainda relacioná-los com cada facto cujo julgamento de provado ou não provado quer atacar. III – Assentando o entendimento do apelante numa factualidade que não logrou ver provada e cuja reapreciação igualmente não logrou ver alterada, revela-se inquinado o desfecho do recurso. IV – Uma coisa é a “falta de citação” e outra, diversa, é a “nulidade de citação” a que alude o art. 191º do CPC: a “falta de citação” traduz-se na inexistência pura e simples do acto de citação ou quando se verifiquem determinadas situações que são legalmente equiparadas a essa falta de citação, enquanto a “nulidade de citação” pressupõe a realização da citação, embora tenha havido preterição de formalidades prescritas na lei no respectivo cumprimento. V – Para se concluir pela falta de citação, nos termos do art. 188º/1, e) do CPC, não basta o citando demonstrar que não teve oportuno conhecimento do acto de citação. Sobre o citando recai o ónus de alegar e demonstrar (i) que não teve oportuno conhecimento do acto de citação e (ii) que tal ocorrência (o não conhecimento) sucedeu devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis. VI – Estando em causa uma citação de residente no estrangeiro, in casu, França, vigorando aqui o REGULAMENTO (UE) 2020/1784 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de novembro de 2020 e devendo ser observado o estipulado no art. 239º do CPC, o procedimento do nº 3 do art. 228º (para além da assinatura do citando, dever constar do aviso de recepção os elementos de identificação do mesmo) não era exigível.
Texto Integral
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 – RELATÓRIO
Nos presentes autos de Inventário (Competência Facultativa)[1] para partilha de bens do extinto casal, em que eram interessados a requerente/Cabeça de Casal AA e o requerido BB, foi, após tramitação, proferida sentença de homologação de partilha em 9-02-2023, sendo o visto em correição de 4-07-2023.
Em 25-09-2024 veio o interessado BB apresentar reclamação, arguindo nulidade de todo o processado, a partir da apresentação da petição inicial pelo facto de nunca haver sido citado da apresentação do processo e dele não ter tido nunca conhecimento que lhe permitisse deduzir oposição, impugnação, reclamação ou por qualquer forma intervir no processo.
O incidente foi processado e instruído, tendo no final, com data de 9-09-2925, sido proferida decisão que o julgou totalmente improcedente.
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Inconformado com essa sentença, apresentou o interessado requerido BB recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:
A) No dia 8 de Abril de 2022 foi enviada citação para o recorrente BB dando-lhe conta de que contra ele corria termos no Juízo de Família e Menores, Juiz ..., de ... um processo de Inventário para partilha de bens intentado pela sua ex-mulher.
B) O Aviso de Recepção não cumpre nos formalismos legais obrigatórios, previstos no art. 228, nº 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil.
C) A rúbrica aposta no AR não é/ não foi feita pelo punho do recorrente o citando que outrossim não recebeu qualquer das notificações feitas por si. (todas para a mesma morada)
D) O recorrente não foi citado pelo que deve ser anulado todo o processado após a citação de Abril de 2022.
E) No despacho que recebe o requerimento do recorrente de 16 de Outubro de 2024 a Meritíssima Juiz ordena a realização de perícia à letra e assinatura do recorrente, a realizar pelo Laboratório da
Polícia Científica da Polícia Judiciária.
F) Realizada a perícia a Polícia Judiciária afirma no seu Relatório que da assinatura/rúbrica aposta no Aviso de Recepção não podia concluir-se pela sua autoria como sendo do recorrente.
G) Impunha-se à Meritíssima Juiz que por uma questão de certeza e segurança jurídica ordenasse a citação do recorrente com a anulação de todo o processado após a citação frustrada.
H) E há falta de citação quando o: destinatário da citação pessoal não chegue a ter conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável – art. 188 nº 1 al. c) do CPC. A falta de citação comina a lei com a nulidade. E nomeadamente é nula a citação quando não haja sido na sua realização, observadas as formalidades previstas na lei.
I) A citação que deveria ter sido rodeada de espacial cuidado não o foi e o processo decorreu todo sem a intervenção do recorrente,
J) Donde resulta uma iníqua desproporcionalidade entre o que recebeu a cabeça de casal e o recorrente.
K) Na relação de bens não há um único móvel, uma peça de ouro, uma conta bancária. Há uma casa que a cabeça de casal adjudicou para si pelo valor patrimonial sem o concurso do recorrente.
L) A constituição da República Portuguesa, consagrando o respeito pelo direito de defesa no seu art. 20, pretende alcançar a garantia de que o Réu/demandado tenha efectivo conhecimento do processo contra ele instaurado.
M) Na sentença reconhece a senhora Juiz que não foi cumprido o disposto na lei “(…) após a assinatura do aviso de recepção o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou de terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão de cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação”.
N) O aviso de recepção nos autos, que foi junto aos autos, só contem: Uma data - 08/04/2022, Uma rúbrica inelegível, Uma “pegatina” a dizer “..., ...” 72, Rue ..., ...; Uma estampilha a óleo com a data de 08/04/2022 ..., dos correios franceses.
