ALTERAÇÃO DO PEDIDO
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO SIMULTÂNEA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR
Sumário

I - O direito processual civil português adota a teoria da substanciação quanto à causa de pedir, segundo a qual esta corresponde ao facto concreto gerador do direito invocado, sendo distintas as ações quando diverso for o facto constitutivo alegado.
II - No caso em apreço, o facto constitutivo inicialmente invocado para fundamentar o direito à restituição do imóvel consistia num facto complexo formado pelo direito de propriedade e pela cessação, por vontade do comodante, de um contrato de comodato; contudo, com o requerimento posteriormente admitido, esse fundamento passa a assentar — para além do direito de propriedade — no incumprimento grave e duradouro da obrigação de pagamento da renda emergente de um contrato de arrendamento alegado pela Ré como título legítimo de ocupação, o que configura um facto constitutivo inteiramente diverso, não traduzível numa mera modificação quantitativa, mas antes numa alteração substancial da relação jurídica subjacente, correspondente a um contrato de arrendamento cuja cessação por incumprimento é juridicamente controvertida, verificando-se, assim, uma verdadeira modificação da causa de pedir.
III - Ainda quanto aos valores peticionados, não está em causa uma “mera” ampliação dos valores devidos por uma ocupação indevida ou não titulada (esse o pedido inicial), mas, imediatamente, uma pretensão de pagamento de indemnização pelo inadimplemento de contrato. Outra coisa, pois, independentemente de se reconduzir a quantia monetária correspondente ao uso ou ocupação.
IV - No CPC vigente o pedido e a causa de pedir podem ser alterados simultaneamente. Porém, a causa de pedir só pode ser alterada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. O pedido só pode ser ampliado se a ampliação for desenvolvimento ou consequência do pedido anterior. Os conceitos de ampliação e modificação não se confundem, pois a ampliação traduz-se no aumento de algo já existente, mantendo-se o pedido inicialmente formulado, ao passo que a modificação implica a transformação do que antes existia em algo distinto, através da substituição do pedido inicial por outro, ainda que respeitante à mesma relação jurídica.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Processo: 8638/24.4T8PRT-A.P1

Relatora: Isabel Peixoto Pereira

1º Adjunto: João Maria Espinho Venade

2º Adjunto: Carlos Cunha Carvalho

Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

AA (por si e na qualidade de herdeiro e único sucessor de sua mãe, BB), propôs ação declarativa sob a forma de processo comum contra CC, aduzindo, em síntese, como fundamento da respetiva pretensão que, em 2014 a sua mãe terá celebrado com a ré contrato de comodato de imóvel urbano (fracção autónoma que identifica), peticionando a final a sua restituição, entrega ou devolução nos seguintes e expressos termos, constantes da parte final da petição inicial: « Nestes termos, deve a presente acção de reivindicação e indemnização ser julgada integralmente provada e procedente, devendo em consequência a Ré ser condenada a:

A) Reconhecer que o Autor é, por via de herança, exclusivo proprietário do prédio acima identificado;

B) Restituir imediatamente ao Autor o identificado prédio, livre e devoluto de pessoas e bens;

C) Indemnizar o Autor pela privação do uso do imóvel, à razão de €700,00 por mês ou parte de mês até efectiva desocupação e entrega; ascendendo tal indemnização à presente data a €5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros).»

Contestando e reconvindo, a Ré invocou que o “contrato de comodato” foi simulado, pretendendo as contratantes um verdadeiro contrato de arrendamento, concluindo na contestação: a) O autor deve ser considerado parte ilegítima, na eventualidade de não ficar demonstrado que o mesmo é o atual e único proprietário de fração identificada nos autos e, em consequência, tratando-se de uma ilegitimidade substantiva, a ré absolvida do pedido ou, caso contrário, b) A ação deve ser julgada improcedente e, em consequência, declarado nulo, por simulação relativa, o contrato intitulado “Contrato de Comodato”, que constitui o documento n.º 4 da p. i, devendo o mesmo ser convertido no negócio dissimulado, correspondente a um contrato de arrendamento, nos termos supra alegados. No que respeita à RECONVENÇÃO: a) Deve o autor ser condenado a ver reconhecida a qualidade que a ré detém de arrendatária do imóvel identificado no art.º 2.º da p. i., com todos os efeitos legais;

Subsidiariamente, caso se entenda que o contrato celebrado entre as partes se trata de um contrato de comodato, o que não se concebe nem concede, deve o autor ser condenado a devolver à reconvinte todos os valores por si pagos a título de renda, no valor total de 19.163,00 € (dezanove mil cento e sessenta e três euros).”

Em resposta à reconvenção, o autor, invocando ter “herdado” a situação controvertida da sua falecida mãe, aceitou estar em causa, sob a aparência de um comodato, antes um contrato de arrendamento, convolando-se o contrato como pretendido pela ré/reconvinte, mas, porque alega que as “rendas” mensais não vêm sendo pagas, pedindo, em consequência, que se declare que… “- Deve ser reconhecida e declarada a existência de um contrato de arrendamento habitacional atualmente em vigor entre A. e Ré incidindo sobre a fração autónoma identificada na P. I e na contestação com origem num contrato verbal primitivamente celebrado entre a mãe do Autor e a Ré com início em abril de 2014 e com uma duração de um ano ou seis meses renovável por iguais períodos conforme consta expressamente no contrato de comodato, com a renda atualmente em vigor de 425,00 € mensais; devendo ainda ser declarada a existência de mora no pagamento das rendas superior a 3 meses, conforme o confessado pela Ré, que à data se cifra no montante de 8.075,00 € (oito mil e setenta e cinco euros), a que deve acrescer a penalização legal por atraso pontual de pagamento que à data se cifra no montante de 1.530,00 € (mil quinhentos e trinta euros), bem como, a mora no pagamento das despesas relativas aos consumos de água e eletricidade na Fração, que são confessadamente da responsabilidade da Ré, bem como, a existência de mora superior a 8 oito dias no pagamento de todas as dezoito rendas vencidas e não pagas até à presente data pela Ré e que são de sua inteira responsabilidade e que aqui se reclama o respetivo pagamento.


*


A ré opôs-se à alteração de pedidos e causa de pedir.

Foi, então, proferida decisão, na qual se entendeu que: «Trata-se, melhor dizendo, de alteração de causa de pedir por confissão do reconvindo, sendo que, nessa sequência, aceitando a convolação do contrato de comodato para arrendamento, pede (excepcionando) se declare que a ré/reconvinte, se encontra em mora no pagamento das respectivas rendas.

Ou seja, o objecto do processo deixou assim de ser a apreciação/existência de um contrato de comodato (e sua extinção), para apreciar se o contrato (confessado) de arrendamento, vem sendo regularmente cumprido por banda das partes.»

A Ré, CC, veio agora recorrer da decisão que admitiu a alteração da causa de pedir e considerou não existir alteração e modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, concluindo nos termos seguintes:

I – O presente recurso tem por objeto o despacho que admitiu a alteração da causa de pedir (“por confissão do reconvindo”) e não considerou estarmos perante a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir.

II – Ora, a alteração da causa de pedir e do pedido é legal e processualmente inadmissível, por não se verificar o disposto nos arts. 265.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do Código do Processo Civil.

III – A ação em crise nos autos vem proposta como ação de reivindicação, na sequência do envio de carta de oposição à renovação de contrato de comodato e consequente alegada ocupação abusiva da ré no locado, desde 01/10/2023.

IV – Em sede de contestação, a ré, sinteticamente, e para o que aqui importa, alegou, excecionando, que o contrato de comodato é um contrato simulado, e que o contrato celebrado entre as partes, era, na realidade um contrato de arrendamento, alegando ainda que o imóvel nunca foi cedido a título gratuito, e que pagava rendas, inicialmente à mãe do autor e, de seguida, ao próprio autor.

