Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA
DEBATE JUDICIAL
NOMEAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PATRONO AO JOVEM
Sumário
I - Estando em causa a substituição da medida de promoção e protecção aplicada, e inexistindo acordo, impõe-se a realização de debate judicial (art. 114º, n.º 5, al. a), da LPCJ). II. Num processo de promoção e protecção é obrigatória a nomeação de patrono ao jovem quando os seus interesses e os dos seus pais sejam conflituantes (art. 103º, n.º 2, da LPCJ). III. A nulidade referida em II é de conhecimento oficioso, podendo, pois, ser apreciada em sede de recurso.
Texto Integral
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
O Magistrado do Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, ao abrigo do disposto nos arts. 11º, n.º 1, al. j), 80º e 81, da LPCJP, por apenso aos autos n.º 413/11.2TBVCT, requereu, a 21/02/2025, a apensação nos termos do 11.°, n.º 1, al. i) e art. 81.° da LPCJP e o cumprimento do art. 106°, n° 2, da LPCJP.
Para tanto foi alegado de que o jovem AA tinha sido fiscalizado pela PSP devido ao consumo de haxixe e entrou em absentismo escolar, comprometendo, assim, a formação, a educação e a saúde.
*
Declarada aberta a instrução, e após audição do menor, dos progenitores e do técnico, por sentença de 11/03/2025 foi homologado o acordo de promoção e protecção, relativo ao menor AA, nascido em ../../2008, filho de BB e CC, com medida de apoio junto da mãe, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea a) da LPCJP, com a duração de 01 (um) ano e a ser revista ao final do 5.º e 11.º meses.
*
A 5/08/2025, por entender ser de proceder à alteração da medida de apoio junto dos pais, para uma medida de acolhimento residencial, ao abrigo do disposto na alínea f), n.º 1 do art. 35.º da LPCJ, o Ministério Público promoveu o cumprimento do disposto nos arts. 114.º, n.º 5, alínea a) e 62.º, n.º 3, alínea b), ambos da LPCJP.
*
Por despacho de 7-08-2025, foi determinada a notificação nos termos e para os fins do disposto dos arts. 84º e 85º da LPCJP.
*
A 10/09/2025, procedeu-se à audição do menor e dos progenitores e da gestora do processo.
*
A 12/09/2025, o Ministério Público promoveu, com carácter urgente e cautelar, a aplicação da “medida de acolhimento residencial, com integração na referida comunidade terapêutica para desintoxicação, pelo período de seis meses, com revisão trimestral, enquanto se procede à definição do encaminhamento subsequente (art. 37º e 50º, nº 1 e 2 al. b) e nº 3 da LPCJP) emitindo-se os requeridos mandados para condução”.
*
Datado de 2025-09-15, o Mm.º Juiz “a quo” prolatou o seguinte despacho: “Em benefício de AA foi aplicada a medida de apoio junto da mãe, a 10 de Março. Comprometeu-se a receber acompanhamento e a deixar o consumo de estupefacientes e a assiduidade escolar. Entrou em abandono escolar e não transitou de ano. Continua a consumir estupefacientes e sem meios financeiros provenientes da família, recebe dinheiro de adulto conotado com o tráfico. Não ouve a mãe e esta não vê alternativa à institucionalização. Atendo o disposto no artigo 62º e 46º LPP, revemos a medida, substituindo-a pela medida de acolhimento residencial, de preferência em comunidade terapêutica. Mantém-se no mais o teor da medida e mesma Ex.ª técnica gestora. Os contactos decorrerão conforme as regras da instituição. Notifique. Forneça mandados para condução do menor à ... (...). (…)”.
*
Inconformada com essa decisão de alteração da medida de protecção, a progenitora do menor apresentou recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1 - A Recorrente discorda do Despacho recorrido, não o aceitando, nem podendo aceitar, porquanto pretende que se mantenha a medida de apoio familiar junto da mãe, ou seja junto dela. 2 - A Recorrente nunca quis que o seu filho AA seja institucionalizado; sendo que nunca teve intenção, nem pretendeu, nem pretende que o mesmo fosse institucionalizado; assim, como, nunca teve intenção, nem pretendeu comunicar ao Digníssimo Tribunal a quo que “não vê alternativa à institucionalização”, como consta no Despacho recorrido; verificando-se que tal somente se deveu a equívoco na forma de se expressar da ora Recorrente, no facto de não se ter sabido expressar, sendo que esta tem andado muito afectada com todos estes factos. 3 - Sucedendo que a Recorrente nem sequer tinha noção do que consiste a institucionalização, não conhecia, nem conhece o regime legal da mesma, não sabia como a mesma funciona, as restrições impostas ao filho, o impacto na vida pessoal, familiar e social sobre o menor, pelo que aquando da inquirição não tinha consciência do que era a institucionalização. 4 - Logo que teve conhecimento do Despacho recorrido, da alteração da medida aplicada ao filho para medida de acolhimento residencial ficou completamente chocada e aterrorizada, porquanto esta medida somente vai revoltar ainda mais o filho, o qual se sente preso, numa prisão, e leva-o a ficar mais desmotivado, em desespero e a afastar-se da mãe, o que é intolerável e inaceitável e contraria os fins previstos na Lei de Promoção das Crianças e Jovens em Perigo. 5 - Antes dessa diligência, em 01 de Agosto de 2025, a Recorrente disse à Exma. Técnica Gestora que o que precisava era de mais acompanhamento psicológico e psiquiátrico para o filho, pois as consultas de psicologia e pedopsiquiatria foram sempre desmarcadas; e que queria continuar com o filho junto dela, somente precisava de apoio e o filho precisava de mudar de escola, para ..., para a área de desporto, para dessa forma deixar se encontrar com as companhias que lhe alimentavam o vício e voltar a ganhar motivação, a interessar-se pela escola e por estudar. 