COMPRA E VENDA ENTRE PAIS E FILHOS
CONSENTIMENTO DOS DESCENDENTES
ANULABILIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
CONHECIMENTO DO NEGÓCIO
MAIORIDADE
Sumário


I – A interpretação das normas jurídicas não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e as condições específicas em que é aplicada.
II - Quando o conhecimento da celebração do negócio de compra e venda só é adquirido após a maioridade do filho ou neto que não prestaram o respectivo consentimento - embora a celebração do contrato tenha ocorrido durante a menoridade - o prazo de caducidade previsto no art.º 877º, nº 2, do CC só poderá começar a contar a partir da data do efectivo conhecimento da celebração do negócio.

Texto Integral


Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA,
intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra
AA e BB,
pedindo, a título principal, que os contratos de compra e venda celebrados entre os réus e melhor descritos na petição inicial sejam declarados anuláveis, mercê de terem sido celebrados à total revelia do autor, sem qualquer consentimento expresso ou tácito e, consequentemente, violarem o disposto no art.º 877º do CC, revertendo, em consequência, todo o activo mobiliário em apreço novamente para a esfera e titularidade do 1º réu, com as devidas consequências legais, designadamente, devendo ordenar-se o cancelamento do averbamento relativo ao registo de aquisição da viatura automóvel ... vendido pelo 1º réu à 2ª ré junto da competente Conservatória do Registo Automóvel e ordenar-se o cancelamento do averbamento relativo ao registo da quota cedida pelo 1º réu à 2ª ré junto da competente Conservatória do Registo Comercial;
Pediu ainda, a título subsidiário, que os sobreditos contratos/negócios jurídicos sejam declarados nulos, mercê de atentarem os mesmos contra a ordem pública e os bons costumes, tudo por aplicação das estatuições legais dos art.ºs 280º, nº 2 e 281º, ambos do CC.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, alegando, para o que ora interessa, ter decorrido o prazo para o autor arguir a anulabilidade dos negócios em causa, ao abrigo do disposto no art.º 877º, do CC, tendo referido que o autor teve conhecimento e consentiu na realização dos negócios em Novembro de 2022.
O autor apresentou resposta, pugnando pela improcedência da aludida excepção peremptória.
Findos os articulados, foi designada data para a realização de audiência prévia, no âmbito da qual foi tentada a conciliação das partes, sem sucesso, e discutidas as posições das partes, tendo de seguida o tribunal a quo proferido a seguinte decisão:
“Da exceção de caducidade
Citados para contestar, os réus invocaram a exceção perentória da caducidade do direito à anulação invocado pelo A.
O A. apresentou resposta, tendo pugnado pela improcedência de tal exceção.

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Embora se trate de matéria controvertida entre A. e RR., o estado dos autos permite, sem mais produção de prova, o imediato conhecimento da exceção perentória da caducidade (cfr. artigo 595.º, n.º 1, al. b), do C.P.C.).
Tendo em conta as posições assumidas pelas partes, e que se encontram plasmadas nos respetivos articulados, importa então determinar se aquando da propositura da presente ação se encontrava ou decorrido o prazo de caducidade em causa.
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Assim, e com relevância para a apreciação da aludida exceção, impõe-se considerar a seguinte matéria de facto:

1. A presente ação deu entrada em tribunal no dia 11 de outubro de 2024.
2. O A. nasceu a ../../2004.
3. O 1º R. é pai do A.
4. A 2ª R. é irmã do A.
5. O direito de propriedade da viatura automóvel com a matrícula ..-RI-.., marca ..., foi pelo 1º R. transmitida para a 2ª R., por contrato de compra e venda verbal celebrado em ../../2020.
4. A quota que o 1.º R. detinha na sociedade comercial “EMP01..., Unipessoal Lda.” foi também transmitida, por contrato de compra e venda, à 2ª R., o que sucedeu em 3 de julho de 2020, por documento particular.
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A decisão, quanto à factualidade acima aludida, baseou-se no teor dos documentos juntos aos autos pelo A., que demonstram a veracidade dessa factualidade.
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Tendo em consideração a dita factualidade, importa aferir se deverá concluir-se no sentido da procedência da dita exceção perentória invocada pelos RR.
Estipula o artigo 877º, n.º 1, do CC, que “Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é susceptível de suprimento judicial”.
