Aplica-se às relações entre o cabeça de casal e os herdeiros de herança de que aquele tem a administração o regime de suspensão da prescrição previsto no artigo 318.º, alínea c) do Código Civil.
Tribunal Judicial do Porto
Juízo Local Cível de Gondomar – Juiz 2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
Nos autos de processo especial de inventário instaurado por óbito de AA, em que exerce funções de cabeça de casal a interessada BB, os interessados CC e DD reclamaram da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, alegando, em síntese:
- As verbas 1 e 2 do activo foram pagas ainda em vida do inventariado;
- De todo o modo, sempre estariam tais créditos prescritos, por ter decorrido lapso temporal superior a 20 anos;
- A Verba n.º 15 da relação de bens apresentada, é impugnada “no que respeita aos valores nela indicado, os quais se revelam desajustados por defeito e não constituírem ou traduzirem valores reais e efetivos do mesmo, e por conseguinte ser esses valores a considerar.”
- Impugnam a verba n.º 5 do activo, porquanto consta do Documento do Banco 1... uma mobilização de um depósito a prazo no valor de € 9.039,22, que foi resgatado após o óbito do inventariado. Consideram que tal valor foi omitido ao valor declarado pela cabeça de casal.
- Afirmam ainda que o Inventariado, à data da sua morte, era portador de títulos, Certificados de Aforro e de Contas bancárias que não foram relacionadas pela cabeça de casal.
Sobre a reclamação pronunciou-se a cabeça de casal, em articulado de 7.10.2022 (refª 33482270), no qual afirma que os créditos sobre a herança do falecido EE não estão prescritos, face ao consagrado no Artigo 318.º, alínea c), do Código Civil, já que, tratando-se de um direito de uma herança e sendo um direito sujeito à administração de outrem, a prescrição encontra-se suspensa, pelo menos, desde a morte do inventariado, que ocorreu em 19.06.2007, o que inviabiliza o decurso do prazo de 20 anos.
Por outro lado, sustenta, sendo um direito integrado numa herança, estatui o Artigo 2110.º do Código Civil que está sujeito à colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes, acrescentando que se os Requerentes pretendem entrar na sucessão têm que restituir à herança o valor desses direitos de crédito.
No que concerne o valor dos imóveis, afirma que se encontram relacionados conforme o Artigo 1098.º n.º 1, alínea b) do Código Processo Civil.
Aceita acrescentar à relação de bens a conta a prazo, no valor de € 9.039,22, existente no Banco 1....
Diz nada ter a opor à indagação de outras contas do inventariado e de certificados de aforro na Junta de Crédito Público.
Foram realizadas as diligências probatórias requeridas.
Iniciado julgamento da causa, por despacho proferida em acta de 18.01.2024, por se haver constatado que FF, viúva de EE, que já havia sido inquirida como testemunha, era também interessada no inventário, não tendo, porém, sido citada nessa qualidade, foi determinada a sua citação, tendo esta, a 21.02.2024, declarado que “ratifica todo o processado pela sua Mandatária constituída nos presentes autos” e “a reclamação de bens apresentada em 05/09/2022 com a referência citius 33160723, onde também é impugnado os créditos da herança, bem como impugnados os documentos juntos com a Relação de bens.”
Foi proferido despacho a 9.04.2024, determinando-se a anulação de todo o processado posterior às citações, uma vez que se mostrava em falta a citação da interessada FF.
Procedeu-se à repetição da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos e pelo exposto, decide-se julgar-se parcialmente procedente, por parcialmente provada, a reclamação à relação de bens dos interessados CC E DD e, consequentemente:
a) Julga-se procedente a invocada excepção de prescrição das verbas 1 e 2 do activo e, consequentemente, determina-se a exclusão das mesmas da relação de bens;
b) Determina-se que se deverá manter o valor atribuído à verba 15, constante da relação de bens (artigo 1098.º, n.º 1, al. a) do CPC);
c) Determina-se que seja relacionada como verba do activo o saldo de uma conta de depósito a prazo, no Banco 1..., com o valor à data do óbito de € 9.032,22 (nove mil e trinta e dois euros e vinte e dois cêntimos).
d) Improcede, no mais, a reclamação apresentada;
Custas do incidente por reclamantes e cabeça de casal (artigos 527.º, n.º 1 e 2 e 539.º, n.º 1 do CPC), em partes iguais, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s, nos termos do artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa.
