I - Mesmo na versão anterior à atualmente vigente, o processo de inventário assumia natureza jurisdicional, na medida em que decidia conflitos de direitos entre os interessados e conformava juridicamente esses direitos, com reflexos na respetiva esfera jurídica, razão pela qual as decisões do Notário proferidas nesse âmbito, designadamente sobre a relação de bens — quanto à identificação dos bens comuns a partilhar, à forma da sua relacionação e à fixação do respetivo valor para efeitos do mapa de partilha — são suscetíveis de impugnação judicial.
II - As decisões interlocutórias do Notário seriam, pois, todas impugnáveis de imediato e não apenas a final, por aplicação extensiva do regime de impugnação judicial das decisões do Notário no processo de inventário dos artigos 57.º e 16.º, justificada pela natureza especial desta impugnação por comparação com os recursos judiciais.
III - As decisões do notário que, por qualquer motivo, não sejam suscetíveis de impugnação adquirem valor de caso decidido ou estabilizado, material ou meramente formal, ficando vedada a sua substituição ou modificação, quer pelo próprio notário quer pelo juiz, o que torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto efetuada no âmbito do inventário notarial.
IV - O caso estabilizado que cobre as decisões notariais que apenas abranjam a tramitação do processo de inventário, não se pronunciando sobre relações materiais ou definindo direitos, não projeta assim, a sua eficácia para fora do processo, sendo a sua eficácia, imutabilidade ou estabilidade restrita ao processo em que se formou, sem prejuízo de preclusão que possa resultar ulteriormente da circunstância de, por via dele, não ser apreciado no processo respetivo uma situação, vindo, pois, a ser definida em termos incompatíveis com a pretensão que não pôde sê-lo no processo, apenas e só com a sentença da partilha.
V - Estando em causa uma pensão de invalidez auferida pelo autor após o casamento, mas atribuída em momento anterior, na sequência de sinistro ocorrido durante o serviço militar obrigatório, que lhe causou incapacidade para o trabalho, invocada quer como fundamento da natureza própria do bem relacionado como comum, quer, subsidiariamente, como crédito do Recorrente, não se mostra desde logo preenchida a previsão de lesão causada por outrem em sentido estrito exigida pelo artigo 1733.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil.
VI - A pensão de invalidez tem de ser aqui entendida como uma prestação monetária substitutiva do rendimento do trabalho perdido em consequência de doença ou lesão corporal, destinada a assegurar a proteção económica do beneficiário em situação de incapacidade permanente para o exercício da sua atividade profissional.
VII - Devem ser considerados parte do património comum os bens adquiridos como sucedâneo do salário, designadamente pensões e complementos de reforma, bem como indemnizações fundadas numa intenção compensatória da diminuição da capacidade de ganho.
VIII - O sucedâneo pecuniário da pensão de invalidez deve integrar a comunhão conjugal, destinando-se, como os demais rendimentos — pois não deixa de ser um rendimento mensal —, à satisfação dos encargos da sociedade conjugal. Em suma, o montante recebido a título de pensão de invalidez constitui um bem comum do casal.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: Isabel Silva
2º Adjunto: Álvaro Monteiro
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
AA intentou a presente ação de processo comum contra BB, concluindo a final, pedindo:
1. a título principal,
a) se declare que o imóvel melhor identificado no item 4.º e no documento n.º 2 da petição inicial não deve integrar o acervo de bens comuns do ex-casal (Autor e Ré),
b) devendo antes ser considerado como bem próprio do Autor e excluído da comunhão, atento o disposto na alínea c) do artigo 1723.º ex vi do artigo 1726.º n.º 1, ambos do Código Civil;
c) Subsidiariamente, caso se entenda que o bem é comum, deve ser tida em consideração a contribuição do Autor concretizada no pagamento do capital e juros a título de comparticipações efetuadas para a amortização do identificado empréstimo bancário, através da utilização de bens (dinheiro) próprios daquele, evitando os casos de enriquecimento do património de um ex-cônjuge à custa do património do outro, sendo o Autor titular, sobre a Ré, de um crédito correspondente àquilo que pagou a mais do que devia, como decorre do disposto no artigo 1697.º do Código Civil.
Para fundamentar a respetiva pretensão alegou em síntese que foi casado com a ré no regime da comunhão de adquiridos tendo durante o período de vida em comum liquidado as prestações do crédito habitação com dinheiros próprios, devendo por isso o imóvel identificado ser considerado bem próprio do autor.
Regularmente citada, a ré invocou a exceção de caso julgado quanto ao pedido de reconhecimento do imóvel como bem próprio do autor, dado que tal matéria já foi objeto de apreciação em sede de incidente de reclamação à relação de bens no âmbito do inventário que corre termos para partilha dos bens do ex-casal, tendo assim força de autoridade de caso julgado quanto às questões em discussão na presente ação. No mais, impugnou a generalidade da factualidade alegada, concretizando que o imóvel em discussão foi construído e edificado com recurso aos proveitos do trabalho do extinto casal, nomeadamente os salários auferidos por ambos. Acresce que relativamente às prestações recebidas ao abrigo da pensão de invalidez são bens comuns, dado que substituem total ou parcialmente o produto do trabalho do pensionista. De todo o modo, ainda que o autor liquidasse o valor da prestação com a pensão auferida, o certo é que também a ré contribuiu para a liquidação do crédito bancário com o produto do seu salário.
Proferido despacho que determinou a notificação das partes para se pronunciarem por escrito, querendo, em dez dias, sobre eventual conhecimento do mérito da ação através de despacho saneador, retendo o teor dos pedidos formulados e causa de pedir invocada, que redunda no pagamento das prestações bancárias com dinheiro proveniente de pensão de invalidez de cariz indemnizatório, sendo que caso se pronunciem por escrito ou nada dizendo, se entende que prescindem da realização de audiência prévia para o efeito.
Nenhuma das partes se opôs à prolação de decisão de mérito, sem realização de audiência prévia.
Foi, então proferido nos autos saneador-sentença, no qual se decidiu a final: julgar verificada a autoridade de caso julgado quanto aos pedidos formulados nas alíneas a) e b) e, em consequência, absolveu-se a ré BB da instância. Ainda julgar improcedente o pedido subsidiário formulado na alínea c), consequentemente absolvendo a Ré.
Ali se decidiu, em síntese, que: «No caso dos autos, o autor alegou que pagou as prestações de um crédito habitação concedido a ambos (autor e ré) na constância do matrimónio com recurso à pensão de invalidez que lhe era paga mensalmente pela Banco 1... Geral de Aposentações. Nesse seguimento, formulou o pedido de se considerar a contribuição do Autor concretizada no pagamento do capital e juros a título de comparticipações efectuadas para a amortização do identificado empréstimo bancário, através da utilização de bens (dinheiro) próprios daquele, evitando os casos de enriquecimento do património de um ex-cônjuge à custa do património do outro, sendo o Autor titular, sobre a Ré, de um crédito correspondente àquilo que pagou a mais do que devia, como decorre do disposto no artigo 1697.º do Código Civil.
Ora, é certo que o autor não alegou quer o montante das prestações, quer o valor da pensão que auferia, quer ainda os valores que despendeu no total para amortização do crédito habitação. Pelos mesmos motivos também não formulou um pedido concreto de condenação da ré a pagar-lhe uma quantia pecuniária. (…)
Com relevância para a decisão a proferir, importa considerar a seguinte factualidade:
1. No dia ../../1977, Autor e Ré contraíram casamento civil, sem precedência de convenção antenupcial.
2. Por sentença proferida em 06 de outubro de 2015 no âmbito do processo nº ..., da 3ª Secção de Família e Menores de Matosinhos- J5 foi decretado o divórcio entre autor e ré.
3. Corre termos na presente data, no Juízo de Família e Menores de Vila do Conde, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto sob o n.º de processo ... (Inventário – Competência Facultativa) para partilha dos bens comuns do Autor e da Ré.
4. Sendo objeto de partilha o prédio urbano de habitação composto por rés-do-chão com quatro divisões, cozinha, casa de banho, corredor, despensa e varanda, prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, sito na freguesia ..., concelho de Vila do Conde, que foi relacionado como verba nº 46.
5. O referido prédio encontra-se descrito na CRP pela AP ...9/151286 a favor do autor e da ré encontrando-se inscrito na matriz predial sob o artigo ...30.
6. Em 1 de abril de 1998 autor e ré subscreveram um documento denominado “Empréstimo” por via do qual a Banco 1... declarou que lhes concede para construção de casa própria permanente um empréstimo de quatro mil contos, por conta do qual os mutuários recebem neste ato a quantia de quatrocentos mil escudos, devendo os restantes três mil e seiscentos contos ser-lhes entregues quando a administração da Banco 1... autorize o seu levantamento, em face da efetivação do investimento.
7. Autor e ré declararam nesse documento que se constituem devedores à Banco 1... da totalidade do capital por ela desembolsado por força deste contrato, o qual se obrigam a pagar no prazo de vinte e cinco anos.
8. No âmbito do referido processo de inventário o autor e no período em que o mesmo corria os seus termos no cartório notarial, sob a verba nº 46 e na qualidade de cabeça-de-casal relacionou o prédio identificado em 4 e 5.
9. Após, o autor, aí cabeça-de-casal, formulou um requerimento onde peticionou a remessa dos interessados para os meios comuns pois considera que o prédio é um bem próprio seu, pretendendo assim demonstrar o direito que alega.
10. Nessa sequência, a Sra. Notária proferiu o seguinte despacho:
“o requerente sustenta a sua pretensão na natureza e complexidade da questão da propriedade do imóvel relacionado sob a verba nº 46 (…) e no apuramento da verba nº 3 “o cabeça-de-casal liquidou com dinheiro próprio a quantia total ilíquida (…) referente ao empréstimo do ex-casal com a verba nº 46 da relação de bens” (…)
Porém, ao contrário do alegado, nada há a decidir quanto a estas questões!
Vejamos:
Verba nº 46
No que concerne ao imóvel identificado na verba nº 46, foi o mesmo relacionado pelo cabeça-de-casal- aqui requerente- por integrar o património comum a partilhar no presente processo, ou seja, por constituir um bem comum do dissolvido casal.
Junta aos autos a certidão do registo predial do referido imóvel, registada na plataforma sob o nº ...94, verifica-se que o mesmo se encontra inscrito a título definitivo, a favor dos aqui interessados, através da AP ...9 de 1986/12/15. De referir que o documento predial constitui o meio probatório idóneo à demonstração da titularidade do direito de propriedade sobre bens imóveis. (…)
Assim, relacionado o imóvel como bem comum do dissolvido casal, sem qualquer limitação ou ressalva, plenamente de acordo com a prova documental registada sob o nº ...94 e não tendo a sua relacionação sido objeto de qualquer reclamação por parte da outra interessada nesse processo, nada há a decidir quanto a esta matéria.
(…)
Ao relacionar o imóvel em causa sem fazer referência à pretensão de ilidir a presunção da titularidade do direito de propriedade resultante do registo predial, o cabeça-de-casal declarou, sem reservas, que o mesmo integra o património comum a partilhar. (…) A eventual prova de que o dinheiro utilizado para pagamento do empréstimo contraído pelo dissolvido casal era próprio do aqui requerente não é suscetível de alterar a natureza comum do imóvel descrito na verba nº 46. (…) Desta forma, ainda que o referido empréstimo tenha sido contraído para a aquisição do imóvel hipotecado,, não existem dúvidas de que este foi adquirido pelo dissolvido casal durante o casamento e que ambos os interessados se responsabilizaram pelo seu pagamento, o que equivale a dizer que o imóvel não foi adquirido com dinheiro próprio de qualquer dos interessados, excluindo-se assim a aplicação do preceituado no artigo 1723º alínea c) do Código Civil (…).”
11. Em data não concretamente apurada, mas quando prestava do serviço militar obrigatório, o autor sofreu um acidente do qual resultou a atribuição de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 30%.
12. Como consequência, passou a auferir mensalmente uma pensão de invalidez abonada pela Caixa Geral de Aposentações.
13. O autor fez uso dessa pensão de invalidez para pagar pelo menos parte das prestações do crédito referido em (…), em montante não concretamente determinado.
(…)
Revertendo ao caso dos autos, temos que a exceção de caso julgado se funda em decisão da senhora notária proferida no âmbito do processo de inventário para partilha dos bens comuns de autor e ré, mostra-se notório que as partes aqui são as mesmas. Já no que respeita à identidade de pedido, esta ocorre quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo Autor; é o efeito jurídico que o Autor pretende obter com a interposição da ação. Para que haja identidade de pedido nas duas ações, não é necessário que exista uma rigorosa identidade formal, bastando que sejam coincidentes no objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas. Há que atender aos efeitos jurídicos que se pretendem obter com os pedidos formulados, bem como aos factos jurídicos que os sustentam para que se demonstre que o objecto que se pretende alcançar nos presentes autos já se encontra definido por sentença proferida na acção anterior e que se encontra transitada em julgado.
No acórdão da Relação de Lisboa de 03-02-2009, processo nº 6467/2008-1 pode ler-se que: “Para haver identidade de pedido tem de ser o mesmo direito subjectivo cujo reconhecimento ou protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa, da forma de processo utilizada, ou de serem empregues acções de natureza díspar.”
In casu, o nos presentes autos o autor pretende ver reconhecido que o imóvel que identifica é bem próprio seu, por ter sido adquirido por recurso a bens próprios. No âmbito do processo de inventário, o autor relacionou o referido imóvel como bem comum tendo, posteriormente, requerido a remessa dos interessados para os meios comuns por força a discutir a natureza do bem. A senhora notária proferiu decisão alegando que foi o próprio autor que relacionou o bem como comum, sendo que, de resto, os próprios elementos dos autos conduzem à conclusão que o bem é comum, indeferindo a pretensão do autor.