6 - O AA sempre foi um bom aluno; somente sucedeu que no ano lectivo 2024/25, ele inscreveu-se em desporto, na Escola Secundária ..., em ..., mas essa escola só lhe comunicou que não havia vagas em desporto, quando já não era possível o AA inscrever-se noutras escolas; tendo essa escola o colocado em design, ou seja numa área que não tem interesse para o menor; sendo que estes factos deixaram-no muito revoltado e a partir daí, o menor deixou de se interessar pela escola e por isso acabou por fazer abandono escolar e não transitar de ano. 7 - Estes factos são do conhecimento do Tribunal a quo desde a data em que o Processo deu aí entrada, assim como da Exma. Técnica Gestora, pelo que não se aceita que venha agora o Tribunal a quo invocá-los, para alterar a medida aplicada; sucedendo que a Exma. Técnica Gestora também tinha conhecimento da desmarcação das consultas relativamente ao menor e do pedido de apoio da mãe, relativamente às mesmas. 8 - Em Março de 2025, aquando da aplicação da medida de apoio familiar junto da ora Recorrente, o Tribunal a quo já tinha conhecimento dos factos respeitantes ao sucedido com a matrícula na referida escola e com o total desinteresse do menor por frequentar a área em que foi colocado. 9 - A ora Recorrente sempre pediu mais apoio para o filho, sobretudo psicológico e psiquiátrico; assim como sempre acreditou e acredita que mudando de escola e ingressando na área que pretende, o filho vai cumprir as suas obrigações, incluindo as escolares, frequentando com assiduidade e aproveitamento e vai deixar o consumo de estupefacientes. 10 - Sendo que no dia 10.09.2025, na inquirição no Tribunal a quo, AA disse ao Mmo. Juiz que não aceitava a institucionalização, que só queria mudar de escola; o pai do menor disse que há outra solução, que não seja a frequência numa comunidade terapêutica, porquanto sempre pretendeu e pretende que o filho continue com a medida de apoio junto da mãe, porque desde que o filho mude de escola e ingresse na área que pretende, o mesmo vai cumprir com as suas obrigações. 11. Nesse mesmo dia, a Exmª. Sra. Técnica Gestora disse que o menor já admitiu que consome haxixe, mas que tem reduzido o consumo, acrescentando que consegue terminar com este vício; sendo que apesar disso e de bem saber que tal como lhe foi oportunamente comunicado pelo menor e pela ora Recorrente, para isso o menor precisa de mudar de escola, ingressar na área de desporto e de mais acompanhamento psicológico e psiquiátrico, disse ao Tribunal a quo que a solução passa por frequentar um curso terapêutico, ou seja propôs uma medida contrária ao desenvolvimento integral, saudável e harmónico, bem-estar e projecto de vida do menor; medida essa que lesa o superior interesse do menor e é completamente contraproducente, porquanto somente agrava drasticamente a situação do menor, o que é inaceitável e intolerável. 12 - Sucedendo que o Tribunal a quo não teve em conta o projecto de vida do menor, o desenvolvimento integral, saudável e harmonioso do menor, nem o superior interesse do menor e decidiu alterar a medida, aplicando a medida de acolhimento residencial, o que somente lhe causa mais revolta e agrava a situação, causando-lhe mais desespero, angústia e desmotivação, o que é inaceitável e intolerável. 13 - A ora Recorrente quer continuar com o seu filho, quer que se mantenha a medida de apoio junto dela, verificando-se que não houve nada que justifique a alteração dessa medida e que os factos em causa não justificam a medida de acolhimento residencial, sendo esta uma medida manifestamente desproporcional, desadequada e desajustada e por isso a mesma tem de ser revogada. 14 - Verificando-se que a Decisão recorrida viola os princípios orientadores da Lei da Protecção das Crianças e Jovens em Perigo, os quais estão consagrados no artigo 4º dessa Lei, isto porque a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece nomeadamente aos princípios do Interesse superior da criança e do jovem (cf. alínea a)); Proporcionalidade e atualidade (cf. alínea e)); da Responsabilidade parental (cf. alínea f)); do Primado da continuidade das relações psicológicas profundas (cf. alínea g)); e da Prevalência da família (cf. alínea h)). 15 – Nos termos do referido artigo 4º da LPCJP, tem sempre de prevalecer o superior interesse do menor, sendo a intervenção de forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, saudável e harmónico; deve-se sempre atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, assim como deve ser dada prevalência às medidas que o integrem na família. 16 - Sendo que in casu existe uma relação estável e saudável entre a ora Recorrente e o filho, somente precisando o menor de apoio psicológico e psiquiátrico e da alteração da escola para a de ..., na área de desporto. 17 - Sucedendo porém que a Decisão ora recorrida impede o desenvolvimento saudável e harmónico do menor, porquanto impede-o de frequentar a escola e o curso que pretende, assim como o afasta da mãe, pessoa com a qual tem uma relação estável e saudável, causando ao menor grande revolta, desespero, angústia e desmotivação, sendo uma medida completamente desproporcional, desajustada e desadequada, pelo que viola o artigo 4º da LPCJP, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. 18 - Na Decisão recorrida o Tribunal a quo substitui a medida de apoio junto da mãe, pela medida de acolhimento residencial, a qual é o último recurso, porquanto é uma medida muito gravosa, para o menor e também para a mãe; medida essa que é manifestamente desadequada, desajustada e desproporcional perante os factos em causa, pelo que é inaceitável e intolerável. 19 – Com a agravante de o menor ter sido institucionalizado em ... a cerca de 150 km de casa, ou seja muito longe de casa, afectando gravemente as relações entre a ora Recorrente e o filho, o que é inaceitável. 20 - A ora Recorrente tem ligado telefonicamente para o filho todos os dias; havendo dias em que na instituição não passam a chamada ao filho, o que causa grande revolta, desespero, angústia e indignação ao filho e à Recorrente. 