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CASO JULGADO
FACTOS JULGADOS PROVADOS NOUTRA AÇÃO
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BENS ADQUIRIDOS POR UM DOS CÔNJUGE COM MEIOS PRÓRPIOS
Sumário
I - A autoridade de caso julgado não opera mediante “importação” automática, para nova ação, dos factos provados constantes da fundamentação de sentenças proferidas noutros processos: o caso julgado recai sobre o conteúdo decisório e apenas se pode projetar, externamente, quanto ao que constitua antecedente lógico necessário do julgado e seja incompatível com decisão diversa (arts. 619.º e 625.º do CPC). II - O indeferimento do aditamento de factos assentes com base em factualidade dada como provada noutros processos não impõe, por si só, o reconhecimento de autoridade de caso julgado, nem transforma esses factos em “assentes” na nova ação; a sindicância de tal entendimento faz-se, em regra, no âmbito do recurso da decisão final, nos termos do art. 644.º, n.º 3, do CPC. III - No regime da comunhão de adquiridos, a omissão, no título aquisitivo, das menções previstas no art. 1723.º, al. c), do CC não impede, quando não estejam em causa interesses de “terceiros” em sentido próprio, que o cônjuge (ou quem lhe suceda na posição jurídica) prove por qualquer meio que a aquisição foi realizada exclusivamente com meios próprios, aplicando-se o critério do AUJ n.º 12/2015. IV - Os herdeiros do cônjuge falecido, intervindo como sucessores deste na discussão sobre a qualificação (comum/própria) de bens adquiridos na constância do casamento, não assumem, para este efeito, a qualidade de “terceiros” externos ao vínculo patrimonial conjugal, antes configurando um prolongamento sucessório da esfera jurídica do cônjuge. V - A prova da sub-rogação real indireta pode resultar, designadamente, de um encadeamento cronológico consistente e objetivo entre alienações/permuta de bens próprios e aquisições subsequentes (v.g. contexto temporal, valores envolvidos, incapacidade do outro cônjuge e inexistência de recurso a crédito), desde que permita formar convicção segura sobre a proveniência exclusiva dos meios.
Texto Integral
Processo: 1888/23.2T8PVZ.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 6
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I.RELATÓRIO
1.A AUTORA, AA, instaurou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra os RÉUS:
1.º BB, titular do NIF ... (falecida)
2º CC, titular do NIF ...
3.º DD, titular do NIF ...
4.º EE, titular do NIF ... (falecido), formulando seguinte pedido:
Serem os réus condenados a reconhecerem que todos os bens imóveis identificados no art.º 7º da petição inicial eram bens próprios do falecido FF, ex-marido de GG, cujo casamento foi dissolvido por sentença de 16/10/2006, no Proc. nº ..., e que os bens imóveis do art.º 7º da petição inicial não integram o acervo dos bens comuns do dissolvido casal, porque foram adquiridos com dinheiro proveniente da venda de bens próprios do mesmo cônjuge FF.
2.No apenso de habilitação e atendendo ao falecimento dos réus BB e EE foram, por sentença, os réus CC e DD e os requeridos HH e II habilitados na posição jurídica da Ré BB e os requeridos JJ, HH e II habilitados para intervir na posição jurídica do Réus EE.
3.O réu DD contestou.
4.Os Réus JJ, HH e II também contestaram.
5.No dia 17.12.2024 foi realizada tentativa na qual foram fixados o objeto da ação, os factos assentes e enunciada a Questão a decidir: saber se os imóveis mencionados no artigo 7.º da petição inicial correspondem àqueles que FF obteve através da venda dos bens que herdou dos seus pais e/ou se os mesmos foram adquiridos com o produto da venda dos mesmos.
6.Nessa diligência os Ilustres mandatários foram notificados desse despacho e requereram um prazo de 10 dias, para se pronunciarem quanto ao objeto do litígio, à matéria assente e quanto aos temas da prova e, para reiterarem ou alterarem os meios probatórios sendo que, caso nada digam, ficam os mesmos confirmados.
7.De seguida pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte despacho:”Defiro o requerido prazo pelas partes, concedendo-lhes o prazo de 10 dias.” 8.No dia 10.01.2025 a autora veio requerer que sejam aditados, à matéria já dada por assente, factos já dados por assentes nas sentenças dos Proc. ... de divórcio, ... de Inventário e no processo n.º ..., dizendo que a violação da autoridade de caso julgado relativamente aos factos dados como provados nessas decisões é manifesta, reproduzindo-se aqui o que de essencial releva para este recurso: “A matéria levada à assentada do Saneador não contempla, factos já julgados e decididos, nomeadamente e entre outros, os a seguir indicados e a saber: A)DaSentençadoProc....de16deOutubrode 2006(Divórcio):
“III. Correu termos a acção especial de interdição nº … (), foi a aqui Ré declarada incapaz e o Autor nomeado seu tutor. IV. Corre termos () a acção especial para suprimento do consentimento nº ....
V. Em 07.12.1993, a Ré foi atropelada, sofrendo lesões e traumatismos múltiplos que lhe determinaram uma incapacidade de 100 %. X. O Autor sempre assumiu todas as despesas inerentes aos respectivos internamentos. XI. Há mais de 10 anos que as partes se encontram separadas de facto. XIV. A Ré está impossibilitada de comunicar.” B)DaSentençade03/11/2009,Proc.... (Inventário): “1) Na sequência do acidente de viação sofrido pela Interessada GG foi paga uma indemnização recebida pelo Cabeça de Casal.
2) A Interessada GG possuía anéis, (), argolas (), pulseiras, fio de ouro. 6) No dia 17/04/1993 o Cabeça de Casal, no estado de casado com a Interessada GG, e pelo preço declarado de 6.800.000$00 (33.918,26 €) comprou a fracção () Letras AL () T2, com entrada pelo nº ... da Rua ... (), ..., Vila do Conde (). 7) A indemnização referida em 1 ascendeu ao montante de 14.025.000$00 (69.960,40 €) e foi recebida () cheque. 8) Para tratamento () emprestaram a quantia de Esc. 2.500.000$00. 9) Da quantia recebida a título de indemnização o Cabeça de Casal pagou em Dezembro de 1995 ao pai da Interessada GG a quantia de 2.200.000$00. 10) Pagou ainda ao irmão e cunhado a quantia referida em 8. 11) Mais pagou em 1995 outra dívida do casal () a quantia de 3.000.000$00. 13) No dia 19 de Março de 1992 o Requerido celebrou contrato promessa de permuta de um terreno rústico () “Campo ...” prédio herdado por óbito dos pais e que lhe foi adjudicado por escritura de partilha celebrada em 08/02/1992. 14) Na sequência () referido contrato de permuta o Requerido recebeu como princípio de pagamento a quantia de 20.000.000$00 (99.760,00 €). 15) Com parte desse dinheiro comprou o apartamento, conforme referido em 6 e mobilou-o completamente.”
E,daMotivaçãoentreoutrosextrai-se:
“Quanto ao apartamento e respectivo mobiliário, resulta dos factos provados que os mesmos foram adquiridos com dinheiro proveniente da venda de um prédio que o Cabeça de Casal herdou”. E,ainda,noiníciodadecisão,podeler-se: “Nos presentes autos de inventário, por requerimento de fls. 42 e ss., veio a Interessada GG apresentar reclamação à relação de bens, acusando a falta de relacionamento de uns bens: dinheiro, ouro, mobília, veículos automóveis, rendas, um imóvel e um direito real de habitação periódica.” Masafinalconsta: “Nestes termos, na sequência do atrás exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação apresentada nos autos, decido: a) que deve ser aditado () o veículo automóvel () b) que devem ser aditadas () rendas recebidas () c) relegadas as partes para os meios comuns quanto à concretização das jóias que a Interessada GG possuía ()” C)DaSentença30/05/1997noProc....: a) “Reconhecida, por despacho proferido nos autos, a impossibilidade de a Requerida receber a citação, foi-lhe nomeado curador “ad litem” o seu pai, EE, que, citado, apresentou contestação.” b) “Na sua contestação reconhece que os negócios projectados são lucrativos, havendo apenas a acautelar a satisfação dos alimentos da sua curatela, atento o seu estado de doente.” c) “ – Pela partilha da Herança deixada pelos seus pais, KK e LL, foram adjudicados ao Requerente os seguintes bens imóveis: A) Prédio rústico denominado “...” com a área de 1500 m2, sitos no lugar da ..., freguesia e concelho da Póvoa de Varzim () descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº .... B) Prédio rústico denominado “Campo ...”, com a área de 16.100 m2, sitos no lugar de ..., desta freguesia e Comarca de Vila do Conde () descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .... C) Prédio urbano () sito na Rua ..., em ... desta cidade, a confrontar () do Poente com Rua ... () descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .... D) Prédio urbano () sito na Rua ..., em ..., desta cidade, a confrontar () do Poente com Rua ... () descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...” cfr. certidão da escritura de “Habilitações e Partilha” (*) 5 – O Requerente e a Requerida celebraram, em 19/03/1992 um contrato promessa de permuta pelo qual prometeram permutar a “A... Lda. O prédio acima identificado em 4-B, designado “Campo ...” e por via desse contrato receberam já a importância em numerário de 20.000 contos. 6 – Para a ... e para os dois prédios urbanos respectivamente identificados em 4A e 4B e c) o Requerente tem projectos de construção se e na medida em que os seus irmãos, donos dos prédios contíguos, também construam, o que, aliás, já ficou acordado entre todos. 7 - Da “...”, o Requerente e a sua esposa receberão uma percentagem de cerca de 20 % da construção, o que equivale a três fracções ou apartamentos. 9 - Quanto aos prédios urbanos, trata-se de duas pequenas casas de habitação, pretendendo-se que sejam demolidas para se construir nelas e nas contíguas um prédio em regime de propriedade horizontal. 10. Em troca delas receberão Requerente e Requerida dois apartamentos do Tipo T2, ficando o empreiteiro com o encargo de realojar os inquilinos. 12 – No que se refere ao “Campo ...”, para além da quantia já recebida, receberá ainda o Requerido, em numerário a quantia de 107.000.000$00 e ainda SETE fracções ou “lojas” já praticamente prontas na Avenida ..., desta cidade de Vila do Conde.” NAMOTIVAÇÃOconstaainda: “Como ficou provado, a Requerida está impossibilitada (), de prestar o consentimento ao Requerente para a prática dos negócios que este pretende celebrar sobre os prédios acima identificados. Trata-se, porém de contratos lucrativos e que vão proporcionar um aumento considerável de rendimentos ao casal. () No que concerne ao “Campo ...”, pode até dizer-se que a Requerida deu já o seu assentimento para que fosse permutadoApenas como medida de cautela para prevenir o futuro, () aceita-se e regista-se o compromisso assumido pelo Requerente de investir a quantia aproximada de 50.000.000$00 da que irá receber (107.000 contos) como pagamento parcial do “Campo ...”. EDECIDIU: “Julgo judicialmente suprido o consentimento da Requerida GG para a celebração, pelo Requerente FF, seu cônjuge, dos contratos projectados para os prédios acima melhor identificados.”
9.Os Réus deduziram oposição 10.Sobre esse requerimento foi proferido o seguinte despacho: “(…) ao contrário do que a autora alega, os factos que pretende que sejam dados já como provados não o podem ser. Em primeiro lugar, parte desses factos não foram sequer alegados nos articulados. Em segundo lugar, não se verifica qualquer exceção de caso julgado e/ou autoridade de caso julgado. A questão a apreciar nestes autos é a de saber se os imóveis descritos no art.º 7º da petição inicial eram bens próprios do falecido FF porque foram adquiridos com dinheiro proveniente da venda de bens próprios do mesmo cônjuge FF. Salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, os factos que a autora pretende que já se considerem provados não estão assentes, já que não resulta das decisões proferidas nos processos que invoca factualidade que nos permita responder ao que está controvertido nos autos. Em consequência, indefere-se o requerido.Notifique.
