INJUNÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO
INVOCAÇÃO DA COMPENSAÇÃO EM EMBARGOS DE EXECUTADO
Sumário

I - Uma prestação/obrigação é exigível quando está vencida ou quando o seu vencimento depende da interpelação do devedor (artigo 777.º, do C. C.), tendo ou não prazo certo ou quando porventura está dependente da contraprestação do credor ou de terceiro (artigo 715.º, n.º 1, do C. P. C..
II - Em sede de embargos de executado, suscitados em execução cujo título é uma decisão judicial a conferir força executiva ao requerimento inicial de injunção, a alegação de uso fraudulento do processo consistente em o requerente ter indicado, conscientemente, uma morada errada da sede da requerida apenas pode ser apreciada ao abrigo da alínea d), do artigo 729.º, do C. P. C..
II.1 - É imputável à requerida, sociedade de advogados, não ter sido enviada carta para citação para a morada que alega ser a da sua sede quando esta não está documentada no R. N. P. C., base de dados da Segurança Social e Ordem dos Advogados.
III - A compensação judicial, invocada em sede de embargos de executado por execução baseada em sentença, tem de respeitar os limites aplicáveis aos factos extintivos constantes da alínea g), do artigo 729.º, do C. P. C., adaptada à natureza processual da mesma: não podia ser deduzida aquando da dedução de contestação na ação e tem de ser provada por documento.

Texto Integral

Processo n.º 2433/25.0T8PRT-A.P1.

João Venade.

José Manuel Correia.

Ana Vieira.


*

1). Relatório.

A..., Lda., com sede na Avenida ..., ..., Porto

intentou contra

B... - Sociedade de Advogados, Rl, com sede na Rua ..., ..., ..., Porto

Ação executiva para pagamento de quantia certa, pedindo o pagamento coercivo de 6839,21 EUR, acrescida de juros à taxa de 5% ao ano, desde a data da aposição da fórmula executória, até integral pagamento da dívida.

A executada deduziu embargos, alegando, em resumo, no que tem relevo para a decisão do presente recurso, que:

. a obrigação exequenda é inexigível (artigo 729.º, e), do C. P. C.) pois:

. desde 2018 que a sua atividade ficou praticamente suspensa;

. o administrador da executada manifestou desagrado pelos valores apresentados (que incluam serviços prestados a outras empresas), solicitando o envio de dados para poder efetivar uma proposta de resolução;

. esses dados não foram enviados;

. um valor razoável pelos serviços prestados não excederia 3000 EUR mas o administrador da embargante dispôs-se a pagar 6000 EUR, tendo transferido para exequente a essa quantia;

. assim, o crédito exequendo corresponde à diferença entre o valor de 12804,88 EUR (indevidamente) pretendido pela exequente e o valor de 6000 EUR liquidado pela Executada;

. esse crédito não tem base contratual (ou outra);

. em último caso, tal consubstanciaria um enriquecimento sem causa;

. dispõe de um contracrédito sobre a exequente, que origina a compensação de créditos;

. a exequente recusou a transferência da contabilidade relativa à executada para um novo contabilista enquanto não fosse integralmente pago o valor que indevidamente exigiu;

. a lei em que se baseou a exequente para essa recusa é a norma que constitui os contabilistas solidariamente responsáveis pelos montantes devidos pelos seus clientes, em caso de valores devidos a contabilistas que tenham prestado serviços antecedentes;

. norma essa que enferma, de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade e proporcionalidade;

. tal recusa levou a que, até hoje, a executada não tenha conseguido encontrar quem se disponha a assegurar a apresentação das suas contas (apesar de estar sem atividade, como referido)

. o que implicou a aplicação de coimas, pela Autoridade Tributária, à Executada, que ascendem a valores muito superiores ao valor exequendo.


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A exequente/embargada contestou, alegando, no que assume importância para a decisão do recurso, que:

. não é oportuna a alegação da inexigibilidade que deveria ter sido invocada na oposição à injunção;

. no entanto, o crédito diz respeito unicamente à executada;

. no que respeita ao contracrédito, também deveria ter sido invocado na mencionada oposição;

. de qualquer modo, o que sucedeu foi que, ao abrigo do artigo 74.º (Deveres recíprocos dos contabilistas certificados) do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, o profissional que assuma a contabilidade de uma entidade responde solidariamente com esta pelos montantes em dívida ao anterior contabilista, desde que devidamente documentados;

. assim, é prática generalizada – e aliás recomendada pela própria Ordem dos Contabilistas – que o novo técnico, antes de aceitar o encargo, solicite confirmação de que não existem dívidas ao contabilista cessante ou, existindo, que foram regularizadas ou assumidas, que foi o que se efetivou;

. o suposto contracrédito não é líquido, exigível nem está documentado.


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Em 16/06/2025 é proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos.