21 - Até à presente data, a instituição ainda não permitiu visitas, e quando começar a permitir somente vai ser de 15 em 15 dias, o que causa muita angústia e desespero ao filho e à Recorrente e corta os laços familiares. 22 - O filho tem constantemente nas chamadas telefónicas comunicado à mãe a sua revolta, angústia e desespero, implorando para o tirarem de lá e o trazerem para a sua casa, dizendo sempre que reconhece que agiu mal, que aprendeu a lição, que vai mudar e que vai cumprir as suas obrigações, incluindo as escolares. 23 - A psicóloga dessa instituição comunicou à Recorrente que o AA tem se portado bem, é muito educado e humilde e que ninguém tem queixa dele. 24 - Trata-se de uma situação de um menor de 16 anos de idade, que se vê, devido à aplicação desta medida manifestamente exagerada, desadequada e desproporcional, numa situação de reclusão, sem possibilidades de voltar para casa, sem saber até quando dura esta medida e sem poder frequentar a escola e a área que pretende, o que é inaceitável e contraria os fins da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo, cujo objectivo está consagrado no seu artigo 1º. 25 - In casu, verifica-se que a medida ora aplicada lesa gravemente o bem-estar e desenvolvimento integral, saudável e harmónico e o superior interesse do AA, violando o artigo 1º da LPCJP, pelo que forçosamente tem de ser revogada. 26 - Acresce que o Despacho recorrido viola manifestamente o disposto no artigo 62º da LPCJP, porquanto não está suficientemente fundamentado de facto, somente constam aí alguns factos, que não são bastantes para fundamentar a alteração e aplicação da medida em causa, a qual é drasticamente gravosa para o menor; não constando aí a remissão para qualquer documento, não tendo em conta as declarações do progenitor, nem do menor, nem a assunção deste das obrigações que lhe sejam impostas, nem teve em conta a aplicação de medida menos gravosa e mais integradora para o menor; assim como limita-se a invocar dois artigos, sem mencionar expressamente números, nem alíneas, não estando devidamente fundamentado de Direito; verificando-se que essa Decisão contraria o superior interesse do menor; essa Decisão não está em coerência com o bem-estar, desenvolvimento integral e harmonioso e projecto de vida do AA, o qual conforme oportunamente comunicou ao Tribunal a quo, somente pretende continuar junto da mãe, ora Recorrente e frequentar a Escola Secundária ..., na área de Desporto, factos estes que lhe dão a motivação necessária para a integração e para o cumprimento das suas obrigações. 27 – Pelo que, o Tribunal a quo ao decidir como fez, fez errada interpretação de direito e violou nomeadamente o disposto nos artigos 1º, 4º, 35º e 62º da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo, pelo que a Decisão em causa tem de ser revogada, mantendo-se, em consequência, a medida de apoio junto da mãe.
NESTES TERMOS E mais de Direito aplicáveis, Deve ser dado provimento ao presente Recurso interposto e, em consequência ser revogado o Despacho recorrido, revogando-se a medida de acolhimento residencial, sendo, em consequência, aplicada ao menor a medida de apoio junto da mãe. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA».
*
O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo pelo indeferimento do recurso.
*
O recurso não foi admitido pelo Tribunal “a quo” pelos fundamentos constantes do despacho datado de 4/11/2025.
*
Deste despacho foi interposta reclamação (contra o indeferimento do recurso) nos termos do disposto no art. 643º do Código de Processo Civil, a qual foi julgada procedente por despacho datado de 25/11/2025, que admitiu o recurso, como sendo de «de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo».
*
Posteriormente, foi requisitado o processo principal (leia-se recurso em separado) ao Tribunal “a quo”, nos termos do art. 643º, n.º 6 do Código de Processo Civil.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].
No caso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em saber:
- Do erro/equívoco nas declarações da progenitora;
- Da manutenção da medida de apoio junto da mãe;
- Da insuficiente fundamentação de facto;
- Da falta do debate judicial;
- Da nulidade por falta de nomeação de patrono ao menor na medida em que os seus interesses são conflituantes com os interesses dos seus pais.
*
III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto.
As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório antecedente (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidas), a que acrescem os seguintes factos:
1. Na audição de 10 de Setembro 2025, a progenitora CC, declarou, em súmula, que:
- A escola não está a correr bem ao AA.
- O filho demonstra medo, desconfia que ele está envolvido em alguma situação grave, pensa que além do consumo de drogas pode andar também no tráfico.
- Pensa que o dinheiro para a compra de droga vem de um amigo de nome DD, que lhe faz transferências bancárias para a sua conta.
- Não vê outra solução que não seja a institucionalização, com frequência numa comunidade terapêutica.
2. O progenitor BB declarou, em súmula, que:
- A escola não está a correr bem ao AA.
- O filho anda com medo de alguma coisa.
- Reconhece também que não há outra solução que não seja a frequência numa comunidade terapêutica[1].
3. O menor AA declarou, em súmula, que:
- Não transitou de ano pelo que irá continuar no 10.º Ano.
- Não aceita uma medida de colocação em instituição.
4. A Técnica da Segurança Social, Dra. EE, declarou, em súmula, que:
- O menor já admitiu que consome haxixe, mas que tem reduzido o consumo, acrescentando que consegue terminar com este vício.
- A solução do problema passa pelo menor frequentar uma comunidade terapêutica, sendo certo que antes havia uma vaga em ....