11.A autora veio recorrer desse despacho formulando as seguintes conclusões: A) Dos autos constam como suporte documental dos factos alegados certidões de despachos e sentenças proferidos nos Procs. ..., ... e ...; B) Dos autos constam escrituras públicas e certidões do registo predial e inscrições matriciais relativos à aquisição dos bens imóveis do item 7º da Petição inicial, posteriormente ao suprimento judicial do Proc. ..., mas anteriormente ao Inventário ...; C) Tendo tais bens imóveis do item 7º da Petição Inicial sido adquiridos na sequencia do suprimento judicial que supriu o consentimento de GG enquanto cônjuge de FF para este vender os bens imóveis próprios que herdou e para os substituir por outros bens imóveis susceptíveis de gerar rendimentos; D) Da prova documental autêntica resulta que o casal à data do Processo de Suprimento e à data do Inventário para separação de meações, nenhum bem imóvel comum possuíam e que a Requerida mulher também nenhum imóvel próprio possuía; E) E que o dinheiro da indemnização recebido do acidente que a incapacitou, foi todo gasto nos seus tratamentos e sustento em lar especializado; F) Naqueles processos aquela GG foi sempre representada ad litem pelo progenitor seu pai, seu posterior herdeiro legitimário; G) O objecto destes autos consiste na qualificação dos bens imóveis adquiridos por FF na sequencia daquela acção de suprimento e antes do divórcio com a dita GG, como bens próprios dele, por se tratar de bens que subrogaram os próprios que alienou; H) Esta qualificação de bens próprios dele, resulta desde logo de um facto positivo constante da decisão judicial de suprimento do consentimento prestado no Processo nº ... que autorizou a alienação, bem como a sub-rogação por outros bens imóveis, susceptíveis de gerar rendimentos; I) E ainda, por um facto negativo que resulta dos autos de Inventário para separação de meações que foi a de sobre os bens imóveis adquiridos após a sentença do suprimento, não ter sido feita qualquer reclamação pela ex-cônjuge mulher; J) E a única feita sobre um bem imóvel adquirido antes daquela decisão de suprimento foi julgado bem próprio do ex-cônjuge marido; K) Tal objecto, qualificação dos bens como próprios daquele FF já foi assim decidido e julgado naqueles autos, e por isso o tema da prova destes autos, já se encontra decidido com autoridade de caso julgado nos termos do art.º 576º do C.P.C. e é de conhecimento oficioso ex vi do art.º 579º do C.P.C.; L) Todos os factos que constam daqueles processos são do conhecimento oficioso pela Exma. Sra. Juiz a quo destes autos que àqueles tem acesso; M) O Tribunal está assim em risco de proferir sentença que pode pôr em causa a justiça e o direito se decidir em contrário ou em contradição, ainda que parcial com o anteriormente decidido. Nestes Termos e nos mais de Direito aplicáveis que mui doutamente serão supridos deve o presente recurso ser dado como procedente por provado e, em consequência, deve ser proferido douto acórdão que reconheça a existência de autoridade de caso julgado e profira saneador- sentença que declare que os bens imóveis do item 7º da Petição Inicial são bens próprios do falecido Marido da A./Recorrente.
12.Foram apresentadas contra – alegações.
13.O recurso interposto relativamente ao despacho interlocutório não foi admitido com os seguintes fundamentos. “O entendimento defendido por este tribunal de que não se podem dar como provados os factos assentes noutras sentenças apenas é suscetível de recurso nos termos do art. 644.º n.º 3, do Código de Processo Civil, ou seja, a autora apenas pode impugnar esse entendimento no recurso que venha a interpor de uma decisão prevista no n.º 1, não se enquadrando tal decisão em qualquer das alíneas dos n.ºs 1 e 2 do art. 644º do Código de Processo Civil.Ante o exposto, não se admite o recurso interposto pela autora em 10/3/2025 por ser prematuro.Custas pela autora, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.Notifique.”
14.Foi realizado o julgamento e foi proferida sentença cujo teor se reproduz: “Pelo exposto, julgo a presente ação intentada por AA parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se os réus, CC, DD, HH, II, JJ, HH e II a reconhecerem que os bens imóveis identificados no art.º 23 dos factos provados eram bens próprios do falecido FF porque foram adquiridos com dinheiro proveniente da venda de bens próprios do mesmo FF, não integrando o acervo dos bens comuns do casal que era constituído pelo referido FF e GG. Custas por autora e réus na proporção de, respetivamente, 36% para a autora e 64% para os réus.”
15.Inconformado o DD, Réu, interpôs recurso cujas conclusões aqui se reproduzem: I - O presente recurso versa sobre matéria de direito e de facto aposta na sentença proferida a 01/06/2025 (ref. 471516498). II - Como consabido, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos. III - No caso em apreço, o Tribunal a quo deu como provado, no item 23.º, o seguinte: “[o]s imóveis mencionados nos pontos 8, 9, 10, 11 e 16 foram adquiridos por FF com dinheiro proveniente da venda e permuta dos prédios que herdou por óbito dos seus pais descritos no ponto 13 dos factos provados". IV - Entendemos que o segmento “(…) foram adquiridos por FF com dinheiro proveniente da venda e permuta dos prédios que herdou por óbito dos seus pais descritos no ponto 13 dos factos provado” contém uma verdadeira valoração jurídica de factos, pelo que, salvo douta opinião em sentido invés, deverá ser tida como não escrita. V - FF era casado no regime da comunhão de adquiridos com GG, como consta do facto provado n.º 5. VI - Os bens imóveis descritos no item 7.º da petição inicial e nos factos provados nrs.º 8,9,10,11 e 16, foram adquiridos por escrituras públicas de compra e venda na constância do casamento de ambos, sem que fosse feita a ressalva a que alude o art. 1723.º al. c) do Código Civil. Acresce que que não foi encetado qualquer mecanismo legal que permitisse a exclusão das aquisições da esfera patrimonial comum do casal. VII - Das escrituras públicas de aquisição, juntas com a petição inicial, em todos os prédios identificados no seu item 7.º encontra-se inserto que, casado com GG sob o regime de bens da comunhão de adquiridos, FF adquiriu, por via da compra, os aludidos imóveis. VIII - Como consabido, sempre que ambos os cônjuges não esclareçam a proveniência do dinheiro ou dos valores aplicados, fazendo dessa proveniência expressa menção no documento que titule a aquisição, os bens adquiridos apenas com a intervenção de um deles, ingressam, de caráter definitivo, no património comum do casal. IX - A inalterabilidade dessa qualificação, imposta pelo princípio da imutabilidade do regime supletivo ou convencional de bens que o nosso direito acolhe, impede que a falta daquela menção e/ ou da intervenção do cônjuge do adquirente possa ser suprida por outro qualquer meio de prova. X - O ato que vise alegadamente facultar aos cônjuges a prestação da declaração sobre a efetiva proveniência do dinheiro ou valores utilizados no pagamento do preço, que não prestaram no ato da compra e venda de imóveis, consubstancia desse modo uma alteração na composição concreta das massas patrimoniais, que, por violação do disposto nos arts. 1714.º n.º 1 e 2, 1723.º n.º 1 al. c), 1724.º b), do Código Civil, está ferido de nulidade. XI - Assim, se por acaso a menção não constasse do título de aquisição, mas o litígio sobre a comunhão dos bens adquiridos fosse apenas entre os cônjuges, seria admissível qualquer meio de prova da proveniência dos meios de pagamento, como substituição e contrapartida de bem próprio, pertença antecedente a um dos cônjuges. XII - Com efeito, estando in casu interesses de terceiros, nomeadamente dos herdeiros de GG, ora Réus, a falta, nas escrituras públicas de compra e venda dos prédios identificados em 8, 9, 10, 11 e 16 dos factos dados como provados da sentença em apreço, da menção a quem pertencia o dinheiro com que se obteve esse bem ou de declaração equivalente dessa aquisição em documento assinado por ambos os cônjuges, não pode ser suprida por qualquer meio de prova que demonstre que o pagamento foi feito apenas com dinheiro ou bens próprios de um deles, o que não permite afastar a aplicação do disposto no art. 1724.º, al. b), do CC. XIII - Isto é, para que a Autora/Apelada pudesse, neste litígio, demonstrar que os prédios não integravam o património comum do casal em apreço, teria que resultar expressamente das escrituras públicas que a proveniência do dinheiro ou valores adveio de bens próprios do cônjuge - al. c) do art. 1723.º do CC. XIV - O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2015 não se aplica quando estão em causa interesses de terceiros, porquanto no mesmo lê-se: “[n]ão estando em causa interesses de terceiros, antes se situando a discussão no âmbito das relações interconjugais, pode, pelo cônjuge adquirente ser oposta ao seu consorte a natureza de bem próprio, do bem adquirido apenas com os seus meios, não sendo os requisitos do art. 1723.º c) do Código Civil, em tal caso, constitutivos da sub-rogação real indirecta, valendo como presunção juris tantum de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão de adquiridos”. XV - O mesmo Supremo Tribunal de Justiça, em 11/11/2024, decidiu: “IV – Decorre da alínea c), do artigo 1723º, do Código Civil, que o legislador prevê dois requisitos para que opere a sub-rogação indireta: menção da proveniência do dinheiro ou valores no documento de aquisição ou equivalente e intervenção de ambos os cônjuges. No entanto, esta norma deve ser objeto de uma interpretação restritiva nos termos da qual só terá aplicação quando estiverem em jogo interesses de terceiros. V – Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal”7. XVI - Nesta senda, o citado acórdão é igualmente peremptório ao afirmar que a interpretação restritiva do art. 1723.º al. c) do Código Civil apenas é de operar quando não estão em causa interesses de terceiros. Estando em causa interesses de terceiros, como é o caso destes autos, a Apelada, salvo melhor opinião em sentido contrário e atenta a falta de referência no título aquisitivo da proveniência dos valores, não poderia provar por qualquer meio que os bens adquiridos pelo seu ex-marido o foram com património próprio. XVII - PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, DIOGO LEITE DE CAMPOS considera que o interesse que subjaz na al. c) do art. 1723.º do CC, é o de proteção de terceiros. Para além destes, alega também a proteção dos interesses dos cônjuges “(…) a uma precisa definição das respetivas massas patrimoniais”. XVIII - Em suma, não estando em causa apenas interesses dos próprios cônjuges, a prova da proveniência do dinheiro ou valores não poderia ser outra que não a menção no título aquisitivo. XIX - Sem prejuízo do que acima já expendemos e do que infra se dirá no que tange à impugnação da matéria de facto, parece-nos defensável que o Tribunal recorrido violou, de forma flagrante, as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil atinentes às regras do ónus da prova. XX - Com efeito, no segmento da fundamentação inserto na sentença proferida pela primeira instância, lê-se: “[c]otejada a prova produzida é inquestionável que não foi produzida uma prova direta dessa factualidade. Na realidade, não foram juntos aos autos, por exemplo, documentos bancários que comprovem que o dinheiro que FF recebeu pela venda e alienação dos bens que herdou dos seus pais foi utilizado para aquisição dos imóveis em causa nos autos8”. XXI - Nos termos do disposto no art. 342.º n.º 1 do CC, “[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” XXII - Na mesma linha de pensamento, o art. 414.º do CPC aduz que a “[a] dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. XXIII - A propósito do art. 414.º do CPC, explicam LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE que “(…) a dúvida do julgador sobre a ocorrência de um facto equivale à falta de prova desse facto9, pelo que resulta em desvantagem para a parte que tinha o ónus de o provar”10. Continuam os mesmos autores, “(…) o princípio aplica-se também nos casos em que não é produzida prova suficiente pela parte onerada, sem que a parte contrária tenha, por seu lado, produzido qualquer meio de prova.”11 XXIV - O Tribunal a quo, realçando a importância da ausência dos documentos bancários mencionados supra, ainda frisou “[a] verdade é que atendendo ao lapso de tempo já decorrido e ao facto de o referido FF ter já falecido, muito dificilmente a autora conseguia aceder a essa documentação.” XXV - Ora, afigura-se-nos evidente que o Tribunal recorrido prejudicou o Réu/Apelante pela ausência de prova que, como dissemos, cuja oneração recaía sobre a Autora. Na verdade, a solução deveria ser a invés, tal como expressamente ditam os arts. 341.º n.º1. do CC e art. 414.º do CPC. XXVI - O Réu não pode de forma alguma sofrer consequências que não resultam da lei pelo facto de a Autora ter dificuldades em provar os factos que alega, sendo que tal dificuldade, in casu, não é assim tão manifesta e evidente como o Tribunal da primeira instância perfilha. XXVII - Com efeito, a decisão recorrida inverte, na prática, as regras do ónus da prova. XXVIII - Em suma, no que a este ponto da Apelação concerne, sufragamos que a sentença ao violar o previsto no arts. 341.º n.º 1 do CC e art. 414.º do CPC e ao não interpretar estas normas nos termos ora plasmados incorreu em verdadeiro erro de julgamento, pelo que, salvo melhor opinião em sentido divergente, deve ser alterada. XXIX - Como já mencionáramos, o Tribunal a quo deu como provado no item 23.º, o seguinte: “[o]s imóveis mencionados nos pontos 8, 9, 10, 11 e 16 foram adquiridos por FF com dinheiro proveniente da venda e permuta dos prédios que herdou por óbito dos seus pais descritos no ponto 13 dos factos provados". XXX - A sentença recorrida incorre em erro ao dar como provado o aludido facto, sem que para tal exista sustentação adequada na prova produzida em sede de audiência final. XXXI - Com efeito, a valoração que o Tribunal a quo fez da prova documental revela-se manifestamente excessiva e desajustada face aos meios probatórios disponíveis, os quais, de forma clara, não permitem formar um juízo de certeza quanto ao facto provado inserto no item 23.º da matéria de facto dada como demonstrada na sentença proferida. XXXII - Nomeadamente, do depoimento de parte do Réu CC (gravação Diligencia_1888-23.2T8PVZ_2025-05-02_09-47-41.mp3, minuto 0:20 a 2:16), atendendo ao desconhecimento absoluto dos factos, nada se pôde retirar. XXXIII - O Tribunal a quo, com todo o respeito, limita-se a estabelecer ligações cronológicas entre a venda de certos imóveis e a subsequente aquisição de outros, ignorando por completo a exigência legal de prova inequívoca da origem dos valores. XXXIV - Como expressamente se admite na motivação da decisão, não foram juntos aos autos quaisquer documentos bancários, registos contabilísticos ou outros elementos objetivos que demonstrem que os valores pagos nas escrituras de aquisição tinham origem nos bens herdados. A convicção formada pelo Tribunal a quo assenta apenas em suposições extraídas da sequência temporal dos negócios jurídicos, o que é manifestamente insuficiente para formar um juízo de certeza sobre matéria de facto. XXXV - Parece-nos pacífico que, mesmo sendo admissível prova indireta da sub-rogação nos termos do art. 1723.º al. c) do Código Civil, em harmonia, aliás, do já citado AUJ - quando a menção não consta do título - essa deve ser robusta, coerente e objetiva. Ou seja, não pode resultar de simples concatenação de factos ou suposições desfavoráveis ao apelante. XXXVI - Colhendo das palavras de REMÉDIO MARQUES, mutatis mutandis, “(…) o julgador somente deve formar a convicção sobre a natureza própria dos bens ou valores utilizados na aquisição do bem na constância do casamento se ficar subjectiva ou intimamente convencido (não basta a probabilidade, mais ou menos segura)12 dessa titularidade exclusiva do dinheiro ou valores mobilizados para a ulterior aquisição efetuada na constância do casamento, face às leis do raciocínio e da ciência, conquanto assentem em regras ou máximas da experiência”13. XXXVII - A título ilustrativo, mesmo nos casos em que os valores de aquisição eram elevados, não se descarta a possibilidade de outras fontes de rendimento ou de apoio familiar, empréstimos informais, ou recursos da própria cônjuge que também foi herdeira - como a indemnização recebida, que é desconsiderada pelo Tribunal com base em ilações não demonstradas. XXXVIII - Infelizmente, o que nesta história se passou, foi que, aproveitando-se da total e permanente incapacidade da mulher GG, fruto do sinistro que padecera, FF, antevendo um divórcio, dispôs do património comum do casal como quis e bem entendeu por forma a que os herdeiros de GG herdassem o menos possível (visto o casal não ter filhos). XXXIV - Tal circunstancialismo conduziu a que, no processo de inventário sob o n.º ..., fossem omitidos bens à partilha, sendo certo que o Curador de GG, eventualmente por negligência, não tinha conhecimento de todos os bens que integravam o património comum do casal. XXXV - A omissão dos bens em causa no processo de inventário supra poder-se-á também justificar pelo facto dos prédios, naquela altura, ainda não possuirem artigos definitivos. XXXVI - Seja como for, os herdeiros da falecida GG, ora Réus, não podem ver aquilo que por lei têm direito a receber defraudado pelo que ocorreu no processo de inventário n.º .... XXXVI - O Tribunal de primeira instância faz um raciocínio indutivo, que nunca deveria bastar para dar um facto como provado com segurança - muito menos para efeitos de sub-rogação indireta que exige rigor acrescido, por poder alterar o regime jurídico de propriedade de bens relevantes para heranças, partilhas, etc. XXXVII - É manifesto que os documentos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, juntos com a petição inicial a 04-12-2023 (ref. 47308199) não têm a virtualidade de provar o facto provado sob o item 23 da sentença que ora se recorre. XXXVIII - Nestes termos, entende-se, sempre com todo o respeito, que a convicção do Tribunal se formou de modo arbitrário ou, no mínimo, insuficientemente fundamentado, conduzindo a uma errónea apreciação da matéria de facto, com reflexo direto na subsunção jurídica efetuada. XXXIX - Impõe-se, por conseguinte, a total supressão do ponto 23 da matéria de facto dada como provada e a sua inserção no segmento factos não provados. Nestes termos e nos melhores de direito que v. exas. mui sabiamente suprirão, deverá ser declarada procedente a presente apelação, revogando-se a sentença recorrida.