O) A morada dada, indicada ao Tribunal pela Autora/cabeça de casal foi a morada seguinte: 20, Rue ..., ....
Provou-se nos autos que esta morada era uma caixa postal, um lugar de abrigo, um local de apoio aos desempregados.
Porém, não atentou o Tribunal por crasso erro, erro palmar no facto de a citação ter sido feita pelos correios franceses, como o timbre a óleo aposto no AR prova à saciedade. E, não foi a citação feita em 20, Rue ..., foi nos correios franceses por alguém não identificado.
P) Atentos os concretos meios probatórios referenciados, os pontos de facto que o recorrente julga incorretamente julgados devem dar-se por alterados os factos impugnados com a decisão seguinte:
P)1. No dia 16/03/2022, o tribunal remeteu carta registada com aviso de receção para citação do interessado BB e para o endereço 20, Rue ..., ..., que havia sido indicado no requerimento inicial pela advogada mandatário da cabeça de casal.
P)2. O aviso de recepção não foi assinado pelo interessado recorrente em 8 de Abril de 2022 e é desconhecido o Autor da rúbrica aposta no documento – Aviso de recepção
P)3. Em meados de Setembro de 2024, perto do 25 de Setembro, o interessado soube que a casa que constitui a verba nº 1 da relação de bens estava à venda.
P)4. Deve ser julgado totalmente provado decidindo-se como no ponto 3 dos factos provados.
P)5. Deve ser julgado provado este facto passando a constar como facto nº 9 dos factos provados.
Q) O que em verdade distingue a falta de citação da nulidade da citação é desde logo o facto de na falta de citação não ter chegado ao conhecimento do Réu que contra si foi proposta uma determinada acção por qualquer das razões referidas no nº 1 do art. 188 do CPC, ao passo que a nulidade da citação significa a não observância das formalidades revistas na lei.
No caso vertente ocorreu falta de citação e nulidade de citação (a eventualmente ter ocorrido).
R) É da jurisprudência assente que vigora na análise crítica deste tipo de prova o princípio da livre apreciação pelo Tribunal. Mas deve o Tribunal, não tendo os peritos logrado alcançar um parecer com suficiente clareza técnica – científica socorrer-se dos restantes meios de prova.
S) Desde logo, porque o aviso de recepção não prova que foi o interessado a receber a citação. O AR, repete-se, não cumpre as formalidades legais.
T) E o Tribunal ao arrepio da lei, e da mais elementar norma de cautela, conclui que foi o interessado quem rubricou o AR.
É erro clamoroso na apreciação da prova, raciocínio ilógico e incongruente.
Aliás, a propósito deste meio de prova – exame pericial – o Tribunal limita-se a uma curta e lacónica frase de que “não foi conclusivo”.
E, de resto, o Tribunal não fez qualquer análise crítica da prova testemunhal.
U) A propósito do endereço da Rue ... que o interessado indicou para renovação do seu bilhete de identidade sabe o Tribunal que a jurisprudência é pacífica de que tal não prova qualquer residência do requerente. A argumentação de tal vai frontalmente contra a jurisprudência.
V) Impõe-se, assim, a conclusão lógica da prova de que o recorrente não foi citado para os termos do presente processo de Inventário.
Violou, assim, a sentença o disposto no art. 228 nº 1, 2 e 3 do CPC, viola a sentença o disposto no art. 219 do CPC, art. 188 nº 1 al. c) do CPC, violou, outrossim, a sentença o disposto no art. 20 da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser anulada e substituída por Acórdão que considerando que não houve citação do recorrente e a “citação” nos autos é nula por falta de formalismo legal, farão V. Ex.as a costumada JUSTIÇA, como se espera, ordenando-se a repetição dos actos processuais a partir da citação.
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Não se vislumbra dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR
Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto dos recursos.
Consideradas as conclusões formuladas pelo apelante, este impugnando a matéria de facto, pretende a revogação da sentença recorrida e que a mesma seja substituída por Acórdão que considerando que não houve citação do recorrente e que a “citação” nos autos é nula por falta de formalismo legal, ordene a repetição dos actos processuais a partir da citação.
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3 – OS FACTOS
Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, para os quais se remete, passando a rememorar-se a sentença recorrida:
SENTENÇA
RELATÓRIO
O interessado BB veio arguir, em requerimento de 25/9/2024, a nulidade que considera cometida nos autos desde ../../2022 por não ter recebido qualquer citação nem posteriores notificações todas remetidas para o endereço 20, Rue ..., ..., ordenando-se a anulação do processado e o prosseguimento dos autos com a citação do interessado.
Alega que tal endereço é uma caixa postal e que ao longo do processo nenhuma citação/notificação enviada para essa caixa postal foi recebida pelo interessado. Que nunca ali residiu desde o divórcio (em 2019). E que não é sua a assinatura aposta no aviso de receção da carta de citação junta a 16/4/2022.
Respondeu a cabeça de casal alegando que existe comprovativo da entrega da carta de citação no endereço 20, Rue ..., .... A CC juntou vários documentos assinados pelo interessado em 31/10/2024 e 8/11/2024. Que a assinatura do interessado foi por si aposta no AR.
