OBJECTO DO RECURSO
PRECLUSÃO DE IMPUGNAÇÃO DE FACTOS JÁ FIXADOS
ESCAVAÇÕES
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário


I. Nos termos do disposto no artº 635º-nº5 do Código de Processo Civil “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”, assim, a referência nas conclusões do recurso de apelação aos factos provados nº 17 e 28 não será atendida, na medida em que os mesmos não foram objecto de impugnação no recurso anterior referente à sentença anulada, tendo-se fixado a respectiva factualidade (v. Ac. STJ de 4/10/2018, P.588/12.3TBPVL.G2., in www.dgsi.pt).
II. Nos termos do artº 1348º-nº1 e 2 do Código Civil, tem o proprietário a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, sendo responsável pelo prejuízo que vier a causar, independentemente de culpa, prevendo a indicada norma um caso de responsabilidade civil por acto lícito, e, ainda que a obra tenha sido realizada em regime de contrato de empreitada.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

BB e mulher AA, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma comum contra CC e DD, pedindo:

a) A condenação dos Réus a reconhecerem a existência dos danos e anomalias no prédio urbano dos AA. referidas na Petição Inicial, com origem no exercício de actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, de acordo com o disposto no artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil, na obra da Ré CC;
b) Nessa medida, cumulativamente, a condenação solidaria dos Réus a repararem todos os danos e anomalias do prédio urbano dos AA., executando, por sua conta e risco, as obras necessárias à sua eliminação, conforme previsto no artigo 33.º da Petição Inicial ou solidariamente a indemnizar os Autores pelo valor que se vier a apurar a final para reparação dos mesmos;
c) Seja fixado um prazo não inferior a 30 dias para o início dos trabalhos de reparação e 60 dias para a sua conclusão;
d) A condenação solidária dos RR. a pagarem aos AA. a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, correspondente a custos que vierem a suportar com a mudança e com o arrendamento de uma outra casa de habitação, contabilizados a partir da data em que efectuarem essa mudança até à conclusão dos trabalhos de reparação do seu imóvel;
e) A condenação dos RR solidaria a pagarem aos AA. a quantia de € 14.000,00 (catorze mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, a que deverão acrescer os juros de mora à taxa legal a contar da citação;
f) A condenação dos Réus solidaria a pagarem aos AA. uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento do fixado.

Para tanto, alegaram que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano que identificam na pi; sendo a Ré proprietária do prédio urbano que identificam em 5º da pi e o Réu DD dedica-se à actividade de construção civil, que celebrou um contrato de empreitada com a Ré CC, dona da obra, cujo objecto consistiu na realização de obras no prédio urbano da Ré, com utilização de máquinas pesadas - como martelos pneumáticos, compressores e outros equipamentos bem como explosivos para desmonte das formações rochosas existentes no local, o que provocou danos para os Autores, de natureza patrimonial e não patrimonial, que enunciam na pi.
Devidamente citados, contestaram os réus.
A Ré impugnou os factos alegados pelos Autores, requerendo a sua condenação como litigantes de má e a improcedência da acção.
O Réu deduziu contestação, por via da qual alega ter subcontratado com terceiro a execução da obra, não a tendo realizado, tendo, no mais, impugnado os factos, requerendo a absolvição da instância.
 Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, indicando-se o objecto do litígio e os temas de prova.

Realizado o julgamento foi proferida sentença, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente e consequentemente:
a) Condeno os Réus a reconhecerem a existência dos danos e anomalias no prédio urbano dos AA. constantes em 20 dos factos provados, com origem no exercício de actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, de acordo com o disposto no artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil, na obra da Ré CC;
b) Condeno solidariamente os Réus a repararem os danos e anomalias do prédio urbano dos AA., elencadas em 20 dos factos provados, executando, por sua conta e risco, as obras necessárias à sua eliminação, constantes em 24 dos factos provados;
c) Fixo para o início dos trabalhos de reparação mencionados em b) o prazo de 30 dias e 60 dias para a sua conclusão;
d) Condeno solidariamente os RR a pagarem a cada um dos AA a quantia de € 1000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, a que deverão acrescer os juros de mora à taxa legal a contar da citação;
e) Condena os Réus solidariamente a pagarem uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 25,00 (vinte e cinco euros), por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos fixados em c).
f) Absolvo os RR do mais peticionado;
g) Absolvo os AA do pedido de condenação em litigância de má fé.