Ora, tendo em conta estes elementos consideramos que se encontram preenchidos os pressupostos para concluir que se verifica autoridade de caso julgado quanto à natureza do bem como comum, razão pela qual o autor não pode discutir novamente essa questão.
Há, assim, identidade de causa de pedir e, em consequência, autoridade de caso julgado, sob pena de gerar a contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja suscetível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado.
Trata-se de preservar a segurança do caso julgado de modo a obstar que uma nova decisão que viesse a ser proferida no âmbito dos presentes autos contrariasse a paz jurídica estabelecida por uma decisão anteriormente proferida..
Estamos perante uma situação de autoridade do caso julgado material que determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida em anterior decisão definitiva, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade prevista no art. 498º do C.P.C..
Atento o supra exposto, absolve-se a ré da instância quanto às pretensões deduzidas em a) e b), novamente, por força do caso julgado.
Ainda que assim não se entendesse, o bem imóvel sempre teria que ser considerado bem comum, pelas razões que infra se aduzirão a propósito também do pedido formulado na alínea c).
Vejamos então o pedido subsidiário formulado na alínea c)
Nos termos do artigo 1722.º, nº 1, alíneas a), b) e c) do Código Civil estabelece que neste regime “são considerados bens próprios dos cônjuges: os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento”; “os bens que lhe advierem depois do casamento por sucessão ou doação”; “os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior”.
Dispondo o n.º 2 do referido preceito que “Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum: a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele; b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento; c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade; d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.”
Por seu turno, estabelece o artigo 1723º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Bens sub-rogados no lugar de bens próprios” que: Conservam a qualidade de bens próprios: a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges, por meio de troca direta; b) O preço dos bens próprios alienados; c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges”.
Estatui o artigo 1724.º que “fazem parte da comunhão: a) o produto do trabalho dos cônjuges; b) os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei”.
A regra de que os bens adquiridos na constância do casamento são comuns pode ser afastada, tal como, estipulado no artigo 1723.º, alínea c) do Código Civil, demonstrando-se a sub-rogação indireta nesses bens de bens próprios de qualquer dos cônjuges.
Consiga o artigo 1723.º do Código Civil sob a epigrafe “sub-rogação de ” que “Conservam a qualidade de bens próprios: a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca direta; b) O preço dos bens próprios alienados; c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.”
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015 fixou jurisprudência no sentido de que “Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.”
No caso sub judice conforme se extrai da factualidade assente Autor e Ré celebraram um contrato de mútuo bancário para adquirir o imóvel. Da escritura não resulta que o autor tenha contribuído com bens próprios para a aquisição desse bem, nem, de resto, tal foi alegado pelo autor. Pelo contrário, o autor alegou que pagou que o bem foi pago em exclusivo, ou pelo menos na maior parte, com a pensão de invalidez que se encontra a ser paga pela Caixa Geral de Aposentações.
Sucede que, ao contrário do alegado pelo autor, a pensão em questão tem vindo a ser considerada pela jurisprudência como bem comum, desde logo porque se destina a compensar o autor pela perda da capacidade de ganho.
No caso em apreço, resulta da factualidade provada que o autor sofreu um acidente quando prestava serviço militar obrigatório. Nesse seguimento, foi-lhe atribuída uma incapacidade para o trabalho de 30% e tem vindo a ser-lhe paga pela CGA uma pensão de invalidez, precisamente por conta dessa incapacidade para o trabalho.
Nos termos do disposto no artigo 1722º, nº 1 alínea c) do CC São considerados próprios dos cônjuges os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
No entanto, não pode confundir-se o direito ao recebimento da pensão (que é pessoal e intransmissível) ao direito a receber a própria pensão pois os direitos períodos que dela resultam já entram na comunhão conjugal. A este propósito, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.2014, processo nº 800/12.9TBCBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt que 1. A pensão de invalidez, como um apoio em dinheiro sucedâneo do rendimento do trabalho perdido por causa de doença ou de lesão corporal destina-se a proteger o beneficiário em situação de incapacidade permanente para o trabalho.
Não se deve confundir o direito à pensão de invalidez adquirido antes do casamento e, após este, o direito à respectiva prestação mensal, como compensação pela perda de remunerações de trabalho. 3. Sendo uma coisa a aquisição de tal pensão através de um direito pessoal, umbilicalmente ligado à pessoa do beneficiário, e outra, as prestações recebidas, com a comunicação daquele direito através da entrada da prestação no património comum (no caso de vigorar entre os cônjuges o regime da comunhão de adquiridos). 4. A pensão de invalidez, seja, o montante que através dela é recebido, é, pois, um bem comum do casal.
Decorre do disposto no artigo 1697º do CC que Quando por dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
Autor e ré foram casados no regime da comunhão de adquiridos, sendo comuns os bens adquiridos na constância do matrimónio, sendo próprios os elencados no artigo 1722º do CC.
Assim, tratando-se de bem adquirido na constância do casamento e sendo a pensão de invalidez auferida pelo autor considerada bem comum do casal, mostra-se manifesto que tanto estamos perante um bem comum, como não há lugar a qualquer crédito/compensação entre cônjuges, dado que a dívida comum foi paga com bens comuns do casal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1695º, nº 1, 1ªa parte do CC.
Assim, impõe-se julgar improcedente o pedido formulado na alínea c).»
É desta decisão que vem pelo A. interposto recurso, mediante as seguintes conclusões:
1) Tendo em consideração o relatório recursivo supra, no qual se fez uma explanação mais exaustiva e rigorosa dos motivos que levam o Autor/Apelante a sindicar o douto saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo de fls., a qual julgou, erradamente, salvo o devido e merecido respeito, forma totalmente arbitrária e subjectiva, cometendo erros grosseiros vários, os quais por si só, e pela gravidade que os mesmos encerram em si mesmos, colocam directa e necessariamente em crise e sob sindicância a douta decisão, que o Autor e ora Apelante discorda em absoluto, porque a mesma contém no seu teor considerações e alegadas putativas certezas, mas também relevam uma flagrante omissão de pronúncia relativamente a aspectos essenciais para a verdade material e boa decisão da causa, as quais inquinam a decisão que ora se impugna, contesta e sindica, tentando o Autor/Apelante condensar as suas Conclusões, indicando ou remetendo para o supra referido Relatório, por economia de meios e para evitar repetições desnecessárias e que pela importância que assume na compreensão do presente recurso, fará parte integrante das presentes Conclusões, devendo ser tido em consideração na apreciação do mesmo.
2) O Tribunal a quo, de forma legalmente injustificada ou sequer fundamentada, pura e simplesmente ignorou o conhecimento dessas questões essenciais para a boa decisão da presente lide, incluindo a valoração efectiva dos meios probatórios apresentados e oferecidos abundantemente pelo Autor, vindo a culminar assim na douta decisão injusta, quer do ponto de vista da factualidade, quer da Lei.
3) O Tribunal a quo, para além da ausência de valoração de prova essencial (Rectius: extractos bancários juntos pelo Autor) que se revelavam manifestamente imprescindíveis, decisivos e essenciais para a verdade material e boa decisão da causa, fez ainda uma erradíssima apreciação da prova documental (Rectius: Documento n.º 5 junto pelo Autor na P. I., referente à Declaração emitida pela Associação dos Deficientes das Forças Armadas) incorrendo em manifesto erro de julgamento e, consequentemente, acaba por fazer uma incorrecta subsunção dos factos ao direito.
4) A presente Apelação Cível visa quanto à matéria de facto, o julgamento dado ao pontos 10.º dos factos provados, bem como a discordância do Apelante que por isso mesmo, impugna e sindica expressamente o concreto ponto 13.º daqueles factos dado como provados.
5) O Tribunal a quo errou na apreciação da prova junta aos autos, bem como na interpretação e aplicação do Direito e da subsunção do direito aos factos, encontrando-se a sentença proferida inquinada, verificando-se, assim a existência de erros de julgamento, seja no que respeita ao julgamento da matéria de facto ora impugnada, seja no que respeita ao julgamento de mérito levado a cabo pelo tribunal ora recorrido
6) No que concerne ao ponto 10.º dos factos dados como provados, impugna-se e sindica-se este concreto ponto e factualidade, na justa medida em que a MM Juiz a quo tomou como premissa fundamental para considerar verificada a autoridade de caso julgado quanto aos pedidos nas alíneas a) e b), ocorrendo errada interpretação, nomeadamente, erro na aplicação do direito e nos princípios e regras jurídicas pertinentes ao caso.
7) No regime do RJPI (Regime Jurídico do Processo de Inventário), das decisões dos notários que decidiam as reclamações contra as relações de bens não era admissível recurso autónomo. Esta decisão apenas podia ser impugnada com o recurso da sentença homologatória da partilha, pois que a reclamação em causa não é um incidente de instância propriamente dito.
8) Conforme o exarado no douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 284/19.0T8FIG-A.C1, datado de 15/06/2020, cujas Conclusões, II e VIII, aqui se transcrevem: “II - (…)As decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário que se mostrem recorríveis, quer o tenham sido pelo notário, quer o tenham sido pelo tribunal de comarca, são impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão homologatória da partilha e, portanto, num caso e noutro, para o Tribunal da Relação territorialmente competente, com efeito meramente devolutivo, como decorre da conjugação do disposto no nº 3 do art. 66º e da segunda parte do nº 2 do art. 76º do RJPI, (…)”
9) VIII - No entanto, porque não cabe recurso de apelação autónoma da decisão proferida no incidente da reclamação de bens, a impugnação da decisão (do notário) a respeito da reclamação sobre a relação de bens só poderá vir a ser feita no recurso que vier a ser interposto da decisão homologatória da partilha,
10) No mesmo sentido chama-se aqui à colação, com a devida vénia, as decisões proferidas pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 379/18.8T8GDM.P1, datado de 27 de Junho de 2018 e no processo n.º 969/17.6T8AMT.P1, datado de 22 de Maio de 2019, o qual o expressamente se remete.
11) Se é certo que a presente acção, possui, em relação aos autos de inventário identificados, identidade de sujeitos, já não se repete quanto ao pedido e à causa de pedir.
12) O Recorrente/Autor na acção cuja decisão é ora sindicada, peticionou se declarasse que o imóvel melhor identificado no item 4.º e no documento n.º 2 da presente petição inicial não deve integrar o acervo de bens comuns do ex-casal (Autor e Ré), devendo antes ser considerado como bem próprio do Autor e excluído da comunhão, atento o disposto na alínea c) do artigo 1723.º ex vi do artigo 1726.º n.º 1, ambos do Código Civil, e no processo de inventário pretende-se partilhar bens comuns, pelo que estamos perante duas pretensões material e juridicamente distintas.
13) O nosso Processo de Inventário não prevê a reconvenção, e como tal, o julgamento definitivo em sede de Inventário de uma questão prejudicial, significando isto que o Julgador, no nosso Processo de Inventário está impedido de dirimir definitivamente, com força de caso julgado, qualquer questão prejudicial que qualquer das partes ou terceiro suscite.
14) Isto é, se a norma de organização judiciária dispôs que no processo de Inventário se declarasse apenas o direito a determinados bens do acervo hereditário ou entre ex-cônjuges, deixando a constituição de direitos patrimoniais para os meios comuns, foi porque entendeu que a discussão das relações patrimoniais, pelos meios de prova envolvidos e pela sua complexidade, não eram compatíveis com a brevidade e celeridade do Processo de Inventário.
15) O que se vier a decidir na acção de natureza patrimonial intentada pelo aqui Autor, pode influir na decisão a proferir na acção de Inventário, reduzindo substancialmente o valor do mesmo, o mapa da partilha, os quinhões de cada interessado e sobretudo, deixando a sentença homologatória em suspenso de uma hipotética reabertura do inventário, com prejuízo da segurança e certezas jurídicas dos interessados e do comércio jurídico em geral.
16) Mais, sendo as partes as mesmas em ambas as acções, a decisão que vier a ser proferida na presente acção de processo comum forma, isto sim, caso julgado em relação à acção de Inventário e pode determinar a reabertura desta e que deixe de ter razão a partilha com base na relação de bens que foi objecto de reclamação.
17) A eventual eliminação do crédito de determinado interessado, em função das provas produzidas no inventário, não prejudica a sua exigência através dos meios comuns dotados de maior solenidade e rodeados de garantias acrescidas.
18) Permanecem, assim, controvertidas e em confronto duas teses opostas: a tese da aquisição de todo o prédio pelo Autor (sem prejuízo de um eventual crédito do Autor sobre a Ré), e a tese da aquisição de todo o imóvel por ambas as partes, em idêntica proporção. Ainda que se pudesse pugnar nesta acção pela natureza comum do imóvel reclamado, os factos alegados pela Ré/Recorrida para sustentar essa natureza são contrariados e contrariam os factos alegados pelo Autor/recorrente para sustentar o seu direito de propriedade exclusiva sobre o mesmo bem.
19) Embora a Recorrida/Ré extraia dos factos por si alegados a natureza comum do imóvel reivindicado pelo Recorrente/Autor, esses factos são susceptíveis de diferente enquadramento, designadamente, a eventual existência de um direito de propriedade sobre o prédio de que o Recorrente/Autor se afirma proprietário exclusivo
20) O Recorrente/Autor defendeu ter contribuído de forma maioritária para a amortização do valor do referido empréstimo para aquisição do imóvel com dinheiro próprio, pelo que foi com base nessa prova que pretendeu fazer no presente processo que lhe fosse atribuída a propriedade exclusiva do aludido imóvel.
21)Não há, na presente acção identidade de pedidos, uma vez que o Autor vem propor uma acção com a qual pretende obter um efeito jurídico diverso do que a Ré tenta obter previamente em processo de inventário, e na qual é a requerente do mesmo.