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SANEAMENTO
Mantém-se a regularidade da instância.
Questões a resolver:
• Se ocorreu falta de citação nos termos do artigo 188º n. 1 al. e) do CPC;
• Se foi cometida alguma nulidade da citação do artigo 191º do CPC;
• Se é falsa a assinatura aposta no AR da carta de citação do interessado.
FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados com interesse para a decisão:
1. No dia 16/3/2022, o tribunal remeteu carta registada com aviso de receção para citação do interessado BB e para o endereço 20, Rue ..., ..., que havia sido indicado no requerimento inicial.
2. O aviso de receção foi assinado em 8 de abril de 2022 pelo próprio interessado, constando a sua rúbrica desse mesmo documento.
3. No dia 22 de abril de 2022, a secretaria confirmou no site dos correios, a data da entrega da carta de citação em 8 de abril de 2022, desta forma: “O envio foi entregue. O processo de envio terminou”.
4. Ao interessado BB foram, posteriormente, remetidas cartas de notificação para endereço indicado no requerimento inicial, em:
- 24 de junho de 2022;
- 6 de outubro de 2022;
- 29 de novembro de 2022;
- 16 de janeiro de 2023;
- 10 de fevereiro de 2023;
- 22 de março de 2023.
5. Todas as cartas referidas no ponto 4. vieram devolvidas com a indicação de avisado e não reclamado.
6. O interessado morou em França desde ../../2019 até ../../2023, em endereço que sempre recusou indicar à família, porém, assumiu o seu endereço em 20, Rue ..., ..., para efeitos de recebimento da correspondência naquele país, mormente no último pedido de renovação do cartão de cidadão em ....
7. O interessado regressou a Portugal em dia não apurado de junho de 2023, ficando a viver em casa de CC e DD, sua prima, residentes em ....
8. Logo que chegou a Portugal, o interessado soube que a casa que constitui a verba n. 1 da relação de bens estava à venda.
Factos não provados
A. O interessado teve conhecimento poucos dias antes de 25/9/2024 que o imóvel sito em ..., ..., ..., concelho ..., estava a ser vendido por empresas imobiliárias.
B. Só quando interveio nestes autos em setembro de 2024 é que o requerente tomou conhecimento de que o processo existia porque a sua casa, cujo jardim limpara uns dias antes, estava a ser vendida.
C. Sabia a cabeça de casal que o interessado não residia em 20, Rue ..., ... e sabia que tal local era uma caixa postal.
D. Sabia a cabeça de casal que o interessado havia morado na Rue ..., ..., como o sabia a sua filha EE.
E. Sabia a cabeça de casal que o interessado estava muito doente e internado no hospital, situação que era conhecida dos filhos.
F. O interessado desde sempre trabalhou na empresa “EMP01...” de limpezas industriais, o que é conhecido da cabeça de casal.
G. O endereço referido em 1. foi capciosamente dado nos autos de forma a que o interessado nunca fosse citado.
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Motivação:
Os pontos 1, 3, 4 e 5 resultaram das peças processuais datadas e juntas aos autos.
O ponto 2 resultou da presunção legal decorrente do artigo 230º n. 1 do CPC, segundo a qual a citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando. O que liberta a CC de fazer prova dos factos inerentes, nos termos do artigo 350 do Cód. Civil que prescreve que “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”.
O nº 2 do mesmo artigo preceitua que “as presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir”.
Vejamos se o interessado ilidiu a presumida citação.
Desde logo avulta a incapacidade do interessado em demonstrar, como alegou, que a rubrica aposta no AR não era sua, sendo falsa. E também não demonstrou que tinha outra residência, o que lhe competia.
Senão vejamos.
O exame pericial junto em 28/2/2025 não foi conclusivo, portanto, dele não se pode retirar a falsidade que o interessado alega e lhe competia provar.
E quanto à prova testemunhal, foi essencial o relato do filho do interessado, FF que assegurou que o pai lhe tinha dito no início abril de 2022, que tinha recebido uma carta do tribunal; esclareceu de forma assertiva, sem hesitações, que o contacto telefónico foi da iniciativa do próprio pai, o qual “lhe ligou logo” a perguntar “o que é que a tua mãe anda a fazer?”. Donde, o interessado teve conhecimento imediato, através da carta de citação, e em abril de 2022, da pendência do processo.
E era no endereço 20, Rue ..., ..., que o interessado recebia a correspondência importante (nas palavras de GG), que só ele, interessado, podia levantar, (assegurou HH, marido de GG); do que se pode apurar, o endereço 20, Rue ..., ... corresponde a uma instituição de cariz assistencial (...) que disponibiliza alojamento social de adultos e famílias em dificuldades e também disponibiliza caixa postal para essas pessoas receberem o correio, segundo as testemunhas GG e HH.
Se o interessado alega que nunca morou nessa instituição, não comprovou tal facto o que estava ao seu alcance, apresentando comprovativo da própria instituição e, por outro lado, também não provou onde morava.