. Inconformada, recorre a executada/embargante, formulando as seguintes conclusões:

«A. É grosseiramente errada a interpretação do Tribunal a quo que esteve na base da desconsideração da inexigibilidade da obrigação exequenda como fundamento da oposição à execução, por entender esse Tribunal que, “sendo o titulo executivo uma sentença, está vedado à executada/embargante a dedução de embargos de executado com esse fundamento”, e que “a alegada inexigibilidade da obrigação exequenda, invocada pela embargante, não se subsume a nenhuma das citadas alíneas” do artigo 729.º do CPC,

B. Dado ser evidente que o referido artigo 729º estabelece o elenco dos “fundamentos de oposição a execução baseada em sentença” (como consta da respetiva epígrafe) e que a inexigibilidade da obrigação exequenda invocada pela aqui Recorrente se subsume de pleno à alínea e) desse artigo 729.º.

C. Acresce que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o fundamento de oposição à execução traduzido no desconhecimento da citação por facto não imputável à Embargante / Recorrente, por esta invocado autonomamente nos artigos 37º a 51º dos embargos, nos termos e ao abrigo aplicação conjugada do artigo 729º, alínea d), e do artigo 696.º, alínea e), subalínea ii), ambos do CPC, pelo que a sentença é nula por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC].

D. Mais acresce que o Tribunal a quo também não se pronunciou sobre o fundamento de oposição à execução traduzido na existência de um contracrédito da Embargante / Recorrente sobre a Embargada / Recorrida, com vista a obter a respetiva compensação de créditos, invocado autonomamente nos artigos 89º a 99º dos embargos, nos termos e ao abrigo da alínea h) do artigo 729.º do CPC, o que conduz igualmente à nulidade da sentença por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC].

Termos em que deve ser reconhecido o erro de julgamento do Tribunal a quo e declarada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, e com as legais e devidas consequências, com o que farão V. Exas. inteira e sã JUSTIÇA!».


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A exequente/embargada contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

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As questões a apreciar são:

. âmbito da defesa admissível, nos embargos de executado;

. amplitude da alegação de que o requerente/exequente sabia que a morada que indicou no requerimento inicial não era a correta;

. apreciação da exigibilidade da obrigação exequenda e dedução de compensação.


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2). Fundamentação.

2.1). De facto.

Foram julgados assentes os seguintes factos:

1. O título que serve de base à execução a que estes autos se encontram apensos, é a sentença proferida em 9.2.2024, transitada em julgado (cfr. Certidão junta à Execução em 4.2.2025, no âmbito do processo n.º … (Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª), que correu os seus termos no Juiz Local Cível 9 do Tribunal da Comarca do Porto, com o seguinte segmento decisório:

Nos presentes autos de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que A..., Lda intentou contra B... – Sociedade de Advogados, RL regular e pessoalmente citada a ré não contestou.


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Não ocorrem quaisquer exceções dilatórias, nem o pedido formulado pela autora é manifestamente improcedente.

* Considerando a ausência de contestação e o disposto no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9 e suas sucessivas alterações, confiro força executiva à petição inicial.

* Custas a cargo da ré - art.º 527.º do Código de Processo Civil.

Valor da causa: o indicado no procedimento de injunção (art.º 306.º do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.

2. A Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª), referida em 1. resultou de um requerimento de injunção intentado pela exequente contra a executada, remetida à distribuição por frustração da notificação para os seu termos, injunção em que foram invocados pela ali requerida aqui exequente, os seguintes fundamentos:

1.º - A requerente exerce, com fins lucrativos, a prestação de serviços de contabilista certificado e de processamento de salários, assumindo a correspondente responsabilidade técnica pelas áreas contabilística, fiscal e contributiva dos seus clientes.

2.º - No normal exercício da sua actividade, a requerente celebrou com a requerida um contrato de prestação de serviços de contabilidade.

3.º - Nos termos do contrato, a requerente estava obrigada a proceder à contabilidade da requerida e a requerida a pagar, mensalmente, o respectivo preço.

4.º - Sucede, porém, que a requerida deixou de pagar os serviços efectivamente prestados.

5.º - Este incumprimento verifica-se no não pagamento das seguintes facturas:

... de 30-09-2019, com vencimento a 30-10-2019, cujo montante em falta ascende a 69,92 €;

... de 31-10-2019, com vencimento a 30-11-2019, no valor de 300,00€;

... de 20-11-2019, com vencimento a 20-12-2019, no valor de 300,00€;

... de 20-12-2019, com vencimento a 19-01-2020, no valor de 300,00€;

... de 20/01/2020, com vencimento a 19-02-2020, no valor de 300,00 €;

... de 20/02/2020, com vencimento a 21-03-2020, no valor de 300,00 €;

... de 20/03/2020, com vencimento a 19-04-2020, no valor de 300,00 €;

... de 20/04/2020, com vencimento a 20-05-2020, no valor de 300,00 €;