A intenção da lei é evitar as vendas simuladas entre pais e filhos, com o fim de lesar as expectativas sucessórias dos outros filhos. O aludido artigo 877º, n.º 1, do CC, tem, pois, uma finalidade de caráter essencialmente preventiva, procurando evitar simulações, difíceis de provar, em prejuízo das legítimas dos descendentes.
O n.º 2 de tal normativo dispõe que “A venda feita com quebra do que preceitua o número anterior é anulável; a anulação pode ser pedida pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes.”.
O aludido prazo é, sem dúvida, de caducidade, por fixar a lei um prazo para o exercício de um direito e não se referir expressamente à prescrição (cfr. artigo 298.º, n.º 2, do CC).
Como decorre, de forma clara, da letra da lei, mostra-se no artigo 877º, n.º 2, do CC, previsto o prazo de um ano referente a dois momentos distintos: o conhecimento da celebração do contrato e, se os filhos ou netos forem incapazes no momento da celebração do contrato, o termo da incapacidade.
Como vem referido no acórdão do TRL de 11/03/2025 (proferido no processo n.º 924/20.9T8VFX-G.L1-1, in www.dgsi.pt), “A letra da lei é clara e não admite duas interpretações: o prazo de um ano conta-se do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se o titular do direito for incapaz[73]. Ou seja, sem qualquer outra condição que não a incapacidade, tal como prevista no Código Civil, o legislador, exatamente o mesmo legislador que estabeleceu, no mesmo diploma, o regime de suprimento da incapacidade dos menores (e de outras formas de incapacidade, ora não relevantes), consagrou que quando o titular do direito seja incapaz, o prazo de caducidade para o exercício do mesmo é de um ano a contar do termo da incapacidade.”.
Assim, caso os filhos ou netos não sejam incapazes à data da celebração do contrato, os mesmos disporão do prazo de um ano a contar do seu conhecimento para intentar a ação de anulação. Se os filhos ou netos forem incapazes, o prazo de um ano em questão conta-se a partir do termo da incapacidade.
In casu resultou demonstrado que ambos os negócios postos em causa pelo A. foram celebrados em 2020.
Mais resultou demonstrado que o A. nasceu em ../../2004.
Assim sendo, considerando o estipulado pelo artigo 123º do CC, dúvidas não restam de que o A., nas datas em que os aludidos contratos foram celebrados, era incapaz.
O A. atingiu a maioridade em 04 de julho de 2022, tendo nessa data atingido os 18 anos de idade, pelo que, nos termos do disposto no artigo 130º do CC, adquiriu nesse dia plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.
Desta forma, considerando o estipulado pelo artigo 877º, n.º 2, do CC, o A. dispunha do prazo de um ano a contar do dia 04 de julho de 2022 para intentar a presente ação de anulação.
Tal prazo conheceu, pois, o seu termo no dia 04 de julho de 2023.
Sucede que a presente ação só foi intentada no dia 11 de outubro de 2024.
Deverá, pois, considerar-se que quando esta ação foi intentada o direito que assistia ao A. de pedir a anulação dos aludidos contratos já havia caducado.
Nestes termos, pelos fundamentos de facto e de direito que se deixaram expostos e sem necessidade de mais considerações, julga-se procedente a exceção perentória da caducidade invocada e, consequentemente, decide-se absolver os RR. dos pedidos principais contra si formulados pelo A., designadamente, os deduzidos na alínea a).
Fixo à ação o valor de € 16.000,00.
Notifique.”.
No mais, os autos prosseguiram para apreciação dos pedidos subsidiários.
Inconformado com a decisão relativa à excepção peremptória de caducidade, o autor veio recorrer, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma:
[…]
Foram apresentadas contra-alegações pela ré/recorrida BB, pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso e recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foi proferida decisão singular pela aqui relatora que julgou procedente a apelação e, em consequência, revogou o saneador-sentença recorrido na parte em que conhece da excepção peremptória de caducidade relativamente aos pedidos principais deduzidos pelo autor recorrente, seguindo o processo os seus ulteriores termos igualmente para apreciação da aludida excepção e, eventualmente, dos referidos pedidos, deduzidos a título principal.
Notificados, vieram os recorridos reclamar para a conferência nos termos do disposto no art.º 652º, nº 3 do NCPC, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. Escreveu a Srª Juiz Relatora que: “Uma vez que no presente recurso se suscita uma única questão que entendemos revestir manifesta simplicidade, será proferida pela relatora, nos termos do art.º 656º do NCPC, a seguinte: DECISÃO SUMÁRIA”(…).