22) A douta decisão ora sindicado, ao considerar ter existido caso julgado violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 576.º, n.º 1, 577.º, alínea i), 580.º, 581.º, 619.º, 620.º e 621.º todos do CPC.
23) Por outro lado, relativamente ao Ponto 13.º dos Factos dados como Provados, impugna-se e sindica-se este concreto ponto e factualidade, na justa medida em que houve uma errada valoração e interpretação do teor do documento n.º 5 junto com a petição inicial, ocorrendo, assim, erro de julgamento no que concerne ao pedido subsidiário formulado na alínea c) da petição inicial, havendo igualmente errada apreciação da prova e incorrecta subsunção dos factos ao direito.
24) A pensão descrita pelo teor do documento n.º 5 junto com a petição inicial e que é paga ao Recorrente/Autor pela Caixa Geral de Aposentações, é uma indemnização que integra a previsão do disposto no artigo 1733.º, n.º 1, alínea d) do Código Civil, que dispõe que: “(…) são exceptuados da comunhão as indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios”.
25) A indemnização recebida pelo Recorrente/autor teria de ser necessariamente entendida como bem próprio, por aplicação do disposto no artigo 1722.º. n.º 1, alínea c) do Código Civil, designadamente, “1. São considerados bens próprios: c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior”. Visam-se aqui, no disposto no n.º 1, alínea c) do artigo 1722.º do Código Civil, os bens adquiridos, como tais, depois do casamento, mas em virtude de um direito próprio anterior ao mesmo casamento.
26) A jurisprudência do STJ é dominante ao considerar que: I - As indemnizações devidas ou recebidas por um dos cônjuges por factos verificados contra a sua pessoa constituem bem próprio deste, independentemente do regime de bens do casamento ser o da comunhão de adquiridos ou da comunhão geral (al. d) do n.º 1 do art. 1733.º do CC). II - Tais bens nos termos do disposto no n.º 2 do art. 1733.º do CC, são incomunicáveis. – conforme se constata pelo Ac. do STJ de 23/01/2020 (Revista n.º 509/17.7T8LRA.C1.S1). Também o Acórdão do STJ proferido no processo n.º 2211/21.6T8PDLL1.S1, datado de 06/02/2024, cujo Ex.mo Sr. Relator foi o Ex.mo Sr. Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves, vem, por decisão por unanimidade, decidir no seu Sumário, Ponto II: “As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios são bens incomunicáveis”.
No mesmo sentido veja-se igualmente o disposto no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 27602/15.8T8PRT.P1, datado de 08-11-2016.
Chama-se igualmente aqui à colação, o disposto no ponto IV do Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 20/02/2019, proferido no processo n.º 509/17.7T8LRA.C1, cuja decisão foi posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, onde se refere que “IV – O montante indemnizatório recebido por todos os danos causados, em virtude de acidente, na saúde e integridade física de uma pessoa, a título de incapacidade permanente e que comportou a indemnização por todos os danos futuros, é bem próprio dessa pessoa, não comunicável ao seu cônjuge.”.
Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 19/02/2004, no processo n.º 4260/03, veio, por decisão proferida por unanimidade, fixar que “A indemnização devida por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges não por efeito da aplicação analógica do disposto na alínea d) do artigo 1733º n.º 1, mas sim de acordo com o disposto no artigo 1722º n.º 1 alínea c), ambos do Código Civil. É que existindo uma violação de um direito pessoal, evidentemente que a indemnização correspondente é resultante de direito próprio anterior (v.g., o direito à integridade física). De resto, os correspondentes bens (resultantes de indemnizações por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges) são até incomunicáveis, de acordo com o disposto nos artigos 1699º n.º 1, al. d) e 1733º n.º 1 al. d). Ou seja, tais bens são incomunicáveis por força da lei”.
27) Não suscita quaisquer dúvidas que é a afectação estritamente individual dos bens (rectius: indemnização recebida pelo Autor) que justifica a incomunicabilidade prevista no artigo 1733º, do Código Civil.
28) O montante indemnizatório que o Autor recebeu e continua actualmente a receber da CGA, e que o mesmo utilizou para o pagamento da esmagadora maioria das prestações bancárias para aquisição do aludido imóvel, não constitui qualquer apoio em dinheiro sucedâneo do rendimento do trabalho perdido por causa de doença ou lesão corporal que se destina a proteger o beneficiário em situação de incapacidade permanente para o trabalho, como é o caso da pensão de invalidez.
29) O Tribunal a quo não levou à inclusão na base instrutória nem incluiu no elenco dos factos provados os aludidos extractos bancários, que eram documentos que se reputavam como absolutamente essenciais e imprescindíveis à justa composição do litígio e à descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Existe, assim, uma flagrante omissão de pronúncia relativamente ao teor dos mesmos, pois o Tribunal a quo não valorou todos os elementos de prova existentes nos autos nem fez a sua análise crítica e conjugada sobre o conteúdo, relevância e valor probatório dos mesmos.
30) Foi feita prova suficiente e bastante, que permite dar como provado o pedido subsidiário formulado na alínea c). Tendo sido outra a interpretação do Tribunal a quo, existe, assim, flagrante erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos uma vez que constam do processo documentos ou outro meio de prova plena que, por si só, implicam necessariamente decisão diversa da proferida.
31) A omissão de pronúncia sobre factos e questões juridicamente relevantes consubstancia a nulidade da douta Decisão ora recorrida nos termos do disposto no artigo 615º nº1 al. d) do CPC, o que se argui para todos e os devidos efeitos legais.
32) A omissão de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão e as demais nulidades invocadas, prejudicam, desde logo, a apreciação da decisão de mérito.
33) A violação da lei substantiva reconduz-se sempre a um erro, a um erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável ou de aplicação do direito, erro esse que foi cometido pelo Tribunal a quo.
34) Ora, o erro de julgamento resulta de uma distorção da realidade factual, ou na aplicação do direito, de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
35) Tal erro de julgamento, tanto pode começar na interpretação e subsunção dos factos e do direito, como estender-se à sua própria qualificação, o que, em qualquer das circunstâncias, afecta e vicia a decisão proferida pelas consequências que acarreta, em resultado de um desacerto, de um equívoco ou de uma inexacta qualificação jurídica ou, como enuncia a lei, de um erro.
36) Assim sendo, a verdade é que o Tribunal a quo laborou em erro grosseiro na apreciação feita do documento “Declaração das Forças Armadas” e que, por isso, deu origem a uma decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada e juridicamente insustentável.
37) O cometimento de tal erro que impõe a admissão da presente apelação como imprescindível para uma melhor aplicação do direito e a realização da acostumada justiça. Na verdade, o erro cometido pelo Tribunal a quo, na análise do “Declaração junta na petição inicial como DOC. 5”, afectou e viciou a decisão proferida.
38) Pois que, caso não tivesse existido erro de julgamento, e o Tribunal a quo tivesse analisando e interpretando o documento “Declaração das Forças Armadas”, à luz do direito, a decisão lógica, certa e juridicamente boa ou sustentável era a de concluir que a pensão que é paga ao Autor e ora Recorrente pela CGA, constitui um bem próprio do Autor, resultante de direito próprio anterior, uma vez que se trata de uma indemnização devida por factos verificados contra a pessoa de um dos cônjuges, pelo que o correspondente bem (indemnização) é incomunicável por força de lei, de acordo com o disposto nos artigos 1699º n.º 1, alínea d) e 1733º n.º 1 alínea c) do Código Civil.
39) O Autor apresentou os elementos essenciais à procedência da sua pretensão, uma vez que indicou o facto genético do direito ou da pretensão que pretende fazer valer, nomeadamente que o imóvel melhor identificado no item 4.º e no documento n.º 2 da petição inicial não devia integrar o acervo de bens comuns do ex-casal (Autor e Ré), devendo antes ser considerado como bem próprio do Autor e excluído da comunhão, atento o disposto na alínea c) do artigo 1723.º ex vi do artigo 1726.º n.º 1, ambos do Código Civil.
40) Seria manifestamente injusto que, a pretexto de o imóvel ter sido adquirido na vigência do casamento e a título oneroso, a lei o considerasse comum, mediante uma aplicação cega e indiscriminada da regra que, dentro do esquema fundamental da comunhão de adquiridos, manda incluir no património comum os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges a título oneroso.
41) Conforme o já exaustivamente alegado e, saliente-se, documentalmente comprovado pelo Autor nos presentes autos, aquele pagou exclusivamente com recurso a dinheiro e bens próprios, 147 (cento e quarenta e sete) prestações e respectivo seguro associado ao imóvel, sendo que o valor de cada uma dessas 147 (cento e quarenta e sete prestações) foram pagas integralmente com o valor que o Autor recebeu de uma indemnização das forças armadas, a qual, tem natureza de bem próprio.
42) O total pago pelo requerente e cabeça de casal com dinheiro proveniente da indemnização que recebeu das forças armadas, sendo que o início desse pagamento ocorreu em 18/05/2001, referente à prestação n.º 149 até ao final perfez o valor global de € 37.472,67 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos), resultante do pagamento com dinheiro próprio utilizado no pagamento das prestações do empréstimo bancário e do seguro associado ao mesmo. O que corresponderá, relativamente à contribuição do Autor para o pagamento da totalidade do referido empréstimo, de uma percentagem de 75 % (setenta e cinco).
43) O artigo 1726.º, n.º 1 do Código Civil, resulta de que sendo as prestações de desigual montante, o bem adquirido terá a natureza de bem próprio ou de bem comum, conforme seja uma ou outra a prestação de mais elevado montante ou maior ou menor a contribuição de um deles no pagamento das prestações do empréstimo contraído junto da Banco 1....
44) A jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça enfatiza a autonomia patrimonial dos cônjuges no regime da comunhão de adquiridos como a necessidade de salvaguardar a possibilidade de injusto locupletamento de um dos cônjuges por mera operância de uma omissão formal, não sendo de excluir que o cônjuge que não contribuiu para o património comum possa ver melhorada a sua meação ao ver nela ingressada riqueza que não lhe acarretou esforço económico.
45) Ademais, não é, sequer, de excluir actuação abusiva do direito — artigo 334.º do Código Civil — quando se mostrar que um dos cônjuges se prevalece do regime da comunhão de adquiridos, pretendendo partilhar um património comum, sabendo que não contribuiu (ou pelo menos não contribui em igualdade com o outro ex-cônjuge para aquisição do bem que nele pretende ver integrado), que se fez com dinheiro ou meios (na sua esmagadora maioria) da exclusiva propriedade do seu cônjuge, invocando a inobservância de requisitos formais, atentando, censuravelmente, contra a confiança, a lisura e a solidariedade inerentes à relação conjugal.
46) Da douta decisão, ora sob sindicância, o douto Tribunal a quo, afasta, sem qualquer sustentação ou fundamentação legal bastante, plausível, credível e razoável, ao arrepio do disposto no artigo 154.º, n.º 1 e 2 do CPC, os motivos que levaram a desconsiderar a junção dos documentos tão relevantes e manifestamente essenciais e imprescindíveis para a boa decisão da causa.
47) Nem, o Tribunal a quo obedeceu como se impõe por Lei, e aplicável ao caso concreto, nomeadamente ao disposto no artigo 608.º, n.º 2, primeira parte, em que o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e compatibilizá-las, no exercício de fundamentação que é obrigado por Lei a faze-lo, conforme o plasmado no artigo 611.º, n.º 1 e 2, com frontal violação por todas as normas jurídicas concretamente indicadas, bem como todas as demais susceptíveis de aplicação e verificação ao caso concreto, o que configura uma situação, entre outras, prevista no artigo 615.º, n.º 1 alíneas c) e d) todas do CPC, onde para além da falta de especificação concreta e fundamentada dos factos e do direito aplicável que justificam essa decisão, ocorrem claras ambiguidades e obscuridades insanáveis, em que os fundamentos e a decisão são contraditórios e opostos entre si, o que gera uma gravíssima nulidade de sentença, as quais se deixam aqui expressamente arguida para todos os efeitos legais.
48)Foram violados os artigos 1722º n.º 1 alínea c), ex vi artigos 1699º n.º 1, alínea d); 1733º n.º 1 alínea d) e artigo 1726.º todos do Código Civil.
49) No caso sub judice, o Recorrente pretende juntar a este requerimento de recurso, documentos absolutamente essenciais e imprescindíveis à boa decisão da causa e à correcta aplicação do direito aos factos e cuja junção igualmente se impõe para demonstrar de forma cabal e inequívoca o erro de julgamento que o tribunal a quo incorreu, aquando da prolação da decisão ora sindicada.
50) Os documentos que se pretendem que sejam aceites por este Venerando Tribunal estão, assim, conexos com o cerne do próprio thema decidendum, e a análise e valoração dos mesmos por este Venerando Tribunal permitirá dilucidar, sem mais dúvidas ambiguidades, ou erróneas interpretações, o mérito do presente recurso.
51) É precisamente o teor dos documentos agora trazidos aos autos supervenientemente pelos Recorrentes, em face de essa mesma junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, que permitirá a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, apreciar a título excepcional, o Recurso ora apresentado, já na presença e na posse de elementos probatórios novos, que possibilitarão reverter a Decisão alcançada em sentido mais favorável à parte vencida, aqui Recorrente.
52) Deve ser aceite a junção dos documentos que acompanham o presente recurso, uma vez que os mesmos se revelam absolutamente necessários e essenciais para alterar o sentido da decisão da MM Juiz a quo, que incorreu em manifesto lapso, erro de julgamento e errónea subsunção dos factos ao direito.
53) Termos em que REQUER-SE a V. Exas. se dignem admitir a junção dos documentos que acompanham o presente requerimento de recurso por estarem preenchidos os requisitos ínsitos no disposto nos artigos 425.º “ex vi” 651.º do Código de Processo Civil.