V - Em sede de reconvenção, decorrente precisamente da existência de contrato de arrendamento, a ré/reconvinte, peticiona, a título principal, que “Deve o autor ser condenado a ver reconhecida a qualidade que a ré detém de arrendatária do imóvel identificado no art. 2.º da p. i., com todos os efeitos legais”.

VI - Em sede de réplica, o autor alega uma série de factos novos, absolutamente diferentes daqueles que havia alegado na p. i, e termina aceitando (confessando) a existência de um contrato de arrendamento, ao invés do contrato de comodato.

VII – Alega, contudo, que a ré, desde março de 2023, não paga rendas, sendo esse incumprimento “capaz de fundamentar a sua resolução com justa causa” (art. 39.º da réplica).

VIII – O reconvindo alega que “deve à ré ser reconhecida a qualidade de arrendatária da fração identificada no art. 2.º da p. i., tal como ela pede em b) do petitório final e em a) do pedido reconvencional” (art. 66.º da réplica).

IX – O autor termina requerendo “a alteração e ampliação do pedido constante da alínea c) do petitório inicial com base no disposto no art. 265.º, n.º 1 do CPC”.

X – Ora, na fundamentação do seu requerimento de “alteração e ampliação do pedido”, o autor insiste que foi a ré quem confessou factos, que lhe permitem, fazendo uso do direito que lhe é concedido pelo art. 265.º, n.º1 do CPC, proceder à alteração do pedido e da causa de pedir.

XI – Sucede, contudo, e conforme bem decidiu o tribunal de primeira instância, a confissão que ocorreu nos presentes autos foi do reconvindo e não da ré.

XII - Com efeito, não existiu qualquer confissão por parte da ré de factos alegados pelo autor, que lhe permitam fazer uso da faculdade prevista no art. 265.º, n.º 1 do CPC.

XIII - É o reconvindo que confessa factos alegados na reconvenção da ré.

XIV – Desde a entrada em vigor do Código Processo Civil de 2013 que a causa de pedir só pode ser alterada, na falta de acordo das partes, na sequência de confissão do réu, aceite pelo autor. O que não ocorreu nos presentes autos.

XV - O pedido pode ser ampliado em qualquer altura até ao encerramento da discussão de 1.ª instância, mas apenas se esta ampliação seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (cfr. artigo 265.º, n.º 2). Ora, não é este o caso nos presentes autos.

XVI - E só é permitida a modificação simultânea da causa de pedir e do pedido na medida em que da alteração não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

XVII – No despacho de que se recorre, o Mm.º Juiz a quo decidiu que o pedido deduzido pelo autor não se trata de alteração simultânea do pedido e da causa de pedir, mas antes de alteração da causa de pedir por confissão do reconvindo.

XVIII - Ora, salvo melhor opinião, parece-nos que tal não é admissível, à luz do Código Processo Civil vigente, que apenas permite, na falta de acordo das partes, a alteração da causa de pedir quando resulte de confissão do réu de factos alegados pelo autor.

XIX - Essa confissão estará sempre relacionada com a relação jurídica em causa no pedido formulado originalmente pelo autor.

XX - A ré não “confessou” nada que lhe seja desfavorável e que favoreça a parte contrária, limitando-se a alegar factos necessários à sua defesa.

XXI - A ré, sendo citada para contestar uma ação de reivindicação baseada num pretenso contrato de comodato, defendeu-se, alegando que tem um título legal que lhe permite ocupar o imóvel e que, ao contrário do alegado pelo autor, paga rendas desde 2014 para habitar no imóvel objeto dos autos.

XXII - Não existindo qualquer confissão da ré, não poderia ter sido admitida a alteração da causa de pedir.

XXIII - Não sendo o novo pedido um desenvolvimento do pedido primitivo, na medida em que se baseia em factos totalmente novos/diferentes dos inicialmente alegados pelo autor na p. i., desde logo, tendo como fundamento um contrato diferente, e uma causa de resolução desse contrato diferente, também não seria admissível a alteração/ampliação do pedido à luz do art. 265.º, n.º 2 do CPC.

XXIV - Ora, o autor fundamenta o seu pedido, na p. i. e na réplica, em duas relações jurídicas diversas que apenas coincidem quanto às partes contratantes e ao imóvel objeto desse contrato.

XXV - Ou bem que estamos perante uma ação de reivindicação, com base num contrato de comodato, ou bem que estamos perante uma ação de despejo, com base no alegado incumprimento de um contrato de arrendamento.

XXVI - Como se disse, o autor vem requerer uma verdadeira alteração da causa de pedir e do pedido, assentando o pedido inicialmente formulado em factos não só diferentes como absolutamente contrários aos (novos) factos que agora alega.

XXVII - Não pode o autor, ou o reconvindo, em resposta à reconvenção, e na sua defesa, pedir algo novo, sem que se considere que esse novo pedido é isso mesmo – uma alteração do pedido inicial.

XXVIII - Aliás, a modificação do pedido é notória, na medida em que o autor na p. i. peticionava “Indemnizar o autor pela privação do uso do imóvel, à razão de 700,00 € por mês ou parte de mês até efectiva desocupação e entrega; ascendendo tal indemnização à presente data a 5.600,00 € (cinco mil e seiscentos euros)”, valor calculado desde o dia 01/10/2023, até à data da propositura da ação.

XXIX - E, atualmente, e na decorrência do que o próprio qualifica como “alteração e ampliação do pedido”, passa a peticionar não só o reconhecimento da existência de um contrato de arrendamento como “Devendo ainda ser declarada a existência de mora no pagamento das rendas superior a 3 meses, conforme o confessado pela ré, que à data se cifra no montante de 8.075,00 € (oito mil e setenta e cinco euros), a que deve acrescer a penalização por atraso pontual de pagamento que à data se cifra no montante de 1.530,00 € (mil quinhentos e trinta euros), bem como, a mora no pagamento das despesas relativas aos consumos de água e eletricidade da fração, que são confessadamente da responsabilidade da ré, bem como a existência de mora superior a 8 oito no pagamento de todas as dezoito rendas vencidas e não pagas até à presente data pela Ré e que são de sua inteira responsabilidade e que aqui se reclama o respetivo pagamento (…)”

XXX – Ora, o pedido é diferente, o contrato no qual se baseia o pedido é diferente, o fundamento para a resolução desse contrato é diferente, o valor mensal peticionado é diferente, o prazo a partir do qual esse valor mensal é calculado é diferente …

XXXI - Pelo que o que ocorre, admitindo-se, como decidiu o Mm.º Juiz a quo, que o objeto do processo passou a ser “apreciar se o contrato (confessado) de arrendamento vem sendo regularmente cumprido por banda das partes”, trata-se, necessariamente, de uma alteração simultânea do pedido e da causa de pedir.

XXXII - E só é permitida a modificação simultânea da causa de pedir e do pedido na medida em que da alteração não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

XXXIII - Ora, não só não existe qualquer confissão por parte da ré, como o Mm.º Juiz a quo não decide com base em qualquer confissão da ré, mas antes sustentando a sua decisão com base na “confissão do reconvindo”.

XXXIV - Não existindo qualquer confissão da ré, e opondo-se esta à alteração da causa de pedir, não poderia ter sido esta admitida.

XXXV - Além de que, o que o autor pretende é, efetivamente, uma alteração simultânea do pedido e da causa de pedir.

XXXVI - A pretensão formulada pelo autor na sua réplica consubstanciando, na realidade, uma modificação da causa de pedir inicialmente apresentada, e a alteração do pedido primeiramente deduzido contra a ré, é improcedente por se mostrar legal e processualmente inadmissível, pelo que deveria o Mm.º Juiz tê-la indeferido.

XXXVII - Assim, o despacho pronunciou-se indevidamente, à luz do preceituado nos artigos 260.º, 265.º, n.ºs 1, 2 e 6, do CPC, sobre a alteração do pedido e da causa de pedir deduzidos pelo autor.