2. Dispõe o artº 656º do CPC que “Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado (…)”.
3. Efetuada uma busca exaustiva à nossa jurisprudência acerca da questão em apreço, concluímos que jurisdicionalmente não estamos perante uma questão que haja sido apreciada de modo uniforme e reiterado.
4. O facto de existir uma escassez de acórdãos com referência à questão controvertida - pois apenas conseguimos localizar um único -, parece-nos tornar bem claro que, por um lado, esta é uma questão que raramente foi levada aos tribunais superiores e, por outro, que a questão não é controversa nos tribunais de 1ª instância, pois caso contrário, teria já sido largamente debatida.
5. O que verdadeiramente se pretende fazer valer, é que, ao contrário da linha de raciocínio patente na decisão singular, a disposição legal em apreço - nº 2 do artº 877º do C.C. - não pode cair na interpretação extensiva que a Srª Juiz Relatora efetuou para justificar a sua posição nesta sede.
6. Não podemos olvidar, que a lei, designadamente, o nº 2 do artº 877º do C.C. prevê, o prazo de um ano e dois momentos distintos: o conhecimento da celebração do contrato e o termo da incapacidade, se forem incapazes.
7. A legitimidade ativa para o exercício do direito de anulação cabe aos titulares do consentimento a prestar, ou seja, aos filhos e aos netos.
8. Sendo o Autor filho do alienante menor / incapaz à data da celebração dos negócios, o prazo de caducidade aplicável, salvo melhor opinião, é o que consta da segunda parte do preceito em apreço, isto é, o prazo de um ano a contar do termo da incapacidade, no caso, a partir do momento em que atingiu a maioridade (cfr. art.º 122.º do CC).
9. Nos presentes autos, o Autor alcançou a maioridade a 4 de julho de 2022; a ação foi pelo mesmo intentada a 11 de outubro de 2024, pelo que ter-se-á de entender que à referida data havia já caducado o direito de anulação das vendas em causa.
10. Se entendêssemos aplicável o primeiro prazo (um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato), deixar-se-ia sem campo de aplicação o segundo prazo previsto na 2ª parte do nº 2 do artº 877º do CC.
11. A letra da lei é clara e não admite duas interpretações, ou então interpretações extensivas, ao ponto do seu conteúdo ser totalmente adulterado.
12. Voltando ao caso dos autos, torna-se forçoso concluir que o prazo de um ano se conta do termo da incapacidade, ou seja, de 4 de julho de 2022, dado que o titular do direito era incapaz.
13. Ou seja, sem qualquer outra condição que não a incapacidade, tal como prevista no Código Civil, o legislador, exatamente o mesmo legislador que estabeleceu, no mesmo diploma, o regime de suprimento da incapacidade dos menores, consagrou que, quando o titular do direito seja incapaz, o prazo de caducidade para o exercício do mesmo é de um ano a contar do termo da incapacidade.
14. O prazo do Autor para instaurar a presente ação, expirou deste modo a 4 de julho de 2023, pelo que, à data de 11 de outubro de 2024, há muito havia cessado o seu direito.
15. É precisamente esta a linha orientadora do único acórdão que foi possível localizar e que esteve também na base da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, ou seja, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11/03/2025, proferido no âmbito do Processo nº 924/20.9T8VFX-G.L1-1, disponível in www.dgsi.pt.
16. De resto, e se a interpretação que para aqui é trazida não correspondesse ao pensamento legislativo, mas diversamente se o prazo para o Autor fosse sempre o de 1 ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, que segurança jurídica estaria aqui presente?
17. Por fim mas não menos importante, é consabido que a interpretação jurídica é composta por vários elementos, sendo pacífico que o elemento literal deverá ser o ponto de partida do intérprete.
18. Não desfazendo aqui os demais elementos, estamos em crer que a interpretação literal feita pelo Tribunal de Primeira Instância e nossa também, não poderá aqui ser afastada, pois, se por um lado, afastar a mesma é retirar-lhe a primazia que a lei lhe confere, por outro lado, é remeter a 2ª parte do art. 877º do CC para uma insignificância que cremos não ter sido desejada pelo legislador, pois caso contrário, nem tão pouco procederia à sua previsão legal.
19. A decisão singular proferida não nos parece estar em conformidade com as previsões legais aplicáveis ao caso vertente, pelo que e com os fundamentos supra expostos, parece-nos que uma decisão em conferência poderá acautelar os interesses de todos os intervenientes, pelo que para a mesma se reclama.