5. Para a revisão da medida a EMAT elaborou relatório em 1.08.2025, resultando do mesmo, em suma, o seguinte:
- Apesar de ter comparecido às consultas do CRI, o menor tem mantido consumos;
- “(…) está associado a grupos de consumidores e usufrui de rendimentos advindos da venda de substâncias psicoativas.”
- A progenitora manifesta desgaste e não consegue impor limites no AA e o progenitor não foi figura presente na vida do jovem, que apresenta revolta em relação ao mesmo, após tentativa frustrada de aproximação;
- A progenitora suspeita que o ex-companheiro continue a dar dinheiro ao menor, que este usará para adquirir substâncias estupefacientes, que o menor consome para fazer face a sintomatologia ansiosa;
- Segundo fontes da comunidade, o ex-companheiro da progenitora está associado ao tráfico de estupefaciente
- De acordo com informação do CRI, o jovem “inicialmente verbalizou intenção de cessar os consumos, contudo, verificou-se recuo nesse propósito, mantendo-se o padrão de consumo e com suspeita de eventuais ganhos económicos secundários decorrentes deste consumo. Evidencia ausência de insight relativamente à gravidade da situação e uma tendência para a normalização de comportamentos de risco. Apesar de alguma abertura à reflexão no contexto terapêutico, o jovem revela, neste momento, resistência à mudança e risco elevado de manutenção em contextos desviantes e de marginalização”.
*
V. Fundamentação de direito.
1. - Do erro/equívoco nas declarações da progenitora.
Pugnando pela manutenção da medida de apoio familiar junto da mãe e insurgindo-se contra a decisão recorrida que a substituiu pela medida de acolhimento residencial, a recorrente/progenitora alega que as declarações por si prestadas não correspondiam à sua vontade, tendo-se equivocado, pois “nunca quis que o seu filho AA” fosse “institucionalizado; sendo que nunca teve intenção, nem pretendeu, nem pretende que o mesmo fosse institucionalizado; assim, como, nunca teve intenção, nem pretendeu comunicar ao Digníssimo Tribunal a quo que “não vê alternativa à institucionalização”, (...), verificando-se que tal somente se deveu a equívoco na forma de se expressar da ora Recorrente, no facto de não se ter sabido expressar, sendo que esta tem andado muito afectada com todos estes factos. (…) [N]em sequer tinha noção do que consiste a institucionalização, não conhecia, nem conhece o regime legal da mesma, não sabia como a mesma funciona, as restrições impostas ao filho, o impacto na vida pessoal, familiar e social sobre o menor, pelo que aquando da inquirição não tinha consciência do que era a institucionalização”.
Como é sabido, «a vontade negocial, quando exista, pode estar viciada na sua formação, no processo de volição e de decisão, por deficiência de esclarecimento ou de liberdade (…)»[2].
O erro na declaração, também apodado erro obstativo ou erro-obstáculo, figura de divergência entre a vontade real e a vontade declarada, prevista fundamentalmente no art. 247º do CC, existe quando, não intencionalmente – v.g., por inadvertência, engano ou equívoco –, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente, mas de sentido diverso.
Tal erro recai apenas sobre o elemento externo da declaração e afecta o comportamento declarativo, isto é, a exteriorização da declaração, produzindo uma divergência entre a vontade, que não está viciada ou deformada, e o que é declarado. Trata-se, portanto, de um erro no processo de formulação ou de manifestação da vontade; diversamente, o erro-vício ou erro-motivo – que afecta a formação da vontade negocial – incide só sobre a própria vontade (elemento interno) e não gera qualquer divergência entre esta e a declaração, que se apresenta em perfeita conformidade ou consonância com aquela. A vontade é que se encontra mal formada ou viciada na sua formação por erro, logo mal esclarecida, mas coincide com a declaração exteriorizada[3].
O erro obstáculo intervém no trânsito da vontade para a declaração traduzindo-se num erro na formulação da vontade, no qual o declarante disse o que não queria dizer (falta ou desvio da vontade da acção) ou em todo o caso disse o que não queria (falta da vontade da declaração ou desvio na vontade negocial)[4].
Existe erro obstáculo sobre a identidade da coisa que constitui objecto da declaração - error in corpore -, “quando a indicação ou a descrição que dela se faz, leve a identificar uma coisa diferente da que o declarante pretende”[5].
Contudo, segundo o art. 247° do CC, a relevância do erro obstáculo, para que o negócio seja anulável, carece:
- Que para o declarante seja essencial o elemento sobre o qual incidiu o erro, de tal forma que, se deste se tivesse apercebido, não teria celebrado o negócio;
- Que o declaratário conheça ou não deva ignorar a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro para o declarante.
Esta “essencialidade”, cuja prova cabe ao declarante errante e deve ser analisada sob o aspecto subjectivo deste, significa, como expressivamente se diz no Ac. do STJ de 16/09/2008 (relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt., “que o declarante não teria emitido a declaração de vontade negocial com o sentido que veio a ser exteriorizada”.
Fazendo, agora, recair a nossa atenção sobre o caso sub-judice, temos de concluir que os elementos disponíveis nos autos não nos permitem concluir pela demonstração do apontado vício na formulação da vontade por parte da progenitora.
Com efeito, tendo-se procedido à audição integral das suas declarações, evidencia-se não só que a súmula reproduzida na acta de inquirição corresponde na íntegra ao teor das declarações por si prestadas, além de que a mesma não patenteou qualquer dúvida ou equívoco sobre a sua posição no tocante à alteração da medida protectiva a aplicar a favor do menor.
Manifestando receio de que o filho possa estar envolvido em alguma situação grave e de que, além do consumo de drogas, possa também dedicar-se ao tráfico, foi inequívoca e clara ao afirmar não perspectivar “outra solução que não seja a institucionalização, com frequência numa comunidade terapêutica”.