XXXVIII – Em face do que antecede, deve ser revogado o despacho proferido em 23-09-2025, devendo ser substituído por outro que não admita a alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir deduzidos pelo autor na réplica, por ser legal e processualmente inadmissível, por contrária ao preceituado nos arts. 265.º, n.ºs 1, 2 e 6, do CPC.

XXXIX - Consequentemente, havendo o autor confessado que o contrato de comodato é um contrato simulado, existindo, na realidade, um contrato de arrendamento, que deve ser dado como provado, e não devendo ser admitida a alteração do pedido e da causa de pedir, deve a ação ser julgada improcedente por não provada, sendo a ré absolvida do pedido.

XL – A douta decisão recorrida violou, designadamente, as normas legais contidas nos arts. 260.º e 265.º, n.ºs 1, 2 e 6 do CPC.

Conclui, pedindo a revogação do despacho recorrido e, em consequência, pela não admissão da alteração do pedido e da causa de pedir suscitada pelo autor. Ademais, em face da confissão do autor da existência de contrato de arrendamento, deve a ação ser julgada improcedente por não provada e, em consequência, a ré absolvida do pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II.

A única questão e de direito que cabe decidir neste recurso vem a ser a da qualificação da alteração da pretensão do Autor Reconvindo, mormente como alteração simultânea do pedido e da causa de pedir e, em qualquer caso, a da respetiva admissibilidade legal.

Os factos que importam à decisão são os elencados no relatório que antecede, mediante reprodução do petitório inicial e subsequente.


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Importa, ainda que sumariamente, definir o quadro dogmático em que se estrutura a decisão a proferir. Assim, decisivamente, as normas aplicáveis, sem ignorar os princípios que relevam e a sua harmonização ou conciliação prática, tendo sempre presente que o processo civil se desenha como um arranjo ou arquitetura de procedimentos, a partir já de uma ponderação legislativa sobre os interesses prevalentes.

Assim:

O princípio do dispositivo constitui uma autêntica trave mestra do Processo Civil. Nele se distinguem, rigorosamente, dois outros princípios processuais.

O primeiro, o princípio do dispositivo propriamente dito, redutível à ideia geral de disponibilidade da tutela jurisdicional. Ou seja, na liberdade de decisão sobre a instauração do processo, sobre o seu termo e suspensão (disponibilidade da instância em si mesma); sobre a conformação do seu objecto e das partes da causa (disponibilidade da conformação da instância)[1].

Já o segundo, o princípio da controvérsia, é relativo à responsabilidade pelo material fáctico da causa. Isto é, traduz-se na liberdade de alegar os factos destinados a constituírem o fundamento da decisão, na de acordar em dá-los por assentes e na iniciativa da prova dos que forem controvertidos[2].

Este princípio surge atualmente no artigo 5.º do Novo Código de Processo Civil, que corresponde parcialmente ao artigo 264.º do antigo Código de 95/96.

Esta mudança de localização dos princípios parece indicar uma intenção do legislador de dar a conhecer e colocar em posição de destaque os corolários essenciais e conformadores do nosso Processo Civil.

No entanto, apenas através da leitura superficial deste artigo, é possível apercebermo-nos do desaparecimento da expressão ‘Princípio Dispositivo’, que existia no Código anterior[3].

Como alguma doutrina tem vindo a defender, este desaparecimento parece apontar para uma intenção de o legislador flexibilizar e atenuar este princípio.

MARIANA FRANÇA GOUVEIA, «O Princípio Dispositivo e a Alegação de Factos em Processo Civil», Revista da Ordem dos Advogados, Ano 73, Lisboa, Abril – Setembro 2013, pág. 604 salienta que, face ao desaparecimento deste princípio, poderá surgir a sensação de que este princípio deixou de ser um dos princípios orientadores do sistema processual civil. No entanto, a Autora salienta que tal não corresponde à realidade e que este princípio continua a ser uma regra basilar do nosso processo civil, embora não se compreenda porque foi eliminada a epígrafe do artigo 5.º e porque não existe em todo o diploma nenhuma referência a este importante princípio.

O C.P.C. de 95/96 procedeu a um abrandamento do dispositivo, com um correspondente acréscimo dos poderes do juiz. Do texto da exposição de motivos deste diploma, resulta a manifestação da vontade de reforço dos seus poderes na direção do processo, sendo-lhe conferido “o poder-dever de adotar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à realização do fim deste.”

Acerca desta Reforma, ABRANTES GERALDES destaca que se mantem uma constante tensão entre o princípio do dispositivo e o princípio do inquisitório, no entanto, o primeiro tem cedido gradualmente em favor do segundo, “sendo as mais recentes opções legislativas orientadas pela necessidade de satisfazer outros objectivos, como o da celeridade e da eficácia dos meios processuais ou da prevalência dos aspectos de ordem substancial pelos de natureza formal”[4].

Uma das mais relevantes inovações trazida por este Código deu-se no âmbito dos factos que o tribunal pode utilizar ao tomar a sua decisão.

Relativamente aos factos instrumentais, a exposição de motivos do C.P.C. de 95/96 estabelece que “não preclude ao juiz a possibilidade de fundar a decisão não apenas nos factos alegados pelas partes mas também nos factos instrumentais que, mesmo por indagação oficiosa, lhe serviam de base.”

Mencionando a importância desta inovação, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2013, nº processo 403/08.2TBFAF.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, salienta que a Reforma de 1995/96 operou uma relevante atenuação do princípio preclusivo, que estipulava que só se tinham por processualmente adquiridos os factos oportunamente alegados pelas partes. Assim, esta Reforma “introduziu uma nota de inquisitoriedade nesta matéria, acentuando e esclarecendo que o ónus de alegação só tem sentido a propósito dos factos substantivamente relevantes, não valendo no campo dos factos instrumentais ou probatórios – que, por não contenderem com a definição, densificação ou substanciação da fattispécie normativa em que assentam as pretensões dos litigantes, podem ser, mesmo que não alegados, objecto de consideração oficiosa pelo julgador, bastando que resultem da instrução e discussão da causa”. O mesmo Acórdão procede ainda a uma importante reflexão acerca da importância prática desta inovação. Refere o Acórdão que, apesar das categorias de factos previstas pelo artigo 264.º n.º 3 conduzirem à mesma ideia de que “um défice ou omissão de integral especificação ou concretização de uma realidade factual complexa não deve fazer, sem mais, funcionar uma regra de preclusão”, as realidades práticas inerentes a cada uma destas categorias são diferentes”. Assim, os factos complementares são aqueles que, na economia de uma fattispécie normativa complexa, desempenham claramente uma função secundária ou acessória relativamente ao núcleo essencial da causa de pedir ou da defesa. Por seu lado, os factos concretizadores conexionam-se antes com a ideia-base de que a matéria de facto alegada não ficou suficientemente preenchida através da alegação pela parte onerada de meros conceitos ou conclusões.

No que respeita ao princípio do dispositivo, é notável que este sofreu uma flexibilização com o C.P.C. de 2013, que veio estabelecer uma conexão direta entre a produção de prova e o aparecimento de factos novos na acção. Anteriormente, a prova apenas servia para demonstrar ou refutar os factos alegados nos articulados. Todavia, admite-se hoje que da produção de prova brotem factos novos para o processo.

Como resulta da exposição de motivos, o Processo Civil excessivamente rígido e preclusivo incutia nas partes a necessidade de articularem todos os factos essenciais ou instrumentais, com receio de que a sua não articulação implicasse a perda do direito à prova sobre estas matérias. Agora, com o objetivo de “homenagear o mérito e a substância em detrimento da mera formalidade processual”, as partes articulam os factos essenciais que sustentam as suas pretensões e fica reservada a possibilidade de, ao longo do processo, serem aproveitados vários factos que mereçam a consideração do tribunal com vista à justa composição do litígio.

