COMPRA E VENDA COMERCIAL
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
COISA DEFEITUOSA
ERRO SOBRE AS QUALIDADES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Sumário


1. Tendo a vendedora assegurado à compradora que a máquina em causa (um triturador com kit de patins, rolo traseiro, cavilhas com freio, transmissão com roda livre e correias) era uma máquina de teste, em perfeitas condições, mas a máquina que entregou tinha a cor esbatida e apresentava um desgaste de chassis compatível com o trabalho durante cerca de 100 horas, estamos perante, não venda de coisa defeituosa, mas antes cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, pois a máquina entregue não tem as características apontadas pela vendedora, sendo desconforme com o negociado.
2. Tendo a compradora exigido a troca imediata do equipamento, o que não foi feito, assiste-lhe o direito a resolver o contrato.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

 I- Relatório

EMP01..., Lda., NIPC ...90, com sede na Avenida ..., ..., ..., intentou a presente acção de condenação sob a forma de processo comum contra EMP02..., Unipessoal, Lda., NIPC ...75, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., pedindo que seja declarada a resolução do contrato de compra e venda do triturador da marca ..., celebrado entre as partes, por incumprimento definitivo por parte da Ré e seja esta condenada a devolver à Autora o preço pago, €9.400,00, e ainda seja a Ré condenada a retirar da instalações da Autora, por sua conta, essa mesma máquina e condenada a pagar-lhe a quantia de €2.00,00 a título de lucros cessantes e de €8.268,29 pelos prejuízos causados à sua imagem e bom nome.
Alega, em síntese, que tendo adquirido essa máquina agrícola à Ré, para revenda a um cliente seu, verificou, após entrega ao cliente, que a máquina não vinha equipada com patins e correntes, e apresentava desgaste de muitas horas de trabalho. Após verificação destas patologias, requereu à Ré a recolha da máquina e a sua substituição por uma nova vinda de fábrica, o que não foi feito.
Em consequência dos defeitos que a máquina apresentava, o cliente da Autora devolveu-a, tendo esta ficado prejudicada não só em valor equivalente ao preço pago, mas também em relação ao lucro que obteria com a sua venda, de €2.000,00. Ademais, em consequência dessa devolução, sofreu prejuízos na sua reputação, já que esse cliente não mais lhe adquiriu qualquer produto, em consequência da perda de confiança gerada pela entrega de uma máquina com defeitos.
Citada, a Ré apresentou contestação, na qual, para além de invocar a caducidade do direito da Autora, na medida em que, tratando-se de uma venda comercial, os defeitos deveriam ter sido reclamados no prazo de oito dia após a entrega da máquina e deteção dos eventuais defeitos o que não sucedeu, alega que acordou com a Autora a venda de uma máquina de teste e não uma máquina nova de fábrica, não reconhecendo a existência de qualquer defeito susceptível de implicar a resolução do contrato.
A Autora apresentou articulado de resposta às exceções alegadas pela Ré, mantendo a posição vertida na petição inicial.
Foi realizada audiência prévia e foi proferido despacho saneador, tendo-se procedido à identificação do objecto do litígio e dos temas de prova.
Realizou-se a audiência final.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, julgou resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre Autora e Ré e condenou esta última a devolver àquela o preço dela recebido, no valor de €9.040,00, acrescido dos juros de mora, à taxa comercial em vigor, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a ré, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1 CPC).
    
