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INJUNÇÃO
PRECLUSÃO DOS MEIOS DE DEFESA
FUNDAMENTO DE EMBARGOS DE EXECUTADO
Sumário
I – Depois de proferida sentença, na fase declarativa, a julgar regularmente efectuada a notificação da requerida e a conferir força executória ao requerimento de injunção, não pode ser novamente posta em causa, em sede executiva, a formação do título executivo (consistente em requerimento de injunção ao qual foi conferida força executória por determinação judicial) com fundamento na alegada falta de notificação/citação da executada antes da aposição da fórmula executória. II - Ocorrendo preclusão do direito de pôr em causa a formação do título executivo (consistente em requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória por determinação judicial) com fundamento na alegada falta de notificação/citação da executada antes da aposição da fórmula executória, já não podem ser deduzidos, em sede executiva, os meios de defesa que poderiam ter sido invocados na fase declarativa. III - Não ocorre violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, mormente por compressão dos princípios do contraditório e da proporcionalidade, quando, por força do princípio da preclusão nos termos atrás expostos, não se admite a dedução, na oposição à execução mediante embargos de executado, dos meios de defesa que poderiam ter sido invocados na fase declarativa, após a regular notificação da requerida, verificada e declarada por sentença transitada em julgado.
Texto Integral
Processo: 2141/24.0T8OVR-A.P1
Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil):
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Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:
A - Quanto à reclamação apresentada:
I – Relatório:
Veio a recorrente AA reclamar da decisão sumária proferida para a conferência, requerendo que sobre a matéria da decisão singular recaia um acórdão, tendo apresentado as seguintes conclusões: “i) A Decisão Sumária padece de vícios ao considerar o Recurso de Apelação "manifestamente infundado" com base na violação dos princípios da concentração dos meios de defesa e da preclusão (artigo 656.º do CPC). ii) A questão central não é de manifesta improcedência, mas sim a alegação de uma violação constitucional dos direitos fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e ao contraditório – princípio da proibição da indefesa. iii) O Recurso visa a apreciação da inconstitucionalidade material da interpretação dos artigos 14.º-A do DL n.º 269/98, de 1 de setembro, e 729.º e 732.º do CPC, que determina o indeferimento liminar dos embargos de executado com base na preclusão, mesmo quando o executado alega e prova que não teve conhecimento atempado do requerimento de injunção. iv) A Recorrente não apresentou oposição à injunção por não ter conhecimento atempado da citação (apesar de a assimetria postal lhe ser imputável por não atualização de morada), pelo que o fez em sede de embargos, tal como legitimamente demandado por este Tribunal Superior; v) Em sede de embargos, a Recorrente alegou e apresentou prova que questiona a existência da dívida, sustentando que os trabalhos nunca foram realizados, pelo que o contrato é inexistente e a fatura falsa, determinando, assim, a inexistência de título executivo, ou melhor, de relação jurídica para permitir a cobrança judicial de uma dívida; vi) Alega-se a nulidade do título executivo e a efetiva inexistência da dívida. A nulidade/inexistência do título executivo é uma questão de ordem pública que deve ser sindicável em embargos, sob pena de violação do princípio da legalidade da execução e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP). vii) A interpretação normativa que veda à Recorrente a demonstração da verdade e a defesa da alegada inexistência da dívida é violadora do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da proibição da indefesa (artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP). viii) O circunstancialismo em apreço exige a apreciação por um coletivo de juízes, dada a complexidade da questão e a ausência de entendimento unânime jurisprudencial e doutrinário ix) A fundamentação da Decisão Sumária (manifesta improcedência por preclusão) está frontalmente contrariada por uma interpretação normativa adotada pelo próprio Tribunal da Relação do Porto em contexto processual conexo. x) No Acórdão proferido no Processo n.º 66408/21.8YIPRT-B.P1 (2.ª Secção, de 19-12-2023), o Tribunal da Relação do Porto reconheceu expressamente que a Apelante: "não vê coartado o seu direito de defesa, pois, em sede de oposição à execução, poderá esgrimir a sua defesa em termos amplos.". xi) Ao invocar a preclusão, a Decisão Sumária coarta o direito de defesa da executada e contraria a conclusão jurídica avançada no Acórdão anterior que garantia a "amplitude da defesa em embargos". xii) A existência desta posição jurídica assumida pelo próprio Tribunal demonstra, de forma inequívoca, que a Apelação não é "manifestamente infundada", tratando-se de uma questão jurídica controvertida que exige a ponderação do Coletivo de Juízes. xiii) A prolação de Decisão Sumária impede a ponderação da jurisprudência contraditória e a apreciação cabal da invocada inconstitucionalidade, violando os princípios de um due process e tutela jurisdicional efectiva, bem como o acesso à justiça, nos termos dos arts. 20.º, n.º 2 e 4 da CRP, merecendo os autos uma decisão ponderada por um Colectivo de Juízes xiv) Somos de parecer que a incongruência de entendimento interno ao nível jurisprudencial do presente Tribunal Superior, prejudica o dever de coerência decisória e o princípio da confiança legítima (decorrentes do art. 2.º da CRP), frustrando a expectativa da Recorrente de ter uma "defesa ampla" nos embargos. xv) Por todo o exposto, requer-se que os presentes autos subam à Conferência da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, para que seja apreciada a Reclamação, revogada a Decisão Sumária e determinado o prosseguimento dos autos para que o Recurso de Apelação seja apreciado e julgado pelo Coletivo de Juízes, Só assim se fazendo a Vossa Acostumada Justiça! Pede e espera deferimento”.
Notificada, a parte contrária nada disse.
Cumpre decidir.
II – Objecto da reclamação:
Face aos fundamentos da reclamação, cumpre apreciar:
- se não foram consideradas, na decisão sumária proferida e ora reclamada, as questões de inconstitucionalidade suscitadas pela recorrente, ora reclamante,
- se, ao invocar a preclusão, a decisão sumária coarcta o direito de defesa da executada e contraria a conclusão jurídica avançada no acórdão anterior que (alegadamente) garantia a "amplitude da defesa em embargos",
- se a resposta a dar às duas anteriores questões impõe a modificação/revogação da decisão sumária, implicando, ao contrário do que foi determinado nessa decisão, a revogação da decisão recorrida.
III – Fundamentação de facto e motivação:
Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da reclamação em apreço:
1 – Das conclusões constantes das alegações de recurso apresentadas pela recorrente, ora reclamante, consta que: xi) Considera-se que a interpretação do Tribunal a quo se encontra ferida de inconstitucionalidade, dado que viola o disposto nos arts. 20.º, n.º 4 e 5 e 18.º, n.º 2 da CRP, pelo facto de, respectivamente, ser violado o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, onde o cidadão tenha a possibilidade de exercer o contraditório, sobretudo em situações onde é despudoradamente afectado o seu património, e ainda será violado o princípio da proporcionalidade em virtude de ser limitado o direito a uma tutela jurisdicional efectiva para salvaguardar interesses de foro patrimonial; xii) A Embargante está a ser alvo de uma injustiça sem precedentes, pois parece que atualmente qualquer pessoa pode imputar a outrem uma dívida inexistente, fabricando facturas ou outros documentos, sem corroboração contabilística ou de qualquer ordem; sem qualquer serviço correspondente; sem qualquer prova de que existe efectivamente um crédito e ver-se pagar por essa mentira; xiii) É certo que a Embargante, aos olhos deste Tribunal Superior, tinha o dever de actualizar a sua morada, mas não é menos certo que ficou provado que a mesma não recebeu – efectiva e materialmente – a notificação a tempo de construir a sua defesae, por esse facto, vê-se a braços com uma execução onde não é novamente admitida a sua defesa porque é considerada, novamente, extemporânea; xiv) Concatenando o teor dos arts. 14.º-A do Regime do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro e 729.º do CPCivil, o mesmo não pode ser interpretado no sentido de que ocorrendo a notificação – e não citação – por mero depósito e ficando provado o não conhecimento atempado do teor de tal notificação para efeitos de defesa, ao visado seja liminarmente ablada a sua possibilidade de exercer o contraditório em termos plenos, como o faria, caso tivesse tido tal oportunidade, em sede de injunção; xv) Tanto se revela que os direitos de defesa da Embargante foram coartados que se verificou que a mesma, quando confrontada com o depósito de uma carta com o teor do requerimento injuntivo a 24 de setembro de 2021, no dia imediatamente subsequente remeteu um email a consignar que apenas havia tido conhecimento daquele requerimento naquela data, ficando prejudicada a dedução de oposição no prazo que legalmente lhe havia sido concedido, tendo-o feito, inclusivamente, sem a representação de advogado (que apenas veio a ocorrer cerca de um mês mais tarde) apesar de a tal estar obrigada perante o valor da causa, e sem conhecimento de que ainda poderia praticar tal acto extemporaneamente, ao abrigo do art.º 139.º, n.º 5 do CPCivil; xvi) Sufraga-se o entendimento vertido no Acórdão n.º 222/2017 do Tribunal Constitucional, proferido no processo n.º 260/16, cujo Relator fora o Conselheiro João Pedro Caupers, onde vem concretizado que “decide-se julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição, a norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 32/2003), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição”; xvii) Sendo tal presunção ilidível, como o foi, revelar-se-á como igualmente inconstitucional a interpretação dos arts. 14.º-A do Regime do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro e 729.º do CPCivil, no sentido de que se presume a notificação e preclude o direito de defesa alargado quando seja aposta fórmula executória ao procedimento injuntivo por não apresentação de oposição, violando,assim, o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art.º 20.º da CRP, por violar o acesso à justiça e à utilização dos meios justos e adequados à sua defesa, devendo este Tribunal Superior recusar tal interpretação por manifestamente inconstitucional; xviii) O Tribunal a quo, tendo analisado a decisão proferida nos autos 66408/21.8YIPRT-B.P1, o que lhe cabia, para verificar da regularidade do procedimento para efeitos de saneamento e conhecimento de excepções de foro oficioso, que correram termos na 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, terá constatado que a Embargante não teve oportunidade para se defender em sede de injunção, tendo este Tribunal ditado, perante a interpretação constitucional que faz do regime legalmente aplicável, que ainda teria tal oportunidade em sede de execução; xix) Consideramos que é violado o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, nos termos do art.º 20.º, n.ºs 4 e 5 da CRP quando é surtida a interpretação do art.º 14.º-A do do Decreto-Lei n.º 269/98 de que é vedada a apresentação de embargos de executado com os fundamentos que deveriam tê-lo sido em sede de oposição à injunção, mesmo que seja provado que o Embargante não teve conhecimento atempado do requerimento de injunção para apresentar a sua defesa, pugnando-se assim por um juízo de inconstitucionalidade e recusa de aplicação das referidas normas nos termos supracitados, admitindo, consequentemente, os embargos de executado nos estritos termos em que o foram, revogando o despacho de indeferimento liminar proferido nos autos a 16 de Dezembro de 2024.
2) Relativamente às questões de inconstitucionalidade referidas em 1), consta da decisão sumária reclamada:
“No que se refere à questão de saber se ocorre violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, por compressão dos princípios do contraditório e da proporcionalidade, verifica-se que tal questão, já anteriormente suscitada na fase declarativa, em sede recursiva, já foi analisada no acórdão proferido nessa fase e cujo teor aqui se reproduz, pela justeza da decisão proferida, com força de caso julgado: “(…) como sucede com a esmagadora maioria dos direitos e valores constitucionalmente tutelados, o direito de defesa não é um direito imune às compressões impostas pela existência de outros direitos e valores igualmente merecedores de proteção constitucional, nem, por outro lado, assume um conteúdo estático, alheio aos reajustamentos normativos que a transformação das sociedades reclama em ordem à salvaguarda do núcleo essencial de direitos e valores que são especialmente atingidos em determinada etapa desse desenvolvimento. Como é sabido, o aumento exponencial da litigiosidade levada aos tribunais é uma característica das sociedades atuais que, na ausência de recursos públicos ilimitados, não pode deixar de se repercutir negativamente no direito que assiste a todos os cidadãos a que a causa em que intervêm seja objeto de uma decisão em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4). Justifica-se, pois, que, em determinados casos, se sacrifique a solução jurídica ótima, ao nível das garantias de defesa do réu, para salvaguardar a capacidade de resposta de todo o sistema processual civil à totalidade das mais diversas ações que diariamente entram nos tribunais para tutela dos direitos nelas invocados. Por outro lado, não se pode ignorar que uma parte significativa dos litígios que são objeto do processo civil têm origem em negócios jurídicos donde emergem créditos de natureza patrimonial, domínio onde a ausência em tempo útil de uma resposta do sistema judiciário tem efeitos especialmente negativos no exercício e desenvolvimento da atividade económica, que também compete ao Estado garantir (artigos 61.º, n.º 1, 80.º, alínea b), 81.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), e 86.º, n.º 1, da Constituição). A ponderação dinâmica e concordante da diversidade de direitos e valores diretamente implicados nas opções tomadas no domínio do processo civil, em matéria de comunicação pelo tribunal dos atos processuais às partes, reclama, pois, soluções de compromisso, que, sem retirar seriedade ao ato de citação – que é reconhecidamente um ato de comunicação essencial ao exercício do direito de defesa do réu perante o tribunal – assegurem a sua eficácia, exigência que também decorre da necessidade de tutela de valores e princípios constitucionalmente tutelados. Como se afirma no Acórdão n.º 508/2002, em passagem transcrita no Acórdão n.º 287/2003, acima citado, «o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera que o demandado seja localizado e chamado ao processo. Há que conciliar e equilibrar os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente o do contraditório e da (…) proibição da indefesa, com aquele outro princípio da celeridade processual e ainda com os princípios da segurança e da paz jurídicas, que são valores e princípios de igual relevância e constitucionalmente protegidos, e não permitir que o processo se arraste indefinidamente em investigações exaustivas e infindáveis (…)». É apenas quando a solução encontrada pelo legislador não garante em termos constitucionalmente aceitáveis esse equilíbrio ou implica uma compressão desproporcionada do direito de defesa, que se justifica a sua censura. Foi precisamente por julgar respeitado o padrão fundamental de equilíbrio imposto no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, que o Tribunal Constitucional, nos referidos Acórdãos n.os 91/04, 243/05, 582/06 e 182/06, não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 238.º e 236.º-A, n.º 1, do CPC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000 – apesar de a regra de citação por via postal simples neles consagrada a título subsidiário e principal, respetivamente, não assegurar com certeza que o réu tomou efetivo conhecimento do ato de citação. Considerou-se, contudo, no essencial, que a restrição assim introduzida ao direito de defesa consagrado no artigo 20.º da Constituição era necessária à salvaguarda daqueloutros direitos e princípios fundamentais (celeridade processual, segurança e paz jurídicas) e não comprometia o seu conteúdo essencial, posto que «o sistema instituído [oferecia] suficientes garantias de assegurar, pelo menos, que o ato de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercitar os seus direitos de defesa» (Acórdão n.º 182/06). Aqui entramos no segundo dado adquirido pela jurisprudência constitucional produzida sobre o tema até à presente data. Não impondo a Constituição a adoção de qualquer forma específica para tais atos, que cumpre ao legislador escolher, no exercício dos poderes autónomos que marcadamente detém no domínio do processo civil, proíbe claramente soluções que se bastem com uma probabilidade remota ou vaga de conhecimento pelo réu da citação ou impeçam a demonstração por este do seu não conhecimento; a norma que regula a forma de realização do ato de citação deve, pois, dar garantias mínimas de segurança e fiabilidade e não pode tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento oportuno desse ato, sob pena de incorrer em violação do princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no seu artigo 20.º. Ora, a garantia de cognoscibilidade do ato de citação, que o Acórdão n.º 182/06 julgou suficiente em relação a ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito sem qualquer limite de valor, só pode ter-se por verificada quando haja, senão a certeza, pelo menos a forte probabilidade de que o citando reside na morada para onde se remeteu a carta de citação. Foi a impossibilidade de se atingir fundadamente esse grau exigível de convicção ou o facto de a lei não permitir a ilisão da presunção de residência no local do depósito das cartas de citação, ignorando a demonstração pelo réu do contrário, que determinou, em contraponto, os juízos de inconstitucionalidade formulados nos Acórdãos n.os 287/2003, 104/2006 e 632/2006, também antes referidos. No Acórdão n.º 287/2003, a norma sindicada não exigia sequer um controlo prévio da exatidão da informação prestada pelo credor sobre o domicílio do devedor, pela consulta nas bases de dados públicas, o que, no entendimento aí sustentado, comprometia, desde logo, a idoneidade da citação por via postal simples feita nesse domicílio para assegurar a transmissão de informação essencial ao exercício do direito de defesa do réu. Para os dois acórdãos seguintes, a realização dessa averiguação prévia, prevista nas normas apreciadas, sendo condição necessária não era condição bastante de validação constitucional da presunção absoluta de conhecimento da citação efetuada por via postal simples para as diferentes moradas apuradas nas bases de dados, modalidade de citação que, nesse contexto, se considerou ser uma «ficção» legal constitucionalmente inaceitável. Como se salientou atrás, a norma ou dimensão apreciada nessas duas últimas decisões, que determinava a citação postal simples do réu em caso de frustração da citação postal registada, tinha a característica comum de recair sobre a hipótese de a residência para a qual se endereçou a citação por carta registada não coincidir com o local obtido na base de dados dos serviços enumerados no n.º 1 do artigo 238.º ou de nestas constarem várias moradas. E essa era também a hipótese apreciada pelo Tribunal Constitucional no seu recente Acórdão n.º 222/2017, como vimos. Embora não tenha sido desenvolvida argumentação incidente sobre este elemento específico das hipóteses normativas aí em apreciação, parece claro que a conclusão de inconstitucionalidade, por violação do direito de defesa do réu/requerido, não pode ter deixado de ponderar, desde logo, a precariedade ou falibilidade da base de facto em que o legislador fazia assentar, nessas hipóteses, a presunção de recebimento (conhecimento) da citação/notificação. Com efeito, o registo de diferentes moradas nas bases de dados de serviços públicos de referência introduz uma significativa margem de erro, não apenas em relação ao local onde o citando/notificando reside, como em relação à própria correspondência que existe entre os resultados obtidos nessas bases de dados e a pessoa do citando/notificando, justificando-se nesse ponto as dúvidas expressas por Lopes do Rego, no artigo doutrinário acima citado, e reiteradas no Acórdão n.º 222/2017, quanto à questão de saber se as diferentes moradas localizadas se referem à mesma pessoa, que tem vários domicílios, ou a pessoas homónimas que, naturalmente, têm também domicílios diferenciados. A citação ou notificação por via postal simples não passou, pois, nesses casos, desde logo, o teste de segurança e fiabilidade que a Constituição necessariamente impõe à forma de comunicação dos atos do processo que materialmente interfiram ou possam interferir com o exercício efetivo do direito de defesa consagrado no seu artigo 20.º, pois que não garantia sequer que a carta através da qual se dava conhecimento ao réu ou requerido da pretensão contra si deduzida em juízo foi colocada na sua «área de cognoscibilidade», em termos de lhes possibilitar o exercício eficaz do direito de defesa (cfr. Acórdão n.º 182/2006). 2.5. Valendo para o ato de notificação previsto no artigo 12.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 269/98, atento o seu conteúdo e os efeitos cominatórios da não apresentação tempestiva de oposição, as mesmas exigências garantísticas que a citada jurisprudência constitucional julgou aplicáveis ao ato de citação, não se afigura que estas se mostrem violadas pela norma objeto do presente recurso. Como decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional acima analisada, a Constituição, no seu artigo 20.º, não proíbe em absoluto que a lei extraia de determinados factos certos a presunção de que o réu ou requerido tomou ou podia ter tomado conhecimento do ato de citação ou notificação de modo a exercer em tempo o direito de defesa, desde que faça assentar essa presunção em elementos fiáveis e seguros e não vede ou inviabilize na prática a possibilidade de demonstração do contrário. A citação ou notificação por via postal simples, vimo-lo já, não garante com absoluta certeza que o réu ou requerido efetivamente tomou conhecimento do ato de citação ou notificação transmitido desse modo; apenas permite concluir, verificado o primeiro daqueles pressupostos, que o réu ou requerido provavelmente a recebeu ou que, atuando com a diligência de um bom pai de família, a podia ter recebido. Contudo, no domínio do direito privado, em particular no direito das obrigações, onde impera o princípio da autonomia da vontade e da igualdade das partes e se discutem créditos de natureza essencialmente patrimonial – valores substantivos que se projetam na própria estruturação do processo civil (artigos 3.º e 4.º do CPC) – não se afigura em abstrato censurável a adoção de um sistema de citação ou notificação assente na presunção de conhecimento ou, mesmo, na presunção de cognoscibilidade do ato de citação ou notificação. Ponto é que o sistema concretamente instituído ofereça, desde logo, garantias de fiabilidade e segurança e não torne impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de conhecimento em que assenta. Como ensina Alberto dos Reis, «importa sobremaneira que a citação seja um ato sério e eficiente, isto é, que ao réu seja dado conhecimento da existência do pleito e colocado em condições de se defender; mas importa igualmente que seja um ato, quanto possível, rápido, isto é, que sejam postos à disposição do tribunal meios suficientes para obstar a que o réu procure fugir à ação da justiça, furtando-se sucessivamente à diligência da citação» (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, p. 617). A harmonização dos interesses em conflito, «o interesse da seriedade do ato» e «o interesse da rapidez», para utilizar a formulação do mesmo ilustre professor, passa, não pode deixar de passar, pela adoção de soluções que importem, para cada um deles, a compressão que se mostre necessária à salvaguarda do outro, sem afetação do respetivo conteúdo essencial. De acordo com o julgamento efetuado no Acórdão n.º 222/2017, a norma dos n.os 3 e 5 do referido artigo 12.º, na interpretação aí sindicada, não respeitava, desde logo, o conteúdo essencial do direito de defesa, atenta a falibilidade da informação obtida junto das bases de dados e o caráter inilidível da presunção de notificação que nela se baseava. Não é o que sucede com as normas dos n.os 3 e 4 do mesmo preceito legal, na interpretação que constitui objeto do presente recurso. O n.º 4 do citado artigo 12.º determina – recorde-se – que se proceda à notificação por via postal simples do requerido, no caso de se frustrar a notificação por via postal registada, se a residência ou local de trabalho para a qual se endereçou a carta registada com aviso de receção coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no n.º 3 do mesmo preceito. A notificação está sujeita ao formalismo prescrito no artigo 12.º-A, aplicável ex vi artigo 12.º, n.º 4, devendo o funcionário judicial juntar ao processo duplicado da notificação enviada e o distribuidor do serviço postal proceder ao depósito da referida carta na caixa do correio do notificando e certificar a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria (n.os 2 e 3). Contrariamente ao que sucede com os resultados da consulta nas bases de dados públicas descritos no n.º 5 do artigo 12.