Neste contexto, o artigo 5.º, apesar de atribuir às partes o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se fundamentam as excepções invocadas, confere ao tribunal poderes de cognição relativamente aos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, aos factos complementares ou concretizadores, aos factos notórios e àqueles que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

Como já se anotou, o artigo 264.º do C.P.C. de 95/96 já previa um regime idêntico ao do actual artigo 5.º. Nas palavras de CARLOS LOPES DO REGO[5], este preceito “veio quebrar o dogma de que todos os factos relevantes para a decisão da causa tinham, sempre e necessariamente, de constar dos articulados”. O n.º 3 deste artigo determinava que seriam considerados na decisão os factos instrumentais e os factos complementares e concretizadores de outros que as partes tivessem oportunamente alegado e que resultassem da instrução e discussão da causa. No entanto, a parte interessada teria que manifestar vontade em aproveitar estes factos. Ora, este requisito foi eliminado pelo C.P.C. de 2013, podendo o juiz introduzi-los no processo. Ao aprovar esta alteração, o legislador presumiu que a parte pretende sempre aproveitar o facto.

Os factos essenciais são, tal como definidos pelo artigo 5.º, n.º1, aqueles que integram a causa de pedir e que fundam as excepções invocadas pelas partes.

Os factos essenciais traduzem uma hipótese normativa. Como já se sabe, as partes tem sempre o ónus de alegação destes factos e “o juiz não pode considerar, na decisão, factos principais diversos dos alegados pelas partes (em articulado ou em resultado da instrução da causa). Por muito que suspeite da sua verificação ou que deles tenha até conhecimento, o juiz não pode, em regra, deles servir-se.”[6].

Já os factos instrumentais são aqueles que, pelas regras da experiência, permitem indiciar a existência dos factos essenciais (cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a))[7].

Em relação aos factos complementares e concretizadores, o novo Código retirou o qualificativo ‘essencial’ que surgia no C.P.C. anterior. No entanto, “estes factos continuam a ser qualificados como essenciais”[8]

Assim, os factos complementares são aqueles que constituem um suplemento dos factos essenciais já alegados. Já os factos concretizadores permitem densificar os factos essenciais alegados até ao nível de concretização exigido pela norma substantiva para que o direito invocado seja reconhecido.

A exposição de motivos do novo diploma que reviu o CPC em 2013 considera que a Reforma de 1995/1996 estabeleceu correctamente os princípios orientadores do Processo Civil moderno, “mas não colocou nas mãos dos intervenientes processuais os instrumentos adequados para o tornar eficaz, viabilizando os fins a que se tinha proposto”. O N.C.P.C. propõe-se a completar esta Reforma e a conferir às partes e ao juiz estes mecanismos, tendo em vista a justa composição do litígio e o “primado da substância sobre a forma”.

Este novo diploma consagra como prioridade máxima do tribunal a análise e resolução de questões essenciais ligadas ao mérito da causa, deixando para trás formalismos injustificados e ultrapassando-se definitivamente uma concepção de “processo civil desmesuradamente rígido e preclusivo”.

Assim, tendo em vista a prossecução destes objectivos, o artigo 6.º vem estabelecer para o juiz um dever de gestão processual. Estipula o n.º1 deste artigo que ao juiz cumpre, “sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente todas as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”. Já o n.º 2 do mesmo artigo determina para o juiz o dever de providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais que sejam susceptíveis de sanação, determinando a prática dos atos que sejam necessários à regularização da instância ou convidando as partes a praticá-los.

Este artigo reflete amplamente uma concepção publicista[9] do Processo Civil, marcada pelo ideal de justa composição do litígio (ou seja, alcançar uma decisão mais justa do ponto de vista material). Ora, este ideal só é possível de ser alcançado através de uma intervenção activa do juiz no processo. É evidente que o processo já não é ‘uma coisa das partes’, mas antes diz respeito ao juiz e à justiça a partir do momento em que as partes provocam a intervenção do tribunal.

No entanto, o artigo 6.º não chegou isento de controvérsia. No âmbito da gestão processual, surge a questão de saber sobre que aspetos do processo é que o juiz exerce influência. Deve o juiz influenciar o processo a um nível puramente formal, focando-se apenas nas questões processuais, ou deve também intervir a um nível material, ou seja, no objeto do processo?

Olhando para a lei, não surgem dúvidas de que esta autoriza a gestão formal do processo. De acordo com LEBRE DE FREITAS[10], cabe ao juiz a direção formal do processo, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna. Esta direção implica que lhe sejam concedidos poderes que visem assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo.

O melhor exemplo de gestão formal surge no artigo 547.º, que consagra o princípio da adequação formal do processo. De acordo com este princípio, o juiz tem o dever de adaptar a tramitação processual que seja adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.

Este princípio não é uma novidade da Reforma de 2013. O artigo 265.º - A do C.P.C. 95/96 já autorizava o juiz a praticar os atos que melhor se adaptassem ao processo e a proceder às necessárias adaptações, quando a tramitação prevista na lei não se adequasse às especificidades da causa[11]. Esta norma permitiu ao juiz, nas palavras de MIGUEL MESQUITA[12], “desviar-se do padrão abstrata e rigidamente previsto na lei”. No entanto, de acordo com o mesmo autor, ao juiz é agora permitido modelar o conteúdo dos próprios atos processuais, passando a ser, ele próprio, o “arquitecto do processo”. Na explicação de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[13], a adequação formal permite ao juiz tanto prescindir da realização de certos atos impostos pela lei, como ordenar a prática de atos não previstos legalmente[14].

O dever atribuído ao juiz pelo artigo 547.º visa permitir uma boa acção da causa, mediante uma acção individualizada sobre os meios processuais. Quando o juiz constata que a forma prevista na lei não promove um processo equitativo, deve lançar mão da adequação formal, de modo a satisfazer esta garantia constitucional[15].

De acordo com PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO[16], a evolução mais relevante do artigo 265.º - A do C.P.C. de 95/96 para o artigo 547.º do C.P.C. de 2013 consistiu na eliminação do requisito negativo. O artigo 265.º - A previa que a tramitação processual prevista na lei só poderia ser afastada quando não fosse adequada às especificidades da causa. No entanto, o novo artigo 547.º impõe ao juiz um dever diferente. Por força deste artigo o juiz deve escolher, de entre as várias opções eficazes, a que for mais eficiente. “Não basta que o ato praticado seja eficaz, útil e adequado: tem de ser o mais eficaz, o mais útil e o mais adequado”. A eliminação deste requisito negativo permite uma maior eficiência e celeridade processuais, tendentes à justa composição do litígio e à realização da justiça material[17].

Apoiando-se no elemento literal do preceito (que mantém a mesma redacção do Código de 95/96, constante do artigo 265.º, n.º 3) NUNO LEMOS JORGE salienta que a expressão ‘incumbe ao juiz’ “não parece sugerir que a intenção do legislador tenha sido disponibilizar ao juiz um instrumento probatório cujo uso ficasse entregue à sua vontade discricionária (…) a palavra aponta mais fortemente para uma vinculação”[18]. O Autor refere ainda que a intenção legislativa subjacente à reforma do C.P.C. de 95/96 também parece apontar para um dever de actuação e não para uma simples faculdade[19].

No que respeita à imparcialidade, LEMOS JORGE esclarece que a circunstância de a actividade do juiz poder levar a um resultado favorável a uma das partes não é suficiente, “por si só, para invocar este fantasma. Quando o juiz exerce o seu poder instrutório e ordena a realização de uma diligência probatória, fá-lo no exercício de um poder dever que a lei lhe atribui para garantir que é produzida toda a prova que o tribunal entenda ser necessária à formação da sua convicção[20]/[21].