Inconformada veio a Ré CC interpor recurso de apelação, (tendo o Réu DD aderido às alegações de recurso apresentadas pela Ré CC, não tendo apresentado Requerimento de interposição de recurso).
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta a recorrente formula as seguintes Conclusões:
[…]
XLVIII. Incumbe aos proprietários de prédios – como é o caso dos Autores/Recorridos – a obrigação de levar a cabo obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de 8 (oito) anos (vide artigo 89.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as sucessivas alterações).
XLIX. Os Autores/Recorridos não demonstraram que, relativamente ao início das obras levas a cabo nos prédios da Ré/Recorrente (Abril de 2017), haviam levado obras de conservação no prédio melhor identificados nos factos provados 1. e 2. pelo menos em 2009 ou em data posterior, muito pelo contrário.
L. Só mediante essa prova poderiam demonstrar que à data das obras levadas a cabo nos prédios da Ré/Recorrente o seu prédio se encontrava em alegado bom estado de conservação.
LI. Motivo pelo qual se entende que não foi a actividade desenvolvida pela Ré/Recorrente (por acção ou omissão) que provocou quer os danos que os Autores/Recorridos invocam ter acontecido no seu prédio, quer os danos não patrimoniais que alegam daí ter resultado.
LII. Por assim ser, entende a Recorrente que o ponto 12. da matéria de facto dada como provada, deverá passar a constar do elenco da matéria não provada.
LIII. O que mui respeitosamente se requer a V.ªs Ex.ªs, Exmos.(as) Senhores(as) Juízes Desembargadores(as).
LIV. Por fim, prova produzida que a doença oncológica de que a Autora padecia nada tem que ver com as obras realizadas no(s) imóvel(eis) da Ré/Recorrente, pelo que o desgosto daí decorrente, não pode ser imputado a qualquer dos Réus, designadamente à Ré/Recorrente que não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer indemnização a título de danos não patrimoniais.
LV. Ademais, não foi alegado e/ou demonstrado qualquer agravamento do desgosto dos Autores/Recorridos pelos supostos danos após a execução da obra.
LVI. Não existindo pressupostos para o Tribunal fixar aos Autores uma indemnização nos termos do artigo 496.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil e não se encontrando «o desgosto» e a «perturbação do descanso» justificados, não merecem a tutela do direito – cfr. n.º 1 do artigo 496.º a contrario do Código Civil, pelo que devem os Réus ser absolvidos de tal petitório.
LVII. Por tudo o quanto vai expendido, entende a Ré/Recorrente que o recurso interposto deverá ser totalmente procedente, por provado, absolvendo-se a mesma de todos os pedidos formulados pelos Autores/Recorridos.

Foram proferidas contra-alegações
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão dos recursos na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões das apelações deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão cuja verificação no caso em apreço cumpre apreciar:
- reapreciação da matéria de facto: dos factos provados nº 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, e, factos não provados alíneas k), l), m) e n).
- do mérito da causa:
- da culpa e nexo de causalidade
- dos danos morais

FUNDAMENTAÇÃO

I) OS FACTOS (factos declarados provados, e não provados, na sentença recorrida).

1. Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Estrada ..., ..., na freguesia ..., concelho ..., composto por casa de ... e 1.º andar, com logradouro e anexos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...49 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...92 da freguesia ..., concelho ....
2.O prédio referido no artigo anterior foi construído no ano de 1981.
3. Autores fixaram residência habitual no imóvel supra referido em 1993 e nele residem desde então.
4. Assim, há 27 anos que os Autores habitam o imóvel referido, nele tendo o seu mobiliário e bens pessoais, guardando utensílios, máquinas, equipamentos e materiais, procedendo nele aos cuidados de conservação, gozando de todas as suas utilidades, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente, pagando os respectivos impostos, no animus de exercerem um direito próprio e não ofenderem o direito de outrem.
5. Por sua vez, a Ré CC é dona e legítima proprietária do prédio urbano situado na Estrada ..., ..., na freguesia ..., concelho ....
6. Já o Réu DD dedica-se à actividade de construção civil.
7. No âmbito dessa sua actividade, o Réu BB celebrou um contrato de empreitada com a Ré CC, dona da obra, cujo objecto consistiu na realização de obras no prédio urbano da Ré CC, identificado em 5.
8. As referidas obras contemplaram ainda a construção de raiz de um anexo/garagem no prédio rústico contíguo ao prédio identificado em 5.º, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...14 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...98 da freguesia ..., concelho ..., o qual se encontra registado a favor de EE, BB – ora Autor – e CC - ora Ré;
9.Já o prédio urbano dos Autores e o prédio rústico, descritos em 1.º e 8.º confrontam um com o outro pelas respectivas traseiras.
10. As obras em questão decorreram entre Abril de 2017 e Março de 2019.
11. Com efeito, desde o início das obras que se faziam sentir trepidações no imóvel identificado em 1.º, causadas pela utilização de máquinas pesadas - como martelos pneumáticos, compressores e outros equipamentos – nas obras do prédio urbano identificado em 5.º e do prédio rústico identificado em 8.
12. O edifício principal (casa de habitação) e anexos do imóvel identificado no artigo 1.º estavam, ao tempo das obras efectuadas pelos Réus, em bom estado de conservação.
13. Logo após o início das obras, ainda no mês de Abril de 2017, começaram a ser executados, na obra da Ré CC, designadamente no prédio rústico, trabalhos de escavação e remoção de inertes, com utilização de martelos pneumáticos e compressores para desmonte das formações rochosas existentes no local que iria receber as fundações e os alicerces para a futura garagem/anexo.
14. Da utilização dos equipamentos mencionados em 13 para desmonte das formações rochosas no prédio rústico, ocorreu a queda de uma parede que suportava a placa do anexo existente no prédio urbano dos Autores, bem como a queda de partes do tecto e ainda o aparecimento de fissuras, provocando estragos numa moto serra assim como em outros produtos hortícolas que aí se encontravam armazenados e permitindo, ainda, a infiltração da água das chuvas.
15. Os Autores informaram de imediato, verbalmente, a Ré CC da ocorrência das anomalias referidas em 14, com vista à sua reparação.
16. Já no mês de Novembro de 2017, surgiram na casa de habitação do prédio identificado em 1, fissuras nas paredes internas e externas e infiltrações de água,
17. Que se agravaram sempre a partir daí, em dimensão e quantidade.
18. Os Autores apresentaram a respectiva queixa-crime, que correu termos no Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Viana do Castelo – DIAP – Secção de Ponte de Lima, com o número de processo 101/18.9GAPTL.
19. Em 14 de Outubro de 2019, os Autores enviaram uma missiva a cada um dos Réus, alertando para a existência de danos no seu imóvel em consequência das obras em questão e necessárias reparações, às quais somente respondeu a Ré CC, demitindo-se de qualquer responsabilidade.
20. Com efeito, em consequência das obras levadas a cabo no prédio urbano da Ré CC bem como no prédio rústico, identificados, respectivamente, em 5.º e 8, designadamente devido à utilização de máquinas pesadas, como martelos pneumáticos e compressores, o prédio urbano dos Autores (casa de habitação e anexo) sofreu os seguintes danos:
a) Queda de uma parede que suportava a placa do anexo; b) Queda de partes do tecto/placa do anexo;
c) Deterioramento do isolamento da placa do anexo; d) Aparecimento de fissuras no anexo;
e) Infiltração da água das chuvas no anexo;
f) Estragos em moto serra que se encontrava guardada no anexo;
g) Estragos em produtos hortícolas que se encontravam armazenados no anexo;
h) Aparecimento de fendas/fissuras nas paredes exteriores sul, nascente e norte da casa de habitação;
i) Descolamento da cimalha e beirado da casa de habitação;
j) Aparecimento de pedras, designadamente no terraço, telhado e caleiro da casa de habitação;
k) Várias telhas partidas do telhado da casa de habitação;
l) Infiltração de água das chuvas na casa de habitação;
m) Os tectos em gesso e sancas dos quartos do 1.º andar da casa de habitação estão fendidos;
