INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
CASO JULGADO
OBJETO DA LIQUIDAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
EMPREITADA
AUMENTO DE PREÇOS
Sumário


I – O incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objecto de condenação da decisão proferida na acção declarativa, dentro dos limites do caso julgado.
II – No incidente de liquidação, o A. não tem de alegar e provar quaisquer danos ou prejuízos concretos, por estes já se encontrarem provados na sentença condenatória, transitada em julgado, mas apenas terá de alegar e provar a factualidade necessária ao apuramento do montante efectivo da indemnização que lhe é devida por via desses danos.
III – A factualidade alegada pelo A. em sede de incidente de liquidação terá de harmonizar-se com os factos apurados na sentença condenatória, transitada em julgado, não sendo permitido que aquele pretenda liquidar prejuízos que não tenham cabimento na factualidade apurada e definitivamente assente na sentença condenatória.

Texto Integral


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

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1 RELATÓRIO

A A. EMP01..., Ldª, com sede na Rua ..., ..., no ..., intentou a presente acção declarativa com processo comum[1] contra a R. EMP02... – Construção Civil, Ldª, com sede na Rua ..., ..., na ... e os RR. AA, residente na Rua ..., ... Andar, na ..., e BB, residente na Rua ..., na ..., pedindo a sua condenação a pagar uma indemnização pelos danos que lhe foram causados em montante não inferior a € 120.000,00 (cento e vinte mil euros).
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A A. alegou que celebrou com a primeira R. um contrato de empreitada relativo à execução de diversos trabalhos de construção civil num empreendimento turístico que explorava. Este contrato foi celebrado no dia 4 de Março de 2021 e ficou acordado que os trabalhos deviam estar concluídos até ao dia 15 de Junho de 2021. No dia 18 de Maio de 2021 o contrato foi substituído por outro em que ficou acordado que os trabalhos deviam estar concluídos até ao dia 10 de Agosto de 2021. Posteriormente, por acordo entre a A. e a primeira R., este prazo foi alterado para o dia 10 de Setembro de 2021. No dia 8 de Setembro de 2021 a A. enviou à primeira R. uma carta a comunicar que devia concluir os trabalhos até ao final desse mês, sob pena de, não o fazendo, reclamar judicialmente uma indemnização pelos prejuízos que lhe foram causados. A partir do dia 30 de Setembro de 2021 atribuiu a execução dos trabalhos a outras pessoas para que fossem concluídos. Pretende ser indemnizada pelos danos que foram causados com a mora da primeira R. relativos às despesas em deslocações da sua representante ao local, designadamente com combustível, portagens, desgaste da viatura e alimentação, aos lucros cessantes por ter ficado impedida de abrir ao público o empreendimento turístico que explorava nos anos de 2021 e 2022 e à quantia superior que terá que despender na execução dos trabalhos pelo aumento dos preços na construção civil. Os segundo e terceiro RR. são responsáveis pelo pagamento da indemnização porque ficou acordado que assumiam a responsabilidade pessoal pelas dívidas da primeira R. relativas ao contrato de empreitada.
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A primeira R. e os segundo e terceiro RR. contestaram, alegando que não conseguiram cumprir o prazo que foi estabelecido pela A., porque não foram executadas atempadamente obras relativas a outras especialidades que não eram da sua responsabilidade e que a A. desistiu do contrato de empreitada. Acrescentam que não foi acordada a responsabilidade pessoal dos segundo e terceiro RR. pelas dívidas da primeira R. relativas ao contrato de empreitada que foi celebrado com a A.
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A A. foi convidada a proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial, o que fez, tendo-se seguido o contraditório.
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Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador em 18-01-2024, no qual foi afirmada a validade e regularidade da instância, tendo sido julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelos RR. Foi ainda fixado o objecto do litígio e estabelecidos os temas da prova, em termos que não mereceram a reclamação das partes.
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Foi realizada a audiência de julgamento com observância do formalismo legal, na sessão do dia 20-05-2024, como consta da respectiva acta.
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No final, foi proferida a seguinte decisão:
Pelo exposto, decido julgar a presente acção integralmente improcedente e, em consequência, absolvo a primeira ré e os segundo e terceiro réus do pedido contra si formulado.
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As custas serão a cargo da autora.
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Registe e notifique.
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Inconformada com essa sentença, apresentou a A. recurso de apelação contra a mesma, tendo os RR., notificados do recurso da A., apresentado contra-alegações.
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Por acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de Outubro de 2024 foi apreciado o recurso, que deliberou nos seguintes termos:

Pelo exposto, no parcial provimento do recurso da A., revogando parcialmente a sentença da 1ª instância, acordam os juízes desta secção cível em:
a) Condenar a primeira R. a pagar à A., a quantia que se liquidar ulteriormente, no tocante ao dano resultante do aumento dos preços na construção civil, no período que medeia entre os dias 4 de Março e 29 de Setembro e que a A. teve que suportar em virtude da mora e incumprimento do empreiteiro, que levou a que tivesse de ter de recorrer a terceiro para concluir os trabalhos que aquele não executou;
b) Manter, no mais, a sentença impugnada.
As custas do recurso, na tocante à condenação ilíquida, serão suportadas, provisoriamente, em partes iguais, pela recorrente e pela recorrida. No mais, serão suportadas pela recorrente.
Notifique.
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Regressados os autos à 1ª instância, a A. EMP01..., Ldª, veio requerer Incidente de Liquidação, nos termos do nº 2 do art. 358º do CPC, pretendendo liquidar o montante da indemnização relativa ao dano resultante do aumento dos preços na construção civil no período entre os dias 4 de Março e 29 de Setembro de 2021 que a A teve que suportar em virtude da mora e incumprimento da primeira R., que levou a que tivesse de recorrer a terceiro para concluir os trabalhos que esta não executou, reclamando a quantia de € 13.628,59 (treze mil seiscentos e vinte e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos a calcular à taxa legal supletiva até integral pagamento.
Para tanto, a A. alegou que o valor total da empreitada era inicialmente de € 250.000,00. No final da empreitada despendeu a quantia de € 296.273,54. Atendendo a que, de acordo com Instituto Nacional de Estatística, o aumento dos preços na construção civil entre os meses de Março e Setembro de 2021 foi de 4,6% considera que é devido o montante de € 13.628,59, o qual corresponde a 4,6% de € 296.273,54.
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A primeira R. deduziu oposição, alegando que não pode ser atendido o valor total da empreitada porque apenas foi acordada com a primeira R. a execução de uma parte dos trabalhos. O valor dos trabalhos que foram acordados era previsivelmente de € 71.000,00. A este valor haveria que subtrair os trabalhos que foram executados pela primeira R. Porém, para que seja possível calcular a indemnização que é devida à A., prescindem desta subtracção. Atendendo a que, de acordo com Instituto Nacional de Estatística, o aumento dos preços na construção civil entre os meses de Março e Setembro de 2021 foi de 2,5% consideram que é devido o montante de € 1.775,00, o qual corresponde a 2,5% de € 71.000,00.
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Foi fixado o valor da causa, dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador, tendo ainda sido definido o objecto do litígio e decididos os temas da prova, tendo-se admitido o rol de testemunhas e designada data para a audiência final.
Audiência final que se realizou com observância do pertinente formalismo legal, conforme se infere da acta respectiva.
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No final, foi proferida a seguinte decisão:

Pelo exposto, decido julgar o presente incidente de liquidação parcialmente procedente e, em consequência:
1. Condeno a primeira ré a pagar à autora a quantia de € 3.174,73 (três mil cento e setenta e quatro euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento;
2. Absolvo os segundo e terceiro réus do pedido contra si formulado.
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As custas relativas ao presente incidente serão em 2/3 para a autora e um 1/3 para a autora e a primeira ré na proporção do decaimento.
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Registe e notifique.
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Inconformada com essa sentença, apresentou a A. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1ª - A sentença recorrida considerou que a variação de preços, que está na origem deste incidente, apenas deveria ter em consideração o valor dos trabalhos adjudicados à Ré, isto é, o valor de € 31.850,00, fixado no primeiro contrato de empreitada, alterado para € 71.000,00, tendo em consideração outros valores calculados em função da mão de obra e dos metros quadrados executados (factos provados 4 e 5).
2ª - Sendo sobre este valor que foram aplicadas as taxas de variação indicadas no facto provado 8, tendo da mesma resultado o valor de € 3.174,73.
3ª - A sentença recorrida incorreu num erro de análise da matéria de facto dada como assente nos autos ao fixar o montante sobre o qual deveria ser aplicada a taxa de variação apenas pelo valor dos trabalhos a executar pela Ré e desconsiderado o valor dos outros trabalhos da empreitada, que tinham e tiveram de ser executados na sequência dos trabalhos que eram da responsabilidade da Ré.
4ª - E cuja execução só podia ser efetuada após a conclusão dos trabalhos adjudicados à Ré.
5ª - Do facto provado 17, aditado à matéria assente pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, resulta que “Em consequência da conduta da primeira ré a autora terá que despender uma quantia superior na execução dos trabalhos, pelo aumento da construção civil”.
6ª - Para além dos trabalhos a executar pela Ré, teriam ainda de ser efetuados vários trabalhos que só poderiam ser executados após a Ré ter concluído os trabalhos da sua responsabilidade.
7ª - Os trabalhos adjudicados à Ré consistiam na execução de todos os trabalhos de trolha, designadamente, projeção de massas nas paredes interiores, pintura, enchimento de chão para colocar as cerâmicas, rampa de acesso da piscina à casa, construção da piscina em betão armado e acabamento em pastilha, remates de telhado e colocação de caleiras e quedas de água e ainda a especialidade de pichelaria e canalização.
8ª - Sem a conclusão destes trabalhos da responsabilidade da Ré, não era possível executar os trabalhos das outras especialidades, tais como carpintaria, colocação de tomadas elétricas, ar condicionado, colocação de louças sanitárias e torneiras, envernizar soalhos e acabamento da piscina.
9ª - Estes trabalhos, conforme as faturas juntas com a petição inicial ascenderam ao valor de € 296.273,54, sendo sobre este valor que deve incidir a taxa da variação dos custos afetos à construção civil.
10ª - O atraso na execução dos trabalhos afetos à Ré, dado como provado nos autos, acarretou necessariamente o atraso na execução dos referidos trabalhos complementares, o que determinou que a A. tivesse de suportar o respetivo agravamento dos preços.
11ª - Aceitando-se como correta a taxa dada como provada na sentença recorrida – 4,40%, cf. facto provado 8 – o aumento que a apelante teve de suportar decorrente do atraso na execução da obra por parte da Ré, ascende a € 13.036,03.
12ª - Sendo este o valor que deve ser aceite como o equivalente aos danos sofridos pela apelante e não apenas os € 3.174,73, fixados na sentença recorrida.

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte que fixou o valor da indemnização e substituir-se esse valor pelo valor peticionado.
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Notificada do recurso da A., a primeira R. apresentou contra-alegações, que finalizou pedindo a improcedência da apelação.
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O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante A., a questão a decidir contende com a reapreciação da decisão de 24-03-2025, que julgando o incidente de liquidação parcialmente procedente, fixou o valor da indemnização a suportar pela primeira R. e a pagar à A. em € 3.174,73 (três mil cento e setenta e quatro euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento.
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3 – OS FACTOS

1. Factos provados:
Resultaram provados os seguintes factos:
1. A autora dedica-se, entre outras, à actividade de exploração de empreendimentos turísticos;
2. A primeira ré dedica-se à actividade de construção civil;
3. A autora estava a proceder a trabalhos de construção civil num empreendimento turístico que explorava;
4. No dia 4 de Março de 2021 a autora acordou com a primeira ré na execução de uma parte destes trabalhos, mediante a entrega da quantia de € 31.850,00;
5. A esta quantia acresciam outros valores que eram calculados em função da mão de obra e dos metros quadrados executados;
6. O valor total que a autora teria de entregar à primeira ré era previsivelmente de € 71.000,00;
7. Por douto acórdão da Relação de Guimarães foi decidido o seguinte:
- Condenar a primeira ré a pagar à autora a quantia que se liquidar ulteriormente no tocante ao dano resultante do aumento dos preços na construção civil no período que medeia entre os dias 4 de Março e 29 de Setembro e que a autora teve que suportar em virtude da mora e incumprimento do empreiteiro que levou a que tivesse de recorrer a terceiro para concluir os trabalhos que aquela não executou.
8. De acordo com o Instituto Nacional de Estatística, a taxa de variação mensal do índice de custos de construção de habitação nova no período entre os meses de Março a Setembro de 2021 foi a seguinte:

Índice de Custos de Construção de Habitação Nova
Taxa de Variação Mensal
MateriaisMão de obraTotal
Março de 2021---
Abril de 20210,90,50,7
Maio de 20212,90,61,9
Junho de 20210,90,30,7
Julho de 20211,4-0,20,7
Agosto de 20210,30,40,3
Setembro de 2021-0,40,80,1

2. Factos não provados:

Com relevância para a decisão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos.

3. Motivação:

O tribunal fundou a sua convicção no depoimento da testemunha ouvida e nos documentos juntos aos autos.
A testemunha CC era arquitecto e prestava serviços nesta qualidade para a primeira autora. Esta testemunha afirmou que não conhecia a obra que estava em causa. Todavia, atendendo aos elementos que lhe foram fornecidos, especialmente ao contrato que foi celebrado entre a autora e a primeira ré, e considerando os seus conhecimentos técnicos, podia afirmar que não foi acordada com a primeira ré a execução da totalidade da empreitada, mas apenas de uma parte dos trabalhos, e que o valor que a autora teria de pagar era previsivelmente de € 71.000,00.
A autora não questiona que não foi acordada com a primeira a execução da totalidade da empreitada.
O tribunal considerou provado que, de acordo com o Instituto Nacional de Estatística, a taxa de variação mensal do índice de custos de construção de habitação nova no período entre os meses de Março a Setembro de 2021 foi a que consta da tabela incluída nos factos assentes atendendo à tabela da página 4 do documento nº17 que foi junto pela autora com a petição inicial.
A autora e os réus estão de acordo que seja atendido este documento e divergem apenas quanto aos valores que consideram que devem ser considerados.

[transcrição dos autos].
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Tendo em conta o enquadramento supra exposto, há, então, que proceder à apreciação da questão suscitada no recurso.
O incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objecto de condenação da decisão proferida na acção declarativa, dentro dos limites do caso julgado, tendo como pressuposto que em tal sentença condenatória esteja, em definitivo, apurado que o A. sofreu danos e estão preenchidos todos os pressupostos de indemnização, faltando apenas determinar o quantum desses prejuízos.
Consequentemente, no incidente de liquidação, o A. não tem de alegar e provar quaisquer danos ou prejuízos concretos, por estes já se encontrarem provados na sentença condenatória, transitada em julgado, mas apenas terá de alegar e provar a factualidade necessária ao apuramento do montante efectivo da indemnização que lhe é devida por via desses danos.
A factualidade alegada pelo A. em sede de incidente de liquidação terá de harmonizar-se com os factos apurados na sentença condenatória, transitada em julgado, não sendo permitido que aquele pretenda liquidar prejuízos que não tenham cabimento na factualidade apurada e definitivamente assente na sentença condenatória. É que o incidente de liquidação não pode ser considerado um processo autónomo relativamente à acção declarativa propriamente dita, mas antes está dependente desta, não existindo uma sem a outra[2].
Ora, como resulta do acórdão desta Relação de Guimarães de 24 -10-2024 já transitado, o objecto do presente incidente consiste em liquidar o montante da indemnização relativa ao dano resultante do aumento dos preços na construção civil no período entre os dias 4 de Março e 29 de Setembro de 2021 que a A. teve que suportar em virtude da mora da primeira R. que levou a que tivesse de recorrer a terceiro para concluir os trabalhos que esta não executou.
Liquidação essa que foi efectuada pelo Tribunal a quo nos seguintes termos, que se passam a rememorar:
A autora considera que deve ser atendido o valor total da empreitada. Nesta parte não lhe assiste razão porquanto apenas foi acordada com a primeira ré a execução de uma parte dos trabalhos. Assim, apenas o aumento dos preços relativamente a esta parte pode ser atendido.
Os trabalhos que foram acordados com a primeira ré incluíam uma parte previamente determinada e uma parte variável que dependia da mão de obra e dos metros quadrados executados. Resultou provado que o valor total que a autora teria de pagar à primeira ré por estas duas partes era previsivelmente de € 71.000,00.
A autora e a primeira ré estão de acordo em que o aumento dos preços da construção civil deve ser calculado atendendo à taxa de variação mensal do índice de custos de construção de habitação nova publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
Entendemos que deve ser considerada a taxa de variação mensal e não a taxa de variação homóloga ou a taxa de variação média anual. A taxa de variação homóloga refere-se à variação dos preços em determinado mês por comparação com o mesmo mês do ano anterior. A taxa de variação média anual refere-se à variação dos preços calculando a média desde o início do ano até ao mês que está em causa. A taxa de variação mensal refere-se à variação dos preços relativamente ao mês anterior, sendo certo que é precisamente isto que é necessário para calcular a variação dos preços entre os dias 4 de Março e 29 de Setembro de 2021.
A variação relativa ao mês de Março de 2021 não deve ser considerada porque se refere à variação dos preços relativamente ao mês de Fevereiro de 2021 que é anterior à data em que foi celebrado o contrato de empreitada.
Atendendo à taxa de variação mensal que resulta dos factos provados temos os seguintes valores:


Taxa de Variação
Mensal Total
Valor
Março de 2021 -€ 71.000,00
Abril de 2021 0,7€ 71.497,00
Maio de 2021 1,9€ 72.855,44
Junho de 2021 0,7€ 73.365,43
Julho de 2021 0,7€ 73.878,99
Agosto de 2021 0,3€ 74.100,62
Setembro de 2021 0,1€ 74.174,73
Aumento -€ 3.174,73
Entendemos, assim, que a primeira ré está obrigada a pagar à autora a indemnização de € 3.174,73.
A esta quantia acrescem juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento (art. 804º nº1 e 2, 805º nº3 e 806º nº1 e 2 do Cód. Civil).
Com o que discorda a A. recorrente, que aceitando como correta a taxa dada como provada na sentença recorrida – 4,40%, cf. facto provado 8 –, entende que tem que ser considerado o valor dos outros trabalhos da empreitada, que tinham e tiveram de ser executados na sequência dos trabalhos que eram da responsabilidade da Ré, pois a sua execução só podia ser efetuada após a conclusão dos trabalhos adjudicados à Ré.
Quid iuris?

Diga-se, desde já, e antecipando de certa maneira a decisão, que a liquidação efectuada pelo Tribunal a quo e ora em recurso, não nos merece qualquer reparo.
Com efeito, como já referido, o objecto do presente incidente consistia em liquidar o montante da indemnização relativa ao dano resultante do aumento dos preços na construção civil no período entre os dias 4 de Março e 29 de Setembro de 2021 que a A. teve que suportar em virtude da mora da primeira R. que levou a que tivesse de recorrer a terceiro para concluir os trabalhos que esta não executou. Quanto aos demais trabalhos, a R. não era nem nunca foi responsável pela sua execução, não estando contemplados no objecto do presente incidente. Pelo que, sem prejuízo de poder também ter ocorrido aumento dos preços nessa outra parte, porque não contemplados dentro dos limites do caso julgado, nunca poderiam ser aqui avaliados. Lembrando-se, como já supra mencionado, não ser permitido que a A. pretenda liquidar prejuízos que não tenham cabimento na factualidade apurada e definitivamente assente na sentença condenatória.
Termos em que, não assistindo qualquer razão à recorrente, improcede o recurso, com custas a pagar pela mesma (art. 527º do CPC).
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 15-01-2026

Relator: Des. José Cravo
1º Adjunto: Desª Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
2º Adjunto: Des. Afonso Cabral de Andrade


[1] […]
[2] Neste sentido, cfr. Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães de 12-02-2015, proferido no Proc. nº 2698/05.4RJVNF-A.G1 e acessível in www.dgsi.pt.