Das averiguações do endereço do interessado em França diverso do ..., à data em que correram os autos de inventário, nenhuma outra foi apurada nem por si provada, para além do endereço 20, Rue ..., ..., que ele próprio indicou para efeitos de residência, conforme informação prestada em 4 de junho de 2025, pela Conservatória do Registo Civil ... que se encontra junta aos autos, atento “o último pedido de renovação do cartão de cidadão foi em 2021/09/13” – ponto 6.
Nenhuma das testemunhas ouvidas, nem sequer o casal (GG e HH) que mais de perto acompanhava o interessado em ..., soube dizer qual a morada alternativa do interessado em ...; indicaram uma Rue ..., mas sem qualquer número de porta, andar ou bairro, portanto impossível de certificar e muito menos de receber correio do tribunal; o seu irmão II disse que o interessado não tinha morada certa em .... DD disse que o interessado não tinha morada fixa em França, não tinha casa própria, “ele tinha um quarto, mas não sabe onde” SIC. Sem olvidar que era ao interessado que competia provar que morava noutra residência diferente da que consta da carta de citação, tal prova ficou por fazer. E noutro ponto as testemunhas citadas coincidiram, era o próprio interessado quem ocultava a sua morada de todos quantos conhecia.
O filho do interessado, FF, também residente em França, diz que o pai só se encontrava com ele em parques, jardins, a pedido do pai, e sem nunca lhe dizer onde morava.
Por isso se creem por verídicas as declarações da cabeça de casal e da filha comum do ex-casal, EE, de que nunca souberam onde o interessado morava, para além da morada que consta do cartão do cidadão e também, por via disso, da Segurança Social e da Autoridade Tributária, e até da caderneta predial urbana do bem da verba 1 da relação de bens junta com o requerimento inicial.
Por fim, é o próprio interessado que alega, no ponto 5º do requerimento de 14/3/2025 que viveu como sem abrigo durante muito tempo (desde 2019 a seguir ao divórcio), e viveu efetivamente “na rua”. Como pode exigir, pois, que outros saibam onde morou à data do inventário? E sobretudo, que duvidem que morou no ... com o endereço 20, Rue ..., ..., destinado a pessoas desvalidas. Também o tribunal não pode dar por provado que o interessado não morava, efetivamente, na residência que ele próprio escolheu para si. E competia-lhe provar que morava noutro local diverso, o que não fez.
Donde provado o facto 6. E não provados os factos C, D e G.
Os pontos 7 e 8 foram confirmados pelos depoimentos conjugados de II, CC e DD, que acompanharam o interessado na visita à casa, logo que este chegou a Portugal e presenciaram a limpeza do terreno adjacente pelo interessado logo de seguida. Havia placa de venda colocada por imobiliária na varanda, e circularam panfletos de promoção pelos estabelecimentos locais. Donde foram por estas testemunhas contrariados os factos A e B alegados pelo interessado.
De referir que todas as testemunhas ouvidas prestaram depoimentos de acordo com o conhecimento presencial que tinham dos factos e de forma coerente quanto aos factos provados, não tendo merecido reserva nos seus depoimentos quanto à veracidade e por seu intermédio foi possível reconstituir o percurso de vida do interessado desde 2019, à exceção do local de residência que ele próprio nunca quis revelar a ninguém.
Os pontos E e F careceram em absoluto de prova.
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Cumpre decidir:
Dispõe o art. 188º do CPC:
“Quando se verifica a falta de citação
1 — Há falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
Nos termos do nº 1 do art. 191.º, “Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”.
Ou seja, uma coisa é a “falta de citação” e outra, diversa, é a “nulidade de citação” a que alude o dito art. 191º do CPC: a “falta de citação” traduz-se na inexistência pura e simples do acto de citação ou quando se verifiquem determinadas situações que são legalmente equiparadas a essa falta de citação, enquanto a “nulidade de citação” pressupõe a realização da citação, embora tenha havido preterição de formalidades prescritas na lei no respectivo cumprimento.
De acordo com as regras processuais vigente, a citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, - artigo 228º n. 1 do CPC.
A citação considera-se efectuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando.
No entanto, como resulta dos factos provados, a carta para citação do interessado chegou ao destino – ponto 1 e 2.
E chegou ao destinatário, ou seja, a citação chegou efetivamente ao conhecimento do citando; na verdade, o interessado não demonstrou que não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. Pelo que não há nulidade da citação prevista no artigo 188º n. 1 al. e) do CPC.
O interessado também não comprovou a falsificação da assinatura no AR.
Concluímos, assim, que no caso concreto foi não ilidida a presunção do art. 230º, nº 1 do CPC, ou seja, resulta efetivamente provado que a citação ocorreu com a assinatura do aviso de receção, e a carta para citação chegou ao conhecimento do interessado BB, dando-lhe a possibilidade para, querendo, exercer o direito ao contraditório que lhe assistia.
As posteriores cartas de notificação remetidas para o mesmo endereço presumem-se recebidas, não sendo relevante que tenham sido devolvidas por não terem sido reclamadas nos termos do artigo 249º n. 2 do CPC vigente à data.