Ou seja, a sua declaração de vontade foi no sentido de que queria a institucionalização do menor. Se, depois de confrontada com a decisão que reviu a medida, substituindo-a pela medida de acolhimento residencial, e com os efeitos que essa medida iria provocar no seu filho – “vai revoltar ainda mais o filho, o qual se sente preso, numa prisão, e leva-o a ficar mais desmotivado, em desespero e a afastar-se da mãe” –, a recorrente se arrependeu ou se quis redimir, isso não equivale a qualquer vício na formulação da vontade.
Assim, não vemos que a decisão recorrida tenha violado o preceituado no art. 247º do CC.
Face ao exposto esta pretensão da recorrente não pode proceder.
*
2. Da indevida substituição/alteração da medida de promoção e protecção/da falta do debate judicial/Da nulidade por falta de nomeação de patrono ao menor na medida em que os seus interesses são conflituantes com os interesses dos seus pais.
Discorda a recorrente/progenitora da decisão que alterou a medida protectiva aplicada ao menor de apoio junto da mãe, substituindo-a por acolhimento residencial.
Afirma para o efeito que não quer a institucionalização do filho, este não quis a integração em instituição, quer mais apoio psicológico e psiquiátrico e acredita que o filho é capaz de mudar, sendo a medida aplicada violadora do interesse do jovem, desproporcional, desadequada, contrária aos primados da continuidade das relações psicológicas profundas e da prevalência da família.
Comecemos por uma breve referência ao essencial do quadro legal a considerar na apreciação do recurso.
Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, não podendo estes deles ser separados, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial (art. 36.º, n.ºs 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa - CRP).
O art. 69.º, n.º 1, da CRP reconhece às crianças o direito “(...) à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão (…)”.
Dando consecução a esse princípio constitucional, a Lei n.º 147/99, de 1/09, aprovou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, designada por LPCJP – entretanto alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22/08, pela Lei n.º 142/2015, de 08/09, pela Lei n.º 23/2017, de 23/05 e pela Lei n.º 26/2018, de 05/07 –, a qual tem por objecto “a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral” (art. 1.º).
A intervenção para a promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em perigo cabe às entidades com competência em matéria de infância e juventude, às comissões de protecção de crianças e jovens e aos tribunais [art. 6.º da LPCJ], sendo legítima quando se verifiquem os pressupostos enunciados na lei [art. 3.º da LPCJ], nomeadamente, “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” [n.º 1], exemplificando o legislador várias situações em que se considera que a criança ou jovem está em perigo, designadamente quando está “sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional” ou assume “comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação”. [n.º 2, als. f) e g)].
A intervenção daquelas entidades para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo está sujeita à obediência dos princípios elencados no art. 4.º da LPCJ, dos quais se destacam: “a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto (…); e) Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável”.
As finalidades das medidas de promoção dos direitos e protecção das crianças e dos jovens em perigo encontram-se enunciadas no art. 34º da LPCJ, consistindo em “afastar o perigo em que estes se encontram” [al. a)]; “proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral” [al. b)]; e “garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso” [al. c)].
De uma leitura articulada das normas supra citadas resulta o seguinte: por mais desejável que seja a prevalência da família [art. 4.º, al. h)], o mais importante, nestas situações, é o interesse superior da criança ou do jovem [art. 4.º, al. a)], devendo, em qualquer caso, a medida a aplicar ser a necessária e a adequada a salvaguardar a criança ou o jovem do perigo em que se encontra no momento da aplicação da medida [art. 4.º, al. e)][6].
A lei tipifica as diferentes medidas de promoção e protecção (art. 35.º, n.º 1), distinguindo, em função da sua natureza, entre as medidas a executar em meio natural de vida e as medidas de colocação (art. 35.º, n.ºs 2 e 3).
Entre elas consta a medida de “acolhimento residencial” [n.º 1, al. f)], resultando do n.º 2 que é considerada a executar em regime de colocação.
A mencionada medida de promoção e protecção pode ser aplicada a título cautelar (art. 35.º, n.º 2), tem um prazo (art. 61.º) e está sujeita a revisão (art. 62.º).
Com a epígrafe “Medidas cautelares”, o art. 37.º indica quando é admissível a aplicação dessas medidas e a sua duração, dele resultando que são aplicáveis em dois tipos de situações distintas: i) nas situações de emergência, tal como definida no art. 5º, al. c), ou seja, quando exista perigo actual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, que exija protecção imediata nos termos do art. 91.º; ou ii) “enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente”. Em qualquer dos casos, a sua duração não pode prolongar-se por mais de seis meses.
As medidas cautelares (ou provisórias) de promoção e protecção podem ser aplicadas em qualquer fase do processo judicial de promoção e protecção, nomeadamente na fase de execução de medida aplicada por acordo judicial ou na sequência de debate judicial[7].
A medida cautelar de promoção e protecção deve ser proporcional e adequada à situação de perigo e, na ponderação da sua escolha, deverá ter-se em conta o superior interesse da criança e todos os demais princípios elencados no art. 4º[8].
Como se consigna no art. 49.º da LPCJ, sob a epígrafe “Definição e finalidade”, a «medida de acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados» (n.º 1).
E «tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral» (n.º 2 do citado artigo).
A medida de acolhimento residencial – à semelhança do que sucede com o acolhimento familiar – é executada tendo por base a previsibilidade da reintegração da criança ou do jovem na família de origem ou em meio natural de vida; caso não seja possível esta solução, constitui igualmente pressuposto da execução a preparação da criança ou do jovem para as medidas de autonomia de vida ou de confiança com vista a adopção, nos termos previstos na LPCJP, ou o apadrinhamento civil (art. 2º, n.ºs 2 e 3 do Dec. Lei n.º 164/2019, de 25 de Outubro[9]).