n) O tectos e paredes dos quartos do 1.º andar da casa de habitação estão danificados com humidade
21. As telhas partidas do telhado da casa de habitação dos Autores, identificadas na alínea K) que antecede, tiveram, entretanto, de ser substituídas por umas novas, a expensas dos Autores, para evitar a continuação da infiltração de água das chuvas e consequente danificação nos tectos dos quartos.
22. Tais deteriorações tiveram a sua origem em abalos sofridos pela casa de habitação e anexo dos AA. por efeito da deslocação de ondas de choque que se propagaram até aos mesmos, provocando a oscilação de toda a estrutura,
23. Por outro lado, os danos verificados ocorreram também em consequência do impacto das pedras no telhado da casa de habitação dos Autores, projectadas pela força da utilização dos equipamentos mencionados em 13 na obra da Ré CC, provocando a quebra de várias telhas.
24. Assim, para o arranjo das referidas deteriorações serão necessárias as seguintes reparações:
a) “Limpeza e remoção de escombros do muro caído, num total de 3 ml que serve de divisão e suporte da placa de betão existente, incluindo construção de muro caído;
Construção de tarugo com 3 ml com secção de 20x20cm em betão armado;
Remoção de chapas entre as duas propriedades e substituição das mesmas com 6ml de cumprimento, bem como limpeza e remoção de escombros;
Corte de ferros que atravessam a propriedade que foram deixados pela empresa; Reboco de parede com 6m de cumprimento por 50cm de altura;
Colocar malha sol CQ38 com aproximadamente 16m2 e colocação de betão com cerca de 10cm de espessura, por forma a rectificar as fissuras existentes;
Total: 4 865,00 €” ao que acrescerá o valor do IVA b) “Reparação de beirado – 1 200,00 €;
Reparação de fachada e barramento armado, incluindo rede de fibra e pintura na cor branca – 4 200,00 €” ao que acrescerá o valor do IVA
c) “Tectos falsos: retirar todo o estuque que a água danificou e fazer tectos falsos com respectiva estrutura metálica 45/45 de distância entre calhas, placa de gesso cartonado BA 13 Hidrófuga (verde) com alheta duplo L e isolamento 40/50, incluindo 3 (três) mãos de massa nas juntas e por fim dois barramentos gerais, ficando os tectos prontos a lixar e pintar – 1 340,00 €” – ao que acrescerá o valor do IVA
25. O Réu BB, na realização dos trabalhos, nomeadamente de escavação e remoção de inertes, com utilização de martelos pneumáticos, compressores, na obra da Ré CC, não empregou qualquer providência exigida pelas circunstâncias com o fim de prevenir danos no prédio dos Autores.
26. Além disso, em dias de chuva, e particularmente no Inverno, os Autores vêem-se ainda mais angustiados e preocupados, dado o agravamento da humidade nas paredes e tectos, situação prejudicial para a sua saúde,
27. E que os impede de dormir e descansar normalmente em tais ocasiões.
28. Os Autores são pessoas de idade avançada e doentes, tendo o Autor BB sofrido recentemente um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e a Autora AA sofre de doença oncológica.
29. A Ré é dona e legítima proprietária do seguinte bem imóvel: “Casa de habitação de cave ampla e ... com 1 cozinha, 1 sala, 3 quartos e 1 quarto de banho”, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., com a área total do terreno de 368 m², área de implantação do edifício/área bruta dependente/área bruta privativa de 99 m², área bruta de construção de 198 m², inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...51.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o artigo ...99-....
30. No ano de 2017, após obtenção das competentes licenças camarárias, a Ré CC, mediante a celebração de contrato de empreitada com terceiros, para execução dos trabalhos, deu início às obras.
31. Tendo em vista a realização de obras de construção civil no imóvel mencionado em 29, a Ré CC, celebrou com o co-Réu DD, em 13 de Fevereiro de 2017, um contrato de empreitada.
32. Na cláusula primeira de tal contrato, consta: “Pelo presente contrato, o primeiro outorgante [DD] obriga-se á empreitada de fornecimento de mão-de-obra, respeitante à tarefa de início de obra de um aditamento da moradia unifamiliar”.
33. Na cláusula segunda de tal contrato lê-se: “O segundo outorgante [CC] está de acordo com o valor desta empreitada que é de 15.680.00 (quinze mil seiscentos e oitenta euros) acrescidos de IVA.”
34. Entre o co-Réu DD e FF, em 10 de Abril de 2017, foi celebrado um contrato de subempreitada, o qual obteve a anuência da ora Ré CC.
35. Neste contrato de subempreitada consta no considerando primeiro, que: “O cedente [DD] não tem condições para executar a totalidade do Contrato de Aditamento ao processo de obras n.º ...3, licenciado pela Câmara Municipal ....”
36. No considerando segundo, lê-se: “A obra consiste no fornecimento de mão-de-obra respeitante à tarefa de início de obra de um aditamento da moradia unifamiliar…”
37. Sendo que no considerando terceiro consta que o cessionário [FF] declarou aceitar a cessão da posição contratual.
38. Tendo, por seu turno, a Ré CC declarado aceitar a cessão da posição contratual objecto do contrato de subempreitada, como consta do considerando número cinco.
39. Os Réus não procederem ao levantamento do estado da casa dos AA previamente ao início das obras.