Registe e notifique”.
Inconformada com tal sentença, dela interpôs a Autora GG recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“1) Considerando as diligências previstas na tramitação dos presentes autos, deverá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, sob pena de afetar a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas, face ao disposto no Art.1123ºnº3 CPC em conjugação com a alínea b) do nº2 do referido normativo.
2) A Apelante restringe o recurso à parte da douta sentença recorrida que abrange matéria de direito referente à temática da prescrição e suspensão da prescrição, bem como a sujeição das verbas 1 e 2 da relação de bens à colação e à falta de inclusão nessa relação de bens de tais verbas.
3) A Apelante no âmbito das suas funções de cabeça de casal relacionou dois créditos da herança, correspondentes às verbas nº1 e 2 que descreveu na relação de bens que apresentou nos autos.
4) Esses créditos foram impugnados pelos herdeiros de EE, Reclamantes no incidentes da reclamação à relação de bens, doravante designados Apelados, os quais invocaram o pagamento, a falta de compensação com os valores recebidos numa outra herança e a prescrição.
5) Relativamente à questão do pagamento, tal não se provou face à matéria de facto assente(pontos 4 a 10) e no que concerne à alegada compensação nada consta da matéria de facto, quanto a esse aspecto.
6) Pelo que o thema decidendum incide sobre a existência ou não da excepção da prescrição, invocada pelos Apelados e se o indicado direito se encontra ou não sujeito à colação.
7) Face ao instituto da prescrição é legítimo que a parte que a invoca possa recusar o exercício do direito de um terceiro, desde que não seja exercido durante um certo lapso de tempo, constituindo uma excepção peremptória, nos termos do disposto no Art. 576º nº3 CPC.
8) Em termos normativos a prescrição encontra-se prevista nos Arts. 296º a 327º do Código Civil, estando sujeitos a prescrição todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos, face ao disposto no Art.298º nº1 do Código Civil.
10) Estabelece o Art.306º nº1 do Código Civil que o prazo de prescrição se inicia “quando o direito puder ser exercido”, e tal deve ser interpretado no sentido que tal prazo se inicia quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular poder actuar.
11) Assim, iniciado o prazo de prescrição de qualquer direito, a respectiva contagem continua, salvo se ocorrer qualquer suspensão ou interrupção, conforme se encontra previsto nos Arts. 318º e seguintes do Código Civil.
12) Resulta dos pontos 7 e 9 da matéria de facto provada que as dívidas (créditos da herança) contraídas pelo interessado EE, foram pagas pelo inventariado e esposa, respectivamente entre 10.02.1991 a 21.05.1995 e Março de 1995.
13) A douta sentença recorrida, considera que não é aplicável o mencionado Art.318º, alínea c) do Código Civil e cita os Comentários à mencionada disposição legal de Rita Canas da Silva, no Código Civil Anotado, Ana Prata, 2ª edição, Almedina, pág. 423, sendo que, salvo o devido respeito, a transcrição que efectua nada acrescenta à problemática em questão.
14) Realmente, o Sr. Juiz “a quo” refugia-se na inexistência de qualquer relação de “confiança” entre o administrado e o administrador, prosseguindo que se trata de um crédito sobre a herança de um dos interessados, sujeito desde a morte do inventariado e tal como os demais bens da herança, à administração do cabeça de casal.
15) O prazo prescricional corre, em princípio, seguida ou continuamente, face à exigências de certeza e segurança jurídica.
16) Apesar disso, a lei justifica a inércia do credor mediante determinadas circunstâncias que o impeça de exercer o direito ou que em determinadas situações de extrema dificuldade não esteja em condições de o exercer.