«No âmbito da execução da medida de acolhimento residencial deve, também, ser promovida a aquisição e reforço das competências dos pais e mães e/ou dos detentores do exercício das responsabilidades parentais para que possam, com qualidade, exercê-las no respeito pelo superior interesse da criança ou do jovem» (art. 3º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 164/2019).
A execução da medida de acolhimento residencial obedece aos princípios referidos no art. 4.º da LPCJP e, ainda, aos seguintes: individualização, adequação, normalização, participação e audição, privacidade, intervenção diligente, preservação dos vínculos parentais e fraternos, corresponsabilização da família de origem e colaboração interinstitucional (art. 4º do Dec. Lei n.º 164/2019).
As medidas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do art. 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial (art. 61º da LPCJ).
Nos termos do art. 62.º (“Revisão das medidas”) da LPCJ: «1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, as medidas aplicadas são obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça. 2 - A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º, desde que ocorram factos que a justifiquem.
Nos termos do n.º 3 do citado normativo, a «decisão de revisão determina a verificação das condições de execução da medida e pode determinar, ainda»:
a) A cessação da medida – sempre que se mostre desnecessária a sua continuação;
b) A substituição da medida por outra mais adequada – mudança de medida;
c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida – continuação da mesma medida, caso a revisão tenha ocorrido antes do final do seu prazo ou aplicação da mesma medida findo tal prazo[10].
A «decisão de revisão deve ser fundamentada de facto e de direito, em coerência com o projeto de vida da criança ou jovem» (n.º 4).
As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e protecção ou da decisão judicial(n.º 6 do art. 62º).
Prescreve o n.º 5 do art. 114º que, para efeitos do disposto no art. 62.º não há debate judicial, excepto se estiver em causa:
a) A substituição da medida de promoção e protecção aplicada; ou
b) A prorrogação da execução de medida de colocação (acolhimento familiar ou acolhimento residencial).
Densificando o referido preceito normativo, explicita Paulo Guerra[11] que, se houver acordo na 1ª medida e aquando da revisão, não faz sentido haver lugar a debate judicial.
Se não houver acordo na 1ª medida, mas existir acordo em sede de revisão, não há lugar a debate, em nome dos princípios da consensualização e da participação que devem nortear a intervenção protectiva, satisfazendo-se com a mera formalização de um acordo de promoção e protecção.
Tal significa – conclui o citado autor – que, no actual regime, só haverá lugar a debate judicial, em sede de revisão (substituição ou prorrogação), quando inexiste acordo.
Com efeito, a exigência do debate está prevista para as situações em que não é possível obter o acordo de promoção e protecção (n.º 1 do art. 114º); sempre que se perspective e logre a obtenção de acordo para a alteração da medida de promoção e protecção ou para a prorrogação da execução de medida de colocação não se realiza o debate judicial.
Portanto, a regra estabelecida no normativo em causa determina que, para efeito de revisão de medida de promoção e protecção, não há lugar a debate judicial.
Prevê-se, no entanto, a realização de debate judicial:
- Quando a revisão importe a aplicação de outra medida (e inexista acordo);
- Quando se prorrogue, por ter terminado o prazo fixado para o efeito, medida de colocação (acolhimento familiar ou acolhimento residencial).
O debate judicial é uma fase que a lei reserva para situações de conflito inultrapassáveis, em que a consensualização não é possível, e, nessa medida, deverá ser estritamente reservada para quando assim suceda, mesmo em sede de revisão da medida[12].
Coloca-se a questão da forma do acordo, ou seja, por que meio deverá ser plasmado no processo o acordo que existe quanto à substituição da medida ou quanto à prorrogação da medida de colocação.
Rejeitando a prática anterior à entrada em vigor das alterações à LPCJ de 2015 – que consistia em notificar o parecer do Ministério Público aos intervenientes no acordo inicial ou no debate judicial (progenitores, jovem, cuidadores), instando-os a pronunciarem-se e interpretando o silêncio como assentimento ou acordo –, o autor que vimos seguindo defende que essa prática não tem agora qualquer acolhimento na lei.
Justificando a sua posição – de opção pela realização de acordo de promoção e protecção subscrito por quem intervém na execução da medida –, explicita:
- Se aplicada uma nova medida de promoção e protecção (substituição) qualquer que ela seja, são criados novos deveres, é criado um novo figurino de intervenção e, nessa medida, deverá ser firmemente assegurada a responsabilização de quem o subscreve.
- Reafirmar a importância dos deveres e obrigações;
- Evitar algum automatismo nas revisões (justificando-se um novo acordo, com a mesma medida, mesmo que em tudo igual ao anterior).
Daí que, conclua, em sede de revisão de medidas de colocação, em que há acordo, não há debate judicial, mas há assinatura de novo acordo, não se bastando a lei com o mero contraditório escrito[13]. O que legitima a dispensa do debate é, apenas, a existência de um acordo de promoção e protecção formalizado que sustente a alteração da medida ou a prorrogação da medida de colocação; e com este não pode confundir-se a inércia, o silêncio dos intervenientes quando, no contexto dos procedimentos de revisão, notificados nos termos e para os efeitos dos arts. 84º e 85º; e nem sequer, nesse mesmo contexto, o seu assentimento ao que seja proposto; o efectivo acautelamento dos princípios do contraditório, da audição e da participação da criança ou jovem, o comprometimento dos intervenientes na execução da medida e o controlo judicial, a que a mesma obedece no interesse superior da criança ou jovem envolvidos, impõem a formalização do acordo e que só este acordo formalizado dispense a realização do debate judicial4º[14].