... de 20/05/2020, com vencimento a 19-06-2020, no valor de 300,00 €;

... de 20/06/2020, com vencimento a 20-07-2020, no valor de 300,00 €;

... de 20/07/2020, com vencimento a 19-08-2020, no valor de 300,00 €;

... de 20/08/2020, com vencimento a 19-09-2020, no valor de 362,50 €;

... de 20/09/2020, com vencimento a 20-10-2020, no valor de 300,00 €;

... de 20/10/2020, com vencimento a 19-11-2020, no valor de 300,00 €;

... de 20/11/2020, com vencimento a 20-12-2020, no valor de 300,00 €;

... de 20/12/2020, com vencimento a 19-01-2021, no valor de 300,00 €;

... de 20/01/2021, com vencimento a 19-02-2021, no valor de 300,00 €;

... de 20/02/2021, com vencimento a 22-03-2021, no valor de 300,00 €;

... de 20/03/2021, com vencimento a 19-04-2021, no valor de 300,00 €;

6.º - Facturas que foram recebidas e não reclamadas pela requerida.

7.º - Não tendo a requerida pago as referidas facturas na data dos respectivos vencimentos, nem posteriormente, entrou numa situação de mora, pelo que tem também a requerente direito a exigir os juros de mora legais, próprios das empresas comerciais, vencidos e vincendos até efectivo e integral cumprimento, que aqui também se peticionam e que no dia 28 de Março de 2023 ascendiam a 1.204,79 €.

8.º - Deste modo o débito global da requerida é de 6.839,21 €, sendo 5.532,42 € relativo às facturas não pagas, 1.204,79 € de juros vencidos até à data acima mencionada, 102,00 € de taxa de justiça e ainda os demais juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

9.º - Valor global que judicialmente se peticiona, uma vez que não foi voluntariamente liquidado. (Art.º 817.º do C. C.).

3. Nesse requerimento de injunção, a exequente indicou como domicilio da executada a Rua ..., Sala ... Porto, ... PORTO.

4. A aqui executada foi notificada para os termos da injunção nessa morada através de Carta Registada com A/R, que foi devolvida com a menção “ Mudou-se”.

5. Na sequencia da devolução dessa carta de notificação, foram efetuadas pesquisas às bases de dados da Segurança Social, e do RNPC, e tendo sido obtida nessas mesmas bases de dados a mesma morada Rua ..., Sala ... Porto, ... PORTO, pelo que foi expedida nova carta, também registada com A/R para essa mesma morada, carta essa que foi novamente devolvida com a menção “ Mudou-se”.

6. Na sequência dessa nova devolução, o Balcão Nacional de Injunções remeteu os autos à distribuição secretaria de Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Unidade Central do Porto, tendo os mesmos sido distribuídos como Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª) ao juízo Loca Cível do Porto, J9.

7. Já no ambito desses autos processo n.º … (Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª), que correu os seus termos no Juiz Local Cível 9 do Tribunal da Comarca do Porto, foram proferidos os seguintes despachos judiciais: - Extraia da base de dados a certidão do registo comercial da ré, incorpore-a nos autos e após conclua novamente.

- Solicite à OA que indique qual a sede, conhecida, da sociedade de advogados ré.

8. Nessa sequencia a OA informou o seguinte:

Pelo presente e conforme solicitado, cumpre-me informar V. Exa. que de acordo com o registo constante do Sistema de Informação da Ordem dos Advogados, a sede da sociedade B...- Sociedade de Advogados RL, situa-se na Rua ..., ...- 5º - ...- ... Porto.

9. Posteriormente foi ainda proferido o seguinte despacho:

Extrai da base de dados do ficheiro central do RNPC a identificação da sede da ré, incorpore-a nos autos e autos conclua novamente.

11. Do print das bases de dados do ficheiro Central do RNPC, consta, quanto à ali Ré e aqui executada o seguinte:

12. Nessa sequencia foi determinada a citação da ali Ré e aqui executada, que se efetuou através de prova de depósito, para a mesma morada, constando quer dos registos da Ordem dos Advogados, quer do ficheiro Central do RNPC, para a Rua ..., Sala ... Porto, ... PORTO, constando da carta para citação o menção seguinte, lavrada pelos serviços de correio:

No dia 5.1.2024 às 11h40 m Na impossibilidade de entrega depositei no domicilio receptaculo postal domiciliario da morada indicada a citação a ela referente.

13. Decorrido o prazo para deduzir oposição, após a citação efetuada nos termos supra descritos em 12 foi proferida a sentença dada a execução.»


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Não há factos não assentes.

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2.2). Do mérito do recurso.

A). Inexigibilidade da quantia exequenda.