º (vários domicílios ou domicílio não coincidente com o indicado pelo requerente), há que reconhecer que as diligências oficiosas desencadeadas pela secretaria judicial para obtenção de informação sobre a residência do requerido apresentam, na hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º, resultados que permitem concluir, com razoável grau de segurança, que o notificando reside na morada para onde antes se remeteu, sem sucesso, a carta registada com aviso de receção. É que aqui, diferentemente do que sucede naquela primeira hipótese, a morada indicada pelo requerente coincide com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços públicos previstos no n.º 3 do mesmo preceito, serviços cuja atividade se relaciona, normalmente, com o dia a dia do cidadão comum, como sublinha o Acórdão n.º 91/04 (ponto 11., p. 7). A constatação em todos os registos públicos legalmente identificados da existência de uma única e mesma morada – hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º – confere a este dado informativo, do ponto de vista da correspondência com a realidade, um valor qualitativamente distinto daquele que se extrai dos resultados díspares ou heterógenos que tenham por fonte os mesmos registos públicos – previstos no n.º 5 do mesmo preceito legal. Nessa primeira hipótese normativa, há a forte probabilidade de o notificando ter aí o seu centro de vida, pressuposto de facto que, sendo relevantíssimo na perspetiva das garantias de defesa do requerido, não pode ser dado por verificado em relação a nenhuma das diferentes moradas que, na segunda hipótese, as bases de dados públicas apresentam. Neste ponto, cumpre salientar a obrigação a que todo e qualquer cidadão nacional está sujeito de obter o cartão de cidadão, documento autêntico que contém os dados relevantes para a sua identificação e inclui, além do mais, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal e o número de identificação da segurança social (artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação vigente). A lei define-o como um «documento de identificação múltipla» (artigo 6.º, n.º 1) que designadamente inclui, em circuito integrado, sujeito a elevadas condições de segurança, informação respeitante à morada (artigo 8.º, n.º 1, alínea b), que é, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, «o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência habitual». Sobre o titular do cartão de cidadão recai ainda, por expressa previsão legal, o dever de atualizar a morada constante do cartão de cidadão (artigo 13.º, n.º 3), sob pena de incorrer na prática de uma contraordenação (artigo 43.º, n.º 3). O dever de comunicar e atualizar a morada constante desse documento fundamental de identificação visa assegurar a possibilidade de comunicação eficaz entre o Estado e o cidadão. […] A informação sobre a residência do requerido que as secretarias judiciais estão autorizadas a utilizar para o efeito de comunicação do ato de notificação, nos termos do artigo 12.º, tem, pois, origem em bases de dados públicas que, pelo menos no que respeita aos serviços de identificação civil, fiscal e da segurança social, assumem uma robusta compleição normativa. Mais importante do que isso, a coincidência das moradas obtidas desse modo qualificado constitui um indicador seguro da fiabilidade da informação que elas contêm. Tais elementos, associados ao reconhecimento de que a generalidade das pessoas, no exercício de uma cidadania responsável, mantém em segurança o recetáculo postal da sua residência e procede à consulta regular da mesma (cfr. Acórdão n.º 182/06), conferem à notificação realizada por via postal simples nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º, com observância do formalismo previsto no artigo 12.º-A, n.os 2 e 3, aplicável, solidez bastante para suportar a presunção de recebimento (conhecimento) da notificação dela decorrente. Por outro lado, contrariamente ao que sucede com as normas ou interpretações julgadas inconstitucionais nos citados Acórdãos n.os 104/2006, 632/2006 e 222/2017, a norma que constitui objeto do presente recurso não confere à presunção de conhecimento (ou cognoscibilidade) do ato de notificação feito nesses termos caráter absoluto ou inilidível. O requerido pode, na oposição à execução que tem por base o título executivo formado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, arguir a falta de notificação, alegando e demonstrando que não chegou a ter conhecimento do ato de notificação por facto que não lhe é imputável (cfr. artigos 188.º, n.º 2, alínea e), 729.º, alínea d), e 857.º do CPC), o que permitirá acautelar, pelo menos, as situações de ausência prolongada e as situações de mudança de residência (ainda) não comunicada aos serviços de identificação civil, factos que são facilmente passíveis de prova testemunhal. Embora se reconheça, na linha sustentada pelo Acórdão n.º 222/2017, que o regime das notificações por carta de depósito não é imune ao risco de desencontro, assim exemplificado, a interpretação que agora se avalia, contrariamente àquela que foi objeto dessa decisão de inconstitucionalidade, admite a possibilidade de invocação em juízo dessas e doutras situações configuráveis como causas justificativas do não recebimento (conhecimento) efetivo da notificação, solução que, se não previne a ocorrência do risco, impede a produção automática de consequências jurídicas penalizadoras para todos aqueles que se encontrem comprovadamente nessas circunstâncias, justamente censurada nesse aresto. Por tais razões, afigura-se que a norma do artigo 12.º, n.os 3 e 4, na dimensão sindicada, não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa que a Constituição, como não podia deixar de ser, também reconhece aos notificandos no âmbito dos procedimentos de injunção. 2.6. E, nesse quadro legal, também não há razões para considerar que a solução em causa, ao dispensar a certeza do efetivo conhecimento subjetivo da notificação e se bastar com a colocação desta última na área de cognoscibilidade do notificando, viola o princípio da proporcionalidade. É razoavelmente evidente que uma solução desse tipo é apta à prossecução de finalidades constitucionalmente relevantes, como a de assegurar uma decisão judicial em prazo razoável, não apenas para os titulares dos direitos invocados nos procedimentos de injunção, mas para todos aqueles que recorrem aos tribunais e beneficiam da libertação de recursos humanos e materiais que a rápida resolução judicial do tipo de litígios abrangidos por esses procedimentos permite. Tal finalidade, vista na perspetiva ampliada de defesa da capacidade de resposta de todo o sistema judicial num contexto de multiplicação crescente do número e tipo de litígios, dificilmente poderia ser alcançada através de meios menos onerosos para a esfera jurídico-constitucional do notificando – meios esses que, ou seriam incapazes de obstar à paralisação do processo (como seria o caso de repetição de novas tentativas frustradas de notificação por via postal registada) ou implicavam a afetação de recursos humanos e materiais necessários às ações cíveis que, pela natureza ou o valor, os reclamam especialmente (como seria o caso da notificação através de funcionário judicial ou agente de execução). Finalmente, também não se vê que a solução consagrada no artigo 12.º, n.os 3 e 4, na dimensão sindicada, peque por excessiva. Recorde-se que o procedimento de injunção, na hipótese normativa aqui sindicada, se aplica a obrigações contratuais de natureza pecuniária e valor não superior a €15.000,00. Neste contexto normativo, limitado pela natureza da causa de pedir e pelo valor do pedido, os efeitos cominatórios da não dedução de oposição (aposição de fórmula executória) não se mostram, apesar de tudo, intoleráveis. Se é certo que a tramitação da execução que tem por base o título executivo formado por efeito da ausência de oposição ao requerimento de injunção permite que a penhora anteceda a citação (artigos 550.º, n.º 2, alínea b), 855.º, n.º 3, do CPC) – que, note-se, já é feita nos termos dos artigos 228.º, 230.º e 231.º, aplicáveis ex vi do artigo 551.º, n.º 1, do mesmo código –, assiste ao executado a possibilidade de dedução de embargos à execução, com total amplitude (artigos 856.º, n.º 1, e 857.º, n.º 1, do CPC, e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015), e de obter a suspensão desta, mediante a prestação de caução [artigo 733.º, n.º 1, alínea a)], prevendo a lei, em caso de procedência dos embargos, mecanismos que permitem a obtenção do ressarcimento devido pelos danos provocados pela execução (artigo 858.º). […]” (sublinhados acrescentados) [pelo acórdão n.º 547/2019]. Por todo o exposto, considera-se não ter sido violado o princípio da proporcionalidade em qualquer das suas vertentes. Não tendo sido violados quaisquer princípios constitucionais e não se avistando qualquer falha na decisão recorrida, de entre as apontadas em sede recursiva ou de que cumpra oficiosamente conhecer, impõe-se concluir pelo fracasso do recurso interposto, devendo manter-se a decisão recorrida”.
3 - Por acórdão de 19.12.2023, deste Tribunal, foi julgada improcedente a apelação interposta da sentença a que se refere o requerimento de injunção apresentado à execução e confirmada a sentença recorrida, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, considera-se não ter sido violado o princípio da proporcionalidade em qualquer das suas vertentes. Não sendo despiciendo sublinhar que, não obstante a aposição da fórmula executória no requerimento de injunção na sequência de notificação por via postal simples por frustração da notificação por carta registada com aviso de recepção, a apelante não vê coartado o seu direito de defesa, pois, em sede de oposição à execução, poderá esgrimir a sua defesa em termos amplos. Com efeito, na sequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da versão originária do artigo 857.º, n.º 1, CPC, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, CRP, a Lei 117/2019, de 13 de Setembro, conferiu nova redacção àquele artigo: 1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual. Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante (artigo 527.º CPC). Porto, 19 de Dezembro de 2023”.
4 – Da decisão sumária objecto de reclamação, consta que:
“De acordo com o disposto no art. 857º do CPC, que consagra os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção, a oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, pode ter algum dos seguintes fundamentos:
- os previstos no art. 729º do CPC, com as devidas adaptações, sendo eles: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contra-crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
- os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação actual (o qual, referindo-se ao efeito cominatório da falta de dedução da oposição, dispõe: 1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.).
- verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º (1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo), podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º (ou seja, podem ser, nesse caso, alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração); nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
- independentemente de justo impedimento:
a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.
O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015, publicado no D.R. 1ª série, de 8 de Junho de 2015, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857º, nº 1 do CPC (na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 117/2019 de 13/09, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República.
Todavia, tal inconstitucionalidade não é plena, pois o acórdão é claro no sentido de que a norma ínsita no art.º 857.º do CPC só é inconstitucional quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, tout court.
Por sua vez, o art. 857º nº 2 do CPC vai ao encontro do decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 388/2013 (publicado no D.R., I Série de 24/09/2013), o qual veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do art. 814º, nº 2, do C.P.C., na redacção do Dec. Lei nº 226/2008, permitindo ao executado demonstrar que foi impedido de exercer o seu direito de defesa na fase declarativa anterior.
No caso vertente, analisados os fundamentos dos embargos deduzidos, os quais se encontram alegados na petição inicial do presente apenso da execução principal, verifica-se que a embargante, pondo em causa novamente o seu “chamamento” no âmbito do procedimento injuntivo, impugna/nega a relação material invocada no requerimento de injunção.
Ou seja, a embargante, pondo em causa, por via indirecta, a sentença que declarou a regularidade da sua citação/notificação no âmbito do processo declarativo e que foi confirmada pela instância superior, que a manteve, também vem novamente pôr em causa, nesta sede executiva, a sua notificação/citação no processo declarativo, apesar do já decidido com força de caso julgado.
Ora, considerando que a primeira instância e a segunda instância já se pronunciaram acerca da regularidade/validade da notificação/citação realizada na fase declarativa, não cumpre aqui voltar a analisar tal questão, que já foi objecto de decisão transitada em julgado.
Sucede que, pondo novamente em causa essa notificação/citação, cuja regularidade já foi confirmada pela instância superior, vem novamente a executada embargante opor-se, na petição de embargos, aos factos invocados no requerimento executivo e no requerimento injuntivo, deduzindo, nesta sede de oposição à execução, a defesa que poderia/deveria ter deduzido em momento anterior, na sequência da notificação levada a cabo na fase declarativa, anterior à decisão judicial que conferiu força executória no requerimento de injunção.
Limita-se, na verdade, a impugnar/negar a relação contratual invocada no requerimento executivo, para além de pôr em causa a regularidade da notificação levada a cabo na fase declarativa e já confirmada por decisão judicial transitada em julgado.
Tendo sido considerada regular, por sentença transitada em julgado, a notificação/citação realizada no procedimento declarativo, não pode agora a execução invocar, na petição de embargos, sob pena de violação do caso julgado, a falta da notificação prevista no artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação actual, na fase declarativa do procedimento de injunção.
Constata-se, por outro lado, não ter sido alegado qualquer justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, o que obsta a que possam ser considerados quaisquer meios de defesa que devessem ter sido invocados na fase declarativa.
Na verdade, foi considerado, na sentença proferida na fase declarativa e confirmada pela instância superior, não constituir fundamento suficiente para pôr em causa a regularidade da citação e a possibilidade de dedução de defesa a residência em morada diversa da indicada nas bases de dados oficiais, sendo imputável à executada embargante qualquer eventual não recebimento das cartas enviadas para a morada constante das bases de dados oficiais, por residir em morada diversa, já que poderia ter procedido à actualização da morada nas bases de dados ou pedido aos correios o reencaminhamento da correspondência recebida na morada oficial para a morada real.
Sendo desta forma imputável à executada embargante o não recebimento de cartas enviadas para a sua morada oficial, pelas razões expostas, já apreciadas na sentença proferida na fase declarativa, tal afasta o regime do justo impedimento, como decorre da definição de “justo impedimento” fornecida pelo art. 140º, nº 1 do CPC, obstando, consequentemente, a que possam ser considerados quaisquer meios de defesa que devessem ter sido invocados na fase declarativa..
Também não foi, nesta sede - em que não estão em discussão as custas de parte também peticionadas em sede executiva e relativamente às quais foram liminarmente admitidos os embargos -, invocado qualquer fundamento factual de inexistência ou inexequibilidade do título; falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste; falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; contra-crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos (vide art. 729º ex vi do art. 857º do CPC).
Não se evidenciando, por outro lado, qualquer questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção ou a ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção, de excepções dilatórias de conhecimento oficioso, verifica-se não ter sido invocado, na petição de embargos, qualquer fundamento válido que imponha o prosseguimento da presente causa ou que possa infirmar a justeza da decisão recorrida, à luz dos preceitos legais acima citados.
Como vem referido, a título exemplificativo, no ac. STJ de 6.12.2016, proc. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, “O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil, decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado – art. 580º, nº2, do Código de Processo Civil – e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito – art. 552º, nº1, d) – e das excepções, quanto à defesa – art. 573º, nº1, do Código de Processo Civil.”
Não se destinando as alegações de recurso a suprir as lacunas ou a falta da alegação na fase declarativa, no momento processual previsto para o efeito, ou seja, na sequência da notificação para deduzir oposição ao requerimento de injunção, realizada nos termos previstos no artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redacção actual, por força dos princípios da concentração dos meios de defesa e da preclusão, impõe-se concluir pelo acerto da decisão recorrida e pela consequente improcedência do recurso.
Dir-se-á, nesta sede, que, diversamente do que parece ser entendimento da recorrente, no acórdão proferido na fase declarativa, o Tribunal de segunda instância não permitiu a dedução, em fase de embargos, de qualquer meio de defesa, mas apenas daqueles “que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual”.
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Não sendo relevantes para a apreciação da reclamação quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto da prova documental com a posição sustentada pelas partes.
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IV – Fundamentação de direito:
Existe fundamento de reclamação de uma decisão do relator quando, nos termos do art. 652º, nº 3 do CPC, a parte se sinta prejudicada por qualquer decisão proferida por aquele.
Cumpre desde já salientar que o que está em causa, em sede de recurso, agora reiterado em sede de reclamação contra a decisão sumária proferida, é, em suma, uma questão de direito que consiste em saber se deve ser permitido à executada debater, em sede de embargos de executado, todos os meios de defesa permitidos na fase declarativa.
Invoca, para tanto, princípios constitucionais cuja violação invoca, alegando que não foram desconsiderados e preteridos na decisão sumária proferida, o que, como decorre do alegado em sede de recurso (ponto 1) e do concretamente decidido (ponto 2), não corresponde à realidade empírica corporizada na decisão sumária proferida, que se debruçou sobre todas as questões suscitadas, mormente as relativas à constitucionalidade da solução jurídica sustentada, rebatendo a argumentação aduzida em sentido contrária pela recorrente.
Não se destinando a reclamação contra a decisão sumária proferida a veicular uma mera discordância de entendimento relativamente ao sumariamente julgado, e porque o já decidido não afronta os princípios constitucionais invocados, pelas razões enunciadas na decisão sumária reclamada, não se avista fundamento para alterar o já sumariamente julgado nessa parte.
Por outro lado, no que concerne à invocada contradição de julgados, basta atentar no concreto sentido da decisão superior proferida na fase declarativa para verificar que a decisão sumária vai ao encontro da mesma.
Na verdade, ficou superiormente decidido, na fase declarativa, que: “Por todo o exposto, considera-se não ter sido violado o princípio da proporcionalidade em qualquer das suas vertentes. Não sendo despiciendo sublinhar que, não obstante a aposição da fórmula executória no requerimento de injunção na sequência de notificação por via postal simples por frustração da notificação por carta registada com aviso de recepção, a apelante não vê coartado o seu direito de defesa, pois, em sede de oposição à execução, poderá esgrimir a sua defesa em termos amplos. Com efeito, na sequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da versão originária do artigo 857.º, n.º 1, CPC, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, CRP, a Lei 117/2019, de 13 de Setembro, conferiu nova redacção àquele artigo: 1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual. Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida.
Na decisão sumária reclamada, considerou-se, na senda do superiormente decidido na fase declarativa, que estava vedado à ora reclamante invocar, em sede de embargos, os meios de defesa que devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância (na sua redacção inicial, aplicando-se agora a contratos de valor não superior a (euro) 15 000), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação actual.
Ou seja, não se verifica qualquer contradição de julgados susceptível de conduzir à alteração da decisão sumária proferida.
Face à solução sustentada relativamente às duas questões anteriores, conclui-se que não pode a reclamante invocar, em sede de embargos, os meios de defesa que deveria ter deduzido na fase declarativa, na sequência da notificação efectuada, a qual foi considerada regularmente efectuada por sentença confirmada pela instância superior, como já explanado na decisão sumária proferida, pelo que não remanescem questões a apreciar nesta sede, que imponham a alteração do sumariamente julgado.
Decorre do exposto que não assiste qualquer razão à ré recorrente, na reclamação apresentada contra a decisão sumária proferida nos termos do art. 656º do CPC, a qual, pelos fundamentos que dela constam, merece a concordância do Tribunal Colectivo.
V - Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente a reclamação apresentada contra a decisão sumária proferida pela relatora nos termos do art. 656º do CPC e, em consequência, em confirmar o julgado, nos termos que, de seguida, se passam a enunciar.
Custas do incidente de reclamação a suportar pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 1,5 (uma e meia) UC, atenta a extensão de processado a que deu causa – art. 527º do CPC e 7º do RCP.
Notifique.
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B – Quanto ao mérito do recurso:
I – Relatório:
Por apenso à execução sumária instaurada por BB contra AA, para pagamento de quantia certa, fundada em “decisão judicial condenatória” proferida no âmbito de procedimento de injunção, que conferiu força executiva ao requerimento de injunção, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto e transitada em julgado, veio a executada deduzir embargos de executada e oposição à penhora, peticionando a final que 1) Ser declarado procedente a excepção peremptória invocada pela Embargante por ser inexigível o pagamento do valor de €849,15 (oitocentos e quarenta e nove euros e quinze cêntimos) respeitante a custas, devendo a Embargante ser absolvida do pedido, por já o ter pago; 2) Ser o Embargado condenado como litigante de má-fé, por não rectificar o requerimento executivo e a quantia exequenda, como lhe competia, bem sabendo que estava a exigir um pagamento que não era devido; 3) Ser o requerimento injuntivo e executivo declarados improcedentes por não provados e por inexistência da dívida exequenda, fundando-se a injunção em documento falso, devendo ser extraída certidão para os devidos efeitos legais, perante o disposto nas al.s a) e e) do n.º 1 do art.º256.º do CPenal; 4) Ser a Embargante absolvida do pedido na totalidade, sendo os embargos declarados procedentes por provados, com base na excepção peremptória invocada, referente à inexistência da dívida invocada pelo Embargado, por a factura apresentada com o requerimento injuntivo não corresponder nem a trabalhos realizados, nem a materiais utilizados na empreitada do imóvel da Embargante, sito na Travessa ..., Évora; 5) Ser o Embargado condenado como litigante de má-fé, uma vez que o seu comportamento se subsume ao disposto nas als. a), b) e d) do n.º 2 do art.º 542.º do CPCivil, em virtude de estar a pedir a cobrança coerciva de uma quantia elevadíssima a que sabe não ter direito, por as rubricas constantes da factura junta aos autos a 6 de julho de 2022, não corresponderem nem a trabalhos realizados, nem a materiais utilizados na obra realizada no imóvel propriedade da Embargante; 6) Ser julgado procedente o pedido de suspensão do prosseguimento da execução, nos termos da al. c) do art.º 733.º do CPCivil, sem prejuízo de ter sido prestada caução no valor de €13.852,01 (treze mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e um cêntimo), perante o previsto no n.º 3 do art.º 735.º e 650.º do CPCivil, 7) Ser o Embargado citado para efeitos de oposição aos embargos de executado, nos termos do n.º 2 do art.º 732.º do CPCivil.
Para tal, e no essencial, alega que já liquidou o crédito relativo às custas de parte, que o remanescente peticionado também não é devido, por inexistência da dívida exequenda; que a sentença e o acórdão da instância superior apenas se debruçaram sobre a regularidade da citação no requerimento injuntivo, nada tendo decidido acerca da dívida peticionada; que todos os serviços prestados pelo exequente foram pagos; que a executada é credora do exequente em virtude das deficiências existentes nos trabalhos realizados; que corre termos um inquérito criminal por falsificação referente a factura emitida pelo exequente.
Fundamenta os embargos deduzidos com o preceituado no art. 729º, al a) e 731º do CPC, por estar em causa uma factura falsa, subsumível ao crime de falsificação de documento nos termos do art. 256º nº 1, al a) e e) do CP.
Alicerça ainda o pedido de suspensão da execução no preceituado no art. 733º, al c) do CPC.
Foram, na parte respeitante às custas de parte, liminarmente admitidos os presentes embargos.
