DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
NACIONALIDADE COMUM
REGULAMENTO (UE) 2019/1111 (BRUXELAS II-B)
Sumário


I– A nacionalidade comum de ambos os cônjuges é, por si só, suficiente para conferir competência
internacional aos tribunais do Estado-Membro de que ambos os cônjuges sejam nacionais.
II– O domicílio é o lugar onde a pessoa singular tem a sua residência habitual que não se confunde
nem com a residência permanente nem com a residência ocasional.
III– Não ocorre nulidade da decisão por excesso de pronúncia quando não se conhece de questão de que não se podia tomar conhecimento.

Texto Integral


ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
 
Relatório

AA, casado, Informático, NIF: ...83, titular do cartão de cidadão da República Portuguesa com o n.º ..., válido até 13/06/2029, com domicílio na Rua ... ... - ..., veio propor acção de divórcio contra BB, casada, Advogada, com domicílio profissional na Rua ... A – ... Porto, NIF: ...06 e portadora do cartão de cidadão da República Portuguesa com o n.º ..., válido até 09/07/2030, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos, com fundamento na alínea d), do art.1781.º do Código Civil.

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Citada a Ré veio contestar, invocando, para além do mais, a excepção de incompetência internacional
dos tribunais portugueses, julgada procedente.
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Após ter sido interposto recurso pelo A. foi proferida decisão sumária que julgou totalmente procedente o recurso interposto pelo A. e, em consequência, revogou a decisão recorrida, declarando o tribunal recorrido internacionalmente competente para preparar e julgar a acção e determinando o prosseguimento dos autos.
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II- Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida veio a Ré veio requerer que sobre a matéria do despacho recaía um acórdão, nos termos conjugados do disposto nos arts. 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do Cód. Proc. Civil, concluindo nos seguintes termos:  
A) O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Competência Genérica de Valpaços, não tem competência internacional nem territorial para preparar e julgar a presente ação de divórcio.
B) O recurso interposto pelo Autor tinha por único objeto a questão de saber se, sendo ambos os cônjuges de nacionalidade portuguesa, os tribunais portugueses seriam internacionalmente competentes à luz do artigo 3.º, n.º 1, al. b), do Regulamento (UE) 2019/1111, não abrangendo qualquer discussão sobre domicílio ou residência do Autor em ....
C) A decisão singular, ao afirmar que o Autor “não deixou de ter cá em Portugal domicílio, a sua residência, ainda que partilhada com os pais”, conheceu de matéria não alegada, não provada e não sujeita a conhecimento oficioso, incorrendo em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), ex vi artigo 666.º do CPC.
D) Dos autos resulta que a Ré reside, com as filhas, em ..., França, desde ../../2024, e que o Autor reside em ... desde abril de 2024, não tendo qualquer dos cônjuges domicílio ou residência em Portugal; o último domicílio conjugal em Portugal situava-se no Porto e foi abandonado em abril de 2024. Nestas condições, não é aplicável o artigo 72.º do CPC, e, ainda que se admitisse competência internacional portuguesa, o tribunal territorialmente competente seria, por força do artigo 80.º, n.º 3, do CPC, o Tribunal de Família e Menores de Lisboa, nunca o Juízo de Valpaços.
E) Em matéria de responsabilidade parental, o Juízo de Valpaços, no processo apenso 73/25.3T8VPC-A, já declarou, ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1111, a incompetência internacional dos tribunais portugueses e a competência dos tribunais franceses, absolvendo a Ré da instância por decisão transitada em julgado.
F) As decisões do Tribunal de Proteçao de Menores de Lons-le-Saunier, de 10.01.2025 e 29.10.2025, confiando as menores à mãe, fixando visitas supervisionadas ao pai e decretando/prorrogando a proibição de saída do território francês até 30.06.2026, demonstram um quadro de perigo e violência doméstica e o enraizamento das crianças em França, sendo executórias de pleno direito a título provisório.
G) Estas decisões, agora juntas, são relevantes não apenas para as responsabilidades parentais, mas também para o divórcio, pois revelam que é o tribunal francês quem, de facto, acompanha e tutela a família, sendo o foro mais próximo da realidade conjugal e parental.
H) O princípio da unidade da instância em matéria de família impõe que seja, em regra, o mesmo tribunal a decidir o divórcio e as responsabilidades parentais, para garantir decisões coerentes e evitar conflitos de jurisdição; se, quanto às responsabilidades parentais, só França é competente, deve ser igualmente o foro francês a decidir o divórcio.
I) A Reclamante e as filhas são nacionais francesas e portuguesas; a jurisprudência do TJUE em matéria de plurinacionalidade (CC, DD, EE) impede que o tribunal português faça prevalecer exclusivamente a nacionalidade portuguesa e ignore a nacionalidade francesa e a ligação efetiva da família a França, sob pena de violação do direito da União.
J) A decisão singular, ao fundamentar a competência internacional apenas na nacionalidade portuguesa comum, desconsiderando a nacionalidade francesa, a residência habitual em França, as decisões francesas em vigor e a própria decisão portuguesa que declinou competência parental, contraria o Regulamento 2019/1111 e a jurisprudência europeia e fomenta um uso abusivo do critério da nacionalidade.
K) A indicação, pelo Autor, de domicílio em ..., ..., em desconformidade com a sua residência efetiva em ..., conjugada com a invocação exclusiva da nacionalidade portuguesa, configura uma fraude à competência internacional, traduzindo uma tentativa de atrair artificialmente a jurisdição portuguesa e de contornar o foro francês.
L) As regras de litispendência e de “primeiro tribunal demandado” do Regulamento 2019/1111 só operam entre tribunais ambos internacionalmente competentes e não podem ser usadas para legitimar a jurisdição de um tribunal que, como aqui, carece de verdadeira ligação à situação familiar.
M) A única solução compatível com o Regulamento (UE) 2019/1111, com a jurisprudência do TJUE, com o princípio da unidade da instância e com o interesse superior das crianças é confirmar a decisão de 1.ª instância que declarou a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da presente ação de divórcio.