Factos não provados:

a) Que a confrontação mencionada em 9 seja de cerca de 30 metros.
b) O Réu BB, no exercício da sua actividade, realizou obras no prédio urbano da Ré CC, identificado em 5.
c) Que nos trabalhos mencionados em 13 tenham sido utilizados explosivos.
d) A Ré CC, apesar de inicialmente garantir aos Autores as necessárias reparações, frustrou-se à obrigação assumida, evitando a partir de então o contacto com os Autores.
e) Tendo chegado a comunicar aos Autores que iria contactar o empreiteiro no sentido de assumirem a responsabilidade, dividindo as despesas com as reparações a meio entre si.
f) Também nos prédios identificados em 5. e 8. se verificaram danos, os quais foram prontamente “ocultados”.
g) Dada a progressiva degradação do imóvel (sobretudo devido à infiltração de água das chuvas nos quartos) é de prever que os Autores se vejam confrontados com a necessidade de deixar de habitar nele.
h) A execução dos trabalhos de reparação do referido imóvel poderá implicar a mudança temporária dos Autores para uma outra habitação.
i) Os Autores vivem em permanente receio que aconteça a derrocada de parte dos tectos ou do telhado.
j) Principalmente a Autora AA, que na altura das explosões fazia tratamentos de quimioterapia, tendo necessidade de repousar quando chegava a casa, o que era impossível, dado o sobressalto e incómodo com as explosões, temendo que o pior acontecesse.
k) A ora Ré, dona da obra, fiscalizou a sua execução globalmente considerada, mas apenas no que respeita aos prazos acordados para a sua execução, às quantidades de material fornecido e ao número de horas de trabalhos e sua posterior facturação.
l) Nunca a Ré CC interveio sobre o modo da sua execução técnica que sempre ficou sob a orientação e responsabilidade do co-Réu DD e depois do referido FF que sempre executaram os trabalhos com plena autonomia em relação à dona da obra.
m) A Ré CC é leiga em matéria de construção e não poderia, por esse motivo, exercer sobre o co-Réu (ou sobre o FF) uma vigilância eficaz e produtiva sobre a execução dos trabalhos realizados por estes e muito menos sobre estes efectuar quaisquer reparos ou alertas.
n) As fissuras e infiltrações existentes na casa dos Autores, devem-se ao número de anos com que a habitação dos Autores já conta.

II ) O DIREITO APLICÁVEL

A) Reapreciação da matéria de facto

1. Questão Prévia:
- da violação pela apelante nas Alegações do recurso de Apelação da determinação do artº 635º-nº5 do CPC
Por Acórdão de 29/6/2023, proferido nos autos, decidiu-se anular a sentença recorrida, determinando-se que o Mº Juiz “a quo“ procedesse à fundamentação da matéria de facto declarada provada e não provada, com base na prova produzida nos autos, e, com expressa referência especificada e individualizada a cada ponto de facto e meio de prova em que se fundou, de forma critica e fundamentada, tendo sido proferida nova sentença em cumprimento do decidido, sentença de que vem interposto o presente recurso pela Ré.
Compulsado o teor das alegações de recurso verifica-se, e relativamente ao teor da anterior apelação, qua foram aditados na impugnação da matéria de facto os factos provados nº 17 e 28 (cfr. Cls. III, supra), anteriormente não impugnados.
Nos termos do disposto no artº 635º-nº5 do Código de Processo Civil “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”.
Assim, a referência nas conclusões do recurso de apelação aos factos provados nº 17 e 28 não será atendida na medida em que os mesmos não foram objecto de impugnação no recurso anterior referente à sentença anulada tendo-se fixado a respectiva factualidade (v. Ac. STJ de 4/10/2018, P.588/12.3TBPVL.G2., in www.dgsi.pt).
2. Impugnam os apelantes a matéria de facto relativamente aos factos provados nº 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 factos não provados alíneas k), l), m) e n), invocando a verificação de erro de julgamento face às provas produzidas e que especificam nas alegações e conclusões do recurso de apelação.