Na parte sobrante, foi liminarmente indeferida a petição de embargos com fundamento no preceituado no art. 732º, nº 1, al b) e c) do CPC, como se segue: Relativamente à matéria atinente à alegada inexistência da dívida exequenda, a que se reportam os pontos 15.º a 98.º da petição inicial, a mesma baseia-se nos factos que constituem a causa de pedir no âmbito do requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória, em consequência da ora Embargante não ter apresentado a respectiva oposição atempadamente. No caso em apreço, o procedimento de injunção iniciou-se em 7/07/2021, ou seja, após a data da entrada em vigor da Lei 117/19, de 13 de Setembro. Logo, têm aqui aplicação a nova redacção do artigo 13.º, n.º 1, al. c) e o artigo 14.º-A do Regime anexo ao Decreto-Lei 269/98, bem como a nova redacção do artigo 857.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil, introduzidas por aquela Lei (cfr. art. 11.º, n.º 1 e 15.º da Lei 117/19). Por outro lado, por força do caso julgado decorrente da decisão proferida na acção declarativa mostra-se assente que a Ré, aqui Executada, foi aí regularmente citada. Por conseguinte, e como decorre das disposições conjugadas dos citados artigos 14.º-A, n.º 1 do Decreto-Lei 269/98 e 857.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil, a falta de dedução de oposição produz um efeito cominatório ou preclusivo, ressalvando-se a possibilidade de o Embargante apenas poder invocar como fundamentos de oposição à execução aqueles que estão previstos no n.º 2 do artigo 14.º-A, especificamente: a) O uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso; b) Os fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do CPC, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer excepção peremptória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente. No entanto, o Embargante, não invoca nenhum argumento que se integre em alguma das alíneas do citado artigo 14.º-A, n.º 2 do Regime anexo ao Decreto-Lei 269/98, mas antes factos que deveriam ter sido discutidos no âmbito da acção declarativa. Efectivamente, com as alterações legislativas introduzidas pela Lei 117/2019, de 13 de Setembro, existiu a preocupação de “delinear um regime que, respeitando as exigências relativas ao princípio da tutela jurisdicional efectiva e da proibição da indefesa, assegurasse uma maior eficácia ao procedimento de injunção e ao título executivo que dele resulte. Em termos práticos, importava incentivar o requerido a fazer valer nesse procedimento os meios de defesa de que dispusesse contra o crédito invocado pelo requerente e evitar que essa defesa pudesse ser deferida para a posterior execução” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, in “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Almedina, pág. 205). Assim, face às alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2019, de 13.9 no art. 857.º do Novo Código de Processo Civil e no Regime Anexo ao Dec. Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, quanto ao conteúdo da notificação do procedimento de injunção ao requerido, no qual deve constar a preclusão dos meios de defesa resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, e a ampliação dos meios de defesa que não se consideram precludidas nos termos do art. 14.º-A do anexo ao citado Decreto-Lei 269/98, mostra-se assegurado o respeito pelo princípio da proibição da indefesa e a sua conformidade com o disposto no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Concluímos, portanto, que com as alterações efectuadas pela citada Lei n.º 117/2009 foi superada a inconstitucionalidade da norma do art. 857.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil, deixando agora de ter razão de ser a jurisprudência constitucional sufragada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 274/15, de 12.5, que a declarara quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual fora aposta fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República – cfr., neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Novembro de 2021, processo 2918/20.5T8LOU-A.P1, de 21 de Junho de 2022, processo 3052/21.6T8MAI-A-P1, e de 19 de Novembro de 2024, processo 5149/23.9T8PRT-A.P1, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Maio de 2023, processo 19754/22.7T8SNT-A.L1-6 – assim como a doutrina nele citada - e de 25 de Janeiro de 2024, processo 30227/21.5T8LSB-A.L1-2, pesquisável in www.dgsi.pt; cfr., ainda, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume II, Almedina, pág.ºs 287 e 288. Na verdade, como explicita o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Janeiro de 2024 - convergindo no sentido de que a nova redação introduzida, igualmente aplicável ao caso em apreço, difere da anterior no sentido de solucionar as objeções assinaladas pelo Tribunal Constitucional - “ao contrário do que antes acontecia, em que o requerido podia ser confrontado com uma notificação por carta que, pela sua proveniência e teor complexo e insuficiente, não possibilitavam a perceção clara do efeito jurídico decorrente da falta de oposição, foi alterada a matéria atinente à notificação do requerido, equiparando-a à citação pessoal nos termos da parte geral do CPC e incluindo a advertência de que ficam precludidos todos os meios de defesa que ele devesse ter deduzido na oposição. Assim, passou a estar previsto o envio ao requerido de uma carta registada com aviso de receção (cf. art. 12.º) com informação suficiente para que possa/deva ficar ciente das consequências da sua falta de oposição, conforme resulta do disposto no art. 14.º-A do regime em anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09”. Por conseguinte, estando-se perante uma execução baseada em decisão, proferida nos termos do art. 2.º do anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 01.09, que confere força executiva ao requerimento inicial do procedimento, os embargos de executado apenas podem basear-se nos fundamentos elencados no art. 729.º do Novo Código de Processo Civil, não podendo servir para renovar a discussão que ficou precludida com aquela decisão condenatória. No caso vertente, como vimos, a Embargante assenta alega em sua defesa os factos pelos quais, na sua óptica, se considera que não é devedora de qualquer quantia, mas sim credora do Exequente, procurando, no fundo, repristinar o processo declarativo de molde a ver, agora em sede de acção executiva, apreciados os fundamentos da acção declarativa que ali não foram atendidos por não ter sido atempadamente deduzida oposição ao requerimento de injunção. No entanto, e na senda do acima exposto, existem ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria, os quais contemplam ónus, preclusões e cominações que se ligam entre si ao longo de todo o processo, com referência aos actos que as partes, considerada a tramitação aplicável, nele têm de praticar dentro de prazos peremptórios. Logo, as partes têm o ónus de praticar os actos que devam ter lugar em prazo peremptório, sob pena de preclusão e, nos casos indicados por lei, de cominações. E nesse sentido, o princípio da auto-responsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do acto no momento processual adequado. In casu, a ora Embargante tinha o ónus de deduzir oposição no âmbito do procedimento de injunção, nos termos da lei adjectiva e no prazo peremptório que lhe foi concedido, sob pena de preclusão, o que, manifestamente não o fez, sofrendo, por isso, a consequência de ver ser atribuída força executiva ao requerimento de injunção. Por conseguinte, não tendo observado o referido ónus e atento os efeitos daí decorrentes, nem se mostrando pelas razões acima expostas nesta fase processual admissível os fundamentos invocados pelo Embargante, é forçoso concluir, nessa parte, que os presentes embargos de executado devem ser parcial e liminarmente indeferidos, com fundamento no disposto no artigo 732.º, n.º 1, al.ºs b) e c) do Novo Código de Processo Civil. Nesta conformidade, e ao abrigo do preceituado no art. 732.º, n.º 1, al.s b) e c) do Novo Código de Processo Civil, indefiro parcial e liminarmente os presentes embargos de executado relativos à matéria alegada nos artigos 15.º a 97.º da petição inicial por extemporâneos e manifestamente improcedentes. Custas pelo Executado/Embargante (cfr. art. 527.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil), em função do respectivo decaimento, as quais serão fixadas a final. Dê conhecimento à agente de execução.
De tal decisão, veio a executada embargante recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões de recurso: i) Foram deduzidos embargos nos autos de foro executivo a 4 de Dezembro de 2024, com a ref.ª Citius 17018261 e a 19 de Dezembro de 2024 foi a Embargante/Executada notificada do despacho de indeferimento liminar parcial dos embargos, considerando os mesmos, em suma, como extemporâneos e manifestamente infundados em virtude de a Embargante, nos artigos 15.º a 94.º da petição de Embargos, ter recorrido a uma defesa por excepção (inexistência da dívida) que considerava dever ter sido apresentada em sede de oposição à injunção; ii) Andou mal o Tribunal pelo facto de se ter pronunciado nesta sede quanto ao mérito dos fundamentos apresentados, dado que se encontra assente no art.º 732.º, n.º 1do CPCivil, as razões que subjazem a uma decisão de indeferimento liminar dos embargos; iii) A Embargante, ora recorrente, enquadrou os fundamentos por si apresentados para efeitos de oposição, designadamente por invocação de duas ordens de excepções peremptórias, uma por banda do pagamento das custas de parte - que mereceu igualmente um juízo de mérito antecipado, tendo sido admitidos, sem prejuízo do direito ao contraditório dado ao Embargado – e outra concernente à inexistência da dívida exequenda; iv) As excepções invocadas nos Embargos de Executado, salvo melhor opinião, são subsumíveis ao disposto nas als. a) e g) do n.º 1 do art.º 729.º do CPCivil, não só pelo facto de existir um facto posterior que impede o prosseguimento da execução quanto à quantia referente às custas de parte, mas também por ainda se encontrar a decorrer o processo n.º 262/22.2T9EVR, onde é discutida a falsidade do documento que serviu de título ao procedimento injuntivo; v) Cumpre, assim, trazer à colação que ainda se encontra a ser discutida a existência de uma factura, que serviu como elemento para desencadear o procedimento injuntivo, cuja falsidade não deve ser ignorada, por atestar uma realidade inexistente, no âmbito do processo n.º 262/22.2T9EVR, que corre os seus termos na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, sendo esta questão prejudicial aos presentes autos, merecendo ser dirimida e discutida em sede de embargos; vi) Revela-se, salvo melhor opinião, evidente que o fundamento dos embargos rejeita a aplicação do disposto no art.º 732.º, n.º 1 do CPCivil, por ser legalmente admissível e corroborado com os elementos constantes dos autos, pelo que o Tribunal a quo ao apreciar o mérito dos embargos em sede de despacho liminar, indeferindo-os sem existir a possibilidade de a excepção invocada ser devidamente discutida, não decidiu de uma justa e equitativa pelo que deverá o despacho ser revogado e substituído por outro que admita os embargos na sua plena extensão; vii) O Tribunal a quo entrou em contradição com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo que antecedeu os presentes autos com o n.º66498/21.8YIPRT-B.P1, ao ditar que o direito ao contraditório e, por conseguinte, o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, por referência ao disposto no art.º 20.º, n.º 4 da CRP, não serão prejudicados com a limitação dos argumentos e prova a serem aduzidos em sede executiva, atenta a redacção do art.º 13.º, n.º 1, al. c) e art.º 14.º-A do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, bem como a redacção do art.º 857.ºdo CPCivil, introduzidas pela mão da Lei n.º 117/19, de 13 de Setembro; viii) Tal como vem concretizado no Acórdão do Tribunal da Relação de Porto, proferido a 11 de Dezembro de 2024, no processo n.º 1261/24.5T8VLG-A.P1, cujo Relator fora o Desembargador Pinto dos Santos “Estamos, assim, segundo uns, perante um título executivo avulso, injuntório ou parajudicial ou, ainda, um título judicial impróprio[assim, Rui Pinto, in A Ação Executiva, 2023, AAFDL, reimpressão, pg. 220 e nota 573], ou, de acordo com outros, ante um título extrajudicial atípico [cfr., Joel Timóteo Ramos Pereira, in Execução de Injunção: questões controvertidas na instauração e na oposição, Julgar, nº 18, 2012, pgs. 106-107]”, não podendo o título executivo “requerimento injuntivo ao qual é aposta fórmula executória” ser equiparado, para efeitos de limitação de defesa, a uma sentença; ix) No processo n.º 66498/21.8YIPRT-B.P1, que antecedeu os presentes autos quanto à questão da falta de citação, este Tribunal Superior decidiu que “Não sendo despiciendo sublinhar que, não obstante a aposição da fórmula executória no requerimento de injunção na sequência de notificação por via postal simples por frustração da notificação por carta registada com aviso de recepção, a apelante não vê coartado o seu direito de defesa, pois, em sede de oposição à execução, poderá esgrimir a sua defesa em termos amplos”, violando o Tribunal a quo a ilisão da presunção de notificação e conhecimento efectivo dos factos constantes do requerimento injuntivo, que sempre admitiria uma defesa alargada; x) Na esteira deste entendimento, atentas as circunstâncias do caso concreto, designadamente de que não houve citação pessoal, nem notificação pessoal atempada da Embargante – por motivo que lhe fora considerado imputável, é certo – é de afirmar que o direito ao contraditório tem de ser assegurado em sede de oposição à execução/embargos de executado, sob pena de se assumir que o Ordenamento Jurídico Português não salvaguarda devidamente os interesses dos intervenientes em processos que estão condenados ao fracasso, devido a uma das partes ter conhecimento de que a citação/notificação sempre sairia gorada, solidificando uma posição de poder e um direito inexistentes; xi) Considera-se que a interpretação do Tribunal a quo se encontra ferida de inconstitucionalidade, dado que viola o disposto nos arts. 20.º, n.º 4 e 5 e 18.º, n.º 2 da CRP, pelo facto de, respectivamente, ser violado o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, onde o cidadão tenha a possibilidade de exercer o contraditório, sobretudo em situações onde é despudoradamente afectado o seu património, e ainda será violado o princípio da proporcionalidade em virtude de ser limitado o direito a uma tutela jurisdicional efectiva para salvaguardar interesses de foro patrimonial; xii) A Embargante está a ser alvo de uma injustiça sem precedentes, pois parece que atualmente qualquer pessoa pode imputar a outrem uma dívida inexistente, fabricando facturas ou outros documentos, sem corroboração contabilística ou de qualquer ordem; sem qualquer serviço correspondente; sem qualquer prova de que existe efectivamente um crédito e ver-se pagar por essa mentira; xiii) É certo que a Embargante, aos olhos deste Tribunal Superior, tinha o dever de actualizar a sua morada, mas não é menos certo que ficou provado que a mesma não recebeu – efectiva e materialmente – a notificação a tempo de construir a sua defesae, por esse facto, vê-se a braços com uma execução onde não é novamente admitida a sua defesa porque é considerada, novamente, extemporânea; xiv) Concatenando o teor dos arts. 14.º-A do Regime do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro e 729.º do CPCivil, o mesmo não pode ser interpretado no sentido de que ocorrendo a notificação – e não citação – por mero depósito e ficando provado o não conhecimento atempado do teor de tal notificação para efeitos de defesa, ao visado seja liminarmente ablada a sua possibilidade de exercer o contraditório em termos plenos, como o faria, caso tivesse tido tal oportunidade, em sede de injunção; xv) Tanto se revela que os direitos de defesa da Embargante foram coartados que se verificou que a mesma, quando confrontada com o depósito de uma carta com o teor do requerimento injuntivo a 24 de setembro de 2021, no dia imediatamente subsequente remeteu um email a consignar que apenas havia tido conhecimento daquele requerimento naquela data, ficando prejudicada a dedução de oposição no prazo que legalmente lhe havia sido concedido, tendo-o feito, inclusivamente, sem a representação de advogado (que apenas veio a ocorrer cerca de um mês mais tarde) apesar de a tal estar obrigada perante o valor da causa, e sem conhecimento de que ainda poderia praticar tal acto extemporaneamente, ao abrigo do art.º 139.º, n.º 5 do CPCivil; xvi) Sufraga-se o entendimento vertido no Acórdão n.º 222/2017 do Tribunal Constitucional, proferido no processo n.º 260/16, cujo Relator fora o Conselheiro João Pedro Caupers, onde vem concretizado que “decide-se julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição, a norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 32/2003), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição”; xvii) Sendo tal presunção ilidível, como o foi, revelar-se-á como igualmente inconstitucional a interpretação dos arts. 14.º-A do Regime do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro e 729.º do CPCivil, no sentido de que se presume a notificação e preclude o direito de defesa alargado quando seja aposta fórmula executória ao procedimento injuntivo por não apresentação de oposição, violando,assim, o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art.º 20.º da CRP, por violar o acesso à justiça e à utilização dos meios justos e adequados à sua defesa, devendo este Tribunal Superior recusar tal interpretação por manifestamente inconstitucional; xviii) O Tribunal a quo, tendo analisado a decisão proferida nos autos 66408/21.8YIPRT-B.P1, o que lhe cabia, para verificar da regularidade do procedimento para efeitos de saneamento e conhecimento de excepções de foro oficioso, que correram termos na 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, terá constatado que a Embargante não teve oportunidade para se defender em sede de injunção, tendo este Tribunal ditado, perante a interpretação constitucional que faz do regime legalmente aplicável, que ainda teria tal oportunidade em sede de execução; xix) Consideramos que é violado o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, nos termos do art.º 20.º, n.ºs 4 e 5 da CRP quando é surtida a interpretação do art.º 14.º-A do do Decreto-Lei n.º 269/98 de que é vedada a apresentação de embargos de executado com os fundamentos que deveriam tê-lo sido em sede de oposição à injunção, mesmo que seja provado que o Embargante não teve conhecimento atempado do requerimento de injunção para apresentar a sua defesa, pugnando-se assim por um juízo de inconstitucionalidade e recusa de aplicação das referidas normas nos termos supracitados, admitindo, consequentemente, os embargos de executado nos estritos termos em que o foram, revogando o despacho de indeferimento liminar proferido nos autos a 16 de Dezembro de 2024. Foram apresentadas contra-alegações pelo exequente embargado, pugnando pela improcedência do recurso interposto.
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Nada obsta ao conhecimento do mérito.
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II – Questões a decidir: Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC.
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No caso vertente, não existem quaisquer questões que o tribunal deva decidir oficiosamente, que não tenham sido suscitadas em sede de recurso.
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As questões colocadas em sede de recurso consistem em verificar:
- se, depois da sentença proferida a considerar regularmente efectuada a notificação da requerida e a conferir força executória ao requerimento de injunção, pode ser novamente posta em causa, em sede executiva, a formação do título executivo (consistente em requerimento de injunção ao qual foi conferida força executória por determinação judicial) por alegada falta de notificação da executada antes da aposição da fórmula executória,
- se, ocorrendo preclusão do direito de pôr em causa a formação do título executivo (consistente em requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória por determinação judicial) com fundamento na falta de notificação da executada antes da aposição da fórmula executória, podem ser deduzidos, em sede executiva, os meios de defesa que poderiam ter sido deduzidos na fase declarativa,
- em caso de resposta negativa, se ocorre violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, por compressão dos princípios do contraditório e da proporcionalidade.
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III – Fundamentação de facto e motivação:
Para conhecimento do objecto do recurso, são relevantes os seguintes factos:
1 – A execução principal tem como título um requerimento de injunção ao qual foi conferida força executiva por sentença proferida a 4.11.2022, nos seguintes termos:
2 - A sentença referida em 1) tem o seguinte teor:
“RELATÓRIO BB, com domicílio na Quinta ..., ..., em Évora, veio propor requerimento de injunção contra AA, com domicílio na Rua ..., n.º ... – 1º J, ..., em ..., pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe 10015,57€, por lhe ter prestado serviços entre Agosto de 2019 e finais de Maio de 2021, na remodelação e reparação de uma habitação na Travessa ..., em Évora. Conclui no sentido de, por isso, a Requerida dever pagar-lhe, a título de capital, 9413,57€, à qual acrescem 500€, a título de despesas de contencioso e judiciais. A Requerida apresentou requerimento (assim determinando a remessa dos autos para este Tribunal, sob a forma de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias), por meio da qual alegou, por um lado, não residir na morada indicada pelo Requerente, ali tendo o seu domicílio fiscal e deslocando-se ocasionalmente, pelo que apenas tomou conhecimento do requerimento de injunção após o decurso do prazo para oposição, sem que fosse possível que tivesse tomado conhecimento antes, e ainda, por outro lado, que foi indevidamente notificada por via postal simples, o que não cumpre com as formalidades legalmente previstas relativamente à notificação por via postal registada com aviso de recepção, concluindo pela ausência de cognoscibilidade do requerimento de injunção e requerendo a declaração de nulidade da sua citação/notificação pessoal e a repetição das diligências para a mesma. Após a distribuição dos presentes autos, a Requerida apresentou novo requerimento, alegando que o Requerente, tio da Requerida, sabia que esta não residia habitualmente naquela morada, mais indicando que ali reside neste momento, por estar em teletrabalho. Notificado para se pronunciar quanto à nulidade de citação invocada pela Requerida, o Requerente alegou que o BNI cumpriu as formalidades da notificação, tendo inicialmente enviado uma carta registada com aviso de recepção e, após a devolução da mesma, feito pesquisas nas bases de dados da SS e da AT, ali constando como morada da Requerida aquela para onde o BNI remeteu as cartas, e concluiu que a falta de conhecimento se deve a facto que lhe é imputável, que não houve qualquer irregularidade na sua notificação e que a mesma deve ser considerada válida e processualmente eficaz. Notificada para apresentar os meios de prova para apurar se não chegou a ter conhecimento da citação por facto que não lhe seja imputável, a Requerida juntou contrato de arrendamento de casa em Almada, recibos de renda, email do marido da Requerida para a respectiva entidade empregadora, pedido de exercício de funções em teletrabalho da Requerida e respectivo parecer, contrato de teletrabalho e declaração de autorização de saída do concelho. Concluída a fase dos articulados, teve lugar a produção de prova para decisão do incidente relativo à falta de citação da Requerida, de acordo com todos os formalismos legais, conforme a respectiva acta.
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VALOR DA CAUSA Considerando a quantia cujo pagamento o Requerente pretende obter com esta acção e como a decisão do presente incidente a afecta na totalidade, fixa-se o valor da presente causa em 9913,57€ (nove mil novecentos e treze euros e cinquenta e sete cêntimos), à luz do disposto nos artigos 296º, 297º, n.º 1, 299º, n.º 1, 304º, n.º 1, e 306º, n.os 1 e 2, do CPC.
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SANEAMENTO O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, do valor, da hierarquia e do território. O processo é o próprio e as partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas. Não há excepções dilatórias ou nulidades que obstem a que se decida do mérito do incidente.
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OBJECTO DO INCIDENTE É objecto do presente incidente saber se houve falta de citação da Requerida por esta não ter tido conhecimento do requerimento de injunção por facto que não lhe é imputável.
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FACTOS PROVADOS Da discussão do incidente resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. A 13 de Julho de 2021, o Balcão Nacional de Injunções (BNI) remeteu à Requerida notificação do requerimento de injunção, por via postal registada com aviso de recepção, para a Rua ..., n.º ... – 1º J, ..., em .... 2. A 19 de Julho de 2021, às 9h30, os CTT deslocaram-se àquela morada para notificar a Requerida, mas esta não atendeu, pelo que deixaram aviso para o levantamento da notificação. 3. A 28 de Julho de 2021, a notificação foi devolvida ao remetente por não ter sido levantada. 4. A 30 de Agosto de 2021, foram feitas consultas às bases de dados da SS e da AT, das quais resultou que a morada da Requerida era aquela para onde fora remetida a notificação já referida. 5. A 3 de Setembro de 2021, o BNI remeteu à Requerida notificação, por via postal simples, para a mesma morada. 6. A 9 de Setembro de 2021, os CTT depositaram essa notificação no receptáculo postal dessa morada. 7. Àquelas datas, a Requerida residia habitualmente na Rua ..., Cave Esquerda, Quinta ..., na ..., em Almada.
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FACTOS NÃO PROVADOS Da discussão do incidente resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão: A. Ao remeter o requerimento de injunção para a Rua ..., n.º ... – 1º J, ..., em ..., o Requerente actuou deliberadamente para que a Requerida não tivesse conhecimento atempado do mesmo.
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Foram desconsideradas, não constando quer da factualidade provada quer da não provada, as alegações cuja factualidade é irrelevante para a presente decisão e aquelas a que falta matéria factual, enquanto juízos argumentativos e conclusivos e matéria de Direito e, por isso, insusceptíveis de prova.
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MOTIVAÇÃO DE FACTO A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados e não provados, teve por base a análise crítica e concatenada dos diversos elementos de prova, nomeadamente todo o processado nos presentes autos, os documentos juntos pela Requerida, o documento junto em audiência e o depoimento da testemunha CC. O processado nos presentes autos inclui vários documentos autênticos, na acepção do artigo 369º, n.º 1, do CC, e, tendo sido os factos neles plasmados praticados por ou perante as entidades que os atestam, competentes para o efeito, resultam plenamente provados, conforme previsto no artigo 371º, n.º 1, do CC. É o caso dos factos 1 a 6. Os diversos documentos juntos pela Requerida também constituem, nalguns casos, documentos autênticos e, noutros casos, documentos particulares, entre os quais há alguns assinados e outros por assinar (no que concerne aos emails, tendo em conta que se trata de mera reprodução destes, e não dos emails propriamente ditos, enquanto documentos electrónicos) – como é também o caso do documento junto em audiência. Considerando que, no caso dos documentos autênticos e dos documentos particulares assinados, não são os factos praticados pelas autoridades competentes ou atestados com base nas percepções nem as declarações atribuídas ao seu autor que aqui estão em causa, nenhum deles tem força probatória plena, antes sendo todos livremente apreciados (conforme o disposto nos artigos 371º, n.º 1, 376º, n.º 1, e 607º, n.º 5, do CPC). Uma vez que não se suscitou quanto a eles qualquer razão de descrédito (já que dizem respeito a relações jurídicas distintas da que aqui está em causa, envolvendo pessoas que nada têm que ver com a mesma, e que o teor de tais documentos converge entre si e com o depoimento da testemunha inquirida), foram considerados relevantes.
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A prova testemunhal também está sujeita à livre apreciação do Tribunal (conforme o disposto no artigo 607º, n.º 5, do CPC) e também foi considerada relevante, já que, não obstante se tratar do marido da Requerida, a testemunha forneceu um depoimento detalhado e mostrou-se capaz de contextualizar as suas afirmações e responder ao que lhe foi perguntado, não obstante pontualmente ter dito já não ter memória de alguns aspectos sobre os quais foi questionado – como se mostra natural, face ao decurso do tempo e à natureza das questões colocadas.
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A prova do facto 7 resultou precisamente da conjugação entre os documentos juntos pela Requerida e do depoimento da testemunha inquirida.