Termina com as seguintes conclusões:
1. O recorrente não concorda com o ponto 19 dado como provado, na medida em que se diz apenas que a máquina não possui correntes.
2. Ora, ao dar-se como provado, apenas, que a máquina não possui correntes, e usando-se tal ponto como fundamento de defeito alegado pela Autora, cremos que se viola a prova que sobre o mesmo ponto foi produzida.
3. Na fatura de venda consta que o equipamento era vendido com patins, rolo traseiro, cavilhas com freio e correias.
4. AA explicou de forma objectiva e descomprometida (cujo depoimento é posto em causa pelo tribunal a quo, por se revelar apaixonado), que as correntes apenas são colocadas a pedido, pois em saída de fábrica vêm colocadas proteções de série e que, quando acordou o negócio com a EMP01..., lhe foram pedidas correntes e ele explicou que a máquina disponível não as tinha o que foi aceite pela Autora. Minutos 48.32 a minutos 49.39 o seu depoimento.
5. Acresce que o próprio perito no seu relatório explicou que as correntes/cortinas são um acessório extra e que o equipamento de origem não as traz.
6. Julgamos, pois, que face à prova produzida, deveria ter sido dado como provado que não foi acordado a máquina ser equipada com correntes e não apenas que a máquina não possui correntes.
[…]
31. A EMP01... enquanto revendedora/concessionária, atua em seu nome e por sua conta, compra os equipamentos ao fornecedor, esses bens passam a integrar o seu património e depois revende-os a terceiros e assume o risco da sua comercialização, recebendo o lucro da margem de revenda.
32. A EMP01... ao adquirir o equipamento em causa nos autos, com 1 hora de uso ou 100 horas, sabia que este não correspondia às pretensões do seu cliente final e isso não é responsabilidade da EMP02..., aqui recorrente. Aliás 100 horas de uso, correspondem a 4,16 dias de trabalho, o que salvo devido respeito, não deixa de ser um equipamento praticamente novo, mas que o cliente final BB não queria.
33. Cremos, pois, que nos presentes autos, o risco da decisão tomada só pode correr por conta da Recorrida.
34. E vemos como absolutamente contraditório, perante a matéria dada como provada, condenar-se a Recorrente a devolver o preço pago e a aceitar o equipamento de volta, quando, mesmo que se verificassem os alegados defeitos, não foi por conta deles que a máquina foi devolvida.
35. Como refere o acórdão da Relação de Lisboa, já indicado, datado de 01.10.2013, este tipo de contrato que existia entre A e R. “É um contrato inominado, não tipificado na lei, não dispondo, por isso, de regulamentação específica, pelo que se lhe aplicam as cláusulas acordadas entre as partes, as regras gerais dos contratos e ainda as normas dos contratos nominados, sempre que a analogia das situações o justifique, designadamente o de agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato.
36. Portanto, o contrato celebrado entre A. e R. trata-se de um contrato de compra e venda objectivamente comercial, e não civil, pois se trata de uma venda entre comerciantes -(cfr. artº 2.º e 13º do C. Com), também regulada em função da relação comercial de concessão acima já invocada e assumida nos autos pelas partes.
37. Cremos, pois, ainda que se entenda não se verificar a invocada contradição entre a fundamentação e a decisão, de qualquer forma, a decisão proferida sempre teria de ser face à prova produzida a improcedência total da acção.
38. De outro modo a segurança jurídica fica absolutamente comprometida. A resolução do negócio pela EMP03..., resulta do incumprimento da EMP01..., ao qual a Ré é totalmente alheia.
39. Com a decisão proferida, o Tribunal a quo violou as normas contidas nos artigos 471. º do Código Comercial, art.º 562º, 566º, nº 1, 801º, nº 2 e 808º, nº 1, 882.º 879.º, 872.º, do C. Civil, além do 615. n.º 1 c) do CPC.
Termos em que e nos mais de direito a caso aplicáveis deverá a matéria de facto ser alterada como exposto;
Mais deverá ser, julgada verificada a contradição entre os fundamentos e a decisão;
E, em qualquer caso, mesmo que improcedendo os pedidos anteriores, ser revogada a decisão proferida e a Recorrida absolvida de todos os pedidos, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!

A recorrida não apresentou contra-alegações.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber:

a) se ocorreu erro no julgamento da matéria de facto;
b) se existe contradição entre os factos e a decisão;

