PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
HONORÁRIOS
CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
PETIÇÃO INICIAL
APERFEIÇOAMENTO
Sumário


1. Só é suscetível de aperfeiçoamento o articulado que revele «insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada». É necessário que se verifique uma situação de «matéria de facto alegada», o mesmo é dizer que os factos essenciais que constituem a causa de pedir tenham sido alegados.
2. O convite ao aperfeiçoamento do articulado só deve ser dirigido à parte se faltar o esclarecimento, o aditamento ou a correção de um facto constitutivo complementar ou concretizador de factos essenciais alegados. No caso de na petição inicial não ter sido alegado algum facto essencial para possibilitar a procedência da causa, é destituído de sentido convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado, pois isso seria um ato inútil, na medida em que a falta de alegação de um facto essencial torna a petição inepta e a nulidade daí decorrente é insuprível.
3. Proposta ação destinada a exigir a responsabilidade contratual, decorrente do incumprimento de um contrato de prestação de serviços, o convencionado entre as partes sobre a retribuição constitui um facto essencial que integra a causa de pedir, uma vez que é um dos elementos típicos do direito que a autora, enquanto prestadora do serviço oneroso, pretende tutelar em juízo.
4. Sendo um facto essencial, que só pela parte pode ser alegado na petição inicial, a sua falta gera a preclusão da possibilidade de alegação posterior no âmbito da mesma ação, seja por iniciativa própria ou correspondendo a convite ao aperfeiçoamento emitido pelo tribunal. Trata-se de um facto que não pode ser obtido através do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, assim como não pode ser adquirido através da instrução da causa.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1.1. EMP01... – Sociedade Unipessoal, Lda., intentou procedimento de injunção contra EMP02..., SA, posteriormente transmutado em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, pedindo o pagamento da quantia total de € 12.392,49 (doze mil, trezentos e noventa e dois euros, e quarenta e nove cêntimos), sendo € 11.193,00 a título de “capital”, € 1.199,49 de juros de mora e € 102,00 de taxa de justiça paga.
Para o efeito, alegou ter celebrado com a Ré um contrato de prestação de serviços, em que se obrigou a prestar àquela serviços de recrutamento e seleção na área dos recursos humanos, e que em execução de tal contrato procedeu, a solicitação da Ré, ao recrutamento de um candidato para a posição de Business Developer, que a Ré veio a contratar, mas que não liquidou a fatura emitida.

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A Ré apresentou oposição, alegando fundamentalmente que o candidato apresentado pela Autora nunca foi por si contratado, contratação essa que consubstancia condição suspensiva do negócio.
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1.2. Realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença, a julgar a ação improcedente e a absolver a Ré do pedido.
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1.3. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

«1. A Sentença enferma de erro de julgamento, devendo a sentença ser revogada, e a Ré condenada no pagamento de € 11.193,00, acrescidos de juros moratórios comerciais desde 30.05.2024 até integral pagamento;
2. A Sentença é nula por violação dos artigos 6.º, 7.º e 590.º, do Código do Processo Civil, devendo a sentença ser anulada, baixando os autos à 1.ª instância para que sejam cumpridos os requisitos do artigo 590.º, do Código do Processo Civil e, subsequentemente, proferida nova decisão de mérito;
3. A Sentença é nula por oposição entre a fundamentação e o decidido, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código do Processo Civil, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que condene a Ré ao pagamento de € 11.193,00, acrescidos de juros moratórios comerciais desde 30.05.2024 até integral pagamento, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à 1.ª instância para nova decisão, conforme os termos alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código do Processo Civil;
Subsidiariamente,
4. Caso V. Exas. considerem que o Tribunal da Relação está em condições de conhecer já do mérito, deve substituir a decisão recorrida, condenando a Ré ao pagamento de € 11.193,00, acrescidos de juros moratórios comerciais desde 30.05.2024 até integral pagamento, com custas pela Ré.»
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A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido.
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1.4. Questões a decidir

Atentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa apreciar as seguintes questões:
i) Nulidade da sentença «por violação dos artigos 6.º, 7.º e 590.º, do Código do Processo Civil» (conclusão nº 2);
ii) Nulidade da sentença «por oposição entre a fundamentação e a decisão» (conclusão nº 3);
iii) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
iv) Erro de julgamento em matéria de direito (conclusão nºs 1 e 4);
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II – Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
«1. A A. obrigou-se perante a R. a prestar-lhe serviços de recrutamento e seleção na área dos recursos humanos, a solicitação da R. que requereu o recrutamento de um candidato para a posição de Business Developer.
2. A proposta foi adjudicada pela R. no dia 19/12/2023.
3. No âmbito da proposta adjudicada pela R. ficou acordado que: «Todos o(s) Candidato(s) apresentados ao Cliente e que subsequentemente sejam contratados, dentro do prazo de dezoito meses decorridos da data de apresentação do Candidato, seja sob a forma de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou de qualquer outro tipo de contrato estabelecido directa ou indirectamente, independentemente da função ou o titulo da função, constitui o Cliente na obrigação de pagar à EMP01... a totalidade dos honorários previstos nas “Condições Financeiras” e “Garantias” da Proposta.».
4. A A. apresentou o candidato AA, que foi entrevistado pela R. em fevereiro de 2024.
5. A R. veio a contratar o referido candidato BB, apresentado pela A., a 10 de março de 2024.
6. Nessa sequência, a A. emitiu e remeteu à R. a seguinte fatura:
− Factura n.º ...68, de 31/03/2024, com data de vencimento aposta de 30/05/2024, no valor de 11.193,00€.
7. Por e-mail remetido à A., a 19 de fevereiro de 2024, a R. declarou expressamente: «não podemos prosseguir e não iremos avançar estes candidatos para uma segunda entrevista».
8. A 8 de abril de 2025, a R. remeteu à A. um e-mail com o seguinte teor:
«Com a finalidade de esclarecer os fatos relativos às negociações infrutíferas com o Sr. BB, informamos que:
- O candidato foi apresentado pela EMP01... para a função de Business Developer Senior com remuneração estimada unilateralmente pela EMP01... de 72 mil dólares.
- O valor da remuneração estimada pela EMP01... encontrava-se fora do budget definido pela EMP02..., de forma que o candidato não se adequava ao perfil buscado, o que foi devidamente informado à EMP01....
- Posteriormente, o candidato buscou a EMP02... para negociar outras bases, que viabilizassem a contratação. As Partes se aproximaram de um acordo que não previa nenhuma remuneração fixa, sob uma estrutura de Sales Fee sobre
- No entanto, as Partes acabaram por encerrar as negociações sem que a EMP02... efetivasse a contratação de BB sob qualquer regime.
- Portanto, não se verifica quaisquer das hipóteses de remuneração previstas na Proposta da EMP01...».»
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2.1.2. Factos não provados

O Tribunal a quo considerou não provado que:
«a) Embora o candidato apresentado apresentasse um perfil globalmente adequado, não preenchia totalmente os requisitos exigidos, nomeadamente pela escassa experiência profissional internacional e pela excessiva focalização no mercado do ....
b) As expectativas salariais que o candidato suprarreferido reiterou aquando da entrevista, e que se revelavam incompatíveis com as limitações orçamentais da R., determinaram a sua exclusão do processo de recrutamento.
c) Depois de informado pela A. de que havia sido excluído do processo de recrutamento, o candidato BB contactou a R., sem qualquer intermediação da A., solicitando a realização de uma segunda entrevista, o que mereceu o acolhimento da R.
d) Nessa segunda entrevista que teve lugar, a R. propôs um modelo de vínculo distinto daquele que era a expectativa inicial do candidato, sugerindo um acordo sem remuneração fixa e subordinado a um princípio de sales fee, assentando numa retribuição sobre as vendas efetivadas.
e) Embora num primeiro momento essa proposta tenha merecido o acolhimento do candidato BB, as negociações acabaram por malograr, daí resultando a exclusão definitiva desse candidato do processo de recrutamento da R.
f) Ao alegar que «a Requerida veio a contratar, independentemente do tipo de vínculo, o referido candidato BB, apresentado pela Requerente, a 10 de março de 2014», a A. mentiu.
g) A A. sabe e omitiu, deliberadamente, que a falta de pagamento por parte da R. decorre, tão somente, da não verificação da condição que legitimaria tal contraprestação.»
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2.2. Do objeto do recurso
2.2.1. Nulidade da sentença «por violação dos artigos 6.º, 7.º e 590.º» do CPC
Alega a Recorrente que a sentença deve «ser anulada, baixando os autos à 1.ª instância para que sejam cumpridos os requisitos do artigo 590.º, do Código do Processo Civil e, subsequentemente, proferida nova decisão de mérito».
Se bem a interpretamos, a Recorrente sustenta que o Tribunal de 1ª instância omitiu um convite ao aperfeiçoamento e depois proferiu uma decisão de improcedência por falta de factos relevantes.
Essa situação reconduz-se à nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC (conhecimento pelo juiz de questão de que não podia tomar conhecimento). Isto porque a arguida nulidade da decisão decorre de a alegada deficiência do articulado ter constituído o fundamento utilizado pelo tribunal para julgar improcedente o pedido formulado pela parte. Ao considerar improcedente o pedido da parte pela falta do facto que a parte poderia ter invocado se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento, o tribunal conhece de matéria que, perante a omissão do dever de cooperação, não pode conhecer. Ao fim e ao cabo, não pode apreciar do mérito da pretensão sem antes permitir à parte a correção da deficiência do articulado.