17) Ora, caso se verifique essas causas suspensivas, o interregno de tempo decorrido ao abrigo das mesmas não conta para efeitos de prescrição, ou seja, é contabilizado o tempo anterior e posterior, mas no decurso do prazo de suspensão, a prescrição não começa, nem corre contra tal titular de direito.
18)Neste caso, aplica-se o prazo geral de prescrição de 20 anos, previsto no Art.309º do Código Civil, já que não se enquadra em quaisquer das excepções previstas na lei.
19) Face ao disposto no Art.2091º nº1 do Código Civil, a actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, face ao disposto no Art. 2091º do Código Civil, sendo, aliás, uma situação configurável na figura do litisconsórcio necessário, nos termos do Art. 33º CPC, constituindo uma excepção dilatória, face ao disposto no Art.576º do CPC e que dá lugar à absolvição da instância.
20) O Art. 2089º do Código Civil prevê a hipótese para a cobrança de dívidas activas da herança a legitimidade do cabeça de casal, desde que demora possa perigar a cobrança do crédito.
21) Porém, no caso sub judice, o crédito em causa trata-se de uma dívida de um herdeiro para com o inventariado e, nessa medida, foi assim relacionado no inventário.
22)A Apelante não está a exercer um direito próprio, mas, antes esse exercício advém da lei (Art.2079º Código Civil) para administrar a herança que é um património colectivo que pertence a todos os herdeiros.
23) Ora, estando a administrar a herança, no exercício de um direito de outrem, e sendo os ora Apelados interessados na referida herança, assumem, nessa qualidade a veste de administrados, pelo que na nossa modesta opinião, tal situação configura, uma caso típico, entre outros, como por exemplo, o mandato, enquadrável na alínea c) do Art.318º do Código Civil.
24) O alegado motivo de suspensão da prescrição fundamenta-se, não só na confiança que foi depositada nas relações existentes entre o cabeça de casal e os restantes herdeiros, como ainda na própria relação familiar que está subjacente nas heranças.
25) A frase constante na alínea c) do Art. 318, in fine “até serem aprovadas as contas finais”, faz todo o sentido, pois, após essa aprovação fica esvaziada as funções do cabeça de casal e a partir daí, a suspensão deixou de ter fundamento.
26) Pelo que a invocação da referida suspensão da prescrição foi tempestiva e oportuna e constitui uma causa impeditiva da prescrição.
27) Desse modo, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação do Art. 318º alínea c) do Código Civil.
28) No caso em apreço, a Apelante invocou ainda na resposta à reclamação o instituto da colação, face à conjugação do disposto no Art.2104º e 2110 nº2 do Código Civil.
29) A douta sentença recorrida refere que “o cabeça de casal nunca relacionou os valores em questão como sendo doação/despesas sujeitas a colação.
30) No presente incidente discute-se a relação de bens e a reclamação à relação de bens, pelo que a Apelante não relacionou as indicadas verbas como doação, só em momento posterior tais despesas devem ser imputadas, para efeitos de colação, atento o disposto nos Arts.2104º em conjugação com o Art.2110º nº1 do Código Civil.
31) Salienta-se que a relação de bens propriamente dita, foi apresentada de acordo com o disposto no Art.1097º alínea al. d) do CPC, ou seja, a relação dos créditos da herança, acompanhada das provas que foram juntas, especificando-as em verbas, face ao disposto no Art.1098ºnº2 do CPC.
32) Daí que a ilação extraída da douta sentença recorrida “se fosse uma doação, a herança do falecido EE nada “deveria” à herança do seu pai”, é destituída de qualquer fundamento legal e viola os referidos normativos, pois quem equipara tais despesas a doação é a lei e não a Apelante.
33) Por outro lado, atenta ainda as referidas disposições legais, é absolutamente irrelevante o que é afirmado na douta sentença recorrida que “(...)o pagamento feito pelo inventariado e esposa o foi também no prosseguimento de um interesse próprio(como garantes das dívidas em questão(…)”, pois, como resulta da matéria de facto provada(pontos 4 e 9) que tais dívidas foram contraídas pelo herdeiro falecido EE.