III
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à importação, exportação, comercialização, fabricação, reparação e aluguer de máquinas agrícolas e industriais, entre outras;
2. A Ré é uma sociedade que se dedica à importação, exportação, comercialização e aluguer de equipamentos, seus acessórios e peças, bem como a prestação de assistência técnica, para os sectores de construção civil e obras públicas, extração e processamento mineral, agricultura e floresta, ambiente e reciclagem e para os sectores da logística e transportes;
3. No âmbito das respectivas atividades, a Autora comprou à Ré um triturador, da marca ..., modelo ... ..., com kit de patins, rolo traseiro, cavilhas com freio, transmissão com roda livre e correias XPC2000;
4. Essa máquina destinava-se a ser revendida, pela Autora[1], ao seu cliente “Sociedade EMP03..., Lda.”;
5. Este cliente encomendou à Autora uma máquina nova, saída de fábrica, com kit de patins e correias;
6. Como uma máquina nova demoraria cerca de oito semanas a ser entregue, CC, funcionário da Ré, informou o legal representante da Autora que tinha uma máquina de teste para entrega imediata, em perfeitas condições;
7. O legal representante da Autora aceitou comprar essa máquina, com o desconto correspondente à qualidade de máquina de teste;
8. A máquina foi entregue, pela Ré, na sede da Autora no dia 26 de Fevereiro de 2024;
9. Com a entrega da máquina, a Ré emitiu e entregou a fatura nº ...42, com o valor de €9.040,00;
10. E a Autora, para pagamento, entregou à Ré o cheque pré-datado para o dia 6 de Março de 2024, com o nº ...72, sacado sobre o Banco 1...;
11. No dia da entrega da máquina, a Autora verificou que a cor se encontrava esbatida e procedeu à sua pintura antes de a entregar ao cliente;
12. Para a pintura, a Autora solicitou, nesse mesmo dia, informação à Ré sobre o RAL da tinta;
13. O equipamento foi entregue ao cliente “Sociedade EMP03..., Lda” no dia 1 de Março de 2024;
14. A Autora emitiu e entregou a este cliente a fatura no valor de €11.300,00, tendo o preço sido pago;
15. No dia 2 de Março, o legal representante da “Sociedade EMP03..., Lda.”, verificando que a máquina não era nova, devolveu-a à Autora;
16. A Autora emitiu e entregou à “Sociedade EMP03..., Lda.” uma nota de crédito com o mesmo valor;
17. No dia 2 de Março de 2024, o legal representante da Autora comunicou, por mensagem via whatsapp ao funcionário da Ré, CC, que a máquina não estava equipada com patins;
18. A Ré, posteriormente, entregou os patins à Autora, da marca ...;
19. A máquina não possui correntes[2];
20. E tem um desgaste de chassis compatível com o trabalho durante cerca de 100 horas;
21. Por email remetido no dia 07 de Março de 2024, a Autora comunicou à Ré o seguinte: “A máquina não vinha conforme o acordado, não trazia patins e não tem as correntes instaladas, extras esses que nos foram indevidamente cobrados pela tabela de 2023 e que nada têm a ver com o “desconto extra” por a máquina “ter feito um teste”. Uma coisa é uma máquina que fez um teste, outra coisa é uma máquina que trabalhou tanto que desgastou o chassi. Os patins foram posteriormente enviados e não os vamos instalar porque ainda ontem me foi dito que os mesmos foram fabricados por vocês, e não pela marca ..., os quais ainda teria que proceder a furações e alterações na máquina. Vamos levantar a máquina no cliente por não estar conforme o acordado, já denunciado há vários dias, com um pedido nosso que não descontassem o cheque atá a situação estar resolvida. Entendemos isso como uma falta de respeito comercial e uma tentativa de má-fé de prosseguir com o negócio. Podem proceder à recolha voluntária da máquina nas nossas instalações, visto estar também no prazo legal para requerer isso (…)”;
22. Por missiva datada de 08 de Março de 2024, recebida pela Ré a 11 de Março de 2024, a Autora comunicou-lhe “(…) foram V. Exas. imediatamente informados, quer verbalmente, quer por escrito, pelo Legal Representante da EMP01..., que denunciou todos estes defeitos assim que tomou conhecimento dos mesmos, tendo ainda tentado encontrar uma solução para o problema, designadamente, através da substituição do triturador entregue por outro novo, com idêntico equipamento. Contudo, a EMP02... remeteu-se ao silêncio, apresentou a pagamento o cheque entregue pela EMP01... (contra o pedido expresso para que não o fizesse até a questão ser resolvida) e, posteriormente, veio alegar que o negócio estava concluído conforme acordado pelas partes, o que não corresponde à verdade. Neste momento a EMP01... pagou um equipamento que não corresponde ao encomendado e terá que adquirir um segundo equipamento para cumprir a encomenda do seu cliente, o que acarreta elevados danos patrimoniais e reputacionais. Face ao manifesto e grave incumprimento contratual por parte da EMP02..., Unipessoal, Lda., a EMP01..., Lda. considera resolvido com justa causa o contrato de compra e venda do equipamento indicado a epígrafe, concedendo a V. Exa. excepcionalmente o prazo de 8 (oito) dias para que reembolsem integralmente o valor pago pela VS e procedam ao levantamento do equipamento nas suas instalações”.
           