Prosseguindo, terá sido preterida alguma formalidade da citação que a fere de nulidade, como argumenta o interessado, mormente a do artigo 228º n. 3 do CPC (Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação)?
Já que do AR da carta de citação não constam elementos do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação?
Antes de responder a esta questão, teremos de ir a outra.
O interessado entende que se impunha a realização da citação por intermédio de instrumento de cooperação internacional, e entre Portugal e França vigora a Convenção da Haia relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, de 15 de novembro de 1965.
Mas sem razão.
Entre Portugal e França vigora o REGULAMENTO (UE) 2020/1784 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de novembro de 2020 relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos), que no seu artigo 18º preceitua que: A citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente pelos serviços postais a pessoas que estejam noutro Estado-Membro, por meio de carta registada com aviso de receção ou equivalente.
Isto de acordo com o considerando n. 29 do mesmo Regulamento: Cada Estado-Membro deverá poder proceder diretamente, pelos serviços postais, à citação ou notificação de atos a pessoas que residam noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de receção ou equivalente. Deverá ser possível utilizar um serviço postal, seja ele público ou privado, para a citação ou notificação de atos sob diferentes formas de correspondência, inclusivamente maços de cartas.
E como tal Regulamento se sobrepõe à lei nacional, e não exige o procedimento do artigo 228º n. 3 do CPC também por esta via inexiste qualquer nulidade da citação. O que faz sentido pois cada país da EU tem o seu regulamento postal e processual próprio, não tendo de cumprir o dos outros países.
Como consequência, não serão anulados os actos posteriores à citação do interessado na medida em que em relação a ele não ocorreu qualquer falta ou irregularidade.
Pelo exposto julgo totalmente improcedente a arguição da falta de citação ou das nulidades invocadas pelo interessado BB no requerimento de 25/9/2024 e seguintes.
Custas a cargo do interessado.
Valor: o do inventário.
Notifique.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
I - Da impugnação da matéria de facto
Diverge o apelante interessado da decisão da matéria de facto.
Todavia, diga-se, desde já, que o faz de forma incompreensível e confusa, pois nas alegações refere o seguinte:
Pretende assim, o recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 640 do CPC.
A) Concretos pontos de facto que o recorrente julga incorretamente julgados:
1. Factos provados:
a.1. – O ponto 1 dos factos provados quando conscientemente omite que o endereço “20, Rue ..., ...” foi indicado pela advogada da cabeça de casal
a.2. – o ponto 2 dos factos provados quando diz que o aviso de recepção foi assinado em 8 de Abril de 2022 pelo próprio interessado não tendo a sua rúbrica nesse mesmo documento.
a.3. – O ponto 8 dos factos provados quando refere que o interessado (o recorrente) soube que a casa que constitui a verba nº 1 da relação de bens estava à venda.
2. Factos não provados:
b.1. – o facto não provado A, que deve ser julgado provado,
b.2. – o facto não provado B, que deve ser julgado provado,
b.3. – o facto não provado C, que deve ser julgado provado, porquanto, quer a interessada, cabeça de casal, quer os filhos da cabeça de casal e recorrente desconheciam em absoluto onde vivia o como tal foi a advogada quem descobriu a referida morada que não é a morada, habitação, mas sim uma caixa postal.
b.4. – o facto não provado D, que deve ser dado como provado.
E nas conclusões das alegações, registou o seguinte:
P) Atentos os concretos meios probatórios referenciados, os pontos de facto que o recorrente julga incorretamente julgados devem dar-se por alterados os factos impugnados com a decisão seguinte:
P)1. No dia 16/03/2022, o tribunal remeteu carta registada com aviso de receção para citação do interessado BB e para o endereço 20, Rue ..., ..., que havia sido indicado no requerimento inicial pela advogada mandatário da cabeça de casal.
P)2. O aviso de recepção não foi assinado pelo interessado recorrente em 8 de Abril de 2022 e é desconhecido o Autor da rúbrica aposta no documento – Aviso de recepção.
P)3. Em meados de Setembro de 2024, perto do 25 de Setembro, o interessado soube que a casa que constitui a verba nº 1 da relação de bens estava à venda.
P)4. Deve ser julgado totalmente provado decidindo-se como no ponto 3 dos factos provados.
P)5. Deve ser julgado provado este facto passando a constar como facto nº 9 dos factos provados.
Ora, para além da falta de coincidência quanto aos concretos pontos da matéria de facto impugnados, com referência à decisão recorrida, revela-se ininteligível saber quais são os concretos pontos da matéria de facto que realmente pretende impugnar. Com um pouco de boa vontade, parece depreender-se que os pontos P)1, P)2 e P)3 se referem aos factos provados 1., 2. e 8., mas revela-se absolutamente incompreensível a que factos não provados se referem os pontos P)4 e P)5.
É que quanto à impugnação da matéria de facto, como resulta do disposto no art. 639º/1 do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, compreendendo-se tal exigência, porquanto são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cfr. ainda arts. 608º/2 e 635º/4 do mesmo Código).