Segundo o disposto no artigo 590º, nºs 2, al. b), e 3, do CPC, incumbe ao juiz providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, dirigindo o correspondente convite à parte.
Mais, nos termos do nº 4 do artigo 590º do CPC, «incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.»
Perante um articulado deficiente o juiz tem o dever de proferir um despacho de aperfeiçoamento. Corresponde «hoje ao exercício dum poder vinculado»[1].
Porém, o convite ao aperfeiçoamento do articulado só deve ser dirigido à parte se faltar o esclarecimento, o aditamento ou a correção[2] de um facto constitutivo complementar ou concretizador de factos essenciais alegados. Se estiver em causa «a falta de um facto constitutivo integrante da causa de pedir, é claro que não tem sentido dirigir esse convite.»[3] Significa isto que no caso de na petição inicial não ter sido alegado algum facto essencial para possibilitar a procedência da causa, é destituído de sentido convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado, pois isso seria um ato inútil.
Só é suscetível de aperfeiçoamento o articulado que revele «insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada» (nº 4 do artigo 590º do CPC). A existência dessas insuficiências ou imprecisões permite qualificar a petição como deficiente e, como tal, suscetível de suprimento mediante convite ao aperfeiçoamento dirigido pelo juiz à parte no exercício de um poder vinculado (dever funcional). Mas é preciso que se verifique uma situação de «matéria de facto alegada», o mesmo é dizer que os factos constitutivos da causa de pedir tenham sido alegados.
Limitando a nossa análise à petição inicial, dispõe o artigo 552º, nº 1, alínea d), do CPC, que o autor deve «expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação».
Por conseguinte, ao autor «cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir» (art. 5º, nº 1, do CPC).
Como se refere no acórdão do STJ de 13.07.2022 (Vieira e Cunha), proferido no processo 17909/17.5T8PRT-A.P2.S1, «[f]actos essenciais são os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, ou seja, os factos que permitem a substanciação do pedido, independentemente de poderem ser indiciados por factos instrumentais de conhecimento oficioso, ou de serem complementados ou concretizados pelo que resulte da discussão da causa (n.ºs 2 als. a) e b) do art.º 5.º)».
Sendo a causa de pedir o facto que serve de fundamento jurídico à pretensão, ou seja, o núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma norma como causa do efeito de direito material pretendido, o autor deve alegar os factos essenciais que sejam necessários para a individualização da pretensão material por si deduzida.
Ora, o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial «só pode recair sobre factos complementares»[4], ou seja, os factos que sejam complemento ou concretização (art. 5º, nº 2, al. b), do CPC) dos que o autor haja alegado.
Se porventura o autor não alegou um facto essencial, esse vício não corresponde a uma insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, e só estas podem ser sanadas.
A falta de alegação de um dos factos essenciais que constituem a causa de pedir não é suscetível de suprimento.

A ação foi configurada no requerimento de injunção como destinando-se a exigir a responsabilidade contratual, respeitando especificamente ao incumprimento de um contrato de prestação de serviços.
A Autora alegou a celebração do contrato (artigos 1º e 2º do requerimento de injunção: «A Requerida e a Requerente celebraram um Contrato de Prestação de Serviços através do qual a Requerente se obrigou a prestar, à Requerida, serviços de recrutamento e selecção na área dos recursos humanos»; «A proposta foi adjudicada pela Requerida no dia 19.12.2023.»), o teor da «cláusula 7. alínea d)» («Todos o(s) Candidato(s) apresentados ao Cliente e que subsequentemente sejam contratados, dentro do prazo de dezoito meses decorridos da data de apresentação do Candidato, seja sob a forma de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou de qualquer outro tipo de contrato estabelecido directa ou indirectamente, independentemente da função ou o titulo da função, constitui o Cliente na obrigação de pagar à EMP01... a totalidade dos honorários previstos nas “Condições Financeiras” e “Garantias” da Proposta» (art. 3º), que a Ré solicitou à Autora «o recrutamento de um candidato para a posição de um Businness Developer» (art. 4º), que a Autora «apresentou o candidato AA, que foi entrevistado pela Requerida em fevereiro de 2024» (art. 5º), que a Ré «veio a contratar, independentemente do tipo de vínculo, o referido candidato BB, apresentada pela Requerente, a 10 de março de 2024» (art. 6º), que isso ocorreu «dentro do prazo de 18 meses decorridos desde a data da sua apresentação e entrevista com a Requerida» (art. 7º), que «o candidato foi contratado por ter sido apresentado pelos serviços da Requerente e no âmbito dos serviços contratados pela Requerida» (art. 8º), que «Como resultado do serviço prestado, a Requerente emitiu e remeteu à Requerida a seguinte factura: - Factura n.º ...68, de 31.03.2024, vencida em 30.05.2024, no valor de € 11.193,00» (art. 9º), e que apesar de «interpelada, até à presente data, a Requerida nada pagou, pelo que deve o valor de € 11.193,00, acrescido de juros de mora à taxa máxima legal em vigor aplicável no valor de € 1.199,49 e de do montante da taxa de justiça, pago pela Requerente, no total de € 102,00» (art. 10º).
Concluiu que «a Requerida deve à Requerente um total de € 12.494,49» (art. 11º).