20. O douto acórdão de que ora se reclama não conheceu destas questões, cometendo, assim, uma errónea interpretação do nº 2 do art. 877º do Código Civil.”.

O autor veio responder à reclamação deduzida pelos réus/recorridos, pugnando pela manutenção da decisão singular proferida nos autos, tendo formulado as seguintes conclusões:

“I. Dentro do elenco previsto no artigo 656.º do CPC, poderá inserir-se a interpretação das normas, o que foi feito pela Sr.ª Relatora, a qual considerou que também seria de manifesta simplicidade, mais concretamente, a interpretação do artigo 877.º, n.º 2 do Código Civil (CC).
II. Pelo que, andou bem a Ex.ma Sr.ª Relatora, não merecendo qualquer censura ou reparo a decisão sumária proferida por esta.
III. Assim, a Conferência deverá indeferir a Reclamação deduzida pelos RR., por falta de fundamento.
IV. Caso assim não se entenda, o que não se concede ou sequer se concebe e aqui equacionado por mera cautela do patrocínio judiciário, sempre deverão V. Ex.ªs manter a decisão sumária proferida pela Sr.ª Relatora, por a mesma estar conforme as normas legais, mas também de acordo com as posições doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao espírito da lei ínsito no artigo 877.º do CC.
V. Efetivamente, não podem existir duas interpretações da mesma norma, opostas entre si.
VI. Mas a interpretação que os RR. pretendem dar a esta norma em concreto, tal como o tribunal a quo deu, carece de qualquer fundamento e subverte a intenção clara do legislador quando elaborou a disposição em apreço.
VII. O prazo de caducidade do exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 877.º do CC só pode começar a contar a partir da data do conhecimento, sendo esta a única interpretação plausível e consentânea com o espírito da lei.”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
No caso vertente, as questões a decidir por este tribunal ad quem, tendo em conta o teor da reclamação e das conclusões de recurso, são a do âmbito de aplicação do disposto no art.º 656º, do NCPC e a da interpretação a dar ao disposto no art.º 877º, nº 2, do CC, nomeadamente, quando, como no caso, o negócio de compra e venda impugnado é celebrado durante a menoridade do filho que não deu o consentimento, mas este só vem (alegadamente) a ter conhecimento da celebração do contrato após ter atingido a maioridade.
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentos de facto
Com interesse para a decisão relevam as incidências fáctico-processuais que se evidenciam no relatório supra e o teor da decisão recorrida que supra se transcreveu e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
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3.2. Fundamentos de direito

Vieram os réus/recorridos apresentar reclamação para a conferência da decisão singular proferida nestes autos, por discordarem da interpretação do disposto no art.º 877º, nº 2, do CC adoptada na decisão singular proferida pela aqui relatora, referindo ainda (sem, contudo, retirarem daí qualquer consequência) que só poderia ter sido proferida decisão singular se estivéssemos perante uma questão já jurisdicionalmente apreciada de modo uniforme e reiterado, o que não sucede no caso.
Começando por esta última questão, prescreve o art.º 656º, do NCPC que “Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente, por ter sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterada, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.”.
Ora, como bem explicita Abrantes Geraldes (in, Recursos em Processo Civil, 6ª ed. actualizada, p. 312) “As expressões empregues pelo legislador para delimitar o campo de intervenção individual do relator sobre o mérito do recurso revelam a sua natureza inequivocamente exemplificativa, ainda que não se possa concluir que se trate de emanação de um poder discricionário.
Em primeiro lugar, justifica-se a decisão individual quando a questão seja rodeada de simplicidade na resposta, perspectivada esta pelo confronto com o ordenamento jurídico ou, em termos relativos, pela frequência com que a mesma questão tem sido decidida em determinado sentido. Ainda que a questão envolva operações jurídicas complexas, não está vedada a opção pela decisão individual, desde que, por exemplo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores apresente para a mesma respostas uniformes ou reiteradas.
Independentemente do grau de complexidade da questão, pode justificar-se a opção pela decisão individual quando, pelo modo como a mesma foi colocada ou pela envolvente factual que a sustenta, se verifique que o recurso é manifestamente infundado. Nestes casos, o uso daquela opção está ligada à consistência do próprio recurso que é visível não apenas através da motivação e das conclusões, como ainda do confronto que objectivamente se estabeleça entre a pretensão do recorrente e a resposta do ordenamento jurídico.”.