Existe ainda um ónus de especificação de cada um dos pomos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente, devendo, neste caso, indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. arts. 639º/2 e 640º/1 e 2 do CPC).
Assim, face ao disposto no citado art. 640º/1 do CPC, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados [alínea a)]; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [alínea b)]; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [alínea c)].
Acresce que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte respectiva, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes [nº 2, alínea a)].
Os requisitos acima enunciados impedem “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[2].
O preceituado no citado art. em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite a este Tribunal de instância julgar a matéria de facto.
Todavia, a redacção de tais normativos não permite a repetição por este Tribunal do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes[3].
Ao impor um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância [4].
Ora, como já vimos, o ora recorrente, no corpo das alegações e nas conclusões, não cumpriu cabalmente os ónus de impugnação da matéria de facto nos termos estabelecidos no citado art. 640º do CPC.
Efectivamente, a única certeza é que o recorrente impugna a matéria de facto, revelando-se impossível alcançar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, pois não os especifica. Não existindo na sentença recorrida os mencionados pontos 1., 2., 3., 4. e 5. Revelando-se, assim, incompreensível, o apontado sentido da decisão que pretende. Acresce que, não logra identificar nos termos legalmente estabelecidos, os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os factuais pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Revelando-se impossível o concreto e individualizado escrutínio pretendido. Isto é, não cumpre nenhum dos ónus previstos no aludido art. 640º, pois parte da sentença e debruçando-se sobre os factos provados/não provados e respectiva motivação, faz globalmente a sua subjectiva avaliação crítica da prova, sem a individualizar por referência aos concretos pontos da matéria de facto impugnados, para concluir pela sua versão, a qual lhe permitiria o almejado ganho de causa. Para além disso, limita-se a dar como assente a sua versão dos factos, sem nada de novo trazer no recurso, limitando-se a impugnar a convicção do Tribunal a quo, que pretende ver substituída pela sua. Ou seja, fazendo tábua rasa da produção de prova e da decisão proferida, quanto aos factos que pretende impugnar, que em concreto nem se logra identificar, contrapõe o seu próprio julgamento e versão do ocorrido, com o apoio dos elementos de prova que genericamente escolhe e de modo pessoal interpreta, limitando-se a fazer uma apreciação diferente, mas subjectivamente interessada. Podendo mesmo afirmar-se que se trata de um recurso genérico, em que o recorrente pede simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância de forma global e indistinta.
Regista-se, assim, que o recorrente não estabelece qualquer ligação ou relação entre cada facto e cada prova que invoca, o que até podia fazer, por exemplo, agrupando “questões de facto relativas à mesma realidade (…) [e especificando] os meios de prova por referência a factos relativos à mesma realidade”[5]. A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.[6]
A atender-se um tal modo de impugnação, ficaria este tribunal colocado ante a fatalidade de examinar toda a prova, sem quaisquer limites definidos, contra o que a lei exige e à revelia do regime de recursos e da função da instância superior. Não é em vão que o art. 639º/1 e o art. 640º, do citado diploma legal fazem nesse sentido fortes exigências e penalizam o seu desrespeito.
Como já referido, o que o recorrente pretende verdadeiramente, é um novo julgamento quanto aos factos que pretende impugnar, que, repete-se, em concreto nem se logra identificar, olvidando o ocorrido. Verificando-se, quanto à fundamentação, que o Tribunal a quo fez uma análise crítica e detalhada de toda a prova produzida nos autos, tendo a Mmª Juiz desenvolvido a fundamentação da sua decisão de modo criterioso e aprofundado, apreciando criticamente a prova produzida, deixando bem claros os motivos do seu julgamento, referindo o que lhe mereceu credibilidade e porquê, esclarecendo por forma a permitir compreender o raciocínio lógico que conduziu à decisão sobre a matéria de facto que nela se mostra explanada, com os fundamentos que aqui acolhemos porque os compreendemos. Resultando, pois, da motivação da decisão de facto, que o Tribunal a quo na sentença analisou criticamente as provas e formou livremente a sua convicção, sem a violação de qualquer imposição legal quanto ao ónus ou necessidade de meio probatório para ser dado determinado facto como provado ou não provado.
O que o recorrente pretende é impor a sua própria versão e ilações, às convicções do Tribunal, o que não é admissível.
Para alterar a matéria de facto dada como provada ou como não provada na sentença, é necessário demonstrar concretos meios de prova que existam no processo ou no registo da gravação, que imponham decisão diversa à constante na sentença e não alegar convicção diferente à convicção do Tribunal.
O apelante, no essencial, dissente da decisão, assentando exclusivamente na sua versão dos factos e interpretação que entende deles resultar, nada de novo trazendo.
Porém o apelante, em abono da alteração dos factos, não pode fazer assentar o recurso numa factualidade que representa a sua visão dos factos, mas que não se apurou após instrução e julgamento da causa.
E, assim, querendo impor, em termos mais ou menos apriorísticos, a sua subjectiva convicção sobre a prova.
Porque, afinal, quem julga é o juiz.
Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve ele efectivar uma concreta e discriminada análise objectiva, crítica, lógica e racional de toda a prova, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão. O que não fez.