Verifica-se que a Autora nada alegou sobre o concretamente acordado relativamente à retribuição devida pela prestação do serviço.
Como bem se refere na sentença, a Autora não alegou «qual o valor fixado a título de honorários, no caso de a R. contratar um candidato apresentado pela A., ou sequer qual a base de cálculo para essa fixação. Como também não é alegado o teor das “Condições Financeiras” e “Garantias” da Proposta, nem sequer tal teor é extraível do contrato junto aos autos, ou integrável a partir de outros documentos constantes dos mesmos.»
Ora, o que terá sido convencionado entre as partes a título de honorários/retribuição é um facto essencial que integra a causa de pedir da presente ação, fundada em responsabilidade contratual; é um dos elementos típicos do direito que a Autora pretendeu fazer atuar em juízo[5]. Não se trata de um facto complementar ou concretizador da matéria alegada, entendidos estes como «factos que, não integrando a causa de pedir (pq não são necessários para individualizar o direito ou o interesse alegado pela parte), pertencem ao Tatbestand da regra que atribui esse direito ou interesse ou são circunstanciais em relação ao facto constitutivo desse direito ou interesse»[6].
Sendo um facto essencial, que só pela parte pode ser alegado na petição inicial, a sua falta gera a preclusão da possibilidade de alegação posterior no âmbito da mesma ação, seja por iniciativa própria ou correspondendo a convite ao aperfeiçoamento emitido pelo tribunal. Trata-se de um facto que não pode ser obtido através do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, assim como não pode ser adquirido através da instrução da causa.
Por isso, estava vedado ao Tribunal de 1ª instância formular convite dirigido à alegação do facto essencial relativo ao convencionado entre as partes sobre a retribuição ou conhecer do mesmo na sentença por eventualmente entender que resultava da instrução da causa, em especial da prova produzida na audiência final.
Neste enquadramento, não se mostram violadas as normas dos artigos 6º, nº 2, 7º e 590º, nº 4, do CPC.
Termos em que improcede este fundamento do recurso.
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2.2.2. Nulidade da sentença por oposição entre a fundamentação e a decisão
Estando invocada nulidade da sentença causada por oposição entre os fundamentos e a decisão, cumpre apreciar tal fundamento do recurso.
Dispõe o artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC que é nula a sentença quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
A contradição intrínseca verifica-se quando os fundamentos estão em oposição com a parte decisória. Este vício é apreciado através do confronto entre os fundamentos e o dispositivo da sentença.
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição. Trata-se de um erro lógico-discursivo nos termos do qual o juiz elegeu determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio, mas decide em colisão com tais pressupostos.
Esta nulidade, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente ou porque escolhe a norma errada para enquadrar o caso concreto. O erro de julgamento engloba o erro na qualificação (escolha da norma errada), o erro na subsunção (quando o erro se dá aquando da integração dos factos na norma aplicável) e o erro sobre a estatuição (aplicação ao caso de consequência jurídica distinta daquela que a norma aplicada define).

Alega a Recorrente que «A Sentença é nula por oposição entre a fundamentação e o decidido, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código do Processo Civil», mas sem identificar nas conclusões no que consiste a apontada contradição.
Somente na motivação das suas alegações é que sustenta que «A Sentença acolhe o facto activador da obrigação (contratação) e o reenvio expresso para pagamento nos termos das Condições Financeiras (facto provado 3), mas conclui pela improcedência por alegada indeterminabilidade.»
Alega que constam dos autos «(i) as Condições Financeiras, com percentagens por escalões de retribuição anual, que densificam o critério; e (ii) a assunção da Ré quanto à retribuição anual (€ 65.000,00) e à percentagem (14%), com explicitação do cálculo.»
Termina alegando que «Concluir, nesse quadro, que o valor seria “indeterminável” colide logicamente com os fundamentos e com a prova carreada».