O título executivo da execução a que a presente oposição se reporta é uma sentença, datada de 09/02/2024, proferida no desenrolar de processo de injunção, com o seguinte teor:

«Considerando a ausência de contestação e o disposto no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9 e suas sucessivas alterações, confiro força executiva à petição inicial.».

Assim, para se aferir quais podem ser os meios de defesa ao dispor do executado para reagir contra o pedido coercivo de pagamento, há que atentar no disposto no artigo 857.º, n.º 1, do C. P. C., que dispõe, nos nºs. 1 e 3, únicos que aqui podem ter relevo, que:

1). Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.

3). Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:

a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;

b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.».

Ora, no caso dos autos, não se está perante uma injunção à qual tenha disso aposta uma fórmula executória mas antes perante uma decisão judicial que, após a falta de contestação, conferiu força executiva à petição inicial, nos termos do artigo 2.º, daquele mesmo diploma.

E se a injunção à qual foi aposta a indicada fórmula executória é equiparada a uma sentença condenatória e que, por isso, por regra, os fundamentos de oposição são os que estão previstos no artigo 729.º, do C. P. C. (Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença) ainda que se atenda (a fim de ultrapassar questões de inconstitucionalidade) à especialidade da formação desse título (sem intervenção do juiz), podendo ser apresentados outros fundamentos, no caso dos autos essa preocupação não existe.

Está em causa uma efetiva sentença, proferida por juiz e que, por isso, no que respeita à dedução de embargos, deve seguir-se o regime previsto para as sentenças.[1]

Assim, os meios de oposição que o executado pode invocar são os previstos no artigo 729.º, do C. P. C..

Vejamos então.

A executada/embargante alega que a obrigação exequenda é inexigível.

A inexigibilidade da obrigação exequenda é um dos fundamentos possíveis para se deduzirem embargos neste tipo de execução (artigo 729.º, e) do C. P. C. - incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução -.

Uma prestação/obrigação é exigível quando está vencida ou quando o seu vencimento depende da interpelação do devedor (artigo 777.º, do C. C.) e a mesma se efetuou, tendo ou não prazo certo ou quando porventura está dependente da contraprestação do credor ou de terceiro (artigo 715.º, n.º 1, do C. P. C.).

A embargante alega, em síntese, que o valor da obrigação exequenda não se pode considerar correto pois, quando recebeu a indicação para o pagar, contrapôs um pedido de envio de elementos para poder apresentar um outro valor que, certamente, entenderia mais fiável, elementos que não foram remetidos pela ora embargada/exequente.

Mas, desde logo, não está aqui em causa o vencimento da dívida mas antes o apuramento do seu valor já que não se questiona que as datas de vencimento das faturas acima elencadas estivessem incorretas; o que se pretendia era que se apurasse outro valor para, eventualmente, provocar outra data de vencimento por falta de prova dos serviços prestados.

Essa argumentação entronca não no vencimento da obrigação mas antes na própria existência da obrigação.

Na oposição, pode ser invocada a inexigibilidade que não tenha sido suprida na fase introdutória, nos termos do artigo 724.º, n.º 1, h), do C. P. C. - Liquida a obrigação e escolhe a prestação, quando tal lhe caiba, e alega a verificação da condição suspensiva, a realização ou o oferecimento da prestação de que depende a exigibilidade do crédito exequendo, indicando ou juntando os meios de prova; -.

Como se denota, o que aqui se prevê é a concretização da escolha da prestação ou da verificação da condição suspensiva pelo exequente, no requerimento inicial, em matéria alheia à apreciação da própria existência (ou não) do crédito com outra projeção – valor e eventual outra data de vencimento -.

No caso dos autos, a obrigação está vencida, atenta a demonstração das datas de vencimentos nas referidas faturas, pelo que não pode proceder a alegação da inexigibilidade.

E, ainda que se afaste a nomenclatura deste requisito para o tipo de alegação que é efetuada, o que se teria então seria antes a alegação de factos, no mínimo, modificativos da obrigação, que só poderiam ser atendidos se tivessem ocorrido posteriormente ao encerramento da discussão no processo de declaração e estivessem provados por documento, conforme n.º 1, g), do citado artigo 729.º (Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento).

Pela alegação, não se retira que só depois daquele momento é que teria surgido um facto que modificasse a obrigação; o que a embargante alega é que certamente já existiam anteriormente elementos que poderiam alterar a obrigação mas que ainda não analisou por responsabilidade da requerente/exequente.

E também não se alega que exista qualquer documento que comprove essa suposta modificação.

Assim, a apontada inexigibilidade ou alegação de factos conducentes à modificação da obrigação exequenda não pode merecer provimento.


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B). Não conhecimento da citação.

A recorrente alega que o tribunal não apreciou a sua alegação, nos embargos de executado, de que o não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável.

Desde logo, pensamos que a recorrente tem razão quando procura fulminar a decisão recorrida com a nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, d), 1.ª parte, do C. P. C.) já que, tendo sido alegada esta questão, o tribunal nada diz sobre a mesma.