Ainda acerca do artigo 547.º, pode concluir-se, tal como afirma CARLOS LOPES DO REGO[22], que “a quebra do dogma da tipicidade e da legalidade das formas processuais – que resulta de uma aplicação combinada dos princípios da gestão e da adequação formal”, determina substanciais ganhos de eficácia e racionalidade, permitindo evitar os custos de um desnecessário arrastamento do processo devido à prática de atos inúteis ou pouco adequados ao fim da acção.

Ora, face ao exposto, o princípio da adequação formal surge evidentemente como um reflexo do princípio maior da gestão processual, presente no artigo 6.º. Tal como esclarece MIGUEL MESQUITA, o juiz, ao adequar a forma do processo ao caso, está claramente a influenciar a sua tramitação, em prol de uma justiça mais eficiente. Por isso não se compreende a opção do legislador em tratar a adequação formal separadamente do princípio de gestão processual, instigando a “falsa ideia de que estamos perante princípios distintos”[23].

Além do artigo 547.º, podemos encontrar outras manifestações de gestão formal no C.P.C.

O artigo 590.º, com a epígrafe ‘Gestão inicial do processo’, consagra o Despacho Pré-Saneador, que atribui ao juiz os deveres de providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias e pressupostos processuais susceptíveis de sanação; de providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, convidando as partes a suprir eventuais irregularidades e insuficiências e imprecisões na exposição da matéria de facto.

As alíneas a) e b) do n.º2 deste artigo integram-se na gestão formal do processo, pois dizem respeito à correcção de aspectos processuais..

No entanto, parece-nos evidente que no n.º4 está presente uma manifestação de gestão do processo a nível material. Ao convidar as partes a aperfeiçoarem os articulados e a completarem a matéria de facto alegada, o juiz está a influenciar o processo ao nível do seu objecto. Já não se está a cingir à emenda de aspetos formais. Como refere MIGUEL MESQUITA, “estamos perante um ato de gestão material que interfere com o «coração» do processo.”[24]

Ainda assim, as questões acerca da gestão material permanecem. O artigo 6.º continua envolto em incógnitas acerca do alcance dos poderes do juiz nesta dimensão material. Por este motivo, as opiniões dividem-se, existindo autores que não encontram reflectida no artigo 6.º a vertente material da gestão processual.

A gestão material está relacionada com a intervenção do juiz ao nível do pedido e da causa de pedir. (Essa a razão da exposição antecedente). Neste campo, encontra um limite no princípio do dispositivo que, como já sabemos, determina que é às partes que cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir.

Ora, no actual Código de Processo Civil, a exposição de motivos refere que, ao nível deste princípio, é consagrado um novo paradigma. À luz deste novo modelo, o que interessa é que a sentença “expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, resultou dos autos.” Isto implica uma contradição entre os dois princípios? É possível que a sentença reflita ambos os princípios, decidindo com base nos factos essenciais invocados pelas partes e, ao mesmo tempo, inclua todos os factos que expressem a realidade da situação?

Em certos domínios, a questão da gestão material já se encontra esclarecida.

No domínio das provas, a querela encontra-se há muito resolvida pelo princípio do inquisitório, como já mencionámos. Também nos processos de jurisdição voluntária, o artigo 986.º, n.º2, consagra o poder da livre investigação dos factos, contrariamente ao que sucede nos processos de jurisdição contenciosa.

É no âmbito destes últimos que se coloca o problema da amplitude da gestão material.

Apesar, pois, da ampliação dos poderes de cognição conferidos ao tribunal, como acima explicitada, permanece, em face dos princípios processuais civis explicitados no CPC, a dúvida acerca da natureza da gestão processual exercida pelo juiz – deve esta assumir um carácter material ou deve ser meramente formal?

Defendendo a última opção, LEBRE DE FREITAS[25] afirma que o desenvolvimento do conceito de gestão processual apenas visa acentuar os poderes judiciais de direção formal do processo e a vinculação do juiz ao seu exercício efetivo para melhor realização concreta da função processual. O autor considera que o artigo 6.º n.º1 é “pouco mais (…) do que um elemento de interpretação de outras normas (…) no sentido de estabelecerem deveres do juiz e não meros poderes discricionários”, concluindo que a gestão processual, embora subordinada à obtenção da decisão de mérito, permanece uma gestão formal.

Ora, não nos parece ser esta a melhor opção. Parece-nos que não será tarefa fácil para o tribunal zelar pela justa composição do litígio e pela resolução eficiente da causa se apenas puder exercer sobre o processo uma gestão de carácter formal. Se sabemos hoje que o processo, longe de pertencer exclusivamente às partes, é também pertença da justiça e do juiz, que tem a seu encargo a averiguação o mais fidedigna possível dos factos, não vemos motivo para que não lhe seja permitido interferir com o objecto do processo quando tal se revele necessário e pertinente. E, acrescentamos, possível, ressalva esta que melhor se compreenderá infra.

Não restam dúvidas de que o “novo” Código pretendeu romper com todos os formalismos desnecessários em prol da resolução definitiva da causa.

O novo paradigma que o C.P.C. pretende implementar assenta na ideia de que o juiz pode introduzir no processo factos novos que resultem da audiência final ou da produção de prova, tendo em vista a justa composição do litígio. No entanto, este novo modelo continua a assentar na ideia de que o aparecimento destes novos factos jamais pode implicar uma modificação tardia da causa de pedir ou do pedido, devido ao limite imposto pelo princípio da estabilidade da instância (cfr. artigo 260.º C.P.C.). De facto, o C.P.C. continua a não prever a possibilidade de alteração do pedido para além dos limites impostos pelos artigos 264.º e 265.º

Como esclarece MIGUEL MESQUITA[26], a primeira destas normas prevê uma quase livre alteração do pedido desde que exista acordo entre as partes. A alteração só não será possível se perturbar inconvenientemente a instrução, a discussão e o julgamento da causa. Se não existir acordo, o artigo 265.º, “na linha de um processo ancestral e rígido”, apenas permite que o pedido seja reduzido ou ampliado até ao encerramento da audiência final, desde que a ampliação seja desenvolvimento ou consequência do pedido anterior.

Em bom rigor, o princípio do pedido é uma decorrência do princípio do dispositivo, existindo doutrina que não procede à distinção entre os dois[27] [28].

O princípio do pedido, constante do artigo 3.º, n.º 1, do C.P.C., está relacionado com a pretensão do autor ao tribunal. A primeira ideia decorrente deste princípio é a de que o tribunal não se auto activa, ou seja, o tribunal não pode resolver o conflito entre as partes sem que esta resolução lhe tenha sido pedida por uma delas e a outra tenha sido chamada a deduzir oposição[29].

É com a petição inicial que o autor propõe a acção[30]. Ao propor a acção, o autor formula “a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter” e expõe “as razões de facto e de direito em que a fundamenta”[31].

Assim, na petição inicial, o autor formula um pedido (cfr. artigo 552.º, n.º1, alínea e)) que se encontra duplamente determinado. Por um lado, o autor afirma ou nega uma situação jurídica subjectiva ou um facto jurídico de direito material, ou manifesta a sua vontade de constituir uma situação jurídica nova com base num direito potestativo; por outro lado, requer ao tribunal a providência processual adequada à tutela do seu interesse[32].

A segunda ideia decorrente deste princípio é a correspondência entre o pedido e o sentenciado, na medida em que o pedido constitui um limitador da sentença (cfr. artigo 609.º, n.º 1, e artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e alínea e) do C.P.C.)[33] [34]. O pedido do autor vai conformar o objecto do processo e condicionar o conteúdo da decisão de mérito. Assim, na sentença, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se de outras (cfr. artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C.).