Como assim e sem necessidade de mais considerações, ao abrigo do disposto no art. 640º/1 do CPC, rejeita-se o recurso na parte atinente à impugnação da matéria de facto por parte do apelante R.
Não obstante, e acautelando entendimento mais abrangente do citado preceito, isto é, que na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640º do CPC, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[7], sempre se dirá que da argumentação usada nas alegações, não se vê, “in casu”, fundamento para alteração da decisão de facto tomada na 1ª instância, quanto à matéria que se logra identificar como impugnada, a saber:
P)1: o pretendido é redundante e nada acrescenta, pois já consta que o endereço em causa “(…) havia sido indicado no requerimento inicial”, logo “(…) foi indicado pela advogada da cabeça de casal”;
P)2: o pretendido resulta de um equívoco do recorrente, que faz uma interpretação errada da prova produzida. Sendo um facto que o exame pericial não foi conclusivo, dele não se pode retirar a falsidade que o interessado alega e lhe competia provar, pois não pode ignorar o A/R assinado junto aos autos e que estamos perante uma presunção legal decorrente do art. 230º/1 do CPC, que o recorrente não logrou ilidir, como assertivamente se conclui na decisão recorrida. E era a ele que o competia fazer. É que dentro da categoria geral das presunções, existem as presunções legais ou de direito e as presunções naturais, judiciais ou de facto. Nas primeiras, é a norma legal que, verificado certo facto, considera demonstrado um outro facto. Na presunção legal relativa, a lei considera um facto (presumido) como certo até prova em contrário, ou seja, o juiz tem de considerar determinado facto como verdadeiro, na ausência de suficiente prova em contrário. A parte beneficiada com a presunção tem de provar o facto-base, ficando dispensada de provar o facto presumido. Sobre a parte para a qual o facto presumido é desfavorável, recai o ónus da prova do facto contrário ao facto presumido. Lembrando-se que a lei prevê e admite que a carta enviada para citação seja entregue a “qualquer pessoa” que se encontre na residência ou no local de trabalho do citando e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. O nº 4 do art. 225º do CPC equipara, à citação pessoal, a citação feita em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, estabelecendo a presunção que o citando teve oportuno conhecimento do acto da citação. Trata-se de uma presunção legal relativa, pelo que a negação do facto presumido só pode ser feita mediante prova do contrário e não por contraprova que apenas cria a dúvida ou incerteza acerca da verdade dos factos. Para se concluir pela falta de citação, nos termos do art. 188º/1, e) do CPC, não basta o citando demonstrar que não teve oportuno conhecimento do acto de citação. Sobre o citando recai o ónus de alegar e demonstrar (i) que não teve oportuno conhecimento do acto de citação e (ii) que tal ocorrência (o não conhecimento) sucedeu devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis.[8]
P)3: não se alcança como pretende o recorrente ter ficado provado que “Em meados de Setembro de 2024, perto do 25 de Setembro, o interessado soube que a casa que constitui a verba nº 1 da relação de bens estava à venda”, pois não esclarece como chega a tal desiderato. Ademais, revela-se esclarecedor e não foi refutado pelo recorrente, a motivação que consta da sentença recorrida quanto a este facto, o ponto 8.: “Os pontos 7 e 8 foram confirmados pelos depoimentos conjugados de II, CC e DD, que acompanharam o interessado na visita à casa, logo que este chegou a Portugal e presenciaram a limpeza do terreno adjacente pelo interessado logo de seguida. Havia placa de venda colocada por imobiliária na varanda, e circularam panfletos de promoção pelos estabelecimentos locais. Donde foram por estas testemunhas contrariados os factos A e B alegados pelo interessado”;
P)4: é incompreensível e não se alcança a que facto se refere;
P)5: é incompreensível e não se descortina a que facto se refere.
Com efeito, revisitada a respectiva prova produzida, não se logrou adquirir convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Mesmo sem a mais valia que representa a imediação, não nos ficaram quaisquer dúvidas quanto à credibilidade atribuída à prova produzida e elencada tal como consta na motivação quanto aos factos em questão, pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. Sendo que nada de novo trouxe o recorrente que não tivesse sido ponderado e escrutinado, para além da sua versão e interpretação no que concerne a estas concretas questões, as quais não lograram convencimento, face à ausência de prova bastante e segura.
Verifica-se, pois, reiterando, que o recorrente nada de novo traz sobre estas matérias, pretendendo tão só que seja feita uma valoração diferente e parcial – porque só aceita a valoração e interpretação dos depoimentos e declarações que selecciona – daquela efectuada pelo Tribunal recorrido. Afigurando-se-nos ter sido o Tribunal a quo cauteloso, mas assertivo, perante os elementos probatórios de que dispunha e que expressamente refere.
Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação quanto à alteração da matéria de facto.