Analise-se então a questão em causa, aferindo-se se é possível sanar essa nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 665.º, n.º 1, do C. P. C. (Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.).

O artigo 729.º d), do C. P. C. menciona que pode ser fundamento de oposição à execução a falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º.

Nesta última previsão, estipulam-se as seguintes situações:

i) Falta de citação ou nulidade da citação feita;

ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;

iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior.

Está assente que:

. no requerimento de injunção, a exequente indicou como domicilio da executada a Rua ..., Sala ... Porto, ... PORTO;

. foi tentada a notificação nessa morada através de carta registada com a/r, a qual foi devolvida com a menção “Mudou-se”;

. efetuaram-se pesquisas bases de dados da Segurança Social, e do RNPC, tendo-se obtido a mesma morada;

. já distribuídos os autos como a ação especial, quer do print das bases de dados do ficheiro Central do RNPC quer da O. A, consta a mesma morada;

. a citação efetivou-se através de prova de depósito, para a morada, constando da carta para citação o menção seguinte, lavrada pelos serviços de correio:

No dia 5.1.2024 às 11h40 m Na impossibilidade de entrega depositei no domicilio receptaculo postal domiciliario da morada indicada a citação a ela referente.

Desde já, vejamos como deveria ocorrer a notificação do requerimento de injunção.

Assim, conforme artigos 16.º e 17.º, do já citado diploma que rege este tipo de procedimento, temos que:

«1). Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir

«Artigo 17.º

Termos posteriores à distribuição

1 - Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º.

2 - Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do requerido, os autos só são conclusos ao juiz depois de efetuada a citação do réu para contestar, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º».

Estando em causa a citação do requerido, há que aplicar as regras da citação do processo comum, nomeadamente o artigo 246.º, do C. P. C., vigente à data:

1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.

2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.» -, redação dada pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26/07 -.

Assim, tal como na sentença recorrida, não se deteta que tenha sido cometida qualquer violação das regras atinentes à citação.

E, no presente recurso, não se questiona qualquer óbice à apreciação da sentença quanto a ter-se considerado que estavam cumpridas as formalidades legais da sua citação.

O que a recorrente suscita é que alegou, em sede de embargos, que a exequente sabia que a sua sede não era aquela que indicou no requerimento de injunção e, por isso, ocorre falta de citação por não ter tido conhecimento da mesma, por facto que não lhe é imputável (note-se que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável – artigo 188.º, n.º 1, e), do C. P. C.) -.

Efetivamente, foi alegado nos embargos que:

. sabia a exequente que, por um lado, a sociedade embargante tinha cessado a sua atividade profissional, tendo integrado a Sociedade “C...”, tal como amplamente publicitado nos jornais e fóruns da área jurídica, tal como referido em 4.º.

. E, por outro, tratam-se de duas sociedades situadas na mesma cidade, o que, foi amplamente falado e comunicado, pelo que o seu conhecimento não poderia a Exequente ignorar;

. a falta de intervenção deveu-se a um expediente ardiloso da Exequente, visando justamente que a Executada ficasse indefesa, e que consistiu na promoção da citação para um endereço que sabia bem não ser o de atividade real da Executada;

. a conduta adotada pela Exequente, que sabia que aquela não era a morada da Embargante, visou, tão só impedir a Embargante de ter conhecimento do procedimento de injunção e coartar o seu direito de defesa, incorrendo em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium – artigos 37.º a 49.º-.

Pensamos que esta questão deve ser dividida em duas perspetivas.

A primeira, referente à expressa alegação de que ocorre falta de citação devido ao facto de aquela que se efetivou no processo de injunção não ter chegado ao conhecimento da requerida/executada por um motivo que não lhe é imputável – a ardilosa atuação da requerente em indicar, conscientemente, uma morada errada da requerida que, por isso, não foi recebida na morada correta -.

Mas, na nossa visão, não é possível, mesmo provando-se que a requerente adotou aquela conduta, que a falta de conhecimento não era de imputar à requerida. Na realidade, competia à mesma atualizar os seus dados junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, conforme artigo 11.º-A, n.º 1, c), do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13/05 (R. N. P. C.), tendo-se em atenção que uma sociedade de advogados tem de estar aí inscrita (artigo 5.º, da Lei n.º 53/2015, de 11/06 - Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais) -.

Era obrigação da requerida/executada promover a atualização da sua sede e, diga-se, não só por causa do cumprimento da lei (o que já é bastante impositivo) como também por ser do natural funcionamento regular de uma empresa a atualização da sua sede para poder ser contactada pelos seus clientes, fornecedores e, obviamente, credores.