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Merece ainda destaque, por a Requerida o ter invocado, que não foi produzida qualquer prova que permitisse concluir ter havido actuação deliberada do Requerente para que aquela não tivesse conhecimento atempado do requerimento de injunção.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O artigo 12º do regime anexo ao DL n.º 269/98 prevê, nos n.os 1 a 4, que o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão, aplicando-se à notificação, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231º e 232º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236º e no artigo 237º do CPC (que não se mostram relevantes no presente caso). Mais prevê, para o caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos referidos, que a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência e local de trabalho nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação e que, se a residência ou local de trabalho para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte: no que ora importa, que o distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando, certificando a data e o local exacto em que a depositou e remetendo de imediato a certidão à secretaria. Do confronto esta a factualidade provada e estas regras, é clara a conclusão de que as diligências praticadas pelo BNI para a notificação da Requerida o foram em conformidade com o legalmente previsto. Prevê também o artigo 188º, n.º 1, alínea e), do CPC que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável. É este enquadramento que se mostra determinante para apurar se a Requerida foi ou não devidamente notificada. Embora se tenha provado, como alegado por esta, que não residia na morada para onde foi remetida a notificação à data em que o foi, provou-se que era essa a morada inscrita nas bases de dados da SS e da AT. Convém notar que é precisamente prevendo a possibilidade de disparidade entre as moradas indicadas pelos requerentes das injunções e as moradas dos requeridos que a lei determina que se proceda à recolha de informação sobre tais moradas quando se fruste a notificação por via postal nos termos consagrados – designadamente quando as notificações remetidas sejam devolvidas. É claro que o BNI não podia, perante os resultados das pesquisas que levou a cabo, concluir que a Requerida não residia naquela morada, muito menos apurar a morada em que efectivamente residia. Dúvidas não há, portanto, de que o BNI agiu exactamente como devia. De igual modo, é claro que, se a Requerida não chegou a ter conhecimento atempado do requerimento de injunção – isto é, nos 15 dias posteriores ao depósito da notificação do mesmo –, por residir em Almada, e não em Aveiro, ali se deslocando apenas ocasionalmente, tal facto só à própria é imputável. Efectivamente, a remessa da notificação do requerimento de injunção para a morada de Aveiro decorreu de esta não ter procedido à alteração da sua morada junto de quaisquer autoridades. Assim sendo, é de concluir que não se verificou qualquer falta de citação da Requerida, que foi regularmente notificada do requerimento de injunção – e, bem assim, que, não tendo apresentado a respectiva oposição atempadamente, é de conferir força executiva ao requerimento inicial apresentado, no valor de 9913,57€ (nove mil novecentos e treze euros e cinquenta e sete cêntimos), correspondente ao valor ali indicado depois de subtraído o relativo à taxa de justiça, conforme o disposto no artigo 2º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98.
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CUSTAS Nos termos dos artigos 527º, n.os 1 e 2, e 607º, n.º 6, do CPC, condena-se a Requerida no pagamento da totalidade das custas devidas, tanto no âmbito do presente incidente como no da causa principal, em razão do seu decaimento integral, fixando-se a taxa de justiça do incidente em 0,5 UC (meia unidade de conta), nos termos previstos nos artigos 539º, n.º 1, do CPC, conforme o disposto no artigo 7º, n.os 4 e 6, e na Tabela II do RCP, por referência aos outros incidentes.
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DECISÃO Por todo o exposto, julga-se totalmente improcedente o pedido formulado no presente incidente e: o declara-se não ter havido qualquer falta de citação da Requerida, regularmente notificada do requerimento de injunção; o face à falta de oposição atempada, confere-se força executiva ao requerimento inicial apresentado, no valor de 9913,57€ (nove mil novecentos e treze euros e cinquenta e sete cêntimos); o condena-se a Requerida no pagamento da totalidade das custas devidas, tanto no âmbito do presente incidente como no da causa principal, fixando-se a taxa de justiça do incidente em 0,5 UC (meia unidade de conta).
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Notifique-se e registe-se.”
3) Da sentença referida em 1) e 2), foi interposto recurso pela então requerida, ora executada e embargante, tendo formulado as seguintes conclusões: I. Um processo justo é aquele que se estriba na aplicação da Lei de acordo com a interpretação que melhor se coaduna com o caso concreto; II. Revela-se imperioso que a juiz proceda a uma reconstituição dos factos objecto do processo e, de acordo com os elementos que se encontram nos autos, decidir de forma fundamentada e de acordo com aquilo que considera ser a verdade material; III. O juiz tem de conhecer de forma inequívoca os factos e a lei a aplicar, com vista a bem decidir, sob pena de ocorrer um error in iudicando, multiplicando-se num erro de direito; IV. A Requerida foi alvo de um processo injuntivo, que teve origem em facturas fabricadas pelo marido da senhora sua Tia Materna - DD-, ou seja, pelo Requerente, o Sr. BB, pois todos os trabalhos encomendados ao Requerente foram pagos; V. Não raras vezes a Requerida e o Requerente encontravam-se por questões de foro exclusivamente familiar, quer em Évora, quer em Lisboa, falando AA com muita regularidade com a esposa do Sr. BB, irmã da sua falecida Mãe; VI. Tal foi corroborado pelas declarações da testemunha CC, cuja credibilidade não foi de todo contestada, muito pelo contrário, dado que a Mma. Juiz concordou inclusivamente com o que era proferido por este e na sentença fez questão de o salientar; VII. Se o depoimento da testemunha foi determinante para o Tribunal considerar como provado que “àquelas datas, a Requerida residia habitualmente na Rua ..., Cave Esquerda, Quinta ..., na ..., em Almada”, então silogisticamente o depoimento de CC deveria ter sido igualmente bastante para provar o que vem referido no requerimento probatório por referência ao incidente, isto é, que o Sr. BB sabia que de facto a morada da sobrinha não era em Aveiro, mas em Almada, nomeadamente por a ter visitado e por saber que, tanto esta, como o marido, trabalhavam em Lisboa; VIII. O depoimento da testemunha foi mais do que claro e escorreito, sem quaisquer reservas, daí que o Tribunal o tenha valorado, contudo o Tribunal a quo descurou o facto alegado no requerimento probatório do incidente onde foi concretizado que o Requerente bem sabia que a Requerida residia e trabalhava no distrito de Lisboa e não de Aveiro, conforme ficou bem assente pela testemunha; IX. Consideramos que andou mal o Tribunal ao dar como provado que a Requerida não teve conhecimento atempado da citação dado que residia em Almada, à data da primeira esegunda tentativa de citação – em nada é despiciendo referir que a primeira tentativa foi frustrada, isto é, uma vez que inexistia domicílio convencionado, a lei obriga a que a citação ocorra com recurso a carta registada com aviso de recepção, o que sucedeu, mas a carta não foi reclamada, precisamente porque a Requerida se encontrava a residir em Almada e estávamos em plena Pandemia, circunstância que obstava a que pudesse deslocar-se a Aveiro com regularidade – e ao mesmo tempo não dar como provado que a Requerida não teve conhecimento por motivo que não lhe era imputável, muito pelo contrário; X. Andou mal o Tribunal a quo quando dá como não provado que “Ao remeter o requerimento de injunção para a Rua ..., n.º ... – 1º J, ..., em ..., o Requerente actuou deliberadamente para que a Requerida não tivesse conhecimento atempado do mesmo”, dado que resulta do depoimento da testemunha CC que BB sabia onde estes moravam e trabalhavam muito longe do distrito de Aveiro, logo que nunca iriam ter conhecimento atempado do requerimento injuntivo; XI. O Tribunal nem sequer se pronuncia sobre a questão que legalmente se impunha, isto é, de que para haver falta de citação o facto, esta ausência não pode ser imputável ao destinatário da citação pessoal, tal como previsto na al. e) do n.º 1 do art.º 188.º do CPCivil, fazendo apenas uma breve alusão a tal facto; XII. O Tribunal não curou de atender aos elementos probatórios juntos aos autos, pois, tal como referiu que era facto notório a distância existente entre Aveiro e Lisboa, era igualmente notório que existiam restrições de circulação entre Concelhos durante a Pandemia, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros e dos diversos comunicados ocorridos até, inclusivamente, dia 23 de setembro de 2021, onde foi declarada a situação de alerta em todo o território continental até às 23:59 de 31 de outubro de 2021; XIII. É claro que o facto de AA não ter recebido a citação para se opor à injunção não lhe é imputável, dado que não recebe correspondência na residência de Aveiro, uma vez que todas as notificações eventuais estão devidamente informatizadas – Administração Tributária, Finanças, Instituições Financeiras, Prestações de Serviços – não estando a aguardar qualquer correspondência que não fosse publicitária, conforme assumido, inclusivamente, pela Mma. Juiz do Tribunal a quo, aquando da inquirição da testemunha CC; XIV. O Tribunal a quo aceitou sem reservas os documentos juntos aos autos pela Requerida, pelo que se impunha uma decisão diferente, pois AA apenas queria ter a oportunidade para se defender, pois nenhum efeito prático havia ainda sido produzidoem desfavor do Requerente, pelo que em nada arrepiaria a pretensão deste, caso tivesse efectivamente razão; XV. Provou-se que a Requerida não teve de facto conhecimento do requerimento de injunção porque residia em Almada, mas também deveria ter ficado provado que a Requerida, mal teve conhecimento daquele tentou defender-se, embora não da forma adequada, nomeadamente por intermédio do requerimento por si dirigido aos autos, que foi considerado como oposição pelo BNJ, foi remetido a 26 de Setembro de 2020, isto é, a um Domingo, precisamente porque a Requerida tinha receio de ver preterido o seu direito de defesa, pelo que requereu a repetição do acto de citação, uma vez que não tinha conhecimento em sede anterior de que tramitava contra si qualquer acção; XVI. A Requerida procedeu da única forma que lhe era exigível, pois não era de um dia para o outro que conseguir apresentar defesa, reunir documentos e gizar uma estratégia que permitisse ao Tribunal chegar à verdade material, nem tampouco constituir mandatário; XVII. De imediato tentou ilidir a presunção iuris tantum de citação, isto é, no primeiro momento em que teve contacto com os autos, tal como manda a lei, apesar de desconhecer a sua tramitação de forma límpida, ou seja, de acordo com o n.º 1 do art.º 199.º do CPCivil; XVIII. A falta de citação continua a existir nos presentes autos, sendo, consequentemente nulo todo o processado em sede ulterior, sobretudo no que concerne à aposição de fórmula executória ao requerimento injuntivo, nos termos da al. c) do art.º 187.º do CPCivil; XIX. A Requerida não sabia da existência da dívida, nem tampouco tal ficou demonstrado em momento algum dos autos, pelo que exigir que aquela, em altura de Pandemia e quando se encontrava na égide de residir com maior regularidade em Aveiro, face ao pedido de teletrabalho que APENAS foi efectuado a 13 de Setembro de 2021, alterasse a sua morada, sendo tal bastante para lhe imputar a falta de citação, não é consentâneo com as regras da experiência comum muito menos com a Justiça; XX. Dúvidas não restam que a Requerida logrou demonstrar que teve lugar falta de citação, ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art.º 188.º do CPCivil, quer pelos documentos juntos aos autos, quer pelo depoimento da única testemunha arrolada, prova esta que mereceu total credibilidade por parte do Tribunal a quo; XXI. Aliás, a Requerida nem sequer constituiu mandatário para responder ao requerimento injuntivo, porque não teve tempo para o efeito em tempo útil, circunstância que não foi verificada aquando da distribuição, quando devia tê-lo sido, face ao valor da injunção, que obrigava à constituição de advogado. XXII. Acresce ainda que caso tivesse constituído mandatário teria sido percepcionado que à Requerida assistia a possibilidade de apresentar a sua defesa nos termos do n.º 5 do art.º 139.º do CPCivil, pagando a respectiva multa processual – convenhamos que nem isso foi constatado pelo Tribunal a quo, pois o prazo, supostamente, para apresentar a sua defesa aplicar-se-ia igualmente para a arguição da nulidade de citação, dado que o seu requerimento foi autuado como oposição – veja-se a referência do citius com o n.º 31058994. XXIII. Em momento algum a Requerida quis furtar-se fosse do que fosse, tendo apenas a intenção de se defender e finalmente trazer à luz a verdade e desmascarar o Sr. Seu Tio, o qual bem sabe que nada lhe é devido, pois não realizou quaisquer obras em 2020, muito menos em 2021, como quer fazer crer pela factura junta aos autos em audiência de julgamento. XXIV. A Justiça não pode compactuar com violações ao princípio do contraditório e da proibição da indefesa, contidos no princípio mais vasto do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa!!! XXV. Aliás, Venerandos/as Desembargadores, é passível de ser constatado que o pedido em sede de requerimento injuntivo (€9.413, 57) em nada se compadece com o que consta da factura n.º ..., com data de 17 de Maio de 2021, cujo valor ascende a €12.318,57 (doze mil, trezentos e dezoito euros e cinquenta e sete cêntimos). XXVI. Em nada se revela despiciendo referir que a data aposta na factura é anterior ao início do procedimento – 12 de Julho de 2021 – pelo que é incompreensível os termos em que o requerimento injuntivo é elaborado, para além de ser claro que a factura é fabricada para reclamar algo que não é devido – conforme já se fez constar em sede criminal. XXVII. Face ao supra exposto, consideramos que a decisão do Tribunal a quo deveria ter rumado no sentido de reconhecer a falta de citação, nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 188.º do CPCivil, dado que a Requerida não foi citada por motivos alheios à sua vontade, sendo, inclusivamente o mero depósito do requerimento injuntivo na caixa postal do seu domicílio presumido violador do princípio da proporcionalidade, na vertente do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, inscrito no artigo 20.º da Constituição, quer pelo Requerente, saber que AA, não residia habitualmente em Aveiro, não só mas também porque sabia que a Requerida e o seu marido, CC, trabalhavam, respectivamente em Lisboa e no ..., e que residiamhabitualmente – quase exclusivamente durante a Pandemia – na casa arrendada sita na Rua ..., Cv. Esquerda, Quinta ..., ... Almada, que aquele já havia frequentado, quer ainda por ter ficado demonstrado que não era exigível à Requerida alterar a sua morada para a que consta do contrato de arrendamento junto aos autos – devidamente registado nas Finanças, entenda-se – pois AA encontrava-se em processo de transição para teletrabalho; XXVIII. Pelo que deverá o presente recurso ser dado como provado e ser-lhe dado provimento, revogando a decisão recorrida, declarando a nulidade da citação, devendo esta ser repetida e sendo declarados nulos os termos ulteriores ou constantes da decisão, mormente a aposição da fórmula executória, ASSIM SE FAZENDO A VOSSA ACOSTUMADA JUSTIÇA!!!”
4) Por acórdão de 19.12.2023, deste Tribunal, foi julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença recorrida, nos seguintes termos:
“1. Relatório BB, com domicílio na Quinta ..., ..., em Évora, apresentou requerimento de injunção contra AA, com domicílio na Rua ..., ..., ..., em ..., pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 10.015,57, por lhe ter prestado serviços entre Agosto de 2019 e finais de Maio de 2021, na remodelação e reparação de uma habitação na Travessa ..., em Évora. A Requerida apresentou requerimento (o que determinou a remessa dos autos para este Tribunal, sob a forma de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias), por meio da qual alegou, por um lado, não residir na morada indicada pelo Requerente, ali tendo o seu domicílio fiscal e deslocando-se ocasionalmente, pelo que apenas tomou conhecimento do requerimento de injunção após o decurso do prazo para oposição, sem que fosse possível que tivesse tomado conhecimento antes; e ainda, por outro lado, que foi indevidamente notificada por via postal simples, o que não cumpre com as formalidades legalmente previstas relativamente à notificação por via postal registada com aviso de recepção, concluindo pela ausência de cognoscibilidade do requerimento de injunção e requerendo a declaração de nulidade da sua citação/notificação pessoal e a repetição das diligências para a mesma. Após a distribuição dos autos, a Requerida apresentou novo requerimento, alegando que o Requerente, tio da Requerida, sabia que ela não residia habitualmente naquela morada, mais indicando que ali reside neste momento, por estar em teletrabalho. Notificado para se pronunciar quanto à nulidade de citação invocada pela Requerida, o Requerente alegou que o BNI cumpriu as formalidades da notificação, tendo inicialmente enviado uma carta registada com aviso de recepção e, após a devolução da mesma, feito pesquisas nas bases de dados da SS e da AT, ali constando como morada da Requerida aquela para onde o BNI remeteu as cartas, e concluiu que a falta de conhecimento se deve a facto que lhe é imputável, que não houve qualquer irregularidade na sua notificação e que a mesma deve ser considerada válida e processualmente eficaz. Notificada para apresentar os meios de prova para apurar se não chegou a ter conhecimento da citação por facto que não lhe seja imputável, a Requerida juntou contrato de arrendamento de casa em Almada, recibos de renda, email do marido da Requerida para a respectiva entidade empregadora, pedido de exercício de funções em teletrabalho da Requerida e respectivo parecer, contrato de teletrabalho e declaração de autorização de saída do concelho. Procedeu-se à produção de prova.. Foi proferida decisão concluindo que não se verificou qualquer falta de citação da Requerida, pois foi regularmente notificada do requerimento de injunção, e conferida força executiva ao mesmo, no valor de € 9913,57 (nove mil novecentos e treze euros e cinquenta e sete cêntimos), correspondente ao valor ali indicado depois de subtraído o relativo à taxa de justiça, conforme o disposto no artigo 2.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, por não ter sido atempadamente deduzida oposição. Inconformada, apelou a Requerente, apresentando as seguintes conclusões: I. Um processo justo é aquele que se estriba na aplicação da Lei de acordo com a interpretação que melhor se coaduna com o caso concreto; II. Revela-se imperioso que a juiz proceda a uma reconstituição dos factos objecto do processo e, de acordo com os elementos que se encontram nos autos, decidir de forma fundamentada e de acordo com aquilo que considera ser a verdade material; III. O juiz tem de conhecer de forma inequívoca os factos e a lei a aplicar, com vista a bem decidir, sob pena de ocorrer um error in iudicando, multiplicando-se num erro de direito; IV. A Requerida foi alvo de um processo injuntivo, que teve origem em facturas fabricadas pelo marido da senhora sua Tia Materna - DD-, ou seja, pelo Requerente, o Sr. BB, pois todos os trabalhos encomendados ao Requerente foram pagos; V. Não raras vezes a Requerida e o Requerente encontravam-se por questões de foro exclusivamente familiar, quer em Évora, quer em Lisboa, falando AA com muita regularidade com a esposa do Sr. BB, irmã da sua falecida Mãe; VI. Tal foi corroborado pelas declarações da testemunha CC, cuja credibilidade não foi de todo contestada, muito pelo contrário, dado que a Mma. Juiz concordou inclusivamente com o que era proferido por este e na sentença fez questão de o salientar; VII. Se o depoimento da testemunha foi determinante para o Tribunal considerar como provado que “àquelas datas, a Requerida residia habitualmente na Rua ..., Cave Esquerda, Quinta ..., na ..., em Almada”, então silogisticamente o depoimento de CC deveria ter sido igualmente bastante para provar o que vem referido no requerimento probatório por referência ao incidente, isto é, que o Sr. BB sabia que de facto a morada da sobrinha não era em Aveiro, mas em Almada, nomeadamente por a ter visitado e por saber que, tanto esta, como o marido, trabalhavam em Lisboa; VIII. O depoimento da testemunha foi mais do que claro e escorreito, sem quaisquer reservas, daí que o Tribunal o tenha valorado, contudo o Tribunal a quo descurou o facto alegado no requerimento probatório do incidente onde foi concretizado que o Requerente bem sabia que a Requerida residia e trabalhava no distrito de Lisboa e não de Aveiro, conforme ficou bem assente pela testemunha; IX. Consideramos que andou mal o Tribunal ao dar como provado que a Requerida não teve conhecimento atempado da citação dado que residia em Almada, à data da primeira e segunda tentativa de citação – em nada é despiciendo referir que a primeira tentativa foi frustrada, isto é, uma vez que inexistia domicílio convencionado, a lei obriga a que a citação ocorra com recurso a carta registada com aviso de recepção, o que sucedeu, mas a carta não foi reclamada, precisamente porque a Requerida se encontrava a residir em Almada e estávamos em plena Pandemia, circunstância que obstava a que pudesse deslocar-se a Aveiro com regularidade – e ao mesmo tempo não dar como provado que a Requerida não teve conhecimento por motivo que não lhe era imputável, muito pelo contrário; X. Andou mal o Tribunal a quo quando dá como não provado que “Ao remeter o requerimento de injunção para a Rua ..., n.º ... – 1º J, ..., em ..., o Requerente actuou deliberadamente para que a Requerida não tivesse conhecimento atempado do mesmo”, dado que resulta do depoimento da testemunha CC que BB sabia onde estes moravam e trabalhavam muito longe do distrito de Aveiro, logo que nunca iriam ter conhecimento atempado do requerimento injuntivo; XI. O Tribunal nem sequer se pronuncia sobre a questão que legalmente se impunha, isto é, de que para haver falta de citação o facto, esta ausência não pode ser imputável ao destinatário da citação pessoal, tal como previsto na al. e) do n.º 1 do art.º 188.º do CPCivil, fazendo apenas uma breve alusão a tal facto; XII. O Tribunal não curou de atender aos elementos probatórios juntos aos autos, pois, tal como referiu que era facto notório a distância existente entre Aveiro e Lisboa, era igualmente notório que existiam restrições de circulação entre Concelhos durante a Pandemia, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros e dos diversos comunicados ocorridos até, inclusivamente, dia 23 de setembro de 2021, onde foi declarada a situação de alerta em todo o território continental até às 23:59 de 31 de outubro de 2021; XIII. É claro que o facto de AA não ter recebido a citação para se opor à injunção não lhe é imputável, dado que não recebe correspondência na residência de Aveiro, uma vez que todas as notificações eventuais estão devidamente informatizadas – Administração Tributária, Finanças, Instituições Financeiras, Prestações de Serviços – não estando a aguardar qualquer correspondência que não fosse publicitária, conforme assumido, inclusivamente, pela Mma. Juiz do Tribunal a quo, aquando da inquirição da testemunha CC; XIV. O Tribunal a quo aceitou sem reservas os documentos juntos aos autos pela Requerida, pelo que se impunha uma decisão diferente, pois AA apenas queria ter a oportunidade para se defender, pois nenhum efeito prático havia ainda sido produzido em desfavor do Requerente, pelo que em nada arrepiaria a pretensão deste, caso tivesse efectivamente razão; XV. Provou-se que a Requerida não teve de facto conhecimento do requerimento de injunção porque residia em Almada, mas também deveria ter ficado provado que a Requerida, mal teve conhecimento daquele tentou defender-se, embora não da forma adequada, nomeadamente por intermédio do requerimento por si dirigido aos autos, que foi considerado como oposição pelo BNJ, foi remetido a 26 de Setembro de 2020, isto é, a um Domingo, precisamente porque a Requerida tinha receio de ver preterido o seu direito de defesa, pelo que requereu a repetição do acto de citação, uma vez que não tinha conhecimento em sede anterior de que tramitava contra si qualquer acção; XVII. De imediato tentou ilidir a presunção iuris tantum de citação, isto é, no primeiro momento em que teve contacto com os autos, tal como manda a lei, apesar de desconhecer a sua tramitação de forma límpida, ou seja, de acordo com o n.º 1 do art.º 199.º do CPCivil; XVIII. A falta de citação continua a existir nos presentes autos, sendo, consequentemente nulo todo o processado em sede ulterior, sobretudo no que concerne à aposição de fórmula executória ao requerimento injuntivo, nos termos da al. c) do art.º 187.º do CPCivil; XIX. A Requerida não sabia da existência da dívida, nem tampouco tal ficou demonstrado em momento algum dos autos, pelo que exigir que aquela, em altura de Pandemia e quando se encontrava na égide de residir com maior regularidade em Aveiro, face ao pedido de teletrabalho que APENAS foi efectuado a 13 de Setembro de 2021, alterasse a sua morada, sendo tal bastante para lhe imputar a falta de citação, não é consentâneo com as regras da experiência comum muito menos com a Justiça; XX. Dúvidas não restam que a Requerida logrou demonstrar que teve lugar falta de citação, ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art.º 188.º do CPCivil, quer pelos documentos juntos aos autos, quer pelo depoimento da única testemunha arrolada, prova esta que mereceu total credibilidade por parte do Tribunal a quo; XXI. Aliás, a Requerida nem sequer constituiu mandatário para responder ao requerimento injuntivo, porque não teve tempo para o efeito em tempo útil, circunstância que não foi verificada aquando da distribuição, quando devia tê-lo sido, face ao valor da injunção, que obrigava à constituição de advogado. XXII. Acresce ainda que caso tivesse constituído mandatário teria sido percepcionado que à Requerida assistia a possibilidade de apresentar a sua defesa nos termos do n.º 5 do art.º 139.º do CPCivil, pagando a respectiva multa processual – convenhamos que nem isso foi constatado pelo Tribunal a quo, pois o prazo, supostamente, para apresentar a sua defesa aplicar-se-ia igualmente para a arguição da nulidade de citação, dado que o seu requerimento foi autuado como oposição – veja-se a referência do citius com o n.º 31058994. XXIII. Em momento algum a Requerida quis furtar-se fosse do que fosse, tendo apenas a intenção de se defender e finalmente trazer à luz a verdade e desmascarar o Sr. Seu Tio, o qual bem sabe que nada lhe é devido, pois não realizou quaisquer obras em 2020, muito menos em 2021, como quer fazer crer pela factura junta aos autos em audiência de julgamento. XXIV. A Justiça não pode compactuar com violações ao princípio do contraditório e da proibição da indefesa, contidos no princípio mais vasto do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa!!! XXV. Aliás, Venerandos/as Desembargadores, é passível de ser constatado que o pedido em sede de requerimento injuntivo (€9.413, 57) em nada se compadece com o que consta da factura n.º ..., com data de 17 de Maio de 2021, cujo valor ascende a €12.318,57 (doze mil, trezentos e dezoito euros e cinquenta e sete cêntimos). XXVI. Em nada se revela despiciendo referir que a data aposta na factura é anterior ao início do procedimento – 12 de Julho de 2021 – pelo que é incompreensível os termos em que o requerimento injuntivo é elaborado, para além de ser claro que a factura é fabricada para reclamar algo que não é devido – conforme já se fez constar em sede criminal. XXVII. Face ao supra exposto, consideramos que a decisão do Tribunal a quo deveria ter rumado no sentido de reconhecer a falta de citação, nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 188.º do CPCivil, dado que a Requerida não foi citada por motivos alheios à sua vontade, sendo, inclusivamente o mero depósito do requerimento injuntivo na caixa postal do seu domicílio presumido violador do princípio da proporcionalidade, na vertente do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, inscrito no artigo 20.º da Constituição, quer pelo Requerente, saber que AA, não residia habitualmente em Aveiro, não só mas também porque sabia que a Requerida e o seu marido, CC, trabalhavam, respectivamente em Lisboa e no ..., e que residiam habitualmente –quase exclusivamente durante a Pandemia – na casa arrendada sita na Rua ..., Cv.Esquerda, Quinta ..., ... Almada, que aquele já havia frequentado, quer ainda por ter ficado demonstrado que não era exigível à Requerida alterar a sua morada para a que consta do contrato de arrendamento junto aos autos – devidamente registado nas Finanças, entenda-se – pois AA encontrava-se em processo de transição para teletrabalho; XXVIII. Pelo que deverá o presente recurso ser dado como provado e ser-lhe dado provimento, revogando a decisão recorrida, declarando a nulidade da citação, devendo esta ser repetida e sendo declarados nulos os termos ulteriores ou constantes da decisão, mormente a aposição da fórmula executória, ASSIM SE FAZENDO A VOSSA ACOSTUMADA JUSTIÇA!!! Contra-alegou o Requerente, pugnando pela manutenção do decidido. 2. Fundamentos de facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A 13 de Julho de 2021, o Balcão Nacional de Injunções (BNI) remeteu à Requerida notificação do requerimento de injunção, por via postal registada com aviso de recepção, para a Rua ..., n.º ... – 1º J, ..., em .... 2. A 19 de Julho de 2021, às 9h30, os CTT deslocaram-se àquela morada para notificar a Requerida, mas esta não atendeu, pelo que deixaram aviso para o levantamento da notificação. 3. A 28 de Julho de 2021, a notificação foi devolvida ao remetente por não ter sido levantada. 4. A 30 de Agosto de 2021, foram feitas consultas às bases de dados da SS e da AT, das quais resultou que a morada da Requerida era aquela para onde fora remetida a notificação já referida. 5. A 3 de Setembro de 2021, o BNI remeteu à Requerida notificação, por via postal simples, para a mesma morada. 6. A 9 de Setembro de 2021, os CTT depositaram essa notificação no receptáculo postal dessa morada. 7. Àquelas datas, a Requerida residia habitualmente na Rua ..., Cave Esquerda, Quinta ..., na ..., em Almada. Factos não provados A. Ao remeter o requerimento de injunção para a Rua ..., n.º ... – 1º J, ..., em ..., o Requerente actuou deliberadamente para que a Requerida não tivesse conhecimento atempado do mesmo.