54) Assim, pelo supra exposto e por cada um dos indicados motivos, deverá o saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo ser reformado e substituído por outro que declare que o imóvel melhor identificado no item 4.º e no documento n.º 2 da petição inicial não deve integrar o acervo de bens comuns do ex-casal (Autor e Ré), devendo antes ser considerado como bem próprio do Autor e excluído da comunhão, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1722.º; 1733.º, n.º 1, alínea d) ex vi do artigo 1726.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
Por tudo o que ficou exposto, se deve conceder provimento ao presente recurso de apelação e, consequentemente, revogar-se a douta decisão/saneador-sentença ora recorrida nos seguintes termos e com as devidas consequências legais, nomeadamente: a) Procedendo à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, relativamente aos concretos pontos de facto tidos como assentes e que impunham decisão diversa, atento o disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil. b) Seja declarado que o imóvel em questão nos presentes autos deve ser considerado como sendo bem próprio do Recorrente/Autor e excluído da comunhão, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1722.º; 1733.º, n.º 1, alínea d) ex vi do artigo 1726.º, n.º 1 ambos do Código Civil.
c) Declarar-se, atento o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC, que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de forma diversa, nomeadamente, concluindo-se pela contribuição do Recorrente/ Autor concretizada no pagamento do capital e juros a título de comparticipações efetuadas para a amortização do identificado empréstimo bancário, através da utilização de bens (dinheiro) próprios daquele, evitando os casos de enriquecimento do património de um ex-cônjuge à custa do património do outro.
Contra-alegou a Recorrida pronunciando-se, nos termos que dos autos resultam, pela total improcedência do recurso e sempre pela inadmissibilidade de junção ao presente recurso de documentos, como pretendida.
Questão prévia: Da inadmissibilidade da junção de documentos com as alegações do Autor
Com as alegações de recurso, juntou o recorrente documentos.
Desde logo, a pretensão de junção nas alegações de apelação daqueles documentos não cumpre o requisito de superveniência constante do art.º 651.º do Código de Processo Civil.
Em sede de recurso, o art.º 651.º, n.º 1, do CPC restringe a junção de documentos às situações excecionais previstas no art.º 425.º ou aos casos em que a junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. Da conjugação destes preceitos resulta que a junção documental em recurso depende da demonstração de: (i) impossibilidade de apresentação anterior; ou (ii) novidade introduzida pela decisão recorrida que torne necessária prova documental adicional.
No caso concreto, manifesto que não se verifica a impossibilidade de apresentação anterior, atenta a natureza dos documentos. [De resto, adiante-se que os documentos cuja junção vem requerida sequer respeitam a facto oportunamente alegado. Com efeito, verificada a petição inicial, mormente os seus artigos 8º e 64º, o Autor apenas se reporta ao rendimento próprio do qual se conheceu na sentença, que não já a outros, mormente os que os documentos cuja junção vem pretendida atestam… Na verdade, feita a menção a que o pagamento o foi na “quase totalidade” por via da pensão caraterizada, que vem a ser, repete-se, o único rendimento identificado como bem próprio na petição, inviável a atendibilidade de outros rendimentos como exclusivos ou próprios, por falta de alegação dos factos respectivos pelo Autor, a quem cabia[1].]
Também não se verifica a necessidade superveniente decorrente do julgamento da 1.ª instância. Como ensina Antunes Varela, a lei não abrange a mera surpresa com o desfecho da ação, mas apenas as situações em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se torne necessário provar factos cuja relevância não era razoavelmente previsível antes da decisão (cf. Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pp. 533-534) (sublinhado nosso). Assim, não é admissível a junção de documentos potencialmente úteis à causa desde o seu início, nem a junção destinada a provar factos cuja necessidade probatória já era conhecida antes da decisão, não podendo a surpresa quanto ao resultado servir de fundamento. Parte da doutrina admite a junção quando a decisão assente na aplicação de norma jurídica com cuja aplicação as partes não podiam contar; outra corrente restringe essa possibilidade aos casos em que a aplicação da norma resulte da introdução inesperada de um meio de prova decisivo. Uma terceira posição, dominante, entende que a admissibilidade apenas se verifica quando, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se torne necessário provar factos cuja relevância não era previsível antes da decisão. Por outras palavras, o artigo 651º do Código de Processo Civil não oferece à parte uma segunda oportunidade de provar o que no momento próprio não logrou, antes constitui um meio de reação a decisões-surpresa [sempre neste sentido, veja-se o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 26 de Setembro de 2012, processo nº 174/08.2TTVFX.L1.S1, e de 21.01.2014, processo nº 9897/99.4TVLSB.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.jstj.pt/].
Em causa já a prova de questões que desde o início integravam o objecto do processo (a natureza própria dos rendimentos[2] com os quais alegadamente foi satisfeita a maior parte da amortização do mútuo contraído para aquisição de imóvel, casa de morada de família) – pelo que, na perspectiva do próprio recorrente, sempre não estamos perante uma decisão-surpresa mas antes face a um erro de julgamento, cuja rectificação, a existir, terá de ser feita por apelo agora aos meios de prova já produzidos, respeitando-se a natureza de «remédio processual» ínsita à fase de recurso, para a reapreciação da decisão proferida em 1ª instância tendo presente somente o acervo factual sobre que o tribunal se pronunciou e apreciando os mesmos meios de prova já produzidos[3] [cfr, por todos, Consº. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Livraria Almedina, 3ª edição, 2016, página 109; bem como o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 22 de Setembro de 2021, processo nº 797/14.0TAPTM.E2.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
E sempre não se vê qualquer utilidade na junção dos documentos com o recurso, na medida do objecto do recurso mesmo e da possibilidade de cognição por este Tribunal.
Na verdade, apesar de numa primeira impressão poder pensar-se que estamos apenas face à discussão da possibilidade/impossibilidade de junção de documentos na fase de recurso, em verdade o que o recorrente pretende com a junção é que este tribunal de recurso use documentos não oportunamente apreciados e, em conjugação com outros meios de prova já constantes do processo conclua, como ele entende que é correto, pela natureza própria dos rendimentos com os quais foi paga a casa.
Impossível juridicamente, já que não cabe a este tribunal apreciar outra questão distinta da decidida e sempre os documentos juntos convocam outros rendimentos (de resto não caraterizados oportunamente, como já explicado).
Reitera-se, não vem requerida a junção de qualquer documento que até aí se não conhecesse a existência ou relativo a uma questão que só tenha surgido com a decisão, com o que, nos termos e para os efeitos do art. 651.º do Código de Processo Civil, determina a ilegalidade da junção, o que se decide, quedando-se totalmente imprestáveis outrossim para o objeto deste recurso[4].
II.
As questões a decidir neste recurso são duas:
- a da nulidade da sentença/decisão, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia;
- a da correcção do juízo ou apreciação jurídica quanto à verificação da excepção do caso julgado e quanto à natureza dos rendimentos convocados como bem próprio do Recorrente.
Assim é que, não obstante a menção nas alegações ao recurso em matéria de facto e a alusão à desconsideração de prova requerida[5], certo que não resulta caraterizado qualquer erro na apreciação da matéria de facto ou de mau julgamento da prova produzida quanto aos concretos factos visados, atentos os termos da impugnação da matéria de facto. De resto, dificilmente se perspetivaria, na medida em que aqueles factos se limitam a traduzir a realidade não escamoteável do sucedido nos autos de inventário e os termos da declaração que atesta o percebimento do rendimento em causa…
Um recurso em matéria de facto é um meio legal para contestar a decisão de um tribunal sobre os factos provados num processo, exigindo que quem recorre não apenas identifique os pontos factuais específicos que considera mal julgados, como as provas que sustentam a sua alegação e a decisão que defende, sob pena de rejeição.
Sempre tem de estar em causa a impugnação da decisão sobre os factos, visando alterar a apreciação da prova e a descrição mesma dos acontecimentos ou realidades (o "o quê" e "como"), que não, como, adiante-se, sucede com o recurso apreciando, a mera discordância sobre o enquadramento jurídico (matéria de direito). Quando se considere a totalidade do recurso interposto, mormente a intitulada impugnação de facto, não obstante a referência a concretos pontos da matéria assente, o que ressalta vem a ser já a discordância apenas com a interpretação ou aplicação da lei a esses factos (o "porquê" legalmente). Em causa tão só uma discussão de subsunção jurídica.
Na verdade, admite o recorrente a decisão pela Ex.ma Notária, como transcrita no facto que impugna e bem assim o recebimento da pensão nos termos do documento por ele próprio junto. Aliás, estão em causa factos pelo mesmo alegados e aceites novamente em sede recursiva.
A questão colocada não é pois a de se o tribunal apreciou corretamente as provas (o que é facto), mas se aplicou mal a lei a factos bem apurados…
Constitui entendimento pacífico há muito estabelecido que não há erro na apreciação da prova quando o que o recorrente invoca não é mais do que uma discordância sua quanto ao enquadramento da matéria de facto provada. É o que sucede na situação decidenda e manifestamente.
1. Da nulidade da sentença
Bem assim sem razão alguma o Recorrente, quanto à nulidade da decisão.
Como é sabido, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
A alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC comina com nulidade a decisão que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”.
Por seu turno, preceitua o citado artº. 615º, nº. 1 al. d), do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”. (sublinhado nosso)
O vício relativo à falta de fundamentação correlaciona-se com o dever de fundamentação das decisões que se impõe ao julgador “por imperativo constitucional e legal (artigos 208.º, n.º1, da Constituição e 154.º, n.º1, do CPC) tendo ainda a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma e com a própria garantia do direito ao recurso (as partes precisam de ser elucidadas quanto aos motivos da decisão, sobretudo a parte vencida, para poderem impugnar os fundamentos perante o tribunal superior)” (acórdão do Supremo Tribunal de 04-06-2019, proc. n.º 64/15.2T8PRG-C.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt).
No entanto, como é sublinhado pela doutrina (cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, pág. 736) e afirmado, de forma constante, pela jurisprudência do Supremo Tribunal (cfr., a título de exemplo, o acórdão de 14-01-2021 (proc. n.º 2342/15.1T8CBR.C1.S1), in www.dgsi.pt), só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, gera a nulidade do acórdão, não integrando tal vício a fundamentação deficiente, errada ou não convincente.
Decorre agora da citada norma da alínea c) que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Preceito legal esse que deve ser articulado com o nº. 2 no artº. 608º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” (sublinhado nosso) Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).
Como constitui doutrina unânime, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de excepção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as excepções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes. Na doutrina, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737 e Abrantes Geraldes, Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.
Vem outrossim sendo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que a nulidade por omissão de pronúncia “só ocorre quando o Tribunal não conhece, de todo, a questão suscitada pela parte, não desencadeando tal nulidade o facto de o Tribunal não ter conhecido e respondido a todos os argumentos invocados pela mesma.” – cfr. Acórdão do STJ de 10 de maio de 2023 proc. 2424/21.0T8CBR.C1.S1 Júlio Gomes (Relator). Cfr. ainda o Acórdão do STJ de 1 de fevereiro de 2023, proc. 252/19.2T8OAZ.P1.S1 Júlio Gomes (Relator); e Acórdão do STJ de 08.03.2023 proc. 625/21.0T8CSC.L1.S1 Mário Belo Morgado (Relator), todos in www.dgsi.pt.
Por outro lado, o eventual erro de julgamento não está incluído na previsão do artigo 615.º do CPC.
Como concluem, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no seu Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, pág. 686), entre as causas de nulidades da sentença enumeradas, taxativamente, no n.º 1, do artigo 615.º, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
Ora, temos para nós que basta ler a decisão cuja nulidade vem arguida para se concluir que apreciou e decidiu a totalidade das “questões” de facto e jurídicas que se impunham, perante os pedidos e a causa de pedir e de excecionar… E sempre mediante justificação/fundamentação bastante, clara e articulada.
De resto, não logra o Recorrente explicar no recurso que omissão decisória relevante antevê, aqui nos remetendo para a total imprestabilidade ou inocuidade da “apontada” desconsideração de prova integrada por comprovação bancária dos pagamentos, despicienda, como se explicou já.
Não se verifica, assim, qualquer omissão de pronúncia na decisão quanto a questões colocadas pelo Recorrente e ora arguente da nulidade nas alegações de recurso.
O que se apresenta é já uma discordância quanto à decisão jurídica da causa, que não se constitui como integradora da nulidade por omissão de pronúncia. Muito menos por falta de fundamentação.
Em suma, não enferma o acórdão do vício de nulidade que lhe é apontado pelo recorrente.
A exemplo agora do que sugerem Paulo Ramos de Faria e Nuno de Lemos Jorge, em As outras nulidades da sentença cível, Julgar Online, setembro de 2024, p. 1 a 79, prefiguráveis outras hipóteses hoc sensu atípicas de nulidades da sentença, quanto às quais cabível recurso (normal/apelação) por error in judicando no julgamento pressuponente. Assim, v.g., a decisão de decidir sem a realização necessária de meios de prova ou a antecipação da decisão de mérito, como sucedeu no caso, sem que esteja já adquirida ou fixada cabalmente a prova quanto aos factos habilitantes, segundo as várias soluções jurídicas possíveis.
Na situação decidenda, como já resulta da exposição que antecede, não se verifica esta hipótese, na medida em que a pronúncia o foi justamente quanto à totalidade da causa de pedir convocada pelo Autor mesmo e, assim, a de que o pagamento do imóvel o foi por via do rendimento caraterizado nos artigos 8º e 64º da petição, que, a um tempo, se constitui como causa de pedir dos pedidos principal e subsidiário.