Factos não Provados
Com interesse para a discussão da causa, não se provou:
a) Que os patins entregues pela Ré à Autora são de fabrico artesanal;
b) Em consequência da conduta da Ré, a Autora não obteve um lucro de €2.000,00 com a venda da máquina à “Sociedade EMP03..., Lda.”;
c) E a “Sociedade EMP03..., Lda.” não mais lhe adquiriu produtos em consequência da conduta da Ré;
d) Em consequência da Ré ter vendido à Autora um equipamento usado como se de novo de tratasse, e esta o ter revendido, teve a sua reputação no mercado de venda de maquinaria agrícola dos distritos de ... e ....

IV
Começa a recorrente por querer impugnar a decisão sobre matéria de facto.
Os requisitos formais de admissibilidade do recurso sobre matéria de facto constam do art. 640º CPC, sendo que temos como pacífico que a recorrente os respeitou: indicou quais as respostas que considera erradas ou incompletas, e qual deveria ter sido a resposta dada, e fundamenta com base na prova produzida. Podemos pois conhecer desta parte do recurso.
O art. 607º,4 CPC estabelece que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
E o nº 5 acrescenta que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Estão sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396º CC), a prova por inspeção (art. 391º CC), a prova pericial (art. 389º CC), e a prova por declarações de parte (…)”.

Vejamos pois.
A primeira discordância da recorrente incide sobre o facto provado 19 (a máquina não possui correntes); e ela afirma que deveria ter sido dado como provado que “não foi acordado a máquina ser equipada com correntes”.
Ora, a autora alegou na petição inicial que o que encomendou foi um triturador, da marca ..., modelo ... ..., com o seguinte equipamento: kit de 2 patins, rolo traseiro, cavilhas com freio, transmissão com roda livre e correias XPC2000 (arts. 3º e 12º). Da leitura do Doc. 3 junto com a petição vê-se que é a fatura emitida pela ré onde se descreve a máquina em causa mas não há qualquer referência a correntes.
O legal representante da autora, DD, declarou que o seu cliente queria a máquina nova, com patins e correntes, as quais são opcionais, e que foi isso que ele encomendou à ré: frisou que a máquina tinha de trazer como extras os patins e as correntes. Quando confrontado com a fatura que ele próprio juntou aos autos (doc. 3 junto à petição inicial), confirmou-a, registando que ali referem-se correias mas não correntes, as quais normalmente são um extra. Ficou evidente que tais correntes não constam da fatura, e que não foram ali cobradas.
O legal representante da ré, EE, declarou que não foi ele que negociou com a autora, mas sim o seu funcionário AA: este, por sua vez, declarou que o cliente (DD) queria saber se era possível fornecer a máquina com correntes dianteiras, e ele respondeu que não tinha, só tinha chapas de resguardo. Quando o cliente se queixou da falta de patins e correntes, declarou que a falta de patins foi esquecimento da ré, que os enviou de imediato; das correntes não voltaram a falar.
Finalmente, resulta igualmente do relatório pericial que a máquina não tinha instaladas as correntes, as quais são consideradas um acessório extra.

Na fundamentação da decisão o Tribunal recorrido escreveu: “a Autora encomendou à Ré um triturador, da marca ..., modelo ... ..., com kit de patins, rolo traseiro, cavilhas com freio, transmissão com roda livre e correias XPC2000, em estado novo. Começou por ser este o negócio celebrado entre as partes, tendo, para o efeito, AA aceitado a encomenda e informado o legal representante da Autora que a tinha em stock e para entrega imediata. No dia anterior à entrega da máquina, domingo dia 25 de Fevereiro de 2024, AA contactou o legal representante da Autora informando-o de que, afinal, não tinha essa máquina em stock, mas sim uma de “teste”, com as características pretendidas, e que, como apenas teria realizado um teste por um cliente, se encontrava como nova. Perante esta informação, e desconto aplicado por ser um equipamento de teste, o legal representante da Autora, DD, aceitou celebrar o negócio”. E, mais adiante: “após devolução da máquina (pela empresa a quem a autora a vendeu), e numa inspeção mais pormenorizada concluiu o legal representante que não só a máquina não tinha as correntes encomendadas, como o chassi estava já muito gasto, não compatível com um teste”.