No entanto, ao autor não basta expor o pedido. De acordo com o artigo 552.º, n.º1, alínea d), o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção. Ou seja, o pedido tem de ser fundamentado de facto e de direito. O autor deve indicar os factos constitutivos da situação jurídica ou do direito que pretende fazer valer, os quais constituem a causa de pedir.

Consideramos ‘causa de pedir’ como o conjunto de factos essenciais previstos pela lei como causa do efeito de direito material pretendido. Como explica MANUEL DE ANDRADE, Noções (…), pág. 111, a causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. Esse direito não pode ter existência sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou pedir. Também MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa Lex, 1995, pág. 122, 123 e 124, fala sobre a importância da causa de pedir. O autor refere que “a causa de pedir é composta pelos factos necessários para individualizar a situação jurídica alegada pelas partes e para fundamentar o pedido formulado para essa situação. A causa de pedir é composta pelos factos constitutivos da situação jurídica invocada pelas partes, isto é, pelos factos essenciais à procedência do pedido. São essenciais aqueles factos sem cuja verificação o pedido não pode ser julgado procedente.”

Em relação à causa de pedir, o nosso direito processual civil consagra a teoria da substanciação, por oposição à teoria da individualização.

Para a teoria da substanciação, a causa de pedir será o facto gerador do direito, isto é, o acontecimento concreto correspondente a qualquer fattispécie jurídica que a lei admita como criadora de direitos. Assim, estaremos perante acções diferentes sempre que seja diferente o facto constitutivo invocado[35].

Ora, na situação decidenda, o facto constitutivo do direito à restituição inicialmente convocado constituía-se como um facto complexo: o direito de propriedade e a cessação do título de ocupação, um contrato de comodato, por vontade do comodante.

Mediante o requerimento apresentado e admitido pelo despacho que se aprecia, o facto complexo que justifica a pretensão primeira, a da restituição/entrega do imóvel, vem a ser já (a mais do pressuposto direito de propriedade) o incumprimento grave (com a duração pertinente) da obrigação de pagamento da renda correspondente ao contrato de arrendamento que a Ré excecionou ser a causa da ocupação legítima da fracção.

Um facto constitutivo, assim, totalmente distinto, não se reconduzindo a uma mera alteração quantitativa, mas a uma verdadeira relação jurídica totalmente outra: a correspondente a um contrato de arrendamento, sabido outrossim que a cessação deste por incumprimento vem a ser uma das mais controversas questões do nosso ordenamento jurídico.

Presente, nessa medida, uma verdadeira e própria alteração da causa de pedir.

Tanto no atual Código, como no de 1939 e no de 1995/1996, a citação do réu determinava um efeito processual de grande relevância para a questão que nos ocupa: a estabilização dos elementos essenciais da causa (cfr. artigo 268.º do C.P.C. de 1939 e de 1995/1996 e artigo 260.º do C.P.C. de 2013).

Este efeito (designado princípio da estabilidade da instância) determina que os elementos através dos quais a acção se identifica – sujeitos, pedido e causa de pedir – se tornam estáveis, “sinal de que não o eram antes da citação”. No entanto, a citação não os torna imutáveis ou inalteráveis, pois estão ressalvadas as possibilidades de modificação previstas na lei.

Em causa nos autos uma modificação de carácter objetivo, mediante uma alteração do objecto do processo – pedido e causa de pedir.

Como explica MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa Lex, 1997, pág. 183, “a modificação do objecto da acção consiste na substituição do objecto inicial de um processo por outro. (…) a admissibilidade da modificação objectiva reflecte a disponibilidade das partes sobre o objecto do processo e constitui uma excepção ao princípio da estabilidade da instância”.

Relativamente às modificações objectivas, podem estar em causa duas modalidades. Na exposição de TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes (…), pág. 184, a modificação é qualitativa quando o objecto se altera. Ou seja, o objecto inicial é substituído por um objecto diferente. Já será quantitativa a modificação que apenas se traduza na redução ou ampliação do objecto. Isto é, o objecto é somente reduzido ou ampliado, o que não determina qualquer alteração na sua identidade.

O C.P.C. de 2013 veio introduzir profundas alterações no regime de alteração do pedido e da causa de pedir e, consequentemente, na função da réplica enquanto instrumento concretizador desta modificação.

O artigo 264.º deste diploma vem repetir o que já surgia consagrado no artigo 272.º do Código anterior. Com a concordância das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução discussão e julgamento da causa.

É no regime de alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo das partes que surgem as alterações mais profundas.

Com o novo Código desaparece a possibilidade de alteração ou ampliação da causa de pedir na réplica. A modificação apenas pode ter lugar quando seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor (cfr. artigo 265.º, n.º1).

Também o pedido deixa de poder ser alterado ou ampliado na réplica. Com o novo regime, o pedido pode ser ampliado em qualquer altura até ao encerramento da discussão de 1.ª instância, mas apenas se esta ampliação seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (cfr. artigo 265.º, n.º2).

Aliás, no que diz respeito ao pedido, o n.º 2 do artigo 265.º deixa de se referir à possibilidade da sua alteração, apenas prevê a sua redução ou ampliação. Encontramo-nos agora perante um regime muito mais restritivo do que o existente anteriormente.

Quanto ao pedido deduzido ulteriormente pelo Autor, não temos para nós defensável estar em causa uma mera alteração quantitativa e, assim, uma verdadeira e própria ampliação.

Desde logo, assim manifestamente no que tange ao pedido de resolução por incumprimento do contrato de arrendamento admitido/confessado e pelo Autor, que não pelo Réu.

Ainda quanto aos valores peticionados, não está em causa uma “mera” ampliação dos valores devidos por uma ocupação indevida ou não titulada (esse o pedido inicial), mas, imediatamente, uma pretensão de pagamento de indemnização pelo inadimplemento de contrato. Outra coisa, pois, independentemente de se reconduzir a quantia monetária correspondente ao uso ou ocupação.

[É também por isso inviável recorrer à “doutrina” subjacente ao “velho” AUJ, rectius, Assento n.º 4/1995, de 28 de Março de 1995, in Diário da República, I Série-A, de 17/05/1995 e à subjacente a posição de Vaz Serra[36], ali invocada. Na verdade, em causa um pedido totalmente distinto e sempre afastada uma “convolação” da causa de pedir, por se reportar a outros factos essenciais não oportunamente alegados.]

Inadmissível, assim, direta e imediatamente, a realizada alteração do pedido.

Inadmissível ademais a alteração simultânea do pedido e causa de pedir, situação esta caraterizada no requerimento do Autor após a contestação, nos termos expostos.

Sem necessidade até de implicar o convocado n.º 6 do art. 265º do CPC.

Perante as anotadas restrições, torna-se estranha, em nosso entender, a manutenção deste n.º 6 do artigo 265.º. Este artigo repete, palavra por palavra, o que já surgia estipulado pelo n.º 6 do artigo 273.º do Código de 95/96. No entanto, o actual sentido do artigo já não nos parece corresponder ao consagrado no velho regime.

Vejamos. Anteriormente, o pedido e a causa de pedir podiam ser simultaneamente alterados na réplica, nos casos em que o processo a admitisse, desde que tal não implicasse a convolação para relação jurídica diversa da controvertida[37]. Isto resultava da interpretação do n.º 6 do artigo 273.º em conjugação dos requisitos impostos pelo n.º 1 e n.º 2 do mesmo preceito.

Mas, o n.º 1 e o n.º 2 do actual artigo 265.º vem estabelecer novos requisitos para a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, sendo necessário interpretar o n.º 6 deste artigo à luz destes novos limites.

Assim, desta interpretação, o regime que resulta para a alteração simultânea afigura-se tão restringido e limitado que não podemos deixar de questionar se ainda tem sentido o uso dos termos ‘modificação’ e ‘alteração’. Essencialmente, o que nasce da união entre todas estas normas é o seguinte: o pedido e a causa de pedir podem ser alterados simultaneamente. Porém, a causa de pedir só pode ser alterada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. O pedido só pode ser ampliado se a ampliação for desenvolvimento ou consequência do pedido anterior.