Face ao explanado, e ao contrário do que parece entender os reclamantes, a lei não limita a opção pela decisão singular apenas quando a questão a decidir já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterada.
Nestes termos, tendo a aqui relatora considerado que a questão a decidir revestia simplicidade, encontra-se suficientemente justificada a opção pela prolação de decisão singular.
De todo o modo, e recorrendo novamente aos ensinamentos de Abrantes Geraldes (in ob. e loc. citados) “Ainda que não se trate de uma opção do relator de natureza discricionária, a lei não extrai consequências especiais da inverificação do condicionalismo de que depende.
Afinal, como ocorre com qualquer outra decisão individual, a reação da parte que se sinta prejudicada passa pela convocação da conferência (art.º 652º, nº 3), com a intervenção do órgão colegial, cuja opinião maioritária se traduzirá, de acordo com as circunstâncias, na confirmação, revogação ou substituição da decisão sumária.”.
Ou seja, independentemente da bondade da dita opção da aqui relatora, os reclamantes sempre poderiam apresentar reclamação para a conferência da decisão singular, como fizeram, nada mais havendo, pois, a acrescentar ou a decidir quanto a tal questão.
Conforme já adiantamos, na presente reclamação para a conferência vieram os réus defender que a decisão sumária proferida pela ora relatora cometeu uma errónea interpretação do nº 2, do art.º 877º, do CC, defendendo que a interpretação literal operada pela decisão da 1ª instância é a que deve prevalecer.
Ora, a referida questão, bem como os argumentos ora esgrimidos pelos reclamantes, salvo melhor opinião, já foram objecto de pronúncia na decisão singular proferida pela ora relatora, sendo que por razões de economia processual, aderimos e reiteramos os fundamentos já constantes da referida decisão que entendemos ser de confirmar e em cuja fundamentação se pode ler:
“Conforme já acima delimitado, importa agora aferir se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no art.º 877º, nº 2, do CC, ao julgar procedente a excepção peremptória de caducidade invocada pelos réus.
Concretamente está em causa saber se o autor – menor à data da celebração dos negócios ora impugnados - dispunha do prazo de um ano a contar da data em que atingiu a maioridade para intentar a acção de anulação ao abrigo do referido art.º 877º, do CC [como decidiu o tribunal recorrido] ou se tal prazo de um ano deve ser contado a partir do conhecimento da celebração dos negócios em causa, por esse conhecimento ter alegadamente ocorrido apenas após a maioridade [como defende o recorrente].
Importa, pois, interpretar o referido preceito legal.
Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correcta aplicação a um caso concreto.
Na interpretação da lei, o seu aplicador não deve cingir-se à letra da lei, mas o pensativo legislativo a que o intérprete chegue tem de conter um mínimo de correspondência verbal (art.º 9º do CC).
A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, factores ou critérios que devem ter-se em consideração de forma conjugada e não isoladamente.
O primeiro critério a atender é o elemento literal (as palavras em que a lei se expressa); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).
O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete.
A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
Temos de presumir que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento e se serviu do vocábulo jurídico adequado e que o legislador se dirige a todos os cidadãos, sendo necessário que o entendam (sobre esta matéria, cfr. Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, p. 163; Castanheira Naves, Interpretação Jurídica, p. 362 e 363; Baptista Machado, Introdução ao Direito, p. 182; Oliveira Ascensão, O Direito, p. 406 e 407 e Santos Justo, Introdução ao Estudo de Direito, 4ª ed., p. 334 e seguintes).
O nosso legislador consagra o elemento literal como ponto de partida da interpretação ao referir no art.º 9º, nº 1, do CC que “a interpretação deve … reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo”, estabelecendo a função negativa ao afirmar que o intérprete não pode considerar aquele pensamento “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal” (nº 2) e reconhecendo a função positiva, quando determina que o intérprete presumirá que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (nº 3) (cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e Sofia Galvão, in Introdução ao Estudo de Direito, 2ª ed., p. 57 e 58).
Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, “o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal…” (in, Código Civil Anotado, vol. 1º, 4ª ed., p. 58 e 59).
Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer muitas das vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a lógica.
Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis).
Expostas estas ideias genéricas sobre a interpretação das normas, urge passar a apurar o sentido da norma em questão.

Dispõe o art.º 877º do CC que:
1. Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é susceptível de suprimento judicial.