Ressalvada a devida consideração, a Recorrente carece de razão.
Primeiro, a Ré não confessou no artigo 21º da contestação que a retribuição bruta anual do candidato ascendia a € 65.000,00 e que para encontrar a retribuição devida à Autora era aplicável a percentagem de 14%.
No artigo 7º da contestação começou por afirmar: «Compulsado o relatório de apresentação do candidato BB, a Requerida estranhou, desde logo, que o mesmo tivesse sido considerado pela Requerente, posto que a sua expectativa salarial era de $ 72.000,00 (setenta e dois mil dólares) (à data, aproximadamente € 65.000,00), acrescido de um potencial bónus anual até $ 30.000,00 (trinta mil dólares), subsídio de refeição e seguro de saúde e com perspetiva de aumento da retribuição entre 10% a 20%».
No artigo 20º da contestação afirmou: «Deste modo, com base no pressuposto errado de que o candidato BB havia sido contratado pela Requerida e considerando, também, indevidamente o salário de € 65.000,00/ano correspondente à expectativa do candidato, a Requerente tomou a liberdade de aplicar sobre o mesmo, o fee de 14% para cálculo da sua contrapartida.»
Por sua vez, nos artigos 21º e 22º da contestação disse: «A Requerida quantificou, assim, a sua contrapartida no montante de € 9.100,00 (nove mil e cem euros) – (€ 65.000,00 x 14% de fee) – que faturou, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, no valor global de € 11.193,00 (onze mil cento e noventa e três euros), (…) Remetendo essa fatura à Requerida, para pagamento (cfr. docs. 06 e 07, que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos).»
Finalmente, no artigo 23º explicitou: «A Requerida, ciente de que a pretensão da Requerente se respaldava num pressuposto errado, prontificou-se a esclarecer tal equívoco, através do e-mail remetido a 8 de abril de 2025, no qual expôs os factos que determinavam a falta de fundamento da fatura emitida (…)».
Deste conjunto de afirmações feitas na contestação resulta evidente que o artigo 21º da contestação não contém qualquer confissão[7], antes a Ré se limita a expor um erro de cálculo e a impugnar o critério de cálculo utilizado pela Autora na fatura emitida. Do então alegado não resulta qual seja o critério contratualmente previsto para o cálculo da retribuição.

Segundo, o que no fundo a Recorrente alega é um erro de julgamento: no seu entender, o facto provado sob o nº 3 e um documento junto aos autos permitiam decidir de outra forma.
É pacífico que decidir contrariamente aos factos apurados ou contra o que resulta de um documento não constitui causa de nulidade da sentença, pois isso é um puro erro de julgamento.

Terceiro, a fundamentação de direito está rigorosamente em consonância com o que se exarou no dispositivo da sentença.
A Mma. Juiz a quo considerou que não foi alegado qual o valor fixado a título de honorários ou sequer qual a base de cálculo para essa fixação e que isso «constitui factualidade essencial à procedência do peticionado e nuclear da causa de pedir que enforma a causa».
Concluiu na fundamentação de direito que «sendo desconhecido qual o valor de retribuição fixado ou base do seu cálculo, é impossível descortinar se o valor peticionado e constante da fatura emitida é devido, pelo que é manifesta a improcedência da ação.»
Assim, a decisão de julgar a ação improcedente, por não provada, e de absolver a Ré do pedido mostra-se conforme com a aludida fundamentação.

Quarto, na parte em que a Recorrente alega que o Tribunal a quo decidiu contra «a prova carreada», trata-se novamente da invocação de um erro de julgamento, o que não constitui causa de nulidade da sentença.

Pelo exposto, improcede este fundamento do recurso.
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2.2.3. Impugnação da decisão da matéria de facto
Resulta das suas alegações que a Recorrente pretende impugnar a decisão relativa à matéria de facto.
Para que a Relação possa conhecer da apelação da decisão sobre a matéria de facto é necessário que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 640º do CPC, que dispõe assim:
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º».
No fundo, recai sobre o recorrente o ónus de demonstrar o concreto erro de julgamento ocorrido, apontando claramente os pontos da matéria de facto incorretamente julgados, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e indicando a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre a factualidade impugnada.

Delimitado pela negativa, segundo Abrantes Geraldes[8], o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado no caso de se verificar «alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b);
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a);
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação».
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Analisadas as alegações, conclui-se que a Recorrente não cumpriu um dos descritos requisitos que condicionam a admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Com efeito, sobre o erro da decisão em matéria de facto a Recorrente não formula qualquer conclusão, mas no corpo das alegações parece preconizar que deve ser dado como provado, no que respeita aos honorários, que a «percentagem aplicável (14%)» incide sobre a «retribuição bruta anual (€ 65.000,00)».
Por conseguinte, a Recorrente não especificou, nas conclusões das alegações do seu recurso, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, tal como exige o artigo 640º, nº 1, al. a), do CPC.
 