Apesar de o artigo 265.º n.º 6 repetir o que já se encontrava consagrado no C.P.C. anterior, o significado deste artigo não poderia estar mais distante do seu predecessor. Aliás, com estes novos apertados requisitos, parece-nos que deixa de fazer sentido a exigência da modificação simultânea não implicar a substituição da relação jurídica por outra diversa da controvertida. Ora, a alteração da causa de pedir só pode ser admitida em função da confissão do réu aceita pelo autor. Parece-nos lógico afirmar que esta confissão estará sempre relacionada com a relação jurídica em causa. Não faria sentido, numa determinada acção respeitante a certa relação jurídica, o réu confessar factos relativos a outra relação jurídica distinta e esta confissão ser aceite pelo autor. Ainda mais, se o pedido só pode ser ampliado caso a ampliação seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, nunca existe o perigo da convolação para uma relação jurídica distinta da actual. Esta exigência de nexo de causalidade para a ampliação do pedido previne esta circunstância[38].

A conclusão que extraímos, além do evidente refreamento do regime de alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo, é que, no que toca ao pedido, a lei foi tão restringida que já não se pode falar verdadeiramente numa possibilidade de alteração. Parece-nos evidente que ‘ampliação’ não tem o mesmo significado que ‘modificação’[39]. ‘Ampliação’ pressupõe o aumento de algo já existente – neste caso o pedido. Já o termo ‘modificação’ sugere a transformação do que existia inicialmente em algo distinto – o pedido inicial é substituído por outro, referente à mesma relação jurídica.

Esta profunda alteração deve-se à nova função que o C.P.C. de 2013 atribuiu à réplica.

Com o novo diploma, o objecto da réplica foi restringido e a tréplica foi abolida. Quando o réu tenha deduzido reconvenção, o autor continua a poder deduzir defesa através da réplica (cfr. artigo 584.º, n.º1). Na acção de simples apreciação negativa, o autor pode servir-se da réplica para impugnar factos constitutivos que o autor tenha alegado e para alegar factos modificativos ou extintivos do direito invocado pelo réu (cfr. artigo 584.º, n.º 2).

No entanto, a réplica deixou de ter lugar para responder às excepções deduzidas na contestação. De acordo com LEBRE DE FREITAS[40], esta resposta cabe agora no âmbito do artigo 3.º, n.º 4. Este artigo prevê que a resposta a excepções deduzidas no último articulado admissível possa ser feita na audiência prévia ou, quando não haja lugar a ela, no início da audiência final. Este articulado continua a desempenhar uma função de “contestação da reconvenção” e, nas acções de simples apreciação negativa, para impugnação dos factos constitutivos alegados pelo réu e para alegação de factos modificativos ou extintivos do direito que este invoca.

Ora, além destas funções primárias, a réplica desempenhava, no Código anterior, a função secundária de modificação do pedido e da causa de pedir. Contudo, com o novo Código, esta função desapareceu, tendo desaparecido também a tréplica, onde o réu tinha oportunidade de se pronunciar acerca desta alteração (cfr. artigo 503.º, n.º 1 do anterior C.P.C.). Desta maneira, podemos afirmar que, com a alteração das funções da réplica, foram eliminadas as possibilidades de alteração do pedido e da causa de pedir nos termos mais amplos em que se processavam até à entrada em vigor do novo Código.

Certo resultar já incompreensível, em face da opção flexibilizadora e materialmente implicada das alterações introduzidas ao CPC, por que motivo foi eliminada esta importante função da réplica no novo C.P.C, sendo evidente que esta possibilidade constituía um instrumento essencial na flexibilização do processo. A alteração, nos termos do C.P.C. anterior, permitia que fosse julgado o pedido e a causa de pedir mais adequados à realidade dos factos[41]. Com a eliminação desta possibilidade, poderão verificar-se situações em que o autor propõe nova acção com o pedido e causa de pedir que não pode ser apreciado na primeira, em face da impossibilidade da sua alteração[42].

Temos para nós que o CPC devia ter mantido a hipótese de modificação do pedido e da causa de pedir na réplica, como também poderia ter ido mais longe e permitir ao juiz, no âmbito da gestão material, interferir com o pedido, questionando a parte no sentido de reforçar a utilidade e eficiência do processo[43].

Evidenciada, pois, uma opção legislativa algo contraditória com os princípios que ela mesma enunciou.

De todo o modo, em causa uma opção manifesta, não permitindo agora uma aplicação ou interpretação contra legem. Inultrapassável o limite lógico-formal de uma interpretação contra-legem. Os intérpretes (juízes) não podem, através da interpretação, criar uma norma jurídica que contradiga diretamente o sentido claro e literal de uma lei existente, mesmo que pareça mais justa ou adequada; eles devem respeitar os limites lógicos e formais da lei, podendo apenas interpretar secundum legem (conforme a lei) ou praeter legem (além da lei, preenchendo lacunas), mas não contra legem (contra a lei), o que seria uma usurpação do poder legislativo e contrariaria a segurança jurídica e a hierarquia das normas.

Impossível, pois, fazer decorrer dos princípios inicialmente elencados (o da oficiosidade[44] e da adequação formal) a faculdade de o juiz admitir a pretendida convolação da causa. Esse o limite da possibilidade adiantado, o da inexistência de disposição legal contrária ao que resultaria da aplicação apenas de princípios gerais.

Donde, de lege data, resulta manifesta a impossibilidade da modificação ou convolação da acção admitida pelo despacho analisado.

Assim, não está em causa uma mera ampliação do pedido, como desenvolvimento ou consequência do anterior, o que sempre impede o prosseguimento da causa para o julgamento deste…

De todo o modo, quanto à causa de pedir, manifesta uma alteração ou modificação desta que não emerge de confissão da Ré…

E sempre evidente que implicada uma convolação para uma relação jurídica totalmente distinta, como proficientemente resulta dos termos do despacho recorrido, que traduz o enquadramento da acção numa realidade completamente distinta da inicial.

Tudo para dizer da falta de fundamento legal para a admitida alteração do pedido e causa de pedir e, consequentemente, da necessidade de revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra, que recuse a alteração introduzida pelo A. ao objecto da acção, cabendo, pois, ao tribunal recorrido decidir agora a acção a partir da admissão/confissão pelo Autor da existência de um contrato de arrendamento, mas estando-lhe vedado apreciar da existência de causa para a extinção deste.

III.

Concede-se provimento ao recurso, julgando-se inadmissível a alteração do pedido e causa de pedir requeridas pelo Autor, revogando-se, assim, o despacho recorrido e determinando-se o julgamento da causa em conformidade com a pretensão/pedido inicialmente deduzidos/formulados.

Custas pelo Autor.

Notifique.