16.A autora também interpôs recurso de apelação da sentença recorrida cujas conclusões se reproduzem, solicitando ainda a admissão conjuntamente com esse recurso do despacho interlocutório cujas conclusões foram acima reproduzidas: A) Versa a apelação a sentença proferida na parte em que deu como não provado que a Fracção autónoma designada pela letra “Q” melhor identificada no ponto segundo (“2.”) do art.º 7º da Petição Inicial, foi adquirida por FF com dinheiro proveniente da venda e permuta dos prédios que herdou por óbito dos seus pais; B) A decisão de direito na parte recorrida encontra-se ferida de nulidade, seja por estar em posição/contradição com a fundamentação vertida, nos termos das als. c) e d) do nº 1 do art.º 615º do C.P.C., seja por violação de autoridade de caso julgado nos termos do art.º 619º do C.P.C., seja por padecer de erro de julgamento quanto à matéria de facto nos termos do art.º 662º do C.P.C.; C) Em causa está saber se os 9 (nove) prédios descritos no art.º 7º da Petição Inicial eram e são bens próprios do falecido marido da Recorrente, FF, não integrando por isso o acervo dos bens (comuns) do dissolvido casamento entre FF e GG; D) Dos autos constam como suporte documental dos factos alegados certidões de despachos e sentenças proferidos nos Processos nºs ... (Suprimento Judicial), ... (Divórcio) e ... (Inventário); E) Bem como constam escrituras públicas e certidões do registo predial e inscrições matriciais relativos à aquisição dos bens imóveis descritos no item 7º da Petição Inicial, posteriormente ao suprimento judicial do Proc. ..., mas anteriormente ao Inventário ...; F) Os bens imóveis descritos no item 7º da Petição Inicial foram adquiridos na sequência do suprimento judicial que supriu o consentimento de GG enquanto cônjuge de FF para este vender os bens imóveis próprios que herdou por óbito dos seus pais e para os substituir por outros bens imóveis susceptíveis de gerar rendimentos; G) Da prova documental autêntica resulta que o casal à data do Processo de Suprimento e à data do Processo de Inventário para separação de meações, nenhum bem imóvel comum possuía e que a Requerida mulher também nenhum imóvel próprio possuía e que não havia quaisquer rendimentos de parte a parte, a não ser o dinheiro proveniente da venda dos bens próprios pelo cônjuge marido FF; H) Mais resulta que o dinheiro da indemnização recebido pela mulher GG por força do acidente que a incapacitou absoluta e permanentemente a 100 %, foi todo gasto no pagamento de dívidas que havia contraído, nos seus tratamentos e em sustento em lar especializado; I) Naqueles processos aquela GG foi sempre representada ad litem pelo progenitor seu pai, seu posterior herdeiro legitimário, for força da sua incapacidade; J) O objecto destes autos consiste na qualificação dos bens imóveis adquiridos por FF na sequência daquela acção de suprimento e antes do divórcio com a dita GG, como bens próprios dele, por se tratar de bens que subrogaram os próprios que alienou; K) Esta qualificação de bens próprios dele, resulta desde logo de um facto positivo constante da decisão judicial de suprimento do consentimento prestado no Processo nº ... que autorizou a alienação, bem como a sub-rogação por outros bens imóveis, susceptíveis de gerar rendimentos; L) E ainda, por um facto negativo que resulta dos autos de Inventário para separação de meações que foi a de sobre os bens imóveis adquiridos após a sentença do suprimento, não ter sido feita qualquer reclamação pela ex-cônjuge mulher, a qual se encontrava representada ad litem pelo seu pai; M) Assim, em tal processo de Inventário, os bens imóveis identificados no art.º 7º da Petição Inicial, não só não foram relacionados, como também não foram reclamados, por ser do conhecimento pessoal dos intervenientes que tais imóveis eram bens próprios que FF tinha adquirido com o produto da venda dos bens imóveis que havia herdado por óbito dos seus pais; N) Da escritura de aquisição da Fracção autónoma “Q” melhor identificada no ponto segundo do art.º 7º da Petição Inicial, para além de constar o recurso a um crédito bancário para pagamento parcial do preço, o remanescente foi pago com o dinheiro do cônjuge marido; O) Tal imóvel, a respectiva dívida e eventuais direitos de crédito não foram objecto de partilha e muito menos de relacionação e ou de reclamação nos autos de Inventário, pelo que o pagamento de tal dívida só podia ocorrer com dinheiro do dito FF; P) Todos os factos que constam daqueles processos são do conhecimento oficioso pela Exma. Sra. Juiz a quo destes autos que àqueles tem acesso, pelo que o Tribunal a quo não podia deixar de tomar em consideração os factos provados nas decisões do Processo nº ... e do Processo nº 286/96; Q) Tal objecto, a qualificação dos bens como próprios daquele FF, já foi assim decidida e julgada naqueles autos, e por isso o tema da prova destes autos, já se encontra decidido com autoridade de caso julgado nos termos do art.º 576º do C.P.C. e é de conhecimento oficioso ex vi do art.º 579º do C.P.C.; R) Neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto, datado de 05/02/2024, proferido em 05/02/2024, proferido no âmbito do Processo nº 129/22.4T8MNC.P1, disponível em www.dgsi.pt; S) Por outro lado, entendem os Tribunais Superiores que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado, precisamente porque assenta numa relação de prejudicialidade, ou seja, o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção; T) Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 11/06/2019, proferido no âmbito do Processo nº 355/16.5T8PMS.C1, disponível em www.dgsi.pt; U) Por força da autoridade de caso julgado formado pelas decisões proferidas no âmbito dos Processos nºs ..., ... e ..., sempre terão de prevalecer tais decisões quanto à questão da natureza dos bens imóveis descritos no art.º 7º da Petição Inicial, por se tratarem de decisões que transitaram em julgado em primeiro lugar, nos termos previstos no art.º 625º do C.P.C.; V) Por outro lado, dos Factos dados como provados resulta que aquela GG à data da celebração da escritura de compra da Fracção “Q” em 02/12/2002, melhor identificada no ponto segundo do art.º 7º da Petição Inicial já se encontrava com uma incapacidade de 100 % e portanto impossibilitada de auferir quaisquer rendimentos e consequentemente pagar qualquer crédito bancário há pelo menos 9 (nove) anos, por força do acidente que havia sofrido em 1993; W) Não se provou em qualquer processo nem nestes autos que o falecido FF auferisse quaisquer rendimentos que pudessem ser considerados bens comuns; X) Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao dar como não provado o Facto nº 1 dos “Facto Não Provados”, com fundamento que a Recorrente não fez prova de que a fracção “Q” foi adquirida com montantes próprios do falecido; Y) Independentemente de o imóvel em causa ter sido adquirido com dinheiro próprio do falecido e com recurso a crédito bancário, não podia o Tribunal a quo considerar a Fracção “Q” bem comum, apenas e tão só com base na circunstância de na escritura de aquisição da Fracção “Q” resultar que a Banco 1... concedeu um mútuo a FF e GG no valor de 40.000,00 € (quarenta mil euros), ignorando os meios para o respectivo pagamento; Z) Ao não dar o Facto nº 1 dos “Factos Não Provados” como provado resulta uma inequívoca contradição do Tribunal a quo, uma vez que não se provou a existência de quaisquer outros rendimentos que pudessem ser utilizados para pagar a dívida do empréstimo da aquisição parcial da Fracção “Q”, que não aqueles que resultaram da venda dos bens próprios do cônjuge marido FF, atenta a incapacidade de 100 % daquela GG; AA) Não podia o Tribunal a quo deixar de ter como presumido por força da autoridade de caso julgado que a Fracção “Q” é também um imóvel bem próprio do falecido marido da A./Recorrente, sob pena de violação do decidido e transitado em julgado naqueles autos de Inventário para separação de meações do extinto casal; AB) Atento o exposto, deve ser eliminado o Facto nº 1 dos “Factos Não Provados” e deve aquele ser aditado como Facto nº 24 dos “Factos Provados”; AC) A sentença recorrida é NULA ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do art.º 615.º do Cód. de Processo Civil, na medida em que a fundamentação de facto nela vertida está em contradição com o dispositivo, mas também devido ao erro de julgamento quanto à matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 662º do C.P.C.; e AD) Ao proferir a sentença nos termos em que o fez, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts.º 576º, 579º, 580º, 581º, 615º, nº 1 al. d), 615º, nº 1 al. c), e 619.º e 625º do C.P.C., porque ignorou decisões transitadas em julgado, porque proferiu decisão absolutamente contraditória com a fundamentação, porque dispunha de meios para decidir de forma diferente e não decidiu e porque a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, ferindo assim a sentença recorrida de nulidade, e violou ainda o disposto nos arts.º 341º; 349º; 362º; 369º e 371º todos do C.C., quanto à violação das regras de direito probatório material. Nestes Termos e nos mais de Direito aplicáveis que mui doutamente serão supridos deve o presente recurso ser dado como procedente por provado e, em consequência, deve ser proferido douto acórdão que revogue a decisão na parte recorrida, conheça as nulidades invocadas, e declare a Fracção autónoma “Q” sita na Rua ..., nº ..., R/c Dtº., Vila do Conde, descrita na competente Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº ...-Q da freguesia ... e inscrita na matriz predial urbana de Vila do Conde sob o artigo ... – Q, como bem próprio do falecido marido da A./Recorrente FF, e consequentemente que a mesma não integra o acervo hereditário dos bens comuns do dissolvido casal .