TERMOS EM QUE, se requer a V. Ex.as que:
1. Julguem procedente a presente reclamação, declarando nula a decisão singular por excesso de pronúncia e erro na determinação da competência territorial;
2. Confirmem a sentença de 1.ª instância, que declarou a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da presente ação de divórcio;
e, subsidiariamente, caso assim não se entenda, Declarem a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Competência Genérica de Valpaços, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do CPC.
ASSIM SE FARÁ A ÚNICA DECISÃO CONFORME AO DIREITO E À JUSTIÇA.
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O A. pronunciou-se, pugnando pela confirmação do decidido.
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III. O objecto do recurso

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. 
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir sobre se, no caso, é de manter a competência internacional dos tribunais portugueses, apurando se se verificam os vícios arguidos.
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Fundamentação de facto - a matéria fáctico-processual constante do ponto I, do relatório, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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Fundamentação jurídica

Sumariamente a recorrente veio invocar a nulidade da decisão por excesso de pronúncia face ao facto do tribunal a quo ter tido em conta o domícilio em Portugal do A., considerado como matéria não alegada, nem provada e como tal não sujeita a consideração na decisão proferida.
Como se referiu na decisão proferida, na determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, importa salvaguardar o que se encontra estabelecido em regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais que vinculem internacionalmente o Estado e que prevalecem sobre os restantes critérios (o que resulta do citado art.º 59.º do CPC e do art.º 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa).
Como tal, há que atentar no Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho, respeitante a decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental - Regulamento Bruxelas II-B, que veio revogar o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, com efeitos a partir de 01.08.2022 (cfr. respectivo art.º 104.º, n.º 1).

Assim, levando em conta o disposto no art. 3.º, atinente ao divórcio, separação e anulação do casamento, preceitua-se que:
São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro: 
a) Em cujo território se situe: 
i) a residência habitual dos cônjuges, 
iv) a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida,  iii) a residência habitual do requerido, em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, 
v) a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos um ano imediatamente antes da data do pedido, ou 
vi) a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante seis meses imediatamente antes do pedido e se for nacional do Estado-Membro em questão; 