Importa (para o recurso em apreço) ter também presente o disposto no art. 103º (“Advogado”) da LPCJ: “1 - Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem. 2 - É obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança ou jovem com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal. 3 - A nomeação do patrono é efetuada nos termos da lei do apoio judiciário. 4 - No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono aos pais quando esteja em causa a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e, em qualquer caso, à criança ou jovem”.
Resulta do citado normativo ser obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem nas seguintes situações: “- os interesses da criança ou do jovem e os dos pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes; - quando a criança ou jovem com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal; - no debate judicial – n.ºs 2 e 4” .
Acerca da situação descrita no n.º 4 deste normativo – obrigatoriedade, no debate judicial, de constituição de advogado ou de nomeação de patrono à criança ou jovem –, referenciou-se no Ac. da RL de 12/09/2019 (relator Pedro Martins), in www.dgsi.pt., estarmos perante “uma norma obrigatória, cujo incumprimento não pode ser suprido pelo facto de não ter sido arguida a falta de cumprimento da mesma e tem de ser conhecido oficiosamente, pois que, o menor, não tendo advogado, não o pode arguir e é ele o directo interessado no cumprimento. O que, naturalmente, tem que implicar a nulidade de todo o processado subsequente à falta de nomeação de advogado (arts. 195/1-2 e 196, ambos do CPC), pois que, pela natureza do incumprimento, a omissão pode influir no exame e na decisão da causa”.
E, como se decidiu no Ac. do STJ de 28.10.2025 (relator Jorge Leal), in www.dgsi.pt., a nulidade a que diz respeito o art. 103.º da LPCJP não está, como é bom de ver, prevista no CPC. Porém, no que diz respeito aos efeitos do desrespeito pela obrigatoriedade de patrocínio, o art. 41.º do CPC consagra a oficiosidade da sua verificação pelo tribunal e, no caso de a falta de patrocínio não ser sanada, estipula que, consoante os casos, o réu será absolvido da instância, o recurso não terá seguimento ou fica sem efeito a defesa apresentada.
O art. 103.º da LPCJP prevê uma norma de teor imperativo. E, em matéria de desrespeito de normas imperativas, a regra geral no direito comum é a da nulidade insanável do acto que viole essa regra (arts. 285.º, 286.º e 294.º n.º 1, do Código Civil).
Nulidade essa que decorre directamente dos termos peremptórios do disposto no art. 103.º, n.º 4, da LPCJP. Tal nulidade é de conhecimento oficioso, podendo, pois, ser apreciada em sede de recurso.
Pensamos que apenas esta interpretação do regime que rege a matéria se coaduna com as supracitadas exigências de respeito pelo princípio do processo equitativo e pela vida privada e familiar, reiteradamente salientadas e explicitadas pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e acolhidas pelo Tribunal Constitucional, este na interpretação dos artigos 20.º n.º 4 e 36.º n.º 6 da Constituição da República Portuguesa.
No art. 104.º da LPCJP desenvolve-se a consagração do princípio do contraditório, nos seguintes termos: “Contraditório 1 - A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requerer diligências e oferecer meios de prova. 2 - No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório. 3 - O contraditório quanto aos factos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando se aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º”.
Por fim, sob a epígrafe “Debate judicial”, o art. 114º estipula: “1 - Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e proteção, ou tutelar cível adequado, ou quando estes se mostrem manifestamente improváveis, o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias. 2 - O Ministério Público deve alegar por escrito e apresentar provas sempre que considerar que a medida a aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º 3 - Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate judicial e ordena a notificação das pessoas que devam comparecer. 4 - Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público e a este das restantes alegações e prova apresentada. 5 - Para efeitos do disposto no artigo 62.º não há debate judicial, exceto se estiver em causa: a) A substituição da medida de promoção e proteção aplicada; ou b) A prorrogação da execução de medida de colocação”.
Ora, in casu, não obstante o MP ter promovido a realização de debate judicial[15] – na medida em que, ao propor a alteração da medida de apoio junto dos pais, para uma medida de acolhimento residencial, promoveu “o cumprimento do disposto nos arts. 114.º, n.º 5, alínea a) e 62.º, n.º 3, alínea b), ambos da LPCJP” –, a verdade é que o Mm.º Juiz “a quo” omitiu a designação e realização dessa diligência, tendo-se limitado a proceder à audição do menor, dos respectivos progenitores e da gestora do processo.
O agendamento da referida conferência e a audição dos referidos intervenientes visou, certamente, a obtenção de um acordo de alteração da medida de promoção e protecção (decisão negociada) – art. 112º da LPCJP.
Sucede que, na referida diligência, e não obstante a anuência dos pais à substituição ou alteração da medida protectiva, não foi viável a obtenção de um acordo, visto o jovem ter manifestado expressa oposição à indicada medida de colocação em instituição.
Nessa decorrência, e após o Ministério Público ter promovido, com carácter urgente e cautelar, a aplicação da “medida de acolhimento residencial, com integração na referida comunidade terapêutica para desintoxicação (…)”, o Mm.º Julgador proferiu decisão de revisão da medida de promoção e protecção, «substituindo-a pela medida de acolhimento residencial, de preferência em comunidade terapêutica».
Sucede que, ao invés do preconizado pelo Ministério Público, o teor da referida decisão recorrida não consubstancia o decretamento de uma medida protectiva a título cautelar ou provisório, ao abrigo do disposto nos arts. 37º e 50º, n.º 1 e 2, al. b) e n.º 3 da LPCJP, mas antes uma alteração ou revisão da medida com cariz definitivo, nos termos do disposto nos arts. 62º e 46º da LPCJP.
Contudo, no circunstancialismo dos autos, o debate judicial era obrigatório, visto estar em causa a substituição da medida de promoção e proteção aplicada e inexistir acordo (art. 114º, n.º 5, al. a), da LPCJ).