17.Foi apresentada resposta pelo co – réu DD às alegações de recurso apresentadas pela autora. 18.A autora apresentou contra –alegações relativamente ao recurso de apelação do co –réu. 19.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.DELIMITAÇÃO DOS OBJECTOS DOS RECURSOS. 1.Recurso do R. DD para o Tribunal da Relação do Porto referente à sentença.
a. Impugnação da decisão de facto.
b. Do Mérito da sentença 2.Recurso da A. AA referente à sentença.
a. Da Impugnação da decisão de facto.
b. Do Mérito da sentença 3.Recurso quanto ao terceiro segmento do despacho com a ref.ª Citius 468734027, de 14.02.2025, de acordo com o disposto no art.º 644.º, n.º 3, do C.P.C.
III. FUNDAMENTAÇÃO. 3.1. Na primeira instância foram julgados provados e não provados os seguintes factos com a motivação que aqui se reproduz:
“1.Em 6/11/2011, a autora casou com FF, sob o regime Imperativo da Separação de Bens.
2. Esse casamento que foi dissolvido por óbito do cônjuge marido FF, ocorrido em 28/06/2022.
3. FF faleceu sem descendentes e ascendentes vivos, tendo sucedido como única herdeira legitimária a autora.
4. A autora é ainda herdeira universal do referido FF por força do testamento público outorgado em 9 de fevereiro de 2011, no Cartório Notarial de Vila do Conde.
5. FF casou com GG no dia 6 de agosto de 1977 sem convenção antenupcial.
6. O casamento entre FF e GG foi dissolvido por sentença de divórcio de 16/10/2006, transitada em julgado em 06/11/2006.
7. Por apenso ao Processo de Divórcio, sob o nº ..., correu termos Inventário para partilha dos bens do dissolvido casal, no qual foi proferida sentença em 21/10/2010 a homologar a partilha constante do mapa de fls. 210 e 211, relativa à Relação de Bens constante de fls. 167.
8. No dia 15 de outubro de 1997 foi outorgada a escritura de compra e venda cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. 30 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido através da qual FF, no estado de casado com GG, declarou adquirir uma parcela de terreno destinada a construção urbana (…) designada por lote número ... (…) descrita na competente Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº ... da freguesia ....
9. No dia 11 de janeiro de 1999 foi outorgada a escritura de compra e venda cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. 31 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido através da qual FF, no estado de casado com GG, declarou adquirir as seguintes frações:
a) Fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente a uma habitação, sita na Rua ..., na cidade de Vila do Conde, descrita na competente Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº ...-I da freguesia ....
b) Fração autónoma designada pela letra “J”, correspondente a uma habitação, sita na Rua ..., na cidade de Vila do Conde, descrita na competente Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº ...-J da freguesia ...) Fração autónoma designada pela letra “M”, correspondente a uma habitação, sita na Rua ..., na cidade de Vila do Conde, descrita na competente Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº ...-M da freguesia ....
10. No dia 11 de março de 1999 foi outorgada a escritura de compra e venda cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. 32 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido através da qual FF, no estado de casado com GG, declarou adquirir a fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a uma garagem na cave de um prédio situado na Rua ..., da cidade de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....
11. No dia 14 de dezembro de 1999 foi outorgada a escritura de compra e venda cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. 33 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido através da qual FF, no estado de casado com GG, declarou adquirir a fração autónoma designada pelas letras “AG”, correspondente a uma loja, sita na Avenida ..., Vila do Conde, descrita na competente Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº ...-AG da freguesia ....
12. GG, à data das escrituras de aquisição desses imóveis, encontrava-se com uma incapacidade de 100 %, dependente de terceiros para satisfação de todas as necessidades, incluindo as mais básicas, o que levou ao internamento permanente da mesma.
13. FF herdou dos seus pais os seguintes imóveis:
a) Prédio rústico denominado “...”, art.º ..., Póvoa de Varzim;
b) Prédio rústico denominado “Campo ...”, art.º ..., Vila do Conde;
c) Prédio Urbano, art.º ..., Vila do Conde;
d) Prédio Urbano, art.º ...A, Vila do Conde;
14. O mesmo obteve suprimento do consentimento de GG para vender os bens mencionados em 13 recebendo, em troca da ... (alínea a)), 3 frações, dos dois prédios urbanos mencionadas nas alíneas c) e d) recebia 2 frações e do Campo ... (alínea b)) recebia 7 lojas na avenida ....
* * * * *
Para além da factualidade acima elencada e com interesse para a decisão resultaram também provados os seguintes factos:
15. No dia 9 de junho de 2000 FF, por si e em representação de GG outorgou a escritura de compra e venda cuja cópia se encontra junta aos autos em 6/3/2025 através da qual declarou vender a MM pelo preço de sete milhões de escudos, o prédio urbano sito na Rua ..., lugar da ..., Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ....
16. No dia 18 de setembro de 2001 foi outorgada uma escritura de compra e venda cuja cópia se encontra junta aos autos em 6/3/2025 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual “B..., Lda.” declarou vender a FF, casado com GG, a fração autónoma designada pela letra “K” pelo preço de 9.000.000$00 e a fração autónoma designada pelas letras “BM” pelo preço de 500.000$00, frações essas que fazem parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Travessa ..., ..., Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....
17. No dia 2 de dezembro de 2002 foi outorgada a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca cuja cópia se encontra junta aos autos em 6/3/2025 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido através da qual “C..., Lda.” declararam vender a FF, casado com GG, pelo preço de 74.819,78 euros, a fração autónoma designada pela letra “Q” sita na Av. ..., n.º ... e novo arruamento n.º ..., ... e ..., desta cidade de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....
18. Através da escritura mencionada em 17 a Banco 1... concedeu a FF e GG um empréstimo no valor de €40.000,00, tendo constituído hipoteca sobre a fração id. no ponto 17.
19. No dia 27 de novembro de 1998 foi outorgada uma escritura de permuta cuja cópia se encontra junta aos autos em 10/3/2005 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual ficou a constar que a “A..., Lda.” é proprietária das frações designadas pelas letras “G”, “I”, “AE”, “AF”, “AJ”, “AL” e “AM” correspondentes a lojas que fazem parte do prédio urbano sito na Av. ..., vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... e que dá a FF essas frações e a quantia de 127.500$00 e este dá àquela em permuta o prédio rústico Campo ... descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº ... e inscrito na matriz predial rustica sob o art. ...
20. GG faleceu, tendo deixado como seus únicos herdeiros legitimários os seus pais BB e EE, sendo que a primeira faleceu em 1 de fevereiro 2022 e o segundo faleceu em 1 de abril de 2013.
21. Foram habilitados para intervir nos autos na posição da ré BB os Réus CC e DD e HH e II e habilitados para intervir na posição do réu, EE, JJ, HH e II
22. Correu termos uma ação a especial de interdição sob o nº 306/96 na qual, em 16/12/1997, GG foi declarada incapaz e FF foi nomeado seu tutor.
23. Os imóveis mencionados nos pontos 8, 9, 10, 11 e 16 foramadquiridos por FF com dinheiro proveniente da venda e permuta dos prédios que herdou por óbito dos seus pais descritos no ponto 13 dos factos provados.
* * * * *
Para além da factualidade acima elencada não resultaram provados quaisquer outros factos, e, designadamente não se provou que:
1. A Fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a uma habitação, sita na Rua ... nº ..., R/c Dtº, Vila do Conde, descrita na competente Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº ...-Q da freguesia ... e inscrita na matriz predial urbana de Vila do Conde sob o artigo ... – Q foi adquirida por FF com dinheiro proveniente da venda e permuta dos prédios que herdou por óbito dos seus pais descritos no ponto 13 dos factos provados.
Motivação:
Os pontos 1 a 14 foram já elencados como assentes no despacho saneador porquanto se encontram provados por documento, sendo certo que as partes não reclamaram do saneador quanto a essa questão.
Assim, quanto ao ponto 1 valorou-se o assento de casamento junto com a petição inicial sob doc. n.º 1, quanto ao ponto 2 valorou-se o assento de óbito junto sob doc. 2, quanto aos pontos 3 e 4 valoraram-se as certidões da escritura de habilitação e do testamento juntas sob. doc. 3 e 4, quanto ao ponto 5 atendeu-se ao assento de casamento junto sob doc. 24, quanto aos pontos 6 e 7 atendeu-se à certidão junta sob doc. 25 (sentença de divórcio e reclamação à reclamação de bens apresentada no processo de inventário para separações de meações) e quanto aos pontos 8 a 11 valoraram-se as cópias das escrituras de compra e venda juntas sob doc. 30 a 33.
O ponto 12 foi dado como assente porquanto analisada a certidão junta com a petição inicial sob doc. 25 (sentença de divórcio) da mesma resulta provado que GG foi atropelada em 7/12/1993, sofrendo lesões que lhe determinaram uma incapacidade de 100% e que tal incapacidade é irreversível e definitiva, e que desde essa data ficou internada, de onde se conclui que a mesma estaria dependente de terceiros na data da outorga das escrituras mencionadas nos pontos anteriores, factualidade que, aliás, os réus aceitaram.
Quanto ao ponto 13 valorou-se o documento 34 junto com a petição inicial e quanto ao ponto 14 valorou-se a certidão junta com a petição inicial sob doc. 35.
Os pontos 15 a 19 foram dados como assentes atendendo às escrituras juntas aos autos em 6/3/2025 e em 10/3/2005.
Quanto ao ponto 20 valorou-se, não só o acordo das partes, assim como os assentos de óbito dos pais de GG juntos ao apenso de habilitação de herdeiros, sendo que a sentença proferida nesse apenso foi determinante para se dar como provado o ponto 21.
O ponto 22 foi dado como provado atendendo a que na sentença de divórcio junta sob doc. 25 com a petição inicial consta que foi dado como provado que havia corrido termos uma ação de interdição o nº 306/96 na qual, em 16/12/1997, GG foi declarada incapaz e FF foi nomeado seu tutor.
Aqui chegados a questão que se nos coloca é a de saber se a autora provou, como lhe competia, que os 9 imóveis descritos no artigo 7.º da petição inicial eram bens próprios de FF porque foram adquiridos com dinheiro proveniente da venda de bens próprios do mesmo.
Nas escrituras de aquisição desses imóveis não ficou a constar que a proveniência do dinheiro ou valores entregues eram de FF e/ou que eram provenientes da venda de bens próprios do mesmo.
No entanto, pelas razões que explicitaremos na fundamentação de direito, entende este tribunal que ainda assim é possível provar que os imóveis foram adquiridos com dinheiro e valores provenientes da venda dos bens herdados pelo referido FF.
Cotejada a prova produzida é inquestionável que não foi produzida uma prova direta dessa factualidade.
Na realidade, não foram juntos aos autos, por exemplo, documentos bancários que comprovem que o dinheiro que FF recebeu pela venda e alienação dos bens que herdou dos seus pais foi utilizado para aquisição dos imóveis em causa nos autos.
A verdade é que atendendo ao lapso de tempo já decorrido e ao facto de o referido FF ter já falecido, muito dificilmente a autora conseguia aceder a essa documentação.
Não obstante a ausência dessa prova direta, entende este tribunal que, com exceção da fração “Q” descrita no ponto 1 dos factos não provados (pelas razões que abaixo mencionaremos), os demais imóveis que a autora identifica na petição inicial e que correspondem aos imóveis mencionados nos pontos 8, 9, 10, 11 e 16 foram adquiridos por FF com dinheiro proveniente da venda e permuta dos prédios que herdou por óbito dos seus pais descritos no ponto 13 dos factos provados.
Explicitemos as razões pelas quais consideramos provado o ponto 23.
Desde logo, este tribunal atendeu à sequência cronológica dos acontecimentos.
Analisados os documentos juntos aos autos deles resulta o seguinte:
- em 1992 FF recebeu da partilha dos seus pais 4 imóveis: dois rústicos (o Campo ... e a ...) e dois prédios urbanos sitos na Rua ..., em Vila do Conde, bem como o montante de 630.683$60 (correspondente a 3.145,83 euros) de tornas – o que resulta da análise da escritura de habilitação e partilha e do documento anexo juntos aos autos em 6 de março de 2025.
- nesse mesmo ano, em 19/3/1992, celebrou, juntamente com a sua, então, mulher GG um contrato promessa de permuta do Campo ..., tendo recebido 20.000.000$00 (correspondente a 99.759,58 euros) – factualidade que resultou provada na sentença cuja certidão foi junta com a petição inicial sob doc. 35 (sentença proferida no processo de suprimento do consentimento).
- no final do ano seguinte a sua, então, mulher GG ficou incapaz na sequência de um acidente.
- a mesma passou a estar internada a partir do ano de 1994 (factualidade provada na sentença proferida no processo de suprimento do consentimento.
- foi paga uma indemnização a GG no valor de 14.025.000$00 (69.960,40 euros).
- o referido FF intentou, então, uma ação para suprimento do consentimento da mulher, GG, para alienar os imóveis que recebeu da herança dos seus pais.
- nesse processo e uma vez que a sua mulher GG está incapaz, é nomeado à mesma como curador o seu pai, EE – o que resulta da mencionada certidão junta com a petição inicial sob documento 35.
- em 30 de maio de 1997 foi proferida sentença que julgou suprido o consentimento de GG para a celebração, pelo referido FF, dos contratos projetados para os prédios que recebeu em herança dos seus pais.