Dito de outro modo, os autos dispunham da totalidade dos elementos necessários a uma decisão conscienciosa, com o que nulidade alguma
2.
a) Do caso julgado
Adiante-se que temos para nós que as decisões do Notário proferidas no processo sobre as questões levantadas pelos interessados sobre a relação de bens, mais propriamente sobre quais são os bens comuns a partilhar, como devem eles ser relacionados e qual o seu valor para efeitos do mapa de partilha, são passíveis de serem impugnadas judicialmente.
Mesmo na versão anterior à vigente, o processo de inventário decidia conflitos de direitos entre os interessados e conformava juridicamente esses direitos, operando uma modificação nas respectivas esfera jurídica. Por conseguinte, constituía-se ainda como um processo de natureza jurisdicional, um processo que decidia, regulava e conformava direitos materiais num exercício de soberania próprio dos tribunais e dos órgãos jurisdicionais.
O regime aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, prosseguiu e incrementou o propósito de desjudicialização parcial do processo de inventário iniciado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, procedendo, por comparação com esta lei, à clarificação e reforço do papel do órgão não jurisdicional decisor - o notário - na tramitação dos atos e termos do processo. A finalidade do processo continuou a ser a partilha do acervo hereditário ou o relacionamento dos bens que o integram (inventário arrolamento), assim como a partilha do património comum do casal. Ao notário foi atribuída competência para a condução e decisão do processo de inventário, apesar do que este não perdeu totalmente a sua natureza judicial. Com efeito, o sistema instituído era um sistema compósito, na medida em que, apesar de ter convertido o notário no titular principal do processo, continuou a reservar aos tribunais a prática de determinados atos, tanto em primeira instância como em via de recurso. A competência dos cartórios notariais e dos tribunais em matéria de inventário encontrava-se estabelecida no artigo 3.º do RJPI. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, competia «aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efectuar o processamento dos actos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra». Nos termos do n.º 4 da norma cabia ao notário «dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns». Por sua vez, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do RJPI competia ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado, «praticar os actos que», de acordo com tal regime, «sejam da competência do juiz». Quanto à entidade encarregue da tramitação do processo de inventário, o RJPI assentava na repartição material de competência entre os cartórios notariais e os tribunais, caraterizada pela atribuição «ao notário [d]a competência (regra) para a prática, em geral, de todos os atos e termos do processo de inventário» e pela especificação dos «atos (excepções à regra)» reservados «à competência do Tribunal» (cf. Eduardo Sousa Paiva/ Helena Cabrita, in Manual do processo de inventário: à luz do novo regime, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 19). Conforme notado ainda na doutrina, a atribuição de competência-regra ao cartório notarial para a tramitação do processo de inventário assentava no facto de o notário - órgão próprio da função notarial - exercer as suas funções em nome próprio e sob sua responsabilidade, com respeito pelos princípios da legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade e livre escolha (cf. artigo 10.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004 de 4 de Fevereiro) (cf. Carla Câmara/ Carlos Castelo Branco/ João Correia/ Sérgio Castanheira, Regime Jurídico do Processo de Inventário – Anotado, 2ª Ed., Coimbra: Almedina, 2013, p. 35). Quanto à competência dos notários, de salientar que lhes foi atribuída não apenas uma competência residual - traduzida na faculdade de «dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra» (cf. artigo 3.º, n.º 4, do RJPI) -, como ainda um conjunto de competências específicas (cf. o elenco esboçado por Carla Câmara/Carlos Castelo Branco/João Correia/Sérgio Castanheira, in loc. cit., págs 37-38). Desde logo, o notário tinha competência para decidir todos os incidentes do inventário (artigo 14.º do RJPI), e as demais questões incidentais que pudessem colocar-se - por exemplo, a arguição de nulidade de citações e/ou notificações, cuja realização era levada a cabo com observância das formalidades previstas no Código de Processo Civil (artigo 6.º do RJPI). Nos incidentes do processo do inventário, ao notário cumpria promover a realização das diligências probatórias requeridas pelas partes (artigo 14.º, n.º 1, do RJPI), designadamente a inquirição das testemunhas que tivessem sido arroladas (artigo 15.º, n.ºs 2 a 4, do RJPI), e, finda a instrução que devesse ter lugar, estabelecer as questões relevantes para a decisão do incidente (cabendo-lhe assim julgar os factos provados e não provados) que, em princípio, lhe competia proferir (artigo 15.º, n.º 6, do RJPI). Não seria assim, apenas, se na pendência do inventário fossem suscitadas questões que pela sua natureza ou complexidade da matéria de facto e de direito, não devessem ser decididas no processo de inventário. Nesses casos, o notário encontrava-se legalmente vinculado a determinar a suspensão da tramitação do processo e a remeter as partes para os meios judiciais comuns até que ocorresse decisão definitiva, identificando para o efeito as questões controvertidas e justificando fundamentadamente a sua complexidade (artigo 16.º, n.º 2, do RJPI). Para além de oficiosamente decretável, a remessa das partes para os meios judiciais com fundamento na natureza ou complexidade das questões a decidir podia ter lugar a requerimento de qualquer interessado (cf. n.º 3 do artigo 16.º) e, no caso de o notário indeferir o pedido de remessa, dessa decisão cabia recurso para o tribunal competente (n.º 4), o qual «sobe imediatamente e tem efeito suspensivo» (cf. artigo 16.º, n.º 5). Quando fosse deduzida reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, era também ao notário que competia decidir da mesma, depois de ouvido o cabeça-de-casal e, caso este não confessasse a existência dos bens cuja falta foi invocada, os demais interessados com legitimidade para se pronunciarem (cf. artigo 35.°, n.º 3, do RJPI). Também neste caso, quando a complexidade da matéria de facto ou de direito tornasse inconveniente a decisão incidental da reclamação, o notário estava obrigado a abster-se de decidir e a remeter os interessados para os meios judiciais comuns (artigo 36.º, n.º 1, do RJPI), mantendo, todavia, a faculdade de, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às acções competentes (n.º 3). O juiz dispunha, por sua vez, de uma dupla competência no processo de inventário: por um lado, competência própria; por outro, competência de decisor em sede de recurso. No exercício da competência própria, ao juiz cível territorialmente competente cabia proferir, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º do RJPI, a «decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio», decisão da qual cabia recurso de apelação para o Tribunal da Relação, nos termos do Código de Processo Civil (cf. n.º 3). Entre os actos da competência própria do juiz especificamente compreendidos na tramitação própria do processo de inventário, deve referir-se ainda a designação do cabeça-de-casal no caso de todas as pessoas referidas no artigo 2080.º do Código Civil se escusarem ou serem removidas (artigo 2083.° do Código Civil), bem como a decisão homologatória do acordo dos interessados que pusesse termo ao processo de inventário na conferência, nos termos do disposto nos artigos 48.º, n.º 7, e 66.º, n.º 1, do RJPI. A par destes atos, outros havia que por se projetarem para lá dos interesses privados em conflito, só por um tribunal poderiam ser praticados, pelo que o processo deveria ser remetido ao juiz para, ainda que por via incidental, proferir decisão no âmbito do processo de inventário (neste sentido, quanto ao levantamento do sigilo bancário ou dispensa de confidencialidade de certos dados a apresentar como meio de prova, cf. Eduardo Sousa Paiva e Helena Cabrita, Manual do processo…, cit., pág. 20).
Tal como tinha competência para praticar determinados atos do processo de inventário, o juiz tinha ainda competência para sindicar as decisões proferidas pelo notário, sempre que delas coubesse recurso para o Tribunal. O RJPI mencionava expressamente que eram impugnáveis perante o juiz a decisão do notário que indeferisse o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns (artigo 16.º, n.º 4), bem como o despacho determinativo da forma da partilha (artigo 57.º, n.º 4) sempre que as partes não tivessem sido remetidas para os meios comuns - se o tivessem sido, era ao juiz que caberia, a título próprio, proferir o despacho determinativo da forma da partilha (artigo 57.º, n.º 3). Para além das decisões expressamente referidas, vinham sendo assinaladas outras decisões que eram susceptíveis de serem impugnadas perante o juiz de comarca, segundo o entendimento de que o elenco dos atos judicialmente impugnáveis, extraível do RJIP, não só não era taxativo, como era susceptível de ser complementado através da consideração de outros preceitos legais, provenientes de fonte diversa. Para o efeito aludia-se à interpretação extensiva ou à aplicação analógica de certas das normas contidas naquele regime - era o caso das decisões do notário que julgassem procedentes exceções que pusessem fim ao inventário, como sucede com a ilegitimidade, litispendência, caso julgado, entre outras (neste sentido, cf. Eduardo Sousa Paiva/ Helena Cabrita, loc. cit., pág. 20) -, ou invocava-se a consideração de preceitos oriundos de diplomas diversos. Na situação analisada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 843/2017 (na página on line daquele tribunal), por exemplo, o tribunal judicial considerou passível de recurso a decisão proferida pelo notário no âmbito do incidente de impugnação do valor atribuído pelo cabeça-de-casal aos bens imóveis a partilhar no processo de inventário. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 28/2006 o recurso teve por objeto a decisão do Notário de suspender o processo de inventário até ao pagamento dos honorários notariais e despesas, recurso que foi dirigido à 1.ª instância e por esta julgado, decisão da qual houve depois recurso para a Relação de Guimarães. Já na situação tratada no Acórdão da Relação de Coimbra de 20.06.2017, proc. n.º 109/17.1YRCBR, in www.dgsi.pt, o recurso foi interposto (directamente para a Relação) da decisão do Notário sobre a reclamação da relação de bens. Na situação abordada no Acórdão da Relação de Évora de 05.04.2016, proc. n.º 38/16.6YREVR, in www.dgsi.pt, o recurso foi interposto da decisão de não produção de um meio de prova para instrução de um incidente do processo. E na situação examinada no Acórdão desta Relação de 26.04.2018, proc. n.º 9995/17.4T8VNG-A.P1, in www.dgsi.pt, a decisão do Notário impugnada judicialmente era relativa ao incidente do seu próprio impedimento. Não faltam pois exemplos de decisões do notário que foram impugnadas judicialmente e reapreciadas pelos tribunais, não obstante não serem situações em que o RJPI aludisse expressamente à possibilidade de recurso.
Assim, o conjunto de competências a que se fez referência leva a concluir que, não obstante a verdadeira desjudicialização do processo de inventário realizada através da transferência para os notários de uma parte substancial da tramitação do processo, o legislador continuou a confiar aos tribunais a resolução de todas as questões de maior complexidade fáctica e/ou jurídica suscitadas no respectivo âmbito, assim como manteve sob reserva de jurisdição a prática dos atos directamente conformadores da posição jurídica das partes, como sejam a decisão homologatória do acordo dos interessados que ponha termo ao processo e, em particular, a decisão homologatória da partilha. Pode dizer-se que a decisão homologatória da partilha era uma decisão da competência própria do juiz, que consubstancia o ato constitutivo em que culmina toda a actividade desenvolvida no âmbito do processo que, até esse momento, correu termos perante o notário, através do qual se atribui aos interessados a titularidade exclusiva dos direitos sobre os bens incluídos no acervo, hereditário ou conjugal, que passavam a caber-lhes, conformando, dessa forma, a respectiva esfera jurídica. Embora a decisão homologatória da partilha traduzisse também o momento em que o juiz verificava a conformidade dos atos praticados durante a fase notarial, bem como a legalidade e a regularidade do processo, a amplitude do controlo judicial efectivamente implicado em tal decisão, além de não resultar claramente da lei, está longe de ser inequívoca. A par dos que entendem (com referência ao regime de pretérito) que, apesar de não caber ao juiz o poder oficioso de introduzir as alterações ou modificações que entenda convenientes no mapa de partilha (ao contrário do que resultava do artigo 60.º da Lei n.º 29/2009), nenhum obstáculo se levantava a que enunciasse os «atos que, em sede notarial, dev[a]m ser praticados» e/ou suprisse «as irregularidades que (…) detete, inclusive em questões incidentais e decisões interlocutórias até então proferidas, que se tenham refletido nas operações de partilha» (cf. Carla Câmara/ Carlos Castelo Branco/ João Correia/ Sérgio Castanheira, Regime Jurídico do…, cit., pp. 338 ss; em igual sentido, Eduardo Sousa Paiva/ Helena Cabrita, Manual do processo…, cit., p. 195); existia também quem veja aqui um controlo meramente formal de legalidade, sem possibilidade de uma sindicância efectiva sobre a validade dos atos pretéritos praticados pelo notário (neste sentido, cf. Filipe César Vilarinho Marques, “A homologação da partilha”, Julgar, n.º 24, Coimbra, 2014, p. 155 e ss.).».