Note-se que, no âmbito da supra mencionada audição, nem sequer foi gizado e homologado um acordo de revisão da medida de promoção e protecção (art. 113º da LPCJ), pois o jovem manifestou directa oposição à indicada medida de colocação em instituição.
Sem embargo de eventual aplicação de medida a título cautelar – que se justificava plenamente –, como promovido, na falta de acordo de promoção e protecção impunha-se o cumprimento do disposto no art. 114º da LPCJ, mormente deveria o Tribunal determinar as notificações a que se refere o n.º 1 do citado normativo.
Por outro lado, está também em causa a situação descrita no n.º 2 do art. 103º da LPCJ, ou seja, a situação de obrigatoriedade de nomeação de patrono ao jovem, visto os interesses deste e dos seus progenitores serem conflituantes, posto decorrer do próprio processo de promoção e protecção um antagonismo ou antinomia dos concretos interesses afirmados pelos progenitores e do Ministério Público, de um lado, e do jovem menor, do outro.
Extrai-se, efectivamente, uma situação conflituante entre os interesses do jovem e dos seus progenitores, na medida em que, mercê do consumo de drogas e, inclusivamente, do receio de que o mesmo possa dedicar-se ao tráfico de estupefacientes, os progenitores indicaram não descortinar outra solução que não seja a institucionalização do jovem, com frequência numa comunidade terapêutica, posição esta que mereceu frontal e expressa oposição do jovem, que declarou não aceitar uma medida de colocação em instituição.
O jovem não tem advogado e como os pais manifestaram, então, a sua anuência à institucionalização do jovem, com frequência numa comunidade terapêutica, o que mereceu oposição daquele, há necessariamente um conflito de interesses do menor e dos seus progenitores.
Aliás, a posição expressa pela recorrente no recurso – insurgindo-se contra a adequação e justificação da medida de revisão decretada, inclusivamente desdizendo o que antes havia declarado quanto à sua anuência à institucionalização do filho e invocando erro na declaração de vontade, determinante do teor das declarações prestadas –, mais não representa do que uma tentativa no sentido de dar voz à posição de inconformismo do jovem face à determinada medida de revisão.
Por fim, como se disse, a medida de revisão decretada não reveste natureza cautelar (art. 35.º, n.º 2, da LPCJ).
Em suma:
i) A substituição da medida de promoção e proteção aplicada não foi precedida de debate judicial e tal era imposto pelo disposto no art. 114, n.º 5, al. a) [o Mm.º juiz “a quo” substituiu a medida de apoio junto da mãe, pela medida de acolhimento residencial e havia oposição, pelo menos, do jovem].
ii) O menor não tem advogado e o Tribunal não procedeu à nomeação de patrono ao jovem, não obstante os seus interesses e os dos seus pais serem conflituantes (art. 103º, n.º 2, da LPCJ).
iii) Estamos perante uma norma obrigatória, cujo incumprimento não pode ser suprido pelo facto de não ter sido arguida a falta de cumprimento da mesma e tem de ser conhecido oficiosamente, pois que, o menor, não tendo advogado, não o pode arguir e é ele o directo interessado no cumprimento.
iv) A falta daquela diligência e da nomeação de patrono consubstanciam nulidades processuais absolutas de conhecimento oficioso (arts. 195º e 196º do CPC).
v) Isto sem prejuízo do Tribunal da 1ª instância poder/dever decretar, a título cautelar, as medidas de promoção e protecção que a situação apurada no processo justificar (cfr. art. 35.º, n.º 2, da LPCJ).
*
O decidido implica a inutilidade da apreciação das demais questões controvertidas.
*
III. DECISÃO
Pelo exposto, considerando as nulidades apontadas, anula-se a decisão recorrida, determinando-se que o tribunal recorrido (i) proceda à nomeação de advogado ao menor, e ii) providencie pelo prosseguimento do processo com cumprimento do disposto no art. 114º da LPCJP (incluindo a notificação prevista no art. 114º, n.º 1, e a designação do debate prevista no art. 114, n.º 3); iii) sem prejuízo de decretar as medidas de promoção e proteção urgentes e cautelares que a situação apurada no processo justificar.
O Ministério Público, vencido na apelação, está isento de custas (art. 4.º n.º 1, alínea a) do RCP).
[1] A reprodução resumida, na acta, das declarações do progenitor contém um lapso de escrita, visto ter sido omitido o advérbio de negação. [2] Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos - Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil., 9ª ed., Almedina, 2019, p. 656. [3] Cfr. Ac. do STJ de 15/05/2012 (relator António Joaquim Piçarra), in www.dgsi.pt. [4] Cfr. Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 7.ª reimpressão, Almedina, 1987, p. 234. [5] Cfr. Betti, Teoria Geral do Negócio Jurídico, Tomo II, tradução de Fernando de Miranda, Coimbra Editora – 1969, p. 424. [6] Cfr. Ac. do STJ de 29/10/2020 (relatora Catarina Serra), in www.dgsi.pt. [7] Cfr. Tomé d’Almeida Ramião, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada e Comentada, 8ª ed., 2017, Quid Juris, p. 87. [8] Cfr. Comentário à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Procuradoria-Geral Regional do Porto, Almedina, 2020, p. 203. [9] Diploma que estabelece o regime de execução do acolhimento residencial. [10] Cfr. Paulo Guerra, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 5ª ed., Almedina, 2023, p. 181. [11] Cfr. obra citada, pp. 182 e 318. [12] Cfr. autor e obra citada, p. 319, citando o Dr. Pedro Faria, Procurador da República, in e-book do CEJ. [13] Cfr. obra citada, pp. 320/321. [14] Cfr. Comentário à Lei de Proteção de Crianças (…), Procuradoria-Geral Regional do Porto, (…), p. 519. [15] Promoção de 5/08/2025.