PROVA PERICIAL
DETERMINAÇÃO OFICIOSA
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
IGUALDADE DAS PARTES
APELAÇÃO AUTÓNOMA
Sumário


1. A decisão que determina oficiosamente a produção de prova pericial é recorrível nos termos do art. 644º,2,d CPC.
2. O Juiz pode determinar oficiosamente a produção de qualquer meio de prova, desde que ao fazê-lo não viole a regra da repartição do ónus da prova, não coloque em causa a sua imparcialidade, nem sacrifique a igualdade das partes.
3. Ao determinar oficiosamente a produção de prova pericial o Juiz da causa não está a favorecer uma das partes em detrimento da outra, porque esta prova é neutra, o Perito é isento e independente das partes, e o juiz não sabe o que vai emergir do relatório pericial, tanto podendo o mesmo favorecer uma parte, as duas, ou nenhuma, sendo ainda de realçar que o trabalho do Perito é muito parecido com o do Juiz da causa: trata-se de pessoa isenta e independente, que domina uma área específica do saber que escapa ao Juiz do processo, e que é chamado a emitir um verdadeiro julgamento técnico.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 

I- Relatório

Nestes autos em que é autora AA – SERVIÇOS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL UNIPESSOAL, LDA, e ré EMP01... – CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL, LDA, com os sinais dos autos, e nos quais se discute uma empreitada, na sequência de requerimento da autora a pedir a produção de prova pericial, o Juiz proferiu despacho no qual, afirmando embora que tal requerimento era extemporâneo, considerou tal meio de prova essencial para a correcta decisão da causa, pelo que, oficiosamente determinou a sua produção.

Inconformada com esta decisão, a ré veio dela interpor recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1 CPC).

Em síntese nossa, suscita nas conclusões as seguintes questões:
a) O despacho recorrido interfere de forma direta na repartição do ónus da prova, favorecendo a parte que não apresentou prova em momento oportuno, embora lhe assistisse legalmente o ónus da prova;
b) Não se pode invocar o princípio do inquisitório para que seja o Tribunal a suprir a falha e a omissão da parte, que apesar de ter dois momentos próprios para o requerimento probatório, não os aproveitou;
c) tal princípio coexiste com os princípios do dispositivo, da autorresponsabilidade e igualdade das partes e o da preclusão de direitos processuais probatórios, sem esquecer o dever de imparcialidade do juiz;
d) o poder complementar de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram o ónus que sobre elas prioritariamente recai, de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste, não podendo configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos negligentes das partes;

A recorrida apresentou as suas contra-alegações, nas quais afirma, em síntese, o seguinte:
1. O recurso não é admissível, devendo ser rejeitado;
2. O despacho recorrido foi proferido ao abrigo do disposto nos artigos 467º,1 e 411º CPC, sendo que a Meritíssima Juiz a quo fundamentou a sua decisão de determinação oficiosa da perícia sob o pilar da “necessidade da diligência para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio”, pelo que, ante estes pressupostos, o artigo 411º do CPC impõe-lhe que realize aquela diligência de prova.
3. Por mais que a Recorrente procure contra-argumentar com base nos princípios da autorresponsabilização das partes na indicação dos meios de prova, ou o princípio da igualdade, há sempre um bem maior que se sobrepõe: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber se:

a) o recurso era admissível;
b) podia o Tribunal recorrido determinar ex officio a realização da perícia;

III
Apreciação:
1. Admissibilidade do recurso
A recorrida veio, nas suas contra-alegações, defender que o recurso não é admissível porque o art. 644º,2,d CPC não se aplica a este caso, pois o que o despacho recorrido fez não foi admitir um meio de prova, mas antes determinar oficiosamente a realização desse meio de prova.
Temos de convir que a distinção é artificial, no mínimo. E no caso concreto mais especiosa se torna ainda, pois foi um requerimento da parte a pedir a produção da prova pericial que levou o Tribunal a, apesar de considerar tal requerimento extemporâneo, ordenar oficiosamente a produção dessa prova.
Neste sentido se pronuncia Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª edição, fls. 245.
Daqui segue-se que a presente situação está abrangida pela letra e pelo espírito do art. 644º,2,d, o que, diga-se para terminar, faz todo o sentido, pois a decisão de ordenar a produção de um meio de prova pode decidir o destino da acção.
Assim, o recurso é admissível.