Temos para nós que se o Notário proferia decisões sobre conflitos de interesses e direitos dos particulares num processo que preservava ainda em parte a sua natureza jurisdicional, as decisões do Notário seriam, em regra, recorríveis. Desde que o valor processual do processo de inventário o permitisse e a decisão proferida superasse o valor da sucumbência, em princípio, todas as decisões do Notário seriam recorríveis. À imagem do que sucederia se as decisões fossem proferidas por um juiz num processo de inventário tramitado exclusivamente sobre a sua orientação e jurisdição, verificado o requisito do valor e da sucumbência, apenas não seriam recorríveis, por aplicação analógica do disposto no artigo 630.º do Código de Processo Civil, as decisões do Notário proferidas no uso legal de um poder discricionário ou que sejam de mero expediente (artigo 82.º do RJPI). A regra importada do Código de Processo Civil seria, portanto, a recorribilidade, não a irrecorribilidade. Para que assim não sucedesse era necessário que o RJPI contivesse não algumas normas dispersas a dispor sobre o recurso de certas decisões, como se verificava, mas ao invés, uma norma expressa a prescrever que só eram passíveis de recurso as decisões do Notário expressamente previstas nesse diploma, isto é, a prescrever que em todas as restantes situações não era admissível recurso. Essa disposição legal suscitaria óbvias reservas sobre a constitucionalidade da solução por violação do direito de acesso à Justiça e aos Tribunais e dos princípios da proporcionalidade e adequação inerentes ao Estado de Direito. Também por isso tal norma não existia. E não existindo, no âmbito do processo de inventário não se mostrava afastada ou invertida a regra da recorribilidade. Afinal de contas, o RJPI também só se referia ao recurso de apelação da decisão do juiz de 1.ª instância que homologue o mapa de partilha e não obstante ninguém questionava que as restantes decisões que ele venha a proferir ao longo do processo de inventário eram impugnáveis perante a Relação … nos termos gerais. A impugnação das decisões do Notário não constitui propriamente um recurso, na medida em que este é um mecanismo processual especificamente previsto no Código de Processo Civil para a impugnação das decisões judiciais perante instâncias judiciais de grau hierárquico superior. Trata-se, mais rigorosamente, de uma impugnação judicial de decisões não judiciais mas sujeitas ao controle jurisdicional. Por esse motivo, deve entender-se que o paradigma dessa impugnação é o modelo dos artigos 57.º, n.º 4, do RJPI, que regula a impugnação do despacho do Notário determinativo da forma da partilha, e 16.º, n.os 4 e 5, que regula a impugnação do despacho de indeferimento do pedido de remessa das partes para os meios judiciais, o qual devia ser aplicado extensivamente a todas as impugnações judiciais de decisões do Notário no âmbito do processo de inventário.
As decisões interlocutórias do Notário seriam, pois, todas impugnáveis de imediato e não apenas a final, por aplicação extensiva do regime de impugnação judicial das decisões do Notário no processo de inventário dos artigos 57.º e 16.º, justificada pela natureza especial desta impugnação por comparação com os recursos judiciais.
Neste sentido, com argumentação que vimos seguindo quase ao pé da letra, data venia, o Acórdão desta Relação de 27 de Junho de 2028, Processo n.º 379/18.8T8GDM.P1, acessível na base de dados da dgsi.
Não colhe, pois, a argumentação pelo Recorrente de que apenas em sede de recurso da decisão homologatória da partilha podia impugnar a decisão da Ex.ma Notária que recusou/indeferiu o seu requerimento de pretensão de alteração do relacionamento de um bem por si próprio feita.
E, nessa medida, não a tendo impugnado, como o aceita, a mesma decisão estabilizou.
Não se acolhe a importação imediata do instituto do caso julgado, que é um instituto processual especificamente previsto no Código de Processo Civil para as decisões judiciais.
Não se sufraga também a posição nos termos da qual, porque o instituto do caso julgado seja formal ou material se reporta a decisões judiciais, não tendo as decisões proferidas pelos notários natureza substancialmente jurisdicional, mas antes administrativa, é indiscutível que, quanto às decisões dos notários, o caso julgado não vigora com a mesma força e nos mesmos moldes em que se encontram estabelecidos para as decisões judiciais ou, pelo menos, com a mesma intensidade (cfr. Ac. RL. de 10/03/2022, Proc. 3136/20.8T8FNC.L1-2.)
Donde, não se nega também, sem mais, que a falta de impugnação da decisão de Notária tenha efeitos na ordem jurídica.
Aqui acolhemos a posição, entre outros, do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.04.2024, no processo n.º 2302/23.9T8ACB.C1, acessível na base de dados da dgsi, entendendo já que as decisões do notário que, seja qual for o motivo, sejam insusceptíveis de impugnação adquirem o valor de caso decidido ou de caso estabilizado, material ou meramente formal, que se traduz na inadmissibilidade da substituição ou modificação dessas decisões, quer pelo notário, quer pelo juiz, em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por via do recurso, tornando, assim, indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo notário, ou seja, o conteúdo da decisão desse órgão decisório do inventário notarial.
Como ali se aduz: «Desde que o notário não é um órgão judicial, as suas decisões são insusceptíveis de adquirir o valor de caso julgado, valor que se deve ter por exclusivo das decisões tomadas no exercício da função judicial, mas como importa evitar uma permanente instabilidade das decisões do notário e obstar a que sobre a mesma situação recaiam decisões contraditórias, os valores da segurança e da certeza imanentes a qualquer ordem jurídica, exigem que àquelas decisões seja reconhecido um valor e uma função similares às do caso julgado e, portanto, a produção de um efeito negativo – a insusceptibilidade de o próprio notário que proferiu a decisão ou o juiz tomar a iniciativa de a modificar ou revogar – e um efeito positivo – a vinculação desse notário e do juiz à decisão proferida pelo primeiro. São estes efeitos processuais que com as expressões caso decidido ou resolvido ou caso estabilizado se visam por em relevo. Caso decidido ou estabilizado que possui também um valor enunciativo, dado que a sua eficácia exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão estabilizada ou resolvida. Na hipótese de aqueles efeitos processuais não serem respeitados - situação que origina casos decididos ou estabilizados contraditórios ou casos decididos ou estabilizados e casos julgados contraditórios na hipótese de a segunda decisão ter sido proferida pelo juiz – é aplicável a regra ou princípio da prioridade: vale a decisão que primeiramente tiver adquirido uma daqueles valores; a segunda é simplesmente ineficaz (art.º 625.º, n.ºs 1 e 2, por analogia ou interpretação extensiva, do CPC).
Perspetivado a partir do âmbito da sua eficácia, o caso decidido ou resolvido – tal como sucede com o caso julgado - deve separar-se entre o caso decidido material e o caso decidido formal: o caso decidido formal possuiu um valor estritamente intraprocessual, dado que só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida; o caso decidido material, além de uma eficácia intraprocessual, é susceptível de valer num processo diverso daquele em que foi proferida a decisão transitada.
As diferentes modalidades de caso decido relacionam-se com a diversidade do objeto sobre que estatuiu a decisão que adquiriu essa qualidade. Em regra, as decisões de forma – i.e., as decisões que incidem sobre aspetos processuais – apenas adquirem o valor de caso decidido formal, ao passo que as decisões de mérito – as decisões que apreciam, no todo ou em parte, a procedência ou improcedência da ação – são, em princípio, as únicas a adquirir a eficácia de caso decidido material.
Portanto, a diferente eficácia, num caso e noutro, das decisões proferidas no inventário notarial pendente, decorrente do caso decidido que sobre elas se forma, explica-se pela diferença do seu objeto. Dado que as decisões de forma recaem sobre aspetos processuais – v.g. sobre a competência ou a legitimidade das partes – a sua eficácia restringe-se ao processo onde foram proferidas; inversamente, as decisões de mérito, declararam ou constituem situações jurídicas que, no caso de prejudicialidade entre objetos processuais, podem ser relevantes para a apreciação ou constituição de situações jurídicas e não podem ser contrariadas ou recusadas noutro processo.»
Assim, no caso, há que concluir que sobre a decisão da Notária convocada se formou tão só caso decidido formal…
Como é sabido, o caso julgado formal (e, moldado à sua imagem, o caso estabilizado formal) apenas incide sobre as decisões que versem sobre a relação processual (art. 620º do CPC) e que, portanto, não definem a concreta relação jurídica material controvertida entre as partes, ou seja, não decidem de mérito. O caso julgado que cobre tais decisões não projeta assim, a sua eficácia para fora do processo, sendo a sua eficácia, imutabilidade ou estabilidade restrita ao processo em que se formou, sem prejuízo de preclusão que possa resultar ulteriormente da circunstância de, por via dele, não ser apreciado no processo respetivo uma situação, vindo, pois, a ser definida em termos incompatíveis com a pretensão que não pôde sê-lo no processo.
Ora, quando se atente nos termos da decisão da Ex.ma Notária, i.é, no seu objeto, a mesma decidiu da impossibilidade de o ora Autor e Recorrente suscitar no inventário uma “reclamação à relação de bens”, por ter sido ele mesmo a relacionar o imóvel como bem comum, nessa qualidade.
Donde, em causa uma decisão com conteúdo tão só processual, posto que não se decidiu do fundamento ou mérito da pretensão. Caso estabilizado formal, pois, apenas.
Sempre, quando se atente para além do mais na circunstância comprovada nos autos de que o inventário prossegue, não tendo sido proferida ainda a sentença homologatória da partilha, não se verifica qualquer preclusão ou impedimento à pretensão de declaração pelo Autor de um direito cujo conteúdo ou subsistência não foi material ou substancialmente apreciado nos autos de inventário, não sendo bem assim incompatível com a definição da propriedade dos bens ali feita, por o não ter sido ainda.
Não há (ainda) qualquer caso estabilizado material, pois, a impedir a apreciação do pedido principal do Autor, com o que, nessa parte, se impõe a procedência do recurso. É que[6] não se vislumbra (ainda) o efeito decisório/declarativo a que apela a decisão recorrida[7]/[8].
Apenas a sentença da partilha (para além, naturalmente, de uma verdadeira decisão definitiva sobre a natureza comum ou própria do bem relacionado, ausente) se constituiria como decisão que exclui as situações (prejudiciais) contraditórias com a que por ela é definida, não sendo, então, admissível ação que pudesse levar a solução incompatível com a decisão[9]. Nesse caso falaríamos já, com propriedade, de caso julgado.
Na situação versada, ausente qualquer decisão de mérito sobre a natureza comum ou própria do bem.
Julga-se, pois, não estar verificada a excepção do caso estabilizado, muito menos de caso julgado, no que concerne à pretensão do Autor.
Discutível agora a admissibilidade da pretensão, sob o ponto de vista do instituto do exercício abusivo de um direito, do artigo 334º do CC, de conhecimento oficioso, quando se atente em que o Autor mesmo, na qualidade de cabeça-de-casal, relacionou no processo de inventário o bem como comum.
No estudo de referência “Do abuso do direito: estado das questões e perspetivas”, disponível no Portal da Ordem dos Advogados (www.portal.oa.pt), Menezes Cordeiro analisa o abuso do direito como um instituto multifacetado, composto por uma constelação de situações típicas em que o exercício formalmente legítimo de um direito é travado por exigências do sistema jurídico. O autor esclarece que não se trata de uma classificação rígida, mas de ordenações características, admitindo sobreposições, zonas atípicas e fronteiras difusas, sem prejuízo da utilidade dogmática da tipificação.
No âmbito dessa ordenação, a doutrina identifica, entre outras, as figuras do venire contra factum proprium, da inalegabilidade formal, da suppressio, do tu quoque e do desequilíbrio no exercício das posições jurídicas, assumindo especial relevância, para o caso, a primeira. (Assim é que à terceira é necessário já um lapso de tempo ou reiteração de comportamento sempre não caraterizados na situação vertente[10])
O venire contra factum proprium pressupõe dois comportamentos lícitos do mesmo sujeito, separados no tempo, sendo o segundo contraditório com o primeiro. Trata-se de uma concretização do princípio da confiança, destinado a proteger quem foi legitimamente levado a acreditar na manutenção de determinado estado de coisas. Segundo Menezes Cordeiro, a tutela da confiança assenta em quatro proposições fundamentais: (i) uma situação de confiança conforme à boa-fé subjetiva; (ii) a existência de elementos objetivos justificativos dessa confiança; (iii) um investimento de confiança efetivo; e (iv) a imputação da situação criada à pessoa que será onerada pela proteção do confiante. Estes elementos devem ser apreciados num “sistema móvel”, sem hierarquia rígida, podendo a intensidade de alguns suprir a ausência de outros.
Não se tem o comportamento de relacionamento pelo Autor em sede de processo de inventário como suficiente, sem outros elementos, a criar na contraparte a confiança legítima de que a propriedade exclusiva não seria invocada, tornando contraditória e abusiva a posterior pretensão de tal declaração, por via desta ação.
Não resulta já que aquando do relacionamento de bens estivesse o ora A. plenamente consciente da possibilidade de, contra o registo e apesar dos termos do contrato de mútuo, que o foi por ambos os membros do casal, suscitar a propriedade exclusiva do imóvel e sempre não ressalta um qualquer investimento de confiança efetivo pela Ré, digno de tutela.
Não se entende, pois, que o relacionamento do bem como comum tenha, num único ato, gerado uma situação de confiança suficientemente intensa e imediatamente imputável ao Autor, tornando abusiva a posterior invocação da titularidade exclusiva, por violação manifesta do princípio da boa-fé.
b) Do mérito da pretensão
De todo o modo, como se adiantou, é a mesma a causa de pedir da pretensão principal e subsidiária. Assim, o pagamento com dinheiro próprio e exclusivo pelo Autor do imóvel inscrito/registado como bem comum.
Quanto à possibilidade de prova pelo Autor, independentemente do teor da escritura de mútuo, sequer temos por necessária a aplicação da doutrina do AUJ convocada. Na verdade, a outorga de mútuo por ambos os membros do casal, que se responsabilizam ambos pela satisfação respetiva, não prova que o pagamento, sempre ulterior ao título de aquisição, o foi por ambos ou com dinheiro comum, com o que inexistente a “limitação probatória” que o referido AUJ ultrapassou…
Isto posto, o cerne dos autos (e que determina a, adiante-se, improcedência de ambas as pretensões, principal e subsidiária) reconduz-se à natureza própria ou comum da pensão auferida pelo Autor e com o valor da qual, nos termos alegados, foi satisfeita, também nos termos alegados, a quase totalidade do empréstimo contraído por ambos os membros do casal para a aquisição do imóvel…
Nessa parte, sufragamos totalmente a posição assumida pelo tribunal recorrido, na senda aliás do Acórdão do STJ convocado, o de 23.10.2014, para cuja fundamentação, sagaz, nos remetemos.
Adiante-se que o recorrente se atém a uma menção constante do documento por si junto para demostrar a realidade da pensão, a da sua natureza indemnizatória e, por outro lado, à constituição do direito ao seu percebimento antes do matrimónio.