Os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como matéria de facto. Em ambos os casos vigora o ónus de alegar e formular conclusões.
Em conformidade com o disposto no artigo 639º, nº 1, do CPC, seja qual for a espécie e a natureza do recurso, impende sobre o recorrente o ónus de formular conclusões. Quer o recurso verse sobre matéria de direito ou incida sobre matéria de facto, «o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão».
Tratando-se de recurso em matéria de direito, o referido ónus cumpre-se procedendo à indicação dos elementos referidos no nº 2 do artigo 639º do CPC. Se o recurso for em matéria de facto, as conclusões devem especificar os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, tal como estabelecido no artigo 640º, nº 1, al. a), do CPC.
Sem dúvida que há uma especificidade no recurso que envolve a matéria de facto, mas isso não dispensa o recorrente de formular conclusões. A especificidade reside em apenas se exigir que o recorrente identifique nas conclusões os concretos pontos de facto que repute incorretamente julgados. Tudo o mais, ou seja, a fundamentação da imputação do erro de julgamento de facto[9] faz-se na motivação das alegações e já não nas conclusões.
Cingindo a nossa apreciação ao recurso em matéria de facto, poder-se-á perguntar qual a razão de ser da exigência de formulação de conclusões, traduzida na sintética indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados.
A razão é perfeitamente clara e compreensível: são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, em consonância com a regra geral que se extrai do artigo 635º do CPC, pelo que a enunciação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente tem de ser feita nas conclusões.
Essa especificação é indispensável, na medida em que as conclusões circunscrevem a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação[10]. Não sendo, manifestamente, uma questão de conhecimento oficioso, a circunstância de não se especificarem os concretos pontos de facto incorretamente julgados consubstancia, desde logo, uma falta de indicação do seu objeto.
Com efeito, as conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, através da identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende impugnar na decisão recorrida e sobre o qual se pretende que o tribunal superior faça uma reapreciação. O tribunal superior só aprecia o objeto definido pelas conclusões e, por isso, não tem de conhecer de uma questão, seja ela factual ou de direito, que não consta das conclusões, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso. O que não consta das conclusões não é objeto de conhecimento. E formular conclusões não é remeter para a motivação; a exigência de formulação de conclusões não é suprível por mera remissão.
Além de habilitar a um adequado exercício do contraditório pelo recorrido[11], a necessidade dessa especificação está também intimamente ligada às duas regras impostas no artigo 608º, nº 2, do CPC, onde se estabelece que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Em conformidade com o disposto no artigo 635º do CPC, uma questão considera-se integrada no recurso se constar das conclusões; se assim suceder, o tribunal de recurso tem de resolver a questão que foi submetida à sua apreciação. Pelo contrário, se determinada questão não for indicada nas conclusões o tribunal não pode ocupar-se dela, ou seja, não pode dela conhecer, exceto se lhe for imposto o conhecimento oficioso.
Sendo assim, num recurso em matéria de facto, se o tribunal de recurso não aborda um ponto de facto que o recorrente identifica como incorretamente julgado, verifica-se uma nulidade por omissão de pronúncia (artigos 666º, nº 1, e 615º, nº 1-d, 1ª parte, do CPC); se decide relativamente a um ponto de facto que o recorrente não identificou como incorretamente julgado, em princípio, comete uma nulidade por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1-d, 2ª parte, do CPC).

Vejamos agora qual é a consequência da falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto incorretamente julgados.
Por um lado, exceto em matéria de que lhe cumpre apreciar oficiosamente, é inequívoco que o tribunal superior não pode conhecer de uma questão que não foi enunciada nas conclusões.
Por outro lado, a lei expressamente impõe a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto quando o recorrente não especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados – artigo 640º, nº 1, al. a), do CPC. Estabelecendo um paralelismo com a petição inicial, tal como esta padece de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as conclusões num recurso em matéria de facto em que não se indicam os concretos pontos de facto incorretamente julgados são “ineptas”.
E não se justifica sequer a prolação de qualquer despacho de convite à sua indicação. Foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento das alegações a dirigir ao apelante. Por um lado, a lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de cumprimento pelo recorrente do referido ónus processual. Por outro lado, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento das conclusões, uma vez que o artigo 652º, nº 1, al. a), do CPC apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento das «conclusões das respetivas alegações, nos termos do nº 3 do artigo 639º», ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 640º, nº 1, al. a), do CPC, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
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2.2.4. Reapreciação de Direito

Nas conclusões nºs 1 e 4 das suas alegações a Recorrente sustenta que a sentença enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser revogada e a Recorrida condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.193,00, acrescida de juros moratórios comerciais desde 30.05.2024 até integral pagamento.
Alega que o Tribunal a quo tinha «perante si elementos bastantes para fixar o preço, ou, no mínimo, a sua determinabilidade». Especifica que esses elementos são o «facto provado 3 + Condições Financeiras juntas + Confissão da Ré».
Já vimos em 2.2.2. que não se verificou a confissão da Ré relativamente à retribuição, pelo que a questão se cinge a saber se do facto nº 3 e do documento junto aos autos resulta o facto essencial que a Mma. Juiz a quo considerou não ter sido alegado ou provado.
Sendo assim, em primeiro lugar, como já salientamos em 2.2.1., a situação dos autos é de falta de alegação de um facto essencial: a Autora não alegou o que concretamente foi acordado relativamente à retribuição devida pela prestação do serviço, desconhecendo-se, em face do alegado, qual o valor fixado a título de honorários, no caso de a Ré contratar um candidato apresentado pela Autora, ou, pelo menos, qual o critério ou base de cálculo para essa fixação.
Essa falta de alegação é insanável e insuscetível de ser suprida pela instrução da causa.
Esse facto só podia ser alegado na petição inicial (requerimento de injunção), apresentada em 13.05.2025, pelo que a posterior junção aos autos, em 23.09.2025 (ref. ...77), do documento nº 2 não tem a virtualidade de sanar a falta de alegação do facto essencial.
Por isso, a ação só podia soçobrar, como efetivamente se veio a verificar.