Porto, 16 de janeiro de 2025

Isabel Peixoto Pereira

João Venade

Carlos Cunha Rodrigues Carvalho

_________________________
[1] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3.ª edição, pág. 157 .
[2] Idem.
[3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, Coimbra, pág. 13, salientam que embora tenha deixado de se mencionar na epígrafe o princípio do dispositivo (epígrafe do anterior artigo 264.º) substituído pela expressão “ónus de alegação das partes”, é dele que se trata, na vertente do princípio da controvérsia, bem como do princípio da legalidade do conteúdo da decisão. 
[4] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, «Reforço dos Poderes do Juiz na Gestão e na Dinamização do Processo», em www.mjd.org.pt.
[5] CARLOS LOPES DO REGO, «Os Princípios (…), pág. 121 
[6] JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código (…), pág. 15 
[7] Nas palavras de PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas (…), pág. 40, os factos essenciais são os previstos nas fatispécies das normas dos quais pode emergir o efeito prático jurídico pretendido pelo autor ou pelo réu reconvinte, sendo imprescindíveis para a procedência da acção ou da reconvenção. Os factos instrumentais não preenchem a previsão de qualquer norma de direito substantivo que confira um direito ou tutele um interesse das partes, mas permitem, por presunção, chegar à demonstração dos factos principais, tendo uma função probatória
[8] PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas (…), pág. 40.
[9] A este propósito, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, «Apontamento sobre o Princípio da Gestão Processual no Novo Código de Processo Civil», Cadernos de Direito Privado, n.º 43, 2013, pág. 10, refere  que os poderes de impulso concedidos ao tribunal resultam de um modelo publicístico do processo e destinam-se a evitar a situação de inactividade do tribunal 
[10] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3.ª edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 226 .
[11] De acordo com PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, pág. 455, pode-se dizer que as especificidades da causa são as suas características incomuns que impedem ou condicionam a eficácia ou a eficiência de uma tramitação prevista na lei. 
[12] MIGUEL MESQUITA, «Princípio da Gestão Processual: O ‘Santo Graal’ do Novo Processo Civil?», in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 145.º, Novembro-Dezembro 2015, pág. 83.
[13] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, «Apontamento (…), pág. 11 e 12.
[14] Realçando este aspecto, LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3.ª edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 229, refere que a variedade de contornos dos casos concretos pode determinar tanto a simplificação da sequência, como a inclusão nela de actos não previstos na forma processual legal .
[15] PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas (…), pág. 455.
[16] Idem nota anterior, p. 456.
[17] Acerca da diferença entre o regime previsto pelo C.P.C. anterior e o C.P.C. actual, LEBRE DE FREITAS, Introdução (…), 3.ª edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 226, afirma que a adequação formal deve ter lugar não só quando a tramitação legal não se adeque ao caso concreto; deve também ter lugar quando, embora adequada, haja outra que melhor se adeque 
[18] NUNO LEMOS JORGE, «Os Poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas», Revista Julgar, n.º 3, Setembro – Dezembro, 2007, pág. 63 
[19] Idem nota anterior, p. 64
[20] O autor, «Os Poderes (…), pág. 67 e 68, aponta que enquanto as partes, ao requererem a prova, exercem um direito próprio que é destinado a tutelar os seus interesses. Já o juiz, ao exercer o poder instrutório, está a exercer um poder dever, destinado a tutelar um interesse público de descoberta da verdade. O juiz não está a fazer a prova da parte, pois a ela não se substitui no exercício deste direito, antes exerce “um poder diferente, com fins e pressupostos distintos”. É certo que qualquer poder processual do juiz pode resultar em benefício ou prejuízo para alguma parte. Mas não é o poder em si mesmo que gera a imparcialidade, esta decorre do uso imparcial do poder.
[21] Acerca deste princípio, MARIANA FRANÇA GOUVEIA, Os Poderes (…), pág. 64 e 65, afirma que este se encontra, sem dúvida, em vigor no nosso ordenamento, servindo como elemento de flexibilidade processual. Assim, estando assegurado o dispositivo e o contraditório, deve aliar-se a esta base “um juiz activo, dinâmico, um director do processo que adapte as regras ao processo e às partes”. 
[22] CARLOS LOPES DO REGO, «Os Princípios Orientadores da Reforma do Processo Civil em curso: O Modelo de Acção Declarativa», in Revista Julgar, n.º 16, 2012, pág. 102 .
[23] MIGUEL MESQUITA, «Princípio (…)», pág. 84  e 85.
[24] Idem, p. 95.
[25] JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código (…), pág. 22 
[26] MIGUEL MESQUITA, «Princípio (…)», pág. 99 e 100 .
[27] MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 372, apresenta o princípio do pedido como consequência do princípio do dispositivo. Sob a epigrafe ‘Algumas Consequências do Princípio [Dispositivo]’, o autor refere que “o processo só se inicia sob o impulso da parte (autor, etc.), mediante o respectivo pedido, e não sob o impulso do próprio juiz: nemo judex sine actore, ne judex procedat ex-officio. A isto se chama, por vezes, o princípio do pedido.” 
[28] Também CARLOS LOPES DO REGO, «O Princípio Dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, 1.ª edição, Julho 2013, Coimbra Editora, pág. 789, enquadra o contudo deste princípio no âmbito do dispositivo. O autor refere que, sendo o processo civil regido pelo princípio do dispositivo, a iniciativa do processo e a conformação do respectivo objecto incumbem às partes. Como tal, para além do processo só se iniciar sob o impulso do autor, este tem igualmente o ónus de delimitar o thema decidendum, formulando o respectivo pedido. Ou seja, indicando qual o efeito jurídico, emergente da causa de pedir invocada, que pretende obter e especificando qual o tipo de providência jurisdicional requerida .
[29] Como explicam JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 6, no n.º 1 do artigo 3.º são consagrados o ónus do  impulso processual inicial, como vertente do princípio do dispositivo (a heterorresolução do conflito de interesses só pode ter lugar perante a iniciativa duma pretensa parte material), e o direito de defesa (necessidade do chamamento da contraparte para deduzir oposição). 
[30] Como salienta MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 110, este articulado “é a base do processo, que sem a petição não pode existi, podendo todavia subsistir sem os outros articulados”. 
[31] ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra editora, 1985, pág. 243 
[32] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 38 .
[33] A este respeito, CARLOS LOPES DO REGO, «O Princípio (…), pág. 789, fala de um “princípio de correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a pronúncia jurisdicional obtida pela parte, devendo o decidido pelo juiz adequar-se às pretensões formuladas, ser com elas harmónico ou congruente, sob pena de se verificar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.” 
[34] Assim, ao juiz está proibida a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Na explicação de FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, pág. 372, condenação em quantidade superior será, por exemplo, o autor pedir a condenação do réu a título de indemnização por danos não patrimoniais na quantia de 3000 € e o tribunal atribuir ao lesado a quantia de 5000 €. Já a condenação em objecto diverso será o autor pedir a restituição da coisa comodatada e a sentença condenar o réu a entregar outra coisa em substituição daquela ou a prestar outro facto que não a entrega da coisa. “Este balizamento cognitivo (…) é operado pelo objecto do processo (pedido e causa de pedir) tal como definido (a título principal) pelo autor na petição inicial”. 
[35] ARTUR ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Coimbra, Almedina, 1981, pág. 204 
[36] In RLJ, ano 109, p. 308 e ss.
[37] Recordemo-nos, neste aspecto, dos exemplos de ANSELMO DE CASTRO  Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Coimbra, Almedina, 1981, pág. 169 
[38] Neste sentido, PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, Vol., Almedina, 2.ª edição, 2014, pág. 256, referem que “este requisito adicional para a admissibilidade da alteração simultânea do pedido e da causa de pedir perdeu hoje o sentido”. Isto porque, no regime actual, “quer a causa de pedir quer o pedido, estão sujeitos ao mencionado ‘limite de qualidade e nexo’: a alteração da causa de pedir tem de se fundar na confissão do réu; a ampliação do pedido deve ser desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. Ou seja, a satisfação dos requisitos próprios da ampliação do pedido e da alteração da causa de pedir já garantem a existência de um nexo que obsta à convolação referida na lei”. 
[39] Também com esta posição, PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, “Primeiras Notas (…), pág. 256, afirmam que “actualmente, o pedido só pode ser ampliado ou reduzido”. 
[40] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 137 
[41] Para mais com as possibilidades que o convite à correcção dos articulados, no que tange às insuficiências da matéria de facto, implica agora.
[42] É o que sucede na hipótese dos autos.
[43] Também, MIGUEL MESQUITA, «Princípio (…)», pág. 98.
[44] Sempre, estando em causa factos essenciais ou estruturantes da causa de pedir, afastada a possibilidade de conhecimento autónomo ex officio.