34) Acresce que a douta sentença recorrida reafirma que tais montantes despendidos com o falecido EE não foi com o espírito de liberalidade (Art. 940º CC)
35) Porém, esse facto também não altera o enquadramento legal instituído pelos Arts. 2104 e 2110 nº1 do Código Civil de equiparação de tais despesas a liberalidades, pelo que a douta sentença recorrida fez errada interpretação destas normas.
Termos em que dando provimento à presente Apelação, revogando-se os pontos da sentença que são objecto de recurso, devendo V. Exas. decidir pela inclusão na relação de bens das verbas nº1 e 2 aí melhor identificadas”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se os créditos da herança, relacionados como verbas n.ºs 1 e 2, se acham prescritos.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Pelo tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
1. O inventariado AA faleceu a ../../2007, no estado de casado com HH, em primeiras núpcias de ambos e no regime de comunhão geral de bens.
2. Do casamento entre ambos, nasceram três filhos: BB, nascida a ../../1959; II, nascido a ../../1968; EE, nascido a ../../1962.
3. O referido EE veio a falecer no dia 28/9/2011, no estado de casado no regime de comunhão de adquiridos, com FF.
4. O falecido EE devia à empresa A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., S. João da Madeira, o valor de 2.238.000$00, correspondente a € 10.484,73.
5. Para garantia da referida dívida, o inventariado e esposa HH subscreveram letra de câmbio com a importância de 2.238.000$00, apondo a sua assinatura nos espaços assinalados com “assinatura do sacador” e “aceite”, que entregaram à referida empresa, na pessoa do seu gerente.
6. Mais se comprometendo a pagar tal montante em prestações mensais de 25.000$00 (ou € 124,7), valor atualizável em 10% a cada ano.
7. A referida dívida foi sendo paga entre 10/2/1991 e 21/5/1995, tendo o inventariado e esposa despendido um total de 2.102$00 (ou € 10.484,73), correspondente ao valor em dívida, abatido de um desconto de 136.000$00 concedido.
8. O falecido EE comprometeu-se junto dos seus pais a entregar-lhes a quantia correspondente a cada uma das prestações mensais, o que apenas fez não mais do que 7 vezes, em datas não concretamente apuradas, mas certamente durante o ano de 1991.
9. O inventariado e a esposa pagaram ainda uma dívida contraída pelo falecido EE à empresa B..., SA, com sede na Rua ..., ... Lisboa, a quantia de 348.057$60, correspondente a € 1.736,10, em Março de 1995.
10. Dívida relativamente à qual o inventariado AA era “avalista” do seu filho EE.
11. A verba 15 da relação de bens (Prédio urbano, com dois pisos sito na Rua ..., Lugar ..., União das freguesia ...(...), ... e ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob a ficha nº ...46, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artº ...37), tem o valor patrimonial tributário de € 70.154,97.
12. O inventariado era titular, à data do óbito, de depósito a prazo junto do Banco 1..., no montante de € 9.039,22.
13. O qual foi mobilizado para a conta à ordem em 22/06/2007.
III. 2. E julgou não provado o seguinte facto:
a) Os valores referidos em 7. e 9. tenham sido integralmente pagos pelo referido EE, ao inventariado e esposa, ainda em vida do inventariado.
b) O inventariado era portador de títulos, Certificados de Aforro e de Contas bancárias, para além das relacionadas pela Cabeça de Casal e da constante do ponto 12.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
No âmbito das suas funções, apresentou a cabeça de casal, aqui recorrente, BB, relação de bens no inventário instaurado por óbito de AA, da qual constam, entre outras, as seguintes verbas:
“ACTIVO
I - DIREITOS DE CRÉDITO
Verba nº1
- Deve a herança de EE, dos quais os aqui Requerentes CC e DD e a mãe destes FF são os únicos herdeiros, em consequência do pagamento pelo inventariado e esposa em 21.05.1995, de uma dívida contraída pelo falecido EE à empresa A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., S. João da Madeira, a quantia de 2.102$00, correspondente à quantia de € 10.484,73 (Doc.1)
Verba nº2
- Deve a herança de EE, dos quais os aqui Requerentes CC e DD e a mãe destes FF são os únicos herdeiros, em consequência do pagamento pelo inventariado e esposa de uma dívida contraída pelo falecido EE à empresa B..., SA, com sede na Rua ..., ... Lisboa, a quantia de 348.057$60, correspondente à quantia de € 1.736,10(Doc.2)”.