Como resultado de tudo o que assim fica exposto, temos de concluir que assiste razão à recorrente, ao querer aditar o referido esclarecimento à matéria de facto constante do ponto 19: com efeito, não existe prova segura de que tenha sido acordado entre as partes o fornecimento das correntes, que claramente são um extra e não foram faturadas. E até as declarações do legal representante da autora apontam para que as mesmas não tenham sido incluídas no negócio, pois bastaria olhar para a máquina e de imediato se tornaria ostensivo que a mesma vinha equipada com cortinas e não com correntes, e mesmo assim aquele declarou que da primeira vez que olhou para a máquina não se apercebeu da falta das correntes. O ónus da prova de tal facto recaía sobre a autora (art. 342º,1 CC), pelo que a dúvida sobre tal facto leva a que o mesmo seja considerado não provado.

Assim, o facto provado 19 passará a ter o seguinte teor:
“A máquina não possui correntes, sendo certo que não foi acordado entre as partes que a máquina seria equipada com correntes).

A recorrente pretende ainda que seja aditado um novo facto à matéria provada, com este teor: “a Autora à data dos factos era revendedora dos equipamentos da Ré, vigorando entre ambas, o chamado contrato de concessão ou equivalente”.

Porém, é manifesto que aqui não lhe assiste razão.
Primeiro, ela própria não o alegou, tal como a autora também não o alegou. Pelo contrário, na contestação vem apenas alegado no art. 44º que: “Acresce que a relação contratual estabelecida entre A. e R. consubstancia um contrato de compra e venda tal como se prevê nos arts. 874º e 879º do CC e 13º, nº 2 e 2º, 2ª parte, do Código Comercial”. Sem qualquer referência, pois a contratos de concessão ou equivalentes.
Da restante prova igualmente nada resulta de relevante sobre esta matéria, nomeadamente não foi junta nenhuma prova documental sobre esse mencionado contrato de concessão.
Não é preciso dizer mais, e esta pretensão improcede.

Assim, com excepção da alteração agora introduzida no ponto 19, a matéria de facto mantém-se intocada.

Aplicação do direito

Da leitura das conclusões do recurso importa retirar desde já uma primeira conclusão: toda a argumentação jurídica que a recorrente expende assente na alegação de a autora ser revendedora ou concessionária da ré cai pela base, pois tal facto não se provou.
Para além disso, resta apenas apreciar o último argumento: afirma a recorrente, em síntese, que há uma manifesta contradição em considerar que tendo sido a Autora a arriscar um negócio, enquanto empresa revendedora, as consequências do mesmo se repercutam na Ré, até porque os dois negócios estão interligados. A recorrente considera contraditório, perante a matéria dada como provada, ser condenada a devolver o preço pago e a aceitar o equipamento de volta, quando, mesmo que se verificassem os alegados defeitos, não foi por conta deles que a máquina foi devolvida.
Vejamos como a sentença recorrida aplicou o direito aos factos provados.
Primeiro, analisa a relação jurídico-contratual estabelecida entre a Autora e a Ré como consubstanciando um contrato de compra e venda – arts. 874º e 879º do Código Civil e 13º, nº2, e 2º, 2ª parte, do Código Comercial, e, na medida em que as partes contratantes são sociedades comerciais e se está perante acto tipificado na lei, conclui que se trata de acto subjetiva e objetivamente comercial, pelo que a compra e venda não deixa de revestir natureza comercial (cfr. artigos 2.º, 13, § 2º e 463º, § 1º do Código Comercial e 874º do Cód. Civil).
De seguida aprecia a excepção perentória da caducidade do direito a denunciar os defeitos da coisa, para concluir que o prazo para a denúncia dos defeitos era de 8 dias, após o conhecimento respectivo ou após o momento em que podia conhecê-los se fosse devidamente diligente. E considerou que a autora fez a prova que lhe competia, tendo os primeiros defeitos sido reclamados em momento anterior ao término dos 8 dias legalmente estatuídos para a reclamação, pelo que concluiu pela não caducidade do direto da Autora, julgando improcedente a excepção invocada.
Como a recorrente não impugna esta parte da decisão, não iremos reapreciá-la.
No mais, entendeu a sentença recorrida julgar resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre Autora e Ré e condenou esta última a devolver àquela o preço dela recebido, no valor de €9.040,00 (nove mil e quarenta euros), acrescido dos juros de mora, à taxa comercial em vigor.
É com esta decisão que a recorrente não se conforma.
Devemos sempre começar a apreciação a olhar para os factos provados, pois são estes que relevam, mais que as construções jurídicas.