Tendo os indicados pontos de facto o seguinte teor:

Factos provados:
8. As referidas obras contemplaram ainda a construção de raiz de um anexo/garagem no prédio rústico contíguo ao prédio identificado em 5.º, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...14 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...98 da freguesia ..., concelho ..., o qual se encontra registado a favor de EE, BB – ora Autor – e CC - ora Ré;
11. Com efeito, desde o início das obras que se faziam sentir trepidações no imóvel identificado em 1.º, causadas pela utilização de máquinas pesadas - como martelos pneumáticos, compressores e outros equipamentos – nas obras do prédio urbano identificado em 5.º e do prédio rústico identificado em 8.
12. O edifício principal (casa de habitação) e anexos do imóvel identificado no artigo 1.º estavam, ao tempo das obras efectuadas pelos Réus, em bom estado de conservação.
13. Logo após o início das obras, ainda no mês de Abril de 2017, começaram a ser executados, na obra da Ré CC, designadamente no prédio rústico, trabalhos de escavação e remoção de inertes, com utilização de martelos pneumáticos e compressores para desmonte das formações rochosas existentes no local que iria receber as fundações e os alicerces para a futura garagem/anexo.
14. Da utilização dos equipamentos mencionados em 13 para desmonte das formações rochosas no prédio rústico, ocorreu a queda de uma parede que suportava a placa do anexo existente no prédio urbano dos Autores, bem como a queda de partes do tecto e ainda o aparecimento de fissuras, provocando estragos numa moto serra assim como em outros produtos hortícolas que aí se encontravam armazenados e permitindo, ainda, a infiltração da água das chuvas.
15. Os Autores informaram de imediato, verbalmente, a Ré CC da ocorrência das anomalias referidas em 14, com vista à sua reparação.
16. Já no mês de Novembro de 2017, surgiram na casa de habitação do prédio identificado em 1, fissuras nas paredes internas e externas e infiltrações de água
20. Com efeito, em consequência das obras levadas a cabo no prédio urbano da Ré CC bem como no prédio rústico, identificados, respectivamente, em 5.º e 8, designadamente devido à utilização de máquinas pesadas, como martelos pneumáticos e compressores, o prédio urbano dos Autores (casa de habitação e anexo) sofreu os seguintes danos:
a) Queda de uma parede que suportava a placa do anexo; b) Queda de partes do tecto/placa do anexo;
c) Deterioramento do isolamento da placa do anexo; d) Aparecimento de fissuras no anexo;
e) Infiltração da água das chuvas no anexo;
f) Estragos em moto serra que se encontrava guardada no anexo;
g) Estragos em produtos hortícolas que se encontravam armazenados no anexo;
h) Aparecimento de fendas/fissuras nas paredes exteriores sul, nascente e norte da casa de habitação;
i) Descolamento da cimalha e beirado da casa de habitação;
j) Aparecimento de pedras, designadamente no terraço, telhado e caleiro da casa de habitação;
k) Várias telhas partidas do telhado da casa de habitação;
l) Infiltração de água das chuvas na casa de habitação;
m) Os tectos em gesso e sancas dos quartos do 1.º andar da casa de habitação estão fendidos;
n) O tectos e paredes dos quartos do 1.º andar da casa de habitação estão danificados com humidade
21. As telhas partidas do telhado da casa de habitação dos Autores, identificadas na alínea K) que antecede, tiveram, entretanto, de ser substituídas por umas novas, a expensas dos Autores, para evitar a continuação da infiltração de água das chuvas e consequente danificação nos tectos dos quartos.
22. Tais deteriorações tiveram a sua origem em abalos sofridos pela casa de habitação e anexo dos AA. por efeito da deslocação de ondas de choque que se propagaram até aos mesmos, provocando a oscilação de toda a estrutura,
23. Por outro lado, os danos verificados ocorreram também em consequência do impacto das pedras no telhado da casa de habitação dos Autores, projectadas pela força da utilização dos equipamentos mencionados em 13 na obra da Ré CC, provocando a quebra de várias telhas.
24. Assim, para o arranjo das referidas deteriorações serão necessárias as seguintes reparações:
a) “Limpeza e remoção de escombros do muro caído, num total de 3 ml que serve de divisão e suporte da placa de betão existente, incluindo construção de muro caído;
Construção de tarugo com 3 ml com secção de 20x20cm em betão armado;
Remoção de chapas entre as duas propriedades e substituição das mesmas com 6ml de cumprimento, bem como limpeza e remoção de escombros;
Corte de ferros que atravessam a propriedade que foram deixados pela empresa; Reboco de parede com 6m de cumprimento por 50cm de altura;
Colocar malha sol CQ38 com aproximadamente 16m2 e colocação de betão com cerca de 10cm de espessura, por forma a rectificar as fissuras existentes;
Total: 4 865,00 €” ao que acrescerá o valor do IVA b) “Reparação de beirado – 1 200,00 €;
Reparação de fachada e barramento armado, incluindo rede de fibra e pintura na cor branca – 4 200,00 €” ao que acrescerá o valor do IVA
c) “Tectos falsos: retirar todo o estuque que a água danificou e fazer tectos falsos com respectiva estrutura metálica 45/45 de distância entre calhas, placa de gesso cartonado BA 13 Hidrófuga (verde) com alheta duplo L e isolamento 40/50, incluindo 3 (três) mãos de massa nas juntas e por fim dois barramentos gerais, ficando os tectos prontos a lixar e pintar – 1 340,00 €” – ao que acrescerá o valor do IVA
25. O Réu BB, na realização dos trabalhos, nomeadamente de escavação e remoção de inertes, com utilização de martelos pneumáticos, compressores, na obra da Ré CC, não empregou qualquer providência exigida pelas circunstâncias com o fim de prevenir danos no prédio dos Autores.
26. Além disso, em dias de chuva, e particularmente no Inverno, os Autores vêem-se ainda mais angustiados e preocupados, dado o agravamento da humidade nas paredes e tectos, situação prejudicial para a sua saúde,
27. E que os impede de dormir e descansar normalmente em tais ocasiões.