- em 15/10/1997 FF outorga a escritura de aquisição do imóvel identificado no ponto 8 pelo valor de 2.100.000$00 (correspondente a 10.474,75 euros)
- em 27/11/1998 o mesmo outorga a permuta do Campo ... e recebe 7 lojas e a quantia de 127.500.000$00 (correspondente a 635.967,31 euros).
- em 11/1/1999 adquire, por 28.350.000$00 (correspondente a 141.409,20 euros), frações I, J, M identificadas no ponto 9 dos factos provados.
- em 11/3/1999 adquire, por 300.000$00 (correspondente a 1.496,39 euros), a fração Q, descrita no ponto 10 dos factos assentes.
- em dezembro desse ano adquire a fração AG referida no ponto 11 dos factos provados por 2.700.000$00 (correspondente a 13.467,54 euros).
- entretanto, em 9/6/2000 FF vende um dos prédios urbanos que recebeu de herança dos pais (ponto 15 dos factos provados) pelo preço de sete milhões de escudos (correspondente a 34.915,85 euros).
- em setembro do ano seguinte, ou seja, 2001, compra as frações identificadas no ponto 16 dos factos provados pelo valor global de 9.500.000$00 (47.385,80 euros).
- posteriormente o mencionado FF avança com uma ação de divórcio contra a mulher GG.
- de acordo com a certidão junta com a petição inicial (documento 25) nesse processo é nomeado um curador à mencionada GG) e, em 16/10/2006 é proferida sentença que decreta o divórcio entre ambos.
- por apenso ao processo de divórcio, correu termos um inventário de partilha de bens do casal, no qual FF foi cabeça-de-casal.
- o referido FF apresentou relação de bens nesse processo cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. 29.
- no processo de inventário o curador nomeado a GG reclamou da relação de bens, conforme resulta da certidão judicial junta com a petição inicial sob doc. 25 reclamando que falta relacionar dinheiro, ouro, mobília, veículos automóveis, rendas, um imóvel e um direito real de habitação periódica, tendo sido proferida a decisão junta com essa certidão.
- em 31 de maio de 2010 foi elaborado o mapa de partilha cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. 28 e em 21 de outubro de 2010 foi homologado o mapa de partilha.
Feita esta resenha cronológica dela resulta que FF recebeu em 1992 quatro imóveis da herança dos seus pais, sendo que, logo nesse ano, outorgou um contrato promessa relativo a um dos imóveis herdados, tendo recebido de sinal 20.000.000$00 (correspondente a 99.759,58 euros).
A sua, então, mulher GG ficou incapaz na sequência de um acidente sofrido, passando a estar internada no ano de 1994, sendo que o seu marido FF suportou sempre as despesas de internamento e as despesas médicas mesmo após o divórcio decretado em outubro de 2006 (cfr. provado na sentença cuja certidão foi junta com a petição inicial sob doc. 25).
Embora se tenha apurado que a referida GG recebeu uma indemnização no valor 14.025.000$00 (69.960,40 euros), também resulta dessa certidão que com esse valor foram pagas dívidas no valor de 7.700.000$00 (38.407,43 euros).
Assim, o valor que sobrou dessa indemnização terá sido certamente canalizado para o pagamento das despesas médicas e de internamento da mencionada GG.
A mesma, estando totalmente incapacitada, ficou impossibilitada de auferir rendimentos que lhe permitissem adquirir os imóveis em causa.
Em contrapartida, o seu marido, recebeu o sinal que acima mencionámos por força do contrato promessa de permuta do Campo ... em 1992.
E depois de obter, por sentença de 30/5/1997, o suprimento do consentimento da sua mulher para alienar os imóveis que recebeu em herança, o mesmo outorgou, nos anos de 1997, 1998 e 1999, escrituras de aquisição dos imóveis identificados nos pontos 8, 9, 10 e 11.
Ora, em 27/11/1998 o mesmo outorgou o contrato de permuta do Campo ... e recebeu, para além de 7 lojas, a quantia de 127.500.000$00 (correspondente a 635.967,31 euros).
Essa quantia é bastante elevada e permitia ao mesmo adquirir todos esses imóveis, salientando-se que todos esses imóveis foram adquiridos sem recurso a qualquer crédito bancário e numa altura em que a mulher GG estava já incapacitada e, portanto, incapaz de auferir qualquer rendimento.
Apuramos, também, que em 9/6/2000 FF vendeu um dos prédios urbanos que herdou dos pais pelo montante de 7.000.000$00 (34.915,85 euros) e em setembro de 2001 comprou as frações identificadas no ponto 16 dos factos provados pelo valor global de 9.500.000$00 (47.385,80 euros), mais uma vez sem recurso a qualquer crédito bancário.
Considerando o valor global que FF recebeu pela alienação de dois dos imóveis que herdou dos pais, as datas dessas alienações, o valor que foi pago pela aquisição dos imóveis que referimos, as datas das compras desses imóveis, o facto desses imóveis terem sido adquiridos sem recurso a qualquer crédito bancário e o facto de o terem sido numa altura em que a mulher de FF já estava totalmente incapacitada e, em consequência, não auferiria qualquer rendimento, leva-nos a ficar convictos que tais imóveis terão sido adquiridos com dinheiro proveniente da venda e permuta dos prédios que FF herdou por óbito dos seus pais.
A reforçar essa convicção existe mais um dado muito importante.
Como resulta da documentação junta aos autos, o pai de GG foi nomeado curador da mesma no processo de suprimento do consentimento que FF interpôs para que pudesse alienar os 4 imóveis herdados dos seus pais.
Significa isto que o pai de GG, em data anterior a maio de 1997 (data da sentença do processo de suprimento do consentimento) teve conhecimento dos bens que o seu, então, genro herdou e que o mesmo possuía projetos para a alienação desses imóveis e, inclusivamente, que previa receber 7 lojas em troca do “Campo ...”, 3 frações da “...” e dois apartamentos em troca dos dois prédios urbanos que havia herdado.
Em 2006 foi proferida a sentença que decretou o divórcio entre FF e GG e, no processo de inventário para partilha de bens entre ambos, o pai da mencionada GG, em sua representação, reclamou da relação de bens que FF apresentou no processo de inventário.
Destacamos que FF não relacionou como bens comuns do casal os imóveis em causa nestes autos e o pai de GG, não obstante ter reclamado da relação de bens apresentada, não acusou a falta desses mesmos imóveis.
Ora, o mesmo reclamou da relação de bens apresentada por FF em representação da sua filha, GG, pelo que podemos concluir que teve um comportamento proactivo.
O mesmo sabia já desde o processo de suprimento do consentimento que o seu genro iria adquirir vários imóveis.
E a verdade é que, no entanto, não acusou a falta de inclusão desses imóveis na relação dos bens comuns.
E não o terá feito porque sabia que esses imóveis tinham sido adquiridos pelo genro com dinheiro proveniente da alineação dos bens que herdara dos seus pais.
Não é credível que tivesse o cuidado de reclamar a ausência de bens móveis e não reclamasse a ausência de bens imóveis se estivesse convencido que esses imóveis também pertenciam à sua filha. Obviamente que não o terá feito porque sabia que não se tratavam de bens comuns, mas, sim, de bens próprios de FF.
E nem se diga que desconheceria a existência desses bens imóveis. É que, por um lado, bastaria ao mesmo consultar o registo predial para perceber que a propriedade desses bens estava registada em nome do genro que era casado, à data de aquisição, com a sua filha:
Por outro lado, o mesmo sabia desde o processo de consentimento do suprimento que o seu genro iria adquirir imóveis na sequência da alineação dos que havia herdado dos pais.
Se entendesse que algum ou alguns dos imóveis que mencionamos teria sido adquirido, não com dinheiro da alienação dos imóveis herdados, mas com outras quantias certamente que teria acusado a sua falta da relação de bens.
A ausência de reclamação quanto à não inserção destes imóveis na relação dos bens comuns no processo de inventário leva-nos a concluir que quem representava a interessada GG sabia que tais imóveis não eram bens comuns, mas, sim, bens próprios do interessado FF porque sabia que haviam sido adquiridos com dinheiro que o mesmo recebeu da alineação dos bens que herdou dos seus pais.
Atendendo a essas razões, ficou este tribunal convencido quanto ao ponto 23 dos factos provados.
O ponto 1 dos factos não provados foi considerado não assente porque, ao contrário dos demais imóveis em causa nesta ação, resulta da escritura de aquisição da fração autónoma designada pela letra “Q” que a Banco 1... concedeu a FF e GG um empréstimo no valor de €40.000,00, tendo constituído hipoteca sobre essa fração.
Dos pontos assentes resulta que essa fração foi adquirida por escritura realizada em 2/12/2002 pelo preço de 74.819,68 euros e a Banco 1... concedeu um mútuo de 40.000,00 euros a FF e a GG.
Significa isto que o preço dessa fração não foi integralmente pago por FF com dinheiro proveniente da alienação dos bens que herdou dos pais, mas, sim, o preço foi parcialmente pago através de um mútuo que foi concedido ao casal.
Em consequência, não consideramos provado que essa fração tenha sido adquirida por FF com dinheiro proveniente da venda e permuta dos prédios que herdou por óbito dos seus pais.”
3.2.DAS NULIDADES DA SENTENÇA INVOCADAS PELA AUTORA –RECORRENTE.
1.A Recorrente, AA, apela da sentença de primeira instância arguindo nulidades formais, erro na valoração da prova e autoridade de caso julgado baseada em decisões pretéritas (proc. n.º ... e ...).
Sustenta que a fração autónoma “Q” seria bem próprio do seu marido (FF) e que o tribunal a quo teria incorrido em contradição entre fundamentos e dispositivo, bem como deixado de reconhecer direito já decidido.
Pede, assim, a anulação total da sentença e declaração de titularidade exclusiva da recorrente sobre a fração “Q”. Apreciando e decidindo:
A Recorrente imputa à sentença a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, sustentando existir contradição entre fundamentos e decisão, porquanto, em seu entender, a motivação e a apreciação probatória conduziriam ao reconhecimento da natureza própria também da fração autónoma “Q” (artigo ...-Q), o que não foi acolhido no dispositivo. Invoca ainda a nulidade por omissão de pronúncia (conclusões B, AC, AD);
Nos termos do referido preceito, é nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão” (ou ocorra ambiguidade/obscuridade que torne a decisão ininteligível).
A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a nulidade por oposição entre fundamentos e decisão se verifica apenas quando a construção lógico-jurídica exposta na fundamentação imporia necessariamente uma decisão de sentido diverso, não abrangendo as situações em que a discordância do recorrente respeita à valoração da prova, à fixação de factos ou à subsunção jurídica (casos de erro de julgamento).
No caso, porém, não ocorre tal vício.
Com efeito, a sentença recorrida dá como provado (ponto 23) que determinados imóveis (os identificados nos pontos 8, 9, 10, 11 e 16) foram adquiridos com dinheiro proveniente da alienação/permuta de bens próprios herdados e dá como não provado que a fração “Q” (2424-Q) tenha sido adquirida com aquele produto, salientando que, nessa aquisição, parte do preço foi suportada por mútuo bancário concedido ao casal, o que, na lógica seguida pelo tribunal a quo, impede a afirmação de que o preço foi integralmente satisfeito por sub-rogação indireta de meios próprios.
Como refere a sentença recorrida a circunstância de parte do preço dessa compra dessa fração ter sido suportada por mútuo bancário concedido ao casal descaracteriza a alegada exclusividade de recursos próprios. Havendo crédito bancário em nome do casal, presume-se que os recursos comuns foram determinantes na aquisição, impondo a natureza comum ao imóvel, ou pelo menos impedindo atribuir-lhe caráter exclusivamente pessoal.
Daqui resulta, coerentemente, a procedência parcial do pedido (quanto aos imóveis abrangidos pelo ponto 23 dos factos provados) e a improcedência parcial (quanto à fração ...-Q).
O dispositivo acompanha, pois, a fundamentação: condena no reconhecimento apenas quanto aos bens abrangidos pelo ponto 23, excluindo a fração relativamente à qual a prova foi julgada insuficiente.
A divergência da Recorrente reconduz-se, assim, à censura da decisão probatória e/ou da solução jurídica adotada para a fração ...-Q, o que se situa no plano do erro de julgamento, e não no domínio das nulidades formais da sentença.
Improcede, por conseguinte, a arguida nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.
2..Da alegada nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC)
Sustenta ainda a Recorrente que a sentença seria nula por omissão de pronúncia, por alegadamente não ter considerado a relevância dos processos anteriores e do caso julgado (conclusões B, P, Q, S, U, AC, AD).
Também aqui não tem razão.
A omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de decidir uma questão que devesse apreciar, não abrangendo a falta de adesão a determinados argumentos, interpretações, meios probatórios ou valorações pretendidas pela parte.
Ora, a sentença apreciou e decidiu a questão essencial submetida a julgamento: a qualificação dos bens identificados, em especial a controvérsia sobre se a fração ...-Q podia ser havida como bem próprio por sub-rogação indireta. A circunstância de a Recorrente discordar da valoração da prova ou do alcance jurídico que pretende extrair das decisões pretéritas não transforma essa discordância em omissão de pronúncia.