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Foram desconsideradas, não constando quer da factualidade provada quer da não provada, as alegações cuja factualidade é irrelevante para a presente decisão e aquelas a que falta matéria factual, enquanto juízos argumentativos e conclusivos e matéria de Direito e, por isso, insusceptíveis de prova. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC ), consubstancia-se na seguintes questões: ─ impugnação da matéria de facto; ─ se ocorreu falta de citação; ─ se se mostra violado o princípio da proporcionalidade, na vertente do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, inscrito no artigo 20.º da Constituição. 3.1. Da impugnação da matéria de facto Entende a apelante que, com base no depoimento da testemunha CC, marido da apelante, deveria ter sido considerado provado que: ─ o Requerente sabia que de facto a morada da Requerida não era em Aveiro, mas em Almada, nomeadamente por a ter visitado e por saber que, tanto esta, como o marido, trabalhavam em Lisboa; ─ a Requerida não teve conhecimento por motivo que não lhe era imputável; ─ ao remeter o requerimento de injunção para a Rua ..., n.º ... – 1º J, ..., em ..., o Requerente actuou deliberadamente para que a Requerida não tivesse conhecimento atempado do mesmo; ─ a Requerida, mal teve conhecimento daquele tentou defender-se, embora não da forma adequada, nomeadamente por intermédio do requerimento por si dirigido aos autos, que foi considerado como oposição pelo BNJ, foi remetido a 26 de Setembro de 2020, isto é, a um Domingo, precisamente porque a Requerida tinha receio de ver preterido o seu direito de defesa, pelo que requereu a repetição do acto de citação, uma vez que não tinha conhecimento em sede anterior de que tramitava contra si qualquer acção. A 1.ª instância motivou assim a sua convicção: A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados e não provados, teve por base a análise crítica e concatenada dos diversos elementos de prova, nomeadamente todo o processado nos presentes autos, os documentos juntos pela Requerida, o documento junto em audiência e o depoimento da testemunha CC. O processado nos presentes autos inclui vários documentos autênticos, na acepção do artigo 369º, n.º 1, do CC, e, tendo sido os factos neles plasmados praticados por ou perante as entidades que os atestam, competentes para o efeito, resultam plenamente provados, conforme previsto no artigo 371º, n.º 1, do CC. É o caso dos factos 1 a 6. Os diversos documentos juntos pela Requerida também constituem, nalguns casos, documentos autênticos e, noutros casos, documentos particulares, entre os quais há alguns assinados e outros por assinar (no que concerne aos emails, tendo em conta que se trata de mera reprodução destes, e não dos emails propriamente ditos, enquanto documentos electrónicos) – como é também o caso do documento junto em audiência. Considerando que, no caso dos documentos autênticos e dos documentos particulares assinados, não são os factos praticados pelas autoridades competentes ou atestados com base nas percepções nem as declarações atribuídas ao seu autor que aqui estão em causa, nenhum deles tem força probatória plena, antes sendo todos livremente apreciados (conforme o disposto nos artigos 371º, n.º 1, 376º, n.º 1, e 607º, n.º 5, do CPC). Uma vez que não se suscitou quanto a eles qualquer razão de descrédito (já que dizem respeito a relações jurídicas distintas da que aqui está em causa, envolvendo pessoas que nada têm que ver com a mesma, e que o teor de tais documentos converge entre si e com o depoimento da testemunha inquirida), foram considerados relevantes.
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A prova testemunhal também está sujeita à livre apreciação do Tribunal (conforme o disposto no artigo 607º, n.º 5, do CPC) e também foi considerada relevante, já que, não obstante se tratar do marido da Requerida, a testemunha forneceu um depoimento detalhado e mostrou-se capaz de contextualizar as suas afirmações e responder ao que lhe foi perguntado, não obstante pontualmente ter dito já não ter memória de alguns aspectos sobre os quais foi questionado – como se mostra natural, face ao decurso do tempo e à natureza das questões colocadas.
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A prova do facto 7 resultou precisamente da conjugação entre os documentos juntos pela Requerida e do depoimento da testemunha inquirida.
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Merece ainda destaque, por a Requerida o ter invocado, que não foi produzida qualquer prova que permitisse concluir ter havido actuação deliberada do Requerente para que aquela não tivesse conhecimento atempado do requerimento de injunção. Apreciando: Contrariamente ao pretendido pela apelante, do depoimento da testemunha CC não resulta que o requerimento de injunção tenha sido intencionalmente enviado para Rua ..., n.º ... – 1º J, ..., em ... para impedir que a apelante tomasse conhecimento do mesmo e se pudesse defender. A testemunha referiu, efectivamente, que o Requerente tinha conhecimento que a Requerida, sua sobrinha por afinidade, que ela residia em Almada e não em Aveiro, para onde foi enviado o requerimento de injunção. Esse conhecimento derivava do relacionamento familiar existente. No entanto, a partir de determinado momento, as relações pessoais entre tio e sobrinha sofreram deterioração, como resulta de um bilhete enviado pelo primeiro à segunda, em que refere que já lhe ligou mais de 25 vezes e deixou mensagens e zero resposta. Referindo que já se passou mais de um ano, que considera tempo a mais, ameaça tomar medidas se a quantia de € 2.045,00 não lhe for entregue até 20 de Novembro. Ora, atendendo a que o requerimento de injunção foi apresentado em 13 de Julho de 2021, aquele mês de Novembro tinha de se reportar ao ano de 2020. E, no artigo 3.º do requerimento da apelante com a ref.ª 41159142 consta a seguinte afirmação: O requerente é tio materno da requerida e tem conhecimento privilegiado sobre o regular desenvolvimento da vida de AA, pelo menos até Janeiro de 2020, pelo que não podia ignorar que estava a ser veiculada para os autos uma morada que não correspondia, propriamente, ao domicílio daquela. (sublinhado nosso). Das próprias palavras da apelante resulta o afastamento do apelado se iniciou cerca de um ano e meio antes da apresentação do requerimento de injunção. Por outro lado, as facturas, enviadas por email, ostentavam a morada Rua ..., ..., ..., em ..., correspondente, aliás, à morada fiscal da apelante. Pese embora o envio ter ocorrido por email, a morada dele constante tem o significado de corresponder à morada para a qual a factura seria enviada caso se recorresse à via postal. A apelante recebeu as facturas com essa morada e não reagiu a essa indicação. Não existem elementos que permitam concluir que, ao remeter o requerimento de injunção para a Rua ..., n.º ... – 1º J, ..., em ..., o apelado actuou deliberadamente para que a Requerida não tivesse conhecimento atempado do mesmo. A afirmação de que a Requerida não teve conhecimento do requerimento de injunção por motivo que não lhe era imputável reveste carácter conclusivo, comportando uma valoração jurídica. Não pode, pois, figurar no elenco dos factos provados. O requerimento enviado ao BNI em que a apelante requereu a repetição da citação não tem de figurar no elenco dos factos provados por ser irrelevante para a apreciação do recurso. Mantém-se inalterada matéria de facto provada e não provada. 3.2. Se ocorreu falta de citação: Escreveu-se no despacho recorrido: O artigo 12º do regime anexo ao DL n.º 269/98 prevê, nos n.os 1 a 4, que o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão, aplicando-se à notificação, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231º e 232º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236º e no artigo 237º do CPC (que não se mostram relevantes no presente caso). Mais prevê, para o caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos referidos, que a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência e local de trabalho nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação e que, se a residência ou local de trabalho para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte: no que ora importa, que o distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando, certificando a data e o local exacto em que a depositou e remetendo de imediato a certidão à secretaria. Do confronto esta a factualidade provada e estas regras, é clara a conclusão de que as diligências praticadas pelo BNI para a notificação da Requerida o foram em conformidade com o legalmente previsto. Prevê também o artigo 188º, n.º 1, alínea e), do CPC que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável. É este enquadramento que se mostra determinante para apurar se a Requerida foi ou não devidamente notificada. Embora se tenha provado, como alegado por esta, que não residia na morada para onde foi remetida a notificação à data em que o foi, provou-se que era essa a morada inscrita nas bases de dados da SS e da AT. Convém notar que é precisamente prevendo a possibilidade de disparidade entre as moradas indicadas pelos requerentes das injunções e as moradas dos requeridos que a lei determina que se proceda à recolha de informação sobre tais moradas quando se fruste a notificação por via postal nos termos consagrados – designadamente quando as notificações remetidas sejam devolvidas. É claro que o BNI não podia, perante os resultados das pesquisas que levou a cabo, concluir que a Requerida não residia naquela morada, muito menos apurar a morada em que efectivamente residia. Dúvidas não há, portanto, de que o BNI agiu exactamente como devia. De igual modo, é claro que, se a Requerida não chegou a ter conhecimento atempado do requerimento de injunção – isto é, nos 15 dias posteriores ao depósito da notificação do mesmo –, por residir em Almada, e não em Aveiro, ali se deslocando apenas ocasionalmente, tal facto só à própria é imputável. Efectivamente, a remessa da notificação do requerimento de injunção para a morada de Aveiro decorreu de esta não ter procedido à alteração da sua morada junto de quaisquer autoridades. Insurge-se a apelante contra esta decisão, alegando que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a questão que legalmente se impunha, isto é, de que para haver falta de citação o facto, esta ausência não pode ser imputável ao destinatário da citação pessoal, tal como previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º CPC, fazendo apenas uma breve alusão a tal facto. Sustenta que constitui facto notório a distância existente entre Aveiro e Lisboa, sendo igualmente notório que existiam restrições de circulação entre Concelhos durante a pandemia, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros e dos diversos comunicados ocorridos até, inclusivamente, dia 23 de Setembro de 2021, onde foi declarada a situação de alerta em todo o território continental até às 23:59 de 31 de Outubro de 2021. Considera que a citação não foi recebida por causa que não lhe era imputável, uma vez que todas as notificações eventuais estão devidamente informatizadas – Administração Tributária, Finanças, Instituições Financeiras, Prestações de Serviços – não estando a aguardar qualquer correspondência que não fosse publicitária, conforme assumido, inclusivamente, pela Sr.ª Juiz do Tribunal recorrido aquando da inquirição da testemunha CC. Não lhe assiste, porém, razão. A questão não pode ser equacionada nos termos em que faz a apelante. A distância entre Aveiro e Lisboa e as restrições de circulação durante a pandemia não assumem a relevância pretendida pela apelante, pois quando as pessoas se ausentam por período mais ou menos prolongado do seu domicílio devem diligenciar no sentido de a correspondência enviada para o seu novo domicílio, encarregando alguém de sua confiança de o fazer ou contratando o reenvio de correspondência junto dos CTT. Se o tivesse feito, teria a apelante tido conhecimento da carta registada com aviso de recepção enviada nos termos do artigo n.º 1 do artigo 12.º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro. Por outro lado, para além de não constar da matéria de facto provada ─ nem ter sido reclamada a sua omissão ─, a alegação de que todas as notificações de entidades oficiais e prestadoras de serviços eram feitas por via informática não colhe. Com efeito, o que está em causa é a comunicação efectuada por um Tribunal, de nada valendo a afirmação de que não sabia da existência da dívida, uma vez que qualquer cidadão está sujeito a ver-se confrontado com uma acção judicial, com fundamento ou sem ele. Ora, sobre qualquer cidadão impende a obrigação de promover a atualização da morada no cartão do cidadão (artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 7/2007, de 05 de Fevereiro, sob pena de incorrer em contraordenação (artigo 43.º, n.º 3). Se a apelante não procedeu à alteração por ter a espectativa de passar ao regime de teletrabalho, que lhe permitiria regressar à sua anterior morada, deveria ter diligenciado no sentido de a correspondência para lá dirigida lhe fosse reencaminhada. Pelo exposto se conclui que o não recebimento da notificação efectuada pelo BNI se deveu a facto imputável à apelante. 3.3. Se se mostra violado o princípio da proporcionalidade, na vertente do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, inscrito no artigo 20.º da Constituição A questão da (des)conformidade com a Constituição da notificação por via postal simples prevista no artigo 12.º, n.ºs 3 e 4 do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro tem sido objecto de diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, como dá conta o acórdão deste Tribunal n.º 547/2019, Teles Pereira. Destaca-se o acórdão n.º 108/2019, João Caupers, que recusou juízo de inconstitucionalidade aos normativos em causa, que aquele acórdão transcreve parcialmente, que aborda a questão aqui em análise: 2.4. É possível extrair da existência de diferentes julgamentos efetuados pelo Tribunal Constitucional sobre o mesmo artigo 238.º do CPC – que, no essencial, introduziu no sistema processual civil, a título subsidiário, a regra da citação por via postal simples – dois dados importantes: a modalidade da citação por via postal simples não é, por si só, necessariamente e seja qual for o caso a que se aplique, incompatível com a Constituição; sê-lo-á, contudo, por violação do princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no seu artigo 20.º, quando não oferecer, desde logo, as garantias mínimas de segurança e fiabilidade e tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento da citação (cfr. ponto 7. do Acórdão n.º 287/2003). No que respeita ao primeiro dado, não oferece dúvida que o direito de defesa do réu, garantido pelo artigo 20.º da Constituição, seria totalmente assegurado com a citação por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, modalidade de citação que vigorou em exclusividade em relação às pessoas singulares até à reforma do Código de Processo Civil de 1995/1996. Sendo a citação «o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender» (artigo 219.º, n.º 1, do CPC de 2013), não há maior garantia de defesa do que aquela que impõe como forma de realização da citação do réu a transmissão presencial pelo funcionário judicial dessa informação e dos elementos que a devem acompanhar. A certeza desse modo alcançada de que o réu tomou efetivo conhecimento da ação contra si proposta seria, pois, no plano constitucional, o ponto ótimo de realização do direito de defesa, direito que o Tribunal Constitucional sempre julgou integrado no âmbito de tutela do artigo 20.º da Constituição (Acórdãos n.os 287/2003, 91/2004, 20/2010). Porém, como sucede com a esmagadora maioria dos direitos e valores constitucionalmente tutelados, o direito de defesa não é um direito imune às compressões impostas pela existência de outros direitos e valores igualmente merecedores de proteção constitucional, nem, por outro lado, assume um conteúdo estático, alheio aos reajustamentos normativos que a transformação das sociedades reclama em ordem à salvaguarda do núcleo essencial de direitos e valores que são especialmente atingidos em determinada etapa desse desenvolvimento. Como é sabido, o aumento exponencial da litigiosidade levada aos tribunais é uma característica das sociedades atuais que, na ausência de recursos públicos ilimitados, não pode deixar de se repercutir negativamente no direito que assiste a todos os cidadãos a que a causa em que intervêm seja objeto de uma decisão em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4). Justifica-se, pois, que, em determinados casos, se sacrifique a solução jurídica ótima, ao nível das garantias de defesa do réu, para salvaguardar a capacidade de resposta de todo o sistema processual civil à totalidade das mais diversas ações que diariamente entram nos tribunais para tutela dos direitos nelas invocados. Por outro lado, não se pode ignorar que uma parte significativa dos litígios que são objeto do processo civil têm origem em negócios jurídicos donde emergem créditos de natureza patrimonial, domínio onde a ausência em tempo útil de uma resposta do sistema judiciário tem efeitos especialmente negativos no exercício e desenvolvimento da atividade económica, que também compete ao Estado garantir (artigos 61.º, n.º 1, 80.º, alínea b), 81.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), e 86.º, n.º 1, da Constituição). A ponderação dinâmica e concordante da diversidade de direitos e valores diretamente implicados nas opções tomadas no domínio do processo civil, em matéria de comunicação pelo tribunal dos atos processuais às partes, reclama, pois, soluções de compromisso, que, sem retirar seriedade ao ato de citação – que é reconhecidamente um ato de comunicação essencial ao exercício do direito de defesa do réu perante o tribunal – assegurem a sua eficácia, exigência que também decorre da necessidade de tutela de valores e princípios constitucionalmente tutelados. Como se afirma no Acórdão n.º 508/2002, em passagem transcrita no Acórdão n.º 287/2003, acima citado, «o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera que o demandado seja localizado e chamado ao processo. Há que conciliar e equilibrar os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente o do contraditório e da (…) proibição da indefesa, com aquele outro princípio da celeridade processual e ainda com os princípios da segurança e da paz jurídicas, que são valores e princípios de igual relevância e constitucionalmente protegidos, e não permitir que o processo se arraste indefinidamente em investigações exaustivas e infindáveis (…)». É apenas quando a solução encontrada pelo legislador não garante em termos constitucionalmente aceitáveis esse equilíbrio ou implica uma compressão desproporcionada do direito de defesa, que se justifica a sua censura. Foi precisamente por julgar respeitado o padrão fundamental de equilíbrio imposto no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, que o Tribunal Constitucional, nos referidos Acórdãos n.os 91/04, 243/05, 582/06 e 182/06, não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 238.º e 236.º-A, n.º 1, do CPC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000 – apesar de a regra de citação por via postal simples neles consagrada a título subsidiário e principal, respetivamente, não assegurar com certeza que o réu tomou efetivo conhecimento do ato de citação. Considerou-se, contudo, no essencial, que a restrição assim introduzida ao direito de defesa consagrado no artigo 20.º da Constituição era necessária à salvaguarda daqueloutros direitos e princípios fundamentais (celeridade processual, segurança e paz jurídicas) e não comprometia o seu conteúdo essencial, posto que «o sistema instituído [oferecia] suficientes garantias de assegurar, pelo menos, que o ato de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercitar os seus direitos de defesa» (Acórdão n.º 182/06). Aqui entramos no segundo dado adquirido pela jurisprudência constitucional produzida sobre o tema até à presente data. Não impondo a Constituição a adoção de qualquer forma específica para tais atos, que cumpre ao legislador escolher, no exercício dos poderes autónomos que marcadamente detém no domínio do processo civil, proíbe claramente soluções que se bastem com uma probabilidade remota ou vaga de conhecimento pelo réu da citação ou impeçam a demonstração por este do seu não conhecimento; a norma que regula a forma de realização do ato de citação deve, pois, dar garantias mínimas de segurança e fiabilidade e não pode tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento oportuno desse ato, sob pena de incorrer em violação do princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no seu artigo 20.º. Ora, a garantia de cognoscibilidade do ato de citação, que o Acórdão n.º 182/06 julgou suficiente em relação a ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito sem qualquer limite de valor, só pode ter-se por verificada quando haja, senão a certeza, pelo menos a forte probabilidade de que o citando reside na morada para onde se remeteu a carta de citação. Foi a impossibilidade de se atingir fundadamente esse grau exigível de convicção ou o facto de a lei não permitir a ilisão da presunção de residência no local do depósito das cartas de citação, ignorando a demonstração pelo réu do contrário, que determinou, em contraponto, os juízos de inconstitucionalidade formulados nos Acórdãos n.os 287/2003, 104/2006 e 632/2006, também antes referidos. No Acórdão n.º 287/2003, a norma sindicada não exigia sequer um controlo prévio da exatidão da informação prestada pelo credor sobre o domicílio do devedor, pela consulta nas bases de dados públicas, o que, no entendimento aí sustentado, comprometia, desde logo, a idoneidade da citação por via postal simples feita nesse domicílio para assegurar a transmissão de informação essencial ao exercício do direito de defesa do réu. Para os dois acórdãos seguintes, a realização dessa averiguação prévia, prevista nas normas apreciadas, sendo condição necessária não era condição bastante de validação constitucional da presunção absoluta de conhecimento da citação efetuada por via postal simples para as diferentes moradas apuradas nas bases de dados, modalidade de citação que, nesse contexto, se considerou ser uma «ficção» legal constitucionalmente inaceitável. Como se salientou atrás, a norma ou dimensão apreciada nessas duas últimas decisões, que determinava a citação postal simples do réu em caso de frustração da citação postal registada, tinha a característica comum de recair sobre a hipótese de a residência para a qual se endereçou a citação por carta registada não coincidir com o local obtido na base de dados dos serviços enumerados no n.º 1 do artigo 238.º ou de nestas constarem várias moradas. E essa era também a hipótese apreciada pelo Tribunal Constitucional no seu recente Acórdão n.º 222/2017, como vimos. Embora não tenha sido desenvolvida argumentação incidente sobre este elemento específico das hipóteses normativas aí em apreciação, parece claro que a conclusão de inconstitucionalidade, por violação do direito de defesa do réu/requerido, não pode ter deixado de ponderar, desde logo, a precariedade ou falibilidade da base de facto em que o legislador fazia assentar, nessas hipóteses, a presunção de recebimento (conhecimento) da citação/notificação. Com efeito, o registo de diferentes moradas nas bases de dados de serviços públicos de referência introduz uma significativa margem de erro, não apenas em relação ao local onde o citando/notificando reside, como em relação à própria correspondência que existe entre os resultados obtidos nessas bases de dados e a pessoa do citando/notificando, justificando-se nesse ponto as dúvidas expressas por Lopes do Rego, no artigo doutrinário acima citado, e reiteradas no Acórdão n.º 222/2017, quanto à questão de saber se as diferentes moradas localizadas se referem à mesma pessoa, que tem vários domicílios, ou a pessoas homónimas que, naturalmente, têm também domicílios diferenciados. A citação ou notificação por via postal simples não passou, pois, nesses casos, desde logo, o teste de segurança e fiabilidade que a Constituição necessariamente impõe à forma de comunicação dos atos do processo que materialmente interfiram ou possam interferir com o exercício efetivo do direito de defesa consagrado no seu artigo 20.