Apresentaram os demais interessados reclamação contra a relação de bens apresentada, invocando, entre os mais, quanto às indicadas verbas, a prescrição dos créditos relacionados.
Com o instituto da prescrição visa-se assegurar a estabilização das situações jurídicas, conferindo segurança às pessoas, que, com a necessária antecedência, poderão inteirar-se do conteúdo dos direitos e deveres que integram a respectiva esfera jurídica, sabendo de antemão quais os direitos que possuem e quais as vinculações jurídicas a que estão sujeitas; e, simultaneamente, através dele protegem-se os devedores das dificuldades de prova resultantes do decurso do tempo, constituindo uma forma de exercer pressão sobre o titular do direito para que não descure o seu exercício.
Pode, assim, afirmar-se que a prescrição prossegue a salvaguarda da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, garantindo ao beneficiário da mesma a possibilidade de, decorrido certo tempo fixado na lei, recusar o cumprimento que lhe venha a ser exigido, conforme assegurado pelo artigo 304.º do Código Civil quando determina que “uma vez completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.“.
Como explica Ana Filipa Morais Antunes[1], a “prescrição justifica-se em homenagem ao valor da segurança jurídica e da certeza do direito, mas, também, em nome do interesse particular do devedor, funcionando como reacção à inércia do titular do direito, fundada num imperativo de justiça (...). Na verdade, a prescrição é um instituto que se funda em interesses multifacetados. Não existe, pois, uma só razão justificativa do instituto, nem tão-pouco consensos ao nível doutrinário (...). Os seus principais fundamentos são: i) a probabilidade de ter sido feito o pagamento; ii) a presunção de renúncia do credor; iii) a sanção da negligência do credor; iv) a consolidação de situações de facto; v) a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; vi) a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; vii) o imperativo de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; viii) a exigência de promover o exercício oportuno dos direitos.”.
Segundo Pedro Pais de Vasconcelos[2], “ a prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. Se o credor, ou o titular do direito, deixar de o exercer durante certo tempo, fixado na lei, o devedor, ou a pessoa vinculada, pode recusar o cumprimento, invocando a prescrição. “
Escreveu, a propósito, Vaz Serra[3]: “sem querer entrar na discussão de qual seja exactamente o fundamento da prescrição, que uns vêem na probabilidade de ter sido feito o pagamento, outros na presunção de renúncia do credor, ou na sanção da sua negligência, ou na consolidação das situações de facto, ou na protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento ou no sossego quanto à não existência da dívida, ou na necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, ou na de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos, ou na de promover o exercício oportuno dos direitos – pode dizer-se que a prescrição se baseia, mais ou menos, em todas estas considerações, sem que possa afirmarse só uma delas ser decisiva e relevante”.
Os artigos 296.º a 327.º do Código Civil disciplinam o instituto da prescrição.
De acordo com o n.º 1 do artigo 298.º do Código Civil, “estão sujeitos a prescrição [...] os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”, aproveitando a mesma a todos os que dela possam tirar benefício, incluindo os incapazes, nos termos do artigo 301.º do mesmo diploma legal.
É de 20 anos o prazo ordinário de prescrição, determinando o n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil que o prazo “começa a correr quando o direito puder ser exercido (...)”.
Iniciando-se o prazo prescricional, este corre de forma contínua, a menos que ocorra alguma das circunstâncias previstas na lei que determinem a sua suspensão ou interrupção[4].