Em segundo lugar, embora já irrelevante, também em nenhum ato posterior à petição a Autora procedeu à referida indicação.
Mais, juntou documentos em 23.09.2025, mas, como bem se refere na sentença, «não é alegado o teor das “Condições Financeiras” e “Garantias” da Proposta, nem sequer tal teor é extraível do contrato junto aos autos, ou integrável a partir de outros documentos constantes dos mesmos.» A realidade é que a Autora não alegou o teor da(s) cláusula(s) que consagraria(m) o critério de cálculo da retribuição.
Mesmo no âmbito do recurso, a Recorrente não indica o critério ou base de cálculo para a fixação da retribuição/honorários, muito menos especifica a concreta cláusula da «comercial condition» (documento em língua inglesa, não traduzido), que qualificou como «Condições Financeiras», que regerá sobre tal matéria.

Em terceiro lugar, parece depreender-se que a Recorrente sustenta que os factos provados serão suficientes para determinar o montante dos honorários.
Sucede que em nenhum dos oito factos provados consta enunciado qual o critério ou base de cálculo da contrapartida devida à Autora.
Por isso, com base nos factos provados é impossível concluir sobre qual o valor devido à Autora.

Em quarto lugar, o que consta do ponto de facto nº 3 é a transcrição da cláusula 7ª, al. d), das condições gerais do contrato («d) All the Candidate(s) presented to the Client and who are subsequently hired, within the period of eighteen months from the date of the Candidate's presentation, whether in the form of employment contract, servisse provision contract or any other type of contract established directly or indirectly, regardless of the function or the title of the function, constitutes the Customer in the obligation to pay EMP01... all the fees provided for in the “Financial Conditions” and “Guarantees” of the Proposal;»), que tinha sido alegada pela Autora no artigo 3º da petição nos seguintes termos:
«3. No âmbito da proposta adjudicada pela Requerida ficou acordado, nos termos da cláusula 7. alínea d), que:
"Todos o(s) Candidato(s) apresentados ao Cliente e que subsequentemente sejam contratados, dentro do prazo de dezoito meses decorridos da data de apresentação do Candidato, seja sob a forma de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou de qualquer outro tipo de contrato estabelecido directa ou indirectamente, independentemente da função ou o titulo da função, constitui o Cliente na obrigação de pagar à EMP01... a totalidade dos honorários previstos nas “Condições Financeiras” e “Garantias” da Proposta."»
Ora, a circunstância de as partes, nas condições gerais, remeterem a questão dos honorários para os termos «previstos nas “Condições Financeiras” e “Garantias” da Proposta» não supre a falta de alegação dos factos relativos a esses honorários.
A falta de alegação de factos não se supre pela junção de documento. De outro modo, quem demandasse outrem limitar-se-ia a formular o pedido e a juntar documentos.
Não se podem confundir factos com provas.
As provas, diz-nos o artigo 341º do Código Civil, têm por função a demonstração da realidade dos factos. São, nesse sentido, instrumentais. O objetivo da proposição probatória é demonstrar factos, convencendo o juiz da respetiva realidade[12].
Mas quais são os factos objeto das provas?
Segundo Antunes Varela et al.[13], «[c]ada uma das partes procura naturalmente convencer o juiz da realidade dos factos por ela alegados, que lhe sejam favoráveis. O autor tentará persuadir o julgador da existência dos factos que servem de base legal à pretensão formulada contra o réu.»
Por conseguinte, as provas correlacionam-se com o ónus de alegação.
Segundo dispõe o artigo 5º, nº 1, do CPC, «às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.»
Daqui decorre, como bem salienta Teixeira de Sousa[14], que «[r]elativamente à matéria de facto, o regime é o seguinte: (i) as partes têm o ónus de alegação da causa de pedir e do fundamento das excepções (n.º 1); (ii) sem prejuízo da sua alegação pelas partes, podem ser considerados pelo tribunal quer os factos complementares e os factos probatórios (ou instrumentais) que sejam apurados durante a instrução da causa (n.º 2, al. a) e b)), quer ainda os factos notórios e os factos de conhecimento funcional (n.º 2, al. c))».
Portanto, se a parte pretender que um certo facto essencial seja dado como provado terá que afirmá-lo perante o tribunal, alegando-o.
Se esse facto integra a causa de pedir com base na qual se pretende obter determinado efeito jurídico, terá de ser alegado no articulado em que se deduz a correspondente pretensão.
Em termos lógicos, a definição do objeto da causa antecede a atividade probatória, pois esta incide e é balizada por aquele objeto. Sem prejuízo de o ato de proposição (oferecimento ou requerimento) de meios de prova constar da mesma peça processual, primeiro alegam-se os factos constitutivos do direito ou interesse alegado (v. art. 342º, nº 1, do Código Civil) e depois produzem-se as provas destinadas a demonstrar a realidade dos factos alegados.