Inexiste, pois, a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
3.Apreciar e decidir se alegada violação de autoridade de caso julgado baseada em decisões pretéritas integra nulidade de sentença.
A Recorrente invoca ainda a violação de caso julgado/autoridade de caso julgado formado em decisões pretéritas (designadamente nos processos n.º ... e ...), pretendendo que tal vício determinaria nulidade da sentença.
Não lhe assiste razão quanto ao enquadramento.
Com efeito, a ofensa de caso julgado (formal ou material), quando existente, não integra, em regra, uma nulidade da sentença nos termos do art. 615.º do CPC; configura antes um erro de julgamento (erro na decisão de direito), a apreciar em sede de mérito recursório. Assim o vem afirmando a jurisprudência superior, nomeadamente no sentido de que a violação do caso julgado “não integra uma nulidade da decisão mas um erro de julgamento”.
Deste modo, ainda que se discutisse a existência e o alcance do caso julgado invocado, tal questão reconduzir-se-ia à correção jurídica da decisão recorrida e não a nulidade formal da sentença.
3.3.ALEGADA VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DE CASO JULGADO BASEADA EM DECISÕES PRETÉRITAS.
A resposta a esta alegação depende do que ficou efectivamente decidido no dispositivo e como pressuposto necessário) nos processos pretéritos.
Como é sabido a exceção do caso julgado requer a verificação da tríplice identidade estabelecida no art 581º do CC: a identidade dos sujeitos, a identidade do pedido e da causa de pedir.
A exceção de caso julgado material exerce uma função negativa consistente no impedimento de que as questões alcançadas por caso julgado anterior se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura, tendo como requisitos a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nos termos do artigo 581.º do CPC.
Para tais efeitos, a identidade do pedido afere-se pela identidade do efeito prático-jurídico considerado à luz do estatuído no quadro normativo aplicável ao litígio em causa.
Por sua vez, a causa de pedir, como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se na factualidade alegada pelo impetrante como fundamento do efeito prático-jurídico visado, com a significação resultante do quadro normativo a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC.
Já autoridade do caso julgado, conforme doutrina e jurisprudência dominantes, não requer aquela tríplice identidade.
O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir .
Neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão).
Ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir ), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir . Feitas estas considerações atentemos no caso dos autos.
Sendo a presente ação intentada pela segunda mulher do falecido contra herdeiros da primeira mulher, visando a declaração de que certos imóveis eram bens próprios do falecido (por sub-rogação indireta), importa precisar, em abstrato, o potencial alcance de decisões pretéritas. Exceção do caso julgado
Relativamente à Exceção do caso julgado entre as ações pretéritas e a presente acção em síntese, sem necessidade de considerações alongadas, não está verificada aquela tríplice identidade.
Na presente ação e nas acções pretéritas os sujeitos são distintos, não tendo a ora autora-recorrente tido qualquer intervenção nas ações pretéritas, cuja causa de pedir e pedidos também eram distintos da causa de pedir e do pedido formulado nesta ação.
Da autoridade do caso julgado:
.Da acção de divórcio.
Regra geral, a sentença de divórcio decide sobre a dissolução do vínculo conjugal e não fixa, por si, a qualificação de concretos bens, como bens comuns ou próprios de qualquer membro do casal dissolvido.
E é o que sucede no caso da ação de divórcio a que alude o item dos factos provados.
A sentença de divórcio proferida não fez a qualificação de concretos bens como próprios/comuns.
Assim, essa sentença de divórcio não constitui caso julgado bastante para efeitos de proceder à qualificação dos bens, inexistindo nessa ação pronúncia concreta e expressa sobre a natureza dos bens que estão em causa nesta ação.
.Do Inventário de partilha (apenso ao divórcio) e sentença homologatória.
Neste caso, a sentença homologatória de partilha em inventário é, tipicamente, o título com maior aptidão para gerar caso julgado material quanto a questões condicionantes da partilha e quanto à estabilização do resultado partilhado.
Todavia, no caso dos autos naqueles autos de inventário inexistiu pronúncia concreta e expressa sobre a natureza dos bens que estão em causa nesta ação.
Assim, não existiu decisão concreta sobre os concretos bens que estão em causa nesta acção nem sobre a respectiva natureza.
Assim, porque nos autos de inventário não foi proferida decisão definitiva sobre a inclusão-exclusão dos bens em causa nesta ação no acervo de bens a partilhar e / ou sobre a forma de os tratar na partilha, não existe decisão suscetível de projetar os sentido decisório respectivo nesta ação nos limites próprios do caso julgado.
De resto, por ser relevante reproduzimos aqui o mapa de partilha e a sentença homologatória de partilha.
.Da Ação de suprimento de consentimento/autorização (do falecido contra a 1.ª mulher)
Em regra,esta ação, regulada nos arts 1000º e ss do CPC, não é instrumento adequado ” para fixar, com caso julgado forte, a titularidade/qualificação de bens.
O suprimento de consentimento é um processo de jurisdição voluntária (art. 1000.º CPC) .
Em jurisdição voluntária, as resoluções são, por natureza, mais “plásticas”: podem ser alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes (art. 988.º CPC).
Tipicamente, decide-se se o consentimento deve ser suprido para a prática de um ato e não se pretende (nem se deve) “selar” definitivamente a natureza do bem para todos os efeitos futuros.
De resto, na ação a que alude o item dos fatos provados o tribunal não proferiu decisão sobre a concreta natureza dos concretos bens a que respeita a presente ação, não tendo aí afirmado que esses bens não integravam os bens do dissolvido nem que eram bens próprios do falecido marido da autora –recorrente.
Assim, porque nos autos de ação de suprimento de autorização não foi proferida decisão definitiva sobre a inclusão-exclusão dos bens em causa nesta ação no acervo de bens a partilhar e / ou sobre a forma de os tratar na partilha, não existe decisão suscetível de projetar os sentido decisório respectivo nesta ação nos limites próprios do caso julgado.
Conclusão:
Não está verificada nos autos qualquer violação da autoridade de caso julgado formado pelas decisões supra referidas. Mais.
Pretende a Recorrente que determinados factos considerados provados em decisões proferidas noutros processos sejam aqui dados, sem mais, como provados.
Tal pretensão não pode proceder.
O caso julgado recai sobre a decisão, não sobre a narrativa factual em si mesma considerada.
Nos termos gerais, o caso julgado material “cobre” o conteúdo decisório (o julgado) e, no máximo, projeta-se para além da causa em que foi formado apenas nos limites próprios da autoridade de caso julgado, isto é, enquanto imponha, como pressuposto lógico indispensável, uma solução jurídica que seja incompatível com decisão diversa no processo subsequente (arts. 619.º e 621.º do CPC).
Daqui resulta que não existe, como regra, um efeito de “transposição ” automática dos factos provados constantes da fundamentação de uma sentença para o elenco de factos provados de um processo distinto.
A sentença anterior, enquanto documento, prova a existência e o teor da decisão; não prova, por si só, a verdade material dos factos nela enunciados para um processo diferente.
A certidão de sentença constitui documento autêntico quanto ao que nele se atesta (prolação da decisão, seu texto, eventual trânsito), mas isso significa que demonstra que tais factos foram firmados/considerados naquele processo e que a decisão ali tomou certo conteúdo — não que, fora do âmbito próprio do caso julgado aplicável, tais factos se tornem ipso iure verdade processual noutro litígio.
A prova dos factos controvertidos neste processo deve resultar da prova aqui produzida, sob o crivo do contraditório, e ser apreciada pelo julgador segundo as regras de distribuição do ónus da prova e do princípio da livre apreciação (arts. 5.º, 6.º, 410.º e 607.º do CPC; art. 342.º do CC).
Razões estruturais impõem essa afirmação: contraditório, imediação e delimitação do objeto do processo.
Aceitar que os factos provados noutro processo se importam, sem mais, para este equivaleria a:
(i) contornar o contraditório — porque a parte contrária teria de combater, neste processo, factos que aqui não foram objeto de produção de prova, nem de instrução própria;
(ii) subverter a imediação e a oralidade quando relevantes — pois o juiz decidiria com base em uma convicção formada por outro tribunal, noutra causa, com outro objeto e, muitas vezes, com sujeitos e meios de prova diferentes; e
(iii) alterar indevidamente a delimitação do objeto do litígio e dos temas de prova, transformando a motivação de uma sentença alheia em “facto assente” por via meramente declarativa.
A única via “vinculativa” é a autoridade de caso julgado, mas é excecional e limitada.
A eventual eficácia externa de uma decisão anterior não opera por via da mera transcrição do respetivo elenco de factos provados. Opera, quando muito, pela autoridade de caso julgado quanto ao que tenha sido necessariamente decidido e seja incompatível com decisão diversa no processo posterior.
Mesmo nessa hipótese, o que se impõe ao tribunal não é “dar como provados” todos os factos da decisão anterior, mas respeitar o resultado jurídico coberto pelo caso julgado e, apenas na medida do estritamente indispensável, os pressupostos essenciais sem os quais aquele resultado não poderia subsistir. Conclusão.
Assim, os factos julgados provados em decisões anteriores não podem ser automaticamente vertidos para o elenco de factos provados deste processo, como se aqui tivessem sido demonstrados.
As decisões pretéritas podem, quando juntas aos autos, relevar como prova documental do seu teor e existência, incluindo trânsito e/ou como suporte de invocação de caso julgado-autoridade de caso julgado, o que, como vimos não se verifica nestes autos com referência às acções pretéritas.
3.4.DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. 3.4.1Da Impugnação da Decisão de Facto apresentada pelo Réu-recorrente.
O Réu –recorrente veio impugnar o fato vertido no item 23º dos fatos provados e pediu a sua eliminação.