ou 
b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges
Critérios esses que são alternativos e sem ordem de precedência entre uns e outros.
Igualmente como se entendeu, este tipo de regulamento tem um âmbito de aplicação espacial universal, o que significa que ele não se limita a regular, apenas, situações conexas com Estados-Membros, mas qualquer situação, tenha ou não alguma ligação relevante com a EU (neste sentido Patricia Orejudo Prieto de los Mozos, in Diez años de aplicación e interpretación del Reglamento Bruselas II bis sobre crisis matrimoniales y responsabilidad parental (análisis de los aspectos de competencia judicial internacional), publicado en La Ley. Unión Europea, núm. 21, 2014, pp. 5-22).
Assim, de forma agora simplista para o caso que nos interessa, considerou-se que, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º do Regulamento n.º 2201/2003, a nacionalidade comum de ambos os cônjuges é, por si só, suficiente para conferir competência internacional aos tribunais do Estado-Membro de que ambos os cônjuges sejam nacionais.
Como tal, tendo quer o requerente, quer a requerida, tal como é admitido por ela e se comprova pela titularidade de cartão de cidadã portuguesa, nacionalidade portuguesa, conclui-se, inequivocamente, pela competência internacional do tribunal recorrido para preparar e julgar a acção, sendo totalmente irrelevante o lugar do domicílio das partes ou o lugar da ocorrência dos factos que constituem a causa de pedir do divórcio.
Depois, de forma acrescida, apontou-se a circunstância de no artigo 72.º, do mesmo diploma, se julgar competente para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens o tribunal do domicílio ou da residência do autor.
Nesse sentido considerou-se que, por norma, domicílio e residência coincidem, visto que o domicílio é o lugar onde a pessoa singular tem a sua residência habitual – que não se confunde nem com a residência permanente nem com a residência ocasional (art.º 82, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Podem, porém, não coincidir, ou porque a pessoa tem o seu domicílio necessário num lugar e a residência efectiva noutro ou porque a pessoa tem diversas residências onde vive alternadamente. As dificuldades de aplicação da regra legal surgem, assim, na determinação do conceito de residência. A residência supõe uma certa fixação, uma certa permanência num lugar. Assim, não reside numa localidade quem se encontra nela acidentalmente, de passagem. Residência inculca estabilidade. No nexo de uma pessoa com uma localidade, o domicílio exprime a ligação mais forte: é a residência habitual; a simples residência supõe ainda uma certa fixidez, uma certa demora, a habitação estável e prolongada – mas não excluiu a habitação durante algum tempo noutro lugar, dado que a lei figura, precisamente, o caso de uma pessoa ter mais que uma residência onde viva alternadamente (art.º 82.º, 2ª parte, do Código Civil). A residência ocasional ou acidental é o laço mais ténue entre uma pessoa e uma localidade, dado que se traduz no facto de a pessoa se encontrar momentaneamente em determinado lugar (art.º 82.º, nº 2, do Código Civil).
Mais se adiantou que o conceito de residência habitual é um conceito elástico, irremediavelmente necessitado de concretização jurisprudencial, o que torna particularmente difícil encerrá-lo numa definição que seja, a um tempo, suficientemente compreensiva para nada deixar de fora, e tão precisa quanto necessária para evitar quaisquer dúvidas sobre a sua aplicação aos casos concretos da vida. 
Assim, nessa sequência, teve-se em conta o facto do A. ter mencionado que não deixou de ter cá em Portugal a sua residência, ainda que partilhada com os pais, em consequência do facto de ter rompido com a Ré e de se encontrar a trabalhar em ..., para onde emigrou para esse fim.
Daqui decorre que este tribunal teve em conta o alegado pelo A., ainda que num plano secundário, por ter desde logo considerado os tribunais portugueses internacionalmente competentes para a acção com base na nacionalidade de ambos.
Como se evidenciou, por absurdo, a assim não se entender, França seria competente para a causa, como é entendimento da Ré, aqui reclamante, ao ter proposto aí acção, mas Portugal seria incompetente, pese embora ambos tenham nacionalidade portuguesa.
Depois, como se concluiu a questão apreciada e decidida quanto à competência internacional tinha de ser diferenciada de outras questões suscitadas que obstassem ao prosseguimento eventual da acção.
Entendimento esse que aqui reafirmamos.
Aliás, nenhuma nulidade da decisão sumária ocorre, especificamente, por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), II parte, do CPC), dado que não se conheceu de questão de que não se podia tomar conhecimento.
Por outro lado, a questão cingia-se tão só à competência internacional dos tribunais competentes em relação à acção de divórcio e não quanto às responsabilidades parentais ou mesmo a competência territorial do tribunal onde aquela acção foi proposta, pelo que não é possível atender-se a outros elementos, circunstâncias e questões que extravasam o objecto do recurso interposto que se apreciou.
A decidir-se sobre essas outras questões é que se estaria a cometer a nulidade que agora se vem arguir por só se ter apreciado e decidido sobre a questão objecto do recurso interposto.
Como tal, não é possível atender-se às demais pretensões da Ré/Reclamante, nos termos e para os fins que peticiona.
Nestes termos, julgo, pois, ser de manter a decisão proferida.
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III - Decisão 

Face ao exposto, os juízes da 2.ª Secção Cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam, em conferência, manter o decidido.
Custas pela Reclamante.
Notifique.
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Guimarães, 15 de Janeiro de 2026
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do acordo ortográfico, à excepção das transcrições efectuadas)

Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora)
Raquel Baptista Tavares (Juíza Desembargadora 1.ºAdjunta)
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora 2.ºAdjunta)