Dito isto, o facto de as partes numa determinada cláusula remeterem a fixação dos honorários para um certo documento não tem como consequência que se considerem demonstrados os termos acordados quanto a honorários; apenas que as partes remeteram essa fixação para esse documento.
Se a parte pretende fazer valer em juízo o direito a honorários tem de alegar os factos que enformam tal pretensão material. Alegados esses factos essenciais integradores da causa de pedir, a parte demandante produz a prova destinada a convencer o juiz da realidade desses factos. Isto porque a realidade dos factos essenciais alegados é demonstrada pelas provas, sem prejuízo da consideração pelo juiz dos factos complementares e dos factos instrumentais apurados durante a instrução da causa, bem como dos factos notórios e daqueles que resultam de conhecimento funcional.
A alegação dos factos essenciais não se supre pela produção de prova. Esses factos devem ser alegados pelo autor aquando da exercitação do impulso processual inicial[15], através da petição inicial, pois a este cabe alegar os factos essenciais integradores do direito que pretende ver reconhecido em juízo.
A Recorrente alega que «o montante devido é o que resultar do que está “previsto” nessas Condições, cuja existência consta dos autos» e que do «Documento 2, denominado de Contrato, junto com o Requerimento Probatória, resultam inequivocamente qual o teor das Condições Financeiras que vinculou as duas partes e que a Recorrente conhecia e não impugnou».
Portanto, a circunstância de, segundo a Recorrente, o montante devido resultar do que está previsto nas «Condições Financeiras», sem que em momento algum indique o que aí está previsto, reconduz-se a um problema de falta de alegação do facto essencial e à afirmação de um equívoco sobre a distinção entre facto e prova.
Por um lado, a alegação de um facto essencial para fazer valer uma pretensão de tutela de um direito ou interesse jurídico é uma realidade distinta da prova desse facto. Por outro, a prova, na pendência de uma ação como a presente, não se destina a permitir a alegação do facto, mas sim a demonstrar a sua realidade.
O concreto objeto da causa é definido pelo autor na petição inicial, através da enunciação da causa de pedir e do pedido. O juiz não é chamado a definir a causa de pedir ou o pedido, pelo que não pode, sem ter sido afirmado o facto essencial, extrair do documento o facto em falta.

Pelo exposto, inexistindo qualquer erro de julgamento, a apelação improcede totalmente.
Decaindo totalmente no recurso, a Recorrente é responsável pelas custas (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
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III – Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença.
Custas a suportar pela Recorrente.
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Guimarães, 15.01.2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Alcides Rodrigues
Raquel Baptista Tavares


[1] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 635.
[2] V. nº 5 do art. 590º, na parte em que se refere aos «factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção».
[3] Teixeira de Sousa, no Blog do IPPC, entrada de 09.04.2014, em comentário ao acórdão do STJ de 01.04.2014.
[4] Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, entrada de 15.11.2016, em comentário ao acórdão da Relação de Évora de 16.06.2016, proferido no processo 193/15.2T8PTM-A. E1.
[5] A norma do artigo 1154º do CCiv, se estiver em causa um serviço remunerado, integra a retribuição como um dos elementos fundamentais do contrato de prestação de serviço. A prestação do serviço tem como contrapartida o pagamento da retribuição. A parte que se considera credora tem de alegar a celebração do contrato, a realização da sua prestação (a realização do serviço) e qual é a prestação que recai sobre a contraparte e que não foi cumprida. Os factos relativos a estes elementos são essenciais, pois integram necessariamente a causa de pedir.
[6] Teixeira de Sousa, CPC online (v. 10/2025), em anotação ao artigo 5º (nota 7).
[7] É de referir que mesmo no caso de alteração ou ampliação da causa de pedir decorrente de confissão do réu é necessário que o autor manifeste a aceitação, bem como que faça a alteração ou ampliação no prazo de 10 dias a contar da aceitação - artigo 265º, nº 1, do CPC.
[8] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, págs. 168 e 169.
[9] Os fundamentos ou requisitos da impugnação relativa à matéria de facto que se mostram enunciados no artigo 640º, nº 1, alíneas b) e c), e nº 2, do CPC.
[10] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 115.
[11] Com a especificação das questões que se colocam ao tribunal ad quem para resolução, o recorrido fica a saber exatamente o que se discute no recurso e, por isso, está em condições de responder à alegação do recorrente – art. 638º, nº 5, do CPC.
[12] A apreciação da prova é, em regra, feita pelo julgador.
[13] Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 445.
[14] Ob. cit., anotação ao artigo 5º do CPC (nota 2).
[15] Francisco M.L. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, 2ª edição, Almedina, pág. 78.