Para tanto e no essencial pediu a eliminação deste facto dos factos provados, porquanto, alega, esse facto é conclusivo. Apreciando e decidindo:
O item 23 dos fatos provados tem a seguinte redacção: “23. Os imóveis mencionados nos pontos 8, 9, 10, 11 e 16 foram adquiridos por FF com dinheiro proveniente da venda e permuta dos prédios que herdou por óbito dos seus pais descritos no ponto 13 dos factos provados.” Apreciando e decidindo:
Como decorre da decisão proferida, entendeu a Mm.ª Juiz a quo, dar como provado o Facto 23 com fundamento em várias razões, as quais elencou e descreveu de forma exaustiva, aqui reproduzindo o que de essencial importa reter. “Nas escrituras de aquisição desses imóveis não ficou a constar que a proveniência do dinheiro ou valores entregues eram de FF e/ou que eram provenientes da venda de bens próprios do mesmo. No entanto, pelas razões que explicitaremos na fundamentação de direito, entende este tribunal que ainda assim é possível provar que os imóveis foram adquiridos com dinheiro e valores provenientes da venda dos bens herdados pelo referido FF. Cotejada a prova produzida é inquestionável que não foi produzida uma prova direta dessa factualidade. Na realidade, não foram juntos aos autos, por exemplo, documentos bancários que comprovem que o dinheiro que FF recebeu pela venda e alienação dos bens que herdou dos seus pais foi utilizado para aquisição dos imóveis em causa nos autos. A verdade é que atendendo ao lapso de tempo já decorrido e ao facto de o referido FF ter já falecido, muito dificilmente a autora conseguia aceder a essa documentação. Não obstante a ausência dessa prova direta, entende este tribunal que, com exceção da fração “Q” descrita no ponto 1 dos factos não provados (pelas razões que abaixo mencionaremos), os demais imóveis que a autora identifica na petição inicial e que correspondem aos imóveis mencionados nos pontos 8, 9, 10, 11 e 16 foram adquiridos por FF com dinheiro proveniente da venda e permuta dos prédios que herdou por óbito dos seus pais descritos no ponto 13 dos factos provados. Explicitemos as razões pelas quais consideramos provado o ponto 23. Desde logo, este tribunal atendeu à sequência cronológica dos acontecimentos. Analisados os documentos juntos aos autos deles resulta o seguinte: - em 1992 FF recebeu da partilha dos seus pais 4 imóveis: dois rústicos (o Campo ... e a ...) e dois prédios urbanos sitos na Rua ..., em Vila do Conde, bem como o montante de 630.683$60 (correspondente a 3.145,83 euros) de tornas – o que resulta da análise da escritura de habilitação e partilha e do documento anexo juntos aos autos em 6 de março de 2025. - nesse mesmo ano, em 19/3/1992, celebrou, juntamente com a sua, então, mulher GG um contrato promessa de permuta do Campo ..., tendo recebido 20.000.000$00 (correspondente a 99.759,58 euros) – factualidade que resultou provada na sentença cuja certidão foi junta com a petição inicial sob doc. 35 (sentença proferida no processo de suprimento do consentimento). - no final do ano seguinte a sua, então, mulher GG ficou incapaz na sequência de um acidente. - a mesma passou a estar internada a partir do ano de 1994 (factualidade provada na sentença proferida no processo de suprimento do consentimento. - foi paga uma indemnização a GG no valor de 14.025.000$00 (69.960,40 euros). - o referido FF intentou, então, uma ação para suprimento do consentimento da mulher, GG, para alienar os imóveis que recebeu da herança dos seus pais. - nesse processo e uma vez que a sua mulher GG está incapaz, é nomeado à mesma como curador o seu pai, EE – o que resulta da mencionada certidão junta com a petição inicial sob documento 35. - em 30 de maio de 1997 foi proferida sentença que julgou suprido o consentimento de GG para a celebração, pelo referido FF, dos contratos projetados para os prédios que recebeu em herança dos seus pais. - em 15/10/1997 FF outorga a escritura de aquisição do imóvel identificado no ponto 8 pelo valor de 2.100.000$00 (correspondente a 10.474,75 euros) - em 27/11/1998 o mesmo outorga a permuta do Campo ... e recebe 7 lojas e a quantia de 127.500.000$00 (correspondente a 635.967,31 euros). - em 11/1/1999 adquire, por 28.350.000$00 (correspondente a 141.409,20 euros), frações I, J, M identificadas no ponto 9 dos factos provados. - em 11/3/1999 adquire, por 300.000$00 (correspondente a 1.496,39 euros), a fração Q, descrita no ponto 10 dos factos assentes. - em dezembro desse ano adquire a fração AG referida no ponto 11 dos factos provados por 2.700.000$00 (correspondente a 13.467,54 euros). - entretanto, em 9/6/2000 FF vende um dos prédios urbanos que recebeu de herança dos pais (ponto 15 dos factos provados) pelo preço de sete milhões de escudos (correspondente a 34.915,85 euros). - em setembro do ano seguinte, ou seja, 2001, compra as frações identificadas no ponto 16 dos factos provados pelo valor global de 9.500.000$00 (47.385,80 euros). - posteriormente o mencionado FF avança com uma ação de divórcio contra a mulher GG. - de acordo com a certidão junta com a petição inicial (documento 25) nesse processo é nomeado um curador à mencionada GG) e, em 16/10/2006 é proferida sentença que decreta o divórcio entre ambos. - por apenso ao processo de divórcio, correu termos um inventário de partilha de bens do casal, no qual FF foi cabeça-de-casal. - o referido FF apresentou relação de bens nesse processo cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. 29. - no processo de inventário o curador nomeado a GG reclamou da relação de bens, conforme resulta da certidão judicial junta com a petição inicial sob doc. 25 reclamando que falta relacionar dinheiro, ouro, mobília, veículos automóveis, rendas, um imóvel e um direito real de habitação periódica, tendo sido proferida a decisão junta com essa certidão. - em 31 de maio de 2010 foi elaborado o mapa de partilha cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. 28 e em 21 de outubro de 2010 foi homologado o mapa de partilha. Feita esta resenha cronológica dela resulta que FF recebeu em 1992 quatro imóveis da herança dos seus pais, sendo que, logo nesse ano, outorgou um contrato promessa relativo a um dos imóveis herdados, tendo recebido de sinal 20.000.000$00 (correspondente a 99.759,58 euros). A sua, então, mulher GG ficou incapaz na sequência de um acidente sofrido, passando a estar internada no ano de 1994, sendo que o seu marido FF suportou sempre as despesas de internamento e as despesas médicas mesmo após o divórcio decretado em outubro de 2006 (cfr. provado na sentença cuja certidão foi junta com a petição inicial sob doc. 25). Embora se tenha apurado que a referida GG recebeu uma indemnização no valor 14.025.000$00 (69.960,40 euros), também resulta dessa certidão que com esse valor foram pagas dívidas no valor de 7.700.000$00 (38.407,43 euros). Assim, o valor que sobrou dessa indemnização terá sido certamente canalizado para o pagamento das despesas médicas e de internamento da mencionada GG. A mesma, estando totalmente incapacitada, ficou impossibilitada de auferir rendimentos que lhe permitissem adquirir os imóveis em causa. Em contrapartida, o seu marido, recebeu o sinal que acima mencionámos por força do contrato promessa de permuta do Campo ... em 1992. E depois de obter, por sentença de 30/5/1997, o suprimento do consentimento da sua mulher para alienar os imóveis que recebeu em herança, o mesmo outorgou, nos anos de 1997, 1998 e 1999, escrituras de aquisição dos imóveis identificados nos pontos 8, 9, 10 e 11. Ora, em 27/11/1998 o mesmo outorgou o contrato de permuta do Campo ... e recebeu, para além de 7 lojas, a quantia de 127.500.000$00 (correspondente a 635.967,31 euros). Essa quantia é bastante elevada e permitia ao mesmo adquirir todos esses imóveis, salientando-se que todos esses imóveis foram adquiridos sem recurso a qualquer crédito bancário e numa altura em que a mulher GG estava já incapacitada e, portanto, incapaz de auferir qualquer rendimento. Apuramos, também, que em 9/6/2000 FF vendeu um dos prédios urbanos que herdou dos pais pelo montante de 7.000.000$00 (34.915,85 euros) e em setembro de 2001 comprou as frações identificadas no ponto 16 dos factos provados pelo valor global de 9.500.000$00 (47.385,80 euros), mais uma vez sem recurso a qualquer crédito bancário. Considerando o valor global que FF recebeu pela alienação de dois dos imóveis que herdou dos pais, as datas dessas alienações, o valor que foi pago pela aquisição dos imóveis que referimos, as datas das compras desses imóveis, o facto desses imóveis terem sido adquiridos sem recurso a qualquer crédito bancário e o facto de o terem sido numa altura em que a mulher de FF já estava totalmente incapacitada e, em consequência, não auferiria qualquer rendimento, leva-nos a ficar convictos que tais imóveis terão sido adquiridos com dinheiro proveniente da venda e permuta dos prédios que FF herdou por óbito dos seus pais. A reforçar essa convicção existe mais um dado muito importante. Como resulta da documentação junta aos autos, o pai de GG foi nomeado curador da mesma no processo de suprimento do consentimento que FF interpôs para que pudesse alienar os 4 imóveis herdados dos seus pais. Significa isto que o pai de GG, em data anterior a maio de 1997 (data da sentença do processo de suprimento do consentimento) teve conhecimento dos bens que o seu, então, genro herdou e que o mesmo possuía projetos para a alienação desses imóveis e, inclusivamente, que previa receber 7 lojas em troca do “Campo ...”, 3 frações da “...” e dois apartamentos em troca dos dois prédios urbanos que havia herdado. Em 2006 foi proferida a sentença que decretou o divórcio entre FF e GG e, no processo de inventário para partilha de bens entre ambos, o pai da mencionada GG, em sua representação, reclamou da relação de bens que FF apresentou no processo de inventário. Destacamos que FF não relacionou como bens comuns do casal os imóveis em causa nestes autos e o pai de GG, não obstante ter reclamado da relação de bens apresentada, não acusou a falta desses mesmos imóveis. Ora, o mesmo reclamou da relação de bens apresentada por FF em representação da sua filha, GG, pelo que podemos concluir que teve um comportamento proactivo. O mesmo sabia já desde o processo de suprimento do consentimento que o seu genro iria adquirir vários imóveis. E a verdade é que, no entanto, não acusou a falta de inclusão desses imóveis na relação dos bens comuns. E não o terá feito porque sabia que esses imóveis tinham sido adquiridos pelo genro com dinheiro proveniente da alineação dos bens que herdara dos seus pais. Não é credível que tivesse o cuidado de reclamar a ausência de bens móveis e não reclamasse a ausência de bens imóveis se estivesse convencido que esses imóveis também pertenciam à sua filha. Obviamente que não o terá feito porque sabia que não se tratavam de bens comuns, mas, sim, de bens próprios de FF. E nem se diga que desconheceria a existência desses bens imóveis. É que, por um lado, bastaria ao mesmo consultar o registo predial para perceber que a propriedade desses bens estava registada em nome do genro que era casado, à data de aquisição, com a sua filha: Por outro lado, o mesmo sabia desde o processo de consentimento do suprimento que o seu genro iria adquirir imóveis na sequência da alineação dos que havia herdado dos pais. Se entendesse que algum ou alguns dos imóveis que mencionamos teria sido adquirido, não com dinheiro da alienação dos imóveis herdados, mas com outras quantias certamente que teria acusado a sua falta da relação de bens. A ausência de reclamação quanto à não inserção destes imóveis na relação dos bens comuns no processo de inventário leva-nos a concluir que quem representava a interessada GG sabia que tais imóveis não eram bens comuns, mas, sim, bens próprios do interessado FF porque sabia que haviam sido adquiridos com dinheiro que o mesmo recebeu da alineação dos bens que herdou dos seus pais. Atendendo a essas razões, ficou este tribunal convencido quanto ao ponto 23 dos factos provados. O ponto 1 dos factos não provados foi considerado não assente porque, ao contrário dos demais imóveis em causa nesta ação, resulta da escritura de aquisição da fração autónoma designada pela letra “Q” que a Banco 1... concedeu a FF e GG um empréstimo no valor de €40.000,00, tendo constituído hipoteca sobre essa fração. Dos pontos assentes resulta que essa fração foi adquirida por escritura realizada em 2/12/2002 pelo preço de 74.819,68 euros e a Banco 1... concedeu um mútuo de 40.000,00 euros a FF e a GG. Significa isto que o preço dessa fração não foi integralmente pago por FF com dinheiro proveniente da alienação dos bens que herdou dos pais, mas, sim, o preço foi parcialmente pago através de um mútuo que foi concedido ao casal. Em consequência, não consideramos provado que essa fração tenha sido adquirida por FF com dinheiro proveniente da venda e permuta dos prédios que herdou por óbito dos seus pais.”
.Aqui chegados, desde já assinalamos que importa convocar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 12/2015, de 13 de Outubro, publicado no Diário da República,que fixou que, no regime de comunhão de adquiridos, a falta de declaração no documento de aquisição (alínea c do art. 1723.º do Código Civil) não impede a prova, por outros meios, de que o bem foi adquirido com dinheiro próprio, tornando-o bem próprio.
Nesse acórdão o tribunal aborda a prova da sub-rogação real indireta quando não são cumpridas as formalidades documentais no momento da compra.
Afirma que a prova de bens próprios, mesmo que um dos cônjuges não intervenha na escritura ou não conste a declaração de origem do dinheiro, é possível provar que o bem foi adquirido com bens próprios (provenientes de um dos cônjuges).
E relativamente a interesses de Terceiros o acórdão afirma que esta interpretação aplica-se quando não estão em causa interesses de terceiros, prevalecendo a realidade da proveniência do dinheiro sobre a omissão formal e reforça a possibilidade de prova documental ou testemunhal da origem dos fundos.
E tendo em consideração a interpretação desse AUJ com referência ao item 23 dos factos provados entendemos que esse item não tem natureza conclusiva.
Pelo contrário, revela um facto concreto que foi rigorosamente motivado na decisão de facto da sentença recorrida.
Em consequência do exposto, não obstante não ter sido produzida prova directa, até pela sua intrínseca dificuldade, não podemos acompanhar a afirmação do recorrente da a “ausência de prova”.
É manifesto que os documentos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, juntos com a petição inicial a 04-12-2023 (ref. 47308199) que foram valorados pelo tribunal têm a virtualidade de provar o facto provado sob o item 23 da sentença que ora se recorre, acolhendo –se nesta parte a motivação vertida na motivação da decisão de facto acima reproduzida.
O Tribunal a quo, não se limitou a estabelecer ligações cronológicas entre a venda de certos imóveis e a subsequente aquisição de outros.
Apesar de não terem sido juntos aos autos quaisquer documentos bancários, registos contabilísticos ou outros elementos objetivos que demonstrem que os valores pagos nas escrituras de aquisição tinham origem nos bens herdados, a argumentação expendida pelo tribunal para motivar a sua convicção relativamente à sequência temporal dos negócios jurídicos, valorando prova indireta da sub-rogação nos termos do art. 1723.º al. c) do Código Civil, em harmonia, aliás, do já citado AUJ, é manifestamente suficiente para formar um juízo de certeza sobre matéria de facto vertida no item 23º dos factos provados
A motivação da decisão de facto revela a prova documental que foi valorada pelo tribunal recorrido.
Pelo que, não assiste razão ao R./Recorrente quando afirma que o item 23 dos factos provados é conclusivo.
Por isso, mantemos o item 23 dos factos provados.
3.4.2.Da Impugnação da Decisão de Facto apresentada pela autora- recorrente.
A Apelante pretende que o ponto 1.º dos factos não provados da sentença proferida pela primeira instância seja suprimido e, por outro lado, pretende que seja aditado ao segmento dos factos provados um ponto no qual se encontre inserto o que consta do mencionado 1.º.
No essencial, a recorrente repete-se e insiste que a qualificação dos bens a que se refere o art 7º da petição inicial como próprios daquele FF, já foi assim decidida e julgada naqueles autos, e por isso o tema da prova destes autos, já se encontra decidido com autoridade de caso julgado nos termos do art.º 576º do C.P.C. e é de conhecimento oficioso ex vi do art.º 579º do C.P.C..
De resto já em sede de petição inicial a recorrente alegou: “do documento nº 35, sentença prolatada em 30 de Maio de 1997, no processo de suprimento de consentimento, resulta demonstrado que os bens a alienar eram bens próprios do aí Requerente cônjuge marido FF, e também resultar aí demonstrado que o mesmo ia aplicar o produto da venda desses bens próprios, na aquisição de novos bens imóveis.”