No caso em apreço, verificamos que a matéria de facto tem intercaladas referências a dois contratos, o celebrado entre autora e ré, e o celebrado entre a autora e o seu cliente final, EMP03..., Lda. A verdade é que são dois contratos estrutural e juridicamente separados, pelo que apenas nos iremos ocupar do contrato celebrado entre autora e ré, sendo que o outro contrato apenas releva ao nível de um eventual direito de indemnização da autora sobre a ré.
Vamos afastar da nossa análise a referência aos patins, pois a verdade é que mediante a queixa da autora, os patins foram-lhe de imediato enviados. Afastada ficou igualmente, como vimos, a referência às correntes.
Assim, temos que Autora e Ré chegaram a acordo para esta vender àquela um triturador da marca ..., modelo ... ..., com kit de patins, rolo traseiro, cavilhas com freio, transmissão com roda livre e correias XPC2000. O triturador em causa destinava-se a ser revendido pela Autora a um seu cliente, o qual lhe tinha encomendado uma máquina nova, saída de fábrica.
Sucede que, como uma máquina nova demoraria cerca de oito semanas a ser entregue, a Ré informou a Autora que tinha uma máquina de teste para entrega imediata, em perfeitas condições.
A autora aceitou comprar essa máquina, com o desconto correspondente à qualidade de máquina de teste. Mas quando a máquina foi entregue, a cor encontrava-se esbatida, e, pior, a máquina apresentava um desgaste de chassis compatível com o trabalho durante cerca de 100 horas.
A autora então reclamou junto da Ré o facto de “uma coisa é uma máquina que fez um teste, outra coisa é uma máquina que trabalhou tanto que desgastou o chassi. Podem proceder à recolha voluntária da máquina nas nossas instalações, visto estar também no prazo legal para requerer isso”.
A ré não recolheu a máquina.
A autora voltou a contactar a ré, informando-a que “considera resolvido com justa causa o contrato de compra e venda do equipamento indicado”.
Perante esta factualidade, o que resta dizer é que a recorrente na sua argumentação faz uma “mistura” dos dois negócios, ao dizer que os mesmos estão interligados, e que mesmo que se verificassem os apontados defeitos, não foi por causa deles que a máquina foi devolvida.
Pensamos que para a correcta subsunção ao direito positivo temos de manter estes dois negócios totalmente separados, o que, aliás, corresponde à sua natureza. É verdade que a máquina que a autora comprou à ré era por si destinada a ser vendida a um seu cliente, mas esse facto não interfere em nada no contrato de compra e venda celebrado entre autora e ré.
Feita esta prevenção, e olhando para a subsunção jurídica feita pelo Tribunal recorrido apenas nos resta dizer que não vemos onde esteja o erro. O Tribunal recorrido expendeu o seguinte: “a Autora, tendo comprado uma máquina de teste, foi confrontada com a circunstância de o equipamento se encontrar já com um desgaste compatível com cerca de 100 horas de trabalho. Esta máquina não tem as características apontadas pela Ré aquando da sua venda, apresentando, claramente desconformidade com o negociado. Na verdade, para além do desgaste excessivo, não tem correntes, e não foram entregues até à data”.

Aqui, embora confirmando o raciocínio jurídico subjacente, temos de excluir da apreciação a referência às correntes, pois não se provou que a máquina tivesse sido encomendada com elas.