Se, no âmbito de um processo judicial, acaba por ser depositado um aviso de receção no correio de uma morada que é a que consta naquele Registo Nacional, na Segurança Social, bem como na Ordem que tutela a sua atividade profissional (Ordem dos Advogados), não sendo essa a morada correta, a eventual falta de conhecimento da notificação será sempre, em maior ou menor grau, imputável à requerida, atenta a sua extrema falta de cuidado em cumprir a lei e observar uma boa conduta para com os terceiros com quem está envolvida.

Por isso, mesmo apurando-se que a requerente conhecia a morada correta e, ainda assim, não a indicou no requerimento inicial, tal não permite afastar que o eventual não conhecimento da notificação não era imputável à requerida.

Assim, nesta perspetiva, a alegação não merecia provimento.

Existe uma outra possibilidade de análise desta alegação que é a de desligar a menção de que a requerente conhecia a morada correta da requerida e optou por indicar, falsamente, uma morada da mesma, da consequência jurídica prevista no artigo 188.º, n.º 1, e), do C. P. C. (falta de notificação) e analisar essa situação como o uso de um meio processual fraudulento.

A requerente, nas palavras da requerida, teria falsamente inscrito no processo uma morada da requerida que sabia não corresponder à realidade para assim conseguir obter o título executivo sem a pronúncia da parte contrária no competente processo.

Nesta perspetiva, já não está em análise unicamente o ato concreto do desconhecimento da citação, mas também a ponderação de uma atuação violadora da boa-fé que, a ocorrer, certamente lesava, pelo menos, um direito da requerida: o da sua defesa (se a requerente, sabendo da morada correta da requerida, a indicasse, esta teria conhecimento efetivo da citação e poderia defender-se, opondo-se ao pedido).

E também se tem de aferir se aquela parte que usa de um meio processual de modo fraudulento (indicação de morada errada) pode, de algum modo, beneficiar dessa sua atuação, mesmo que tenham sido cumpridos todos formalismos corretos na citação da requerida (que é o ato que está em causa).

Se as formalidades tiverem sido cumpridas mas, na sua génese, estiver um uso incorreto, anormal, do processo, certamente tem de existir uma consequência para quem efetuou esse tipo de uso.

O artigo 612.º, do C. P. C. determina que «quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes.», ou seja, a decisão a proferir não pode permitir que as partes obtenham o resultado que pretendiam.

Mas neste artigo está em causa uma atuação bilateral; no entanto, se a atuação é unilateral, no caso, da requerente, também não se pode permitir que a parte obtenha o resultado anormal – conseguir que a requerida não seja citada pessoalmente (recebendo ela ou alguém a seu serviço, a carta registada com a/r) – e assim, no mínimo, conseguindo aumentar a probabilidade de não ser apresentada contestação.

A matéria alegada pela embargante, ora recorrente, foi questionada na contestação aos presentes embargos, negando a executada esse conhecimento (pelo menos, nos artigos 12.º e 13.º, do articulado).

Importa no entanto responder à questão de saber se a executada podia alegar esse tipo de defesa nos presentes embargos; e a resposta, na nossa perspetiva, é negativa.

Não vislumbramos nenhuma situação nas alíneas do artigo 729.º, do C. P. C. que permita à embargante alegar tal realidade (para além da mencionada situação prevista na alínea d), mas reportada à falta de citação por falta de conhecimento da mesma por facto não imputável).

Se na injunção tivesse sido aposta a fórmula executória pelo secretário, nos termos do artigo 14.º, do citado regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias, poderia cogitar-se, com maior incerteza, a defesa com a alegação deste fundamento.

Na verdade, conforme igualmente determina o já citado artigo 857.º, do C. P. C., se nesse tipo de injunção em que se apõe a fórmula executória, ocorrer, de forma evidente, uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, pode a mesma servir de fundamento aos embargos (a menção a de forma evidente não consta do artigo 14.º-A, n.º 2, a), do acima mencionado regime, constando antes que pode ser vir de fundamento a ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso, afigurando-se-nos que o legislador quis vincar que tem de ser algo manifesto que, sem dúvida, inquina o procedimento de injunção).

Existe uma orientação jurisprudencial que defende que o uso anormal do processo por uma das partes constitui uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso (a título de exemplo, Ac. R. L. de 04/06/2019, processo n.º 22489/17.9T8LSB.L1-7, rel. Diogo Ravara, www.dgsi.pt, ainda que analisando outro tipo de uso anormal do processo: «Uma tal forma de uso anormal do processo, não se rege pelo art. 612º do CPC, na medida em que este preceito pressupõe o conluio das partes, mas configura uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que constitui fundamento de absolvição dos réus da instância [arts. 278º, nº 1, al. e); 576º, nºs 1 e 2; 577º (corpo); e 578º, todos do CPC).»).

Não estamos a referir que é a solução que deve ser adotada e, muito menos, que se demonstra que assim é; o que referimos é que é possível entender que a alegada atuação da requerente poderia eventualmente ser enquadrada numa exceção dilatória de conhecimento oficioso, caso se viesse a demonstrar[2].