º, pois que não garantia sequer que a carta através da qual se dava conhecimento ao réu ou requerido da pretensão contra si deduzida em juízo foi colocada na sua «área de cognoscibilidade», em termos de lhes possibilitar o exercício eficaz do direito de defesa (cfr. Acórdão n.º 182/2006). 2.5. Valendo para o ato de notificação previsto no artigo 12.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 269/98, atento o seu conteúdo e os efeitos cominatórios da não apresentação tempestiva de oposição, as mesmas exigências garantísticas que a citada jurisprudência constitucional julgou aplicáveis ao ato de citação, não se afigura que estas se mostrem violadas pela norma objeto do presente recurso. Como decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional acima analisada, a Constituição, no seu artigo 20.º, não proíbe em absoluto que a lei extraia de determinados factos certos a presunção de que o réu ou requerido tomou ou podia ter tomado conhecimento do ato de citação ou notificação de modo a exercer em tempo o direito de defesa, desde que faça assentar essa presunção em elementos fiáveis e seguros e não vede ou inviabilize na prática a possibilidade de demonstração do contrário. A citação ou notificação por via postal simples, vimo-lo já, não garante com absoluta certeza que o réu ou requerido efetivamente tomou conhecimento do ato de citação ou notificação transmitido desse modo; apenas permite concluir, verificado o primeiro daqueles pressupostos, que o réu ou requerido provavelmente a recebeu ou que, atuando com a diligência de um bom pai de família, a podia ter recebido. Contudo, no domínio do direito privado, em particular no direito das obrigações, onde impera o princípio da autonomia da vontade e da igualdade das partes e se discutem créditos de natureza essencialmente patrimonial – valores substantivos que se projetam na própria estruturação do processo civil (artigos 3.º e 4.º do CPC) – não se afigura em abstrato censurável a adoção de um sistema de citação ou notificação assente na presunção de conhecimento ou, mesmo, na presunção de cognoscibilidade do ato de citação ou notificação. Ponto é que o sistema concretamente instituído ofereça, desde logo, garantias de fiabilidade e segurança e não torne impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de conhecimento em que assenta. Como ensina Alberto dos Reis, «importa sobremaneira que a citação seja um ato sério e eficiente, isto é, que ao réu seja dado conhecimento da existência do pleito e colocado em condições de se defender; mas importa igualmente que seja um ato, quanto possível, rápido, isto é, que sejam postos à disposição do tribunal meios suficientes para obstar a que o réu procure fugir à ação da justiça, furtando-se sucessivamente à diligência da citação» (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, p. 617). A harmonização dos interesses em conflito, «o interesse da seriedade do ato» e «o interesse da rapidez», para utilizar a formulação do mesmo ilustre professor, passa, não pode deixar de passar, pela adoção de soluções que importem, para cada um deles, a compressão que se mostre necessária à salvaguarda do outro, sem afetação do respetivo conteúdo essencial. De acordo com o julgamento efetuado no Acórdão n.º 222/2017, a norma dos n.os 3 e 5 do referido artigo 12.º, na interpretação aí sindicada, não respeitava, desde logo, o conteúdo essencial do direito de defesa, atenta a falibilidade da informação obtida junto das bases de dados e o caráter inilidível da presunção de notificação que nela se baseava. Não é o que sucede com as normas dos n.os 3 e 4 do mesmo preceito legal, na interpretação que constitui objeto do presente recurso. O n.º 4 do citado artigo 12.º determina – recorde-se – que se proceda à notificação por via postal simples do requerido, no caso de se frustrar a notificação por via postal registada, se a residência ou local de trabalho para a qual se endereçou a carta registada com aviso de receção coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no n.º 3 do mesmo preceito. A notificação está sujeita ao formalismo prescrito no artigo 12.º-A, aplicável ex vi artigo 12.º, n.º 4, devendo o funcionário judicial juntar ao processo duplicado da notificação enviada e o distribuidor do serviço postal proceder ao depósito da referida carta na caixa do correio do notificando e certificar a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria (n.os 2 e 3). Contrariamente ao que sucede com os resultados da consulta nas bases de dados públicas descritos no n.º 5 do artigo 12.º (vários domicílios ou domicílio não coincidente com o indicado pelo requerente), há que reconhecer que as diligências oficiosas desencadeadas pela secretaria judicial para obtenção de informação sobre a residência do requerido apresentam, na hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º, resultados que permitem concluir, com razoável grau de segurança, que o notificando reside na morada para onde antes se remeteu, sem sucesso, a carta registada com aviso de receção. É que aqui, diferentemente do que sucede naquela primeira hipótese, a morada indicada pelo requerente coincide com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços públicos previstos no n.º 3 do mesmo preceito, serviços cuja atividade se relaciona, normalmente, com o dia a dia do cidadão comum, como sublinha o Acórdão n.º 91/04 (ponto 11., p. 7). A constatação em todos os registos públicos legalmente identificados da existência de uma única e mesma morada – hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º – confere a este dado informativo, do ponto de vista da correspondência com a realidade, um valor qualitativamente distinto daquele que se extrai dos resultados díspares ou heterógenos que tenham por fonte os mesmos registos públicos – previstos no n.º 5 do mesmo preceito legal. Nessa primeira hipótese normativa, há a forte probabilidade de o notificando ter aí o seu centro de vida, pressuposto de facto que, sendo relevantíssimo na perspetiva das garantias de defesa do requerido, não pode ser dado por verificado em relação a nenhuma das diferentes moradas que, na segunda hipótese, as bases de dados públicas apresentam. Neste ponto, cumpre salientar a obrigação a que todo e qualquer cidadão nacional está sujeito de obter o cartão de cidadão, documento autêntico que contém os dados relevantes para a sua identificação e inclui, além do mais, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal e o número de identificação da segurança social (artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação vigente). A lei define-o como um «documento de identificação múltipla» (artigo 6.º, n.º 1) que designadamente inclui, em circuito integrado, sujeito a elevadas condições de segurança, informação respeitante à morada (artigo 8.º, n.º 1, alínea b), que é, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, «o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência habitual». Sobre o titular do cartão de cidadão recai ainda, por expressa previsão legal, o dever de atualizar a morada constante do cartão de cidadão (artigo 13.º, n.º 3), sob pena de incorrer na prática de uma contraordenação (artigo 43.º, n.º 3). O dever de comunicar e atualizar a morada constante desse documento fundamental de identificação visa assegurar a possibilidade de comunicação eficaz entre o Estado e o cidadão. […] A informação sobre a residência do requerido que as secretarias judiciais estão autorizadas a utilizar para o efeito de comunicação do ato de notificação, nos termos do artigo 12.º, tem, pois, origem em bases de dados públicas que, pelo menos no que respeita aos serviços de identificação civil, fiscal e da segurança social, assumem uma robusta compleição normativa. Mais importante do que isso, a coincidência das moradas obtidas desse modo qualificado constitui um indicador seguro da fiabilidade da informação que elas contêm. Tais elementos, associados ao reconhecimento de que a generalidade das pessoas, no exercício de uma cidadania responsável, mantém em segurança o recetáculo postal da sua residência e procede à consulta regular da mesma (cfr. Acórdão n.º 182/06), conferem à notificação realizada por via postal simples nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º, com observância do formalismo previsto no artigo 12.º-A, n.os 2 e 3, aplicável, solidez bastante para suportar a presunção de recebimento (conhecimento) da notificação dela decorrente. Por outro lado, contrariamente ao que sucede com as normas ou interpretações julgadas inconstitucionais nos citados Acórdãos n.os 104/2006, 632/2006 e 222/2017, a norma que constitui objeto do presente recurso não confere à presunção de conhecimento (ou cognoscibilidade) do ato de notificação feito nesses termos caráter absoluto ou inilidível. O requerido pode, na oposição à execução que tem por base o título executivo formado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, arguir a falta de notificação, alegando e demonstrando que não chegou a ter conhecimento do ato de notificação por facto que não lhe é imputável (cfr. artigos 188.º, n.º 2, alínea e), 729.º, alínea d), e 857.º do CPC), o que permitirá acautelar, pelo menos, as situações de ausência prolongada e as situações de mudança de residência (ainda) não comunicada aos serviços de identificação civil, factos que são facilmente passíveis de prova testemunhal. Embora se reconheça, na linha sustentada pelo Acórdão n.º 222/2017, que o regime das notificações por carta de depósito não é imune ao risco de desencontro, assim exemplificado, a interpretação que agora se avalia, contrariamente àquela que foi objeto dessa decisão de inconstitucionalidade, admite a possibilidade de invocação em juízo dessas e doutras situações configuráveis como causas justificativas do não recebimento (conhecimento) efetivo da notificação, solução que, se não previne a ocorrência do risco, impede a produção automática de consequências jurídicas penalizadoras para todos aqueles que se encontrem comprovadamente nessas circunstâncias, justamente censurada nesse aresto. Por tais razões, afigura-se que a norma do artigo 12.º, n.os 3 e 4, na dimensão sindicada, não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa que a Constituição, como não podia deixar de ser, também reconhece aos notificandos no âmbito dos procedimentos de injunção. 2.6. E, nesse quadro legal, também não há razões para considerar que a solução em causa, ao dispensar a certeza do efetivo conhecimento subjetivo da notificação e se bastar com a colocação desta última na área de cognoscibilidade do notificando, viola o princípio da proporcionalidade. É razoavelmente evidente que uma solução desse tipo é apta à prossecução de finalidades constitucionalmente relevantes, como a de assegurar uma decisão judicial em prazo razoável, não apenas para os titulares dos direitos invocados nos procedimentos de injunção, mas para todos aqueles que recorrem aos tribunais e beneficiam da libertação de recursos humanos e materiais que a rápida resolução judicial do tipo de litígios abrangidos por esses procedimentos permite. Tal finalidade, vista na perspetiva ampliada de defesa da capacidade de resposta de todo o sistema judicial num contexto de multiplicação crescente do número e tipo de litígios, dificilmente poderia ser alcançada através de meios menos onerosos para a esfera jurídico-constitucional do notificando – meios esses que, ou seriam incapazes de obstar à paralisação do processo (como seria o caso de repetição de novas tentativas frustradas de notificação por via postal registada) ou implicavam a afetação de recursos humanos e materiais necessários às ações cíveis que, pela natureza ou o valor, os reclamam especialmente (como seria o caso da notificação através de funcionário judicial ou agente de execução). Finalmente, também não se vê que a solução consagrada no artigo 12.º, n.os 3 e 4, na dimensão sindicada, peque por excessiva. Recorde-se que o procedimento de injunção, na hipótese normativa aqui sindicada, se aplica a obrigações contratuais de natureza pecuniária e valor não superior a €15.000,00. Neste contexto normativo, limitado pela natureza da causa de pedir e pelo valor do pedido, os efeitos cominatórios da não dedução de oposição (aposição de fórmula executória) não se mostram, apesar de tudo, intoleráveis. Se é certo que a tramitação da execução que tem por base o título executivo formado por efeito da ausência de oposição ao requerimento de injunção permite que a penhora anteceda a citação (artigos 550.º, n.º 2, alínea b), 855.º, n.º 3, do CPC) – que, note-se, já é feita nos termos dos artigos 228.º, 230.º e 231.º, aplicáveis ex vi do artigo 551.º, n.º 1, do mesmo código –, assiste ao executado a possibilidade de dedução de embargos à execução, com total amplitude (artigos 856.º, n.º 1, e 857.º, n.º 1, do CPC, e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015), e de obter a suspensão desta, mediante a prestação de caução [artigo 733.º, n.º 1, alínea a)], prevendo a lei, em caso de procedência dos embargos, mecanismos que permitem a obtenção do ressarcimento devido pelos danos provocados pela execução (artigo 858.º). […]” (sublinhados acrescentados) [pelo acórdão n.º 547/2019]. Por todo o exposto, considera-se não ter sido violado o princípio da proporcionalidade em qualquer das suas vertentes. Não sendo despiciendo sublinhar que, não obstante a aposição da fórmula executória no requerimento de injunção na sequência de notificação por via postal simples por frustração da notificação por carta registada com aviso de recepção, a apelante não vê coartado o seu direito de defesa, pois, em sede de oposição à execução, poderá esgrimir a sua defesa em termos amplos. Com efeito, na sequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da versão originária do artigo 857.º, n.º 1, CPC, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, CRP, a Lei 117/2019, de 13 de Setembro, conferiu nova redacção àquele artigo: 1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual. Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante (artigo 527.º CPC). Porto, 19 de Dezembro de 2023”.
5) A executada deduziu oposição mediante embargos de executado, na parte não respeitante às custas de parte em execução, com os seguintes fundamentos:
“ Excepção peremptória - Da Inexistência da dívida exequenda 15. Os presentes autos foram desencadeados por ter sido aposta fórmula executória ao requerimento injuntivo, em virtude de a Embargante não se ter oposto atempadamente ao mesmo, por razões que para a presente instância se revelam despiciendas, tendo sido devidamente escrutinadas e julgadas quer em primeira, quer em segunda instância. 16. Aliás, tal encontra-se patenteado no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, junto pelo Embargado, e que serve de título executivo para os presentes autos – acompanho da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Aveiro -, quando na verdade o título é o requerimento injuntivo com fórmula executória, pelo facto de não ter sido apreciado o mérito do pedido injuntivo, nem em primeira, muito menos em segunda instância. 17. Deixa-se assim assente que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão com data de 19 de Dezembro de 2023, não deu provimento ao recurso interposto pela Embargante, no que tange aos vícios de citação por si invocados, confirmando a decisão recorrenda (junta pelo Embargado), onde rezava o seguinte: “Por todo o exposto, julga-se totalmente improcedente o pedido formulado no presente incidente e: - declara-se não ter havido qualquer falta de citação da Requerida, regularmente notificada do requerimento de injunção; - face à falta de oposição atempada, confere-se força executiva ao requerimento inicial apresentado, no valor de 9913,57€ (nove mil novecentos e treze euros e cinquenta e sete cêntimos)” (negrito nosso). 18. Por conseguinte, ao não ter sido discutida, nem julgada, a existência e exigibilidade da quantia exequenda, e tratando-se “o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória (arts.7º e 14º do DL nº 269/98, de 1/9) (...) título executivo sendo classificado como “título judicial impróprio”, ou como “título extrajudicial especial atípico “, admitindo “esta espécie de “título judicial impróprio” (..) um sistema amplo de oposição, em que pode invocar-se, para além dos fundamentos especificados para as sentenças, quaisquer outros que seria lícito deduzirem-se como defesa no processo de declaração, porquanto com a aposição da fórmula executória pelo funcionário da Administração verifica-se apenas um controlo meramente formal do seu teor”, nada mais resta à Embargante senão expor a sua versão dos factos, legitimando-a para o efeito o disposto no art.º 729.º, n.º 1 e 731.º do CPCivil.. 19. A base da relação existente entre Embargante e Embargado é de foro familiar, tendo sido convolada em uma mera relação comercial, por mor dos abusos de confiança e enganos levados a cabo por BB (ora Embargado). 20. O Embargado aproveitou-se da fragilidade da Embargante, por banda do falecimento da Senhora sua Mãe, cunhada daquele, disponibilizando-se para fazer obras na casa que AA recebeu de herança – e que aquele cobiçava, pois veja-se que um dos bens já procurados para efeitos de penhora é o imóvel sito na Travessa ..., em Évora. 21. Cumpre referir desde já que, tudo quanto foi realizado e facturado (ou não) pelo Embargado foi atempadamente pago, conforme melhor se demonstrará infra. 22. A factura que serviu de base ao procedimento injuntivo, e junta em sede de audiência de julgamento ocorrida a 6 de julho de 2022, aquando da discussão da alegada ausência de citação, foi autocraticamente elaborada, inexistindo qualquer comunicação por parte do Embargado, no que concerne aos referidos materiais, direcção de obra e deslocações alegadamente efectuadas, em sede anterior e justificada. 23. Ou seja, nada mais havia a facturar porque todos os trabalhos e materiais utilizados na obra realizada pelo Embargado foram atempadamente pagos. 24. Colocando por outros termos, o Embargante começou a obra no imóvel herdado pela Embargante em Maio de 2019 e a mesma ficou concluída em Junho de 2019, pelo que se revela notório que a factura e a motivação apresentada no requerimento injuntivo são falsos, dado que aludem a um período de obras irreal. 25. Veja-se o que vem concretizado no formulário da injunção que precede os presentes autos - O Requerente exerce a actividade de electricista e prestador de serviços na área de manutenção e reparação de edifícios. No exercício desta sua actividade prestou serviços à Requerida desde Agosto de 2019 até finais de Maio de 2021, na remodelação e reparação de uma habitação da Requerida na Travessa ..., em Évora. Tais serviços prestadosascenderam a € 20.313,57 euros”. 26. Aquela afirmação do Embargado, não só no que tange ao valor da obra e serviços prestados exponencialmente empolados, mas também no que concerne ao período da obra, deixou a Embargante num estado de estupefacção, dado que se trata de alegações ficcionadas! 27. Por conseguinte, é FALSO que a Embargante seja devedora de qualquer quantia, muito pelo contrário, dado que BB não concluiu parte dos trabalhos pedidos por AA nem colmatou falhas e defeitos da obra por si realizada, recusando-se a compor e a garantir os defeitos da obra, apesar de sobre si impender tal obrigação. 28. Por conseguinte, estamos perante uma excepção peremptória, nos termos do n.º 3 do art.º 576.º do CPCivil, em virtude de a Embargante não ser devedora, mas antes credora do Embargado, circnusntância que está a ser, inclusivamente, objecto de escrutínio em sede criminal no âmbito do processo n.º 262/22.2T9EVR, que ora se encontra em sede de recurso do despacho que não admitiu a abertura de instrução – cfr. Doc. 4 o qual se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 29. A Embargante herdou, pelo falecimento prematuro da Senhora sua Mãe, a 20 de Setembro de 2017 (cfr. Doc. 5 - Cópia de Habilitação de Herdeiros, que ora se junta e dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais), um prédio urbano sito na Travessa ..., ... Évora, descrito na matriz predial urbana com o art.º n.º ..., e na conservatória do registo predial de Evora com o n.º .... 30. Tal imóvel encontrava-se arrendado, tendo sido entregue pelos arrendatários à Embargante a 31 de Dezembro de 2018. 31. Após a entrega efectiva do imóvel, numa conversa informal com os seus tios BB e DD, foi por AA e pelo seu marido, CC, manifestado que pretendiam realizar obras de manutenção e restauro do imóvel, para o poderem rentabilizar. 32. Perante esta informação, o Embargado referiu que realizava este tipo de obras na cidade de Évora e que as poderia levar a cabo. 33. Após várias insistências, por parte de BB, AA, a 11 de Fevereiro de 2019, enviou para este uma mensagem de correio electrónico (cfr. Doc. n.º 6, o qual se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais), a elencar os trabalhos que pretendia que fossem realizados no imóvel, nomeadamente: § Lavar o telhado; § Fazer o muro da varanda; § Chaminé – resolver o facto de chover por esta abaixo; § Tratar das infiltrações, na varanda e nas escadas; § Colocar uma casa de banho completa – loiças (poliban, sanita e lavatório), azulejos, chão); § Raspar e envernizar portas, substituindo as que não fossem passíveis e serem recuperadas; § Nivelar o chão, colocando azulejos e parquet nos quartos; § Pintura interior e exterior; § Arranjar a porta da rua, uma vez que a fechadura se encontrava danificada. 34. Após uma análise mais pormenorizada do imóvel, foi constatado pelos intervenientes, que seriam necessários outros trabalhos, designadamente, raspar e envernizar as janelas e fazer uma revisão aos estores; proceder ao arranjo de uma porta que dá acesso ao quintal, bem como substituição de um vidro da marquise. 35. Na senda desta verificação, foi sugerido pelo Embargado que fosse levada a cabo uma revisão da parte eléctrica, bem como uma limpeza geral no final das obras, a que a Embargante anuiu. 36. O direccionamento da obra foi arrogado autocratimente para a esfera de domínio do Embargado, o qual se aproveitou da fragilidade e confiança em si depositada por AA, para cobrar valores acima do habitualmente praticado no mercado. 37. A 13 de março de 2019 AA e o seu marido foram a Évora para escolher os materiais necessários para a realização da obra, sempre acompanhados pelo Embargado e pela sua esposa, DD. 38. Cumpre trazer à colação que os materiais, apesar de inicialmente escolhidos pela Embargante e pelo marido, foram objecto de diversas alterações face ao leque reduzido de materiais disponíveis no A..., onde o Embargado os adquiriu, cujas instalações se encontram perto da casa onde a mãe de AA morava aquando do seu falecimento. 39. A Embargante escolheu o tipo de chão a colocar no imóvel, os azulejos para a casa de banho e o chão para a varanda, ficando os restantes materiais à discricionariedade do Embargado, pois apesar de ter opinado relativamente a alguns modelos apresentados, BB escolhê-los-ia, de acordo com a relação qualidade-preço possível, face ao orçamento disponível. 40. Após estas diligências, BB apresentou um orçamento de €11.000,00 (onze mil euros) para a realização da obra acordada, o qual foi aceite por se compaginar com o trabalho a realizar. 41. A 26 de Março de 2019 foram remetidos, via email, os documentos necessários para a comunicação das obras à Câmara Municipal ..., considerando que BB se havia voluntariado para tratar do respectivo licenciamento – cfr- doc. 7, o qual se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 42. De acordo com a versão apresentada pelo Embargado, as obras começaram em Maio de 2019 – embora tal não seja do conhecimento directo de AA, pois o início da obra nunca foi formalmente comunicado, nem esta dispunha de disponibilidade para se deslocar a Évora com regularidade, pois residia na ..., em Almada e trabalhava em Lisboa. 43. Para satisfazer o valor do orçamento, foram efectuadas transferências bancárias, bem como pagamentos em dinheiro. 44. Quanto às transferências podemos enumerar as seguintes: § 2.500€ em 13/maio/2019 - cfr. doc. 8, o qual se junta e dá por integralmente para os devidos efeitos legais; § 2.500€ em 14/maio/2019 – cfr. doc. 9, o qual se junta e dá por integralmente para os devidos efeitos legais; § 2.500€ em 06/junho/2019 - cfr. doc. 10, o qual se junta e dá por integralmente para os devidos efeitos legais; e § 1.500€ em 07/junho/2019 - cfr. doc. 11, o qual se junta e dá por integralmente para os devidos efeitos legais.