Para o Recorrente:
A pensão de reforma por velhice constitui, em regra, um bem comum, uma vez que os respetivos montantes decorrem de uma relação contributiva construída ao longo do tempo mediante a afetação de parte da retribuição do trabalho — esta, por sua vez, bem comum — à aquisição do correspondente direito, assumindo a pensão a função de substituir os rendimentos do trabalho cessante.
Já a pensão de invalidez apresenta uma configuração substancialmente distinta. A sua atribuição funda-se na verificação de uma incapacidade física, sensorial ou mental que impede o beneficiário de trabalhar ou de exercer determinadas funções, traduzindo-se na perda da capacidade de ganho. Não resulta, por isso, de um esforço laboral continuado nem de uma lógica de formação de património, mas antes de um evento lesivo que atinge diretamente a pessoa do beneficiário e a sua integridade física.
A pensão de invalidez configura, assim, um direito subjetivo de natureza estritamente pessoal, sendo o seu titular o único destinatário da prestação. A sua finalidade é compensar ou mitigar os efeitos da lesão sofrida — dor, sofrimento, limitação funcional ou deformidade — e não gerar riqueza ou incrementar o património do casal.
Por essa razão, trata-se de um direito personalíssimo, excluído da comunhão nos termos do artigo 1733.º, n.º 1, alínea c), in fine, do Código Civil, aplicável ao regime da comunhão de adquiridos.
Acresce que, no caso concreto, o direito à pensão de invalidez já se encontrava constituído antes da celebração do casamento, integrando-se, por conseguinte, na categoria dos bens próprios prevista na alínea a) do artigo 1722.º do Código Civil, a qual deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo não apenas bens corpóreos, mas também direitos a prestações de natureza pecuniária ou diversa.
Tendo o direito sido adquirido em momento anterior ao matrimónio, não pode ser qualificado como bem comum.
Conclui, assim, que a pensão de invalidez é legalmente incomunicável, quer pela sua natureza pessoal, quer por força do disposto nos artigos 1699.º, n.º 1, alínea d), e 1733.º, n.º 1, alíneas c), in fine, e d), do Código Civil.
A decisão recorrida defende, em síntese, que deve ser estabelecida uma distinção clara entre o direito à pensão, enquanto posição jurídica subjetiva de natureza pessoal e, por isso, incomunicável, e as prestações pecuniárias auferidas com base nesse direito, as quais assumem a natureza de bens comuns.
Com efeito, entende-se que a prestação mensal paga ao pensionista desempenha uma função substitutiva, total ou parcial, dos rendimentos do trabalho, configurando-se como uma compensação pela perda da capacidade de ganho e pela consequente inexistência, total ou parcial, de salário. Nessa medida, tais quantias destinam-se, segundo esta perspetiva, a satisfazer os encargos normais da vida familiar.
Partindo desse pressuposto, conclui-se que as prestações recebidas não se reconduzem a nenhuma das situações previstas no artigo 1722.º, n.º 1, nem no artigo 1733.º, n.º 1, do Código Civil, não podendo, por isso, ser qualificadas como bens próprios do beneficiário.
Acrescenta-se, ainda, que, mesmo na eventualidade de subsistirem dúvidas quanto à sua natureza jurídica, tais prestações, enquanto coisas móveis, beneficiariam da presunção de comunicabilidade consagrada no artigo 1725.º do Código Civil, devendo, consequentemente, considerar-se bens comuns.
A questão vem a ser já a da natureza da prestação social em apreço, sendo irrelevante a menção à qualificação como “indemnizatória” pela entidade que atesta o percebimento[11], que não é sequer a prestadora, porquanto esta cabe evidentemente ao tribunal. E assim é, de resto, que tal “qualificação” serve um interesse totalmente distinto, o de justificar perante a administração fiscal o regime de tributação respetivo (cfr. a totalidade da documentação junta pelo Autor com o requerimento sob a referência Citius 4298480, em 24.04.2025)[12].
Por outro lado, o sistema de segurança social, em sentido lato, não tem de prever os efeitos do casamento sobre a titularidade da pensão de reforma, uma vez que tal matéria decorre do direito da família.
Desde logo, não está em discussão a natureza própria das prestações de pensão de invalidez auferidas pelo autor em momento anterior ao casamento. Essas quantias, caso ainda subsistissem à data da celebração do matrimónio, constituiriam inequivocamente bens próprios do autor, enquanto seu exclusivo beneficiário, por aplicação direta do artigo 1722.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil. Na situação decidenda, o Autor reconduz-se ao pagamento com valores percebidos na constância do matrimónio, com o que não está em causa a convocada previsão legal.
Importa igualmente não confundir o direito à pensão de invalidez constituído antes do casamento com o direito às prestações periódicas recebidas após a sua celebração, distinção que se impõe à luz dos princípios estruturantes do direito da família.
Do mesmo modo, não deve equiparar-se o eventual direito a indemnização por lesão da saúde ou da integridade física do autor, ocorrida antes do casamento, bem próprio do respetivo titular, com o direito ao recebimento da pensão de invalidez, a qual se apresenta como uma prestação de natureza distinta, funcionando essencialmente como mecanismo compensatório da perda de rendimentos do trabalho[13].
O que está em causa nestes autos (como fundamento da natureza própria do imóvel, como da afirmação de um crédito do Recorrente), são as prestações auferidas pelo autor após o casamento e durante a vigência deste, a título de pensão de invalidez. Em causa, assim, uma pensão por invalidez atribuída ao autor em data não concretamente apurada, mas anterior ao casamento, na sequência de sinistro em período de serviço militar obrigatório, que determinou a sua incapacidade para o trabalho, com uma desvalorização fixada em 30%, correspondendo-lhe a classificação de deficiente das forças armadas.
Como é bom de ver, não resulta sem mais caraterizada a lesão por outrem que em sentido estrito é a hipótese do convocado artigo 1733º, n.º 1, al. d) do CC. Totalmente distinta esta realidade da versada, reportando-se aquela a um eventual direito, igualmente adquirido, decorrente da violação da integridade física, como sucede, por exemplo, em situações de acidente ou de ofensa corporal que originem o pagamento ou recebimento de uma indemnização. O caráter eminentemente pessoal das indemnizações devidas por factos praticados contra a pessoa de cada um dos cônjuges — quer respeitem a danos patrimoniais, quer a danos não patrimoniais — fundamenta a natureza incomunicável do respetivo direito. Aqui em causa uma compensação pela perda da capacidade laboral.
Tal pensão terá sido concedida ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio[14], posteriormente mantida[15] ou mesmo originariamente concedida pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro. Em causa (daí a menção a natureza indemnizatória, aqui em sentido amplo)[16]a compensação pelos danos morais e físicos sofridos em caso de lesão corporal resultante do cumprimento do serviço militar obrigatório determinante da diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência, designada por «incapacidade geral de ganho», a ser calculada segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, o salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade; fixando em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas.
Por sua vez, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ao estabelecer o regime jurídico da proteção nas eventualidades de invalidez e velhice no âmbito do regime geral da segurança social, define expressamente que a proteção aí prevista tem como finalidade compensar a perda de remunerações de trabalho resultante da ocorrência dessas eventualidades.
Acrescenta ainda o artigo 4.º do mesmo diploma que a proteção nas eventualidades de invalidez e velhice é concretizada mediante a atribuição de prestações pecuniárias mensais, designadas, respetivamente, por pensão de invalidez e pensão de velhice.
Deste enquadramento normativo resulta que a pensão de invalidez pode ser entendida como uma prestação monetária substitutiva do rendimento do trabalho perdido em consequência de doença ou lesão corporal, destinada a assegurar a proteção económica do beneficiário em situação de incapacidade permanente para o exercício da sua atividade profissional.
Não se antolhe razão para diferença de conceitos no regime geral de segurança social e no regime de incapacidade por lesão corporal resultante do cumprimento do serviço militar obrigatório.
Ora, a propósito das pensões por incapacidade, escreveu-se no acórdão do TC nº 302/99 (Cons. Bravo Serra), de 18 de Maio de 1999, acessível na página mesma do TC, que as mesmas têm em vista a perda da capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respectivo labor, raciocínio totalmente cabível à pensão em causa, com referência à prestação do serviço militar obrigatório.
E é nesta sede de juízo de equiparação que relevam os referidos princípios ou regras do direito da família.
Vigora, no nosso ordenamento jurídico, o regime da comunhão de adquiridos como regime supletivo, aplicável na ausência de convenção antenupcial ou nos casos de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção celebrada (art. 1717.º). É o regime a atender.
Neste contexto, os bens comuns que integram a comunhão configuram uma massa patrimonial dotada de especial afectação, à qual a lei reconhece um certo grau de autonomia. Trata-se de um património pertencente a ambos os cônjuges em bloco, podendo afirmar-se que são ambos titulares de um único direito sobre essa universalidade patrimonial[17]. A lei atribui a cada cônjuge o direito a metade do valor do património comum, compreendendo activo e passivo, sendo nulas quaisquer estipulações que contrariem esse princípio (art. 1730.º, n.º 1).
No âmbito deste regime, consideram-se bens próprios de cada cônjuge, entre outros que aqui não relevam, os bens que cada um detinha à data da celebração do casamento, bem como aqueles adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior (art. 1722.º, n.º 1, als. a) e c)). O n.º 2 do artigo 1722.º enuncia quatro situações a título ilustrativo, o que demonstra que a enumeração nele contida não tem caráter taxativo. Ficam igualmente sub-rogados no lugar dos bens próprios os bens adquiridos ou as benfeitorias realizadas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência desses meios seja devidamente mencionada no documento de aquisição ou em documento equivalente, com a intervenção de ambos os cônjuges (art. 1723.º, al. c)).
Integram, por seu turno, a comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens por eles adquiridos durante o casamento que não sejam excetuados por lei (art. 1724.º, als. a) e b)). São, aliás, os arts. 1724.º a 1726.º que delimitam fundamentalmente o elenco dos bens comuns.
A base estruturante do regime da comunhão de adquiridos assenta na ideia de que ambos os cônjuges concorrem, de forma conjunta, para a formação do património comum, através de um esforço orientado para a prossecução do bem-estar familiar. Nesse contexto, o artigo 1725.º consagra uma presunção favorável à comunhão relativamente aos bens móveis, destinada a acautelar os interesses dos cônjuges e de terceiros, permitindo uma qualificação dos bens do casal tão segura quanto possível — P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, p. 429. Noutros termos: a distinção entre bens comunicáveis (comuns) e bens incomunicáveis (próprios) encontra a sua razão de ser na verificação, ou não, de uma efetiva cooperação ou contributo conjunto de ambos os cônjuges para a respetiva aquisição, circunscrevendo-se, desse modo, o património comum aos bens obtidos com base nesse esforço partilhado. Como sintetiza Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, p. 428, os bens que ingressam na esfera jurídica do casal durante a plena vigência do casamento refletem o resultado do esforço conjugado de ambos na prossecução de um projeto comum.
Entre estes avulta, com particular relevo, o produto do trabalho dos cônjuges, abrangendo todos os proventos resultantes de trabalho dependente ou independente, regular ou ocasional, pagos em dinheiro ou em espécie, incluindo prémios de actividade laboral e demais gratificações que não resultem da pura sorte, mas antes de uma contraprestação de esforço, destreza, ciência ou outra aptidão pessoal.
Devem ainda ser considerados parte do património comum os bens adquiridos como sucedâneo do salário, designadamente pensões e complementos de reforma, bem como indemnizações fundadas numa intenção compensatória da diminuição da capacidade de ganho. Assim P. Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. cit., p. 543, a propósito da pensão de velhice. Também Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, O Direito à Pensão de Reforma Enquanto Bem Comum do Casal, in BFDUC, 1997, p. 224 e ss.
O produto do trabalho dos cônjuges constitui, assim, o bem comum por excelência, por ser o meio normal de satisfação dos encargos da vida conjugal e da educação dos filhos. Nesta medida, podem igualmente integrar a comunhão direitos patrimoniais de carácter pessoal, sendo a retribuição considerada bem comum desde o momento da sua exigibilidade.
No plano técnico-jurídico, pode entender-se que, quanto à entrada de determinado bem no património comum, ocorre uma aquisição individual seguida da comunicação desse direito ao outro cônjuge. O bem ingressa, assim, na massa comum por via dessa aquisição individual. Distingue-se, deste modo, entre a aquisição e o respectivo título, por um lado, e a comunicação do direito adquirido, mediante a entrada da prestação no património comum, por outro, como momento subsequente e distinto. Cfr. o Acórdão do STJ citado. No que respeita, pois, à pensão de invalidez — à semelhança do que sucede com a pensão de velhice — importa distinguir entre o direito à pensão, que é pessoal e intrinsecamente ligado à pessoa do beneficiário, e as prestações pecuniárias recebidas, que são aquelas que aqui se discutem.
A pensão de invalidez, tal como a pensão de reforma, embora decorrente de eventualidades distintas, visa assegurar a segurança futura do beneficiário, funcionando como sucedâneo da prestação pecuniária que, em princípio, seria auferida através da força de trabalho. É certo que a pensão de invalidez, tal como a de velhice, tem origem na força de trabalho do beneficiário, a qual, no primeiro caso, foi afetada por doença ou sinistro, sendo totalmente alheia ao facto do seu eventual casamento. Trata-se, por isso, sem margem para dúvidas — e neste ponto concorda-se com o recorrente — de um direito pessoal, ou mesmo pessoalíssimo.