2. A substância
A questão central do recurso é saber se a decisão de ordenar oficiosamente a produção da prova pericial se pode manter ou deve ser revogada.
Em resumo, o Tribunal recorrido considerou que, muito embora a prova pericial tenha sido requerida já na fase de julgamento, e portanto, depois de terminar o prazo (artigos 552º,6 e 572º,d e 598º,1 CPC), a perícia em causa não se revela nem impertinente nem dilatória, sendo pelo contrário necessária, atenta a natureza dos factos em discussão, e o Tribunal pode determiná-la oficiosamente (artigo 467º,1 e 411º CPC).
A recorrente não concorda, essencialmente porque, segundo diz, o despacho interfere de forma direta no ónus da prova, favorecendo a parte onerada mas que não requereu aquele meio de prova em momento oportuno, e ainda porque tal intervenção do Juiz ignora o princípio da igualdade das partes, os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, relativamente aos quais tem de ser compaginado e compatibilizado.
Colocada assim, a questão não parece de resolução fácil.
Mas vamos ver.
O art. 411º CPC consagra o princípio do inquisitório: incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, o que mais não é do que a explicitação de um princípio estruturante e global do processo civil, que, no concreto, no texto dos vários artigos que compõem o CPC, tem inúmeras concretizações e derrogações.
Na matéria da prova temos desde logo a regra da repartição do ónus da prova (art. 342º,1,2 CC): àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, e a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
Não menos importante para apreender a filosofia que enforma o processo civil é o que dispõe o art. 4º: sob a epígrafe “Igualdade das partes”, essa norma dispõe que “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.
Veja-se ainda o que dispõe o art. 6º,1, sobre o dever de gestão processual: “cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”.
Será da conjugação de todas estas regras e princípios, feita na aplicação do Direito ao caso concreto -a essência da função jurisdicional- que emergirá a solução.
A recorrente não nega a importância nem a adequação da prova pericial face à matéria a provar. Apenas invoca que não tendo a autora requerido a produção desse meio de prova no momento processual próprio, a intervenção oficiosa do Tribunal constitui uma ingerência no litígio que tem como resultado objectivo o favorecimento de uma parte em detrimento da outra.
É pacífico que incumbe ao Julgador assegurar que ao longo de todo o processo as partes são colocadas numa posição de total igualdade processual. Está vedado ao Julgador intervir em benefício de uma parte e em detrimento da outra.
Assim, quando o legislador consagra no art. 411º CPC o princípio do inquisitório, ditando que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, ele está sempre limitado por essa proibição de ajudar uma das partes em desfavor da outra. E é justamente aqui que entronca a questão do ónus da prova.
Cabe perguntar: ao determinar oficiosamente a produção da prova pericial o Tribunal a quo está a desvirtuar a regra do ónus da prova, e igualmente a violar o princípio da igualdade das partes e da equidistância do Julgador ?
Associada a esta surge outra pergunta: qual a função da norma do art. 411º CPC, ao consagrar a obrigação do Julgador realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio ?
A resposta, pensamos, só pode ser esta: o Juíz só deve intervir ativamente no campo probatório, da descoberta da verdade material, quando alguma das partes pedir a sua intervenção, alegando e demonstrando que para cumprir o ónus que lhe incumbe pretende apresentar determinadas provas, sejam documentos, seja outro tipo de prova, mas está a ter grandes dificuldades em conseguir apresentar as mesmas nos autos. Só assim o Juíz garante a si próprio um estatuto de total equidistância, assegura a igualdade processual das partes, e respeita a repartição do ónus da prova.
E de facto o que sucedeu foi que a parte interessada requereu a prova pericial, só que o fez fora de prazo. E analisando a situação, o Juiz do processo considerou que apesar desse requerimento ser extemporâneo, a matéria a provar exigia conhecimentos técnicos que ele não possui, e determinou ex officio a produção desse meio de prova.
Poder-se-á afirmar que com esta decisão o Juiz feriu a sua imparcialidade e se colocou ao lado de uma das partes ?
Se à primeira vista assim pode parecer, cremos que numa visão mais substantiva tal não sucede. Repare-se que a prova pericial é neutra: o Perito, sem qualquer ligação com as partes, irá analisar a obra de acordo com as leges artis, de forma isenta e imparcial, e emitirá o seu parecer técnico. A única coisa que se sabe neste momento é que a autora alega que a obra tem defeitos, e que os mesmos foram causados por cumprimento defeituoso por parte da ré, e que a ré alega que a obra não tem os apontados defeitos, e se os tem, tal não se deve a falha sua. Com este enquadramento, não nos parece que se possa afirmar com propriedade que determinar oficiosamente a produção de prova pericial para responder aos temas da prova fixados no saneador (apurar: a) se a obra padece dos vícios elencados no artigo 12.º da petição; b) se tais vícios se verificaram em março de 2023; c) se tais vícios têm origem na má execução da obra levada a cabo pela R) seja desvirtuar a regra do ónus da prova, ou violar o princípio da igualdade das partes e da equidistância do Julgador. Este sabe apenas o que foi alegado, e sabe que os temas da prova, tal como foram fixados e aceites pelas partes, exigem para uma decisão criteriosa o recurso a conhecimentos técnicos que o Juiz não domina de todo. A esta luz, a decisão de determinar a produção da prova pericial não pode ser vista como favorecendo a autora em detrimento da ré, pois o juiz da causa não sabe o que vai emergir do relatório pericial: o resultado da perícia tanto pode favorecer a tese da autora como a da ré, ou até nenhuma. Se quisermos recorrer às classificações doutrinais, diremos que ao contrário das provas constituídas (de que a junção de documentos é o exemplo paradigmático), a prova pericial é uma prova a constituir, ou seja, vai ser toda ela produzida nos autos.
E, finalmente, registamos que o trabalho do Perito é muito parecido com o do Juiz da causa: trata-se de pessoa isenta e independente, que domina uma área específica do saber que escapa ao Juiz do processo, e que é chamado a emitir um verdadeiro julgamento técnico. A sua intervenção nos autos é a de um auxiliar do Julgador na busca da solução correcta.

Resumindo:
1. o juiz pode, mesmo oficiosamente, ordenar a produção de prova pericial;
2. para responder aos temas da prova de forma correcta, tal meio de prova revela-se essencial;
3. a decisão oficiosa de produção da prova pericial no contexto destes autos não implica perda de imparcialidade nem favorece uma das partes em detrimento da outra, mas apenas abre o caminho para responder com rigor à matéria de facto, sendo que o julgador não sabe o que vai emergir dessa prova;
E sendo assim, resta concluir pela improcedência do recurso.
           
V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso improcedente e confirma a decisão recorrida.

Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC).

Data: 15.1.2026
 
Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Alexandra Rolim Mendes)
2º Adjunto (Joaquim Boavida)