2. A venda feita com quebra do que preceitua o número anterior é anulável; a anulação pode ser pedida pelos filhos ou netos que não deram o consentimento, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes.
3. (…)” (o sublinhado é nosso).
A última parte do nº 2, do normativo ora transcrito prevê, pois, sem qualquer margem para dúvidas, um prazo de caducidade (cfr. art.º 298º, nº 2, do CC).

Como se afirma no ac. da RC de 10.09.2024 (processo nº 95536/23.3YIPRT.C1, consultável in www.dgsi.pt): “Sabemos que a caducidade (do direito ou da ação), ditada por razões objetivas de certeza e segurança jurídica, pelo interesse social de definição de situações a que respeita (só o aspecto objetivo da certeza e segurança é tomado em conta), pode genericamente definir-se como a extinção ou perda de um direito ou de uma ação  pelo decurso do tempo (pelo facto do seu não exercício prolongado por certo tempo).”.
Assim e quanto ao prazo estatuído no art.º 877º, nº 2, do CC não se suscitam dúvidas que se trata de um prazo de caducidade para o exercício do direito de arguir a anulabilidade de um negócio de venda de filho ou a neto, sem o consentimento dos outros filhos ou netos.
Por outro lado, e muito embora o texto do preceito legal em questão não seja absolutamente claro, afigura-se-nos evidente que o mesmo não teve por objectivo restringir, mas antes alargar o prazo para o exercício de tal direito, nas situações em que o descendente que não prestou o consentimento era menor à data da realização do negócio e tomou conhecimento da celebração do mesmo ainda durante a menoridade, dado estar impossibilitado de, por si só, fazer valer esse direito enquanto a sua incapacidade não cessar (cfr. art.º 130º, do CC e art.º 15º e seguintes, do NCPC).
Senão, vejamos.
Como vem sendo pacificamente defendido pela doutrina e jurisprudência, o dispositivo legal do art.º 877º do CC estabelece uma limitação ao basilar princípio da liberdade contratual (art.º 405º do mesmo Código), limitação essa traduzida na exigência do consentimento de terceiros (outros descendentes) relativamente à celebração de negócio jurídico e que tem uma finalidade preventiva, visando evitar situações de simulação relativa, difíceis de provar, em prejuízo das legítimas dos descendentes alheios ao negócio (celebração simulada de contratos de compra e venda para realizar doações) - cfr. Raul Ventura, Contrato de Compra e Venda no Código Civil, in ROA, Ano 43, 1983, p. 272.
Dito de outro modo, a razão de ser da proibição contida naquele preceito legal é a de obstar à prática de vendas simuladas em prejuízo das legítimas dos descendentes (filhos ou netos) nos casos em que se entende que a simulação seria mais difícil de provar, isto é, de evitar que, através de doações encobertas, se lesassem as legítimas dos filhos ou netos, nas situações em que venham a ser prejudicados mediante vantagem ou favorecimento de outro descendente, seja filho, ou neto (cfr. ac. do STJ de 24.04.2019, processo nº 1954/18.6T8ALM, disponível in www.dgsi.pt).
Visa-se, pois, assegurar a intangibilidade das legítimas dos descendentes, proibindo-se as vendas por pais e avós a filhos e netos, sem o consentimento dos demais descendentes, por se presumir que essas vendas são relativamente simuladas.
Assim, a venda a filho (ou neto) sem o consentimento do(s) outro(s) filho(s) determina a anulabilidade do negócio. Os filhos (ou netos) que não deram o seu consentimento têm legitimidade para arguir a anulabilidade dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato. E, portanto, se naquele momento – o do conhecimento da celebração do contrato - ainda eram incapazes, tal prazo de um ano só se começa a contar quando cessa a menoridade.
Quando, porém, como no caso sob apreciação, o conhecimento da celebração do negócio só é alegadamente adquirido após a maioridade - embora a celebração do contrato tenha ocorrido durante a menoridade - é manifesto que o prazo em causa só poderá começar a contar a partir da data do efectivo conhecimento da celebração do negócio, como defende o autor/recorrente.
Ou seja, o prazo de caducidade em causa só pode começar a contar a partir do momento em que o direito podia efectiva e legalmente ser exercido – cfr. art.º 329º, do CC -, o que pressupõe sempre o conhecimento da celebração do negócio.