No entanto, não só não estamos perante este tipo de execução, como tal exceção dilatória não resulta de forma evidente no procedimento de injunção, resultando antes de prova que teria de ser efetuada nesse sentido e que não tinha documentação nos autos de injunção (certamente não haveria nenhum ato processual, nem tal é alegado, onde constasse esse prévio conhecimento da requerente da correta sede da requerida).

Assim, tal exceção, não resultando de forma evidente no processo de injunção, não podia igualmente ser alegada na execução com base em aposição de fórmula executória, tal como não pode ser alegada em embargos em execução em que o título executivo é uma sentença.

À embargante, na nossa opinião, caso pretenda manter esta linha de defesa, restará o uso do recurso de revisão, demonstrando, por exemplo, que há um documento (carta, mail onde a requerente demonstre que sabia da localização da referida sede), que não tenha podido juntar ao processo de injunção – artigo 696.º, c), do C. P. C. -.

Assim, improcede esta argumentação.


*

C). Da compensação.

A recorrente alega, no recurso, que nos artigos 89º a 99º da oposição à execução por embargos de executado … invocou deter um contracrédito seu sobre a Embargada/ Recorrida, com vista a obter a respetiva compensação de créditos, como fundamento autónomo e independente de oposição à execução, por expressa aplicação do artigo 729.º, alínea h), do CPC..

E, como o tribunal recorrido não se pronunciou sobre esta questão, de novo, a decisão é nula por omissão de pronúncia.

Efetivamente, também aqui o tribunal foi omisso em se pronunciar sobre a alegada, pela embargante, compensação de créditos, pelo que a sentença é igualmente nula nesta parte, conforme citado artigo 615.º, n.º 1, d), 1.ª parte, do C. P. C..

Procurando apreciar então a questão da compensação, esta figura também está prevista como sendo possível de arguir em sede de embargos de executado, quando o título executivo é uma sentença (artigo 729.º, h), do C. P. C. - Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos -).

No entanto, existem condicionalismos para que a compensação possa ser apreciada em sede deste tipo de oposição.

Já apreciamos esta mesma questão em outra decisão (Ac. da R. P. de 07/12/2023, processo n.º 504/22.4T8AGD-B.P1, não publicado) em que mencionamos o seguinte:

A questão da dedução da compensação judicial em sede de embargos de executado e o modo como deve ser encarada tem tido um tratamento maioritário na jurisprudência e doutrina no sentido de que:

. pode ser invocada – algo que não suscita dúvidas atento o disposto no artigo 729.º, h), do C. P. C. -;

. a sua procedência está condicionada ao circunstancialismo de o embargante não poder ter tido a oportunidade de a deduzir aquando da dedução da contestação, momento em que, querendo invocar a compensação, teria de deduzir reconvenção – artigo 729.º, g), do C. P. C. -.

A base desta conclusão é que, apesar de a compensação, seja qual for o valor, ter de ser deduzida em sede de reconvenção (artigo 266.º, n.º 2, c), do C. P. C.), não deixa de ser um modo de fazer extinguir o crédito da contraparte e, por isso, deve ser-lhe aplicada a limitação temporal que está vertida naquela mesma alínea g).

Outra possibilidade seria a de entender que, sendo a compensação judicial deduzida por meio de reconvenção, não estando o Réu obrigado a deduzi-la, já não poderia ocorrer preclusão dos seus fundamentos pelo que nada impedia o embargante de a alegar, tivessem os seus pressupostos ocorrido antes ou depois do momento em que a reconvenção deveria ter sido deduzida (Miguel Teixeira de Sousa em A problemática da dedução da compensação: breves notas, Blog do IPPC de 24/05/2017).

Apesar da, para nós, forte consistência desta possibilidade de entendimento, atenta a opção do legislador em, processualmente, classificar a compensação como reconvenção e não exceção, pensamos ainda assim que não é possível afastar da natureza da compensação o facto de que, procedendo, leva à extinção do direito do Autor – artigo 847.º, n.º 1, do C. C.-.

E, em sede de embargos de executado, mais clara se torna essa única finalidade pois, mesmo que se apure um valor compensatório superior ao crédito do exequente/embargado, a única consequência é a extinção do crédito do exequente (e da execução) e não a condenação do embargado (Ac. S. T. J. de 26/04/2012, rel. Maria Prazeres Beleza, www.dgsi.pt).

Nem há óbice a que, sendo exceção, o que fosse decidido em relação à mesma não produzisse caso julgado (atento o disposto no artigo 91.º, do C. P. C.[3]) pois, o que for decidido nos embargos e que afete a obrigação exequenda, produz efeito de caso julgado quanto à existência dessa mesma obrigação exequenda, conforme artigo 732.º, n.º 6, do C. P. C..[4]

Tendo essa natureza, não nos faz sentido que, visando extinguir o crédito exequendo (tal como o pagamento, por exemplo) a compensação tivesse um tratamento diferente do que tem qualquer outro facto extintivo, alargando-se a possibilidade de prova da compensação às situações em que, na ação declarativa já podia tê-la deduzida e, no entanto, não o tinha feito.