45. Quanto aos pagamentos em dinheiro, são concretizáveis os seguintes levantamentos para satisfazer os valores pugnados como devidos pelo Sr. BB:
Na Banco 1...
16/11/2019 - 100€+200€+100€+200€ (600€);
15/11/2019 - 200€+200€ (400€);
14/11/2019 - 200€+ 200€+200€+200€ (800€);
13/11/2019 - 200€;
12/11/2019 - 180€+200€+180€+200€ (760€);
04/11/2019 - 100€+200€ (300€);
28/09/2019 - 60€+100€+200€+200€ (560€);
16/09/2019 - 120€;
Total - 3.740€
-Cfr. Doc. 12, o qual se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
No Banco 2...:
16/11/2019 (o movimento tem data de 18, pois dia 16 era sábado) -
170€+200€+200€ (570€);
16/09/2019 - 200€ (200€);
Total - 770€
- Cfr. Doc. 13, o qual se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
46. Ora, tal perfaz um valor total de pagamentos em dinheiro de €4.510,00 (quatro mil, quinhentos e dez euros). 47. Conforme resulta das regras da experiência comum, são raras as situações onde empreitadas se cingem aos valores e materiais inicialmente acordados, e a empreitada sob escrutínio não foi excepção. 48. Por conseguinte, no decorrer das obras, foram realizados alguns trabalhos não orçamentados, designadamente, revisão de canalização, revisão do esquentador, reparação do frigorífico, banca para as máquinas, rodapé na cozinha, plafons na cozinha, marquise, casa-de-banho e corredor, compra e montagem de exaustor e uma garrafa de gás. 49. A obra foi entregue em Junho de 2019, apesar de a empreitada se encontrar longe de concluída, faltando diversos apontamentos, em nada despiciendos, designadamente: § Limpeza profunda do imóvel, em virtude de a empresa contratada por BB ter deixado o imóvel num estado não apresentável, tendo ficado, inclusivamente, pintas de tinta por limpar; § Ligação do gás ao esquentador e ao fogão; § Consertar o encaixe da fechadura da porta da marquise (de acesso ao quintal) que não fechava; § Colocar um dos suportes de toalhas na casa-de-banho; § Mudar o chuveiro que estava danificado; § Ligar as máquinas de lavar roupa e da louça, cuja mangueira tinha sido cortada e que conduziu a uma pequena inundação por desconhecimento da Embargante. 50. Apesar das falhas constatadas, e uma vez que a Embargante tinha de rentabilizar o imóvel, foi colocado um anúncio no “site” Idealista em 26/junho/2019 e ativado em 28/junho/2019, procedendo CC, marido da embargante, a expensas próprias, à colmatação das mesmas – cfr. doc. 14 e 15, os quais se juntam e dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. 51. Antes de ser celebrado o contrato de arrendamento, isto é, após a obra deficitária ter sido entregue, e antes de o imóvel ser ocupado, o denunciante veiculou um novo IBAN para a queixosa, bem com uma nova factura, no valor total de €7.995,00 (sete mil, novecentos e noventa e cinco euros), com a descrição “Remodelação/Reparação de habitação na Travessa ...” (Cfr. Doc. 16, o qual se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais). 52. Nesta altura ficou assente que o valor total da obra ficaria em €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), isto é, €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) acima do que havia sido inicialmente orçado. 53. Foi combinado entre as partes que o pagamento das obras ficaria satisfeito até ao fim de novembro de 2019, o que sucedeu, apesar do modo de agir ilícito do denunciado, desresponsabilizando-se por todos os erros e omissões por si praticados. 54. Em 11 e 12/novembro/2019 foram efectuadas duas transferências no valor de €950 (novecentos e cinquenta euros) cada, perfazendo o montante global de €1.900,00 (mil e novecentos euros) – cfr. docs. 17 e 18, os quais se juntam e dão por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 55. A 16 de Novembro, foi entregue ao Embargado o valor de €5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros) em numerário, a pedido deste, entenda-se, pois a transferência bancária ou pagamento por cheque “estragava-lhe as contas”. 56. Estes pagamentos em numerário, aparentemente, foram considerados dados a “fundo perdido”, pois o Embargado não emitiu qualquer factura dos mesmos, nem tampouco da totalidade dos trabalhos realizados. 57. Até hoje o Embargado furtou-se de emitir factura pela totalidade dos trabalhos realizados e pagos. 58. Após ser anunciado o arrendamento, o imóvel foi objecto de diversas visitas, tendo sido arrendado a uma pessoa conhecida do Embargado, mais propriamente a EE, Tio do representante legal da empresa B..., LDA, sendo o contrato celebrado a 15 de Setembro de 2019 – cfr. doc. 19, o qual se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 59. A empresa a quem o imóvel foi dado de arrendamento, abandonou o locado a 30 de Abril de 2020, não tendo sequer entregue as chaves do imóvel a AA. 60. Ora, por banda da ausência de entrega das chaves do imóvel, o marido da Embargante trocou o canhão da porta de entrada, o que sempre determinaria a impossibilidade de o Embargado entrar no imóvel, fosse por que motivo fosse. 61. Após o términus daquele contrato de arrendamento, tiveram de ser realizadas obras adicionais, pois o imóvel teve infiltrações que deveriam ter sido resolvidas ou antevistas pelo Embargado – cfr. fotografias 1 a 3, as quais se juntam e dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais -, designadamente: - nova pintura, em virtude de a feita por BB apresentar grave falhas, apenas podendo noticiar a possibilidade de arrendamento do imóvel, uma vez que estivesse concluída. - no fim de 2020 revelou-se necessário contactar a EDP Distribuição (E-redes), bem como um electricista – contacto esse que foi encetado pelo representante da C... - Unipessoal Lda., arrendatário do imóvel desde setembro de 2020 a 22 de fevereiro de 2022 - para curar de problemas não atendidos por BB e que eram da sua responsabilidade – relembra-se que ficou acordado o denunciado rever toda a parte eléctrica do imóvel - – cfr. doc. 20, o qual se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 62. Apesar do inadimplemento de BB e do seu locupletamento ilegítimo, isto é, às custas da Embargante e do Estado - por não satisfazer os impostos que lhe cabem - no verão de 2020 o denunciado voltou a contactar a Embargante, no sentido de lhe pedir, uma vez mais, valores atinentes à obra realizada no ano anterior, desta feita no valor de €2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco euros), alegando que faltava satisfazer este montante, sem, no entanto, descrever, ou fazer alusão, a que se referia (cfr. Doc. 21, o qual se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais). 63. Perante a relutância da Embargante em satisfazer um valor indevido, AA foi insistentemente contactada pelo Embargado para pagar os sobreditos dois mil euros, tendo sido ameaçada, pois “ou pagava a bem, ou pagava a mal”. 64. Tais ameaças provocaram medo e perturbação a AA, tendo esta evitado de ir a Évora, com receio de ser objecto de represálias por parte do denunciado. 65. BB fazia igualmente chantagem com o facto de a queixosa e o seu marido serem funcionários públicos, e de lhes “ficar mal” não pagarem o que devem – veja-se o doc. 21 suprarreferido. 66. A 8 de Setembro de 2020 o imóvel foi novamente anunciado, para efeitos de arrendamento, com as obras realizadas pela Embargante, tendo sido arrendado a C... - Unipessoal Lda., cujo contrato esteve em vigor até 28 de Fevereiro de 2022 – Cfr. doc. 20 suprarreferido. 67. Durante a vigência do contrato de arrendamento nunca foi comunicado à Embargante que tivessem sido realizadas quaisquer obras no imóvel, mesmo que à sua revelia, quer pelo Embargado, quer por qualquer outra empresa, ressalvando-se a questão elétrica já referida acima. 68.Ora, existem registos fotográficos contemporâneos à outorga deste contrato e confrontadas com o estado actual do imóvel, que nos permitem concluir que o imóvel não sofreu quaisquer obras, muito menos realizadas pelo Embargado, desde que entregou a casa à Embargante em Setembro de 2019, corroborando que não foram realizadas quaisquer obras nos entretantos – cfr. fotografias 4 a 10, as quais se juntam e dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. 69. Este enredo é relevante pois demonstra, de forma inequívoca, ressalvado o devido respeito por opinião diferente, que o Embargado é alguém que não se coíbe de cobrar valores indevidos por trabalhos que nem sequer foram realizados. 70. Esta tentativa de se locupletar ilegitimamente é gritante pois o Embargado tem a ousadia de afirmar, na motivação do requerimento injuntivo que serve de título executivo nos presentes autos, que realizou obras entre 2019 e 2021, quando, na verdade, não realizou quaisquer obras a partir de setembro de 2019 no imóvel melhor descrito supra, data em que depois de entregue à Embargante foi arrendado, nem mandatou terceiros para o efeito, salvo no que concerne ao esquentador, em Janeiro de 2020. 71. Cumpre trazer à colação que a 18 de Dezembro de 2020 remeteu mensagem de correio electrónico à Embargante alegando, designadamente, o seguinte: “Espero que saibas o que estás a fazer, eu não vou deixar de receber o que me pertence” (cfr. Doc. 23, o qual se junta e dá integralmente por reproduzido para os devidos efeitos legais). 72. Ora, desde a entrega da obra em Setembro de 2019 e Maio de 2021, o Embargado reclamava perante a Embargante o valor de de €2145,00 (dois mil e quarenta e cinco euros) (cfr. doc. 21 já referido supra), tendo esta sido surpreendida com a emissão de uma fatura em nome da Embargante a reivindicar €12.318,57 (doze mil, trezentos e dezoito euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de obras efectuadas e não pagas, materiais adquiridos, coordenação de obra e deslocações – vide factura junta aos autos a 6b de julho de 2022.
73. A factura chegou ao conhecimento de AA através de carta e de email, que apenas referiam: “Junto envio em anexo fatura do restante trabalho” (cfr. Doc. 24 o qual se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).
74. Nada poderia fazer esperar que o Embargado inventasse uma nova factura, quase dois anos mais tarde, sem explicar sequer a que a mesma se refere.
75. Inexiste livro de obras, inexistem orçamentos, inexistem comunicações a dar nota de alterações orçamentais ou de materiais que pudessem justificar a referida factura, para além de que, conforme já tivemos oportunidade de referir, o Embargado não ter realizado quaisquer trabalhos no período mencionado, pelo menos por conta da Embargante. 76. Aliás, é relevante trazer à colação que na factura que reclama os €12.318,57 (doze mil, trezentos e dezoito euros e cinquenta e sete cêntimos), é referenciado que nada é devido pela remodelação do imóvel, encontrando-se a rubrica a ZEROS, quando tal era, no final de contas, o único fito da intervenção do Embargado no imóvel propriedade da Embargante. 77. Acrescenta-se ainda que, na eventualidade de ter tido lugar qualquer obra que justificasse o valor emitido na factura (Doc. 17, já referido supra), a empreitada teria de ter sido licenciada pela Câmara Municipal ..., nos termos do art.º 4.º, n.º 4, al. d) do RJUE, ou teria de existir uma justificação para a sua isenção nos termos do art.º 6.º do mesmo diploma. 78. Claro que o Embargado não consegue trazer aos autos tais elementos - nem a Embargante – precisamente por inexistirem. 79. A Embargante não tem dúvidas que o valor peticionado nos presentes autos de execução pelo Embargado não é devido, porque tudo quanto foi acordado entre as partes foi pago. 80. É falso que a Embargante apenas tenha pago o valor de €10.500,00 (dez mil e quinhentos euros) do valor total da obra, pois o valor total da obra acordado era, inicialmente, de €11.000,00 (onze mil euros), tendo passado para €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), o qual foi integralmente pago. 81. Agora, inusitadamente, o Embargado vem alegar que o valor total da obra é de €20.313.57 (vinte mil, trezentos e treze euros e cinquenta e sete cêntimos) e que ainda se encontra por satisfazer o valor de €12.592,73 (doze mil, quinhentos e noventa e dois euros e setenta e três cêntimos), correspondente ao valor que consta da factura junta aos autos em sede de audiência de julgamento a 6 de julho de 2022, acrescido dos juros desde a notificação do requerimento injuntivo. 82. É ultrajante! O Embargado em momento anterior a Maio de 2021 não interpelou a Embargante para satisfazer aquele montante, pelo que é falso o que vem alegado no requerimento injuntivo, tendo-o apenas feito quanto ao valor de €2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco euros) (doc. 15), o qual, por sua vez, também não era devido, logo, não pago. 83. No final de contas, de onde vieram estes €7.935,00 (sete mil, novecentos e trinta e cinco euros) em materiais, que não haviam sido antes reclamados? 84.Que materiais são estes e onde foram aplicados e quando? 85. E o valor de coordenação de obra que ascende a €2.106,00 (dois mil, cento e seis euros) é referente a quê e a que período, se em momento anterior não foi reclamado? 86. E as deslocações referem-se a quem e quando, pois apesar de o valor desta rubrica ser o mais modesto, ascendendo a apenas €171,00 (cento e setenta e um euros), certo é que não é devido. 87. A Embargante nada deve ao Embargado e este sabe disso, pelo que não nos podemos coibir de, por esta banda, requerer a sua condenação como litigante de má-fé, por estarem reunidos os requisitos previstos na Lei. 88. Por conseguinte, deverá o Embargado ser condenado como litigante de má-fé, em virtude de se revelar inequívoco que agiu com dolo DIRECTO, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, por ter alterado a verdade dos factos e omitido factos relevantes para a decisão da causa e ter feito do processo e de todos os meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, isto é, locupletar-se ilicitamente, subsumindo-se o seu comportamento às als. a), b) e d) do n.º 2 do art.º 542.º do CPCivil. 89. Assim sendo deverá o Embargado ser condenado em valor a ser estipulado por V.ª Ex.ª, embora nunca inferior a €3.000,00 (três mil euros), atendendo aos custos atinentes a procuradoria condigna, taxas de justiça e demais prejuízos de foro não patrimonial sofridos pela Ré. 90. AA sofreu e sofre diariamente devido às imputações falsas que lhe são feitas. 91. É uma mulher que se vê descaracterizada devido a todos os problemas que este o Embargado lhe tem provocado ao longo dos últimos cinco anos. 92. Viu o seu seio familiar afectado, devido aos valores cobrados e ora reivindicados serem indevidos e por o seu marido considerar inadmissível o comportamento de um familiar com o presente entono. 93. Viu-se a Embargante obrigada a pedir ajuda a familiares para conseguir reunir fundos suficientes para prestar caução nos presentes autos, com vista à suspensão das diligências executórias, pois é um vexame para si, enquanto Mulher de bem, ser confrontada com cartas das instituições Bancárias com quem trabalha há vários, a informar que o saldo das suas contas bancárias seria bloqueado total ou parcialmente (neste caso, face à co-titularidade das contas com o seu marido). 94. Este esforço financeiro revelou-se imperativo perante as declarações do Embargado de que iria envergonhar AA perante a sua entidade patronal, e, de facto, enquanto funcionária pública recai sobre si um especial dever de cuidado e de idoneidade, que pode ser perigado com a notificação da sua entidade patronal para efeitos de penhora de vencimento. 95. AA nunca imaginou ser confrontada com uma situação desta natureza pelo que, perante o supra expendido, deve o presente Tribunal, uma vez produzida a prova, nos termos legais, arbitrar uma indemnização à Embargante, nos termos do art.º 543.º do CPCivil. 96. Nestes termos, bem como nos demais de direito que V.ª Ex.-ª doutamente proverá, deverá a presente oposição à execução, por intermédio de embargos ser declarada procedente, por provada e a Embargante ser totalmente absolvida do pedido por nada dever ao Embargado, tendo o seu pedido de absolvição eco no disposto na al. a) do art.º 729.º do CPCivil e 731.º do CPCivil – pelo facto de estarmos perante uma factura falsa, subsumível à prática de um crime de falsificação de documento, nos termos das al. a) e e) do n.º 1 do art.º 256.º do CPenal, em virtude de o Embargado ter elaborado uma factura à qual não corresponde qualquer serviço prestado, com a intenção de causar prejuízo à Embargante e de obter para si um benefício pecuniário ilegítimo, por intermédio das vias judiciárias. 97. Estamos igualmente perante uma excepção peremptória, dado que os factos invocados e os elementos probatórios juntos aos autos e a produzir em sede de audiência de julgamento, obstarão à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo Embargado. II. DA DEFESA POR IMPUGNAÇÃO 98. Por mera cautela de patrocínio a Ré impugna global e especificadamente tudo quanto vem indicado no requerimento executivo, bem como os elementos probatórios juntos aos autos e quaisquer outros que o Embargado queira ver julgados a seu favor, por não corresponderem à verdade e por se reputar como inexistentes e falsos tudo quanto vem preceituado na factura junta aos autos a 6 de julho de 2022. III. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO 99. Considerando que estamos perante embargos de executado passíveis de se basearem em quaisquer fundamentos, para além dos previstos no art.º 729.º do CPCivil, atento o disposto no art.º 731.º do mesmo diploma – como já tivemos oportunidade de referir, a aposição de fórmula executória ao requerimento injuntivo, sem que tenha sido apresentada oposição, não pode equiparar-se a uma sentença judicial que reconheça a dívida, daí que se trate de um título judicial impróprio ou título extrajudicial especial, e estamos certos que será dado provimento à defesa apresentada, sendo a Embargante absolvida do pedido na totalidade. 100. Assim sendo, revela-se inequívoco para a Embargante que, dando mostras da verdade de tudo quanto por si é alegado, os embargos deverão suspender o prosseguimento da execução uma vez que se baseiam na inexistência, logo na inexigibilidade e de ausência de liquidez, da quantia exequenda, nos termos da al. c) do art.º 733.º do CPCivil, o que se requer. 101. Por mera cautela de patrocínio, foi emitido DUC no valor da quantia exequenda (deduzida do valor de €849,15 (oitocentos e quarenta e nove euros e quinze cêntimos) já pagos a título de custas de parte a 30 de Outubro de 2024), que ascende a €12.592,73 (doze mil, quinhentos e noventa e dois euros e setenta e três euros), acrescida dos 10% previstos nos termos conjugados do n.º 3 do art.º 735.º e 650.º do CPCivil, para fazer face aos custos prováveis do processo, ou seja, de €13.852,01 (treze mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e um cêntimo) – cfr. docs. 25 e 26, os quais se juntam e dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. 102. Assim sendo, por a Embargante não se conformar com tudo quanto vem alegado no requerimento injuntivo e executivo, em virtude de NADA dever ao Embargado, presta a presente caução com vista a não ter de se opor à penhora de quaisquer outros bens ou montantes compreendidos no seu agregado e sobretudo do seu vencimento, devendo ser sustadas todas as diligências executivas, uma vez que o valor da execução se encontra salvaguardado –desconhece-se onde a Agente de Execução funda o seu entendimento de valor provável de penhora em €19.000,00 (dezanove mil euros), conforme assente no auto de penhora, considerando-se tal valor totalmente desrazoável, desproporcional e não fundamentado.
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Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes, na medida em que emergem dos autos principais e apensos, bem como do processo declarativa consultado, quer o título executivo apresentado à execução, quer a enunciação dos fundamentos dos presentes embargos, quer o teor da sentença e do acórdão proferidos no processo declarativo.
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IV - Fundamentação de direito:
De acordo com o disposto no art. 857º do CPC, que consagra os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção, a oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, pode ter algum dos seguintes fundamentos:
- os previstos no art. 729º do CPC, com as devidas adaptações, sendo eles: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contra-crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
- os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância (aplicando-se agora a contratos de valor não superior a (euro) 15 000), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação actual (o qual, referindo-se ao efeito cominatório da falta de dedução da oposição, dispõe: 1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.).
- verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º (1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo), podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º (ou seja, podem ser, nesse caso, alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração); nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
- independentemente de justo impedimento:
a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.
O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015, publicado no D.R. 1ª série, de 8 de Junho de 2015, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857º, nº 1 do CPC (na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 117/2019 de 13/09, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República.
Todavia, tal inconstitucionalidade não é plena, pois o acórdão é claro no sentido de que a norma ínsita no art.º 857.º do CPC só é inconstitucional quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, tout court.
Por sua vez, o art. 857º nº 2 do CPC vai ao encontro do decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 388/2013 (publicado no D.R., I Série de 24/09/2013), o qual veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do art. 814º, nº 2, do C.P.C., na redacção do Dec. Lei nº 226/2008, permitindo ao executado demonstrar que foi impedido de exercer o seu direito de defesa na fase declarativa anterior.
No caso vertente, analisados os fundamentos dos embargos deduzidos, os quais se encontram alegados na petição inicial do presente apenso da execução principal, verifica-se que a embargante, pondo em causa novamente o seu “chamamento” no âmbito do procedimento injuntivo, impugna/nega a relação material invocada no requerimento de injunção.
Ou seja, a embargante, pondo em causa, por via indirecta, a sentença que declarou a regularidade da sua citação/notificação no âmbito do processo declarativo e que foi confirmada pela instância superior, que a manteve, também vem novamente pôr em causa, nesta sede executiva, a sua notificação/citação no processo declarativo, apesar do já decidido com força de caso julgado.
Ora, considerando que a primeira instância e a segunda instância já se pronunciaram acerca da regularidade/validade da notificação/citação realizada na fase declarativa, não cumpre aqui voltar a analisar tal questão, que já foi objecto de decisão transitada em julgado.
Sucede que, pondo novamente em causa essa notificação/citação, cuja regularidade já foi confirmada pela instância superior, vem novamente a executada embargante opor-se, na petição de embargos, aos factos invocados no requerimento executivo e no requerimento injuntivo, deduzindo, nesta sede de oposição à execução, a defesa que poderia/deveria ter deduzido em momento anterior, na sequência da notificação levada a cabo na fase declarativa, anterior à decisão judicial que conferiu força executória no requerimento de injunção.