No caso em apreço, estão em causa créditos da herança do inventariado, que resultaram no pagamento, por este e pela sua esposa, de dívidas contraídas por EE, filho de ambos, entretanto também já falecido[5].
Como resulta do ponto 7.º dos factos provados, essa dívida foi sendo paga entre 10/2/1991 e 21/5/1995, tendo o inventariado e esposa despendido um total de 2.102$00 (ou € 10.484,73), correspondente ao valor em dívida, abatido de um desconto de 136.000$00 concedido.
As dívidas do, entretanto, falecido EE pagas pelo inventariado e sua esposa passam, com o decesso daquele, por efeito do fenómeno sucessório, a integrar o património por ele deixado, constituindo crédito da herança, sujeito, como os demais bens que constituem aquele património autónomo, à administração do cabeça de casal, desde a morte do autor da herança.
A herança indivisa, que ainda não foi partilhada, corresponde a uma universalidade composta por um património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários, nem tão pouco são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património.
Instaurado inventário para partilha desse património autónomo, sobre o cabeça de casal, enquanto administrador da herança, recai não só o encargo de dirigir o inventário, cabendo-lhe igualmente a tarefa legal de perceber os frutos e rendimentos dos bens comuns, satisfazer os frutos e rendimentos dos bens comuns, cumprindo os encargos ordinários, cobrando e pagando dívidas e exercer as demais tarefas e incumbências que decorrem do exercício do cargo.
No âmbito da administração da herança, o artigo 2089.º do Código Civil faculta ao cabeça de casal a possibilidade de “cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente”, não se configurando, no caso - em que a dívida foi contraída em relação ao inventariado, ainda em vida deste, não por um terceiro, mas por alguém que, sendo filho daquele, reunia condições para no inventário intervir como herdeiro - o preenchimento de alguma das referidas condições.
A recorrente convoca a alínea c) do artigo 318.º do Código Civil, para sustentar que, ao contrário do que concluiu a decisão que impugna por via do presente recurso, o crédito da herança, resultante do aludido pagamento, não se acha prescrito.
Dispõe o artigo 318.º, alínea c) do mencionado diploma que “A prescrição não começa nem corre:
[...]
c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as contas finais”.
O artigo 318.º, incluindo a citada alínea c), respeita, como claramente indica a sua epígrafe, a causas bilaterais de suspensão da prescrição.
Mas, enquanto as alíneas a) e b) do referido artigo 318.º visam assegurar a proteção da confiança no âmbito de relações familiares específicas, na alínea c) estão em causa relações de administração que, pela sua natureza, reclamam igualmente uma relação de confiança, particularmente no quadro de uma administração obrigatória por lei ou por decisão judicial, em que as partes não se podem voluntariamente desvincular dessa relação.
Quando as partes permanecem numa relação cuja manutenção é alheia ao seu controlo, obrigá-las a desencadear o exercício dos respectivos direitos, por risco de prescrição, atentaria contra a própria relação estabelecida, criaria atritos e poderia minar essa relação, que deve ser transparente e protegida pela confiança que deve existir entre as partes.
Em anotação ao dispositivo em causa, esclarece Ana Prata[6] que “É ainda a especial relação de confiança, típica das relações de administração, que afasta o curso normal da prescrição. Também aqui, se o administrador é o titular do direito, forçá-lo a exigir a sua observância pelo administrado parece contrariar o sentido da relação estabelecida; na situação inversa, sendo o administrado o titular do direito, receia-se a influência que o administrador possa exercer, impedindo o exercício oportuno”.
As razões de tutela da confiança subjacentes à alínea c) do citado artigo 318.º justificam a sua aplicação às relações estabelecidas no âmbito de um processo de inventário entre o cabeça de casal e os herdeiros, quanto à administração dos bens da herança. Trata-se de uma relação de administração determinada por lei, como se reconhece ser o caso da administração pelo cabeça de casal e as relações de confiança estabelecidas entre o cabeça de casal (administrador) e os herdeiros devem ser protegidas, tanto mais que se tratam, em muitos casos, concomitantemente, de relações familiares que importa salvaguardar.