A paridade de razões, para nós, leva a que se conclua que a compensação judicial, para poder ser deduzida em embargos de executado, implica que o embargante ainda não a podia alegar aquando da dedução da contestação/reconvenção.

A prova do contracrédito, pelo mesmo motivo porque se entendeu que haveria um momento preclusivo para a sua dedução (visar extinguir o crédito exequendo), tem igualmente de resultar de documento, tal como o exige a alínea g), do citado artigo 729.º, do C. P. C..

Continua a exigir-se a prova da compensação, nos embargos, por documento, ainda que não seja necessário ser um documento com força executiva (Ac. R. C. de 31/01/2019, rel. Alcides Rodrigues, www.dgsi.pt).

Aqui aderimos ao particularmente referido por Miguel Teixeira de Sousa, no mesmo Blog, post de 22/03/2016, Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente (3) quando menciona que: Quer dizer: a exigência de que o contracrédito conste de um título executivo não é harmónica no contexto do art 729.º, dado que exige para uma das formas de extinção da obrigação um requisito que não é exigido para nenhuma outra forma de extinção do crédito exequendo.

Nos embargos, não é alegada qualquer factualidade de onde se possa retirar que a embargante é credora de qualquer quantia que possa exigir à embargada, com valor documentado:

. a exequente recusou a transferência da contabilidade relativa à executada para um novo contabilista enquanto não fosse integralmente pago o valor que indevidamente exigiu;

. assim fazendo uma espécie de “chantagem” sobre si;

. a lei em que a exequente se baseou para essa recusa é a norma que constitui os contabilistas solidariamente responsáveis pelos montantes devidos pelos seus clientes, em caso de valores devidos a contabilistas que tenham prestado serviços antecedentes,

. norma essa que enferma de inconstitucionalidade – que vai desde já cautelarmente invocada –por violação do princípio da igualdade (por que razão teriam os contabilistas direito a tamanho “tratamento privilegiado”, face a outros serviços e profissões de igual ou maior valor social?) e do princípio da proporcionalidade;

. a recusa da exequente levou a que, até hoje, a executada não tenha conseguido encontrar quem se disponha a assegurar a apresentação das suas contas (apesar de estar sem atividade, como referido);

. o que implicou a aplicação de coimas, pela Autoridade Tributária, à Executada, que ascendem a valores muito superiores ao valor exequendo (protesta juntar documentos comprovativos);

. a aqui Executada está a preparar a instauração de uma ação judicial contra a aqui Exequente, com vista ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos em consequência da conduta desta última (com base na liquidação de coimas à AT e outros prejuízos sofridos);

. a indemnização a que a Executada tem direito e que será, decerto, reconhecida judicialmente sempre serviria, assim, para obter a compensação de créditos, mesmo que o crédito alegado pela Exequente existisse e fosse exigível – artigos 90.º a 98.º, do requerimento inicial de embargos -.

Com esta alegação, não se pode concluir que a embargante é credora da embargada; no máximo, poderia concluir-se que tem a expectativa de poder vir a assumir essa qualidade, numa futura e hipotética condenação da aqui exequente, mas não se alega que seja credora de um crédito exigível judicialmente ao embargado, menos ainda constante de documento.[5]

Assim, não pode ser apreciada esta questão da compensação nem, naturalmente, a alegada inconstitucionalidade de uma norma que só teria sentido se a compensação pudesse ser julgada.

Improcede assim esta argumentação recursiva, o que implica a total improcedência do recurso.


*

3). Decisão.

Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pela recorrente.

Registe e notifique.


Porto, 2026/01/16.
João Venade
José Manuel Correia
Ana Vieira
_____________
[1]Ac. R. G. de 09/07/2020, processo n.º 1039/19.8T8VNF-A.G1: A decisão judicial que conferiu força executiva à petição inicial apresentada em sede de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do art. 2º do Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 01/09, constituiu uma sentença condenatória; da mesma Relação, em igual sentido, Ac. de 25/05/2023, processo n.º 1259/23.0T8VNF-A.G1. ambos em www.dgsi.pt.
[2]E, também por isso, não é este o lugar para desenvolver esta matéria do uso anormal do processo.
[3] 1 - O tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.
2 - A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia. – nosso realce -.
[4] 6 - Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
[5] Ac. da R. C. de 11/10/2022, rel. Falcão de Magalhães, www.dgsi.pt: A mera eventualidade de o devedor/executado vir a ser titular de um crédito sobre o seu credor/exequente não constitui fundamento de oposição à execução.