Não pode, contudo, esquecer-se o princípio da solidariedade económica que informa o regime da comunhão de adquiridos. Essa solidariedade encontra fundamento no próprio conceito de casamento, entendido como a constituição de família mediante uma plena comunhão de vida, em que os cônjuges se vinculam reciprocamente, designadamente pelos deveres de cooperação e assistência (arts. 1577.º e 1672.º). O dever de cooperação implica a obrigação de socorro e auxílio mútuos, bem como a assunção conjunta das responsabilidades inerentes à vida familiar (art. 1674.º). Já o dever de assistência traduz-se, entre outros aspetos, na obrigação de contribuição para os encargos da vida familiar (art. 1675.º).
Ora, a pensão de invalidez não visa, ao contrário do que sustenta o recorrente, compensar a dor, o sofrimento ou a deformidade do beneficiário — como sucederia numa indemnização por danos não patrimoniais —, mas antes compensar a perda da capacidade de ganho. Dificilmente se compreenderia, sobretudo quando pensionista não dispusesse de outros rendimentos, que os proventos dessa pensão não integrassem a economia comum do casal, permanecendo na exclusiva titularidade e livre disposição do beneficiário, enquanto o outro cônjuge suportaria integralmente os encargos da vida familiar. Não se compreenderia que o beneficiário pudesse acumular mensalmente o montante da pensão apenas em seu proveito pessoal, dispondo livremente desses valores, enquanto o cônjuge não inválido continuaria a assumir o sustento da família, apesar do recebimento da pensão pelo outro. Uma tal situação não pode ser protegida pelo direito, por manifestamente injusta. Como injusta/incorreta a imputação da totalidade do pagamento ao Autor apenas e só na medida em que contabilisticamente demonstrável que o valor usado para pagamento correspondeu à pensão…, em termos que se enraízam ou ganham sentido na específica realidade da vida familiar. Como é facilmente apreensível quando se equacione a comum distribuição da responsabilidade pelas despesas da vida conjugal em situações como a convocada: se o Autor satisfez as prestações de amortização do mútuo para aquisição do imóvel adquirido por ambos com o dinheiro proveniente desta pensão, necessariamente que outras despesas comuns foram necessariamente asseguradas pelo trabalho e rendimentos da Ré, poupando ao A. uma tal despesa, no quadro de comparticipação que é típico da relação conjugal, que não é um contrato de sociedade e tornando impossível então razoavelmente ter por demonstrado que o pagamento do empréstimo o foi a expensas suas[18]. Sempre o sucedâneo pecuniário da pensão de invalidez deve integrar a comunhão conjugal, destinando-se, como os demais rendimentos — pois não deixa de ser um rendimento mensal —, à satisfação dos encargos da sociedade conjugal. Em suma, o montante recebido a título de pensão de invalidez constitui um bem comum do casal.
Vale, nesta sede, plenamente o juízo que a doutrina vem sustentando quanto a prestações em que está em causa uma compensação ou indemnização por redução da capacidade de ganho (mormente as relativas a acidentes de trabalho). Veja-se agora a doutrina sintetizada por Maria João Vaz Tomé (Código Civil Anotado, Livro IV - Direito da Família, coordenadora: Clara Sottomayor, Almedina, Coimbra, 2020, págs. 425-428, em anotação ao art. 1724 do CC, para além de outras passagens de anotação ao art. 1717 do CC), que defende (e invoca vária jurisprudência no mesmo sentido) que estas indemnizações por redução da capacidade aquisitiva devem ser consideradas bens comuns do casal – mesmo no regime de comunhão de adquiridos em que é também aplicável, por maioria de razão, o art. 1733/1c-e do CC, mas que não constitui obstáculo a tal – não por interpretação extensiva, mas por não se justificar a interpretação restritiva do art. 1724/a do CC.
Isto tendo em conta (a) valorações axiológicas, (b) a consideração (i) de outros preceitos que regulam problemas normativos paralelos (art. 1725 e 1671/1 do CC, e 13, 36/3 e 67 da CRP), (ii) do lugar sistemático que compete à norma da alínea (a) e (iii) da sua consonância com a unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico, e (c) a história evolutiva do art. 1724/a do CC.
Reforça esta posição a análise do direito comparado similar, assim o francês e espanhol, conforme explanada no Acórdão da Relação de Lisboa de 11.09.2025, já citado.
Donde, as quantias com fonte na diminuição da capacidade de ganho de um dos cônjuges, recebidas durante o casamento, independentemente da aquisição anterior do direito, revistam a natureza de pensões ou enquanto capital, são bens comuns do casal (art. 1724/1a do CC). Entradas na comunhão, não pode, depois da dissolução do casamento, separar-se parte delas para se atribuir só ao lesado.
Neste sentido, numa situação justaposta à decidenda, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 800/12.9TBCBR.C1, de 29 de outubro de 2013.
Impõe-se, pois, julgar a ação totalmente improcedente, considerando que, vigorando entre os cônjuges o regime de bens de comunhão de adquiridos, a pensão de reforma por invalidez com a qual o Recorrente aduz ter sido pago durante a constância do matrimónio o empréstimo para a aquisição do imóvel comprado por ambos os cônjuges não constitui um bem próprio do pensonista mas sim um bem comum do casal.
Assim quanto ao pedido principal e subsidiário, nessa parte mantendo a decisão recorrida.
III.
Tudo visto, concede-se parcial provimento ao recurso, revogando-se a decisão de absolvição da instância quanto ao pedido principal deduzido, havendo-se por improcedente a excepção do caso julgado/estabilizado. Decidindo-se agora do mérito do pedido principal e confirmando-se a decisão recorrida no que importa ao conhecimento do pedido subsidiário, julga-se a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré da totalidade das prestações, principal e subsidiária deduzidas.
Custas da acção e do recurso pelo Autor.
Notifique.
Porto, 16 de janeiro de 2026
Isabel Peixoto Pereira
Isabel Silva
Álvaro Monteiro
____________________________
[1] Sempre se adianta que não assistindo também qualquer fundamento para a consideração como bem próprio do valor caraterizado no documento junto, aqui nos remetendo para o Acórdão desta Relação de 12.07.2021, Processo nº 2579/20.1T8GDM.P1, acessível na base de dados da dgsi e na medida em que não resulta que a indemnização de antiguidade recebida se reporta também a tempo em que a relação laboral decorreu fora do período da comunhão conjugal. Também o Ac. do TRL de 22/01/2008, proc. 9010/2007-1, para quem o valor indemnizatório percebido pelo trabalhador da entidade patronal resultante da cessação do contrato de trabalho é integrável no art. 1724/a do CC, sendo bem comum. No mesmo sentido, Ac. do TRE de 14/01/2021, proc. 980/20.0T8FAR-A.E1: a indemnização por cessação da relação laboral deve considerar-se bem que integra o património comum dos cônjuges, nos termos do disposto no artigo 1724/a do CC, na medida em que tem em vista compensar o trabalhador da ruptura da relação laboral e da perda de salários subsequente àquela ruptura com os quais o primeiro contribuía para os encargos da vida familiar; Ac. do TRE de 28/01/2021, proc. 1200/19.5T8STR.E1; Ac. do TRG de 03/03/2022, proc. 2248/20.2T8BRG.G1; Ac. do TRC de 06/02/2024, proc. 3278/19.2T8VIS.C1; Ac. do TRP de 30/01/2024, proc. 1132/15.6T8MTS-D.P1 e Ac. do TRG de 15/05/2025, proc. 5774/20.0T8GMR-F.G1 todos acessíveis na base de dados da dgsi. Cfr. Hélder Roque, Da partilha parcial em divórcio por mútuo consentimento convolado, da parcela respeitante à indemnização por cessação do contrato de trabalho de um dos ex-cônjuges vencida na constância do matrimónio, in Revista Julgar, n.º 40, 2020, pág. 45, concluindo que fazem parte da comunhão conjugal «as indemnizações, por qualquer causa, que tenham na sua base uma intenção de compensar a diminuição da capacidade de ganho».
[2] Repete-se, os integrados pela pensão de invalidez versada na decisão revidenda, como já explicitado.
[3] Assim, ainda nas situações do art. 662º, n.º 1 do CPC, não está em causa a consideração pelo tribunal de recurso de meios de prova não apreciados na decisão recorrida, mas a conclusão pela insuficiência da prova produzida a alcançar o resultado probatório desejável, a determinar a anulação do julgamento para a produção de outra prova pelo tribunal recorrido. É o que resulta também da natureza de reapreciação do recurso.
[4] Como sempre seriam para a questão da apreciação do correto julgamento da matéria de facto, nos termos explicados.
[5] Não se compreende minimamente a alusão à desconsideração pelo tribunal de documentação bancária, totalmente despicienda. Na verdade, a decisão recorrida pressupõe a possibilidade ou probabilidade da matéria de facto em que o Autor mesmo estribava as suas pretensões e, assim, que o pagamento ou amortização do empréstimo para aquisição do imóvel adquirido por ambos os cônjuges e na pendência de matrimónio celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos o foi com o dinheiro percebido pelo Autor por via da pensão a que se reconduzia… Não se alcança assim a que erro se reporta o Autor, que nunca o seria dos concretos factos impugnados.
[6] Sem prejuízo de se sustentar um conceito necessariamente alargado de identidade de causa, e, assim, na senda de Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado, Ática, 1968, p. 350, que à identidade de efeito jurídico referida no art. 581.º-3, CPC basta uma identidade relativa, abrangendo, “não só o efeito preciso obtido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa”. Para chegar à definição da identidade do pedido, há que interpretar a sentença/decisão, atendendo ao seu objeto e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem.
[7]Veja-se já a elucidativa exposição de Lebre de Freitas, Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado, na ROA, acessível em https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.pdf, em termos de reconduzir o efeito preclusivo do caso julgado aos seus precisos limites.
[8] O efeito positivo do caso julgado, pressupondo igualmente a identidade das partes, assenta sempre na existência duma relação de prejudicialidade entre a primeira e a segunda ação: na primeira terá de se ter decidido questão jurídica cuja resolução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda, nomeadamente por respeitar à causa de pedir. Ausente, pois.
[9] É que sempre o caso julgado emergente da distribuição de bens pela partilha terá de se estender à decisão das questões prejudiciais (assim a integração do bem a partilhar no património comum), porquanto, caso contrário, se geraria contradição entre os fundamentos/pressupostos de duas decisões suscetível de inutilizar praticamente o direito que a decisão de partilha haja salvaguardado. Para o efeito, entende-se por questão prejudicial toda aquela cuja solução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito, quer se trate de questão fundamental, relativa à causa de pedir ou a uma exceção perentória, quer respeite ao objeto de incidentes que estejam em correlação lógica com o objeto do processo. Assim o da natureza comum dos bens a partilhar no caso de divórcio para separação de meações.
[10] A figura da suppressio abrange hipóteses em que o não exercício prolongado de uma posição jurídica, em determinadas circunstâncias, torna o seu exercício posterior incompatível com a boa-fé, exigindo, em regra, o decurso de um período de tempo significativo e um comportamento apto a consolidar a expectativa de não exercício do direito.
[11] Cfr. documento 5 junto com a petição inicial.
[12] Sempre numerosos despachos ministeriais do MSSS (assim o Despacho n.º 8/SESS/96, como o junto pelo Autor mesmo sob o documento nº 2 com o requerimento referenciado), ainda quando reconheçam que essas pensões não correspondem a remuneração de trabalho, porque não houve trabalho em sentido técnico-jurídico, mas sim o cumprimento de uma obrigação legal (serviço militar obrigatório), fazem equiparar (para vários fins) essas pensões por incapacidade às pensões por acidente de trabalho. Quanto a estas, veja-se a parte final desta decisão e, por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2025, Processo 250/24.4T8SB. L1-2, na base de dados da dgsi, onde se consignou que, apesar de o direito à indemnização por redução de capacidade de ganho ser um direito pessoal do sinistrado e incomunicável (artigos 1722/1c e 1733/1d do Código Civil), as prestações em que ele se concretizar, designadamente sob a forma de capital de remição, recebidas durante o casamento são um bem comum do casal (art. 1724/a do CC).
[14] O primeiro diploma a consagrar tal direito a militares não permanentes.
[15] Cfr. artigos 3º e 18º, n.º 1, al. c) do diploma citado em último lugar.
[16] Artigo 2º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
[17] P. Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, I Vol., p. 506.
[18] É bem assim o que afasta a possibilidade de enquadramento alternativo do pedido subsidiário de reconhecimento de um crédito do A. sobre a Ré no quadro de um direito por contribuição sensivelmente superior para os encargos da vida doméstica. De facto, o empréstimo que deu origem à obrigação solidária serviu para aquisição da casa de morada de família, como vem alegado, o que faz corresponder o pagamento das suas amortizações e prestações (até à data do divórcio), a um “encargo da vida familiar”, nos termos do artigo 1676.º, n.º 1, do Código Civil (que prescinde de qualquer contribuição igualitária). Como tal, os valores pagos e entregues pelo A. para liquidação do empréstimo (ainda quando apenas ele tenha contribuído para o pagamento da dívida) estão aí incluídos, só podendo haver algum “ressarcimento” ou existir “crédito compensatório”, se “a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes” (n.º 2 do artigo 1676.º do Código Civil). Sempre a caraterização desta situação dependeria da alegação e prova pelo A. dos factos que permitissem demonstrar o seu sacrifício excessivo, cabia-lhe alegar e provar o funcionamento da sua vida em comum, em termos de resultar um quadro com uma imagem definida do seu sacrifício excessivo, da sua renúncia excessiva aos seus interesses em prol da vida em comum, relativamente a outrem (ao outro cônjuge, pois esta será sempre uma aferição perante dois intervenientes, os dois cônjuges). Ora, o Réu limitou-se à alegação dos montantes despendidos, em termos, pois, que afastam a possibilidade de afirmação da hipótese legal concedente. Cfr., por todos, o Acórdão da Relação de Lisboa de 12-10-2021, Processo n.º 3442/17.9T8CSC.L1-7, acessível na base de dados da dgsi.