Factos não provados:
k) A ora Ré, dona da obra, fiscalizou a sua execução globalmente considerada, mas apenas no que respeita aos prazos acordados para a sua execução, às quantidades de material fornecido e ao número de horas de trabalhos e sua posterior facturação.
l) Nunca a Ré CC interveio sobre o modo da sua execução técnica que sempre ficou sob a orientação e responsabilidade do co-Réu DD e depois do referido FF que sempre executaram os trabalhos com plena autonomia em relação à dona da obra.
m) A Ré CC é leiga em matéria de construção e não poderia, por esse motivo, exercer sobre o co-Réu (ou sobre o FF) uma vigilância eficaz e produtiva sobre a execução dos trabalhos realizados por estes e muito menos sobre estes efectuar quaisquer reparos ou alertas.
n) As fissuras e infiltrações existentes na casa dos Autores, devem-se ao número de anos com que a habitação dos Autores já conta.

Nos termos do disposto no artº 662º-nº1 do CPC “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Ainda, nos termos do artº 640º -nº1 do Código de processo Civil “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

Nº2 – No caso previsto na al.b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Cabe ao Tribunal apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artº 607º- nº5 do CPC), sendo que, produzida a prova, deverá o tribunal considerar um juízo de valoração suficiente e bastante para que face a esta julgue provada a verificação de específica factualidade.
Como refere Prof. A. Varela, in Manual de Processo Civil, pg. 391/2,: “ … a prova, no domínio do direito (processual ) , ao invés do que ocorre com a demonstração, no campo da matemática, ou com a experimentação, no âmbito das ciências naturais, não visa a certeza lógica ou absoluta, mas apenas a convicção ( o grau de probabilidade ) essencial às relações práticas da vida social ( a certeza histórico-empírica )”, mais referindo A. Reis, in Código de Processo Civil, anotado, volume III, pg. 242 “ …na prova directa e na indirecta o juiz tem sempre de exercer as duas actividades – a percepção e o raciocínio. Prova suficiente é a que é susceptível de produzir a plena convicção no juiz (…); conduz a um juízo de certeza; não de certeza absoluta, material, na maior parte dos casos, mas de certeza bastante para as necessidades práticas da vida, de certeza chamada histórico-empírica.”
Reapreciada a prova produzida nos autos, no tocante à impugnação deduzida, e seus fundamentos, não se vislumbra a verificação de erro de julgamento, acompanhando-se a fundamentação exposta na sentença recorrida.
 E, ainda, com interesse, se salientando:
Relativamente ao facto provado nº 8 resulta da prova testemunhal, designadamente GG e HH, ter-se procedido à construção de uma garagem, sendo que, e, aliás, como refere a própria apelante, com referência ao testemunho de EE, no local da garagem existia um mero anexo tipo barracão coberto que servia para guardar animais; demonstrando as fotografias juntas na petição inicial, designadamente sob os nº 6, 10 a 14, o desmonte das formações rochosas existentes no local que iria receber as fundações e os alicerces para a futura garagem/anexo. 
Os factos provados nº 11 e 13, resultam claramente confirmados pelo resultado da prova testemunhal, designadamente, as testemunhas II, JJ, KK, EE, LL, MM, GG, HH, FF, MM, nos termos já indicados na sentença recorrida e que se não mostram impugnados, sendo correspondentes aos depoimentos produzidos todos tendo confirmado a verificação de trepidações e barulhos intensos decorrentes do uso de martelos pneumáticos e compressores no desmonte das formações rochosas na realização da obra.
E, tendo as testemunhas II, JJ, KK, MM, GG confirmado a factualidade inserta nos factos provados nº 14, 16.
E dos depoimentos dos Autores e das testemunhas JJ, MM, GG resulta confirmada a factualidade dos factos provados nº 21, 23, todos tendo referido a verificação de projecção de pedras para o telhado da casa dos Autores e a consequente quebra de telhas.
Da conjugação de toda a prova por declarações de parte e testemunhal assinalada, descritivas do modo de realização da obra dos autos, e, ainda, atento o teor do relatório pericial, que não obstante seja inconclusivo em virtude de não ter a Ré providenciado antes de dar início à obra pela vistoria do estado da casa dos Autores e com vista, ainda, nomeadamente, a acautelar a verificação de eventuais danos e prejuízos, indica como causas e efeitos prováveis os descritos nos factos provados, e, considerando, ainda, a prova documental junta com a pi correspondente aos orçamentos de reparação juntos, confirma-se a resposta positiva aos factos provados nº 20, 22, 24.
 E, sendo certo, ainda, que não foi feita previamente a inspecção da casa dos Autores de acordo com a norma NP 2074 (2015), o que se deduz cfr. se refere no relatório pericial, da ausência da apresentação do respectivo relatório e que se impunha ter sido realizada, deverá considerar-se a prova produzida confirmativa do bom estado de conservação da casa dos Autores antes da realização da obra, decorrente da prova por depoimentos dos Autores e das testemunhas MM, GG, que confirmam a factualidade do facto provado nº 12, e que assim se mantém, não tendo a Ré deduzido contra prova, e, ainda provado o facto nº 25.
Mais se salientando que o relatório pericial confirma a verificação dos danos descritos na casa dos Autores, e, ainda, na parte em que refere: e cfr. Cls. XXVIII, XXXII“ que “(…)as patologias que existem não têm qualquer relação com os trabalhos oriundos desse desmonte.” [resposta dada ao Quesito 21)]” – se refere já não ao prédio dos Autores mas ao prédio da Ré…
Não tendo a apelante impugnado o facto descrito sob o nº 15 respeitante à alegada concreta circunstância de os Autores terem informado de imediato, verbalmente, a Ré CC da ocorrência das anomalias referidas em 14, com vista à sua reparação, mantém-se o indicado facto no elenco factual
A factualidade dos factos provados nº 26 e 27 é confirmada pelos depoimentos da filha e genro dos Autores, MM, GG, ainda, relativamente a esta factualidade não tendo a apelante apresentado qualquer fundamento de impugnação relativamente à sua não verificação.
Ainda, nenhuma prova concreta tendo sido apresentada com vista à alteração da factualidade declarada não provada.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência da impugnação deduzida ao julgamento da matéria de facto, mantendo-se inalterado o elenco factual fixado na sentença.