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II - Da reapreciação da decisão de mérito da acção
Não tendo sido acolhida a pretensão do apelante quanto à impugnação da matéria de facto, nenhuma alteração pode ser introduzida na decisão recorrida, que, assim, se confirma. Sempre pressupondo a alteração da matéria de facto, a reapreciação da decisão de mérito, que dela decorreria. Aderindo-se, pois, à apreciação jurídica da causa nos seus precisos termos, que aqui se dão por reproduzidos a fim de evitar repetições, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis. E inexistindo qualquer violação do disposto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa, pois a interpretação dada pela decisão recorrida ao instituto da citação não violam os direitos à tutela judicial efectiva e à defesa, não padecendo a decisão de qualquer inconstitucionalidade.
Não merecendo, assim, a sentença do Tribunal a quo qualquer reparo, pois assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova.
Verificando-se que o recorrente continua a invocar simultaneamente a “falta de citação” e a “nulidade da citação”, o que são situações distintas e incompatíveis, pois, por um lado, considera que não houve citação do recorrente, e, por outro, que a “citação” nos autos é nula por falta de formalismo legal.
De facto, a citação constitui o acto pelo qual se dá a conhecer a alguém que contra si foi instaurado processo, no qual é formulada certa pretensão, permitindo-lhe, através dessa notícia, que o mesmo possa, querendo, exercer os direitos de defesa que a lei lhe reconhece.
Relativamente à citação de pessoa singular por via postal, resulta do art. 228º/1 do CPC, que “A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, (…)”, considerando-se “(…) feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, (…)” (cfr. art. 230º/1 do CPC).
Ora, como bem conclui o Tribunal a quo, não há nulidade da citação prevista no artigo 188º n. 1 al. e) do CPC, pois resulta dos factos assentes, que a carta para citação do interessado chegou ao destino e ao destinatário, não tendo o interessado demonstrado que não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. Sendo que também não comprovou a falsificação da assinatura no AR. Pelo que foi não ilidida a presunção do art. 230º, nº 1 do CPC, ou seja, resulta efetivamente provado que a citação ocorreu com a assinatura do aviso de receção, e a carta para citação chegou ao conhecimento do interessado BB, dando-lhe a possibilidade para, querendo, exercer o direito ao contraditório que lhe assistia. As posteriores cartas de notificação remetidas para o mesmo endereço presumem-se recebidas, não sendo relevante que tenham sido devolvidas por não terem sido reclamadas nos termos do artigo 249º n. 2 do CPC vigente à data.
Sendo que nenhuma formalidade da citação foi preterida, mormente a do art. 228º/3 do CPC, pois, estando em causa uma citação de residente no estrangeiro, in casu, um país da EU, tendo cada um o seu regulamento postal e processual próprio, não tendo de cumprir o dos outros países, devendo aqui ser observado o estipulado no art. 239º do CPC, o procedimento do referido nº 3 do art. 228º não era exigível[9]. Não pode, pois, proceder a pretensão do recorrente de serem anulados os actos posteriores à citação do interessado, na medida em que em relação a ele não ocorreu qualquer falta ou irregularidade.
Logo, não assistindo qualquer razão ao recorrente R., improcede totalmente o recurso, com custas a pagar pelo mesmo (art. 527º do CPC).
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6 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 15-01-2026
Relator: Des. José Cravo
1º Adjunto: Desª Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
2º Adjunto: Des. António Figueiredo de Almeida
[1] Tribunal de origem: […] [2] Cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 139 a 141. [3] Cfr. neste sentido Abrantes Geraldes, ob. Cit., pág. 124 e entre outros, os Acórdãos do STJ de 9.07.2015, P. 405/09.1TMCBR.C1.S1 e de 01.10.2015, P. 6626/09.0TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. [4] Neste sentido, vd. Ac. do STJ proferido no processo nº 471/10.7TTCSC.L1.S1com data de 09.02.2017 e acessível in www.dgsi.pt. [5] Cfr. o Ac. do STJ proferido no processo nº 854/21.7T8VCT.G1.S1com data de 16.01.2025 e acessível in www.dgsi.pt. [6] Neste sentido, vd. o Ac. do STJ de 5-09-2018 proferido no Proc. 15787/15.8T8PRT.P1.S2e acessível in www.dgsi.pt. [7] Neste sentido e por todos, vd. o Ac. do STJ de 12-07-2018 proferido no Proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1e acessível in www.dgsi.pt. [8] Neste sentido, cfr. o Ac. do TRP de 15-09-2025 proferido no Proc. 84/23.3T8BAO-B.P1 e acessível in www.dgsi.pt. [9] Entre Portugal e França vigora o REGULAMENTO (UE) 2020/1784 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de novembro de 2020 relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos), que no seu artigo 18º preceitua que: A citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente pelos serviços postais a pessoas que estejam noutro Estado-Membro, por meio de carta registada com aviso de receção ou equivalente.
Isto de acordo com o considerando n. 29 do mesmo Regulamento: Cada Estado-Membro deverá poder proceder diretamente, pelos serviços postais, à citação ou notificação de atos a pessoas que residam noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de receção ou equivalente. Deverá ser possível utilizar um serviço postal, seja ele público ou privado, para a citação ou notificação de atos sob diferentes formas de correspondência, inclusivamente maços de cartas.