A não ser assim, estar-se-ia praticamente a vedar o exercício deste direito aos descendentes/menores que não tomassem conhecimento, durante a menoridade, da realização de contratos pelos progenitores, em desrespeito pelo nº 1, do art.º 877º, do CC, atenta a sua condição jurídica até completarem dezoito anos e essa incapacidade jurídica só poder, em princípio, ser suprida pelo poder paternal (cfr. art.º 122º e seguintes, do CC).
Cremos, pois, que a interpretação sistemática e teleológica da norma em questão não permite acolher o entendimento pugnado pelos réus/recorridos nos respectivos articulados e defendido na decisão recorrida pelo tribunal de primeira instância.
A parte final da norma legal sob apreciação visa claramente tutelar o interesse dos incapazes menores e a defesa dos seus interesses, carecendo, pois, de fundamento a interpretação restritiva que o tribunal recorrido fez operar no caso.   
Não será despiciendo acrescentar que, para sustentar a sua tese, o tribunal a quo invoca o ac. da RL de 11.03.2025 (proferido no processo nº 924/20.9T8VFX-G.L1, disponível in www.dgsi.pt), transcrevendo uma parte do mesmo em que aquele tribunal superior considera que, quando o titular do direito seja incapaz, o exercício do mesmo é de um ano a contar do termo da incapacidade.
Ora, não obstante naquele acórdão esteja também em causa a anulação da venda de um prédio feita pelo pai da ali autora a uma das suas filhas e genro, sem o consentimento da ali autora, a verdade é que a situação nele contemplada é bem diferente do caso que agora nos ocupa, porquanto aquela acção foi, desde logo, foi intentada ainda durante a menoridade da dita autora, discutindo-se aí se os representantes legais desta podiam exercer o direito durante a menoridade e em que prazo.                                                                                                                                                                                                             
Dito isto, no caso em apreço, a factualidade atinente ao conhecimento da excepção em questão mostra-se controvertida, não dispondo os autos de elementos suficientes para concluir, desde já, pela verificação da mesma.
Com efeito, os réus vieram alegar que o autor teve conhecimento e consentiu nos negócios em Novembro de 2022 e trata-se, sem dúvida, de factualidade para o qual é necessária a produção de prova.
Ou seja, para a decisão da excepção em causa, encontram-se controvertidos factos que se mostram carecidos de prova e, assim, ao contrário do gizado na decisão recorrida, não é possível afirmar que, fosse qual fosse a sua prova, sempre se verificaria a excepção de caducidade para a dedução dos pedidos principais, pelo que a decisão tomada o foi prematuramente.
Se os elementos fornecidos pelo processo não justificavam a antecipação do juízo sobre tal questão é meramente consequencial a revogação desse despacho.
Ante todo o exposto, e em suma, resulta inexorável a procedência do presente recurso e, em consequência, importa revogar o saneador-sentença recorrido na parte em que conhece da excepção peremptória de caducidade relativamente aos pedidos principais deduzidos pelo autor recorrente, seguindo o processo os seus ulteriores termos igualmente para apreciação da excepção e, eventualmente, dos pedidos deduzidos a título principal.”.
Isto posto, no caso presente, não podemos deixar de reafirmar que a interpretação da disciplina prevista no nº 2 do art.º 877º, do CC quanto ao cômputo do prazo de caducidade aí previsto não pode ficar restrita ao seu elemento literal, como pretendem os recorridos, tendo antes de ter em conta a unidade do sistema jurídico e as condições específicas em que é aplicada.
Nestes termos, julgamos dever improceder a reclamação, mantendo-se na íntegra a decisão reclamada.
As custas da reclamação e do recurso são da responsabilidade dos reclamantes/recorridos, ficando as custas do processo a cargo da parte vencida a final (cfr. art.º 527º, nº 2, do NCPC)
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em desatender a reclamação apresentada à decisão singular proferida pela Relatora e, consequentemente, em julgar procedente a apelação e revogar o saneador-sentença recorrido na parte em que conhece da excepção peremptória de caducidade relativamente aos pedidos principais deduzidos pelo autor recorrente, seguindo o processo os seus ulteriores termos igualmente para apreciação da aludida excepção e, eventualmente, dos referidos pedidos, deduzidos a título principal.
As custas do processo incidirão sobre a parte vencida a final e as custas do recurso e da reclamação ficam a cargo dos recorridos.
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Guimarães, 15.01.2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Alcides Rodrigues
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. António Figueiredo de Almeida