A circunstância de o administrador dos bens ser ele próprio titular ou co-titular dos bens administrados não obsta à aplicação do regime consagrado na alínea c) do mencionado artigo 318.º. O cabeça de casal ainda que seja titular de direitos em relação ao património que compõe essa mesma herança, que, nessa qualidade, administra, é, em relação aos demais herdeiros, ainda um terceiro que administra os seus bens.
Pode, assim, concluir-se que o artigo 318.º, al. c), do Código Civil é aplicável às relações de administração estabelecidas entre o cabeça de casal e os herdeiros da herança que aquele administra.
Pires de Lima e Antunes Varela[7] distinguem, no regime de suspensão da prescrição, duas situações:
- A relação creditícia ainda não existia, ou o crédito ainda não podia ser exercido, na altura em que se constituiu a relação que serve de fundamento à suspensão;
- O crédito já existia e o direito do credor já podia ser exercido.
No caso em apreço, configura-se esta última hipótese.
A expressão constante artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil - “quando o direito puder ser exercido” - deve ser interpretada no sentido de o prazo de prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular o poder actuar, portanto desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação.
Nestas circunstâncias, o início do prazo de prescrição ocorre a partir do momento em que o credor tem a possibilidade de exigir do devedor a realização da prestação devida; iniciado o prazo de prescrição de qualquer direito, a respectiva contagem prossegue de forma contínua, a menos que ocorra qualquer suspensão ou interrupção (artigos 318.º e seguintes do Código Civil).
Podendo o cumprimento da obrigação que recaía sobre o devedor EE ser exigido a todo o tempo, nos termos do artigo 777.º, n.º 1, do Cód. Civil, podia o autor da herança e sua esposa, titulares dos créditos resultantes do pagamento de dívidas daquele para com terceiros, exigir do devedor a satisfação daqueles créditos, logo que constituídos estes, iniciando-se no dia imediato[8] a essa constituição o curso do prazo de prescrição que, como consensualmente por todos é aceite, é de 20 anos.
Considerando que entre o momento[9] do pagamento das dívidas do devedor EE pelo autor da herança e pela sua esposa, também interessada no inventário instaurado pelo óbito daquele, ocorrido a 19.06.2007, decorreram menos de 20 anos, e que, na sequência daquele óbito, a herança indivisa passou para a administração do cabeça de casal, suspendendo-se o prazo prescricional em curso, nos termos do artigo 318.º, alínea c) do Código Civil, ter-se-á de concluir, em sentido contrário ao ajuizado pela decisão impugnada, que os créditos da herança, relacionados sob as verbas n.ºs 1 e 2, não se acham prescritos, não havendo, assim, fundamento para a sua exclusão da relação de bens.
Procede, consequentemente, o recurso, com a revogação da decisão que julgou procedente a invocada excepção de prescrição das verbas 1 e 2 do activo, determinando a exclusão das mesmas da relação de bens.
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As custas do recurso serão suportadas pela apelante, por tirar proveito da decisão, não havendo lugar à sua condenação em custas de parte ou procuradoria por não terem os apelados apresentado resposta às suas alegações.
Notifique.
Porto, 16.01.2026
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
Ana Luísa Loureiro
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Estudos de Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, vol. III, pág. 39.
[2] Teoria Geral do Direito Civil, 7.ª edição, pág. 327.
[3] Prescrição Extintiva e Caducidade, 1961, BMJ n.º 105, pág. 32
[4] Respectivamente, artigos 318.º a 322.º e 323.º a 327.º do Código Civil.
[5] De acordo com o n.º 1 do artigo 2074.º do Código Civil, “O herdeiro conserva, em relação à herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efeito da morte deste”.
[6] Código Civil anotado, Almedina, vol. I.
[7] Código Civil anotado, Coimbra Editora, 1987, Vol. 1, pág. 286.
[8] Artigos 296.º e 279.º, b) do Código Civil.
[9] Entre 10.02.1991 e 21.05.1995.