Limita-se, na verdade, a impugnar/negar a relação contratual invocada no requerimento executivo, para além de pôr em causa a regularidade da notificação levada a cabo na fase declarativa e já confirmada por decisão judicial transitada em julgado.
Tendo sido considerada regular, por sentença transitada em julgado, a notificação/citação realizada no procedimento declarativo, não pode agora a execução invocar, na petição de embargos, sob pena de violação do caso julgado, a falta da notificação prevista no artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação actual (podendo ascender, actualmente, até 15.000€ o valor dos contratos em causa), na fase declarativa do procedimento de injunção.
Constata-se, por outro lado, não ter sido alegado qualquer justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, o que obsta a que possam ser considerados quaisquer meios de defesa que devessem ter sido invocados na fase declarativa.
Na verdade, foi considerado, na sentença proferida na fase declarativa e confirmada pela instância superior, não constituir fundamento suficiente para pôr em causa a regularidade da citação e a possibilidade de dedução de defesa a residência em morada diversa da indicada nas bases de dados oficiais, sendo imputável à executada embargante qualquer eventual não recebimento das cartas enviadas para a morada constante das bases de dados oficiais, por residir em morada diversa, já que poderia ter procedido à actualização da morada nas bases de dados ou pedido aos correios o reencaminhamento da correspondência recebida na morada oficial para a morada real.
Sendo desta forma imputável à executada embargante o não recebimento de cartas enviadas para a sua morada oficial, pelas razões expostas, já apreciadas na sentença proferida na fase declarativa, tal afasta o regime do justo impedimento, como decorre da definição de “justo impedimento” fornecida pelo art. 140º, nº 1 do CPC, obstando, consequentemente, a que possam ser considerados quaisquer meios de defesa que devessem ter sido invocados na fase declarativa..
Também não foi, nesta sede - em que não estão em discussão as custas de parte também peticionadas em sede executiva e relativamente às quais foram liminarmente admitidos os embargos -, invocado qualquer fundamento factual de inexistência ou inexequibilidade do título; falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste; falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; contra-crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos (vide art. 729º ex vi do art. 857º do CPC).
Não se evidenciando, por outro lado, qualquer questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção ou a ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção, de excepções dilatórias de conhecimento oficioso, verifica-se não ter sido invocado, na petição de embargos, qualquer fundamento válido que imponha o prosseguimento da presente causa ou que possa infirmar a justeza da decisão recorrida, à luz dos preceitos legais acima citados.
Como vem referido, a título exemplificativo, no ac. STJ de 6.12.2016, proc. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, “O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil, decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado – art. 580º, nº2, do Código de Processo Civil – e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito – art. 552º, nº1, d) – e das excepções, quanto à defesa – art. 573º, nº1, do Código de Processo Civil.”
Não se destinando as alegações de recurso a suprir as lacunas ou a falta da alegação na fase declarativa, no momento processual previsto para o efeito, ou seja, na sequência da notificação para deduzir oposição ao requerimento de injunção, realizada nos termos previstos no artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redacção actual (aplicando-se agora a contratos de valor não superior a (euro) 15 000), por força dos princípios da concentração dos meios de defesa e da preclusão, impõe-se concluir pelo acerto da decisão recorrida e pela consequente improcedência do recurso.
Dir-se-á, nesta sede, que, diversamente do que parece ser entendimento da recorrente, no acórdão proferido na fase declarativa, o Tribunal de segunda instância não permitiu a dedução, em fase de embargos, de qualquer meio de defesa, mas apenas daqueles “que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual”.
No que se refere à questão de saber se ocorre violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, por compressão dos princípios do contraditório e da proporcionalidade, verifica-se que tal questão, já anteriormente suscitada na fase declarativa, em sede recursiva, já foi analisada no acórdão proferido nessa fase e cujo teor aqui se reproduz, pela justeza da decisão proferida, com força de caso julgado: “(…) como sucede com a esmagadora maioria dos direitos e valores constitucionalmente tutelados, o direito de defesa não é um direito imune às compressões impostas pela existência de outros direitos e valores igualmente merecedores de proteção constitucional, nem, por outro lado, assume um conteúdo estático, alheio aos reajustamentos normativos que a transformação das sociedades reclama em ordem à salvaguarda do núcleo essencial de direitos e valores que são especialmente atingidos em determinada etapa desse desenvolvimento. Como é sabido, o aumento exponencial da litigiosidade levada aos tribunais é uma característica das sociedades atuais que, na ausência de recursos públicos ilimitados, não pode deixar de se repercutir negativamente no direito que assiste a todos os cidadãos a que a causa em que intervêm seja objeto de uma decisão em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4). Justifica-se, pois, que, em determinados casos, se sacrifique a solução jurídica ótima, ao nível das garantias de defesa do réu, para salvaguardar a capacidade de resposta de todo o sistema processual civil à totalidade das mais diversas ações que diariamente entram nos tribunais para tutela dos direitos nelas invocados. Por outro lado, não se pode ignorar que uma parte significativa dos litígios que são objeto do processo civil têm origem em negócios jurídicos donde emergem créditos de natureza patrimonial, domínio onde a ausência em tempo útil de uma resposta do sistema judiciário tem efeitos especialmente negativos no exercício e desenvolvimento da atividade económica, que também compete ao Estado garantir (artigos 61.º, n.º 1, 80.º, alínea b), 81.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), e 86.º, n.º 1, da Constituição). A ponderação dinâmica e concordante da diversidade de direitos e valores diretamente implicados nas opções tomadas no domínio do processo civil, em matéria de comunicação pelo tribunal dos atos processuais às partes, reclama, pois, soluções de compromisso, que, sem retirar seriedade ao ato de citação – que é reconhecidamente um ato de comunicação essencial ao exercício do direito de defesa do réu perante o tribunal – assegurem a sua eficácia, exigência que também decorre da necessidade de tutela de valores e princípios constitucionalmente tutelados. Como se afirma no Acórdão n.º 508/2002, em passagem transcrita no Acórdão n.º 287/2003, acima citado, «o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera que o demandado seja localizado e chamado ao processo. Há que conciliar e equilibrar os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente o do contraditório e da (…) proibição da indefesa, com aquele outro princípio da celeridade processual e ainda com os princípios da segurança e da paz jurídicas, que são valores e princípios de igual relevância e constitucionalmente protegidos, e não permitir que o processo se arraste indefinidamente em investigações exaustivas e infindáveis (…)». É apenas quando a solução encontrada pelo legislador não garante em termos constitucionalmente aceitáveis esse equilíbrio ou implica uma compressão desproporcionada do direito de defesa, que se justifica a sua censura. Foi precisamente por julgar respeitado o padrão fundamental de equilíbrio imposto no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, que o Tribunal Constitucional, nos referidos Acórdãos n.os 91/04, 243/05, 582/06 e 182/06, não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 238.º e 236.º-A, n.º 1, do CPC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000 – apesar de a regra de citação por via postal simples neles consagrada a título subsidiário e principal, respetivamente, não assegurar com certeza que o réu tomou efetivo conhecimento do ato de citação. Considerou-se, contudo, no essencial, que a restrição assim introduzida ao direito de defesa consagrado no artigo 20.º da Constituição era necessária à salvaguarda daqueloutros direitos e princípios fundamentais (celeridade processual, segurança e paz jurídicas) e não comprometia o seu conteúdo essencial, posto que «o sistema instituído [oferecia] suficientes garantias de assegurar, pelo menos, que o ato de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercitar os seus direitos de defesa» (Acórdão n.º 182/06). Aqui entramos no segundo dado adquirido pela jurisprudência constitucional produzida sobre o tema até à presente data. Não impondo a Constituição a adoção de qualquer forma específica para tais atos, que cumpre ao legislador escolher, no exercício dos poderes autónomos que marcadamente detém no domínio do processo civil, proíbe claramente soluções que se bastem com uma probabilidade remota ou vaga de conhecimento pelo réu da citação ou impeçam a demonstração por este do seu não conhecimento; a norma que regula a forma de realização do ato de citação deve, pois, dar garantias mínimas de segurança e fiabilidade e não pode tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento oportuno desse ato, sob pena de incorrer em violação do princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no seu artigo 20.º. Ora, a garantia de cognoscibilidade do ato de citação, que o Acórdão n.º 182/06 julgou suficiente em relação a ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito sem qualquer limite de valor, só pode ter-se por verificada quando haja, senão a certeza, pelo menos a forte probabilidade de que o citando reside na morada para onde se remeteu a carta de citação. Foi a impossibilidade de se atingir fundadamente esse grau exigível de convicção ou o facto de a lei não permitir a ilisão da presunção de residência no local do depósito das cartas de citação, ignorando a demonstração pelo réu do contrário, que determinou, em contraponto, os juízos de inconstitucionalidade formulados nos Acórdãos n.os 287/2003, 104/2006 e 632/2006, também antes referidos. No Acórdão n.º 287/2003, a norma sindicada não exigia sequer um controlo prévio da exatidão da informação prestada pelo credor sobre o domicílio do devedor, pela consulta nas bases de dados públicas, o que, no entendimento aí sustentado, comprometia, desde logo, a idoneidade da citação por via postal simples feita nesse domicílio para assegurar a transmissão de informação essencial ao exercício do direito de defesa do réu. Para os dois acórdãos seguintes, a realização dessa averiguação prévia, prevista nas normas apreciadas, sendo condição necessária não era condição bastante de validação constitucional da presunção absoluta de conhecimento da citação efetuada por via postal simples para as diferentes moradas apuradas nas bases de dados, modalidade de citação que, nesse contexto, se considerou ser uma «ficção» legal constitucionalmente inaceitável. Como se salientou atrás, a norma ou dimensão apreciada nessas duas últimas decisões, que determinava a citação postal simples do réu em caso de frustração da citação postal registada, tinha a característica comum de recair sobre a hipótese de a residência para a qual se endereçou a citação por carta registada não coincidir com o local obtido na base de dados dos serviços enumerados no n.º 1 do artigo 238.º ou de nestas constarem várias moradas. E essa era também a hipótese apreciada pelo Tribunal Constitucional no seu recente Acórdão n.º 222/2017, como vimos. Embora não tenha sido desenvolvida argumentação incidente sobre este elemento específico das hipóteses normativas aí em apreciação, parece claro que a conclusão de inconstitucionalidade, por violação do direito de defesa do réu/requerido, não pode ter deixado de ponderar, desde logo, a precariedade ou falibilidade da base de facto em que o legislador fazia assentar, nessas hipóteses, a presunção de recebimento (conhecimento) da citação/notificação. Com efeito, o registo de diferentes moradas nas bases de dados de serviços públicos de referência introduz uma significativa margem de erro, não apenas em relação ao local onde o citando/notificando reside, como em relação à própria correspondência que existe entre os resultados obtidos nessas bases de dados e a pessoa do citando/notificando, justificando-se nesse ponto as dúvidas expressas por Lopes do Rego, no artigo doutrinário acima citado, e reiteradas no Acórdão n.º 222/2017, quanto à questão de saber se as diferentes moradas localizadas se referem à mesma pessoa, que tem vários domicílios, ou a pessoas homónimas que, naturalmente, têm também domicílios diferenciados. A citação ou notificação por via postal simples não passou, pois, nesses casos, desde logo, o teste de segurança e fiabilidade que a Constituição necessariamente impõe à forma de comunicação dos atos do processo que materialmente interfiram ou possam interferir com o exercício efetivo do direito de defesa consagrado no seu artigo 20.º, pois que não garantia sequer que a carta através da qual se dava conhecimento ao réu ou requerido da pretensão contra si deduzida em juízo foi colocada na sua «área de cognoscibilidade», em termos de lhes possibilitar o exercício eficaz do direito de defesa (cfr. Acórdão n.º 182/2006). 2.5. Valendo para o ato de notificação previsto no artigo 12.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 269/98, atento o seu conteúdo e os efeitos cominatórios da não apresentação tempestiva de oposição, as mesmas exigências garantísticas que a citada jurisprudência constitucional julgou aplicáveis ao ato de citação, não se afigura que estas se mostrem violadas pela norma objeto do presente recurso. Como decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional acima analisada, a Constituição, no seu artigo 20.º, não proíbe em absoluto que a lei extraia de determinados factos certos a presunção de que o réu ou requerido tomou ou podia ter tomado conhecimento do ato de citação ou notificação de modo a exercer em tempo o direito de defesa, desde que faça assentar essa presunção em elementos fiáveis e seguros e não vede ou inviabilize na prática a possibilidade de demonstração do contrário. A citação ou notificação por via postal simples, vimo-lo já, não garante com absoluta certeza que o réu ou requerido efetivamente tomou conhecimento do ato de citação ou notificação transmitido desse modo; apenas permite concluir, verificado o primeiro daqueles pressupostos, que o réu ou requerido provavelmente a recebeu ou que, atuando com a diligência de um bom pai de família, a podia ter recebido. Contudo, no domínio do direito privado, em particular no direito das obrigações, onde impera o princípio da autonomia da vontade e da igualdade das partes e se discutem créditos de natureza essencialmente patrimonial – valores substantivos que se projetam na própria estruturação do processo civil (artigos 3.º e 4.º do CPC) – não se afigura em abstrato censurável a adoção de um sistema de citação ou notificação assente na presunção de conhecimento ou, mesmo, na presunção de cognoscibilidade do ato de citação ou notificação. Ponto é que o sistema concretamente instituído ofereça, desde logo, garantias de fiabilidade e segurança e não torne impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de conhecimento em que assenta. Como ensina Alberto dos Reis, «importa sobremaneira que a citação seja um ato sério e eficiente, isto é, que ao réu seja dado conhecimento da existência do pleito e colocado em condições de se defender; mas importa igualmente que seja um ato, quanto possível, rápido, isto é, que sejam postos à disposição do tribunal meios suficientes para obstar a que o réu procure fugir à ação da justiça, furtando-se sucessivamente à diligência da citação» (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, p. 617). A harmonização dos interesses em conflito, «o interesse da seriedade do ato» e «o interesse da rapidez», para utilizar a formulação do mesmo ilustre professor, passa, não pode deixar de passar, pela adoção de soluções que importem, para cada um deles, a compressão que se mostre necessária à salvaguarda do outro, sem afetação do respetivo conteúdo essencial. De acordo com o julgamento efetuado no Acórdão n.º 222/2017, a norma dos n.os 3 e 5 do referido artigo 12.º, na interpretação aí sindicada, não respeitava, desde logo, o conteúdo essencial do direito de defesa, atenta a falibilidade da informação obtida junto das bases de dados e o caráter inilidível da presunção de notificação que nela se baseava. Não é o que sucede com as normas dos n.os 3 e 4 do mesmo preceito legal, na interpretação que constitui objeto do presente recurso. O n.º 4 do citado artigo 12.º determina – recorde-se – que se proceda à notificação por via postal simples do requerido, no caso de se frustrar a notificação por via postal registada, se a residência ou local de trabalho para a qual se endereçou a carta registada com aviso de receção coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no n.º 3 do mesmo preceito. A notificação está sujeita ao formalismo prescrito no artigo 12.º-A, aplicável ex vi artigo 12.º, n.º 4, devendo o funcionário judicial juntar ao processo duplicado da notificação enviada e o distribuidor do serviço postal proceder ao depósito da referida carta na caixa do correio do notificando e certificar a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria (n.os 2 e 3). Contrariamente ao que sucede com os resultados da consulta nas bases de dados públicas descritos no n.º 5 do artigo 12.º (vários domicílios ou domicílio não coincidente com o indicado pelo requerente), há que reconhecer que as diligências oficiosas desencadeadas pela secretaria judicial para obtenção de informação sobre a residência do requerido apresentam, na hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º, resultados que permitem concluir, com razoável grau de segurança, que o notificando reside na morada para onde antes se remeteu, sem sucesso, a carta registada com aviso de receção. É que aqui, diferentemente do que sucede naquela primeira hipótese, a morada indicada pelo requerente coincide com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços públicos previstos no n.º 3 do mesmo preceito, serviços cuja atividade se relaciona, normalmente, com o dia a dia do cidadão comum, como sublinha o Acórdão n.º 91/04 (ponto 11., p. 7). A constatação em todos os registos públicos legalmente identificados da existência de uma única e mesma morada – hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º – confere a este dado informativo, do ponto de vista da correspondência com a realidade, um valor qualitativamente distinto daquele que se extrai dos resultados díspares ou heterógenos que tenham por fonte os mesmos registos públicos – previstos no n.º 5 do mesmo preceito legal. Nessa primeira hipótese normativa, há a forte probabilidade de o notificando ter aí o seu centro de vida, pressuposto de facto que, sendo relevantíssimo na perspetiva das garantias de defesa do requerido, não pode ser dado por verificado em relação a nenhuma das diferentes moradas que, na segunda hipótese, as bases de dados públicas apresentam. Neste ponto, cumpre salientar a obrigação a que todo e qualquer cidadão nacional está sujeito de obter o cartão de cidadão, documento autêntico que contém os dados relevantes para a sua identificação e inclui, além do mais, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal e o número de identificação da segurança social (artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação vigente). A lei define-o como um «documento de identificação múltipla» (artigo 6.º, n.º 1) que designadamente inclui, em circuito integrado, sujeito a elevadas condições de segurança, informação respeitante à morada (artigo 8.º, n.º 1, alínea b), que é, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, «o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência habitual». Sobre o titular do cartão de cidadão recai ainda, por expressa previsão legal, o dever de atualizar a morada constante do cartão de cidadão (artigo 13.º, n.º 3), sob pena de incorrer na prática de uma contraordenação (artigo 43.º, n.º 3). O dever de comunicar e atualizar a morada constante desse documento fundamental de identificação visa assegurar a possibilidade de comunicação eficaz entre o Estado e o cidadão. […] A informação sobre a residência do requerido que as secretarias judiciais estão autorizadas a utilizar para o efeito de comunicação do ato de notificação, nos termos do artigo 12.º, tem, pois, origem em bases de dados públicas que, pelo menos no que respeita aos serviços de identificação civil, fiscal e da segurança social, assumem uma robusta compleição normativa. Mais importante do que isso, a coincidência das moradas obtidas desse modo qualificado constitui um indicador seguro da fiabilidade da informação que elas contêm. Tais elementos, associados ao reconhecimento de que a generalidade das pessoas, no exercício de uma cidadania responsável, mantém em segurança o recetáculo postal da sua residência e procede à consulta regular da mesma (cfr. Acórdão n.º 182/06), conferem à notificação realizada por via postal simples nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º, com observância do formalismo previsto no artigo 12.º-A, n.os 2 e 3, aplicável, solidez bastante para suportar a presunção de recebimento (conhecimento) da notificação dela decorrente. Por outro lado, contrariamente ao que sucede com as normas ou interpretações julgadas inconstitucionais nos citados Acórdãos n.os 104/2006, 632/2006 e 222/2017, a norma que constitui objeto do presente recurso não confere à presunção de conhecimento (ou cognoscibilidade) do ato de notificação feito nesses termos caráter absoluto ou inilidível. O requerido pode, na oposição à execução que tem por base o título executivo formado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, arguir a falta de notificação, alegando e demonstrando que não chegou a ter conhecimento do ato de notificação por facto que não lhe é imputável (cfr. artigos 188.º, n.º 2, alínea e), 729.º, alínea d), e 857.º do CPC), o que permitirá acautelar, pelo menos, as situações de ausência prolongada e as situações de mudança de residência (ainda) não comunicada aos serviços de identificação civil, factos que são facilmente passíveis de prova testemunhal. Embora se reconheça, na linha sustentada pelo Acórdão n.º 222/2017, que o regime das notificações por carta de depósito não é imune ao risco de desencontro, assim exemplificado, a interpretação que agora se avalia, contrariamente àquela que foi objeto dessa decisão de inconstitucionalidade, admite a possibilidade de invocação em juízo dessas e doutras situações configuráveis como causas justificativas do não recebimento (conhecimento) efetivo da notificação, solução que, se não previne a ocorrência do risco, impede a produção automática de consequências jurídicas penalizadoras para todos aqueles que se encontrem comprovadamente nessas circunstâncias, justamente censurada nesse aresto. Por tais razões, afigura-se que a norma do artigo 12.º, n.os 3 e 4, na dimensão sindicada, não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa que a Constituição, como não podia deixar de ser, também reconhece aos notificandos no âmbito dos procedimentos de injunção. 2.6. E, nesse quadro legal, também não há razões para considerar que a solução em causa, ao dispensar a certeza do efetivo conhecimento subjetivo da notificação e se bastar com a colocação desta última na área de cognoscibilidade do notificando, viola o princípio da proporcionalidade. É razoavelmente evidente que uma solução desse tipo é apta à prossecução de finalidades constitucionalmente relevantes, como a de assegurar uma decisão judicial em prazo razoável, não apenas para os titulares dos direitos invocados nos procedimentos de injunção, mas para todos aqueles que recorrem aos tribunais e beneficiam da libertação de recursos humanos e materiais que a rápida resolução judicial do tipo de litígios abrangidos por esses procedimentos permite. Tal finalidade, vista na perspetiva ampliada de defesa da capacidade de resposta de todo o sistema judicial num contexto de multiplicação crescente do número e tipo de litígios, dificilmente poderia ser alcançada através de meios menos onerosos para a esfera jurídico-constitucional do notificando – meios esses que, ou seriam incapazes de obstar à paralisação do processo (como seria o caso de repetição de novas tentativas frustradas de notificação por via postal registada) ou implicavam a afetação de recursos humanos e materiais necessários às ações cíveis que, pela natureza ou o valor, os reclamam especialmente (como seria o caso da notificação através de funcionário judicial ou agente de execução). Finalmente, também não se vê que a solução consagrada no artigo 12.º, n.os 3 e 4, na dimensão sindicada, peque por excessiva. Recorde-se que o procedimento de injunção, na hipótese normativa aqui sindicada, se aplica a obrigações contratuais de natureza pecuniária e valor não superior a €15.000,00. Neste contexto normativo, limitado pela natureza da causa de pedir e pelo valor do pedido, os efeitos cominatórios da não dedução de oposição (aposição de fórmula executória) não se mostram, apesar de tudo, intoleráveis. Se é certo que a tramitação da execução que tem por base o título executivo formado por efeito da ausência de oposição ao requerimento de injunção permite que a penhora anteceda a citação (artigos 550.º, n.º 2, alínea b), 855.º, n.º 3, do CPC) – que, note-se, já é feita nos termos dos artigos 228.º, 230.º e 231.º, aplicáveis ex vi do artigo 551.º, n.º 1, do mesmo código –, assiste ao executado a possibilidade de dedução de embargos à execução, com total amplitude (artigos 856.º, n.º 1, e 857.º, n.º 1, do CPC, e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015), e de obter a suspensão desta, mediante a prestação de caução [artigo 733.º, n.º 1, alínea a)], prevendo a lei, em caso de procedência dos embargos, mecanismos que permitem a obtenção do ressarcimento devido pelos danos provocados pela execução (artigo 858.º). […]” (sublinhados acrescentados) [pelo acórdão n.º 547/2019]. Por todo o exposto, considera-se não ter sido violado o princípio da proporcionalidade em qualquer das suas vertentes.
Não tendo sido violados quaisquer princípios constitucionais e não se avistando qualquer falha na decisão recorrida, de entre as apontadas em sede recursiva ou de que cumpra oficiosamente conhecer, impõe-se concluir pelo fracasso do recurso interposto, devendo manter-se a decisão recorrida.
*
V- Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a recorrida decisão de indeferimento liminar parcial da petição de embargos.
Custas pela apelante– art. 527º do CPC.
Porto, 16.01.2026
Fátima Silva
Paulo Dias da Silva
Ana Vieira