Apreciando e decidindo:
Conforme resulta dos itens 13º e 14º dos factos provados: “ 13. FF herdou dos seus pais os seguintes imóveis: a) Prédio rústico denominado “...”, art.º ..., Póvoa de Varzim; b) Prédio rústico denominado “Campo ...”, art.º ..., Vila do Conde; c) Prédio Urbano, art.º ..., Vila do Conde; d) Prédio Urbano, art.º ...A, Vila do Conde; 14. O mesmo obteve suprimento do consentimento de GG para vender os bens mencionados em 13 recebendo, em troca da ... (alínea a)), 3 frações, dos dois prédios urbanos mencionadas nas alíneas c) e d) recebia 2 frações e do Campo ... (alínea b)) recebia 7 lojas na avenida ....”
E conforme resulta dos autos a sentença proferida nos autos de ação especial de suprimento de autorização não procedeu a qualquer qualificação da natureza comum ou própria da fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a uma habitação, sita na Rua ... nº ..., R/c Dtº, Vila do Conde, descrita na competente Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº ...-Q da freguesia ... e inscrita na matriz predial urbana de Vila do Conde sob o artigo ... – Q foi adquirida por FF com dinheiro proveniente da venda e permuta dos prédios que herdou por óbito dos seus pais descritos no ponto 13 dos factos provados.
Aliás, como atrás referimos, o consentimento deve ser suprido para a prática de um ato.
E não vislumbramos que a referida sentença tenha definido definitivamente a natureza dessa fracção para os efeitos futuros.
De resto, por forma a que pudesse levar adiante a sua pretensão, a Apelante teria que impugnar adequadamente a matéria de facto, sempre em observância ao consignado no art. 640.º do CPC.
É manifesto que não o fez!
Pelos fundamentos expostos e dando aqui por reproduzidas as considerações feitas relativamente à alegada violação do caso julgado formado pelas decisões pretéritas, julgamos improcedente a pretensão da autora –recorrente para eliminar dos factos não provados o facto nº1 e sua transferência para os factos provados.
3.5. DO MÉRITO DOS RECURSOS. A.Do Recurso do Réu.
Julgada improcedente a impugnação da matéria de facto atinente ao ponto 23 (mantendo-se, pois, como provado que “os imóveis mencionados nos pontos 8, 9, 10, 11 e 16 foram adquiridos (…) com dinheiro proveniente da venda e permuta dos prédios que herdou por óbito dos seus pais”), ficam substancialmente esvaziadas as críticas do Recorrente assentes na insuficiência probatória e na alegada violação das regras do ónus da prova por ausência de documentos bancários.
Resta, assim, apreciar o núcleo jurídico do recurso do Réu: se, num litígio em que já não intervêm os cônjuges, mas sim os respetivos sucessores, é ou não aplicável o entendimento do AUJ n.º 12/2015, admitindo prova por qualquer meio da proveniência exclusiva dos meios, apesar de omissão das menções previstas no art. 1723.º, al. c) do Código Civil, e, em consequência, se a sentença incorreu em erro de direito ao qualificar os bens como próprios com base na sub-rogação indireta.
1. O quadro normativo e jurisprudencial relevante é o seguinte:
Artigo 1723.º sob a epígrafe:Bens sub-rogados no lugar de bens próprios estabelece
Conservam a qualidade de bens próprios:
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;
b) O preço dos bens próprios alienados;
c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
Assim, o art. 1723.º, al. c) do Código Civil prevê que conservam a qualidade de bens próprios os bens adquiridos com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, “desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges”.
Sucede que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2015 fixou orientação segundo a qual, “não estando em causa interesses de terceiros”, a omissão dessas menções não impede que o cônjuge adquirente (dono exclusivo dos meios) prove por qualquer meio a proveniência, concluindo-se então pela natureza própria do bem adquirido.
A jurisprudência posterior continua a operar a distinção entre:
(i) situações estritamente interconjugais (ou seu prolongamento patrimonial), em que a prova por qualquer meio pode ser admissível; e
(ii) situações em que estejam em jogo interesses de terceiros, em que se justifica uma leitura restritiva e protetora.
Assim, a jurisprudência sublinha precisamente a ideia de interpretação restritiva do art. 1723.º, al. c), quando estejam em causa interesses de terceiros.
Posto isto, no caso dos autos, a questão decisiva está, pois, em determinar se, no caso dos autos, os herdeiros da cônjuge falecida (aqui Réus) devem ser qualificados como “terceiros” no sentido relevante para afastar a aplicação do entendimento uniformizado.
Entende este Tribunal que não.
Com efeito, os Réus intervêm na causa na qualidade de sucessores da anterior cônjuge, discutindo um tema que pertence ao círculo patrimonial matrimonial (qualificação de bens como próprios ou comuns no âmbito do anterior casamento sob comunhão de adquiridos). A sua posição é derivada: não se trata de credores, adquirentes subsequentes ou outros sujeitos externos ao vínculo patrimonial conjugal; trata-se, antes, do prolongamento sucessório da esfera jurídica da cônjuge falecida.
Nessa medida, a controvérsia permanece, substancialmente, no âmbito dos interesses interconjugais (ainda que apreciados post mortem, por via sucessória), razão pela qual se mostra adequada a aplicação do critério do AUJ n.º 12/2015: inexistindo interesses de terceiros em sentido próprio (externos ao casal), a omissão das menções do art. 1723.º, al. c), não impede a prova por qualquer meio da proveniência exclusiva dos meios e, uma vez feita essa prova, o bem adquirido é próprio.
Em consequência do exposto, improcede o erro de direito invocado pelo réu recorrente quanto ao art. 1723.º, al. c) e art. 1724.º, al. b)
Assente a aplicabilidade do entendimento uniformizado no caso dos autos, improcede a tese do Recorrente segundo a qual, por falta de menção no título e por estarem em causa herdeiros, os bens ingressariam “definitivamente” na comunhão, sendo insuprível por qualquer meio de prova a proveniência exclusiva dos valores.
Pelo contrário: demonstrada, como ficou, a proveniência exclusiva dos meios (facto provado n.º 23), não ocorre violação do art. 1723.º, al. c), antes se opera a sub-rogação indireta, com a consequência de o bem conservar a natureza de bem próprio do cônjuge adquirente, não integrando a comunhão conjugal.
Também não procede o argumento de que a admissão dessa prova traduziria uma “alteração” das massas patrimoniais contrária ao princípio da imutabilidade do regime de bens: não está em causa modificar o regime, mas determinar corretamente, à luz do instituto da sub-rogação, qual a massa a que o bem pertence.
O Artigo 1714.º sob a epígrafe “– Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei” estabelece: “1 - Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados. 2 - Consideram-se abrangidos pelas proibições do número anterior os contratos de compra e venda e sociedade entre os cônjuges, excepto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens. 3 - É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte.”
Esse princípio da imutabilidade dos regimes de bens (art. 1714.º/1 CC), sustenta-se na ideia – hoje, algo ultrapassada, atendendo ao princípio da igualdade dos cônjuges – de que um dos cônjuges poderá aproveitar-se do ascendente que tenha sobre o outro para o pressionar a alterar o regime de bens num sentido que lhe seja mais vantajoso. Acresce a ideia de proteção de terceiros, principalmente os credores. Nenhum destes argumentos é incontornável, como demonstram as alterações legislativas em diversos países que levaram à erradicação do referido princípio. A proteção de terceiros obtém-se através da publicitação de qualquer mudança no regime de bens e a proteção dos cônjuges poderá ser realizada através da necessidade de homologação judicial da alteração do regime de bens.
No caso também não procede o argumento de que a admissão dessa prova traduziria uma “alteração” das massas patrimoniais contrária ao princípio da imutabilidade do regime de bens: não está em causa modificar o regime, mas determinar corretamente, à luz do instituto da sub-rogação, qual a massa a que o bem pertence.
Da alegada violação do ónus da prova
Mantido o facto provado n.º 23, não subsiste autonomia útil ao argumento de que o tribunal a quo teria decidido com base em “dúvida” contra as regras do ónus da prova. A decisão de facto (que se confirma) traduz uma convicção positiva do julgador quanto à proveniência dos meios, e não a resolução de uma situação de dúvida em desfavor do Recorrente. Concluindo:
Afastada a alteração do ponto 23 e entendendo-se que o litígio, apesar de envolver sucessores, se mantém no plano dos interesses patrimoniais derivados do casal (não havendo “terceiros” em sentido próprio), mostra-se correta a solução jurídica acolhida na sentença recorrida, em conformidade com o AUJ n.º 12/2015, improcedendo, por isso, o invocado erro de direito quanto ao art. 1723.º, al. c) do Código Civil e à comunicabilidade dos bens.
Em consequência do exposto, improcede a argumentação do réu - recorrente, e, por conseguinte, impõe-se confirmar a sentença recorrida na parte erecorrida.
B. Do Recurso da Autora.
Tendo sido julgada improcedente a impugnação deduzida pela Autora relativamente ao facto não provado n.º 1 (cf. conclusões A, X, AB), mantém-se assente que não ficou provado que a fração autónoma “Q” (descrita sob o n.º ...-Q) tenha sido adquirida por FF com dinheiro proveniente da venda e permuta dos prédios herdados dos seus pais.
Nessa conformidade, o objeto do recurso da Autora, na parte remanescente, reconduz-se essencialmente a questões de natureza jurídica, a saber: (i) nulidade da sentença por contradição entre fundamentos e dispositivo (conclusões B, AC, AD); (ii) nulidade por omissão de pronúncia (conclusões B, AC, AD); (iii) violação de autoridade de caso julgado (conclusões B, Q, S, U, AA, AD); e (iv) alegada violação de regras de direito probatório material e de presunções (conclusões G, H, V, W, Y, Z, AD).
Quanto às arguidas nulidades da sentença, este colectivo de juízes já atrás apreciou e decidiu as arguidas nulidades, pelo que, nada há a acrescentar.
Da invocada violação de autoridade de caso julgado (arts. 619.º e 625.º do CPC)
Como já tivemos oportunidade de referir a Recorrente ancora boa parte do seu recurso na ideia de que a natureza própria dos imóveis — incluindo a fração ...-Q — já estaria decidida e coberta por autoridade de caso julgado derivada dos processos n.ºs ..., ... e ... (conclusões D a M, Q, S, T, U, AA).
Ora, este argumento da recorrente também já foi atrás apreciado e decidido.
Tal pretensão não procede, por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, a autoridade de caso julgado não opera por via da “importação” automática, para este processo, dos factos provados constantes da fundamentação de sentenças proferidas noutros autos.
O caso julgado recai sobre o conteúdo decisório e, quando muito, projeta-se para fora do processo anterior apenas quanto ao que tenha sido decidido como antecedente lógico necessário do julgado e seja incompatível com decisão diversa.
Não basta, por isso, indicar que noutros processos constam determinados factos provados, nem invocar que eram “do conhecimento oficioso” do julgador (conclusão P).
Em segundo lugar, para que a autoridade de caso julgado pudesse impor-se quanto à fração ...-Q, teria a Recorrente de identificar, com rigor, o segmento decisório transitado nesses processos que, de forma prejudicial e necessária, tivesse qualificado tal fração como bem próprio (ou decidido pressuposto incompatível com solução diversa).
Ora, o que a Recorrente convoca é, essencialmente, (i) a existência de suprimento de consentimento para alienar bens próprios e adquirir bens geradores de rendimentos (conclusões F, K) e (ii) a circunstância de os bens ora discutidos não terem sido relacionados ou reclamados no inventário (conclusões L, M, O).
Porém, tais elementos não equivalem, sem mais, à demonstração de que houve uma decisão anterior transitada que tenha decidido, com força vinculativa externa, a qualificação da fração ...-Q como bem próprio.
Como referimos, a própria sentença recorrida explicou de forma exaustiva por que razão não foi possível afirmar, com segurança, o concreto nexo alegado pela Autora para a fração ...-Q: a aquisição foi parcialmente financiada por mútuo bancário e, por isso, não se demonstrou que ela tenha sido adquirida com dinheiro proveniente da venda/permuta de bens herdados. Mantido o facto não provado n.º 1, não se mostra demonstrada qualquer contradição com um “julgado anterior” concreto e identificado.
Improcede, assim, a alegação de violação de autoridade de caso julgado.
Em consequência do exposto, improcede a argumentação da autora-recorrrente, e, por conseguinte, impõe-se confirmar a sentença recorrida na parte em que a recorrente dela recorreu.
Sumário:
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IV. DELIBERAÇÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em:
1.Julgar improcedente o recurso interposto do despacho interlocutório, mantendo-se o despacho recorrido;
2.Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Réu DD da sentença proferida em 01/06/2025, mantendo-se integralmente a sentença recorrida na parte impugnada;
3Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora AA da mesma sentença, mantendo-se integralmente a sentença recorrida na parte impugnada;
2.Em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida.
3.Custas:
Quanto ao recurso do despacho interlocutório, pela respetiva Recorrente;
Quanto ao recurso do Réu, pelo Réu Recorrente;
Quanto ao recurso da Autora, pela Autora Recorrente;
sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficiem.
Porto, 16.01.2026
Francisca Mota Vieira
António Carneiro da Silva
José Manuel Correia