Continua a sentença: “existem quatro categorias de vícios: - vício que desvalorize a coisa; - vício que impeça a realização do fim a que é destinada; - falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; - e falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que se destina. E tratando-se de uma compra e venda de bem usado – como era e ambas as partes não o ignoravam -, é também ponto assim que a coisa deve ser entregue, conforme dispõe o art. 882º do C.Civil, no estado em que se encontrava ao tempo da venda, e de acordo com as condições acordadas entre vendedor e comprador, quer quanto à qualidade da coisa, quer quanto ao seu destino, uma vez que a falta de qualidade da coisa pode ser aferida também em função do que foi assegurado ou acordado contratualmente. E, conforme resulta do elenco da factualidade julgada como provado, foi contratada a venda de uma máquina de teste que, de acordo com a normalidade, terá criado no legal representante da Autora a expectativa de que se trataria de um equipamento quase novo e não com o desgaste que se apurou ter”.
Também aqui não há qualquer reparo a fazer: a ré afirmou perante a autora que lhe vendia uma “máquina de teste, em perfeitas condições”. E a máquina que lhe entregou não só tinha a cor esbatida, como, bem pior, tinha um desgaste de chassis compatível com o trabalho durante cerca de 100 horas. Não há como contornar este facto, nem a sua relevância para o negócio celebrado: uma coisa é vender uma máquina que já foi testada, no terreno, o que supomos que significa que já esteve a trabalhar uma, duas, ou até três horas. Outra é tentar vender uma máquina que já esteve a trabalhar durante cerca de 100 horas, as quais, repare-se, correspondem a 4 dias seguidos a trabalhar sem parar, dia e noite.
Confrontada com uma máquina que, em vez de ter o desgaste decorrente de duas ou três horas de trabalho, já tinha o desgaste de 100 horas, a autora pretendeu a resolução do contrato em virtude de, não tendo o equipamento sido trocado atempadamente por uma máquina nova, perdeu a possibilidade de revender esse equipamento.
Continua a sentença: “Resulta dos arts. 913º e 914º do C.Civil que, se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, o comprador tem direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela.
Há uma sequência lógica de momentos ou fases na tutela do comprador por via dos defeitos na coisa vendida: eliminação dos defeitos ou substituição da prestação, redução do preço ou resolução do contrato, apenas podendo o comprador reclamar a indemnização, se não houver uma daquelas possibilidades alternativas aptas a satisfazer, numa perspectiva objectiva, os interesses do mesmo. (…) No presente caso, entendemos que não estamos apenas perante uma situação de singela venda de coisa defeituosa, mas ante uma realidade diversa, um incumprimento defeituoso da obrigação. Este conceito, que na nossa lei consta do nº 1 do art. 799º do C.Civil, não tinha ganho foros de autonomia dogmática até ao surgimento dos estudos de Baptista Machado, que autonomizou a venda de coisa defeituosa do cumprimento defeituoso da obrigação”.
Também aqui não temos reparos a fazer, porque, como já vimos, não se pode dizer que a máquina vendida pela ré à autora seja defeituosa; o que sucede é que ela não corresponde ao que foi acordado nem tem as características asseguradas pelo vendedor, o que configura uma óbvia violação da própria obrigação assumida pela vendedora de entregar um equipamento em estado quase novo. Como refere a sentença, estamos perante uma “discrepância do objecto entregue face ao que tinha sido encomendado pela Autora e aceite pela Ré”.
Também não erra a sentença ao decidir que “o art. 799º do C.Civil coloca o cumprimento defeituoso da obrigação ao lado da falta de cumprimento, dentro da categoria geral da falta culposa de cumprimento a que genericamente se refere o art. 798º do mesmo diploma. A Ré não logrou ilidir a presunção de culpa contida no nº 1 do art. 799º do C.Civil, pelo que se verifica o concurso de todos os pressupostos ou requisitos da sua responsabilidade contratual, na qualidade de devedora adstrita à obrigação de cumprir. E, tratando-se de um contrato bilateral (sinalagmático), tal incumprimento da Ré, faculta à Autora o direito de resolver o contrato e, como esta já pagou o preço, sua prestação, de exigir a sua restituição por inteiro, nos termos do nº 2 do art. 801º do C.Civil, no valor de €9.040,00”.
Não vemos, no percurso lógico e subsuntivo dos factos ao direito, qualquer contradição ou erro jurídico.
Donde, e considerando que a alteração introduzida na matéria de facto foi pontual e não teve qualquer repercussão na solução jurídica dada ao caso, confirma-se integralmente a sentença recorrida.

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V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma a sentença recorrida.

Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 15.1.2026

Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida)
2º Adjunto (Paulo Reis)


[1] A referência a Ré é um lapso de escrita, que assim fica corrigido.
[2] Como se verá posteriormente, este facto 19, na procedência parcial do recurso, passará a ter a seguinte redação: “A máquina não possui correntes, sendo certo que não foi acordado entre as partes que a máquina seria equipada com correntes”.