B) – do mérito da causa
1. - da culpa e nexo de causalidade
Tendo resultado improcedente a impugnação deduzida à matéria de facto, reiteram-se os fundamentos de decisão, aferidos com base na factualidade fixada, improcedendo os fundamentos de impugnação deduzidos com base em distinta factualidade.
Designadamente, alegando a Ré que não sendo provado o nexo de causalidade, a acção teria irremediavelmente que improceder, tal nexo causal resulta claramente provado dos factos provados nº 20, 21, 22, 23 e 24.
Alega a Ré que tendo sido “celebrado um contrato de empreitada, e posteriormente, de subempreitada, os Réus, e mais concretamente, a Ré CC – nunca poderia(m) ser responsabilizada(dos) pela produção de quaisquer danos”, não se tendo provado a culpa do lesante.
Fundamenta-se na sentença recorrida, com interesse ao conhecimento do objecto do recurso:
“ No caso de que nos ocupamos, entre a Ré e o Réu, foi celebrado um contrato de empreitada (cfr. artigo 1207.º do C.C.).
Nos termos do disposto no artigo 1207.º do C.C. empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação á outra a realizar certa obra, mediante um preço.
São, portanto, três os elementos do contrato de empreitada: os sujeitos; a realização de uma obra; e o pagamento do preço.
Trata-se de um contrato sinalagmático – porque dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes – oneroso – porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas – comutativo (por oposição a aleatório) – na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste – e consensual – pois, não tendo sido estabelecida nenhuma norma cominadora de forma especial para a sua celebração, a validade das declarações negociais depende do mero consenso (artigo 219.º do C.C.).
Trata-se ainda e, finalmente, em geral, de um contrato cujas prestações se prolongam no tempo (apesar de também existirem obras que se processam de forma instantânea, como a simples colocação de um vidro).
Daí que é frequente que as partes acordem quanto aos termos inicial e final de execução da obra, a fim de que a indeterminação dos mesmos não seja causa de incerteza (cfr. Ac. da R.G. de 11-11-2010 in www.dgsi.pt).
No caso dos autos a A., como dona de obra, e o Réu como empreiteiro, celebraram, pois, um contrato de empreitada.
E no âmbito desse contrato, a que se seguiu uma subempreitada total, foram realizadas, além do desmonte de terra, escavações.
A propósito de escavações prevê o artigo 1348.º, n.º 2 do C.C. que o proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras. O n.º 2 do mesmo preceito prevê que logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.
É direito do proprietário abrir no seu prédio minas, poços e fazer escavações (cfr. artigos 1344.º, n.º 1348.º, n.º 1 do C.C.).
A lei pretende, no entanto, evitar que dessa actividade possam resultar riscos para o prédio vizinho e por isso impõe ao proprietário o dever de não retirar o apoio de terras aos prédios vizinhos. Trata-se neste caso de um dever de prevenção de perigo, cuja inobservância é fonte de responsabilidade. A lei reforça, no entanto, esta imputação delitual com uma previsão de responsabilidade objectiva, em caso de ocorrência de danos (cfr. artigo 1348.º, n.º 2 do C.C.) - cfr. Menezes Leitão in Direitos Reais, 2.ª ed., Almedina, 2011, po. 196 e 197.
A obrigação de indemnizar, quando ocorra a prática de um acto lícito, não decorre da existência de uma actuação culposa, bastando que se verifiquem: a) o facto (lícito) adveniente da acção voluntária do vizinho ou do proprietário do prédio confinante; b) a verificação de um prejuízo adveniente da alteração ou deterioração da coisa de que o lesado é proprietário; c) que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre as obras e os danos na propriedade do lesado (cfr. Ac. do S.T.J. de 13-11-2012 in www.dgsi.pt.).
Constituem, nomeadamente, escavações também aquelas que se destinem tão-somente ao nivelamento de terrenos (cfr. Ac. do S.T.J. de 15-03-2001 in C.J./S.T.J., t. I, 2001, p. 176), como ocorreu no presente caso.
Note-se, agora que a expressão “(…) serão indemnizadas pelo autor deles” se deve compreender como reportada ao dono de obra.
De facto, o dono da obra, ainda que ela seja executada por empreiteiro, deve ser responsabilizado ao abrigo do disposto no artigo 1348.º, n.º 2 do C.C., devendo a expressão “autor delas” ser interpretada como referida aos donos da obra e não ao autor, ao executante da obra, in casu, o empreiteiro.
Desde logo, há que ponderar que o dono da obra, como titular do direito de propriedade da coisa, é aquele que beneficia da empreitada e, portanto, deve arcar com as consequências danosas para terceiros que essa actividade origina. O dono do prédio não se demite do risco causado pelas obras feitas em prédio seu, ainda que praticadas pelo empreiteiro com quem contratou.
Assim, a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos, por danos provocados por escavações, recai sobre o dono do prédio onde a obra é feita, de harmonia com o artigo 1348.º, n.º 2 do C.C., haja ou não intervenção do empreiteiro (cfr. Ac. do S.T.J. de 13-04-2010 in www.dgsi.pt.; Ac. do S.T.J. de 1-07-2003 in www.dgsi.pt. ; Ac. do S.T.J. de 25-05-2002 in www.dgsi.pt. ; Ac. do S.T.J. de 12-06-2003 in www.dgsi.pt.; Ac. do S.T.J. de 10-01-2006 in www.dgsi.pt. ).
No caso dos autos, demonstrou-se também que, da escavação, que implicou desmonte de rocha, resultaram prejuízos para o prédio de que os A.A. são proprietários.
E, por ultimo, afirma-se um nexo causal entre as obras e os danos na propriedade dos A.A..
Vale isto por dizer que se verificam todos os requisitos legais para que, á luz do artigo 1348.º, n.º 2 do C.C., a Ré seja condenada a indemnizar os A.A. pelos prejuízos por estes sofridos.”
Acompanhamos a decisão recorrida.
Com efeito, nos termos do artº 1348º-nº1 e 2 do Código Civil, tem o proprietário a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, sendo responsável pelo prejuízo que vier a causar, independentemente de culpa, prevendo a indicada norma um caso de responsabilidade civil por acto lícito ( no mesmo sentido  Ac. STJ de 13/4/2010, P. 109/2002.C1.S1, in www.dgsi.pt)
Como referem P.Lima e A.varela, in CCiv anotado, III Vol, pg.165: “Mesmo que tenham sido tomadas as precauções consideradas necessárias para evitar os danos, o autor da obra é responsável pelo prejuízo que vier a causar. Também neste caso se não exige culpa do responsável. É mais uma das numerosas hipóteses de acto lícito que obriga o agente a reparar os danos causados”.
“O proprietário do prédio que, em próprio proveito, foi alvo de obras de escavação referidas em V é o autor delas para os fins previstos no n.º 2 do art. 1348.º do CC, devendo arcar com as consequências danosas para terceiros que essa actividade tenha originado.
O dono do prédio onde as obras foram executadas e a empreiteira respondem solidariamente pela satisfação da obrigação de indemnizar os lesados” - Ac. STJ de 30/4/2020, P. 1934/16.6T8VCT.G1.S1, in www.dgsi.pt
“É ao proprietário do prédio que também é exigida responsabilidade pelos danos produzidos e sua reparação, ainda que a obra tenha sido realizada em regime de contrato de empreitada”- Ac. STJ de 28/5/1996.
Na indicada previsibilidade se fundando a responsabilidade civil da Ré pelos prejuízos causados aos Autores e decorrente da obra dos autos.
Consequentemente, sendo de confirmar a decisão condenatória proferida.

2. - dos danos morais
No prejuízo causado aos Autores, inclui-se, no caso sub judice, o dano moral sofrido decorrente dos efeitos e consequências danosas provadas e cfr. decorre do factualismo provado dos factos provados nº 26 e 27 e artº 562º e 563º do Código Civil.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
                       

Guimarães, 15 de Janeiro de 2026

( Luisa D. Ramos )
( Carla Sousa Oliveira )
( Ana Cristina Duarte )